Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em processo relacionado à denominada "Operação Lava-Jato", ofereceu denúncia em desfavor de L. I. L. D. S., nascido em 06/10/1945; M. B. O., nascido em 18/10/1968; J. A. P. F. (“LÉO PINHEIRO”), nascido em 29/09/1951; AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, nascido em 08/06/1948; J. C. C. M. B., nascido em 28/11/1944; R. A. P., nascido em 12/06/1960; E. A. O., nascido em 25/01/1945; A. D. S. R. D. A., nascido em 05/05/1948; C. A. G. P., nascido em 14/09/1946; E. D. C. J., nascido em 11/03/1965; R. T., nascido em 12/03/1944; F. B., nascido em 14/03/1968 e P. R. V. G. ("PAULO GORDILHO"), nascido em 08/06/1946, imputando-lhes a prática dos fatos assim descritos na sentença:

Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1º de agosto de 2017, anexada ao evento 7:

Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".

Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.

A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.

Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.

A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S. consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado.

Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente.

Do Grupo Odebrecht:

a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;

b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.

Do Grupo OAS:

a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);

b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).

Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos.

Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores.

Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia.

O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP.

O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.

O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por F. B..

Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente L. I. L. D. S. e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do ex-Presidente. 

O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014.

Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por J. C. C. M. B. com o auxílio de R. A. P. e de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de E. A. O., A. D. S. R. D. A., dos subordinados C. A. G. P. e E. D. C. J., com o auxílio de R. A. P., R. T. e F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S.

Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de J. A. P. F. e do subordinado P. R. V. G., com o auxílio de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Individualiza ainda o MPF as responsabilidades.

L. I. L. D. S., ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás.

M. B. O., Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente L. I. L. D. S..

E. A. O., Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o ex-Presidente L. I. L. D. S. e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.

A. D. S. R. D. A., executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente L. I. L. D. S. com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.

C. A. G. P., Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e de que o custeio era da Odebrecht.

E. D. C. J., Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht.

J. A. P. F., vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S., na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia.

A. F. M. M., executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.

P. R. V. G., Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio.

J. C. C. M. B. teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente L. I. L. D. S.. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para figurar nas notas fiscais.

F. B., um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e que o custeio provinha de J. C. C. M. B., do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS.

R. T., advogado e amigo do ex-Presidente L. I. L. D. S., teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com F. B. para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio e que o ex-Presidente era o beneficiário.

R. A. P., auxiliar de confiança do ex-Presidente L. I. L. D. S., participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por J. C. C. M. B. e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário.

A inicial acusatória foi acostada ao evento 1 (com documentos no evento 2) da ação penal originária, contendo as seguintes capitulações:

1) L. I. L. D. S. pela prática, por 10 (dez) vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva, em sua forma majorada, previsto no artigo 317, caput, e §1º, c/c artigo 327, §2º, todos do Código Penal com o delito de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 44 (quarenta e quatro) vezes, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

2) M. B. O. pela prática, por 4 (quatro) vezes, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;

3) J. A. P. F. pela prática, por 3 (três) vezes do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal com o delito de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 3 (três) vezes, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

4) A. F. M. M. pela prática, por 3 (três) vezes do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;

5) JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

6) R. A. P. pela prática, por 41 (quarenta e uma) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

7) E. A. O. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

8) A. D. S. R. D. A. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

9) C. A. G. P. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

10) E. D. C. J. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

11) R. T. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

12) F. B. pela prática, por 44 (quarenta e quatro) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

13) P. R. V. G. pela prática, por 3 (três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;

A denúncia foi recebida em 01/08/2017 (evento 7).

A PETROBRAS habilitou-se e foi admitida como assistente de acusação em 07/12/2017 (evento 208).

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/02/2019 (evento 1.369), pela qual a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para:

(a) extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção passiva imputado a L. I. L. D. S., pelo recebimento de vantagens indevidas relativas ao contrato Novo CENPES em prol do Partido dos Trabalhadores (contrato da OAS), em razão da litispendência com os autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000;

(b) extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a J. A. P. F., pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo CENPES, em razão da litispendência com os autos nºs 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000;

(c) extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a A. F. M. M., pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo CENPES, em razão da litispendência com os autos nºs 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000;

(d) absolver L. I. L. D. S. do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI das reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;

(e) absolver R. A. P. de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;

(f) absolver F. B. dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por JOSÉ CARLOS BUMLAI e pela Odebrecht das reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;

(g) condenar L. I. L. D. S.: (g.i) pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido dos Trabalhadores (item II.2.2.2 da sentença); (g.ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva, ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht, em razão do seu cargo e em benefício próprio (aplicada a regra do concurso formal); (g.iii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia, e pelo crime de corrupção passiva, ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo e em benefício próprio (aplicada a regra do concurso formal);

(h) condenar M. B. O. por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente L. I. L. D. S., relativamente aos quatro contratos celebrados com a Petrobras citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ;

(i) condenar J. A. P. F. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário das reformas feitas no sítio de Atibaia;

(j) condenar JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas em beneficio do ex-Presidente no sítio de Atibaia;

 (k) condenar E. A. O. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real  beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;

(l) condenar ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;

(m) condenar C. A. G. P. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;

(n) condenar E. D. C. J. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;

(o) condenar R. T. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht,  assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;

(p) condenar F. B. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;

(q) condenar P. R. V. G. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia.

Foram opostos embargos de declaração: (a) pela PETROBRAS, postulando que conste expressamente no item IV, "d" da sentença, que o valor fixado a título de reparação pelo dano mínimo deve ser revertido em favor da assistente; (b) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando (b.i) omissão na parte dispositiva da sentença, pois não houve menção expressa à absolvição de AGENOR MEDEIROS, J. A. P. F. e L. I. L. D. S. pelos crimes de corrupção ativa e passiva em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari; (b.ii) contradições por erro material ao referir o crime de corrupção "ativa" imputado a L. I. L. D. S., quando o correto seria "passiva"; (b.iii) menção no dispositivo à "JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO NETO" quando o correto seria "JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO"; (c) pela defesa de A. F. M. M., alegando omissão na parte dispositiva da sentença por ausência de menção expressa à absolvição do réu pelo crime de corrupção ativa em razão dos contratos do gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari; (d) pela defesa de A. D. S. R. D. A., (d.i) contradição e omissão, porque não seria imputável ao réu a agravante do art. 62, I, do CP, uma vez que este foi responsável apenas por "repassar a ordem", não indicando ainda qual seria seu poder de direção; (d.ii) omissão, por ausência de fundamentação, da fixação da multa penal acima do patamar legal, não sendo enfrentado o argumento deduzido pela defesa em sede de alegações finais; (e) pela defesa de C. A. G. P., apontando (e.i) contradição/erro material na delimitação temporal da conduta ao fixar o último ato criminoso em 08/2014, quando o correto seria 05/2011; (e.ii) omissão relativa à ausência de aplicação do §5º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; (e.iii) adoção de premissa equivocada quanto à suposta origem ilícita dos valores utilizados nas obras.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (mantidas as penas fixadas), nos termos da sentença lançada no evento 1.422 da ação penal de origem:

4) Passo à análise dos embargos de declaração, registrando a tempestividade dos recursos apresentados nos eventos 1398, 1406, 1408, 1410 e 1411.

4.1) Inicialmente acato apontamentos feitos pelas partes, corrigindo omissões e erros materiais, justificando-os pelo excesso de volume de trabalho durante o período de elaboração da sentença, boa parte do qual exigindo urgência desta magistrada em razão do número de investigados/réus presos em inquéritos e ações penais em tramitação, com a concomitante redução momentânea do número de servidores na unidade. 

Diante disto determino as seguintes correções na sentença proferida no evento 1396, sendo algumas de ofício:

i) incluo itens no dispositivo, conforme será exposto ao final desta sentença,  para que conste de forma expressa a absolvição de Agenor Medeiros, J. A. P. F. e L. I. L. D. S. pelos crimes de corrupção ativa e passiva em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari; 

ii) corrijo as menções ao crime de corrupção "ativa" imputados ao réu L. I. L. D. S., devendo constar corrupção "passiva", nos itens II.2.2., III. "a.1" e II.1.1 da sentença;

iii) corrijo o nome do réu JOSÉ ADELMÁRIO Pinheiro Filho no dispositivo da sentença;

iv) corrijo no item III.1.7, "a" da sentença a data fixada como último ato criminoso imposto a C. A. G. P.. Onde se lê 08/2014, leia-se 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

v) registro que no item II.2.2.1 da sentença, quando há menção a co-réus "Léo Pinheiro e JOSÉ ADELMÁRIO", por óbvio, deveria constar "Léo Pinheiro e Agenor Franklin", sendo claro que se trata de erro material. Por simples leitura de diversos outros pontos da sentença, sem necessidade de grande esforço intelectual, conclui-se que "Leo Pinheiro" é o apelido por qual é conhecido JOSÉ ADELMÁRIO.

vi) corrijo o erro material no item "d" do tópico IV - Disposições Finais - cujas redações inicial e final foram tiradas do documento nº 700003590925 do eproc, usado como "modelo" neste ponto da sentença.  Assim, onde se lê "apartamento", deve-se ler "sítio", esclarecendo ainda que tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.

4.2) Passo à análise dos demais pontos apresentados pelas defesas.

i) Quanto à alegação de omissão por esta julgadora ter deixado de aplicar a C. A. G. P. a causa de diminuição relativa ao §5º do art. 1º da Lei nº 9.613/98,  registro que não reconheço a alegada omissão.

Isto porque o réu em tela celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF, devidamente homologado pela Suprema Corte. Assim, os benefícios  pela colaboração com as investigações e com o deslinde da ação penal já estão previstos no respectivo termo, não sendo possível aplicar duplamente o §5º do art. 1º da Lei 9.613/98 e o art. 4º da Lei 12.850/13 em razão da mesma colaboração.

Por tal razão, conheço dos embargos no ponto, contudo nego provimento ao pedido, pois não vislumbro a alegada omissão.

ii) A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos valores utilizados na obra por C. A. G. P. já foi enfrentada na decisão e afastada no seguinte ponto da sentença:

Entendo que cabe imputar a ele a participação consciente no delito, mesmo que de menor importância, pois mantinha o controle dos prazos de execução, reportando-os à direção da empresa, bem como tinha ciência da necessidade de ocultação e dissimulação e da origem ilícita dos valores empregados. Confessou inclusive que foi quem deu a ordem a Ubiraci para que este providenciasse os valores necessários e os entregasse a Emyr:

Note-se que o próprio réu disse no trecho do depoimento transcrito em seguida que sabia da existência de uma "área responsável" por eventuais demandas de "caixa dois", de "dinheiro sem origem documentada", que gerava "pagamentos em espécie". 

Assim, conheço dos embargos no ponto, contudo nego provimento ao pedido, pois não há a alegada omissão.

Querendo a parte alterar a conclusão no tópico, buscando o reconhecimento de que não conhecia a origem ilícita dos valores empregados na obra, cabe interpor o recurso atinente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

iii) A defesa de Alexandrino Alencar alega que há contradição e omissão pois não seria imputável ao réu a agravante do art. 62, I, do CP, uma vez que este foi responsável apenas por "repassar a ordem", não indicando ainda qual seria seu poder de direção.

Reconheço em parte a omissão, apenas para esclarecer que o ponto específico poderia ser melhor fundamentado. Entendo que Alexandrino coordenou o papel desempenhado na lavagem por Carlos Armando e Emyr, em razão da posição ocupada na Holding, de Diretor de Relações Institucionais, posição esta que inclusive lhe garantiu a proximidade com o ex-Presidente.

Foi dele a decisão de procurar e dar as ordens a Carlos Armando para conduzir o assunto; a ele foram prestadas contas do andamento da obra; bem como ao final foi ele quem convocou Emyr para reunião com R. T. para regularização da obra. Portanto, reputo presente seu poder de coordenar a atuação dos demais.

Assim, conheço dos embargos no ponto, dando parcial provimento apenas para acrescentar à fundamentação as razões acima expostas.

iv) Por fim, em relação à alegação de omissão por ausência de fundamentação da fixação da multa penal acima do patamar legal, não sendo enfrentado o argumento deduzido pela defesa em sede de alegações finais, registro que houve sim tal fundamentação, embora sucinta, sendo fixado o valor do dia-multa em 5 salários mínimos em razão da notória elevada "capacidade econômica de Alexandrino Alencar".

Ainda, a questão relativa à necessidade de observância das disposições ao acordo de colaboração celebrado no momento do eventual futuro cumprimento da pena aplicada está clara na sentença, sendo que tal ponto inclui a observância ao previsto na cláusula 4, parágrafo segundo do termo anexado ao evento 301 - acordo 3.

Por tal razão, deixo claro que no momento de expedição da respectiva guia de cumprimento de pena, caso esta seja confirmada pelas instâncias superiores, e mantido o acordo, deverá constar em relação à pena de multa a sua redução ao patamar mínimo do art. 58 do Código Penal, nos termos acordados entre as partes.

5. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando parcial provimento aos apontamentos feitos pelas partes nos termos da fundamentação acima.

Para que não restem dúvidas, registro que o dispositivo da sentença anexada ao evento 1369, passa a ter a seguinte redação, a qual não altera seus fundamentos nem os resultados finais das condenações e dosimetrias de penas já realizadas:

III  DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de:

a.1) Absolver L. I. L. D. S. do crime de corrupção passiva imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1); 

a.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção passiva imputado a L. I. L. D. S. pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1). 

a.3) Condenar L. I. L. D. S. pelo crime de corrupção passiva  (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).

a.4) Absolver L. I. L. D. S. do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);

a.5) Condenar L. I. L. D. S. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2);

a.6) Condenar L. I. L. D. S. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);

b.1) Condenar Marcelo Odebrecht por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente L. I. L. D. S., relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ (item II.2.2.2).

c.1) Absolver José Aldemário Pinheiro Filho do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1); 

c.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a José Aldemário Pinheiro Filho pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (Item II.2.2.1). 

c.3) Condenar J. A. P. F. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (item II.2.3.3). 

d.1) Absolver A. F. M. M. do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1); 

d.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a A. F. M. M. pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).

e.1) Condenar José Carlos da Costa Marques Bumlai por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas por ele em beneficio do ex-Presidente no sítio de Atibaia (Item II.2.3.1);

f.1) Absolver R. A. P. de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;

g.1) Condenar Emílio Odebrecht por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

h.1) Condenar Alexandrino de Salles Ramos Alencar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

j.1) Condenar C. A. G. P. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

k.1) Condenar E. D. C. J. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

l.1) Condenar R. T. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

m.1) Absolver F. B. dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai e pela Odebrecht nas reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (Itens II.2.3.1 e II.2.3.2);

m.2) Condenar F. B. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3);

n.1) Condenar P. R. V. G. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3).

Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.

Em virtude das condenações, as reprimendas foram dosadas pelo juízo singular nos seguintes moldes:

(a) para L. I. L. D. S. (item III.1.1): (a.i) pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 126 (cento e vinte seis) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 01/2012; (a.ii) pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado); (a.iii) crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado); (a.iv) pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela OAS no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.); (a.v) pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Sobre os “ii e iii” e “iv e v” foi aplicada a regra do concurso formal (art. 70, CP). Entre estes dois grupos de crimes e aquele especificado no item “i” foi aplicada a regra do concurso material (art. 69, CP), totalizando 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 212 dias-multa à razão de 2 salários mínimos.

(b) para M. B. O. (item III.1.2): pelo crime de corrupção ativa em razão do oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa de 126 (cento e vinte seis) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 01/2012. Em face do acordo de colaboração celebrado pelo réu, que prevê em sua cláusula 5ª que atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, serão suspensos a ação penal e os respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, foi determinada a suspensão da condenação e do processo pelo prazo prescricional.

(c) para J. A. P. F. (item III.1.3): pelo crime de Lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela OAS no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Em face da colaboração espontânea e nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 9.613/98, a pena foi reduzida em 2/3, totalizando 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

(d) para JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI (item III.1.4): pelo crime de Lavagem de dinheiro em razão da reforma feita por Bumlai no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 47 (quarenta e sete) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 03/2011 (data do último pagamento feito a Igenes Neto pela Rema Participações), a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

(e) para E. A. O. (item III.1.5): pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa proporcional de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 15 anos. Mantidas as demais cláusulas do acordo.

(f) para ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR (item III.1.6): pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 25 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.

(g) para C. A. G. P. (item III.1.7): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. Em face do acordo de colaboração premiada e a pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 17 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.

(h) para E. D. C. J. (item III.1.8): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 10 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.

(i) para R. T. (item III.1.9): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa, à razão de 3 salários mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

(j) para F. B. (item III.1.10): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em  3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 2 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em seu nome), a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

(k) para P. R. V. G. (item III.1.11): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em  3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Em face da colaboração espontânea e nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 9.613/98, a pena foi reduzida em 2/3, totalizando 1 (um) ano de reclusão e 3 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

Como efeito secundário, ficou consignado, ainda: (a) em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, as interdições de L. I. L. D. S., J. A. P. F., JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI, EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO SALLES RAMOS ALENCAR, C. A. G. P., E. D. C. J., R. T., F. B. E PAULO GORDILHO, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um; (b) a fim de assegurar o confisco, o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo; (c) o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo, (c.i) para os crimes narrado no tópico II.2.2.2 da denúncia, o valor de R$ 85.431.010,22, equivalente ao destinado para núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobras nos contratos relacionados, (c.ii) para o crime do tópico II.2.3.1,  R$ 150.500,00, (c.iii) para os crimes do tópico II.2.3.2, R$ 700.000,00, (c.iv) para o crime do tópico II.2.3.3, R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser revertidos à vítima Petrobras, corrigidos monetariamente acrescidos de 0,5% de juros simples ao mês a partir da data fixada para o último ato criminoso respectivo. No cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao sítio.

Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 1.445, com razões juntadas ao evento 1.463). Postula o órgão de acusação a reforma da sentença para: “1. condenar LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção ativa, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a PETROBRAS, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES que beneficiaram LULA (Item "III.1"); 2. condenar LULA pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a PETROBRAS (Item "III.1"); 3. condenar LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática do crime de corrupção ativa, praticados no bojo do contrato do CENPES, celebrado pela OAS com a PETROBRAS, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PARTIDOS DOS TRABALHADORES que beneficiaram LULA (Item "III.2"); 4. condenar LULA pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, praticado no bojo do contrato do CENPES, celebrados pela OAS com a PETROBRAS, (Item "III.2"); 5. aplicar o concurso material entre os 3 (três) crimes de corrupção dos itens acima; 6. condenar LULA como incurso na prática de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), em decorrência da solicitação/aceitação de vantagens indevidas realizadas no bojo dos contratos celebrados pela ODEBRECHT (Consórcios RNEST-CONEST e PIPE RACK COMPERJ e TUC COMPERJ), com a PETROBRAS (Item "III.3"); 7. condenar LULA, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por BUMLAI no Sítio de Atibaia (Item “III.4”); 8. condenar LULA pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em razão do recebimento das vantagens indevidas por meio de reformas realizadas por BUMLAI do Sítio de Atibaia (Item “III.4.1”); 9. aplicar o concurso material (artigo 69 do Código Penal), entre os crimes de corrupção e lavagem relacionado à primeira parte da reforma realizada por BUMLAI; 10. condenar de JOSÉ CARLOS BUMLAI e, se provido o recurso, LULA, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática de 23 (vinte e três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por BUMLAI no Sítio de Atibaia (Item “III.5”); 11. condenar F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela ODEBRECHT no Sítio de Atibaia (Item “III.6”); 12. condenar LULA,  e, se provido o recurso, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática de 18 (dezoito) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela ODEBRECHT no Sítio de Atibaia (Item “III.7”); 13. condenar LULA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO e F. B., pela prática de 03 (três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da terceira parte da reforma realizada pela OAS no Sítio de Atibaia (Item “III.8”); 14. aplicar o concurso de crimes relativamente às condenações dos apelados, nos moldes requeridos no item “III.9”; 15. fixar as penas relativas às condenações dos apelados considerando os elementos indicados no item “III.10” do presente recurso de Apelação, em especial quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal; às circunstâncias atenuantes e agravantes; e às causas de diminuição e de aumento de pena”.

A PETROBRAS, na condição de assistente de acusação, aderiu ao recurso ministerial (evento 1.473).

Também recorreram, requerendo a apresentação de razões em segundo grau, EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR (evento 1.396), J. A. P. F. (eventos 1.400 e 1.441), P. R. V. G. (evento 1.402), J. C. C. M. B. (evento 1.409), E. A. O. (evento 1.412), L. I. L. D. S. (eventos 1.413 e 1446), R. T. (eventos 1.414, 1.438 e 1.442), F. B. (evento 1.415) e C. A. G. P. (evento 1.447).

Foi certificado o trânsito em julgado para a acusação em relação aos réus E. A. O., C. A. G. P., E. D. C. J., R. T. e A. D. S. R. D. A., e, para a defesa, em relação aos réus A. F. M. M. e R. A. P.. Determinada, ainda, a certificação do trânsito em julgado para acusação e defesa em relação A. D. S. R. D. A. e a expedição da respectiva ficha individual.

Com contrarrazões ao recurso ministerial, subiram os autos a esta Corte.

Intimadas em segundo grau, as defesas apresentaram razões de apelação na forma do art. 600, 4º do Código de Processo Penal.

A defesa de R. T. sustenta, em apertada síntese: EM PRELIMINAR, (a) a incompetência do juízo de primeiro grau porque (a.i) não há conexão com os processos relacionados a "Operação Lava-Jato"; (a.ii) a cisão de processos tem sido adotada como regra pelo Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o princípio do juiz natural; (a.iii) não há relação entre os fatos e contratos da Petrobras, de modo que os serviços realizados pela Odebrecht representam o agradecimento a um Presidente que fora tão bom para a empresa, segundo afirmado por E. A. O.; (a.iv) não foi feita prova de favorecimento em troca de obras realizadas no sítio de F. B.; (a.v) as imputações relacionadas ao apelante dizem respeito a documentos já examinados pelo Supremo Tribunal Federal e que são da competência da Seção Judiciária de São Paulo; (b) nulidade por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar (b.i) se a Odebrecht utilizou diretamente de recursos alegadamente ilícitos provenientes dos quatro contratos firmados com a Petrobras indicados na denúncia para a reforma do imóvel de Atibaia; alternativamente, (b.ii) para verificar a existência, no mesmo período dos fatos objeto da denúncia, de um caixa na Odebrecht com recursos lícitos, decorrentes de prestação de serviços lícitas, no regular exercício de seu objeto social; (c) ausência de correlação entre a acusação e a sentença, porque (c.i) ao apelante são imputadas as condutas de propor e solicitar a elaboração de um contrato fictício e, tanto o referido contrato, quanto as notas fiscais de serviço foram atribuídas a terceiros; (c.ii) não estão claras as condutas positivamente imputadas ao apelante. Postulando a absolvição do apelante, diz, NO MÉRITO, que (d) com relação ao contrato fictício para o qual o apelante teria colaborado na elaboração, que (d.i) o instrumento não foi juntado aos autos; (d.ii) o colaborador Alexandrino de Alencar afirmou nunca tê-lo visto; (d.iii) Emyr Costa, em colaboração premiada, foi expresso em afirmar que ele próprio redigiu o referido contrato, segundo seu depoimento (24' 21''); (e) a denúncia nunca imputou ao apelante a função de "orientar", sendo que tal conclusão é equívoco da sentença; (f) propor e solicitar não são condutas especificadas no art. 1º da Lei nº 9.613/98, que tipifica os atos de ocultar ou dissimular, tanto que o apelante foi condenado pela participação de  menor importância; (g) as condutas de propor e solicitar, no caso, devem ser entendidas como irrelevantes penais; (h) mesmo que o contrato fictício existisse, a nota fiscal (h.i) exprime a realidade dos fatos; (h.ii) foi emitida pela Construtora Rodrigues do Prado, empresa que efetivamente realizou os serviços e no mesmo valor combinado pelas partes; (h.iii) o beneficiário dos serviços é o real proprietário do imóvel; (i) a Construtora Rodrigues Prado não possui relação societária com a Odebrecht, sendo apenas parceira eventual em alguns serviços para os quais é subcontratada; (j) o apelante é advogado e seu auxílio na elaboração das escrituras públicas do sítio é absolutamente legal, pouco importando se posteriormente o ex-Presidente utilizou ou não a propriedade; (k) a ausência de ciência de F. B. com relação às obras não transfere a propriedade do sítio; (l) as reuniões que o apelante teve com Alexandrino de Alencar e Emyr Costa Junior foram exclusivamente profissionais; (m) o ticket de estacionamento não faz prova dos assuntos tratados na reunião, tampouco que houve participação do apelante em eventual crime de lavagem de dinheiro; (n) a condenação funda-se tão somente na palavra do colaborador Emyr Costa Junior; (o) não foi comprovada a ciência do apelante com relação ao crime antecedente, elemento essencial para caracterização do deito de lavagem de dinheiro; tampouco poderia ele imaginar que, diante das circunstâncias políticas e econômicas do país e da Petrobras, poderia haver algum favorecimento a Odebrecht; (p) o Tribunal já decidiu que ao advogado - embora possa ele praticar o crime de branqueamento de capitais -, não se pode atribuir a prática de crime quando o órgão de acusação deixa de demonstrar os aspectos que denotam a ciência dos fins ilícitos da assessoria prestada (TRF4, 200770000265650, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz; 24/06/2011) (evento 16).

A defesa de P. R. V. G. sustenta, em resumo, que: (a) o apelante foi designado por J. A. P. F. para realização e gerenciamento das obras realizadas no sítio em razão de sua formação técnica, e apenas cumpriu ordenas superiores; (b) não é verdade que o apelante tivesse um relacionamento próximo com o ex-Presidente, e que a fotografia tirada é uma típica selfie de um momento de visitação ao sítio; (c) nunca participou de qualquer tratativa a respeito dos pagamentos da cozinha e demais benfeitorias, pelo que desconhecia a origem dos recursos que serviram ao custeio das reformas, como afirmado pelo próprio J. A. P. F. nesta e na ação penal precedente (AP nº 5046512-94.2016.4.04.7000), na qual, juntamente com outros executivos, foi absolvido pela 8ª Turma do Tribunal; (d) tendo em conta a relação de subordinação, nenhuma ordem emanada pelo denunciado J. A. P. F. ao apelante era manifestamente ilegal, sendo, em verdade, totalmente condizentes com as atribuições inerentes ao cargo e profissão do apelante que era exercido na OAS Empreendimentos, enquanto que os acertos de propina foram decorrentes de contratos firmados pela OAS Construtora; (e) desconhecendo, portanto, a origem ilícita dos recursos e tampouco existente o dolo de ocultar ou dissimular a sua origem, deve ser absolvido da imputação do art. art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (evento 17).

A defesa de E. A. O. diz que o apelante celebrou acordo de colaboração premiada e que os fatos desta ação penal são objeto de anexo específico. Alega que sempre reafirmou seu compromisso de colaborar com a Justiça e que a dosimetria da pena merece correções. Sustenta que: (a) a pena para o crime a que foi condenado foi equivocadamente majorada pela suposta elevada culpabilidade; (b) na segunda fase da dosimetria, houve aplicação da agravante do art. 62, I do CP, porque "dirigia a atividade dos demais executivos", mesmo motivo para exacerbação da pena base; (c) deve ser afastada a dupla valoração negativa pelo mesmo fato e a negativação pela culpabilidade; mantendo-se, também, duas circunstâncias atenuantes; (d) a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a substituição por restritivas de direito (evento 19).

A defesa de J. C. C. M. B. postula, em suas razões: (a) a absolvição com relação ao delito de lavagem de dinheiro, porque  (a.i) "não há nos autos, verdadeiramente, nenhuma prova ou indício material que autorize a conclusão da sentença de que o alegado produto dos crimes apurados na Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000 foi, direta ou indiretamente, objeto de processos de branqueamento para o custeio de parte da obra do Sitio de Atibaia"; (a.ii) "a prova produzida evidencia que o apelante não concorreu financeiramente para a obra realizadas no Sítio de Atibaia, limitando-se a acolher o pedido da Sra. Marisa Letícia por meio da indicação de pessoas para realização do serviço"; (a.iii) "a aparente imputação alternativa de que - o apelante - teria se utilizado de valores lícitos que teria a receber do grupo BERTIN para custear, por meio de pagamentos realizados pela empresa REMA, parte da obra do sítio não consubstancia lavagem de dinheiro. Seja porque a origem lícita dos valores inviabiliza qualquer imputação alusiva ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 seja porque, se fossem verdadeiros, os fatos poderiam, quando muito, indicar mecanismo para a redução de imposto eventualmente devido". Caso mantida a condenação, requer (b) o redimensionamento da pena para o mínimo legal, porque, segundo entende, a prática de diversas condutas sobre o mesmo valor alegadamente branqueado não atrai a incidência do art. 71 do CP, notadamente diante da natureza do crime de ação múltipla; (c) a aplicação da confissão espontânea, pois em várias passagens da sentença há referências a depoimentos do apelante a corroborar as provas, o que foi imprescindível para formação do juízo condenatório; (d) a subsequente imposição de regime inicial aberto, na modalidade de prisão domiciliar humanitária, dada a idade do recorrente e seu grave quadro de saúde, como já reconhecido pelo Tribunal na Apelação Criminal nº 5061578-51.2015.4.04.7000  (evento 20).

A defesa de EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR postula, em síntese, (a) o reconhecimento da ausência de justa causa com relação ao crime de lavagem de dinheiro, diante da ausência de elementos essenciais à caracterização do deito, revelados pelas seguintes circunstâncias (a.i) a falta de conhecimento sobre informações que regulavam os relacionamentos entre os envolvidos; (a.ii) ter seguido orientações de seus superiores e solicitar discrição no uso de funcionários; (a.iii) não ter conhecimentos aprofundado a respeito da origem do dinheiro que custeou a reforma, embora soubesse que a empresa disponibilizava recursos para a reforma do sítio que pensava ser do ex-Presidente. Caso mantida a condenação, pretende (b) a  concessão  do  perdão  judicial  ou,  em  caso negativo, (c) a aplicação do artigo 29, §1º do Código Penal, reduzindo a pena aplicada em um  ano  e,  (d)  determinação  para  que  o  apelante,  subsistindo  a  condenação,  cumpra  a pena  corporal  fixada  na  sentença  e  não  aquela  estabelecida  no  acordo (evento 21).

A defesa de F. B. juntou razões de apelação assim sintetizadas: EM PRELIMINAR, cerceamento de defesa nos seguintes pontos (a) "Indeferimento dos pedidos aduzidos na fase do art. 402 do CPP. Provas relevantes, pertinentes e cuja necessidade surgiu na instrução. Anulação da sentença, com a determinação de juntada dos acordos de indenização firmados pelos delatores e da oitiva, como testemunha do juízo, de PEDRO BENDITO MACIEL"; (b) "alteração dos fatos narrados na denúncia e alternatividade na pretensão ministerial. Inicial narra uma conduta ativa com dolo direto; os memoriais e as razões recursais do parquet pugnam pela condenação ou por dolo direto ou por dolo eventual ou por cegueira deliberada". NO MÉRITO, repousa o recurso sobre os seguintes temas: (c) "Ausência de conhecimento, pelo Apelante, dos aventados crimes antecedentes e da suposta origem ilícita dos valores envolvidos nas obras. A própria r. sentença, ao tratar das obras envolvendo ODEBRECHT e BUMLAI, absolveu o Apelante por reconhecer não estar demonstrado que 'tivesse ou pudesse ter ciência da origem ilícita dos valores empregados' (evento 1369, fl. 203). Mesma lógica se aplica às reformas conduzidas pela OAS": (c.i) "inexistência, à época dos fatos, de qualquer investigação ou suspeita contra o ex-Presidente LULA e contra a OAS. Supostos crimes antecedentes eram desconhecidos de todos"; (c.ii) "inequívoca relação familiar entre FERNANDO, LULA e MARISA. Fatos admitidos pelo MPF e pela r. sentença condenatória como introversos (evento 1352, fls. 191 e evento 1369)"; (c.iii) "inexistência de suspeita prévia, por parte de FERNANDO, quanto às aventadas ilegalidades. Caso de absolvição"; (c.iv) "falta de intenção de ocultar, ou dissimular a origem ou natureza dos recursos por parte do Apelante. Farta prova testemunhal comprovou que FERNANDO deu 'carta branca pra ela [Dna. MARISA], pra ela poder fazer a cozinha' (evento 1349), estando provado, também, que ela ficou responsável pelo custeio da obra (evento 1082). Reforma da r. sentença para absolver o Apelante" (evento 23).

A defesa de J. A. P. F. recorre no tocante à reparação do dano e à dosimetria da pena. Sustenta, quanto à reparação do dano, que: (a) deve ser tratada na fase de execução; (b) seja afastada, porque não houve instrução específica sobre o ponto; (c) não deve incidir correção monetária e juros sobre o valor fixado. Postula, ainda, com relação à pena, que (d) seja reduzida ao mínimo legal, argumentando que o apelante é réu confesso e que colaborou voluntariamente para o esclarecimento da verdade, além de demonstrar que todas as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (evento 24).

Os defensores de C. A. G. P. sustentam, em breve síntese, que: (a) o apelante deve ser absolvido por atipicidade da conduta com relação ao crime de lavagem de dinheiro, porque apenas recebeu de A. D. S. R. D. A. a incumbência de designar "engenheiro sob sua liderança para cuidar da reforma do sítio", tarefa legítima, cotidiana, lícita, social e profissionalmente adequada; (b) não tinha ciência da origem ilícita dos recursos empregados, o que somente veio a ocorrer em 2016  (evento 25).

Incidentalmente, a defesa de L. I. L. D. S. arguiu a suspeição deste Relator, cuja pretensão de afastamento foi rejeitada com determinação de distribuição como incidente próprio para a 4.ª Seção desta Casa (eventos 14 e 18). Apresentou, oportunamente, razões de apelação criminal ementadas (evento 26).

Traz ipsis litteris, EM PRELIMINAR: "Das nulidades. Necessidade de respeito às formas processuais. Respeito às formalidades enquanto instrumento de liberdade. Natureza garantidora do processo penal em um Estado Democrático de Direito. Os fins não justificam os meios. Convicções pessoais (e políticas) não podem substituir o primado da lei.  Julgamento de exceção. O regramento jurídico positivado não foi aplicado ao ex­-Presidente Lula. Seu julgamento não seguiu regras ordinárias, mas sim um padrão extraordinário, que variava conforme a necessidade de lhe impor toda a sorte de prejuízos. Suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. Imparcialidade subjetiva: relação de inimizade capital e interesse no desfecho do processo. Imparcialidade objetiva: ao invés de dissipar fundadas suspeitas, colabora com a consolidação da fama que ostenta, retroalimentando uma percepção razoável da sociedade de que ele se comporta como inimigo/opositor do ex-Presidente Lula. Fatos: (i) determinou ilegal condução coercitiva do Apelante para depor junto à Polícia Federal, (ii) a divulgação, com inescondível interesse político, de conversa mantida entre o Apelante e a então Presidente da República Dilma Rousseff; (iii) interceptou ramal­ tronco de um dos escritórios de advocacia encarregados pela defesa técnica do Apelante; (iv) condenou o Apelante por corrupção passiva com o objetivo de impedi-lo de concorrer às eleições presidenciais do ano de 2018, (v) mesmo de férias, atuou para que não fosse dado cumprimento à decisão de Desembargador Federal desta Corte Recursal que concedia liberdade ao Apelante; bem como (vii) divulgou delação premiada de Antonio Palocci às vésperas das eleições, com inegável finalidade de influir no sufrágio. Suspeição da Juíza Federal Substituta Federal Gabriela Hardt. (i) Competência consolidada através de e-mail e portarias publicadas a posteriori. Violação à garantia do juiz natural. (ii) Postura inquisitória e desrespeitosa adotada pela referida Magistrada no interrogatório do Apelante. (iii) Apressada prolação da sentença mediante admitido “aproveitamento” de ato decisório anterior elaborado pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro. Suspeição dos Procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”. Contaminação por animosidades político-ideológicas e autopromocionais. Ausência de impessoalidade (art. 37, caput, da CF). “Coletiva do powerpoint” e violação à presunção de inocência. Criação de fundação privada bilionária — à qual seriam destinados cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) provenientes dos cofres da Petrobras. Interesse da condenação a qualquer custo para geração de recursos voltados a abastecer tal fundação privada. Incompetência do Juízo. Escolha do órgão julgador pelo MPF. (i) Ratione materiae. Narrativa ministerial, sentença e os relatos dos delatores evidenciam conexão dos supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro com outros crimes eleitorais. Deslocamento da competência à Justiça Eleitoral, especializada e prevalente. (ii) Territorial. Ausência de vinculação entre as contratações supostamente fraudulentas envolvendo a Petrobras e o Sítio de Atibaia, localizado no Estado de São Paulo. (a) José Carlos Bumlai negou vinculação entre valores dispendidos no Sítio e contratos obtidos junto à Petrobras. (b) Odebrecht. Delatores negam liame. Parecer Técnico comprovou que nenhum valor supostamente utilizado na reforma do imóvel situado em Atibaia provém do sistema de contabilidade paralela da Odebrecht ou de contratos da Petrobras. O mesmo Parecer Técnico provou, ainda, a partir da análise das supostas cópias dos sistemas da Odebrecht, que os R$ 700 mil atribuídos ao Apelante foi em realidade sacado em benefício de um dos principais executivos da Empresa. (c) OAS. Não há provas, somente a palavra do delator informal Léo Pinheiro. Cerceamento de defesa. Indeferimento de reiterados pleitos defensivos imprescindíveis ao deslinde do processo. Afronta às garantias da ampla defesa e do contraditório. Casos mais graves: (i) negativa de acesso aos sistemas informáticos utilizados pela Controladoria da OAS, o departamento de pagamentos não contabilizados da empresa; (ii) reiterado (e suspeito) indeferimento da oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran. Nulidade da sentença condenatória. Ausência de fundamentação idônea (afronta ao art. 93, IX da CF). (i) Decisão copiada e colada de anterior proferida pelo ex-Juiz Sérgio Moro (caso Triplex). Confissão da Magistrada de que “aproveitou” referida sentença. (ii) Repetição de decisões judiciais de processos em desfavor do Apelante como forma de dissimular a exigência de fundamentação. (iii) Não acrescenta fundamentos próprios às razões de decidir, nem sequer cita qualquer escólio doutrinário ou jurisprudência de tribunais superiores. (iv) Não se pronuncia sobre teses defensivas cruciais aptas a infirmar seu convencimento sobre questões centrais do processo. (v) Tempo recorde: processo com 121.175 folhas sentenciada em menos de um mês após a conclusão dos respectivos autos por Julgadora que assumiu o feito na sua fase final. Incompatibilidades da Legislação Infraconstitucional com o Texto Constitucional. (i) Necessário proibir que o mesmo julgador autorizador de medidas invasivas ao investigado venha a presidir e julgar a futura persecução. Comprometimento psíquico do magistrado com as teses acusatórias. Teoria da dissonância cognitiva. Confirmation bias (tendência confirmatória). Caso concreto. Juiz fundamentou decisões no processo remetendo­-se a despachos proferidos na fase pré­-processual, ao determinar a realização de medidas investigativas contra o Apelante. Não recepção dos artigos 69, IV, 78, e 83 do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LIII, LV e 129, I. Subsidiariamente, interpretação conforme à CF. (ii) Iniciativa probatória do Juiz no processo penal viola o sistema acusatório, retirando-­o da posição de equidistância entre as partes. Caso concreto. Juiz determinou realização de perícia ex officio, incluindo quesito que poderia incriminar o Apelante (evento 437). Não recepção do art.156, II, do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LV e art. 129, I. Inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade da condução de investigação pelo MP. Função constitucional do MP, em matéria penal, é de acusar e de fiscalizar a atividade policial, não de investigar (art. 129, I da CF). A Constituição previu competência do MP para inquéritos civis (art. 129, III da CF), mas não penais, afastando a teoria dos poderes implícitos. Constituinte de 1987/­1988 rechaçou propostas de conferir poderes investigatórios ao MP. A ação penal deriva de PIC (instaurado em 06.11.2015). Procuradores agiram para confirmar suas hipóteses acusatórias pré­-concebidas. Atuação ilegal. Ameaça e intimidação a testemunhas. Condução coercitiva informal de criança de 08 anos. STF necessita revisitar o tema (cf. AgRg no INQ 4483). Declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 181/2017 do CNMP, frente aos artigos 5º, LVI, 129 e 144. Consequentemente, nulidade do PIC e da ação penal. Preliminares de mérito. (i) a necessidade da suspensão do julgamento desta persecução penal até ulterior pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. (ii) Inépcia da exordial acusatória".

