# Texto: Acórdão do Plenário do STF no Agravo Regimental no HC 193.726 (incompetência confirmada; competência da Justiça Federal do DF)

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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS
DECISÓRIOS. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS AÇÕES
PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No histórico de delimitação da competência da 13ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento de feitos
atinentes à denominada “Operação Lava Jato”, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de questão de ordem
suscitada no INQ 4.130 (23.9.2015), assentou que (i) “[A] colaboração
premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de
determinação, de modificação ou de concentração de competência”; e que,
quando ausente prática delitiva atinente a fraude ou desvio de recursos
em detrimento da Petrobras S/A, não estaria configurada a conexão a
autorizar a fixação da competência daquele Juízo, pois (ii) “[N]enhum
órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime
relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras
de competência”.
2. Por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nos
autos dos INQs 4.327 e 4.483 (19.12.2017), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal assentou que a atuação do núcleo político da organização
criminosa denunciada, porque ínsita ao exercício das respectivas funções,
teria se dado na Capital Federal, razão pela qual, diante da inexistência
de ligação direta dos fatos denunciados com os delitos praticados em
detrimento da Petrobras S/A, afastou a competência da13ª Vara Federal
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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 264

HC 193726 AGR / PR
da Subseção Judiciária de Curitiba.
3. No julgamento de agravos regimentais interpostos nos autos da
PET 6.820, finalizado em 6.2.2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal assentou que, a despeito de procedimentos conexos em
tramitação perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba,
a remessa de termos de depoimento prestados em acordo de colaboração
premiada contendo a narrativa de fatos supostamente ofensivos a bens
jurídicos tutelados pela legislação penal eleitoral deve se dar em favor da
Justiça Eleitoral. O mesmo entendimento foi adotado de forma
majoritária pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14.3.2019, por
ocasião do julgamento do INQ 4.435 AgR-Quarto.
4. Em nova delimitação da competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, por ocasião do julgamento da PET 8.090
AgR, realizado em 8.9.2020, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal assentou que nem mesmo fatos praticados em detrimento da
Transpetro S/A, subsidiária integral da Petrobras S/A, justificariam a
fixação da competência por conexão daquele Juízo.
5. No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados
de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
6. Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao
paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos
celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em
cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração
da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da
competência jurisdicional.
7. As mesmas circunstâncias fáticas, ou seja, a ausência de condutas
praticadas de forma direta em detrimento da Petrobras S/A, são
encontradas nas demais ações penais deflagradas em desfavor do
paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba,
tornando-se imperiosa a extensão da ordem concedida, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal.

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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

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HC 193726 AGR / PR
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessões do Plenário realizadas por
videoconferência, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, em
14.4.2021, após a leitura do relatório, em suspender o julgamento. Fica
consignado que a Presidência do Supremo Tribunal Federal indagou ao
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República,
se teria interesse em fazer uso da palavra na condição de custos legis. Em
resposta negativa e tendo em vista a impossibilidade de realização de
sustentação oral em agravo regimental em habeas corpus, consoante
jurisprudência desta Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a
palavra, para fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins,
advogado da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que se deveria dar a palavra ao
advogado do paciente.
Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento
ao recurso.
Na sessão de 22.4.2021, o Plenário apreciou a questão relativa à
competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021,
concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os
Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam
ser competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento
ao recurso”.
Brasília, 22 de abril de 2021.

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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

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HC 193726 AGR / PR
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 264

14/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RE LAT Ó RI O

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Apresento relatório
que abrange as impugnações da decisão recorrida em face dos recursos
contra ela interpostos. São recursos que, nada obstante estejam
correlacionados, se dirigem a pontos distintos. Trata-se de agravos
regimentais interpostos, um recurso pela Procuradoria-Geral da
República (Doc. 40) e dois pelos impetrantes (Doc. 45 e 52) contra decisão
proferida em 8.3.2021 (Doc. 32). A PGR almeja seja reconhecida a
competência abrangente da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba ao processo e julgamento das ações penais em questão. Os
impetrantes deduziram dois agravos: um, sobre o órgão colegiado
julgador, questionando a afetação ao Pleno; outro, concernente à
prejudicialidade declarada ao final da decisão agravada.
A decisão por meio da qual foi concedida a ordem de habeas corpus,
com fundamento no art. 192, caput, do RISTF, para declarar a
incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba ao processo e julgamento da Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, determinando-se, dentre os efeitos correlatos, a
remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, está posta nos
seguintes termos:

à

No presente writ, de forma inédita, ao menos no que toca
ação penal subjacente (Ação Penal n. 5046512-

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
94.2016.4.04.7000/PR), a defesa técnica do paciente submete ao
Supremo Tribunal Federal pretensão de reconhecimento da
incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba para o processo e julgamento da denúncia ali
oferecida, sob a alegação de que “não há correlação entre os
desvios praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício
ou das reformas realizadas no tal tríplex, em tese, feitas em benefício e
recebidas pelo Paciente; nem, tampouco, vínculo inerente às
imputações julgadas improcedentes” (Doc. 1, fls. 24-25).
Nessa ambiência, cumpre perscrutar, a partir do
precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada no
INQ 4.130, os contornos jurisprudenciais já delineados pela
Segunda Turma para a definição da competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no que toca às ações
de responsabilização criminal relacionadas à denominada
“Operação Lava Jato”.
3.1. Precedentes.
Impende aqui rememorar como veio se formando a
definição da competência.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o exercício da
jurisdição sobre procedimentos penais relacionados à Operação
Lava Jato teve início com a protocolização do HC 121.918, em
31.3.2014, impetrado em favor de Paulo Roberto Costa com o
propósito de revogação da prisão preventiva decretada pelo
Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba/PR, distribuído ao saudoso Ministro Teori Zavascki.
A custódia cautelar foi decretada no contexto de
investigação deflagrada para a apuração de ilícitos praticados
em detrimento da Petrobras S/A, sociedade de economia mista
na qual o aludido investigado exercia o cargo de Diretor de
Abastecimento, nos quais estariam envolvidos agentes políticos
e empreiteiras dispostas ao pagamento de vantagens indevidas
para a celebração de contratos.
Desde então uma quantidade considerável de pretensões
foi deduzida nesta Corte em face de decisões proferidas pelas

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Relatório

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HC 193726 A GR / PR
instâncias de origem (Tribunal Regional Federal da 4ª Região e
Superior Tribunal de Justiça), dentre as quais destaca-se, para o
deslinde do objeto da presente impetração, os questionamentos
em torno da competência da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba.
De início, destaco a RCL 17.623, na qual, diante de notícias
de envolvimento de agente público detentor de foro por
prerrogativa de função nos fatos investigados e do
desmembramento operado pelo Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, o Ministro Teori Zavascki
deferiu medida liminar para determinar o sobrestamento de
todos os inquéritos e ações penais ali em trâmite, com a remessa
dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, foram autuadas nesta Corte as Ações Penais
de n. 871 a 878, nas quais o saudoso Relator suscitou questão de
ordem perante a Segunda Turma que, em sessão de julgamento
realizada em 10.6.2014, à unanimidade de votos, assentou a
compreensão de que o desmembramento de investigações e
ações penais envolvendo agentes detentores de foro por
prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, “b” e “c”, da
Constituição Federal, compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal.
A propósito:
Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM.
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO.
DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES
PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA
CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma
vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à
competência do STF o ato da autoridade reclamada que
desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do
parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado
em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu

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Relatório

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HC 193726 A GR / PR
o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte
procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de
primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então
conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de
prerrogativa de foro - em razão das funções em que se
encontravam investidos -, determinar a cisão das
investigações e a remessa a esta Suprema Corte da
apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por
usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 0909-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro
lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as
normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem
ser interpretadas restritivamente, o que determina o
desmembramento do processo criminal sempre que
possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e
segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que
envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515
AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção
do Procurador-Geral da República, para determinar o
desmembramento dos procedimentos em que constam
indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a
remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as
ações penais em andamento. (AP 871 QO, Rel.: TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10.6.2014)
Não houve, na ocasião, deliberação acerca da definição da
competência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba, conforme anotado pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki em decisão monocrática proferida nos autos da
RCL 17.623 em 21.8.2014:
“Resta claro, portanto, que o tema da competência
de foro não foi apreciado pela 2ª Turma do STF, que não

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Supremo Tribunal Federal
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HC 193726 A GR / PR
o fez pelo motivo indicado: de que se trata de tema
sujeito, por enquanto, às vias ordinárias.
(...)
No caso, a defesa pretende obter juízo exaustivo do
caso, de possível incompetência do juízo de origem, o que
configura matéria estranha ao âmbito da reclamação e que
sequer foi arguida na inicial.
Não se nega a relevância dos argumentos aduzidos
quanto ao mérito do tema, ou seja, da configuração de
hipótese de incompetência. Pelo contrário: as alegações
nesse sentido tem, em grande medida, o beneplácito do
próprio Ministério Público que oficia perante o juízo
reclamado (documento comprobatório 199). Não obstante,
o que se enfatiza é que essa matéria, ainda que relevante
em seu mérito, não se comporta na via estreita da presente
reclamação” (destaquei).
A Operação Lava Jato passou, desde então, a se
desenvolver de forma concomitante perante o Supremo
Tribunal Federal, em relação aos fatos envolvendo agentes
investidos nos cargos elencados no art. 102, I, “b” e “c”, da
Constituição Federal; bem como na 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba no tocante aos demais.
Cumpre anotar, nesse passo, que na PET 7.670 objetivavase a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
interposto pelo ora impetrante contra o acórdão proferido no
julgamento da apelação criminal subjacente. Nada obstante, o
pedido foi julgado prejudicado em razão da não admissão do
respectivo recurso. Houve interposição de agravo regimental no
qual se aventou a incompetência da 13ª Vara Federal, mas a
defesa manifestou desistência e o tema não foi deliberado.
No prosseguimento, o avanço das investigações revelou
que a atuação dos agentes políticos e das empreiteiras não era
circunscrita apenas às contratações realizadas no âmbito da
Petrobras S/A, mas espraiada a outros órgãos públicos,
sociedades de economia mista e empresas públicas, em

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Supremo Tribunal Federal
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HC 193726 A GR / PR
detrimento dos quais foi detectado semelhante modus operandi.
Nesse contexto, nos autos do INQ 4.130, cujo objeto era a
suposta prática de ilícitos no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, inicialmente distribuído
por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, mas redistribuídos
ao eminente Ministro Dias Toffoli, foi suscitada questão de
ordem, diante da irresignação manifestada pela ProcuradoriaGeral da República, para a delimitação do âmbito cognitivo das
causas penais afetas à Operação Lava Jato e a definição do juízo
competente para o prosseguimento das investigações, diante da
necessidade de desmembramento em relação aos não
detentores de foro por prerrogativa de função.
Em julgamento realizado em 23.9.2015, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou, a partir do voto proferido
pelo eminente Ministro Dias Toffoli, a ausência de “dependência
recíproca entre esses fatos, geneticamente relacionados, em tese, à
gestão de empréstimos consignados no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e a apuração de fraudes e desvio de recursos no
âmbito da Petrobras” (INQ 4.130 QO, Inteiro teor do acórdão), a
exigir, na definição do juízo competente para a destinação dos
procedimentos decorrentes do desmembramento, a observância
ao “iter de concretização da jurisdição” como previsto no
ordenamento jurídico em vigor.
Definiu-se, em resumo, que a prevenção do saudoso
Ministro Teori Zavascki no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, assim como a da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba, no contexto da “Operação Lava Jato”,
seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados apenas
em detrimento da Petrobras S/A. Veja-se:
EMENTA Questão de ordem no inquérito. Processual
Penal.
Crimes
relacionados
ao
Ministério
do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de
participação de Senadora da República em ilícito penal.
Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Desmembramento do feito em relação a investigados não

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade.
Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes.
Prevenção de Ministro da Corte que supervisiona as
investigações de crimes relacionados à Petrobras.
Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos
reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da
matéria com o desmembramento do feito e seus
consectários. Necessidade de seu exame para a
determinação do juízo de primeiro grau competente para
processar e julgar o feito desmembrado. Crimes de
organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade
ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada.
Delação de crimes não conexos com a investigação
primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova.
Aplicação das regras de determinação, de modificação e
de concentração da competência. Inexistência de
prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da
Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em sua
maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que
justifica a sua atração para a Seção Judiciária daquele
estado. Ressalva quanto à posterior apuração de outras
infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do
Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa
quanto ao foro competente. Remessa do feito
desmembrado à Seção Judiciária de São Paulo para livre
distribuição, independentemente da publicação do
acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na origem,
tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.
Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que o desmembramento do feito em
relação a imputados que não possuam prerrogativa de
foro deve ser a regra, diante da manifesta
excepcionalidade da competência ratione muneris,
ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar
prejuízo relevante. Precedentes. 2. Ausente potencial e
relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus,

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a
todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro,
a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema
Corte tão somente em relação à Senadora da República. 3.
A colaboração premiada, como meio de obtenção de
prova, não constitui critério de determinação, de
modificação ou de concentração de competência. 4. A
competência para processar e julgar os crimes delatados
pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos
objeto da investigação matriz dependerá do local em que
consumados, de sua natureza e da condição das pessoas
incriminadas (prerrogativa de foro). 5. Os elementos de
informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes
que não sejam conexos ao objeto da investigação primária
devem receber o mesmo tratamento conferido à
descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em
outros meios de obtenção de prova, como a busca e
apreensão e a interceptação telefônica. 6. A prevenção,
essencialmente, não é um critério primário de
determinação da competência, mas sim de sua
concentração, razão por que, inicialmente, devem ser
observadas as regras ordinárias de determinação da
competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto
ratione materiae. 7. Nos casos de infrações conexas,
praticadas em locais diversos, hão de ser observadas as
regras de determinação do foro prevalente previstas no
art. 78 do Código de Processo Penal, uma vez que a
conexão e a continência importam em unidade de
processo e julgamento. 8. A prevenção, nos termos do art.
78, II, c, do Código de Processo Penal, constitui critério
residual de aferição da competência. 9. Não haverá
prorrogação da competência do juiz processante alargando-a para que conheça de uma causa para a qual,
isoladamente, não seria competente -, se não estiverem
presentes i) uma das hipóteses de conexão ou de
continência (arts. 76 e 77, CPP) e ii) uma das hipóteses do

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HC 193726 A GR / PR
art. 78, II, do Código de Processo Penal. 10. Como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a conexão
intersubjetiva ou instrumental decorrente do simples
encontro fortuito de prova que nada tem a ver com o
objeto da investigação principal não tem o condão de
impor o unum et idem judex”. Do mesmo modo, “o
simples encontro fortuito de prova de infração que não
possui relação com o objeto da investigação em
andamento não enseja o simultaneus processus” (RHC nº
120.379/RO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe de 24/10/14). 11. Ainda que o juízo de origem, com
base nos depoimentos do imputado colaborador e nas
provas por ele apresentadas, tenha decretado prisões
cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou
fiscal e a realização de busca e apreensão ou de
interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não
geram sua prevenção, com base no art. 83 do Código de
Processo Penal, caso devam ser primariamente aplicadas
as regras de competência do art. 70 do Código de Processo
Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do
Código de Processo Penal (determinação do foro
prevalente, no caso de conexão ou continência). 12. Os
ilícitos em apuração nos procedimentos encaminhados
pelo juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná se
referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por
empresa prestadora de serviços de informática na gestão
de empréstimos consignados de servidores federais, no
âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com a utilização, em tese, de notas fiscais falsas e
de empresas de fachada. 13. Não há relação de
dependência entre a apuração desses fatos e a
investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito
da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76,
CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem
ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas
fraudulentos possam eventualmente ter um operador

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HC 193726 A GR / PR
comum e destinação semelhante (repasse de recursos a
partido político ou candidato a cargo eletivo). 14. O fato
de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal
denominarem de “fases da operação Lava-jato” uma
sequência de investigações sobre crimes diversos - ainda
que sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a
obtenção de vantagens pessoais e financiamento de
partidos políticos ou candidaturas - não se sobrepõe às
normas disciplinadoras da competência. 15. Nenhum
órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal de
todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas
para fins político-partidários, à revelia das regras de
competência. 16. A mesma razão (inexistência de
conexão) que motivou o não reconhecimento da
prevenção de Ministro da Suprema Corte que
supervisiona a investigação de crimes relacionados à
Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. 17. Na
determinação do foro prevalente, constata-se a existência
de veementes indícios de que a suposta organização
criminosa, ora investigada, estaria radicada em São Paulo,
onde também teria sido emitida a maior parte das notas
fiscais supostamente falsas e ocorrido a maior parte das
movimentações e repasses de recursos, por meio de
condutas que, em tese, poderiam tipificar crimes de
lavagem de dinheiro. 18. Ademais, a denúncia já oferecida
perante o Supremo Tribunal Federal pela ProcuradoriaGeral da República, contra investigado não detentor de
prerrogativa de foro, por infração ao art. 2º, § 1º, da Lei nº
12.850/13, descreve que esse crime se consumou em São
Paulo (capital). 19. Considerando que o ilícito tipificado no
art. 12.850/13 e a maior parte dos crimes de lavagem de
dinheiro e de falsidade ideológica se consumaram em São
Paulo, justifica-se a atração de todos eles para a Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, ressalvada a posterior
apuração de outras infrações conexas que, por força das
regras do art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem

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HC 193726 A GR / PR
conclusão diversa quanto ao foro prevalente. 20. A questão
de ordem se resolve no sentido do desmembramento do
feito, a fim de que a investigação prossiga perante a
Suprema Corte somente em relação à autoridade com
prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia
dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
independentemente da publicação do acórdão, para livre
distribuição, preservada a validade dos atos praticados na
origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a
prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista
a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES,
Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
19/4/02). (Inq 4130 QO, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 23.9.2015 – destaquei).
A partir de então, com o avanço das investigações e
acordos de colaboração premiada firmados por agentes
envolvidos nas práticas delituosas, os quais revelaram detalhes
acerca da extensão e dos modos de atuação do grupo criminoso
organizado, não foram poucas as pretensões de reconhecimento
da incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba que aportaram ao Supremo Tribunal
Federal, seja no exercício da sua competência originária –
principalmente na remessa de termos de depoimento de
colaboradores aos juízos aparentemente competentes –, seja nos
inúmeros recursos e habeas corpus aforados contra decisões
proferidas pelas instâncias de origem, precisamente como
ocorre no caso sob análise.
Diante do surgimento de inúmeras situações limítrofes,
sempre tendo como paradigma o precedente firmado no INQ
4.130 QO, o refinamento do escrutínio do tema teve ambiência
predominante na Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, Órgão Colegiado no qual tinha assento o saudoso
Ministro Teori Zavascki até o seu trágico falecimento em
19.1.2017, relatoria que passei a exercer em decorrência da
sucessão à Sua Excelência.

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HC 193726 A GR / PR
Elucidativos do nível de complexidade que envolve o
juízo de imbricação entre os fatos supervenientes revelados e o
objeto da “Operação Lava Jato” – por consequência, da
competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba –, foram
os debates travados na Segunda Turma por ocasião do
julgamento da PET 6.863 AgR, de minha relatoria.
Cuidava-se de termos de depoimento prestados por
colaboradores ligados ao Grupo Odebrecht, nos quais foram
relatados fatos que, de acordo com a Procuradoria-Geral da
República “configurariam ‘crimes praticados em relação à obra
Refinaria Abreu e Lima – RNEST-CONEST, relacionados a dois
contratos celebrados pela Companhia (CNO), em consórcio com
a OAS, com a Petrobrás, ambos em 19.12.2009, para: (i)
execução de serviços e fornecimentos necessários à implantação
das unidades de hidrotratamento de diesel, hidrotratamento de
nafta e geração de hidrogênio (HDT), no valor de R$
3.190.646.503,15)’” (PET 6.863, decisão de 4.4.2017).
Diante da ausência de menção a agentes detentores de
foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal,
por força de decisão proferida em 4.4.2017, tais termos de
depoimento foram encaminhados à 13ª Vara Federal de
Curitiba, diante da notícia da existência de procedimento ali
deflagrado para a apuração de fatos semelhantes, conforme
também à época exposto pela Procuradoria-Geral da República.
Tal decisão foi objeto de agravo regimental interposto por
um dos implicados nos fatos relatados, ao qual a Segunda
Turma, em deliberação na qual restei vencido levada a efeito na
sessão ordinária do dia 6.3.2018, deu provimento para “declinar
da competência para a Vara Criminal da Comarca de Recife a ser
definida por distribuição”, nos termos do voto proferido pelo
Ministro Gilmar Mendes, designado redator para o acórdão, do
qual destaco os seguintes excertos:
“Relembro que a competência, na investigação, é
observada de acordo com a hipótese de trabalho (fato
suspeitado), conforme bem observado no HC 81.260,

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HC 193726 A GR / PR
Tribunal Pleno, julgado em 14.11.2001, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
O Pleno interpretou restritivamente a suspeita dos
feitos ligados à Operação Lava Jato. Considerou-se que os
fatos a serem reputados conexos aos feitos em trâmite na
13ª Vara Federal de Curitiba eram os relativos a fraudes e
desvios de recursos no âmbito da Petrobras (Inquérito QO
4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23.9.2015).
Naquele caso, a conexão foi afastada, visto que os crimes
contra a administração pública investigados teriam
ocorrido em um Ministério.
A hipótese de trabalho na presente investigação é de
que a vantagem indevida foi solicitada em razão de
benefícios fiscais ligados à construção de refinaria em
Pernambuco. Ainda que ligadas a obras na Petrobras, a
vítima direta é o Governo do Estado.
Tendo isso em vista, não vejo atração da competência
pela conexão.” (PET 6.863, fl. 138).
Desfecho semelhante se constata no objeto da PET 6.727,
consubstanciado em termos de depoimentos prestados por
colaboradores também vinculados ao Grupo Odebrecht, nos
quais relataram, de acordo com o Ministério Público Federal, a
“formação de ajuste de mercado em obras associadas à Refinaria Abreu
e Lima (RNEST), em Pernambuco” (PET 6.727, decisão de
4.4.2017).
Pelas mesmas razões (ausência de menção a agente
detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo
Tribunal Federal e conexão indicada pela Procuradoria-Geral da
República), os termos de depoimento foram encaminhados à
13ª Vara Federal de Curitiba, o que deu ensejo à interposição de
agravo regimental por parte de um dos implicados, insurgência
desprovida pela Segunda Turma, à unanimidade de votos, em
sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 23 e
29.6.2017.
Ainda irresignado, o agravante opôs embargos

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HC 193726 A GR / PR
declaratórios em face do respectivo acórdão. Após pedido de
vista formulado pelo eminente Ministro Dias Toffoli, o
julgamento da insurgência integrativa foi finalizado na sessão
do dia 24.4.2018, ocasião em que a Segunda Turma, em
deliberação na qual novamente restei vencido na companhia do
Ministro Celso de Mello, determinou, de ofício, o
redirecionamento dos termos de depoimento “a uma das varas
criminais da Comarca de Recife/PE” (PET 6.727, inteiro teor, p.
2).
Confira-se:
EMENTA Embargos de declaração no agravo
regimental. Petição. Termos de colaboração. Obras de
terraplanagem na construção da RNEST (Refinaria do
Nordeste). Competência do juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba. Omissão ou contradição no julgado embargado.
Inexistência. Rejeição. Superveniência, em hipótese
similar, do julgamento da Pet nº 6.863-AgR, fixando a
competência da Justiça comum estadual de Pernambuco
(Comarca de Recife). Necessidade de aplicação da mesma
ratio decidendi. Matéria de ordem pública. Remessa, de
ofício, dos termos de depoimento dos colaboradores e de
eventual documentação correlata a uma das Varas
Criminais da Comarca de Recife/PE. Determinação que
não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado.
Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em
sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de
todos os aspectos concernentes à declinação de
competência. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da
oposição de embargos declaratórios (RISTF, art. 337) está
configurada, já que o acórdão embargado abordou todos
os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao
deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração
não se prestam para a rediscussão da causa. 3. Ocorre que,
após o julgamento do agravo regimental em questão, a
Segunda Turma, no julgamento da Pet nº 6.863-AgR,

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HC 193726 A GR / PR
Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, em
hipótese similar, fixou a competência da Justiça comum
estadual de Pernambuco (Comarca de Recife) para
conhecer de supostos fatos criminosos descritos em
termos de colaboração premiada relativos a obras da
Refinaria Abreu e Lima - RNEST-CONEST. 4.
Considerando-se que a presente Pet retrata hipótese
similar àquela objeto do julgamento da Pet nº 6.863-AgR,
deve prevalecer a mesma ratio. 5. A competência absoluta
é matéria de ordem pública, razão por que, não obstante o
objeto do agravo regimental fosse a fixação da
competência da Justiça Federal de Pernambuco, nada
obsta que, de ofício, se disponha a seu respeito. 6. Como a
investigação se encontra em fase embrionária e diante da
impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se
verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à
declinação de competência, o encaminhamento de termos
de colaboração não firmará, em definitivo, a competência
do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de
fixação, de modificação e de concentração de competência,
respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (Inq nº
4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). 7.
Embargos de declaração rejeitados. Determinação, de
ofício, de remessa dos termos de colaboração premiada a
uma das varas criminais da Comarca de Recife/PE. (Pet
6727 AgR-ED, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão:
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.4.2018)
Importante delimitação da competência da 13ª Vara
Federal de Curitiba veio a ser explicitada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de
agravos regimentais interpostos nos autos dos INQ 4.327 e
4.483, finalizado em 19.12.2017. Em deliberação na qual, neste
ponto específico, restei vencido, o Tribunal definiu a
competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o
processo e julgamento de denúncia formulada em detrimento

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HC 193726 A GR / PR
de agentes políticos, com atuação na Câmara dos Deputados,
filiados ao então denominado Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB), os quais formariam o núcleo
político da organização criminosa denunciada.
Por oportuno, colaciono excerto do voto proferido naquela
assentada pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes que
inaugurou, no ponto, a divergência acolhida pela maioria dos
integrantes do Tribunal:
“(...)
Entendo que há possibilidade de desmembramento,
mas há inexistência de prevenção. Não entendo que haja,
nesse caso, a prevenção citada pelo ilustre MinistroRelator, não só pelos autos, mas pela própria análise feita
no voto de Sua Excelência, em alguns tópicos, não há essa
ligação direta da denúncia, ofertada por organização
criminosa, no 4.327, que se subsume à questão do núcleo
político de integrantes do PMDB, com atuação na Câmara
dos Deputados. Inclusive - e vários trechos da denúncia
narram esses fatos - com atuação em aprovação de
medidas provisórias, ou seja, atuação no processo
legislativo mediante paga ou mediante vantagens,
algumas até, segundo a denúncia, disfarçadas de doações
eleitorais. Ou seja, são fatos - e os principais fatos
apontados pelo Procurador-Geral da República - ocorridos
no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, na
articulação, como disse o Procurador-Geral da República,
ilícita, uma articulação política ilícita. Não são fatos
diretamente ligados à questão só da Lava-jato, da
Petrobras, ou seja, nós estaríamos, a meu ver, remetendo à
13ª Vara de Curitiba fatos que não têm nenhuma ou, se
têm, são relações bem a latere do que lá se iniciou e foi
julgado.” (INQ 4.327, fl. 2.207)
Uma vez mais, a despeito da tese acusatória formulada no
sentido da revelação de única organização criminosa

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HC 193726 A GR / PR
estruturada em diversos núcleos (político, administrativo,
econômico e financeiro), com atuação em pluralidade de órgãos
públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas,
entendeu-se por restringir o âmbito da competência, limitandose o alcance da conexão instrumental, da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba.
Colaciono, ainda, o resultado do julgamento da PET 8.090
AgR no âmbito da 2ª Turma, ocorrido em 8.9.2020, no qual
restei vencido, em que o cerne da controvérsia cingia definir o
juízo destinatário das investigações declinadas no bojo do INQ
4.215. Tratava-se de agravo regimental em que o recorrente se
contrapunha à remessa do feito ao Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Na fundamentação do voto,
assentei o contexto da investigação, particularmente no que
concerne “aos supostos atos criminosos estruturados em uma das
subsidiárias (Transpetro) integrais da aludida sociedade de economia
mista, a Petrobras Transporte S/A.”
Na oportunidade, consignei a pertinência do argumento
deduzido pela Procuradoria-Geral da República de que a
hipótese criminal investigada, “a toda evidência, associados
diretamente ao esquema criminoso de corrupção e de lavagem de
dinheiro, investigado no contexto da ‘Operação Lava Jato’ e que lesou
frontalmente os cofres da PETROBRAS. Tal situação afasta, de per se,
a aplicação, ao presente caso, da regra do art. 70 do Código Penal”; e,
ainda, que parte do material resultante de colaboração
premiada também fora enviado ao referido juízo.
Nada obstante, a 2ª Turma reconheceu a competência ao
processo e julgamento da Seção Judiciária do Distrito Federal,
nos termos da compreensão vertida no voto do redator do
acórdão, Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:
PENAL.
PROCESSO
PENAL.
INQUÉRITO.
AGRAVOS
REGIMENTAIS.
DECLÍNIO
DA
COMPETÊNCIA DO STF PARA A 13ª VARA FEDERAL
DE CURITIBA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA

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HC 193726 A GR / PR
REFERIDA VARA FEDERAL. PRECEDENTES. FATOS
RELACIONADOS
À
TRANSPETRO.
CRIMES
SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR PARLAMENTARES
NA CIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA
FEDERAL
NO
DISTRITO
FEDERAL.
PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS PARA
DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE, PARA SUPERVISÃO DO
INQUÉRITO E ANÁLISE SOBRE NULIDADE OU
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM CASO
DE EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério
Público Federal denominarem determinadas apurações
como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma
sequência de investigações sobre crimes diversos, não se
sobrepõe às normas disciplinadoras de competência.
Precedente: INQ 4.130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 3.2.2016.
2. A competência não pode ser definida a partir de
um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos
aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento,
como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto,
independente das peculiaridades de cada situação.
3. A colaboração premiada, como meio de obtenção
de prova, não constitui critério de determinação, de
modificação ou de concentração da competência.
4. Os elementos de informação trazidos pelo
colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos
ao objeto da investigação primária devem receber o
mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao
encontro fortuito de provas.
5. A prevenção não é critério primário de
determinação da competência, mas sim de sua
concentração, tratando-se de regra de aplicação residual.
6. O estabelecimento de um juízo universal para a
apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas

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HC 193726 A GR / PR
pessoais ou a partidos políticos viola a garantia do juiz
natural.
7. No caso em análise, as investigações deflagradas
contra os recorrentes estão relacionadas a supostos crimes
cometidos no âmbito da Transpetro. Os recorrentes
exerciam mandatos parlamentares e os alegados atos
ilícitos ocorreram em Brasília.
8. Provimento dos agravos regimentais para
reconhecer a competência da Justiça Federal no Distrito
Federal, com a determinação da imediata remessa dos
autos para supervisão do inquérito e eventual
manifestação sobre a nulidade ou convalidação dos atos
processuais, em caso de eventual recebimento da denúncia
pelo Juízo incompetente.
Recentemente, em 2.3.2021, concedi a ordem de habeas
corpus, de ofício, no HC 198.081, na compreensão de conferir
simetria e coerência ao que fora objeto de julgamento na PET
8.090, pois depreendi que “as condutas atribuídas aos pacientes
foram praticadas no contexto de contratações levadas a efeito no
âmbito da Transpetro S/A, o que afasta, a partir do entendimento
firmado por ocasião do julgamento da PET 8.090 AgR, a competência
da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”.
Como se vê, diante da pluralidade de fatos ilícitos
revelados no decorrer das investigações levadas a efeito na
“Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba foi sendo cunhada à medida em
que novas circunstâncias fáticas foram trazidas ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal que, em
precedentes firmados pelo Tribunal Pleno ou pela Segunda
Turma, sem embargo dos posicionamentos divergentes,
culminou em afirmá-la apenas em relação aos crimes praticados
direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A.
Friso, nesse passo, essa limitação que se torna relevante ao
caso presente. Foi com essa perspectiva que, tendo recebido
mais uma centena de inquéritos, determinei a redistribuição de

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 264

HC 193726 A GR / PR
mais de cinco dezenas a outros Ministros deste Tribunal, por
livre distribuição.
Nesse sentido, elucidativo é o voto do eminente Ministro
Gilmar Mendes proferido nos autos da PET 8.090 AgR,
designado Redator para o Acórdão:
“(...)
Em síntese, delimitam-se os seguintes critérios para a
definição da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba:
(i) a colaboração premiada, como meio de obtenção
de prova, não constitui critério de determinação, de
modificação ou de concentração da competência;
(ii) os elementos de informação trazidos pelo
colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos
ao objeto da investigação primária devem receber o
mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao
encontro fortuito de provas;
(iii) a prevenção não é critério primário de
determinação da competência, mas sim de sua
concentração, tratando-se de regra de aplicação residual;
(iv) o estabelecimento de um juízo universal para a
apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas
pessoais ou a partidos políticos viola a garantia do juiz
natural.
Do caso concreto
No caso em análise, entendo que assiste razão aos
recorrentes.
Nesse sentido, a ausência de conexão dos crimes aqui
referidos com os delitos investigados na 13ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Curitiba/PR já foi reconhecida inclusive pelo
Ministro Edson Fachin, relator do Inquérito 4.215, em decisão
de 1º.2.2019.
Entendo ser correta a primeira decisão proferida pelo
relator, tendo em vista que os crimes investigados estão

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 264

HC 193726 A GR / PR
relacionados com fatos ocorridos na Transpetro, e não na
Petrobras, e também por terem supostamente ocorrido na
cidade de Brasília/DF”. (PET 8.090, fls. 261-262, destaques no
original)
Desse histórico, especificamente em relação aos agentes
políticos que o Ministério Público acusa de adotar modus
operandi semelhante ao do ora paciente, sobressai que o Plenário
e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal formataram
arcabouço jurisprudencial de acordo com o qual casos análogos
ao tratado nestes autos fossem retirados da competência da 13ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.
Mais recentemente, com voto contrário deste Relator, a
Segunda Turma tem inclusive escrutinado as hipóteses da
acusação para deslocar os casos à Justiça Eleitoral, a exemplo do
que decidido nos autos da PET 8.134, Redator para o Acórdão o
Ministro Ricardo Lewandowski.
As regras de competência, ao concretizarem o princípio do
juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação
jurisdicional: respostas análogas a casos análogos. Com as
recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora
paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de
Curitiba. No contexto da macrocorrupção política, tão
importante quanto ser imparcial é ser apartidário.
3.2. Subsunção do caso concreto aos entendimentos
firmados no âmbito do Plenário e Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Cumpre assentar o ineditismo da causa de pedir sob o
enfoque posto na presente impetração.
Com efeito, embora deduzida nos autos da PET 7.841/PR,
na qual a defesa técnica do paciente buscava, para fins
eleitorais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ocasião do

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 264

HC 193726 A GR / PR
julgamento
da
Apelação
Criminal
n.
504651294.2016.4.04.7000/PR, não houve deliberação de mérito sobre a
alegada incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba, diante do reconhecimento da superveniente
prejudicialidade da pretensão.
A propósito:
Ementa: ELEITORAL. APLICAÇÃO DO ART. 26-C
da LEI COMPLEMENTAR 64/1990. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
AFASTAR A INELEGIBILIDADE DO RECORRENTE.
REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2018. PERDA DE OBJETO
DO PEDIDO. MÉRITO DA QUESTÃO DE FUNDO
TODAVIA NÃO EXAMINADO PELO STF. RECURSO
QUE SE JULGA PREJUDICADO. I – A realização das
eleições gerais de 2018 ocasionou a perda do objeto do
recurso. II - Pedido que discutia aplicação do art. 26-C da
Lei Complementar 64/1990 ao recorrente. III- Matéria que,
embora não examinada pelo STF neste feito, poderá,
eventualmente, ser reapreciada nas vias processuais
apropriadas. IV – Recurso prejudicado. (Pet 7841 AgR,
Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020)
Consigno, ainda, que o tema foi tangenciado no objeto do
HC 165.973, por meio do qual a defesa do ora paciente se
insurgiu contra o julgamento monocrático, pelo Ministro
Relator no Superior Tribunal de Justiça, do REsp n. 1.765.139.
Alegou-se, na ocasião, que o ato apontado como coator violaria
o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da
CF), bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e
prerrogativas da advocacia (art. 133 da CF; art. 7º, X, da Lei n.
8.906/94), explicitando-se teses, como a vertida na presente
impetração, com a exclusiva finalidade de evidenciar a
plausibilidade jurídica da pretensão.
O objeto do aludido habeas corpus foi delimitado em voto

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 264

HC 193726 A GR / PR
proferido em 25.6.2019, no julgamento do agravo regimental
interposto pelos impetrantes contra decisão monocrática pela
qual neguei seguimento àquela impetração, oportunidade em
que consignei:
“(...)
5. Impende assinalar, de início, que, como bem
ressaltado pela ilustre defesa técnica, as teses veiculadas
no bojo do recurso especial endereçado ao STJ não
possuem seu mérito, nesta sede processual, submetido a
escrutínio do Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, enfatiza a defesa (grifei), em suas
razões recursais, que ‘o enfrentamento verticalizado das
questões de direito contidas no Recurso Especial somente
será apreciada por esta Corte – incluindo-se aí os requisitos
para cognição dos apelos extremos, comuns em sua maioria ao
STJ e ao STF – quando aqui aportar o devido Agravo em
Recurso Extraordinário, que já foi interposto no Tribunal
a quo”.
Com efeito, dentre as diversas matérias articuladas
pela via do recurso especial, a defesa, a título
exemplificativo, apontou determinados temas que
evidenciariam, na sua visão, a inadequação da motivação
explicitada no ato tido como coator.
Em outras palavras, não se trata, por exemplo, de
aferir se há ausência de correlação entre denúncia e
sentença mas, em verdade, verificar se o ato apontado
como coator, ao inadmitir o recurso especial, motivou
adequadamente ou não a negativa de trânsito da
irresignação excepcional por meio da qual se alega
vulneração à congruência exigida pela legislação
processual penal.” (HC 165.973 AgR, Inteiro teor, fls. 2425)
Cabe registrar, ainda, que o objeto do HC 152.752, também
impetrado em favor do ora paciente, era restrito ao

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 264

HC 193726 A GR / PR
questionamento da constitucionalidade da execução da pena
privativa de liberdade após a confirmação da sentença
condenatória por órgão colegiado, cujo mérito foi deliberado
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 5.4.2018,
oportunidade em que a ordem de habeas corpus foi denegada.
Os subsequentes embargos declaratórios defensivos foram
julgados prejudicados, considerado o julgamento de mérito das
ADC 43, 44 e 54, da relatoria do eminente Ministro Marco
Aurélio.
Constata-se, portanto, a plena cognoscibilidade da
pretensão deduzida pelos impetrantes, frise-se, apenas em
3.11.2020, data em que protocolado no Supremo Tribunal
Federal o presente habeas corpus (Doc. 1).
Na exordial acusatória ofertada em desfavor do paciente e
outros 7 (sete) corréus perante a 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba (Doc. 3), a qual deu origem à Ação Penal
n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, o Ministério Público Federal
lhe atribui a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem
de capitais, à época em que investido no mandato de Presidente
da República.
A narrativa ministerial contextualiza as específicas
imputações ao paciente no exercício das atribuições de
mandatário da chefia do Poder Executivo da União, no qual
teria comandado “a formação de um esquema delituoso de desvio de
recursos públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem como,
visando à perpetuação criminosa no poder, comprar apoio parlamentar
e financiar caras campanhas eleitorais” (Doc. 3, fl. 6).
Nada obstante a extensão do contexto delitivo exposto na
denúncia, no seu item 1 o Ministério Público Federal assim
sintetiza a descrição dos delitos imputados aos denunciados:
“(...)
Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas
compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de
modo consciente e voluntário, em razão de sua função e
como responsável pela nomeação e manutenção de

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 29 de 264

HC 193726 A GR / PR
RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e
PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e
Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou
promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para
outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários
públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro
lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por
LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do
Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o
CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS
para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina
e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque’ da
Refinaria Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO
RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a
implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e
Lima – RNEST, e para a implantação das UDA’s da
Refinaria Abreu e Lima – RNEST. As vantagens foram
prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR
MEDEIROS, a LULA, RENATO DUQUE, PAULO
ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO
[PEDRO BARUSCO], para determiná-los a, infringindo
deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse
dos referidos contratos.
(...)
LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto
das atividades da organização criminosa abaixo exposta,
em concurso e unidade de desígnios com MARISA
LETÍCIA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO,
FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, pelo
menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente
data, dissimularam e ocultaram a origem, a
movimentação, a disposição e a propriedade de R$
2.424.990,83, provenientes dos crimes de cartel, fraude à
licitação e corrupção praticados pelos executivos da
CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração
Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 264

HC 193726 A GR / PR
descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de
LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS
EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do
Condomínio Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de
Barros, nº 638, em Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96,
assim como pela manutenção em nome da OAS
EMPREENDIMENTOS do apartamento que pertencia a
LULA e MARISA LETÍCIA, pelo menos desde data
próxima a 08/10/2009 até a presente data; (ii) do
pagamento de R$ 926.228,82, entre 08/07/2014 e
18/11/2014,
pela
OAS
EMPREENDIMENTOS
à
TALLENTO CONSTRUTORA LTDA., para efetuar as
reformas estruturais e de acabamento realizadas no
imóvel para adequá-lo aos desejos da família do exPresidente da República; e (iii) do pagamento de R$
330.991.05, entre 26/09/2014 e 11/11/2014, pela OAS
EMPREENDIMENTOS à KITCHENS COZINHAS E
DECORAÇÕES LTDA. e à FAST SHOP S.A., para custear
a aquisição de móveis de decoração e de eletrodomésticos
para o referido apartamento, adequando-o aos desejos da
família do ex-Presidente da República.
(...)
LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto
das atividades da organização criminosa abaixo exposta,
em concurso e unidade de desígnios com LÉO PINHEIRO
e PAULO OKAMOTO, no período compreendido entre
01/01/2011 e 16/01/2016, dissimularam a origem, a
movimentação e a disposição de R$ 1.313.747,24
provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e
corrupção
praticados
pelos
executivos
da
CONSTRUTORA OAS, em detrimento da Administração
Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme
descrito nesta peça, por meio de contrato ideologicamente
falso de armazenagem de materiais de escritório e
mobiliário
corporativo
de
propriedade
da
CONSTRUTORA OAS, o qual se destinada na verdade a

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 31 de 264

HC 193726 A GR / PR
armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a
empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que
redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$
21.536,84 cada.
Todo valor objeto da lavagem também se constitui
em vantagem indevidamente recebida por LULA,
totalizando R$ 3.738.738,07.” (Doc. 3, fls. 5-6, destaques no
original).
Mais adiante, o Ministério Público Federal, considerada a
extensão dos malfeitos relatados, bem delimita o objeto da
pretensão punitiva estatal formulada, no caso sob análise e de
forma específica, em detrimento do ora paciente:
“(...)
11. A partir desse macrocontexto criminoso, esta
denúncia imputa a LULA, especificamente, os crimes
relacionados ao Grupo OAS [OAS] que serão a seguir
detalhados, sem prejuízo de novas acusações futuras.
Dentre os procedimentos licitatórios da PETROBRAS
que foram fraudados pelas empreiteiras cartelizadas,
estão os relativos a obras da REPAR (Refinaria
Presidente Vargas, localizada em Araucária/PR) e da
RNEST (Refinaria Abreu e Lima, localizada em
Ipojuca/PE), em que a OAS foi favorecida. Nesses casos,
entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, contando com a
atuação de RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e
PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e
Abastecimento da Estatal, foi o responsável pela geração e
pagamento de vantagens indevidas de, pelo menos, R$
87.624.971,26, oferecidas e prometidas por LÉO
PINHEIRO FILHO e AGENOR MEDEIROS, executivos da
OAS, para que estes obtivessem benefícios nas referidas
obras.
12. Parte dessa propina, cerca de R$ 2.424.990,83, foi
recebida por LULA por meio de expedientes de ocultação

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 32 de 264

HC 193726 A GR / PR
e dissimulação de propriedade de bens e valores, isto é,
mediante atos de lavagem de dinheiro. LULA, com a
participação de sua esposa MARISA LETÍCIA, assim como
dos executivos do Grupo OAS LÉO PINHEIRO, PAULO
GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO
MOREIRA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009
até a presente data, recebeu o apartamento 164-A do
Condomínio Solaris, em Guarujá/SP, personalizado e
decorado com recursos provenientes dos crimes
praticados em prejuízo da Administração Pública
Federal, notadamente da PETROBRAS.
13. Outra parte dos recursos desviados, cerca de R$
1.313.747,24, foi recebida por LULA por meio de
expedientes de ocultação e dissimulação da sua disposição
e propriedade, ou seja, por meio de atos de lavagem de
dinheiro. LULA, com a participação de PAULO
OKAMOTO e de LÉO PINHEIRO, entre 01/01/2011 e
16/01/2016, recebeu indiretamente do Grupo OAS aquele
valor, por meio do pagamento, por esse grupo, mediante a
assinatura de um contrato fraudulento, de armazenagem
de bens no interesse do ex-Presidente da República” (Doc.
3, fls. 9-10 - destaquei).
Do que se infere da narrativa acusatória, a celebração
fraudulenta de contratos entre a Petrobras S/A e o Grupo OAS,
especialmente no tocante às obras da REPAR e da RNEST,
contou com a participação do ora paciente, no exercício das
funções de Presidente da República, o qual, em contrapartida,
teria sido beneficiado com os bens e valores descritos,
submetidos a processo de ocultação ou distanciamento de suas
origens ilícitas.
Tal participação, no entanto, se consubstanciaria na
viabilização da nomeação e manutenção de diretores da
Petrobras S/A que se ajustaram aos propósitos ilícitos do grupo
criminoso organizado, e que atuaram diretamente nos
procedimentos fraudulentos de contratação por parte da

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 264

HC 193726 A GR / PR
aludida sociedade de economia mista, em ajustes espúrios com
o denominado “cartel de empreiteiras”.
Ocorre que a conduta atribuída ao ora paciente, qual seja,
viabilizar nomeação e manutenção de agentes que aderiram aos
propósitos ilícitos do grupo criminoso em cargos estratégicos
na estrutura do Governo Federal, não era restrita à Petrobras
S/A, mas a extensa gama de órgãos públicos em que era
possível o alcance dos objetivos políticos e financeiros espúrios,
conforme narra a própria incoativa sob análise:
“30. Os esquemas revelados no ‘Mensalão’ e na
‘Operação Lava Jato’ envolveram, dentre outros, crimes de
corrupção praticados no alto escalão da Administração
Pública Federal. Observou-se, nesses dois casos, a criação
de uma estrutura que direcionava benefícios aos que
estavam no poder e aos seus partidos.
Assim, uma nota comum dessas engrenagens
delituosas foi o seu funcionamento em benefício de LULA,
não só pelas vantagens financeiras que recebeu, mas
também pela governabilidade conquistada e pelo
fortalecimento de seu partido. Foram os partidos e os
políticos que orbitaram ao redor dele, como ele próprio,
que enriqueceram e tiveram seus projetos de poder
alavancados
por
polpudas
somas
monetárias,
desequilibrando pleitos eleitorais e afetando uma face da
democracia pela disputa eleitoral com candidatos
alavancados com o financiamento a partir de recursos
ilícitos.
Ambos os esquemas eram simultaneamente de
governo e partidários. LULA era a pessoa mais importante
no Governo e no partido, em benefício do qual fluíram
vantagens centrais dos crimes. Contudo, não se trata
apenas de corrupção identificada no ‘Mensalão’ e na
PETROBRAS, pois, como se indicará, brevemente, a
seguir, ao longo de todos os anos em que LULA ocupou
o mais alto cargo do Poder Executivo federal, diversos

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HC 193726 A GR / PR
outros casos de corrupção semelhantes foram
verificados. Desenvolvidos no âmbito da alta cúpula
política do país, com o envolvimento de diferentes
partidos da base aliada do Governo Federal, os benefícios
desses esquemas convergiram, direta e indiretamente, ao
vértice comum de todos eles, no qual se encontrava LULA.
(...)
No mesmo sentido, e conforme já destacado acima, a
formação da base aliada do Governo LULA, com a
negociação do apoio do PMDB e PP, envolveu a
distribuição de outros cargos da alta Administração
Pública Federal, dentro de um contexto em que líderes
partidários comprovadamente usaram os cargos para a
arrecadação de propinas. Embora não se possa dizer que
todos os indicados, em todos os casos, arrecadaram
propina, é possível, a partir das provas, afirmar que
existia sim um sistema com esse objetivo, que abarcava
seguramente diversos cargos públicos como na
PETROBRAS, ELETRONUCLEAR, MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
que, de fato, foram utilizados para a arrecadação de
propina para agentes e partidos políticos.” (Doc. 3, fls.
19-20 – destaquei)
Conclui-se, portanto, que o Ministério Público Federal, à
época em que aforou a denúncia em desfavor do paciente, já
tinha ciência da extensão alcançada pelas condutas que lhe
foram atribuídas, as quais abarcaram não só a Petrobras S/A,
mas outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e
empresas públicas no âmbito das quais, com semelhante modus
operandi, foram celebradas contratações revestidas de ilicitudes,
em benefício espúrio de agentes públicos, agremiações
partidárias e empreiteiras.
Optou-se, à época, pela concentração dos feitos
relacionados ao aludido grupo criminoso no âmbito da
competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de

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HC 193726 A GR / PR
Curitiba, dentre os quais o caso ora sob análise.
Diante da miríade de ilicitudes evidenciadas com o avanço
das investigações, não se afigurava teratológica a invocação de
causas de modificação da competência, seja a conexão
instrumental ou até mesmo a continência, para a aglutinação
dos feitos correlatos naquele Juízo, conforme consignado pelo
eminente Ministro Gilmar Mendes em voto proferido por
ocasião do julgamento da precitada questão de ordem suscitada
no INQ 4.130:
“Senhor Presidente, temos que apreciar a
competência para supervisão de investigação oriunda da
Operação Lava Jato nesta Corte e a competência para
processar e julgar desdobramento de investigação dela
decorrente em primeira instância.
Como nós sabemos, essa não é uma questão neutra
ou meramente técnica. Em verdade, é de grande relevo.
Do contrário, nem estaria havendo essa disputa no
próprio âmbito do Tribunal Pleno. No fundo, o que se
espera é que processos saiam de Curitiba e não tenham a
devida sequência em outros lugares. É essa a expectativa.
É bom que se diga em português claro para que não
iludamos ninguém.
(...)
O que temos aqui são fatos ligados por conexão e
continência, como será demonstrado neste voto. Temos
diversos crimes praticados pelo que aparenta ser uma
mesma organização criminosa, com os mesmos métodos.
(...)
A Operação Lava Jato foi iniciada para apuração de
um esquema de lavagem de ativos e, de degrau em
degrau, foi revelando uma associação criminosa que se
ramifica, praticando vários crimes, sob um comando
central.
No curso das investigações, alguns dos crimes foram
suficientemente revelados para permitir o oferecimento de

