# Texto: Acórdão nº 1585/2024 do Plenário do TCU — representação sobre relógio recebido por Lula em 2005

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 032.365/2023-3
Natureza: Representação
Unidade: Gabinete Pessoal do Presidente da República (GP/PR)
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO
DE
PARLAMENTAR.
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INCORPORAÇÃO, AO PATRIMÔNIO PESSOAL DE
PRESIDENTE DA REPÚPLICA, DE RELÓGIO DE PULSO
RECEBIDO DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA EM EVENTO
DIPLOMÁTICO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA,
APLICÁVEL
AO
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA, QUE DETERMINE INCORPORAÇÃO, AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE PRESENTES RECEBIDOS.
LACUNA NORMATIVA QUANTO À DEFINIÇÃO DE BEM
“DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA” ASSIM COMO
PARÂMETRO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO COMO
“DE ELEVADO VALOR”. IMPROCEDÊNCIA. ENVIO DE
CÓPIA ÀS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA AVALIAÇÃO DA
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE INICIAR MEDIDAS
LEGISLATIVAS PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA.
RECOMENDAÇÃO
AO
GABINETE
PESSOAL
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação
jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes
da República no exercício do mandato como bens públicos, o que
inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta
Corte, para sua incorporação ao patrimônio público
RELATÓRIO
Trata-se de representação de parlamentar federal, motivada por notícias jornalísticas divulgadas
em agosto/2023, acerca de suposta apropriação indevida de bem da União (relógio de pulso) pelo
Presidente da República, recebido em 2005, em evento diplomático na França.
2.
Reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução conclusiva lavrada no
âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), cuja
proposta de encaminhamento foi endossada pelos respectivos dirigentes (peças 24 a 26):
(...)
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2.
Processo conhecido, nos termos dos arts. 235, caput, e 237, III, e parágrafo único, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), conforme despacho de 31/8/2023
(peça 8)
HISTÓRICO
3.

Em agosto/2023, Deputado Federal representou a este Tribunal, sustentando que o atual
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TC 032.365/2023-3

Presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, manteria em sua posse, até a
presente data, presente ofertado, em 2005, pelo Presidente da República Francesa ao Brasil, no
caso, um relógio de pulso da marca Piaget que estaria avaliado entre R$ 80.000,00 e
R$ 100.000,00; bem que teria sido colocado ou que poderia vir a ser colocado à venda pelo
referido detentor (peças 1 e 5, p. 4).
4.
Apreciando a documentação encaminhada, bem como a instrução inicial realizada por
esta unidade técnica, o Ministro-Relator, ao tempo que conheceu da representação, indeferiu a
cautelar pleiteada pelo representante e autorizou a oitiva do Gabinete Pessoal do Presidente da
República (GP/PR), para que esse órgão apresentasse manifestação sobre as questões suscitadas
na representação (peça 8).
5.
A referida oitiva foi realizada por intermédio do Ofício 43263/2023-TCU/Seproc, datado
de 5/9/2023 (peça 9), e a resposta apresentada por intermédio do Ofício 118/2023/GAGI/GPPR,
datado de 29/9/2023 (peças 16-22).
EXAME TÉCNICO
6.
Em resposta à oitiva realizada por meio do Ofício 43263/2023-TCU/Seproc, datado de
5/9/2023 (peça 9), o GP/PR apresentou, tempestivamente, os esclarecimentos e informações
constantes das peças 16-22.
Síntese das respostas apresentadas
7.
A reportagem do jornal Folha de São Paulo, mencionada na manifestação do TCU, referese a um relógio citado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no programa
“Conversa com o Presidente”. Nessa ocasião, como pode ser observado aos 43min46s do vídeo
original, o Presidente da República aponta para um relógio quadrado que está em seu pulso
(Figura 1).

Figura 1 - Entrevista no programa Conversa com o Presidente

8.
Consultando os registros relativos ao acervo presidencial constituído pelo Presidente da
República em seu primeiro e segundo mandatos (2003-2010), verificou-se que o objeto em questão
se trata de um relógio da marca Cartier (e não Piaget), o qual foi entregue ao Presidente da
República, em 12/7/2005, pela própria fabricante de relógios Cartier, durante as comemorações,
em Paris, do “Ano do Brasil na França”. O item foi registrado no Sistema de Informação do
Acervo Presidencial (InfoAP), em 19/07/2005, sob o nº 05LL045530M012 (peça 16, p. 2).
9.

A seguir serão exploradas respostas apresentadas para cada item da oitiva.

Item 14, “c.1”, do despacho de 31/8/2023 (peça 8, p. 4): esclarecer se o relógio cadastrado no
Sistema InfoAP, sob o nº 05LL051085M015, é o mesmo informado nas reportagens que suportam a
presente representação.
10.

Não. O objeto registrado no sistema InfoAP sob o nº 05LL051085M015 é um relógio de
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mesa (e não de um relógio de pulso). Este item foi incorporado ao patrimônio da União,
encontrando-se na Presidência da República. Foi-lhe atribuído o registro de patrimônio 7199164
(peça 16, p. 2).
Item 14, “c.2”, do despacho de 31/8/2023 (peça 8, p. 4): esclarecer se há evidências de que o
relógio informado nas reportagens foi efetivamente recebido como presente protocolar em evento
diplomático.
11.
Conforme relatado, o relógio da marca Cartier foi entregue pela empresa francesa ao
Presidente da República, de modo que seu recebimento não envolveu a realização de eventos
diplomáticos ou protocolares (peça 16, p. 2).
Item 14, “c.2.1”, do despacho de 31/8/2023 (peça 8, p. 4): esclarecer se o bem foi classificado
como de uso personalíssimo ou bem público da União.
12.
O relógio da marca Cartier foi apreciado pela Presidência da República, de acordo com
determinação do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, e, conforme consta dos autos do Processo 00001.002468/2017-85, não foi incluído
entre os 434 itens recomendados à incorporação ao patrimônio da União (peça 16, p. 2).
13.
Isso pode ser observado no Ofício-SEI 306/2017/SA-PR, mediante o qual a SA/SG/PR
oficiou o então ex-Presidente da República da “relação dos bens que deveriam ser restituídos à PR
para fins de incorporação ao acervo público”. A listagem encaminhada, produzida pela
Presidência da República durante a gestão do ex-Presidente Michel Temer, não fazia referência ao
relógio em questão (peça 16, p. 2).
Item 14, “c.2.2”, do despacho de 31/8/2023 (peça 8, p. 4): esclarecer se o bem foi registrado no
Sistema InfoAP, e, em caso positivo, informar o número de registro e a respectiva descrição.
14.

Sim, o objeto foi registrado no InfoAP (registro 05LL045530M012) (peça 16, p. 3).

Análise das respostas apresentadas
15.
Como tratado na instrução inicial, o representante suscita que o atual Presidente da
República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, manteria em sua posse, até a presente data,
presente ofertado, em 2005, pelo Presidente da República Francesa ao Brasil, no caso, um relógio
de pulso da marca Piaget que estaria avaliado entre R$ 80.000,00 e R$ 100.000,00, que teria sido
ou que poderia vir a ser colocado à venda pelo referido detentor, para cobrir despesas da
campanha eleitoral à Presidência da República (peças 1, p. 1-3, e 5, p. 4).
16.
As alegações do representante sustentam-se em notícias jornalísticas que indicam
fotograficamente o inquinado relógio, além de associá-lo à condição de presente da República
Francesa a falas do atual Presidente da República (peça 1, p. 2).

Figura 2 - Imagem do relógio apresentada pelo representante

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17.
Quanto a isso, verifica-se, a partir da resposta apresentada pelo GP/PR, que as referidas
falas do Presidente da República ocorreram no programa Conversa com o Presidente, no qual, de
fato, o Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva afirma ter recebido um relógio, em 2005, do Exmo. Sr.
Jacques Chirac, à época, Presidente da República Francesa.
18.
No entanto, o relógio mencionado pelo Presidente da República, aos 43min46s do
programa (apresentado na Figura 1), é diverso do apontado nas notícias jornalísticas que
sustentam a representação, como é percebido ao se assistir ao vídeo Conversa com o Presidente
#7, presente no CanalGov, no Youtube, no link https://www.youtube.com/watch?v=8PxCDmny4uo
(acesso em 10/10/2023).
19.
Enquanto o relógio descrito pelo Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva é de caixa
retangular, prateado, com pulseiras de cor preta e, segundo o GP/PR (peça 16, p. 2-3), da marca
Cartier, o relógio apontado na representação é de caixa circular, dourado, com pulseiras de cor
preta e (supostamente) da marca Piaget.
20.
Assim, ante a descaracterização do relógio apontado na inicial da representação como
presente dado ao Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, no exercício de mandato de Presidente da
República Federativa do Brasil, e, principalmente, por essa condição, bem como ante a ausência
de quaisquer outros elementos que indiquem que o referido objeto é bem público da União, é
forçoso reconhecer-se a improcedência da representação.
21.
Não obstante, pela resposta apresentada pelo GP/PR, verifica-se que o relógio ostentado
pelo Presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, no mencionado programa, foi a
ele ofertado, em 2005, não pelo (então) Presidente da República Francesa, Exmo. Sr. Jacques
Chirac, mas, sim, pelo fabricante de relógios, Cartier, marca conhecida por produzir relógios de
luxo, e registrado no Sistema de Informação de Acervo Presidencial (InfoAP) sob o número
05LL045530M012, com a seguinte descrição (peça 16, p. 2):
Descrição: RELÓGIO DE PULSO, DA MARCA 'CARTIER', COM PULSEIRA EM COURO PRETO,
FECHO EM OURO BRANCO 18K E PRATA 750. COROA ARREMATADA COM UMA PEDRA AZUL
LAPIDADA, SAFIRA. POSSUI MARCADOR COM NÚMEROS ROMANOS E, NO CENTRO, O
SÍMBOLO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. NA PARTE POSTERIOR, A GRAVAÇÃO
'CARTIER 2005 / ANNÉE DU BRÉSIL /LUIS INÁCIO LULA DA SILVA / Nº 01/20 / WATER
RESISTANT / ...'. ACOMPANHA DOIS LIVRETOS, UM COM CERTIFICADO DE GARANTIA, DE
NÚMERO 265122285 CE, DATADO DE 11 DE JULHO DE 2005; E OUTRO, COM INSTRUÇÕES DE
USO. ACOMPANHA ESTOJO PEQUENO EM CAMURÇA CINZA, COM AMARCA DA LOJA.
ACONDICIONADO EM CAIXA VERMELHA.

22.
Quanto a isso, deve-se ressaltar que, nos termos do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário,
relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, salvo os itens de natureza personalíssima ou de
consumo direto pelos presidentes da República, todos os presentes recebidos por esses agentes, nas
audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de
estado ao exterior, ou nas visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo
estrangeiros ao Brasil, são bens públicos que devem ser incorporados ao patrimônio da União,
com fulcro no art. 3º, parágrafo único, do Decreto 4.344/2002:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Auditoria realizada na
Presidência da República, em atendimento à Solicitação do Congresso Nacional, objeto do
Requerimento nº 137/2016, aprovado pelo Senado Federal, com vistas à realização de auditoria
patrimonial nos Palácios do Planalto e da Alvorada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 250, incisos II, III, IV, do Regimento Interno
do TCU, em:
(...)

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9.2. determinar à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República que:
9.2.1 incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao
patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes
da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes
recebidos, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou
viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de
Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo
direto pelo Presidente da República;
(destaques da instrução).

23.
No presente caso, verifica-se que o relógio Cartier em questão não foi presenteado por
chefes de Estado ou de Governo, mas, sim, pela fabricante do relógio, a Cartier S/A, não estando,
por isso, a rigor, abrangido pelo disposto no art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002, e,
consequentemente, também pelo item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, acima
reproduzido.
24.
Não obstante, observa-se que o relógio foi recebido pelo então Presidente da República,
no mesmo contexto de presentes recebidos de chefes de Estado ou de Governo, razão pela qual,
ante a regra de hermenêutica de que onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito
(ubi eadem ratio ibi idem jus), considera-se que o referido presente (o relógio Cartier) deve ser
submetido ao mesmo tratamento.
25.
Quanto a isso, destaque-se o seguinte trecho do voto condutor do Ministro Walton Alencar
Rodrigues ao relatar o Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário:
Em 1952, recebeu o então Presidente da República Getúlio Vargas de presente de Assis
Chateaubriand, dono dos Diários Associados, um automóvel Rolls Royce. Desde então, tal presente foi
seguidamente usado por todos os Presidentes da República que o sucederam, adquirindo significação e
simbolismo únicos no Brasil. Pelos critérios atuais, seria levado, como patrimônio pessoal do
Presidente da República, por ocasião do fim do mandato.
(Destaques da instrução)

26.
Nesse curso, verifica-se que a Presidência da República, ao dar cumprimento ao Acórdão
2255/2016-TCU-Plenário, classificou o bem ora em questão (relógio Cartier) como de natureza
personalíssima, tanto que ele não constou na relação de presentes que deveriam ser restituídos à
Presidência, nos termos do Ofício-SEI 306/2017/SA-PR (peça 16, p. 2).
27.
Em direito, o conceito de personalíssimo está associado a algo inerente à própria pessoa,
algo não transferível, algo feito para ou por alguém específico, neste último caso, por exemplo,
entram as obrigações personalíssimas, como se observa a seguir:
A obrigação de fazer pode constituir-se intuito personae debitor, levando em conta as condições do
devedor, seja por se tratar de um técnico, seja por ser ele titular de qualidades reputadas essenciais
para o negócio e neste caso ela se diz “personalíssima”. São inúmeros os casos desta espécie. Quando
alguém encomenda um quadro a um artista de nomeada, não pretende adquirir uma tela qualquer, mas
o trabalho executado por aquele artista, cujo nome, prestígio e valor pessoal foram particularmente
ponderados. Se, pois, foi convencionado que só o devedor execute a prestação, não é o credor obrigado
a aceitá-la de terceiro. (PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. II, Teoria
Geral das Obrigações, ed. 31, Rio de Janeiro/Forense, 2023, p. 60).
(Destaques da instrução).

28.
Nessa linha, presentes de natureza personalíssima seriam aqueles que por suas próprias
características são únicos ou se tornam únicos, possuindo alguma distinção que os relaciona
intimamente a seus recebedores e a mais ninguém, o que, em uma análise perfunctória, até porque
a questão foi objeto de monitoramento no âmbito dos TCs 003.232/2017-4 e 009.635/2019-0,
verifica-se no presente caso, tanto pelo contexto informado pelo jurisdicionado como por aspectos
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da descrição do relógio, a presença do símbolo da República Federativa do Brasil e as gravações
année du Brésil e Luis Inácio Lula da Silva (sic), como visto na Figura 1.
29.
Paralelamente, tem-se que, recentemente, no âmbito do TC 004.528/2022-0, representação
que tratou do recebimento de presentes, no caso, relógios Cartier e Hublot, oriundos de
autoridades estrangeiras, no contexto de relações diplomáticas, porém, por agentes diversos do
Presidente da República, embora integrantes da comitiva presidencial brasileira, interpretou-se,
nos termos do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, que o
recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial extrapola os limites da
razoabilidade, estando em desacordo com o princípio da moralidade pública, como se observa do
excerto dessa decisão, a seguir transcrito:
9.2 dar ciência à Secretaria-Geral da Presidência da República e à respectiva Comissão de Ética
Pública de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial por agente
público em missão diplomática extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à hipótese de exceção
prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e no art. 2º, II, da Resolução
CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre membros de missões diplomáticas), em
desacordo com o princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
cabendo, em tal hipótese, a entrega do bem nos termos do art. 3º da Resolução-CEP/PR 3/2000, c/c
art. 18 do Decreto 10.889/2021;
(destaques da instrução).