No tocante AO MÉRITO: "Mérito. Standard probatório. Método: Cada enunciado em uma narrativa complexa, como a desta ação penal, deve ser isoladamente provado para que seja considerado verdadeiro. Depoimento de delator: (i) Há presunção relativa de falta de fidedignidade (cf. INQ 4074/STF); (ii) precisam ser corroborados por outros elementos de provas que não a palavra de outros delatores (cf. HC 127.483/STF); (iii) não podem ser considerados corroborados por documentos unilateralmente fornecidos pelos delatores (cf. INQ 3998/STF); e (iv) ao delator informal aplicam­-se as mesmas restrições daqueles com pacto formalizado (cf. AP 1003). Interesse recursal. Recurso para alterar o fundamento absolutório quanto relativo (i) ao crime de corrupção passiva nos contratos do Gasoduto Pilar­-Ipojuca e Gasoduto Urucu­-Coarie (ii) ao delito de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores supostamente empregados por José Carlos Bumlai. Presença de interesse recursal para ver declarada a inexistência do fato (art. 386, I do CPP), ou a negativa de autoria (art. 386, IV do CPP). Crimes de corrupção passiva relacionados à Petrobras. Conduta: solicitar, aceitar promessa e receber vantagens indevidas, condutas que teriam sido realizadas direta e indiretamente, para si e para outrem, de modo consciente e voluntário, entre 14/05/2004 e 23/01/2012, percebendo vantagens indevidas prometidas e oferecidas por Marcelo Odebrecht, Léo Pinheiro e Agenor Franklin, tudo em razão da função de Presidente da República que à época exercia e assim enquanto responsável pela nomeação e manutenção de Paulo Roberto Costa e Renato Duque em diretorias da Petrobras, recebendo ditas empresas e seus dirigentes benefícios em contratações celebradas com a petrolífera, tudo com o objetivo de permitir (i) alcance da governabilidade do Partido dos Trabalhadores no Congresso Nacional, (ii) perpetuação deste Partido no poder e (iii) enriquecimento ilícito. Objeções teóricas. (i) Em um regime democrático e presidencialista não há nada mais natural do que um partido que fornece suporte ao Poder Executivo venha a reivindicar sua participação no governo. (ii) Construção da governabilidade não depende apenas do compartilhamento de poder, mas também de outros fatores, especialmente a popularidade do governante. (iii) Governar envolve ouvir todos os atores sociais, inclusive, obviamente, os empresários. Houve criminalização de relações normais de Lula com empresários, como realização de reuniões e discussão de projetos. (iv) Criminalização da política corrói o modelo tripartite de divisão do Poder e vilipendia a democracia. Bis in idem. Lula seria o “garantidor” de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa, e não atuando em cada contrato. Contudo, o Apelante já foi condenado em ação penal conexa (caso “tríplex”) por conduta idêntica. Sentença reconheceu bis in idem em relação aos contratos da OAS. Entendimento correto. Deve haver sua reforma para também reconhecer em relação aos contratos da Odebrecht. Contratos indicados. Caixa geral de propina. Farsa jurídica. Vinculação dos contratos ao Sítio de Atibaia é artificial e aleatória. Objetivos: assegurar a ilusória competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, impressionar a opinião pública, garantir o fluxo de valores a um inexistente caixa geral de propinas e asfixiar economicamente a Defesa. Equívocos da tese ministerial: (i) Indicação de contratos assinados após o Apelante deixar o cargo de Presidente da República, como Pipe Rack e TUC; (ii) Com condenação já efetivada, como Rnest-Conest; (iii) Em que provada a inexistência de fluxo de valores ao PT em razão do contrato, como Gasoduto Pilar-Ipojuca; (iv) Em que provado não ter havido atuação cartelizada ou fraude à licitação, como Gasoduto Urucu-Coari; e (v) Em que inexiste prova de participação do Apelante, como Novo Cenpes. Atipicidade da conduta imputada. O ato de ofício na corrupção passiva. Jurisprudência prevalente: necessidade de identificação de indicação de um ato de ofício preciso e delimitado, ainda que não efetivamente praticado (em potencial), inserido no rol de atribuições funcionais do funcionário público, em torno do qual se dá a venalidade da função pública (cf. AP 470, AP 996 e AP 1003, todas do STF). Jurisprudência minoritária: mantém exigência de indicação de conduta inserida no feixe de atribuições funcionais do intraneus. Caso concreto: condutas de nomear e manter diretores em cargos da Petrobras não competiam ao Presidente da República, mas ao Conselho de Administração da Petrobras. Ao Presidente cabe, tão somente, encaminhar nome a ser escrutinado pelo referido Conselho. Hipóteses subsidiárias aventadas pela Defesa. Concessão do favor dialético. (i) Conduta objeto de mercancia da função pública seria a “indicação” do nome dos diretores, mediante ajuste prévio. (ii) Teria sido realizado o delito de tráfico de influência, vez que o Presidente teria recebido indevidamente vantagens para exigir ou exercer influência sobre o Conselho de Administração, para que este nomeasse e mantivesse os diretores em seus cargos (cf. INQ 4011/STF). Necessário afastamento de ambas. Ausência de provas. Violação ao princípio da correlação. Prova dos autos. Refutaram-­se todos os 16 supostos elementos de prova indicados na sentença, bem como os 38 indícios listados pelo MPF. Três categorias: (i) fatos normais e atípicos; (ii) fatos que não podem ser considerados provados, por estarem lastreados unicamente na palavra de delatores ou aspirantes a delatores; (iii) fatos de pouca ou nenhuma relevância. Provas da Defesa: (i) manifestações da Assistente de Acusação (Petrobras) perante autoridades estadunidenses são antagônicas à narrativa do MPF; (ii) não há evidência de que as condutas de indicação dos nomes de Renato Duque e Paulo Roberto Costa ao Conselho de Administração da Petrobras tenham sido realizadas com a intenção de que eles praticassem delitos em favor de partidos políticos; (iii) há prova segura de que o Conselho de Administração da Petrobras era materialmente autônomo e independente do governo, e (iv) há prova de que o Apelante buscou reduzir os riscos de corrupção no seio da Administração Pública Federal. Conclusões. Tipo objetivo. Inexistência de necessária relação de causalidade entre a conduta do Apelante (encaminhamento dos diretores) com o alegado resultado. Impossibilidade de imputação do resultado ao Apelante, pois o ato protocolar da Presidência da República encaminhar sugestões de nomes ao Conselho de Administração não incorreu na produção de risco desaprovado juridicamente. Rígido cumprimento do procedimento exigido por lei. Inexistência de circunstâncias que permitissem macular os nomes indicados. Tipo subjetivo. Não foi provado, por incompatível co a realidade dos fatos, que o Apelante tinha conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo da corrupção passiva. Tentativas inidôneas de suprir o vazio probatório. Impossibilidade de responsabilização penal por (i) mera posição hierárquica do Apelante, por meio de responsabilização penal objetiva, ou em aplicações distorcidas da “teoria do domínio do fato”; (ii) por condutas de terceiros; (iii) por atos omissivos, quando ausente o dever de garantidor da fonte de risco (do Presidente da República em relação à Petrobras). Tese subsidiária (e implícita) da Acusação. O ex-Presidente Lula teria concedido benefícios específicos e tratamento diferenciado às empresas OAS, Odebrecht e Schahin, caracterizadoras da mercancia da função pública. Houve demonstração de que o Apelante não concedeu nenhuma vantagem específica a estas empresas. A “gratidão” dos empresários para com Lula decorre de ações lícitas realizadas pelo ex-Presidente, que conduziram ao crescimento de tais empresas em razão de políticas governamentais bem sucedidas, que favoreceram a toda a economia. Novamente a atipicidade da conduta. Se não há qualquer ação de Lula que tenha gerado um benefício indevido aos empresários em questão (Marcelo Odebrecht, Léo Pinheiro ou Agenor Medeiros), não há que se falar em corrupção passiva. Agentes privados não interferiram nas decisões públicas tomadas pelo Apelante. Ausência de venalidade da função pública.  Corrupção e lavagem de dinheiro em relação ao Sítio de Atibaia. Negativa geral. Corrupção. O ex-Presidente L. I. L. D. S. jamais solicitou, nem nunca aceitou, menos ainda recebeu, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, e de nenhum modo possível ou imaginável, quaisquer vantagens indevidas aptas a configurar o tipo legal de corrupção passiva, definido na legislação penal. Lavagem. Inexistência. Não se pode ocultar ou dissimular o que nunca esteve sob domínio do agente. Núcleo José Carlos Bumlai. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente José Carlos Bumlai e/ou a Construtora Schahin, o que esbarra na inevitável atipicidade da conduta de corrupção passiva. Tipo subjetivo. O Apelante só tomou conhecimento do sítio de Atibaia em período posterior à realização das reformas, o que afasta o elemento subjetivo do tipo. Lavagem. Tipo objetivo. Apelante não praticou a conduta de ocultar ou dissimular qualquer bem ou valor advindo de infração penal. Tipo subjetivo. Provado que o Apelante, em razão de só ter tomado conhecimento da existência do famigerado Sítio em data posterior à execução das reformas, não tinha conhecimento de eventual ilicitude dos valores. Núcleo Odebrecht. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a Odebrecht. Tipo subjetivo. Não há prova confiável de que o Apelante possuía conhecimento atual e vontade de praticar todos os elementos objetivos do tipo. Lavagem. Tipo objetivo. Apelante não praticou a conduta de ocultar ou dissimular qualquer bem ou valor advindo de infração. Tipo subjetivo. Não há prova confiável de que o Apelante possuía conhecimento atual e vontade de praticar todos os elementos objetivos do tipo. Núcleo OAS. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a OAS. Vinculação com Petrobras ou com caixa geral de propina decorre exclusivamente da palavra do delator informal Léo Pinheiro. Lavagem. Tipo objetivo. Não foi comprovada a origem ilícita dos valores empregados na reforma. Conjunto probatório. Alexandrino Alencar, Emílio Odebrecht e Marcelo Odebrecht, corréus delatores e, à época dos fatos, executivos do Grupo Odebrecht, afirmaram que nunca negociaram vantagens indevidas com o Apelante. José Carlos Bumlai rechaçou qualquer hipótese de tratativas ilícitas negociadas com o Apelante. Agenor Franklin Medeiros afirmou que não tratou de quaisquer vantagens indevidas com o Apelante. Inexistência do crime de lavagem de dinheiro. Consunção. (i) Confusão entre recebimento do produto da corrupção e lavagem de dinheiro. Recebimento indireto da vantagem indevida é conduta que se subsume ao tipo penal de corrupção passiva. Não há comprovação de atos subsequentes e autônomos ao recebimento indireto da vantagem indevida. (ii) A proteção de bens jurídicos distintos não afasta o reconhecimento da pretendida consunção. Subsidiariamente. Crime único relacionado à Odebrecht. Unidade da conduta atribuída ao Apelante (“garantir” o esquema criminoso), e unidade do suposto acerto entre Marcelo Odebrecht e Antônio Palocci, com posteriores destinações diversas dos recursos, mas todas inseridas no mesmo contexto. Subsidiariamente. Prescrição dos delitos de corrupção passiva. Consumação se dá no momento da solicitação ou aceitação da promessa de vantagem, tornando o efetivo recebimento desta mero exaurimento da infração penal. Indicações de diretores. Como a hipótese acusatória pressupõe acerto prévio entre os diretores e o ex-Presidente, é consectário lógico que a prática do referido ato ocorreu à luz de uma solicitação prévia de vantagem indevida, momento em que o suposto delito teria se consumado segundo a esdrúxula tese. Subsidiariamente. Prescrição dos delitos de corrupção passiva. Consumação se dá no momento da solicitação ou aceitação da promessa de vantagem, tornando o efetivo recebimento desta mero exaurimento da infração penal. Indicações de diretores. Como a hipótese acusatória pressupõe acerto prévio entre os diretores e o ex-Presidente, é consectário lógico que a prática do referido ato ocorreu à luz de uma solicitação prévia de vantagem indevida, momento em que o suposto delito teria se consumado segundo a esdrúxula tese. Marco consumativo do delito: 14.05.2004 (indicação de Paulo Roberto Costa). Prescrição operou­-se em 14.05.2014, com base na pena abstratamente cominada. Dosimetria da pena. (i) Exasperação da vetorial culpabilidade em razão do cargo público ocupado representa ofensa ao ne bis in idem; (ii) em relação ao delito de corrupção passiva envolvendo quatro contratos da Petrobras com a Odebrecht, além da culpabilidade, foram consideradas negativas as vetoriais circunstâncias, consequências e motivos do delito, igualmente sem qualquer fundamentação idônea; (iii) as vetoriais do art. 59 do CP foram exasperadas em quantum muito superior a 1/6, sem qualquer motivação específica para tanto; (iv) valor do dia-­multa foi fixado a partir de fundamentação inidônea, considerando a “dimensão do crime” e não a situação econômica atual do Apelante. Reparação a título de dano mínimo. Não há qualquer fundamento jurídico para impor ao Apelante o dever de ressarcir a Assistente de Acusação, uma vez que, de acordo com as provas amealhadas aos autos: (i) a Petrobras não pode ser considerada efetivamente vítima, mas corresponsável pelos delitos ora apurados; (ii) a petrolífera também não pode ser considerada vítima porque não houve lesão aos cofres da empresa, já que o alegado esquema se consubstanciava no pagamento de valores que saiam dos caixas das empresas cartelizadas e chegavam a funcionários da Petrobras e a partidos políticos; (iii) a quantia fantasiosa de R$ 85.431.010,22, supostamente destinada à Diretoria de Serviços, foi fixado de maneira absolutamente artificial; (iv) o Parecer técnico divergente apresentado por esta Defesa afasta o arbitramento de dano mínimo em favor da Petrobras; (iv) a referida quantia extrapola e desvirtua a finalidade do instituto de ressarcir o dano causado, na medida em que impõe ao Apelante o dever de ressarcir valores muito superiores àqueles que ele teria concretamente recebido, entendimento prevalecente no recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.765.139 (Caso “Tríplex”); (v) a reparação dos supostos danos causados ao caixa da Petrobras já está integralmente contemplado pelos valores pagos em sede de acordos de leniência firmados pela Odebrecht com MPF e União; e (vi) no âmbito do julgamento das Petições nº 6780, 6664 e 6827, a Suprema Corte não reconhece vínculo entre os valores provenientes de contratações fraudulentas envolvendo a Petrobras e os recursos utilizados na reforma do Sítio de Atibaia".

Ao final da peça recursal, requereu: EM PRELIMINAR, "(i) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Apelante foi submetido a julgamento de exceção, sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais; (ii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do Juiz Sérgio Fernando Moro, antigo titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que processou o Apelante ao arrepio da Garantia do Juiz Natural;  (iii) A declaração da nulidade de todos os atos praticados pelos procuradores da Força-­Tarefa “Lava Jato”, ante a inequívoca violação aos postulados da legalidade e impessoalidade, os quais devem pautar a conduta dos membros do Ministério Público; (iv) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência, pois o Apelante foi tratado como culpado desde a fase pré­-processual, impedindo­-se a realização de um julgamento justo; (v) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular, devendo os autos ser remetidos, alternativamente: (v.1) Em reconhecendo a prevalecente competência da Justiça Eleitoral, determinar­-se: (a) a remessa dos autos à Justiça Eleitoral da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente; (b) à Justiça Eleitoral da Seção Judiciária de São Paulo; (v.2) Em caráter subsidiário, acaso afastada a competência da Justiça Eleitoral, ordenar­-se: (a) o envio dos autos à Justiça Estadual da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente; (b) à Justiça Estadual da Seção Judiciária de São Paulo; (v.3) Por fim, na hipótese de restarem rejeitados os pleitos acima formulados, mantendo­-se a competência da Justiça Federal, decretar­-se: (a) a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente; (b) à Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo; (vi) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da exordial, em decorrência da inépcia da incoativa, inequívoco prejuízo ao exercício da defesa; (vii) A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa, causando inegável prejuízo ao Apelante. Subsidiariamente, a nulidade do feito a partir da decisão que indeferiu a oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran (evento 437, DESPADEC1); alternativamente, da decisão que indeferiu indiscriminadamente os pleitos defensivos na fase do art. 402 do CPP (evento 1329, DESPADEC1) ou, por fim, desde a sentença guerreada, a qual ignorou o teor das declarações de Jacó Bittar, imprescindível às teses defensivas e à descoberta da verdade dos fatos apurados (Evento 1369, SENT1); (viii) A declaração da nulidade do feito, a partir da fase dos interrogatórios judiciais ou, subsidiariamente, a partir da sentença condenatória, pela suspeição da d. Juíza Federal Gabriela Hardt, em razão da postura inquisitória adotada no interrogatório do Apelante e, ainda, diante do fato de a condenação do Apelante ter decorrido da cópia e aproveitamento da sentença condenatória anteriormente proferida pelo Juiz suspeito Sérgio Moro; (ix) A nulidade do procedimento desde a sentença, diante da comprovação de que o seu teor, ao arrepio da garantia da fundamentação das decisões judiciais, decorreu de cópia e aproveitamento de ato decisório prolatado para condenar o Apelante e, ainda, o decisum proferido nestes autos é permeado de gravíssimos vícios de fundamentação e motivação1640; (x) A suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Apelante, dando-­se cumprimento à decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018; (xi) Seja reconhecida que a inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, o que, in casu, impele a anulação do feito desde o seu nascedouro, ante a tramitação do PIC 1.25.000.003350/2015­98, anterior à instauração do inquérito policial e cujos elementos indiciários são amplamente utilizados na persecução; (xii) Seja declarada, incidenter  tantum, a não recepção dos artigos 69, VI; 75, parágrafo único; 78, II, ‘c’ e art. 83 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, seja­-lhe dada interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a afastar a incidência da prevenção quando o magistrado autorizar, na fase investigatória, medidas cautelares em desfavor do investigado. Como decorrência, impõe-se, in casu, a nulidade do feito ab ovo; (xiii) Seja incidentalmente reconhecida, ante a sua incompatibilidade com diversos preceitos insertos no Texto Constitucional (CF, art. 5º, caput e LV; art. 129, I), a não recepção do art. 156, II, do Código de Processo Penal pelo ordenamento jurídico vigente após a promulgação da Carta Política de 1988”. NO MÉRITO, “(xiv) A absolvição do Apelante, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou, ainda,por não existir prova de que o Apelante tenha concorrido para a realização dos fatos imputados,ou, ainda, pela atipicidade das condutas ou, em último caso, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal; (xv) Subsidiariamente, (a) seja reconhecida a incidência de dupla incriminação em relação ao processo-­crime nº 5046512­94.2016.4.04.7000/PR, absolvendo-­se o Apelante de todas as imputações lançadas ou (b) caso não acolhido o pleito acima deduzido, seja reconhecida a dupla incriminação em relação ao processo­-crime nº 5046512­94.2016.4.04.7000/PR, absolvendo o Apelante pelos atos de corrupção passiva e lavagem imputados em relação à Construtora OAS; (xvi) Acaso ignoradas as flagrantes causas de nulidade do procedimento e as abundantes provas inocentadoras do Apelante, impõe­-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos atos de corrupção imputados, com a consequente absolvição dos atos de lavagem capitulados; Ainda, (...) em caráter subsidiário: (xvii) O afastamento de dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, por fim, que haja tratamento isonômico entre os corréus”.

Após a apresentação de razões, a defesa de L. I. L. D. S. ainda peticionou para que o Procurador Regional da República, Maurício Gotardo Gerun, a quem o feito foi atribuído, juntasse manifestação acerca de eventual parentesco com o Procurador da República de Primeiro Grau Diogo Castor de Mattos e com o advogado Rodrigo Castor de Matos, que teria atuado, segundo informações da rede mundial de computadores, na colaboração premiada de Mônica Moura e João Santana (evento 35).

Em manifestação lançada no evento 42, juntamente com a apresentação do parecer, o Procurador Regional da República rechaçou  a alegação de suspeição.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atuante em segundo grau opinou  (a) pelo parcial provimento do recurso ministerial a fim de: (i) condenar Leo Pinheiro e Agenor Medeiros pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção ativa, em concurso praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar - Ipojuca e GPL Urucu - Coari; (ii) condenar Luiz Inácio pelo crime de corrupção passiva em decorrência das reformas realizadas por José Bumlai no sítio de Atibaia; (iii) condenar F. B. pela prática do crime de lavagem de ativos decorrente da reforma realizada pela Odebrecht no sítio de Atibaia; (iv) em relação à dosimetria, incrementar o aumento da pena a título de culpabilidade em relação ao réu Luiz Inácio, considerar negativa a conduta social em relação aos réus Luiz Inácio, Leo Pinheiro, Agenor Medeiros, Paulo Gordilho e José Bumlai, considerar negativos os motivos em relação a todos os crimes de corrupção praticados pelo réu Luiz Inácio (e não apenas quando as verbas ilícitas se destinaram ao PT), considerar negativas as circunstâncias e consequências em relação a todos os crimes, aplicar a agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal aos crimes de corrupção e aplicar a causa de aumento do § 1º do artigo 317 do Código Penal ao réu Luiz Inácio; (b) pelo provimento do recurso dos réus Carlos e Emyr a fim de conceder-lhes o perdão judicial; (c) e pelo desprovimento dos demais recursos.

A manifestação ministerial está assim sintetizada: "OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CASO SÍTIO DE ATIBAIA. PRELIMINARES. JUIZ NATURAL, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, SUSPEIÇÕES, COMPETÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DISCUTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IRRELEVANTE E IMPERTINENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA E PREVENÇÃO. POSIÇÃO DO STF. MÉRITO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONTRATOS DA ODEBRECHT COM A PETROBRAS. SÍTIO DE ATIBAIA. BUMLAI, ODEBRECHT E OAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. RÉUS COLABORADORES. PERDÃO JUDICIAL. 1. Questões envolvendo a competência e as alegações de suspeição já foram exaustivamente debatidas e refutadas por diversos órgãos judiciais. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa no indeferimento de provas irrelevantes ou que não tenham pertinência com a causa penal. 3. O CDH em momento algum se pronunciou sobre este processo específico. De todo modo, sua competência é suplementar, não sendo admissível que se antecipe aos órgãos judiciários nacionais. 4. A alegação de inépcia da denúncia se mostra superada ante a perfeita compreensão dos fatos nela narrados, conforme se extrai da exuberante defesa técnica desenvolvida ao longo do processo. Além disso, o advento da sentença condenatória torna preclusa tal alegação. 5. Tendo sido instaurado inquérito policial, não se sustenta a alegação de vício na investigação realizada pelo Ministério Público. Importante reafirmar, todavia, a compreensão do Supremo Tribunal Federal que considera não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na investigação desenvolvida pelo Ministério Público. 6. Insere-se dentro do sistema processual brasileiro tanto a iniciativa probatória do Juiz quanto as regras que definem a competência em razão da prevenção. Precedentes do STF. 7. Pratica o crime de corrupção passiva o agente público que, mesmo fora da função, mas em razão dela, solicita ou recebe vantagem indevida. 8. A consciência, assentimento e controle do esquema de direcionamento de contratos milionários para empresa comprometida com o pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores, do qual o réu Luiz Inácio era, e ainda é, o prócer, caracteriza a prática do crime de corrupção passiva. 9. O recebimento, sem qualquer contestação, de obras de reformas patrocinadas por pessoa que se beneficiou indevidamente da ação do réu Luiz Inácio quando exercia o cargo de Presidente da República igualmente caracteriza o crime de corrupção passiva. 10. A solicitação de obras para empreiteiras que participavam do esquema de corrupção desenvolvido no seio da Petrobras para gozo próprio e de sua família, com a utilização de mecanismos de ocultação/dissimulação da origem e destino das verbas utilizadas nas reformas configura os crimes de corrupção, ativa e passiva, e de lavagem de ativos. 11. A condenação de um ex-Presidente da República pela prática dos crimes de corrupção praticados no exercício do cargo é de extrema gravidade, exigindo adequada repressão criminal. 12. Não há regras matemáticas para a fixação do montante de aumento para cada vetorial negativa. 13. Verifica-se o concurso formal imperfeito entre os crimes de corrupção e lavagem quando a propina é paga através de expedientes dissimulatórios. 14. Não merece reforma a decisão que, a partir de pedido formulado na denúncia, fixou a reparação mínima do dano com base nos elementos dos autos e atendendo aos valores envolvidos nas práticas criminosas. Eventual concorrência na responsabilidade pela reparação do dano com outros agentes responsáveis pela prática delitiva deve ser resolvida pelo juízo da execução. 15. Diante de colaboração eficiente em participação de menor relevo e com baixa intensidade de dolo, mostra-se cabível a aplicação do perdão judicial. CONCLUSÃO: O Ministério Público Federal em segundo grau opina pelo afastamento das preliminares, pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público, pelo provimento dos recursos dos réus Emy e Carlos Armando e pelo desprovimento dos demais recursos".

Além da arguição de suspeição deste Relator, a defesa de L. I. L. D. S. protocolou Exceções de Suspeição Criminal em face do Procurador Regional da República e do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (eventos 43 e 44).

Todas foram autuadas e distribuídas para a 4.ª Seção desta Corte (art. 9º, VII do RTRF4).

Os incidentes foram julgados pelo Colegiado. A 4.ª Seção desta Corte decidiu: (a) em face da suspeição deste Relator, sob o nº 5023827-39.2019.4.04.0000, em 18/07/2019, "por unanimidade, julgar intempestiva a exceção de suspeição"; (b) em face da suspeição do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sob o nº 5028139-58.2019.4.04.0000, em 18/07/2019, "por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento e julgar improcedente a exceção de suspeição"; (c) em face do Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, em 15/08/2019, "por unanimidade, julgar improcedente a exceção de suspeição".

Em 09/08/2019 a defesa de L. I. L. D. S. requereu a juntada, como prova emprestada, do depoimento só corréu e colaborador C. A. G. P. perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP. Subsidiariamente, postulou o reinterrogatório de PASCHOAL. O pedido foi deferido, sendo expedido, contudo, nos termos do quanto exigido pela jurisprudência, ofício ao juízo da prova com solicitação de compartilhamento e autorização para sua utilização (eventos 57, 58, 60 e 61).

O material foi recebido e juntado aos autos (evento 62). As partes, primeiro a defesa de ARMANDO GUEDES PASCHOAL, foram intimadas a se manifestar. A defesa de ARMANDO GUEDES PASCHOAL juntou manifestação esclarecendo que se expressou de maneira incorreta na audiência perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e que nunca foi coagido a narrar fatos de que não tinha conhecimento. Reafirmou a voluntariedade do acordo (evento 73).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atuante em segundo grau aviou parecer complementar opinando pelo indeferimento do reinterrogatório de PASCHOAL (evento 87).

As defesas de E. D. C. J. (evento 82), R. T. (evento 83), J. A. P. F. (evento 84), J. C. C. M. B. (evento 85), E. A. O. (evento 86), P. R. V. G. (evento 90) e F. B. (evento 91), bem como a assistente de acusação (evento 88) deram-se por cientes dos novos materiais juntados aos autos.

A defesa de L. I. L. D. S. apresentou nova petição requerendo fosse oficiada a Procuradoria Geral da República para que fornecesse informações acerca das circunstâncias que envolveram a prestação de esclarecimentos por PASCHOAL nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006152/2018-06 – referente à PET/STF nº 6.465 (evento 89).

Em decisão do evento 99, depois de esclarecer que, diante do acolhimento do pedido principal (juntada do material solicitado), restava superado o exame do pedido subsidiário (reinterrogatório do corréu), indeferi o pedido de expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e determinei o prosseguimento do feito.

Em petição lançada no evento 71, a defesa de L. I. L. D. S. requereu: "(a) Sejam requisitadas, com base no art. 95, incisos VI e XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a expedição de ofício ao E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cópia de todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram que digam respeito direta ou indiretamente ao Apelante que tenham sido apreendidas nos autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400 (“Operação Spoofing”) para uso como prova compartilhada e na forma de ulterior manifestação da Defesa Técnica; (b) Subsidiariamente, com fundamento no art. 95, inciso XV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, seja determinada a suspensão da marcha processual até final julgamento dos processos e incidentes relativos às mensagens trocadas no Telegram, acima referidas, pelo E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal".

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desacolhimento do pedido, que restou indeferido pela decisão do evento 94. Em face de tal decisão, foi interposto o competente agravo regimental, que, em julgamento realizado em 25/09/2018, foi improvido à unanimidade pela 8.ª Turma.

Foi pautado para a sessão de 30/10/2019 o exame de Questão de Ordem pela 8ª Turma, que tinha por finalidade o exame dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos HC's nºs 157.627 (Aldemir Bendine) e 166.373 (Márcio de Almeida Ferreira), no tocante à nulidade em razão da não abertura de prazo sucessivo entre corréus colaboradores e não colaboradores.

Em face de liminar concedida nos autos do HC nº 542.355/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida Questão de Ordem foi retirada de pauta.

Igualmente na sessão de 30/10/2019, os embargos de declaração opostos em face do julgamento do agravo regimental não foram conhecidos. Foram opostos embargos de declaração, não conhecidos na sessão de 30/10/2019.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352545v18 e do código CRC 25b191b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 3/12/2019, às 13:34:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2026 09:18:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001373899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTO REVISÃO

Sumário: PARTE I: CONSIDERAÇÕES GERAIS. 1. Operação Lava Jato. 2 Denúncia que deu origem à ação penal: crimes imputados aos dirigentes da Odebrecht e da OAS, ao ex-Presidente da República e às pessoas a ele relacionadas. 3. Sentença, recursos do Ministério Público Federal e dos réus e parecer da Procuradoria Regional da República. 4. Peculiaridades deste caso: envolvimento de um ex-Presidente da República e seu julgamento. PARTE II: PRELIMINARES: 5. Respeito ao devido processo legal. Preservação do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa. Decisões claras e fundamentadas. Rejeição das preliminares suscitadas. 6. Ordem das alegações finais: vício de procedimento que só implicaria nulidade caso tivesse causado prejuízo concreto, o que não se verifica neste caso. PARTE III: MÉRITO. 7. Crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. 8. Contratos da OAS: litispendência. 9. Contratos da Odebrecht. 10. Reformas no sítio de Atibaia. 10.1. Reforma iniciada por José Bumlai. 10.2. Reforma concluída pela Odebrecht. 10.3. Reforma realizada pela OAS. PARTE IV: CONSIDERAÇÕES FINAIS. 11. Dosimetria. 12. Reparação do dano. 13. Do cumprimento das penas. 14. Dispositivo.

 

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 

PARTE I: CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Operação Lava Jato. A chamada Operação Lava Jato eclodiu no início de 2014 a partir de investigações realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Iniciou com foco nas atividades de lavagem de dinheiro do operador financeiro Alberto Youssef, sediado em Londrina e já conhecido das autoridades por ter cometido crimes que foram objeto de operação anterior relacionada ao Banestado.

O primeiro dos fatos investigados envolvia lavagem de dinheiro através de um posto de venda de combustíveis que dispunha de equipamento de lavagem expressa de automóveis, razão pela qual foi denominada Operação Lava Jato. Mas logo se estendeu às atividades desse operador junto a servidores e a empresas vinculados à petrolífera brasileira Petrobras, revelando amplo e sistêmico esquema de corrupção envolvendo o governo federal. Em processo relacionado a essa operação, o saudoso Ministro Teori Zavascki referiu-se aos seus desdobramentos e à sua expansão, com a necessidade de direcionamento sucessivo das investigações a novos fatos e pessoas, mediante a seguinte metáfora: "puxa-se uma pena, vem uma galinha".

De modo a que fosse viabilizado o trabalho da força tarefa responsável pela condução da Operação Lava Jato, as investigações foram subdivididas em diversos inquéritos, dando origem a inúmeras ações penais. Esse fracionamento permitiu que o gigantismo do trabalho não impedisse que se pudesse focar, aos poucos, o envolvimento de cada empresa em contratos específicos, através de determinados diretores e gerentes da Petrobras, em favor de tal ou qual partido, com a atuação de operadores financeiros e a intermediação de agentes políticos bem identificados, via de regra, parlamentares e Ministros de Estado.

O Ministério Público Federal procura demonstrar que, há mais de uma década, um grupo formado por grandes empreiteiras nacionais atua mancomunado com agentes políticos e funcionários da Petrobras firmando contratos de grande porte em troca do pagamento de propina. Estão envolvidas, e.g., ANDRADE GUTIERREZ, CAMARGO CORRÊA, ENGEVIX, GALVÃO ENGENHARIA, GDK, IESA, MENDES JÚNIOR, MPE, OAS, ODEBRECHT, PROMON, QUEIROZ GALVÃO, SETAL (SOG), SKANSKA, TECHINT, TOYO e UTC. Os dirigentes destas grandes empresas promoveriam encontros destinados a definir antecipadamente os vencedores de cada um dos certames para realização de obras da Petrobras, bem como a ajustar propostas de cobertura não competitivas a serem apresentadas pelas demais no intuito de dar aparência de legitimidade à licitação. Mediante tal procedimento ilícito, as construtoras conseguiam assegurar a contratação e majorar artificialmente o preço das obras, aumentando sua margem de lucro.

Essa prática das empreiteiras seria acobertada por dirigentes da Petrobras nomeados e mantidos nos cargos justamente para que percentual desses contratos retornasse na forma de propina aos partidos políticos e a pessoas a eles vinculadas, dando lastro financeiro às atividades partidárias, assegurando apoio ao governo e enriquecendo os corruptos. Via de regra, os pagamentos ilícitos eram realizados através de "operadores financeiros" detentores de empresas de fachada, off-shores e/ou contas em bancos estrangeiros de modo que as transferências espúrias não restassem descobertas.

Note-se que não estamos em face de pequenos desvios de conduta, fragilidades morais, sutil deterioração dos costumes. Não se trata da aplicação de uma política de Tolerância Zero, da Broken Windows Theory (Teoria das Janelas Quebradas), que procure prevenir crimes graves mediante a severa punição de pequenas faltas. Tampouco estamos a cuidar da repressão ordinária a crimes patrimoniais ou contra a vida. Cuida-se, isso sim, de investigação, processamento e julgamento de ilícitos penais gravíssimos praticados contra a Administração Pública, contra a Administração da Justiça e contra a Paz Pública com prejuízos bilionários aos cofres públicos. Estamos tratando é da revelação de uma criminalidade organizada envolvendo a própria estrutura de Estado brasileiro, com prejuízo inequívoco às suas perspectivas de amadurecimento, de crescimento e de desenvolvimento.

