# Texto: Certidão de publicação (DJEN) do acórdão da 10ª Turma do TRF1 no Recurso em Sentido Estrito nº 1032252-24.2021.4.01.3400 (sítio de Atibaia) — inteiro teor

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Poder Judiciário

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 05/08/2025
Certidão de publicação 8978
Intimação
Número do processo:1032252-24.2021.4.01.3400
Classe:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Tribunal:Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE
Órgão:
SALGADO DA SILVA
Tipo de documento:Acórdão
Disponibilizado em: 05/08/2025
Inteiro teor:Clique aqui
Destinatários(as):PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
MARCELO BAHIA ODEBRECHT
EMILIO ALVES ODEBRECHT
ROGERIO AURELIO PIMENTEL
INTERESSADO
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
FERNANDO BITTAR
AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
ROBERTO TEIXEIRA
JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - OAB RJ Advogado(as):
219942
CARLOS HENRIQUE SOUSA DIAS - OAB DF - 65696
RENATO BASTOS ABREU - OAB DF - 66530
JOAO VICTOR ORLANDI ZANETTI DELLA PENNA - OAB
DF - 74991
RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA - OAB SP - 511878
MARIA DE LOURDES LOPES - OAB SP - 77513
VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - OAB SP - 153720
PATRICIA MARINO ROMANO - OAB PR - 114222
JOSE DAVI CAVALCANTE MOREIRA - OAB DF - 52440


```

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```text
FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB MG - 102764
TALES DAVID MACEDO - OAB DF - 20227
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - OAB RJ - 62929
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - OAB
BA - 14790
NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA - OAB BA - 49452
THARIN REGINA REFFATTI - OAB PR - 63835
INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - OAB SP - 375482
CHRISTIAN LAUFER - OAB PR - 41296
ALBERTO ZACHARIAS TORON - OAB SP - 65371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA - OAB SP - 296639
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - OAB
SP - 235045
RENATO MARQUES MARTINS - OAB SP - 145976
ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - OAB SP 23183
RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - OAB SP 162093
FAUSTO LATUF SILVEIRA - OAB SP - 199379
JORGE URBANI SALOMAO - OAB SP - 274322
MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - OAB SP 351734
REGINA MARIA BUENO DE GODOY - OAB SP - 183207
BRIAN ALVES PRADO - OAB DF - 46474
PAOLA MARTINS MOREIRA - OAB DF - 57746
KARLA DUTRA TORRES - OAB RJ - 158000
CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO
CAPARICA APARICIO - OAB SP - 146100
ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - OAB SP 192951
ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - OAB SP 285624
TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - OAB PR 56300
MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - OAB PR 83616
GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO - OAB
BA - 18385
JOAO RAFAEL DE OLIVEIRA - OAB PR - 56722
FELIPE CHIAVONE BUENO - OAB SP - 390905
CAROLINA DA SILVA LEME - OAB SP - 312033
MARCELA VENTURINI DIORIO - OAB SP - 271258
FLAVIA GUIMARAES LEARDINI - OAB SP - 256932
ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - OAB SP - 242506


```

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```text
LUIS FELIPE BARBOSA HERINGER - OAB DF - 56222
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - OAB PR - 54908
GUSTAVO KOJI MAEDA - OAB RS - 89608
RODRIGO MALUF CARDOSO - OAB SP - 207618
MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - OAB RS - 78969
ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - OAB RS - 36846
CAMILE ELTZ DE LIMA - OAB RS - 58443
CRISTIANE PETRO - OAB RS - 112949
LUIZA FARIAS MARTINS - OAB RS - 95892
ELAINE ANGEL - OAB SP - 130664
PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO - OAB SP - 309369
MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - OAB RJ 71229
THEODOMIRO DIAS NETO - OAB SP - 96583
LUIZ GUILHERME RAHAL PRETTI - OAB SP - 386691
BRUNA SANSEVERINO - OAB SP - 390505
MONICA BAHIA ODEBRECHT - OAB BA - 11436
AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - OAB SP - 119016
JOAO VICENTE AUGUSTO NEVES - OAB SP - 288586
CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE - OAB SP - 252248
BRUNA ARAUJO AMATUZZI BREUS - OAB PR - 57632
ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - OAB PR 64295
CONRADO GIDRAO DE ALMEIDA PRADO - OAB SP 303058
NIKOLAI OLCHANOWSKI - OAB PR - 78396
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - OAB PR 35212
CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - OAB SP - 378423
LYZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - OAB SP - 368980
RENATO GIAVINA BIANCHI - OAB SP - 442135
CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - OAB DF 18074
PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - OAB SP - 346217
ANDREA VAINER - OAB SP - 305946
LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA - OAB SP - 222569
LUIS CARLOS DIAS TORRES - OAB SP - 131197
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - OAB SP 234928
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY
FUMAGALLI - OAB PR - 44119
FABIANA SANTOS SCHALCH - OAB SP - 393243
RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - OAB SP 174378


```

## Página 4

```text
JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - OAB SP 107106
DANIEL LAUFER - OAB PR - 32484
LUIZ HENRIQUE MERLIN - OAB PR - 44141
RODRIGO JACOB CAVAGNARI - OAB PR - 90081
THIAGO TIBINKA NEUWERT - OAB PR - 61638
EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - OAB PR 38716
JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA - OAB
SP - 161413
IGOR MARQUES PONTES - OAB SP - 184994
DIOGO UEHBE LIMA - OAB SP - 443306
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - OAB AL - 1109
ANA PAOLA HIROMI ITO - OAB SP - 310585
LUIZ CARLOS DA ROCHA - OAB PR - 13832
LUIS FELIPE VILLACA LOPES DA CRUZ - OAB SP 271419
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - OAB PR - 8749
Teor da Comunicação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032252-24.2021.4.01.3400 PROCESSO
REFERÊNCIA: 1032252-24.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: MI
NISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LUIZ INACIO LULA DA SILVA e outros REPRESENTA
NTES POLO PASSIVO: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR08749, LUIS FELIPE VILLACA LOPES D
A CRUZ - SP271419-A, LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832-A, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585-A, ANT
ONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109-A, DIOGO UEHBE LIMA - SP443306-A, IGOR MARQUES PONTE
S - SP184994-A, JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA - SP161413-A, EDUARDO SANZ DE OLIV
EIRA E SILVA - PR38716-A, THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638-A, RODRIGO JACOB CAVAGNARI - PR
90081-A, LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR44141-A, DANIEL LAUFER - PR32484-A, JOSE LUIS MENDES DE OL
IVEIRA LIMA - SP107106-A, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, FABIANA SANTOS SCH
ALCH - SP393243-A, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR44119-A, ANA CAROLI
NA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197-A, LEANDRO ALTER
IO FALAVIGNA - SP222569, ANDREA VAINER - SP305946-A, PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP3462
17-A, CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF18074-A, RENATO GIAVINA BIANCHI - SP442135-A, LY
ZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980-A, CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423-A, EDWARD FA
BIANO ROCHA DE CARVALHO - PR35212-A, NIKOLAI OLCHANOWSKI - PR78396-A, CONRADO GIDRAO
DE ALMEIDA PRADO - SP303058-A, ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - PR64295-A, BRUNA ARAU
JO AMATUZZI BREUS - PR57632-A, CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE - SP252248-A, JOAO VICENTE A
UGUSTO NEVES - SP288586-A, AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A, MONICA BAHIA ODEB
RECHT - BA11436-A, BRUNA SANSEVERINO - SP390505-A, LUIZ GUILHERME RAHAL PRETTI - SP386691A, THEODOMIRO DIAS NETO - SP96583-A, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ71229-A, PHI
LIPPE ALVES DO NASCIMENTO - SP309369-A, ELAINE ANGEL - SP130664-A, LUIZA FARIAS MARTINS - R
S95892-A, CRISTIANE PETRO - RS112949-A, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443-A, ALEXANDRE LIMA WU
NDERLICH - RS36846-A, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969-A, RODRIGO MALUF CARDOSO - SP2
07618-A, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608-A, GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR54908-A, LUIS FELIPE
BARBOSA HERINGER - DF56222-A, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A, FLAVIA GUIMARA
ES LEARDINI - SP256932-A, MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258-A, CAROLINA DA SILVA LEME - S
P312033-A, FELIPE CHIAVONE BUENO - SP390905-A, JOAO RAFAEL DE OLIVEIRA - PR56722-A, GERALDO
MAGELA DE MORAES VILACA NETTO - BA18385-A, MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR83616-A
, TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300-A, ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - SP285
624-A, ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951-A, CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DO
MENICO CAPARICA APARICIO - SP146100-A, KARLA DUTRA TORRES - RJ158000-A, PAOLA MARTINS M
OREIRA - DF57746-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A, REGINA MARIA BUENO DE GODOY - SP183207A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FAU


```

## Página 5

```text
STO LATUF SILVEIRA - SP199379-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, ANTONIO C
LAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976-A, LUIZA ALEXAN
DRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045-A, LUISA MORAES ABREU FERREIRA - SP296639-A, ALBERT
O ZACHARIAS TORON - SP65371-A, CHRISTIAN LAUFER - PR41296-A, INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP
375482-A, THARIN REGINA REFFATTI - PR63835-A, NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA - BA49452-A, LU
IZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - BA14790-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, TALES
DAVID MACEDO - DF20227-A, FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - MG102764-A, JOSE DAVI CAVALCA
NTE MOREIRA - DF52440-A e PATRICIA MARINO ROMANO - PR114222 RELATOR(A):SOLANGE SALGAD
O DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RECURSO EM S
ENTIDO ESTRITO (426) 1032252-24.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solan
ge Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que: I- Com fundame
nto no art. 395, inciso II, do CPP, rejeitou a denúncia ratificada quanto ao denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILV
A, em relação à imputação da prática do crime de corrupção passiva em razão do recebimento de vantagens indevidas da
OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido dos Trabalhadores, e quanto ao denunciado JOSÉ ALDEM
ÁRIO PINHEIRO FILHO em relação à imputação da prática do crime de corrupção ativa pelo oferecimento de vantage
ns indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão de litispend
ência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000; II- Com fundamento no art. 395, inciso
II, do CPP, por falta de pressuposto processual, rejeitou a denúncia ratificada quanto aos denunciados absolvidos pelo J
uízo de origem, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, FERNANDO BITTAR e JOSÉ
CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI; III- Com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, incisos II e IV, art.
115, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, declarou extinta a punibilidade dos denunciados se
ptuagenários LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE SALLES RA
MOS DE ALENCAR e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL e de consequência, na forma do art. 395, inciso
II, do CPP, rejeitou a denúncia ratificada quanto aos denunciados referidos por falta de pressuposto processual; IV- Co
m fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva
, declarou extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e de consequência rejeitou a d
enúncia ratificada quanto ao referido denunciado por falta de pressuposto processual; e V - Com fundamento no art. 395
, inciso III, c/c o art. 41 do CPP, rejeitou a denúncia ratificada por ausência de demonstração da justa causa quanto ao de
nunciado MARCELO BAHIA ODEBRECHT, relativamente ao crime de corrupção ativa pelo oferecimento de vantage
ns indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores e quanto ao denunciado FERNANDO BITTAR, relativamente ao cri
me de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio e quanto ao crime de lavagem de dinheiro na reforma feit
a pela ODEBRECHT. A presente ação penal originou-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no Esta
do do Paraná em desfavor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, JOSÉ ADELMÁ
RIO PINHEIRO FILHO, AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, R
OGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE AL
ENCAR, CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, EMYR DINIZ COSTA JUNIOR, ROBERTO TEIXEIRA, F
ERNANDO BITTAR e PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro
, a qual foi inicialmente recebida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (autos 5021365-32.2017.
4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia”). Após decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 193.
726/PR – na qual restou declarada a incompetência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para o processo e
julgamento das Ações Penais 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (
Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações a
o Instituto Lula), bem como a nulidade de todos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de convalidação dos atos i
nstrutórios, – foi determinado o declínio de competência das referidas ações à Justiça Federal no Distrito Federal (ID 17
2835102). Na sequência, no bojo do HC 164.493 EXTN/PR, sobreveio decisão monocrática da lavra do e. Ministro Gil
mar Mendes, que estendeu para a presente ação penal a declaração de nulidade de todos os atos decisórios, tanto na ação
penal como na fase pré-processual, do então juiz federal Sérgio Fernando Moro em razão de alegação de suspeição quan
to a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (ID 172835456). Redistribuído o feito para a 12ª Vara Criminal da Seção Judiciá
ria do Distrito Federal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ratificação da denúncia originalmente oferecida
e recebida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (ID 1172835475). Em seguida, o MPF apresent
ou nova manifestação (ID 172835480) retificando a manifestação anterior para deixar de ratificar a denúncia quanto a i)
AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS em razão de litispendência; e ii) ROGÉRIO AURÉLIO PIMENT
EL, JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, EMYR DINIZ COSTA JÚNIOR, ROBERTO TEIXEIRA e PAU
LO GORDILHO em razão da absolvição destes em decisão colegiada transitada em julgado. Na oportunidade requereu
a ratificação da denúncia tão somente em relação aos demais denunciados: MARCELO BAHIA ODEBRECHT, JOSE
ADELMARIO PINHEIRO FILHO, FERNANDO BITTAR, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR,
LUIZ INACIO LULA DA SILVA, EMILIO ALVES ODEBRECHT e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL.
A decisão que rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade de alguns dos denunciados em razão da prescrição fo
i proferida em 21/08/2021 (ID 172835487). Nas razões recursais (ID 172835489) o Ministério Público Federal pugna pe
la reforma da decisão que rejeitou a denúncia, sustentando, em síntese, i) caráter não definitivo da decisão monocrática


```

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```text
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no sobredito HC 164.493 – que anulou todos os atos decisórios, inclusive os pr
aticados na fase pré-processual –, tendo em vista a pendência de julgamento do agravo regimental interposto; ii) a existê
ncia de justa causa para a ação penal; iii) e a impossibilidade de decretação da prescrição com base na pena concretamen
te aplicada aos réus. De acordo com o MPF: 1) A decisão pela extensão dos efeitos da anulação à ação penal em epígraf
e ainda não transitou em julgado no STF. E por essa razão, a fim de que não se prejudique qualquer das partes e que se o
bserve a eficiência processual, ao invés de rejeitar a denúncia, o Juízo a quo deveria suspender a tramitação processual,
e aguardar o pronunciamento colegiado sobre a extensão dos efeitos da decisão do HC. 2) Mostra-se equivocada a decis
ão de rejeição da denúncia ratificada pela ausência de demonstração de justa causa proferida em relação a MARCELO B
AHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR, pois, o MPF apontou que as provas que acompanharam a denúncia era
m ratificadas em sua integralidade, já que a declaração de nulidade tinha por efeito anular apenas os atos decisórios. E, a
inda, que o ônus para apontar as provas eivadas de nulidade é daqueles que têm atribuição para concluir por ela. 3) Não
deve permanecer o reconhecimento da prescrição em relação aos réus septuagenários, tomando como base as penas apli
cadas concretamente em segundo grau no bojo do processo originário quando de sua tramitação no TRF da 4ª Região, c
om fundamento no chamado “efeito prodrômico da sentença”, segundo o qual não se admite a reforma do julgado impu
gnado para piorar a situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, quando houve apenas re
curso da defesa. 4) Não é possível que a prescrição com base na pena aplicada no processo anulado (caso confirmado pe
lo STF) retroaja para incidir entre os fatos e o recebimento da denúncia, de forma indiscriminada. Entre esses dois marc
os prescricionais aplica-se o prazo calculado com base na pena máxima abstrata cominada, pois há condutas delitivas qu
e se estenderam após 2010. Assim, para as condutas perpetradas após a alteração do CP ocasionada pela Lei 12.234/201
0, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 110, do CP, a prescrição antes do recebimento da denúncia deve ser aferida
com base no prazo do artigo 109 do CP, porém, segundo a pena máxima abstrata. Assim pugna, em caráter alternativo:
a) a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de modo definitivo sobre a extensão da de
claração de suspeição do então Juiz Sérgio Fernando Moro ao caso do Sítio de Atibaia, inclusive para que se pronuncie
sobre se a nulidade abrange todos os atos pré-processuais; ou b) a reforma da decisão recorrida a fim de que a denúncia
seja recebida. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, atuando como Assistente de Acusação, apresentou
manifestação ratificando integralmente os termos das razões apresentadas pelo MPF (ID 172835494). Os recorridos apr
esentaram contrarrazões ao recurso, a seguir sintetizados: I) A defesa de FERNANDO BITTAR (ID 172835498) requer
a manutenção da decisão recorrida sustentando que a) o MPF, de início, ratificou a denúncia errada contra pessoas não r
elacionadas ao feito e sobre fatos completamente desconexos dos apurados nos autos; b) ausência de amparo jurídico ou
fático para a ratificação da denúncia tendo em vista a decisão do Ministro Gilmar Mendes que estendeu para a presente a
ção penal a decisão que anulou “todos os atos decisórios emanados pelo magistrado, incluindo-se os atos praticados na f
ase pré processual”; c) ausência de efeito suspensivo do recurso de agravo regimental; d) as provas decorrentes de “deci
sões de cunho decisório”, inclusive medidas cautelares, são absolutamente nulas e embasaram a denúncia ratificada. II)
A defesa de MARCELO BAHIA ODEBRECHT apresentou manifestação (ID 172835500) requerendo a suspensão do p
resente processo em relação a ele, em razão de ter sido superado o limite de 30 (trinta) anos de pena em condenações co
m trânsito em julgado, conforme a cláusula 5ª de seu acordo de colaboração premiada e o teor da sentença proferida nest
a ação penal quando ela ainda tramitava na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná/PR. III) Os recorridos EMÍL
IO ALVES ODEBRECHT (ID 172835515), ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR (ID 172836518)
e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (ID 172836520) pugnam pelo não provimento do recurso interposto.