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Relatório

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HC 193726 A GR / PR
denúncias. Tendo em vista que havia investigados presos,
não se poderia aguardar a conclusão completa das
apurações.
No entanto, as denúncias oferecidas foram
acompanhadas de requerimento de cisão das
investigações, para regular prosseguimento quanto a fatos
ainda não apurados. Ou seja, a investigação da
organização criminosa em Curitiba não foi encerrada. Não
há como falar em esgotamento daquela jurisdição.
Dito isso, passo à análise do que me parece ser a
questão central da determinação da competência neste
caso: a reunião dos feitos por conexão e continência.
Tanto o Regimento Interno do STF quanto o CPP
usam a conexão e a continência como causas de
modificação da competência. Dispõe o art. 69 do RI:
(...)
O CPP, por sua vez, define a conexão e a continência
nos arts. 76 e 77:
(...)
A discussão levantada até o momento refere-se à
existência de conexão probatória da presente investigação
com outras ligadas à operação Lava Jato.
Desde logo, adianto que o caso envolve não apenas a
conexão, mas principalmente a continência.
No entanto, já que a conexão ocupou a Corte até o
momento, inicio por ela.
Há conexão probatória deste caso com os casos
oriundos da 13ª Vara Federal de Curitiba (art. 76, III).
A interpretação da conexão probatória não é simples.
Em princípio, a investigação de qualquer fato pode influir
na de outro, sendo difícil prever o resultado dos inquéritos
e instruções penais. Discorrendo sobre o dispositivo do
Código de Processo Penal italiano que inspirou nossa
legislação, Ugo Aloisi constata que a norma deixa margem
a certa discricionariedade do julgador na avaliação da
conexão – ALOISI, Ugo. Manuale pratico di procedura

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HC 193726 A GR / PR
penale. Milão: Giufrè, 1943. p. 136.
Portanto, não existe a precisão aritmética que se tenta
dar ao tema.
O próprio Supremo Tribunal Federal já enfrentou
dificuldades com a avaliação discricionária da conexão no
caso do mensalão. Inicialmente, houve desmembramento
em relação aos denunciados sem prerrogativa de foro,
tendo a Corte reconsiderado a decisão em seguida, por
não vislumbrar maiores benefícios na separação. Por
várias vezes, cogitou-se de cindir o feito, mas prevaleceu a
manutenção do processo único.
Além disso, não se pode esquecer de que o
dispositivo que trata da conexão é da redação original do
Código, do ano de 1941. Não se encarava criminalidade
organizada como fenômeno a merecer tratamento próprio
pela lei e pelos aplicadores do direito. Se há uma
necessidade de atualização, é justamente neste tema. A
complexidade das investigações e ações penais por crimes
dessa ordem não estava sequer no horizonte de previsão
do legislador.
A rigor, temos de ler o texto à luz da dimensão que
assumiram as organizações criminosas. É chocante
quando vemos o quadro trazido pelo Procurador-Geral da
República, no qual nem conseguimos nos situar.
Precisaríamos de um GPS para entrar nesse emaranhado.
Talvez, seja a mais complexa organização criminosa já
formada no país.
Em suma, não podemos apresentar a questão como
decisão neutra, técnica ou aritmética.
O que se apurou até o momento é que o esquema
criminoso apurado em relação à Petrobras foi replicado
em diversos outros órgãos públicos, revelando complexa
orquestração criminosa em que se reproduziu o (i) mesmo
modus operandi e estão presentes os mesmos integrantes,
rectius, os mesmos agentes criminosos, sejam eles (ii)
agentes políticos (VACCARI, DIRCEU, entre outros), (iii)

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HC 193726 A GR / PR
agentes públicos, (iv) operadores financeiros (v.g.
MILTON PASCOWITCH, ALEXANDRE ROMANO), e as
(v) mesmas empreiteiras.
Neste Inquérito específico, o que temos na denúncia
já formalizada é que o mesmo esquema de lavagem de
dinheiro sujo retirado da Petrobras era empregado para
branquear as propinas oriundas do Ministério do
Planejamento.
Os implicados na Operação Lava Jato Milton
Pascowitch e José Adolfo Pascowitch admitiram que
usavam a JAMP ENGENHEIROS LTDA. para lavagem
das propinas relativas aos contratos da Petrobras. A
mesma pessoa jurídica lavaria recursos no presente
inquérito, oriundos do Ministério do Planejamento.
Não há dúvida de que a lavagem de dinheiro é
ligada pela conexão teleológica com o crime a ela
antecedente (art. 76, II, CPP).
E a prova de que Milton e José Adolfo Pascowitch
eram operadores de um sistema de pagamento de
propinas e lavagem de dinheiro, tem grande potencial de
influir na prova de que ambos prestavam o mesmo serviço
para outros corruptos e corruptores.
Pelo lado dos corruptos, temos também a informação
de que ambos os esquemas convergiam para João Vaccari
Neto, tesoureiro nacional do Partido dos Trabalhadores,
destinatário das propinas pagas.
E, por ocasião da instauração do Inquérito sobre o
qual nos debruçamos, os personagens mencionados já
eram investigados ou processados, pelos mesmos fatos,
perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.
Isso sem falar que cada uma dessas investigações se
insere num todo maior.
Estamos diante de uma investigação em que cada
novo crime descoberto permite o desdobramento em
outras investigações. A pura e simples divisão das
investigações não permitiria o acompanhamento do

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HC 193726 A GR / PR
contexto, relegando ao fracasso qualquer esforço sério de
persecução.
É grande a responsabilidade da Corte ao fazer esta
opção. Podemos estar comprometendo a própria
persecução criminal. Não preocupa a distribuição de
processos no âmbito da Corte, mas espalhar processos
para Uberaba, São Paulo, Cuiabá, a partir do critério do
local onde foi praticado um ou dois fatos, certamente
estará contribuindo para o grau de precisão que se quer.
Não se pode negar que há liame entre os fatos
investigados em cada um dos inquéritos da Operação
Lava Jato. Sejam crimes ligados à Petrobras ou não, todos
estão inseridos no mesmo contexto. Todos parecem
convergir para o mesmo método de governança.
(...)
Assim, as ações penais e investigações devem
permanecer reunidas perante o juízo prevento.
Reafirmo que não se trata de dizer que todos os
desdobramentos de uma investigação original devem ser
reunidos no mesmo juízo. Não discordo do ponto de vista
segundo o qual, se em uma investigação criminal,
descobre-se, de forma fortuita, prova de crimes não
conexos, a prevenção inexiste. Não é disso que se cuida
neste caso. Aqui, há um liame entre as condutas
investigadas que não pode ser desprezado.
O ponto é que não interessa que tenha sido usado,
como meio para obter os fins, o Ministério do
Planejamento, a Petrobras, a Eletrobras, ou outra estatal ou
órgão público qualquer. Há uma comunhão dos meios de
lavagem de recursos. Há uma semelhança entre as
condutas. Há laços políticos entre os autores. Há um liame
que não pode ser desprezado, essencial à apuração e
compreensão da verdade.
Logo, a conexão probatória está presente (art. 76, III,
CPP).
Além disso, estamos um passo além da simples

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HC 193726 A GR / PR
conexão. O caso é de continência (art. 77, I, CPP).
O esquema em apuração na Operação Lava Jato
aponta para um método de governar: de um lado,
recursos do Estado fluiriam para forças políticas; de outro,
financiariam a atividade político-partidária e de
campanhas eleitorais, a corrupção de agentes públicos, a
manutenção de base partidária fisiológica, a compra de
apoio da imprensa e de movimentos sociais e, claro, o luxo
dos atores envolvidos.
O que está ocorrendo é que, para cada uma dessas
práticas e para cada autor de determinada prática, está em
andamento um inquérito. Essa divisão serve como técnica
de investigação, mas não se pode perder de vista o todo.
O que se tem é que as práticas criminosas podem ser
reconduzidas ao mencionado método de governar, nele se
inserindo. Temos a perpetração de vários crimes graves,
ligados entre si, se protraindo no tempo. E, salvo se
houver uma incrível coincidência quanto aos métodos de
performar os crimes, deve haver, também, uma liderança
central, ainda por ser revelada.
Em todas as investigações, temos a recondução dos
fatos aos núcleos políticos que, valendo-se dos próprios
meios de intermediação – os chamados operadores –
cuidavam de receber e lavar as propinas. Os partidos
apontados como envolvidos compunham a base aliada do
Governo e, justamente por isso, tinham influência na
nomeação dos servidores públicos em cargos chaves a se
levar a efeito o esquema.
No caso específico do Partido dos Trabalhadores,
detentor da chefia do Poder Executivo federal e apontado
como principal beneficiário, as investigações convergem
ao tesoureiro nacional João Vaccari Neto, que seria
responsável por fazer o dinheiro sujo ingressar nos cofres
do Partido, seja por doações contabilizadas, seja pelo caixa
dois.
Analisando o contexto, difícil deixar de trabalhar

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 41 de 264

HC 193726 A GR / PR
com a hipótese de que os inúmeros implicados estão
associados de maneira estruturalmente ordenada,
dividindo tarefas, com o objetivo de obter vantagens
políticas e econômicas, mediante a prática das infrações
penais investigadas.
Se é assim, estamos diante da uma organização
criminosa, nos termos da definição do art. 1º, §1º,
combinado com art. 2º, da Lei 12.850/13:
(...)
E a investigação dos coautores do crime de
organização criminosa e dos diversos crimes praticados
pela organização atrai o juízo da investigação originária,
por continência (art. 77, I, CPP).
Repito que não interessa que a organização
criminosa tenha usado, como meio de obter seus fins, a
Petrobras, a Eletrobras, o Ministério do Planejamento, ou
outra estatal ou órgão público qualquer. Se todas as
condutas são reconduzidas à mesma organização
criminosa, aplica-se a regra da continência.
Assim, não se trata de tornar um juízo prevento para
todos os crimes graves, ou todos os casos de corrupção do
país, mas de aplicar a regra da continência a reunir
processos por crimes praticados pela mesma organização
criminosa.
Esse entendimento vale tanto para o ministro
prevento no Supremo Tribunal Federal quanto para o
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, mesmo, para todas
as instâncias intermediárias com competência sobre o
caso.
(...)
Ao menos em tese, estamos tratando da mesma
organização criminosa do Petrolão.
Logo, a competência, por continência e conexão, é do
ministro Teori Zavascki. Pelos mesmos fundamentos, em
primeira instância, é da 13ª Vara Federal de Curitiba.
(...)

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
Portanto, voto, de forma muito convicta, pela
redistribuição do inquérito à relatoria do ministro Teori
Zavascki e pela cisão do feito em relação a Alexandre
Romano e a outros investigados sem foro originário
perante esta Corte, devendo o cindido ser encaminhado ao
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.” (INQ 4.130 QO,
Inteiro teor, fls. 112-125)
Mas as conclusões de Sua Excelência, como visto, não
foram encampadas pela maioria formada no Plenário do
Supremo Tribunal Federal naquela assentada, conforme já
elucidado no item anterior, o que acarretou no detalhamento
jurisprudencial dos limites da competência da 13ª Vara Federal
de Curitiba no que diz respeito à reunião de feitos motivada
pela conexão instrumental.
Nesse contexto, a defesa técnica do paciente, a tempo e
modo, questionou a competência para o processo e julgamento
da ação penal subjacente perante o aludido juízo em razão da
aventada conexão, tendo provocado específica prestação
jurisdicional por ocasião das alegações finais; nos embargos
declaratórios opostos em face da sentença condenatória; nas
razões do recurso de apelação interposto; assim como nos
recursos extraordinários aviados e, por fim, na presente
impetração, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal,
rememoro, em 3.11.2020 (Doc. 1), razão pela qual a questão não
se encontra preclusa.
A atuação da defesa técnica se coaduna com a natureza
relativa da competência firmada por conexão, a qual, como é
cediço, não se trata de regra de fixação da competência, mas de
sua modificação, e que admite flexibilização, nos termos do art.
80 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, trago à colação as lições de Gustavo
Henrique Badaró:
“A prorrogação de competência leva em conta,
basicamente, a distinção entre competência absoluta e

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 43 de 264

HC 193726 A GR / PR
relativa.
Necessário, porém, fazer uma ressalva terminológica.
A competência, definida seja como quantidade de
jurisdição, seja como relação de adequação legítima do
juiz ao processo, não possui graus ou intensidades
distintas. Ou o juiz pode legitimamente exercer a
jurisdição em um caso concreto, ou faltará o pressuposto
processual da competência. O vício da incompetência,
este sim, pode ter graus. Há critérios distintos de fixação
de competência, com relevâncias ou finalidades variadas,
cuja violação poderá acarretar um vício mais grave ou
menos grave. Este vício ou inadequação do juiz ao
processo pode ter graus. Assim, não há competência
absoluta ou relativa, mas sim incompetência absoluta ou
relativa. De acordo com a natureza ou a espécie do critério
violado, o juiz será absoluta ou relativamente
incompetente.
A chamada ‘competência absoluta’ é aquela
determinada por critérios cuja inobservância acarreta uma
nulidade insanável. Isto é, trata-se de competência que
não
pode
ser
modificada
(improrrogável).
Consequentemente, por se tratar de inobservância de
regra fixada no interesse público da correta prestação
jurisdicional, a incompetência absoluta pode ser declarada
de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
Por sua vez, a denominada competência relativa é
aquela fixada por critérios cuja inobservância acarreta
uma nulidade sanável. Em outras palavras, a competência
relativa pode ser modificada (prorrogável). Como no caso
de incompetência relativa o critério desrespeitado foi
fixado no interesse da parte, sua inobservância somente
trará prejuízo à própria parte. Assim, apenas se houver
alegação da parte prejudicada, por meio de exceção de
incompetência, o juiz poderá reconhecê-la, sendo-lhe
vedado declará-la de ofício.” (in Processo Penal [livro

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
eletrônico]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2020. RB-6.10)
No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas
ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos
específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A,
constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes do
Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
permite a conclusão pela não configuração da conexão que
autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência
jurisdicional.
Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos
narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o pertencimento
do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que atuava de forma
ilícita – dentre outros órgãos públicos, sociedades de economia
mista e empresas públicas –, em contratações celebradas com a
Petrobras S/A.
Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao
paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação como
Presidente da República e determinada contratação realizada
pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual
se tenha acertado o pagamento da vantagem indevida.
Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério Público
Federal, ao paciente são atribuídas condutas condizentes com a
figura central do grupo criminoso organizado, com ampla
atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática
de ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles, conforme
já demonstrado em excerto colacionado da exordial acusatória.
O caso, portanto, não se amolda ao que veio sendo
construído e já decidido no âmbito do Plenário e da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência
da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada, como visto,
exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da
Petrobras S/A.
Nesse sentido, calha destacar, foi a conclusão exarada pela

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
Segunda Turma por ocasião do julgamento de agravos
regimentais interpostos nos autos da PET 6.664, destinada ao
tratamento de termos de depoimento prestados em acordos de
colaboração premiada firmados por colaboradores ligados ao
Grupo Odebrecht, inicialmente remetidos à 13ª Vara Federal de
Curitiba, mas redirecionados à Seção Judiciária do Distrito
Federal por deliberação majoritária. Confira-se:
EMENTA Agravo regimental no agravo regimental
na petição. Impugnação da decisão em que se determinou
a remessa à Seção Judiciária do Paraná de cópia de termos
de depoimento colhidos no âmbito de acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Ministério
Público Federal e integrantes do Grupo Odebrecht.
Aventado bis in idem. Alegação de que os fatos relatados
coincidiriam com o objeto do Inq nº 4.437 e do Inq. 4.430,
em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência.
Pretendida fixação da competência da Seção Judiciária de
São Paulo ou do Distrito Federal para conhecer de
supostos ilícitos penais noticiados nos termos de
colaboração. Plausibilidade jurídica da tese defensiva.
Narrativa que faz referência a fatos supostamente
ocorridos em São Paulo e em Brasília que, a princípio, não
se relacionam com os ilícitos ocorridos no âmbito da
Petrobras, alvo de apuração na Operação Lava a Jato, não
se justificando, portanto, a competência do Juízo de
Curitiba/PR. Núcleo político que deverá ser processado na
Capital Federal, na linha de precedentes. Agravo
regimental ao qual se dá provimento tão somente para
determinar a remessa dos termos de colaboração
premiada à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Determinação que não firma, em definitivo, a competência
do juízo indicado. Investigação em fase embrionária.
Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se
verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à
declinação de competência. Precedentes. (Pet 6664 AgR-

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 264

HC 193726 A GR / PR
AgR, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14.8.2018)
Elucidativos são os fundamentos declinados pelo
eminente Ministro Dias Toffoli, designado Redator para o
acórdão:
“(...)
Todavia, o contexto dos autos demonstra que a
narrativa dos colaboradores faz referência a supostos fatos
ocorridos em São Paulo e em Brasília que, a princípio, não
se relacionam com os ilícitos ocorridos no âmbito da
Petrobras propriamente dito, alvo de apuração na
Operação Lava a Jato, não se justificando, portanto, a
competência do Juízo de Curitiba/PR.
Por essa perspectiva, o caso, com a devida venia do
Relator, é de fixação da competência das Seções Judiciárias
de São Paulo ou do Distrito Federal.
Contudo, à luz da conclusão da Corte no julgamento
conjunto dos agravos regimentais interpostos nos autos do
Inq nº 4.327 e do Inq nº 4.483, em 19/12/17, de que o núcleo
político deveria ser processado nesta Capital Federal, o
Ministro Edson Fachin, no julgamento do Inq nº 4.325/DF,
“que atribuía a Guido Mantega suposta participação em
organização criminosa, com base em relatos das delações
da Odebrecht, João Santana e da JBS”, decidiu declinar da
competência da Corte para a Seção Judiciária do Distrito
Federal.
No que se refere ao agravo regimental do ExPresidente Lula, a despeito de a narrativa dos
colaboradores fazer referência a supostos fatos ocorridos
em São Paulo e em Brasília, o que, a princípio, não se
relaciona com os ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras
propriamente dito, alvo de apuração na Operação Lava a
Jato, penso, pelas mesmas premissas do entendimento
externado no caso do agravante Guido Mantega, que essa

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 47 de 264

HC 193726 A GR / PR
hipótese também é de fixação da competência da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
Importante frisar, por fim, nos que se refere aos
agravantes, que as investigações se encontram em fase
embrionária. Diante da impossibilidade, em sede de
cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os
aspectos concernentes à declinação de competência, o
encaminhamento de termos de colaboração em questão
não firmará, em definitivo, a competência do juízo
indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de
modificação e de concentração de competência,
respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (v.g. Inq
nº 4.130/PRQO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16).
Em face dessas considerações, rogando novamente a
mais respeitosa venia ao Relator, dou provimento aos
agravos regimentais de Guido Mantega e de Luiz Inácio
Lula da Silva para determinar o encaminhamento dos
autos à Seção Judiciária do Distrito Federal” (PET 6.664,
fls. 250-251).
Considerados os precedentes sobre o tema e as razões
expostas, afigura-se impositivo, ante o que se formou como
direção majoritária no Tribunal, o reconhecimento da
procedência dos argumentos declinados pelos impetrantes para
reconhecer a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal as
Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento da
Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.
Como corolário de tal conclusão, nos termos do art. 567 do
Código de Processo Penal, devem ser declarados nulos todos os
atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia,
determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do
Distrito Federal, considerada a narrativa da prática delitiva no
exercício do mandato de Presidente da República.
4. Da verificação de constrangimento ilegal em casos
análogos já submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
Federal.
Encontram-se em tramitação perante o Supremo Tribunal
Federal outras ações de índole constitucional em que a defesa
técnica do paciente se insurge contra supostas ilegalidades
praticadas no âmbito de outras ações penais também
deflagradas perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Curitiba.
Do conteúdo das impugnações, é possível concluir que ao
paciente também se atribui a prática de crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro nos autos das Ações Penais n.
5021365-32.2017.4.04.7000/PR (HC 174.988, Doc. 18) e 506313017.2018.4.04.7000/PR (RCL 33.543, Doc. 5), e apenas lavagem de
capitais
nos
autos
da Ação
Penal
n.
504430583.2020.4.04.7000/PR (RCL 45.325, Doc. 9), todas com tramitação
perante o aludido Juízo.
Em todos os casos, as denúncias foram estruturadas da
mesma forma daquela ofertada nos autos da Ação Penal n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, ou seja, atribuindo-lhe o papel de
figura central do grupo criminoso organizado, com ampla
atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática
de ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles.
Com efeito, de acordo com a narrativa exposta pelo
Ministério Público Federal em denúncia oferecida nos autos da
Ação Penal n. 5063130-17.2018.4.04.7000/PR, na mesma
espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht
vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação
do Instituto Lula”, à época avaliado em R$ 12.422.000,00; bem
como no “apartamento nº 121 do Residencial Hill House, bloco 1,
localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, 1.501, São Bernardo
do Campo/SP”, avaliado em R$ 504.000,00.
Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato
praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações
realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que
afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba
ao processo e julgamento das acusações.

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Supremo Tribunal Federal
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HC 193726 A GR / PR
Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos
autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a
qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht
vantagens
indevidas
consubstanciadas
em
reformas
patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as
quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
O mesmo ocorre com a denúncia formulada nos autos da
Ação Penal n. 5044305-83.2020.4.04.7000/PR, em que se atribui a
prática de crimes de lavagem de capitais, consistentes em 4
(quatro) supostas doações simuladas, realizadas pelo Grupo
Odebrecht, em favor do Instituto Lula, cada uma no valor de R$
1.000.000,00, realizadas nos dias 16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e
31.3.2014, totalizando a quantia de R$ 4.000.000,00.
Nesse sentido, constatada a identidade de situações
jurídicas, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, torna-se imperiosa a extensão dos fundamentos
declinados nesta decisão às demais ações penais que tramitam
em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba.
5. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do
RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo
a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo
e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
(Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de
Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e
5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula),
determinando a remessa dos respectivos autos à Seção
Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por
força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a
nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas
ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo
o juízo competente decidir acerca da possibilidade da

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HC 193726 A GR / PR
convalidação dos atos instrutórios.
Considerada a extensão das nulidades ora reconhecida,
com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do
objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493,
165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496,
174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948,
43.969 e 45.325.

Em razão da similitude fática e aplicabilidade dos mesmos
fundamentos jurídicos, a ordem de habeas corpus foi estendida aos autos
das
Ações
Penais
n.
5021365-32.2017.4.04.7000/PR,
506313017.2018.4.04.7000 e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR.
Reitero, nesse passo, que são três recursos relacionados à decisão
recorrida.
Um deles, interposto pela defesa técnica do paciente, diz respeito à
definição do órgão julgador, impugnando a remessa ao Pleno. Trata-se do
Agravo Regimental no Agravo Regimental contra o despacho que afetou
ao plenário o agravo da PGR. Por meio de despacho proferido em
12.3.2021 (Doc. 42), afetei ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o
julgamento da impugnação regimental, com fundamento nos arts. 6º, II,
“c”; 21, I e XI; e 22, parágrafo único, “b”, todos do RISTF.
O aludido despacho é objeto de agravo regimental interposto pelos
impetrantes (Doc. 52), no qual alegam a ocorrência das preclusões pro
judicato e consumativa na afetação do feito ao Plenário do Supremo
Tribunal Federal; a ausência de aderência ao caso concreto dos
dispositivos regimentais invocados; a nulidade da afetação por ausência
de fundamentação; violação ao princípio da boa-fé, na acepção que proíbe
a adoção de comportamentos contraditórios; bem como ofensa ao
princípio do juiz natural, em razão de alegada alteração do órgão
julgador após o julgamento de mérito.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da
insurgência para reafirmar a competência da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal.
A seu turno, no respectivo agravo, a PGR suscita a defesa que faz da
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HC 193726 A GR / PR
competência ampla da Vara Federal em tela.
Nas respectivas razões recursais, sustenta a Procuradoria-Geral da
República que o Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba, de acordo com os precedentes firmados no julgamento do INQ
4.130 QO e do HC 132.295/PR, do Supremo Tribunal Federal, seria
prevento para o julgamento dos “crimes praticados no âmbito do esquema
criminoso que vitimou a Petrobras”, bem como daqueles que, embora não
tenham como sujeito passivo a aludida sociedade de economia mista,
“apresentem conexão com a mencionada operação e tenham sido praticados no
Paraná”.
Afirma que, na ação penal subjacente (Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR), o paciente desta impetração foi denunciado pela
prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no
contexto do aludido “esquema criminoso”, tendo sido beneficiado por
vantagem indevida paga pela Construtora OAS com recursos advindos
de contratos celebrados com a Petrobras, os quais abasteciam contacorrente existente entre o aludido grupo empresarial e o Partido dos
Trabalhadores.
Defende que haveria estreita conexão entre o objeto da ação penal
em referência com os fatos tratados na Ação Penal n. 508337605.2014.4.04.7000, em que condenados, por sentença proferida pelo Juízo
da 13ª Vara Federal de Curitiba, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor
Franklin Magalhães Medeiros, dirigentes do Grupo OAS, “pelo pagamento
de vantagem indevida e ocultação e dissimulação dela ao Diretor da Petrobras
Paulo Roberto Costa em contratos do Consórcio CONPAR e do Consórcio
RNEST/CONEST”.
Assevera, assim, que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba
se justificaria pela configuração da conexão instrumental, prevista no art.
76, III, do CPP, com outras investigações e ações penais ali em trâmite; ou
da conexão subjetiva, já que corréus do ora paciente na ação penal
subjacente figuram como acusados ou foram condenados em outras ações
penais que ali tramitam.
Alega que os mesmos argumentos seriam aplicáveis às Ações Penais

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HC 193726 A GR / PR
n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (caso “Sítio de Atibaia”), 506313017.2016.4.04.7000/PR (caso “sede do Instituto Lula”) e 504430583.2020.4.04.7000/PR (caso “doações ao Instituto Lula”), razão pela qual
também devem permanecer sob a competência da 13ª Vara Federal de
Curitiba. Subsidiariamente, afirma que os fatos denunciados nas referidas
ações penais dizem respeito “a imóveis e instituto sediados no Estado de São
Paulo”, sendo desarrazoada, nos termos do art. 70 do Código de Processo
Penal, a fixação da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Assenta a natureza relativa da incompetência reconhecida no
presente writ, o que impediria a sua declaração neste momento diante da
preclusão da matéria, pois objeto de exceções de incompetências julgadas
pelas instâncias de origem, as quais “possuem ampla cognição sobre as
questões de natureza fática” e cujos pronunciamentos estabilizaram a
discussão acerca da utilidade da conexão probatória na hipótese, em
razão da “maior facilidade da sua produção pelo juízo prevento”.
Cuidando-se de competência relativa, defende que a decisão
agravada não apontou o prejuízo à defesa, pressuposto ao
reconhecimento da nulidade processual. Ademais, tal característica
autorizaria a atribuição de eficácia prospectiva à decisão agravada,
“considerando-se válidos os atos até então praticados”.
Em prestígio à segurança jurídica, afirma a aplicabilidade ao caso da
teoria do juízo aparente, segundo a qual “provas que foram produzidas sob o
erro de competência do juízo podem ser validadas e, por consequência,
consideradas lícitas”, aduzindo que a anulação dos atos decisórios pela
decisão agravada não teria observado precedentes do Tribunal que
admitem a convalidação, mesmo em casos de reconhecimento
superveniente de incompetência do juízo.
Recorre às evoluções legislativas levadas a efeito no âmbito do
direito processual civil para defender a possibilidade da conservação das
decisões judiciais, ainda que proferidas por juízo absolutamente
incompetente, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Assenta, por fim, que a decisão agravada incorreria em violação à

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Relatório

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HC 193726 A GR / PR
boa-fé processual e à segurança jurídica, pois a competência da 13ª Vara
Federal de Curitiba já teria sido reconhecida pelas instâncias precedentes
e pelo Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento dos crimes
objeto dos processos informados pelos impetrantes, em procedimentos
com limitações cognitivas semelhantes às verificadas no habeas corpus.
Ademais, a perpetuação da competência do aludido juízo “por um longo
período de cerca de 5 (cinco) anos” teria criado legítima confiança na
conservação dos atos anteriores, afetada pela decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
agravo regimental, reconhecendo-se a competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento das ações
penais indicadas. Subsidiariamente, pugna pela atribuição de eficácia
prospectiva à decisão recorrida, preservando-se os atos processuais
instrutórios e decisórios praticados nas ações penais que especifica.
Pleiteia, ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da competência da
Seção Judiciária de São Paulo.
Regularmente intimados, os impetrantes ofertaram contrarrazões
(Doc. 54), nas quais sustentam (i) a ilegitimidade recursal da
Procuradoria-Geral da República em sede de habeas corpus; (ii) a ausência
de interesse recursal; (iii) a carência de adequação formal da insurgência
ministerial; (iv) a conformidade da decisão agravada com precedentes do
Supremo Tribunal Federal; (v) a inexistência de preclusão do
questionamento da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba; (vi) a
presunção de prejuízo em razão da violação do princípio do juiz natural;
(vii) a impossibilidade de manutenção dos atos praticados pelo juízo
incompetente; (viii) a inaplicabilidade ao caso da translatio iudicii; e (ix) a
não configuração da alegada violação à boa-fé processual ou ofensa à
segurança jurídica, requerendo o desprovimento da insurgência
ministerial.
Nas respectivas razões recursais (Doc. 45), os impetrantes declaram
expressa concordância com os fundamentos declinados na decisão
agravada, afirmando, no entanto, a necessidade de reparos pontuais na
sua parte final, especificamente no que diz respeito à perda do objeto de

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Supremo Tribunal Federal
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HC 193726 A GR / PR
procedimentos aforados perante o Supremo Tribunal Federal em favor do
ora paciente.
Essa é a matéria posta na segunda irresignação da defesa do
paciente. É o Agravo segundo da defesa, aqui a impugnação é da
prejudicialidade declarada na concessão da ordem. Sustenta-se que a
declaração da prejudicialidade do HC 164.493, que tem por objeto da
alegada suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, já teria sido
superada pela Segunda Turma em sessão de julgamento realizada no dia
9.3.2021.
Defendem os impetrantes ora recorrentes que os efeitos que emanam
da decisão agravada, após o seu trânsito em julgado, somente poderão ser
implementados em relação a alguns processos ajuizados em favor do
paciente, devendo os demais, em razão da amplitude dos respectivos
efeitos jurídicos, como ocorre na pretensão de suspeição, receber a
prestação jurisdicional requerida.
Alegam que a presente insurgência deve ser deliberada pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, diante da revogação do
despacho de afetação do julgamento do presente writ ao Plenário, citando
o precedente firmando na AP 618 QO, segundo o qual “não se admite a
alteração do órgão julgador após iniciado o julgamento”.
Requerem o provimento do agravo para que “a extinção dos feitos,
com exceção dos habeas corpus n.º 164.493/PR – cujo julgamento já foi
retomado por deliberação expressa do aludido órgão fracionário -, somente ocorra
após o trânsito em julgado da ordem de habeas corpus concedida neste writ
sobre a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e seus efeitos ex
vi legis”.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República ofertou
contrarrazões no prazo regimental (Doc. 49), aduzindo a inexistência de
interesse de agir por parte dos impetrantes, já que a interposição de
recurso pelo Ministério Público Federal contra a decisão agravada obsta o
seu trânsito em julgado, pois sujeito à condição suspensiva.
Afirma, ainda, que decorre do eventual provimento da insurgência
ministerial o efeito expansivo objetivo do recurso, o que implicaria na

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Supremo Tribunal Federal
Relatório

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HC 193726 A GR / PR
“automática desconstituição das decisões por meio das quais foi declarada a perda
de objeto, com a consequente retomada da tramitação dos habeas corpus e
reclamações”.
Assim, postas a decisão e as impugnações correlacionadas, essa é a
síntese da matéria para apreciação.
É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 14/04/2021

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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR,
153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi
suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, ViceProcurador-Geral da República, se teria interesse em fazer uso da
palavra na condição de custos legis. Em resposta negativa e tendo
em vista a impossibilidade de realização de sustentação oral em
agravo regimental em habeas corpus, consoante jurisprudência desta
Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a palavra, para
fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins, advogado
da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
14.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os
Senhores
Ministros
Marco
Aurélio,
Gilmar
Mendes,
Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Vice-Procurador-Geral
Medeiros.

da República, Dr. Humberto Jacques

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

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de


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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN

Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR):
1. Delimitação da matéria em julgamento.
São examinadas pretensões recursais distintas apresentadas em face
de decisão no habeas corpus que tem por objeto a alegação de
incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba
para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000
(caso “Triplex do Guarujá”).
A ordem concedida declarou a incompetência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, e consequentemente a nulidade dos atos
decisórios praticados, nos termos do art. 567 do Código de Processo
Penal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito
Federal.
Diante da similitude fática e identidade dos fundamentos aplicáveis,
a concessão da ordem foi estendida às Ações Penais ns. 502136532.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR
(sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao
Instituto Lula), nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Como consequência dos efeitos do reconhecimento da
incompetência do juízo processante, com fundamento no art. 21, IX, do
RISTF, declarou-se a perda do objeto dos habeas corpus 164.493, 165.973,
190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem
como das Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325, todos aforados em
favor do ora paciente perante o Supremo Tribunal Federal e atinentes às
referidas ações.
A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental em
face da aludida decisão, almejando, em síntese, o pleno restabelecimento

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN

Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 264

HC 193726 A GR / PR
da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento das
ações penais deflagradas em desfavor do paciente; ou, subsidiariamente,
a atribuição de efeitos prospectivos à decisão agravada, permitindo-se o
aproveitamento dos atos processuais pelo juízo declarado competente.
Os impetrantes, por sua vez, insurgem-se contra a projeção dos
efeitos da ordem concedida em relação a demais feitos aforados perante o
Supremo Tribunal Federal e a remessa da matéria para julgamento pelo
Tribunal Pleno.
2. Análise do recurso da PGR quanto à competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento da
Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000.
Nas respectivas razões recursais, sustenta a Procuradoria-Geral da
República que os fatos atribuídos ao ora paciente na Ação Penal n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso “Triplex do Guarujá”) se amoldariam
aos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a competência
da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e
julgamento de casos relacionados à Operação Lava Jato, pois as vantagens
indevidas teriam sido pagas pela Construtora OAS com recursos
supostamente originados de contratos celebrados com a Petrobras S/A,
aduzindo que tal contexto fático estaria de acordo com os entendimentos
firmados no âmbito do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos
julgamentos do INQ 4.130 QO e do HC 132.295.
Nas contrarrazões recursais sustenta-se a impossibilidade de
conhecimento do agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral
da República nestes autos de habeas corpus, aduzindo faltar a condição
jurídica de parte na presente relação processual, o que implicaria na
ilegitimidade recursal ante a interpretação que empresta ao art. 317 do
RISTF.
Nada obstante, a Constituição Federal incumbiu ao Ministério
Público, como instituição permanente e essencial à jurisdição, a defesa da
ordem jurídica, nos termos do caput do art. 127, encontrando-se na

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legislação infraconstitucional, interpretada de forma sistemática, os
fundamentos de legitimidade que autorizam a análise do mérito da
insurgência interposta pela Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, o Código de Processo Civil, aplicável à hipótese pela
norma integrativa que se extrai do art. 3º do Código de Processo Penal,
preceitua no seu art. 179, II, que o Ministério Público, quando intervém
nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, “poderá produzir
provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (destaquei),
reforçando tal legitimidade no capítulo das disposições gerais referentes
aos recursos, especificamente no art. 996.
O Ministério Público Federal, quando atua perante o Supremo
Tribunal Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da República,
mesmo na qualidade de custos legis, detém legitimidade para a
interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas
proferidas pelos Ministros relatores.
Ainda que na específica disciplina regimental (art. 317 do RISTF) o
dispositivo faça alusão às partes, a interpretação restritiva não encontra
amparo em inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos
quais, igualmente em sede de habeas corpus, o Ministério Público foi
considerado parte legítima à interposição de agravo regimental contra
decisões monocráticas (HC 195.367 AgR, Rela. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, j. 24.2.2021; HC 192.532 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, j. 24.2.2021; HC 195.681 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.2.2021; RHC 145.417 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 8.6.2020; HC 190.851 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, j. 21.12.2020; HC 193.398 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.12.2020; RHC 170.533 AgR,
Rela. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.11.2020; HC 183.620 AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.8.2020; RHC 124.137
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.5.2016).
Ademais, o interesse recursal da Procuradoria-Geral da República é
exposto nas respectivas razões (Doc. 40), nas quais manifesta legítima
pretensão revisional de adequação dos precedentes citados na decisão

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agravada ao caso concreto, questionando, à luz de institutos processuais,
os efeitos do reconhecimento da incompetência do juízo. A procedência
ou não das razões recursais é tema afeto à análise do mérito da
insurgência, o que não se confunde com a legitimidade e interesse
recursais ora reconhecidos.
Constata-se, por tais razões, a cognoscibilidade do agravo regimental
interposto pela Procuradoria-Geral da República.
No mérito, a irresignação recursal, contudo, contrasta com o
entendimento majoritariamente dominante neste Tribunal. A pretensão
da Procuradoria-Geral da República volta-se ao reconhecimento da plena
competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, por
prevenção, ao julgamento de (i) “feitos abrangidos pela chamada ‘Operação
Lava Jato’, entendidos como aqueles que tenham por objeto crimes praticados no
âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobras; e de (ii) “feitos que,
ainda que não tenham como objeto crimes imediatamente relacionados à referida
sociedade empresária estatal, apresentem relação de conexão com a mencionada
operação e tenham sido praticados no Paraná” (Doc. 40).
Embora as razões ministeriais se amoldem ao entendimento que já
externei em questões envolvendo a competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, seja nas hipóteses de declinação de feitos,
ou ainda em casos de remessa de termos de depoimentos prestados em
acordos de colaboração premiada, restei vencido na maioria das
deliberações colegiadas.
Vem demonstrado na decisão agravada a multiplicidade de ilícitos
revelados a partir das investigações realizadas no âmbito da Operação
Lava Jato, sendo que a concentração de feitos sob a competência da 13ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba foi objeto de inúmeros
questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal, sendo depurada
ao longo dos últimos 5 (cinco) anos.
A elucidação das complexas práticas delituosas, nas quais estão
envolvidos representantes das maiores empreiteiras em operação no país;
dirigentes de órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas
públicas; agentes políticos e agentes financeiros, teve origem em

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investigação policial supervisionada pela 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba, cujo objeto era a apuração de crimes de lavagem de
dinheiro consumados na cidade de Londrina/PR.
O avanço das investigações desvendou uma sofisticada rede de
relacionamentos entre agentes públicos e privados com o objetivo de
viabilizar a celebração de contratos espúrios, em prejuízo à administração
pública, mediante o pagamento de vantagens indevidas por parte de
empresas cartelizadas, as quais se revezavam em tais contratações.
A partir das notícias de envolvimento de agentes públicos detentores
de prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal também passou a
exercer jurisdição de forma concomitante à 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba, tendo o saudoso Ministro Teori Zavascki como
relator dos feitos atinentes à Operação Lava Jato, em razão da distribuição
do HC 121.918, em 31.3.2014.
O ponto de partida do processo de definição de parâmetros à
determinação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, por força
da conexão, foi o julgamento de questão de ordem suscitada pelo
eminente Ministro Dias Toffoli nos autos do INQ 4.130, realizado em
23.9.2015.
Na oportunidade, por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou, dentre outras teses, que (i) “[A] colaboração
premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de
determinação, de modificação ou de concentração de competência”; e que, no
caso penal subjacente, praticado no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, não havia relação de dependência
com a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da
Petrobras S/A, consignando-se que (ii) “[N]enhum órgão jurisdicional podese arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de
verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência”.
Definiu-se, em resumo, que a prevenção do saudoso Ministro Teori
Zavascki no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de tal modo a da 13ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, no contexto da
“Operação Lava Jato”, seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos

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HC 193726 A GR / PR
praticados em detrimento da Petrobras S/A, afirmando-se que a
homologação de um acordo de colaboração premiada não constitui
critério de determinação, modificação ou concentração de competência,
considerados os fatos relatados.
Seguindo essas diretrizes fixadas pelo Plenário, desde que assumi a
relatoria dos casos relacionados à denominada Operação Lava Jato,
submeti dezenas de processos, em especial os deflagrados em decorrência
de acordos de colaboração premiada, à Presidência do Supremo Tribunal
Federal para fins de exame quanto à distribuição.
Apenas na classe INQ (inquérito), 69 (sessenta e nove)
procedimentos foram redistribuídos entre os eminentes integrantes do
Supremo Tribunal Federal, circunstância que revela a amplitude de
atuação criminosa contra administração pública.
A título ilustrativo, cito decisão proferida em 12.5.2017 nos autos do
INQ 4.435, deflagrado para apuração do suposto recebimento, nos anos
de 2010 e 2014 de valores repassados pelo denominado Setor de Operações
Estruturadas do Grupo Odebrecht, o qual, em contrapartida, almejava
facilitação na celebração de contratos em obras relacionadas às
Olimpíadas de 2016.
Constatada a inexistência de relação entre os fatos que seriam
apurados com aqueles aptos a configurar a prevenção, encaminhei a
questão à deliberação da Presidência do Supremo Tribunal Federal,
ocasião em que se determinou a livre distribuição daqueles autos.
No ano de 2017, a Procuradoria-Geral da República, em razão de
fatos investigados nos autos dos INQs 4.327 e 4.483, ofertou denúncia em
desfavor de Michel Miguel Elias Temer Lulia (então Presidente da
República), Eduardo Cosentino da Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves,
Geddel Quadros Vieira Lima, Rodrigo Santos da Rocha Loures, Eliseu
Lemos Padilha e Wellington Moreira Franco, atribuindo-lhes a autoria do
crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização
criminosa, nos termos do art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013.
Denunciou, ainda, o crime de embaraço à investigação referente à
infração penal que envolva organização criminosa, previsto no art. 2º, §

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HC 193726 A GR / PR
1º, do mesmo diploma legal.
Como é de amplo conhecimento, a Câmara dos Deputados negou
autorização para a instauração de processo penal em face do então
Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, e dos então
Ministros de Estado Eliseu Lemos Padilha e Wellington Moreira Franco,
no exercício da competência prevista no art. 51, I, da Constituição
Federal.
Naquele cenário, por meio de decisão monocrática proferida em
31.10.2017, determinei o desmembramento do feito em relação aos demais
acusados, com a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, por prevenção aos casos relacionados à
Operação Lava Jato, a partir da compreensão de que a denúncia ali
oferecida dizia respeito a apenas uma fração da mesma organização
criminosa, estruturada de forma complexa em núcleos com atribuições
específicas.
Tal definição de competência foi objeto de irresignações
manifestadas por diversos denunciados, em agravos regimentais levados
à deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em
julgamento finalizado em 19.12.2017, deu parcial provimento às
insurgências para afirmar a competência da Seção Judiciária do Distrito
Federal ao processo e julgamento da denúncia, ponto no qual restei
vencido.
Nos termos do voto condutor da deliberação majoritária, proferido
pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, a atuação da fração do
núcleo político da organização criminosa denunciada, composta por
integrantes do então denominado Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB), teria ocorrido no âmbito do Congresso Nacional,
razão pela qual, perante a inexistência de ligação direta dos fatos
denunciados com os delitos praticados em detrimento da Petrobras S/A,
não seria possível reconhecer a prevenção da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba.
Por oportuno, trago à colação os fundamentos declinados por Sua
Excelência, no voto vencedor:

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HC 193726 A GR / PR

“(...)
Entendo que há possibilidade de desmembramento, mas
há inexistência de prevenção. Não entendo que haja, nesse caso,
a prevenção citada pelo ilustre Ministro-Relator, não só pelos
autos, mas pela própria análise feita no voto de Sua Excelência,
em alguns tópicos, não há essa ligação direta da denúncia,
ofertada por organização criminosa, no 4.327, que se subsume à
questão do núcleo político de integrantes do PMDB, com
atuação na Câmara dos Deputados. Inclusive - e vários trechos
da denúncia narram esses fatos - com atuação em aprovação de
medidas provisórias, ou seja, atuação no processo legislativo
mediante paga ou mediante vantagens, algumas até, segundo a
denúncia, disfarçadas de doações eleitorais. Ou seja, são fatos e os principais fatos apontados pelo Procurador-Geral da
República - ocorridos no Congresso Nacional, na Câmara dos
Deputados, na articulação, como disse o Procurador-Geral da
República, ilícita, uma articulação política ilícita. Não são
fatos diretamente ligados à questão só da Lava-jato, da
Petrobras, ou seja, nós estaríamos, a meu ver, remetendo à 13ª
Vara de Curitiba fatos que não têm nenhuma ou, se têm, são
relações bem a latere do que lá se iniciou e foi julgado.
Há um acórdão de lavra do eminente Ministro Dias
Toffoli, que fala exatamente isso em relação a outro caso, que a
questão Lava-jato ficou uma marca. A própria Imprensa diz:
‘Lava-jato do Rio de Janeiro, Lavajato do Mato Grosso, Lavajato...’ Mas os fatos que geraram a Lava-jato são fatos
relacionados à Petrobras. Esses fatos, independentemente de
algumas pessoas estarem sendo acusadas e processadas por
fatos lá e aqui, não se pode transformar a 13ª Vara de Curitiba
em um juízo universal de todos os fatos ligados eventualmente
a pessoas, que também lá estão sendo processadas por fatos
ligado à ‘Lava Jato’.
Entendo que não há essa prevenção, inclusive - aqui
pedindo a devida vênia ao Relator -, porque o próprio MinistroRelator reconhece, em um primeiro momento, a meu ver

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HC 193726 A GR / PR
corretamente, a autonomia desse crime de organização
criminosa, em relação aos crimes praticados pela organização
criminosa.
E os fatos já julgados em Curitiba que, conforme folhas 15
e 16 do voto de Sua Excelência, são apontados pelo eminente
Ministro-Relator como aqueles que ensejariam a prevenção da
13ª Vara Federal, na verdade, a meu ver, não o fazem, primeiro,
porque são outras pessoas que estão sendo processadas nessas
duas ações penais citadas pelo eminente Ministro; segundo,
porque os fatos são totalmente diversos.
Aqui há uma acusação ampla, pela Procuradoria-Geral da
República, em relação à montagem de uma organização
criminosa para a prática de corrupção, principalmente dentro
do processo legislativo, com citação de medidas provisórias algo muito mais amplo do que questões específicas tratadas a
respeito de outras pessoas na 13ª Vara de Curitiba. Então,
inclusive, porque muitos casos já foram julgados em primeira
instância em Curitiba, a meu ver, não há prevenção. Portanto,
em relação a esse ponto do desmembramento para a primeira
instância, entendo possível; mas não com prevenção, devendo
ser distribuído normalmente aqui em Brasília.” (INQ 4.327
AgR-Segundo, Inteiro Teor, fls. 2.207-2.208 – destaquei)

Nesse momento foi estabelecido mais um filtro à competência da 13ª
Vara Federal de Curitiba: crimes relacionados à formação ou integração
de organização criminosa, especificamente no que diz respeito aos
núcleos políticos, ainda que evidenciados no contexto das investigações
levadas a efeito na Operação Lava Jato, devem ser processados em
Brasília/DF.
Em presença da maioria formada no aludido julgamento, mesmo
nele vencido, apliquei o entendimento a outros casos que se encontravam
sob minha relatoria, merecendo destaque o INQ 4.325, no qual a
Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de Luiz
Inácio Lula da Silva (ora paciente), entre outros, imputando-lhes a prática
do crime de organização criminosa.
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HC 193726 A GR / PR
A denúncia, ofertada em 6.9.2017, cuidava da fração do núcleo
político da organização criminosa integrada por agentes filiados ao
Partido dos Trabalhadores. Diante da inclusão de agentes não detentores
de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, por
meio de decisão proferida em 6.3.2018, promovi o desmembramento do
feito em relação a estes, dentre os quais o ora paciente, determinando a
remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no
precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento dos agravos regimentais interpostos nos INQs 4.327 e 4.483.
A propósito:
“(...)
Na espécie, conforme manifestação advinda da atual
Procuradora-Geral da República, ao se posicionar nos autos
após exposições defensivas, haveria interligação da conduta
imputada à única denunciada a ostentar prerrogativa de foro
perante o Supremo Tribunal Federal, a Senadora da República
Gleise Helena Hoffmann, com aquela desenvolvida pelo
também acusado Paulo Bernardo Silva.
Nesse sentido, percuciente a análise da narrativa fática
descrita na peça acusatória, indicando somente a presença de
estreito liame entre o modo de agir, em tese, perpetrado por
esses específicos denunciados, notadamente pelo conluio
verificado na suposta implementação, por ambos, dos
sequenciais episódios ali narrados.
Destarte, ao serem acusados de promover, constituir,
financiar ou integrar organização criminosa, a eles foi imputada
a responsabilidade de compor, segundo definição da acusação,
o ‘subnúcleo político’ (fl. 288) da agremiação do Partido dos
Trabalhadores (PT), atuando de forma concertada nas
atividades desenvolvidas pelo grupo criminoso, sendo que, em
mais de uma oportunidade, foram responsabilizados pelo
recebimento, em conjunto, de vantagem indevida. Ilustrativo, a
esse respeito, são os seguintes trechos:
(...)

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HC 193726 A GR / PR
À luz desse cenário, e em juízo superficial, eis que ainda
não sujeito a qualquer contraditório, justificável a manutenção
de ambos neste inquérito, como dito, na medida em que a
narrativa constante da denúncia denota especial interligação
nas condutas descritas, a recomendar pronunciamento
abrangente desta Suprema Corte quanto aos fatos narrados e
evitar decisões contraditórias. A propósito, deste modo tem se
manifestado esta Corte, em julgados abaixo colacionados, os
quais não levam grifos no original:
(...)
Pelos mesmos critérios antes delineados, defere-se
também o pedido de cisão do feito com relação aos demais
envolvidos na suposta organização criminosa, cujas atuações
não estão umbilicalmente ligadas às condutas da autoridade
com foro por prerrogativa de função.
Com relação ao juízo que receberá a demanda, almeja a
acusação, como adiantado, ‘o declínio da imputação formulada
contra Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Vana Rousseff, Antônio
Palocci Filho, Guido Mantega, João Vaccari Neto e Edson
Antonio Edinho da Silva para a 13ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Paraná’ (fls. 967-969).
Nesse tema, concluído o julgamento conjunto dos agravos
regimentais interpostos nos autos dos INQ 4.327 e INQ 4.483, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19.12.2017,
deliberou, por unanimidade, por manter os desmembramentos
determinados naquela decisão objurgada e, ainda, por maioria,
vencido, no ponto, este Relator, por determinar a remessa dos
autos, no que diz respeito aos não detentores de foro por
prerrogativa de função e especificamente quanto à imputação
do crime de promoção, constituição, financiamento e integração
de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei
12.850/2013), à Seção Judiciária do Distrito Federal, com livre
distribuição dos autos.
Em suma, decidiu-se que o ‘núcleo político’ deveria ser
processado nesta Capital Federal.
Logo, em observância ao superveniente entendimento

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HC 193726 A GR / PR
externado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se
a remessa deste feito, quanto aos demais investigados, à
exceção de Edson Antônio Edinho da Silva, à Seção Judiciária
do Distrito Federal, com livre distribuição.
No que diz respeito a Edson Antônio Edinho da Silva, na
qualidade de Prefeito de Araraquara/SP, detém, nos termos do
art. 29, X, da Constituição Federal, foro por prerrogativa de
função, sendo, conforme entendimento consagrado na Súmula
STF 704, atribuído ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região”
(INQ 4.325, decisão de 6.3.2018).