Ademais, são crimes do colarinho branco, expressão que se diz ter sido cunhada por Sutherland em palestra proferida na Filadélfia em 1939. Efetivamente, são crimes praticados por executivos, por diretores e gerentes de estatais e por agentes políticos, todos pessoas que gozavam de elevada respeitabilidade, enfeixavam poder econômico e político e valeram-se das suas posições de destaque para cometer infrações envolvendo cifras vultosas. Esses crimes do colarinho branco revestem-se de enorme complexidade, o que dificulta sua percepção, investigação e comprovação, até porque estão invariavelmente vinculados a estratégias de ocultação e de dissimulação. Daí porque sobrevieram leis para viabilizar a sua descoberta e a responsabilização dos envolvidos.

No Brasil, o combate à corrupção e ao crime organizado ganhou empuxo na última década, fruto da promulgação de diversos diplomas legais que propiciaram o amadurecimento do sistema jurídico brasileiro. Alguns, tiveram origem na iniciativa popular, como a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Outros, harmonizaram a legislação brasileira com o que já vinha sendo feito alhures, forte em tratados internacionais. Em 2003, o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção que, ratificada em 2005, restou promulgada através do Decreto 5.687/2006. A Lei 12.683/2012 alterou a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, suprimindo o rol de crimes antecedentes. A Lei 12.846/13, por sua vez, chamada de Lei Anticorrupção, dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, trazendo a importante figura do compliance. Por fim, o instituto da colaboração premiada, que vem tendo bastante efetividade ao longo da Operação Lava Jato, surgiu com a Lei 12.850/13, que também criminalizou a participação em organização criminosa. 

Até o momento, a par de centenas de incidentes processuais e de habeas corpus, este Tribunal já julgou apelações contra quarenta e duas sentenças da Operação Lava-Jato: (1) 5025687-03.2014.4.04.7000 (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes: caso Posto da Torre/RENÉ, CHATER e outros); (2) 5026243-05.2014.4.04.7000 (organização criminosa, operação de instituição financeira não autorizada, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, corrupção: NELMA e outros); (3) 5007326-98.2015.4.04.7000 (lavagem de dinheiro: aquisição de apartamento por diretor da Petrobras através de recursos decorrentes de corrupção/CERVERÓ e outros); (4) 5083838-59.2014.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: aquisição dos navios-sonda Petrobras 1000 e Vitória 1000 pela Petrobras/JÚLIO CAMARGO, CERVERÓ e outros); (5) 5083376-05.2014.4.04.7000 (organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro: caso OAS/JOSÉ ADELMÁRIO e outros); (6) 5047229-77.2014.4.04.7000 (lavagem de dinheiro, associação criminosa e uso de documento ideologicamente falso: caso DUNEL/CHATER e outros); (7) 5026212-82.2014.4.04.7000 (lavagem de capitais e organização criminosa: caso CNCC, SANKO SIDER e SANKO SERVIÇOS/ MÁRCIO BONILHO e outros); (8) 5023162-14.2015.4.04.7000 (lavagem de dinheiro, corrupção e peculato: caso ARGOLO/ JOÃO ARGOLO e outros); (9) 5083258-29.2014.4.04.7000 (lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção e uso de documento falso: caso Camargo Corrêa/DALTON AVANCINI, EDUARDO LEITE e outros); (10) 5023121-47.2015.4.04.7000 (organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro: caso BORGHI LOWE/ ANDRÉ VARGAS e outros); (11) 5012331-04.2015.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa: caso SETAL ÓLEO E GÁS (SOG)/ AUGUSTO MENDONÇA, JOÃO VACCARI e outros); (12) 5083351-89.2014.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e pertinência à organização criminosa: caso ENGEVIX/GERSON ALMADA e outros); (13) 5083401-18.2014.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e pertinência à organização criminosa: caso MENDES JÚNIOR e GFD/ SÉRGIO MENDES, YOUSSEF e outros); (14) 5039475-50.2015.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro: caso NAVIO-SONDA TITANIUM EXPLORER/JORGE ZELADA, EDUARDO MUSA e outros); (15) 5025692-25.2014.4.04.7000 (atribuição de falsa identidade para realização de operação de câmbio e lavagem de dinheiro: caso DISTRICASH/RAUL SROUR e outros); (16) 5027422-37.2015.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva: caso UTC-COMPERJ/RICARDO PESSOA e outros); (17) 5045241-84.2015.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e fraude processual: caso JOSÉ DIRCEU); (18) 5023135-31.2015.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: caso PEDRO CORRÊA/PEDRO CORRÊA e outros); (19) 5030424-78.2016.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: caso GENU/JOÃO CLÁUDIO GENU e outros); (20) 5022179-78.2016.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e obstrução de investigação de organização criminosa: caso GIM ARGELLO/JORGE ARGELLO e outros); (21) 5083360-51.2014.4.04.7000 (organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e uso de documento falso: caso GALVÃO ENGENHARIA/DARIO GALVÃO e outros); (22) 5013405-59.2016.4.04.7000 (organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro: caso SETE BRASIL/MÔNICA MOURA, JOÃO SANTANA e outros); (23) 5051606-23.2016.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e manutenção de depósitos não declarados no exterior: caso CAMPO PETROLÍFERO DE BENIN/EDUARDO CUNHA); (24) 5046512-94.2016.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso TRIPLEX-OAS/L. I. L. D. S. e outros); (25) 5061578-51.2015.4.04.7000 (corrupção, gestão fraudulenta de instituição financeira e lavagem de dinheiro: caso SCHAHIN/JOSÉ BUMLAI e outros); (26) 5022182-33.2016.4.04.7000 (lavagem de dinheiro: caso SCHAHIN II/RONAN MARIA PINTO e outros); (27) 5029737-38.2015.4.04.7000 (lavagem de dinheiro: caso BORGHI LOWE II/ANDRÉ VARGAS e outros); (28) 5027685-35.2016.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e manutenção não declarada de depósitos no exterior: caso CAMPO DE PETRÓLEO DE BENIN II/CLÁUDIA CRUZ e outros); (29) 5063271-36.2016.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso COMPERJ/SÉRGIO CABRAL e outros); (30) 5030883-80.2016.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: caso APOLO/JOSÉ DIRCEU e outros); (31) 5036528-23.2015.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: caso ODEBRECHT/MARCELO ODEBRECHT, MÁRCIO FARIA e outros); (32) 5036518-76.2015.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: caso ANDRADE GUTIERREZ/ANTÔNIO CAMPELLO e outros); (33) 5015608-57.2017.4.04.7000 (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: caso COMPERJ-ODEBRECHT E UTC/ROBERTO GONÇALVEZ, MÁRCIO FARIA, WALMIR PINHEIRO e outros); (34) 5054932-88.2016.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso PALOCCI); (35) 5024879-90.2017.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso CAMPO DE PETRÓLEO DE BENIN III/PEDRO AUGUSTO); (36) 5000553-66.2017.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso DECAL/MARIANO MARCONDES); (37) 5014170-93.2017.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: aquisição dos NAVIOS-SONDA PETROBRAS 1000 E VITÓRIA 1000 pela Petrobras II/ DEMARCO EPIFÂNIO e outros); e (38) 5054186-89.2017.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso TRANSPETRO e NM ENGENHARIA/JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS e outros); (39) 5035263-15.2017.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso BANCO DO BRASIL, PETROBRAS E ODEBRECHT/ALDEMIR BENDINE e outros); (40) 5037093-84.2015.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso SAIPEM/JOÃO ANTÔNIO BERNARDI e outros); (41) 5056996-71.2016.404.7000 (lavagem de dinheiro: caso ANDRÉ VARGAS III/ANDRÉ VARGAS e outros); e (42) 5017409-71.2018.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso PETROQUISA/MÁRCIO FARIA e outros).

2. Denúncia que deu origem à ação penal: crimes imputados aos dirigentes da Odebrecht e da OAS, ao ex-Presidente da República e às pessoas a ele relacionadas. São trazidas a julgamento as apelações relativas à quadragésima terceira ação penal da Operação Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba que tem a sua sentença submetida à revisão por este tribunal. Sinale-se que nenhuma outra demanda relacionada à Operação Lava-Jato pende de apreciação junto ao gabinete deste revisor.

A denúncia imputa crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ao ex-Presidente da República, L. I. L. D. S., ao seu amigo, J. C. C. M. B., ao amigo e sócio do seu filho Fábio Luiz, F. B., ao assessor do ex-Presidente, R. A. P., ao advogado do ex-Presidente, R. T., aos dirigentes e altos empregados da Odebrecht, quais sejam, E. A. O., M. B. O., A. D. S. R. D. A., C. A. G. P. e E. D. C. J., e aos dirigentes e altos empregados da OAS A. F. M. M., J. A. P. F. e P. R. V. G..

As imputações envolvem crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva relativos a contratos entre as empreiteiras e a Petrobras, bem como crimes de lavagem de dinheiro consistentes na ocultação ou dissimulação do produto da corrupção passiva.

A primeira acusação formulada recai sobre os réus MARCELO ODEBRECHT e L. I. L. D. S. pela prática, respectivamente, dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva. De acordo com o Ministério Público Federal, MARCELO, capitaneando a Odebrecht, teria ofertado vantagens pecuniárias indevidas ao ex-Presidente da República no âmbito de quatro contratos celebrados entre a empreiteira e a Petrobras: (a) Consórcio RNEST-CONEST para construção das UHDT´s e UGH´s da Refinaria de Abreu e Lima, no Complexo Industrial de SUAPE, em Pernambuco; (b) Consórcio RNEST-CONEST para execução das UDA´s da Refinaria de Abreu e Lima; (c) Consórcio PIPE-RACK para fornecimento de bens e serviços do COMPERJ (Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro); e (d) Consórcio TUC para construção das unidades de geração de vapor e energia, tratamento de água e efluentes do COMPERJ. Através de "operadores financeiros" e altos dirigentes da Petrobras, teriam sido desviados R$ 128.146.515,33 (cento e vinte e oito milhões, cento e quarenta e seis mil quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos) a título de propina vertida em benefício do ex-Presidente L. I. L. D. S., de seus correligionários, da sua agremiação política e de servidores públicos. 

Na sequência, a denúncia recai sobre os réus J. A. P. F. e AGENOR MEDEIROS e L. I. L. D. S., versando, igualmente, acerca de supostos delitos de corrupção ativa e passiva. Segundo o Ministério Público Federal, as dois dirigentes referidos, capitaneando a OAS, teriam ofertado vantagens pecuniárias indevidas ao ex-Presidente da República no âmbito de três contratos celebrados entre a empreiteira e Petrobras: (a) Montagem e construção do gasoduto PILAR-IPOJUCA (Gasoduto Nordestão: de Alagoas a Pernambuco) da TAG - Transportadora Associada de Gás S/A, a qual é subsidiária da Petrobras; (b) Consórcio GASAM para montagem do GLP Duto URUCU-COARI, no Amazonas; (c) Consórcio NOVO CENPES para construção do CENPES - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento situado no RJ. Através de "operadores financeiros" e altos dirigentes da Petrobras, teriam sido desviados R$ 27.081.186,71 (vinte e sete milhões, oitenta e um mil cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) a título de propina vertida em benefício do ex-Presidente L. I. L. D. S., dos seus correligionários, da sua agremiação política e de servidores públicos. 

Nesses dois conjuntos de imputações, a denúncia aponta que os valores não fruídos diretamente pelo acusado L. I. L. D. S. serviam para a compra de apoio de aliados políticos no parlamento.

Além das acusações atinentes aos crimes de corrupção acima relatados, há múltiplas imputações de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados a um imóvel localizado em Atibaia/SP, o que demanda breve recomposição dos fatos. No ponto, o Ministério Público Federal historia que, em 29/10/2010, dois imóveis rurais foram adquiridos, mediante escrituras públicas de compra e venda, por F. B. e Jonas Leite Suassuna. Tratavam-se, respectivamente, do "Sítio Santa Denise", sob matrícula nº 55.422 junto ao Registro de Imóveis de Atibaia/SP e do "Sítio Santa Bárbara", sob matrícula nº 19.720 do mesmo cartório. Tais propriedades são vizinhas e não contam com qualquer tipo de divisória física, o que lhes confere unidade de uso e fruição, sendo referidas, por isso, de modo conjunto, como "sítio de Atibaia", nomenclatura que também adotarei neste voto. 

Segundo a inicial, os dois compradores mencionados, em verdade, representavam os interesses de L. I. L. D. S., ou seja, atuavam na condição de "laranjas". O possível crime decorrente da transferência da propriedade mediante interposta pessoa, de acordo com o MPF, será objeto de ação penal autônoma. Os crimes retratados na presente ação penal envolvem as obras e benfeitorias realizadas no sítio de Atibaia em favor de L. I. L. D. S.. Passo a resumir tais imputações.

A denúncia aponta que a primeira cadeia de 23 (vinte e três) crimes tipificados pela Lei 9.613/98 ocorreu entre outubro de 2010 e agosto de 2011 e teria sido praticada em coautoria por L. I. L. D. S., JOSÉ BUMLAI, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO. Já na iminência do encerramento do seu segundo mandato presidencial, L. I. L. D. S. e sua esposa teriam solicitado a JOSÉ BUMLAI que realizasse melhorias no sítio de Atibaia. O casal pretendia a construção de quatro suítes, sauna anexa ao banheiro do espaço gourmet, ampliação da garagem e de um salão, bem como construção de um salão de jogos. Teria formulado o pedido como contrapartida aos benefícios auferidos por JOSÉ BUMLAI quando da contratação direcionada da Schahin pela Petrobras para operar o Navio-Sonda Vitória 10.000. Parte dos recursos amealhados na negociata espúria, deveria ser redirecionada em benefício do então Presidente L. I. L. D. S., alegadamente responsável pela manutenção do esquema criminoso no âmbito da empresa petrolífera estatal.

O Ministério Público Federal afirma que JOSÉ BUMLAI teria, então, iniciado a obra e nela investido R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais). De acordo com o relato, o réu teria contratado a empresa Fernandes dos Anjos, pois já lhe prestava serviços de construção civil no âmbito da "Usina São Fernando". JOSÉ BUMLA teria se valido de empresa sobre a qual tinha ingerência, notadamente a REMA PARTICIPAÇÕES, para a feitura de pagamentos subreptícios aos profissionais contratados. De acordo com o Ministério Público Federal, tais pagamentos advinham do superfaturamento dos serviços prestados por Fernandes dos Anjos à Usina São Fernando. A acusação também afirma que os fornecedores de materiais para as obras do Sítio emitiam notas fiscais em nome de uma terceira pessoa física, notadamente Igenes Neto, arquiteto relacionado a JOSÉ BUMLAI. A conduta teria o único objetivo de ocultar a origem dos valores. Ao final, 19 (dezenove) notas fiscais fraudulentas e 04 (quatro) repasses subreptícios de dinheiro a Igenes Neto conformariam 23 (vinte e três) crimes de lavagem de dinheiro.

Quanto à autoria delitiva, além de L. I. L. D. S. e JOSÉ BUMLAI, deveria ser criminalmente responsabilizado pelos delitos de lavagem de dinheiro o réu ROGÉRIO AURÉLIO, pois, na condição de assessor de L. I. L. D. S., teria ntermediado os contatos entre JOSÉ BUMLAI, os indivíduos responsáveis pela execução da obra e o ex-Presidente da República. F. B., na condição de proprietário de direito do local onde os recursos estavam sendo alocados, responderia na forma da Lei 9.618/98 por ter anuido com a ocultação de recursos oriundos de crimes antecedentes. Importante ressaltar que, por conta destes mesmos fatos, o Ministério Público Federal atribui a L. I. L. D. S. a consumação de mais um crime de corrupção passiva.

De acordo com o Ministério Público Federal, insatisfeito coma demora na conclusão das obras iniciadas por JOSÉ BUMLAI, o já, então, ex-Presidente L. I. L. D. S. teria solicitado a representantes da Odebrecht que a construtora concluísse a empreitada, com o acréscimo de novas benfeitorias. A inicial aponta que o pedido foi acolhido e custeado a partir de uma "conta geral de propinas" mantida junto à Odebrecht em contrapartida ao favorecimento que lhe era concedido em obras da Petrobras, ocorrendo, assim, novos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.

Segundo a acusação, a empresa se valeu de empresa de menor porte (Construtora Rodrigues do Prado) para a realização da obra, com emissão de nota fiscal e formalização de contrato em nome de F. B., bem como se serviu de seu "Departamento de Operações Estruturadas" para efetivar os pagamentos de modo subreptício. Anote-se que o departamento em questão tinha como função precípua manutenção de contabilidade paralela da empreitera e pagamento de propinas a agentes públicos. A aquisição dos materiais seria sempre realizada em espécie e as notas fiscais nominadas a terceiros.

Teriam responsabilidade criminal pelo fato, na condição de representantes da Odebrechet, EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL e E. D. C. J.. Também seriam coautores da ocultação e da dissimulação L. I. L. D. S., ROGÉRIO AURÉLIO e F. B.. O advogado R. T. também teria consumado o delito da Lei 9.613/98, pois supostamente agiu na contrafação de documentos voltados a dissimular a verdadeira origem do negócio em questão. A acusação aponta a consumação de 18 (dezoito) crimes de lavagem de dinheiro mediante: 04 (quatro) pagamentos à Construtora Rodrigues do Prado, 04 (quatro), ao fornecedor de materiais de construção Depósito Dias; 07 (sete), à empresa Telhanorte, efetuados pelo próprio engenheiro responsável pela obra; 01 (uma) emissão de nota fiscal pela Construtora Rodrigues do Prado em nome de F. B.; 01 (um) recibo em nome de Igenes Neto emitido por Alex Vidraçaria; e 01 (uma) nota fiscal emitida por Hipercarecoc Madereira Ltda. em nome de Paulo Kantovtz (engenheiro funcionário da Odebrecht). O valor total ocultado ou dissimulado por intermédio de tais condutas seria de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Importante ressaltar que, por conta destes mesmos fatos, o Ministério Público Federal atribui a L. I. L. D. S. a consumação de mais um crime de corrupção passiva.

O último grupo de crimes de corrupção passiva e, também, de lavagem de dinheiro denunciado pelo Ministério Público Federal teria ocorrido alguns anos depois, mais especificamente entre janeiro de 2014 e agosto de 2014. A inicial acusatória afirma que L. I. L. D. S. solicitou a representantes da OAS a reforma e a mobiliagem da cozinha do sítio de Atibaia. Assim como nos casos antecedentes, o fundamento do pedido estaria na "conta geral de propinas" mantida pela empreiteira em benefício de diversos agentes públicos relacionados à Petrobras e, em última instância, do próprio ex-Presidente da República. 

JOSÉ ADELMÁRIO, na condição de representante da OAS, teria anuido com o pedido espúrio e orientado seu subordinado, PAULO GORDILHO, a efetivar as melhorias solicitadas. Para tanto, os executivos teriam contratado a empresa Kitchens para realização e execução do projeto e se utilizado de recursos em espécie, oriundos de "caixa 2" e fraudes licitatórias, para custear a obra. Sendo assim, tais réus teriam oportunizado a dissimulação dos recursos espúrios desviados da Petrobras. Com coautores e beneficiários da conduta são apontados os réus L. I. L. D. S. e FERNANDO BITAR. Cada um dos acusados responderia pela consumação de 03 (três) delitos da Lei 9.613/98, uma vez que o pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) realizado em favor da KITCHENS se deu mediante 03 (três) parcelas. Importante ressaltar que, por conta destes mesmos fatos, o Ministério Público Federal atribui a L. I. L. D. S. a consumação de mais um crime de corrupção passiva.

No capítulo VI da denúncia, denominado "capitulação", os crimes são totalizados como segue: 

a) 10 (dez) crimes de corrupção passiva, em sua forma majorada, em concurso material, e 44 (quarenta e quatro) crimes de lavagem de capitais, a L. I. L. D. S.; 

b) 04 (quatro) crimes de corrupção ativa, em sua forma majorada, em concurso material, a M. B. O.; 

c) 03 (três) crimes de corrupção ativa, em sua forma majorada, em concurso material, e 03 (três) crimes de lavagem de capitais, a J. A. P. F.; 

d) 03 (três) crimes de corrupção ativa, em sua forma majorada, em concurso material, a A. F. M. M.; 

e) 23 (vinte e três) crimes de lavagem de dinheiro a JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI; 

f) 41 (quarenta e um) crimes de lavagem de dinheiro a R. A. P.; 

g) 18 (dezoito) crimes de lavagem de dinheiro a E. A. O.; 

h) 18 (dezoito) crimes de lavagem de dinheiro a A. D. S. R. D. A.; 

i) 18 (dezoito) crimes de lavagem de dinheiro a C. A. G. P.; 

j) 18 (dezoito) crimes de lavagem de dinheiro a E. D. C. J.; 

l) 18 (dezoito) crimes de lavagem de dinheiro a R. T.; 

m) 44 (quarenta e quatro) crimes de lavagem de dinheiro a F. B.; e 

n) 03 (três) crimes de lavagem de dinheiro a P. R. V. G..

Em face dessa denúncia é que os réus formularam as suas defesas, que se realizou toda a instrução processual e que as partes apresentaram suas alegações finais.

3. Sentença, recursos do Ministério Público Federal e dos réus e parecer da Procuradoria Regional da República. Após integral instrução, o Juízo de origem julgou o feito, assim decidindo: 

a) absolveu R. A. P.; 

b) declarou extinto o processo, por força de litispendência, em relação a A. F. M. M.; 

c) condenou L. I. L. D. S. pela prática de 03 crimes de corrupção passiva e 02 crimes de lavagem de dinheiro a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 212 dias-multa no valor individual de 02 salários mínimos; 

d) condenou J. C. C. M. B. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 47 dias-multa no valor individual de 05 salários mínimos; 

e) condenou F. B. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa no valor individual de 02 salários mínimos. A pena privativa de liberdade restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 10 salários mínimos; 

f) condenou R. T. pela prática de 01 crime de lagavem de dinheiro a uma pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 06 dias-multa no valor individual de 03 salários mínimos. A pena privativa de liberdade restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 10 salários mínimos;  

g) condenou E. A. O. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 22 dias-multa no valor de 05 salários mínimos. O acusado, por ter celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, cumprirá pena nos termos do ajuste; 

h) condenou M. B. O. pela prática de 01 crime de corrupção a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 126 dias-multa no valor individual de 05 salários mínimos; 

i) condenou A. D. S. R. D. A. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de uma pena de 60 dias-multa no valor individual de 05 salários mínimos. O acusado, por ter celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, cumprirá pena nos termos do ajuste; 

j) condenou C. A. G. P. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescido de 06 dias-multa no valor individual de 1/15 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos. O acusado, por ter celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, cumprirá pena nos termos do ajuste; 

l) condenou E. D. C. J. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa no valor individual de 1/15 do salário mínimo. O acusado, por ter celebrado acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, cumprirá pena nos termos do ajuste; 

m) condenou J. A. P. F. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 01 ano, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 11 dias-multa no valor individual de 05 salários mínimos; 

n) condenou P. R. V. G. pela prática de 01 crime de lavagem de dinheiro a uma pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 03 dias-multa no valor individual de 1/15 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade restou substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de 10 salários mínimos.

A magistrada suspendeu a tramitação da ação em relação a MARCELO ODEBRECHT, porquanto preenchidos os respectivos requisitos estabelecidos no acordo entabulado com o Ministério Público Federal.

Contra a sentença, apelaram o Ministério Público Federal, a Petrobras e os réus EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR, J. A. P. F., P. R. V. G., J. C. C. M. B., E. A. O., L. I. L. D. S., R. T., F. B. E C. A. G. P..

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo parcial provimento do recurso ministerial, provimento dos recursos interpostos réus C. A. G. P. e EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR a fim de conceder-lhes o perdão judicial e, por fim, pelo desprovimento dos demais apelos. 

4. Peculiaridades deste caso: envolvimento de um ex-Presidente da República e seu julgamento. Presidentes da República, via de regra, são julgados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal em razão do foro privilegiado que visa resguardar o chefe de governo e de Estado (essas funções, no Brasil, são reunidas em uma única pessoa) durante o exercício do seu mandato. Quando fora do cargo, porém, suas ações tramitam como a de qualquer cidadão, iniciando pela primeira instância, com o resguardo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a plêiade de recursos e de outros meios de impugnação de decisões judiciais colocados à disposição dos réus pelo sistema processual brasileiro.

O fato de se tratar de alguém processado por malfeitos praticados quando do exercício da Presidência da República é um elemento relevantíssimo a ser considerado.

O sufrágio universal constitui um baluarte dos regimes democráticos. A legitimação, nas urnas, revela que o dignitário enfeixa, no momento da eleição, a confiança da maioria dos eleitores para ocupar a função, dentre os candidatos habilitados. Mas não confere ao eleito senão as prerrogativas e os poderes necessários a que exerça as suas competências. Presidentes são homens, ou mulheres, de modo que tudo o que é humano lhes diz respeito, para parafrasear Terêncio, sendo imprescindível sua sujeição a limites e a controles. Aliás, quanto maior o poder conferido a alguém, maiores o seu compromisso e a sua responsabilidade. A assunção do cargo de Presidente, por certo, é honrosa, mas constitui essencialmente um múnus público, e dos maiores. A eleição e a assunção do cargo não põem o eleito acima do bem e do mal, não lhe permite buscar fins nem agir por meios que não os legais.

O que legitima o exercício do cargo é a atuação no sentido da promoção dos valores constitucionais, balizada pelo cumprimento das leis da República. Ayres Brito, em seu discurso de posse no Supremo Tribunal Federal, assim se pronunciou com acerto: "não basta aos parlamentares e aos chefes de Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República ("soberania", "cidadania", "dignidade da pessoa humana", "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", "pluralismo político"), venham a concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de fundamentais desse mesmo Estado republicano ("construir uma sociedade livre, justa e solidária", "garantir o desenvolvimento nacional", "erradicar a pobreza e a marginalização (a maior de todas as políticas públicas) e reduzir as desigualdades regionais e sociais", "promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza".

Efetivamente, o proceder no exercício do cargo deve estar à altura do seu significado e da sua dimensão. A prática de crimes no exercício da função ou em razão dela é algo incompatível com a ordem jurídica e da mais alta gravidade. Tanto que a Constituição prevê a possibilidade de suspensão das funções inclusive do Presidente em exercício, tanto no caso de crimes de responsabilidade, após instaurado o processo no Senado Federal (art. 86, § 1º, da CF), como no caso de infrações penais comuns, após recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.

A imputação de crimes praticados mediante o uso do poder inerente ao cargo de Presidente da República, por estar, ao lado da chefia dos demais poderes, dentre os maiores cargos da República, é estarrecedora. Isso porque se espera, de quem assume tal cargo, conduta correta, exemplar, de quem serve o país e não de quem se serve dele. O cometimento de crimes de corrupção por um Presidente ou ex-Presidente, em razão do cargo, além de constituir uma violação seríssima à ordem jurídica, torna vil o exercício da autoridade.

Analisar a conduta de um Presidente sob a perspectiva da censura penal, com a possibilidade de condenação e de recolhimento à prisão de quem já  foi depositário da esperança dos eleitores, já exerceu a chefia do governo federal e presentou o país no plano internacional, faz lembrar a roda da fortuna retratada nos tantos e tantos poemas reunidos sob o título Carmina Burana ou Canções de Beuren. A roda gira, a vida muda, o ser humano ora está no cimo, ora no sopé; alcançar o topo não impede a queda. 

Mas a responsabilização penal depende da investigações sérias, de julgamento isento e da aplicação escorreita das penalidades legitimamente estabelecidas pelo legislador para a hipótese, com o resguardo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesta segunda ação penal contra o ex-Presidente L. I. L. D. S. que chega a este colegiado para a análise de apelações interpostas contra sentença condenatória, uma vez mais, estão em questão não fatalidades do destino, mas condutas que implicaram grave violação a bens jurídicos tutelados pelas normas penais. Analisaremos se ele concorreu, de maneira livre e consciente, para o ambiente de corrupção sistêmica instalado na máquina pública brasileira, obtendo vantagens indevidas para os partidos políticos, para agentes públicos e para si próprio, como descrito na denúncia. Em caso positivo, será responsabilizado; em caso negativo, advirá um acórdão absolutório.

Acusar um ex-Presidente da República exige extrema convicção por parte do Ministério Público; julgá-lo exige todos os cuidados por parte do Poder Judiciário, não apenas para que o contraditório e a ampla defesa sejam efetivamente observados, mas também para que a lei penal material seja aplicada com técnica e justiça.

O caso é de extrema notoriedade, decorrente do interesse da sociedade sobre o comportamento daquele que deteve poderes outorgados pela maioria dos eleitores e que desempenhou suas funções, com notável envergadura política, por dois mandatos, concluindo-os com enorme popularidade. Aliás, foi sucedido por Dilma Roussef, que fora Ministra-chefe da Casa Civil no seu governo.

É certo que cada cidadão tem sua opinião sobre o caso, porquanto vivemos em um ambiente de liberdade democrática em que são assegurados, a todos, os direitos fundamentais de se informar, de pensar e de se expressar. As manifestações da sociedade, mesmo que, por vezes, estuantes, são próprias do pluralismo político e da participação popular. No entanto, os pré-julgamentos feitos pelos cidadãos são feitos com diferentes níveis de informação, com motivações diversas e se apresentam muitas vezes opostos uns aos outros.

É por razões de segurança e de justiça que a Constituição brasileira outorga ao Poder Judiciário a competência para julgar os casos penais. O julgamento é realizado por juízes togados, com formação e experiência para atuar com eqüidistância e imparcialidade, e orientado para a estrita aplicação do Direito ao caso concreto, mediante criteriosa análise dos fatos.

As práticas de compadrio, de barganha, de pressão, de arregimentação de apoios, de ameaças ou de retaliações são estranhas ao ambiente judicial e, quando ocorrem, são criminosas. A linguagem, a lógica, o encaminhamento não são os do tráfico de influências, da camaradagem, do "tapinha nas costas". Aqui, ninguém pode ser condenado por ter "costas largas", nem absolvido por ter "costas quentes".

A forma de acesso aos cargos de juiz, por concurso público, e as prerrogativas da magistratura, sobretudo a inamovibilidade, enquanto preservadas, resguardam os magistrados do jogo de interesses e da busca de apoios políticos. Não se vende esperanças pontuais para obter votos, não se assume compromissos de conveniência com grupos econômicos, políticos ou sociais. O compromisso é com o cumprimento da Constituição e das leis da República Federativa do Brasil, independentemente da cor partidária e da inclinação ideológica dos acusados. Os juízes legitimam-se por atuarem com independência e imparcialidade, e sempre mediante provocação do titular da ação penal, o Ministério Público. 

PARTE II: PRELIMINARES

5. Respeito ao devido processo legal. Preservação do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa. Decisões claras e fundamentadas. Rejeição das preliminares suscitadas. O órgão jurisdicional que processou e julgou a ação penal - atualmente denominado de 13ª Vara Federal de Curitiba e que, anteriormente, correspondia à 2ª Vara Federal de Curitiba - foi criado pela Lei 7.583/87 e instalado no mesmo ano. A especialização dessa Vara, no Estado do Paraná, em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por sua vez, sobreveio com a Resolução TRF4 nº 20/2003, estendendo-se aos crimes praticados por organização criminosa pela Resolução TRF4 42/2006. O magistrado que lá jurisdicionava e que estava à frente da ação penal ora recorrida durante sua fase instrutória tinha essa lotação desde 2002. Era, portanto, pré-existente e estava em pleno funcionamento à época da distribuição do feito, com competência para o processamento e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro e afins. A magistrada  substituta que sentenciou o presente feito, igualmente, está lotada naquele Juízo antes mesmo da deflagração da denominada "Operação Lava Jato".

Esta 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, é órgão jurisdicional da estrutura permanente deste Tribunal, cabendo-lhe o julgamento das apelações criminais neste feito em razão da aplicação das regras ordinárias de competência estabelecidas na Constituição, no Código de Processo Penal e no Regimento Interno deste Tribunal, todas normas preexistentes e aplicáveis ao caso.

A 8ª Turma estava formada e no pleno exercício dos seus misteres quando, por sorteio eletrônico, foi distribuído ao Des. Gebran o primeiro dos recursos relativos à Operação Lava Jato. Lembre-se que o Des. Gebran e este Revisor compõem a 8ª Turma desde 2013, sendo que os primeiros processos da Operação Lava Jato foram distribuídos em 2014. O Desembargador Luiz dos Santos Laus, que integrava esta Turma, foi eleito Presidente deste Tribunal, razão pela qual deixou este órgão jurisdicional em meados deste ano de 2019 de modo a assumir funções administrativas; passou a compor a Turma, então, o anterior Presidente da Corte, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Em 2014,  como dito, fixou-se a competência da 8ª Turma para rever, em grau recursal, as decisões interlocutórias e sentenças do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba nesta operação. É que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui a segunda instância da Justiça Federal de toda a região sul do país, que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Os réus, desde a vinculação dos seus nomes à investigação, vêm suscitando questões relativas ao inquérito policial, à higidez da denúncia, ao seu recebimento e à instrução da ação penal mediante vias processuais das mais variadas. Sempre gozaram de largo e expedito acesso à Justiça. Embora a expressiva interposição de recursos, ainda assim, as questões trazidas foram resolvidas por esta Turma, sempre, com presteza, até porque, na célebre frase de Rui Barbosa, "A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta".

Os incidentes, em geral, foram julgados ao seu tempo e modo, sem que se tenha verificado nenhum vício a implicar óbice ao prosseguimento da ação e ao seu julgamento, embora, por vezes, divergências pontuais tenham ocorrido, como sói acontecer nos colegiados. Em uma oportunidade, no âmbito da primeira ação penal proposta contra o ex-Presidente, a Turma manteve a ação quanto ao acervo presidencial, mas com voto divergente deste revisor que determinava seu trancamento. Noutra, o pedido foi acolhido para dispensar o ex-Presidente de estar presente na oitiva de todas as testemunhas, o que fora imposto inicialmente pelo magistrado de primeiro grau. Tudo o que se fez necessário para assegurar um julgamento legítimo e justo foi feito pela 13ª Vara, com a revisão e chancela desta Turma e, diga-se, dos tribunais superiores, porquanto muitos desses incidentes foram levados até o Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A denúncia noticia os fatos, faz as imputações, fundamenta a pretensão condenatória e formula os pedidos, em nada lembrando o pesadelo kafkiano de O Processo. Os réus estão representados por experientes advogados, tendo apresentado defesas preliminares, acompanhado todas as fases da ação penal de modo ativo, apresentado alegações finais e, sempre que entenderam necessário, recorrido a esta Corte. Foram colhidas as provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos, foi realizado interrogatório, oportunizando-se aos réus que dessem suas versões dos fatos, e o julgamento se deu de modo técnico e juridicamente fundamentado no que consta dos autos.

Adiro ao entendimento do relator que, bem enfrentando as diversas preliminares suscitadas pelas partes, as rejeita, com o necessário detalhamento. 

Aliás, muitas das preliminares já foram enfrentadas em outros processos da Operação Lava Jato, inclusive pelas cortes superiores. Apenas a relativa à ordem das alegações finais é que restou acolhida em duas oportunidades. Não é por outra razão que esta turma marcara data para a análise dessa preliminar, de modo que, se da sua aplicação ao caso concreto resultasse decisão favorável aos réus, pudessem eles contar com o refazimento dos atos. Mas a referida sessão foi obstada por decisão judicial superior que impediu o julgamento individualizado do destaque. A análise, por isso, tem lugar no presente momento. Entendo pertinente,  nesse ponto, acrescentar argumentos ao quanto já dito pelo relator, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

6. Ordem das alegações finais: vício de procedimento que só implicaria nulidade caso tivesse causado prejuízo concreto, o que não se verifica neste caso.  O tema ganhou maior relevância por conta de duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, reconhecendo a réus delatados o direito de serem os últimos a se pronunciarem nos autos, após as alegações finais dos réus colaboradores, sob pena de vício formal no procedimento. Quando do julgamento do HC 157.627, concedeu ordem em favor do então paciente (igualmente réu em processo decorrente da “Operação Lava Jato”) para anular o julgamento proferido na ação penal 5035263-15.2017.404.7000/PR, bem como os atos processuais subsequentes ao encerramento da instrução processual, assegurando ao paciente o direito de oferecer novamente seus memoriais escritos após o decurso do prazo oferecido aos demais réus colaboradores.  O fundamento para tal decisão foi o fato de que os colaboradores aderem, ao menos em tese, à tese acusatória, de modo que se deve assegurar aos delatados o conhecimento prévio das suas razões, postas em alegações finais, para que, então, à luz de todo o processo, apresentem as suas derradeiras alegações finais de defesa. Decidiu-se pelo refazimento dos atos processuais porque os acusados não teriam tido a oportunidade de se defender adequadamente das teses acusatórias supostamente levantadas no feito em sede de alegações finais. Ou seja, o reconhecimento do vício procedimental não se sustenta na questão formal, mas na preservação do contraditório e da ampla defesa, que constituem garantias individuais plasmadas no art. 5º da Constituição de 1988. 