Para tanto sustentam a superveniência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal considerada a redução do
prazo prescricional pela metade por contarem com mais de 70 (setenta) anos, na forma do art. 115 do Código Penal. IV)
A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (ID 172836522) pugna pelo não conhecimento do recurso e subsidiariam
ente, o não provimento do recurso do MPF sustentando a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na
pena em abstrato bem como a ausência de justa causa para a ação penal; b) o Ministério Público não tratou do objeto da
acusação seja na ratificação da denúncia, seja na retificação da ratificação da denúncia, tendo ofertado manifestações ge
néricas e sem apresentar razões de fato e de direito, c) falta de interesse recursal tanto quanto ao pedido de suspensão do
feito, vez que se manifestou contrariamente ao pedido de suspensão deduzido pela defesa, como em razão de ter a rejeiç
ão da denúncia se assentado em mais de um fundamento, quais sejam, litispendência, absolvição, prescrição e justa caus
a não impugnados especificamente no recurso; d) a obrigatoriedade de observância das decisões anulatórias proferidas p
elo STF, as quais tornaram nulas todas as provas derivadas das anuladas, impossibilitando, assim, o seu uso para instruir
a denúncia, e) também, a impossibilidade da pretendida inversão do ônus acusatório e uso das provas ilícitas. V) A defe
sa de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (ID 172836528) pugna pelo não provimento do recurso, alegando a ocor
rência da prescrição de pretensão punitiva dada a impossibilidade de reformatio in pejus, considerada a pena definitiva a
plicada. Em juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida, bem como indeferiu o pedido de suspensão d
o feito formulado por MARCELO BAHIA ODEBRECHT pois eventual suspensão seria cabível caso houvesse sido rec
ebida a denúncia (ID 172836531). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo nã
o provimento do recurso, com a ressalva da possibilidade de que seja formalizada nova acusação, com a indicação porm
enorizada das provas ainda válidas, que confeririam justa causa à denúncia, ou a reforma da decisão monocrática do Mi
n. Gilmar Mendes no HC 164.493 EXTN/PR. Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribuna
l Regional Federal da 1ª Região, foram criados novos gabinetes, o que implicou na redistribuição de processos referente
ao acervo de outros desembargadores, o processo foi redistribuído por sorteio em 13/05/2023, ao Desembargador Feder
al MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, integrante desta 10ª Turma. Em razão de impedimento declarado pelo Desemb


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argador Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (ID 311844550) o feito foi novamente redistribuído por prevenç
ão ao Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, integrante da 3ª Turma, o qual determinou o retorno do p
rocesso à CORIP para, considerando o impedimento declarado e o disposto no art. 324 do RITRF da 1ª Região, ser reali
zada nova distribuição entre os demais integrantes da 10ª Turma, órgão fracionário competente para o julgamento do pr
esente recurso, por força da redistribuição determinada pela Resolução Presi 10/2023. Em razão disso, o processo foi no
vamente redistribuído em 12/07/2024 para esta relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE
2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL
SOLANGE SALGADO DA SILVA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1032252-24.2021.4.01.3400 V O T O
A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a decisão atacada é
recorrível via recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade rec
ursal, dele conheço. Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra decisão que rejeit
ou a denúncia e decretou a prescrição para determinados crimes, em relação aos denunciados MARCELO BAHIA ODE
BRECHT, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, FERNANDO BITTAR, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS
DE ALENCAR, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e CARLOS ARMANDO GUED
ES PASCHAL. A denúncia originalmente proposta, e ratificada pelo MPF perante o Juízo da 12ª Vara Criminal da Seçã
o Judiciária do Distrito Federal, narrou, em síntese, os seguintes fatos (ID 172830079): O MINISTÉRIO PÚBLICO FE
DERAL oferece denúncia em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA] pela prática do delito de corrupção pas
siva qualificada, por 4 (quatro) vezes, em concurso material, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do
Código Penal e de MARCELO BAHIA ODEBRECHT [MARCELO ODEBRECHT], pela prática, por 4 (quatro) vezes,
em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo únic
o, do Código Penal. As vantagens indevidas objeto da presente denúncia consistem em recursos públicos desviados no
valor de, pelo menos, R$ 128.146.515,331, os quais foram usados, dentro do estrondoso esquema criminoso capitanead
o por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, não só para enriquecimento ilícito, mas especialmente para alcançar governabi
lidade com base em práticas corruptas e perpetuação criminosa no poder. Com efeito, em datas ainda não estabelecidas,
mas compreendidas entre 14/05/2004 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e
como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA nas
Diretorias de Serviços e Abastecimento da Petrobras, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para
si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram, de outro la
do e de modo convergente, oferecidas e prometidas, direta e indiretamente, por MARCELO BAHIA ODEBRECHT, ex
ecutivo do Grupo ODEBRECHT, para que este obtivesse benefícios para os seguintes consórcios, dos quais a CONSTR
UTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. fazia parte: i) o CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UHDT's e UGH's), contr
atado pela Petrobras para a implantação da execução das UHDT´s e UGH´s na Refinaria do Nordeste (RNEST); ii) o C
ONSÓRCIO RNEST-CONEST (UDA's) contratado pela Petrobras para a execução das UDA´s na Refinaria do Nordest
e (RNEST); iii) o CONSÓRCIO PIPE RACK, contratado pela Petrobras para fornecimento de Bens e Serviços de Projet
o Executivo, Construção, Montagem e Comissionamento para o PIPE RACK do Complexo Petroquímico do Rio de Jan
eiro – COMPERJ; iv) o CONSÓRCIO TUC, contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geraçã
o de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ. As
vantagens foram prometidas e oferecidas por MARCELO BAHIA ODEBRECHT a LULA, RENATO DUQUE, PAUL
O ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e
omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos, os quais de fato foram praticados, de forma comissiva e omissi
va. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também denuncia LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA] pela prática d
o delito de corrupção passiva qualificada, por 3 (três) vezes, em concurso material, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c
art. 327, §2º, todos do Código Penal, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO] e AGENOR FRAN
KLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR MEDEIROS], pela prática, por 3 (três) vezes, em concurso material, do
delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal. As va
ntagens indevidas consistiram em recursos públicos desviados no valor de, pelo menos, R$ 27.081.186,713, as quais for
am usadas, dentro do megaesquema comandado por LULA, não só para enriquecimento ilícito, mas especialmente para
alcançar governabilidade com base em práticas corruptas e perpetuação criminosa no poder. De fato, em datas ainda não
estabelecidas, mas compreendidas entre 14/05/2004 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão d
e sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE e PAULO ROBERT
O COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e
indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as qua
is foram de outro lado e de modo convergente, oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS,
executivos do Grupo OAS, para que estes obtivesse benefícios para os seguintes contratos e consórcios, dos quais a OA
S fazia parte: i) a CONSTRUTORA OAS LTDA. foi contratada pela TAG, subsidiária da Petrobras, para a execução do
s serviços de construção e montagem do Gasoduto PILAR-IPOJUCA (Pilar/AL e Ipojuca/PE); ii) o CONSÓRCIO GAS
AM foi contratado para a execução dos serviços de construção e montagem do GLP Duto URUCU-COARI (Urucu/AM
e Coari/AM); iii) o CONSÓRCIO NOVO CENPES, foi contratado pela Petrobras para a execução da obra do CENPES
no Rio de Janeiro. As vantagens foram prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LUL
A, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, para determiná-los a, infring
indo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos, os quais de fato foram praticado
s, de forma comissiva e omissiva. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais denuncia LULA, JOSÉ CARLOS B


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UMLAI, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO, pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem
de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de di
nheiro lavado mediante tais condutas totalizou R$ 150.500,00, conforme adiante será narrado. LUIZ INÁCIO LULA D
A SILVA [LULA], de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades de organização criminosa, em concurso
e unidade de desígnios com JOSÉ CARLOS BUMLAI, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL, n
o período compreendido entre outubro de 2010 e 08 de agosto de 2011, dissimularam e ocultaram a origem, a moviment