Essa decisão foi objeto de agravo regimental interposto pela defesa
do ora paciente, no qual foi deduzida pretensão de reconhecimento da
competência do Supremo Tribunal Federal para “processar e julgar as
condutas entrelaçadas imputadas ao Agravante e à autoridade com prerrogativa
de foro” (PET 7.792, fl. 1.027), o que foi negado pela Segunda Turma em
julgamento realizado em 13.11.2018.
Nada obstante vencido no tema de fundo, no mesmo sentido foram
as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos, todos de minha
relatoria: INQ 3.989, DJe 5.3.2018; INQ 4.326, DJe 5.3.2018; PET 7.313, DJe
13.3.2018; PET 7.314, DJe 13.3.2018; PET 7.327, DJe 13.3.2018; INQ 3.989,
DJe 20.4.2018; PET 7.387, DJe 16.5.2018; RCL 31.994, DJe 11.10.2018; INQ
3.989, DJe 15.3.2019.
Idênticos fundamentos foram replicados nos seguintes julgamentos
realizados no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
PET 7.790, em 13.11.2018; PET 7.792, em 13.11.2018; INQ 3.989 AgRTerceiro, em 21.9.2018; e PET 8.144 AgR, em 1º.8.2019.
Dignos de nota, no ano de 2018, são os julgamentos realizados no
âmbito da Segunda Turma em embargos de declaração e agravo
regimental interpostos pela defesa do ora paciente nos autos das PETs
6.780 e 6.664, respectivamente, as quais cuidavam de termos de
depoimento prestados por colaboradores da justiça ligados ao Grupo
Odebrecht, remetidos à 13ª Vara Federal de Curitiba para a instrução de
feitos ali em tramitação.
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Voto - MIN. EDSON FACHIN

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HC 193726 A GR / PR
A remessa ao aludido juízo era justamente o objeto das irresignações,
ambas acolhidas por deliberação colegiada majoritária nas quais restei
vencido na honrosa companhia do Ministro Celso de Mello, nos termos
de voto proferido pelo eminente Ministro Dias Toffoli, quando Sua
Excelência ainda integrava a Segunda Turma. Trago à colação os
fundamentos declinados por Sua Excelência por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração no agravo regimental na PET 6.780:
“(...)
Todavia, pedindo vênia ao eminente Relator, não diviso,
ao menos por ora, nenhuma imbricação específica dos fatos
descritos nos termos de colaboração com desvios de valores
operados no âmbito da Petrobras.
Com efeito, o colaborador João Carlos trata, no anexo 4, de
‘garantias do financiamento a projeto de interesse da Odebrecht
em Cuba’, referindo-se ao Porto de Mariel e a sua Zona Franca
Industrial.
Os colaboradores Alexandrino Alencar, Carlos Paschoal,
Emyr Costa, Paul Altit, Paulo Ricardo Melo se referem à
aquisição de imóvel para a construção da sede do Instituto
Lula, bem como à reforma de um sítio em Atibaia, ambos
custeados pela Odebrecht – segundo Alexandrino Alencar,
como contrapartida pela influência política exercida pelo expresidente em favor do Grupo Odebrecht.
O colaborador Emílio Odebrecht, em seus anexos, faz
referência, dentre outros eventos, a empreendimentos
hidrelétricos no Rio Madeira, a despesas em favor do
embargante com o sítio de Atibaia, e a projetos na Venezuela.
Finalmente, o colaborador Marcelo Odebrecht noticiou
que os valores empregados na compra do imóvel onde seria
instalado o Instituto Lula teriam sido descontados, em acerto
com Antônio Palocci, da denominada ‘conta amigo’,
acrescentando que, em 2010, ambos teriam combinado de
provisionar 35 milhões de reais na conta corrente mantida com
o Partido dos Trabalhadores para ‘suportar gastos e despesas
do então Presidente Lula’.

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Voto - MIN. EDSON FACHIN

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HC 193726 A GR / PR
Nesse contexto, ainda que o Ministério Público Federal
possa ter suspeitas, fundadas em seu conhecimento direto da
existência de outros processos ou investigações, de que os
supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração
teriam origem em fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras,
não há nenhuma demonstração desse liame nos presentes
autos.
Dito de outro modo, ao menos em face dos elementos de
prova amealhados neste feito, a gênese dos pagamentos
noticiados nos autos não se mostra unívoca.
Logo, a meu sentir, os termos de colaboração em questão
devem ser remetidos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em cuja jurisdição, em tese, teria ocorrido a maior parte dos
fatos narrados pelos colaboradores.
Por fim, como a investigação se encontra em fase
embrionária diante da impossibilidade, em sede de cognição
sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos
concernentes à declinação de competência, o encaminhamento
dos termos de colaboração e respectivos anexos não firmará, em
definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser
observadas, exemplificativamente, as regras de fixação, de
modificação e de concentração de competência referidas no Inq
nº 4.130/PR-QO, respeitando-se, assim, o princípio do juiz
natural.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para determinar a remessa dos termos de
colaboração e de seus respectivos elementos de corroboração à
Seção Judiciária do Estado de São Paulo.” (PET 6.780 AgRQuarto-ED, Inteiro teor, fls. 290-291 – destaquei)

Rememoro, ainda, o julgamento de agravos regimentais interpostos
nos autos da PET 6.820, finalizado em 6.2.2018, no qual termos de
depoimento prestados por colaborador da justiça ligado ao Grupo
Odebrecht, inicialmente remetidos à 13ª Vara Federal de Curitiba, foram
redirecionados à Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.
Embora não tratasse o feito de procedimento investigativo, e sim de
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HC 193726 A GR / PR
direcionamento de termos de depoimento ao juízo aparentemente
competente, a colenda Segunda Turma, em deliberação na qual restei
novamente vencido, assentou que os fatos narrados pelo agente
colaborador ofenderiam bens jurídicos tutelados pela legislação penal
eleitoral, definindo a competência em favor da Justiça Especializada,
conforme se infere da ementa a seguir transcrita:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA
NO BOJO DA OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. ODEBRECHT.
ELEIÇÕES DE 2010. GOVERNO DE SP. PAGAMENTOS POR
MEIO DE CAIXA DOIS. CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA E CONEXOS. CRIME ELEITORAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA
ELEITORAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA
ELEITORAL. PRECEDENTES. I – O Parquet Federal, ao
elaborar “REGISTRO DOS PRINCIPAIS PONTOS DO
DEPOIMENTO”, referiu-se a pagamentos por meio de “Caixa
Dois”. II - Somente no momento de ofertar as contrarrazões ao
agravo regimental, inovando com relação ao seu entendimento
anterior, passou a sustentar que “a narrativa fática aponta, em
princípio, para eventual prática de crimes, tais como corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal) e falsidade ideológica
eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral)”. III - O Código Eleitoral,
em seu título III, o qual detalha o âmbito de atuação dos juízes
eleitorais, estabelece, no art. 35, que: “Compete aos juízes (…) II
- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal
Superior e dos Tribunais Regionais”. IV - O denominado “Caixa
2” sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando
sequer existia essa tipificação legal. V - Recentemente, a Lei
13.488/2017 incluiu o art. 354-A no Código Eleitoral para punir
com reclusão de dois a seis anos, mais multa, a seguinte
conduta: “Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro
da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens,
recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em

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HC 193726 A GR / PR
proveito próprio ou alheio”. VI - Ainda que se cogite da
hipótese aventada a posteriori pelo MPF, segundo a qual
também teriam sido praticados delitos comuns, dúvida não há
de que se estaria, em tese, diante de um crime conexo, nos
exatos termos do art. 35, II, do referido Codex. VII - A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o
intuito de evitar possíveis nulidades, assenta que, (...) em se
verificando (...) que há processo penal, em andamento na
Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos,
é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a
partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e
encaminhamento dos autos respectivos a` Justiça Eleitoral de
primeira instância” (CC 7033/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
Tribunal Pleno, de 2/10/1996). VIII - A mesma orientação se vê
em julgados mais recentes, a exemplo da Pet 5700/DF, rel. Min.
Celso de Mello. IX - Remessa do feito à Justiça Eleitoral de São
Paulo. (Pet 6820 AgR-ED, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/
Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em
6.2.2018)

Sobre o tema, cumpre assentar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do INQ 4.435 AgR-Quarto, da
relatoria do eminente Decano, o Ministro Marco Aurélio, afirmou a
competência absoluta da Justiça Eleitoral ao processo e julgamento de
fatos ilícitos que violem bens jurídicos tutelados pela legislação penal
eleitoral, inclusive para decidir sobre a possibilidade de
desmembramento dos delitos comuns conexos.
A propósito:
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES
CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos
artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II,
do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo
Penal. (Inq 4435 AgR-quarto, Rel.: MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, j. Em 14.3.2019)

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HC 193726 A GR / PR

Mesmo vencido nas aludidas deliberações colegiadas, em
observância ao princípio da colegialidade, repliquei o entendimento
majoritário em diversas decisões monocráticas (PET 7.569, DJe 10.8.2018;
INQ 4.462, DJe 9.11.2018; INQ 4.462, DJe 6.2.2019; INQ 4.445, DJe 2.4.2019;
PET 7.783, DJe 8.4.2019; PET 7.769, em 30.4.2019; INQ 4.629, DJe 30.4.2019;
INQ 4.742, em 16.4.2019; PET 8.204, em 5.9.2019; PET 8.341, em 2.10.2019;
e PET 7.781, DJe 27.11.2019).
Da mesma forma, no âmbito da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, sempre com ressalva de posicionamento: INQ 4.428 QO,
em 28.8.2018; PET 7.832 AgR, em 20.3.2019; e PET 8.054, em 20.9.2019.
Outra vez no histórico de delimitação da competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, trago ao Plenário o
conhecimento do resultado do julgamento da PET 8.090 AgR no âmbito
da Segunda Turma, ocorrido em 8.9.2020, no qual, uma vez mais, restei
vencido, em que o cerne da controvérsia cingia-se a definir o juízo
destinatário das investigações declinadas no bojo do INQ 4.215.
Tratava-se de agravo regimental em que o recorrente manifestou
oposição à remessa do feito ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba/PR. Na fundamentação do voto, assentei o contexto
da investigação, particularmente no que concerne “aos supostos atos
criminosos estruturados em uma das subsidiárias (Transpetro) integrais da
aludida sociedade de economia mista, a Petrobras Transporte S/A.”
Na oportunidade, consignei a pertinência do argumento deduzido
pela Procuradoria-Geral da República de que os fatos investigados eram,
“a toda evidência, associados diretamente ao esquema criminoso de corrupção e
de lavagem de dinheiro, investigado no contexto da ‘Operação Lava Jato’ e que
lesou frontalmente os cofres da PETROBRAS. Tal situação afasta, de per se, a
aplicação, ao presente caso, da regra do art. 70 do Código Penal”. Registrei,
ainda, que parte do material resultante de colaboração premiada também
fora enviado ao referido juízo.
Nada obstante, a Segunda Turma reconheceu a competência ao
processo e julgamento em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal,
nos termos da compreensão vertida no voto do Ministro Gilmar Mendes,
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HC 193726 A GR / PR
designado redator para o acórdão em razão do empate verificado na
votação:
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVOS
REGIMENTAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA A 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EM RELAÇÃO À
COMPETÊNCIA
DA
REFERIDA
VARA
FEDERAL.
PRECEDENTES. FATOS RELACIONADOS À TRANSPETRO.
CRIMES
SUPOSTAMENTE
COMETIDOS
POR
PARLAMENTARES
NA
CIDADE
DE
BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DISTRITO
FEDERAL. PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS
PARA DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE, PARA SUPERVISÃO DO INQUÉRITO
E ANÁLISE SOBRE NULIDADE OU CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS
PROCESSUAIS
EM
CASO
DE
EVENTUAL
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público
Federal denominarem determinadas apurações como fases da
Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações
sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas
disciplinadoras de competência. Precedente: INQ 4.130 QO, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.2.2016.
2. A competência não pode ser definida a partir de um
critério temático e aglutinativo de casos atribuídos
aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como
se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das
peculiaridades de cada situação.
3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de
prova, não constitui critério de determinação, de modificação
ou de concentração da competência.
4. Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a
respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da
investigação primária devem receber o mesmo tratamento
conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de

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HC 193726 A GR / PR
provas.
5. A prevenção não é critério primário de determinação da
competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra
de aplicação residual.
6. O estabelecimento de um juízo universal para a
apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas pessoais
ou a partidos políticos viola a garantia do juiz natural.
7. No caso em análise, as investigações deflagradas contra
os recorrentes estão relacionadas a supostos crimes cometidos
no âmbito da Transpetro. Os recorrentes exerciam mandatos
parlamentares e os alegados atos ilícitos ocorreram em Brasília.
8. Provimento dos agravos regimentais para reconhecer a
competência da Justiça Federal no Distrito Federal, com a
determinação da imediata remessa dos autos para supervisão
do inquérito e eventual manifestação sobre a nulidade ou
convalidação dos atos processuais, em caso de eventual
recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente.

Em respeito a essa direção, recentemente, em 2.3.2021, concedi a
ordem de habeas corpus, de ofício, no HC 198.081, na compreensão de
conferir simetria e coerência ao que fora objeto de julgamento na PET
8.090, pois depreendi que “as condutas atribuídas aos pacientes foram
praticadas no contexto de contratações levadas a efeito no âmbito da Transpetro
S/A, o que afasta, a partir do entendimento firmado por ocasião do julgamento da
PET 8.090 AgR, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba”.
No específico ponto, a ora agravante, a Procuradoria-Geral da
República, nada obstante intimada, não interpôs recurso contra o acórdão
proferido nos autos da PET 8.090. Nos autos do HC 198.081, intimada em
12.3.2021 do teor da decisão monocrática proferida, a Procuradoria-Geral
da República, em 25.3.2021 manifestou pretensão de reconsideração,
requerendo somente a modificação do juízo declarado competente. Em
ambos os autos, sobrevieram pedidos de extensão das respectivas ordens
concedidas em favor de outros corréus.
Como se vê, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção
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HC 193726 A GR / PR
Judiciária de Curitiba foi sendo entalhada à medida em que novas
circunstâncias fáticas foram trazidas ao conhecimento do Supremo
Tribunal Federal que, em precedentes firmados pelo Tribunal Pleno ou
pela Segunda Turma, sem embargo dos posicionamentos divergentes,
culminou em afirmá-la apenas em relação aos crimes praticados direta e
exclusivamente em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Retomando a análise das razões recursais declinadas pela
Procuradoria-Geral da República, calha destacar que na exordial
acusatória ofertada em desfavor do paciente e outros 7 (sete) corréus
perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (Doc. 3), a
qual deu origem à Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso
“Triplex do Guarujá”), o Ministério Público Federal lhe atribui a prática
dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais, à época em que
investido no mandato de Presidente da República.
A narrativa ministerial contextualiza as específicas imputações ao
paciente no exercício das atribuições de mandatário da chefia do Poder
Executivo da União, no qual teria comandado “a formação de um esquema
delituoso de desvio de recursos públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem
como, visando à perpetuação criminosa no poder, comprar apoio parlamentar e
financiar caras campanhas eleitorais” (Doc. 3, fl. 6).
Nada obstante a extensão do contexto delitivo exposto na denúncia,
no seu item 1 o Ministério Público Federal deste modo sintetiza a
descrição dos delitos imputados aos denunciados:
“(...)
Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas
compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo
consciente e voluntário, em razão de sua função e como
responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE
SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO ROBERTO
COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da
PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e
indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio
de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais

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HC 193726 A GR / PR
foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e
prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS,
executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios
para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS
para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina e
UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque’ da Refinaria
Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO
RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a
implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e Lima –
RNEST, e para a implantação das UDA’s da Refinaria Abreu e
Lima – RNEST. As vantagens foram prometidas e oferecidas
por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA,
RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ
BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a,
infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no
interesse dos referidos contratos.
(...)
LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das
atividades da organização criminosa abaixo exposta, em
concurso e unidade de desígnios com MARISA LETÍCIA, LÉO
PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e
ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data próxima a
08/10/2009 até a presente data, dissimularam e ocultaram a
origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de R$
2.424.990,83, provenientes dos crimes de cartel, fraude à
licitação e corrupção praticados pelos executivos da
CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração
Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme
descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de
LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS
EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do Condomínio
Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, em
Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96, assim como pela
manutenção em nome da OAS EMPREENDIMENTOS do
apartamento que pertencia a LULA e MARISA LETÍCIA, pelo
menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data; (ii)

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HC 193726 A GR / PR
do pagamento de R$ 926.228,82, entre 08/07/2014 e 18/11/2014,
pela
OAS
EMPREENDIMENTOS
à
TALLENTO
CONSTRUTORA LTDA., para efetuar as reformas estruturais e
de acabamento realizadas no imóvel para adequá-lo aos desejos
da família do ex-Presidente da República; e (iii) do pagamento
de R$ 330.991.05, entre 26/09/2014 e 11/11/2014, pela OAS
EMPREENDIMENTOS à KITCHENS COZINHAS E
DECORAÇÕES LTDA. e à FAST SHOP S.A., para custear a
aquisição de móveis de decoração e de eletrodomésticos para o
referido apartamento, adequando-o aos desejos da família do
ex-Presidente da República.
(...)
LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das
atividades da organização criminosa abaixo exposta, em
concurso e unidade de desígnios com LÉO PINHEIRO e
PAULO OKAMOTO, no período compreendido entre
01/01/2011 e 16/01/2016, dissimularam a origem, a
movimentação e a disposição de R$ 1.313.747,24 provenientes
dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados
pelos executivos da CONSTRUTORA OAS, em detrimento da
Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS,
conforme descrito nesta peça, por meio de contrato
ideologicamente falso de armazenagem de materiais de
escritório e mobiliário corporativo de propriedade da
CONSTRUTORA OAS, o qual se destinada na verdade a
armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa
GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61
pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada.
Todo valor objeto da lavagem também se constitui em
vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$
3.738.738,07.” (Doc. 3, fls. 5-6, destaques no original).

Mais adiante, o Ministério Público Federal, considerada igualmente
a extensão do relatado, bem delimita o objeto da pretensão punitiva
estatal formulada, no caso sob análise e de forma específica, em
detrimento do ora paciente:
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HC 193726 A GR / PR

“(...)
11. A partir desse macrocontexto criminoso, esta denúncia
imputa a LULA, especificamente, os crimes relacionados ao
Grupo OAS [OAS] que serão a seguir detalhados, sem prejuízo
de novas acusações futuras. Dentre os procedimentos
licitatórios da PETROBRAS que foram fraudados pelas
empreiteiras cartelizadas, estão os relativos a obras da REPAR
(Refinaria Presidente Vargas, localizada em Araucária/PR) e
da RNEST (Refinaria Abreu e Lima, localizada em
Ipojuca/PE), em que a OAS foi favorecida. Nesses casos, entre
11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, contando com a atuação de
RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO
COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da Estatal,
foi o responsável pela geração e pagamento de vantagens
indevidas de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, oferecidas e
prometidas por LÉO PINHEIRO FILHO e AGENOR
MEDEIROS, executivos da OAS, para que estes obtivessem
benefícios nas referidas obras.
12. Parte dessa propina, cerca de R$ 2.424.990,83, foi
recebida por LULA por meio de expedientes de ocultação e
dissimulação de propriedade de bens e valores, isto é, mediante
atos de lavagem de dinheiro. LULA, com a participação de sua
esposa MARISA LETÍCIA, assim como dos executivos do
Grupo OAS LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO
YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data
próxima a 08/10/2009 até a presente data, recebeu o
apartamento 164-A do Condomínio Solaris, em Guarujá/SP,
personalizado e decorado com recursos provenientes dos
crimes praticados em prejuízo da Administração Pública
Federal, notadamente da PETROBRAS.
13. Outra parte dos recursos desviados, cerca de R$
1.313.747,24, foi recebida por LULA por meio de expedientes de
ocultação e dissimulação da sua disposição e propriedade, ou
seja, por meio de atos de lavagem de dinheiro. LULA, com a
participação de PAULO OKAMOTO e de LÉO PINHEIRO,

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entre 01/01/2011 e 16/01/2016, recebeu indiretamente do Grupo
OAS aquele valor, por meio do pagamento, por esse grupo,
mediante a assinatura de um contrato fraudulento, de
armazenagem de bens no interesse do ex-Presidente da
República” (Doc. 3, fls. 9-10 - destaquei).

Do que se infere da narrativa acusatória, a celebração fraudulenta de
contratos entre a Petrobras S/A e o Grupo OAS, especialmente no tocante
às obras da REPAR e da RNEST, contou com a participação do ora
paciente, no exercício das funções de Presidente da República, o qual, em
contrapartida, teria sido beneficiado com os bens e valores descritos,
submetidos a processo de ocultação ou distanciamento de suas origens
ilícitas.
Tal participação se consubstanciaria na viabilização da nomeação e
manutenção de diretores da Petrobras S/A que se ajustaram aos
propósitos ilícitos do grupo criminoso organizado, e que atuaram
diretamente nos procedimentos fraudulentos de contratação por parte da
aludida sociedade de economia mista, em ajustes espúrios com o
denominado “cartel de empreiteiras”.
A conduta atribuída ao ora paciente, qual seja, viabilizar nomeação e
manutenção de agentes que aderiram aos propósitos ilícitos do grupo
criminoso em cargos estratégicos na estrutura do Governo Federal, não
era restrita à Petrobras S/A, mas a extensa gama de órgãos públicos em
que era possível o alcance dos objetivos políticos e financeiros espúrios,
conforme narra a própria incoativa sob análise:
“30. Os esquemas revelados no ‘Mensalão’ e na ‘Operação
Lava Jato’ envolveram, dentre outros, crimes de corrupção
praticados no alto escalão da Administração Pública Federal.
Observou-se, nesses dois casos, a criação de uma estrutura que
direcionava benefícios aos que estavam no poder e aos seus
partidos.
Assim, uma nota comum dessas engrenagens delituosas
foi o seu funcionamento em benefício de LULA, não só pelas
vantagens financeiras que recebeu, mas também pela

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HC 193726 A GR / PR
governabilidade conquistada e pelo fortalecimento de seu
partido. Foram os partidos e os políticos que orbitaram ao redor
dele, como ele próprio, que enriqueceram e tiveram seus
projetos de poder alavancados por polpudas somas monetárias,
desequilibrando pleitos eleitorais e afetando uma face da
democracia pela disputa eleitoral com candidatos alavancados
com o financiamento a partir de recursos ilícitos.
Ambos os esquemas eram simultaneamente de governo e
partidários. LULA era a pessoa mais importante no Governo e
no partido, em benefício do qual fluíram vantagens centrais dos
crimes. Contudo, não se trata apenas de corrupção identificada
no ‘Mensalão’ e na PETROBRAS, pois, como se indicará,
brevemente, a seguir, ao longo de todos os anos em que LULA
ocupou o mais alto cargo do Poder Executivo federal, diversos
outros casos de corrupção semelhantes foram verificados.
Desenvolvidos no âmbito da alta cúpula política do país, com o
envolvimento de diferentes partidos da base aliada do Governo
Federal, os benefícios desses esquemas convergiram, direta e
indiretamente, ao vértice comum de todos eles, no qual se
encontrava LULA.
(...)
No mesmo sentido, e conforme já destacado acima, a
formação da base aliada do Governo LULA, com a negociação
do apoio do PMDB e PP, envolveu a distribuição de outros
cargos da alta Administração Pública Federal, dentro de um
contexto em que líderes partidários comprovadamente usaram
os cargos para a arrecadação de propinas. Embora não se possa
dizer que todos os indicados, em todos os casos, arrecadaram
propina, é possível, a partir das provas, afirmar que existia
sim um sistema com esse objetivo, que abarcava seguramente
diversos
cargos
públicos
como
na
PETROBRAS,
ELETRONUCLEAR, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO e
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, de fato, foram
utilizados para a arrecadação de propina para agentes e
partidos políticos.” (Doc. 3, fls. 19-20 – destaquei)

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HC 193726 A GR / PR
O Ministério Público Federal, à época em que aforou a denúncia em
desfavor do paciente, embora tenha invocado a prevenção da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (Doc. 3), tinha ciência da
extensão alcançada pelas condutas que lhe foram atribuídas, as quais
abarcaram não só a Petrobras S/A, mas outros órgãos públicos,
sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito das quais,
com semelhante modus operandi, foram celebradas contratações revestidas
de ilicitudes, em benefício espúrio de agentes públicos, agremiações
partidárias e empreiteiras.
Optou-se, à época, pela concentração dos feitos relacionados ao
aludido grupo criminoso no âmbito da competência da 13ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba, dentre os quais o caso ora sob análise.
Todavia, como visto, o Plenário do Supremo Tribunal assentou que
“[N]enhum órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal de todo e
qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à
revelia das regras de competência” (INQ 4.130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
em 23.9.2015); definindo, posteriormente, que os fatos envolvendo a
atuação de agentes políticos, praticados em decorrência de suas funções
exercidas na Capital Federal, e quando ausente liame direto com ilícitos
praticados em detrimento da Petrobras S/A, devem ser processados pela
Seção Judiciária do Distrito Federal (INQs 4.327 e 4.483, de minha
relatoria – vencido no ponto, j. 19.12.2017).
No caso, ainda que as vantagens indevidas tenham origem na
denominada “conta-corrente geral de propinas” mantida entre o Grupo
OAS e o Partido dos Trabalhadores, como afirma a Procuradoria-Geral da
República nas razões recursais (Doc. 40), a própria denúncia indica que
tais recursos não eram originados exclusivamente de contratações
celebradas com a Petrobras S/A.
Anote-se que a defesa técnica do paciente questionou a competência
para o processo e julgamento da ação penal subjacente perante o aludido
juízo em razão da aventada conexão, tendo provocado específica
prestação jurisdicional por ocasião das alegações finais; nos embargos
declaratórios opostos em face da sentença condenatória; nas razões do

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HC 193726 A GR / PR
recurso de apelação interposto; igualmente nos recursos extraordinários
aviados e, por fim, o questionamento específico na presente impetração,
ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, rememoro, em 3.11.2020
(Doc. 1), razão pela qual, diversamente do que alegado pela
Procuradoria-Geral da República no presente agravo regimental, a
questão não se encontra preclusa.
Ainda que as exceções de incompetência tenham sido julgadas pelas
instâncias ordinárias, tal circunstância não é impeditiva à devolução da
matéria aos tribunais superiores pela via do habeas corpus, desde que
observados os limites cognitivos da ação constitucional, como ocorre no
caso em apreço.
Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao
paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos
celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em
cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração
da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da
competência jurisdicional.
Com efeito, o ponto de intersecção entre os fatos narrados na
exordial acusatória e a causa atrativa da competência da 13ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba é o pertencimento do Grupo OAS ao
cartel de empreiteiras que atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos
públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas –, em
contratações celebradas com a Petrobras S/A.
A petição acusatória não atribui especifica e expressamente ao
paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação como
Presidente da República e determinada contratação realizada pelo Grupo
OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual se tenha acertado o
pagamento da vantagem indevida.
Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério Público Federal,
ao paciente são atribuídas condutas condizentes com a figura central do
grupo criminoso organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos
pelos quais se espalharam as práticas ilícitas, sendo a Petrobras S/A um

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deles, conforme já demonstrado em excerto extraído da exordial
acusatória.
O caso, portanto, não se amolda ao que se tem decidido,
majoritariamente, no âmbito do Plenário e da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, a partir de 2015, a respeito da competência da
13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada, como visto, exclusivamente aos
ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.
Nesse sentido, calha destacar a conclusão exarada pela Segunda
Turma por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nos
autos da PET 6.664, destinada ao tratamento de termos de depoimento
prestados em acordos de colaboração premiada firmados por
colaboradores ligados ao Grupo Odebrecht, inicialmente remetidos à 13ª
Vara Federal de Curitiba, mas redirecionados à Seção Judiciária do
Distrito Federal por deliberação majoritária. Confira-se:
EMENTA Agravo regimental no agravo regimental na
petição. Impugnação da decisão em que se determinou a
remessa à Seção Judiciária do Paraná de cópia de termos de
depoimento colhidos no âmbito de acordo de colaboração
premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e
integrantes do Grupo Odebrecht. Aventado bis in idem.
Alegação de que os fatos relatados coincidiriam com o objeto do
Inq nº 4.437 e do Inq. 4.430, em trâmite no Supremo Tribunal
Federal. Não ocorrência. Pretendida fixação da competência da
Seção Judiciária de São Paulo ou do Distrito Federal para
conhecer de supostos ilícitos penais noticiados nos termos de
colaboração. Plausibilidade jurídica da tese defensiva. Narrativa
que faz referência a fatos supostamente ocorridos em São Paulo
e em Brasília que, a princípio, não se relacionam com os ilícitos
ocorridos no âmbito da Petrobras, alvo de apuração na
Operação Lava a Jato, não se justificando, portanto, a
competência do Juízo de Curitiba/PR. Núcleo político que
deverá ser processado na Capital Federal, na linha de
precedentes. Agravo regimental ao qual se dá provimento tão
somente para determinar a remessa dos termos de colaboração

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HC 193726 A GR / PR
premiada à Seção Judiciária do Distrito Federal. Determinação
que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado.
Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de
cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os
aspectos concernentes à declinação de competência.
Precedentes. (Pet 6664 AgR-AgR, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/
Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
14.8.2018)

Elucidativos são os fundamentos declinados pelo eminente Ministro
Dias Toffoli, designado Redator para o acórdão:
“(...)
Todavia, o contexto dos autos demonstra que a narrativa
dos colaboradores faz referência a supostos fatos ocorridos em
São Paulo e em Brasília que, a princípio, não se relacionam com
os ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras propriamente dito,
alvo de apuração na Operação Lava a Jato, não se justificando,
portanto, a competência do Juízo de Curitiba/PR.
Por essa perspectiva, o caso, com a devida venia do
Relator, é de fixação da competência das Seções Judiciárias de
São Paulo ou do Distrito Federal.
Contudo, à luz da conclusão da Corte no julgamento
conjunto dos agravos regimentais interpostos nos autos do Inq
nº 4.327 e do Inq nº 4.483, em 19/12/17, de que o núcleo político
deveria ser processado nesta Capital Federal, o Ministro Edson
Fachin, no julgamento do Inq nº 4.325/DF, “que atribuía a
Guido Mantega suposta participação em organização
criminosa, com base em relatos das delações da Odebrecht, João
Santana e da JBS”, decidiu declinar da competência da Corte
para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
No que se refere ao agravo regimental do Ex-Presidente
Lula, a despeito de a narrativa dos colaboradores fazer
referência a supostos fatos ocorridos em São Paulo e em
Brasília, o que, a princípio, não se relaciona com os ilícitos
ocorridos no âmbito da Petrobras propriamente dito, alvo de

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HC 193726 A GR / PR
apuração na Operação Lava a Jato, penso, pelas mesmas
premissas do entendimento externado no caso do agravante
Guido Mantega, que essa hipótese também é de fixação da
competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Importante frisar, por fim, nos que se refere aos
agravantes, que as investigações se encontram em fase
embrionária. Diante da impossibilidade, em sede de cognição
sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos
concernentes à declinação de competência, o encaminhamento
de termos de colaboração em questão não firmará, em
definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser
observadas as regras de fixação, de modificação e de
concentração de competência, respeitando-se, assim, o princípio
do juiz natural (v.g. Inq nº 4.130/PRQO, Pleno, de minha
relatoria, DJe de 3/2/16).
Em face dessas considerações, rogando novamente a mais
respeitosa venia ao Relator, dou provimento aos agravos
regimentais de Guido Mantega e de Luiz Inácio Lula da Silva
para determinar o encaminhamento dos autos à Seção
Judiciária do Distrito Federal” (PET 6.664, fls. 250-251).

Considerados os precedentes sobre o tema, as razões expostas pela
Procuradoria-Geral da República não autorizam a reforma da decisão
agravada, a qual, a despeito dos entendimentos divergentes externados
ao longo dos anos, prestigia o princípio da colegialidade e materializa o
dever imposto a todos os tribunais pátrios de “uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, conforme preceitua o
art. 926, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme assentei na decisão ora agravada, as regras de
competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para
garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas a
casos análogos. Com as decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora
paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 87 de 264

HC 193726 A GR / PR
A agravante PGR sustenta, ainda, a necessidade de reconhecimento
da “eficácia meramente prospectiva da decisão agravada, considerando-se válidos
os atos até então praticados” (Doc. 40), em razão da natureza relativa da
incompetência reconhecida; da inexistência de demonstração do prejuízo
causado à defesa do paciente; e da aplicação da teoria do juízo aparente,
aduzindo tratar a hipótese de “erro escusável do juiz sobre sua competência”.
Todavia, conforme destacado alhures, à época do ajuizamento da
denúncia, datada de 14.9.2016 (Doc. 3), já era do conhecimento do
Ministério Público Federal, bem como do Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, que os fatos denunciados não diziam
respeito a delitos praticados direta e exclusivamente em detrimento da
Petrobras S/A, sendo certo que o primeiro precedente a reduzir a
competência daquele juízo foi proferido em 23.9.2015 (INQ 4.130 QO),
motivo pelo qual a teoria do juízo aparente não se aplica ao caso.
Com efeito, a superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar
a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, é que
autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente
competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que
requerida a prestação jurisdicional, o que, como visto, não ocorre na
hipótese.
Nesse sentido:
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS
CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO – INDEFERIMENTO DO PLEITO – EXPRESSA
VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) –
PRECEDENTES DA COLENDA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DESSE
PEDIDO, EMBORA EM CARÁTER EXCEPCIONAL –
INSUFICIÊNCIA, PORÉM, DAS RAZÕES APONTADAS PELA
PARTE ORA AGRAVANTE, EIS QUE A DECISÃO
RECORRIDA REFLETE, COM INTEGRAL FIDELIDADE, A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA,

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HC 193726 A GR / PR
CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, ADEMAIS, POSSIBILITOU AO
RELATOR DA CAUSA ATUAR, MONOCRATICAMENTE, NO
JULGAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NO RECURSO
ORDINÁRIO – COMPETÊNCIA ESSA DELEGADA PELO
ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192,
“CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009,
APLICÁVEL À HIPÓTESE DESTES AUTOS POR EFEITO DO
ART. 312 DO RISTF) – SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA –
REITERAÇÃO DE PEDIDO – INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS
DE
DIREITO
E/OU
DE
FATO
APRESENTADOS EM ANTERIOR RECURSO ORDINÁRIO
EM “HABEAS CORPUS” DEDUZIDO PERANTE ESTA
SUPREMA CORTE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA “OPERAÇÃO
SAÚVA” – A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA
(“AN
INDEPENDENT
SOURCE”)
E
A
SUA
DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE
OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, REL. MIN. CELSO DE
MELLO, v.g.) – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A
EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS
“SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920);
SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984);
MURRAY V. UNITED STATES (1988)”, v.g. – SITUAÇÃO DE
ILIQUIDEZ, AINDA, QUANTO AOS FATOS QUE
CARACTERIZARIAM, EVENTUALMENTE, A ALEGADA
NULIDADE – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO
DE
MATÉRIA ESSENCIALMENTE
PROBATÓRIA –
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS
CORPUS”
–
PRECEDENTES
–
FALTA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
DO
ATO
DECISÓRIO
QUE
DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA –
INOCORRÊNCIA – DECISÃO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA
QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS E QUE
OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, EM

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HC 193726 A GR / PR
SEUS INCISOS I, II E III, E 5º DA LEI Nº 9.296/96 –
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA – POSSIBILIDADE – PERÍODO NÃO
SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO –
PRECEDENTES – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA –
APLICABILIDADE, AO CASO, DA TEORIA DO JUÍZO
APARENTE,
EIS
QUE,
AO
AUTORIZAR
AS
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS,
O
JUÍZO
DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO TINHA CONHECIMENTO
DE QUE SE ACHAVAM ENVOLVIDAS AUTORIDADES
MILITARES EM CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ATRAIR A
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
CASTRENSE
–
PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE
RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO. (RHC 153869 AgR, Rel.:
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 4.5.2020 destaquei)
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO
ORDINÁRIO.
NÃO
CONHECIMENTO.
OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS.
CABIMENTO.
COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE
MEDIDA INVESTIGATIVA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA.
VALIDADE.
JUÍZO
APARENTE.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se
admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário
constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos
processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É possível a
prorrogação do prazo de autorização para interceptação
telefônica, ainda que sucessivamente, especialmente quando,
em razão do número de fatos e investigados, o caso seja dotado
de complexidade que demande uma investigação diferenciada,

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Voto - MIN. EDSON FACHIN

Inteiro Teor do Acórdão - Página 90 de 264

HC 193726 A GR / PR
profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo aparente, não
há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado
que, posteriormente, vem a declinar da competência por
motivo superveniente e desconhecido à época da autorização
judicial. 4. Caracteriza-se indevida supressão de instância o
enfrentamento de argumento não analisado pela instância a
quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar
anteriormente deferida. (HC 120027, Rel.: MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. em
24.11.2015 - destaquei)

Nessa ambiência, não desconheço o teor do precedente firmado no
âmbito da Segunda Turma por ocasião do julgamento do HC 88.262, da
relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, realizado em 18.12.2006,
no qual se decidiu pela possibilidade de convalidação inclusive dos atos
decisórios, mesmo nos casos de reconhecimento da incompetência
absoluta do juízo, conforme se infere do seguinte excerto extraído do voto
de Sua Excelência:
“Em síntese, observa-se que, embora inicialmente o STF
tenha entendido que a incompetência do juízo anularia somente
os atos decisórios, a partir do HC nº 83.006/SP, essa posição foi,
de certo modo, superada, no sentido de que, em determinadas
situações, é possível a ratificação, pelo juízo competente, com
relação a atos decisórios, ainda que emanados de autoridades
incompetentes” (HC 88.262, Inteiro teor, fl. 13).

O mesmo entendimento, no entanto, não foi reproduzido em
julgamentos posteriores, nos quais, como corolário do reconhecimento da
alegação de incompetência do juízo, foram declarados nulos os atos
decisórios.
A propósito:
Ementa: Habeas Corpus originário. Competência da
Justiça Militar da União. Interpretação restritiva. Civil acusado

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Voto - MIN. EDSON FACHIN

Inteiro Teor do Acórdão - Página 91 de 264

HC 193726 A GR / PR
de Uso de Documento falso. Competência da Justiça Federal.
Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
adota interpretação restritiva na definição da competência da
Justiça Militar da União para o julgamento de civis em tempo
de paz. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar civil
acusado de uso de documento falso (art. 315 do CPM). 3.
Ordem parcialmente concedida para declarar a insubsistência
dos atos decisórios e determinar o encaminhamento dos autos
à Justiça Federal. (HC 121189, Rela.: ROSA WEBER, Rel. p/
Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em
19.8.2014 – destaquei)

No mesmo sentido foi a decisão tomada pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 107.242,
realizado em 17.5.2011, oportunidade na qual, nos termos do voto do
Relator, o Ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de habeas corpus a
fim “(...) anular todos os atos processuais praticados desde o recebimento da
denúncia, inclusive”.
Por fim, nada obstante a Procuradoria-Geral da República pugne
pela aplicação ao caso da norma extraída do art. 64, § 4º, do Código de
Processo Civil, segundo a qual “[S]alvo decisão judicial em contrário,
conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que
outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, é certo que o Direito
Processual Penal vem dotado de regra própria que estabelece a sanção de
nulidade aos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos
termos do art. 567 do Código de Processo Penal, em plena vigência no
ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, não seria aplicável ao caso o precedente firmado por
ocasião do julgamento do ARE 850.933 AgR, da Relatoria do eminente
Ministro Dias Toffoli, no qual se cuidou de insurgência interposta no
contexto de ação de improbidade administrativa, cujo procedimento é
regulado na Lei n. 8.429/1992.
A observância da jurisprudência obsta provimento à pretensão
recursal.
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HC 193726 A GR / PR
Em nexo de coerência, prossigo examinando a suscitação
subsequente constante do mesmo agravo quanto à extensão da
declaração da incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba às
demais ações penais deflagradas em desfavor do paciente.
Sustenta a Procuradoria-Geral da República, ainda, a
impossibilidade de extensão da ordem concedida nestes autos às demais
ações penais deflagradas em desfavor do paciente perante o Juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba (Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR –
Sítio de Atibaia; Ação Penal n. 5063130-17.2018.4.04.7000/PR – sede do
Instituto Lula; e Ação Penal n. 5044305-83.2020.4.04.7000/PR – doações ao
Instituto Lula).
Nada obstante os argumentos ministeriais, em todos os casos as
denúncias foram estruturadas da mesma forma daquela ofertada nos
autos da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, ou seja, atribuindo
ao paciente o papel de figura central do grupo criminoso organizado,
com ampla atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a
prática de ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles.
Com efeito, à luz da narrativa exposta pelo Ministério Público
Federal em denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 506313017.2018.4.04.7000/PR, na mesma espacialidade, o paciente teria recebido
do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para
a instalação do Instituto Lula”, à época avaliado em R$ 12.422.000,00; bem
como no “apartamento nº 121 do Residencial Hill House, bloco 1, localizado na
Avenida Francisco Prestes Maia, 1.501, São Bernardo do Campo/SP”, avaliado
em R$ 504.000,00.
A leitura da denúncia oferecida naqueles autos também revela que a
atuação do ora paciente, circunscrita à nomeação e manutenção de
agentes públicos aderentes aos propósitos ilícitos do grupo organizado,
não se dava apenas no âmbito da Petrobras S/A, mas em outros órgãos da
Administração Pública Federal.
Anote-se o seguinte excerto:
“(...)
Efetivamente, as provas coletadas na Operação Lava Jato

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HC 193726 A GR / PR
trouxeram a lume que as diretorias da Petrobras estavam
divididas entre partidos políticos, notadamente o Partido dos
Trabalhadores, o Partido Progressista e o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro que haviam negociado a nomeação
desses diretores e que, portanto, eram destinatários, assim
como os parlamentares integrantes das agremiações que
dominavam as diretorias da estatal, de parcela substancial dos
valores ilícitos obtidos no esquema criminoso.
O avançar das apurações evidenciou mais: que no vértice
do esquema criminoso revelado figurava o então Presidente da
República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, orquestrando uma
sofisticada estrutura ilícita de apoio parlamentar, assentada na
distribuição de cargos públicos na Administração Pública
Federal, como foi o caso das mais importantes diretorias da
Petrobras, que geravam recursos que eram repassados para seu
enriquecimento ilícito próprio, dos agentes políticos e das
próprias agremiações que participavam do loteamento dos
cargos públicos, alimentando campanhas eleitorais com
dinheiro criminoso, assim como funcionários públicos
detentores dos cargos e operadores financeiros.
Efetivamente, como apurado, após assumir o cargo de
Presidente da República, LULA comandou a formação de um
esquema delituoso de desvio de recursos públicos destinados a
enriquecer ilicitamente, bem como, visando à perpetuação
criminosa no poder, comprar apoio parlamentar e financiar
caras campanhas eleitorais.
Nesse cenário de macrocorrupção para além da Petrobras,
a distribuição dos altos cargos na Administração Pública
Federal, incluindo as Diretorias da Petrobras, era, pelo menos
em muitos casos, um instrumento para a arrecadação de
propinas, em benefício do enriquecimento de agentes públicos,
da perpetuação criminosa no poder e da compra de apoio
político de agremiações a fim de garantir a fidelidade destas ao
governo LULA. As propinas eram arrecadadas pelos detentores
de posições prestigiadas em entidades públicas, de particulares
que se relacionavam com tais entidades, diretamente ou por

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HC 193726 A GR / PR
meio de intermediários, para serem em seguida distribuídas
entre operadores, funcionários e seus padrinhos políticos” (Doc.
5 da RCL 33.543 – destaquei).

Remarque-se: aqui também o Ministério Público Federal atribui ao
paciente a responsabilidade pela formação do que denomina de “caixa
geral de propinas”, abastecido com recursos oriundos de contratações
celebradas no âmbito não só da Petrobras S/A, de outros diversos órgãos
públicos:
“(...)
Ao lotear a administração pública federal direta e indireta,
com propósito criminoso, LULA distribuiu para o Partido dos
Trabalhadores e para os demais partidos que integravam a sua
base, notadamente o Partido Progressista e o Partido do
Movimento Democrático Brasileiro, verdadeiros postos
avançados de arrecadação de propinas ou vertedouros de
recursos escusos. Em se tratando da distribuição de cargos no
âmbito do Governo Federal, que possui dezenas de Ministérios
e Secretarias, além de mais de 100 autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, é importante dizer
que o controle da coleta e distribuição de propinas para
comprar apoio parlamentar de outros políticos e partidos,
enriquecer ilicitamente os envolvidos e financiar caras
campanhas eleitorais do PT em prol da permanência no poder,
seguiu a lógica de um caixa geral.
Os recursos ilícitos angariados pelos altos funcionários
públicos apadrinhados eram, em parte, a eles destinados
(percentual da ‘casa’), em parte destinados para o caixa geral do
partido e, em parte, gastos com os operadores financeiros para
fazer frente aos ‘custos da lavagem dos capitais’” (Doc. 5 da
RCL 33.543 – destaquei).

Colhe-se ainda mais, nessa linha:
“(...)

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN

Inteiro Teor do Acórdão - Página 95 de 264

HC 193726 A GR / PR
Especificamente no que interessa à presente denúncia, o
Grupo ODEBRECHT, assim como as demais empreiteiras
atuantes no esquema criminoso deslindado, possuía um caixa
geral de propinas com o Partido dos Trabalhadores, para o qual
eram vertidas as vantagens indevidas prometidas pela
empreiteira em decorrência das obras em que foi beneficiada no
âmbito do Governo Federal, notadamente na Petrobras” (Doc. 5
da RCL 33.543 – destaquei).