Tal entendimento veio a ser repisado quando do julgamento de outro habeas corpus número relacionado à mesma operação, porém envolvendo paciente diverso. Resolvido o caso concreto, os Ministros da Corte sinalizaram que uma pretendem fixar os critérios para a análise dos demais processos em que essa preliminar tenha sido suscitada. Os Ministros sinalizaram, portanto, para a não aplicação automática e incondicionada da tese a todos os casos em que as alegações finais tenham sido oferecidas em prazo simultâneo por todos os réus, colaboradores e delatados. Na ausência de pronunciamento do STF sobre esse aspecto, cabe-nos construir a solução considerando as premissas normativas constantes do nosso ordenamento, da nossa doutrina e de julgamentos precedentes do próprio STF em outros casos. 

As premissas para o reconhecimento de nulidades processuais é antiga, conhecida e simples. O Código de Processo Penal cuida da matéria de modo inequívoco. O dispositivo que inaugura o título Das Nulidades preconiza: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Os fundamentos desse preceito constam da exposição de motivos do Código: "70. Finalmente, quanto às nulidades, conjugaram-se os princípios da instrumentalidade das formas e da garantia constitucional da ampla e plena defesa do acusado (artigos 193 a 200).".

Vê-se que o CPP atribui relevância ao cumprimento das normas de procedimento à luz dos valores que visam a promover. Isso porque normas procedimentais não constituem fins em si mesmos. Aliás, tal lição pode ser extraída do próprio julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o vício para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Decidiu-se pelo refazimento dos atos sob o argumento de que os acusados não teriam tido a oportunidade de se defender adequadamente das teses acusatórias supostamente levantadas no feito em sede de alegações finais. Aliás, esse é o fundamento trazido pelas defesa para amparar o pedido.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO trabalha tal tema com acuidade:

A consciência de que as exigências formais do processo não passam de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir segurança aos litigantes (due process os Law) manda que elas não sejam tratadas como fins em si mesmas, senão como instrumentos a serviço de um fim. Cada ato processual tem um fim, ou escopo específico, e todos eles em conjunto têm o escopo de produzir uma tutela jurisdicional justa, mediante um processo seguro. [...] A instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas. Prevalece também em caso de nulidades absolutas. [...] (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume II. 8ª ed., ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019. Pg. 705)

O processualista aponta que não há como se declarar nulidade processual sem se averiguar, no caso concreto, se os princípios subjacentes àquela norma procedimental efetivamente foram vilipendiados. 

Os parâmetros para averiguar se o vício procedimental deve ser considerada causa de nulidade são muito bem clarificados pela doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES, in verbis:

De tudo se infere que os atos e as formalidades acidentais estão sob o império do pas de nullité sans grief: sem prejuízo, é irrelevante para o processo a omissão de ato ou formalidade dessa natureza, ex vi do art. 563. E se houve prejuízo para uma das partes, em virtude da omissão ou defeito do procedimento ou do ato processual, respectivamente, sanada ficará a nulidade, desde que a falha ou irregularidade não influa, a final, na decisão da causa, ou na apuração da verdade substancial do litígio. [...] O pronunciamento de nulidades, quando sujeito a princípios que conduzem ao feiticismo das formas, constitui um mal. (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2000. pg. 477)

Também TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER dicorre sobre o ponto:

As formas têm caráter instrumental. As formas do processo são meios para se atingirem fins. Estes, se atingidos, não fazem com que a ausência de atenção à forma gere nulidade. [...] Evidentemente, não se deve fazer da forma um objetivo em si mesma, de maneira que, em lugar de facilitar a consecução da justiça, dificulte o acesso a ela. [...] Não há nulidade sem prejuízo. É desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte. [...] O vício ganha relevância no processo sempre e quando não se trate de satisfazerem-se pruridos formais: sempre que se tenha atingido um interesse na defesa e gerado um prejuízo. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6ª ed. rev., ampl. e atual. De acordo com a Reforma Processual 2006/2007 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 168)

O adequado proceder do Juiz diante de alegações de nulidade foi muito bem detalhado por JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS:

Tentemos agora traçar o roteiro do comportamento a ser adotado pelo julgador em face de um problema de nulidade processual. Seu primeiro passo é decidir sobre a perfeição ou imperfeição do ato ou do tipo que se afirma inválido... Convencendo-se de sua imperfeição, deve analisar a relevância ou irrelevância dessa imperfeição. Será irrelevante se... não obstou fosse alcançado o fim a que se destinava o ato... (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.)

Aliás, é assim que o STF procedeu ao longo da sua história. No ano de 1952, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir, em sede de habeas corpus, relevante questão procedimental/formal relativa ao Tribunal do Júri. O Ministro LUIZ GALLOTTI, então relator do acórdão, estabeleceu a premissa a ser considerada: “não há nulidade sem prejuízo (art. 563). Esse princípio está inscrito no pórtico do título sobre as nulidades e tudo que se segue lhe está subordinado (HC31653/PB, Relator: Min. LUIZ GALLOTTI, julgado em 26/09/1951, Tribunal Pleno).

O Supremo Tribunal Federal reforçou e lapidou tal compreensão ao longo dos anos. Em 19/01/1955, o Ministro NELSON HUNGRIA aprofundou a exegese do art. 563 do CPP pontuando que “mesmo a nulidade insanável não se decretará quando não acarretou prejuízo à defesa” (RHC 33462, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON HUNGRIA, julgado em 19/01/1955, Tribunal Pleno).

Essa linha de entendimento foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal mesmo em casos graves, como em oportunidade na qual o réu restou defendido por estagiário em detrimento de advogado profissional. A questão foi posta à Corte no ano de 1965, oportunidade em que o Ministro VICTOR NUNES asseverou que “para se anular o processo por deficiência da defesa, requer-se prova do prejuízo”, o que não havia ocorrido no caso concreto. (HC 45574, Relator: Min. VICTOR NUNES, julgado em 10/06/1965, Tribunal Pleno).

Esse entendimento pode ser encontrado em sucessivos e incontáveis julgado relatados por diferentes Ministros, v.g.: BARROS MONTEIRO, no HC 49820/RJ; THOMPSON FLORES, no RHC 58187/SP; MOREIRA ALVES, no HC 80958. A questão restou tão consolidada no âmbito da jurisprudência do STF, que, em sessão plenária realizada em 03/12/1969, ocorreu a edição da Súmula 523, cujo teor é o seguinte: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Já no ano de 1994, o saudoso Ministro PAULO BROSSARD prosseguiu desenvolvendo o tema. Afirmou sua Excelência que é preciso averiguar se a alegada nulidade efetivamente “influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (HC 70582/SP, Relator: Min. PAULO BROSSARD, julgado em 21/06/1994, Segunda Turma). Não basta, por conseguinte, simples alegações genéricas no sentido de que a condenação criminal em si demonstra a ocorrência de prejuízo ao acusado. É imperioso que da nulidade haja ocorrido potencial modificação no resultado do julgamento.

 Note-se que todos os precedentes ora referidos foram produzidos sob a égide do Código de Processo Penal vigente, cujas linhas mestrasforam traçadas pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos. A atual composição de nossa Corte Constitucional vem prestigiando e aplicando tal entendimento, sem qualquer controvérsia. 

Em 23/08/2019, no âmbito do HC 172454 Agr, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, afirmou que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)” e acrescentou “não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não de ato processual suscitado pela defesa, com vistas a invalidar toda a instrução criminal”. No mesmo sentido, a Ministra CARMEN LÚCIA, em 18/02/2014, trouxe o brocardo pas de nullité sans grief qualificando-o como “corolário da natureza instrumental do processo”, razão pela qual “não se decreta nulidade no processo penal sem a demonstração de prejuízo” (RHC 118660).

Em julgamento realizado em 22/10/2018, o decano da Corte, Ministro CELSO DE MELLO, vaticinou “A disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563 – grifei). Esse postulado básico – “pas de nullité sans grief” – tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes”. E não foi diferente o posicionamento do Ministro DIAS TOFFOLI, em 17/08/2018, quando, ao julgar a reclamação 27699 AgR, asseverou que “o reconhecimento de nulidade existe a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief”.

Em caso muito similar ao presente, porquanto atinente à aplicabilidade retroativa e direcionada a terceiros de uma interpretação concebida pela Corte quando do julgamento de caso concreto envolvendo o art. 104 da Lei 8.666/93, o Ministro EDSON FACHIN, em 23/09/2019, no âmbito do RHC 143738 AgR, dispôs que “para a decretação da nulidade, em casos análogos ao presente, esta Suprema Corte estabeleceu como marco a data de 11.03.2016, quando foi publicado o julgamento exarado no HC 127.900/AM, de modo que o precedente, por posterior ao término da instrução processual na ação penal originária, não lhe beneficia. Não tendo o impetrante deduzido em que medida a decretação da invalidação poderia conduzir a desfecho diverso na ação penal, não há como reconhecer a ilegalidade invocada.”

A repetição desse entendimento é encontrada facilmente também em julgados dos Ministros GILMAR MENDES, de 12/03/2019 na Ext 1532/DF AgR (“Ressalte-se que a nomeação do dativo, além de contar com previsão legal (art. 261 do CPP), não gerou qualquer prejuízo demonstrável à defesa do extraditando. Portanto, ainda que se cogitasse de nulidade – a qual reputo inexistente – entende-se que seria o caso de aplicação da norma do art. 563 do CPP, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa””); LUIZ FUX, de 27/09/2019 no HC 173879 AgR (“O reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional”); MARCO AURÉLIO, de 11/06/2019 no HC 151231 (“Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief)”).; RICARDO LEWANDOWSKI, em 30/08/2019 no HC 173302 AgR (“O entendimento desta Suprema Corte é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”); ROBERTO BARROSO, em 27/09/2019 no ARE 1219286 AgR (“A jurisprudência do STF é no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas”); ROSA WEBER, em 22/03/2019 no RHC 151402 AgR (“A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief”). 

Verificamos que os 11 (onze) Ministros que, atualmente, integram a Suprema Corte são uníssonos no sentido de que os vícios de forma e de procedimento somente implicam nulidade processual quando verificado efetivo prejuízo à parte. Tal prejuízo, como visto acima, revela-se quando o vício tenha influído, potencialmente, no resultado do julgamento.

Temos, assim, duas premissas essenciais:

a) o STF considera que o procedimento correto é assegurar que os réus delatados falem por último;

b) a legislação, a doutrina e a jurisprudência do própio STF são no sentido de que os vícios procedimentais só justificam a anulação de atos processuais caso tenham implicado, no caso concreto, efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa e, portanto, influído potencialmente no resultado do julgamento, sem o que não faz sentido determinar-se que o proesso retroceda com vista ao refazimento dos atos.

No presente processo, as alegações finais de todos os réus, colaboradores ou não, foram apresentadas em prazo comum, simultaneamente, e, portanto, sem observância do direito de falar por último. 

No entanto, como se verá, disso não decorreu nenhum prejuízo aos réus delatados. 

Dentre os acusados, E. A. O., M. B. O., A. D. S. R. D. A., C. A. G. P. e E. D. C. J. celebraram acordo de colaboração, nos moldes da Lei 12.850/13, com o Ministério Público Federal. Todos os ajustes em questão foram ultimados antes do oferecimento da denúncia. Esses são os réus colaboradores. De outro lado, muito embora tenha contribuído ao longo de toda a instrução para a elucidação dos fatos, o denunciado J. A. P. F. somente obteve homologação de acordo de colaboração junto ao Supremo Tribunal Federal em setembro de 2019. À época das alegações, portanto, não era um réu com acordo de colaboração.

O conjunto das versões fáticas apresentadas pelos acusados mencionados no parágrafo anterior, de acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, além de implicar confissão pessoal de delitos, apontava para a existência da responsabilidade criminal de J. C. C. M. B., F. B., R. A. P. e R. T. pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, bem como de L. I. L. D. S. pela prática do mesmo delito em concurso com crimes de corrupção. Esses são os réus delatados.

Dentre os réus delatados, L. I. L. D. S. foi o único a formular, antes da sentença, pedido expresso no sentido de que suas alegações finais viessem a ser apresentadas após a manifestação derradeira dos colaboradores (evento 1322). A Juíza a quo indeferiu o pleito nos seguintes termos:

[...]8.13) O pedido para que a concessão de prazo para alegações finais seja aberto para a defesa apenas após a apresentação de alegações finais pela defesa dos acusados colaboradores e de réus que intentam celebrar acordo não tem qualquer base legal, motivo pelo qual resta indeferido.

Como já afirmado nos autos 50631301720164047000, a Defesa do acusado colaborador não é Acusação. Não cabe fazer distinção entre acusados colaboradores e acusados não-colaboradores, outorgando vantagem processual a uns em detrimento de outros.

Por outro lado, os acusados colaboradores já prestaram depoimento em Juízo, revelando o que sabiam, não havendo chance da defesa ser surpreendida por alegações finais.

A defesa do réu foi intimada de tal decisão em 02/12/2018, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Portanto, desde então, a questão relacionada ao direito de apresentar as alegações por último, está preclusa e não poderia, sequer ser reaberta. O réu, que tantos recursos esgrimiu durante o processo, não entendeu relevante recorrer desse ponto, no momento oportuno.

Já em sede de apelação, observa-se que a defesa de J. C. C. M. B. não apresenta uma linha sequer em seu recurso acerca do tema atinente à ordem de apresentação das alegações finais (evento 20). F. B. também não traz preliminar sobre o direito de falar por último. R. T., igualmente, silencia sobre a ordem das alegações finais (evento 16). Novamente, o único réu a suscitar a preliminar que ora se aprecia em sede de questão de ordem foi L. I. L. D. S. (evento 26, pg. 429 de seu apelo). Transcrevo o conteúdo da preliminar:

Também requereu o Apelante que o Juízo a quo determinasse aos agentes colaboradores, nítidos assistentes do órgão acusador, a precedente apresentação de suas alegações finais. Em sentença, tal argumento foi sequer apreciado (quantos já são? Perde­se a conta).

Rememora­se que, conforme expressamente positivado na Constituição da República que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV).

Ainda, garante o Estatuto Constitucional “que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).

Complementando as previsões constitucionais, dispõe o art. 14.3, “a” e “b”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), positivado em nosso ordenamento pelo Decreto nº 592/1992, e a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em seu art. 8.2, “b” e “c”:

PICDP:

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar­se com defensor de sua escolha;

CADH:

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

Na lição do e. Min. CELSO DE MELLO, Decano da Suprema Corte, o devido processo legal garante, entre outros, o (i) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (ii) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (iii) direito à igualdade entre as partes (paridade de armas e de tratamento processual).

Segundo a letra dos dispositivos constitucionais e a lição acima citada — esta oriunda do Decano da nossa mais alta Corte — afigurou-se razoável garantir ao Apelante o direito de apresentar os seus memoriais derradeiros em data posterior aos corréus e delatores formais e informais, estes últimos desesperados em aderir à tese acusatória e destravar as suas tratativas delatórias, acusando outrem, neste caso, o Apelante...

A versão e a postura de tais réus, por óbvio, possuem nítido cunho acusatório. São estes muito mais assistentes do órgão acusador do que os delatores propriamente ditos. Ao fim do processo, não objetivam tais acusados demonstrar a sua inocência, até porque já admitiram a prática de ilícitos em relação aos fatos aqui narrados e se comprometeram a apontar o cometimento de malfeitos por terceiros. Desse modo, buscam corroborar os seus relatos delatórios — formalizados ou não — para que, em sede de sentença, seja reconhecida a efetividade de sua colaboração informal, bem como atenuada ou isentada a sua penalização.

Com efeito, desconsiderar o papel acusatório exercido por tais réus, concessa venia, é fechar os olhos à realidade.

Nesse sentido, consigne­se que os valores constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa garantem ao acusado o direito insuprimível de se manifestar por último. Oportuno, sobre o tema, trazer a doutrina de TOURINHO FILHO:

Deve haver uma luta leal entre acusador e acusado. Ambos devem ficar no mesmo plano, embora em pólos opostos, com os mesmos direitos, as mesmas faculdades, os mesmos encargos, os mesmos ônus. Não se deve esperar justiça de uma sentença, se uma das partes gozar de mais vantagens que outra”. (...) Mas, se as partes se situam no mesmo plano e devem ser tratadas igualmente, quem deve falar por último? Claro que o que defende.

Consideradas tais premissas e a evidente alteração no panorama processual promovido pela Lei 12.850/13, não há dúvidas de que o art. 403, § 3º, do CPP deve ser interpretado consoante a Constituição da República, notadamente os já citados princípios do devido processo penal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

Impõe­se, pois, a nulidade da persecutio desde a decisão proferida em sede de diligências complementares565, determinando­se (i) o retorno dos autos à Vara de Origem, (ii) a precedente apresentação de alegações finais pelos agentes delatores – formais e informais e (iii) sucessivamente, a intimação dos demais acusados para ofertar a sua derradeira manifestação.

O primeiro elemento que salta aos olhos é a alegação defensiva de que a magistrada de origem teria deixado de se pronunciar acerca do pedido de apresentação das alegações finais por último. Tal pedido, contudo, em verdade, foi fundamentadamente rechaçado pela juíza antes mesmo da sentença e a defesa deixou transcorrer em branco o prazo recursal, não tendo se insurgido.

Vê-se, também, que a defesa não aponta nenhum prejuízo efetivo. São trabalhados valores constitucionais de forma abstrata e despregada da realidade do caso concreto, inclusive buscando equiparar réus, ainda que colaboradores, ao órgão de acusação. Nada, nenhuma linha acerca de eventual prejuízo concreto da defesa é apresentado a este Colegiado, até mesmo porque prejuízo não houve e a defesa, por lealdade processual, não teria como criá-lo em sua manifestação.

Aliás, chama a atenção o fato de que todos os direitos fundamentais invocados pela defesa com base no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992) foram rigorosamente observados ao longo de toda a instrução. O réu tomou ciência das acusações que sobre ele pendiam desde o inquérito policial, inclusive contando com defesa técnica desde então. A ele foram oportunizadas todas as etapas para manifestação previstas em lei, ampla produção probatória (descartadas apenas as diligências nitidamente protelatórias), acesso a três instâncias recursais com todos os remédios jurídicos inerentes. Dezenas de incidentes processuais foram interpostos pela defesa de L. I. L. D. S. e todos foram julgados tempestivamente por órgãos imparciais do Poder Judiciário. Mais de uma dezena de magistrados, dentre desembargadores e Ministros, já se debruçaram sobre impugnações realizadas pela defesa sem que o processo tenha sido reputado viciado.

De qualquer modo, sigo verificando se, a despeito da preclusão inicial e da ausência de apontamento de prejuízo concreto no recurso de apelação, seria possível identificar violação ao contraditório ou à ampla defesa apta a justificar a anulação do feito.

A sentença foi exarada em 06/02/2019 às 16:21:01. Na sua fundamentação, figuram poucas referências às alegações finais, sendo algumas às alegações do Ministério Público, apresentadas em prazo anterior ao dos réus, e outras às alegações com conteúdo exclusivamente defensivo, apresentadas pelos acusados. As alegações que mais mereceram referências na sentença foram as do ex-presidente, com vista à análise dos seus argumentos de defesa. Identifico, abaixo, cada qual:

a) No âmbito das preliminares, a julgadora referiu que a incompetência da 13ª Vara Federal da Curitiba foi ventilada em sede de alegações finais. Tal tema, como se depreende da leitura do item II.3 da peça juntada no evento 1364, foi apresentado pela própria defesa de L. I. L. D. S., razão pela qual não há como cogitar acerca de prejuízo;

b) A segunda referência ao tema “alegações finais” é igualmente realizada quando da análise do tema envolvendo a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. A magistrada apenas transcreveu decisão interlocutória na qual se afirma que o tema da suficiência das provas para vincular as reformas do sítio de Atibaia aos crimes cometidos no âmbito da Petrobras deveria ser suscitado em sede de “alegações finais”. Uma vez mais é impossível cogitar da existência de prejuízo à defesa, pois se trata de mera remissão à instrução.

c) A terceira menção a “alegações finais” está no capítulo II.1.2 do julgado, o qual se debruçou sobre o tema da alegada suspeição do magistrado que conduziu a instrução. A referência consta da ementa de julgado transcrito pela magistrada, porém em trecho que sequer foi utilizado para embasar suas conclusões. Em outras palavras, novamente não houve utilização de qualquer alegação trabalhada por delatores em sede de alegações finais.

d) A quarta referência também está no contexto do capítulo II.1.2 do julgado e consiste em simples transcrição de decisão interlocutória. Novamente a discussão envolve possível suspeição do magistrado que conduziu a instrução e foi inaugurada pela própria defesa de L. I. L. D. S..

e) A quinta e a sexta menção às alegações finais estão relacionadas a tese brandida pelo próprio L. I. L. D. S. em sua derradeira manifestação. A defesa afirmou a existência de uma suposta “alteração da narrativa efetuada na denúncia”, oportunidade em que a julgadora esclareceu que tal circunstância não ocorreu no mundo dos fatos. Como se vê, novamente não há referência pela magistrada no curso do julgamento a questões apresentados por réus colaboradores em sede de alegações.

f) A sétima referência remete às alegações finais de L. I. L. D. S.. A magistrada trabalha a inércia da jurisdição no sentido de refutar tese apresentada no sentido de que houve persecução política no caso, pois este ou aquele agente público não teria sido denunciado pelo Ministério Público Federal. Nada atinente às alegações finais de réus colaboradores foi referido.

g) A oitava menção também remete às alegações finais do próprio L. I. L. D. S.. Diz respeito às Medidas Provisórias apresentadas no ano de 2004, muitas rejeitadas até maio, sendo que, em seguida à nomeação de Paulo Roberto Costa, passam a ser aprovadas em grande número. Novamente o argumento trabalhado pela Juíza adveio da própria defesa de L. I. L. D. S..

h) A nona menção diz respeito às alegações finais de JOSÉ BUMLAI, que sequer é réu colaborador. Ao longo do item II.2.3.2 do julgado, a magistrada afirma que tal acusado buscou transferir sua responsabilidade criminal pessoal a Reinaldo Bertin, seja no curso de seu interrogatório, seja em sede de alegações finais. Mais uma vez a circunstância do caso concreto não se amolda às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, para fins de reconhecimento de nulidade.

i) A décima referência pode ser encontrada no item II.2.3.3 do julgado e diz respeito às alegações finais do Ministério Público Federal, a qual, por expressa determinação do Código de Processo Penal, foi apresentada antes dos réus. Novamente não há como suscitar qualquer espécie de violação à ampla defesa ou ao contraditório.

l) As duas últimas referências às alegações finais constam na dosimetria das penas. A magistrada refere que o Ministério Público Federal, quando da prática de tal ato processual, pugnou pela redução das penas aplicadas em desfavor de PAULO GORDILHO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO. Mais uma vez não há como se falar em potencial prejuízo às defesas de réus delatados.

Podemos concluir que, ao fundamentar as condenações, na sentença, a juíza jamais se utilizou das alegações finais apresentadas pelos réus colaboradores. Estamos a discutir, portanto, um suposto prejuízo abstrato que não chegou a se materializar no plano dos fatos, na realidade do processo penal em questão.  As alegações dos colaboradores sequer repercutiram no juízo condenatório, não tendo ocorrido prejuízo concreto.

Para escoimar qualquer dúvida, vale analisarmos o conteúdo das alegações finais dos réus colaboradores:

E. A. O., réu colaborador (acordo homologado pelo STF em 22/05/2017), apresentou suas alegações finais no evento 1361 destes autos. A peça, ao longo de suas 04 (quatro) primeiras páginas, limita-se a relatar o andamento do processo criminal ora em apreço. A partir de então, a defesa transcreve inúmeros trechos dos interrogatórios dos acusados no intuito de demonstrar a efetividade de sua colaboração, bem como a veracidade dos fatos apresentados em Juízo. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, alega que sua conduta de solicitar discrição na execução das obras não permite condenação com base na Lei 9.613/98, porquanto ausentes os elementos nucleares e o próprio elemento subjetivo do tipo. A partir da página 19 (dezenove) das alegações finais, a defesa se dedica a apresentar pleitos relacionados à dosimetria da pena que viria a ser aplicada em desfavor de E. A. O.. Nenhum outro argumento é trabalhado e, portanto, pode-se afirmar que nenhuma inovação fática restou apresentada em sede de alegações finais em desfavor dos demais acusados;

M. B. O., réu colaborador (acordo celebrado em março de 2016), apresentou suas alegações finais no evento 1366 destes autos. Ao longo das 275 páginas do documento, o réu reconstituiu a integralidade das provas e depoimentos amealhados ao longo da instrução. Com base em tais premissas fáticas, o agente passa a sustentar a efetividade de sua colaboração e, portanto, a necessidade de observância pelo Poder Judiciário dos benefícios previstos em seu termo de colaboração, inclusive no que tange à imediata suspensão processual. Paralelamente, a defesa colaciona argumentos acerca daquele que seria, em seu entendimento, o adequado enquadramento jurídico-penal para as condutas praticadas por M. B. O.. Por fim, temas atinentes à dosimetria da pena a ser aplicada em desfavor do acusado são trabalhados. Nenhum argumento trazido diz respeito a elementos estranhos ao conteúdo da instrução, assim como não há qualquer fato ou argumento novo em relação aos demais acusados. As alegações finais em questão dizem respeito à situação jurídica do próprio réu colaborador;

A. D. S. R. D. A., réu colaborador (acordo firmado em 01/12/2016), apresentou suas alegações finais no bojo do evento 1362 destes autos. A leitura das 32 páginas apresentadas ao Juízo demonstra que o réu colacionou: a) relato do andamento processual até aquele momento; b) reconstituição de seu histórico profissional; c) tese de participação de menor importância nos fatos; d) alegações de que jamais tomou parte do denominado “setor de operações estruturadas” da Odebrecht; e) histórico das provas produzidas ao longo da instrução e da congruência deste material com o relato por ele apresentado desde a etapa investigatória; f) reiteração dos fatos narrados quando da celebração de seu acordo de colaboração; g) interpretação acerca do adequado enquadramento típico-penal de suas condutas; h) argumentos relacionados à dosimetria da pena que lhe seria aplicada em sede de sentença. A peça final apresentada por A. D. S. R. D. A., tal qual aquelas juntadas pelos demais colaboradores, não aborda qualquer fato ou imputação inédita em desfavor de corréus. Todas as referências trabalhadas dizem respeito às provas produzidas ao longo da instrução e à situação jurídica pessoal do recorrente;

C. A. G. P., réu colaborador (acordo celebrado em 01 de dezembro de 2016) apresentou alegações finais no bojo do evento 1363 destes autos. A peça contesta a higidez do material probatório para fim de imposição de condenação em seu desfavor. Afirma que ao fim da instrução processual, porém, não restaram claras as circunstâncias de fatos juridicamente relevantes tocantes ao envolvimento do Peticionário, deixando a acusação de demonstrar – ao menos com relação a ele – os elementos de caráter objetivo e subjetivo do tipo penal de lavagem de dinheiro cuja realização se lhe imputa. A defesa se limita a reiterar os fatos já revelados por C. A. G. P., inclusive repisando trechos de seu próprio interrogatório e dos demais funcionários da Odebrecht. À luz destes elementos fáticos, sustentou que sua conduta ao longo da trama criminosa foi neutra e, portanto, atípica. Neste sentido, busca demonstrar a ausência dos elementos objetivos e subjetivos do crime de lavagem de dinheiro imputado ao denunciado. Por fim, traz considerações acerca da voluntariedade do acordo celebrado com o Ministério Público Federal, bem como sobre a efetividade de sua atuação para descoberta da verdade dos fatos. Nenhuma imputação em desfavor dos corréus foi realizada. Todas as teses apresentadas já haviam sido exaustivamente trabalhadas ao longo da instrução;

E. D. C. J., réu colaborador (acordo celebrado em dezembro de 2016), apresentou suas alegações finais no bojo do evento 1355. A peça conta com 18 (dezoito) páginas e se dedica a reiterar a plena colaboração do agente ao longo de toda a instrução, bem como questionar a qualificação jurídica dada às suas condutas pelo Ministério Público Federal. Pontua que o réu detinha conhecimento parcial dos fatos e que apenas executou ordens que lhe foram dadas por superiores hierárquicos. Neste contexto, trabalha com os elementos essenciais à configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98 e busca demonstrar que os mesmos não se amoldam à conduta de E. D. C. J.. Nenhuma imputação em desfavor dos corréus é apresentada pelo colaborador e todos os fatos narrados dizem respeito às provas produzidas ao longo da instrução;

J. A. P. F. não havia celebrado acordo de colaboração à época em que as alegações finais foram apresentadas (evento 1356). Ao longo de toda a instrução, tal agente confessou diversos fatos que lhe foram imputados e buscou contribuir com o desenlace da lide criminal. O conteúdo da peça ora em análise consiste em simples reiteração da versão apresentada em Juízo em sede de interrogatório, inclusive mencionando provas de corroboração produzidas ao longo da instrução. Ao final, J. A. P. F. requereu a aplicação dos benefícios decorrentes de sua colaboração, forte nas Lei 9.613/98, 9.807/99 e 12.850/13, em grau máximo. Nada de estranho à instrução processual foi colacionado pelo agente.

A leitura das alegações finais apresentadas pelos réus colaboradores revela o motivo pelo qual não foi possível identificar na sentença de primeiro grau argumentos extraídos de tais peças: nas alegações finais dos colaboradores, não foi suscitado nenhum conteúdo estranho ao que já havia sido debatido ao longo da instrução processual. Não tiveram, portanto, sequer o potencial de surpreender a defesa dos delatados ou de influir de modo inovador no julgamento do caso.

Aliás, essa ausência de inovação é o que se espera no âmbito das alegações finais, pois não se trata de etapa processual voltada à formulação de acusações em desfavor de qualquer réu, tenha  ele celebrado acordo de colaboração ou não. Destaco que as afirmações feitas por réus colaboradores, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei 12.850/13, deixam de ser sigilosas assim que recebida a denúncia. Perceba-se, portanto, que toda e qualquer imputação realizada pelo colaborador é conhecida pelo acusado, no mínimo, desde o ajuizamento da ação criminal.Depois, ao longo da instrução, a oitiva de réu colaborador se dá perante as defesas dos demais acusados, os quais têm ampla possibilidade de formular questionamentos e impugnar afirmações. Quando da prática deste ato processual, diga-se, todos os elementos documentais que pretendem amparar a versão do réu colaborador já estão devidamente encartados nos autos e, portanto, são conhecidos pela defesa dos demais acusados. Nada é mantido sob “sigilo” e, caso houvesse algum conteúdo neste contexto, tal elemento jamais poderia ser sequer cogitado para prejudicar a situação jurídica do acusado. Afirmar que o réu delatado poderia ser "surpreendido" por novas questões suscitadas pela defesa de corréu constitui argumento fraco e, no caso concreto, até mesmo leviano, pois tal não ocorreu. A etapa processual em questão destina-se a que as partes, munidas de todo o material probatório que foi amealhado ao longo da instrução, conduzida sob contraditório e ampla defesa, apresentem ao Juízo aquilo que considerem ser a solução jurídica adequada ao seu caso concreto. É justamente o que se verifica nestes autos.

Como referi anteriormente, as alegações finais não inovam no processo. Trata-se do momento processual em que, à luz da manifestação derradeira do Ministério Público Federal, os acusados apresentam sua interpretação do material probatório colhido ao longo da instrução. 

Em suma, para que o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal repercuta sobre processos já sentenciados, faz-se necessário perquirir, caso a caso, sobre a ocorrência de prejuízo, em concreto, ao contraditório e a ampla defesa, capaz de ensejar potencial modificação no resultado do julgamento. Nesta ação penal, embora não tenha sido oportunizado aos réus delatados o direito de falar por último, a questão restou preclusa por ausência de interposição de recurso oportuno e, quando reavivada em apelação, só foram invocados prejuízos em abstrato. Ademais, analisados os conteúdos das alegações finais e as referências a elas feitas na sentença, não se verifica nenhum prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o réu delatado em nada foi surpreendido, tampouco nenhum conteúdo de caráter acusatório contra ele foi trazido nas alegações finais dos colaboradores ou invocado pela juíza por ocasião da fundamentação da sua sentença condenatória. 

Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a anulação da sentença para renovação das alegações finais, medida que seria inócua. Ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há o que sanar. O retrocesso não teria outro efeito senão atentar contra a razoável duração do processo, comprometendo a efetividade do sistema de justiça penal.

PARTE III: MÉRITO

7. Crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Ter clareza acerca dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro constitui premissa relevante para que possamos bem avaliar a potencialidade danosa das condutas descritas pelo Ministério Público Federal em sua peça inicial.

O funcionamento da Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para tanto, impende que toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, seja em caráter efetivo ou mesmo transitoriamente e ainda que sem remuneração, observe esses princípios na prática dos seus atos. Isso tanto no âmbito da administração direta (ente político) como da administração indireta (suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e também das empresas contratadas ou conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública. Que os servidores públicos e agentes políticos atuem de modo íntegro, com espírito público, inspirados por esses princípios e com vista ao bem comum é o que se espera e o que se impõe.

Quando outros interesses se sobrepõem, não apenas o servidor se corrompe, no sentido de se deteriorar moralmente, de se perverter, mas, com ele, também a Administração se deteriora e se perverte, torna-se ineficiente, desperdiça os recursos públicos, compromete seus serviços, não dá à população a contrapartida que lhe é devida, transforma-se num pária, fazendo pouco caso do seu papel, das expectativas e dos esforços de todos.

A questão da corrupção toca diretamente os interesses da população, diz respeito à vida em sociedade. O caráter perverso da corrupção é de fácil compreensão, estando retratado, inclusive, em expressões da cultura popular, como no texto de autoria de Elisa Lucinda, interpretado por Ana Carolina em obra musical, in verbis:

“Meu coração está aos pulos! Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar: malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu dinheiro, do nosso dinheiro que reservamos duramente pra educar os meninos mais pobres que nós, pra cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais. Esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais. Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem pra aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz. Meu coração tá no escuro. A luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: ‘- Não roubarás!’ ‘ - Devolva o lápis do coleguinha!’ ‘ - Esse apontador não é seu, minha filha!’ Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas-corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar, e sobre o qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará. Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda eu vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: ‘ - Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba.’ E eu vou dizer: ‘- Não importa! Será esse o meu carnaval. Vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos. Vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau.’ Dirão: ‘ - É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal’. E eu direi: ‘ - Não admito! Minha esperança é imortal!’ E eu repito, ouviram? Imortal!!! Sei que não dá pra mudar o começo, mas, se a gente quiser, vai dar pra mudar o final.”

Esse texto é emblemático ao refletir a indignação popular contra a corrupção, que não tem cor partidária. Faz a devida relação entre a corrupção e a educação, a saúde, os bons costumes, as regras básicas de convivência. Ainda traduz o anseio e a esperança dos cidadãos por uma Administração Pública honesta, pautada pela moralidade, ressaltando a crença nos valores éticos. O Direito, como instrumento de regulação social, ocupa-se de inibir e de reprimir o agir corrupto, salvaguardando a sociedade.

Em 2000, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), foi adotada a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional. Internalizada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015/2004, seu art. 8º ocupa-se da importância da criminalização da corrupção. Em 2003, restou adotada Convenção específica contra a Corrupção, internalizada pelo Decreto 5.687/2006, em cujo preâmbulo está estampada a preocupação dos Estados Partes "com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito".

O ordenamento jurídico brasileiro já o fazia, inclusive através de mais de um tipo penal, dentre os quais os que estão sob as rubricas de concussão, excesso de exação e facilitação ao contrabando e ao descaminho, mas, sobretudo, pelas figuras específicas dos crimes de corrupção passiva e ativa, assim redigidos:

"Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."

"Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional."

Acerca da palavra corrupção, PRADO ensina:

a origem desse vocábulo encontra-se ligada à idéia de degradação, deterioração, menosprezo, seja natural, seja valorativo... Na função pública, "corrupto" é o agente que faz uso de sua função para atender finalidade distinta da do interesse público, movido pelo objetivo de alcançar vantagem pessoal. Também aqui, portanto, o funcionário corrupto 'degrada' ou 'deteriora' a autoridade de que foi investido, em proveito próprio". (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 10ª edição. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1073).

A corrupção passiva, no que diz respeito aos verbos "solicitar" e "aceitar promessa", é crime formal, dispensando qualquer resultado material. O efetivo recebimento da propina pelos funcionários públicos ou sua entrega pelo corruptor não é exigido para condenação, porquanto a mera solicitação ou aceitação de vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal. Mas "receber" também constitui, alternativamente, um dos verbos que configuram o tipo penal.

Não se exige, também, que ato de ofício tenha efetivamente sido praticado, omitido ou retardado pelo servidor. Aliás, esse resultado, quando ocorrido, implicará o aumento da pena em um terço, nos termos do § 1º do art. 317 e do parágrafo único do art. 333 do CP.

O art. 317 do CP deixa claro que se deve considerar configurada a corrupção passiva ainda que o agente esteja fora da função ou mesmo antes de assumi-la, desde que em razão dela. O tipo penal tem em conta, portanto, que a função pública enseja ao agente praticar atos de ofício, ou deixar de fazê-lo, no interesse daquele a quem solicita ou de quem recebe vantagem indevida ou que lhe promete concedê-la. Antes, durante ou depois, desde que em razão da função, o recebimento, a solicitação ou a aceitação de promessa de vantagem indevida enseja o enquadramento da conduta no tipo de corrupção passiva.