30.
Quanto a isso, ante a regra de hermenêutica indicada no item 23, bem como o disposto
nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, que impõem que, quando a lei for omissa se decidirá
de acordo com a analogia e sua aplicação deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem
comum; considera-se que a incorporação de presentes ao acervo privado dos Ex-Presidentes,
ainda que de natureza personalíssima, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da
moralidade pública, previstos na CF/88, quando se tratar de bens de elevado valor comercial,
conforme interpretado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário.
31.
Em que pese isso, registra-se que o Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário foi considerado
regularmente atendido por este Tribunal, por meio dos Acórdãos 177/2019-TCU-Plenário e
1577/2020-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e que a
aplicação retroativa do entendimento retromencionado poderia (em tese) macular o princípio da
segurança jurídica, o qual trata:
...de princípio geral do direito, base do Estado de Direito que garante aos cidadãos não serem
surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta. Configura corolário do direito como
norma de pacificação social.
Assim sendo, as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir
situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público,
causando transtorno social.
O preceito está incluído expressamente como princípio norteador da atividade administrativa, no caput
do art. 2º, da lei 9.784/99. Ainda nesse sentido, o mesmo diploma legal define, em seu art. 2º, parágrafo
único, XIII, que a mudança de interpretação em relação a dispositivos legais não pode atingir situações
já consolidadas. De fato, dispõe o texto legislativo que será garantida, na atuação estatal,
“interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (CARVALHO, Matheus, Manual de
Direito Administrativo, ed. 6, Salvador/JusPodium, 2019, p. 98).

32.
Assim, considera-se suficiente e oportuno ao presente caso, unicamente, dar ciência ao
GP/PR que a incorporação ao acervo documental privado dos presidentes da República de itens de
natureza personalíssima de elevado valor comercial, afronta os princípios constitucionais da
administração pública, especialmente o da moralidade administrativa, bem como o da
razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, e 5º, LIV, ambos da Constituição
Federal, conforme se depreende dos Acórdãos 2255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
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Walton Alencar Rodrigues, e 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia.
CONCLUSÃO
33.
Trata-se de representação, apresentada por Deputado Federal, com pedido de medida
cautelar, a respeito de alegada apropriação de bem da União pelo Exmo. Sr. Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva.
34.
A partir da resposta apresentada pelo jurisdicionado, à oitiva realizada, concluiu-se pela
descaracterização do relógio apontado na inicial da representação, como presente dado ao Exmo.
Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, no exercício do mandato de Presidente da República. Por essa
condição e pela ausência de quaisquer outros elementos que indiquem que o referido objeto é bem
público da União, reconhece-se a improcedência da representação.
35.
Não obstante, verifica-se que situação narrada pelo jurisdicionado, outrora caracterizada
como perfeitamente regular, ante a prolação do Acórdão 326/2016-TCU-Plenário, caracteriza
situação em desconformidade a precedentes atuais deste Tribunal, circunstância que demanda a
expedição de ciência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
36.
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a)
no mérito, considerar improcedente a presente representação;
b)
dar ciência ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, com fundamento no art. 9º,
I, da Resolução – TCU 315/2020, que a incorporação ao acervo documental privado dos
presidentes da República de itens de natureza personalíssima de elevado valor comercial, afronta
os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da moralidade
administrativa, bem como o da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, e 5º,
LIV, ambos da Constituição Federal, conforme se depreende dos Acórdãos 2255/2016-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 326/2023-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Antonio Anastasia;
c)
encaminhar cópia desta instrução e da deliberação que vier a ser adotada ao Deputado
Federal, Ubiratan Antunes Sanderson, CPF 499.417.200-53, e ao Gabinete Pessoal do Presidente
da República, esclarecendo-lhes que o inteiro teor da referida deliberação poderá ser consultado
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
d)
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU.
É o Relatório.

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VOTO
Trata-se de representação de parlamentar federal, motivada por reportagens divulgadas em
agosto/2023, acerca de suposta apropriação indevida de bem da União (relógio de pulso) pelo
Presidente da República.
2.
Em termos mais específicos, o representante baseia-se em matérias jornalísticas para informar
que “o atual Presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, manteria em sua posse, até
a presente data, presente ofertado, em 2005, pelo Presidente da República Francesa ao Brasil, no caso,
um relógio de pulso da marca Piaget que estaria avaliado entre R$ 80.000,00 e R$ 100.000,00; bem
que teria sido colocado ou que poderia vir a ser colocado à venda pelo referido detentor” (peças 1 e 5,
p. 4).
3.
Conforme pontuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernança), responsável pela instrução do feito, as reportagens indicadas referem-se “a um
relógio citado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no programa Conversa com o
Presidente”, fato supostamente confirmado por imagem fotográfica.
4.
Após a coleta de informações junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República (GPPR), a
instrução de mérito pontuou, em síntese, que:
- a representação faz referência a relógio diferente daquele que teria sido recebido do
Presidente da República Francesa, fato confirmado pelo GPPR e por análise fotográfica;
- o relógio indicado na representação “não foi presenteado por chefes de Estado ou de Governo,
mas, sim, pela fabricante do relógio, a Cartier S/A, não estando, por isso, a rigor, abrangido
pelo disposto no art. 3º, parágrafo único, II, do Decreto 4.344/2002, e, consequentemente,
também pelo item 9.2.1 do Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, acima reproduzido”;
- segundo registro do Sistema InfoAP sob o número 05LL045530M012, o relógio que aparece
em imagem do Presidente da República no programa Conversa com o Presidente, que motivou
a representação, foi recebido da empresa francesa Cartier, durante as comemorações, em Paris,
do “Ano do Brasil na França”, em 2005.
- a natureza personalíssima do relógio indicado na representação é atestada pela gravação, no
objeto, das informações “Luís Inácio Lula da Silva” e “Année du Brésil”;
- nos termos do Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), “todos os itens que compunham o acervo museológico do Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva, em seus dois primeiros mandatos, passaram por análise da
Presidência da República”, não se identificando o “relógio da marca Cartier” – apontado na
representação – no rol de bens a ser incorporados ao patrimônio da União.
5.
Nesse passo, a unidade instrutiva concluiu pela improcedência da representação, quanto aos
fatos noticiados pelo respectivo autor.
6.
A par dessa conclusão, a instrução de mérito, ao considerar que o relógio indicado na
representação possui características sugestivas de elevado valor comercial, propõe seja dada ciência ao
Gabinete Pessoal da Presidência da República de que “a incorporação ao acervo documental privado
dos presidentes da República de itens de natureza personalíssima de elevado valor comercial afronta os
princípios constitucionais da administração pública (...), conforme se depreende dos Acórdãos
2.255/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 326/2023-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia”.
7.

Feito esse necessário resumo, passo a decidir.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

8.
Presentes os requisitos de admissibilidade definidos nos arts. 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal, cumpre conhecer da representação.
9.
No mérito, adiro, na essência, às conclusões da AudGovernança, para considerar o feito
improcedente, em face da inconsistência das informações alegadas na representação.
10.
Por outro lado, assiste razão à unidade instrutiva quanto à proposta de ciência formulada nos
termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que acolho com ajustes de forma.
11.
Isso porque a incorporação ao acervo privado de qualquer autoridade pública de itens de
elevado valor comercial recebidos em razão do cargo, doados por estados estrangeiros ou entes
privados, colide com os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa.
12.
Aplicam-se ao caso os mesmos fundamentos do Acórdão 326/2023-TCU-Plenário. Embora
esse precedente faça referência a bens recebidos por membros de comitiva presidencial em “trocas
protocolares de presentes em eventos diplomáticos”, ou seja, entre estados estrangeiros, a impugnação
recai sobre a incorporação ao acervo privado de agente público de quaisquer bens com elevado valor
comercial, independentemente de serem personalíssimos ou da forma como são recebidos.
13.
Em tese, os fundamentos do Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário também se amoldam ao caso
vertente, pois também embasados nos princípios regentes da Administração Pública. No entanto, esse
precedente excepcionou os bens personalíssimos, hipótese verificada nos presentes autos, em que o
objeto analisado contém nome do Presidente da República.
14.
Observo que a aplicação do instrumento da ciência, no caso em exame, traduz uniformidade
jurisprudencial e isonomia com o procedimento adotado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, que
versou sobre itens de mesma natureza (relógios de pulso), recebidos em 2019 por membros de
comitiva presidencial em evento no exterior. Note-se, ademais, que o fato apurado nestes autos ocorreu
em 2005, há quase duas décadas, e em momento anterior à conformação da jurisprudência assinalada.
16.
Assinalo, por fim, que, embora a unidade técnica não tenha analisado a alegação de intenção de
venda do bem questionado, não foi apresentada nenhuma evidência consistente desse risco, o que
reforça o juízo pela improcedência do feito.
Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado:
9.1 nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República de que a incorporação ao acervo privado dos Presidentes
da República de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial recebidos em razão do
cargo afronta os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, em analogia com
o entendimento assentado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário (relator: Ministro Antonio
Anastasia);
9.3 dar ciência deste Acórdão ao Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson, autor da
representação, e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
TCU, Sala das Sessões, em 7 de março de 2024.
ANTONIO ANASTASIA
Relator
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TC 032.365/2023-3

VOTO REVISOR
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson a respeito
da ausência de registro de bem de alto valor, consistente no relógio de pulso, da marca Piaget, de ouro
maciço de 18 quilates, modelo Altiplano, avaliado em cerca de R$ 80 mil, na lista dos presentes
oficiais da Presidência da República.
Com amparo em artigos jornalísticos, o parlamentar representante aduz que não há registro
desse relógio, na lista de presentes oficiais da Presidência da República, encaminhada ao Tribunal em
2016, utilizado na campanha eleitoral de 2022, pelo então candidato Luiz Inácio Lula da Silva que, no
programa semanal “Conversa com o Presidente #7”, afirmou tê-lo recebido de presente do então
Presidente da França Jacques Chirac.
Em resposta à oitiva promovida pela AudGovernança, o Gabinete da Gestão Interna da
Presidência esclareceu que o relógio usado e referido pelo Presidente da República como presente do
Presidente da França, na live semanal “Conversa com o Presidente #7”1, de julho de 2023, não seria
um relógio Piaget, mas, sim, outro relógio, um Cartier, dando azo à primeira confusão e inexatidão de
informações sobre os dois presentes.
Acrescentou, também, o Gabinete da Presidência da República que o relógio teria sido
entregue pela própria fabricante Cartier, no evento “Ano do Brasil na França”, realizado em 12/7/2005,
não tendo sido incluído na listagem encaminhada ao TCU, com os 434 itens para incorporação ao
patrimônio da União, produzida pela Presidência da República, durante a gestão do ex-Presidente
Michel Temer, pela singela razão de que não estaria a envolver a realização de eventos diplomáticos
ou protocolares. Sem nenhuma consideração com relação ao valor do item, o relógio Cartier de ouro
foi registrado tão-somente no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República
(InfoAP), sob o código 05LL045530M012 (peça 16).
Ante esses esclarecimentos, a AudGovernança concluiu que o relógio de ouro mencionado
pelo Presidente da República (da marca Cartier) era diverso do relógio apontado na inicial da
representação (da marca Piaget), de sorte que não restaria caracterizado como presente ao Presidente
da República. Por essa razão, propôs considerar improcedente a representação e, considerando que o
relógio Cartier foi recebido no mesmo contexto de outros presentes, de chefes de Estado ou de
Governo, alvitrou apenas dar ciência ao Gabinete Pessoal do Presidente da República de que afronta os
princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa a incorporação de presentes ao acervo
privado dos Presidentes da República, mesmo com elevado valor comercial, recebidos em missões
oficiais que, a seu ver, é o caso do relógio Cartier, presenteado pelo fabricante.
A proposta e a ressalva final foram acolhidas pelo E. Ministro Antonio Anastasia, relator
do processo.
Com as devidas vênias, entendo que a solução deve explicitamente tratar do objeto
primário da representação, consistente no relógio Piaget; deve abranger o relógio Cartier; deve impor a
retificação da propriedade pública dos relógios Cartier e Piaget; por fim, deve corrigir certas e
equivocadas interpretações, em situações similares, na forma como passo a demonstrar.
II
A presente representação indica expressamente, como seu objeto, o relógio da marca
Piaget, usado pelo Presidente Lula, no dia 26/3/2022, em ato de campanha.

1 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=8PxCDmny4uo>.

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TC 032.365/2023-3

Apesar disso, o Gabinete da Gestão Interna da Presidência (GGIP) houve por bem prestar
esclarecimentos tão somente em relação ao relógio Cartier, que o mandatário usava no programa
semanal “Conversa com o Presidente #7”, omitindo-se e quedando-se silente sobre o relógio Piaget
(peça 16), como se tal relógio não existisse.
Singelas incorreções de fato da representação não autorizam o representado simplesmente
a omitir-se e escolher, para manifestar-se, outro objeto, sobre o qual também incidem sérias
irregularidades, nem pode esta Corte deixar de avaliar o fato denunciado como um todo, haja vista o
teor do art. 234, § 2º, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU.
No dia 26/3/2022, por ocasião das comemorações do centenário do Partido Comunista do
Brasil (PCdoB)2, vários artigos jornalísticos, amplamente disponíveis na internet3, noticiaram a
utilização, pelo então candidato Luís Inácio Lula da Silva, de um relógio da marca Piaget, de ouro 18
quilates, modelo Altiplano, em evento de campanha ocorrido em Niterói/RJ.
Em 30/3/2022, o próprio Presidente Lula, em encontro com parlamentares do Partido
Socialismo e Liberdade (PSol), realizado no Rio de Janeiro/RJ, publicamente confirmou que o
relógio Piaget, por ele usado quatro dias antes, em ato de campanha, lhe fora presenteado
quando ocupava a Presidência da República.
Em relação ao relógio Cartier, o Gabinete da Gestão Interna da Presidência o classificou
como bem privado do Presidente Lula, por considerar que, como ele foi entregue pela fabricante
francesa, pessoa jurídica privada, e não por outro Chefe de Estado, possuiria natureza personalíssima,
não se aplicando a vedação constante do art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2022, nem
o comando de incorporação constante da parte inicial do item 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCUPlenário.
Diante das questões postas, o deslinde deste processo exige necessariamente a avaliação da
situação jurídica de ambos os relógios – Cartier e Piaget – provenientes de presentes oferecidos ao
Chefe do Poder Executivo, em missão oficial, agindo como representante da República Federativa do
Brasil.
III
Em sendo a República Federativa do Brasil Estado Democrático de Direito, constituída sob
a égide de ideais republicanos, não seria possível outra interpretação a não ser que os presentes
atribuídos aos presidentes da República pertencem à União, devendo ser incorporados ao patrimônio
público da Presidência da República.
De fato, o artigo 20 da Constituição Federal é claríssimo ao estabelecer que “são bens da
União os que lhe vierem a ser atribuídos”. Considero a redação cabal para englobar os presentes, que
são bens e são a ela atribuídos. Nada mais literal, que se aprochega, mesmo, do óbvio ululante. E é
exatamente nesta condição que a União, representada pelo Chefe de Estado, o presidente da República,
recebe os presentes que lhe são atribuídos.