Verifica-se que não há, contudo, o apontamento de qualquer ato
praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações
realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por
igual, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
Idêntica situação é constatada na denúncia oferecida nos autos da
Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente
teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas
consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no
Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00 (um milhão,
vinte mil e quinhentos reais).
Aliás, os trechos já colacionados da denúncia oferecida nos autos da
Ação Penal n. 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (caso “Instituto Lula”) são
reproduzidos na exordial acusatória da Ação Penal n. 502136532.2017.4.04.7000/PR (caso “Sítio de Atibaia”), a revelar que o modus
operandi atribuído ao paciente é o mesmo em todos os fatos denunciados,
conforme se infere do Doc. 18 do HC 174.988.
Tal se dá com a denúncia formulada nos autos da Ação Penal n.
5044305-83.2020.4.04.7000/PR, em que se atribui a prática de crimes de
lavagem de capitais, consistentes em 4 (quatro) supostas doações
simuladas, realizadas pelo Grupo Odebrecht, em favor do Instituto Lula,
cada uma no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), realizadas nos
dias 16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia de R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme revela o Doc. 9 da RCL
45.325.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN

Inteiro Teor do Acórdão - Página 96 de 264

HC 193726 A GR / PR
Nesse sentido, constatada a identidade de situações jurídicas, nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa
a extensão dos fundamentos declinados neste voto às demais ações
penais que tramitam em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto
pela Procuradoria-Geral da República.
É como voto.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 97 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ

VOTO VOGAL
(Agravo Regimental do MPF)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: Trata-se de habeas
corpus impetrado em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
objetivando a declaração de incompetência da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR para processar e julgar a AÇÃO PENAL nº 504651294.2016.4.04.7000, na qual foi condenado o paciente, e, por consequência,
a nulidade de todos os atos decisórios nela proferidos.
Sustentam os impetrantes que o paciente “está a sofrer coação ilegal
imposta por decisão proferida pela 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (Autoridade Coatora), nos autos do Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 1.765.139/PR (Ato Coator) que, confirmando parcialmente a
decisão monocrática proferida em 26.11.2018, legitimou flagrante juízo de
exceção, vez que a sentença ratificada pelo Tribunal de apelação e
chancelada pelo STJ foi proferida pelo absorvente juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR, o qual, considerando-se acima das regras
relativas à fixação de competência e do princípio constitucional do
juiz natural, permitiu-se processar e julgar o feito, que não possui, de
fato, qualquer pertinência com sua competência territorial ou material”
(com grifos no texto original).
Argumentam que “não há correlação entre os desvios praticados na
Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no
tal triplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente”.
Aduz a defesa do paciente que, no INQUÉRITO 4.130, foi resolvida
questão de ordem nesta Corte, no sentido de que a 13ª Vara Federal de

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 98 de 264

HC 193726 A GR / PR
Curitiba/PR seria competente apenas para processar e julgar ações penais
em que a vítima fosse diretamente a Petrobras.
Por decisão monocrática, o eminente Ministro EDSON FACHIN,
Relator, submeteu ao Plenário desta Corte o julgamento do mérito deste
writ, ao entendimento de que “a impetração tem por objeto questionar, no
caso concreto, a observância ao precedente firmado por ocasião do julgamento
do INQ 4.130”, nos termos dos arts. 6º, II, “c”; 21, I e XI; e 22, parágrafo
único, “b”, todos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o paciente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
ao fundamento de obscuridade na decisão embargada, no sentido de
que a dicção do art. 305 do RISTF, que prevê o não cabimento de recurso
da deliberação do Relator “que remeter processo ao julgamento do Plenário”,
não se ajusta às hipóteses de afetação, no caso, uma vez que não se
cuida de “(i) arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida; (ii) matéria
objeto de divergência entre as Turmas ou destas com o Plenário ou, (iii) mesmo
questão jurídica que demande prevenção de divergência – tal como prevê o
aludido dispositivo regimental ao tratar de afetação do processo ao Plenário”.
Sustenta que, ao contrário do decidido, “cuidam os autos de ‘habeas
corpus’ relativo à situação concreta em que se discute flagrante violação à
garantia do juiz natural – inclusive por meio de precedente do Plenário desse
Supremo Tribunal Federal (QO no Inq. 4.130)”.
Ao apreciar, em 8/3/2021, os embargos opostos, o Ministro EDSON
FACHIN, em que pese tenha entendido pelo seu não cabimento,
revogou o despacho de afetação do HC 193.726/PR ao Plenário e
concedeu monocraticamente a ordem pleiteada, a fim de declarar a
incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para “o processo e
julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do
Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 506313017.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 99 de 264

HC 193726 A GR / PR
(doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à
Seção Judiciária do Distrito Federal”.
E, mais, declarou, “como corolário e por força do disposto no art. 567 do
Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados
nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo
o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos
instrutórios”; declarou, ainda, com fundamento no art. 21, IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em face das nulidades
reconhecidas, “a perda de objeto das pretensões deduzidas nos ‘habeas corpus’
164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496,
174.988, 180,985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325”.
Contra essa decisão monocrática, o MINISTÉRIO PÚBLICO
interpôs AGRAVO REGIMENTAL.
Argui o agravante, quanto à competência da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR, que, “segundo entendimento consolidado dessa Suprema Corte
sobre o tema, tal juízo é prevento para (a) os feitos abrangidos pela chamada
‘Operação Lava Jato’, entendidos como aqueles que tenham por objeto crimes
praticados no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobras; (b) os feitos
que, ainda que não tenham sido relacionados à referida sociedade empresária
estatal, apresentem relação de conexão com a mencionada operação e tenham
sido praticados no Paraná”.
Aduz, ainda, que essa interpretação está consolidada na decisão
proferida por esta Corte, em questão de ordem, no INQUÉRITO 4.130,
cujo acórdão está assim ementado:
“Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal.
Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Desmembramento
do feito em relação a investigados não detentores de prerrogativa de

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 100 de 264

HC 193726 A GR / PR
foro. Possibilidade. Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes.
Prevenção de Ministro da Corte que supervisiona as investigações
de crimes relacionados à Petrobras. Inexistência. Ausência de
conexão entre os fatos reconhecida pela Presidência da Corte.
Imbricação da matéria com o desmembramento do feito e seus
consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do
juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito
desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro,
falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada.
Delação de crimes não conexos com a investigação primária.
Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras
de determinação, de modificação e de concentração da competência.
Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro
da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em sua maioria, se
consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua atração
para a Seção Judiciária daquele estado. Ressalva quanto à posterior
apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do
art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa
quanto ao foro competente. Remessa do feito desmembrado à Seção
Judiciária de São Paulo para livre distribuição, independentemente
da publicação do acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na
origem, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.
Precedente.
…...................................................................................................
3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de
prova, não constitui critério de determinação, de modificação
ou de concentração da competência.
4. A competência para processar e julgar os crimes delatados
pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da
investigação matriz dependerá do local em que consumados, de sua
natureza e da condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de
foro).
5. Os elementos de informação trazidos pelo colaborador
a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da
investigação primária devem receber o mesmo tratamento
conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 101 de 264

HC 193726 A GR / PR
provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e
apreensão e a interceptação telefônica.
6. A prevenção, essencialmente, não é um critério primário
de determinação da competência, mas sim de sua concentração,
razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras
ordinárias de determinação da competência, tanto ‘ratione loci’
(art. 70, CPP) quanto ‘ratione materiae’.
7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais
diversos, hão de ser observadas as regras de determinação do
foro prevalente previstas no art. 78 do Código de Processo
Penal, uma vez que a conexão e a continência importam em
unidade de processo e julgamento.
8. A prevenção, nos termos do art. 78, II, ‘c’, do Código
de Processo Penal, constitui critério residual de aferição da
competência.
9. Não haverá prorrogação da competência do juiz
processante – ‘alargando-a para que conheça de uma causa
para a qual, isoladamente, não seria competente’ –, se não
estiverem presentes (i) uma das hipóteses de conexão ou de
continência (arts. 76 e 77, CPP) e (ii) uma das hipóteses do
art. 78, II, do Código de Processo Penal.
10. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘a
conexão intersubjetiva ou instrumental decorrente do simples
encontro fortuito de prova que nada tem a ver com o objeto
da investigação principal não tem o condão de impor o ‘unum
et idem judex’’. Do mesmo modo, ‘o simples encontro fortuito
de prova de infração que não possui relação com o objeto
da investigação em andamento não enseja o ‘simultaneus
processus’’ (RHC n. 120.379/RO, Primeira Turma, Relator o
Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/10/14).
11. Ainda que o juízo de origem, com base em
depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele
apresentadas, tenha decretado prisões cautelares e ordenado
a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca
e apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por
si sós, não geram sua prevenção, com base no art. 83 do

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Voto - MIN. NUNES MARQUES

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HC 193726 A GR / PR
Código de Processo Penal, caso devam ser primariamente
aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código de
Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, ‘a’ ou
‘b’, do Código de Processo Penal (determinação do foro
prevalente, no caso de conexão e continência).
12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos
encaminhados pelo juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do
Paraná se referem, dentre outros fatos, a repasses de valores
por empresa prestadora de serviços de informática na gestão
de empréstimos consignados de servidores federais, no âmbito
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a
utilização, em tese, de notas fiscais falsas e de empresas de
fachada.
13. Não há relação de dependência entre a apuração
desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos
no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão
(art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem
ensejar o ‘simultaneus processos’, ainda que os esquemas
fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e
destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou
candidato a cargo eletivo).
14. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público
Federal denominarem de ‘fases da operação Lava-Jato’ uma sequência
de investigações sobre crimes diversos – ‘ainda que sua gênese seja
a obtenção de recursos escuso para a obtenção de vantagens pessoais
e financiamento de partidos políticos ou candidaturas’ – não se
sobrepõe às normas disciplinadoras da competência.
15. Nenhum órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo
universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de
verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de
competência.
16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o
não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que
supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras
estende-se ao juízo de primeiro grau.

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HC 193726 A GR / PR
17. Na determinação do foro prevalente, constata-se a
existência de veementes indícios de que a suposta organização
criminosa, ora investigada, estaria radicada em São Paulo,
onde também teria sido emitida a maior parte das notas fiscais
supostamente falsas e ocorrido a maior parte das movimentações e
repasses de recursos, por meio de condutas que, em tese, poderiam
tipificar crimes de lavagem de dinheiro.
18. Ademais, a denúncia já oferecida perante o Supremo
Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República, contra
investigado não detentor de prerrogativa de foro, por infração ao
art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, descreve que esse crime se
consumou em São Paulo (capital).
19. Considerando que o ilícito tipificado no art. 2º, § 1º, da
Lei 12.850/13 e a maior parte dos crimes de lavagem de dinheiro e
de falsidade ideológica se consumaram em São Paulo, justifica-se
a atração de todos eles para a Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, ressalvada a posterior acusação de outras infrações
conexas que, por força das regras do art. 78 do Código de Processo
Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro prevalente.
20. A questão de ordem se resolve no sentido do
desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante
a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de
foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão,
para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na
origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão
preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da
teoria do juízo aparente (HC n. 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02).”
(Inq 4.130-QO/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI –
Plenário – j. 23/9/2015 – grifei)

O eminente Relator manteve as razões que o levaram a conceder o
habeas corpus e afetou ao Plenário o julgamento do agravo regimental
interposto, reconsiderando, nessa parte, o anteriormente decidido.

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HC 193726 A GR / PR
Por sua vez, a defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA também
interpôs AGRAVO REGIMENTAL, postulando a reforma da parte final
da decisão agravada, em relação “à declaração da perda de objeto dos
processos ali enumerados, de modo que a extinção dos feitos, com exceção dos
‘habeas corpus’ nº 164.493/PR – cujo julgamento já foi retomado por deliberação
expressa do aludido órgão fracionário –, somente ocorra após o trânsito em
julgado da ordem de ‘habeas corpus’ concedida neste ‘writ’ sobre a incompetência
da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e seus efeitos ‘ex vi legis’”.
Após a interposição desse recurso, protocolou a defesa outro
AGRAVO REGIMENTAL, sustentando e pleiteando a reafirmação da
competência da 2ª Turma para apreciação deste habeas corpus. Tal recurso
restou apreciado por este Tribunal, na sessão de plenária de 14/4/2021,
havendo sido improvido e firmada, portanto, a competência do Tribunal
Pleno para apreciação dos recursos interpostos da decisão monocrática
ora recorrida.
Passo, assim, ao exame do agravo regimental interposto pela
Procuradoria-Geral da República.
Vejamos.
Inicialmente, entendo, tal como o eminente Relator, pela
legitimidade do Ministério Público Federal para, na condição de custos
legis, recorrer de decisão monocrática concessiva de habeas corpus.
Para melhor compreensão da controvérsia, resumo o que consta
da denúncia oferecida nos autos da AÇÃO PENAL nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso “TRIPLEX DO GUARUJÁ”), cujo objeto é a
apuração de condutas praticadas em detrimento da PETROBRAS, que
por autoria de diretores da referida empresa pública (nomeados pelo
ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA) e grandes
empreiteiras, teriam formado um esquema criminoso voltado às obras da

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HC 193726 A GR / PR
Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST e CONPAR; Refinaria
Presidente Getúlio Vargas – REPAR, com contratos firmados com a
CONSTRUTORA OAS (CONSÓRCIO CONEST/RNEST), tendo o exPresidente sido apontado como o “responsável pela manutenção do referido
esquema criminoso”.
O suposto “esquema criminoso” consistiria em:
1) “acerto” do pagamento de vantagem indevida pela
CONSTRUTORA OAS nos contratos da Petrobras com o
Consórcio CONEST/RNEST em obras da Refinaria do Nordeste
Abreu e Lima – RNEST, e no Consórcio CONPAR, em obras
da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, no montante
de cerca de R$ 87.624.971,26, equivalente a 3% (três por cento)
sobre a parte correspondente da CONSTRUTORA OAS nos
empreendimentos referidos;
2) “distribuição” desse total, da seguinte forma: R$ 13,5
milhões eram destinados ao PP; R$ 6 milhões ao PSDB e
R$ 16 milhões ao PT que, este último, teria alimentado uma
“conta-corrente geral de propinas” entre o GRUPO OAS e os
agentes do aludido Partido dos Trabalhadores;
3) “repasse” do total recebido pelo Partido dos
Trabalhadores, no valor de R$ 3.738.738,00, exclusivamente
ao ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, sendo
disponibilizado para a aquisição do apartamento nº 164-A,
triplex do Condomínio Solaris, matrícula 104.801 do Registro de
Imóveis do Guarujá/SP, pelo qual foi condenado pelo crime de
corrupção passiva.

Diante disso, verifica-se que o crime julgado na AÇÃO
PENAL nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR tem por objeto, em primeiro
plano, “crimes praticados em detrimento da Petrobras”, justificando, a
meu sentir, a competência do Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba/PR,
por conexão (CPP, art. 76, I e II) com os crimes de corrupção ativa e
passiva, bem como de ocultação e dissimulação dessas vantagens
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Voto - MIN. NUNES MARQUES

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HC 193726 A GR / PR
indevidas por parte dos dirigentes da CONSTRUTORA OAS JOSÉ
ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR MAGALHÃES
MEDEIROS, e corrupção, pelo Diretor da Petrobras PAULO ROBERTO
COSTA, em contratos firmados com os CONSÓRCIOS CONPAR e
RNEST/CONEST, com os mesmos acertos de propinas que geraram
créditos na aludida “conta-corrente”, que beneficiaram o ex-Presidente
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Por isso, ocorre, no caso, tanto a chamada conexão intersubjetiva
por concurso — prevista no inciso I do art. 76 do CPP como motivo
para conexão das ações penais —, visto que as infrações penais foram
cometidas por várias pessoas com consciência e unidade de propósitos;
como também se verifica a conexão objetiva material (CPP, art. 76, II),
considerando-se que uns crimes serviram para assegurar a execução de
outros; e, finalmente, há também a conexão probatória ou instrumental
(CPP, art. 76, III), porque está claro que foi a investigação dos primeiros
crimes (os “ajustes” entre as construtoras e agentes da Petrobras) que
coletou provas que levaram ao conhecimento da segunda onda de
crimes, não como achado fortuito, mas sim como desdobramento natural
da compreensão mais ampla do esquema criminoso.
Em que pesem as alegações de que as condutas atribuídas ao
paciente não foram diretamente relacionadas a contratos específicos
entre o GRUPO OAS e a PETROBRAS, não é o que se verifica das provas
documentais juntadas aos autos, em especial:
1) contrato da PETROBRAS com o Consórcio CONPAR
(ODEBRECHT, UTC ENGENHARIA e OAS) para execução de
obras do ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT da
Carteira de Coque da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR, na
região de Curitiba/PR.
Nos autos, as testemunhas, colaboradoras e não
colaboradoras, reafirmaram que, desse contrato, o montante
de 3% (três por cento) do valor total foi acordado com os

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HC 193726 A GR / PR
dirigentes da PETROBRAS, no caso, da Diretoria de
Abastecimento e da Diretoria de Serviços, e seria direcionado
para a suposta conta-corrente de propina, que, ao final,
beneficiou o ex-Presidente LULA.
2) relativamente às obras da REFINARIA PRESIDENTE
GETÚLIO VARGAS, na região metropolitana de Curitiba/PR,
houve a contratação da OAS, em conjunto com a
ODEBRECHT e a UTC Engenharia, no CONSÓRCIO
CONPAR, pela Petrobras para construção da UHDTI, UGH,
UDEA do Coque e Unidades que compõem a Carteira de
Gasolina, com participação de 24% para OAS, 25% para UTC e
51% para ODEBRECHT.

Tal documentação, relativa a essa contratação, foi enviada ao Juízo
da 13ª Vara de Curitiba pela PETROBRAS e incluiu:
(i) o Relatório da Comissão de Licitação e o Relatório da
Comissão de Negociação Direta, que contêm relato dos fatos e
circunstâncias da licitação e da contratação, cujos dados foram
analisados pela APURAÇÃO INTERNA constituída pela
PETROBRAS, que constatou desconformidades nos contratos
da Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR;
(ii) e, ainda, foram enviados ao Juízo de primeiro grau
resumos em tabelas, da auditoria da PETROBRAS e do
Tribunal de Contas da União – TCU, comprovando as
irregularidades referidas na denúncia e nos depoimentos das
testemunhas, colaboradoras ou não, bem como da Auditoria
interna efetuada na PETROBRAS.

Veja-se que as testemunhas e acusados JOSÉ ADELMÁRIO
PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS,
Diretores da OAS, confirmaram a existência do grupo de empreiteiras
e do ajuste fraudulento dessa licitação, com pagamento de vantagem
indevida decorrente de acertos de corrupção em três contratos,
incluindo o de Curitiba/PR, bem como que, desses contratos, a OAS
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Voto - MIN. NUNES MARQUES

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HC 193726 A GR / PR
constituiu uma conta-corrente da propina de onde saíram as quantias
destinadas ao ex-Presidente LULA, na parte da aquisição do TRIPLEX
do Guarujá, sua reforma, e na reforma, inclusive, do SÍTIO DE ATIBAIA,
conforme se observa do depoimento de JOSÉ PINHEIRO FILHO no
item 934 da sentença condenatória.
Além do mais, quando se tem vários domicílios, como os aqui
referidos – Região Metropolitana de Curitiba/PR e Cidade de
Ipojuca/PE –, que são os dois contratos relativos à vantagem indevida
recebida pelo paciente, a competência se firma pela prevenção, no caso,
a distribuição da denúncia junto à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR,
também competente para o processamento e julgamento das ações penais
relacionadas a esses contratos (CPP, art. 83: “Verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa” – grifei).
Em relação a essa imputação ao ex-Presidente LULA, nos autos
do Processo nº 5006617.29.2016.4.01.7000/PR, foi autorizada busca e
apreensão na residência do acusado em São Bernardo do Campo/SP,
onde foram localizados documentos relativos à aquisição de uma
unidade no empreendimento anteriormente nominado de MAR
CANTÁBRICO, no Guarujá/SP, assim relacionados:
– Termo de Adesão e Compromisso de Participação
firmado em 1º/4/2005, assinado por Dona MARISA LETÍCIA,
esposa do ex-Presidente LULA, de uma unidade denominada
apartamento 141, no Edifício NAVIA, no Residencial MAR
CANTÁBRICO, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e
cinco mil reais);
– Termo de Adesão e Compromisso de Participação
relativo à aquisição da unidade apartamento 174 do Edifício
NAVIA, então DUPLEX, que, com a transferência do

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HC 193726 A GR / PR
empreendimento para a OAS EMPREENDIMENTOS,
transformou-se no TRIPLEX nº 164-A, contudo, esse termo
não foi assinado;
– PROPOSTA DE ADESÃO SUJEITA À APROVAÇÃO
assinada por Dona MARISA LETÍCIA em 12/4/2005, relativa
à aquisição de uma unidade residencial no Edifício NAVIA,
MAR CANTÁBRICO, no valor de R$ 195.000,00 (cento e
noventa e cinco mil reais), constituída de cópia carbono do
formulário original.

Nos autos do Processo nº 5061744-83.2015.4.04.7000/PR, foi deferida
busca e apreensão na BANCOOP, anterior empreendedora do Residencial
MAR CANTÁBRICO, onde foram apreendidos os seguintes documentos:
– PROPOSTA DE ADESÃO SUJEITA À APROVAÇÃO
assinada por Dona MARISA LETÍCIA, de aquisição de uma
unidade residencial no Edifício NAVIA, no Residencial MAR
CANTÁBRICO, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e
cinco mil reais), mais duas vias, com rasuras.

Esses documentos foram periciados (LAUDO nº 1576/2016) e os
Senhores Peritos concluíram que “a numeração original aposta no campo
APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem
prévia alteração substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram
suprimidos”, tendo sido originalmente preenchidos com o nº 174,
para identificação da unidade residencial adquirida, e, por forma da
transferência do Residencial MAR CANTÁBRICO para a OAS
EMPREENDIMENTOS, foi transferido para a unidade 164-A (TRIPLEX).
Os pareceres complementar e do assistente técnico não divergiram
da conclusão da perícia oficial.
No mesmo documento, os Senhores Peritos verificaram outra rasura
ao lado direito, encontrando a palavra TRIPLEX.

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HC 193726 A GR / PR
Para esclarecimento, a OAS EMPREENDIMENTOS apresentou
petição em 29/8/2011 – relativamente aos empreendimentos imobiliários
transferidos da BANCOOP, incluindo o MAR CANTÁBRICO, que,
após a transferência, ficou nominado SOLARIS – em que consta dos
documentos que foram adquiridas 112 unidades no Condomínio
SOLARIS e “foram vendidas 111 unidades para os ex-cooperados da
BANCOOP, bem como 01 (uma) unidade do empreendimento para
NOVO ADQUIRENTE”, sendo que os ex-cooperados teriam 30 (trinta)
dias para celebrar novo contrato com a OAS, e, entre esses, não consta a
celebração de contrato com o ex-Presidente LULA e Dona MARISA
LETÍCIA.
No Processo nº 5005896-77.2016.4.04.7000/PR, foi deferida a quebra
do sigilo fiscal do ex-Presidente LULA, onde encontraram:
– declarações de rendimentos do ex-Presidente LULA
conjuntas com Dona MARISA LETÍCIA;
– nas declarações de 2010 a 2015, consta a declaração
de titularidade do apartamento 141, Edifício NAVIA,
Residencial MAR CANTÁBRICO, no valor de R$ 179.298,96,
sem qualquer alteração de valor no período;
– na declaração de 2016, posterior ao início das
investigações, consta alteração informando a desistência e
requerimento de devolução dos valores pagos até
novembro/2015, junto à BANCOOP e à OAS, do
apartamento 141 do Edifício NAVIA, Residencial MAR
CANTÁBRICO.

Esses dados não se sustentam, uma vez que foi localizado
documento de venda da unidade residencial 141 do Edifício
NAVIA, Residencial MAR CANTÁBRICO – posteriormente alterado
para apartamento 131-A, Edifício SALINAS do Condomínio
SOLARIS –, para EDUARDO BARDAVIRA, em 5/8/2014, pelo valor de
R$ 450.000,00.
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HC 193726 A GR / PR

Com relação ao TRIPLEX (apartamento 164-A), ele nunca foi
colocado à venda, tendo indicação RESERVADO, conforme comprova a
perícia (LAUDO nº 368/2016) nos computadores da BANCOOP, em 2016.
E, ainda, documentos apreendidos na OAS EMPREENDIMENTOS
não indicam quem seria o proprietário do TRIPLEX (apartamento 164-A)
do Edifício SALINAS, Condomínio SOLARIS, contudo, essa empresa
do GRUPO OAS gastou R$ 1.104.702,00 (um milhão, cento e quatro
mil, setecentos e dois reais) em reformas, conforme depoimento das
testemunhas arroladas pela acusação, colaboradores e não colaboradores,
a mando de JOSÉ PINHEIRO FILHO, para satisfazer exigências do
ex-Presidente LULA e sua esposa, Dona MARISA LETÍCIA.
Com a apreensão dos celulares de Diretores da OAS
EMPREENDIMENTOS (Processos n. 5073475-13.2014.4.04.7000 e
5006617-29.2016.4.04.7000), foram localizadas e periciadas mensagens
trocadas entre esses executivos, relacionadas à reforma do TRIPLEX
do Guarujá/SP e às reformas do SÍTIO DE ATIBAIA/SP; em algumas
dessas mensagens, eles se referem explicitamente ao ex-Presidente
LULA e, em outras, à Senhora MARISA LETÍCIA, bem como
encontraram foto, no SÍTIO DE ATIBAIA/SP, de PAULO ROBERTO
VALENTE GORDILHO com o ex-Presidente LULA.
Em
outras
mensagens,
esses
executivos
da
OAS
EMPREENDIMENTOS referem-se ao ex-Presidente LULA como
“Zeca Pagodinho” ou “Brahma”.
Da mesma forma, não se sustenta o entendimento de que a conduta
narrada na denúncia em relação ao paciente, como figura central de um
grupo criminoso com ampla atuação a diversos órgãos pelos quais se
espalharam pelo País, não tem relação com essas ações penais, em que
as provas dos autos corroboram a acusação de que ele usou, sim, de

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HC 193726 A GR / PR
verbas oriundas dos contratos específicos com a Petrobras, incluindo o
de Curitiba/PR.
Assim, resumidamente, concluo pela existência de:
(a) conexão instrutória, contrariamente ao decidido pelo
eminente Relator, com fulcro no inciso III do art. 76 do
Código de Processo Penal, entre a AÇÃO PENAL nº 504651294.2016.4.04.7000/PR e as várias ações penais que têm como
objeto os contratos firmados pela Petrobras, sendo um deles
diretamente firmado na região metropolitana de Curitiba/PR –
Consórcio CONPAR para obras de construção na REFINARIA
PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, processados e julgados
pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR;
(b) conexão intersubjetiva prevista no inciso I do art. 76
do Código de Processo Penal, uma vez que diversos réus
condenados na AÇÃO PENAL nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
também figuram como denunciados ou condenados em outras
ações penais que têm como origem a OPERAÇÃO LAVA JATO,
tramitando no mesmo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR,
o que, de fato, determina a reunião desses processos, no
interesse da instrução processual perante esse Juízo, prevento, e
que tem mais conhecimento e proximidade com as provas
colhidas; e
(c) conexão objetiva (CPP, art. 76, II), já que o crime
atribuído ao paciente foi concretizado mediante crimes
anteriores, adrede executados com o propósito de assegurar a
execução do último elo da cadeia criminosa.
II – Em relação às AÇÕES PENAIS n. 502136532.2017.4.04.7000/PR (SÍTIO DE ATIBAIA/SP); 506313017.2016.4.04.7000/PR (SEDE DO INSTITUTO LULA), e
5044305-83.2020.4.04.7000/PR (DOAÇÃO AO INSTITUTO
LULA), vejamos:
(a) Na AÇÃO PENAL nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR,
restou comprovado que o GRUPO ODEBRECHT, o GRUPO

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HC 193726 A GR / PR
OAS e JOSÉ CARLOS MARQUES BUMLAI de fato
realizaram reformas no “SÍTIO DE ATIBAIA”, no montante de
R$ 1.020.000,00, para favorecer o ex-Presidente LULA, algumas
dessas reformas efetuadas em 2010 e o restante em 2014.
A denúncia narra que esses valores estavam vinculados
a acordos entre o ex-Presidente e o GRUPO ODEBRECHT,
bem como ao GRUPO OAS – neste, vale lembrar, foi
encontrada pela investigação a “conta-corrente geral de
propinas” proveniente dos contratos da OAS com a
Petrobras – e JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI,
representando vantagem indevida oriunda de acertos junto ao
esquema criminoso.
Recorde-se que as testemunhas e acusados JOSÉ
ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN
MAGALHÃES MEDEIROS, Diretores da OAS, confirmaram a
existência do grupo de empreiteiras e do ajuste fraudulento
de licitações, com pagamento de vantagem indevida
decorrente de acertos de corrupção em três contratos,
incluindo o de Curitiba/PR, bem como que, desses contratos,
a OAS constituiu uma conta-corrente da propina de onde
saíram as quantias destinadas ao ex-Presidente LULA, na
parte da aquisição do TRIPLEX do Guarujá, sua reforma,
e na reforma, inclusive, do SÍTIO DE ATIBAIA, conforme se
observa do depoimento de JOSÉ PINHEIRO FILHO no item 934
da sentença condenatória.
Contra essa assertiva fática, o ex-Presidente não se
desincumbiu de provar o contrário. Não consta dos autos
qualquer valor disponibilizado para pagamento dessas
reformas feito pelo ex-Presidente LULA, como reembolso ou
pagamento das obras efetuadas.
E, mais, a apreensão dos celulares de Diretores da
OAS
EMPREENDIMENTOS
(Processos
n.
507347513.2014.4.04.7000 e 5006617-29.2016.4.04.7000), nos quais foram
localizadas e periciadas mensagens trocadas entre esses
executivos, relacionadas à reforma do TRIPLEX do Guarujá/SP
e às reformas do SÍTIO DE ATIBAIA/SP, consta que, em

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 114 de 264

HC 193726 A GR / PR
algumas dessas mensagens, eles se referem explicitamente
ao ex-Presidente LULA e em outras à Senhora MARISA
LETÍCIA, bem como encontraram foto, no SÍTIO DE
ATIBAIA/SP, de PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
com o ex-Presidente LULA.
Há de se verificar que não foi um pequeno conserto no
imóvel, mas uma imensa reforma que custou mais de um
milhão de reais.
(b) AÇÃO PENAL nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR –
nesses autos, o Ministério Público Federal demonstrou que,
igual ao acerto com o GRUPO OAS, o GRUPO ODEBRECHT
também mantinha com o ex-Presidente uma “conta-corrente”
geral de propinas que teria, na sua origem, contratos celebrados
com a Petrobras, tendo ela servido de vantagens indevidas, na
forma de aquisição de imóveis, em benefício do ex-Presidente e
do INSTITUTO LULA.
(c) AÇÃO PENAL nº 5044305-83.2020.4.04.7000/PR –
consta da denúncia que, com o mesmo modo de operação,
foram disponibilizadas vantagens indevidas concedidas ao
ex-Presidente LULA, na forma de doações ao INSTITUTO
LULA, valores oriundos de contratos com a Petrobras com o
GRUPO ODEBRECHT.

Nesses termos, verifica-se que os fatos ilícitos versados nas
ações penais acima descritas, estão, de fato, associados diretamente
ao esquema criminoso de corrupção e de lavagem de dinheiro
investigado no contexto da OPERAÇÃO LAVA JATO, cuja
lesividade veio em detrimento exclusivamente da Petrobras, e, em
assim sendo, a competência, a meu sentir, é da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR.
A reunião de processos por conexão ou continência responde,
antes de tudo, a uma necessidade de racionalização do serviço judiciário
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HC 193726 A GR / PR
e de eficácia da jurisdição. Não se afasta, por esse mecanismo, nenhuma
competência absoluta fixada em lei, mas apenas se faz uma ponderação,
aliás autorizada expressamente por lei (CPP, art. 76), no sentido da
conveniência de junção de processos que tramitem em separado ou que
tenham sido iniciados num mesmo órgão judiciário, porém em diferentes
momentos.
A competência territorial (entre órgãos judiciários com a mesma
competência material) e a competência em razão da distribuição (na
mesma Comarca ou Seção Judiciária) são as únicas que podem ser
afastadas por força da conexão e da continência. Vê-se que o
legislador parte do pressuposto de que, em certas situações, tendo os
órgãos judiciários o mesmo grau hierárquico e sendo
presumivelmente ocupados por juízes com a mesma capacidade
intelectual e de trabalho, não faz sentido deixar correr em separado
ações que, conjuntamente, podem ser resolvidas com maior presteza e
sem risco de contradições.
Esse é o espírito da reunião de processos por conexão ou
continência. Não há, no caso, a demonstração de que haveria uma
competência exclusiva de outro órgão jurisdicional, que não a 13ª Vara
da SJPR. A competência de outro órgão seria, no máximo, concorrente
e, no entanto, acabou por firmar-se, no caso, por razões perfeitamente
legítimas e com base na legislação, a competência da 13ª Vara da SJPR,
razão pela qual não vejo qualquer motivo para decretação da
incompetência desse Juízo.
Ademais, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR já foi
decidida pelas 3 (três) instâncias anteriores, por conexão e por
prevenção aos crimes praticados contra a Petrobras, onde o primeiro
crime investigado na operação por lavagem de dinheiro foi consumado
em Londrina/PR.

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HC 193726 A GR / PR

A controvérsia em saber se o juízo em questão é competente,
ou não, para processar e julgar as ações penais que têm o ex-Presidente
LULA denunciado por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro
foi excepcionada nas instâncias ordinárias, e, por ocasião do julgamento
do REsp 1.765.139-EDcl-AgRg/PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 15/9/2020) também
manteve a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, concluindo
que “a conexão entre os fatos apurados nos autos e demais feitos originados da
Operação Lava-Jato, cujo processamento e julgamento compete à 13ª Vara Federal
de Curitiba/PR, já foi, como amplamente demonstrado nas decisões
anteriores, examinada nas Exceções de Incompetência Criminal n. 505156204.2016.4.04.7000/PR e n. 5053657-07.2016.4.04.7000/PR, e devidamente
abordados pelas instâncias ordinárias”, e somente elas possuem ampla
cognição sobre as questões de natureza fática para avaliar a utilidade
da conexão probatória, com a colheita de provas e sua confirmação em
sede recursal.
Aliás, esta Suprema Corte tem assim decidido, destaco:
“PENAL E PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI N. 7.492/86.
ARTS. 4º, 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIMES DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI N. 9.613/98, ART. 1º, VI E VII
C/C ARTIGO 1º, § 1º, II C/C ARTIGO 1º, § 4º, CONEXÃO HÁBIL
A FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. (...).
…...................................................................................................
3. A decisão de exceção de incompetência relativa que rejeita a
alegada incompetência do Juízo, declarando-o competente ao afirmar a
conexão hábil a manter o feito sob sua jurisdição, torna a matéria
preclusa, mercê de eventual nulidade quanto ao critério territorial ser
relativa. (…).”
(HC 93.368/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 25/8/2011 – grifei)

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HC 193726 A GR / PR
Quer dizer, portanto, que ocorreu a preclusão consumativa da
alegação de incompetência. A parte não pode, depois de lançar de
mão de um meio processual específico (exceção de incompetência),
repetir a mesma alegação por outros meios, senão desprezando a
unicidade do devido processo legal e transformando o feito em um
processo de desenvolvimento discricionário, como explica EDUARDO
COUTURE:
“O princípio da preclusão está representado pelo fato de que
as diversas etapas do processo se desenvolvem de forma
sucessiva, mediante o fechamento definitivo de cada uma delas,
impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos
e consumados.
Preclusão é, aqui, o contrário de desenvolvimento livre ou
discricionário.
Em um processo de desenvolvimento discricionário, sempre seria
possível retroceder a etapas já cumpridas; em um processo dominado
pelo princípio da preclusão, extinta a oportunidade processual para
realizar um ato, este ato já não poderá realizar-se mais.”
(Fundamentos del derecho procesal civil. Editorial B de
F: Montevideo-Buenos Aires, 2005, pág. 159, em tradução livre)

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 706 do Supremo Tribunal
Federal determina que “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção”, devendo ser arguida em momento
oportuno e mediante a comprovação do efetivo prejuízo causado à
defesa, o que não ocorreu, uma vez que a própria decisão agravada
assim não mencionou qual teria sido o prejuízo ao exercício da ampla
defesa do paciente.
Ora, nesta Corte prevalecia o entendimento de que competia à
13ª Vara Federal de Curitiba/PR o processamento e julgamento das ações
penais que, no contexto da OPERAÇÃO LAVA JATO, “seria restrito aos
fatos relacionados a ilícitos praticados apenas em detrimento da Petrobras S/A”,
o que de fato ocorreu nos processos contra o paciente. Ou seja, consta que
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HC 193726 A GR / PR
todos os valores disponibilizados para compra, reforma ou doações foram
direcionados ao paciente, “em conta-corrente geral de propinas”, oriundos
dos contratos firmados entre os Grupos ODEBRECHT e OAS, e por seus
diretores confessados, além da ampla prova produzida nos respectivos
autos e já decididos nas instâncias ordinárias, responsáveis pela
apreciação de provas.
E mesmo que esta Corte entenda que a questão não se encontra
preclusa, diante dos julgados nas instâncias ordinárias, trata-se, in casu,
de habeas corpus, e tendo os tribunais anteriores vislumbrado, de maneira
devidamente fundamentada, a existência de conexão entre os delitos
apreciados na ação penal de origem e os processos relacionados à
OPERAÇÃO LAVA JATO, não há, nesse particular, como ser
reconhecida pela via estreita do habeas corpus, o que implicaria
necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite.
Com relação à coisa julgada e preclusão, a doutrina menciona a
necessidade da aplicação da proibição do comportamento contraditório,
de acordo com os pressupostos de: (i) existência de atos processuais
sucessivos no tempo; (ii) a incompatibilidade do ato posterior com o
comportamento anterior; (iii) a verificação de uma legítima confiança na
conservação do primeiro ato; (iv) a quebra da confiança na contradição
comportamental.
ANTONIO DO PASSO CABRAL, em sua obra “Coisa julgada e
preclusões dinâmicas” (in JusPodivm – ed. Salvador – pág. 64), descreve
que “a coisa julgada proporcionaria segurança àquela relação disputada no
processo, colocando uma pedra sobre as incertezas que pesavam sobre qual
deveria ser o regulamento do conflito. A sentença passada em julgado estampa
um carimbo de certeza e elimina a insegurança que a descoincidência das
visões das partes durante a litigância impunha. Vale dizer, após a formação da
coisa julgada, a incontestabilidade do que foi decidido, a ela inerente, seria o
elemento que garantiria a segurança jurídica no processo. Portanto, nesta
linha, a coisa julgada criaria um ‘estado de certeza’ ou ‘estado de paz’, essencial
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HC 193726 A GR / PR
para o tráfego jurídico, e seria um preço que a sociedade paga por viver num
Estado de Direito” (grifei).
Por isso, nos presentes autos, com a devida vênia, o reconhecimento
da incompetência neste caso seria contraditório, uma vez que:
(i) não apenas as instâncias inferiores, mas também este
Supremo Tribunal Federal manteve a competência da 13ª Vara
Federal para processar e julgar os crimes objeto dos processos
informados pelos impetrantes.
AGRAVO REGIMENTAL na PETIÇÃO 7.841, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/8/2020 (caso
TRIPLEX do Guarujá), julgado prejudicado, contudo, o Plenário
da Corte afastou a natureza constitucional da questão,
concluindo que “não é possível, em sede extraordinária, o reexame
dos fundamentos da caracterização das hipóteses de conexão
instrumental, tendo em vista que tal providência pressuporia o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna
com a Súmula n. 279/STF”, o que se aplica em sede de ‘habeas
corpus’ (ARE 895.272-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 25/8/2015; ARE 822.725-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 23/2/2015;
RE 639.773-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe 27/5/2014, entre outros).
E, no mérito, decidiu o Plenário da Corte que a
competência “é definida à luz das asserções da acusação”, de
modo que “a higidez da competência jurisdicional não pressupõe a
procedência da pretensão acusatória”.
(ii) conclusões diametralmente opostas quanto à questão
de incompetência do Juízo da 13ª Vara de Curitiba/PR.
Ao analisar o acima descrito, conclui-se a total
incompatibilidade entre os fundamentos das decisões
anteriores, no caso, do juízo singular da primeira instância,
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Superior

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HC 193726 A GR / PR
Tribunal de Justiça e do Plenário deste Supremo Tribunal
Federal com a decisão ora agravada.
(iii) quebra da confiança na contradição comportamental.

Extrai-se das circunstâncias fáticas dos autos, uma vez que entre
os processos anulados na decisão agravada encontram-se autos da
denúncia oferecida na AÇÃO PENAL nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR,
em 2016, evidenciando, assim, a perpetuação da competência por
período de 5 (cinco) anos, sendo irrazoável, agora, concluir-se em
sentido contrário, tratando-se a OPERAÇÃO LAVA JATO de um
conjunto complexo e dinâmico de atos ilícitos praticados no contexto
de organizações criminosas estruturalmente ordenadas e caracterizadas
por múltiplas divisões de tarefas, onde foram desviados mais de
R$ 4 bilhões em contratos firmados com a Petrobras.
Assim, extrai-se a necessidade de ser preservada a competência da
13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em prestígio à segurança jurídica, à luz
das asserções da acusação, conforme decidido pelo Plenário desta Corte
por ocasião do julgamento da Pet 7.841/PR.
E, ainda que assim não seja, a alegada incompetência, que é em
razão do lugar, também denominada de territorial, afirma-se
induvidosamente como incompetência relativa. Nessa hipótese,
incompetência relativa, os atos decisórios e as provas não devem ser
anulados, devendo o juiz receber os autos no estado em que estão,
motivo pelo qual também não acompanho, com a máxima vênia, o
eminente Relator quanto à anulação dos atos decisórios. Nesse sentido,
é a jurisprudência desta Suprema Corte:
“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA POR

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HC 193726 A GR / PR
PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF.
PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS
ATOS
DECISÓRIOS
PELO RELATOR PREVENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS
PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. INOCORRÊNCIA NO CASO.
1. Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade
decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a
qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de
preclusão. Precedentes.
2. Enquanto não reconhecida a incompetência
relativa, são válidos os atos praticados até então, cabendo ao
magistrado que receber o processo prosseguir com os demais
atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os anteriores
praticados pelo juiz tido como incompetente (CPP, art. 108,
§ 1º). No caso, tão logo verificada a prevenção de outro membro
do Tribunal para relatar a ação penal, os autos foram
imediatamente a ele redistribuídos, ocasião em que ratificou
todos os atos decisórios proferidos, inclusive o decreto de
prisão cautelar.
…...................................................................................................
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC 127.757/DF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, j. 02/06/2015 – grifei)

A pedra de toque no tema das nulidades é: não há nulidade sem
prejuízo, como está na conhecida fórmula francesa pas de nullité sans
grief e no nosso Código de Processo Penal (art. 563: “Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa” – grifei).
Mesmo que se admita, em hipótese, o fato de que a causa tenha
tramitado em uma vara federal que territorialmente não seria competente
para julgá-la, o que entendo que não ocorreu, uma vez que o juízo de
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HC 193726 A GR / PR
primeiro grau era competente como acima já demonstrado, tal fato não
tem relevância suficiente para anular o feito, se a sentença foi proferida.
Isso é o que resulta de eventual vício processual decorrente da
incompetência territorial, nulidade sanável cuja gravidade não é tão
relevante, se comparada a outras. Essa interpretação decorre do que
dispõe o art. 82 do Código de Processo Penal:
“Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente
deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo
se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade
dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas.”

No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça
frequentemente tem enfrentado o tema, tendo editado a respeito a
Súmula 235:
“A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado.”

Ora, se a falta de reunião de processos conexos não anula os atos,
se houver sentença, a reunião equivocada de processos não conexos
também não pode implicar qualquer tipo de nulidade.
Por essa razão, peço vênia para reiterar a minha posição pela
competência da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná e enfatizar que,
mesmo que considerássemos tal juízo territorialmente incompetente,
eventual prejuízo para a defesa não foi demonstrado.
Friso que, na pior das hipóteses, o deslocamento do feito deveria
ocorrer no estado em que o processo se encontra, preservados os atos
decisórios, ou, no mínimo, as provas produzidas.
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HC 193726 A GR / PR

Atribuir a uma alegada incompetência relativa a eficácia para
anular integralmente um processo, desde o recebimento da denúncia,
após mais de 5 (cinco) anos de seu início, com o recebimento da referida
peça acusatória que já foi julgado em várias instâncias, com vários
habeas corpus apreciados e rejeitados inclusive por este Supremo
Tribunal Federal (lembrando que no habeas corpus essa matéria poderia
ter sido conhecida de ofício, se fosse tão relevante), é dar-lhe uma
dimensão jurídica jamais vista em âmbito jurisprudencial. A preservação
dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o
razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.
Em resumo:
(i) a competência para processar e julgar as ações penais
a que responde o paciente é sim, a meu sentir, da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR, diante dos documentos apreendidos
com os acusados, no caso e principalmente do Contrato da
PETROBRAS com o Consórcio CONPAR, relativo às obras da
Refinaria Presidente Getúlio Vargas, na região metropolitana
de Curitiba/PR, de onde saiu parte da vantagem indevida
direcionada ao paciente;
(ii) o Relatório da Comissão de Licitação e o Relatório
da Comissão de Negociação Direta foram analisados pela
apuração
interna
da
PETROBRAS,
que
constatou
desconformidades nos contratos da aludida Refinaria
Presidente Getúlio Vargas de Curitiba/PR;
(iii) os documentos apreendidos na residência do
paciente demonstram, de fato, a propriedade do TRIPLEX do
Guarujá/SP e do Sítio de Atibaia/SP, que foram reformados
por verba utilizada dos valores indevidamente adquiridos,
abastecido por contratos com a PETROBRAS, incluindo a
Refinaria de Curitiba/PR;
(iv) finalmente, além do conjunto probatório apreendido
com as empresas e com o paciente, concluo, ainda pela

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## Página 124

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 124 de 264

HC 193726 A GR / PR
existência de:
(a) Conexão instrutória, contrariamente ao decidido
pelo eminente Relator, com fulcro no inciso III do art. 76 do
Código de Processo Penal, entre a AÇÃO PENAL nº 504651294.2016.4.04.7000/PR e as várias ações penais que têm como
objeto os contratos firmados pela Petrobras, sendo um deles
diretamente firmado na região metropolitana de Curitiba/PR –
Consórcio CONPAR para obras de construção na REFINARIA
PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, processados e julgados
pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR;
(b) Conexão intersubjetiva prevista no inciso I do art. 76
do Código de Processo Penal, uma vez que diversos réus
condenados na AÇÃO PENAL nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
também figuram como denunciados ou condenados em outras
ações penais que têm como origem a OPERAÇÃO LAVA JATO,
tramitando no mesmo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR,
o que, de fato, determina a reunião desses processos, no
interesse da instrução processual perante esse Juízo, prevento, e
que tem mais conhecimento e proximidade com as provas
colhidas; e
(c) conexão objetiva (CPP, art. 76, II), já que o crime
atribuído ao paciente foi concretizado mediante crimes
anteriores, adrede executados com o propósito de assegurar a
execução do último elo da cadeia criminosa.

Ante o exposto, e pedindo novamente as mais respeitosas vênias ao
eminente Relator e aos que pensam de forma diferente, dou provimento
ao agravo regimental do Ministério Público Federal, para, reformando
integralmente a decisão recorrida, denegar a ordem de habeas corpus,
julgando, em consequência, prejudicado o agravo regimental da defesa de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (pertinente à parte final da decisão ora
reformada, tendo em vista que o mesmo perdeu seu objeto).
É como voto.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 125 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Boa tarde,
Presidente, Ministro Luiz Fux. Cumprimento também a nossa VicePresidente, a Ministra Rosa Weber, a Ministra Cármen Lúcia, todos os
Ministros, em especial o eminente Ministro-Relator Edson Fachin.
Também cumprimento o Doutor Humberto Jacques, Vice-ProcuradorGeral, que ora se faz presente aqui representando o Ministério Público, e
o Doutor Cristiano Zanin, Advogado que acompanha a sessão.
Presidente, eu pretendo ser extremamente sintético, até porque
ambos os votos contrários demonstram todas as teses possíveis de serem
levantadas, relembrando aqui um único parágrafo em relação ao
relatório, porque me parece importante, uma vez que foi levantada a
questão de preclusão, que aqui o que estamos julgando - até para que as
pessoas possam entender, aquelas que não são da área jurídica -, o que
estamos julgando é um habeas corpus impetrado contra a decisão da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O que julgou a 5ª Turma, em agravo regimental em recurso especial,
ou em outras palavras, o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça? Que
a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba era competente. A questão sobre a
incompetência foi sendo levantada pela defesa. A defesa, desde o início,
foi colocando essa questão, chegou ao STJ, a mais alta instância de Justiça
penal antes da possibilidade de revisão por esta Suprema Corte, e o STJ
afastou a alegação de incompetência. A partir disso, o eminente advogado
do paciente ingressou com habeas corpus, que, salvo engano, o MinistroRelator me corrija se eu estiver errado, chegou ao Supremo Tribunal
Federal em novembro do ano passado. Ou seja, o Supremo Tribunal
Federal teve conhecimento jurídico e técnico da matéria a partir de
novembro do ano passado via habeas corpus.
Aqui, acho importante deixar claro que não há nenhuma preclusão.
O Supremo Tribunal Federal não poderia lá atrás se antecipar, o Ministro
Fachin não poderia se antecipar, vendo uma notícia de jornal de que o

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 126 de 264

HC 193726 AGR / PR
TRF da 4ª Região julgou que é incompetente e aí o Ministro Fachin: "Ah!
Eu acho que não", ou "Agora é o STJ".
Isso é muito importante para as pessoas que nos assistem
entenderem. Independentemente do resultado de mérito, quando se diz
"Só agora o Supremo está analisando isso?", sim, porque só agora chegou
para o Supremo Tribunal Federal analisar isso. O Poder Judiciário é uma
pirâmide, em que as instâncias vão analisando; e a decisão final,
principalmente quando diz respeito à liberdade de ir e vir, é do Supremo
Tribunal Federal, e este habeas corpus está sendo analisado.
E por que a importância dessa análise? É a outra questão primordial,
porque às vezes fica no tecnicismo, e várias pessoas - corretamente, por
não serem da área jurídica - perguntam: "Mas qual a diferença? Se um
juiz, que é um juiz togado, prestou concurso, se ele julgou, por que agora
pode mudar, por que teria que ser outro?". Aqui, temos que recordar o
que está se julgando, o que se está analisando é uma das mais
importantes garantias do devido processo legal, que é a garantia do juiz
natural.
Tão importante em uma democracia é esse princípio que, pela
primeira vez, a Constituição de 1988 introduziu essa proteção em seu
texto, tanto no inciso XXXVII, quanto no inciso LIII da Constituição
Federal.
E o que é princípio do juiz natural? É uma proteção minha, é uma
proteção nossa, é uma proteção de toda uma sociedade. Todos têm o
direito de serem julgados não só por um juiz que faça parte do Poder
Judiciário, mas por um juiz escolhido mediante regras prévias de
distribuição, regras legalmente previstas para se chegar ao juiz "a", ao juiz
"b", para evitar que, seja a acusação, seja a defesa, algúem possa escolher
o juiz.
Essa é a questão do juiz natural, essa é a questão da competência. A
competência garante exatamente uma neutralidade do juiz. O juiz não
pode escolher a causa que quer julgar, nem as partes podem escolher o
juiz que a julgará. São regras objetivas que levam à escolha de um
determinado juiz. Isso garante neutralidade, imparcialidade do Poder

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 127 de 264

HC 193726 AGR / PR
Judiciário e segurança de toda a sociedade contra o arbítrio estatal, para
que o Estado não escolha o magistrado. Isso é uma grande garantia do
Processo Penal, do Processo como um todo, mas principalmente do
Processo Penal, o princípio do juiz natural.
Faço questão de lembrar as palavras do nosso ex-Decano e sempre
Ministro Celso de Mello, quando dizia que o princípio do juiz natural é
um fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa
importante garantia de imparcialidade dos juízes e dos tribunais.
Então, o que nós estamos analisando neste habeas corpus é se houve a
observância, o respeito absoluto de regras objetivas de determinação de
competência para que, a partir da observância dessas regras, não fosse
afetada a neutralidade, a independência e a própria imparcialidade do
órgão julgador.
Exatamente por isso, eu insisto novamente, a meu ver, com todas as
vênias às posições em contrário, não há que se falar em preclusão pelo
julgamento de diversas exceções de incompetência. Porque é a primeira
vez que, a partir de um habeas corpus contra uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça, é plenamente possível a esta Corte analisar, em sede
de habeas corpus, se o princípio do juiz natural, que é uma consagração
constitucional - não é uma regrinha de estatuto meramente procedimento
– , é um dos mais importantes princípios do art. 5º da Constituição -, se
esse princípio foi ou não respeitado.
Essa questão, Presidente, é muito semelhante a uma que foi até
citada no voto do eminente Ministro Edson Fachin em relação ao
Segundo Agravo no Inquérito 4.327, em que, nesse ponto específico eu até
divergi de Sua Excelência, o Ministro Edson Fachin, e a divergência
acabou prevalecendo. Lá, a acusação da PGR era: há uma organização
criminosa, montada por um Partido, o PMDB, esse Partido atua no
Congresso Nacional, mediante propostas legislativas e emendas à
propostas legislativas, para favorecer inúmeras empresas que prestam
serviços para a Petrobras. Consequentemente, então, a competência é da
13ª Vara Criminal de Curitiba.
Ora, pontuamos, à época, não só a partir da minha divergência, mas

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 128 de 264

HC 193726 AGR / PR
a maioria do Supremo Tribunal Federal, que são coisas diversas. Uma
alegação genérica de que há uma organização criminosa que atua em
várias frentes, que pratica corrupção, peculato, lavagem de dinheiro com
várias empresas, sem identificar a relação específica caso a caso, não serve
para fixar a competência. É uma alegação genérica, como decidimos
exatamente no Inquérito 4.327, colocada até mesmo para que o Ministério
Público, naquele momento, pudesse situar o que entendia por corrupção,
mas, a partir disso, os atos concretos apontados é que devem ser
analisados.
Não há conexão - e isso me parece muito importante -, em qualquer
das suas espécies, simplesmente porque empresas tem contratos entre si e
as empresas são acusadas de pagar, em diversas hipóteses, propinas a
agentes públicos. Ora, então, todo mundo que, em algum momento, tem
contrato com a Petrobras e recebeu alguma vantagem deveria ser julgado
pela 13ª Vara de Curitiba?
Vejam, não existe uma conexão específica por empresa. Citou
Petrobras, seria sinônimo de 13ª Vara de Curitiba? Eu até citei no meu
voto naquele Inquérito 4.327, e foi lido pelo eminente Ministro-Relator
Edson Fachin. Eu fiz referência ao voto anterior do Ministro Dias Toffoli,
que colocava esta questão: a 13ª Vara havia virado um juízo universal de
combate à corrupção.
E o Ministério Público - e falo aqui com absoluto respeito, porque fui
por mais de 10 anos membro do Ministério Público do Estado de São
Paulo e tenho grande orgulho de ter sido, tenho um grande orgulho da
instituição, o Doutor Humberto sabe disso - acabou colocando em todas
as denúncias o nome da Petrobras e pedia a prevenção da 13ª Vara de
Curitiba, exatamente como no caso em questão.
Se nós analisarmos detalhadamente - eu fiz questão de fazê-lo - cada
denúncia desses quatro casos - e observem que cada denúncia tem 160
laudas, vamos verificar que, em nenhuma das denúncias, seja do caso do
sítio de Atibaia, seja do triplex do Guarujá, seja da sede do Instituto Lula,
seja do apartamento em São Bernardo, em nenhuma delas, como foi agora
relembrado pelo Doutor Cristiano Zanin, nem o Ministério Público, nem

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 129 de 264

HC 193726 AGR / PR
o Juiz Sérgio Moro, quando condenou, apontou que o dinheiro veio da
OAS, ou da Odebrecht, ou de alguém, ou de um contrato com a
Petrobras, um dinheiro específico, este dinheiro ou um percentual foi
para isto. Não. O que se colocou em todas as denúncias - inclusive o
advérbio "notadamente" - foi que várias empresas, notadamente,
Petrobras, Odebrecht, OAS, tinham até uma caixinha, que isto servia para
corrupção, ou seja, algo genérico e, a partir do genérico, sem nenhuma
ligação com fatos específicos, acusou-se, denunciou-se o ex-Presidente
pelo sítio de Atibaia.
Então, não se disse que o ex-Presidente Lula recebeu 1%, 2% - não
importa - do contrato número tal, porque foi prometido que, se pagasse o
sítio de Atibaia, ele daria esse contrato da Petrobras dentro desse acordo.
Aí nós teríamos conexão, teríamos, para usar um linguajar moderno, um
link relacionado à 13ª Vara. Não foi isso o que ocorreu. Então, a meu ver,
com todo o respeito às posições em contrário, cada fato específico deve
ser analisado nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
O próprio eminente Ministro-Relator disse, em seu voto, que não há
relação de causa e efeito entre a atuação do ex-Presidente Lula como
Presidente da República e determinada contratação realizada pelo Grupo
OAS com a Petrobras. A mesma coisa foi reconhecida pelo Juiz que emitiu
a sentença condenatória.
Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas
significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
e, assim como fizemos no caso anterior, no já citado Inquérito 4.327, nós
reconhecemos a incompetência da 13ª Vara de Curitiba. Se havia uma
grande organização criminosa, só que aqui se está apurando um fato
específico, sem relação probatória, vamos analisar esse fato específico.
Onde vamos analisar? Naquela oportunidade, no Distrito Federal, porque
a acusação era a atuação no Congresso Nacional.
Na presente hipótese - e aqui é a minha única divergência com o
eminente Ministro-Relator -, concordo com Sua Excelência pela
incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba, mas aqui me parece
haver a incidência total do art. 70 do Código de Processo Penal. Não vejo

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 130 de 264

HC 193726 AGR / PR
por que deva ser declinada a competência para o Distrito Federal. Não há
nenhuma relação, a meu ver, com o Distrito Federal. Mesmo sendo o réu
um ex-Presidente da República, não existe prerrogativa de foro de
primeira instância territorial. Os casos todos - e aqui a competência me
parece ser territorial - ocorreram em São Paulo: Atibaia, São Paulo;
Guarujá, São Paulo; Instituto Lula, Capital, São Paulo; apartamento em
São Bernardo, São Paulo. Os quatro casos ocorreram em São Paulo.
Vejam que, nesse aspecto, houve concordância do próprio Ministério
Público, a própria Procuradoria-Geral da República, subsidiariamente,
dizendo a eminente Subprocuradora-Geral Doutora Lindora Maria
Araújo que, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, fosse
reconhecida a competência da Seção Judiciária de São Paulo, na medida
em que os casos em questão abrangem fatos e valores relativos a imóveis
e institutos sediados naquele estado.
Presidente, como disse que seria breve, acompanho o eminente
Ministro-Relator em relação à incompetência da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba, com todas as consequências que Sua Excelência
definiu, mas declino desta competência para a Seção Judiciária de São
Paulo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
É o voto, Senhor Presidente.