Importante sim, é que haja a solicitação, a aceitação de promessa ou o efetivo recebimento de vantagem em razão do cargo. NUCCI analisa com precisão esse elemento:

"A relevância da expressão "em razão da função" no crime de corrupção passiva
Eis um ponto nevrálgico para avaliar a corrupção passiva. O corrupto se vale, muitas vezes, do cargo que irá assumir para receber, antes disso, a vantagem indevida. Noutros, está licenciado e ganhando presentes e mais mimos, até que reassuma sua função. Trata-se de corrupção passiva.
O tipo é explícito ao exigir que o agente valha-se de sua função para demandar a vantagem indevida. Pode ele se encontrar fora da função (suspenso ou de licença), não ter, ainda, assumido suas atividades (nomeado, mas não empossado) ou já estar em pleno desenvolvimento de sua função. Entretanto, em qualquer caso, é indispensável que reclame a vantagem invocando ou valendo-se da sua atividade profissional.
E permitimo-nos acrescentar outra situação: a do agente público que exerce um cargo político e deixa tudo alinhavado para, depois de sua saída, obter a vantagem ilícita, vantagem essa que não lhe seria concedida se ele não tivesse exercido aquela função. Exemplo: um governador de Estado beneficia determinada empresa; quando sai do cargo, essa empresa lhe vende um imóvel abaixo do valor de mercado. Típica corrupção passiva." (NUCCI, Guilherme de Souza. Corrupção e Anticorrupção. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 74)

Entre o servidor e o particular de quem se solicita a vantagem ou de quem é recebida a vantagem ou aceita a promessa, por vezes há uma terceira pessoa interposta. Isso, aliás, é bastante comum, na medida em que esse terceiro acaba por fazer a ligação entre quem recebe e quem paga. Esse terceiro será coautor do crime de corrupção passiva ou ativa, conforme esteja atuando em conluio com o servidor corrupto ou com o particular corruptor. Veja-se o que diz BALTAZAR:

"Admite-se a coautoria ou participação de particular, como, por exemplo, quando a cobrança é feita por pessoa interposta, que não pertence aos quadros do serviço público, na chamada corrupção indireta, prática comumente adotada para dificultar a responsabilização penal do funcionário [...]. Em tais hipóteses, o particular poderá até mesmo responder como coautor, comunicando-se a qualidade de funcionário público, que é elementar do delito, por aplicação do art. 30 do CP, desde que essa circunstância tenha entrado em sua esfera de conhecimento." (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 296).

O crime de corrupção passiva tem uma modalidade qualificada e outra privilegiada.

A modalidade qualificada, que implica aumento da pena de um terço, se dá quando: "em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

Na forma privilegiada, o funcionário pode atuar para agradar alguém. Ou, ainda que contrariado e constrangido, simplesmente cede à pressão. Nessa modalidade, como a pena é de três meses a um ano, ou multa, a competência é dos Juizados Especiais Criminais.

Ademais, os crimes próprios de servidores públicos têm como causa de aumento de pena (1/3) a posição do agente de ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Nesse sentido, dispõe o art. 327, § 2º, do CP.

A corrupção passiva, nas modalidades receber e aceitar, estará ligada, necessariamente, ao crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, que envolve a oferta ou promessa de vantagem indevida, por particular a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Diz PRADO: "Receber denota a ideia de obter a vantagem oferecida, havendo aqui uma conduta passiva do funcionário, em contrapartida à ação de oferecer praticada pelo corruptor (art. 333, CP)" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1074). Aceitar promessa, por sua vez, é "consentir em receber dádiva futura" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1182).

A corrupção ativa, destaco, também é crime formal. Consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O efetivo recebimento da propina pelos funcionários públicos não é exigido para condenação por corrupção ativa, porquanto a mera oferta de vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal. Não se exige, também, que o ato de ofício tenha efetivamente sido praticado, omitido ou retardado pelo servidor. Aliás, esse resultado, quando ocorrido, implicará o aumento da pena em um terço, nos termos do parágrafo único do art. 333 do Código Penal.

Essas premissas jurídicas são úteis para a análise das imputações de corrupção ativa e passiva nesses autos.

Sigo adiante com os aspectos jurídicos, desta feita quanto à chamada "lavagem de dinheiro". Trata-se de crime pluriofensivo. Além de, necessariamente, violar a administração da Justiça, é potencialmente apto a lesionar a própria ordem econômica. Encobre a prática de infrações penais, possibilitando ao criminoso usufruir dos recursos espúrios amealhados.

A lavagem de dinheiro - também chamada de lavagem de capitais - consiste em ações que envolvem o produto de infrações penais antecedentes, de modo a resguardar e viabilizar o seu proveito, a salvo do conhecimento pelas autoridades. A lavagem se faz com o proveito de tal infração, seja crime (e.g.: corrupção, tráfico de drogas) ou contravenção (e.g.: exploração de jogos de azar). Assim, é considerado um crime derivado ou acessório, tal como a receptação e o favorecimento real, previstos nos artigos 180 e 349 do Código Penal. Todavia, diferentemente do que ocorre nestes dois últimos delitos ora referidos, na lavagem de dinheiro se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal para resguardar a sua fruição pelo próprio agente do crime antecedente.

O STF, no âmbito da conhecida AP 470, consolidou precedente descrevendo a lavagem de dinheiro como "a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa". Em seguida, destaca: "A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente.". Isso porque tem potencial lesivo próprio, violando a administração da Justiça ao impedir ou dificultar a descoberta do crime antecedente.

A tipificação do delito, com as modificações introduzidas pela Lei 12.863/12, encontra-se na Lei 9.613/98:

CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Conforme a redação do tipo penal, as condutas que configuram o crime de lavagem de dinheiro são muito variadas e abrangentes. BALTAZAR recorda que "a criação desse tipo penal parte da idéia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro da sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos" (in BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1088).

Outro aspecto relevante é o fato de que se trata de crime doloso, de modo que o agente tem de ter conhecimento da origem ilícita dos valores ou ter razão para desconfiar disso e não se importar com tal fato, assumindo o risco de estar participando da lavagem de produto de crime. É fundamental que o agente saiba que se trata de produto de crime. Quando há um terceiro co-autor da lavagem, nem sempre isso é evidente. Mas, tratando-se de um crime que só existe na modalidade dolosa, o conhecimento de tal situação é necessário; do contrário, não se pode considerar a conduta crime:

"2. Lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. 2.1. A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores." (STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, mar/2014)

Saliente-se, por fim, que os verbos nucleares do tipo penal em questão são ocultar ou dissimular. A ocultação ou dissimulação, no tipo penal em questão, diz respeito à natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. Ou seja, implica esconder o que é, de onde proveio, onde está, sua disponibilidade, mudança ou transferência de lugar, titularidade. Ou dissimular isso tudo, dando a impressão de que é outra coisa, de que tem outra fonte, de que está em outro lugar, de que não se tem a disponibilidade, de que não se moveu ou de que não se é proprietário ou titular.

Essas são as premissas que envolvem os tipos penais em debate e que devem orientar o adequado julgamento da causa.

8. Contratos da OAS: listipendência. A denúncia traz capítulo destinado a imputar crimes de corrupção ativa e passiva, respectivamente, J. A. P. F. e AGENOR MEDEIROS e a L. I. L. D. S.. Em síntese, afirma que os gestores da OAS ofereceram vantagens indevidas ao então Presidente da República, que as aceitou, no âmbito do esquema criminoso montado junto à Petrobras, envolvendo três obras, relacionadas à montagem do Gasoduto PILAR-IPOJUCA, à montagem do GLP Duto URUCU-COARI e à construção do CENPES-RJ

Não obstante, entendo, na mesma linha do que foi decidido pela magistrada de primeiro grau e pelo relator, que a pretensão do Ministério Público, no ponto, esbarra na litispendência. Isso porque JOSÉ ADELMÁRIO e AGENOR MEDEIROS já denunciados e condenados por esses fatos em ações anteriores, assim como L. I. L. D. S.. 

Os crimes relacionados aos contratos que envolvem a TAG e o Consórcio GASAM são objetos da Ação Penal nº 5012331-04.2015.4.04.7000 e da Ação Penal nº 5025847-91.2015.4.04.7000. A primeira já implicou condenação de Renato Duque e Pedro Barusco por corrupção passiva, enquanto a segunda, ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição, imputa responsabilidade criminal pelo crime de corrupção ativa a J. A. P. F. e a AGENOR MEDEIROS. Há, por conseguinte, nítida litispendência em relação à imputação aqui realizada em face dos dirigentes da OAS. 

Quanto aos crimes envolvendo o contrato do Consórcio NOVO CENPES, são objeto da Ação Penal nº 5037800-18.2016.4.04.7000, já julgada na primeira instância. Concluiu-se no sentido de que efetivamente ocorreu o pagamento de propinas pela OAS ao Partido dos Trabalhadores, o que implicou a condenação de AGENOR MEDEIROS e J. A. P. F. pelo crime de corrupção ativa. 

Os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo dirigentes da OAS e o então Presidente L. I. L. D. S., por sua vez, são objeto da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Em grau de recurso, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou comprovada a existência de um caixa geral de propinas mantido pela empreiteira em benefício do Partido dos Trabalhadores e do então Presidente da República. Colaciono, por elucidativo, trecho do voto proferido pelo Des. João Pedro Gebran Neto naquela oportunidade:

3.3.11.1 Pelo contexto narrado, não tem lugar a tese proposta pelo Ministério Público Federal em sua apelação de ampliação da condenação para todos e cada um dos contratos individualmente. Como já abordado, o ato maculoso, mais do que concreto, é político e qualificado pela condição de mais alto mandatáro da República. 

A propósito, a apelação ministerial sequer teria utilidade, exceto se expressamente para buscar a aplicação do concurso material entre todos os crimes de corrupção, mas desde que eventualmente computados todos os três contratos acrescidos do apartamento triplex. Todavia, a essa dimensão dos crimes de corrupção praticados pelo corréu L. I. L. D. S. não é possível se chegar, em virtude da sua peculiar função de garantidor do esquema ilícito e que tinha por finalidade precípua o financiamento de um projeto de poder.

Portanto, em relação ao recebimento de propinas oriundas da OAS no âmbito do esquema com a Petrobras, considerou-se que L. I. L. D. S. cometeu o crime de corrupção, mas de modo unitário, independentemente do número de contratos firmados entre as partes.  Por consectário lógico, reconhece-se a litispendência frente à Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a qual já teve julgamento condenatório confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, mas que, dadas as sucessivas questões incidentais apresentadas pelas partes, sequer chegou ao Supremo Tribunal Federal para a análise do Recurso Extraordinário interposto ainda em junho de 2018, o que, aliás, implicou, recentemente, o relaxamento da prisão em razão da ausência do trânsito em julgado.

Acompanho o relator também neste ponto.

9. Contratos da Odebrecht. A denúncia ora em apreço também apresenta capítulo dedicado a imputar crimes de corrupção passiva e ativa, respectivamente, a L. I. L. D. S. e M. B. O.. Em síntese, o órgão afirma que este último, na condição de Presidente da empreiteira Odebrecht, ofereceu vantagens indevidas ao ex-Presidente da República, que as aceitou, no âmbito do esquema criminoso que se estabeleceu em contratos da Petrobras, gerando repasses ao Partido dos Trabalhadores em troca de favorecimentos.

Quatro contratos são referidos: a) construção das UHDT´s e UGH´s pelo consórcio RNEST-CONEST; b) execução das UDA´s pelo consórcio RNEST-CONEST; c) fornecimento de bens e serviços do COMPERJ pelo Consórcio PIPE-RACK; e d) execução das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do COMPERJ pelo Consórcio TUC. De acordo com a tese acusatória, cada um dos réus deveria responder por 04 (quatro) crimes autônomos de corrupção. 

Compreendo que a materialidade delitiva restou bem demonstrada pelas seguintes provas documentais e orais: 

a) Contrato do Consórcio RNEST-CONEST para implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria do Nordeste (evento 02, anexos 140 e 143); 

b) Contrato do Consórcio RNEST-CONEST para implantação das UDA´s na Refinaria do Nordeste (evento 02, anexos 148/149); 

c) Contrato do Consórcio Pipe-Rack do COMPERJ (evento 02, anexos 150 a 157); 

d) Contrato do Consórcio TUC contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ (evento 02, anexo 163); 

e) Planilha apreendida junto a Odebrecht em que havia o controle contábil do pagamento de propinas, inclusive aquelas destinadas ao denominado "Programa Italiano" que veio a se revelar relacionado ao ex-Ministro Antônio Palocci (evento 1301); 

f) E-mail enviado por MARCELO ODEBRECHT a Branislav Kontic, assessor de Antônio Palocci, afirmando que o montante de recursos a serem destinados para "apoio as bases do partido" mencionado por seu pai em reunião pretérita, em verdade, equivalia a 1/3 do valor referido. De acordo com o próprio interrogando, tal documento foi redigido, pois EMILIO ODEBRECHT havia informado a L. I. L. D. S. um valor incorreto como sendo o ajustado entre Partido dos Trabalhadores e a empreiteira (evento 466, anexo 3); 

g) Anotações extraídas da agenda de MARCELO ODEBRECHT em que constam referências ao encontro entre EMÍLIO ODEBRECHT e o ex-Presidente da República, bem como ao erro relacionado às cifras apresentadas ao então Chefe do Executivo como "contribuições" ao Partido dos Trabalhadores; 

h) E-mail enviado por MARCELO ODEBRECHT a Luiz Antônio Mameri, em 21/06/2011, alertando para que a conta "italiano" não fosse mencionada a outros interlocutores, pois só ele e amigo de meu pai sabem. O contexto do diálogo revela com nitidez que a expressão "ele e amigo de meu pai" conformam referências diretas a Antônio Palocci e L. I. L. D. S. (evento 466, anexo 02); 

i) Laudo pericial realizado sobre os sistemas de controle contábil utilizados pelo "Setor de Operações Estruturadas" da Odebrecht concluindo que os valores direcionados ao ex-Presidente da República tiveram origem no "Caixa Único" gerido pelo setor clandestino da empreiteira. Adicionalmente, os experts afirmaram que esse CAIXA ÚNICO tem como fonte diversas obras, tanto no Brasil quanto no exterior, inclusive da PETROBRAS, consoante exemplos apresentados nas Subseções III.3.1 e III.3.2 (evento 815)

j) Depoimento de Paulo Roberto Costa, ex-Diretor da área de Abastecimento da Petrobras, confirmando a existência de ajuste de propinas nos contratos acima arrolados, bem como a existência de direcionamento parcial destes valores a agremiações partidárias e políticos para fins de obtenção de apoio na manutenção de seu cargo. Esclareceu que tal prática era disseminada na Petrobras e alcançava as demais diretorias da estatal, porquanto seus titulares eram (e ainda são) nomeados a partir de indicações políticas;

l) Depoimento de Pedro Barusco, gerente do setor de engenharia da Petrobras, diretamente vinculado à Diretoria de Serviços comandada por Renato Duque. Tal testemunha, a qual celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, confirmou a solicitação de propinas nos contratos acima arrolados, bem como corroborou os esclarecimentos prestados por Paulo Roberto Costa (evento 455, termo 2).

m) Depoimento de Alberto Youssef, "doleiro" que entabulou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, atestando sua intermediação pessoal no pagamento de propinas quanto a todos os contratos que servem de objeto ao presente feito (evento 465, termo 1).

n) Depoimento de Dalton Avancini, ex-presidente da empresa Camargo Corrêa, confirmando o direcionamento dos contratos sub judice ao cartel de empreiteiras (evento 02, anexo 400).

o) Depoimento de Ricardo Pessoa, diretor da UTC, confirmando o pagamento de propinas à diretores da Petrobras, ao Partido Progressista e ao Partido dos Trabalhadores quando da celebração do contrato entre Petrobras e o Consórcio TUC (evento 02, anexo 184 e evento 476, termo 1)

p) Depoimento de Márcio Faria, diretor da Odebrecht que tomou parte em diversas negociações criminosas no âmbito do esquema da Petrobras, reconhecendo a atuação do cartel de empreiteiras, bem como o pagamento de propinas a diretores da estatal e a partidos políticos, dentre os quais mencionou de forma expressa o Partido dos Trabalhadores. A testemunha ainda explicou ao Juizo como funcionava o denominado "departamento de operações estruturadas" da empreiteira, o qual tinha como função precípua o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e manutenção de caixa 2 (Evento 02, anexo 129 e Evento 476, Termo 3);

q) Depoimento de Rogério Araújo, também diretor da Odebrecht que se envolveu nos ilícitos, confessando o pagamento de propinas por conta dos contratos da RNEST e COMPERJ (evento 638, termo 1);

r) Depoimento de Hilberto Mascarenhas, integrante do setor de operações estruturadas da Odebrecht, confirmando que as planilhas "programa italiano" diziam respeito a pagamentos direcionados a Antônio Palocci. De acordo com o depoente, as respectivas ordens de pagamento direcionadas ao ex-Ministro sempre partiam de MARCELO ODEBRECHT (evento 367, anexo 11 e evento 479).

s) Depoimento de Pedro Novis, antecessor de MARCELO ODEBRECHT na presidência da companhia homônima, confirmando que todos os pagamentos direcionados ao Partido dos Trabalhadores eram previamente ajustados com o ex-Ministro Antônio Palocci. A testemunha pontuou, ainda, que a indicação de Antônio Palocci como interlocutor do PT partiu do então Presidente L. I. L. D. S. e lhe foi comunicada por EMÍLIO ODEBRECHT (evento 1133, termo 5).

t) Depoimentos de João Santana e Mônica Moura, responsáveis pelas campanhas de marketing do PT, em que relatam ter recebido pagamento da Odebrecht para quitação de dívidas do partido. Esclarecem que tais pagamentos eram realizados por intermédio de off shores e, por conseguinte, não eram devidamente contabilizados nos gastos eleitorais. Dentre os depósitos realizados pela empreiteira, afirmam que há valores cujo destino foi a campanha de Maurício Funes, no ano de 2009, para o cargo de Presidente de El Salvador. Tal serviço foi prestado por João Santana a pedido do próprio então Presidente L. I. L. D. S., elemento que revela a ciência deste último réu quanto ao ajuste firmado com a Odebrecht para manutenção de um "caixa" de propina. O principal interlocutor entre Odebrecht, partido político e os depoentes, de acordo com a versão dos próprios, era o ex-Ministro da Fazenda Antônio Palocci. Sinale-se que os pagamentos descritos ao longo dos depoimentos foram documentalmente comprovados a partir dos extratos da off shore que pertencia ao marqueteiros, notadamente a conta Shellbill (evento 422 e evento 1323, anexos 272, 273 e 274).

u) Interrogatório de MARCELO ODEBRECHT, Presidente da Odebrecht, confirmando o loteamento das diretorias da Petrobras por indicações políticas, bem como o rotineiro pagamento de propinas pelas empreiteiras aos servidores públicos, seus padrinhos políticos e respectivas agremiações partidárias. O réu afirmou que seu relacionamento quanto ao cometimento destes ilícitos estava primordialmente relacionado a Antônio Palocci, pois era com ele que mantinha a denominada "Planilha programa especial italiano" cujo conteúdo era o registro contábil de recursos devidos ao Partido dos Trabalhadores a título de propina. Disse o interrogando, ainda, que fez o seguinte ajuste com Antônio Palocci: "Olha, em algum momento a gente vai acertar um valor para a campanha de presidente de 2010, portanto tudo que eu acertar com você agora, que eu for pagando a seu pedido eu vou descontar deste valor que nós vamos acertar em 2010. Bom, entre 2008 e 2010 eu e Palocci, digamos assim, referendado por meu pai e Lula, acabamos acertando um valor que chegou até 2010 a 200 milhões mais ou menos." (evento 1328).

v) Interrogatório de EMÍLIO ODEBRECHT, fundador da Odebrecht. O réu relatou ter participado de inúmeras reuniões com o então Presidente L. I. L. D. S., sendo que em uma dessas oportunidades discutiram as constantes demandas por dinheiro apresentadas pelos representantes do Partido dos Trabalhadores. Afirmou que, a pedido de seu filho MARCELO ODEBRECHT, fez a seguinte reclamação ao então Presidente da República: "Olhe, é natural que um se puder não pagar nada não vai pagar nada, e outro vai querer o máximo, vamos nós dois orientar que eles encontrem o bom senso porque eles do lado de lá a informação pelos dados que eu recebi estão com boca de jacaré, então é preciso fazer com que de crocodilo, precisamos reduzir isso para jacaré", foi algo nesse sentido que eu disse a ele, pronto, e ficamos acertados que eu ia agir com o meu pessoal e ele ia agir para que negociassem uma ajuda de campanha plausível, pronto, e isso foi encontrado esse meio termo, mas com certeza ele deve ter, porque eu ainda cheguei para ele e disse "Esse pessoal parece que está querendo jogar para cima da Odebrecht todo o custo da campanha do PT, quer dizer, isso tem um limite, tem várias outras empresas no Brasil, organização, não é só o grupo Odebrecht que precisa contribuir também, nós não podemos ficar aí atendendo ilimitadamente as necessidades do partido." Alegou, ainda, que o próprio então Presidente LULA foi quem lhe apresentou Antônio Palocci como indivíduo responsável por realizar, em nome do Partido dos Trabalhadores, a interlocução com a empreiteira para fins das arrecadações de recursos. 

Para além deste amplo quadro probatório, incumbe atentar que os 04 contratos mencionados na inicial já ensejaram condenações criminais em primeiro e segundo graus de jurisdição em relação a dirigentes das empreiteiras a eles relacionadas (Processos nºs 5036528-23.2015.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5027422-37.2015.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000). Neste sentido, é possível afirmar que o pagamento de propina a integrantes da Petrobras em todas as operações negociais descritas neste capítulo da denúncia resta inequivocamente comprovado.

Aliás, ainda que tenha sido reconhecida a litispendência em relação aos crimes de corrupção atinentes aos contratos entabulados entre PETROBRAS e OAS, há nos autos uma plêiade de provas acerca do tema demonstrando de forma clara o modus operandi adotado. Tais elementos são relevantes para clarificar o esquema que conduziu a uma "conta geral de propinas" adotado pelos envolvidos também no caso da Odebrecht. Refiro:

a) Contrato celebrado entre OAS e TAG para montagem e construção do Gasoduto PILAR-IPOJUCA (evento 02, anexos 168 a 176); 

b) Contrato celebrado pela Petrobras com o consórcio GASAM para montagem do GLP Duto URUCU-COARI (evento 02, anexos 177 a 180); 

c) Contrato celebrado entre Petrobras e consórcio NOVO CENPES para construção do CENPES-RJ (evento 02, anexos 197 a 203); 

d) Contratos e notas fiscais simulados que vinculam o Consórcio NOVO CENPES às empresas de Roberto Trometa e Rodrigo Morales. Tais documentos serviram de instrumento para geração dos recursos em espécie que vieram a ser utilizados no pagamento de propina; 

e) Auditorias internas da Petrobras que indicam a existência de direcionamento no âmbito das respectivas licitações. 

f) Depoimento do colaborador Pedro Barusco, vinculado à Diretoria de Serviços da Petrobras e responsável pelo setor de Engenharia à época dos fatos, confirmando o recebimento de propina nos contratos da TAG, do Consórcio GASAM e do Consórcio NOVO CENPES (evento 02, anexo 122 e evento 455);

g) Depoimento de Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, ex-Deputado Federal eleito e filiado ao Partido Progressista, admitindo ter negociado diretamente com o então Presidente L. I. L. D. S. a indicação de Paulo Roberto Costa para o cargo de Diretor de Abastecimento da Petrobras em troca de apoio político. Note-se que Paulo Roberto Costa foi uma das peças centrais na manutenção do esquema ilícito que se formou no âmbito da Petrobras e que implicava recebimento de propina por servidores públicos, agremiações partidárias e detentores de mandato público. Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrante Neto sustentou, ainda, que o  então Presidente L. I. L. D. S. detinha pleno conhecimento de que uma das funções a serem exercidas pelo então indicado Paulo Roberto Costa seria a de desviar recursos da estatal em benefício do Partido Progressista. (Evento 02, anexo35, evento 125 e evento 468)

h) Depoimento do colaborador Nestor Cuñat Cerveró, Diretor da Área Internacional da Petrobras entre 2003 e 2008. O depoente confessou ter recebido propina ofertada por empreiteiras enquanto exercia o cargo de diretor da estatal, bem como assumiu ter realizado o repasse de parte desses valores a partidos políticos, em especial ao PMDB. A conduta em questão, segundo sua versão apresentada em Juízo, seria corriqueira no âmbito da Petrobras e teria como objetivo remunerar partidos e agentes políticos que outorgavam o necessário suporte às nomeaçõse dos diretores da estatal. Afirmou que, após seu desligamento da Petrobras, o que teria ocorrido igualmente por questões políticas, foi nomeado para elevado cargo dentro da BR Distribuidora. Pontuou ter tomado conhecimento de que esta nova posição lhe foi conferida pelo próprio então Presidente L. I. L. D. S. como uma espécie de "retribuição" à quitação de compromissos financeiros do Partido dos Trabalhadores a partir de propina arrecadada pelo depoente (evento 02, anexo 37, evento 127 e evento 599).

i) Interrogatório de L. I. L. D. S., o qual afirma que, após veiculação pela mídia das denúncias de corrupção praticadas no âmbito da Petrobras, solicitou a João Vaccari Neto, então tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, que lhe agendasse um encontro com Renato Duque, Diretor da Área de Seviços da Petrobras nomeado pelo próprio interrogando. O réu teria indagado a Renato Duque se os fatos a ele imputados seriam verdadeiros, mas este os negou. Tal circunstância, de acordo com o então Presidente, foi o que bastou para dar o assunto por encerrado. No ponto, é interessante notar que, à luz das denúncias de corrupção no âmbito da Petrobras, o primeiro movimento do então Presidente da República foi procurar o tesoureiro de seu partido político para que este agendasse uma reunião com o diretor da estatal. Em outras palavras, ao invés de se utilizar das vias institucionais ordinárias, porquanto se trata de estatal diretamente vinculada ao Estado brasileiro e, por conseguinte, ao governo que conduzia, houve direcionamento da questão ao partido político. Tal circunstância, narrada pelo próprio réu, vai ao encontro do arcabouço probatório apresentado pelo Ministério Público Federal, o qual aponta João Vaccari Neto como elo entre os núcleos empresarial e político para a prática de ilícitos conhecidos e chancelados por L. I. L. D. S.. Tal reunião, diga-se, ocorreu em lugar inusitado, notadamente em um hangar do aeroporto de Congonhas/SP.  (eventos 1298 e 1350 - Termo2).

j) Interrogatório de AGENOR MEDEIROS, dirigente da OAS, confirmando o pagamento de propina quanto ao contrato celebrado pelo consórcio GASAM e NOVO CENPES, porém negando tal delito em relação ao contrato celebrado com a TAG. Neste mesmo ato, o réu ainda afirmou categoricamente que houve direcionamento de propina ao Partido dos Trabalhadores quanto ao contrato NOVO CENPES, inclusive relatando ter entregado pessoalmente uma tabela com o controle da propina aos tesoureiros do PT, notadamente Paulo Ferreira e, posteriormente, João Vaccari Neto (evento 1348);

l) Interrogatório de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO corroborando as afirmações feitas por AGENOR MEDEIROS e confessando ter realizado, pessoalmente, ajustes de pagamento de propina ao PT em relação ao contrato do Consórcio NOVO CENPES. O então presidente da OAS ainda relatou que L. I. L. D. S. o procurou, após o início da denominada "Operação Lava Jato", com o fito de indagar como haviam sido efetivados os pagamentos de propina ao Partido dos Trabalhadores. Na mesma oportunidade, de acordo com o interrogando, L. I. L. D. S. teria lhe ordenado a destruir toda e qualquer espécie de anotação relacionada aos pagamentos espúrios (evento 1348, Termotranscdep2).

As provas ora referidas ilustram aquilo que já foi reconhecido por este TRF quando do julgamento da anterior ação penal envolvendo L. I. L. D. S., ou seja, o pagamento de vantagens indevidas pela OAS no âmbito do esquema instalado na Petrobras. No caso, em que avaliamos ilícitos relacionados à empresa Odebrecht, verifica-se adoção de esquema análogo.

É, portanto, correta a conclusão da magistrada de primeiro grau na sentença:

[...] Comprovado ainda que o réu L. I. L. D. S. teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio. Tais verbas foram solicitadas e recebidas indevidamente em razão da função pública por ele exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram parcialmente após o final do exercício de seu mandato.

O fato de sua responsabilidade não ter sido apurada em auditorias internas ou externas da Petrobras, ou o fato das nomeações de Diretores passarem pelo crivo do Conselho da Administração não afastam sua responsabilidade. Como já dito em outros julgamentos, auditorias são limitadas, e nem sequer identificaram à época oportuna o grande esquema de corrupção já desvendado. 

Assim, concluo caber sua condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do partido dos trabalhadores mantido perante a Odebrechet, para o qual contribuíram os quatro contratos indicados na denúncia

De qualquer forma, seguindo o padrão já adotado na sentença e acórdão dos autos  5046512-94.2016.4.04.7000, bem como no tópico II.2.2.1 desta sentença, entendo que se deve reconhecer a existência de um único crime de corrupção, pois cabia a L. I. L. D. S.  dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras, não sendo comprovada sua participação específica em cada negociação realizada nestas contratações. 

Reputo também comprovado que Marcelo Odebrecht, também em razão da posição ocupada na presidência do grupo, pela ciência que tinha dos acertos realizados nos contratos celebrados com a Petrobras, criando ainda o Setor de Operações Estruturadas para concretizar os pagamentos e controlando por meio da planilha italiano parte dos valores pagos pelo grupo ao Partido dos Trabalhadores e seus representantes, prometeu e ofereceu vantagens indevidas a L. I. L. D. S., em razão do cargo de Presidente da República por ele exercido.

Por coerência, imputável a ele também um único crime de corrupção ativa.

Assim, também entende o relator:

[...] Equivale a dizer, é certo que o ex-Presidente LULA funcionou como garantidor do esquema de corrupção no seio da PETROBRAS, nomeando pessoas que tinham por missão arrecadar fundos para diferentes partidos políticos e para alguns agentes públicos.

Todavia, esse papel de proeminência não autoriza a conclusão que tenha atuado em cada um dos contratos firmados pelas diferentes empreiteiras com a PETROBRAS. [...] A singular posição de dirigente, fiador e mantenedor do esquema de corrupção não autoriza que se lhe impute, indistintamente, sem que se prove sua atuação específica e sua responsabilidade penal em multiplicidade de fatos. O que há, no meu sentir, é um comando geral sobre o mecanismo de captação de recursos ilícitos e destinação dos mesmos para terceiros, o que caracteriza um crime de corrupção ativa relacionado ao grupo ODEBRECHT. [...] Diversa é a questão se demonstrada especial e direta participação do agente em contrato específico ou quando se tratar de recebimento pessoal de vantagem - o que poderia modificar o seu papel na empreitada delitiva - que será detidamente analisada no tópico referente ao recebimento de vantagens em decorrência das obras no Sítio de Atibaia.

Fazendo minhas essas razões, acompanho o Des. João Pedro Gebran Neto no que tange à manutenção da condenação de L. I. L. D. S. pela prática de 01 (um) crime de corrupção relacionado ao caixa geral de propinas mantido pela Odebrecht em função de contratos firmados com a Petrobras. 

10. Reformas no sítio de Atibaia. O Ministério Público Federal também formula acusações de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro relacionados às reformas promovidas no âmbito de um sítio situado em Atibaia/SP, cujo uso e fruição são atribuídos ao réu L. I. L. D. S.. Como bem perceberam os magistrados que me antecederam, questão preliminar primordial diz respeito a delimitação da relevância e do alcance do tema atinente à propriedade imobiliária.

A denúncia pontua que houve solicitação e concessão de vantagens indevidas consistentes em benfeitorias realizadas por empreiteiras em imóvel cujo gozo tocaria a L. I. L. D. S. e à sua família. A acusação não está centrada na propriedade escritural, formal, estabelecida em favor de F. B., mas na análise daquilo que verdadeiramente ocorria no mundo dos fatos, ou seja, na identificação de quem exercia prerrogativas inerentes à condição de proprietário, podendo se utilizar do imóvel como bem lhe aprouvesse e que, portanto, restou beneficiado pelas reformas.

Aliás, o Ministério Público Federal foi expresso ao afirmar que a possível aquisição do sítio de Atibaia por L. I. L. D. S. mediante interpostas pessoas (F. B. e Jonas Leite Suassuna) não é objeto desta acusação, mas sim a identificação do verdadeiro destinatário dos acréscimos realizados por terceiros sobre o bem. Destaque-se, inclusive, que é da própria natureza do crime de lavagem de dinheiro que as ocultações e dissimulações de patrimônio utilizem interpostas pessoas. Se a matrícula do imóvel apontasse para seu verdadeiro proprietário seria inviável falar em "ocultação e dissimulação" de patrimônio, porquanto, na contramão, as condutas sub judice implicariam ostensiva demonstração de variação patrimonial positiva. Esta é a razão pela qual os argumentos defensivos sobre a situação registral do imóvel tangenciam o tema em debate, sem adentrar os pontos efetivamente relevantes.

Pois bem, após debruçar-me sobre a matéria, concluo que L. I. L. D. S. exercia as prerrogativas de proprietário do imóvel, utilizando o sítio de Atibaia de modo constante e com ampla privacidade. Faço breve listagem das provas no sentido de que o réu e sua família eram os verdadeiros usuários do sítio:

a) Escrituras públicas de compra e venda transferindo simultaneamente a propriedade de dois imóveis adjacentes para indivíduos distintos: F. B. e Jonas Leite Suassuna. Os atos jurídicos ocorreram em 29/10/2010 e foram registrados nas matrículas em 11/02/2011. Tais imóveis, Sítio Santa Bárbara e Sítio Santa Denise, foram aglutinados para compor o que aqui se qualifica como sítio de Atibaia. Pessoas distintas, portanto, laboraram simultaneamente para adquirir e formar um único imóvel a partir de dois bens distintos; 

b) Os dois indivíduos que adquiriram os imóveis para posterior composição de um único bem de maior dimensão ostentavam sociedade empresarial com o filho do então Presidente da República L. I. L. D. S., o que denota a existência de relações entre a família do ora acusado e os proprietários registrais do imóvel; 

c) Ambas as escrituras públicas de compra e venda, envolvendo indivíduos distintos, foram intermediadas por R. T., advogado de L. I. L. D. S.; 

d) Relatório de Informação nº 029/2017 da Assessoria de Pesquisa e Análise  revelando que, entre 2011 e 2016, os veículos utilizados pelo então Presidente se deslocaram ao sítio de Atibaia um total de 546 vezes, ou seja, um deslocamento a cada 04 dias (evento 02, anexo 250); 

e) Relatório de diárias pagas aos seguranças do então Presidente entre os anos de 2012 e 2016 revelando a assiduidade do réu no sítio de Atibaia (evento 02, anexo 251); 

f) Inúmeros e-mails, obtidos a partir de interceptação telemática, em que o INSTITUTO LULA figura como interlocutor de diversas questões relacionadas à administração do sítio de Atibaia (evento 02, anexos 254 a 268); 

g) Laudo nº 0392/2016-SETEC/SR/DPF/PR relacionando diversos objetos pessoais de L. I. L. D. S. que guarneciam o sítio de Atibaia, desde roupas íntimas até agendas (evento 02, anexos 225, 226 e 227); 

h) nota fiscal de empresa transportadora indicando que parte do acervo presidencial retirado do palácio do planalto teve como destino o sítio de Atibaia (evento 02, anexo 273); 

i) notas fiscais, apreendidas na residência de L. I. L. D. S., apartamento situado em São Bernardo do Campo/SP, referentes a objetos encontrados no sítio e materiais de construção aplicados na realização de suas benfeitorias. Sinale-se que muitas destas notas, apesar de terem sido encontradas na residência do ex-Presidente, foram emitidas em nome de empregado vinculado à Odebrecht (evento 02, anexo 277 a 284); 

j) Laudo nº 1.457/16 identificando que as notas fiscais apreendidas na residência do ex-Presidente eram efetivamente condizentes com os objetos existentes no sítio de Atibaia (evento 67 do IPL 50065973820164047000); 

l) Três minutas de escritura de compra e venda, ao lado de anotações manuscritas por R. T. (anexo 287), em que o casal L. I. L. D. S. e Mariza Letícia figuravam como compradores do sítio de Atibaia na data de julho de 2012. Havia, ainda, outras duas escrituras similares com data de 2016, porém sem identificação do comprador. Saliente-se que F. B. e L. I. L. D. S. incorreram em inúmeras contradições ao longo de seus respectivos interrogatórios acerca das circunstâncias em que tais escrituras foram lavradas, bem como quanto ao interesse de comprar e vender o imóvel  (evento 02, anexos 286, 288 e 289).

Esta plêiade de elementos probatórios  revela o vínculo direto de L. I. L. D. S. com o imóvel e enseja clara compreensão do verdadeiro beneficiário das obras nele realizadas.

Esclareço que F. B. está sendo processado, neste feito, por ter figurado como laranja, emprestando seu nome para que L. I. L. D. S. recebesse propina na forma de obras no Sítio Santa Denise, que integra o sítio de Atibaia. Jonas Leite Suassuna emprestou seu nome para a aquisição do Sítio Santa Bárbara, que também integra o sítio de Atibaia, mas nele não houve a realização de obras, razão pela qual não é réu na ação em questão que, reitere-se, não se centra na aquisição dos imóveis, nas ampliações, reformas e mobiliagem realizadas.