2 <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/moro-ironiza-relogio-de-lula-avaliado-em-r-80-mil/>;

<https://oantagonista.com.br/brasil/lula-omitiu-de-lista-de-presentes-oficiais-relogio-suico-de-r-80-mil/>;
<https://blogs.oglobo.globo.com/sonar-a-escuta-das-redes/post/bolsonaristas-questionam-preco-de-relogio-importadousado-por-lula-em-ato-no-rio.html>;
<https://www.poder360.com.br/eleicoes/relogio-de-luxo-de-lula-e-cortado-em-foto-no-instagram/>.
3 <https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/lula-revela-origem-do-relogio-de-luxo-piaget>.
<https://bhaz.com.br/noticias/politica/apos-polemica-com-relogio-de-100-mil-lula-revela-origem-do-artigo-de-luxo/>
<https://cidadeverde.com/noticias/365522/lula-diz-que-relogio-avaliado-em-r-15-mil-foi-presente>;

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Na república presidencialista brasileira, o presidente da República é chefe de Estado e
chefe do governo. Naquela condição, representa e personifica o Estado brasileiro; nesta, orienta a
Administração Pública Federal, controla o orçamento e lhe define as principais diretrizes de ação.
No regime parlamentarista europeu, o controle da máquina pública e da política em geral é
feito pelo primeiro-ministro, enquanto a representação do Estado pelo presidente da República. No
Reino Unido, a representação do Estado é feita pelo rei, ao passo que todos os demais atos são
conduzidos pelo primeiro-ministro.
Nesses termos, os termos do acórdão 2.255/2016-Plenário do TCU, proferido em 2016,
quando muitos contêineres de bens deixavam a presidência da República. Fundamentava-se na
Constituição e em normas do direito positivo. Qualquer consideração que, a partir daí, pretenda impor
o entendimento de que havia vazio legal sobre o tema teria por consequência não reconhecer a força da
cabal redação do dispositivo constitucional, materializado no artigo 20, bem como obliterar o próprio
sentido do princípio maior da moralidade administrativa, que imanta todo o sistema jurídico pátrio,
considerando eticamente próprio que os presidentes da República, no Brasil, pudessem livremente
apropriar-se de bens públicos, independentemente do valor, que foram atribuídos à União Federal, em
frontal contrapasso com o entendimento vigente em todos os países que ostentam certo nível superior
de desenvolvimento social.
Evidentemente, o presidente da República pode receber, usar e dispor de bens
personalíssimos, necessariamente de pequeno valor; pode usar bens de grande valor, enquanto ocupar
o cargo de presidente da República, como jóias, relógios de ouro etc.; pode consumir, enquanto no
cargo, os bens consumíveis, ainda que de grande valor, como bebidas caras e comidas raras - por
óbvio, não podendo levá-las consigo quando deixar o cargo - sem embargo de que a questão pode ser
tratada, de forma minudente, pelo legislador, de acordo com sua ampla discricionariedade legislativa,
acerca do tratamento conferido a presentes oferecidos às autoridades públicas, em missões oficiais, ou
não, em que atuem como representantes do País, por entes públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros.
O Decreto 4.344/2022, supostamente a regulamentar a Lei 8.394/1991, faz referência ao
tema. Neste diploma infralegal, para fiel execução da lei, restou definido como acervo documental
privado dos presidentes os seguintes itens (art. 3º):
Documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e
museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou
impressa), eletromagnética, fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica,
sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos
tridimensionais (itálico nosso).

Ocorre que a Lei 8.394/1991 versa, exclusivamente, sobre medidas voltadas para a
preservação, conservação e acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da República,
sem absolutamente nenhuma referência à destinação, pública ou privada, dos presentes recebidos por
presidentes da República em razão do mandato.
Tal conclusão pode ser depreendida da exposição de motivos 52/1990 do PL 4784/1990,
assinada pelo então Ministro da Justiça Saulo Ramos, que assim sintetizava o mérito do projeto:
2. Trata-se de conjunto de disposições destinadas a oferecer condições de proteção e
organicidade técnica aos acervos documentais de caráter privado do titular do
mandato presidencial, quando em exercício, e de estabelecer uma ação conjunta e
coordenada aos acervos dos ex-presidentes da República, de modo a evitar-lhes o
extravio e o desaparecimento e a assegurar-lhes uniformidade de tratamento,
conservação e acesso.

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3. É por demais evidente que tais acervos possuem interesse histórico, político e
cultural, e são integrantes do patrimônio cultural brasileiro, situando-se, assim, sob a
égide das previsões consubstanciadas no art. 216 da Constituição Federal.

Também merece registro a manifestação do Professor Edson Néri de Fonseca, então
integrante da Comissão de Acervos dos Presidentes da República, em justificativa ao anteprojeto:
Diga-se logo que os acervos documentais privados dos Presidentes brasileiros sempre
se constituíram no problema mais grave da historiografia republicana. Grandes
brasileiros exerceram este elevado cargo, mas nenhum teve consciência da
importância dos acervos documentais para a reconstituição tanto de suas respectivas
épocas quanto das decisões, costumes, motivações, vestuário, mobiliário, leituras,
influências, etc. Trata-se, na verdade, de uma omissão menos individual do que
circunstancial, porque somente em nossos dias surgiu no Brasil a consciência pela
preservação da memória nacional.

A Lei, portanto, visa, em nome do interesse público, a mitigar a natureza
eminentemente privada do acervo particular de quem vier a ser eleito Presidente da República,
incluindo os bens que ele já possuía por ocasião de sua diplomação, possibilitando possam ser objeto
de consultas e pesquisas. Limita, até mesmo, o poder que o proprietário tem de deles dispor (art. 3º,
incisos I e II).
Causa espécie, assim, cogitar que a regulamentação da Lei 8.394/1991, por meio do
Decreto 4.344/2022, possa produzir efeito diametralmente oposto ao pretendido pela lei, qual seja,
permitir a incorporação de bens luxuosos ao patrimônio pessoal do Chefe do Poder Executivo, apesar
de terem sido recebidos em função do cargo ocupado. O decreto tem em mira regulamentar a lei para
sua fiel execução e não estabelecer direitos novos, para possibilitar a apropriação por presidentes da
República de bens públicos.
Muito embora a Lei 8.394/1991 estabelecesse prazo de 90 dias para a edição do respectivo
regulamento, o Poder Executivo somente veio a regulamentá-la em agosto de 2002, mediante o
Decreto 4.344/2002, do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, editado em razão da polêmica
gerada pelo leilão, promovido, em março de 2001, pela Sra. Dulce Figueiredo, viúva do ex-Presidente
João Figueiredo, de 218 objetos do ex-mandatário, dentre os quais se incluíam, pelo menos, cinco
presentes recebidos durante o mandato de presidente da República.
Na ocasião, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) tentou impedir
a venda de 31 itens alegando ter direito, por lei, à preferência na compra dos itens pelo preço mínimo
estipulado (art. 3º, inciso I, da Lei 8.394/1991). A Justiça Federal, contudo, decidiu que o Instituto
poderia adquirir os bens se pagasse valor equivalente aos lances vencedores do leilão.
Com o evidente intuito de evitar a repetição da situação vivida no leilão de 2001, mas em
claro menosprezo ao escopo da lei que lhe conferia fundamento imediato, o Decreto 4.344/2002
inseriu na definição de acervos documentais privados dos presidentes da República, referidos pela
Lei 8.394/1991, os “documentos” produzidos sob a forma de obras de arte e objetos tridimensionais,
para que esses bens também obtivessem a proteção do regime jurídico específico daquela norma, o que
me parece com o claríssimo objetivo de autorizar o presidente da República de antão a apropriar-se de
certos objetos, então presenteados ao Estado brasileiro.
De acordo com o art. 3º do Decreto, não estão compreendidos nos acervos documentais
privados dos presidentes da República: os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos
no exercício de seus mandatos (inciso I), nem os documentos bibliográficos e museológicos recebidos
em cerimônias de troca de presentes (inciso II).

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É evidente que itens como livros e periódicos podem ser classificados como documentos,
mas as obras de arte e demais objetos tridimensionais nada tem a ver com essa especial categoria, na
qual, de acordo com o disposto no Decreto, poderiam enquadrar-se joias e relógios, mesmo de
gigantesco valor patrimonial, o que seria cabal contrassenso, à vista de interpretação mais apurada.
Vale registrar, também, a publicação das Portarias 59/2018 e SG/PR 124, no final do
Governo do presidente da República Michel Temer, dispondo sobre a política para gestão de bens
históricos e artísticos da Presidência, com orientações manifestamente contrárias ao ordenamento
jurídico, ao Acórdão 2255/2016 do Plenário do TCU e, até mesmo, ao Decreto 4.344/2002, ao incluir,
em meio a uma miscelânia de itens pouco significativos, as joias, na definição de bens
personalíssimos, com o claríssimo objetivo de permitir-lhes a apropriação pelo Presidente da
República, em mais uma tentativa de legitimar o que, à luz da Constituição, seria impensável.
Em seguida, foi a Portaria 59/2018 expressamente revogada, em 2021, durante a gestão do
ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, pela Portaria SG/PR 1244, que, com relação a presentes, limitase a dispor que bens museológicos recebidos em cerimônias protocolares de troca de presentes devem
ser catalogados para incorporação no patrimônio da União (art. 6º).
Inviável, portanto, pretender que a interpretação da regulamentação da Lei 8.394/1991, a
mitigar a natureza privada do acervo particular do futuro Presidente da República, possa produzir
exatamente o efeito contrário, amparando a incorporação de bens luxuosos, tais como joias e relógios,
de grande valor, ao patrimônio particular do mandante máximo da República, sob o risco de permitir o
enriquecimento ilícito, mediante apropriação de presentes oferecidos em razão do exercício do
cargo público. Obliteram, claramente, os decretos os seus limites constitucionais, pretendendo,
portanto, dispor contra legem.
IV
A remuneração dos presidentes da República é fixada pelo Congresso Nacional. Dentro
dos princípios constitucionais da legalidade administrativa e da moralidade, não se admite uma
segunda forma de remuneração, variável, dos presidentes da República, sem nenhuma limitação,
derivada da apropriação de presentes valiosos, atribuídos à União, por eles recebidos, na condição de
representantes constitucionais da própria União, como Chefes de Estado.
Não há, desta forma, amparo jurídico para a incorporação dos relógios Cartier e Piaget ao
acervo privado do presidente da República. A destinação dada aos referidos bens, pertencentes à
União, deve ser analisada à luz do decidido por este Tribunal no Acórdão 2.255/2016-Plenário, então
sob a minha relatoria.
Em 2016, em atendimento a solicitação do Congresso Nacional, o TCU realizou auditoria
patrimonial para averiguar possível desvio/desaparecimento de bens pertencentes à União, entre os
quais se incluíam presentes recebidos por chefes do Poder Executivo Federal.
Na citada auditoria, incidente sobre o período de 2010 a 2016, sobre atestar o
desaparecimento de 4.564 itens do patrimônio público sob os cuidados da presidência da República –
subtração de mais de dois bens por dia, que não foram encontrados, mesmo em face de inquéritos
policiais, instaurados pela Polícia Federal - verificou o Tribunal de Contas da União que, no período
de quatorze anos, na vigência do Decreto 4.344/2002, o único critério utilizado pelo Departamento de
Documentação Histórica da Presidência da República (DDH/PR), ao qual é atribuída a gestão dos
acervos privados dos presidentes da República, para definir a natureza pública ou privada dos
presentes recebidos, era a denominação que se dava ao evento em que os presentes eram recebidos
4 <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/11/2021&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=21

6>, acessado em 16/7/2024.

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TC 032.365/2023-3

ou trocados (art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002). Esse comportamento irregular
dava azo à escolha, por parte do Chefe de Estado, ou de sua obsequiosa assessoria, dos bens
registrados como de propriedade pessoal ou da Presidência da República.
Como resultado da rasa interpretação do art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto
4.344/2002, conferida pelo DDH/PR, entre 2002 e 2016, foram incorporados ao patrimônio público
apenas 15 itens, de um total de 1.073 presentes recebidos de chefes de estado ou governo.
Todos os demais 1.058 bens foram absorvidos ao patrimônio pessoal da ex-Presidente
Dilma Vana Rousseff e do Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, independentemente do
valor que albergavam.
A bem da verdade, por mais estarrecedora a situação verificada pelo TCU, ela não era
inédita. Antes disso, a mídia já noticiara a apropriação dos presentes recebidos pelos ex-presidentes
Fernando Collor de Melo, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso5, o que permite concluir a
imprescindibilidade de o TCU, na qualidade de órgão de controle externo, promover a fiscalização da
legalidade da Administração Pública em relação ao tema e expor ao Congresso Nacional e a toda a
sociedade brasileira as irregularidades encontradas.
O problema de ordem patrimonialista é tão visceral que não se restringe a um presidente da
República, mas abrange praticamente todos os que ocuparam o cargo. Apenas o ex-Presidente
Fernando Henrique Cardoso incorporou ao seu patrimônio pessoal em torno de 3.000 presentes,
quantitativo ainda maior do que o dos comprovadamente recebidos pelos ex-presidentes Lula e Dilma
Rousseff, com a diferença de que, aos documentos e bens incorporados ao acervo privado do exPresidente Fernando Henrique Cardoso, foi dada finalidade pública, mediante disponibilização à
visitação e pesquisa, por intermédio de fundação privada criada especialmente para esse fim6.
Em 2023 e 2024, a imprensa também noticiou a apropriação irregular de bens de alto valor
pelo ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro. A matéria está sendo tratada no TC 005.338/2023-9, relator
E. Ministro Augusto Nardes, ao qual foram apensados vários outros processos que versam sobre o
tema (TC 006.789/2023-4, TC 023.109/2023-8, TC 031.773/2023-0, TC 032.847/2023-8 e TC
023.084/2023-5).
No que tange especificamente aos presentes recebidos pelos ex-presidentes da República
Dilma Vana Rousseff e Luís Inácio Lula da Silva, entre os quais se incluíam os relógios Cartier e
Piaget, objeto destes autos, o TCU determinou que eles fossem incorporados ao patrimônio da União,
na forma dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário (TC 011.591/2016/1), a
seguir transcritos:
9.2.1. incorporem todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos
nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes
recebidos, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas
oficiais ou viagens de estado ao exterior ou das visitas oficiais ou viagens de estado de
chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de
natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República;
9.2.2. no prazo de 120 dias, identifiquem todos os atuais mantenedores e os
mantenedores que já deixaram a função, bem como a respectiva localização, entre os
568 bens recebidos pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, incluídos no Sistema
de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República-Infoap (doc. 47), bem
5 <https://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2015/10/mpf-investiga-lula-fhc-collor-e-itamar-por-levar-

bens-do-planalto.html>, acessado em 14/7/2014>.
6 <https://fundacaofhc.org.br/exposicoesvirtuais/presentes-dopresidente/#:~:text=Fernando%20Henrique%20Cardoso%20acumulou%2C%20em,seu%20acervo%2C%20majoritariamen
te%20em%20papel, acessado em 14/7/2024>.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

como adotem as providências necessárias à incorporação ao acervo público daqueles
cujas características atendem ao disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do
Decreto 4.344/2002, consoante o entendimento consignado no subitem 9.2.1; (...)
9.2.4. no prazo de 120 dias, identifiquem os atuais mantenedores e a respectiva
localização, entre os demais bens inseridos no Sistema de Gestão de Acervos Privados
da Presidência da República-Infoap, após a publicação do Decreto 4.344/2002, bem
como adotem todas as providências necessárias à incorporação ao acervo público
daqueles cujas características atendem ao disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
II, do Decreto 4.344/2002, consoante o entendimento consignado no subitem 9.2.1;

