# Texto: Despacho do presidente do STF na Pet 16.704: remessa das PETs 15.041 e 15.556 à Presidência e substituição da relatoria da Pet 16.662

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PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO
REQTE.(S)
ADV.(A/S)

: MINISTRO PRESIDENTE
: DE OFÍCIO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: No dia de hoje, o e. Ministro André Mendonça
proferiu o seguinte despacho (eDoc 56), na Pet 16.662:
“1. Ante a identificação de elementos aptos a justificar
que se promovesse tratamento autônomo à Informação de
Polícia Judiciária IPJA nº 3298613/2026, encaminhadas pela
autoridade policial, originalmente encartadas aos e-Docs.
541 a 547 da Pet. nº 15.556/DF, determinei à Secretaria
Judiciária que procedesse ao seu desentranhamento, em
conjunto com o respectivo despacho ordinatório e
documentos contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543,
544, 545, 546 e 547 da mesma Pet. nº15.556/DF.
2. Como se verifica do teor da Informação de Polícia
Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, a apontada necessidade
de conferir tratamento autônomo ao referido documento e
seus anexos decorre da identificação, pela referida
informação, de pessoa que atrai a incidência do art. 5º, I,
do RISTF.
3. Portanto, conforme se pode verificar desde o
despacho que determinou a sua instauração, a presente
Pet. nº 16.662/DF foi criada para viabilizar que, a partir de
tratamento autônomo, as informações em questão
pudessem ser apreciadas pelo Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, em fiel cumprimento ao que dispõe o art.
5º, I, do RISTF, guardando plena consonância ainda com o
art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Tanto assim que, em
6 de setembro de 2026, liberei o feito para julgamento pelo
colegiado maior da Corte.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2423-F338-8A7F-C631 e senha 49B0-4D8D-014B-2075


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PET 16704 / DF
4. De outro lado, no âmbito da Pet nº 16.704/DF, em 9
de setembro de 2026, sobreveio decisão proferida pelo
Ministro Presidente, a qual, na fração de interesse,
determinou o seguinte: ‘IV) a suspensão de todo e
qualquer procedimento que verse sobre potencial
investigação em face de integrantes deste Supremo
Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente
remetidos a esta Presidência.’
5. Assim, em cumprimento à referida determinação, e
tendo em vista que, como previamente demonstrado, esta
específica Pet. nº 16.662/DF foi instaurada para adoção do
rito procedimental imposto pela incidência do art. 5º, I, do
RISTF, encaminho os presentes autos à Presidência.”
Pelo mesmo fundamento, e considerando o teor da manifestação do
e. Min. Alexandre de Moraes (eDOC 11, p. 20, nesta PET 16704),
determino a remessa à Presidência das PETs 15.041 e 15.556, com todos os
processos a elas relacionados.
Considerando a possibilidade de o resultado da deliberação da PET
16.662 ensejar a aplicação do art. 144, IV, do Código de Processo Civil,
determino, com fundamento no art. 13, XV, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, à Secretaria Judiciária, que substitua a
relatoria da PET 16.662 para a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente

Documento assinado digitalmente

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