10.1. Reforma iniciada por José Bumlai. No presente tópico, o Ministério Público Federal imputou 23 (vinte e três) crimes de lavagem de dinheiro a L. I. L. D. S., JOSÉ CARLOS BUMLAI, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO; bem como imputou 01 (um) crime de corrupção passiva ao então Presidente L. I. L. D. S.. Afirmou que JOSÉ CARLOS BUMLAI, a pedido de L. I. L. D. S., teria promovido reformas no sítio de Atibaia em um valor total de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) cuja origem seriam contratos fraudulentos entabulados com a Petrobras. F. B. responderia na condição de proprietário formal do sítio, enquanto ROGÉRIO AURÉLIO por ter acompanhado a obra na condição de assessor do então Presidente. O número de imputações trabalhadas na denúncia equivale ao número de pagamentos, notas fiscais e outros meios de dissimulação de patrimônio que teriam sido utilizados ao longo da empreitada.

 A sentença condenou JOSÉ CARLOS BUMLAI pela prática da lavagem de capitais, considerando ocorrido um único crime. Os demais réus restaram absolvidos por ausência de provas acerca de seu envolvimento consciente na trama delitiva. O relator, de seu turno, absolveu, inclusive, JOSÉ CARLOS BUMLAI. 

Inicio minhas considerações apresentando os elementos de prova que ampararam a acusação e justificaram a condenação do réu JOSÉ CARLOS BUMLAI em primeiro grau de jurisdição:

a) Interrogatório de JOSÉ CARLOS BUMLAI afirmando em Juízo que, no ano de 2010, foi procurado por Mariza Letícia, a qual lhe indagou acerca de seu conhecimento quanto a pedreiros aptos a realizar reforma no sítio de Atibaia. O interesse da então primeira-dama adviria da necessidade de consertar um muro do imóvel e construir espaço para abrigar parte do acervo presidencial. O interrogando sustentou ter ido ao local juntamente com a solicitante, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO, em meados de setembro de 2010, com o objetivo de identificar a magnitude da obra a ser realizada. Ainda de acordo com sua versão, para atender ao pedido de Mariza Letícia indicou seu amigo e sócio Reinaldo Bertin como empresário detentor dos meios necessários para feitura da obra. No ponto, é importante destacar que a figura de Reinaldo Bertin somente veio a ser citada como responsável pelas obras a partir do interrogatório judicial de JOSÉ CARLOS BUMLAI, pois, perante a polícia, o réu havia afirmado que a força de trabalho nesta obra do sítio de Atibaia tinha sido por ele pessoalmente custeada mediante compensação de créditos que possuía junto a Reinaldo Bertin, o qual apenas teria fornecido a força de trabalho. Ao fim do interrogatório judicial, JOSÉ CARLOS BUMLAI acabou se contradizendo ao afirmar que, por conta da demasiada demora para conclusão da obra, ROGÉRIO AURÉLIO ou F. B. lhe telefonou para reclamar acerca do fato. Neste sentido, de acordo com o entendimento da Juíza a quo, caso a obra efetivamente não fosse conduzida sob determinação do próprio réu, inexistiria qualquer razão verossímil para que tal telefonema fosse a ele direcionado (evento 478, termo 4).

b) Depoimento de Reinaldo Bertin esclarecendo que seu sócio e amigo JOSÉ CARLOS BUMLAI, no curso do ano de 2010, lhe solicitou autorização para que um grupo de obreiros e arquiteto que vinha trabalhando perante a Usina São Fernando, pertencente a uma parceria travada entre Grupo Bertin e JOSÉ  CARLOS BUMLAI, fosse utilizado em obra no estado de São Paulo. De acordo com a testemunha, não teriam sido fornecidos quaisquer dados detalhados sobre a obra, mas incumbiria ao próprio depoente promover seu custeio para, posteriormente, realizar acerto de contas com JOSÉ CARLOS BUMLAI. Sustentou que tal pretensão tinha amparo no fato de que JOSÉ CARLOS BUMLAI possuía diversos créditos perante o Grupo Bertin no âmbito da Usina São Fernando, o que implicaria uma espécie de "compensação de dívida". Afirmou ter anuido com o pleito. Paralelamente, é de se salientar que tais pagamentos, de acordo com o próprio Reinaldo Bertin, foram realizados por intermédio da empresa REMA PARTICIPAÇÕES, a qual integrava o Grupo Bertin, porém estava inativa. Reinaldo Bertin ainda negou ter estado presente no sítio de Atibaia e afirmou que toda a empreitada se realizou sob comando material de JOSÉ CARLOS BUMLAI (evento 478, termo 4)

c) Depoimento de Emerson Cardoso, primeiro engenheiro contatado para realização da obra. O profissional confirmou em Juízo que, à época dos fatos, trabalhava na Usina São Fernando. Alegou que, por ordem direta de JOSÉ CARLOS BUMLAI, foi ao sítio de Atibaia analisar quais obras se faziam necessárias no local. De acordo com sua versão, logo após realizar a avaliação presencial, indicou a necessidade de um arquiteto para desenvolvimento da obra, oportunidade em que indicou Igenes Irigaray Neto, o qual já havia desenvolvido seu mister junto a Usina São Fernando. Pontuou que a demora para conclusão dos trabalhos fez com que JOSÉ CARLOS BUMLAI se desentendesse com o depoente e este, de seu turno, "largasse de mão" a empreitada (evento 599, termo 1).

d) Depoimento de Rômulo Dinalli da Silva, subordinado hierárquico direto do engenheiro Emerson Cardoso no âmbito da Usina São Fernando. De acordo com o depoente, Emerson Cardoso solicitou a indicação de empresa capaz de fornecer a mão-de-obra necessária para consecução da obra junto ao sítio de Atibaia. Por força de tal determinação, a testemunha apontou a empresa Fernandes dos Anjos, a qual já havia trabalhado na Usina São Fernando executando serviços de magnitude similar, como pessoa jurídica tecnicamente apta a desenvolver a empreitada  (evento 480, termo 1).

e) Depoimento de Igenes Neto, arquiteto a quem foi atribuída a responsabilidade pelo planejamento e desenvolvimento da obra no sítio de Atibaia, confirmando ter sido contatado por Rômulo Dinalli da Silva e Emerson Cardoso para execução do trabalho. Afirmou ter desempenhado seu mister previamente na Usina São Fernando, bem como ser funcionário da empresa Fernandes dos Anjos. A obra no sítio, de acordo com sua versão dos fatos, foi realizada por ele e coordenada pelo engenheiro Emerson Cardoso. Pontuou que pequenas aquisições de material de construção para a obra eram sempre realizadas em seu nome, mas que pagamentos de maior vulto eram encaminhados a pessoa de nome Carolina, engenheira do grupo Bertin (evento 480, termo 2).

f) Depoimento de Ana Carolina Azevedo, engenheira que à época dos fatos era funcionária do Grupo Bertin e exercia função de controle sobre pagamentos, inclusive aqueles solicitados por Igenes Neto para execução da obra sub judice. Em primeiro lugar, a depoente confirmou a autenticidades dos e-mails interceptados cuja autoria lhe foi atribuída e que contêm uma série de dados acerca dos gastos empreendidos na obra do sítio de Atibaia, inclusive ordens de pagamento direcionadas a Osvaldo Solfa (funcionário do financeiro da empresa). Dentre os dados em quetão, a testemunha confirmou a feitura de um adiantamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para que Igenes Neto desse início às reformas sub judice (evento 478, termo 2).

g) Depoimento de Osvaldo Solfa, responsável pela realização dos pagamentos no âmbito da obra do sítio de Atibaia. A testemunha esclareceu que os pagamentos solicitados pelo arquiteto Igenes Neto eram direcionados à engenheira Ana Carolina Azevedo, que, por sua vez, determinava ao depoente a execução da ordem. Antes de cumprir a medida, de acordo com sua versão dos fatos, requisitava pessoalmente autorização a Reinaldo Bertin. A testemunha ainda afirmou que o procedimento adotado para o caso concreto envolvia o faturamento das compras em nome de terceiro (do próprio arquiteto Igenes Irigaray Neto), o que era absolutamente incomum dentro da atuação da empresa (evento 478, termo 3).

h) Depoimento de Lilian Maria Bittar, esposa de F. B.. A deponete afirmou que, de acordo com o seu conhecimento dos fatos, a obra sub judice vinha sendo conduzida por JOSÉ CARLOS BUMLAI em favor e a pedido de Mariza Letícia (evento 1082, termo 5);

i) Depoimento de Delcídio do Amaral afirmando que JOSÉ CARLOS BUMLAI lhe confidenciou estar realizando reformas no sítio de Atibaia em benefício do então Presidente L. I. L. D. S.. Acrescentou que era notório no meio político e social o fato de que o sítio de Atibaia efetivmente pertencia ao réu ora mencionado (evento 599, termo 2);

j) Interrogatório de F. B. confirmando a ocorrência da reunião com a ex-Primeira Dama relatada pelo corréu JOSÉ CARLOS BUMLAI. De acordo com o réu, foi JOSÉ CARLOS BUMLAI quem assumiu a responsabilidade pela feitura das melhorias solicitadas no sítio, porém, por conta da incompetência da equipe de funcionários enviados ao local, a reforma não chegou a ser concluída em bom termo. Afirmou que todas as questões da obra foram solicitadas e decididas diretamente por Mariza Letícia e que, em seu entendimento, a empreitada estaria sendo custeada por ela e seu marido, L. I. L. D. S.. Confirmou o fato de que, em virtude da demora na conclusão das obras, telefonou a JOSÉ BUMLAI afirmando que os serviços não seriam mais necessários, pois a empreitada seria assumida por uma empresa de grande porte. Disse: "(...) Eu comuniquei o Bumlai primeiro, falei "Bumlai, nós estamos com um problema seríssimo, esses seus funcionários estão gerando um problema aqui pra mim, arruaça, bagunça, bebendo, ouvindo música alta, isso não faz sentido".

l) Interrogatório de ROGÉRIO AURÉLIO, ex-assessor de L. I. L. D. S., afirmando ter se deslocado até o sítio de Atibaia juntamente com F. B. para conhecer o "caseiro" do local, porquanto lhe foi informado por Mariza Letícia que em breve deveria acompanhar a transferência do acervo presidencial para tal localidade. Ainda de acordo com sua versão, Mariza Letícia também lhe comunicou que JOSÉ CARLOS BUMLAI iria realizar melhorias no local e que incumbiria ao interrogando a interlocução com os funcionários que executariam a obra, algo que efetivamente veio a ocorrer. Relatou jamais ter realizado qualquer pagamento por ordem de L. I. L. D. S. ou Mariza Letícia, bem como negou que o casal tenha desembolsado valores por seu intermédio para aquisição de materiais de construção. Declarou que seu contato na obra sempre se dava com Igenes Neto, arquiteto contratado por JOSÉ  CARLOS BUMLAI (evento 1349).

Os depoimentos acima colacionados estão devidamente amparados por provas documentais: 

a) E-mail  enviado por Rômulo Dinalli da Silva a Emerson Cardoso (engenheiro envolvidos na obra do sítio de Atibaia) relacionando planilha de custos das obras até ali realizadas na propriedade (Evento 02, anexo 322); 

b) E-mail enviado por Igene dos Santos Irigaray Neto para Carolina (do Grupo Bertin) indicando orçamento toal da obra do sítio de Atibaia pelo valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) (evento 02, anexos 314 e 315); 

c) Diversos e-mails trocados entre os profissionais envolvidos nas obras tratando acerca de detalhes da empreitada (evento 02, anexos 312 a 318); 

d) Cheques da REMA PARTICIPAÇÕES, nominais a Igenes Irigaray Neto, devidamente compensados  para fins de custeio da obra do sítio de Atibaia. Note-se que a REMA PARTICIPAÇÕES é empresa desativada, porém ainda vinculada ao Grupo Bertin (volume 15 do PIC); 

e) Notas fiscais da obra do sítio de Atibaia emitidas em nome do arquiteto Igenes Irigaray Neto (evento 02, anexos 323 a 326); 

f) Relatório de Informação nº 197/2016 ASSPA/PRPR, fundado na quebra de sigilo bancário de Igenes Irigaray Neto, demonstrando um pagamento total de R$ 150.500,00 pela empresa REMA para custeio da obra realizada junto ao sítio de Atibaia/SP (evento 02, anexo 316); 

g) Planilha de medições encaminhada por Igenes Irigaray Neto a funcionários da Usina São Fernando e Grupo Bertin, cujo conteúdo aponta feitura de reformas no sítio por um custo exatamente de R$ 150.500,00 (evento 02, anexo 322).

Pois bem, diante das provas produzidas, tenho como inconteste que as obras no âmbito do sítio de Atibaia foram realizadas em benefício do ex-Presidente e de sua família e que ele não suportou os respectivos ônus econômicos.

Paralelamente, identificam-se fortes indícios do crime de lavagem de dinheiro, pois houve ocultação e dissimulação de patrimônio mediante condutas bastante características, v.g., utilização de empresa desativada para realização dos pagamentos (REMA PARTICIPAÇÕES), remuneração de mão-de-obra e custeio de matéria prima mediante interposição de terceiros, obtenção de notas fiscais em nome do arquiteto responsável pela obra com o intuito de desvinculá-la de seus verdadeiros proprietários, utilização maciça de elevados valores em espécie, etc.

Não obstante tais constatações, remanesce dúvida sobre o responsável pelo custeio das reformas, pois, de um lado, o réu JOSÉ CARLOS BUMLAI busca repassar integralmente a responsabilidade dos fatos para Reinaldo Bertin, enquanto, de outro, os testemunhos dos demais envolvidos indicam que o pagamento se deu a partir de créditos que o próprio réu ostentava junto a Reinaldo. Sob tal perspectiva, a existência dessa controvérsia já fragiliza, de per si, os fundamentos da sentença condenatória de primeiro grau. 

Outro óbice à condenação, é que JOSÉ CARLOS BUMLAI já foi condenado em duplo grau de jurisdição (processo nº 50615785120154047000) por ter atuado como interposta pessoa, em benefício do Partido dos Trabalhadores, na contratação de empréstimo junto ao Grupo Schahin. O pagamento do mútuo jamais foi honrado pelo acusado ou pela agremiação política, porquanto a contrapartida dada em benefício do Grupo Schahin foi seu favorecimento em contrato com a Petrobras para operação de um Navio-Sonda. Este é o fato utilizado pelo Ministério Público Federal na presente denúncia como pressuposto da acusação, ou seja, o crime antecedente à lavagem de dinheiro estaria na captação de recursos advindos do Grupo Schahin e que teriam sido alocados por JOSÉ CARLOS BUMLAI em benefício do ex-Presidente L. I. L. D. S. mediante realização de reformas junto ao sítio de Atibaia.

Ocorre que ao longo da instrução não aportaram aos autos elementos probatórios capazes de vincular o episódio Schahin às benfeitorias do sítio de Atibaia. Não há prova testemunhal neste sentido, assim como nenhum dos documentos encartados corrobora o argumento ministerial. Ademais, os recursos do Banco Schahin, a despeito de terem sido intermediados por JOSÉ CARLOS BUMLAI, foram integral e imediatamente direcionados e consumidos pelo Partido dos Trabalhadores, razão pela qual não haveria possibilidade material de o réu ter se utilizado das verbas advindas dessa negociata para promover as obras que estão sendo discutidas nos autos. Sendo assim, seja pela dúvida atinente à responsabilidade pelo custeio da obra, seja por conta da imprecisão relacionada à origem dos recursos, tenho que a absolvição de JOSÉ CARLOS BUMLAI que ora está sendo proposta pelo relator, é de rigor. 

De outro lado, tenho por acertada a conclusão da Juíza de origem no sentido de que inexistem provas suficientes para condenar L. I. L. D. S. pela prática do crime de corrupção passiva ou por lavagem de capitais quanto ao presente episódio. Não constam dos autos como teria se valido do seu cargo para atuar em favor do JOSÉ CARLOS BUMLAI e qual seria a razão do custeio da obra por esse.  Acertada a absolvição do réu. Nada a divergir.

Em relação a F. B., a magistrada de primeiro grau absolveu o agente por entender insuficientes os elementos probatórios para demonstrar sua efetiva ciência acerca da obra que estava sendo realizada, bem como de seu conhecimento sobre a natureza espúria dos recursos utilizados. O relator não altera a sentença no ponto, pois considera que a presente acusação, especificamente em relação a F. B., deve ser avaliada conjuntamente com a acusação relacionada às obras custeadas pela Odebrecht. Destarte, segue inexistindo condenação por crime autônomo em relação às obras realizadas por JOSÉ CARLOS BUMLAI, ponto sobre o qual nada tenho a divergir.

Por fim, quanto a ROGÉRIO AURÉLIO, era uma espécie de "faz-tudo" no dia-a-dia do ex-Presidente e de sua família. Seu papel, no caso concreto,  restringiu-se a intermediar a comunicação entre o  arquiteto e Mariza Letícia no que diz respeito às questões práticas da execução da obra. Não há nada nos autos que permita presumir que ROGÉRIO AURÉLIO, quanto a esse fato, conhecesse a natureza e a origem da negociação travada entre as partes.

Ante o exposto, estou acompanhando o relator para dar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS BUMLAI de modo a absolvê-lo da imputação e negar provimento às pretensões ministeriais de modo a manter incólume a sentença absolutória, nesse ponto, em relação a L. I. L. D. S., F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO. 

10.2 Reforma concluída pela Odebrecht. A denúncia também imputa crimes relativamente às obras realizadas pela Odebrecht no sítio de Atibaia.  A tese acusatória caminha no sentido de que, dada a demora da equipe contratada por JOSÉ CARLOS BUMLAI na execução da obra, L. I. L. D. S. solicitou a intervenção da Odebrecht para a conclusão da obra, ato que configuraria crime de corrupção passiva. Paralelamente, são atribuídos 18 (dezoito) crimes de lavagem de capitais aos réus L. I. L. D. S., ROGÉRIO AURÉLIO, R. T., F. B., EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL e E. D. C. J.. 

O eminente relator bem resumiu a atuação dos réus vinculados à construtora de acordo com sua hierarquia: EMÍLIO autorizou a obra; ALEXANDRINO solicitou a PASCHOAL que a realizasse, tendo esse chamado EMYR, que designou a execução material ao engenheiro Frederico. De outro lado, L. I. L. D. S. seria o principal beneficiário da vantagem indevida e dos atos de ocultação e dissimulação do seu recebimento. Em auxílio às condutas relacionadas à lavagem de capitais teriam atuado seu assessor ROGÉRIO AURÉLIO, o proprietário formal do sítio F. B. e, por fim, seu advogado, R. T..

Vejamos as provas orais que deram início à formação de meu convencimento acerca desse ponto:

a) Interrogatório de ALEXANDRINO ALENCAR, Dirigente da Odebrecht, esclarecendo as circunstâncias em que a ideia da obra realizada pela empreiteira no sítio de Atibaia teve início. De acordo com o réu, no final do ano de 2010, em reunião realizada dentro do Palácio do Planalto, Mariza Letícia, então Primeira-Dama, o interpelou: "Alexandrino, estou precisando de um favor da Odebrecht (...) Estou fazendo uma reforma em um sítio e estou tendo dificuldade na reforma, quem está fazendo a reforma é o grupo do Bumlai, do José Carlos Bumlai, mas estão com um cronograma muito atrasado e eu preciso terminar porque, não estou falando do dia 09 de dezembro, o mandato acaba dia 31 de dezembro, para ele usufruir o sítio". Afirma ter levado a questão a EMÍLIO ODEBRECHT, o qual anuiu com o atendimento do pedido. O réu alega que, a partir de então, determinou a CARLOS ARMANDO PASCHOAL, superintendente da construtora para a região de São Paulo, que realizasse as obras necessárias. Pontua que Mariza Letíca indicou ROGÉRIO AURÉLIO, assessor do então Presidente L. I. L. D. S., como seu interlocutor durante a empreitada. ALEXANDRINO ALENCAR prosseguiu relatando que, após a conclusão da reforma, foi convocado pelo advogado R. T. no intuito de "regularizar" a obra em nome de F. B.. Em reunião travada na presença de E. D. C. J., teria sido celebrado contrato de empreitada com a empresa Prado Rodrigues e, simultaneamente, emitidas notas fiscais. Segundo sua versão dos fatos, todos os documentos foram redigidos em nome de F. B., porém nenhum pagamento restou efetivamente realizado em favor da construtora (evento 1328, termo 1 e evento 02, anexo 339 - IPL).

b) Interrogatório de EMÍLIO ODEBRECHT confirmando que ALEXANDRINO ALENCAR foi quem lhe expôs o pedido formulado por Mariza Letícia para continuidade de uma reforma junto ao sítio de Atibaia. Asseverou ter autorizado a realização da obra, cujo orçamento teria girado em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como relatou ter ordenado que a mesma fosse realizada da forma mais "discreta possível", ou seja, "não usar placa, não usar fardas e etc. para não estar constrangendo ninguém". Afirmou que, faltando apenas 15 dias para conclusão da obra do Sítio (30 de dezembro de 2010), realizou reunião com o então Presidente L. I. L. D. S. e lhe informou que o cronograma da reforma seria cumprido integralmente (evento 02, anexo 351).

c) Interrogatório de CARLOS ARMANDO PASCHOAL, Superintendente de obras da Odebrecht no estado de São Paulo à época dos fatos. O réu confirmou o relato de ALEXANDRINO ALENCAR afirmando que este lhe telefonou solicitando a feitura de reformas em um sítio situado em Atibaia/SP que viria a ser utilizado pelo então Presidente L. I. L. D. S.. Pontuou ter recebido ordem expressa para que a obra fosse realizada com discrição, pois a Odebrecht não deveria ser relacionada pelo público à empreitada. O pedido, segundo o interrogando, era inusual. Com vista a atendê-lo, repassou a responsabilidade ao engenheiro e ora réu E. D. C. J.. Na mesma oportunidade, ainda segundo o interrogando, foi informado que ROGÉRIO AURÉLIO serviria como interlocutor entre os beneficiários da obra e sua equipe. Quanto ao custeio da operação, afirmou que, por se tratar de questão sigilosa, acionou o setor financeiro da empresa que possuía "recursos em caixa 2" (setor de operações estruturadas). Foi assim que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) restou levantado em espécie e passou a satisfazer todos os custos da obra. A medida buscava ocultar quaisquer rastros contábeis da operação (evento 1325, termo 2).

d) Interrogatório de E. D. C. J., engenheiro  da Odebrecht responsável pela coordenação executiva das obras no sítio de Atibaia. O réu confirmou o depoimento prestado por CARLOS ARMANDO PASCHOAL no sentido de que lhe foi atribuída a tarefa de organizar os profissionais, inclusive nomeando o engenheiro líder (Frederico Barbosa foi o escolhido), que recolocariam a obra do sítio de Atibaia em andamento. Afirmou que, desde o princípio, lhe foi informado que se tratava de um imóvel que viria a ser utilizado pelo então Presidente L. I. L. D. S., razão pela qual a empreitada deveria se dar em absoluto sigilo. Dada a necessidade de sigilo, pontuou que o montante necessário para custeio da obra, notadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), foi levantado junto ao Setor de Operações Estruturadas e por ele guardado em um cofre colocado em sua sala. Relatou que, para fins de aquisição de materiais junto a fornecedores, entregava valores em mãos a ROGÉRIO AURÉLIO, representante dos beneficiários da obra. Este último agente seria o responsável por se dirigir ao comércio local e, munido dos recursos da Odebrecht, adquirir os bens necessários à empreitada. Ainda de acordo com o interrogando, ao longo da obra houve a necessidade de suplementar este "orçamento" em mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O réu ainda confirmou o fato de ter participado de reunião com ALEXANDRINO ALENCAR e o advogado R. T. com o fito de "regularizar" a empreitada. Relatou que tal finalidade foi buscada a partir da celebração de um contrato entre a empresa Prado Rodrigues e F. B., bem como mediante entrega, ao advogado, de notas fiscais relacionadas às compras de material para a reforma (sinale-se que tais notas vieram a ser apreendidas quando da busca e apreensão realizada no apartamento de L. I. L. D. S. na cidade de São Bernardo/SP). F. B. figurou como contratante (evento 1325, termo 1).

e) Depoimento de Frederico Barbosa, engenheiro que participou da execução material da obra no sítio de Atibaia. A testemunha confirmou o depoimento de EMYR COSTA JÚNIOR no sentido de ter recebido ordem para contatar ROGÉRIO AURÉLIO, assessor do então Presiedente L. I. L. D. S., e avaliar quais seriam as necessidades de reforma junto ao sítio de Atibaia. Pontuou que, dada a urgência da pretensão dos beneficiários da obra, sugeriu, ao seu superior hierárquico, a simultânea contratação de empresa que já havia prestado serviços à Odebrecht, notadamente a empresa de Carlos Prado Rodrigues. Também relatou que os pagamentos relacionados à obra foram feitos com dinheiro em espécie que lhe era semanalmente entregue por EMYR COSTA JÚNIOR. Ao receber os valores, segundo o interrogando, sua tarefa era a de repassá-los a ROGÉRIO AURÉLIO, a quem incumbia realizar a compra dos materiais necessários. Afirma que a execução da obra se deu mediante união de forças entre a Construtora Rodrigues do Prado e os funcionários e engenheiros alocados pela própria Odebrecht para o local (evento 433, termo 1).

f) Interrogatório de ROGÉRIO AURÉLIO, assessor do então Presidente L. I. L. D. S. a quem coube a tarefa de acompanhar a execução das obras. Ao longo de sua manifestação, o réu relatou que, após o abrupto encerramento das obras que até então vinham sendo realizadas por JOSÉ CARLOS BUMLAI, a ex-Primeira Dama Mariza Letícia lhe comunicou que um engenheiro, de nome Frederico, iria dar continuidade ao projeto. O acusado prosseguiu asseverando ter sido contatado pelo engenheiro Frederico Barbosa, o qual foi conduzido pelo depoente até o sítio para realização de uma avaliação preliminar. Logo após, de acordo com a versão do interrogando, as obras postuladas tiveram início. Pontuou que o engenheiro Frederico Barbosa trabalhava junto a ALEXANDRINO ALENCAR, mas que, à época, desconhecia que ambos estavam ligados à Odebrecht. Tomou ciência disso no decorrer das obras. O réu também confirmou que exercia a tarefa de pagar os fornecedores da obra, mas que sempre o fez com dinheiro em espécie que lhe era entregue em mãos pelo engenheiro Frederico Barbosa.

g) Depoimento de Carlos Rodrigues do Prado, proprietário da Construtora Prado Rodrigues. A testemunha relatou ter sido contratada para realizar parte da obra do sítio de Atibaia, cuja execução se deu de forma paralela ao trabalho de engenheiros e funcionários da Odebrecht em outras porções do projeto. Relatou que a remuneração de seu trabalho era quitada semanalmente, em espécie, pelo Sr. ROGÉRIO AURÉLIO (evento 462).

h) Interrogatório de F. B., proprietário formal do sítio. O réu confirmou que as melhorias discutidas neste tópico da denúncia foram efetivamente realizadas pela Odebrecht. Disse que, à época, acreditava que as obras de 2010/2011 haviam sido conduzidas exclusivamente por JOSÉ CARLOS BUMLAI, embora em dado momento tenha notado uma maior "profissionalização" dos trabalhos. Negou ter pagado qualquer valor para execução da obra, inclusive relatando desconhecer como isso foi operacionalizado. Quanto ao ponto, ponderou sobre Mariza Letícia e LUIS INÁCIO LULA DA SILVA: "... na minha cabeça eram eles que iam pagar, mas eu não posso afirmar se eles pagaram ou não.".

As alegações dos interrogados e das testemunhas restam fartamente corroboradas pelas seguintes provas documentais: 

a) E-mails trocados entre os integrantes da Odebrecht (Frederico Barbosa, EMYR DINIZ COSTA, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, ALEXANDRINO ALENCAR e MARCELO ODEBRECHT) acerca do andamento da obra do sítio de Atibaia (evento 466, anexo 2); 

b) Cópia da agenda de EMÍLIO ODEBRECHT confirmando a ocorrência de reunião com o então Presidente L. I. L. D. S. no dia 30 de dezembro de 2010 (evento 02, anexo 350); 

c) E-mail enviado por MARCELO ODEBRECHT para suas secretárias contendo a "pauta" da reunião de seu pai com o Presidente da República, a qual deveria ser impressa e entregue a EMÍLIO ODEBRECHT. No bojo de tal pauta consta o assunto "obras sítio" (evento 466, anexo 2); 

d) Relatório de voo indicando que EMÍLIO ODEBRECHT voou de Salvador para Brasília no dia 30/12/2010 e retornou na mesma data, mais um indicativo de que a reunião em que o então Presidente  foi informado acerca do cronograma das obras efetivamente ocorreu; 

e) Nota fiscal emitida por Carlos do Prado em nome de F. B., o qual nega ter realizado qualquer pagamento pela prestação dos serviços nela apontados (evento 02, anexo 353); 

f) Comprovante de estacionamento apresentado por E. D. C. J., o qual revela sua presença no escritório de R. T. no dia 1º de março de 2011, data em que ocorreu a reunião que tentava produzir documentos para outorgar ares de legalidade à empreitada (evento 02, anexo 281); 

g) Notas fiscais emitidas por ocasião da aquisição dos materiais da obra do sítio de Atibaia e que foram apreendidas na residência de L. I. L. D. S. na cidade de São Bernardo do Campo (evento 2, anexos 277 a 280); 

h) Planilha extraída do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht indicando a alocação de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), exatamente na data da reforma, sob a rubrica AQUAPOLO (obra de responsabilidade do engenheiro Frederico Barbosa, notadamente o responsável pela execução da reforma do sítio de Atibaia) (evento 184, anexo 5).

Como se vê, os relatos formam um todo coerente no sentido de que as obras do sítio de Atibaia representavam vantagem indevida solicitada pelo ex-Presidente L. I. L. D. S. por conta de crédito mantido por ele junto à empresa Odebrect em contrapartida aos atos de ofício por ele praticados no exercício da Presidência da República, conduta esta que conforma corrupção  passiva qualificada. 

Do mesmo modo, as provas evidenciam que a obra no sítio de Atibaia foi realizada pela Odebrecht mediante utilização de dinheiro em espécie, interpostas pessoas para aquisição de material de construção e outros cuidados com vista a impedir a percepção de que a obra constituía produto de crime, como a proibição de qualquer identificação que relacionasse a obra à Odebrecht. Configurada, também, a lavagem de dinheiro.

Resta, portanto, identificar os autores do crime da lavagem de dinheiro.

A responsabilidade de EMÍLIO ODEBRECHT decorre claramente do material probatório, uma vez que restou demonstrado que foi ele quem autorizou a realização da obra nos termos em que realizada, determinando que sua execução se desse "com discrição". Lembre-se que admitiu o conhecimento da "conta-corrente" de propinas mantida entre MARCELO ODEBRECHT e Antônio Palocci. Também foi EMÍLIO ODEBRECHT quem, no curso da reforma, realizou reunião com o então Presidente da República L. I. L. D. S. e lhe informou acerca do andamento das obras, tendo, inclusive, se deslocado a Brasília para tanto. Destarte, concorreu para a ocultação e dissimulação do produto da propina prestada ao então Presidente da República, de modo que pudesse ele fruir do seu ilícito sem que o mesmo fosse descoberto. Por isso, acompanho o relator para manter incólume a condenação de EMÍLIO pela prática de lavagem de dinheiro.

ALEXANDRINO ALENCAR também deve ser responsabilizado pelo crime tipificado pela Lei 9.613/98, porquanto foi responsável por receber e dar trânsito ao pedido ilícito que lhe foi originalmente apresentado por Mariza Letícia. ALEXANDRINO ALENCAR, sabedor da existência de recursos espúrios no âmbito da Odebrecht, lançou mão, pessoalmente, do Setor de Operações Estruturadas para criar um "centro de custo" voltado às reformas do sítio de Atibaia. Ademais, seguindo ordem emitida por EMÍLIO ODEBRECHT, determinou que a empreitada fosse realizada da forma mais "discreta" possível, ou seja, orquestrou a utilização de dinheiro em espécie para aquisição de material de construção, execução dos trabalhos sem a devida identificação da empresa, utilização de terceiros para emissão de notas fiscais, etc.. O réu esteve envolvido em toda a organização das condutas criminosas e, assim, praticou ato ilícito, antijurídico e culpável. Também acompanho o relator no ponto e mantenho incólume a sentença condenatória de primeiro grau quanto a tal acusado. 

CARLOS ARMANDO PASCHOAL também é coautor do crime de lavagem de dinheiro. Recebeu a incumbência de realizar os preparativos para a obra sabendo que se tratava de operação que deveria ser mantida em absoluto sigilo. O agente, inclusive, confessou ter solicitado recursos diretamente ao setor de operações estruturadas da Odebrecht, bem como era do seu conhecimento a existência de "caixa 2" mantido pela empreiteira. Afirmou o réu: "Esses 500 mil, se a ODEBRECHT não podia aparecer, não havia um contrato. Não havendo um contrato, eu recorria à área financeira que cuidava dos recursos, digamos, denominados de caixa dois. [...] nós tínhamos na área financeira uma pessoa que atendia eventuais demandas de caixa dois". Em síntese, CARLOS ARMANDO PASCHOAL sabia que os recursos para a obra tinham natureza espúria, bem como engendrou estratagemas para aplicá-lo de modo a ocultar e dissimular sua origem. Assim como a magistrada de primeiro grau e o relator, entendo que deve ser condenado pela prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/98

E. D. C. J. recebeu ordem de CARLOS ARMANDO PASCHOAL para a realização da reforma no sítio de Atibaia e foi responsável por coordenar a mobilização de uma equipe que a colocaria em prática. A magistrada de primeiro grau condenou o agente por considerar que, ciente da natureza clandestina dos valores, recebeu dinheiro em espécie, o ocultou em um cofre para realizar os pagamento atinentes à obra de forma paulatina, bem como adotou providências para que os atos da obra não pudessem ser relacionados à Odebrecht. O relator, de seu turno, está compreendendo que inexiste prova, acima de dúvida razoável, acerca do dolo de E. D. C. J. COSTA no tocante à lavagem de capital. 

Não obstante os elementos indiciários do dolo eventual, certo é que se trata de engenheiro civil de carreira da empresa Odebrecht, sempre tendo atuado na área técnica e de produção, até assumir a Direção de engenharia da Odebrecht Ambiental S.A., como, aliás, destacado nos memoriais apresentados por sua defesa técnica. Recebeu determinação para a realização da obra em favor do ex-Presidente da República, ocupando-se da sua execução.  Não há evidêncis sucientes de que tenha aderido conscientemente à prática da lavagem de dinheiro; lhe falta o elemento subjetivo. Desse modo, acompanho o relator para absolvê-lo.

L. I. L. D. S., como já visto nos tópicos anteriores, tinha conhecimento acerca das relações espúrias entre o Partido dos Trabalhadores e a Odebrecht. Era o responsável pela manutenção de todo o esquema criminoso mediante nomeações e indicações de indivíduos corruptos para altos cargos diretivos em estatais, dentre elas a Petrobras. In casu, tinha plena ciência de que obras em seu benefício vinham sendo realizadas pela Odebrecht, de modo que aceitou, recebeu e ocultou/dissimulou a propina. Vide reunião travada com ELÍMIO. Lembre-se que as notas fiscais relacionadas à construção foram apreendidas pela Polícia Federal em sua residência em São Bernardo do Campo/SP. Também foram localizadas escrituras de compra e venda não averbadas envolvendo o sítio de Atibaia, o que demonstra sua plena ciência acerca das inúmeras manobras jurídicas que foram engendradas com o intuito de realizar sua "blindagem patrimonial". O réu responde por corrupção, haja vista que a vantagem indevida equivalente a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) lhe foi concedida em função do cargo de Presidente da República, bem como, em concurso formal, por lavagem de dinheiro, porquanto sabedor e principal beneficiário dos atos de ocultação e dissimulação da propina. 

R. A. P., como já ressaltado em tópico anterior, exercia função de auxílio à família do então Presidente para as mais diversas atividades. A ele não era dado conhecimento acerca dos meandros de qualquer operação realizada em benefício da família, mas apenas do que se fazia necessário para que executasse as ordens que lhe foram outorgadas. Ainda que a aquisição de material de construção com dinheiro em espécie pudesse gerar alguma espécie de desconfiança no agente, entendo que não há como afirmar, acima de dúvida razoável, a presença de dolo no sentido de ocultar e dissimular recursos advindos de ilícitos anteriores. A sentença absolutória de primeiro grau, como bem destacou o relator, deve ser mantida incólume.

F. B. foi absolvido em primeiro grau de jurisdição ao argumento de que embora Carlos do Prado tenha emitido nota fiscal em seu nome, não é possível afirmar que FERNANDO tenha tido participação na emissão. Nenhuma testemunha vinculada à ODEBRECHT citou seu nome ou sua participação na reforma. Ele nega, inclusive, saber que as pessoas que a executaram eram vinculadas à ODEBRECHT, sob o argumento de que não frequentou o sítio no período. Com o relator, entendo de modo diferente, entendendo que há, sim, elementos suficientes para que F. B. seja responsabilizado pela lavagem de dinheiro ora em apreço, como passo a expor.