Em seguida, foi instituída pela Presidência da República, durante a gestão do ex-Presidente
Michel Temer, por meio da Portaria 95/2019, uma Comissão Especial, cujo relatório final informou,
com relação aos 434 presentes recebidos pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com recomendação
à incorporação ao patrimônio público, 15 presentes não foram localizados, sendo, posteriormente,
objeto de indenização ao Erário.
As determinações foram, então, consideradas cumpridas pelo Tribunal, na forma dos
acórdãos 177/2019 e 1.577/2020, ambos do Plenário.
Porém, nestes autos, ao ser questionado a respeito do relógio referido pelo representante, o
DDH/PR informou que, desde 19/7/2005, o relógio da marca Cartier, de alto valor, estava
registrado no acervo privado do Presidente Lula, sob o código 05LL045530M012.
Ocorre que o bem público, atribuído à União, não foi incluído entre os 434 itens a ser
incorporados ao patrimônio da União, porque, segundo a própria presidência da República, teria sido
presenteado pelo fabricante de relógios Cartier, durante as comemorações, em Paris, do “Ano do Brasil
na França”, não envolvendo, portanto, a realização de eventos diplomáticos ou protocolares.
Utilizando-se, pois, de forma tendenciosamente equivocada, da exceção prevista na parte
final do subitem 9.2.1 do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, a DDH/PR considerou bem
personalíssimo relógio da marca Cartier, de ouro, recebido pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
em evento em que tomou parte na qualidade de Chefe de Estado da República Federativa do Brasil, no
âmbito de solenidade realizada na República Francesa por iniciativa dos dois países, em viagem
inteiramente custeada pelo Erário.
Trata-se de interpretação completamente contrária ao ideário republicano, na medida em
que permite relógios de altíssimo valor, que não são personalíssimos, serem revertidos ao acervo
privado do Presidente da República, apenas em razão de o recebimento do bem não ter ocorrido em
evento oficial de estados estrangeiros. Evidentemente, mais um desatino administrativo, contrário à
moral e ao interesse público, apenas justificável pela precariedade dos ocupantes de cargos em
comissão da presidência, exoneráveis ao nuto do presidente da República.
Até a autuação destes autos, o Tribunal não tinha conhecimento de que o relógio Cartier,
presenteado pelo fabricante, compunha o acervo privado do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
porque o TC 011.591/2016-1 somente perscrutava a situação dos presentes recebidos de chefes de
Estado e de Governo.
Em se tratando de contexto análogo ao dos presentes, cuja propriedade foi retificada em
obediência ao Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, ante a regra de hermenêutica de que onde houver o
mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), deveria o relógio Cartier
ter sido submetido ao mesmo tratamento.
Firme-se, então, mais uma vez, como regra geral, são públicos todos os presentes
recebidos em razão do cargo por presidentes da República. Essa assertiva não decorre de
disposição do Decreto 4.344/22, da Portaria 59/18, da Portaria SG/PR 124 nem de orientação do TCU.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

Nasce, diretamente, da Constituição Federal e da natureza do fato. Emana do sistema jurídico como
um todo, a partir da averiguação das disposições pertinentes ao tema, vistas como um complexo
harmonioso e interdependente, ao qual repugna a apropriação privada de bens públicos.
De acordo com o art. 20 da Constituição Federal de 1988, “são da União os bens que lhe
forem atribuídos”. Assim, oferecidos ao Presidente da República, no exercício de suas atribuições,
como representante do Estado brasileiro, necessariamente passam a integrar o patrimônio da União. E
tal não se trata de recurso de hermenêutica, mas da preclara interpretação literal da Constituição e das
leis.
Presentes atribuídos a Chefes de Estado não são, via-de-regra, pessoais. Não se destinam à
pessoa física que ali representa o Estado. Dirigem-se, isto sim, ao Estado que ali está sendo
representado pelo Presidente da República. Trata-se de decorrência lógica e natural do regime
presidencialista, estabelecido na Constituição Federal, em que não se confundem os bens do Estado, a
res publica, com os bens particulares do governante.
Esses presentes são ofertados a presidentes brasileiros em virtude da natureza pública e
representativa do cargo que ocupam e, muitas vezes, em retribuição à entrega de outros presentes,
os quais são invariavelmente comprados com recursos públicos, provenientes do Erário. Como
exemplo, as sete caixas de bombons compradas pelo Governo Federal, pelo valor total de R$ 8 mil,
durante a gestão do ex-Presidente Michel Temer, para que fossem presenteadas a líderes de governos
estrangeiros em visita ao Brasil7.
Não é diferente quando esses presentes são oferecidos ao Presidente por empresas privadas
estrangeiras. A fabricante Cartier não ofereceria relógio de alto valor ao cidadão Luiz Inácio Lula da
Silva não fosse ele o representante máximo da República Federativa do Brasil. E possivelmente não o
teria feito se ele ou seu representante não tivesse comparecido, às custas do Erário, ao evento Ano do
Brasil na França.
Tampouco teria o cidadão Luiz Inácio Lula da Silva sido presenteado com um relógio
Piaget, de ouro, se ele não ocupasse a posição de representante máximo do Estado brasileiro, como ele
próprio afirmou em 30/3/2022.
A despeito do alto valor de mercado dos relógios Cartier e Piaget, o seu custo é menor para
a empresa que os atribui, como presente, do que para o presenteado em si, tendo em vista o benefício e
a boa-vontade que a partir dele ela espera auferir.
Recentemente, o jornalista Hélio Schwartsman, do jornal Folha de SP, escreveu bem
fundamentado artigo sobre um livro que retrata estudos sérios de pesquisadores de reconhecida
universidade americana sobre o cérebro humano, no sentido de que, de forma inconsciente e
involuntária, por mais proba que seja, a pessoa que recebe presentes fica muito mais propensa a
atender os pleitos de quem dá os presentes. Tratando-se de países, a questão torna-se bem mais séria,
pois está em jogo os próprios interesses nacionais em confronto com os de país estrangeiro. Daí a
razão, sabedoria e bom-senso dos países que os vedam como um todo, absolutamente, impedindo-lhes
a aceitação.
Decretos regulamentares, portarias e orientações do TCU não têm o condão de transmudar
o regime jurídico nem a propriedade de bens recebidos como presentes pelo Estado brasileiro. No mais
das vezes, definem medidas para catalogá-los, preservá-los e conservá-los, por reconhecerem sua
natureza pública.

7 <https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/conheca-os-chocolates-que-temer-comprou-a-r-8-mil>, acessado em

17/7/2024.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

A incorporação de bens com elevado valor comercial ao patrimônio pessoal dos ocupantes
de cargos e funções públicos extrapola os limites da razoabilidade, contraria o regime republicano e
nitidamente hostiliza os princípios da pessoalidade, moralidade e legalidade, que contam com previsão
constitucional (art. 37, caput), bem como os da integridade, transparência, imparcialidade e vedação do
enriquecimento sem causa.
Presentes ao Estado brasileiro jamais poderiam servir fonte de renda extra para
nenhum tipo de ocupante de cargo público. Presentes extraviados ou vendidos contemplam o
mesmo resultado de impossibilitar-lhes o domínio por parte de sua real proprietária, a União Federal.
Para além do Código Penal e da Lei de Improbidade Administrativa, inúmeras normas
buscam vedar a percepção de presentes pelas autoridades públicas. Nesse sentido, o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal8, publicado, em 22/6/1994 e, em
21/8/2000, o Código de Conduta da Alta Administração Federal9.
O primeiro veda ao servidor público o uso do cargo ou função para obter favorecimento
(item XV, alínea “a”), bem assim o recebimento de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,
doação ou vantagem de qualquer espécie (item XV, alínea “g”).
O segundo assevera que os padrões éticos são exigidos da autoridade pública na relação
entre suas atividades públicas e privadas, visando a prevenir eventuais conflitos de interesses (art. 3º,
parágrafo único). Também veda expressamente a aceitação de presente de valor significativo – acima
de R$ 100,00 – salvo aqueles oferecidos por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que
houver reciprocidade, hipótese em que, de acordo com o raciocínio desenvolvido neste voto, deve ser
revertido à União o presente recebido como contrapartida ao comprado com recursos do Erário.
De acordo com a exposição de motivos do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, seu objetivo é de que as altas autoridades sirvam de exemplo, razão pela qual devem pautar-se
pelos padrões da ética, com vistas a motivar o respeito e a confiança dos demais servidores e do
público em geral (art. 3º, caput).
Diante desse cenário, é de indagar se o padrão ético e moral esperado permitiria que as
mais altas autoridades públicas do País pudessem enriquecer com a incorporação, ao patrimônio
pessoal, de presentes que recebem em razão do cargo que exercem.
Destaco que a proibição de percepção de vantagens e benefícios que possam comprometer
a independência e integridade, bem assim suscitar conflitos de interesse, também está presente no
Código de Ética da Magistratura (art. 17), no Código de Ética do Ministério Público da União (art. 16)
e no Código de Ética da Polícia Federal (art. 7º, incisos VII e IX).
Não é razoável supor que todos os ocupantes de cargos e funções públicas devam pautar-se
pelos padrões da ética, mas não o Presidente da República. Tampouco que todos, à exceção dele,
precisem conquistar o respeito e a confiança do público em geral. Muito menos que os presidentes não
estejam sujeitos a regras que previnam conflitos de interesse.
A subordinação do Presidente da República à legislação é evidente no art 5º, caput, da
CF/1988, que estabelece: “Todos são iguais perante a lei”.
V

8 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>, acessado em 18/7/2024.
9 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_Conduta/Cod_conduta.htm>, acessado em 17/7/2024.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

Em que pese sua longa tradição nas relações diplomáticas entre países, a prática de
oferecimento de presentes a chefes de Estado causa preocupação que perpassa todas as sociedades,
ante seu potencial para gerar favorecimento e conflitos de interesse.
Nos países com democracia efetiva e efetivo desenvolvimento social, quando o
recebimento de presentes não é simplesmente vedado, o presente de alto valor, recebido por chefes de
Estado, no exercício do cargo, é considerado bem do Estado e incorporado ao patrimônio público, com
possibilidade de ser incorporado ao patrimônio pessoal do mandatário, mediante pagamento do seu
valor.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a Constituição americana proíbe explicitamente o
recebimento de presentes oferecidos por governos estrangeiros sem consentimento do Congresso do
Estados Unidos10. Ante o aumento do número de presentes recebidos pelo presidente americano ao
longo dos anos, o Congresso11 estabeleceu, em 1966, que podem ser aceitos sem análise do Legislativo
presentes de governos estrangeiros oferecidos como lembranças ou marcas de cortesia até determinado
valor (atualmente US$ 415) e quando a recusa puder causar ofensa ou embaraço ou prejudicar as
relações exteriores do país. Itens que excedam esse limite são considerados presentes para o povo dos
Estados Unidos, transferidos ao Arquivo Nacional e se tornam parte da coleção do museu da biblioteca
presidencial. O presidente poderá ficar com presentes oferecidos por autoridades estrangeiras após
deixar o cargo, se pagar o seu valor de mercado.
No Reino Unido, a regra geral estabelecida pelo código ministerial12 é a de que os
ministros (entre eles o primeiro-ministro) e suas famílias não podem aceitar presentes, hospitalidade ou
serviços que possam colocá-los, ou aparentar colocá-los, sob obrigação. Caso aceite e o bem
apresentar valor abaixo de £140, pode ser apropriado pelo receptor. Na hipótese de o presente superar
esse limite, o receptor poderá pagar a diferença para mantê-lo ou será considerado de propriedade do
governo.
Na Alemanha, os ministros, incluindo o Chanceler, devem informar sobre o recebimento
de presentes, para que o Bundesregierung decida sobre sua utilização13.
No Canadá, é proibida a aceitação de qualquer presente ou vantagem que possa parecer
influenciar as funções oficiais do titular de cargo público. Existem exceções: presentes permitidos sob
a lei eleitoral, presentes dados por parentes e amigos e, ainda, presentes que são expressão normal de
cortesia ou protocolo ou costumeiros para o cargo. Na última hipótese, caso tenha valor de C$ 1.000
ou mais, o presente é confiscado em favor do Canadá, a menos que o Comissário de Ética determine
de outra forma, como, por exemplo, permita que o beneficiário o mantenha, mediante reembolso à
Coroa do valor que exceder C$ 1.00014. A família Trudeau encoraja que gestos de boa vontade sejam
direcionados para a comunidade e caridade, no lugar do oferecimento de presentes para a família
política canadense15.