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Supremo Tribunal Federal
Voto Vogal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 131 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VOTO-VOGAL
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: Presidente, cumprimento
Vossa Excelência, cumprimento meus ilustres Pares e faço uma saudação
especial ao eminente Relator, Ministro Luiz Edson Fachin, que mais uma
vez trouxe um voto percuciente, minucioso e respeitabilíssimo, com a
seriedade, competência e lhaneza que lhe são próprias.
Permita-me, Ministro Fachin, reiterar que posso divergir de Vossa
Excelência, o que acontece. Não canso, contudo, de proclamar a
admiração que nutro por Vossa Excelência e pelo trabalho desenvolvido
por Vossa Excelência nesta Casa como juiz constitucional, considerados
conteúdo e forma de atuação de Vossa Excelência.
Saúdo, ainda, o Vice-Procurador-Geral da República, Doutor
Humberto Jacques, e o ilustre Advogado do paciente, Doutor Cristiano
Zanin.
Senhor Presidente, em julgamento, como visto, do agravo manejado
pela Procuradoria-Geral da República, começo rejeitando a preliminar
arguida pela Defesa de ilegitimidade recursal do Parquet para insurgir-se,
como custos legis, contra decisão concessiva de habeas corpus.
A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de
defesa da ordem jurídica (CF, artigo 127), facultando-lhe, a legislação
ordinária, nas hipóteses em que intervém como custos legis, “produzir
provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (artigos 179,
inciso II e 996 do CPC c.c. artigo 3º do CPP).
Trata-se da concretização de papel constitucionalmente atribuído ao
Parquet, derivado, portanto, diretamente da norma de hierarquia maior.
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## Página 132

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Supremo Tribunal Federal
Voto Vogal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 132 de 264

HC 193726 AGR / PR
Não é por outra razão que o Regimento Interno da Corte impõe vista dos
autos ao Ministério Público não apenas nos processos de habeas corpus,
mas em todos os demais em que ele a requerer (RISTF, art. 52).
Nesse contexto, a inteligência que a Defesa do Paciente pretende
extrair do artigo 317 do Regimento Interno não só vai de encontro às
normas processuais que instrumentalizam o exercício do papel de fiscal
da ordem jurídica pelo Parquet, como também é incompatível com sólida
jurisprudência da Corte a conhecer de recursos interpostos em idêntica
condição (v.g., HC 137.741 AgR, minha relatoria, Primeira Turma, DJe
16.8.2019; HC 193.398 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 12.1.2021; HC 195.367 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 26.2.2021).
Passo à análise do mérito do agravo do PGR, que busca a reforma da
decisão monocrática que, concedendo a ordem de HC, declarou
incompetente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para o
processamento e julgamento de ações penais aforadas contra o Paciente
nos autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (triplex), 5021365-32.2017.4.04.7000
(sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000 (sede do Instituto Lula) e
5044305-83.2020.4.04.7000 (doações ao Instituto Lula), com o que reputou
seus consectários.
Relembro que as ações penais que tiveram a nulidade dos atos
decisórios decretada decorrem de contexto acusatório ligado ao
desenvolvimento de investigações levadas a efeito no curso da Operação
Lava Jato, iniciada sob supervisão do juízo da 13º Vara Federal de
Curitiba. Esta Suprema Corte deparou-se com diversos casos nos quais a
competência do juízo da aludida Vara Federal foi questionada. Diante da
complexidade da operação, a envolver múltiplos fatos, agentes e
processos, necessária se tornou a definição de critérios seguros de
conexão e continência processual.
Como detalhado pelo eminente Relator, o Supremo Tribunal Federal
gradualmente demarcou os elementos de conexão aptos a legitimar a
incidência dos critérios de fixação de competência por conexão ou
continência (CPP, arts. 76 e 77). As linhas demarcatórias tornaram-se mais

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## Página 133

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Supremo Tribunal Federal
Voto Vogal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 133 de 264

HC 193726 AGR / PR
nítidas na medida em que os julgamentos se pluralizaram, diversificando
as situações fáticas e jurídicas afetas à incidência dessas normas
processuais. A nitidez demarcatória revelou uma tendência restritiva na
interpretação dos critérios de definição da competência.
É o que emerge dos julgamentos colegiados da Questão de Ordem
no Inquérito 4130, do Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4435, do
Segundo Agravo Regimental nos Inquéritos 4327 e 4483 e da Petição
8090, que instrumentalizou o julgamento de agravo regimental no
Inquérito 4215.
Em breves linhas, evitando incorrer em tautologia, refiro que na QO
no Inquérito 4130 o Plenário definiu que a “colaboração premiada, como
meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação
ou de concentração de competência” (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-020 de
02.02.2016). Com isso, a simples homologação de acordo de colaboração
premiada passou a não resultar, por si só, na prevenção do saudoso Min.
Teori Zavascki, em sede originária, ou do juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba, para os casos sem foro por prerrogativa de função. A prevenção
adviria, segundo o precedente, da relação dos atos investigados com
ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.
Já no julgamento do Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4435,
a Corte assentou que, nas hipóteses de concurso das competências da
Justiça Comum e da Eleitoral, prevalece a da Justiça especializada, nos
termos do inciso IV do artigo 78 do CPP (Rel. Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJe nº 182 de 20.8.2019). A imbricação de condutas
eleitorais com os crimes federais, nestas hipóteses, também passou a
excepcionar a competência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para
os casos envolvendo a Operação Lava Jato.
O mesmo se deu no julgamento do Segundo Agravo Regimental
nos Inquéritos 4327 e 4483 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
nº 161 de 8.8.2018), em que bastante próxima, a discussão, da trazida
nestes agravos, dizendo com a competência territorial da Justiça Federal
para os casos envolvendo o chamado “núcleo político” de atuação dos
investigados na sobredita operação (entre eles o ex-Presidente Michel Temer).

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## Página 134

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Supremo Tribunal Federal
Voto Vogal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 134 de 264

HC 193726 AGR / PR
O precedente definiu que, nas hipóteses de declinação da competência
para o primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal, os crimes de
organização criminosa do dito “núcleo político” com atuação na Capital
da República deveriam ser processados perante a Justiça Federal do
Distrito Federal.
Finalmente, o eminente Relator, na decisão impugnada, colaciona o
resultado do julgamento da Petição 8090, pela Segunda Turma, no qual
firmada compreensão de que, mesmo em se tratando de crimes que
afetem o patrimônio de uma das subsidiária integrais da Petrobras S/A (o
caso envolvia a Transpetro), não incidem os elementos de fixação da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. O precedente noticiado
adentra ainda mais a fundo na especificidade dos critérios definidos por
este Plenário, em matéria de competência territorial daquela unidade
jurisdicional.
Com exceção da Petição 8090, julgada pela Segunda Turma,
participei dos demais julgamentos em que revisitada a extensão da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Na maioria deles, adotei
critérios técnicos que terminavam por preservar a competência daquela
unidade jurisdicional. Porém, em linha com o Relator dos casos, fiquei
vencida quando formada a maioria pela (i) remessa unificada à Justiça
Eleitoral de crimes federais e eleitorais conexos e pela (ii) exclusão do
suposto “núcleo político” de investigados da competência do Juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba.
Externei e reitero minha compreensão de que, em matéria de fixação,
alteração ou modificação de competência de processos com tamanha
multiplicidade de condutas e complexidade fática, eleva-se em
importância o foco narrativo do Relator dos casos, cujo feixe de incidência
ilumina o caminho da Corte em um emaranhado de complexas
interseções de condutas, agentes e circunstâncias (temporais, geográficas,
espaciais etc.).
No caso concreto, com a gradual evolução da jurisprudência do
Tribunal, o eminente Relator prevento para os casos da operação
convenceu-se do desenquadramento dos fatos processados nas ações

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Voto Vogal

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HC 193726 AGR / PR
penais envolvendo o Paciente dos parâmetros interpretativos
progressivamente firmados pela Corte. Retomo as balizas de raciocínio
empregadas, para delas fazer uso argumentativo:
“[…] No caso, restou demonstrado que as condutas
atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a
contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a
Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados
precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da
conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da
competência jurisdicional.
Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos
narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o pertencimento
do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que atuava de forma
ilícita – dentre outros órgãos públicos, sociedades de economia
mista e empresas públicas –, em contratações celebradas com a
Petrobras S/A.
Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao
paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação como
Presidente da República e determinada contratação realizada
pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual
se tenha acertado o pagamento da vantagem indevida.
Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério Público
Federal, ao paciente são atribuídas condutas condizentes com a
figura central do grupo criminoso organizado, com ampla
atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática
das ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles, conforme
já demonstrado em excerto colacionado da exordial acusatória.
[...]”

Sempre procurei pautar minha atuação na Corte pelo respeito aos
precedentes colegiados, ainda que com ressalva de entendimento pessoal.
Tenho para mim que a estabilidade dos precedentes judiciais - já
objetivados em nosso ordenamento jurídico, como bem relembrado pelo Relator,
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HC 193726 AGR / PR
configura elemento de concretização da segurança jurídica, com valor
intrínseco a ser respeitado. Sempre enfatizo que o princípio da
colegialidade, enquanto expressão da exigência de integridade da
jurisprudência, é meio de atribuir autoridade e institucionalidade às
decisões desta Casa.
Dito isso, observo que, embora em sentido contrário à minha
compreensão pessoal, o Tribunal, como corretamente apontado pelo
Relator, efetivamente veio a consagrar uma exegese restritiva quanto
aos critérios de definição da competência, por conexão ou continência, do
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Para o desfecho do caso concreto, enfatizo os precedentes Inquérito
4130-QO e Inquéritos 4327 AgR-segundo e 4483 AgR-segundo. A partir
deles, para definir os critérios de conexão e continência, a jurisprudência
da Corte demandou do intérprete um olhar orientado à (i) identificação
de algum liame entre as condutas imputadas e uma lesão direta à
Petrobras S/A, bem como à (ii) verificação de uma atuação dos
investigados ou acusados consentânea ao que se convencionou
denominar “núcleo político” da organização.
Analisando o contexto fático trazido em forma de tese acusatória,
não identifico elementos que debilitem a conclusão alcançada no decisum
combatido. Pelo contrário, do enredo narrado nas imputações extraio
uma ligação distante entre as condutas e sua repercussão sobre o
patrimônio da Petrobras S/A, insuficiente para atrair a incidência das
regras de conexão e continência, quando interpretadas em conformidade
com os (restritos) parâmetros definidos por esta Suprema Corte.
O argumento trazido pela PGR, de que os valores ilícitos dos quais
se teria beneficiado o Paciente seriam provenientes de alegada “contacorrente geral de propinas” mantida pelo Grupo OAS e destinada aos
agentes do Partido dos Trabalhadores não é suficiente a comprovar esta
ligação. Afinal, ainda que se assumam a existência e a operação desta
conta nos moldes narrados pela acusação, não há elemento robusto a
indicar ter sido ela abastecida exclusivamente com desvios de recursos da
Petrobras S/A.

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HC 193726 AGR / PR
As ações penais a que responde o Paciente naquele Juízo foram,
todas elas, estruturadas de maneira semelhante, baseando-se em uma
narrativa cujo eixo convergente é a atuação política do ex-Presidente e
seu poder de influência sobre nomeações e negociações espúrias levadas
a efeito no âmbito da administração pública federal. Nos dizeres do
Ministro Relator, “condutas condizentes com a figura central do grupo
criminoso organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos pelos quais se
espalharam a prática das ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles,
conforme já demonstrado em excerto colacionado da exordial acusatória.”.
Essa é a razão pela qual releva a compreensão emanada dos Agravos
Regimentais nos Inquéritos 4327 e 4483. Não há como negar que as
condutas, nestes moldes, configuram uma atuação assemelhada à que
deu ensejo ao julgamento paradigma, contendo características de um
atuar próprio do que se convencionou denominar “núcleo político” de
investigados e acusados.
Firmado o precedente, observo que a Segunda Turma passou a
adotar o mesmo critério para firmar a competência territorial para o
processamento e julgamento de processos remetidos ao primeiro grau de
jurisdição, assentando que “o núcleo político deverá ser processado na Capital
Federal, na linha de precedentes” (Petição 6664 AgR-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe nº 259 de 03.12.2018).
Por essa razão, não há margem para a reforma da decisão nos pontos
em que reconhece a incompetência territorial da 13ª Vara Federal de
Curitiba e que define, como juízo competente ao processamento das
ações, o da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Tendo em conta a anterioridade do primeiro precedente que
delimitou a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba (Inquérito 4130
QO, julgado em 23.9.2015) em relação à data de ajuizamento das
denúncias contra o Paciente (14.9.2016, no caso destes autos), é de se ter em
conta o prévio conhecimento do Ministério Público Federal de que, do
universo de condutas apuradas na mencionada operação, somente teriam
processamento naquela específica unidade jurisdicional as que referissem
ilícitos praticados em detrimento da Petrobras.

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Supremo Tribunal Federal
Voto Vogal

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HC 193726 AGR / PR
Nessas condições, inviável a invocação da teoria do juízo aparente
como fundamento para escapar da inevitável anulação dos atos
processuais. A aplicação da teoria, como instrumento de preservação de
atos praticados por juízo incompetente, demanda superveniência de
elementos fáticos ou probatórios ou desconhecimento de sua existência à
época da prática dos atos processuais (HC 81.206, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002 e HC 120.027, Rel. p. acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 17.2.2016), o que não ocorre na hipótese.
Nego provimento, Senhor Presidente, ao agravo da ProcuradoriaGeral da República, acompanhando o voto do eminente Relator,
renovando meu pedido de vênia aos que compreendem de forma diversa.
É o voto, Presidente.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

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15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhor Presidente; Senhoras Ministras; Senhores Ministros, Senhor
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Humberto Jacques de Medeiros;
Dr. Cristiano Zanin; Servidoras, Servidores e todos que nos acompanham.
Senhor Presidente, por diversas vezes na Presidência, decidi
exatamente no sentido da posição do eminente Relator. O Regimento é
claro. São regras de procedimento interno e muitas delas com força de lei,
porque recepcionadas pela Constituição de 1988.
Eu, a rigor, nem conheceria do agravo interno que foi tirado, mas
como a matéria viria de qualquer forma em questão de ordem, conforme
levantado inicialmente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nosso
professor, faço ressalva quanto ao conhecimento e acompanho o Relator,
negando provimento ao agravo.
É como voto, Presidente.

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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

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15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O

SENHOR

MINISTRO

GILMAR

MENDES

-

Presidente, diante da situação que já se configurou, como foi observado
pelo Ministro Dias Toffoli, sem prejuízo de minha manifestação na sessão
anterior, eu quero já antecipar o meu voto, no sentido daquela posição
trazida pelo Relator, com as vênias devidas ao Ministro Nunes Marques.
Também como fez o Ministro Dias Toffoli, não vou me
pronunciar agora por esta vertente trazida pelo Ministro Alexandre de
Moraes, para que consideremos isto no momento oportuno.
Mas gostaria já de registrar o meu voto nesse sentido.
Eu peço desculpas aos Colegas, porque eu fiz
distribuir o meu voto já, desde o primeiro momento, quando tomei
conhecimento do voto do Ministro Edson Fachin. Mas permito-me, então,
fazer esse registro e essa antecipação, no sentido do desprovimento.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 141 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:
I- Síntese fática e processual
Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da
República (eDOC 40) contra decisão monocrática proferida pelo Relator
(eDOC 32).
Na decisão, concedeu-se a ordem de habeas corpus, com fundamento
no art. 192, caput, do RISTF, para declarar-se a incompetência do Juízo da
13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para processar e
julgar a Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, determinando-se, entre
os efeitos correlatos, a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito
Federal.
A ordem de habeas corpus foi estendida aos autos das Ações Penais
5021365-32.2017.4.04.7000/PR, 5063130-17.2018.4.04.7000 e 504430583.2020.4.04.7000/PR.
No agravo, a PGR busca seja reconhecida a competência abrangente
da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no processo e
julgamento das ações penais em questão.
Conforme relatado, a PGR sustenta que o Juízo da 13ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Curitiba, de acordo com os precedentes
firmados no julgamento do INQ 4.130 QO e do HC 132.295/PR, do
Supremo Tribunal Federal, seria prevento para o julgamento dos “crimes
praticados no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobras”, bem
como daqueles que, embora não tenham como sujeito passivo a aludida
sociedade de economia mista, “apresentem conexão com a mencionada
operação e tenham sido praticados no Paraná”.
Em contrarrazões (eDOC 54), a defesa aponta: (i) ilegitimidade
recursal da Procuradoria-Geral da República em sede de habeas corpus; (ii)

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 142 de 264

HC 193726 A GR / PR
ausência de interesse recursal; (iii) carência de adequação formal da
insurgência ministerial; (iv) conformidade da decisão agravada com
precedentes do Supremo Tribunal Federal; (v) inexistência de preclusão
do questionamento da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba; (vi)
presunção de prejuízo em razão da violação do princípio do juiz natural;
(vii) impossibilidade de manutenção dos atos praticados pelo Juízo
incompetente; (viii) inaplicabilidade ao caso da translatio iudicii; e (ix) não
configuração da alegada violação à boa-fé processual ou ofensa à
segurança jurídica, requerendo o desprovimento da insurgência
ministerial.
É o breve relatório.
III- Do mérito da ordem concedida: competência
a) Da arqueologia dos critérios de atração de competência utilizados
pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no âmbito da Operação Lava Jato
Antes de examinar a alegação de incompetência controvertida no
caso concreto, cabe desvendar a tortuosa linha argumentativa que foi
concebida pelo Ministério Público Federal do Paraná e acolhida por
diversas instâncias do Poder Judiciário para justificar a prevenção do
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR na supervisão dos inquéritos e
no processamento das ações penais que se inserem no âmbito da
mencionada “Operação Lava Jato”.
Como amplamente cediço, o critério central de definição da
competência no processo penal brasileiro coincide com o foro do local em
que se consuma a infração ou, no caso dos crimes tentados, do lugar em
que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP).
Os múltiplos esquemas investigados no bojo da chamada Operação
Lava Jato envolvem diversos crimes consumados em Brasília-DF, Rio de
Janeiro-RJ, São Paulo-SP e em diversas outras capitais. Em relação às
investigações instauradas contra o paciente deste HC, qualquer analista
insuspeito da narrativa acusatória suscitaria o seguinte questionamento:

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 143 de 264

HC 193726 A GR / PR
“Afinal, se o ex-Presidente Lula exercia suas funções em Brasília, se a OAS tinha
sede em São Paulo e se a suposta vantagem indevida teria sido paga no
Guarujá, em Atibaia ou em São Bernardo do Campo, por que, afinal, o
julgamento haveria de ocorrer em Curitiba/PR?”.
Essa pergunta revolve o debate sobre qual o critério legal penal de
conexão (art. 76 CPP) ou de continência (art. 77 CPP) que atrai a
dependência entre os múltiplos feitos processados perante àquele juízo.
Nesse sentido, ainda que possa parecer intuitivo que as diversas
fases instauradas pela Operação Lava Jato estão todas relacionadas a
esquemas de corrupção voltados para “obtenção de recursos para a obtenção
de vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou candidaturas”,
um exame rigoroso, do ponto de vista processual, exige que, para cada
fato investigado, examine-se o estreito vínculo intersubjetivo, teleológico
ou instrumental, que possa justificar a atração do Juízo de Curitiba por
conexão ou continência.
Desde os primeiros anos da Operação Lava Jato, houve intensos
questionamentos sobre o critério de conexão utilizado. Ao invés de
discriminar os objetos de cada uma das denúncias, as decisões do Juízo
de Primeiro Grau reproduziam argumentação generalizante que levava à
tese de que todo e qualquer fato potencialmente relacionado às fraudes
no Sistema Petrobrás seriam de sua competência.
Sobre esse ponto, como bem esclarecido pela magistrada e
pesquisadora Fabiana Rodrigues, nunca ficou explícito, nem nas
primeiras decisões do Juízo de primeiro grau, qual seria o fato
caracterizados da vis atractiva da competência. Como destaca a autora:
“A leitura das decisões judiciais oriundas da Justiça
Federal de Curitiba sugere que foi adotada uma ação
estratégica para assegurar que os casos da Lava Jato fossem
mantidos nessa cidade: o juiz Sérgio Moro não inclui nelas a
relação de todos os fatos criminosos, acompanhados dos
respectivos locais de consumação, limitando-se a citar apenas
os poucos fatos que faziam referência a alguma cidade do
estado do Paraná (…)

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 144 de 264

HC 193726 A GR / PR
Diversas decisões que reconheceram a competência de
Curitiba limitaram-se a mencionar o caso que teria definido
essa competência: um crime de lavagem de dinheiro praticado
por meio de investimentos feitos em Londrina, crime que, de
acordo com a denúncia, teria como antecedente a corrupção
praticada pelo ex-deputado José Janene, apurada no Mensalão
(…)
Como constou na nota 1, não tivemos acesso ao conteúdo
dos autos indicados como início dessas investigações, nem
explicações dos atores da Lava Jato sobre a ausência de
movimentação processual de 2011 a 2014, quando o
procedimento permaneceu arquivado. Esse longo período de
arquivamento que precedeu o pedido de interceptação
telefônica deferido por Moro mantém de pé a hipótese de que
houve manipulação das regras de competência.” (Lava Jato:
aprendizado institucional e ação estratégica na Justiça, 2020).

Apesar da falta de clareza, depreende-se das inúmeras decisões
judiciais prolatadas pelo Juiz de Primeiro Grau e pelo TRF-4 que, na visão
desses órgãos jurisdicionais, o que justificaria a cadeia de conexões de
todos os processos da Lava Jato seria, na origem, a prevenção gerada pelo
processamento, na 13ª Vara Federal de Curitiba, da Ação Penal 504722977.2014.404.7000, na qual se investigava crime de lavagem de dinheiro
consumado em Londrina-PR envolvendo o ex-Deputado Federal José
Janene. Essa é, aliás, a explicação trazida na sentença proferida na Ação
Penal do Triplex:
166. (...) Este Juízo tornou-se prevento para estes casos
pois a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de
dinheiro
consumado
em
Londrina/PR
e
que,
supervenientemente, foi objeto da ação penal 504722977.2014.404.7000

Peço vênias para tentar explicar o intricado encadeamento da
narrativa.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 145 de 264

HC 193726 A GR / PR
Em breve síntese, o ex-Deputado Federal José Janene, acusado no
esquema do Mensalão (Ação Penal 470) teria praticado crimes de lavagem
de dinheiro por diversas pessoas interpostas com o intuito de branquear
ativos oriundos de crimes contra à Administração Pública supostamente
cometidos em Brasília-DF. Salienta-se, inclusive, que José Janene não foi
condenado pelo STF no âmbito do Mensalão em virtude do seu
falecimento antes da conclusão do julgamento.
A despeito do falecimento do ex-parlamentar, nas investigações que
se seguiram perante à primeira instância, verificou-se que José Janene
teria, por meio de operações simuladas e pessoas interpostas, realizado
investimentos em um empreendimento industrial localizado em
Londrina/PR, mais especificamente na empresa Dunel Indústria e
Comércio Ltda.
A lavagem consistia, basicamente, na aquisição de equipamentos, em
nome do estabelecimento comercial, a partir de depósitos em dinheiro
efetuados por terceiros e por outras pessoas jurídicas. Parte dos
investimentos eram realizados por meio de contas controladas por
empresas controladas por Carlos Habib Chater, sócio da Angel Serviços
Terceirizados Ltda. e da Torre Comércio de Alimentos Ltda. Trata-se das
pessoas jurídicas administradoras do famoso Posto da Torre, em BrasíliaDF, empreendimento este, aliás, que foi responsável por batizar a
Operação Lava Jato, por conta de um Lava Jato que existia nas instalações
do posto.
Ressalta-se que os esquemas de lavagem realizados por Carlos
Habib Chater envolviam operações financeiras em diversos estados, e a
maior parte dos crimes antecedentes haviam sido cometidos no Distrito
Federal.
Nas investigações envolvendo Carlos Habib Chater, detectou-se que
uma das contas utilizadas para a lavagem de dinheiro seria pertencente à
pessoa jurídica Gilson M. Ferreira Transporte ME, conta bancária esta
com sede em agência na cidade de Curitiba/PR. Depreende-se da
denúncia que referida conta seria controlada por Renê Luiz Pereira e
Jorge Rafael Gomes Coelho e que nela teriam sido recebidos vultosos

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 146 de 264

HC 193726 A GR / PR
depósitos do Posto da Torre Ltda.
Mas como afinal essas operações de Carlos Habib Chater
justificariam a atração de todo e qualquer feito relacionado às fraudes no
Sistema Petrobra? Aqui reside talvez o maior per saltum da história da
operação. A esse respeito, cito novamente Fabiana Rodrigues (Lava Jato:
aprendizado institucional e ação estratégica na Justiça, 2020. p. 228):
“A pergunta que a Lava Jato deixou sem resposta: qual a
relação das evidências sobre os investimentos feitos por
Janene na Dunel para os processos com acusações de
corrupção e desvios da Petrobras? Aparentemente nenhuma.
Isso sugere, inclusive, que nem sequer havia conexão entre os
fatos apurados naquela investigação e as demais denúncias da
operação, pois a influência da prova é o pressuposto para
manutenção de todos os casos com o mesmo juiz (…)”

Voltando ao caso original, nas investigações, constatou-se que em
uma das diversas operações realizadas entre o Posto da Torre e a conta da
Gilson M. Ferreira Transporte ME havia indícios de participação, de
Alberto Youssef que, na condição de doleiro, teria disponibilizado
numerário em espécie para Renê Luiz Pereira, um dos controladores
daquela conta. É somente nesse momento que aparece o personagem
central que delatou os esquemas espúrios travados perante o Sistema
Petrobrás.
Esse seria o elo deflagrador de toda a cadeia de prevenção da LavaJato. Sobre esse ponto, destaco como tal argumento foi contraposto pelo
Juízo de Primeiro Grau, nas Exceções de Incompetência Criminal nºs
5051562- 04.2016.4.04.7000/PR e 5053657-07.2016.4.04.7000/PR, arguídas
pelo paciente deste HC:
“(…)
Exceções
de
incompetência
505156204.2016.4.04.7000/PR e 5053657-07.2016.4.04.7000/PR 1. Trata-se
de exceções de incompetência interpostas pelas Defesas do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 147 de 264

HC 193726 A GR / PR
Okamotto em relação à ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
e reunidas para julgamento conjunto. Alegam em síntese: a) que
os fatos narrados na denúncia ocorreram em São Paulo/SP; b)
que não se pretende questionar a competência da 13ª Vara
Federal de Curitiba para os crimes apurados na Operação
Lavajato (Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva), mas que os
fatos narrados na denúncia não têm relação com eventuais
crimes havidos na Petrobrás; c) que a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás é sociedade de economia mista e crimes contra ela
cometidos são de competência da Justiça Estadual; d) que no
inquérito 2006.7000018662-8 que deu origem à investigação
houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
pois se investigava o Deputado Federal José Janene e os fatos
teriam ocorrido em São Paulo; e) que foram colhidas provas
ilícitas no início da investigação de José Janene, consistente
em interceptação de diálogo entre advogado e cliente; f) que
não há conexão entre os crimes e que a maioria dos fatos
criminosos na Operação Lava jato ocorreu em São Paulo.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela improcedência das exceções.
Decido em conjunto (…) Questionam as Defesas a competência
deste Juízo, alegando que os fatos não ocorreram da forma
descrita pelo MPF e que o apartamento 164-A, a reformas dele e
o pagamento das despesas de armazenagem dos bens do exPresidente não constituem vantagem indevida e que não tem
qualquer relação com os contratos da Petrobrás. Ocorre que
estes questionamentos são próprios ao mérito e só podem ser
resolvidos no julgamento. A tese veiculada na denúncia é a de
que o ex-Presidente teria responsabilidade criminal direta pelo
esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que as supostas
benesses por ele recebidas da OAS, doação simulada de
apartamento, reforma do apartamento e pagamento das
despesas de armazenagem estariam vinculadas a ele,
representariam vantagem indevida auferida pelo ex-Presidente.
Se essa tese é correta ou não, é uma questão de prova e que
não pode ser definida antes do julgamento da ação penal e
muito menos pode ser avaliada em exceção de incompetência.

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 148 de 264

HC 193726 A GR / PR
Mas a tese da denúncia, que atribui ao ex-Presidente
responsabilidade criminal pelo ocorrido na Petrobrás e vincula
às benesses aos crimes cometidos contra a estatal, é suficiente,
nessa fase, para determinar a competência deste Juízo,
igualmente
responsável,
conforme
jurisprudência
já
consolidada, inclusive das Cortes Superiores, para o processo e
julgamento dos crimes praticados no esquema criminoso que
vitimou a Petrobrás.” (eDOC 7, p. 5-7)
(...) Apesar dos questionamentos da Defesa de Paulo
Okamoto quanto à competência deste Juízo para os próprios
inquéritos originários, resta claro, como se verifica na própria
sentença prolatada na ação penal 5047229- 77.2014.404.7000/PR
(evento 556 da ação penal), que a competência sobre os fatos
inicialmente apurados era deste Juízo, pois produto de crimes
de corrupção, especificamente propina recebida pelo exdeputado federal José Janene, foi, por operações de ocultação e
dissimulação, utilizada para a realização de investimentos
industriais em Londrina/PR, no que ele contou com o auxílio de
Alberto Youssef e Carlos Habib Chater condenados naquele
feito.

Por mais exotérica que possa parecer tal narrativa, ela foi retomada
diversas vezes pelo próprio TRF-4ª Região. Para que não paire nenhuma
dúvida acerca da engenhosidade dessa linha argumentativa criada pelo
Ministério Público do Paraná, entendo por oportuno transcrever trecho
do acórdão proferido pelo Tribunal no julgamento da apelação da Ação
Penal do Triplex, naquilo que diz respeito à explanação da competência
da 13ª Vara Federal para julgar os processos da Lava-Jato:
O cerne consiste na atividade de Carlos Habib Chater, que
utilizaria pessoas interpostas e empresas em nome de pessoas
interpostas, para a prática de crimes financeiros, evasão de
divisas, e lavagem de dinheiro.
Suas
atividades
supostamente
ilícitas
seriam
desenvolvidas com empresas e contas mantidas no Distrito
Federal, mas as operações criminosas, financeiras e de lavagem,

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HC 193726 A GR / PR
se estenderiam a diversos pontos do território nacional.
Embora sejam apontadas diversas empresas e contas
utilizadas por Carlos, destaquem-se a Posto da Torre Ltda.,
Torre Comércio de Alimentos Ltda. e Angel Serviços
Terceirizados Ltda.. Entre os supostos crimes identificados,
encontra-se operação de lavagem de dinheiro consumada no
Estado do Paraná.
(...) Releva destacar que, na relação entre Posto da Torre e
a conta de Gilson M. Ferreira, houve, em uma operação,
aparentemente participação de Alberto Youssef, como apontado
na representação, fl. 160-175. Teria ele, aparentemente, a pedido
de Carlos Habib Chater disponibilizado numerário em espécie
para Renê Luiz Pereira.
Tomando apenas estes dois exemplos, tem-se a narrativa
na representação policial de indícios de crimes de lavagem de
dinheiro consumados em território paranaense, em Londrina e
em Curitiba, justificando a competência deste Juízo.
No curso das investigações, foram ainda descobertas
intensas relações de Carlos Habib Chater com outros supostos
operadores do mercado de câmbio negro, como Nelma Mitsue
Penasso Kodama e Alberto Youssef (fl. 194 da representação).
Também identificado intenso relacionamento entre Nelma
Kodama e outro suposto operador do mercado de câmbio
negro, Raul Henrique Srour.
Assim, se Carlos Habib Chater e Alberto Youssef
realizaram juntos operações de lavagem de dinheiro, como
parece ser o caso da operação com a conta de Gilson M.
Ferreira, ainda que não especificamente em associação
criminosa (em quadrilha), a conexão e a continência são
evidentes.

A leitura desses trechos expõe que, com as devidas vênias, parece ter
havido um desvirtuamento da ideia de conexão instrumental. Afinal,
haveria alguma relação probatória sine qua non entre o conjunto fático da
investigação de Janene e as demais fases da Operação Lava Jato? Caso a
ação penal envolvendo o ex-parlamentar Federal fosse julgada por um
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HC 193726 A GR / PR
Juízo distinto, haveria alguma possibilidade concreta de prolação de
decisões contraditórias? Quer me parecer que não.
Não é por acaso que, no início das investigações, antes mesmo da
constituição da chamada Força Tarefa de Curitiba, o membro do
Ministério Público Federal que oficiava perante a 13ª Vara Federal,
procurador da República José Soares, manifestou-se nos autos da Ação
Penal n.º 5001438-85.2014.4.04.7000, suscitando a incompetência daquele
Juízo. Nessa manifestação, o procurador destacava que:
Chama a atenção o fato de que quase todas as medidas de
busca e apreensão ocorrerão em endereços situados no
Distrito Federal. Quando não é no Distrito Federal, é
no estado do Rio de Janeiro. Isso não ocorre à toa. Da
investigação se infere que, se há crimes sendo praticados pelas
pessoas físicas acima arroladas, esses crimes se estão
consumando no Distrito Federal. Se há operação sem
autorização de instituição financeira (art. 16 da Lei
7.492/86), evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) e
lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/98), tudo isso
vem ocorrendo no Distrito Federal, por meio de pessoas
físicas e jurídicas com domicílios no Distrito Federal.
Não há um só endereço situado na área da Seção Judiciária
Federal do Paraná. Não há notícia de
qualquer crime
praticado especificamente no Paraná pelo suposto grupo
criminoso comandado por Carlos Habib Chater
(...) Esse Juízo reconheceu, na decisão que desmembrou a
investigação que vinha sendo realizada nos autos 502638713.2013.404.7000,que nestes autos 5026387-13.2013.404.7000
surgiram "indícios da prática de crimes por terceiros que
não compõem o grupo criminoso dirigido por
Carlos
Chater, em espécie de encontro fortuito de provas" [autos
5047783-46.2013.404.7000 evento 4]. Entretanto, a atuação do
suposto grupo criminoso comandado por Carlos Chater foi
ela própria também encontrada
fortuitamente após
o
desenrolar
da
investigação
realizada
no
inquérito
2006.70.00.018662-8, que tinha por objeto a suposta participação

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 151 de 264

HC 193726 A GR / PR
do doleiro Alberto Youssef em crimes praticados por Stael
Fernanda, Rosa Alice e Meheidin Hussein Jennani [ver fl.
10 do inquérito físico 2006.70.00.018662-8], sendo citadas
ainda as empresas CSA Project Finance, Dunel Indústria e
Comércio Ltda. e MO Consultoria e Laudos Estatísticos Ltda.,
sendo de se ressaltar que nenhuma dessas pessoas físicas e
jurídicas é objeto de pedido de medida cautelar de busca e
apreensão. Observa-se, assim, que o objeto inicial desse
inquérito
físico
evoluiu para achados imprevistos, que
podem ser classificados como fortuitamente encontrados para
fins de competência territorial, já que os achados se
desenvolveram no Distrito Federal. Isso,
contudo,
não
implica que a competência para o caso
fortuitamente
encontrado seja do Juízo responsável pela investigação que
resultou no encontro fortuito, nem que as
provas
colhidas
na investigação
sejam
inválidas
para
fins
da
ação
penal
a
ser proposta em outro Juízo (...)
Não se verifica conexão ou continência necessária. Esse
mesmo Juízo já reconheceu que
as
atividades
do
suposto
grupo
criminoso
comandado
por
Carlos
Chater se
desenvolvem de forma
independente e
não
subordinada [autos 5047783-46.2013.404.7000
evento
4].
As
atividades
desse
grupo
podem
ser
provadas
de maneira
separada. Não há risco de decisões contraditórias, pois a prova
da operação não autorizada de instituição financeira pelo grupo
comandado por Carlos Chater pode ser
produzida
e
analisada
de
maneira
autônoma,
como
tem
ocorrido
no
final
da investigação. Ainda que houvesse
conexão, este é caso certo para aplicação do art. 80 do CPP
(...)
É interessante prever que, se todos as pessoas
físicas
e
jurídicas
investigadas

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 152 de 264

HC 193726 A GR / PR
têm domicílio no Distrito Federal, e todas as provas nesse
estado federado estão, então toda a instrução processual terá
grande prejuízo, se realizada em Curitiba-PR, onde seriam
ouvidas as testemunhas e os acusados, ouvidos, aliás, sobre
fatos ocorridos no Distrito Federal.
Não
parece
convir
ao
interesse
público
esse
tipo
de
situação.
A
qualidade,
tanto da instrução pré-processual que ainda resta ser concluída
(justamente a fase de oitivas
de
pessoas
domiciliadas
no
Distrito
Federal
e
de
busca
e
apreensão
de documentos
situados
no
Distrito
Federal),
quanto
da
instrução
processual,
seria prejudicada.(...)
Também não se pode invocar conexão ou continência
porque, como consta na ementa imediatamente
acima
transcrita,
haveria
outros
inquéritos
ou
ações
penais
em andamento perante
esse Juízo contra Carlos Chater e seu grupo. A própria
autoridade policial informou [evento 1 pp.10-14] que
Carlos
Chater
foi
processado
na
Seção Judiciária
Federal
do
Distrito
Federal
por
crime
de
operação
não
autorizada
de instituição
financeira
e
crime
de
evasão
de
divisas,
a
indicar
mais
uma
vez
que
as atividades
dele
ocorrem
no
Distrito
Federal
e
os
fatos
ora
investigados
podem constituir
reincidência. Observe-se que, se se considerar que há conexão
pelo fato de na interceptação telefônica ou telemática um
doleiro, atuante na cidade X, entrar em contato
com
outro
doleiro,
atuante
na
cidade
Y,
para
efetuar
alguma
troca
ou compensação
de
confiança
no
sistema dólar-cabo,
então
bastaria

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 153 de 264

HC 193726 A GR / PR
que
o Juízo autorizador
da
interceptação
deferisse
prorrogações
sucessivas da interceptação dos dois
doleiros que por certo identificaria mais e mais doleiros e seria
responsável, esse único Juízo, pelo processo e julgamento de
todos os crimes de operação não autorizada de instituição
financeira do Brasil envolvendo dólar-cabo, já que é próprio do
sistema dólar-cabo o contato frequente
entre
doleiros
(“instituições financeiras
não autorizadas”) para trocas,
compensações ou negócios informais.(...)
Enfim, este é o momento, portanto, de se analisar mais
detidamente se esse Juízo é ou não competente territorialmente
para a possível ação penal, pois a defesa certamente o fará, e
assim não se perderá todo o trabalho (investigação ostensiva e
processo) que está sendo preparado, o qual tem custo relevante
para o erário. (eDOC 17).

A substituição do Procurador da República José Soares pelo titular
Deltan Dallagnol fez com que essas insurgências contra o juízo universal
se perdessem no passado. A partir de 2015, diversas exceções de
incompetências, Habeas Corpus e medidas judiciais diversas suscitadas
pelas defesas dos investigados aportaram nas instancias superiores. A
resposta dada pelo Judiciário quase sempre consistia na reprodução
incauta e, em alguns momentos, confusa, das investigações contra José
Janene, como se absolutamente tudo que se houvesse descoberto depois
disso fossem derivações das práticas ilícitas do ex-parlamentar no âmbito
do Mensalão.
Assento essas premissas apenas para chamar a atenção de que a tese
da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba não surge como um
invencionismo extemporâneo da defesa, tampouco como uma reviravolta
jurisprudencial instantânea. O que houve nesses anos foi um verdadeiro
movimento de depuração da análise de conexão probatória em relação a
diversas fases da Operação Lava Jato que, a cada nova deflagração,
expandiam seu objeto para muito além da investigação de um simples ato
de lavagem em um empreendimento industrial na cidade de
Londrina/PR.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 154 de 264

HC 193726 A GR / PR
A atuação deste Supremo Tribunal Federal, por óbvio, fica a reboque
dos acontecimentos. Contudo, percebe-se que, já a partir de 2015, este
Tribunal tornou-se vigilante e revisionista do ímpeto de criação de juízo
universal. Os critérios de lapidação da competência da 13ª Vara Federal
foram sendo, aos poucos, construídos e consolidados na jurisprudência
desta Corte, conforme será discutido no presente voto.
b) Da garantia do juiz natural e dos critérios constitucionais e legais de
fixação da competência
A matéria controvertida no caso concreto tem como pano de fundo o
princípio da garantia do juiz natural e a observância dos critérios
constitucionais e legais de fixação da competência.
De início, cumpre ressaltar que, segundo a garantia fundamental do
juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988, os
julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional
competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de
exceção.
A norma do art. 5º é reproduzida em praticamente todos os países de
forte tradição constitucional, tratando-se de uma das principais garantias
civilizatórias estabelecidas e consolidadas nos últimos séculos.
Em Portugal, Jorge de Figueiredo Dias (Direito processual penal,
1974, p. 322-323) defende que a ideia de juiz natural se assenta em três
postulados básicos: (a) somente são órgãos jurisdicionais os instituídos
pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído
após a ocorrência do fato; (c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma
ordem taxativa de competências, que exclui qualquer alternativa deferida
à discricionariedade de quem quer que seja.
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, decidiu-se
que integra o conceito de juiz natural, para os fins constitucionais, a ideia
de imparcialidade, isto é, a concepção de “neutralidade e distância em
relação às partes (Neutralität und Distanz des Richters gegenüber den
Verfahrensbeteiligter)” (BVerfGE, 21, 139 (146)).

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HC 193726 A GR / PR
Discorrendo sobre a experiência colombiana, Carlos Bernal Pulido
afirma que “O direito a um juiz natural é um direito a um juiz pré-estabelecido,
com competências fixadas em lei, de maneira a possibilitar a garantia da
imparcialidade” (PULIDO, Carlos Bernal, El derecho de los derechos.
Escritos sobre la aplicación de los derechos fundamentales, p. 362).
Na doutrina italiana, Pietro Villaschi (Il principio del giudice naturale)
discorre sobre o princípio:
“(…) nucleo essenziale della garanzia di cui si tratta risiede,
come affermato dalla stessa giurisprudenza costituzionale, nella
necessità che la legge pre-costituisca un ordine preciso di competenze
a giudicare, non essendo sufficiente la sola pre-determinazione
legislativa di una competenza generale.” Tradução: O núcleo
essencial da garantia em questão reside, como afirma a mesma
jurisprudência constitucional, na necessidade de que a lei
estabeleça previamente uma ordem precisa de competências
para julgar, não sendo suficiente a mera pré-determinação
legislativa de uma competência geral.”

Portanto, o juiz natural é aquele previamente definido pela
Constituição e pela legislação como órgão competente e imparcial para
conhecer determinada demanda, sendo a competência definida como “a
porção, quantidade, medida ou grau de jurisdição que corresponde a cada juiz ou
tribunal”, conforme assentou a Corte Constitucional da Colômbia
(Sentencia C-040 de 1997, Magistrado Ponente Antonio Barrera
Carbonell).
Por sua vez, a fixação da competência deve obedecer a determinadas
características, como: a legalidade, pois deve ser fixada por lei em sentido
estrito; a imperatividade, que significa a impossibilidade de ser
derrogada por vontade das partes; a imodificabilidade, porque não pode
ser alterada durante o curso do processo (perpetuatio jurisdictionis); e a
indelegabilidade, já que não pode ser transferida por quem a possua para
outro órgão. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública, posto que
fundada em princípios de interesse geral (PULIDO, Carlos Bernal, El
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HC 193726 A GR / PR
derecho de los derechos. Escritos sobre la aplicación de los derechos
fundamentales, p. 362).
c) Da reconstrução de precedentes sobre a competência da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR no âmbito da Lava Jato
A discussão subjacente à demanda diz respeito à extensão da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar
ações relacionadas à Operação Lava Jato.
Cuida-se de debate que já foi reiteradamente enfrentado por este
Tribunal. Ainda assim, surgem inúmeros questionamentos nas ações,
recursos e habeas corpus ajuizados nesta Corte, o que demonstra a
necessidade de revisitar e fixar os critérios que devem nortear a definição
da competência da mencionada 13ª Vara Federal.
Nessa linha, importante destacar que houve uma construção
jurisprudencial paulatina ao longo dos últimos anos sobre a delimitação
dessa competência, que foi amadurecendo desde a Questão de Ordem
suscitada no INQ 4.130 até a recente decisão monocrática do Ministro
Relator Edson Fachin, nestes autos, passando também por relevantes
decisões proferidas pelo TRF 4 – não se trata, portanto, de uma inovação
propriamente dita da decisão monocrática do ministro relator nestes
autos.
Inicialmente, o Plenário desta Corte fixou premissas importantes no
julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.130/PR, cuja ementa
transcreve-se abaixo:
“Questão de ordem no Inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em
ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Desmembramento do feito em relação a investigados não
detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade. Inexistência
de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da
Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados

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HC 193726 A GR / PR
à Petrobras. Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos
reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da matéria
com o desmembramento do feito e seus consectários.
Necessidade de seu exame para a determinação do juízo de
primeiro grau competente para processar e julgar o feito
desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de
dinheiro, falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração
premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação
primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação
das regras de determinação, de modificação e de concentração
da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas
razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem.
Crimes que, em sua maioria, se consumaram em São Paulo.
Circunstância que justifica a sua atração para a Seção Judiciária
daquele estado. Ressalva quanto à posterior apuração de outras
infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do Código
de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro
competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária
de São Paulo para livre distribuição, independentemente da
publicação do acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na
origem, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente.
Precedente.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento
de que o desmembramento do feito em relação a imputados
que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante
da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris,
ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar
prejuízo relevante. Precedentes.
2. Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o
simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do
inquérito em relação a todos os investigados que não detêm
prerrogativa de foro, a fim de que a investigação prossiga
perante a Suprema Corte tão somente em relação à Senadora da
República.
3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de
prova, não constitui critério de determinação, de modificação

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HC 193726 A GR / PR
ou de concentração de competência.
4. A competência para processar e julgar os crimes
delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos
objeto da investigação matriz dependerá do local em que
consumados, de sua natureza e da condição das pessoas
incriminadas (prerrogativa de foro).
5. Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a
respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da
investigação primária devem receber o mesmo tratamento
conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de
provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e
apreensão e a interceptação telefônica.
6. A prevenção, essencialmente, não é um critério primário
de determinação da competência, mas sim de sua concentração,
razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras
ordinárias de determinação da competência, tanto ratione loci
(art. 70, CPP) quanto ratione materiae.
7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais
diversos, hão de ser observadas as regras de determinação do
foro prevalente previstas no art. 78 do Código de Processo
Penal, uma vez que a conexão e a continência importam em
unidade de processo e julgamento.
8. A prevenção, nos termos do art. 78, II, c, do Código de
Processo Penal, constitui critério residual de aferição da
competência.
9. Não haverá prorrogação da competência do juiz
processante - alargando-a para que conheça de uma causa para
a qual, isoladamente, não seria competente -, se não estiverem
presentes i) uma das hipóteses de conexão ou de continência
(arts. 76 e 77, CPP) e ii) uma das hipóteses do art. 78, II, do
Código de Processo Penal.
10. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘a
conexão intersubjetiva ou instrumental decorrente do simples
encontro fortuito de prova que nada tem a ver com o objeto da
investigação principal não tem o condão de impor o unum et
idem judex’. Do mesmo modo, ‘o simples encontro fortuito de

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prova de infração que não possui relação com o objeto da
investigação em andamento não enseja o simultaneus
processus’ (RHC nº 120.379/RO, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14).
11. Ainda que o juízo de origem, com base nos
depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele
apresentadas, tenha decretado prisões cautelares e ordenado a
quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e
apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por si
sós, não geram sua prevenção, com base no art. 83 do Código
de Processo Penal, caso devam ser primariamente aplicadas as
regras de competência do art. 70 do Código de Processo Penal
(local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de
Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de
conexão ou continência).
12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos
encaminhados pelo juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do
Paraná se referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por
empresa prestadora de serviços de informática na gestão de
empréstimos consignados de servidores federais, no âmbito do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a
utilização, em tese, de notas fiscais falsas e de empresas de
fachada.
13. Não há relação de dependência entre a apuração
desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos
no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art.
76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o
simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos
possam eventualmente ter um operador comum e destinação
semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato
a cargo eletivo).
14. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público
Federal denominarem de ‘fases da operação Lava-jato’ uma
sequência de investigações sobre crimes diversos - ainda que
sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a
obtenção de vantagens pessoais e financiamento de partidos

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políticos ou candidaturas - não se sobrepõe às normas
disciplinadoras da competência(...)” (Inq 4.130 QO, Relator
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 3.2.2016).