A par dos elementos de prova já destacados pelo Des. João Pedro Gebran Neto, friso que F. B. esteve envolvido em operações suspeitas desde a aquisição do sítio de Atibaia. Note-se que o réu adquiriu um sítio para compor o sítio de Atibaia, enquanto Jonas Suassuna adquiriu outro, e, menos de 01 mês depois da aquisição, já franqueou livre uso e gozo ao então Presidente L. I. L. D. S. e Mariza Letícia. Faço tal afirmação fundado no fato de que alguns dias após a aquisição já tiveram início as obras custeadas por JOSÉ CARLOS BUMLAI naquela localidade. Note-se que F. B. foi o responsável por telefonar a BUMLAI para dispensar sua equipe de trabalho, recepcionou, na localidade, os engenheiros da Odebrecht, teve emitidas notas fiscais em seu nome e, inclusive, franqueou acesso às equipes de trabalho. Fato é que o acusado: a) sabia das obras realizadas no imóvel registrado em seu nome; b) sabia que as reformas eram em benefício do então Presidente da República; c) atuou diretamente para o sucesso da empreitada; e d) anuiu com a utilização de seu nome para ocultação da origem das reformas. 

Correto o relator, assim, ao reformar a sentença, no ponto, para que F. B. reste condenado por 01 (um) crime de lavagem de dinheiro relacionado a toda a empreitada iniciada por JOSÉ CARLOS BUMLAI  e concluída pela Odebrecht.

R. T. restou condenado em primeiro grau pela prática do delito de lavagem de dinheiro. A condenação se deu, pois o réu, advogado e amigo pessoal de L. I. L. D. S., teria buscado junto a ALEXANDRINO ALENCAR e EMYR COSTA emitir documentos destinados a outorgar aparência de legalidade às obras realizadas no sítio de Atibaia. A sentença merece reforma como bem destacou o eminente relator ao pontuar: ... entendo não haver substrato probatório suficiente, acima de dúvida razoável... ... sequer o contrato fictício de prestação de serviços que teria sido feito entre a Construtora Rodrigues Prado e F. B. foi juntado aos autos. O que há nos autos é a palavra dos corréus EMYR e ALEXANDRINO, dando conta de uma reunião no escritório de advocacia de R. T., e eventual orientação jurídica deste sobre como emitir notas fiscais para averbar as obras na matrícula do imóvel.

10.3 Reforma realizada pela OAS. A perspectiva final trabalhada pela denúncia atribui a L. I. L. D. S., JOSÉ ADELMÁRIO, PAULO GORDILHO e  F. B. 03 crimes de lavagem de dinheiro mediante reformas realizadas pela OAS no sítio de Atibaia. Paralelamente, a acusação atribui novo crime de corrupção passiva a L. I. L. D. S. por conta da aceitação da vantagem ilícita consistente nas benfeitorias realizadas sobre o imóvel em seu favor. O total da movimentação financeira que embasa a acusação atingiu a cifra de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

Em primeiro lugar, resta a necessidade de esclarecer a autonomia do delito de corrupção ora imputado ao ex-Presidente L. I. L. D. S. em relação às acusações relacionadas ao pagamento de propina no âmbito de contratos celebrados entre OAS e Petrobras. Como bem pontuou o eminente relator, "são fatos e causas independentes das analisadas nos autos da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Aqui, trata-se do recebimento pessoal da vantagem indevida, e da sua posterior lavagem, e não de vantagens pagas em favor de terceiros (no caso Partido dos Trabalhadores). No ponto, a denúncia descreve crimes de lavagem e corrupção passiva relativos a obras no sítio de Atibaia, que teriam sido realizadas em benefício do ex-Presidente LUIZ INÁCIO." Partilho de idêntico entendimento em relação à autonomia entre a denúncia formulada nos autos do processo 5046512-94.2016.4.04.7000 e a imputação constante no presente capítulo da denúncia ora em apreço. 

Para análise da questão, inicio apresentando as principais provas orais que formaram meu convencimento acerca da adequada solução jurídica do caso. Ordenarei os depoimentos de forma a facilitar a compreensão cronológica do ocorrido:

a) Depoimento de Lilian Maria Arbex Bittar, esposa de F. B., relatando que ela e seu esposo tinham a pretensão de reformar a cozinha do sítio de Atibaia, porém o projeto elaborado restou rejeitado por Mariza Letícia, a qual desejava ampliação de maior vulto sobre o bem. De acordo com a testemunha, F. B., seu marido, deu "carta branca" à ex-Primeira Dama para que esta adequasse o imóvel às suas necessidades. Afirma, ainda, que Mariza Letícia buscou integrantes da OAS para realização da empreitada. A depoente finaliza esclarecendo que nada foi pago pela obra e que, inclusive, seu esposo ficou muito surpreso ao descobrir que nota fiscal havia sido emitida pela empresa Kitchens em seu nome (evento 1082, termo 05). A Kitchens, diga-se, foi o ente  contratado pela OAS para fornecimento dos móveis da cozinha do sítio de Atibaia;

b) Interrogatório de F. B. afirmando que ele e sua esposa tinham a pretensão de reformar a cozinha do Sítio e, para tanto, contrataram uma arquiteta que realizou projeto para a obra. Não obstante, o réu afirmou que Mariza Letícia não gostou da proposta apresentada e decidiu tomar as rédeas da operação. Posteriormente, ainda de acordo com a versão do interrogando, foi chamado para um encontro no sítio juntamente com L. I. L. D. S., J. A. P. F. e PAULO GORDILHO no intuito de analisar quais seriam os rumos da empreitada.

c) Interrogatório de JOSÉ ADELMÁRIO, então Presidente da OAS, relatando ter sido procurado pelo então Presidente L. I. L. D. S. para fins de realização de uma reforma no sítio de Atibaia. Afirma que o ex-chefe do executivo federal solicitou a realização de melhorias em uma sala, uma cozinha e o reparo de um problema de infiltração decorrente de um lago que havia na propriedade. O interrogando, de acordo com sua versão, se dirigiu ao local, juntamente com PAULO GORDILHO, diretor da OAS, com o intuito de avaliar as necessidades da obra pretendida. Antes de os trabalhos se iniciarem, L. I. L. D. S. ainda teria pleiteado ao interrogando que a empreitada fosse realizada sem qualquer identificação da OAS (uniformes, placas, equipamentos com o nome da empresa, etc..);

d) Interrogatório de PAULO GORDILHO, Diretor da OAS e arquiteto responsável pela execução da obra do sítio de Atibaia. Relatou ter sido chamado por JOSÉ ADELMÁRIO a uma reunião com o então Presidente L. I. L. D. S. e Mariza Letícia para avaliar as possibilidades de uma reforma a ser realizada em um Sítio localizado em Atibaia. Prossegue o interrogando ressaltando que J. A. P. F. lhe instruiu a executar a obra mediante pagamentos em espécie, com emissão de notas em favor de F. B. e com utilização de operários que não residissem nas proximidades da obra. O custeio da empreitada, de acordo com o réu, foi integralmente suportado pela própria OAS, inclusive tendo o próprio acusado realizado pagamentos em espécie para a empresa Kitchens (fornecedora do mobiliário da nova cozinha). Relatou que, após concluir o projeto de reforma, foi até o apartamento residencial do então Presidente L. I. L. D. S., localizado em São Bernardo do Campo/SP, para discutir com ele, com Mariza Letícia e Fábio (filho do casal), os detalhes acerca da execução da obra.

e) Depoimento de Misael de Jesus Oliveira, funcionário da OAS encarregado de executar materialmente a obra. Afirmou ter recebido ordem de seu gerente no sentido de deslocar uma equipe para realização de reformas "no sítio do Presidente". A testemunha relatou ter recebido algumas ordens diretas de Mariza Letícia acerca da condução da obra, enquanto L. I. L. D. S. apenas enviou diretrizes pontuais por interrmédio do caseiro da propriedade. Asseverou ter sido orientado a comprar os materiais com valores em espécie, a não faturar nada em nome da OAS, tampouco usar uniformes ou crachás contendo o nome da empresa. O procedimento, de acordo com sua versão dos fatos, foi o único realizado nestes moldes durante sua carreira na OAS (evento 1153, termo 2);

f) Depoimento do caseiro do sítio, Élcio Pereira Vieira (vulgo "Maradona"), confirmando que a visita de J. A. P. F. e PAULO GORDILHO ao sítio, cujo objetivo foi o planejamento inicial da obra, foi acompanhada presencialmente pelo então Presidente L. I. L. D. S.. Pontuou que as reformas de ampliação da cozinha tiveram início alguns dias após o referido encontro, bem como que a responsabilidade pelas decisões do projeto vinham sendo assumidas pela ex-Primeira Dama Mariza Letícia (evento 1154).

g) Depoimento de Rodrigo Garcia, funcionário da empresa KITCHENS, a qual foi responsável por fornecer os móveis à cozinha do sítio de Atibaia. A testemunha relatou que toda a negociação envolvendo o mobiliário foi travada com PAULO GORDILHO, representante da OAS. Pontuou que as notas fiscais e o contrato foram, a pedido deste, lançados em nome de F. B., muito embora a testemunha jamais tenha conhecido tal indivíduo. Destacou que foi o próprio PAULO GORDILHO quem efetivou pagamento em espécie para aquisição dos bens (evento 476, termo 1).

h) Interrogatório de L. I. L. D. S. relatando que teria tomado conhecimento da obra, porém acreditava que Mariza Letícia ou F. B. é que estariam arcando com os custos. Pontuou que, pessoalmente, nunca realizou qualquer pagamento à OAS por conta das melhorias realizadas no âmbito do sítio de Atibaia;

As narrativas estão corroboradas por sólida prova documental, a qual enumero de forma exemplificativa: 

a) Registro fotográfico do encontro realizado no sítio de Atibaia entre J. A. P. F., L. I. L. D. S. e PAULO GORDILHO com o intuito de ajustar as premissas básicas da reforma (evento 02, anexo 356); 

b) Agendas dos Instituto Lula demonstrando que, à época da reforma, muitos encontros entre L. I. L. D. S. e JOSÉ ADELMÁRIO foram realizados (evento 1323, anexos 230-238); 

c) Relatório de Informação nº 197/2018 analisando as Estações Rádio Base utilizadas pelos celulares de JOSÉ ADELMÁRIO e PAULO GORDILHO em 22/02/2014, data em que alega-se ter ocorrido reunião entre tais indivíduos e L. I. L. D. S. na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Tal laudo comprova o deslocamento de ambos para a região onde afirmam ter ocorrido o encontro (evento 1323, anexo 254); 

d) Nota Fiscal emitida pela Kitchens em nome de F. B., mas que foi apreendida pela polícia federal na residência de PAULO GORDILHO (evento 02, anexo 356); 

e) diálogo via mensagens de texto entre PAULO GORDILHO e sua filha, cujo conteúdo foi interceptado a partir da devida autorização judicial. No diálogo, PAULO GORDILHO relata a visita realizada ao ex-Presidente, bem como o papel que desempenharia na concretização das obras (evento 02, anexo 365); 

f) Mensagens de texto trocadas entre PAULO GORDILHO e JOSÉ ADELMÁRIO, interceptadas a partir da devida autorização judicial, nas quais há discussão acerca de detalhes do projeto, bem como quanto aos "centros de custos" que deveriam suportar as reformas; 

g) E-mails recebidos por F. B., nos quais constam os pedidos formulados pela OAS junto a empresa KITCHENS para mobiliar as cozinhas do sítio de Atibaia e apartamento triplex no Guarujá (evento 02, anexos 359 e 360); 

h) E-mail de PAULO GORDILHO a F. B. encaminhando documentos fiscais emitidos pela empresa KITCHENS quando da aquisição da cozinha de Atibaia com o texto "conforme combinado"; 

i) Documento de aprovação do projeto devidamente assinado por F. B. (evento 02, anexo 363); 

j) Quebra de sigilo telefônico de F. B. e PAULO GORDILHO revelando a existência de 42 ligações trocadas entre os agentes ao longo do período em que a OAS realizou as obras no Sítio (evento 1323, anexo 209).

O quadro probatório é bastante claro no sentido de que o então Presidente L. I. L. D. S. e sua esposa receberam de J. A. P. F., Presidente da OAS, a feitura de reformas no sítio de Atibaia. O pleito em questão não envolvia qualquer espécie de contraprestação, fugia ao objeto da empreiteira (realização de grandes obras) e tinha como único fundamento para sua aceitação o cargo político que havia sido desempenhado pelo solicitante. Trata-se, a meu Juízo, de evidente caso de corrupção passiva e, por conseguinte, a denúncia deve ser acolhida no ponto.

O réu L. I. L. D. S. efetivamente cometeu crime autônomo de corrupção passiva ao receber de J. A. P. F. a realização de reformas no sítio de Atibaia em razão da sua atuação como Presidente e, por tal conduta, deve ser responsabilizado. 

Passo a analisar a questão sob a perspectiva das imputações de lavagem de dinheiro.

Inicio afirmando que o caráter ilícito das verbas aplicadas restou devidamente apurado ao longo da instrução. Os recursos utilizados pela construtora advinham dos inúmeros ilícitos perpetrados, dentre eles aqueles inseridos no contexto da Petrobras, e eram alocados fraudulentamente em "centros de custo" fictícios. Do mesmo modo, as condutas tendentes a ocultar e dissimular os valores restaram evidenciadas, uma vez que as obras adotavam recursos em espécie, emissão de notas fiscais em nome de interpostas pessoas, ocultação da verdadeira empreiteira envolvida no caso, compartimentação das informações relacionadas ao negócio subjacente, etc. Resta averiguar a responsabilidade criminal de cada um dos réus nominados pelo Ministério Público Federal em sua inicial.

A Juíza de primeiro grau considerou que PAULO GORDILHO deve responder pelo crime tipificado pelo art. 1º da Lei 9.613/98, uma vez que teria realizado conduta típica, antijurídica e culpável na busca de ocultar e dissimular os valores ilícitos direcionados ao então Presidente da República L. I. L. D. S.. Não obstante, assim como o Des. João Pedro Gebran Neto, entendo que a adoção de solução diversa daquela que foi outorgada em relação ao processo nº 50465129420164047000, oportunidade em que PAULO GORDILHO restou absolvido da acusação de lavagem de capitais quando da realização de reformas no apartamento triplex de propriedade do então Presidente da República, configuraria manifesta incongruência. 

Não há dúvidas de que o apelante PAULO GORDILHO teve relevante participação no âmbito das reformas realizadas no âmbito do sítio de Atibaia. O acusado foi convocado por J. A. P. F. para engendrar o projeto inicial de reforma, assim como esteve presente em reunião com L. I. L. D. S. e sua esposa para fins de aprovação de tal projeto. Questão diversa, todavia, diz respeito ao seu dolo de praticar a conduta tipificada pela Lei 9.613/98. Como bem destacado pelo relator, não há prova acima de dúvida razoável que soubesse que os recursos advindos de outra infração penal estavam sendo utilizados para o custeio da obra ou mesmo da própria existência da corrupção antecedente. Assim, acompanho a decisão de reformar a sentença e absolver o agente da acusação de lavagem que sobre ele recai. 

Em relação a F. B., a manutenção da sentença condenatória de primeiro grau é de rigor. Perceba-se que o acusado, além de deter pleno conhecimento de que as obras estavam sendo realizadas em benefício do então Presidente L. I. L. D. S., atuou ativamente na contrafação de documentos com plena ciência da inexistência de qualquer pagamento em troca da benesse. Foram apreendidos e-mails e mensagens de texto revelando que F. B. intermediava diretamente a relação entre a família do ex-Presidente e dirigentes da OAS. Do mesmo modo, o acusado anuiu com a emissão de notas fiscais e contratos fraudulentos em seu nome, tudo com o intuito de ocultar os verdadeiros beneficiários da empreitada que se desenvolvia. Considerando que o réu já desempenhava tal papel há longo tempo, inclusive percebendo que as obras já realizadas sobre o sítio de Atibaia superavam o próprio valor do imóvel, entendo a consumada conduta típica, antijurídica e culpável. Nada a divergir no ponto.

L. I. L. D. S., além do crime de corrupção já analisado nos parágrafos anteriores, foi acusado pelo Ministério Público Federal da prática de lavagem de dinheiro por conta dos inúmeros ardis realizados no âmbito da reforma produzida pela OAS para ocultar e dissimular a identidade de seu verdadeiro beneficiário. As provas acima alinhavadas denotam que o recorrente, desde sua primeira conversa com J. A. P. F. destinada a solicitar a vantagem indevida, já ordenou que medidas fossem adotadas no sentido de ocultar qualquer vínculo entre OAS e o acusado. O réu, ciente dos crimes cometidos pela OAS e que beneficiaram o Partido dos Trabalhadores desfalcando os cofres da Petrobras, também solicitou da empreiteira a realização da reforma junto ao sítio de Atibaia. Em outras palavras, ciente de que recursos ilícitos guarneciam os cofres da empresa, postulou nova vantagem indevida consistente na obra recebida de modo dissimulado. Estão presentes, a meu ver, todos os elementos típicos necessários para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98.

Por fim, também estou acompanhando o relator na conclusão de que os fatos ora narrados configuram um único crime de lavagem de dinheiro perpetrado por J. A. P. F., F. B. e L. I. L. D. S.. Tal conclusão deriva da própria dinâmica delitiva do caso concreto, porquanto o dolo evidenciado pelas provas diz respeito a um único valor ilícito que foi empregado na realização das reformas. O fato de a lavagem se realizar por diversos métodos (emissão de notas fiscais em nome de terceiros, realização de pagamentos em espécie por interpostas pessoas, celebração de contrato ideologicamente falso, etc..) não exclui o fato de que havia uma unidade de desígnios destinada a uma finalidade única. Adequada a compreensão do relator no sentido de que as diversas etapas ora mencionadas integravam um mesmo ciclo de ocultação e dissimulação de valores.

 Quanto ao ex-Presidente L. I. L. D. S., as condutas de ocultação e dissimulação ocorreram em concurso formal com o crime de corrupção passiva, uma vez que ambos os delitos se deram em um mesmo contexto fático de ações. A solicitação da vantagem indevida, a articulação para ocultação e dissimulação do patrimônio ilícito da OAS e a efetivação da transferência patrimonial ocorreram mediante uma mesma linha de ação, o que atrai a incidência do art. 70 do Código Penal.

PARTE IV: CONSIDERAÇÕES FINAIS

11. Dosimetria. O relator está promovendo os devidos ajustes sobre pena-base estabelecida para o réu L. I. L. D. S.. Anoto, especificamente quanto aos crimes de corrupção relacionados aos contratos da Odebrecht com a Petrobras, que o significativo aumento da reprimenda se deu por conta do volume das vantagens indevidas transacionadas, bem como em decorrência da posição de liderança máxima ostentada pelo acusado dentro do esquema espúrio. Quanto ao mais, foram observadas adequadamente as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis à espécie, assim como as correspondentes causas de aumento de pena. Destaco, ainda, que para as penas dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolve a propina prestada diretamente ao ex-Presidente na forma de reformas no sítio de Atibaia e sua dissimulação, primeiramente pela Odebrecht e, posteriormente, pela OAS, restou corretamente aplicada a regra do art. 70 do CP (concurso formal) no contexto de cada reforma, o que está em plena consonância com a jurisprudência desta corte. Somente entre cada conjunto delitivo revestido de desígnio autônomo (corrupção dos contratos da Odebrecht, corrução e lavagem das reformas no sítio realizadas pela Odebrecht e  corrupção e lavagem das reformas no sítio realizadas pela OAS) é que se fez incidir a regra do art. 69, do CP (concurso material). A pena é final é significativa porque são vários crimes praticados, revestidos de circunstâncias que indicam elevada reprovabilidade. Ante o exposto, acompanho o relator para fixar a pena final de L. I. L. D. S. em 17 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, acrescida de 396 dias-multa no valor individual de 02 salários mínimos. 

Quanto a EMÍLIO ODEBRECHT, o relator está mantendo incólume a dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição, a qual, em minha compreensão, efetivamente não apresenta qualquer ilegalidade ou deproporcionalidade. Nada a divergir.

Em relação ao réu J. A. P. F., o relator, em essência, está mantendo incólume o cálculo da pena realizado pela Juíza a quo. A única intervenção que está sendo realizada diz respeito à retificação de erro de cálculo quando da aplicação da redução de pena em 2/3 por conta da colaboração do réu. A supressão de tal erro material conduz ao estabelecimento de uma pena definitiva de 01 ano e 01 mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, acrescida de 07 dias-multa no valor individual de 05 salários mínimos. Nenhum reparo a ser feito.

Para FERNANDO BITAR, o Des. Gebran está fixando a pena dos dois crimes de lavagem de dinheiro no mínimo legal e há nada a divergir no ponto.

Por fim, em relação a M. B. O., A. D. S. R. D. A., C. A. G. P.  não há pretensões recursais a serem apreciadas quanto às penas aplicadas.

12. Reparação dos danos. Assim como o relator, entendo que o montante a ser estabelecido como valor mínimo para reparação do dano pelos acusados envolve a contabilização dos recursos desviados no âmbito dos contratos entabulados entre as empreiteiras e a Petrobras. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça reformou julgado deste colegiado no âmbito do conhecido processo envolvendo o triplex dado pela OAS ao ex-Presidente L. I. L. D. S.. A egrégia corte compreendeu que o valor mínimo a ser estabelecido para reparação do dano deve equivaler ao montante do benefício econômico percebido pessoalmente pelo acusado. Sendo assim, considerando que se trata de valor mínimo à indenização, o qual poderá ser elevado pela Petrobras ao buscar os remédios jurídicos adequados na seara cível, acompanho o relator.

J. A. P. F. e F. B. estão tendo suas apelações acolhidas para que os valores mínimos acima referidos não incidam contra eles. Isso se dá, pois o Ministério Público Federal não pleiteou, na denúncia, a fixação do valor mínimo a ser reparado por tais indivíduos. Nada a divergir quanto ao ponto. 

13. Cumprimento das penas. Este tribunal, em dezembro de 2016, editou a Súmula 122, com a  seguinte redação: "Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário". Além da praxe de décadas nesse sentido, estava amparada no que entendia o Supremo Tribunal Federal à época. 

É preciso destacar que a efetividade da jurisdição é um fim visado pelos diversos sistemas de Justiça, mundo a fora. Assegura-se o contraditório e a ampla defesa, inclusive o duplo grau de jurisdição, mas não se permite que a  pendência de recursos excepcionais, por si só, impeça a aplicação da lei e implique impunidade. 

O fundamento da prisão após o julgamento pelos tribunais de apelação reside no esgotamento da jurisdição ordinária. Decorre naturalmente do trabalho sério e justo de autoridades que, no exercício escorreito das suas competências, já exauriram a análise dos fatos nas duas instâncias responsáveis pelo exame do conjunto probatório e pela aplicação da lei penal. E assim o fizeram de modo definitivo, chegando, com equilíbrio, imparcialidade e independência, ao veredicto condenatório e à pena devida. O fundamento da prisão está na vedação da proteção insuficiente dos bens jurídicos tutelados pelas leis penais. Está na realização de uma prestação jurisdicional efetiva e não apenas aparente. O fundamento da prisão está no funcionamento das instituições. 

De qualquer modo, tendo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, extraído da Constituição o impedimento à prisão enquanto não esgotados todos os recursos, quaisquer que sejam, deixo de determinar, de imediato, a prisão para cumprimento das penas, sem prejuízo de que esta se dê assim que revista aquela orientação superior ou que alterado o parâmetro normativo que invoca para se amparar.

14. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acompanhar integralmente o relator. 



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001373899v443 e do código CRC 5a12df97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 29/11/2019, às 16:19:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2026 09:18:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001454789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2. PRELIMINARES. 2.1. Suspensão do processo até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. 2.2. Da inépcia da denúncia e da ausência de correlação entre a acusação e a sentença. 2.2.1. Da inépcia da denúncia. 2.2.2. Da ausência de correlação entre a acusação e a sentença. 2.3.  Da incompetência da Justiça Federal e do juízo de primeiro grau. 2.3.1. Da remessa do feito à Justiça Eleitoral por incompetência da Justiça Federal. 2.3.2. Da incompetência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. 2.4. Das suspeições dos juízes de primeiro grau dos procuradores da Força-Tarefa da "Operação Lava-Jato". 2.4.1. Suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. 2.4.2. Suspeição da Juíza Federal Substituta Federal Gabriela Hardt. 2.4.3. Suspeição dos Procuradores da Força-Tarefa da "Operação Lava-Jato". 2.5. Nulidades por cerceamento de defesa. 2.6. Inconstitucionalidade do sistema acusatório da do procedimento investigatório do Ministério Público Federal. 2.7. Das supostas incompatibilidades da legislação infraconstitucional com a Carta Política. 2.8. Nulidade da sentença condenatória - ausência de fundamentação idônea e tempo para prolação. 2.9. Nulidade do processo - julgamento de exceção com base em convicções pessoais políticas. 2.10. Síntese das preliminares. 2.11. Suspeições arguidas em grau de recurso. 2.12. Pedido intercorrente de juntada de mensagens Telegram - Portal "The Intercept". 3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS DE MÉRITO. 3.1. Standard probatório. 3.2. Do domínio dos fatos e das organizações. 3.3. Resumo dos fatos imputados. 3.4. Do contexto fático já provado. 3.5. Da propriedade dos Sítios em Atibaia. 4. DO MÉRITO - CORRUPÇÃO. 4.1. Tipicidade - artigos 333 e 327 do Código Penal. 4.2. Do ato de ofício no crime de corrupção. 4.3. DOS CONTRATOS DA OAS. 4.3.1. Da conta geral de propinas da OAS.  4.4. DOS CONTRATOS DA ODEBRECHT. 4.4.1. Dos contratos da Odebrecht com a Petrobras. 4.4.2. Do Setor de Operações Estruturadas e da conta geral, como mecanismo para pagamento de valores indevidos e branqueamento de dinheiro. 4.4.3. Da autoria e materialidade. 4.4.4. Da inexistência de concurso material dos diferentes crimes de corrupção em face dos múltiplos contratos de um mesmo grupo empresarial. 4.4.5. Da inadequação típica ao crime de tráfico de influência. 5. DA LAVAGEM DE ATIVOS EM CONCOMITÂNCIA COM CORRUPÇÃO PASSIVA. 5.1. Tipicidade - Lei nº 9.613/98. 5.2. DAS REFORMAS REALIZADAS POR BUMLAI. 5.3. DAS REFORMAS REALIZADAS PELA ODEBRECHT. 5.3.1. Da materialidade dos crimes. 5.3.2. Da autoria e do dolo de EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE ALENCAR, CARLOS PASCHOAL e L. I. L. D. S.. 5.3.3. Da autoria e dolo de EMYR COSTA. 5.3.4. Da autoria e do dolo de R. A. P. e de F. B.. 5.3.5. Da lavagem imputada a R. T.. 5.3.5.1. Da autoria e materialidade. 5.3.6. Da quantidade de crimes. 5.3.7. Conclusões quanto aos delitos envolvendo as reformas realizadas pela Odebrecht no Sítio de Atibaia. 5.4. DAS REFORMAS REALIZADAS PELA OAS. 5.4.1. Da materialidade do delito, da autoria e do dolo de LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO BITTAR e L. I. L. D. S.. 5.4.2. Da quantidade de crimes. 5.4.3. Conclusões quanto aos delitos envolvendo as reformas realizadas pela OAS no Sítio de Atibaia. 6. DA DOSIMETRIA DA PENA. 7. CONFISCO DE BENS REPARAÇÃO DO DANO. 8. DO EXAME DAS PRESCRIÇÕES. 9. DEMAIS DISPOSIÇÕES. 10. CONCLUSÕES. DISPOSITIVO.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1. Versam os presentes autos sobre recursos interpostos contra sentença proferida em um dos processos relacionados à denominada "Operação Lava-Jato", cuja pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente para condenar L. I. L. D. S., M. B. O., J. A. P. F., JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI, E. A. O., ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, C. A. G. P., E. D. C. J., R. T., F. B. e P. R. V. G.. 

Transcrevo resumo dos fatos trazidos na decisão que recebeu a denúncia (evento 7, dos autos originários):

Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".

Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.

A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.

Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.

A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S. consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado.

Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente.

Do Grupo Odebrecht:

a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;

b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.

Do Grupo OAS:

a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);

b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).

Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos.

Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores.

Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia.

O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP.

O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.

O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por F. B..

Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente L. I. L. D. S. e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do ex-Presidente. 

O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014.

Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por J. C. C. M. B. com o auxílio de R. A. P. e de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de E. A. O., A. D. S. R. D. A., dos subordinados C. A. G. P. e E. D. C. J., com o auxílio de R. A. P., R. T. e F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S.

Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de J. A. P. F. e do subordinado P. R. V. G., com o auxílio de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Individualiza ainda o MPF as responsabilidades.

L. I. L. D. S., ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás.

M. B. O., Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente L. I. L. D. S..

E. A. O., Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o ex-Presidente L. I. L. D. S. e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.

A. D. S. R. D. A., executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente L. I. L. D. S. com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.

C. A. G. P., Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e de que o custeio era da Odebrecht.

E. D. C. J., Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht.

J. A. P. F., vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S., na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia.

A. F. M. M., executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.

P. R. V. G., Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio.

J. C. C. M. B. teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente L. I. L. D. S.. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para figurar nas notas fiscais.

F. B., um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e que o custeio provinha de J. C. C. M. B., do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS.

R. T., advogado e amigo do ex-Presidente L. I. L. D. S., teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com F. B. para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio que o ex-Presidente era o beneficiário.

R. A. P., auxiliar de confiança do ex-Presidente L. I. L. D. S., participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por J. C. C. M. B. e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário.

Refere a inicial acusatória acertos de corrupção nos seguintes contratos da Petrobras:

Do Grupo Odebrecht:

a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;

b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.

Do Grupo OAS:

a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);

b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).

Diz a denúncia que, dos contratos indicados, teria havido obtenção de vantagens pessoais indevidas, segundo a seguinte narrativa:

(a) REFORMAS IMPUTADAS A  J. C. C. M. B.:  a inicial imputa aos réus L. I. L. D. S., JOSÉ CARLOS BUMLAI, F. B. E ROGÉRIO AURÉLIO 23 atos que configurariam crimes de lavagem de dinheiro, bem como o crime de corrupção passiva a L. I. L. D. S., por reformas realizadas no Sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas por ordem de Bumlai no interesse e em benefício do ex-presidente.

(b) REFORMAS IMPUTADAS A ODEBRECHT: a inicial imputa aos réus L. I. L. D. S., EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, E. D. C. J., F. B., R. T. e ROGÉRIO AURÉLIO 18 atos que configurariam crimes de lavagem de dinheiro, bem como o crime de corrupção passiva a L. I. L. D. S., por reformas realizadas no Sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa Odebrecht no interesse e em benefício do ex-presidente.

(c) REFORMAS IMPUTADAS A OAS: a inicial imputa aos réus L. I. L. D. S., LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO E F. B. 3 atos que configurariam crimes de lavagem de dinheiro, bem como o crime de corrupção passiva a L. I. L. D. S., por reformas realizadas na cozinha do Sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa OAS no interesse e em benefício do ex-presidente.

1.2. Em virtude das condenações, as reprimendas foram dosadas pelo juízo singular nos seguintes moldes:

(a) para L. I. L. D. S. (item III.1.1): (a.i) pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 126 (cento e vinte seis) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 01/2012; (a.ii) pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado); (a.iii) crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado); (a.iv) pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela OAS no Sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.); (a.v) pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Sobre os “ii e iii” e “iv e v” foi aplicada a regra do concurso formal (art. 70, CP). Entre estes dois grupos de crimes e aquele especificado no item “i” foi aplicada a regra do concurso material (art. 69, CP), totalizando 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 212 dias-multa à razão de 2 salários mínimos.

(b) para M. B. O. (item III.1.2): pelo crime de corrupção ativa em razão do oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa de 126 (cento e vinte seis) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 01/2012. Em face do acordo de colaboração celebrado pelo réu, que prevê em sua cláusula 5ª que atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, serão suspensos a ação penal e os respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, foi determinada a suspensão da condenação e do processo pelo prazo prescricional.

(c) para J. A. P. F. (item III.1.3): pelo crime de Lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela OAS no Sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Em face da colaboração espontânea e nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 9.613/98, a pena foi reduzida em 2/3, totalizando 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

(d) para JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI (item III.1.4): pelo crime de Lavagem de dinheiro em razão da reforma feita por Bumlai no Sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 47 (quarenta e sete) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 03/2011 (data do último pagamento feito a Igenes Neto pela Rema Participações), a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

(e) para E. A. O. (item III.1.5): pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa proporcional de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 15 anos. Mantidas as demais cláusulas do acordo.

(f) para ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR (item III.1.6): pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 25 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.

(g) para C. A. G. P. (item III.1.7): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. Em face do acordo de colaboração premiada e a pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 17 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.

(h) para E. D. C. J. (item III.1.8): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 10 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.

(i) para R. T. (item III.1.9): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa, à razão de 3 salários mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

(j) para F. B. (item III.1.10): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em  3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 2 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em seu nome), a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

(k) para P. R. V. G. (item III.1.11): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, em  3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Em face da colaboração espontânea e nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 9.613/98, a pena foi reduzida em 2/3, totalizando 1 (um) ano de reclusão e 3 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

Recorreram o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 1445) e a PETROBRAS (evento 1473). Também recorreram, requerendo a apresentação de razões em segundo grau, EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR (evento 1.396), J. A. P. F. (eventos 1.400 e 1.441), P. R. V. G. (evento 1.402), J. C. C. M. B. (evento 1.409), E. A. O. (evento 1.412), L. I. L. D. S. (eventos 1.413 e 1446), R. T. (eventos 1.414, 1.438 e 1.442), F. B. (evento 1.415) e C. A. G. P. (evento 1.447).

A título de esclarecimento, consigno que o exame foi dividido em diferentes partes para fins de sistematização, maior clareza e precisão. Evidentemente que sua leitura há de ser feita por inteiro, não em tiras, porque dispensável - em alguma medida - a repetição de argumentações, exames de provas e transcrições nos casos de argumentos comuns a todos os réus.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. Suspensão do processo até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU

Postula a defesa de L. I. L. D. S. a suspensão do processo até decisão final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Com acerto, o pedido foi desacolhido no momento da prolação da sentença:

Há nos autos dois pedidos de suspensão. 

O primeiro formulado pela defesa de L. I. L. D. S. para que haja a "suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Defendente, dando-se cumprimento à decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018".

Inicialmente registro que esse juízo em momento algum foi instado por qualquer Tribunal nacional ou internacional para "suspender o trâmite desta ação penal".

Segundo consta na própria petição da defesa, houve um primeiro comunicado do referido Comitê em 26/10/2016 - portanto antes do ajuizamento da presente ação - informando "que o Comunicado havia passado por um primeiro juízo de admissibilidade e fora registrado perante aquele órgão". Nada a deliberar a respeito no presente feito.

O segundo comunicado do referido Comitê teria sido proferido em 22/05/2018, e teria dito ao Brasil que se abstenha de realizar “qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado pelo Comitê alegando violação do Tratado”. Também não vislumbro nada a deliberar a respeito no presente feito.

Registro que o andamento dos autos tem observado a legislação pátria, sendo que eventuais inconformismos das defesas podem ser encaminhados às esferas recursais, como tem sido feito, inclusive de forma abundante por tal defesa. Foram incontáveis pedidos protocolados em forma de exceções, habeas corpus, petições, representações e até ações penais e cíveis ajuizadas em face de pessoas que atuaram  na investigação ou julgamento dos feitos a que submetido. 

Assim, constatando que Luis Inácio Lula da Silva tem tido todo o assessoramento necessário para exercer livremente o seu direito de defesa, que nenhuma garantia fundamental está sendo violada, e que não há determinação do Comitê de Direitos Humanos da ONU ou de qualquer outro Tribunal para suspensão do feito, rejeito o pedido.

O Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civil e Políticos foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 311/2009.

Com o respeito que merece a unidade fracionária das Nações Unidas, não encontra respaldo no ordenamento a submissão da jurisdição àquele órgão antes de concluído o processo. Considerando que um dos requisitos para conhecimento da ONU - por qualquer de suas unidades - é justamente o encerramento ou a omissão da Justiça brasileira, nenhuma lógica existe na pretensão suspensiva.

Idêntico pedido foi examinado pela 8ª Turma nos autos do HC nº 5038233-02.2018.4.04.0000, no qual os defensores pretendiam, entre outras coisas, o sobrestamento da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000. Naquela ocasião, em decisão monocrática, posteriormente chancelada pela 8ª Turma em agravo regimental, anotei, com norte em precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

2.1. No que diz respeito à suspensão da ação penal até decisão definitiva do Comitê de Direitos Humanos da ONU, nenhuma providência há de ser tomada. Vale dizer, suspender o processo até decisão da Corte Internacional significaria renúncia à própria jurisdição e isso, premissa vênia, nem mesmo as regras de direito internacional exigem.

Sem adentrar na qualidade da nota de decisão invocada pela defesa, o artigo 5º, 2 do Decreto Legislativo nº 311/2009, que aprovou o Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civil e Políticos, é expresso ao fixar limites à atuação dos órgãos das Nações Unidas:

2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:

a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada. GRIFEI

Trata-se de regra que, à evidência, assegura o pleno ofício da jurisdição nacional, sem quaisquer interferências externas. Vale dizer, mesmo nas hipóteses autorizadas, a intervenção internacional é excepcional e somente tem lugar quando inexistirem recursos internos a serem explorados.

Não é esta a hipótese dos autos.