ação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 150.500,00, por meio de 23 (vinte) repasses, provenientes dos crim
es de gestão fraudulenta, fraude a licitação e corrupção no contexto da contratação para operação da sonda Vitória 1000
0 da SCHAHIN pela PETROBRAS, com o concurso de JOSÉ CARLOS BUMLAI, conforme descrito nesta peça, por
meio da realização de reformas estruturais e de acabamento no Sítio de Atibaia, adequando-o às necessidades da família
do ex-Presidente da República; motivo pelo qual incorreram no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.6
13/98, por 23 (vinte e três) vezes. Tal valor – R$ 150.500,00 – foi objeto de solicitação a JOSÉ CARLOS BUMLAI, co
nstituindo-se vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República, agravada pela práti
ca de atos de ofício, comissivos e omissivos no interesse de BUMLAI. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais
denuncia LULA, EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, EMY
R DINIZ COSTA JUNIOR, ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL [ROGÉRIO AURÉLIO], ROBERTO TEIXEIRA e FE
RNANDO BITTAR, são denunciados pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua for
ma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de dinheiro lavado mediant
e tais condutas totalizou R$ 700.000,00, conforme adiante será narrado. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], de
modo consciente e voluntário, no contexto das atividades de organização criminosa, em concurso e unidade de desígnio
s com EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, EMYR DINIZ C
OSTA JUNIOR, ROGÉRIO AURÉLIO PIMENTEL [ROGÉRIO AURÉLIO], ROBERTO TEIXEIRA e FERNANDO
BITTAR, no período compreendido entre 27 de outubro de 2010 e junho de 2011, dissimularam e ocultaram a origem, a
movimentação, a disposição e a propriedade de aproximadamente R$ 700.000,00 provenientes dos crimes de cartel, fra
ude a licitação e corrupção praticados pela ODEBRECHT em detrimento da PETROBRAS, por meio da realização de re
formas estruturais e de acabamento no Sítio de Atibaia, adequando-o às necessidades da família do ex-Presidente da Re
pública; motivo pelo qual incorreram no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98, por 18 (dezoito)
vezes. Tal valor – R$ 700.000,00 – foi objeto de solicitação a ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT,
constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República, agravada pela
prática de atos de ofício, comissivos e omissivos, consistentes, entre outros, na nomeação e manutenção dos Diretores d
e Abastecimento, de Serviços e Internacional da PETROBRAS comprometidos com o esquema criminoso. Por fim, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LULA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO], P
AULO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO] e FERNANDO BITTAR prática, por 3 (três) veze
s, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.6
13/98. O montante de dinheiro lavado mediante tais condutas totalizou R$ 170.000,00, conforme adiante será narrado. L
UIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades de organização
criminosa, em concurso e unidade de desígnios com JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO], PAU
LO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO] e FERNANDO BITTAR, no período compreendido e
ntre janeiro de 2014 e 28 de agosto de 2014, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a prop
riedade de pelo menos R$ 170.000,00 provenientes dos crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção praticados pela
OAS em detrimento da PETROBRAS, por meio da realização de reformas estruturais, acabamento e compra de mobiliá
rio para cozinha junto a empresa KITCHENS, no Sítio de Atibaia, adequando-o às necessidades da família do ex-Presid
ente da República, motivo pelo qual incorreram no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98, por 3
(três) vezes. Tal valor – R$ 170.000,00 – foi objeto de solicitação a LEO PINHEIRO, constituindo-se de vantagem inde
vida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República, agravada pela prática de atos de ofício, comissi
vos e omissivos, consistentes, entre outros, na nomeação e manutenção dos Diretores de Abastecimento, de Serviços e I
nternacional da PETROBRAS comprometidos com o esquema criminoso.” (grifos do original) Após o julgamento das a
pelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, foi profer
ido acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ID 172831577), que, inclusive, transitou em julgado para a ac
usação (ID 172835026). Após o referido julgamento, as penas restaram assim definidas: a) LUIZ INÁCIO LULA DA S
ILVA: 1) Condenado pelo delito de corrupção passiva em razão do recebimento de propinas em prol do Partido dos Tra
balhadores pagas pela Odebrecht a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 2) Condenado pelo delito de
corrupção passiva – propinas pelo recebimento de R$ 700.000,00 em vantagens indevidas da Odebrecht – a pena de 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 3) Condenado pelo delito de lavagem de dinheiro – reforma realizada pela O
debrecht – a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão; 4) Condenado pelo crime de corrupção passiva – propi
nas pelo recebimento de R$ 170.000,00 em vantagens indevidas da OAS – a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão; 5) Condenado pelo crime lavagem de dinheiro – reforma realizada pela OAS – a pena de 03 (três) anos e 03
(três) meses de reclusão; b) MARCELO BAHIA ODEBRECHT: Condenado pelo crime de corrupção ativa pelo ofereci
mento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de recl
usão; c) EMÍLIO ALVES ODEBRECHT: Condenado pelo crime de crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela
Odebrecht no sítio a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão; d) ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS A
LENCAR: Condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio a pena de


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4 (quatro) anos de reclusão; e) CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL: Condenado pela prática do crime de lav
agem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio a pena de 2 (dois) anos de reclusão; f) JOSÉ ADELMÁRIO P
INHEIRO FILHO: Condenado pela prática do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio a pena
de 01(um) ano e 01(um) mês de reclusão; g) FERNANDO BITTAR: 1) Condenado pela prática do crime de lavagem de
dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio a pena de 03(três) anos de reclusão e 2) Condenado pela prática do crime de
lavagem de dinheiro na reforma feita pela ODEBRECHT a pena de 03 (três) anos de reclusão; De início, cumpre esclare
cer que o recurso apresentado pelo MPF não impugna a decisão na parte que I) com fundamento no art. 395, inciso II, d
o CPP, rejeitou a denúncia ratificada, em razão de litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-9
4.2016.4.04.7000 quanto aos denunciados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILH
O; bem como na parte que, II) com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por falta de pressuposto processual, rejeit
ou a denúncia ratificada quanto aos denunciados absolvidos pelo Juízo de origem, em razão da prevalência da coisa julg
ada absolutória. O MPF insurge tão somente quanto ao capítulo da decisão que I) declarou a extinção da punibilidade do
s denunciados septuagenários LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO
DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL e do denunciado JOSÉ ALDE
MÁRIO PINHEIRO FILHO; e II) rejeitou a denúncia ratificada por ausência de demonstração da justa causa quanto ao
denunciado MARCELO BAHIA ODEBRECHT, relativamente ao crime de corrupção ativa pelo oferecimento de vanta
gens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores e quanto ao denunciado FERNANDO BITTAR, relativamente ao
crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio, e quanto ao crime de lavagem de dinheiro na reforma f
eita pela ODEBRECHT. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito do recurso. 1. Do pedido de suspensão do
processo até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de modo definitivo sobre a extensão da declaração de suspei
ção Não comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de
modo definitivo sobre a extensão da declaração de suspeição do então Juiz Sérgio Fernando Moro ao caso do Sítio de At
ibaia, bem como se pronuncie sobre se a nulidade abrange todos os atos pré-processuais. Isso porque, a remessa destes a
utos à JFDF se deu por observância à decisão do Min. Fachin (HC 193.726/PR), ratificada pelo colegiado, a qual declar
ou a incompetência da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para o processamento e julgamento das Ações Pe
nais 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130
-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), bem com
o declarou a nulidade de todos os atos decisórios, o que, de certo, abrange o próprio recebimento da denúncia. Além da
decisão posterior do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 164.493 EXTN/PR que, em razão da susp
eição do então juiz Sérgio Fernando Moro, anulou todos os atos decisórios, bem como os atos praticados na fase pré-pro
cessual, em relação à Ação Penal do Triplex do Guarujá, o fato é que, a decisão anterior, proferida no HC 193.726/PR, j
á havia declarado a nulidade dos atos decisórios nesta ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia). Por
essa razão, inexiste, no momento, processo formalmente constituído que possa ser objeto de suspensão, havendo apenas
uma persecução penal em fase estritamente pré-processual. Isso porque, em razão da anulação dos atos decisórios deter