Nesse precedente, em primeiro lugar, assentou-se que o fato de a
polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem
determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de
uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às
normas disciplinadoras de competência.
Nesse sentido, ainda que a gênese dessas operações seja
assemelhada, ou seja, “a obtenção de recursos escusos para a obtenção de
vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou candidaturas”, nos
casos em que não constatado o estreito vínculo intersubjetivo, teleológico
ou instrumental, não se justifica a atração do Juízo de Curitiba por
conexão ou continência.
Deve-se ter em conta que a conexão e a continência são “verdadeiras
causas modificadoras da competência e que têm por fundamento a necessidade de
reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo,
para julgamento simultâneo” (LOPES JR., Aury. 9 Ed. Direito Processual
Penal).
No mesmo sentido destaca Vicente Greco Filho que “a conexão e a
continência são fatos, resultantes de vínculos entre as infrações penais ou seus
agentes, que alteram o caminho ordinário de determinação da competência,
impondo a reunião, num mesmo processo, de mais de uma infração ou mais de
um agente” (GRECO FILHO, Vicente. Curso de Processo Penal, 2012).
Desta feita, a alteração da competência nessas hipóteses legais deve
se limitar às restritas situações em que houver o concurso de agentes em
crime específico, simultâneo ou recíproco, nos casos de crimes cometidos
com a finalidade de ocultar infração anterior, quando houver um liame
probatório indispensável, ou nas hipóteses de duas pessoas serem
acusadas do mesmo crime (arts. 76 e 77 do CP). Nesses casos, a finalidade
é viabilizar a instrução probatória e impedir a prolação de decisões
contraditórias.
Por outro lado, a modificação da competência fora dessas específicas
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circunstâncias tem severo impacto sobre o núcleo essencial da garantia do
juiz natural, ou seja, juiz previamente definido a partir de regras gerais e
abstratas, conforme exposto.
Nenhum órgão jurisdicional pode arvorar-se como Juízo universal
de todo e qualquer crime relacionado ao desvio de verbas para fins
político-partidários, à revelia das regras de competência.
A competência não pode ser definida a partir de um critério temático
e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de
persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo
contexto, independente das peculiaridades de cada situação.
Destaque-se que esta Corte decidiu, nos autos do já mencionado
INQ 4.130, que os fatos relatados em colaboração premiada não geram
prevenção do Juízo homologante.
Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em
colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que
deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro
fortuito de provas.
Corroborando essa assertiva, o Ministro Teori Zavascki assentou, no
julgamento do INQ 4.244, que “o encontro de evidências enquanto se persegue
uma linha investigatória não implica, por si só, nenhuma das modalidades de
conexão previstas na lei processual”.
Em outro precedente, a Primeira Turma decidiu que “o simples
encontro fortuito de prova de infração que não constitui relação com o objeto da
investigação em andamento não enseja o simultaneus processus” (RHC 120.379,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.8.2014).
Foi inclusive com base nesse entendimento que o Ministro Teori
Zavascki determinou a livre redistribuição do INQ 4.244, originado de
colaboração premiada de Alberto Youssef. Naquela oportunidade, Sua
Excelência entendeu que feitos não diretamente relacionados com as
fraudes no âmbito da Petrobras não gerariam sua prevenção enquanto
responsável pela supervisão da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal
Federal.
Destarte, as mesmas razões que motivaram a inexistência de

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prevenção do relator responsável pela supervisão da Operação Lava Jato
no STF se estendem, inexoravelmente, ao Juízo de primeiro grau.
Ademais, não se deve esquecer que a prevenção é critério residual de
definição da competência, nos termos do art. 78, II, “c”, do CPP.
Nessa linha de precedentes, encontram-se os seguintes julgados da
Segunda Turma: PET 6.863, PET 6.727 e PET 8.090.
No âmbito do PET 6.863 AgR, em que fui designado como redator
do acórdão, ficou determinado o seguinte no tocante às questões que
envolviam a obra da Refinaria Abreu e Lima – RNEST-CONEST,
relacionadas a dois contratos celebrados pela Companhia (CNO), em
consórcio com a OAS e a Petrobras:
“Relembro que a competência, na investigação, é
observada de acordo com a hipótese de trabalho (fato
suspeitado), conforme bem observado no HC 81.260,
Tribunal Pleno, julgado em 14.11.2001, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence. O Pleno interpretou restritivamente a
suspeita dos feitos ligados à Operação Lava Jato.
Considerou-se que os fatos a serem reputados conexos aos
feitos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba eram os
relativos a fraudes e desvios de recursos no âmbito da
Petrobras (Inquérito QO 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgada em 23.9.2015). Naquele caso, a conexão foi
afastada, visto que os crimes contra a administração
pública investigados teriam ocorrido em um Ministério. A
hipótese de trabalho na presente investigação é de que a
vantagem indevida foi solicitada em razão de benefícios
fiscais ligados à construção de refinaria em Pernambuco.
Ainda que ligadas a obras na Petrobras, a vítima direta é o
Governo do Estado. Tendo isso em vista, não vejo atração
da competência pela conexão.” (PET 6.863, fl. 138).

Na PET 6.727, em que se discutia competência relativa também aos
termos de depoimentos prestados por colaboradores do Grupo
Odebrecht e suas ligações com a obra da Refinaria Abreu de Lima em
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Pernambuco, o acórdão restou assim ementado:
“Embargos de declaração no agravo regimental. Petição.
Termos de colaboração. Obras de terraplanagem na construção
da RNEST (Refinaria do Nordeste). Competência do juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba. Omissão ou contradição no
julgado embargado. Inexistência. Rejeição. Superveniência, em
hipótese similar, do julgamento da Pet nº 6.863-AgR, fixando a
competência da Justiça comum estadual de Pernambuco
(Comarca de Recife). Necessidade de aplicação da mesma ratio
decidendi. Matéria de ordem pública. Remessa, de ofício, dos
termos de depoimento dos colaboradores e de eventual
documentação correlata a uma das Varas Criminais da Comarca
de Recife/PE. Determinação que não firma, em definitivo, a
competência do juízo indicado. Investigação em fase
embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de
se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à
declinação de competência. 1. Nenhuma das hipóteses
autorizadoras da oposição de embargos declaratórios (RISTF,
art. 337) está configurada, já que o acórdão embargado abordou
todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao
deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se
prestam para a rediscussão da causa. 3. Ocorre que, após o
julgamento do agravo regimental em questão, a Segunda
Turma, no julgamento da Pet nº 6.863-AgR, Relator para o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes, em hipótese similar, fixou a
competência da Justiça comum estadual de Pernambuco
(Comarca de Recife) para conhecer de supostos fatos criminosos
descritos em termos de colaboração premiada relativos a obras
da Refinaria Abreu e Lima – RNEST-CONEST. 4.
Considerando-se que a presente Pet retrata hipótese similar
àquela objeto do julgamento da Pet nº 6.863-AgR, deve
prevalecer a mesma ratio. 5. A competência absoluta é matéria
de ordem pública, razão por que, não obstante o objeto do
agravo regimental fosse a fixação da competência da Justiça
Federal de Pernambuco, nada obsta que, de ofício, se disponha

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a seu respeito. 6. Como a investigação se encontra em fase
embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição
sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos
concernentes à declinação de competência, o encaminhamento
de termos de colaboração não firmará, em definitivo, a
competência do juízo indicado, devendo ser observadas as
regras de fixação, de modificação e de concentração de
competência, respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural
(Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16).
7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, de ofício,
de remessa dos termos de colaboração premiada a uma das
varas criminais da Comarca de Recife/PE”. (Pet 6.727 AgR-ED,
Rel. EDSON FACHIN, Redator do acórdão DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 24.4.2018)

Recentemente, em 8.9.2020, no bojo da PET 8.090, em que também
figurei como redator do acórdão, foi determinada a competência da
Justiça Federal do Distrito Federal para processar e julgar controvérsia
envolvendo a Transpetro S.A. O referido julgado restou assim ementado:
“PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA A 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EM RELAÇÃO À
COMPETÊNCIA
DA
REFERIDA
VARA
FEDERAL.
PRECEDENTES. FATOS RELACIONADOS À TRANSPETRO.
CRIMES
SUPOSTAMENTE
COMETIDOS
POR
PARLAMENTARES
NA
CIDADE
DE
BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DISTRITO
FEDERAL. PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS
PARA DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO COMPETENTE, PARA SUPERVISÃO DO INQUÉRITO
E ANÁLISE SOBRE NULIDADE OU CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS
PROCESSUAIS
EM
CASO
DE
EVENTUAL
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O fato de a polícia
judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem

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determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a
partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos,
não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência.
Precedente: INQ 4.130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJe 3.2.2016. 2. A competência não pode ser definida a
partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos
aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como
se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das
peculiaridades de cada situação. 3. A colaboração premiada,
como meio de obtenção de prova, não constitui critério de
determinação, de modificação ou de concentração da
competência. 4. Os elementos de informação trazidos pelo
colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao
objeto da investigação primária devem receber o mesmo
tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro
fortuito de provas. 5. A prevenção não é critério primário de
determinação da competência, mas sim de sua concentração,
tratando-se de regra de aplicação residual. 6. O estabelecimento
de um juízo universal para a apuração de desvios envolvendo
vantagens indevidas pessoais ou a partidos políticos viola a
garantia do juiz natural. 7. No caso em análise, as investigações
deflagradas contra os recorrentes estão relacionadas a supostos
crimes cometidos no âmbito da Transpetro. Os recorrentes
exerciam mandatos parlamentares e os alegados atos ilícitos
ocorreram em Brasília. 8. Provimento dos agravos regimentais
para reconhecer a competência da Justiça Federal no Distrito
Federal, com a determinação da imediata remessa dos autos
para supervisão do inquérito e eventual manifestação sobre a
nulidade ou convalidação dos atos processuais, em caso de
eventual recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente”.

No julgamento dos agravos regimentais interpostos nos autos dos
INQ 4.327 e 4.483, o Plenário consolidou o seguinte entendimento, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a
divergência:

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HC 193726 A GR / PR
“Entendo que há possibilidade de desmembramento, mas
há inexistência de prevenção. Não entendo que haja, nesse caso,
a prevenção citada pelo ilustre Ministro-Relator, não só pelos
autos, mas pela própria análise feita no voto de Sua Excelência,
em alguns tópicos, não há essa ligação direta da denúncia,
ofertada por organização criminosa, no 4.327, que se subsume à
questão do núcleo político de integrantes do PMDB, com
atuação na Câmara dos Deputados. Inclusive - e vários trechos
da denúncia narram esses fatos - com atuação em aprovação de
medidas provisórias, ou seja, atuação no processo legislativo
mediante paga ou mediante vantagens, algumas até, segundo a
denúncia, disfarçadas de doações eleitorais. Ou seja, são fatos e os principais fatos apontados pelo Procurador-Geral da
República - ocorridos no Congresso Nacional, na Câmara dos
Deputados, na articulação, como disse o Procurador-Geral da
República, ilícita, uma articulação política ilícita. Não são fatos
diretamente ligados à questão só da Lava-jato, da Petrobras, ou
seja, nós estaríamos, a meu ver, remetendo à 13ª Vara de
Curitiba fatos que não têm nenhuma ou, se têm, são relações
bem a latere do que lá se iniciou e foi julgado.” (INQ 4.327)

Finalmente, transcrevo trecho da decisão monocrática do Ministro
Relator Edson Fachin, de 8.3.2021, nestes autos :
“O caso, portanto, não se amolda ao que veio sendo
construído e já decidido no âmbito do Plenário e da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência
da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada, como visto,
exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da
Petrobras S/A”. (p. 40-41)

Nesse diapasão, pertinente também mencionar a seguinte recente
decisão do próprio TRF4, que afasta a competência do juízo de Curitiba
em caso relacionado à Empresa Transpetro:
“(…) Trata-se de ação penal por crimes de corrupção e

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HC 193726 A GR / PR
lavagem relacionados à Transpetro. No curso das
investigações da assim denominada Operação Lava Jato,
constatou-se que o mesmo esquema criminoso instaurado na
Petrobras teria alcançado as subsidiárias integrais da estatal,
como a Petrobras Transportes S/A - Transpetro. A Petrobras
Transportes S/A- Transpetro é uma subsidiária integral da
Petrobras dedicada ao transporte e a logística de combustível
no Brasil, além de atuar na importação e exportação de
petróleo e derivados, gás e etanol. No âmbito deste Juízo, foi
instaurado o inquérito 5000140-24.2015.404.7000 para apurar
eventuais crimes praticados no âmbito de suas atividades. Em
síntese, a Transpetro teria sido objeto do mesmo loteamento
político havido na Petrobras, sendo utilizada para arrecadação
de recursos ilícitos para agentes públicos e políticos seguindo a
mesma lógica. (...) A existência de um contexto de corrupção
sistêmica único, afetando a Petrobras e as suas subsidiárias,
motivou a concentração da competência, por conexão, dos
fatos supostamente criminoso relacionados aos acertos para a
remuneração indevida de agentes públicos e políticos
vinculados à Transpetro, perante a 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR. Alguns casos envolvendo a extensão da corrupção
à Transpetro, inclusive, já foram julgados por este Juízo.
Destaco, nesse sentido, as sentenças proferidas nas ações
5017409-71.2018.4.04.7000 e 5054186-89.2017.4.04.7000. Na
primeira, inclusive, embora os agentes públicos remunerados
indevidamente pelas propinas integrassem a Transpetro, os
contratos que geraram a vantagem indevida haviam sido
celebrados com a Companhia Petroquímica de Pernambuco
(PQS) e a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco
(CITEPE), subsidiárias integrais da Petrobras. As sentenças dos
aludidos casos foram objeto de recursos de apelação já
igualmente já julgados, no ano de 2019, pela 8ª Turma deste
Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região. Nos dois julgamentos
reconheceu-se, à unanimidade, que a competência para
processo e julgamento dos processos seria da 13ª Vara Federal
de Curitiba/PR. Nada obstante, a Segunda Turma do Egrégio

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HC 193726 A GR / PR
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo
Regimental na Petição 8.090/DF, em sessão virtual de
18/10/2019 a 24/10/2019, prevalente a divergência instaurada
pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu que os fatos
supostamente criminosos relacionados à Transpetro não são
conexos com as investigações e ações penais em trâmite
perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, cuja competência
cinge-se a fatos envolvendo o contexto de corrupção atrelado à
Petrobrás. Recentemente, como ressaltado supra, aplicando o
aludido precedente, o Exmo. Ministro Edson Fachin concedeu
ordem de ofício no HC 198.081/PR, Pacientes JOSÉ e
GERMÁN EFROMOVICH, para declarar a incompetência da
13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o
processo e julgamento da ação penal 5045966-97.2020.4.04.7000
e determinar a sua imediata remessa à Seção Judiciária do
Distrito Federal, por prevenção ao juízo ao qual foram
distribuídos os autos do Inq. 4.215/DF. A ratio decidendi do
precedente firmado pela Segunda Turma comunica-se,
igualmente, ao presente caso, que envolve uma fração dos
fatos supostamente criminosos revelados na Transpetro. (…)
Os fatos descritos pelo MPF na denúncia, como visto, retratam
acertos e pagamentos de propinas relacionados a contratos da
Transpetro, não da Petrobrás. Forçoso, assim, face aos
julgados referidos, reconhecer que a 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR falece de competência para processo e
julgamento dos fatos imputados pelo MPF na presente ação
penal (...)” (TRF4, HC 5007001-64.2021.4.04.0000, OITAVA
TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos
autos em 11/03/2021)

Na mesma linha, cita-se o seguinte precedente do TRF4:
"OPERAÇÃO LAVA-JATO". RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DELIMITAÇÃO DA CAUSA. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE
DINHEIRO.
DECLARAÇÕES
DE
COLABORADORES.

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

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HC 193726 A GR / PR
NARRATIVA CONTRIBUIÇÃO PARA PAGAMENTO DE
DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. JUSTIÇA
ELEITORAL.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA
PARA
DESMEMBRAMENTO.
1. Em julgamento finalizado em 14/03/2019, no âmbito do
Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do STF,
por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para
julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a estes,
considerando o princípio da especialidade.
2. A aferição da competência jurisdicional, deve-se ter
como norte os fatos delineados na peça acusatória, in status
assertionis, confrontados o conjunto de elementos de
informação colhidos na fase inquisitorial. Precedentes STJ: HC
n.º 295.458/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca e RHC n.º 122.155/PR, Quinta Turma, Rel. Min,
Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado
TJ/PE.
3.Ainda que não capitulado na inicial acusatória, verificase a descrição de fatos que constituiriam, em tese,
crime
eleitoral relacionado, na espécie doação de campanha não
contabilizada, conduta tipificada no art. 350 da Lei
n.º4.737/1965.
4. Sendo a competência da Justiça Eleitoral absoluta, ela
pode até mesmo abranger os crimes comuns conexos. Também
éda Justiça Especializada a competência para decidir acerca de
eventual desmembramento na hipótese de o crime não se
inserir no âmbito eleitoral ou, em outra linha, sobre eventuais
prescrições dos delitos eleitorais, o que pode eventualmente
ensejar o retorno do feito à Justiça Federal.
5. Embora a lei atribua eficácia probatória limitada às
declarações dos colaboradores, essas declarações devem ser
tomadas na sua integralidade e mostra-se inadequado usá-los
apenas em parte para deflagrar investigação criminal e a ação
penal, mas, no momento do oferecimento da denúncia,
descontextualizá-las do conjunto de circunstâncias em que
foram prestadas.

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 170 de 264

HC 193726 A GR / PR
6. Hipótese em que, apesar da natureza comum dos crimes
de corrupção e financeiros narrados na inicial acusatória, notase - ao menos em tese - narrativa direta de crime tipificado no
art. 350 da Lei n.º 4.737/1965, submetidos, assim, à jurisdição da
Justiça Eleitoral, a qual compete aferir eventual conexão e, se
assim entender, determinar ocasionalmente o desmembramento
do feito ou decidir a respeito dainocorrência de delito afeto à
sua área de atuação.
7. Recurso criminal em sentido estrito improvido.
(TRF4 5009521-80.2020.4.04.7000, OITAVA TURMA,
Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em
30/07/2020)

Com base em tudo o que foi exposto neste tópico acerca da
maturação jurisprudencial sobre os critérios de atração de competência
pelo juízo de Curitiba na Operação Lava Jato, sistematizo os seguintes
critérios:
(i) a prevenção não é critério primário de determinação da
competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de
aplicação residual;
(ii) o estabelecimento de um Juízo universal para a apuração de
desvios envolvendo vantagens indevidas pessoais ou a partidos políticos
viola a garantia do juiz natural;
(iii) a atração de competência por conexão e continência pressupõe
clara demonstração da linha de continuidade e necessidade probatória
entre os fatos ligados à Operação Lava Jato e a conduta concreta
individualizada do réu, não podendo encontrar fundamentos em mera
presunções;
(iv) a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não
constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da
competência;
(v) os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito
de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária
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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 171 de 264

HC 193726 A GR / PR
devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao
encontro fortuito de provas;
(vi) a atração de competência pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR
está ligada, inicialmente, a crimes cometidos especificamente,
diretamente e exclusivamente em detrimento da Petrobras;
(vii) a atração de competência pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR,
ainda que se trate de crimes cometidos especificamente, diretamente e
exclusivamente em detrimento da Petrobras, não se opera quando os
crimes forem praticados em tempo e modo diferentes daqueles que
tiveram sua competência atraída inicialmente pelo Juízo em questão, em
razão de envolver a Petrobras. A atração da competência fica adstrita a
delitos fiscais, financeiros, concorrenciais, de lavagem de ativos e de
corrupção praticados entre 2003 e 2014 a partir de uma relação de
causalidade específica – que deve ser devidamente comprovada em todas
suas etapas – entre a nomeação de executivos do alto escalão da Petrobras
e a fraude de licitações da empresa para a contratação de grandes obras,
com empresas do ramo da construção civil, com o fito de atender aos
interesses econômicos e partidários de determinados atores políticos, por
intermédio da atuação espúria de agentes financeiros.
d) Da incompetência do Juízo no caso concreto – fatos não relacionados
exclusivamente a fraudes no âmbito da Petrobras
Se por um lado não se verifica uma demonstração segura quanto ao
vínculo de necessária instrumentalidade probatória entre o caso Janene e
questões relativas à Petrobras, conforme ficou escrutinado neste voto –
questão que por si só já afasta a competência de Curitiba para processar e
julgar a Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá),
por outro lado, ainda que se admita que tudo aquilo que se referir direta
e exclusivamente à Petrobras deva ficar em Curitiba, nos termos das
balizas consolidadas pela jurisprudência desta Corte, essa linha de
critérios não justifica a atração da competência no caso concreto.
Isso por duas razões: (1) não se trata de conduta praticada

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HC 193726 A GR / PR
especificamente, diretamente e exclusivamente em detrimento da
Petrobras; (2) não se verifica nos autos um vínculo causal entre a atuação
do paciente como Presidente da República e alguma contratação
específica realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, assim como
não há comprovação de que os supostos valores recebidos para
construção e reformas no tríplex teria relação com os desvios praticados
no âmbito da Petrobras.
Como já destacado pelo eminente relator, nas respectivas razões
recursais, a Procuradoria-Geral da República defende que os fatos
atribuídos ao ora paciente na Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
(caso “Triplex do Guarujá”) se amoldariam à competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, na medida em que as
vantagens indevidas teriam sido pagas pela Construtora OAS com
recursos supostamente originados de contratos celebrados com a
Petrobras S/A.
De início, é importante destacar que, desde o início essa questão vem
sendo afirmada pela defesa do paciente e ignorada pela jurisdição – não
se trata em absoluto de uma invenção da decisão monocrática do relator.
A matéria questão foi originalmente enfrentada pelo magistrado de
primeiro grau nas Exceções de Incompetência nº 505156204.2016.4.04.7000 e 5053657-07.2016.4.04.7000.
Sobre o vínculo probatório necessário entre o caso Janene e a
Petrobras, parecem ter o juízo da origem e o próprio TRF4 se furtado de
enfrentar essa questão diretamente, como deveria ser o caso. Colha-se o
seguinte excerto da sentença:
“(…) Ocorre que as mesmas questões já foram refutadas
no julgamento das exceções de incompetência apresentadas
pelas partes (exceções 5051562-04.2016.4.04.7000 e 505365707.2016.4.04.7000, com cópia no evento 570)
(...)
Há todo um contexto e que já foi reconhecido pelo
Tribunal de Apelação e pelos Tribunais Superiores de que
esses casos são conexos e demandam análise conjunta, por um

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 173 de 264

HC 193726 A GR / PR
mesmo Juízo, sob risco de dispersão da prova (…)” (eDOC 4,
p. 26-27)

A sentença, assim como faz o acórdão no julgamento da apelação,
remete para o entendimento fixado nos tribunais superiores e nas
exceções de incompetência opostas na origem, de modo a criar uma má
circularidade dos fundamentos legitimantes da atração da competência.
Veja-se o acórdão do TRF4:
“Não merece reparos a decisão no ponto. A questão foi
amplamente examinada nas Exceções de Incompetência
Criminal nºs 5051562-04.2016.4.04.7000/PR e 505365707.2016.4.04.7000/PR, pelo juízo de origem (…) O juízo de
primeiro grau examinou com exaustão as circunstâncias que
firmam a sua competência para julgamento de processos
relacionados à 'Operação Lava-Jato', notadamente aqueles que
envolvem ilícitos cometidos em desfavor da Petrobras. A
denúncia é clara ao relatar elos entre os contratos da
Construtora OAS firmados com a Petrobras (destacadamente
nos Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do
Nordeste Abreu e Lima - RNEST e CONPAR, em obras na
Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR) e as vantagens
ilícitas obtidas pelos réus em razão de tais contratos.” (eDOC 7)

Como percebe-se facilmente, trata-se de afirmações genéricas, que
ratificam aquilo que fora argumentado nas exceções de incompetência.
Ocorre que a espinha dorsal do argumento construído na decisão das
exceções consiste justamente em remeter o fundamento legitimante da
atração de competência para o julgamento do mérito.
Vejam que esses trechos deixam cristalina a precariedade da
fundamentação: o fundamento legitimante último da atração de
competência pela 13ª Vara Federal de Curitiba é remetido da sentença e
do acórdão para as exceções e das exceções para o julgamento de mérito.
Aqui, Senhores Ministros, gostaria de chamar a atenção para o fato
de que o Superior Tribunal de Justiça, no ato coator do presente HC
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 174 de 264

HC 193726 A GR / PR
(eDOC 19, p. 5), também remete o fundamento da atração de competência
para as exceções e para os julgados dos tribunais superiores que, por sua
vez, também remetem o fundamento para as respectivas exceções.
A fundamentação per relatione não chega a ocupar uma página
inteira do inteiro teor do acórdão que apreciou o Recurso Especial da
defesa na Ação Penal do Caso Triplex:
“(...) A questão relativa à competência da 13ª Vara Federal
de Curitiba para o processamento dos feitos nos casos que
envolvem a Operação Lava-Jato, por sua vez, já restou
devidamente assentada no âmbito dos Tribunais Superiores,
tendo sido amplamente examinada nas Exceções de
Incompetência Criminal nºs 5051562-04.2016.4.04.7000/PR e
5053657-07.2016.4.04.7000/PR,
encontrando-se
a decisão
agravada, portanto, em consonância com a jurisprudência
dominante acerca do tema, o que atrai a Súmula 598 do STJ, no
sentido de que “O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

No caso em tela, desde a apresentação da denúncia, o intuito era
vincular os fatos imputados ao paciente, na condição de ex-presidente da
República, a um contexto maior de esquemas de fraudes no âmbito do
Sistema Petrobrás.
O caráter amplo e genérico da denúncia repousa na afirmação de
que, na condição de ex-Chefe do Poder Executivo da União, o paciente
teria atuado para “a formação de um esquema delituoso de desvio de recursos
públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem como, visando à perpetuação
criminosa no poder, comprar apoio parlamentar e financiar caras campanhas
eleitorais” (Doc. 3, fl. 6).
Nesse sentido, confira-se a linha narrativa apresentada na exordial
acusatória, que não individualiza a conduta do paciente ao ponto de
demonstrar a relação de causa e efeito considerada inexistente pelo
ministro relator:
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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 175 de 264

HC 193726 A GR / PR

“(…) LULA, que ocupou o cargo de Presidente da
República no período compreendido entre 01/01/2003 e
31/12/2010, escolheu e manteve, por longo período de tempo,
Diretores da PETROBRAS comprometidos com a arrecadação
de propinas, a fim de fazer o esquema funcionar (…) Com
efeito, conforme reconhecido por LULA durante seu
interrogatório policial, a escolha de JOSÉ EDUARDO DE
BARROS DUTRA para a presidência da PETROBRAS foi uma
escolha pessoal sua. LULA também admitiu nessa
oportunidade que foi sua a escolha dos nomes dos demais
diretores, os quais foram encaminhados ao Conselho de
Administração da PETROBRAS para aprovação (…) Esse
grande esquema, que teve suas bases estruturadas a partir da
nomeação de Diretores da PETROBRAS mancomunados com
agentes políticos, encontrou no mercado empresários e
operadores financeiros ávidos por maximizar enormemente os
seus lucros, mesmo que absolutamente à margem da lei (…) Os
atos de LULA, quando analisados em conjunto e em seu
contexto, revelam uma ação coordenada por ele, desde o início,
com a nomeação de agentes públicos comprometidos com o
desvio de recursos públicos para agentes e agremiações
políticas (como os Diretores da PETROBRAS), até a produção
do resultado, isto é, a efetiva corrupção para atingir aquelas três
finalidades (…) Nesse amplo contexto de prática de atos de
corrupção, foi decisiva e fundamental a atuação de LULA que,
como chefe do Poder Executivo, escolheu e manteve, por longo
período de tempo, Diretores da PETROBRAS comprometidos
com a arrecadação de vantagens indevidas decorrentes de
contratos entre a PETROBRAS e empreiteiras.” (eDOC 3)

Mais concretamente, a denúncia
comportamentos criminosos ao paciente:

imputa

os

seguintes

LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua
função e como responsável pela nomeação e manutenção de

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 176 de 264

HC 193726 A GR / PR
RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO
ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento
da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta
e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio
de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais
foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e
prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS,
executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios
para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS
para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina e
UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque’ da Refinaria
Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO
RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a
implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e Lima –
RNEST, e para a implantação das UDA’s da Refinaria Abreu e
Lima – RNEST. As vantagens foram prometidas e oferecidas
por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA,
RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ
BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a,
infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no
interesse dos referidos contratos.

Mais adiante a denúncia descrevia quais afinal teriam sido as tais
vantagens indevidas supostamente obtidas pelo paciente:
LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das
atividades da organização criminosa abaixo exposta, em
concurso e unidade de desígnios com MARISA LETÍCIA, LÉO
PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e
ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data próxima a
08/10/2009 até a presente data, dissimularam e ocultaram a
origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de R$
2.424.990,83, provenientes dos crimes de cartel, fraude à
licitação e corrupção praticados pelos executivos da
CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração
Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 177 de 264

HC 193726 A GR / PR
descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de
LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS
EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do Condomínio
Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, em
Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96, assim como pela
manutenção em nome da OAS EMPREENDIMENTOS do
apartamento que pertencia a LULA e MARISA LETÍCIA, pelo
menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data; (ii)
do pagamento de R$ 926.228,82, entre 08/07/2014 e 18/11/2014,
pela
OAS
EMPREENDIMENTOS
à
TALLENTO
CONSTRUTORA LTDA., para efetuar as reformas estruturais e
de acabamento realizadas no imóvel para adequá-lo aos desejos
da família do ex-Presidente da República; e (iii) do pagamento
de R$ 330.991.05, entre 26/09/2014 e 11/11/2014, pela OAS
EMPREENDIMENTOS
à
KITCHENS
COZINHAS
E
DECORAÇÕES LTDA. e à FAST SHOP S.A., para custear a
aquisição de móveis de decoração e de eletrodomésticos para o
referido apartamento, adequando-o aos desejos da família do
ex-Presidente da República.

Peço antecipadas vênias para externar uma breve tentativa de
capitulação jurídico-penal dos fatos narrados que, ao meu ver, somente
deixam claro a ausência da vis atractiva da competência da 13ª Vara
Federal.
Veja-se que, nos termos da denúncia, imputa-se ao paciente o crime
de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal. Qual é o
núcleo do tipo? O ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem. No caso em tela, as supostas vantagens indevidas consistiriam
na aquisição de um apartamento localizado na cidade de Guarujá/SP, bem
como do recebimento de suas benfeitorias.
Apenas para afirmar o óbvio: se o crime é o de corrupção passiva, se
sua consumação não ocorreu em Curitiba e se o corpo de delito, o
apartamento recebido após a celebração do pacto de injusto (o
Unrechtsvereinbarung), se encontra no Estado de São Paulo, não há
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 178 de 264

HC 193726 A GR / PR
qualquer elemento que coincida com o Estado do Paraná.
A referência à Petrobras surge então não de uma relação com o tipo
penal imputado, mas sim como um elemento da descrição do suposto ato
de ofício correlacionado. Nesse particular, a narrativa da exordial
acusatória é de que, em contrapartida à obtenção das mencionadas
vantagens, Lula teria atuado para que executivos do Grupo OAS
obtivessem benefícios da Petrobrás na celebração do CONSÓRCIO
CONPAR, contratado pela empresa estatal para a execução de obras de
‘ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de
Coque’ da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR, bem como na celebração do
CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a
implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e
para a implantação das UDA’s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST.
Ou seja, a vis atractiva apontada não seria derivada propriamente da
elementar do crime de corrupção, mas sim do suposto ato de oficio
praticado pelo paciente em contraprestação ao recebimento de uma
vantagem – vantagem essa, repita-se, obtida no Estado de São Paulo.
Ocorre que, no caso concreto, a prática dos atos de ofício, quais
sejam, a atuação do paciente para viabilizar a celebração dos contratos
específicos entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A jamais ficou
comprovada. Esse ponto foi muito bem ressaltado pelo eminente relator
na decisão monocrática agravada. Como salientado por sua Excelência o
Ministro Edson Fachin:
“No caso, restou demonstrado que as condutas
atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a
contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a
Petrobras S/A (…) Ocorre que a conduta atribuída ao ora
paciente, qual seja, viabilizar nomeação e manutenção de
agentes que aderiram aos propósitos ilícitos do grupo
criminoso em cargos estratégicos na estrutura do Governo
Federal, não era restrita à Petrobras S/A, mas a extensa gama
de órgãos públicos em que era possível o alcance dos
objetivos políticos e financeiros espúrios (…) Na estrutura

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HC 193726 A GR / PR
delituosa delimitada pelo Ministério Público Federal, ao
paciente são atribuídas condutas condizentes com a figura
central do grupo criminoso organizado, com ampla atuação
nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática de
ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles (...)”(eDOC
32, p. 30 e 40)

Diante da falta de demonstração de que o ex-Presidente teria atuado
diretamente para beneficiar o Grupo OAS nas contratações
especificamente discriminadas na peça acusatória, o Juiz de Primeiro
Grau, ao proferir a sentença, lançou mão de entendimento bastante
controvertido na doutrina e na própria jurisprudência de que, para a
caracterização do crime de corrupção, seria desnecessária a indicação do
ato de ofício.
Ou seja, não sendo possível traçar uma linha de causalidade direta
entre a vantagem indevida (aquisição do chamado Triplex do Guarujá) e a
celebração dos contratos pelo Grupo OAS e a Petrobras (no âmbito dos
Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST), o magistrado perfilhou a tese
de que o mero recebimento da vantagem seria suficiente para a
consumação do crime de corrupção passiva (art. 317 CP). Vejam-se os
itens 862 a 865, naquilo que interessa para a presente discussão:
862. Há crime de corrupção se há pagamento de vantagem
indevida a agente público em razão do cargo por ele ocupado.
863. A efetiva prática de ato de ofício ilegal é causa de
aumento depena, mas não é exigido para a tipificação dos
crimes dos arts. 317 e 333 do CP.
864. Assim, uma empresa não pode realizar pagamentos a
agentes públicos, quer ela tenha ou não presente uma
contrapartida específica naquele momento.
865. Basta para a configuração que os pagamentos sejam
realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de
ofício indeterminados, a serem praticados assim que as
oportunidades apareçam.

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 180 de 264

HC 193726 A GR / PR
Ao meu ver, a cabal demonstração de que não há provas que liguem
o paciente às contratações travadas entre a Construtora OAS e a Petrobras
resta explícita na decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou os
embargos de declaração opostos à sentença.
É de absoluta clareza a afirmação do ex-Juiz Sérgio Moro de que não
há qualquer relação entre os pagamentos feitos à Construtora OAS pela
Petrobras e as vantagens supostamente recebidas pelo ex-presidente Lula.
Esse é, ao meu ver, o trecho mais importante das decisões prolatadas para
o equacionamento da questão da competência:
“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar
algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos
contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da
vantagem indevida para o ex-Presidente. Aliás, já no curso do
processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias
requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já
havia deixado claro que não havia essa correlação (itens 198199). Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime
antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores
pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos
contratos da Petrobrás.” (eDOC 8, p. 7)

Aqui reside uma contradição capital da sentença que compromete in
totum a preservação da competência do Juízo. Ora, mesmo que se admita
que a conexão instrumental pudesse restar fixada pela prática do ato de
ofício, afastando a competência do foro do lugar em que praticado o
núcleo do tipo (recebimento de valores indevidos), como pode o
magistrado afirmar a inexistência ou a desnecessidade de comprovação
do ato oficioso e ainda assim permanecer competente para apreciação
do feito, já que é neste ponto que o magistrado ancora a atração da
competência?
E mais: ainda que comprovados estivessem todos os atos de ofício
imputados, nomeadamente a atuação do ex-presidente na nomeação e
manutenção no cargo de Diretores da Petrobrás, tais atos seriam
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 181 de 264

HC 193726 A GR / PR
praticados em Brasília-DF e não na cidade de Curitiba/PR.
Como bem ressaltado pelo eminente relator, ainda que se
presumisse que o ex-Presidente realizou a nomeação e a manutenção de
diretores da Petrobras S/A que se ajustaram aos propósitos ilícitos do
grupo criminoso organizado, tal conduta de forma alguma era restrita à
Petrobras S/A, mas a extensa gama de órgãos públicos em que era
possível o alcance dos objetivos políticos.
Com relação a esse ponto, transcreve-se a seguinte passagem da
decisão monocrática do relator:
“Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos
narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o
pertencimento do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que
atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos públicos,
sociedades de economia mista e empresas públicas –, em
contratações celebradas com a Petrobras S/A.
Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao
paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação
como Presidente da República e determinada contratação
realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em
decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da
vantagem indevida.” (eDOC 32, p.40)

Nesse sentido, a denúncia é genérica e estabelece uma equação
jurídica ilegítima em sua essência: (1) Lula era o Presidente da República;
(2) Lula escolhia os Diretores da Petrobras; (3) os Diretores da Petrobras
cometeram fraudes; (4) logo, Lula é responsável pelas fraudes – como se
eleger os Diretores, em uma espécie de aberração jurídico-penal,
representasse uma forma de crime antecedente das fraudes cometidas no
âmbito da Petrobras.
Isso nos leva a uma responsabilidade penal de natureza objetiva, que
obviamente não tem o condão de justificar a atração da competência de
Curitiba.
Como visto, pode-se afirmar, conforme admitido pelo próprio
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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 182 de 264

HC 193726 A GR / PR
magistrado de primeiro grau, que não existe comprovação de uma
ligação entre os desvios na Petrobras e o recebimento de vantagens
indevidas pelo paciente por meio do Triplex, ainda que hipoteticamente
tenham os Diretores atuado conforme suas orientações, já que também
não restou comprovado um liame direto entre a escolha dos Diretores e
alguma contratação específica realizada pelo Grupo OAS com a
Petrobras.
Essa ausência de ligação entre o recebimento da vantagem e os
contratos da Petrobras com a OAS, aliás, também foi constatada pelo
TRF-4, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios na Apelação:
“(...) o recebimento pessoal dessa vantagem, ao meu
sentir, decorre de desígnio autônomo em relação à corrupção
havida em favor do Partido dos Trabalhadores. Esta se deu
mediante o extenso esquema de corrupção havido no seio da
Petrobras, com destinação de recursos de contratos obtidos
mediante ajuste de vontades dos concorrentes, em benefícios
de diversas pessoas e partidos políticos. Já em relação ao
apartamento e suas melhorias, a vantagem está deslocada no
tempo e no espaço em relação ao recebimento anterior. Há
nova linha de nexo causal, no mínimo relativamente à
diferença de preço entre a unidade adquirida (141) e aquela
que lhe fora destinada (164-A) e os custeios das reformas e
mobiliários, ainda que o dinheiro tenha a mesma origem
espúria. Trata-se, a toda evidência, de crimes distintos (…)”
(eDOC 12)

Com isso, resta nitidamente afastada a competência de Curitiba no
caso dos autos.
A cadeia causal de acontecimentos, desde os primeiros relatos e
processos da Operação Lava Jato, que envolviam eventualmente a
questão central da Petrobras, até os fatos imputados agora ao paciente, é
complexa. Com efeito, se as investigações da força-tarefa continuam e
novos fatos surgem, haverá sempre uma ligação mecânica do tipo conditio
sine qua non com os primeiros fatos.
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HC 193726 A GR / PR
Esse raciocínio nos levaria, entretanto, à indevida conclusão de que
todos os acontecimentos apurados pela força-tarefa de Curitiba seriam, ad
eternum, atraídos para a Vara Federal de Curitiba, independentemente da
competência natural para processá-los e julgá-los.
Isso revela uma atração de competência artificial, ilegal e
inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada por
estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras de
competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal — chamo a atenção para a gravidade deste fenômeno, sem
precedentes na Justiça Criminal brasileira, que afronta valores edificantes
do Estado Democrático de Direito!
Tal situação representaria, no presente caso, uma nítida ofensa ao
princípio constitucional do juiz natural, previsto no art. 5º, XVII, da Carta
Magna, aproximando-se da noção de um verdadeiro Tribunal de
Exceção.
Com relação aos demais casos que envolvem o ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, esclarece com clareza o relator:
“Do conteúdo das impugnações, é possível concluir que
ao paciente também se atribui a prática de crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro nos autos das Ações
Penais n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (HC 174.988, Doc. 18) e
5063130-17.2018.4.04.7000/PR (RCL 33.543, Doc. 5), e apenas
lavagem de capitais nos autos da Ação Penal n. 504430583.2020.4.04.7000/PR (RCL 45.325, Doc. 9), todas com
tramitação perante o aludido Juízo. Em todos os casos, as
denúncias foram estruturadas da mesma forma daquela
ofertada nos autos da Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, ou seja, atribuindo-lhe o papel de figura
central do grupo criminoso organizado, com ampla atuação
nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática de
ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles. Com
efeito, de acordo com a narrativa exposta pelo Ministério
Público Federal em denúncia oferecida nos autos da Ação
Penal
n.
5063130-17.2018.4.04.7000/PR,
na
mesma

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 184 de 264

HC 193726 A GR / PR
espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht
vantagens indevidas consistentes ‘em um imóvel para a
instalação do Instituto Lula’, à época avaliado em R$
12.422.000,00; bem como no ‘apartamento nº 121 do
Residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida
Francisco Prestes Maia, 1.501, São Bernardo do Campo/SP’,
avaliado em R$ 504.000,00. Não há, contudo, o apontamento
de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das
específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht
com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da
13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das
acusações. Idêntica omissão é constatada na denúncia
oferecida nos autos da Ação Penal n. 502136532.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido
dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas
consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio,
localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram
R$ 1.020.500,00. n. 5044305-83.2020.4.04.7000/PR, em que se
atribui a prática de crimes de lavagem de capitais,
consistentes em 4 (quatro) supostas doações simuladas,
realizadas pelo Grupo Odebrecht, em favor do Instituto Lula,
cada uma no valor de R$ 1.000.000,00, realizadas nos dias
16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia
de R$ 4.000.000,00. Nesse sentido, constatada a identidade de
situações jurídicas, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão dos
fundamentos declinados nesta decisão às demais ações penais
que tramitam em desfavor do paciente perante a 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”.

Por essas razões, em relação à competência para processar e julgar as
Ações Penais 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 502136532.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR
(sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao
Instituto Lula), levando em conta os critérios legais e constitucionais
vigentes, somados à construção jurisprudencial desta Suprema Corte, não
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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 185 de 264

HC 193726 A GR / PR
restam quaisquer dúvidas sobre a manifesta e absoluta incompetência da
13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Diante disso, alinho-me ao entendimento manifestado pelo Min.
Edson Fachin na decisão monocrática e nego provimento ao agravo
regimental interposto pela PGR.
V- Dispositivo
Diante do exposto, acompanho o Relator para negar provimento ao
agravo regimental da PGR e ao primeiro agravo (AgR-AgR) da defesa.
É como voto.
COMPLEMENTAÇÃO AO VOTO
HC 193726 - AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Na última Sessão Ordinária
de Julgamento do dia 15.04.2021, por oito votos a três, este Plenário negou
provimento ao Agravo Regimental para manter a decisão do eminente
relator Ministro Edson Fachin no ponto em que declarava a
incompetência do Juízo da 13ª Subseção Judiciária Federal de Curitiba/PR
para processar a Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Caso Triplex),
decisão esta que foi estendida às Ações Penais 502136532.2017.4.04.7000/PR,
5063130-17.2018.4.04.7000
e
504430583.2020.4.04.7000/PR.
Ainda em relação ao Agravo Regimental no Agravo Regimental no
Habeas Corpus 193.726, valho-me desta oportunidade para tecer breves
considerações sobre o reconhecimento da incompetência do Juízo da 13ª
Subseção Judiciária Federal de Curitiba/PR, bem como para manifestar
sobre a qual juízo devem remetidos os feitos mencionados.
Como já discutido no presente julgamento, a questão controvertida

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 186 de 264

HC 193726 A GR / PR
neste recurso dizia respeito originalmente à incidência ou não de conexão
processual penal entre a Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Caso
Triplex) e os demais processos relacionados à chamada Operação Lava
Jato em trâmite perante àquele Juízo.
Os múltiplos esquemas investigados no bojo da chamada Operação
Lava Jato envolvem diversos crimes consumados em Brasília-DF, Rio de
Janeiro-RJ, São Paulo-SP e em diversas outras capitais. Em relação às
investigações instauradas contra o paciente deste HC, qualquer analista
insuspeito da narrativa acusatória suscitaria o seguinte questionamento:
“Afinal, se o ex-Presidente Lula exercia suas funções em Brasília, se a OAS tinha
sede em São Paulo e se a suposta
vantagem indevida teria sido paga no
Guarujá, em Atibaia ou em São Bernardo do Campo, por que, afinal, o
julgamento haveria de ocorrer em Curitiba/PR?”.
I – Da possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus
(refutação das teses da corrente minoritária)
Inicialmente, peço vênias à corrente minoritária para mais uma vez
reforçar que, no processo penal, a definição de qualquer das modalidades
de competência (seja em razão da matéria, da pessoa ou do território)
guarda estreita relação com o exercício da garantia da ampla defesa e com
a concretização do princípio do juiz natural.
Nesse ponto, deve-se refutar as tentativas dogmáticas de ombrear e
transpor, para a seara criminal, a mesma teoria de nulidades
desenvolvida no campo do processo civil. É que, no processo-crime, as
garantias do processo não estão meramente sujeitas à disponibilidade do
interesse das partes e nem se subordinam à razoável duração do processo
da mesma forma como ocorre no processo civil.
Como bem esclarecido por ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO
SCARANCE FERNANDES, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (As
nulidades no processo penal, 1992), a delimitação da competência territorial
no processo penal é racionalizada pelo prisma do interesse público
subjacente à persecução. Essa reconceptualização afasta a possibilidade

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 187 de 264

HC 193726 A GR / PR
de se reproduzir, no processo penal, a máxima de que a competência
territorial seria meramente relativa e, por isso, prorrogável. Como
destacam os autores:
Nos casos da competência de foro, o legislador pensa
preponderantemente no interesse de uma das partes em
defende-se melhor, de modo que a intercorrência de certos
fatores pode modificar as regras ordinárias de competência
territorial. Costuma-se, pois, falar em competência relativa,
prorrogável. Todavia, no processos penal, em que o fato comum
é o da consumação do delito(artigo 70 do CPP), acima do
interesse da defesa é considerado o interesse público expresso
no princípio da verdade real; onde se deram os fatos é mais
provável que se consigam provas idôneas que os reconstituam
mais facilmente no espírito do juiz. Por isso, mitiga-se, no
processo penal, a diferença entre competência absoluta e
relativa: mesmo esta pode ser examinada pelo juiz de
ofício(CPP, artigo 109) o que não acontece no civil. (As
nulidades no processo penal, 1992).