10 o art. 1º, seção 9 da constituição americana, disponível em <https://www.archives.gov/founding-docs/constitution-

transcript>, acessado em 14/7/2024.
11 Seção 4 da Foreign Gifts and Decorations Act 1966.
12 Reino Unido. Cabinet Office. Ministerial code, itens 7.1, 7.20-7.24. Disponível em:
<https://www.gov.uk/government/publications/ministerial-code/ministerial-code#ministers-private-interests>, acessado em:
15//2024.
13 Lei das Relações Jurídicas dos Membros do Governo Federal (Lei dos Ministros Federais), parágrafo 5, seção 3.
Disponível em: <https://www.gesetze- im-internet.de/bming/BJNR004070953.html>, acessado em: 15/7/2024.
14 Conflict of Interest Act, S.C. 2006, c. 9, s. 2. Data de sanção: 12 dez. 2006. Disponível em: <https://lawslois.justice.gc.ca/eng/acts/c_36.65/page-1.html>, acessado em: 15//2024.
15 <https://www.pm.gc.ca/en/connect/contact>, acessado em 17/7/2024.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

Na Austrália, o primeiro-ministro pode ficar com o presente de valor não superior a $AUD
750,00, se proveniente de fontes governamentais, e a $AUD 300,00, se proveniente de fontes privadas.
Caso exceda esses limites, o receptor pode ficar com o presente desde que pague a diferença16.
Na Suíça, os presentes que, por cortesia diplomática, não puderem ser recusados devem ser
entregues, armazenados centralmente e catalogados pelo Estado. Caso possuam valor cultural, devem
ser oferecidos para uso em exposições ou museus17.
Na Suécia, todos presentes pertencem ao Estado, à exceção de quando se tratar de
presentes de amigos sem conexão com as atividades do Primeiro-Ministro18.
Na Noruega, a regra geral é que os funcionários do Estado e a liderança política não podem
receber presentes no exercício de suas funções19.
Finalmente, no Brasil, a partir da citada cláusula constitucional, a regra sempre foi,
independentemente de lei ou norma que regule o tema, é de que os presentes recebidos pertencem à
União, exceto os personalíssimos, nos quais claramente não se incluem os relógios Cartier ou Piaget.
Trata-se de evidente demonstração de estágio de desenvolvimento civilizatório de cada País.
VI
Pelos motivos expostos neste voto, considero que todos os presentes recebidos por
presidentes da República, em virtude do cargo, ainda que fora de eventos diplomáticos e protocolares,
devem ser incorporados ao patrimônio da República Federativa do Brasil, em razão de sua natureza
essencialmente pública.
Ressalvam-se, tão somente, os bens personalíssimos, já excepcionados no subitem 9.2.1
do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, cuja percepção não ofende os padrões éticos e legais exigidos
dos ocupantes de cargos eletivos, na medida em que não resulta em aumento da remuneração, nem em
enriquecimento sem causa do governante, além de não implicar conflito de interesses ou
favorecimentos.
O conceito de bens personalíssimos é razoavelmente definível com base na legislação,
doutrina, senso comum de justiça e fins sociais em que a conceituação está sendo utilizada.
Na legislação, algo descrito como personalíssimo geralmente diz respeito a direitos e
obrigações intransferíveis, que não podem ser cedidos ou herdados, porque intrinsecamente ligados à
pessoa do titular, a exemplo dos direitos à vida, à imagem, à privacidade e autorais etc.
Daí infere-se que bem personalíssimo oferecido como presente é o diretamente ligado à
pessoa que temporariamente ocupa o cargo de presidente da República. São bens que teriam sido
presenteados pela sua família e amigos, mesmo que ele não ocupasse a presidência, bem assim os que
somente têm valor expressivo para ele, por razões de afeto, e para mais ninguém. Em outras palavras,

16 Department of the Prime Minister and Cabinet. Guidelines relating to official gifts received. Disponível em:

<https://www.pmc.gov.au/government/official-gifts/guidelines-relating-official-gifts-received>, acessado em 15/7/2024.
17 Beschluss über die Annahme von Geschenken durch die Mitglieder des Bundesrats. Bern, 2 de março de 2012.
Disponível em: <https://www.fedlex.admin.ch/filestore/fedlex.data.admin.ch/eli/fga/2012/1318 /de/pdf-a/fedlex-dataadmin-ch-eli-fga-2012-1318-de-pdf-a.pdf. Tradução livre>, acessado em 14/7/2024.
18 Förvaltningsavdelningen. Regeringskansliets riktlinjer för gåvor till statsråd. Riktlinjer RKFC 2008:1, FA2008/474/JA,
18 mar. 2008. Disponível em: <https://www.regeringen.se/contentassets/f4eabff2232e4b1aa62fca50ce6efb
1d/regeringskansliets-rikltlinjer-for-gavor-till-statsrad.pdf>, acessado em 15/7/2024.
19 Rotinas para manuseio de presentes em serviço. Disponível em:
<https://www.regjeringen.no/contentassets/bf7a48eac08a42a5a8758969c5ec 64f8/vedlegg/02.-vedlegg-2-rutiner-forhandtering-av-gaver-i-tjenesten.pdf>, acessado em: 15/7/2024.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

são presentes com valor simbólico ou significativo somente para o ocupante do cargo de
presidente, sendo necessariamente de pequeno valor.
Nesse sentido, o Código de Ética do Funcionalismo Público, já referido neste voto, que
determina que nenhum servidor da União pode receber brindes com valor superior a R$ 100,00.
Evidentemente, carece razoabilidade ao valor em razão da inflação. Também o item 9.2 do recente
Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, deu ciência à
Secretaria-Geral da Presidência da República de que, no contexto de relações diplomáticas, o
recebimento, por integrantes de comitiva presidencial brasileira, de presentes de uso pessoal, com
elevado valor comercial, extrapola os limites da razoabilidade e está em desacordo com o princípio da
moralidade pública.
Relógios, joias, obras de arte etc. podem, a qualquer tempo, ser revendidos por valor
expressivo e, portanto, não entram na categoria dos presentes personalíssimos, mesmo que
contenham registro de nomes e eventos. Bonés, medalhas de honrarias e fotografias possuem valor
significativo somente para o receptor e, por isso, podem compor o patrimônio pessoal do presidente.
Embora haja exceções à regra geral.
Nem se diga, com base no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
que por terem sido estabelecidas novas interpretações/orientações sobre o tema pelo TCU, deverá ser
previsto regime de transição. Muito menos que, na vigência da Portaria 59/2018, era lícito incorporar
joias ao patrimônio pessoal do presidente. Tal jamais foi possível, à vista da Constituição, nem antes,
nem depois das deliberações do TCU.
E mesmo em relação à regra do “pequeno valor”, ela tem significação semântica suficiente
para sua adequada aplicação prática. Sabe bem o homem médio que um pequeno quadro de Picasso de
$10 milhões de dólares, com total liquidez no mercado, é patrimônio absolutamente inaceitável como
presente, mesmo que ofertado por Chefe de Estado. Mas, também, que um bom presente de R$ 100
reais é difícil de encontrar, em razão do baixo valor. Ninguém forma patrimônio com gravatas, mas,
com relógios de ouro, de clássica extração e origem, sim. Um presente de R$ 1.000 ou R$ 2.000
poderia até ser aceitável, em vista da omissão do Congresso Nacional em regular o tema, mas fica ao
Legislativo, em função do seu largo escrutínio e discricionariedade legiferante, a provocação para agir.
Ainda que se admitisse que a Portaria 59/2018 poderia ter induzido em erro os funcionários
da DDH, o desconhecimento sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena, mas não faculta a
manutenção dos bens sobre os quais o erro se fundou (art. 21 do Código Penal), sendo evidente que a
eventual omissão, por parte das obsequiosas autoridades administrativas da Presidência da República,
relativamente ao descumprimento de suas atribuições, pode vir a gerar, por parte do TCU, a aplicação
das sanções previstas em lei.
Conforme exaustivamente demonstrado neste voto, a apropriação de bens por ocupantes
de cargos públicos sempre foi vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, porquanto, sobre
contrariar a Constituição, fere o senso comum de justiça, os princípios aplicáveis à Administração
Pública e as normas aplicáveis aos ocupantes de cargos e funções públicos.
Por esses motivos, determino a adoção das medidas necessárias a incorporação imediata,
ao acervo da Presidência da República, dos bens objeto da representação em tela.
Expeço, por fim, orientações para que a Secretaria de Administração e o Gabinete Pessoal
do Presidente da República transfira ao patrimônio público todos os bens que foram ou vierem a ser
presenteados a presidentes da República, ressalvados tão somente os bens de natureza personalíssima,
de pequeno valor, de acordo com a conceituação constante deste voto.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

Com essas considerações e vênias ao E. Relator, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à deliberação deste Colegiado:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal, para, no mérito, considerá-la inteiramente procedente;
9.2. determinar ao Ministério das Relações Exteriores, ao Gabinete Pessoal do Presidente
da República e à Secretaria de Administração da Presidência da República, que, no prazo de trinta
dias, a contar da ciência, adotem as seguintes medidas:
9.2.1. incorpore, no acervo público da Presidência da República, os seguintes itens:
9.2.1.1. relógio Piaget, modelo Altiplano, que o Presidente da República Luiz Inácio Lula
da Silva declarou ter recebido do Presidente da França quando ocupava a Presidência da República;
9.2.1.2. relógio Cartier atualmente mantido no Sistema de Gestão de Acervos Privados da
Presidência da República (InfoAP), sob o código 05LL045530M012, entregue pela fabricante Cartier,
no evento "Ano do Brasil na França", em 12/7/2005;
9.2.2.2. transfira ao patrimônio público todos os bens que foram ou vierem a ser
entregues, no exercício do cargo, aos presidentes da República, ainda que por terceiros, ressalvados
tão-somente os bens de natureza personalíssima, de pequeno valor; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Relações Exteriores, ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República e à Secretaria de Administração da Presidência da República

TCU, Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2024.

WALTON ALENCAR RODRIGUES
Revisor

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

DECLARAÇÃO DE VOTO
Examina-se representação acerca do recebimento de presentes pelos Presidentes da
República no exercício do mandato, em particular, no caso concreto, de suposta apropriação indevida
de bem da União pelo Exmo. Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva.
2.
A partir de informações obtidas em matérias jornalísticas, o representante afirma que a
autoridade identificada teria mantido em sua posse, desde 2005, um relógio de pulso ofertado ao Brasil
pelo Presidente da República da França.
3.
O Relator, Ministro Antonio Anastasia, a quem cumprimento pela sabedoria jurídica e
elevado espírito público mais uma vez aqui demonstrados, acompanha a proposta da Unidade de
Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) para considerar a representação
improcedente e, não obstante, emitir ciência ao Gabinete Pessoal do Presidente da República quanto à
irregularidade supostamente apurada.
4.
Antecipo minha integral concordância com o juízo pela improcedência da representação.
Contudo, como corolário direto desse entendimento, considero que não seja o caso de expedir a
mencionada ciência ao órgão jurisdicionado. Diante da importância da matéria e da possível
repercussão em outros processos que tramitam neste Tribunal, considero oportuno estender a análise
do tema do recebimento de presentes pelo Chefe de Estado.
I. Argumentos da Unidade Técnica e do Relator
5.
Da análise da AudGovernança, transcrevo os seguintes trechos, que resumem os principais
argumentos apresentados pela unidade (destaques acrescidos):
i) “nos termos do Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário, salvo os itens de natureza personalíssima
ou de consumo direto pelos Presidentes da República, todos os presentes recebidos por esses
agentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou
viagens de estado ao exterior (...) são bens públicos que devem ser incorporados ao patrimônio
da União, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, do Decreto 4.344/2002”;
ii) “o relógio em questão não foi presenteado por chefes de Estado ou de Governo, mas, sim,
pela fabricante do relógio, não estando, a rigor, abrangido pelo disposto no art. 3º, parágrafo
único, II, do Decreto 4.344/2002, e, consequentemente, também pelo item 9.2.1 do Acórdão
2255/2016-TCU-Plenário”;
iii) “a Presidência da República, ao dar cumprimento ao Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário,
classificou o bem ora em questão como de natureza personalíssima, tanto que ele não constou
na relação de presentes que deveriam ser restituídos à Presidência”;
iv) “em uma análise perfunctória, até porque a questão foi objeto de monitoramento no âmbito
dos TCs 003.232/2017-4 e 009.635/2019-0, verifica-se no presente caso” [que o relógio em
questão se trata de presente de natureza personalíssima,] “tanto pelo contexto informado pelo
jurisdicionado como por aspectos da descrição do relógio, a presença do símbolo da República
Federativa do Brasil e as gravações ‘année du Brésil’ e ‘Luis Inácio Lula da Silva’”;
v) “o Acórdão 2255/2016-TCU-Plenário foi considerado regularmente atendido por este
Tribunal, por meio dos Acórdãos 177/2019-TCU-Plenário e 1577/2020-TCU-Plenário e a
aplicação retroativa do entendimento retromencionado poderia macular o princípio da
segurança jurídica”;
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TC 032.365/2023-3

vi) “no âmbito do TC 004.528/2022-0, representação que tratou do recebimento de presentes, no
caso, relógios Cartier e Hublot, oriundos de autoridades estrangeiras, no contexto de relações
diplomáticas, porém, por agentes diversos do Presidente da República, embora integrantes da
comitiva presidencial brasileira, interpretou-se, nos termos do Acórdão 326/2023-TCUPlenário, que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial
extrapola os limites da razoabilidade, estando em desacordo com o princípio da moralidade
pública”; e
vii) “ante a regra de hermenêutica [de que onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo
direito], bem como o disposto nos arts. 4º e 5º da [Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro], que impõem que, quando a lei for omissa se decidirá de acordo com a analogia e
sua aplicação deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, considera-se que
a incorporação de presentes ao acervo privado dos Ex-Presidentes, ainda que de natureza
personalíssima, está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade
pública, previstos na CF/88, quando se tratar de bens de elevado valor comercial, conforme
interpretado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário”.
6.
Em síntese, a unidade considerou que o relógio usado no programa “Conversa com o
Presidente” era diferente do relógio apontado na matéria jornalística usada como base pelo
representante e propôs considerar a representação improcedente. Ao final da análise, a AudGovernança
também propõe expedir a seguinte ciência:
“ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução –
TCU 315/2020, que a incorporação ao acervo documental privado dos Presidentes da República
de itens de natureza personalíssima de elevado valor comercial, afronta os princípios
constitucionais da administração pública, especialmente o da moralidade administrativa, bem
como o da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, e 5º, LIV, ambos da
Constituição Federal, conforme se depreende dos Acórdãos 2255/2016-TCU-Plenário e
326/2023-TCU-Plenário.” (destaques acrescidos)
7.
Como dito, o E. Relator acompanha, na essência, a proposta da unidade instrutora. O nobre
Ministro destaca que “nos termos do Acórdão 2.255/2016-TCU-Plenário, ‘todos os itens que
compunham o acervo museológico do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em seus dois
primeiros mandatos, passaram por análise da Presidência da República’, não se identificando o
‘relógio da marca Cartier’ – apontado na representação – no rol de bens a ser incorporados ao
patrimônio da União.”
8.
O Relator considera que “a incorporação ao acervo privado de qualquer autoridade
pública de itens de elevado valor comercial recebidos como presentes em eventos diplomáticos ou
outras missões oficiais, doados por estados estrangeiros ou entes privados, colide com os princípios
da razoabilidade e da moralidade administrativa”. (destaques acrescidos)
9.
O Ministro Anastasia destaca que “em tese, os fundamentos do Acórdão 2.255/2016TCU-Plenário também se amoldam ao caso vertente, pois também embasados nos princípios regentes
da Administração Pública. No entanto, esse precedente excepcionou os bens personalíssimos,
hipótese verificada nos presentes autos, em que o objeto analisado contém nome do Presidente da
República.” (destaquei)
10.
O nobre Relator também argumenta que “aplicam-se ao caso os mesmos fundamentos do
Acórdão 326/2023-TCU-Plenário. Embora esse precedente faça referência a bens recebidos pelo
Presidente da República em ‘trocas protocolares de presentes em eventos diplomáticos’, ou seja, entre
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

estados estrangeiros, a impugnação recai sobre a incorporação ao acervo privado do agente público
de bens com elevado valor comercial, independentemente de serem personalíssimos ou não”.
11.
Para fundamentar a proposta de emissão de ciência à unidade jurisdicionada, o Ministro
Antonio Anastasia destaca que “a aplicação do instrumento da ciência, no caso em exame, traduz
uniformidade jurisprudencial e isonomia com o procedimento adotado no Acórdão 326/2023-TCUPlenário, que versou sobre item de mesma natureza (relógio de pulso), recebido em 2019 pelo então
Presidente da República. Note-se, ademais, que o fato apurado nestes autos ocorreu em 2005, há
quase duas décadas, e em momento anterior à conformação da jurisprudência assinalada”.
II. Contextualização do tema
12.
Antes de examinar o mérito desta representação, considero que seu deslinde exige uma
breve contextualização do arcabouço normativo e jurisprudencial sobre a matéria.
13.
Conforme se observa dos trechos transcritos, a instrução da AudGovernança se ancora em
dois precedentes para chegar às conclusões já sintetizadas. São eles: Acórdão 2255/2016-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Acórdão 326/2023-Plenário (relator: Ministro Antonio
Anastasia).
14.
O primeiro examinou auditoria de conformidade, realizada na Presidência da República,
“com o objetivo de averiguar desvio ou desaparecimento de bens pertencentes à União nos palácios
do Planalto e da Alvorada, incluindo a análise dos inventários anteriores e posteriores à última
transmissão de mandato presidencial e da política, normas e procedimentos aplicáveis aos presentes
do chefe do Executivo Federal”.
15.
Naquele caso, o critério de auditoria que embasou a caracterização dos achados e as
propostas de encaminhamento, em relação ao recebimento de presentes pelos Presidentes da República
relativos ao período de janeiro/2003 a maio/2016, foi o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto
4.344/2002, que assim dispõe:
“Art. 3º Os acervos documentais privados dos Presidentes da República são os conjuntos de
documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica,
produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética,
fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e
periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais.
Parágrafo único. Os acervos de que trata o caput não compreendem:
I - os documentos de natureza arquivística produzidos e recebidos pelos Presidentes da
República, no exercício dos seus mandatos, com fundamento no inciso II do art. 15 do Decreto
no 4.073, de 3 de janeiro de 2002; e
II - os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de
presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo por ocasião das "Visitas
Oficiais" ou "Viagens de Estado" do Presidente da República ao exterior, ou quando das
"Visitas Oficiais" ou "Viagens de Estado" de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao
Brasil.” (destaquei)
16.
Esse decreto regulamenta a Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República.
17.
Vê-se claramente que esse diploma legal, e seu respectivo decreto regulamentador, não
possuem vocação para reger o recebimento, pelos Presidentes da República ou por outras autoridades,
de presentes ofertados por outras nações, seja no contexto de eventos diplomáticos, visitas oficiais ou
qualquer outra circunstância.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