minada no julgamento do Habeas Corpus 193.726/PR, restou anulado também o recebimento da denúncia. Em relação à
decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que estendeu a decisão colegiada referente à Ação Penal d
o Triplex do Guarujá (HC 164.493 EXTN/PR) – a qual anulou todos os atos decisórios, bem como os atos praticados na
fase pré-processual – para a presente ação penal (Sítio de Atibaia), e que foi objeto de agravo regimental interposto pela
Procuradoria-Geral da República, cumpre asseverar que o agravo regimental, em regra, não possui efeito suspensivo na
Suprema Corte. Se o MPF pretende obter efeito suspensivo no agravo regimental interposto contra a decisão monocrátic
a proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que estendeu a decisão colegiada para a presente ação penal, referido pedido
deve ser feito perante àquela Corte Suprema, a quem cabe decidir sobre excepcional efeito suspensivo do recurso de agr
avo regimental. Assim, a decisão proferida no Habeas Corpus 164.493/PR, que declarou a suspeição do então juiz feder
al Sérgio Moro, e anulou de modo absoluto todas as decisões proferidas por aquele magistrado, e que foi estendida à pre
sente ação penal por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, é de observância obrigatória,
de modo que, acolher a pretensão do Ministério Público Federal no sentido de suspender a persecução penal, equivaleri
a, na prática, conferir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto perante aquela Corte Suprema e/ou inobservar a
decisão do Plenário do STF proferida no HC 164.493 EXTN/PR a qual foi estendida à presente ação penal. Conforme b
em destacou o juiz a quo em decisão que manteve a decisão recorrida (ID 172836531), “ressente-se de amparo legal o p
edido de suspensão do feito até o julgamento do agravo regimental interposto no Habeas Corpus 164.493/PR, em trâmit
e no STF [...]. Deveras, não há previsão legal de efeito suspensivo no agravo regimental sendo certo que a decisão mono
crática proferida no habeas corpus mencionado permanece válida e vigente não havendo solução legal diferente passível
de adoção a não ser o seu cumprimento.” Ademais, a rejeição da denúncia não se deu em razão de nulidade dos atos inst
rutórios, pois decorreu da a) litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000; b)
falta de pressuposto processual em razão da prevalência da absolvição transitada em julgado; c) prescrição da pretensão
punitiva estatal; e d) em relação aos denunciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR, a rejeiç
ão da denúncia se deu por ausência de demonstração da justa causa diante da omissão do MPF em indicar as provas que
ele sustenta permanecerem válidas. Por todo o exposto, rejeito o pedido de suspensão. 2. Da rejeição da denúncia em ra
zão da prescrição com base na pena concreta anulada (non reformatio in pejus indireta) O MPF insurge contra o reconhe
cimento da prescrição em relação aos réus septuagenários, com base nas penas aplicadas concretamente em segundo gra
u, no bojo do processo originário quando de sua tramitação no TRF da 4ª Região. Sustenta o recorrente que não é possí
vel que a declaração da prescrição com base na pena aplicada no processo anulado retroaja para incidir entre os fatos e o


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recebimento da denúncia, de forma indiscriminada. Que entre esses dois marcos prescricionais aplica-se o prazo calcula
do com base na pena máxima abstrata cominada, pois, há condutas delitivas que se estenderam após 2010. Assim, para a
s condutas perpetradas após a alteração do CP ocasionada pela Lei 12.234/2010, que conferiu nova redação ao § 1º do a
rt. 110, do CP, a prescrição antes do recebimento da denúncia deve ser aferida com base no prazo do artigo 109 do CP,
porém, segundo a pena máxima abstrata. Não assiste razão ao recorrente. Cumpre esclarecer, de início, que a incompetê
ncia do Juízo anula os atos decisórios, conforme preceitua o art. 567 do Código de Processo Penal. Assim, o recebimen
to da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como ma
rco interruptivo da prescrição (AgRg no REsp 1.492.580/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2016). Na
hipótese, não houve declaração de prescrição considerando a data dos fatos e o recebimento da denúncia, de forma indis
criminada como sustenta o MPF, pois, sequer houve recebimento da denúncia. Em outras palavras, não houve reconheci
mento de prescrição na modalidade retroativa. A prescrição reconhecida na decisão recorrida foi na modalidade abstrata
, pois, em razão da anulação pelo STF de todos os atos decisórios (HC 193.726/PR), foram tornados sem efeito todos os
marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia e a sentença condenatória). Na prescrição da pretensão pu
nitiva abstrata, o lapso prescricional começa a correr a partir da data da consumação do crime ou do dia em que cessou a
atividade criminosa, nos termos do art. 111, do CP. Assim, embora os fatos sejam posteriores à Lei 12.234/2010, esta n
ão tem aplicabilidade ao caso, porque não se trata de contagem de prescrição retroativa com base na pena em concreto e
ventualmente aplicada. Dessa forma, é possível que o termo inicial da prescrição seja anterior à denúncia ou à queixa, n
a hipótese em que verificada a prescrição com base na pena máxima em abstrato. A vedação do art. 110, § 1º, parte final
, do Código Penal se refere apenas à prescrição retroativa com base na pena em concreto. Neste sentido, já decidiu esta
Corte Regional: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 90, DA LEI N. 8.666/93. REDUÇÃO DO PR
AZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. ART. 115 DO CP. CRIME FORMAL.
PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PENA CARACTERIZADA. LEI 12.234/2010. NÃO VEDAÇÃO À PRESCRIÇÃO
PUNITIVA ORDINÁRIA ENTRE AS DATAS DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE NA
PENA MÁXIMA COMINADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. [...]. 3. Vale anot
ar que da análise da denúncia conclui-se que os Pacientes não lograram êxito em obter vantagem em face dos procedime
ntos licitatórios, tendo em vista que o primeiro pregão (01/2013) foi revogado em 13/03/2014; bem como pelo fato das c
otações apresentadas pelas Empresas referidas na denúncia, com referência ao segundo pregão (01/2015) ter sido rejeita
das por parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá (nº. 915/2015). 4. Todavia, frisa-se que o fato dos Pacientes
não ter logrado vantagem é irrelevante, uma vez que a tipificação penal em análise dispensa a ocorrência de prejuízo par
a o poder público ou comprovação do benefício econômico do agente, conforme o enunciado da súmula nº. 645 do STJ
: O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de van
tagem. 5. Ressalta-se que com o advento da Lei nº. 12.234, de 05 de maio de 2010, houve alteração com referência às re
gras de prescrição, dentre elas a vedação da contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimen
to da denúncia (com base na pena em concreto aplicada na sentença). Sucede, entretanto, que é necessário atentar que tal
vedação não se aplica à prescrição da pretensão punitiva ordinária, regulada com base na pena máxima cominada (em ab
strato). Referência à doutrina e jurisprudência no Voto. 6. [...]. 9. Assim, considerando o tempo decorrido entre as datas
dos fatos (13/03/2014 e 08/06/2015) e do recebimento da denúncia (10/06/2019), não resta dúvida que houve superação
do prazo de 04 (quatro) anos, de acordo com a pena máxima cominada para o delito em questão, ocorrendo, portanto, a
prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 10. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o tranca
mento da Ação Penal 0001351- 88.2019.4.01.3100.(HC 1044035-28.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERA
L WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 08/06/2022 PAG.) Uma vez afastada a validade e
eficácia de atos judiciais e, por conseguinte, de todos os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se o implemento d
o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato. Nessa hipótese, o termo inicial da con
tagem prescricional deve observar o disposto no artigo 111 do Código Penal, iniciando-se a partir da data da consumaçã
o do crime ou do dia em que cessou a atividade delituosa. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENA
L E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROV
IDO. 2. CRIME DE VIAS DE FATO CONTRA A ENTEADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. SITUAÇ
ÃO QUE NÃO REVELA CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. 3. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VI
OLÊNCIA DOMÉSTICA. BENEFÍCIOS DA LEI N. 9.099/1995 NÃO FRANQUEADOS. NULIDADE DO PROCES
SO. 4. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 5. AGRAV
O REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Ao analisar
o primeiro agravo regimental, reconsiderei a decisão da presidência, para conhecer do agravo e conhecer apenas em part
e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. [...] 3. Nessa linha de intelecção, diante das particulari
dades dos autos, que não revelam situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, em uma perspectiva de gên
ero, considero que o recorrente foi processado perante juízo manifestamente incompetente e sem que lhe fossem franque
ados os benefícios da Lei n. 9.099/1995, motivo pelo qual o processo deve ser anulado desde o início. 4. Deixo de remet
er os autos ao juízo competente, pois, com a anulação do processo desde o nascedouro, tem-se o implemento do prazo p
rescricional da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punib
ilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se dá provimento
para dar provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo a não incidência da Lei Maria da Penha na hipótese.