Trata-se de compreensão, em sua própria essência, consolidada na
doutrina. Nesse mesmo sentido, AURY LOPES JUNIOR assenta que: "com
relação à competência em razão do lugar, ao compreendermos que a jurisdição é
uma garantia, não pode ela ser esvaziada com a classificação civilista de que é
'relativa'. Ou seja, a eficácia da garantia do juiz natural não permite que se
relativize a competência em razão do lugar. Assim, também consideramos a
competência, em razão do lugar, absoluta" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 15ed, 2018. p. 250).
Colhe-se o mesmo entendimento do escólio de GUSTAVO BADARÓ,
ao pontuar que "(...) parece claro que a regra de competência territorial, no
processo penal, não visa a tutelar o interesse particular ou beneficiar uma das
partes. Ao contrário, tem por finalidade o interesse público na correta e mais
eficaz prestação jurisdicional. (...) Assim sendo, sua violação não pode ser
considerada causa de mera incompetência relativa. Se a norma violada é de
interesse público, haverá incompetência absoluta do juiz territorialmente
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 188 de 264

HC 193726 A GR / PR
incompetente." (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 8ed. 2020. p. 279).
Daí porque a importância da referida matéria não pode ser
obliterada por entendimentos jurisprudenciais defensivos. Negar a
possibilidade de conhecimento das alegações de incompetência, seja em
sede de reclamação, seja em sede de Habeas Corpus, é assumir a
contradição de que os mencionados remédios não poderiam respaldar
proteção à garantia fundamental que, na forma concebida pela melhor
doutrina, assume verdadeira feição de disciplina de ordem pública,
cognoscível ex oficio.
Além disso, também refuto a assertiva de que a declaração de
nulidade dos atos praticados pela autoridade reconhecida independente
dependeria de uma demonstração individualiza de prejuízo processual,
sob o pálido do brocardo do pas de nullite sans grief.
Como muito bem destacado mais uma vez na doutrina de AURY
LOPES JR.: “muitos são os julgados em que se invoca o pomposo (mas
inadequado ao processo penal) pas de nullite sans grief, desprezando-se que a
violação da forma processual implica grave lesão ao princípio constitucional que
ela tutela, constituindo um defeito processual insanável (ou uma nulidade
absoluta, se preferirem)". (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 15ed,
2018. p. 943)”.
De fato, no processo-crime, a mera imposição da sentença
condenatória por magistrado incompetente, por si só, parece constatação
de prejuízo suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Daí porque, a própria ideia de preclusão tem sido problematizada
no direito processual penal a partir de construções doutrinárias
contemporâneas. Ao se envolver uma violação de direito fundamental,
torna-se altamente questionável a tese de que nulidades por violação a
direitos fundamentais possam ser convalidadas em razão da preclusão
(GLOECKNER, Ricardo. Uma nova teoria das nulidades: processo penal
e instrumentalidade constitucional. Tese de Doutorado, Universidade
Federal do Paraná, 2010. p. 453-460)
Melhor sorte tampouco assiste às alegações de que o Habeas Corpus
não deveria ser conhecido, seja porque a matéria nele versada estaria

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 189 de 264

HC 193726 A GR / PR
preclusa, seja porque a causa de pedir remota da pretensão envolveria tão
somente a interpretação da legislação federal ordinária.
Sobre esse primeiro ponto, considero oportuno tecer um
esclarecimento adicional acerca da afirmação feita no voto que inaugurou
a corrente minoritária de que teria havido alguma de preclusão
consumptiva da matéria ante à apreciação, pelo Tribunal Pleno deste
Supremo Tribunal Federal, do Agravo Regimental na Petição 7.841/PR.
O precedente, a bem da verdade, tratava de agravo regimental
interposto em Petição aforada em favor de Luiz Inácio Lula da Silva na
qual se busca a concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Transcrevo o acórdão lavrado:
ELEITORAL. APLICAÇÃO DO ART. 26-C da LEI
COMPLEMENTAR
64/1990.
PEDIDO
DE
EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
AFASTAR A INELEGIBILIDADE DO RECORRENTE.
REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2018. PERDA DE OBJETO DO
PEDIDO. MÉRITO DA QUESTÃO DE FUNDO TODAVIA
NÃO EXAMINADO PELO STF. RECURSO QUE SE JULGA
PREJUDICADO. I – A realização das eleições gerais de 2018
ocasionou a perda do objeto do recurso. II - Pedido que discutia
aplicação do art. 26-C da Lei Complementar 64/1990 ao
recorrente. III- Matéria que, embora não examinada pelo STF
neste feito, poderá, eventualmente, ser reapreciada nas vias
processuais apropriadas. IV – Recurso prejudicado. (Pet 7841
AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233
DIVULG 2109-2020 PUBLIC 22-09-2020).

Nos termos do acórdão lavrado por este Colegiado Maior, portanto,
verifica-se que o julgamento da referida petição cuidou tão somente da
apreciação da pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto, com fundamento no art. 26-C da Lei
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HC 193726 A GR / PR
Complementar 64/1990 ao recorrente, com a intenção de que pudesse o
então recorrente participar do Pleito eleitoral de 2018. A causa de pedir
veiculada na referida Petição, portanto, não coincide com o debate
atinente à violação do juiz natural ante à indevida aplicação das regras
processuais de definição do juízo competente.
Melhor sorte não assiste ainda à tese de que a matéria aqui veiculada
seria de natureza infraconstitucional. Ressalta-se, a propósito, que a
apreciação do presente feito denota exercício de competência originária
deste STF, que absolutamente não atrai os mesmos requisitos para o
conhecimento de recurso extraordinária.
De todo modo, a mim parece claro que a solução da controvérsia
não demanda qualquer revolvimento fático. Trata-se tão somente de, a
partir do enquadramento probatório delineado pelas instâncias inferiores,
valorar se as condutas imputadas ao paciente são passíveis de atrair o
critério da conexão processual, que é causa modificativa de competência.
Como já destacado pelo eminente relator, nas respectivas razões
recursais, a Procuradoria-Geral da República defende que os fatos
atribuídos ao ora paciente na Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
(caso “Triplex do Guarujá”) se amoldariam à competência da 13ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, na medida em que as
vantagens indevidas teriam sido pagas pela Construtora OAS com
recursos supostamente originados de contratos celebrados com a
Petrobras S/A.
Essa narrativa factual, a rigor, é a mesma desde a apresentação da
peça acusatória e já foi ela discutida à exaustão nas instancias inferiores.
Desde a apresentação da denúncia, o intuito era vincular os fatos
imputados ao paciente, na condição de ex-presidente da República, a um
contexto maior de esquemas de fraudes no âmbito do Sistema Petrobrás.
A referência à Petrobras surge então não de uma relação com o tipo penal
imputado, mas sim como um elemento da descrição do suposto ato de
ofício correlacionado.
Nesse particular, a narrativa da exordial acusatória é de que, em
contrapartida à obtenção das mencionadas vantagens, Lula teria atuado

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HC 193726 A GR / PR
para que executivos do Grupo OAS obtivessem benefícios da Petrobrás na
celebração do CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela empresa estatal
para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT
de instáveis da Carteira de Coque’ da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR,
bem como na celebração do CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado
pela PETROBRAS para a implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria
Abreu e Lima – RNEST, e para a implantação das UDA’s da Refinaria
Abreu e Lima – RNEST.
Ocorre que, no caso concreto, a prática dos atos de ofício, quais
sejam, a atuação do paciente para viabilizar a celebração dos contratos
específicos entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A jamais ficou
comprovada.
Diante da falta de demonstração de que o ex-Presidente teria atuado
diretamente para beneficiar o Grupo OAS nas contratações
especificamente discriminadas na peça acusatória, o Juiz de Primeiro
Grau, ao proferir a sentença, lançou mão de tese bastante controvertida
na doutrina e na própria jurisprudência de que, para a caracterização do
crime de corrupção, seria desnecessária a indicação do ato de ofício. Ou
seja, não sendo possível traçar uma linha de causalidade direta entre a
vantagem indevida (aquisição do chamado Triplex do Guarujá) e a
celebração dos contratos pelo Grupo OAS e a Petrobras (no âmbito dos
Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST), o magistrado perfilhou a tese
de que o mero recebimento da vantagem seria suficiente para a
consumação do crime de corrupção passiva (art. 317 CP).
É de absoluta clareza a afirmação do ex-Juiz Sérgio Moro de que não
há qualquer relação entre os pagamentos feitos à Construtora OAS pela
Petrobras e as vantagens supostamente recebidas pelo ex-presidente Lula.
Esse é, ao meu ver, o trecho mais importante das decisões prolatadas para
o equacionamento da questão da competência:
“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar
algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos
contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da
vantagem indevida para o ex-Presidente. Aliás, já no curso do

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processo, este Juízo, ao indeferir desnecessárias perícias
requeridas pela Defesa para rastrear a origem dos recursos, já
havia deixado claro que não havia essa correlação (itens 198199). Nem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime
antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores
pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos
contratos da Petrobrás.” (eDOC 8, p. 7).

Assim, a moldura fática resta incontroversa nos autos. Não estando
comprovada nenhuma atuação específica do paciente para interceder em
contratações da Petrobras voltadas ao favorecimento da OAS, ainda
incidiria como causa modificativa da competência a conexão processual
com os demais feitos da Operação Lava Jato? Vimos que a resposta é
negativa.
Cabe agora definir a que Subseção Judiciária Federal competiria o
processamento do feito.
I – Da remessa das Ações Penais para a Seção Judiciária do Distrito
Federal
Como cediço, o critério central de definição da competência no
processo penal brasileiro coincide com o foro do local em que se consuma
a infração ou, no caso dos crimes tentados, do lugar em que for praticado
o último ato de execução (art. 70 do CPP). Tem-se como causas
modificativas dessa regra as hipóteses de conexão ou continência (art. 69,
inciso V).
Como aponta Guilherme de Souza Nucci, a conexão no processo
penal “ganha contornos especiais, querendo significar o liame existente entre
infrações, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis,
bem como a união entre delitos, uns cometidos para, de alguma forma, propiciar,
fundamentar ou assegurar outros, além de poder ser o cometimento de atos
criminosos de vários agentes reciprocamente”.
Na mesma linha, como ressalta Tourinho Filho, a caracterização da
conexão exige “nexo, a dependência recíproca que a coisas e os fatos guardam
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entre si [...] existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um
vínculo que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador
perfeita visão do quadro probatório e, de consequência, melhor conhecimento dos
fatos, de todos os fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com
firmeza e justiça” (Filho, 2011).
Apreciando-se tão somente os fatos imputados ao réu na Ação Penal
5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Caso Triplex), tem-se que a peça acusatória
imputava ao paciente a prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317
CP) e de lavagem de capitais (art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98).
Desde a apresentação da denúncia, o intuito era vincular os fatos
imputados ao paciente, na condição de ex-presidente da República, a um
contexto maior de esquemas de fraudes no âmbito do Sistema Petrobrás.
De fato, o caráter amplo e genérico da denúncia repousa na
afirmação de que, na condição de ex-Chefe do Poder Executivo da União,
o paciente teria atuado para “a formação de um esquema delituoso de desvio
de recursos públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem como, visando à
perpetuação criminosa no poder, comprar apoio parlamentar e financiar caras
campanhas eleitorais” (Doc. 3, fl. 6).
Nesse sentido, confira-se a linha narrativa apresentada na exordial
acusatória, que não individualiza a conduta do paciente ao ponto de
demonstrar a relação de causa e efeito considerada inexistente pelo
ministro relator:
“(…) LULA, que ocupou o cargo de Presidente da
República no período compreendido entre 01/01/2003 e
31/12/2010, escolheu e manteve, por longo período de tempo,
Diretores da PETROBRAS comprometidos com a arrecadação
de propinas, a fim de fazer o esquema funcionar (…) Com
efeito, conforme reconhecido por LULA durante seu
interrogatório policial, a escolha de JOSÉ EDUARDO DE
BARROS DUTRA para a presidência da PETROBRAS foi uma
escolha pessoal sua. LULA também admitiu nessa
oportunidade que foi sua a escolha dos nomes dos demais
diretores, os quais foram encaminhados ao Conselho de

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HC 193726 A GR / PR
Administração da PETROBRAS para aprovação (…) Esse
grande esquema, que teve suas bases estruturadas a partir da
nomeação de Diretores da PETROBRAS mancomunados com
agentes políticos, encontrou no mercado empresários e
operadores financeiros ávidos por maximizar enormemente os
seus lucros, mesmo que absolutamente à margem da lei (…) Os
atos de LULA, quando analisados em conjunto e em seu
contexto, revelam uma ação coordenada por ele, desde o início,
com a nomeação de agentes públicos comprometidos com o
desvio de recursos públicos para agentes e agremiações
políticas (como os Diretores da PETROBRAS), até a produção
do resultado, isto é, a efetiva corrupção para atingir aquelas três
finalidades (…) Nesse amplo contexto de prática de atos de
corrupção, foi decisiva e fundamental a atuação de LULA que,
como chefe do Poder Executivo, escolheu e manteve, por longo
período de tempo, Diretores da PETROBRAS comprometidos
com a arrecadação de vantagens indevidas decorrentes de
contratos entre a PETROBRAS e empreiteiras.” (eDOC 3)

Mais concretamente, a denúncia
comportamentos criminosos ao paciente:

imputa

os

seguintes

LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua
função e como responsável pela nomeação e manutenção de
RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO
ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento
da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta
e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio
de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais
foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e
prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS,
executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios
para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS
para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina e
UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque’ da Refinaria
Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO

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RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a
implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e Lima –
RNEST, e para a implantação das UDA’s da Refinaria Abreu e
Lima – RNEST. As vantagens foram prometidas e oferecidas
por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA,
RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ
BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a,
infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no
interesse dos referidos contratos.

Assim, em relação ao único crime antecedente narrado, que é o
delito de corrupção passiva, cabe examinar o local em que foram
praticados os atos tendentes ao ataque do núcleo do tipo penal previsto
no art. 317 do CP. Como se sabe, o ilícito imputado consiste no ato de
“solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
No caso em tela, embora as supostas vantagens indevidas tenham
supostamente consistido na aquisição de um apartamento localizado na
cidade de Guarujá/SP, bem como do recebimento de suas benfeitorias, o
suposto crime de corrupção passiva teria se consumado, em tese, na
cidade de Brasília-DF, uma vez que na capital federal é que o réu teria, na
condição de Presidente da República, supostamente, solicitado, recebido
ou aceitado promessa de vantagem indevida para a nomeação de
diretores da Petrobras.
Registre-se, aliás, que o fato de as supostas vantagens indevidas
terem sido recebidas em São Paulo-SP não constitui critério atrativo da
competência territorial. Isso porque, como se sabe, o crime de corrupção
passiva é delito formal, de consumação instantânea, ou seja, consuma-se
no exato instante em que solicitada, percebida ou aceita a vantagem
indevida (conferir, a propósito, NUCCI, Guilherme de Souza. Código
Penal Comentado. 16. ed. São Paulo: Forense, 2016, pp. 1398-1399;
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. Rio
de Janeiro: Forense, 1988, p. 440). Assim, o recebimento da vantagem em
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HC 193726 A GR / PR
si constitui mero exaurimento do delito.
Sobre esse ponto, este Plenário já assentou, por exemplo, que “sendo
a corrupção passiva um crime formal, ou de consumação antecipada, é
indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou
pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de
exaurimento do delito”. (Inq 2245, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2007, DJe 09-11-2007).
Ademais, convém ressaltar que a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal Federal já proferiu diversas decisões que ordenavam a remessa
para Subseção Judiciária do Distrito Federal de inquéritos e ações penais
em que se investigava a suposta atuação de núcleos políticos
alegadamente estruturados em torno da atuação do paciente enquanto
ex-Chefe do Poder Executivo Federal ou de outros mandatários de cargos
eletivos federais.
Tal entendimento foi firmado, por exemplo, no julgamento conjunto
dos Inq 4.327 e 4.423, em 19.12.2017, relativos ao chamado “Quadrilhão
do PMDB” (Inq 4327 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)
Mais recentemente, em 14.08.2018, a Segunda Turma deu
provimento a Agravos Regimentais apresentados por Guido Mantega e
por Luiz Inácio Lula da Silva nos quais esses agravantes postulavam
desconstituir decisão do eminente Relator que determinava a remessa das
investigações do chamado “Quadrilhão do PT” à Seção Judiciária do
Paraná. É oportuno ressaltar que, também nesse caso, ficava claro que a
denúncia se referia a fatos supostamente praticados em Brasília-DF e em
São Paulo-SP que não guardavam relação direta com fraudes no sistema
Petrobras.
A Segunda Turma, no entanto, optou por determinar a remessa à
Seção Judiciária do Distrito Federal justamente por entender que a peça
acusatória articulava com a atuação de núcleo político cujos atos eram
supostamente praticados na Capital Federal, ainda que o evento
recebimento das vantagens indevidas tenha ocorrido em outras cidades.

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HC 193726 A GR / PR
Destaca-se a ementa do acórdão:
EMENTA Agravo regimental no agravo regimental na
petição. Impugnação da decisão em que se determinou a
remessa à Seção Judiciária do Paraná de cópia de termos de
depoimento colhidos no âmbito de acordo de colaboração
premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e
integrantes do Grupo Odebrecht. Aventado bis in idem.
Alegação de que os fatos relatados coincidiriam com o objeto do
Inq nº 4.437 e do Inq. 4.430, em trâmite no Supremo Tribunal
Federal. Não ocorrência. Pretendida fixação da competência da
Seção Judiciária de São Paulo ou do Distrito Federal para
conhecer de supostos ilícitos penais noticiados nos termos de
colaboração. Plausibilidade jurídica da tese defensiva.
Narrativa que faz referência a fatos supostamente ocorridos
em São Paulo e em Brasília que, a princípio, não se
relacionam com os ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras,
alvo de apuração na Operação Lava a Jato, não se justificando,
portanto, a competência do Juízo de Curitiba/PR. Núcleo
político que deverá ser processado na Capital Federal, na
linha de precedentes. Agravo regimental ao qual se dá
provimento tão somente para determinar a remessa dos termos
de colaboração premiada à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Determinação que não firma, em definitivo, a competência do
juízo
indicado.
Investigação
em
fase
embrionária.
Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se
verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à
declinação de competência. Precedentes. (Pet 6664 AgR-AgR,
Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 03-12-2018
PUBLIC 04-122018)

Cito ainda, no mesmo sentido, o entendimento firmado pela
Segunda Turma no julgamento da Petição 7.075:

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. GILMAR MENDES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 198 de 264

HC 193726 A GR / PR
Agravo regimental. 2. Agravos regimentais interpostos
contra decisão do Relator na Petição 7.003, que atendeu
requerimento do Procurador-Geral da República para que fosse
“reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal”,
para julgamento de eventuais delitos constantes de atos de
colaboração premiada, e declinada a competência para a Justiça
Federal no Distrito Federal e no Paraná. Peças de informação de
relevância criminal em procedimento em trâmite no STF.
Competência do STF para realizar a cisão subjetiva e objetiva
dos feitos, na forma do art. 80 do CPP e, caso assim opte,
remeter o feito a outro Juízo (art. 108, § 1º, CPP). Precedentes
(Questões de Ordem nas Ações Penais 871, 872, 873, 874, 875,
876, 877 e 878, julgadas em 10.6.2014; Inq 3.305, Primeira Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014;
Inq 2.842, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 2.5.2013). 3. Necessidade de indicar, ainda que em
caráter provisório e sem efeitos vinculantes, o Juízo competente.
Declinação da competência dos mesmos fatos e sujeitos para
dois Juízos diversos. Inexistência de razões para tanto. 4.
Competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, por
conexão ou continência. Interpretação do Pleno no sentido de
que os fatos a serem reputados conexos com feitos da Operação
Lava Jato são os relativos a “fraudes e desvios de recursos no
âmbito da Petrobras“ – Questão de Ordem no Inquérito 4.130,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23.9.2015. Ausência de
conexão aparente. 5. Competência territorial do Juízo Federal
do Distrito Federal. 6. Agravos regimentais providos para
reformar a decisão agravada apenas quanto à determinação de
remessa de cópia dos atos de colaboração à Justiça Federal no
Paraná. Maioria. (Pet 7075, Relator(a): EDSON FACHIN,
Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 15/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

Assim, por todo o exposto, acompanho o voto-relator no que diz
respeito à remessa, à Subseção Judiciária Federal do Distrito Federal, as
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Voto - MIN. GILMAR MENDES

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HC 193726 A GR / PR
ações penais em questão.

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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

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15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ

VOTO
(ANTECIPAÇÃO)
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor
Presidente, eu também peço licença para adiantar o meu voto, porque a
minha posição é completamente pública e conhecida. Eu a externei
naquele voto no HC em que julgamos a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro.
Eu até fiz menção aos embargos de declaração julgados por esse
magistrado, agora mencionados pela defesa, em que o próprio
magistrado reconhece que aqueles casos sob julgamento não tinham nada
a ver com a Petrobras. Portanto, já tendo me manifestado sobre a questão
da incompetência, estou perfeitamente à vontade para reiterar o meu
voto.
Acompanho, nesse sentido, o percuciente e bem fundamentado voto
do Ministro Edson Fachin baseado na jurisprudência mais recente desta
Casa. No entanto, Senhor Presidente, também me reservo o direito de
discutir o local para onde vamos declinar a competência.
Naquele julgamento do HC da suspensão, tal como o Ministro
Alexandre de Moraes, fiz menção ao art. 70 do Código de Processo Penal,
e como Vossa Excelência mesmo acaba de dizer, indica que,
preferencialmente, o juízo competente é aquele do local onde foi
praticado o suposto crime. Mas essa é uma matéria complexa, que
depende do estudo aprofundado de cada processo em particular.
Por ora, acompanho o voto do Ministro Edson Fachin,
cumprimentando-o e pedindo vênia aos que discordaram, para assentar a
incompetência do juízo da 13ª Vara de Curitiba para julgar os quatro
feitos.
É como voto, Senhor Presidente.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

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15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ

VOTO
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de agravos
regimentais interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público Federal
(MPF) e pelos impetrantes Cristiano Zanin Martins e outros contra a
decisão monocrática da lavra do relator, Ministro Edson Fachin, que, ao
acolher os embargos de declaração manejados em face de decisum anterior
– o qual submetia o habeas corpus impetrado ao Plenário desta Suprema
Corte -, concedeu a ordem no presente remédio heroico, revogando,
outrossim, a determinação judicial de afetação ao órgão colegiado.
Confira-se, nesse sentido, os principais trechos da decisão
impugnada:
“No entanto, a irrecorribilidade do ato decorre de
expressa previsão legal (art. 1.001 do Código de Processo Civil)
e regimental (art. 305 do RISTF), cabendo frisar, conforme já
destacado no despacho embargado, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 143.333,
realizado em 12.4.2018, assentou que ‘compete ao Relator, de
maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno
para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF,
afigura-se irrecorrível’.
Na oportunidade, assentei que inexiste impedimento de
que determinadas matérias sejam submetidas ao crivo do
Tribunal Pleno.
Nada obstante o não cabimento da insurgência,
impende consignar que, de fato, a causa de pedir subjacente à
pretensão deduzida nesta impetração aborda questão cujos
contornos já foram submetidos não só ao crivo do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do INQ
4.130 QO, em 23.9.2015, mas da própria Segunda Turma,

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HC 193726 A GR / PR
conforme consignado pelos embargantes no Doc. 24, em
diversos procedimentos atinentes à denominada Operação
Lava Jato nos quais se deliberou, a partir do aludido
precedente, sobre a competência da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba.
Nessa ambiência, revogo o despacho de afetação do
presente habeas corpus ao Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 21, I, do RISTF“ (e-doc. 32 – grifei).

No que concerne ao mérito, após longa digressão acerca de alguns
julgamentos realizados no âmbito das Turmas e do Plenário desta
Suprema Corte, o relator deliberou o seguinte:
“[...]
3.2. Subsunção do caso concreto aos entendimentos
firmados no âmbito do Plenário e Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Cumpre assentar o ineditismo da causa de pedir sob o
enfoque posto na presente impetração.
Com efeito, embora deduzida nos autos da PET 7.841/PR,
na qual a defesa técnica do paciente buscava, para fins
eleitorais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ocasião do
julgamento
da
Apelação
Criminal
n.
504651294.2016.4.04.7000/PR, não houve deliberação de mérito sobre a
alegada incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba, diante do reconhecimento da superveniente
prejudicialidade da pretensão.
[...]
Consigno, ainda, que o tema foi tangenciado no objeto do
HC 165.973, por meio do qual a defesa do ora paciente se
insurgiu contra o julgamento monocrático, pelo Ministro
Relator no Superior Tribunal de Justiça, do REsp n. 1.765.139.
Alegou-se, na ocasião, que o ato apontado como coator violaria
o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da

2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 203 de 264

HC 193726 A GR / PR
CF), bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e
prerrogativas da advocacia (art. 133 da CF; art. 7º, X, da Lei n.
8.906/94), explicitando-se teses, como a vertida na presente
impetração, com a exclusiva finalidade de evidenciar a
plausibilidade jurídica da pretensão.
O objeto do aludido habeas corpus foi delimitado em voto
proferido em 25.6.2019, no julgamento do agravo regimental
interposto pelos impetrantes contra decisão monocrática pela
qual neguei seguimento àquela impetração, oportunidade em
que consignei:
[...]
Constata-se, portanto, a plena cognoscibilidade da
pretensão deduzida pelos impetrantes, frise-se, apenas em
3.11.2020, data em que protocolado no Supremo Tribunal
Federal o presente habeas corpus (Doc. 1).
Na exordial acusatória ofertada em desfavor do paciente e
outros 7 (sete) corréus perante a 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba (Doc. 3), a qual deu origem à Ação Penal
n. 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR, o Ministério Público Federal
lhe atribui a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem
de capitais, à época em que investido no mandato de Presidente
da República.
A narrativa ministerial contextualiza as específicas
imputações ao paciente no exercício das atribuições de
mandatário da chefia do Poder Executivo da União, no qual
teria comandado ‘a formação de um esquema delituoso de
desvio de recursos públicos destinados a enriquecer
ilicitamente, bem como, visando à perpetuação criminosa no
poder, comprar apoio parlamentar e financiar caras campanhas
eleitorais’ (Doc. 3, fl. 6).
[...]
Do que se infere da narrativa acusatória, a celebração
fraudulenta de contratos entre a Petrobras S/A e o Grupo OAS,
especialmente no tocante às obras da REPAR e da RNEST,
contou com a participação do ora paciente, no exercício das
funções de Presidente da República, o qual, em contrapartida,

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HC 193726 A GR / PR
teria sido beneficiado com os bens e valores descritos,
submetidos a processo de ocultação ou distanciamento de suas
origens ilícitas.
Tal participação, no entanto, se consubstanciaria na
viabilização da nomeação e manutenção de diretores da
Petrobras S/A que se ajustaram aos propósitos ilícitos do grupo
criminoso organizado, e que atuaram diretamente nos
procedimentos fraudulentos de contratação por parte da
aludida sociedade de economia mista, em ajustes espúrios com
o denominado ‘cartel de empreiteiras’.
Ocorre que a conduta atribuída ao ora paciente, qual
seja, viabilizar nomeação e manutenção de agentes que
aderiram aos propósitos ilícitos do grupo criminoso em cargos
estratégicos na estrutura do Governo Federal, não era restrita
à Petrobras S/A, mas a extensa gama de órgãos públicos em
que era possível o alcance dos objetivos políticos e
financeiros espúrios, conforme narra a própria incoativa sob
análise.
[...]
No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas
ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos
específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A,
constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes
do Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, permite a conclusão pela não configuração da
conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da
competência jurisdicional.
Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos
narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o
pertencimento do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que
atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos públicos,
sociedades de economia mista e empresas públicas –, em
contratações celebradas com a Petrobras S/A.
Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao
paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação

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HC 193726 A GR / PR
como Presidente da República e determinada contratação
realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em
decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da
vantagem indevida.
Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério
Público Federal, ao paciente são atribuídas condutas
condizentes com a figura central do grupo criminoso
organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos pelos
quais se espalharam a prática de ilicitudes, sendo a Petrobras
S/A apenas um deles, conforme já demonstrado em excerto
colacionado da exordial acusatória.
O caso, portanto, não se amolda ao que veio sendo
construído e já decidido no âmbito do Plenário e da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência
da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada, como visto,
exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da
Petrobras S/A.
[...]
Considerados os precedentes sobre o tema e as razões
expostas, afigura-se impositivo, ante o que se formou como
direção majoritária no Tribunal, o reconhecimento da
procedência dos argumentos declinados pelos impetrantes para
reconhecer a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal as
Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento da
Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.
Como corolário de tal conclusão, nos termos do art. 567 do
Código de Processo Penal, devem ser declarados nulos todos os
atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia,
determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do
Distrito Federal, considerada a narrativa da prática delitiva no
exercício do mandato de Presidente da República.
[...]
5. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do
RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
concedo a ordem de habeas corpus para declarar a

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HC 193726 A GR / PR
incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n.
5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 502136532.2017.4.04.7000/PR
(Sítio
de
Atibaia),
506313017.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 504430583.2020.4.04.7000/PR
(doações
ao
Instituto
Lula),
determinando a remessa dos respectivos autos à Seção
Judiciária do Distrito Federal.
Declaro, como corolário e por força do disposto no art.
567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos
decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive
os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente
decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos
instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora
reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF,
declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos
habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433,
198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas
Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325“ (e-doc. 32 – grifei).

Em suas razões recursais, o Parquet sustenta, em apertada síntese: (i)
a competência do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná
para processar e julgar a Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso
“Triplex do Guarujá”); (ii) a competência do Juízo da referida 13ª Vara
Federal para processar e julgar as Ações Penais
502136532.2017.4.04.7000/PR
(caso
“Sítio
de
Atibaia”),
506313017.2016.4.04.7000/PR (caso “sede do Instituto Lula”) e 504430583.2020.4.04.7000/PR (caso “doações ao Instituto Lula”); (iii) preclusão da
matéria e a ausência de comprovação do prejuízo; e (iv) necessidade de
conservação dos atos decisórios.
Ao final pede o seguinte:
“a) o exercício do juízo de retratação, de modo a ser
reconsiderada a decisão monocrática proferida em 08/03/2021;

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HC 193726 A GR / PR
b) na eventualidade de o eminente Ministro Relator
compreender pela manutenção da decisão agravada, o
provimento do presente agravo regimental pelo órgão
colegiado, de modo a reformar a decisão impugnada,
reconhecendo-se a competência do Juízo da 13ª Vara da Seção
Judiciária do Paraná para processar e julgar as Ações Penais nº
5046512-94.2016.4.04.7000, nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, nº
5063130-17.2016.4.04.7000/PR
e
nº
504430583.2020.4.04.7000/PR;
c) subsidiariamente, seja reconhecida a eficácia meramente
prospectiva (ex nunc) da decisão ora recorrida, de modo que o
Supremo Tribunal Federal possa decidir pela preservação de
todos os atos processuais instrutórios e decisórios
anteriormente praticados pelo Juízo da 13ª Vara da Subseção
Judiciária de Curitiba/PR nos autos das Ações Penais nº
5046512- 94.2016.4.04.7000, nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, nº
506313017.2016.4.04.7000/PR
e
nº
504430583.2020.4.04.7000/PR;
d) na hipótese de não acolhimento de todos os pedidos
anteriores, seja reconhecida a competência da Seção Judiciária
de São Paulo, na medida em que os casos em questão abrangem
fatos e valores relativos a imóveis e instituto sediados naquele
Estado” (e-doc. 40).

Por sua vez, os recorrentes Cristiano Zanin e outros propugnaram
pelo reforma lateral do acórdão, com o fim específico de que
“[...] a Colenda 2ª. Turma julgadora proceda com os
ajustes apontados, exclusivamente no tocante aos efeitos
colaterais consignados na parte final do decisum arrostado,
relativos à declaração da perda de objeto dos processos ali
enumerados, de modo que a extinção dos feitos, com exceção
dos habeas corpus n.º 164.493/PR — cujo julgamento já foi
retomado por deliberação expressa do aludido órgão
fracionário —, somente ocorra após o trânsito em julgado da
ordem de habeas corpus concedida neste writ sobre a

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HC 193726 A GR / PR
incompetência da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e seus
efeitos ex vi legis” (e-doc. 45).

O relator, Ministro Edson Fachin, decidiu afetar os recursos ao
Plenário desta Suprema Corte (e-doc. 47).
Foi interposto novo agravo regimental pelos impetrantes contra o
referido decisum, sob os seguintes fundamentos: (i) a pretensão recursal
do MPF carece de legitimidade e de interesse no manejo do agravo; (ii)
incidência da preclusão pro judicato na reafetação ao Plenário; (iii) falta de
aderência aos dispositivos do Regimento Interno do STF; e (iv) ofensa aos
princípios do juiz natural e do venire contra factum proprium. (e-doc. 52)
É o relatório. Decido.
I - Da incompetência do Plenário para apreciação dos recursos
interpostos contra decisão monocrática. Usurpação de competência.
Registro, inicialmente, que compete às Turmas desta Suprema Corte
processar e julgar originalmente o habeas corpus, quando o coator ou
paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam
diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou
tratar-se de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância,
ressalvada a competência do Plenário, nos termos do art. 9º, I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal1.
Ademais, incumbe às Turmas do STF, nos feitos da sua
competência, julgar o agravo regimental, o agravo de instrumento, os
embargos declaratórios e as medidas cautelares, conforme a redação
1

Art. 9º Além do disposto no art.8º, compete às Turmas: I – processar e julgar
originariamente: a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou
autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a
competência do Plenário;

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HC 193726 A GR / PR
cristalina do art. 8º, I, do RISTF, verbis:
“Art. 8º Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de
sua competência: [...]
I – julgar o agravo regimental, o de instrumento, os
embargos declaratórios e as medidas cautelares; [...]”.

Vale dizer, diferentemente do que ocorre com o julgamento de
habeas corpus, em que o RISTF (arts. 6º, II, c e 21, XI) autoriza, em
hipóteses singulares, a afetação do remédio heroico ao Plenário desta
Corte, a indistinta e sucessiva submissão do processo ao órgão
colegiado, por mais de uma vez, agora em sede recursal, não tem
amparo no RISTF, nem tampouco no ordenamento jurídico vigente.
Vejamos.
Rememoro, desde logo, que esta Suprema Corte assentou o
entendimento segundo o qual o Regimento Interno foi recepcionado pela
Constituição vigente, possuindo força de lei. Isso quer dizer que suas
disposições configuram lei em sentido material 2, ombreando, em termos
de hierarquia normativa, com a legislação processual, sobrepujando-a,
inclusive, em certos casos, considerada a sua especialidade. Confira-se:
“Petição. Medida cautelar inominada. Pedido de liminar.
Questão de ordem. - Esta Turma, ao apreciar questão de ordem
na Petição 1414, decidiu que não se aplica, no âmbito desta
Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com
recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no
artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez
que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e,
portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em
nosso Regimento. Trata-se do inciso IV do artigo 21 que
2

José Joaquim Gomes Canotilho explica o seguinte: “[…] à forma de lei pode não
corresponder um conteúdo normativa, e, reciprocamente, decretos ou regulamentos podem
constituir materialmente uma lei”. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes, em Direito
Constitucional. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1983, p. 607.

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HC 193726 A GR / PR
determina que se submetem ao Plenário ou à Turma, nos
processos da competência respectiva, medidas cautelares
necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de
incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa.
- Assim, petição dessa natureza, na pendência de recurso
extraordinário, não constitui propriamente ação cautelar, mas,
sim, requerimento de cautelar nesse próprio recurso - embora
processado em autos diversos por não terem ainda os dele
chegado a esta Corte - e requerimento que deve ser processado
como mero incidente do recurso extraordinário em causa.
- Por outro lado, o inciso V desse mesmo artigo 21 do
Regimento Interno estabelece que é atribuição do relator, em
caso de urgência, determinar essas medidas cautelares "ad
referendum" do Pleno ou da Turma. Tendo sido concedida a
cautelar monocraticamente, é ela trazida à apreciação da
Turma, em observância do disposto no inciso V do artigo 21 do
Regimento Interno. Cautelar que, em questão de ordem, se
referenda por existentes, no caso, o ‘fumus boni iuris’ e o
‘periculum in mora’ (QO na PET 2.246/SP, de relatoria do
Ministro Moreira Alves)

Ademais, o princípio do juiz natural, de estatura constitucional,
dentre as múltiplas acepções existentes, contempla observância
compulsória das regras prévias de fixação das competências. Assim, no
caso de previsão regimental - acerca das hipóteses de afetação de ação ou
recurso a outro órgão (Plenário) -, deverá ser exaustivamente motivada à
luz do que prescreve o art. 93, IX, da nossa Lei Maior, o qual estabelece
que todas as decisões têm de ser necessariamente fundamentadas.
Sim, porque de nada adiantaria estabelecer regras prévias e objetivas
acerca da competência entre as Turmas e o Plenário para a apreciação das
distintas ações e recursos no âmbito desta Suprema Corte, caso se
permitisse ou tolerasse o deslocamento do feito à sorrelfa (ao Plenário)
para o julgamento de recursos contra decisões monocráticas de feitos de
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HC 193726 A GR / PR
competência das Turmas.
Como é cediço, o princípio do juiz natural também está vinculado a
compromissos internacionais que compelem o Estado a assegurar o juiz
natural. É o que se extrai, v.g., do disposto no art. 8º, I, da Convenção
Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José
da Costa Rica, incluído no ordenamento jurídico pátrio:
“Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza”.

No caso, a nova afetação ao Plenário – após decisão monocrática
proferida pelo relator, Ministro Edson Fachin, que, além de conceder a
ordem, revogara o decisum que havia submetido o habeas corpus ao
Plenário desta Corte – está ancorada, segundo a dicção da decisão
impugnada, no precedente firmado no HC 143.333/PR e nos arts. 6º, II,
c; 21, I e XI; e 22, parágrafo único, b, todos do RISTF. Veja-se:
“[...] 7. Assento aqui os termos do entendimento firmado
por ocasião do julgamento do HC 143.333, realizado em
12.4.2018, segundo o qual ‘compete ao Relator, de maneira
discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para
julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF,
afigura-se irrecorrível’, com fundamento nos arts. 6º, II, “c”; 21,
I e XI; e 22, parágrafo único, “b”, todos do RISTF, submeto o
agravo regimental interposto no habeas corpus à deliberação do
Plenário” (e-doc 42).

Todavia, para além da ausência de fundamentação adequada, eis
que não foram expostas as razões modificativas para a (re)afetação ao
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HC 193726 A GR / PR
Plenário, nos termos do art. 489, §1º, I e V, do novo Código de Processo
Civil3, e, diferentemente do que ocorre com o julgamento do habeas corpus,
os citados dispositivos do RISTF não autorizam a afetação de recursos
interpostos contra decisão monocrática do relator ao Plenário. Veja-se:
“Art. 6º, RISTF: Também compete ao Plenário:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o
Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio
Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional
da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a
coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do
art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem
assim quando se relacionar com extradição requisitada por
Estado estrangeiro; [...]
II – julgar: [...]
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo
Relator;“
“Art. 21. São atribuições do Relator:
[...]
iii – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes,
conforme a competência, questões de ordem para o bom
andamento dos processos;
iv – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da
competência respectiva, medidas cautelares necessárias à
3

Art. 489. […]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
[...]
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus

fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;

12
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HC 193726 A GR / PR
proteção de direito suscetível de grave dano de incerta
reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior
decisão da causa;
[...]
xi – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao
julgamento do Plenário“ (grifei).
“Art.22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do
Plenário,
quando
houver
relevante
arguição
de
inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste
artigo:
a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas
entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica
ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas,
convier pronunciamento do Plenário” (grifei).
“Art.192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência
consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar
ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da
documentação da petição inicial ou do teor das informações.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de
2009)
§ 1º Não se verificando a hipótese do caput, instruído o
processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o
Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na
primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se,
quanto à votação, o disposto nos arts.146, § único, e 150, § 3º”.
“Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou
do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou
que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de
recurso denegado ou procrastinado”.

Como se nota, as normas regimentais não permitem a afetação ao
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HC 193726 A GR / PR
Plenário da Corte dos agravos regimentais interpostos contra decisão
monocrática que concede a ordem de habeas corpus, a fim de declarar, no
caso em apreço, a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba para o julgamento das ações penais indicadas na
decisão impugnada.
Sim, porque o caso sob análise não versa diretamente sobre
julgamento do remédio heroico, nem tampouco coloca em exame: (i)
arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida (art. 22, caput, do
RISTF); (ii) matéria objeto de divergência entre as Turmas ou destas com
o Plenário (art. 22, parágrafo único, a, do RISTF); ou (iii) mesmo questão
jurídica que demande prevenção de divergência (art. 22, parágrafo único,
b, do RISTF).
Mas não é só. Para além da preclusão consumativa em razão da
ausência de impugnação do Parquet contra a revogação da primeira
afetação ao Pleno, conforme reza o disposto no art. 1.021, §1º, do novo
CPC4, a presente hipótese é também de incidência de distinguishing, que
afasta a interpretação conferida pelo STF no julgamento da HC
143.333/PR, no qual fixou-se entendimento de que compete ao relator, de
maneira discricionária, “a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para
julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se
irrecorrível”. Confira-se:
“HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO
DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO
PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO
4

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento
interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

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HC 193726 A GR / PR
CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO
DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL.
ATUALIDADE
DO
RISCO.
APRECIAÇÃO
PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE
OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA.
CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE
DA CAUSA.
PLURALIDADE
DE
ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO
CONCEDIDA.
1. Sem prejuízo da legítima admissão regimental de
específicas atuações fracionárias e unipessoais no âmbito desta
Corte, o colegiado Plenário detém atribuição irrestrita para o
exercício integral da competência constitucionalmente
conferida ao Supremo Tribunal Federal.
2. Os regimentos internos dos Tribunais, editados com
base no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, consubstanciam
normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se
eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim,
pela substância regulada, sendo que, no que tange ao
funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz,
prepondera o dispositivo regimental. Precedentes.
3. Por força dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), compete ao
Relator, de maneira discricionária, a remessa de feitos ao
Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor
do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível. Especificamente no
que concerne aos habeas corpus, tal proceder também é
autorizado a partir da inteligência dos artigos 6°, II, “c” e 21,
XI, RISTF [...]” (grifei).

Sim, porque o caso sob exame, repiso, não está voltado
diretamente para o julgamento do habeas corpus, mas, antes, pugna-se
pelo exame dos recursos manejados contra a mencionada decisão
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HC 193726 A GR / PR
monocrática da lavra do relator, Ministro Edson Fachin. Ademais, se o
remédio heroico estava afetado ao Plenário, causa alguma perplexidade
a sua revogação monocrática para, em seguida, após a interposição de
agravos, ocorrer uma nova e heterodoxa submissão ao órgão colegiado.
Ressalto, ainda, a redação do art. 10, §1º, do RISTF, o qual prevê a
competência das Turmas ainda que “haja submetido a causa, ou algum de
seus incidentes, ao julgamento do Plenário”, litteris:
“Art.10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de
algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de
recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem
jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes
posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do
Plenário e do Presidente do Tribunal.
§ 1º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma
haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao
julgamento do Plenário.
§2º A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser
arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o
início do julgamento pela outra Turma” (grifei).

Ora, nos termos do art. 3º do RISTF, as Turmas são “órgãos” que
integram a estrutura do Tribunal, juntamente com a Presidência e o
Plenário, desempenhando funções judicantes, tal como esses dois últimos.
Assim, a competência da Segunda Turma para apreciar os recursos está
vinculada à definição clara e segura do momento a partir do qual a
atribuição deste órgão é fixada de maneira imodificável, considerados os
princípios da segurança jurídica, do juiz natural e demais postulados que
informam o devido processo legal.
Rememoro, a propósito, que, na sessão da Segunda Turma realizada
no dia 16 de março de 2021, conforme consta da ata de julgamento, o
Ministro Presidente Gilmar Mendes manifestou-se quanto às
competências desse órgão fracionário, previstas no RISTF, assentando
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HC 193726 A GR / PR
que se contém abaixo:
“Senhores Ministros, antes de iniciar os trabalhos desta
sessão ordinária hoje, gostaria de, na condição de Presidente
desta Segunda Turma, tecer breves esclarecimentos a respeito
da jurisdição deste órgão colegiado, a fim de afastar más
compreensões, desinteligências e confusões que têm sido
veiculadas na imprensa.
Gostaria de recordar que, nos termos do art. 3º do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as Turmas
que compõem este Supremo o representam de forma plena.
Existe um só Supremo. Assim, a rigor, não há hierarquia nem
subserviência das duas Turmas deste Tribunal em relação ao
Pleno, o que há é tão somente uma repartição de tarefas.
As regras de competências atribuídas aos órgãos desta
Casa, Plenário e Turmas se prestam tão somente a emprestar
funcionalidade ao próprio tribunal. A afirmação e delimitação
da competência jurisdicional das Turmas reflete o respeito à
garantia fundamental do juiz natural, a qual se fundamenta no
art. 5º, incisos XXXVII e LIII Constituição de 1988, que
prelecionam que os julgamentos devem ser realizados pela
autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a
designação de juízos ou tribunais de exceção.
[...]
Ressalvadas as matérias expressamente previstas no art. 5º
do Regimento Interno, todo e qualquer processo distribuído a
um juiz desta Suprema Corte tem como juiz natural a sua
respectiva Turma integrada. Esta inteligência, a propósito,
espalha-se no próprio art. 8º do Regimento Interno, naquilo que
define a competência das Turmas deste Supremo Tribunal
Federal”.

Diante desse panorama, dou provimento ao último agravo
regimental interposto pelos impetrantes, a fim de reconhecer a
incompetência deste Plenário para o julgamento dos recursos interpostos,
reafirmando, por consequência, a competência da Segunda Turma para
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HC 193726 A GR / PR
processar e julgar os agravos regimentais em questão à luz dos princípios
fundamentais do devido processo legal e do juiz natural.
II – Do mérito.
Caso superado o óbice processual relativo à competência,
acompanho, em parte, o voto do relator, Ministro Edson Fachin.
Vejamos.
Trata-se, na origem, de habeas corpus impetrado em razão do
constrangimento ilegal imposto por decisão proferida pela Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial
1.765.139/PR, a qual, confirmando parcialmente a decisão monocrática
proferida em 26/11/2018, reconheceu a competência do juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR para o julgamento da Ação Penal 504651294.2016.4.04.7000/PR (caso “Triplex do Guarujá”).
É certo, ainda, que a atração da competência para aquele famigerado
Juízo ocorreu apenas em razão da suposta participação da empresa OAS
no cartel que atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos públicos,
sociedades de economia mista e empresas públicas –, em contratações
firmadas com a Petrobras S/A.
Vale dizer, não há indícios mínimos de que as condutas imputadas
ao paciente foram diretamente direcionadas a contratos específicos
firmado pelas empreiteiras com a Petrobras S/A. A perplexidade é maior
quando se observa que, nos embargos de declaração, o magistrado
sentenciante, ex-Juiz Sérgio Moro, admitiu o seguinte:
“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar
algum, que os valores obtidos pela construtora OAS nos
contratos com a Petrobras foram utilizados para pagamento da
vantagem indevida para o ex-presidente.

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HC 193726 A GR / PR
Aliás, já no curso do processo, este Juízo, ao indeferir
desnecessárias perícias requeridas pela Defesa para rastrear a
origem dos recursos, já havia deixado claro que não havia essa
correlação (itens 198-199)” (grifei).

E mais, diferentemente do alegado pelo Parquet, a denúncia
oferecida na Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso “Triplex do
Guarujá”) não trouxe elementos informativos suficientes quanto ao nexo
de causalidade entre a atuação do paciente, na condição de mandatário
da República, e a contratação realizada com a Petrobras S/A. Confira-se,
nesse sentido, as percucientes observações do relator, após examinar, de
forma vertical, a peça acusatória naquela ação penal:
“[...] No caso, restou demonstrado que as condutas
atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a
contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a
Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados
precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração
da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da
competência jurisdicional.
Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos
narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da
competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o
pertencimento do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que
atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos públicos,
sociedades de economia mista e empresas públicas –, em
contratações celebradas com a Petrobras S/A.
Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao
paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação
como Presidente da República e determinada contratação
realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em
decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da
vantagem indevida.
Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério
Público Federal, ao paciente são atribuídas condutas

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HC 193726 A GR / PR
condizentes com a figura central do grupo criminoso
organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos pelos
quais se espalharam a prática de ilicitudes, sendo a Petrobras
S/A apenas um deles, conforme já demonstrado em excerto
colacionado da exordial acusatória” (e-doc. 32 - grifei).

Não por acaso, no julgamento do HC 164.493/PR, a Segunda Turma
concedeu a ordem ao paciente, a fim de determinar a anulação de todos
os atos decisórios praticados pelo então Magistrado – reputado parcial
no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR -, oportunidade
em que a questão da violação do princípio do juiz natural, ainda que de
forma lateral, foi trazida à lume. Reproduzo, nesse sentido, trechos do
meu voto:
“[...]
ii) Ofensa ao princípio do juiz natural.
“Ademais de outros vícios processuais, um aspecto que
causa a maior espécie, mesmo numa análise preliminar dos
autos da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, é o de que não
existem quaisquer elementos concretos relativamente a valores,
supostamente derivados de contratos da Petrobras, que teriam
sido empregados para o pagamento de vantagens indevidas ao
paciente. A suposta origem dos recursos, como se sabe,
justificou a atração do feito para a 13ª Vara Criminal Federal de
Curitiba.
[...]
Isso significa que a justificativa originalmente esgrimida
pelo ex-juiz para atrair a competência jurisdicional para a 13ª
Vara Federal de Curitiba, de maneira a legitimá-lo a processar e
julgar a ação penal em face do paciente, acaba por mostrar-se
completamente destituída de fundamento, sobretudo diante da
decisão desta Suprema Corte no sentido de que apenas os fatos
efetivamente ligados à Petrobras deveriam ser encaminhados
àquele Juízo.
[...]
Ora, como é cediço, a competência da Justiça Federal

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Inteiro Teor do Acórdão - Página 221 de 264

HC 193726 A GR / PR
constitui matéria de direito estrito, estando taxativamente
prevista no art. 109 da Constituição Federal, o qual leva em
consideração o titular do bem jurídico violado, no caso a
União, e não a qualidade do sujeito ativo da conduta típica
que lhe foi imputada.
Assim eventual prevenção que pudesse ser cogitada não
teria o condão de modificar ou prorrogar a competência da 13ª
Vara Federal de Curitiba, razão pela qual ela deveria ter sido
fixada considerando-se a existência de outros foros ou juízos
igualmente competentes. Não se ignora, ademais, que a
conexão e continência somente ocorrem entre crimes e não
entre processos.
Vale recordar, neste passo, o quanto assentado no voto
do Ministro Dias Toffoli, Relator do INQ 4.130-QO/PR, a
saber: ‘nenhum órgão jurisdicional pode se arvorar de juízo
universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de
verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de
competência’ (grifei).
Tal como no Inquérito acima referido, o caso sob exame
não revela quaisquer indícios ou fatos que pudessem vincular
a ação penal movida contra o paciente, de forma exclusiva ou
preponderante, ao Juízo curitibano de primeiro grau,
considerados os ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro
que lhe foram imputados. Salta à vista, que o mais correto, do
ponto de vista jurídico, teria sido aplicar, ao caso, a regra
prevista no art. 70 do CPP, que indica, antes de qualquer outra
consideração, o local do crime como foro competente, na
esteira da conhecida “teoria do resultado” adotada em nosso
País. Como afirma Guilherme de Souza Nucci, trata-se de
uma regra de caráter geral, afigurando-se, até mesmo, natural,
com relação à qual não cabem maiores artifícios ou
tergiversações, ‘pois o lugar do crime deve ser onde a
sociedade sofreu o abalo’.
Nessa linha, cito o quanto decidido nos Inquéritos
4.327/DF e 4.483/DF, em que esta Corte entendeu que o
julgamento dos fatos envolvendo o núcleo político neles

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HC 193726 A GR / PR
descrito seria de competência da Seção Judiciária do Distrito
Federal, de forma oposta ao que ocorreu na ação penal aqui
atacada. Idêntica conclusão foi adotada no Inquérito 4.325/DF,
de relatoria do Ministro Edson Fachin” (grifei).