18.
O próprio voto condutor daquela decisão é categórico ao afirmar que “há grande diferença
entre documentos bibliográficos ou museológicos – tratados pela lei – e outros presentes que podem
consistir em objetos ‘tridimensionais’ e obras de arte de grande valor” e que “uma coisa são acervos
documentais – objeto da lei – outra, presentes que podem ter valor inestimável, tratados en passant
pelo decreto”.
19.
Naquela oportunidade, a irregularidade foi caracterizada diante da afronta a princípios da
Administração Pública, sem que tenha sido apontada infração a qualquer lei ou ato normativo
específicos, consoante o seguinte excerto do voto condutor:
“Diante dessas ocorrências, a prática administrativa que se intenta justificar, a partir da
interpretação do critério definido no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002,
não é - nem jamais foi – aderente aos princípios da moralidade, legitimidade e razoabilidade.”
20.

Por meio daquela decisão, o Tribunal, entre outras medidas:
a) determinou à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal
do Presidente da República que “9.2.1 incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único,
inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e
museológicos recebidos pelos Presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca
de presentes, bem assim todos os presentes recebidos, nas audiências com chefes de Estado e de
Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais
ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas
os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República”; e
b) recomendou à Casa Civil que “9.5. promova estudos para aperfeiçoar a legislação que
regulamenta os acervos documentais privados dos Presidentes da República, para deixar
assente os motivos e as excepcionais ocasiões em que os documentos bibliográficos e
museológicos, recebidos pelo Presidente da República, no exercício dessa função devem ser de
sua propriedade, permanecendo todos os demais presentes – incluídas as obras de arte e os
objetos tridimensionais – como bens públicos, sob a guarda da presidência da República”.

21.
Resta evidente que: (i) como já mencionado, o critério de auditoria foi o Decreto
4.344/2002, mais especificamente o artigo 3º, parágrafo único, inciso II; (ii) reconheceu-se a existência
de lacuna legislativa e normativa, na medida em que foi recomendada a evolução da legislação a
respeito da matéria; e (iii) o vácuo legislativo foi suplantado pela aplicação dos princípios da
Administração, em especial o da moralidade administrativa.
22.
O segundo precedente evocado pela unidade instrutora é o Acórdão 326/2023-Plenário,
que apreciou representação noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao recebimento de
presentes por membros da comitiva oficial do Presidente da República em viagem ao Qatar em 2019,
entre eles relógios de pulso. Destaco que aquele caso não tratou de presente recebido pelo Chefe de
Estado, mas por outros representantes do Poder Executivo, inclusive Ministros de Estado.
23.
O voto condutor daquela decisão menciona que uma das autoridades integrantes da
comitiva, cujos membros foram beneficiários dos presentes oferecidos por representantes do governo
do Qatar, formulou consulta à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), a
qual concluiu que:
“a situação pode ser enquadrada na exceção contida no caput do art. 9º do CCAAF e no art. 2º,
inciso II, da Resolução CEP 3/2000, uma vez que os relógios e demais presentes foram
ofertados pelas autoridades estrangeiras, durante a missão diplomática brasileira ao Catar e
em circunstâncias protocolares de reciprocidade, pois as autoridades daquele Estado
estrangeiro também foram presenteadas pela comitiva brasileira.”
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24.

TC 032.365/2023-3

As normas citadas possuem o seguinte teor (destaques acrescidos):
24.1.

Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF):

“Art. 9º. É vedada a autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades
estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.”
24.2.

Resolução CEP/PR 3/2000:

“Art. 2º. É permitida a aceitação de presentes: (...)
II - quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver
reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.”
25.
Divergindo da conclusão da CEP/PR, o Tribunal considerou, naquela assentada, que a
situação não se enquadrava nas mencionadas exceções. A razão fundamental residiu no “elevado valor
comercial dos bens”. Nas palavras do relator:
“13. Tenho que a anomalia detectada no caso em análise transcende à verificação da
existência ou não de conflito de interesses ou da hipótese de exceção que autoriza o
recebimento de presentes dados por autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que
houver reciprocidade (art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e art. 2º, II,
da Resolução CEP 3/2000).
14. O fato que singulariza o caso concreto é o elevado valor dos bens dados à guisa de
presentes pelo Estado estrangeiro, ainda que meramente protocolares, aos representantes do
Governo brasileiro em missão diplomática, com valor estimado, a preços correntes, entre R$ 30
mil e R$ 100 mil (segundo dados atualizados no sítio do fornecedor brasileiro de uma das
marcas citadas).
15. Compreendo que a melhor exegese a orientar a aprovação do recebimento de presentes de
cunho protocolar em missões diplomáticas é aquela em que os objetos permutados sejam
suficientes para representar, como gesto simbólico e tradicional, a cortesia inerente às relações
entre agentes diplomáticos. Assim, o valor comercial do objeto recebido pelo agente em missão
diplomática não deve ofuscar sua natureza, repito, meramente simbólica.” (destaquei)
26.
Naquele caso, o Tribunal não acolheu a proposta da UT para determinar à Comissão de
Ética Pública da Presidência da República a adoção de providências necessárias para promover a
devolução dos relógios e demais presentes recebidos por seis autoridades, proposta que tinha por
fundamento o item 3 da já mencionada Resolução CEP 3 de 2000 (que trata da devolução de presentes
cuja aceitação é vedada, nas circunstâncias em que não é viável sua recusa ou devolução imediata).
27.
Em substituição a este encaminhamento, o Tribunal acompanhou proposta do relator e
expediu o seguinte comando:
“9.2. dar ciência à Secretaria-Geral da Presidência da República e à respectiva Comissão de
Ética Pública de que o recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial
por agente público em missão diplomática extrapola os limites de razoabilidade aplicáveis à
hipótese de exceção prevista no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal e
no art. 2º, II, da Resolução CEP 3/2000 (troca protocolar e simbólica de presentes entre
membros de missões diplomáticas), em desacordo com o princípio da moralidade pública,
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cabendo, em tal hipótese, a entrega do bem
nos termos do art. 3º da Resolução-CEP/PR 3/2000, c/c art. 18 do Decreto10.889/2021”.
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TC 032.365/2023-3

28.
Não obstante, na mesma assentada, o Plenário acolheu proposta da UT para emitir a
seguinte recomendação:
“9.3 nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar à
Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR) que aperfeiçoe a
regulamentação de sua alçada quanto aos critérios para aceitação de presentes dados por
autoridades estrangeiras a agentes de missões diplomáticas brasileiras nos casos protocolares
em que houver reciprocidade, especialmente quanto ao respectivo limite de valor comercial, em
conformidade com os princípios de moralidade e razoabilidade”.
29.
É possível extrair dessa deliberação que: (i) novamente se reconheceu a lacuna legislativa e
normativa, na medida em que foi recomendada a evolução da legislação a respeito da matéria; (ii) mais
uma vez, essa lacuna legislativa foi suplantada, no caso concreto, pela aplicação dos princípios da
Administração, em especial da moralidade e da razoabilidade; e (iii) foi acrescentado o critério de
“valor comercial elevado” para caracterizar a irregularidade.
30.
Faço destaque que considero relevante. O Acórdão 326/2023-Plenário, da relatoria do
Ministro Anastasia, tratou de representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao
recebimento de presentes (relógios de elevado valor comercial) por membros da comitiva oficial do
Presidente da República em viagem ao Qatar, em 28/10/2019. Na oportunidade, acompanhei o relator
por entender que os princípios da moralidade e da razoabilidade, em relação esses agentes públicos,
encontram-se positivados no Código de Conduta da Alta Administração Federal e na Resolução CEP
3/2000.
31.
Note-se, portanto, que essa última decisão encontrou fundamentos jurídicos objetivos,
incontroversamente aplicáveis aos agentes ali referidos, realidade essa completamente diferente
daquela relacionada aos Presidentes e Vice-Presidentes que, como será amplamente indicado neste
voto, não possuem norma a impor-lhes obrigação geral sobre o recebimento de bens, nem mesmo os
diplomas anteriormente mencionados.
III. Outros precedentes e processos em tramitação
32.
Mostra-se oportuno rememorar outros casos recentes em que o Tribunal também foi
instado a examinar o recebimento de presentes por Presidentes da República, matéria central da
presente representação.
33.
O TC-003.679/2023-3 (Relator: Ministro Augusto Nardes) trata de representação de
parlamentar (à qual foi apensa representação do MPTCU, TC-004.768/2023-0) a respeito de indícios
de irregularidades afetas à entrada no país de joias recebidas quando da visita à Arabia Saudita da
comitiva do Presidente da República no mês de outubro de 2021. O Relator expediu medida cautelar,
direcionada ao ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, para que “preservasse intacto, na qualidade
de fiel depositário, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, abstendo-se de usar, dispor ou
alienar, qualquer peça oriunda do acervo de joias” de que tratavam aqueles autos.
34.
Ao submeter a medida acautelatória ao Plenário, o Relator considerou presente a
plausibilidade jurídica dos argumentos, diante da aparente infração aos “normativos que regulamentam
a matéria (Decreto 12.813/2013, Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) e
Resolução da Comissão de Ética Pública (CEP) 3/2000)”, além dos entendimentos constantes dos já
mencionados Acórdãos de Plenário 2.255/2016 e 326/2023.
35.

No bojo daquele processo, foi proferido o Acórdão 443/2023-Plenário, o qual:
35.1. referendou cautelar que determinou ao ex-Presidente a entrega dos itens em seu poder à
Secretaria-Geral da Presidência da República;
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TC 032.365/2023-3

35.2. determinou à Segecex que realize auditoria nos bens recebidos pelo ex-Presidente da
República no período de 2019 a 2022; e
35.3. orientou a Segecex a incluir, no planejamento anual de fiscalizações do Tribunal,
auditorias regulares com vistas a avaliar, em finais de mandato, a correção dos procedimentos
de incorporação dos bens recebidos como presentes por ex-Presidentes da República.
36.
Ainda naqueles autos, foi prolatado o Acórdão 504/2023-Plenário, que modificou a medida
cautelar, alterando o local onde os bens deveriam ser entregues.
37.
O processo 005.338/2023-9 [apensos: TC-031.773/2023-0 e 032.847/2023-8] (Relator:
Ministro Augusto Nardes) foi autuado em atenção à determinação veiculada no Acórdão 443/2023Plenário, com vistas a promover auditoria nos bens recebidos pelo ex-Presidente da República no
período de 2019 a 2022. Os autos foram instruídos no mérito pela AudGovernança, receberam parecer
do representante do Ministério Público, e se encontram pendentes de deliberação.
38.
O TC-022.935/2023-1 (Relator: Ministro Augusto Nardes) trata de Solicitação do
Congresso Nacional, em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados requer a realização de auditoria para apurar o recebimento e destinação dos objetos tratados
como presentes e brindes pela presidência da República, no ano de 2023. Nele, foi proferido o
Acórdão 2.728/2023-Plenário, que autorizou a autuação de processo de auditoria, nos termos
solicitados, embora a efetividade do comando esteja obstaculizada pela interposição de embargos de
declaração ainda não apreciados.
39.
O processo 032.513/2023-2 trata de representação de parlamentar, a respeito do mesmo
relógio objeto do presente processo. A proposta da unidade instrutora, ainda não apreciada, é de
apensamento a estes autos.
40.
Finalmente, o TC-008.175/2023-3 (Relator: Ministro Augusto Nardes) cuida de Solicitação
do Congresso Nacional, em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados demanda informações sobre os presentes recebidos pela ex-Presidente Dilma Roussef entre
2011 e 2016. Pautado na sessão de 6 de março do corrente, este processo retorna à pauta na data de
hoje, dia 7 de agosto, após pedido de vista do Ministro Walton Alencar Rodrigues.
41.
A existência de todos os processos acima referenciados demonstra, de forma inequívoca, a
relevância da matéria, a presença de controvérsia jurídica e a necessidade de o Tribunal reconhecer os
contornos específicos, à luz da legislação vigente e nos limites de sua competência, a respeito do
recebimento de presentes, quando se trata de Presidentes da República.
IV. Do Direito
42.
Clarificados o contexto, as premissas, os critérios e os encaminhamentos dos dois
precedentes adotados como paradigma pela unidade técnica e pelo Relator, assim como outros casos
em que o Tribunal apreciou o mesmo tema, permito-me tecer algumas considerações sobre os
fundamentos jurídicos subjacente à questão, antes de retomar a análise do caso concreto.
43.
O primeiro aspecto a destacar é que o Acórdão 2255/2016-Plenário (mencionado como
paradigma em todas as decisões posteriores), não obstante ter representado importante marco da
atuação desta Corte, não constitui, por óbvio, norma geral e abstrata a reger todas as situações
posteriores à sua prolação.
44.
Inclusive, essa deliberação reconheceu a lacuna legislativa a respeito dos limites e
condições para recebimento de presentes pelos Presidentes da República, bem como das regras para
tratamento desses itens e para posterior incorporação ao patrimônio público ou pessoal.
45.
Assim, embora seja um relevante farol a nortear a conduta dos gestores e estimular uma
evolução normativa para o tema, o multicitado Acórdão 2255/2016-Plenário não é dotado de abstração
7

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e generalidade capazes de criar obrigação e amparar a responsabilização de agentes públicos e
políticos de forma ampla e generalizada, a ultrapassar os limites subjetivos da própria decisão.
46.
Medidas de tal amplitude jurídica exigiriam a prévia produção legislativa de norma
abstrata.
47.
Como visto, o Acórdão 2255/2016 foi proferido em sede de auditoria de conformidade que
teve por escopo a avaliação da destinação dos presentes recebidos pelos Presidentes da República no
período de 2003 a 2016. A decisão do TCU tratou das questões específicas do caso concreto e ainda
vislumbrou a necessidade de aprimoramento do arcabouço jurídico, ao recomendar a realização de
“estudos para aperfeiçoar a legislação”.
48.