Anulado o processo, constata-se o implemento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. (AgRg no A


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gRg no AREsp 1.993.476/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe
de 21/2/2022.) No caso concreto, acertadamente foi considerada como pena abstrata aquela fixada nas decisões condena
tórias transitadas em julgado para a acusação. Isso porque, tratando-se de anulação da sentença em decorrência de recurs
o exclusivo da defesa, eventual novo decreto condenatório não pode agravar a situação do réu, sob pena de violação à v
edação da reformatio in pejus indireta. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, no que se refere à situação advinda
de recurso exclusivo da defesa, a chamada reformatio in pejus direta refere-se à impossibilidade de agravamento da situ
ação do réu por instância superior; já a reformatio in pejus indireta diz respeito à proibição de agravamento por juízo da
mesma instância, em decorrência da anulação da decisão anterior que lhe era mais favorável: “A expressão ne reformati
o in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais desfavorável ao acusado, em cotejo com a deci
são impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. [...] Lado outro, por força do princípio da ne reformatio in pejus
indireta, se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a pr
oferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisu
m, não podendo agravar a situação do acusado [...] Como se percebe, esta vedação da reformatio in pejus indireta retrata
hipótese excepcional em que um ato nulo – sentença anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa – produz o s
ingular, mas compreensível efeito de limitar a pena que venha a ser aplicada em decisão superveniente” (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.651). A jurisprudênc
ia dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo recurso exclusivo da defesa, o juiz que proferir nova
decisão em substituição àquela anulada está vinculado ao limite máximo da pena anteriormente imposta, não podendo a
gravar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em inadmissível reformatio in pejus indireta. Neste senti
do, julgados do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
DOLOSO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS JULGAMENTOS DA MESMA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA CONTRA O PRIMEIRO JULGAMENTO. PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃ
O ANTERIOR POR ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO (ROUBO), NO PRIMEIRO
JULGAMENTO, E CONDENAÇÃO, NO SEGUNDO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO
. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a denúncia imputou três crimes ao acusado, tendo e
ste sido condenado no primeiro julgamento pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menor e absolvido pelo
crime de roubo qualificado. Na segunda condenação, o Tribunal do Júri condenou-o pelos delitos de homicídio qualifica
do e de roubo qualificado, absolvendo-o do crime de corrupção de menor. 2. Em obediência ao art. 617 do CPP, que ve
da a reformatio in pejus, não se admite que, anulada a sentença no julgamento de recurso exclusivo da defesa, a nova de
cisão da mesma causa ou questão possa agravar-lhe a situação. 3. Tendo em vista que o primeiro Júri foi anulado em sed
e de Embargos Infringentes, em razão de nulidade de quesitação alegada em recurso exclusivo da defesa, a condenação
do envolvido pelo delito de roubo, crime pelo qual foi absolvido no primeiro Júri, salienta-se, sem qualquer impugnação
do Ministério Público, viola o princípio da reformatio in pejus indireta. Ademais, inexistindo recurso interposto pelo Pa
rquet contra a absolvição pelo crime de roubo, tal questão encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada. A conexão, a
ventada inicialmente, findou. 4. [...]. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.804.466/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) {grifou-se} HABEAS CORPU
S. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NULIDADE NO JUL
GAMENTO. NOVO JÚRI. APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO REC
ONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PREJUDICADOS. NO
VO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA SUPERIOR À IMPOSTA NO PRIMEIRO JU
LGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Está p
acificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em r
ecurso exclusivo da defesa, a sentença não pode ser mais gravosa ao réu. 2. Não há sacrifício da soberania dos vereditos
quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do
Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibiti
va de julgamento in pejus. 3. Na hipótese, o paciente foi submetido a três julgamentos pelo Tribunal do Júri por ocorrên
cia de nulidades nos dois primeiros. A primeira apelação foi interposta apenas pela defesa, e, ao final do terceiro julgam
ento, a pena imposta ao paciente foi maior do que a primeira. Reformatio in pejus indireta configurada, pois, em recurso
exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofí
cio, para limitar o quantum da pena ao arbitrado por ocasião do primeiro julgamento. (HC 139.621/RS, Rel. Ministro R
OGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) {grifou-se} A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal não destoa desses posicionamentos, como se observa dos seguintes julgados: Habeas corp
us. Penal e Processual Penal. Furto simples tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, II, CP). Absolvição sumária (art. 397,
III, do CPP). Crime impossível (art. 17, CP). Reforma dessa decisão, em sede de recurso especial, para o fim de se cond
enar, desde logo, a paciente. Inadmissibilidade. Violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Anulação dessa condenação em sede de habeas corpus. Impossibilidade de o writ
agravar a situação jurídica da paciente. Precedente. Vedação da reformatio in pejus indireta. Prescrição que passa a ser r
egulada pela pena concretamente aplicada, uma vez que não mais poderá ser majorada. Ordem concedida. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, ao prover o recurso especial do Ministério Público para cassar a decisão que absolveu sumariament
e a paciente e condená-la desde logo, determinando o retorno dos autos “ao Tribunal a quo para a fixação da dosimetria
da pena”, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). 2.