A propósito, em situação análoga a esta, o Ministro Dias Toffoli
asseverou:
“Na espécie, longe de pretender rediscutir seus
fundamentos, o embargante concretamente demonstrou a
existência de relevante omissão na decisão embargada.
O julgado ora hostilizado assentou que os fatos relatados
pelos colaboradores premiados [...] dizem respeito a possíveis
repasses de verbas indevidas para custeio de despesas do exPresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ora
agravante, realizadas em contrapartida a favorecimentos ao
grupo empresarial Odebrecht. Esses fatos, segundo o Ministério
Público Federal, teriam sido praticados diretamente em
detrimento da Petrobras S/A, o que determinou a solicitação e a
providência impugnada.
Todavia, pedindo vênia ao eminente Relator, não diviso,
ao menos por ora, nenhuma imbricação específica dos fatos
descritos nos termos de colaboração com desvios de valores
operados no âmbito da Petrobras.
[...]
Nesse contexto, ainda que o Ministério Público Federal
possa ter suspeitas, fundadas em seu conhecimento direto da
existência de outros processos ou investigações, de que os
supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração
teriam origem em fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras,
não há nenhuma demonstração desse liame nos presentes
autos.
Dito de outro modo, ao menos em face dos elementos de
prova amealhados neste feito, a gênese dos pagamentos
noticiados nos autos não se mostra unívoca.
Logo, a meu sentir, os termos de colaboração em questão

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HC 193726 A GR / PR
devem ser remetidos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em cuja jurisdição, em tese, teria ocorrido a maior parte dos
fatos narrados pelos colaboradores” (PET 6.780/DF - grifos no
original).

Diante desse quadro fático e dos precedentes citados na decisão
impugnada, não há espaço para dúvidas acerca da incompetência do
Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, nem tampouco para a
alegada preclusão da matéria, eis que a defesa técnica impugnou, a todo o
momento, o seu reconhecimento perante o aludido juízo e nas instâncias
de piso; assim como no recurso extraordinário impetrado e, por fim, no
presente remédio heroico.
Ademais, acompanho o relator na assertiva de que, em relação às
demais ações penais, todas as peças acusatórias foram moldadas da
mesma forma daquela ofertada nos autos da Ação Penal 504651294.2016.4.04.7000/PR, e que, portanto, descortina-se ausente qualquer
identificação de conduta delituosa - imputada ao paciente - que possa
associar-se às contratações espúrias realizadas perante a Petrobras. Vejase:
“Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato
praticado pelo paciente no contexto das específicas
contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a
Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª
Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das
acusações.
Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos
autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo
a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht
vantagens indevidas consubstanciadas em reformas
patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP,
as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
O mesmo ocorre com a denúncia formulada nos autos da
Ação Penal n. 5044305-83.2020.4.04.7000/PR, em que se atribui

23
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 224 de 264

HC 193726 A GR / PR
a prática de crimes de lavagem de capitais, consistentes em 4
(quatro) supostas doações simuladas, realizadas pelo Grupo
Odebrecht, em favor do Instituto Lula, cada uma no valor de
R$ 1.000.000,00, realizadas nos dias 16.12.2013, 31.1.2014,
5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia de R$ 4.000.000,00.
Nesse sentido, constatada a identidade de situações
jurídicas, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, torna-se imperiosa a extensão dos fundamentos
declinados nesta decisão às demais ações penais que tramitam
em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba” (e-doc. 32 - grifei).

Assim, o desprovimento parcial do recurso interposto pelo MPF é
medida que se impõe de rigor.
No que concerne à parte lateral da decisão monocrática impugnada,
que determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito
Federal e declarou a perda do objeto dos feitos conexos em trâmite nesta
Suprema Corte - especificamente dos Habeas Corpus 164.493, 165.973,
190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem
como das Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325 -, e que constitui
objeto do primeiro agravo regimental interposto pelos impetrantes,
impõem-se as seguintes observações.
Em relação ao juízo competente, não verifico qualquer ponto de
intersecção entre os fatos narrados nas denúncias oferecidas contra o
paciente – Ações Penais 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso “Triplex do
Guarujá”); 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (caso “Sítio de Atibaia”),
5063130- 17.2016.4.04.7000/PR (caso “sede do Instituto Lula”) e 504430583.2020.4.04.7000/PR (caso “doações ao Instituto Lula”) - e a causa atrativa
da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Isso porque, para além da ausência do nexo de casualidade entre a
atuação do paciente, na condição de mandatário da República, e os
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 225 de 264

HC 193726 A GR / PR
contratos firmados com a Petrobras S/A, os casos identificados acima
compreendem fatos e valores relativos a imóveis e instituto sediados no
Estado de São Paulo, precisamente nos Municípios respectivos do
Guarujá, Atibaia, São Bernado do Campo e São Paulo. Vale dizer,
diferentemente dos precedentes trazidos à lume pelo relator, não há
previsão legal para fixação de competência de juízo de primeira instância
ancorada exclusivamente na condição do paciente de ex-Presidente da
República.
Em outras palavras, o caso sob exame não revela quaisquer indícios
ou fatos que pudessem vincular as ações penais movidas contra o
paciente, de forma exclusiva ou preponderante, ao Juízo de Brasília. Salta
à vista, que o mais correto, do ponto de vista jurídico, teria sido aplicar,
ao caso, a regra prevista no art. 70 do CPP5, que indica, antes de qualquer
outra consideração, o local do crime como foro competente, na esteira da
conhecida “teoria do resultado” adotada em nosso País.
Tal opção do legislador - pelo local da consumação do delito justifica-se pelo fato de ser esse o mais indicado para se colherem os
elementos probatórios necessários para a perfeita compreensão do ilícito
e das circunstâncias dele advindas. Como afirma Guilherme de Souza
Nucci, trata-se de uma regra de caráter geral, afigurando-se, até mesmo,
natural, com relação à qual não cabem maiores artifícios ou
tergiversações, “pois o lugar do crime deve ser onde a sociedade sofreu o
abalo”.6
Assim, acolho o pedido subsidiário do MPF para reconhecer a
competência da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
No que toca à perda do objeto dos demais habeas corpus e
5

Art.70.A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

6

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 70.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 226 de 264

HC 193726 A GR / PR
reclamações diante do reconhecimento da incompetência da 13ª Vara
Criminal Federal de Curitiba/PR por este Plenário, verifico que o pedido
formulado pelo paciente no agravo regimental não está voltado para
afastar a declaração do prejuízo de todos os feitos em trâmite nesta
Suprema Corte, mas, apenas em relação ao HC 164.394/PR. Confira-se:
“Ex positis, requer-se seja a presente recebida e processada
como Agravo Regimental, na forma do art. 317 do RISTF, para
que a Colenda 2ª. Turma julgadora proceda com os ajustes
apontados, exclusivamente no tocante aos efeitos colaterais
consignados na parte final do decisum arrostado, relativos à
declaração da perda de objeto dos processos ali enumerados, de
modo que a extinção dos feitos, com exceção dos habeas corpus
n.º 164.493/PR — cujo julgamento já foi retomado por
deliberação expressa do aludido órgão fracionário —, somente
ocorra após o trânsito em julgado da ordem de habeas corpus
concedida neste writ sobre a incompetência da 13ª. Vara Federal
Criminal de Curitiba e seus efeitos ex vi legis” (e-doc. 45) –
grifei).

Fixada tal compreensão hermenêutica do pedido recursal, observo
que, em data recente (23/3/2021), a Segunda Turma julgou o citado habeas
corpus para conceder a ordem em favor do paciente, determinando a
anulação de todos os atos decisórios praticados pelo ex-magistrado Sérgio
Moro, diante da sua parcialidade no âmbito da Ação Penal 504651294.2016.4.04.7000/PR, incluindo aqueles praticados na fase pré-processual,
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão.
E mais, em sessão realizada em 9/3/2021, a Segunda Turma, por
maioria (4 votos a 1), rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro
Edson Fachin, deliberando, por corolário, que a decisão proferida nestes
autos não acarretava a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493/PR,
vencido, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin. Reproduzo, a propósito, a
manifestação do Ministro Nunes Marques, no citado habeas corpus, acerca
da ausência de prejudicialidade:
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 227 de 264

HC 193726 A GR / PR

“[...] Se esta Turma delibera, hoje, seguindo o
entendimento do eminente Relator pela perda do objeto, ou
seja, pela prejudicialidade deste habeas corpus, porque
extraído de processo cuja nulidade foi ontem decretada; e,
amanhã, no porvir ― falo eventualmente ―, o Colegiado
venha a não ratificar a decisão de Sua Excelência, o Ministro
Edson Fachin, a decisão de prejudicialidade, adotada hoje,
pode vir a ser posteriormente atingida, inclusive pela coisa
julgada, e esta excelsa Corte jamais teria a possibilidade de
deliberar acerca da suspeição.
Entendo que, pela ótica do pragmatismo e da
instrumentalização do processo, não haveria absolutamente
nenhum óbice, uma vez que, decretando ou não a suspeição,
seja qual for a deliberação desta Segunda Turma, essa decisão
fica, logicamente, caudatária e dependente do processo
principal, que irá decretar ou não a nulidade.
Se, eventualmente, não for declarada a suspeição, aquele
novo Juízo, se assim for o entendimento desta Corte, poderá,
inclusive, proceder ao aproveitamento de todas as provas
colhidas. Se, de forma contrária, esta Turma entender pela
suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, o juiz, já de antemão,
procederá à nova instrução, já sabedor que não poderá
proceder ao aproveitamento das provas.
Senhor Presidente, não vejo óbice nenhum para que
prossigamos no julgamento e, pedindo a mais respeitosa
vênia ao eminente Relator, voto pelo seguimento” (grifei).

Como se nota, o órgão fracionário competente decidiu, de forma
soberana, a questão de ordem trazida no referido habeas corpus, de modo
que a reversão do decisum, para além de constituir, pela via reflexa, um
inaceitável recurso de ofício, implicará em genuína usurpação das
atribuições da Segunda Turma, conforme redação dos dispositivos
regimentais acima mencionados e, por consequência, na violação do
princípio do juiz natural e do disposto no art. 10 do RISTF:

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 228 de 264

HC 193726 A GR / PR
“Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de
algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de
recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem
jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes
posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do
Plenário e do Presidente do Tribunal”.

Convém destacar, outrossim, que a apreciação do HC 164.394/PR
pelo órgão fracionário, principiou-se ainda em novembro de 2018,
quando o paciente não havia impetrado o presente Habeas Corpus.
Rememoro, a propósito, o disposto no art. 96 do CPP, que fulmina, de
forma indene de dúvidas, a alegada prejudicialidade naquele remédio
heroico, uma vez que que o exame da suspeição precede a qualquer outra
matéria, verbis:
“Art.96, do CPP: A argüição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente”.

Reproduzo, por fim, as lições doutrinárias de Lenio Luiz Streck, em
artigo publicado no Conjur7 :
“[...] O que se quer dizer, temendo pela redundância, é
que, estando a suspeição já julgada no juízo natural, não tem
sentido o STF dizer que "sim, houve suspeição, porém ela fica
'prejudicada' pela incompetência do juízo". Suspeição de juiz e
incompetência de juízo são coisas diferentes. Uma pode
decorrer de outra. Mas não se pode querer sustentar que a
incompetência precede ou prejudica o vício da suspeição. Não
se pode misturar alhos com bugalhos.
Veja-se: estando a suspeição já declarada, teríamos a mais
arrebatada ficção jurídica já feita: um juiz suspeito que
grampeou advogados do réu (para citar apenas esse ato) é
7

Disponível

em:

www.conjur.com.br/2021-abr-20/opiniao-plenario-stf-decidira-

instancia-recursal-turma. Acesso: abril de 2021.

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 229 de 264

HC 193726 A GR / PR
declarado suspeito-parcial pelo juízo natural, mas seus atos
valem porque sua suspeição foi considerada prejudicada. Ela
existe, mas não existe.
Ao fim e ao cabo, o que fica para a história do Direito e
será material para os arqueólogos e suas escovas é bem mais
simples: pela primeira vez, por razões político-ideológicas, um
juiz atuou em processos para os quais não era competente,
manteve preso um réu por exatos 580 dias, afastou-o da corrida
presidencial , e ainda por cima, foi ser ministro do governo que
ajudou a eleger.
Moro conseguiu um feito único: ser, ao mesmo tempo,
incompetente e suspeito. Não é para qualquer um...!
Como já tivemos a oportunidade de denunciar, os
processos conduzidos pelo Moro começaram pelo fim. Moro
atirou a flecha e depois pintou o alvo. É o Target Effect”.

III – Da conclusão.
Isso posto, dou provimento ao segundo agravo regimental
interposto pelos impetrantes, a fim de reconhecer a incompetência do
Plenário desta Suprema Corte para o julgamento dos recursos
interpostos.
Caso superada a alegada incompetência, dou provimento, em parte,
aos recursos do MPF e dos impetrantes, para o fim específico de: (i)
determinar a remessa das Ações Penais 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
(Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia),
5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 504430583.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula) à Seção Judiciária de São
Paulo/SP, com fundamento no art. 70 do CPP; (ii) afastar a declaração de
prejuízo em relação ao HC 164.493/PR, julgado em 23/3/2021,
reafirmando, por consequência, a decisão colegiada proferida pela
Segunda Turma.
É como voto.
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## Página 230

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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 230 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor
Presidente, Senhores Ministros, cumprimento especificamente, com mais
ênfase, o Ministro-Relator.
Também, Senhor Presidente, deixo consignado já o
meu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin,

nos

termos da jurisprudência que foi se consolidando sobre a matéria com
base na lei. Assim como desde o Ministro Toffoli e agora os Ministros
Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, quanto à competência, em que
pese a referência ao art. 70 até ser mencionada no meu voto - eu me
reservo o direito de voltar a ela -, de imediato, fico apenas no sentido de
votar pelo desprovimento do agravo, acompanhando o Ministro-Relator
exatamente no sentido de declinar e retirar da competência da 13ª Vara de
Curitiba nos termos do que exposto por ele.
Se,

nos

debates

voltar

e

realmente

tiver

a

oportunidade, eu volto à questão então de para onde declinar, mas estou
negando

provimento

e

votando

exatamente

neste

sentido

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e


```

## Página 231

```text
Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 231 de 264

HC 193726 AGR / PR
cumprimentando também Sua Excelência o Ministro Edson Fachin.
Muito obrigada, Senhor Presidente.

2
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## Página 232

```text
Supremo Tribunal Federal
Observação

Inteiro Teor do Acórdão - Página 232 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBSERVAÇÃO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor

Presidente, eu só gastaria também de - falei muito rapidamente cumprimentar o Ministro Edson Fachin pela profundidade do seu voto,
que, como disse a Ministra Rosa Weber, catalogou toda a jurisprudência
que nós desenvolvemos ao longo desses anos a partir daquele precedente
marcante do Ministro Dias Toffoli; depois, da lavra do Ministro
Alexandre de Moraes e os vários precedentes que desenvolvemos na
Turma.
Eu gostaria de fazer também, nesta oportunidade, este
registro.

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```

## Página 233

```text
Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 233 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, em
primeiro lugar, estamos, a rigor, a julgar habeas corpus, com roupagem de
agravo.
Em segundo lugar, no habeas corpus tem-se parte única: o paciente,
personificado pelo impetrante. O Ministério Público não é parte no habeas
corpus. Como ressaltado pelos Colegas, o Ministério Público atua, no
habeas corpus, como fiscal da lei e, como tal, é parte legítima para recorrer.
Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade recursal.
Presidente, há alguma coisa errada. Se há alguma coisa errada, o
sistema passa a não fechar. Por que digo isso? Porque as quatro ações
tramitaram, e houve recursos de apelação para o Regional Federal.
Nesses recursos, veiculou-se a preliminar de incompetência do Juízo da
Décima Terceira Vara Criminal de Curitiba. O Regional Federal concluiu
que não, que era realmente o Juízo competente. Tentou-se chegar ao
Superior Tribunal de Justiça, mas não se logrou êxito. Muito menos se
logrou êxito quanto ao acionamento do Supremo.
Ajuizou o réu revisão criminal? Não, Presidente, não ajuizou o réu
revisão criminal, que abriria a oportunidade inclusive à fase instrutória,
ao contrário do que ocorre quanto ao habeas corpus, em que os elementos
devem estar já anexados à inicial. E não ajuizou a revisão criminal porque
a situação jurídica relativa à possível "incompetência" não se enquadra no
artigo 621 do Código de Processo Penal, não é requisito para o
ajuizamento.
Mas, agora, já há maioria formada no sentido de que concorre, para
deferir-se a ordem, como foi deferida pelo Relator individualmente – não
foi em colegiado, e penso que habeas corpus deve ser julgado pelo
colegiado –, direito líquido e certo, sem ter-se processo de conhecimento
propriamente dito, em que viabilizada a atuação do Estado acusador
como Estado acusador, o Ministério Público. Por isso, Presidente, disse
que alguma coisa está errada, disse que não se tem a observância da
organicidade própria ao Direito, que visa, acima de tudo, a segurança

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## Página 234

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 234 de 264

HC 193726 AGR / PR
jurídica. De repente, se dá o dito pelo não dito, insubsistentes as quatro
condenações, e volta-se à estaca zero.
A perplexidade da população, da sociedade, passa a ser enorme. E se
volta à estaca zero, vou repetir, julgando-se ação em que não se tem
propriamente contraditório, com a atuação, repito, do Estado acusador. O
desgaste institucional do Poder Judiciário é enorme, no que se mitiga, se
esvazia totalmente a segurança jurídica.
Li certa vez, Presidente, em um romance de John Steinbeck, O
inverno da nossa desesperança, trecho que costumo repetir: “quando uma
luz se apaga, é muito mais escuro do que se ela jamais houvesse
brilhado.”
Quanta decepção, Presidente, voltando-se, no julgamento de habeas
corpus, à estaca zero, dando-se o dito – e os processos-crime percorreram
as diversas instâncias – pelo não dito!
Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha
ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso
interposto pela Procuradoria-Geral da República. Não se tem como, a esta
altura, voltar ao que apontei como estaca zero. E não cabe argumentar
que é preciso ter concorrente em 2022, presente possível reeleição do
atual Presidente da República. Esse não é um argumento jurídico, mas
metajurídico.
Quero saber onde a maioria está vendo direito líquido e certo a
fulminar os processos-crime – voltando-se à estaca zero – que tramitaram
nas instâncias ordinárias. As apelações conduziram a preliminar de
incompetência, e não se logrou êxito. Agora, em via afunilada, sem o
ajuizamento de revisão criminal em que viabilizada a instrução, chega-se
à conclusão de que procede a articulação de incompetência relativa, como
é a territorial.
De início, Presidente, qualquer Juízo federal poderia ter julgado
essas ações, mas a organicidade definiu a competência do Juízo da
Décima Terceira Vara Criminal de Curitiba. E por que isso ocorreu?
Porque o primeiro processo, envolvendo o falecido deputado federal José
Janene e um doleiro, versando corrupção e lavagem de dinheiro, porque a

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## Página 235

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 235 de 264

HC 193726 AGR / PR
lavagem ocorreu no Paraná foi distribuída à vara especializada – a
Décima Terceira Vara Criminal. As demais ações, verificada a conexão
probatória, verificada a continência, envolvidos réus diversos, foram
alcançadas pela via atrativa e reunidas nesse Juízo.
Esse fenômeno está previsto na legislação instrumental. Não se trata
de eleger universal o Juízo da Décima Terceira Vara Criminal de Curitiba,
como se não houvesse outros Juízos capazes de atuar.
Peço vênia, Presidente, para não decepcionar a sociedade brasileira.
Peço vênia, Presidente, para entender que, mediante penada única, em
primeiro lugar, não incumbia ao Relator julgar a matéria de fundo do
habeas corpus. Em segundo lugar, julgando-a quanto a um dos processoscrime, não cabia estender a concepção formada, o entendimento formado,
às demais ações.
Provejo, Presidente, acompanhando o ministro Nunes Marques, o
agravo, para afastar do cenário jurídico a reversão do quadro decisório,
que, para mim, discrepa, a mais não poder, da organicidade do direito.
É como voto.

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## Página 236

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 236 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Boa noite,
Ministro Luiz Fux, prezados Colegas, Ministra Cármen Lúcia, Ministra
Rosa Weber. Peço desculpas por não estar com a nossa toga habitual. As
coisas estão sob controle, graças a Deus.
Verifiquei que o julgamento avançou. Eu tinha a intenção de fazer
um voto um pouco mais elaborado, mas as circunstâncias não
favoreceram e achei que seria disruptivo eu não entrar, ainda que para
um voto breve.
Nas ocasiões em que essa matéria esteve no Plenário, eu me
posicionei - todos sabem - pela existência de conexão probatória, e a
minha posição não prevaleceu. De modo que eu entenderia, como linha
de princípio, até porque a conexão probatória deve ser verificada, penso
eu, caso a caso, que esta decisão não significa necessariamente uma
repercussão sistêmica, mas acho que é uma questão pontual na avaliação
do Relator. Embora eu, nas ocasiões anteriores, tenha entendido pela
existência de conexão probatória, penso que aqui, se o eminente Relator
Ministro Edson Fachin, que tem uma visão do todo e do conjunto de
processos, entendeu diferentemente, eu estou aqui pronto para
acompanhar Sua Excelência.
O Plenário, nas vezes em que a matéria chegou ao Plenário - estou
sem as minhas anotações aqui -, desde o tempo do saudoso Ministro Teori
Zavascki, restringiu as questões que envolvessem a Petrobras. Depois,
decisões da Segunda Turma restringiram ainda mais, mesmo em casos de
subsidiárias da Petrobras, como Transpetro. Em uma situação de uma
refinaria - Abreu Lima -, entendeu que não prevalecia a competência da
13ª Vara Criminal.
De modo que, ressalvando o meu entendimento e me reservando
eventualmente para outras considerações no desdobramento do
julgamento, mas para não atrasá-lo em razão da minha circunstância

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## Página 237

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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 237 de 264

HC 193726 AGR / PR
pessoal, Presidente, estou aqui ingressando para endossar, com ressalva
de posição pessoal, o encaminhamento dado pelo eminente Relator,
Ministro Edson Fachin, nessa matéria.
Presidente, é como voto e grato pela consideração.

2
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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 238 de 264

15/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Cabe a mim o
último voto, na qualidade de Presidente, e eu vou procurar também ser
sucinto, tendo em vista que eu imaginava que colheríamos o voto do
Ministro Barroso em outra oportunidade. Fiz aqui inúmeras anotações,
mas vou apenas me limitar a alguns aspectos que aqui foram suscitados.
No primeiro plano, sob o aspecto interdisciplinar, eu gostaria de
aderir à preocupação que o Ministro Marco Aurélio se referiu, e também
agora o Ministro Roberto Barroso, quando aduz que essa decisão não terá
efeito sistêmico, para esclarecer, de maneira muito simples, que essa
decisão não derrui a Operação Lava a Jato, é apenas uma decisão
referente aos casos específicos a que ela se refere. Esse é um
esclarecimento que o Ministro Marco Aurélio procurou fazer e que agora
o Ministro Barroso também acaba de destacar: a inexistência de efeito
sistêmico em relação a essa decisão. Foi uma incompetência declarada no
caso concreto.
Por outro lado, tanto o Ministro Marco Aurélio quanto o Ministro
Alexandre de Moraes destacaram que se trata de uma incompetência
territorial. Como é de sabença, a incompetência territorial é relativa e se
prorroga, porque é uma incompetência que se estabelece em razão de o
réu ser sujeito da lide e sujeito à lide. Ou seja, deve-se litigar, em relação
ao réu, no melhor lugar em que ele possa se defender. Essa é ratio essendi
da competência territorial.
Muito embora a competência territorial seja relativa, evidentemente
que, por vezes, ela pode carrear algum prejuízo. E o que eu verifico? Em
todos os casos em que se decreta nulidade, há uma regra básica: não se
decreta a nulidade quando não há prejuízo.
Ontem, eu aqui verifiquei, através de uma leitura do eminente
Relator, a quem eu peço vênia para trazer esses argumentos adversos, que
a defesa se desincumbiu da sua tarefa à saciedade, apresentando quase

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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 239 de 264

HC 193726 AGR / PR
que uma centena de peças processuais. Ora, se não se decreta nulidade
quando não há prejuízo, qual foi o prejuízo da defesa? Não se pode
contar se a sentença foi condenatória ou absolutória. O prejuízo da defesa
está adstrito ao fato de que a defesa não teve condições de exercer todas
as suas faculdades processuais, os seus direitos processuais em razão da
ação ter sido aforada em outro território, mas isso efetivamente não
ocorreu.
Gerou mesmo uma certa comoção o fato de que o eminente
advogado aqui presente se desincumbiu de forma absolutamente
extraordinária, porque ofereceu, não só petições no Brasil, como também
alhures. Foi às cortes internacionais aduzir exatamente, segundo a sua
visão, o que estava evidentemente por trás deste processo.
Por outro lado, também me chamou atenção esse reclamo que o
Ministro Marco Aurélio destacou no sentido de que se promoveu o
verdadeiro retrocesso depois de anos de um processo tramitando no
Supremo Tribunal Federal. E aí, eu me deparo com, não só, hoje, o
princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, que se aplica ao
Poder Judiciário, como também a cláusula pétrea da duração razoável dos
processos. Então é, na verdade, uma ideia ilusória que a duração razoável
dos processos não interessa aos réus; também interessa aos réus, quando
eles pretendem se ver desvencilhados da acusação penal rapidamente.
Então, na verdade, não há nulidade sem prejuízo - isso em primeiro lugar.
Em segundo lugar, a natureza da incompetência relativa, que é uma
incompetência prorrogável. A incompetência territorial foi debatida em
todas as instâncias do Poder Judiciário: foi debatida em primeiro grau; foi
debatida em segundo grau a jurisdição; foi debatida no Superior Tribunal
de Justiça. E foi debatida sob o ângulo infraconstitucional, sob o ângulo
das regras do Código de Processo Penal e foi rejeitada, e não houve o
oferecimento de uma revisão criminal.
Por outro lado, hoje, o que se preconiza para o processo, que não é
um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização do direito
material, é que, quando se dá a incompetência do juízo, faz-se a translatio
iudicii, ou seja, passa-se para o juiz competente. E esse juiz competente

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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 240 de 264

HC 193726 AGR / PR
simplesmente pode ratificar todos os atos praticados pelo suposto juiz
incompetente. Mas, na verdade, in casu, a matéria foi toda debatida no
plano infraconstitucional. O Ministro Alexandre de Moraes tem razão no
sentido de que a incompetência é territorial, e a incompetência territorial
é relativa e se prorroga. Ainda que assim não o fosse, a própria Súmula
706 do Supremo Tribunal Federal é claríssima: é relativa a nulidade
decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Então,
o próprio Supremo Tribunal Federal mitiga a gravidade desse defeito repito - que foi discutido no plano infraconstitucional.
Por outro lado, trago precedentes do próprio Supremo Federal
Tribunal Federal, dizendo que, em caso de incompetência relativa, não se
anulam esses atos decisórios. Não são anuláveis os atos decisórios. O
próprio juízo a que se desloca a competência pode chegar à conclusão que
todos os atos estão perfeitos, inclusive o próprio pronunciamento final do
juízo supostamente incompetente. Eu trago precedentes de toda a Corte,
inclusive trechos de acórdão que nós debatemos. Agora, houve essa
mudança de foco, e eu a respeito, com a devida vênia.
Analisando todos esses aspectos e sentindo-me instado a votar agora
de forma sumária, na medida em que a presidência também tem outros
compromissos, gostaria de falar uma última palavra sobre a legitimidade
do Ministério Público, que é uma oportunidade que temos de fixar
entendimento em razão de outros processos que advirão.
A Constituição Federal estabeleceu que o Ministério Público exerce
uma função essencial à prestação da Justiça e, por outro lado, admite a
integração do processo penal, através das regras do processo civil. Já sob
a égide do Código de 73, o Ministério Público, pelo art. 499, § 2º, repisado
pelo art. 996, pode recorrer tanto quando atua como parte, como quando
atua como fiscal da lei. Porque como é que nós vamos interditar o recurso
do Ministério Público fiscal da lei se, pela Constituição Federal, ele
fiscaliza o cumprimento da ordem jurídica? Isso seria efetivamente uma
contradictio in terminis.
Por fim, para não deixar escapar alguns dos argumentos aqui
utilizados, verifico que - conforme disse o Ministro Marco Aurélio - nós

3
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Supremo Tribunal Federal
Antecipação ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 241 de 264

HC 193726 AGR / PR
estamos julgando habeas corpus. Essa aferição, ou não, da conexão
probatória é extremamente complexa. Então é absolutamente inviável o
oferecimento de um habeas corpus para analisar fatos, provas e verificar se
há ou não conexão probatória. Há inúmeros habeas corpus no sentido de
que essa matéria é absolutamente impassível de ser apreciada em sede de
habeas corpus.
Por essas razões, conjurando mais uma vez o risco de efeitos
sistêmicos, conjurando mais uma vez a ideia de que essa decisão acaba
com a Operação Lava a Jato, porque não acaba, peço vênia ao Ministro
Edson Fachin para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Nunes
Marques, acompanhado que foi pelo Ministro Marco Aurélio. Peço
inúmeras vênias ao Ministro Edson Fachin, a quem eu sempre
acompanho pela lucidez e pela profundidade da sua inteligência, mas,
nesta oportunidade, dou provimento ao recurso.

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Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 15/04/2021

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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR,
153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi
suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, ViceProcurador-Geral da República, se teria interesse em fazer uso da
palavra na condição de custos legis. Em resposta negativa e tendo
em vista a impossibilidade de realização de sustentação oral em
agravo regimental em habeas corpus, consoante jurisprudência desta
Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a palavra, para
fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins, advogado
da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
14.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente),
que davam provimento ao recurso. Plenário, 15.04.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os
Senhores
Ministros
Marco
Aurélio,
Gilmar
Mendes,
Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Vice-Procurador-Geral
Medeiros.

da República, Dr. Humberto Jacques

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

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de


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## Página 243

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 243 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR) - Senhor
Presidente, eminentes Ministras, eminentes Ministros, creio que Vossa
Excelência tem razão no sentido de que houve uma proposição da parte
da relatoria ao julgar o agravo da Procuradoria-Geral da República. Esta
relatoria indicou, como juízo destinatário, a Justiça Federal do Distrito
Federal.
Sua Excelência, o Ministro Alexandre de Moraes, fez referência a que
os fatos teriam ocorrido em São Paulo e, portanto, a competência seria da
Justiça Federal do Estado de São Paulo. Vários Colegas se referiram a esse
tema como um tema que poderia, eventualmente, retornar para uma
deliberação final. Creio, Senhor Presidente, que é melhor não deixar
dúvida quanto a isso.
Se Vossa Excelência colocar esse tema em julgamento, permito-me,
desde logo, adiantar que estou mantendo a posição que trouxe, no voto,
de ter, como juízo destinatário, a Justiça Federal do Distrito Federal.

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```

## Página 244

```text
Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 244 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Presidente, peço a palavra pela ordem: uma pequena ponderação sem
tomar parte ainda na questão, que é importante.
O Ministro Fachin realmente propôs que os processos fossem
enviados para Brasília, Distrito Federal. O Ministro Alexandre de Moraes
suscitou uma dúvida, uma posição, entendendo que, por força do art. 70
do Código de Processo Penal, o foro competente, em princípio, seria São
Paulo. Também, de certa maneira, já me inclinei nesse sentido, inclusive
no voto que proferi sobre a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro.
O que queria ponderar ao egrégio Plenário é que, realmente, matéria
de competência é matéria extremamente complexa e, normalmente,
precisa de cognição ampla, exauriente, para ser decidida. Em outras
palavras, penso que um agravo de instrumento tem limites muito
angustos, muito estreitos, que não permitem que decidamos essa matéria,
desde logo, em termos definitivos.
Inclusive, durante esta semana, constatei que as denúncias, em
média, têm de 120 a 140 páginas, trazendo fatos extremamente
complexos, que, penso, não podem ser apreciados de forma vertical no
agravo de instrumento.
Verifico também que a defesa não teve oportunidade de se
manifestar amplamente sobre isso. Ela simplesmente disse: “Olha, repilo
todos os argumentos do Ministério Público veiculados no agravo
regimental”. Nesse caso, não tivemos o contraditório e a ampla defesa
que a Constituição estabelece.
Não obstante isso, Senhor Presidente, também concordo com o
Ministro Fachin de que talvez devamos decidir, pelo menos,
preliminarmente, para que os processos não fiquem em suspenso - como
temos feito sempre -, permitindo que o juízo que receba os processos
possa, eventualmente, em segundo olhar, declinar da competência para

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## Página 245

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Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 245 de 264

HC 193726 AGR / PR
outro juízo, ouvida a defesa. Isso tem acontecido com muita frequência e
tem sido, inclusive, um padrão por parte do Supremo Tribunal Federal.
Quando deslocamos certos processos para a Justiça Eleitoral e,
juntamente com esse deslocamento, em função dos crimes eleitorais, vão
os crimes conexos, sempre dizemos: “Olha, fica ressalvada a
possibilidade de o juízo que recebe o processo decidir definitivamente, à
luz dos processos que recebe, qual é o juízo competente”.
Então, Senhor Presidente, apenas para dizer isto: concordo com o
Ministro Fachin que talvez devamos definir essa matéria, para que não
fique, pelo menos em um primeiro momento, dúvida.
Mas temos que, neste agravo regimental, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa - princípio fundamental da
Constituição -, não foi propiciado aos defensores do paciente que ele
possa manifestar-se novamente, no juízo de origem, sobre a competência
definitiva - não obstante esse juízo precário e efêmero que vamos fazer
agora no bojo do agravo regimental.
Era isso, Senhor Presidente, e peço escusas pela alongado de minha
manifestação.

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## Página 246

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Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 246 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O advogado está pedindo a
palavra pela ordem.
O SENHOR CRISTIANO ZANIN MARTINS (ADVOGADO) Eminente Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal;
eminente Ministra Cármen Lúcia; eminente Ministra Rosa Weber,
eminentes Ministros. Há dois pontos que gostaria de trazer apenas para
reflexão. No tocante à questão da definição da competência, efetivamente,
não tivemos a oportunidade de debater, sobretudo nestes autos. Agora,
há outra questão que diz respeito ao que foi colocado pelo eminente
Ministro Luiz Fux, no final da última sessão, após apregoar o resultado.
Vossa Excelência disse que hoje iríamos julgar a suspeição, e eu indago a
Vossa Excelência: qual é o recurso que devolveu ao Plenário esta matéria?
O recurso da Procuradoria-Geral da República não faz alusão à suspeição.
A suspeição foi decidida, no dia 9 de março, pela Segunda Turma e não
houve recurso quanto à fixação da competência da Turma para analisar
essa matéria. Parece-me que existiria uma revisão de ofício de matéria já
preclusa.
Era isso. Agradeço a oportunidade.

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## Página 247

```text
Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 247 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, ainda
estamos na primeira matéria, alusiva à incompetência, e precisamos
definir qual é o Juízo competente. Uma coisa é o instituto da declinação,
outra é quando o órgão máximo do Judiciário pátrio assenta que um
Juízo é incompetente. Ele o fazendo, há de indicar, na decisão proferida,
qual é o competente. Se não sabe qual é o competente, é porque não
deveria ter declarado a incompetência do anterior.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - O próprio
Código estabelece que o juiz pode indicar um juízo competente diferente
daquele indicado pela parte ou pelo Ministério Público.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Isso fica muito bem,
Presidente, na declinação. Não estamos diante de ação ajuizada no
Supremo – já esquecendo que este é o órgão máximo do Judiciário e que a
palavra dele tem envergadura maior – em que tenhamos declinado.
Assentou o Tribunal – contra o meu voto, mas a maioria assim decidiu –
que o Juízo de Curitiba era incompetente. Ora, se assentamos essa
incompetência, é porque sabemos, de antemão, qual o competente. Não
dá para deixar a matéria sem definição.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Concordo
com Vossa Excelência.

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## Página 248

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 248 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ

ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: Senhor Presidente,
primeiramente, boa tarde a Vossa Excelência, boa tarde a todos: às
Ministras, aos Ministros, ao Advogado, ao Procurador-Geral.
Senhor Presidente, eu entendo que essa matéria não foi votada em
sede de preliminar. Então, não foi superada nenhuma fase para se
devolver, a todo o Plenário, essa discussão.
Três Ministros votaram fixando a competência na 13ª Vara da Seção
Judiciária de Curitiba; e oito Ministros votaram pela incompetência.
O deslocamento da competência está, a meu sentir, imbricado na
parte dispositiva. Então, caberia aos oito Ministros, na complementação
do seu voto, fazer a indicação do juízo escorreito. Então eu não teria mais
como votar, se São Paulo ou se Brasília, se o meu voto é pelo
reconhecimento da competência da 13ª Vara de Curitiba.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Vossa
Excelência votou vencido, como eu.
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: Vencido. Exato.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas, eventualmente, vencido
nessa questão, poderia...
O SENHOR MINISTRO NUNES
entendendo que, como não é preliminar...

MARQUES:

Eu

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estou


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## Página 249

```text
Supremo Tribunal Federal
Observação

Inteiro Teor do Acórdão - Página 249 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
COATOR(A/S)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
: CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou no mesmo barco
do ministro Nunes Marques, porque continuamos no julgamento. E,
evidentemente, agora, a definição se é competente o Juízo de São Paulo
ou do Distrito Federal cabe à maioria definir, não a nós outros que
entendemos que competente era o Juízo de Curitiba. Não é um problema
de se suplantar liminar e ter-se de ir ao mérito; é o âmago da controvérsia
em si – incompetência. Qual é o competente? A maioria formada é que
deve dizer se é de São Paulo ou do Distrito Federal.
Eu, por exemplo, ouvido sobre a matéria na minha hora, sou sempre
o penúltimo voto, e vou revelar que continuo convencido de que o Juízo
competente é o de Curitiba.
Agora, devo dizer que há um segmento interessado em que a
matéria fique no limbo, a defesa.

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## Página 250

```text
Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 250 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Ministro
Fachin, só para que eu tenha um posicionamento mais claro: quando isso
foi arguido pela defesa, ela indicou algum juízo competente?
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR) - Senhor
Presidente, eu até iria prestar esse esclarecimento, mas a matéria seguiu
em debate. Isso foi objeto do agravo da Procuradoria-Geral da República,
que recorreu da minha decisão, sustentando precisamente a tese da
competência integral e plena da 13ª Vara de Curitiba. Subsidiariamente,
além de pedir os efeitos prospectivos - que a maioria não acolheu, como
também não acolheu a questão da competência -, pediu a remessa para a
Justiça Federal do Estado de São Paulo.
Por isso votei pela negativa integral, pelo não provimento do agravo
da PGR, porque também esse pedido subsidiário foi rejeitado em meu
voto. Isso veio em agravo, houve espaço para contrarrazões, ou seja,
ainda que estejamos em sede de agravo de instrumento, a matéria foi
debatida. No meu modo de ver, com todo respeito à posição do eminente
Ministro Alexandre de Moraes, as condutas imputadas são imputadas
como tendo sido praticadas na condição da chefia do Poder Executivo.
Não se trata de estabelecer nenhum foro de atração. Não se trata de
localizar onde se situam bens, coisas nesse sentido; mas, sim, onde se
situa o juízo do local onde os atos teriam sido cometidos. Como são
imputados atos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo,
isso me motivou a indicar - exatamente como deve se fazer quando se
declara a incompetência - como juízo competente a Justiça Federal do
Distrito Federal.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Tão
importante quanto este esclarecimento, Ministro Fachin, é o
esclarecimento de Vossa Excelência de que houve contraditório. Houve
razões e contrarrazões sobre esse tema.

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## Página 251

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 251 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,
boa tarde a Vossa Excelência! Boa tarde a todos, Ministra Cármen Lúcia,
Ministra Rosa Weber, prezados Colegas, Doutor Humberto Jacques,
Doutor Cristiano Zanin.
Presidente, vou pedir todas as vênias à divergência para entender
que a competência é do Distrito Federal porque as tratativas foram feitas
em Brasília - já que o paciente era o chefe do Poder Executivo com sede
em Brasília. Não acho que seja propriamente o local onde haja o
desdobramento do suposto crime praticado. Do contrário, a competência
de uma propina relacionada com uma obra em Angola teria que ser de
Angola; a competência seria de Cuba para uma propina relacionada a um
porto em Cuba. Se eventual ato de ofício tiver sido praticado, não é para o
destino que tenha sido praticado, mas, sim, onde houve esta tratativa.
Assim, estou convencido de que tenha sido em Brasília.
Também penso que, conforme decidimos anteriormente em Plenário,
ao declinar da competência, devemos indicar qual o foro competente,
inclusive para que não haja discussão lá embaixo e para que vá para o
local adequado, seja Distrito Federal, como me parece ser o caso, seja em
São Paulo, e lá seja o destino definitivo.
Com o esclarecimento prestado pelo Ministro Fachin, penso que está
preclusa a discussão sobre o foro, inclusive a defesa participou em
contrarrazões. O que se decidir aqui será em definitivo, não é uma
questão aberta. Se mandarmos para o Distrito Federal, será Distrito
Federal; se mandarmos para São Paulo, será São Paulo. Assim me parece.
Estou-me alinhando à posição do Ministro Luiz Edson Fachin,
Relator.

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 252 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Boa tarde,
Presidente. Estendo a todos os meus cumprimentos.
Acompanho o eminente Relator.

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 253 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Boa tarde, Senhor Presidente, Senhoras Ministras, Senhores
Ministros, Senhor Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Cristiano
Zanin, Senhoras e Senhores e todos que nos acompanham.
Senhor Presidente, vejo uma linha bem fundamentada na
divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes. Mas, na dúvida
entre a Justiça Federal da Terceira Região ou do Distrito Federal, tendo
em vista aquilo que o eminente Relator apontou – agora reforçado pelo
Ministro Luís Roberto Barroso – a respeito das tratativas terem
eventualmente ocorrido no Distrito Federal, pedirei vênia à divergência,
bem fundamentada, como sói acontecer, do Ministro Alexandre de
Moraes para acompanhar o eminente Relator, Ministro Luiz Edson
Fachin.

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## Página 254

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 254 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Boa
tarde, Presidente, Senhores Ministros, Senhor Vice-Procurador-Geral,
Senhores Advogados.
Senhor Presidente, vou pedir vênia à divergência
inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que apresenta um
raciocínio muito linear, aprofundado. Entretanto, como aqui já foi
lembrado, essa não é uma decisão isenta de eventual reavaliação pelo
próprio juiz que venha a recebê-la.
Razão

pela

qual

acompanho

a

muito

bem

fundamentada decisão do Ministro Edson Fachin, exatamente nos termos
por ele postos.
É como voto, Presidente.

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 255 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Presidente, queria, primeiramente, cumprimentá-lo, porque entrei
abruptamente no diálogo e nos debates e não pude cumprimentar nem a
Vossa Excelência nem aos Colegas, muito menos ao Senhor ProcuradorGeral da República e aos Advogados presentes, sobretudo aos
funcionários que nos auxiliam no cumprimento desta nobilíssima missão.
Direi rapidamente algumas palavras, Senhor Presidente.
Quando me manifestei, não ignorei que a defesa não tinha sido
ouvida. Realmente, ela foi ouvida, mas muito genericamente, porque, tal
como agora confirma o Ministro Edson Fachin, a questão do foro de São
Paulo foi ferida no agravo regimental pelo Ministério Público no último
parágrafo, simplesmente em caráter subsidiário, como um pedido
subsidiário. E o que fez a defesa? Simplesmente disse que não concorda
com nada do que o Ministério Público disse e repudia, in totum, as
alegações do Ministério Público. Quer dizer, não houve uma discussão
vertical sobre o foro.
Estou consciente de que a defesa realmente se manifestou en passant
sobre essa questão, sem a ampla defesa que a Constituição lhe garante.
Mas, claro, o Plenário tem sempre razão, concordo que precisamos definir
o foro.
Queria pedir vênia ao eminente relator, inclusive porque já me
manifestei no HC da suspeição na Segunda Turma, em que entendi que o
foro competente para o julgamento dos quatro processos é, de fato, São
Paulo.
Justifico.
Primeiro, em nenhum ponto, em nenhum local das quatro denúncias
existe alguma alusão de que teriam sido feitas tratativas em Brasília.
Jamais se falou em tratativas. O que existe, realmente, como bem

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 256 de 264

HC 193726 AGR / PR
observou o Ministro Alexandre de Moraes, é uma acusação de que o exPresidente teria sido beneficiado com valores pagos em São Paulo,
relativamente a imóveis e atividades desenvolvidas naquela cidade.
Por essa razão, Senhor Presidente, e tendo em conta a dicção, a meu
ver, clara, do art. 70 do Código Penal, pedirei vênia ao Ministro Fachin e
aos que o seguiram para me alinhar à posição do eminente Ministro
Alexandre de Moraes e definir que o foro competente para julgar os
quatro processos é São Paulo.

2
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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 257 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O

SENHOR

MINISTRO

GILMAR

MENDES

-

Cumprimento todos os Ministros, cumprimento Vossa Excelência e peço
todas as vênias ao Ministro Alexandre de Moraes e agora ao Ministro
Lewandowski para sufragar a posição trazida pelo eminente Relator.
Examinei também a denúncia e ela é realmente muito
genérica. Por exemplo, diz :
"LULA, que ocupou o cargo de Presidente da
República no período compreendido entre 01/01/2003 e
31/12/2010, escolheu e manteve, por longo período de
tempo, Diretores da PETROBRAS comprometidos com
a arrecadação de propinas, a fim de fazer o esquema
funcionar."
Ou, mais à frente:
"LULA, de modo consciente e voluntário, em
razão de sua função e como responsável pela
nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA
DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO ROBERTO
COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da
PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu,
direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive
por intermédio de tais funcionários públicos,
vantagens indevidas" (...)
Nós já sabemos - e isso já foi ressaltado - que o tipo do

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 258 de 264

HC 193726 AGR / PR
art. 317 tem os verbos nucleares que dizem, como se sabe, que o ilícito
imputado consiste no ato de:
"Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
No caso em tela, embora as supostas vantagens
indevidas tenham supostamente consistido na aquisição de um
apartamento localizado na cidade de Guarujá, é o caso mais específico,
bem de como de recebimento de suas benfeitorias, o suposto crime de
corrupção passiva teria se consumado, em tese, em Brasília, uma vez que,
na Capital federal é que o réu teria, na condição de Presidente da
República, supostamente solicitado, recebido ou aceitado promessa de
vantagem.
Registre-se, aliás, que o fato de as supostas vantagens
indevidas terem sido recebidas em São Paulo não constitui critério
atrativo da competência territorial, pois já foi agora observado pelo
Ministro Fachin, pelo Ministro Barroso. Isso, porque como se sabe, o
crime de corrupção passiva é delito formal, de consumação instantânea,
ou seja, consuma-se no exato instante em que solicitada, percebida ou
aceita a vantagem indevida.
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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 259 de 264

HC 193726 AGR / PR
Isso já foi dito, inclusive, pelo Plenário, sendo a
corrupção passiva um crime formal ou de consumação antecipada, é
indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente
confira ou pretenda conferir ao valor ilícito aferido, que constitui assim
mera fase de exaurimento do delito. Isso está no Inquérito 2.245, da
Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
E eu lembro ainda que já tivemos aqui, na Segunda
Turma, decisão a propósito do chamado Quadrilhão do PT, em que se
mandou também o processo para o Distrito Federal. Estou lembrando da
Pet 6.664, creio que redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, em
que se disse:
"Pretendida fixação da competência da Seção
Judiciária de São Paulo ou do Distrito Federal para
conhecer de supostos ilícitos penais noticiados nos
termos de colaboração. Plausibilidade jurídica da tese
defensiva. Narrativa que faz referência a fatos
supostamente ocorridos em São Paulo e em Brasília
que, a princípio, não se relacionam com os ilícitos
ocorridos no âmbito da Petrobras, alvo de apuração na
Operação Lava a Jato, não se justificando, portanto, a
competência do Juízo de Curitiba/PR. Núcleo político
que deverá ser processado na Capital Federal, na linha
de precedentes."
Cito também decisão da Segunda Turma no
julgamento da Petição 7075, em que se afirmou também a competência da
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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## Página 260

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 260 de 264

HC 193726 AGR / PR
Seção Judiciária do Distrito Federal.
Portanto,

Presidente,

pedindo

todas

as

vênias,

acompanho o voto do eminente Relator.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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## Página 261

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 261 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, a esta
altura, se tivesse de definir São Paulo ou Brasília, seria no par ou ímpar.
Como juiz, não posso adotar o par ou ímpar.
Continuo convencido de ser o Juízo de Curitiba o competente. Não
participo, portanto, da definição. Cabe à maioria formada definir se é de
São Paulo ou do Distrito Federal.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Vossa
Excelência sabe que havia um juiz na França, juiz Magnaud, que decidia
as questões nos dados, pela religião adotada pelas partes, mas não é o
nosso caso.

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## Página 262

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Supremo Tribunal Federal
Aditamento ao Voto

Inteiro Teor do Acórdão - Página 262 de 264

22/04/2021

PLENÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726 PARANÁ
ADITAMENTO AO VOTO
(COMPETÊNCIA)
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Voto no
sentido de dar provimento ao recurso para manter a competência do
juízo de Curitiba.

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## Página 263

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Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 22/04/2021

Inteiro Teor do Acórdão - Página 263 de 264

PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.726
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR,
153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: (AgR) Após a leitura do relatório, o julgamento foi
suspenso. Fica consignado que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal indagou ao Dr. Humberto Jacques de Medeiros, ViceProcurador-Geral da República, se teria interesse em fazer uso da
palavra na condição de custos legis. Em resposta negativa e tendo
em vista a impossibilidade de realização de sustentação oral em
agravo regimental em habeas corpus, consoante jurisprudência desta
Corte (AgR no HC 164.593), também não fora dada a palavra, para
fins de sustentação oral, ao Dr. Cristiano Zanin Martins, advogado
da parte Luiz Inácio Lula da Silva, com a ressalva do Ministro
Ricardo Lewandowski, que entendeu que dever-se-ia dar a palavra ao
advogado do paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
14.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Decisão: (AgR) O Tribunal, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente),
que davam provimento ao recurso. Plenário, 15.04.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: (AgR) Nesta assentada, o Plenário apreciou a questão
relativa à competência do juízo e complementou a decisão de
15.04.2021, concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator,
vencidos, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo
Lewandowski, que entendiam ser competente o juízo de São Paulo, e,
integralmente, os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz
Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso”. Plenário,
22.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os

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## Página 264

```text
Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 22/04/2021

Inteiro Teor do Acórdão - Página 264 de 264

Senhores
Ministros
Marco
Aurélio,
Gilmar
Mendes,
Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Vice-Procurador-Geral
Medeiros.

da República, Dr. Humberto Jacques

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

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de


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