A lacuna legislativa, então identificada, remanesce até os dias de hoje.

49.
Lembro que, na sequência daquela decisão, houve iniciativa de autoria do Senador
Humberto Costa, por meio do Projeto de Lei do Senado 112/2017 que, de forma geral, buscava
explicitar nas disposições da Lei 8.934/1991 que as regras de preservação, organização e proteção dos
acervos documentais privados seriam aplicáveis aos Presidentes da República em exercício e a todos
os ex-Presidentes, além de tornar expresso o escopo de incidência da norma.
50.
Aliás, referido projeto de lei trouxe, em sua exposição de motivos, que haveria “omissão
da Lei nº 8.394, de 1991, ao tratar dos bens que estariam aptos a integrar o acervo patrimonial do
Presidente da República” e ainda que “o Decreto nº 4.344, de 2002, não pode ser o responsável pela
formulação de um conceito que é a pedra angular de todo o debate sobre a legislação de regência dos
acervos patrimoniais privados do Presidente e dos ex-Presidentes da República. Trata-se de matéria
submetida ao princípio da reserva legal e à competência precípua do Congresso Nacional”.
51.
A despeito das relevantes considerações, aquele Projeto de Lei não chegou a ser apreciado
e teve tramitação encerrada ao final da legislatura de 2022.
52.
Rememoro, ademais, que a controvérsia envolvida nessa questão foi questionada em ação
anulatória, em face do Acórdão 2255/2016-Plenário, movida pelo então ex-Presidente Luís Inácio Lula
da Silva, representado à época por seu advogado, Dr. Cristiano Zanin, atualmente Ministro do
Supremo Tribunal Federal, que, por meio do Procedimento Comum nº 5001104-15.2017.4.03.6114,
que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requereu que fossem “anulados atos
administrativos consistentes em (i) acórdão nº 2.255/2016 do Tribunal de Contas da União que
determinou a incorporação ao patrimônio da União de presentes recebidos de Chefes de Estado ou de
Governo estrangeiros em visitas oficiais ou de Estado quando no exercício do mandato presidencial,
bem como (ii) decisão da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da
República que, dando cumprimento ao aludido acórdão, determinou a incorporação de 21 itens de tal
acervo de presentes que se encontravam em seu poder ao patrimônio da Ré, arcando esta, ainda, com
custas processuais e honorários advocatícios”.
53.
No mérito, as causas de pedir daquela ação fiaram-se exatamente na afronta ao princípio da
legalidade, caracterizada pelo desbordamento dos limites regulamentares do Decreto 4344/2002, tendo
em vista que a Lei 8394/1991 trata de acervos documentais, nada prevendo em relação aos presentes
recebidos pelos Presidentes da República – interpretação com a qual coaduno, conforme sobejamente
demonstrado neste voto.
54.
Nesse contexto, qualquer tentativa de evocar os princípios que fundamentaram a prolação
do Acórdão 2255/2016-Plenário, para estendê-los a casos concretos posteriores, evidenciará a
ausência de critério objetivo a caracterizar a exceção, estabelecida pela própria decisão, em
relação aos bens de caráter personalíssimo. Quais seriam os parâmetros para enquadrar determinado
bem nessa classificação? Quem os estabeleceria? A própria Presidência da República ou o Tribunal de
Contas da União? Caso a caso ou em caráter abstrato?
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 032.365/2023-3

55.
Diante de todo o exposto, resta imperioso reconhecer que a regulamentação da questão
precisa ser contemplada em lei específica, emanada do Poder Legislativo, ainda não existente no
ordenamento jurídico pátrio, como insistentemente destacado.
V. Da Necessidade de Lei Específica
56.
Como mencionado, o fundamento jurídico que amparou os dois precedentes desta Corte
mencionados pela unidade instrutora (Acórdãos de Plenário nº 2255/2016 e 326/2023) foi o princípio
constitucional da moralidade.
57.
Segundo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Discricionariedade administrativa na
Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991), ao inserir referência expressa à moralidade
administrativa no caput do art. 37 da Constituição de 1988, o constituinte alçou esse princípio à
dignidade de informador e pressuposto de validade de toda a atividade administrativa, especialmente
em relação aos procedimentos da administração.
58.
Não se contesta a basilar relevância desse princípio como norteador de toda conduta dos
administradores públicos. Para além da indispensável obediência à lei, a administração deve também
se pautar pelas dimensões da ética e da busca da opção que melhor atenda ao interesse público.
59.
Ocorre que a materialização do princípio da moralidade, em especial com fins
potencialmente sancionatórios, só é isenta de dúvidas ou interpretações destoantes diante do
estabelecimento de normas positivadas, já que é a clareza da regra que proporciona efetividade ao
princípio, por natureza vago e abstrato. O direito sancionatório exige a anterioridade de lei específica.
60.
Portanto, expresso minha convicção de que, na ausência de norma geral e abstrata sobre o
tema, não há base suficiente para exigir que os presente recebidos pelo Presidente da República devam
ser incorporados ao patrimônio público.
61.
Lembro que em cerimônias protocolares comumente, são oferecidos aos Chefes de Estado
bens com características pessoais de uso ou consumo, casos esses em que a incorporação ao
patrimônio público apenas seria excluída de um ambiente de dúvida e incerteza por meio de normas
específicas que regulassem a matéria.
62.
Em diversos outros países existem regras especificamente dirigidas aos Chefes de Estado e
Chefes de Governo, aptas a regular o recebimento de presentes durante o exercício do mandato.
Menciono, a título exemplificativo, o Foreign Gifts and Decorations Act 1966, dos Estados Unidos da
América, que explicitamente estabelece que a vedação para recebimento de presentes acima de
determinado valor estende-se ao Presidente e Vice-Presidente daquela federação. Qualquer bem acima
desse limite, atualmente fixado em $ 4801, deve ser incorporado ao Arquivo Nacional.
63.
Ocorre que regulamentação semelhante, em relação ao Presidente da República, ainda não
existe no Brasil.
64.
Enquanto não for editada lei específica, não consigo vislumbrar fundamento jurídico para
que o Tribunal de Contas crie obrigações aos Presidentes e ex-Presidentes da República para
incorporação ao patrimônio público de itens que possam ser enquadrados como bens personalíssimos.
Essa compreensão, volto a lembrar, orientou a prolação do Acórdão 2255/2016-Plenário, que
excepcionou os bens assim classificados da determinação de devolução.
65.
A despeito da relevância daquele acórdão, inviável pretender que sirva de critério
definitivo, amplo e indiscriminado, para todas as situações análogas.
66.
Vale citar que a Presidência da República, na gestão do Presidente Michel Temer, tratou do
tema no âmbito da Portaria 59, de 8/11/2018, que dispôs sobre a gestão de bens históricos e artísticos.
1 https://www.gsa.gov/policy-regulations/policy/personal-property-policy-overview/special-programs/foreign-gifts

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TC 032.365/2023-3

Estabeleceu-se a definição de “bens personalíssimos” e a regra segundo a qual tais bens não deveriam
“ser incorporados ao acervo patrimonial da Presidência da República”.
67.
Destarte, em clara deferência à falta de critério legal, abstrato e generalizado a determinar a
conduta dos chefes de Estado, a referida portaria foi revogada e substituída na gestão do Presidente
Bolsonaro, quando a Secretaria-Geral da Presidência da República editou a Portaria nº 124, de
17/11/2021, que excluiu qualquer menção à impossibilidade de incorporação de tais bens ao acervo
público e mesmo a definição de bens de caráter personalíssimo. Ora, conforme examinei na Seção
precedente, na ausência de lei em sentido estrito sobre a questão, descabe ao legislador infralegal
estabelecer direitos e obrigações em relação aos Presidentes e Vice-Presidentes da República.
68.
Lembro que, no Brasil, para autoridades de menor hierarquia e escalões inferiores, há
normas aptas a orientar de forma detalhada as condutas exigíveis em relação ao recebimento de
presentes, tais como:
68.1. Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994: aplicável aos servidores públicos civis do Poder
Executivo Federal.
68.2. Código de Conduta da Alta Administração Federal: aplicável, nos termos do art. 2º da
norma aos seguintes agentes: I - Ministros e Secretários de Estado; II - titulares de cargos de
natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de
cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis; III - Presidentes e
diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo
Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
68.3. Resolução CEP nº 3 de 23/11/2000: tem por objetivo dar efetividade ao artigo 9º do
Código de Conduta da Alta Administração Federal que veda à autoridade pública por ele
abrangida, como regra geral, a aceitação de presentes; na qualidade de norma destinada a
regulamentar o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que possui o rol de
aplicabilidade acima indicado, igualmente não se aplica ao Presidente da República.
68.4. Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, que institui o Código de Conduta Ética dos
Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República: aplicação
restrita a agentes públicos lotados na Presidência e Vice-Presidência da República.
69.
No que diz respeito à mais alta autoridade do país, contudo, o arcabouço normativo de
incidência é diferente, podendo ser resumido a:
69.1. Lei 8.394/1991 - Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos
documentais privados dos Presidentes da República e dá outras providências.
69.2. Decreto 4.344/2002 - Regulamenta a Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe
sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes
da República, e dá outras providências.
70.
Essas duas normas, necessário frisar, têm por objeto apenas os acervos documentais
privados dos Presidentes da República, e não o recebimento de presentes, seja em eventos
diplomáticos ou quaisquer outras ocasiões.
71.
Reitero que, a despeito da farta regulamentação sobre acervo documental, até a presente
data não há norma de hierarquia legal ou mesmo infralegal aplicável ao Presidente da República
que estabeleça regras sobre recebimento, registro ou incorporação de presentes ou bens a ele
direcionados.
72.
Por essa razão, antes mesmo de tratar do objeto da representação que inaugurou os autos,
antecipo minha proposta de encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida nesta oportunidade às
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Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para que seja avaliada a conveniência
e oportunidade de iniciar as medidas legislativas necessárias a suprir a lacuna normativa existente em
relação aos bens recebidos pelos Presidentes da República.
73.
Entre outras medidas que o legislador considerar adequadas, a lei específica poderá
contemplar:
73.1. a conceituação de “bens personalíssimos”, se for o caso, para fins de recebimentos de
presentes pelos Presidentes e Vice-Presidentes da República;
73.2. a diferença de tratamento que eventualmente venha a ser dada quando se tratar de bens
ofertados em eventos protocolares, com ou sem reciprocidade, perante autoridades de outras
nações;
73.3. a definição de “bens de alto valor”, na eventualidade de haver tratamento diferenciado para
itens acima de determinado preço de mercado;
73.4. caso se entenda cabível, os limites, critérios e condições para utilização desses bens
estritamente durante o exercício do cargo, com sua posterior restituição ao patrimônio público
ao término do mandato;
73.5. os critérios, se for o caso, para utilização dos bens consumíveis, tais como alimentos e
bebidas;
73.6. o tratamento excepcional a ser dado a presentes ofertados por familiares e amigos
próximos, que não guardem relação com a ocupação do cargo público;
73.7. eventuais regras para que as referidas autoridades, ao final do mandato, possam optar por
incorporar determinado item ao seu patrimônio pessoal, mediante ressarcimento dos
respectivos custos à União.
74.
Sob a ótica pessoal, entendo como possível e oportuna produção legislativa que fixe regras
específicas para regular esse tema, eliminando as incertezas que dão azo às discussões travadas nesta
representação e em outros processos em tramitação nesta Corte.
VI. Do Caso Concreto
75.
No feito em exame, como informado pela unidade instrutora, após análise das respostas às
diligências, o relógio de pulso recebido em 2005 pelo então Presidente Luís Inácio Lula da Silva foi
considerado, pela Presidência da República, à época do monitoramento daquela deliberação (Acórdão
177/2019-Plenário), como item personalíssimo e, portanto, não passível de incorporação ao patrimônio
público. Observe-se que, naquele momento, nem o órgão jurisdicionado nem o TCU fizeram qualquer
consideração a respeito do valor de mercado do bem.
76.
Quando se tratar de presentes recebidos pelos Presidentes da República,
independentemente de serem ocorrências anteriores ou posteriores à prolação do Acórdão 2255/2016Plenário, a ausência de norma própria a definir objetivamente o que pode ser considerado “item de
natureza personalíssima” impede que o TCU determine a incorporação desses bens ao patrimônio da
União.
77.
Na presente representação, ainda que por distintos fundamentos, acompanho o E. Relator
quanto ao julgamento pela improcedência do feito. Não pode o controle externo, na ausência de lei
específica, criar obrigações que a lei não criou. Estamos diante de limitação de natureza formal, que
não pode ser transposta por esta Corte.
78.
Em relação à segunda proposta de encaminhamento, relativa à expedição de ciência ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República, com as devidas vênias, constato que o Acórdão
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326/2023 (invocado como precedente com desfecho semelhante ao ora proposto) não tratou de
presentes recebidos pelo Presidente da República, mas por ministros de Estado e outras autoridades.
79.
A ciência expedida naquela ocasião fundamentou-se em regras aplicáveis àquelas
autoridades, tais como os já mencionados Código de Conduta da Alta Administração Federal e
Resolução 3/2000 da Comissão de Ética Pública. Todavia, conforme longamente tratado nas sessões
anteriores deste Voto, ainda não há lei específica que regulamente o recebimento de presentes por
Presidentes da República.
80.
Diante desse quadro, considero que não caberia a expedição de ciência fundamentada no
artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, como propõe o nobre Relator. Relembro que tal
dispositivo normativo se presta a evitar “a repetição de irregularidade”. Ora, conforme delineado
acima, a situação tratada nestes autos não foi considerada irregular pelo Tribunal ao apreciar o
monitoramento do Acórdão 2255/2016-Plenário e tampouco é impugnada nesta oportunidade, seja
pela unidade instrutora, seja pelo E. Relator – no que contam com a minha integral concordância.
81.

Assim, proponho não acatar a emissão de ciência à unidade jurisdicionada.
VII. Conclusão

82.