A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamai


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s poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer. (HC 121.907/AM, Primeira Turma, d
e minha relatoria, DJe de 28/10/14). 3. Anulada, em habeas corpus, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que conde
nou a paciente, a pena concretamente fixada não mais poderá ser agravada, razão por que passa a constituir o referencial
para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva. 4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão que prov
eu o recurso especial e julgar extinta a punibilidade da paciente, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 126869, Rel
ator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 2008-2015 PUBLIC 21-08-2015) {grifou-se} EMENTA: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumaçã
o da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incomp
etência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovaç
ão do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decis
ão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na j
urisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decor
ra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou. (HC 75907, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Pri
meira Turma, julgado em 11-11-1997, DJ 09-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01945-01 PP-00126) {grifou-se} Nesta
mesma linha, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ANULADO PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO PELA 2ª SEÇÃO DO TRF1. LIMITE MÁXIMO DA PE
NA QUE NÃO PODE EXORBITAR A PENA APLICADA PELO ACÓRDÃO ANULADO, SOB PENA DE REFOR
MATIO IN PEJUS INDIRETA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão prolatado por esta 2ª Seção que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os Réus como incu
rsos nas sanções do artigo 312 c/c art. 327§ 2º e 71, todos do Código Penal. 2. [...] 7. No caso concreto, o acórdão desta
2ª Seção foi anulado pelo STF em virtude de provimento de reclamação constituição manejada pela defesa. 8. Neste asp
ecto, a jurisprudência pátria entende que, no novel julgamento, não pode o órgão julgador exasperar aquela pena já fixad
a no acórdão anulado, servindo aquela condenação como patamar máximo da pena. Precedentes. 9. Estando este Órgão
limitado ao máximo da pena fixada quando da prolação do acórdão anulado pelo STF (JRP 06 anos e 08 meses de reclus
ão, além de 443 dias-multa; JBS 05 anos, 06 meses de 20 dias de reclusão, além de 221 dias-multa; ECS 04 anos, 09 m
eses e 23 dias de reclusão, além de 133 dias-multa, há que se pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. 10. Tendo a
denúncia sido recebida em 2004 e, sendo a prescrição regulada pela pena in concreto fixada pelo acórdão originário, há
que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quando o novo julgamento ocorrer após 12 anos do marco interrup
tivo (recebimento da denúncia). 11. Tendo esta Corte procedido ao novo julgamento da causa mais de 17 anos após o re
cebimento da denúncia, pronuncia-se a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena aplicada quando do julga
mento anulado pelo STF, nos termos da jurisprudência pátria. Precedentes. 12. Embargos de declaração acolhidos para,
atribuindo efeitos infringentes ao julgado, pronunciar a prescrição da pretensão punitiva em relação aos Embargantes. (
EDACR 0031468-41.2005.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - SEG
UNDA SEÇÃO, PJe 22/06/2023 PAG.) Assim, correto o entendimento do juízo a quo no sentido de observar as penas f
ixadas e as absolvições contidas no processo anulado por decisão da Corte Suprema no HC 193.726/PR, para declarar a
prescrição dos delitos imputados aos denunciados. Conforme bem destacado em parecer da Procuradoria Regional da R
epública da 1ª Região “Julgar de outra forma seria ignorar a proibição da reformatio in pejus indireta, uma vez que as ab
solvições e as penas fixadas não foram desafiadas por recurso do órgão acusador, ou seja, constituem matéria preclusa p
ara a acusação.” Ademais, verifica-se que, ainda que não fossem consideradas as penas concretamente fixadas, e sim as
penas máximas em abstrato cominadas aos delitos, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso I, d
o Código Penal (20 anos), a extinção da punibilidade igualmente se operaria em relação aos réus septuagenários. Segun
do a denúncia, os réus praticaram crimes de corrupção (arts. 317, caput e 333, caput e parágrafo único), consumados ent
re 14/05/2004 e 23/01/2012, e lavagem de dinheiro (art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei 9.613/98), consumados entre 10/201
0 e 08/08/2011, 27/10/2010 e 06/2011 e 01/2014 e 28/08/2014. É cediço que o cálculo da prescrição da pretensão puniti
va tem em consideração a pena máxima abstratamente cominada ao crime. E para alcançar a pena máxima em abstrato,
não são computadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, que não têm fração determinada (utilizando-se, em regra,
1/6 sobre a pena-base segundo a jurisprudência) e não são capazes de alterar os limites mínimo e máximo definidos no t
ipo penal. Já as causas de aumento e de diminuição de pena (majorantes e minorantes), uma vez que têm aumento e dimi
nuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, são computadas no
máximo abstrato, razão pela qual o cálculo da prescrição deve considerá-las. Assim, em se tratando de aumento ou dimi
nuição variável (ex.: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o
maior aumento possível (2/3, considerando o exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os
parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1/3). Na hipótese, o crime de corrupção passiv
a é apenado com reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos, acrescido de um terço se o ato funcional é efetivamente pratica
do, o que atrai a incidência do art. 109, I, CP, segundo o qual a prescrição ocorre em vinte anos, se o máximo da pena é
superior a doze. Assim, desde a data do último fato (23/01/2012) até a presente data, já transcorreu mais de 10 (dez) ano
s, prazo no qual incide a prescrição da pretensão punitiva do Estado tomada as penas em abstrato e a especial condição s
enil do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (art. 109, I, do CP c/c art. 115, do CP). A prescrição da pretensão
punitiva, igualmente, alcança os pretensos crimes de lavagem de dinheiro imputados a LUIZ INÁCIO LULA DA SILV
A, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e CARLOS ARMAND
O GUEDES PASCHOAL, que teriam ocorrido entre 10/2010 e 08/08/2011, 27/10/2010 e 06/2011 e 01/2014 e 28/08/2


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014. O crime de lavagem de dinheiro é apenado com reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, já tendo decorrido, portanto,
mais de 08 (oito) anos desde a data do último fato (28/08/2014), prazo no qual incide a prescrição da pretensão punitiva
do Estado tomada as penas em abstrato e a especial condição de senilidade dos denunciados LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e CARLOS ARM
ANDO GUEDES PASCHOAL, todos maiores de 70 anos de idade (art. 109, II, do CP c/c art. 115). Portanto, não comp
orta reforma a decisão no ponto em que I) com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, incisos II e IV, art. 115, do
Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, declarou extinta a punibilidade dos denunciados septuagen
ários LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS D
E ALENCAR e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL e de consequência, na forma do art. 395, inciso II, do C
PP, rejeitou a denúncia ratificada quanto aos denunciados referidos por falta de pressuposto processual; e II) Com funda
mento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, declar
ou extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e de consequência rejeitou a denúnci
a ratificada quanto ao referido denunciado por falta de pressuposto processual. 3. Da rejeição da denúncia por falta de ju
sta causa em relação aos denunciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR Em relação aos den
unciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR, a denúncia foi rejeitada por ausência de demon
stração da justa causa na ratificação da denúncia, já que não indicou os documentos e demais elementos de provas que a
constituem, tendo em vista a prejudicialidade da denúncia original ocasionada pela decisão/extensão de efeitos prolatada
pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que se mostra equivocada a decisão de r
ejeição da denúncia ratificada pela ausência de demonstração de justa causa, pois, o MPF apontou que as provas que aco
mpanharam a denúncia foram ratificadas em sua integralidade, já que a declaração de nulidade tinha por efeito anular ap
enas os atos decisórios. E ainda que o ônus para apontar as provas eivadas de nulidade é daqueles que têm atribuição par
a concluir por ela. Em relação aos denunciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR também é
necessário avaliar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, cuja análise, tratando-se de matéria de ordem públic
a, pode ser verificada de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos term
os do art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibil
idade, deverá declará-lo de ofício). O denunciado MARCELO BAHIA ODEBRECHT foi condenado pelo crime de corr
upção ativa pelo oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores entre 14/05/2004 e 23/01/2
012, à uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O denunciado FERNANDO BITTAR foi condenado
por duas vezes (em concurso material) pelo crime de lavagem de dinheiro praticados nos períodos de 27/10/2010 e 06/2
011 e 01/2014 e 28/08/2014, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão para cada crime de lavagem de dinheiro. Conform
e já consignado, havendo recurso exclusivo da defesa, o juiz que proferir nova decisão em substituição àquela anulada e
stá vinculado ao limite máximo da pena anteriormente imposta, não podendo, em hipótese alguma, agravar a situação ju
rídico-material do réu, sob pena de incorrer em inadmissível reformatio in pejus indireta. Portanto o prazo prescricional
deverá, assim, ter por parâmetro o quantum da pena fixada pela sentença e acórdão anulados. Dessa forma, tendo em vis
ta o transcurso dos lapsos temporais previstos no art. 109, incisos III e IV, c/c o art. 119, todos do Código Penal, e tend
o sido anuladas pelo STF as decisões que interromperam a prescrição, de ser reconhecida a prescrição da pretensão puni
tiva em relação aos referidos denunciados. Quanto ao denunciado MARCELO BAHIA ODEBRECHT, condenado pelo
crime de corrupção ativa pelo oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores entre 14/05/2
004 e 23/01/2012 a pena de 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, ocorreu a prescrição, pois entre a data do últi
mo fato (23/01/2012 – art. 111, I, do CP) e a presente data já transcorreu mais de 12 (doze) anos (art. 109, III). Em relaç
ão ao denunciado FERNANDO BITTAR, condenado por duas vezes pelo crime de lavagem de dinheiro praticados nos
períodos de 27/10/2010 e 06/2011 e 01/2014 e 28/08/2014, a pena de 03 (três) anos de reclusão para cada crime de lava
gem de dinheiro, também ocorreu a prescrição, tendo em vista que entre a data do último fato (06/2011 e 28/08/2014 – a
rt. 111, I, do CP) e a presente data já transcorreu mais de 8 (oito) anos (art. 109, IV c/c art. 119, todos do CP). Portanto,
de ser declarada a extinção da punibilidade dos denunciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITT
AR, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, incisos III e IV, c/c
art. 119, todos do Código Penal, razão pela qual deve ser rejeitada a denúncia ratificada quanto aos referidos denunciad
os por falta de pressuposto processual (art. 395, II). Por todo o exposto: I) Nego provimento ao recurso do MPF, manten
do integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a denúncia e declarou a extinção da punibilidade dos
denunciados septuagenários LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, ALEXANDRINO D
E SALLES RAMOS DE ALENCAR e CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL e do denunciado JOSÉ ALDEM
ÁRIO PINHEIRO FILHO; e II) de ofício (art. 61 do CPP) declaro a extinção da punibilidade dos denunciados MARCE
LO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento n
o art. 107, inciso IV e art. 109, incisos III e IV, c/c art. 119, todos do Código Penal, e por essa razão, nos termos do art.