Sintetizo minha análise nos pontos a seguir:
82.1.
em concordância com a AudGovernança e com o Eminente Relator, ainda que por
fundamentos diversos, considero que a representação deve ser conhecida e considerada
improcedente, tendo em vista não estar caracterizado o descumprimento, pelo Exmo. Sr.
Presidente da República, de nenhuma lei ou ato normativo a ele aplicável, quando do
recebimento do relógio de marca Cartier, oferecido pela fabricante, durante as celebrações do
“Ano do Brasil na França”;
82.2.
a ausência de norma legal específica, aplicável aos Presidentes da República, embora
não impeça a atuação deste Tribunal no âmbito de suas competências constitucionais e legais,
afasta a possibilidade de expedição de determinação ampla e generalizada, por esta Corte, para
incorporação ao patrimônio público de presentes eventualmente recebidos pelos Presidentes da
República, especialmente diante de ausência de caracterização precisa do conceito de “bem de
natureza personalíssima”, assim como de um valor objetivo que possa enquadrar o produto
como de “elevado valor de mercado”;
82.3.
sob tais fundamentos, não é possível impor obrigação de incorporação ao patrimônio
público em relação ao bem objeto desta representação, como também não o é em face
daqueles que são escrutinados em outros processos que tramitam nesta Corte;
82.4.
diante da ausência de irregularidades nos presentes autos, bem assim pela
dessemelhança do caso tratado no Acórdão 326/2023-Plenário, que não cuidou de bens
presenteados a Chefe de Estado, considero que a situação caracterizada neste processo não
atrai a possibilidade de expedição de ciência.
***

83.
Após ter disponibilizado este voto aos gabinetes dos Senhores Ministros, recebi
contribuições da Presidência do Tribunal, com vistas a incluir encaminhamento que busca promover
maior transparência no trato da matéria. Trata-se de recomendação para que, doravante, o Gabinete
Pessoal do Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de presente
pelo Presidente da República, o bem seja catalogado, após a devida avaliação pela unidade competente
no âmbito da estrutura da Presidência da República, com identificação de marca, modelo,
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características, origem e destinação, seja pública ou particular, e que se dê publicidade em seção
específica no portal da transparência do governo federal.
84.
Por seus próprios méritos, em linha com as competências previstas no artigo 1º, inciso VII,
alínea “b” do Anexo I do Decreto 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a estrutura regimental
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, acolho a proposta e a incorporo na minuta da
deliberação.
Ante o exposto, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2024.

JORGE OLIVEIRA
Redator

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VOTO COMPLEMENTAR
Conforme denotam os bem elaborados votos apresentados pelo Ministro Revisor Walton
Alencar Rodrigues e pelo Ministro Jorge Oliveira, o exame da matéria pelos nobres pares bifurcou-se
em dois entendimentos distintos, em direções quase opostas.
O ministro decano tece robustas considerações para concluir pela procedência da representação,
com determinações para “incorporação imediata, ao acervo da Presidência da República, dos bens
objeto da representação em tela”, e “para que a Secretaria de Administração e o Gabinete Pessoal do
Presidente da República transfiram ao patrimônio público todos os bens que foram ou vierem a ser
presenteados a presidentes da República, ressalvados tão somente os bens de natureza personalíssima,
de pequeno valor”.
Já o Ministro Jorge Oliveira, em voto igualmente bem lastreado, alinha-se à proposta deste
relator quanto à improcedência do feito, mas defende, em síntese, que a matéria carece de
regulamentação e, por isso, não cabe aplicar ao caso entendimento apoiado apenas em princípios
constitucionais. Nessa linha, S. Excelência rejeita a proposta de ciência que formulo nesta assentada,
vazada nos seguintes termos:
“9.2 nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República de que a incorporação ao acervo privado dos Presidentes da
República de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial recebidos em razão do
cargo afronta os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, em analogia com o
entendimento assentado no Acórdão 326/2023-TCU-Plenário (relator: Ministro Antonio
Anastasia);”
Conforme demonstrei no voto disponibilizado aos pares na sessão plenária de 6/3/2024, quando
formulado o pedido de vista, a dicção que entendo aplicável ao caso é intermediária.
De um lado, concordo com o Ministro Walton Alencar Rodrigues quanto à regra geral de
vedação ao recebimento de presentes em razão do exercício do cargo público, sejam oriundos de entes
públicos quanto de agentes privados ou particulares.
Em tese, todos esses bens pertencem ao patrimônio público, exceção feita aos itens de caráter
personalíssimo, a exemplo das condecorações, e àqueles de baixo valor, como peças de vestuário,
objetos (imagens de santo, bolas de futebol, peças de artesanato) e bens consumíveis (bebidas,
alimentos, perfumes, charutos etc.), mesmo não sendo personalíssimos.
Também me alinho com o nobre revisor no entendimento que veda a apropriação, pelo agente
público, de presentes de alto valor comercial recebidos em razão do cargo, inclusive aqueles de uso
personalíssimo, conduta que ofende os princípios de razoabilidade e moralidade administrativa.
Porém, divirjo do Ministro Revisor quanto à expedição de determinações corretivas específicas
para o caso em análise.
Mantenho minha posição em respeito não apenas aos caros princípios de segurança jurídica e
isonomia, mas principalmente à diretriz de uniformidade jurisprudencial, bem assentada no art. 926 do
nosso Código de Processo Civil (“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente”), conforme os fundamentos assim apresentados em meu voto
original:
“14.
Observo que a aplicação do instrumento da ciência, no caso em exame, traduz
uniformidade jurisprudencial e isonomia com o procedimento adotado no Acórdão 326/2023TCU-Plenário, que versou sobre itens de mesma natureza (relógios de pulso), recebidos em
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2019 por membros de comitiva presidencial em evento no exterior. Note-se, ademais, que
o fato apurado nestes autos ocorreu em 2005, há quase duas décadas, e em momento anterior
à conformação da jurisprudência assinalada." (Grifei).
Acresço que a determinação para restituição de bens veiculada no Acórdão 2.255/2016-TCUPlenário, embora tenha gerado efeitos retroativos, foi anterior à Lei 13.655/2018, que, ao incluir os
artigos 23 e 24 no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro),
instituiu regras que limitam a retroação incondicional de novos entendimentos para desconstituir
situações já consolidadas1, o que se aplica ao caso em análise, cujo bem foi recebido há quase vinte
anos.
No que tange à dicção esposada pelo Ministro Jorge Oliveira, embora concorde com Sua
Excelência quanto à improcedência da representação, peço vênias para manter meu entendimento
quanto à adequação, no caso vertente, do instrumento da ciência à unidade jurisdicionada para
disciplinar casos futuros.
Conforme já assinalei, trata-se do mesmo encaminhamento adotado no Acórdão 326/2023TCU-Plenário.
Embora o Ministro Jorge Oliveira tenha apresentado, com precisão, as lacunas normativas
sobre a questão versada nestes autos, a doutrina e a jurisprudência assumem, de forma amplíssima e
pacífica, a força normativa dos princípios.
Também não podemos nos afastar da aplicação de conceitos jurídicos indeterminados no
Direito Administrativo, praticado à larga em nosso dia a dia. Do contrário, caminharíamos para a
ineficácia da nossa ação jurisdicional. A interpretação de normas de conteúdo indeterminado está
prevista no já mencionado art. 23 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018 (“Art.23. A decisão administrativa, controladora ou judicial
que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado...”).
Veja-se também que, tanto no caso vertente quanto nos precedentes conexos invocados nestes
autos (Acórdãos 2.255/2016 e 326/2023, do Plenário), este Tribunal decidiu a matéria com base na
interpretação combinada das normas positivadas com os princípios regentes da Administração Pública,
especialmente a razoabilidade e a moralidade.
Observo, em reforço, que dicção equivalente foi abraçada no Acórdão 443/2023-TCU-Plenário
(relator: Ministro Augusto Nardes), que determinou à Secretaria-Geral da Presidência da República
providências para incorporação ao patrimônio público de conjunto de joias, ao considerar sua
“inquestionável natureza de bem público de elevado valor, insusceptível de incorporação em acervo
privado” (subitem 9.3.2 do Ac. 443/2023-TCU-Plenário).
Assim, com as mais respeitosas vênias, não identifico nas razões apresentadas pela Ministro
Jorge Oliveira fundamento eficaz para desconstituir, na prática, a jurisprudência assentada por esta
Corte de Contas nos precedentes assinalados, bem calcada na força normativa dos princípios regentes
da atuação governamental.
1 Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma

de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição
quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime
e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo
vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter
geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e
de amplo conhecimento público.”

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TC 032.365/2023-3

Em suma, reafirmo os fundamentos do acórdão que ora submeto a este Colegiado,
recapitulando as seguintes considerações nucleares:
- a proposta do Ministro Walton Alencar Rodrigues não se harmoniza com a segurança jurídica,
pois amplia e retroage os efeitos do acórdão de 2016, que somente tratou de bens classificados como
“documentos bibliográficos e museológicos” recebidos de autoridades estrangeiras em audiências ou
trocas protocolares de presentes;
- a proposição do Ministro Jorge Oliveira anula, na prática, o entendimento expresso em
decisões precedentes deste Tribunal, ancorado nos princípios de moralidade e razoabilidade;
- no caso concreto, segundo a dicção construída a partir do Acórdãos 2.255/2016 e aperfeiçoada
com os Acórdãos 326/2023 e 443/2023, todos do Plenário, o relógio recebido em razão do exercício do
cargo público, ainda que personalíssimo, por ser de alto valor, pertenceria ao Estado;
- porém, ao considerar que o bem enfocado neste processo foi recebido em 2005, há quase vinte
anos, e muito antes da conformação da jurisprudência iniciada a partir de 2016, não cabe aplicar ao
caso a referida dicção, em respeito à regra de irretroatividade de novo entendimento, fincada na
segurança jurídica;
- daí o acerto da aplicação do instrumento da ciência, com efeitos apenas prospectivos, nos
termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/20202, em conformidade com a proposta da
unidade técnica;
É o complemento que tenho a apresentar, Senhor Presidente.

TCU, Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2024.

ANTONIO ANASTASIA
Relator

2 II - ciência: deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a ocorrência de irregularidade,

quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle,
induzir a prevenção de situações futuras análogas

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TC 032.365/2023-3

ACÓRDÃO Nº 1585/2024 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.365/2023-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Responsáveis: não identificados
4. Unidade: Gabinete Pessoal do Presidente da República (GP/PR)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5. 2. Redator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernanca)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação
jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do
mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta
Corte, para sua incorporação ao patrimônio público;
9.3. recomendar ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que, doravante, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de presente pelo Presidente da República, o bem seja
catalogado, após a devida avaliação pela unidade competente no âmbito da estrutura da Presidência da
República, com identificação de marca, modelo, características, origem e destinação, seja pública ou
particular, e que se dê publicidade em seção específica no portal da transparência do governo federal;
9.4. comunicar essa deliberação ao representante e à Casa Civil da Presidência da
República;
9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como dos votos que o fundamentam, às Mesas
Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para que avaliem a conveniência e
oportunidade de iniciar medidas legislativas necessárias a suprir a lacuna normativa existente em
relação aos presentes recebidos pelos Presidentes da República;
9.6. juntar cópia desta decisão aos processos 003.679/2023-3, 005.338/2023-9,
022.935/2023-1 e 032.513/2023-2;
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 32/2024 – Plenário.
11. Data da Sessão: 7/8/2024 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-32/24-P.

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TC 032.365/2023-3

13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Redator), Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Antonio Anastasia (Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

BRUNO DANTAS
Presidente

JORGE OLIVEIRA
Redator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral

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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Proc. TC-032.365/2023-3
Representação

Pronunciamento

Senhor Presidente e Senhores Ministros,
Sobre a controvérsia em debate na representação, de imediato, parabenizo o eminente
Ministro Revisor Walton Alencar Rodrigues pelo aprofundado voto oferecido ao Plenário.
Respeitosamente, contudo, não poderia deixar de externar minha total concordância com o
encaminhamento sugerido pelo nobre Ministro Relator Antonio Anastasia, que se baseia em conclusões
abalizadas da competente AudGovernança, pugnando pela improcedência da representação.
2.
Trata-se de representação de parlamentar federal, motivada por reportagens divulgadas em
agosto/2023, acerca de suposta apropriação indevida de bem da União (relógio de pulso da marca
“Cartier”) pelo Presidente da República. Cuida-se de bem presenteado pela própria fabricante do item
ao então Chefe do Poder Executivo, em 2005, e que tem grafado o nome do então mandatário.
3.
Senhores Ministros, seja o relógio “Cartier” ou o relógio da marca “Piaget”, discutido no
percuciente voto disponibilizado pelo eminente Ministro Revisor, estamos a discutir eventos ocorridos
em 2005, portanto, há quase 20 anos.
4.
Gostaria de destacar que o relógio “Cartier” objeto da representação foi catalogado pelo
Gabinete de Gestão Interna da Presidência como bem privado do Presidente Luís Inácio Lula da Silva,
portanto, em absoluto respeito ao Decreto 4.344/2022 e ao paradigmático Acórdão 2.255/2016-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.
Além disso, a Corte de Contas, em atendimento a Solicitação do Congresso Nacional,
avaliou integralmente, em auditoria ampla e irrestrita, o acervo patrimonial dos governos Lula e Dilma,
em 2016, tendo determinado que todos os presentes recebidos pelos ex-presidentes da República fossem
incorporados ao patrimônio da União, com exceção dos itens de natureza personalíssima, como o relógio
“Cartier”, em discussão nesta representação.
6.
Em 2019, já no Governo do ex-Presidente Michel Temer, foi formada Comissão Especial
para o cumprimento do julgado do Tribunal. Os trabalhos envolveram pesquisas e inspeções em diversos
lugares no Brasil, incluindo, por exemplo, o Galpão do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
7.
Após esse trabalho amplo e sem quaisquer empecilhos, os dados foram encaminhados ao
Tribunal, que realizou dois acompanhamentos e considerou todas as determinações integralmente
cumpridas, conforme o Acórdão 177/2019-TCU-Plenário e o Acórdão de Relação 1.577/2020-TCUPlenário, ambos da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
8.
Dessa forma, Senhores Ministros, estamos a revolver o passado em caso envolvendo bens
com claras características personalíssimas na forma interpretada pelo Tribunal de Contas da União à
época, sendo que a Corte proferiu determinações sobre esse acervo, decorrentes de auditoria ampla,
sucessivamente acompanhadas e consideradas cumpridas, sem que nunca se tenha ouvido o então
mandatário do Poder Executivo acerca dos fatos.
9.
É indene de dúvidas que a situação resta abarcada por toda sorte de institutos jurídicos que
impedem quaisquer medidas que afrontem os direitos individuais do destinatário do presente e atual
Presidente da República, tais como prescrição, preclusão e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
São quase 20 anos, Senhores Ministros.
10.
Destaco o cuidado e o vigor constitucional apresentado no voto do eminente Ministro Relator
em tratar questões similares com isonomia, ao propor ciência ao Gabinete Pessoal do Presidente da
República de que a incorporação ao acervo privado dos Presidentes da República de presentes de uso

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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

pessoal com elevado valor comercial recebidos em razão do cargo afronta os princípios da razoabilidade
e da moralidade administrativa, em analogia com o entendimento assentado no Acórdão 326/2023-TCUPlenário.
11.
De fato, a proposta conduz à convergência na jurisprudência do Tribunal e ressalta o
tratamento igualitário da Corte com os fatos tratados no recente Acórdão 326/2023-TCU-Plenário, que
abarcou também relógios de pulso, recebidos em 2019, por membros da comitiva oficial do então
Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
12.
Ante o exposto, parabenizo uma vez mais o nobre Ministro Antonio Anastasia pela
percuciência no enfrentamento do tema e endosso integralmente o encaminhamento ofertado, no sentido
de conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como dar ciência ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Ministério Público de Contas, em 7 de agosto de 2024.
Cristina Machado da Costa e Silva
Procuradora-Geral

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