395, II, CPP, mantenho a rejeição da denúncia ratificada quanto aos referidos denunciados, ante a falta de pressuposto p
rocessual. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUS
TIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARG
ADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1032252-24.2021.4.01.3400 PROCESSO REF
ERÊNCIA: 1032252-24.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINI
STERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDOS: LUIZ INACIO LULA DA SILVA e outros REPRESENTANT
ES DOS RECORRIDOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR08749, LUIS FELIPE VILLACA LOPES D
A CRUZ - SP271419-A, LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832-A, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585-A, ANT


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S - SP184994-A, JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA - SP161413-A, EDUARDO SANZ DE OLIV
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ZIE DE SOUSA ANDRADE PERFI - SP368980-A, CAMILA NICOLETTI DEL ARCO - SP378423-A, EDWARD FA
BIANO ROCHA DE CARVALHO - PR35212-A, NIKOLAI OLCHANOWSKI - PR78396-A, CONRADO GIDRAO
DE ALMEIDA PRADO - SP303058-A, ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - PR64295-A, BRUNA ARAU
JO AMATUZZI BREUS - PR57632-A, CESAR AUGUSTO VILELA REZENDE - SP252248-A, JOAO VICENTE A
UGUSTO NEVES - SP288586-A, AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A, MONICA BAHIA ODEB
RECHT - BA11436-A, BRUNA SANSEVERINO - SP390505-A, LUIZ GUILHERME RAHAL PRETTI - SP386691A, THEODOMIRO DIAS NETO - SP96583-A, MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ71229-A, PHI
LIPPE ALVES DO NASCIMENTO - SP309369-A, ELAINE ANGEL - SP130664-A, LUIZA FARIAS MARTINS - R
S95892-A, CRISTIANE PETRO - RS112949-A, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443-A, ALEXANDRE LIMA WU
NDERLICH - RS36846-A, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969-A, RODRIGO MALUF CARDOSO - SP2
07618-A, GUSTAVO KOJI MAEDA - RS89608-A, GUSTAVO ALBERINE PEREIRA - PR54908-A, LUIS FELIPE
BARBOSA HERINGER - DF56222-A, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A, FLAVIA GUIMARA
ES LEARDINI - SP256932-A, MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258-A, CAROLINA DA SILVA LEME - S
P312033-A, FELIPE CHIAVONE BUENO - SP390905-A, JOAO RAFAEL DE OLIVEIRA - PR56722-A, GERALDO
MAGELA DE MORAES VILACA NETTO - BA18385-A, MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR83616-A
, TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300-A, ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI - SP285
624-A, ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951-A, CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DO
MENICO CAPARICA APARICIO - SP146100-A, KARLA DUTRA TORRES - RJ158000-A, PAOLA MARTINS M
OREIRA - DF57746-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A, REGINA MARIA BUENO DE GODOY - SP183207A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FAU
STO LATUF SILVEIRA - SP199379-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, ANTONIO C
LAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976-A, LUIZA ALEXAN
DRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045-A, LUISA MORAES ABREU FERREIRA - SP296639-A, ALBERT
O ZACHARIAS TORON - SP65371-A, CHRISTIAN LAUFER - PR41296-A, INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA - SP
375482-A, THARIN REGINA REFFATTI - PR63835-A, NAIARA RIBEIRO SANTOS DA SILVA - BA49452-A, LU
IZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - BA14790-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, TALES
DAVID MACEDO - DF20227-A, FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA - MG102764-A, JOSE DAVI CAVALCA
NTE MOREIRA - DF52440-A e PATRICIA MARINO ROMANO - PR114222 E M E N T A DIREITO PENAL E PR
OCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDA
DE DE ATOS PROCESSUAIS DECRETADA PELO STF. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETE
NSÃO PUNITIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECL
ARADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A DOIS DENUNCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo Federal da 12ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão recorrida rejeitou a denúncia ratificada e declarou a ext
inção da punibilidade de corréus com fundamento na litispendência, na prescrição da pretensão punitiva e na ausência d
e justa causa. 2. A Ação Penal originária (“Sítio de Atibaia”) foi anulada por decisões do Supremo Tribunal Federal (ST
F), que declararam a incompetência do juízo de origem (13ª Vara Federal de Curitiba/PR) e a suspeição do magistrado,
com a anulação de todos os atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Após a rem
essa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, o MPF ratificou a denúncia, que foi rejeitada pela decisão ora recorr
ida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que rejeitou a
denúncia, examinando-se, em suma: (i) a viabilidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo de Agravo R
egimental no STF; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base nas penas fixadas em senten
ça e acórdão posteriormente anulados, em observância à vedação da reformatio in pejus indireta; e (iii) a existência de ju
sta causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos demais corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido
de suspensão do processo não é cabível. O Agravo Regimental interposto no âmbito do STF, em regra, não possui efeit
o suspensivo. As decisões da Suprema Corte que declararam a nulidade dos atos decisórios são de observância obrigatór
ia e seu cumprimento não pode ser sobrestado. Ademais, com a anulação do recebimento da denúncia, não há processo f
ormalmente constituído a ser suspenso. 5. A anulação da sentença condenatória, em decorrência de habeas corpus ou de
recurso exclusivo da defesa, impede que nova decisão agrave a situação do réu, em respeito à vedação da reformatio in
pejus indireta. A pena aplicada na decisão anulada, sobre a qual não houve recurso da acusação, torna-se o limite máxim
o para uma eventual nova condenação. 6. Com a anulação pelo STF de todos os atos decisórios, inclusive o recebimento
da denúncia e a sentença, foram invalidados os marcos interruptivos da prescrição. O prazo prescricional, portanto, deve
ser calculado a partir da data dos fatos (art. 111 do CP), tendo como parâmetro a pena máxima que poderia ser imposta,


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qual seja, a fixada na decisão anulada. 7. Para os réus maiores de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional é reduzido pel
a metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. O transcurso do lapso temporal, contado da data dos fatos, mesmo c
onsiderando a pena máxima em abstrato, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. 8. A extinção da punibili
dade pela prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 6
1 do CPP). Aplicando-se o mesmo raciocínio da vedação à reformatio in pejus indireta aos demais corréus, constata-se
o transcurso do prazo prescricional também em relação a eles, com base nas penas que lhes foram impostas na sentença
e no acórdão anulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito não provido. Declarada, de ofício, a e
xtinção da punibilidade de dois denunciados, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se a rejeição da d
enúncia por falta de pressuposto processual. Tese de julgamento: "1. A anulação de todos os atos decisórios de uma açã
o penal, incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, elimina os marcos interruptivos da prescrição.
2. Em observância à vedação da reformatio in pejus indireta, a pena fixada em sentença anulada em virtude de habeas co
rpus ou de recurso exclusivo da defesa constitui o limite máximo para eventual nova condenação e, por conseguinte, ser
ve de parâmetro para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva. 3. Invalidado o recebimento da denúncia, o prazo pr
escricional da pretensão punitiva é contado a partir da data da consumação do delito ou da cessação da atividade crimino
sa (art. 111 do CP)." Legislação relevante citada: CPP, arts. 61, caput, 395, II, 567, 581, I, e 617; CP, arts. 107, IV, 109,
I, II, III, IV e V, 110, § 1º, 111, 115 e 119; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei 12.234/2010. Jurisprudência relevante citad
a: STJ, AgRg no REsp 1.492.580/RJ; TRF1, HC 1044035-28.2021.4.01.0000; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.993.4
76/DF; STJ, AgRg no REsp 1.804.466/GO; STJ, HC 139.621/RS; STF, HC 126869; STF, HC 75907; TRF1, EDACR 0
031468-41.2005.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por u
nanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrô
nica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora

De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/dQP4g8rBZ7WUxoNuqTzVndOZn27bML/certidao
Código da certidão: dQP4g8rBZ7WUxoNuqTzVndOZn27bML


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