Embora tentadora, a tese carece inclusive de lógica, pois, se não houve esgotamento das vias internas - tanto que se está a examinar mais um pedido da defesa em sede recursal buscando a suspensão de ação penal em andamento - tem-se como questionável o reclamo perante o órgão internacional.

Não é demais lembrar que, além da ação penal a que este habeas corpus é relacionado, pende de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e, talvez, perante o Supremo Tribunal Federal os agravos interpostos em face do julgamento da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, de modo que o caráter impositivo da recomendação não é tão cristalino como quer fazer crer a defesa.

A deficiência formal da recomendação do Comitê, a propósito, foi enfrentada pelo e. Ministro Luis Roberto Barroso no voto condutor do julgamento do Registro de Candidatura do paciente nº 0600903-50.2018.6.00.0000, de onde se destaca:

Por fim, há aspectos procedimentais da medida cautelar (interim measure) emitida em 17.08.2018, que obstaculizam sua incorporação automática e acrítica. A orientação foi proferida: (i) no âmbito de comunicação protocolada antes do esgotamento de todos os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual, nos termos dos arts. 2º e 5º, 2, b, do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (ii) sem a prévia oitiva do Estado brasileiro em relação à petição de 22.07.2018, o que impede que o Comitê tenha à sua disposição todos os elementos de fato e de direito para a análise da questão; (iii) por apenas dois dos 18 membros do Comitê, os relatores especiais sobre novas comunicações e medidas provisórias, Sara Cleveland (EUA) e Olivier de Frouville (França); (iv) sem fundamentação a respeito do risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); e (v) com previsão de julgamento final do mérito da questão, pelo Comitê, somente no ano que vem, i.e., após as eleições, quando os fatos já estarão consumados e serão de difícil ou traumática reversão.

Diga-se, nessa mesma perspectiva, que não há qualquer mora na tramitação do processo. Ao revés, o que se tem é mais um pedido defensivo, justamente para sobrestar o curso natural da ação penal. A destacar a impropriedade do caso, é importante relembrar que a defesa do paciente acionou o órgão antes mesmo de encerrada a jurisdição de primeiro grau na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

Assim, nada obstante a relevância do tratado internacional, não há como conferir-lhe eficácia plena em detrimento da jurisdição nacional não encerrada, ressaltando que as razões políticas que permearam a representação não se confundem com os meios e fundamentos da jurisdição constitucional criminal.

Diante disso, sem atentar para aspectos outros da internalização formal da norma ou a natureza vinculante ou jurisdicional das decisões do Comitê, eventual observância da recomendação esbarra, sem dúvida, na regra que assegura a jurisdição plena nacional e impede a intervenção externa prematura, porque assim procedente estar-se-ia diante de afronta ao próprio Poder do Estado.

Se há coro, pois, às alegações de perseguição política ao paciente, fato é que o processo criminal por este viés não se pauta.

Ao contrário. Como já reafirmado, a tese de utilização do processo como meio de perseguição ao paciente, registre-se, faz parte da linha de defesa desde o nascedouro da ação penal, mas não encontra guarida na realidade processual.

Com essas ponderações, é imperioso concluir que a discussão não tem foro adequado em sede de habeas corpus, pelo que não se conhece da impetração no ponto.

A par disso, o tema também foi trazido a debate sob a ótica da inelegibilidade eleitoral, viés que ultrapassa os limites do processo criminal. Caberia, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida a recomendação - pois é disso que se trata -, acolhê-la para deferir o registro da candidatura do Excipiente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal.

A pretensão de concorrer ao pleito presidencial de 2018, contudo, foi rejeitada expressamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ao revés da impossibilidade de sindicar a referida recomendação, impõe-se o respeito e a prevalência da Jurisdição Constitucional. Até porque a tentativa de intervenção do Comitê para que não fosse obstaculizado o acesso do ora apelante ao processo eleitoral, tem conteúdo político estranho à ação penal e não a contamina.

Por consequência, decidir-se em sentido contrário implicaria renúncia à investidura do poder jurisdicional, o que, com a devida vênia, não tem amparo respaldo na Constituição Federal ou mesmo no Decreto Legislativo nº 311/2009.  O referido pacto internacional expressamente prevê que "o Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que: (...) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada" (art. 5º, 2, "b").

Significa que, mesmo que se abstraísse da natureza de mera recomendação do ato, somente a renúncia à reserva de jurisdição dos países signatários, preservado pela própria ONU no Protocolo -  consistente no esgotamento dos recursos cabíveis (nesta ou na ação penal antecedente) ou no atraso injustificado em processos do apelante -, autorizaria a suspensão do processo.

Não se trata, pois, de sindicar as "decisões" de órgão colegiados das Nações Unidas. Reprisando que de determinação não se trata - mas, sim, de mera recomendação e, ainda assim, relacionada ao pleito eleitoral passado -, não cumpridas as condições fixadas no Pacto multilateral, não se há falar em força cogente.

Por essas razões, a preliminar deve ser rejeitada.

2.2. Da inépcia da denúncia e da ausência de correlação entre a acusação e a sentença

2.2.1. Da inépcia da denúncia

2.2.1.1. A defesa de L. I. L. D. S. argumenta que a denúncia deve ser considerada inepta. Diz que a peça acusatória é vaga no que diz respeito aos meios empregados para o crime, o modo de execução, lugar e tempo em que praticados os crimes (corrupção ativa e lavagem) e que não é possível que, ao tempo que um agente solicita a vantagem, outro a ofereça.

A tipicidade da conduta é tema de mérito.

No tocante à aptidão da denúncia, não assiste razão à defesa.

A sua rejeição exige a demonstração de plano da ausência de justa causa - consubstanciada na inexistência de elementos indiciários capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do delito -, da atipicidade da conduta e da presença de alguma causa excludente da punibilidade.

Vale dizer, a inicial acusatória não precisa narrar precisamente a função de cada um na organização voltada ao cometimento de ilícitos penais, notadamente quando se tratar de crimes cometidos por várias pessoas em comunhão de esforços e vontades. No estágio inicial da ação penal não se exige prova robusta ou definitiva da participação de cada um dos réus nos crimes narrados, ou mesmo se poderia falar em tipificação definitiva da conduta.

Os indícios em que se sustenta a denúncia não constituem prova definitiva e devem passar pelo crivo do contraditório no curso do processo, de maneira que os elementos apurados na fase processual inaugural servirão para corroborar ou não os indícios em que amparada a denúncia.

Em outra linha e estágio, a prova colhida durante a investigação somada aos demais elementos carreados aos autos na fase de instrução, servirão à convicção do magistrado para a prolação de sentença absolutória ou condenatória. Não há violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, pois, uma vez narrados os fatos, ainda que de maneira sucinta, é possível ao magistrado determinar o prosseguimento da ação penal.

O art. 41 do Código de Processo Penal, em consonância com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, exige que a denúncia aponte o fato criminoso que se imputa ao denunciado com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização: (a) quem; (b) onde; (c) quando; (d) quanto (TRF4, Recurso em Sentido Estrito nº 5002776-86.2013.404.7208, 8ª Turma, minha relatoria, por unanimidade, em 13/06/2014).

Atendendo, portanto, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, para indicar prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria, a exordial tem aptidão:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Apenas em caráter excepcional ocorre a possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, sem necessidade de realização de instrução probatória. 2. Necessária a demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do delito, a atipicidade da conduta e a presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, nos casos de inépcia da denúncia. 3. O reconhecimento do excesso de prazo durante a instrução somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. 4. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir. 5. Hipótese em que a ação penal tramita de forma regular, não havendo falar em violação ao princípio da razoável duração do processo. 6. Denegação da ordem. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5009881-39.2015.404.0000, 8ª Turma, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 09/04/2015)

O momento inaugural não se presta para exaurir as matérias lançadas pelas partes.

2.2.1.2. De resto, a alegação foi tratada pelo Juízo de origem quando da prolação da sentença condenatória (item II.1.4). Na ocasião, ao rejeitar alegações das defesas, a magistrada de primeiro grau apontou:

Além da questão já ter sido afastada na decisão do evento 96, a qual me reporto, constato que a peça inicial, também bastante extensa, descreve adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro, incluindo de forma detalhada a participação de cada réu.

Tal fato possibilitou não só o resumo dos fatos realizado na decisão de recebimento da denúncia, como o encaminhamento adequado da instrução processual e a apresentação das teses defensivas de cada um dos denunciados.

Com efeito, a suposta deficiência da inicial acusatória foi abordada por defensores em resposta à acusação e afastada pela decisão do evento 96 da ação penal de origem. Com relação ao réu L. I. L. D. S., constou:

6) L. I. L. D. S. (evento 54). 

Em longa petição, de setenta e cinco páginas, levanta a Defesa diversas questões.

6.1. Quanto à alegação de inépcia e falta de justa causa, já foram superadas pela decisão de recebimento da denúncia, acima transcrita.

A denúncia é no fundo singela, afirmando, em apertada síntese, que o ex-Presidente L. I. L. D. S. foi beneficiado materialmente por reformas e benfeitorias no Sítio de Atibaia e relacionando tais benefícios materiais a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás com J. C. C. M. B., a OAS e a Odebrecht.

Apesar da extensão da resposta, faltou, em princípio, melhor esclarecimento pela Defesa da eventual relação de L. I. L. D. S. com as aludidas reformas e benfeitorias ou o esclarecimento acerca da causa delas.

Os argumentos da defesa de R. T., por sua vez, foram assim afastados:

13) R. T. (evento 92).

Quanto à alegação de inépcia e falta de justa causa, já foram examinadas acima.

Alega ainda que o acusado R. T. está sendo acusado por atos legais da profissão de advogado.

Registro, por oportuno, que este julgador não ignora o relevante papel do advogado na Administração da Justiça e que, em especial, o advogado não ser confundido com seu cliente.

Entretanto, apesar disso e da relevância do argumento da Defesa, o fato é que o MPF imputa ao acusado a participação em crime de lavagem de dinheiro, pois, segundo a denúncia, R. T., advogado e amigo do ex-Presidente L. I. L. D. S., teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com F. B. para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio e que o ex-Presidente era o beneficiário.

Então não se trata de criminalização da advocacia, mas de imputação de condutas de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Evidentemente, se agiu sem dolo, ou se os fatos não ocorreram como narra a denúncia, é uma questão de mérito que não pode ser aqui resolvida.

Tampouco viável discutir no presente momento processual a qualificação jurídica dos fatos com profundidade, sendo certo, porém, que não há atipicidade manifesta.

Apesar dos relevantes esclarecimentos quanto aos fatos constantes na resposta preliminar, é inviável, nessa fase processual, sem instrução, examiná-los, não havendo causa, que deveria ser manifesta, para absolvição sumária.

Examino os requerimentos probatórios.

Requer prova pericial para verificar se recursos oriundos dos contratos da Petrobrás foram utilizados para reforma do Sítio em Atibaia e para verificar se a Odebrecht mantinha um caixa paralelo ao tempo da denúncia.

Repetindo, não há afirmação da denúncia de que os recursos provenientes dos contratos da Petrobrás com a OAS ou a Odebrecht foram utilizados diretamente para aquisição dos imóveis.

O que a denúncia afirma é que, nesses contratos, havia acertos de propinas, que compunham um caixa geral de propinas do Partido dos Trabalhadores com a OAS e com Grupo Odebrecht, sendo que parte delas foi utilizada para reformas e benfeitorias do Sítio em Atibaia em benefício de L. I. L. D. S..

Não vejo razões para reabrir o debate. É assente na jurisprudência que, com a prolação da sentença, resta superada a aventada inaptidão da denúncia. Confira-se:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Firmou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que resta superada a alegação relativa ao reconhecimento de inépcia da denúncia, quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. 3. (...). 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1797895 2019.00.49837-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019). G.N.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. Prejudicada a análise de inépcia da denúncia ante a prolação da sentença de pronúncia. 3. (...). 4. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1322074 2018.01.63446-7, NÉFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/06/2019). G.N.

2.2.1.3. Ilustrativa é a situação do apelante R. T.. Houve expresso exame da impugnação no HC nº 5018312-57.2018.4.04.0000/PR, impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau ainda ano nascedouro da ação penal. Na oportunidade, a 8.ª Turma deste Tribunal denegou-lhe a ordem. O julgamento foi assim ementado:

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. IMUNIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO ABSOLUTA. 1. Apenas em caráter excepcional ocorre a possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, sem necessidade de realização de instrução probatória. 2. Necessária a demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do delito, a atipicidade da conduta e a presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, nos casos de inépcia da denúncia. 3. O auxílio intencional na aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de "lavagem" de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado e que exceda os limites do exercício de suas atividades profissionais não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5018312-57.2018.404.0000, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2018).

É de se destacar daquele julgamento, a conclusão a respeito da clareza no tocante às circunstâncias dos crimes, o modo como ocorreram e quem são os envolvidos. A verificação da qualidade da conduta - se típica ou não, ou mesmo qual a medida da responsabilidade criminal de cada réu, na forma do art. 29 do CP - é de ser examinada conjuntamente com o mérito.

Assim, tendo havido adequado exame no estágio apropriado da persecução penal e proferida sentença (em cognição exauriente), a alegação de inépcia da denúncia resta superada.

2.2.2. Da ausência de correlação entre a acusação e a sentença

2.2.2.1. A defesa de R. T. aponta ausência de correlação entre a acusação e a sentença, pois, ao seu sentir, (a) ao apelante são imputadas as condutas de propor e solicitar a elaboração de um contrato fictício e, tanto o referido contrato, quanto as notas fiscais de serviço foram atribuídas a terceiros; (b) não estão claras as condutas positivamente imputadas ao apelante.

Não merece acolhida a insurgência.

A denúncia e a fundamentação da sentença devem ser lidas como um todo, não por fragmentos. Nessa medida, as teses de que os elementos do processo indicam a realização apenas de atos específicos, como elaboração de um contrato fictício ou mesmo a atuação para a emissão de notas fiscais que dariam aparência de legalidade às obras realizadas, não guarda sintonia com a peça acusatória ou com o édito condenatório.

Importa perceber que a tese ministerial, procedente ou não - e isso é tema para o mérito -, narrou com clareza as condutas imputadas a cada um dos réus.

O princípio da correlação ou da relatividade impõe a necessidade de correspondência entre a condenação e a imputação. Ou seja, a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na denúncia, evitando-se, com isso, que o réu seja processado sem que tenha sido oportunidade de se defender amplamente.

E isso foi assegurado pelos claros contornos da causa.

2.2.2.2. De toda maneira, na dicção do art. 29 do Código penal, "quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", pelo que resumir a acusação ao mero auxílio, à proposição ou à solicitação, como quer a defesa, significaria prematuramente minimizar e descontextualizar a atuação do apelante.

O conjunto complexo de fatos e personagens exige que a denúncia seja examinada com amplitude e, nesse passo, havia indicativos de participação do paciente em atos específicos que, na abrangência do art. 29 do Código Penal, poderiam caracterizar condutas de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98).

Não é demais repetir que a defesa de R. T. impetrou o HC nº 5018312-57.2018.4.04.0000/PR neste Tribunal alegando, dentre outras coisas, deficiência da acusação. Afirmou que as condutas atribuídas ao paciente não se inserem da cadeia causal do crime imputado - que teria ocorrido independentemente de sua participação -, e que "propor" e "solicitar" são condutas irrelevantes penalmente. Além disso, argumentou que os atos praticados constituíam legítimo exercício da advocacia.

A ordem, relembre-se, foi denegada.

A narrativa da acusatória refere que o paciente teria auxiliado o ex-Presidente da República a ocultar a origem dos valores utilizados na negociação do Sítio de Atibaia - e desse fato vem ele se defendendo.

A conclusão a respeito da participação de cada um dos agentes ou se o apelante teria atuado no exercício regular da advocacia é, nessa medida, tema próprio do provimento final (HC nº 5018312-57.2018.4.04.0000/PR).

2.2.2.3. A acusação narrou que as vantagens pessoais indevidas seriam decorrência de contratos da Petrobras e que, para ocultar ou dissimular a origem dos recursos, os corréus, em comunhão de vontades, efetivaram obras no Sítio de Atibaia, custeadas por J. C. C. M. B. e pelos Grupos ODEBRECHT e OAS.

Embora extensa, é compreensível a denúncia no que imputa ao apelante R. T. o crime de branqueamento de ativos, por ter atuado com dolo de ocultar a origem do dinheiro. Teria ele, na linha acusatória, realizado reuniões, por vezes com representantes de empreiteiras, por outras, com os encarregados diretos das empreitadas (obras no sítio). Segundo se lê, teriam partido de R. T. as sugestões de realização de contratos e emissão de notas fiscais com o intuito de encobrir o real destinatário dos benefícios.

Nesse contexto, a alegação de que o apelante agiu no exercício regular de sua profissão, apesar de ser merecedora de atenção no exame do mérito, não invalida a acusação. Como já assentado em outra oportunidade, "a ação penal não objetiva criminalizar o exercício legítimo da nobre função do advogado. Bem distante disso, a investigação e o processo penal tem como foco as condutas em tese praticadas pelo paciente como qualquer outro agente que tenha praticado delitos, advogados ou não".

Os fatos narrados na denúncia possibilitaram à defesa compreender o processo e estabelecer a sua linha de atuação. Inexistindo alteração fática, não há contaminação da sentença, até mesmo porque é lícita a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

§ 1o  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.  

Portanto, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia, e que as condutas pelas quais R. T. restou condenado foram devidamente descritas na inicial acusatória, não há se falar em violação ao princípio da correlação.

2.2.2.4. Igualmente não impacta a sentença a tese vertida pela defesa de F. B. de que houve sensível alteração dos fatos narrados na denúncia e alternatividade na pretensão ministerial. Afirma, pois, que a inicial narra uma conduta ativa com dolo direto, enquanto que os memoriais e as razões recursais do parquet pugnam pela condenação por dolo direto ou por dolo eventual ou, ainda, por cegueira deliberada.

A Lei Repressiva faz distinção entre dolo e culpa (art. 18, I e II). Porém, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa" (HC 147.729/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 20/06/2012).

A propósito, a manifestação do Ministério Público Federal surgiu como reação - contraditório - à construção da defesa que, em resposta à acusação, sustentou que F. B. desconhecia os crimes antecedentes. De sua manifestação inaugural, retira-se (evento 77):

A denúncia, no que se refere ao Peticionário, é formalmente inepta, pois não descreve adequada e minimamente a sua ciência quanto aos aventados crimes antecedentes e a origem espúria dos recursos alegadamente empregados nas reformas. Também é materialmente inepta, pois inexiste qualquer prova que aponte para esse suposto conhecimento. É uma temeridade atribuir ao Peticionário a prática do crime de lavagem de dinheiro. E essa temeridade é refletida pela necessidade de a acusação socorrer-se de argumentos do tipo de “a olhos vistos”. DESTAQUES NO ORIGINAL.

A afirmação ressurgiu em alegações finais (evento 1365). Porém, a respeito do dolo eventual, a sentença faz referência única à conduta do corréu PAULO GORDILHO:

Acolho ainda as razões do Ministério Público Federal para entender que neste caso concreto é clara a ciência da ilicitude envolvendo a realização e pagamento da reforma por parte de Paulo Gordilho. 

Por mais que não se possa afirmar que este soubesse que os valores utilizados pela OAS para pagamento das reformas eram oriundos de crimes praticados contra a Petrobrás, ou que soubesse detalhes dos acertos feitos entre Leo Pinheiro e o Partido dos Trabalhadores, era possível a ele perceber que tinham origem ilícita. 

Diferentemente do caso do apartamento triplex, em que as notas fiscais de compra na Kitchens foram emitidas em nome da própria OAS, neste caso tudo foi feito em nome de F. B., com a participação direta de Paulo Gordilho.

Note-se que o dolo, mesmo que eventual, chega a ser em parte confessado neste trecho em que afirma que quando recebeu o pedido de Leo Pinheiro, estava claro a ele, com toda sua experiência, que sabia muito bem o que Leo Pinheiro estava dizendo.

F. B. foi condenado pela prática de crimes com dolo direto e intensa atuação em prol da realização das benfeitorias no sítio, conclusão a que chegou a magistrada de primeiro grau com suporte, inclusive, em quebras de sigilo telefônico.  Confira-se:

A participação consciente de F. B. neste fato criminoso é nítida. Apesar de  Fernando dizer que só soube que as notas foram emitidas em seu nome quando consultou seus créditos no programa Nota Fiscal Paulista, tal versão não subsiste a uma análise conjunta dos demais elementos probatórios.

Em seu interrogatório Fernando confirmou: que assinou os projetos elaborados pela Kitchens em seu nome; que estava presente na primeira visita que Paulo Gordilho fez ao sítio e olhou a cozinha, acompanhado de Leo Pinheiro, sabendo que ambos eram da OAS; que conversou e acompanhou as etapas da reforma com Paulo Gordilho; que as obras foram feitas seguindo orientações de Marisa Letícia; que nunca pagou nenhum valor por tal reforma, mesmo tendo sido feita em sítio que diz lhe pertencer. 

Dos registros de dados telefônicos verificam-se 42 ligações entre Fernando e Paulo Gordilho entre 25/02/14 a 31/10/2014, período que a OAS atuou no Sítio de Atibaia para reforma da cozinha e do lago (evento 1323, anexo 209).

Da quebra de sigilo telemático constam ainda diversos emails trocados entre eles, claramente com o objetivo de intermediar as negociações feitas pela OAS e o ex-presidente, até porque este último afirmou não usar email. Note-se que há inclusive emails que Fernando recebeu que tratam das reformas do apartamento triplex do Guarujá, com o qual ele não tinha nenhuma vinculação, em época concomitante às reformas feitas no sítio. 

Ainda, para afastar de vez qualquer alegação de que não sabia nada sobre os valores gastos ou  que os recibos foram feitos indevidamente em seu nome, mesmo confessando que nada pagou, está o email enviado por Paulo Gordilho a F. B. em 25/04/2014, no qual foi anexado o recibo de pagamento de R$ 120 mil à Kitchens em seu nome, contando no corpo da mensagem "para seu controle".

Entendo claro ainda que Fernando tinha conhecimento da ilicitude dos valores empregados na reforma em razão de todo o movimento feito para ocultar a OAS e o ex-presidente. 

Ele foi informado por Paulo Gordilho que os pagamentos seriam feitos em espécie, sendo inclusive solicitado que o próprio os levasse a Kitchens. Mesmo não aceitando tal incumbência, aceitou ceder seus dados pessoais para emissão de recibos, fez a intermediação das mensagens trocadas entre a OAS e a família do ex-presidente para aprovação de projetos, assinando-os ao final como se fosse o real contratante. 

Fernando possui formação superior, é de uma família de políticos tradicionais, convivia de forma próxima com o ex-presidente durante o exercício da presidência. Não é crível que entendesse que se tratava de algo lícito uma grande empreiteira efetuar uma reforma em cozinha de um sítio para o ex-presidente, efetuando pagamentos vultuosos em espécie, e ocultando tal participação, sem que qualquer valor fosse restituído à empreiteira.

A peça final do Ministério Público Federal não vincula o juízo, pois permitida que é a adequação jurídica dos fatos, sem alterar-lhes a essência. Em síntese, não é demais repisar que, apesar das alegações finais do Ministério Público Federal, em contraposição à defesa técnica, ventilarem tese alternativa de atuação de F. B. com dolo eventual, foi ele condenado pelo crime de lavagem de dinheiro porque teria conhecimento pleno da ilicitude dos valores empregado na reforma pela OAS.

O acerto ou não de tais conclusões tem espaço quando do julgamento de mérito, mas a preliminar, como posta, deve ser rejeitada.

2.3.  Da competência da Justiça Federal e do juízo de primeiro grau

A defesa de R. T. sustenta a incompetência do juízo porque, segundo entende, (a) não há conexão com os processos relacionados a "Operação Lava-Jato"; (b) a cisão de processos tem sido adotada como regra pelo Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o princípio do juiz natural; (c) não há relação entre os fatos e contratos da Petrobras, de modo que os serviços realizados pela Odebrecht representam o agradecimento a um Presidente que fora tão bom para a empresa, segundo afirmado por E. A. O.; (d) não foi feita prova de favorecimento em troca de obras realizadas no Sítio de F. B.; (e) as imputações relacionadas ao apelante dizem respeito a documentos já examinados pelo Supremo Tribunal Federal e que são da competência da Seção Judiciária de São Paulo.

Também a defesa de L. I. L. D. S. argui a incompetência do juízo, argumentando sinteticamente que houve escolha do Juízo pelo Ministério Público Federal. Elenca as seguintes razões de recurso: (f) a narrativa ministerial, a sentença e os relatos dos delatores evidenciam conexão dos supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro com outros crimes eleitorais, com competência prevalente da Justiça Eleitoral; (g) a ausência de vinculação entre as contratações supostamente fraudulentas envolvendo a Petrobras e o Sítio de Atibaia, localizado no Estado de São Paulo, o que afasta a competência da Justiça Federal de Curitiba/PR; (h) JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI negou vinculação entre valores gastos nas reformas do Sítio e os contratos obtidos junto à Petrobras; (i) colaboradores da Odebrecht negam liame e parecer técnico comprovou que nenhum valor supostamente utilizado na reforma do imóvel situado em Atibaia, provém do sistema de contabilidade paralela da Odebrecht ou de contratos da Petrobras.

Antes de avançar sobre os pontos concretos e controvertidos, vale anotar que a tese de que o órgão de acusação escolheu o juízo é bastante frágil e somente tem repercussão no ambiente de perseguição que a defesa busca consolidar ao longo desta e das demais ações penais a que responde.

A fragilidade se comprova com a simples análise de precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores que fundamentadamente fixaram a competência da 13ª Vara Federal para crimes relacionados a Petrobras, antes mesmo do oferecimento de qualquer denúncia ou investigação em desfavor do apelante L. I. L. D. S..

A tentativa, portanto, de fazer crer que existe uma perseguição deliberada a L. I. L. D. S. e que é ela a espinha dorsal de toda a "Operação Lava-Jato" não é compatível com o seu histórico, iniciada que foi para investigação de crimes financeiros praticados no Estado do Paraná, com envolvimento de Alberto Youssef.

Como sabido, a "Lava-Jato" é a união de quatro operações que apuravam a conduta de operadores do mercado financeiro paralelo. Além de Youssef, Nelma Penasso Kodama, Carlos Habib Chater e Raul Herinque Srour. Somente no estágio seguinte, a partir da colaboração de Paulo Roberto Costa, foi desbaratado o esquema de corrupção que assolou a Petrobras por anos.

2.3.1. Da remessa do feito à Justiça Eleitoral por incompetência da Justiça Federal

2.3.1.1. O argumento de que haveria conexão dos fatos imputados com crimes eleitorais, em especial o de falsidade ideológica e que, por isso, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Eleitoral, nos termos de recente entendimento do STF, do art. 121 da Constituição e do art. 35, II, do Código Eleitoral, não prospera.

Repetindo um breve histórico da "Operação Lava-Jato", partidos e agentes políticos passaram a "apadrinhar" indicações de servidores públicos para ocupar cargos de elevado escalão junto a órgãos da administração pública direta e indireta. Os indicados, por sua vez, envidavam esforços para verter recursos para os cofres de tais partidos e para os bolsos de alguns de seus dirigentes.

Também os agentes nomeados repartiam, como compensação, parte do dinheiro desviado por meio de licitações ou procedimentos administrativos realizados de modo ilícito, usando de contratos bilionários superfaturados, firmados entre algumas das maiores empresas nacionais e a Petrobras.

Um percentual do valor desses contratos era transferido, em operações de lavagem de dinheiro e/ou evasão de divisas ou, ainda, por mero pagamento em espécie, para os partidos políticos, para seus dirigentes e para os afilhados indicados.

Esse é o contexto dos processos conexos relativos à denominada "Operação Lava-Jato".  Em alguns casos, há ligeira variação de implicados e de partidos, ou mesmo de empresas e seus administradores. Encontram-se, também, diferenças de percentuais ou de detalhes no modo de drenagem e lavagem dos recursos públicos, mas, na essência, a narrativa geral vai no mesmo caminho.

Como fartamente demonstrado ao longo dos anos nos processos da "Operação Lava-Jato", a corrupção sistematizada e estável que se instalou em diversos órgãos da Administração Pública - e digo isso no sentido mais amplo - não teve por finalidade exclusiva a manutenção de um projeto de poder por parte das principais agremiações políticas nacionais.

Nesse ambiente contaminado, não são poucos os agentes públicos, políticos e empresários que se utilizaram da fragilidade instaurada para enriquecimento pessoal.

Em se cuidando, portanto, de corrupção para fins pessoais - e vertem exemplos de agentes que se tornaram milionários com a corrupção - não se há falar em criminalização da política, ainda que o esquema criminoso tenha contado com a complacência (e participação) de detentores de cargos eletivos. Não há a tão propalada criminalização da política; quando muito, poder-se-ia indicar uma politização do crime, sem que tal fenômeno atinja toda a classe política, de importância tão singular nos regimes democráticos.

Em síntese, não se pode escudar condutas pessoais criminosas relacionadas a corrupção e atividades financeiras à margem do sistema legal, pela singela tentativa de associação dos fatos apurados em dezenas de processos de mérito à natureza eleitoral, desconsiderando que, a um, a denúncia não traz qualquer imputação neste sentido e, a dois, os crimes narrados têm caráter pessoal e apontam para o enriquecimento ilícitos dos réus.

Basta ver a pessoalidade destacada pela realização de obras custeadas por particulares no Sítio de Atibaia/SP, sem vinculação, desse modo, com o processo eleitoral.

Sob esse enfoque de investigação sobre crimes comuns, prossigo.

2.3.1.2. Em julgamento finalizado em 14/03/2019, no âmbito do Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a estes, considerando o princípio da especialidade.

No julgamento, o Ministro Marco Aurélio salientou que a Justiça especializada, estabelecida em razão da matéria, se sobrepõe à competência - de natureza residual - da Justiça comum, seja estadual ou federal, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Por esse motivo, reconheceu ser inviável o desmembramento das investigações dos crimes eleitorais e de crimes comuns que lhes sejam conexos.

No mesmo sentido, mencionou que o art. 109, IV, da Constituição, ao tratar da competência criminal da Justiça Federal, ressalva expressamente os casos afeitos à Justiça Eleitoral, os quais, por força do art. 121 também da Carta Magna, foram submetidos à delimitação pela legislação complementar. A matéria é tratada no art. 35 do Código Eleitoral.

O Supremo entendeu, por fim, que cabe à Justiça Eleitoral verificar a existência ou não do vínculo de conexidade entre o delito eleitoral e o crime comum supostamente vinculado a este.

Em conclusão, naquela oportunidade, por força do afastamento do foro por prerrogativa de função de parte dos acusados, o STF declinou da competência, determinando a remessa de cópia do inquérito para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para fins de continuidade da apuração de supostos crimes de falsidade ideológica eleitoral, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de capitais e evasão de divisas.

Depreende-se da narrativa e importa ressaltar que no leading case da Corte Suprema existia investigação em andamento de crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). Tanto que os votos firmaram posição no sentido da possibilidade de desmembramento do inquérito, parte sendo remetida à Justiça Eleitoral, e parte à Justiça Federal, para apuração dos crimes comuns. 

Posteriormente ao julgamento pelo Pleno do STF, o e. Ministro Marco Aurélio, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado pela defesa Eduardo Cosentino da Cunha, que postulava a remessa de ação penal à Justiça Eleitoral, sob o fundamento de conexão de crimes de lavagem de dinheiro com delitos eleitorais.

Na oportunidade, ao negar o pleito, aduziu o e. Relator que "quanto à alegação de conexão do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, observem não ter o Ministério Público Federal, na peça acusatória, imputado ao paciente ou a qualquer dos demais corréus, o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral" (HC 169312 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 26/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2019 PUBLIC 28/03/2019).

2.3.1.3. A questão foi igualmente objeto de orientação do Superior Tribunal de Justiça. Chamado a enfrentar a matéria em processo relacionado à "Operação Lava-Jato", pouco depois da decisão do STF, no âmbito do Agravo Regimental no REsp nº 1.765.139, aquele Tribunal Superior avançou pelo mesmo caminho.

Na ocasião, a 5.ª Turma entendeu, de forma unânime, que além de a competência do Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR já ter sido amplamente examinada e decidida em todas as instâncias, no caso não havia imputação de autoria e materialidade de crimes eleitorais, o que afastaria a necessidade de remessa do feito à Justiça Especializada. O acórdão restou assim ementado, no que se refere ao ponto:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ, 283 E 284 DO C. STF. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 CP. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. ARTIGO 65, I, CP. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. REMODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XI - Quanto à remessa do feito à Justiça Eleitoral, razão também não merece ao agravante, quanto mais ao se levar em consideração o fato de que a questão da competência do Juízo Federal da 13a Vara Federal de Curitiba/PR já foi amplamente examinada e decidida em todos os graus de jurisdição, cabendo ressaltar as Exceções de Incompetência Criminal nº 5051562-04.2016.4.04.7000/PR e nº 505365707.2016.4.04.7000/PR, apreciadas pelo Juízo Federal da 13a Vara Federal de Curitiba/PR e pela 8a Turma do e. TRF/4a Região, RHC nº 62.176/PR, apreciado pela 5a Turma desta Corte de Justiça, Reclamação nº 17.623, Reclamação nº 20.175/PR e Reclamação nº 25. 048/PR, julgada pela 2a Turma do c. Supremo Tribunal Federal. XII - Ademais, não há imputação alguma de autoria e materialidade dos crimes eleitorais, alegados pela defesa, valendo ressaltar, obiter dictum, que muito embora suscite o agravante um cenário de hipotético crime eleitoral, trazendo à baila a conduta capitulada no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), a ação de usar dinheiro oriundo de origem criminosa na campanha eleitoral não está prevista como crime eleitoral na respectiva legislação (Lei nº 9.504/97 ou no Código Eleitoral). XIII - No mesmo compasso, o quadro também narrado pela defesa, de eventual cometimento de crime de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral - Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio), sequer merece ser considerado, uma vez que os fatos descritos na denúncia foram cometidos antes da criação do tipo em questão (06/10/2017), não havendo que se aplicar retroativamente a norma, para se firmar competência, eis que modula tipificação absolutamente diversa, quanto mais ao se levar em conta que a verba nesse procedimento narrada como desviada possui origem ilícita, vale dizer, produto de corrupção. Ainda, qualquer intelecção no sentido de se avaliar possível subsunção fática ao referido tipo escaparia à ideia de mera revaloração da prova, ao passo em que demandaria profunda análise de circunstâncias alheias à moldura fática estampada no acórdão, indo de encontro ao Verbete 07 do STJ. (...) Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019).

Do voto condutor proferido pelo e. Relator, Ministro Félix Fischer, colhe-se:

Além disso, no caso, não há imputação alguma de autoria e materialidade dos crimes eleitorais, alegados pela defesa. Denota-se por meio do voto ora guerreado que "(...) a denúncia é clara ao relatar elos entre os contratos da construtora OAS firmados com a Petrobras (destacadamente nos Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e CONPAR, em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR) e as vantagens ilícitas obtidas pelos réus em razão de tais contratos" (fl.72.784).

Vê-se que o acórdão regional sequer debateu a prática de delitos afetos à seara eleitoral, sendo que, ao fazer referência a outros processos conexos da operação Lava-Jato, o e. Desembargador Relator concluiu que houve a imputação apenas da prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de capitais, peculato, organização criminosa e evasão de divisas (fl. 72.896), o que permite verificar que o ambiente de corrupção sistêmica que se instaurou no seio da maior companhia brasileira, onde a influência política, aliada à ambição e ganância de empresários, agentes do mercado paralelo de câmbio e 'lavadores' profissionais de dinheiro, culminaram com desvios de elevada monta em prejuízo da estatal e também da sociedade (fl. 72.906).

Restou, por fim, que "a circunstância de o agravante ter participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação de Diretores da Petrobrás, os quais utilizavam seus cargos em favor de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo, que houve a ocorrência dos crimes eleitorais".

A posição foi acompanhada pelo e. Ministro Jorge Mussi, com destaque para o fato de os crimes julgados serem comuns, que, por não possuírem natureza eleitoral, afastava-se a tese de incompetência absoluta. Adicionalmente, anotou que mesmo que os ilícitos estivessem de alguma forma relacionados à infração eleitoral, a pretensão de que todos fossem analisados pela Justiça Eleitoral estaria superada, uma vez que já proferida sentença condenatória, "inexistindo razões para o envio do processo à Justiça Especializada, onde sequer há procedimento instaurado para apuração de eventual crime eleitoral conexo". 

2.3.1.4. Efetivamente, a reunião de processos pela conexão somente deve ocorrer entre procedimentos que se encontram em fases compatíveis, o que não é o caso quando em um deles já foi proferida sentença, conforme dispõem, respectivamente, o art. 82 do CPP e a Súmula nº 235 do STJ:

Art. 82 do CPP.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Ou seja, se a ação supostamente conexa já foi sentenciada, não há mais razão para o simultaneus processus, pois a eficácia probatória e a prevenção contra decisões conflitantes - finalidades da conexão - não poderiam mais ser obtidas. No sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". FRAUDE EM LICITAÇÕES. CONDUTA PRATICADA EM JAPERI/RJ. DENÚNCIA OFERECIDA NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. NÚCLEO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PROCESSADO NA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO. CONFLITO SUSCITADO. 2. AFERIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONEXÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM VÁRIOS ESTADOS (MG, RJ, SP, MT, MA, BA, ETC). CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO COM AGENTES DIFERENTES EM CADA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE LUGAR E TEMPO. REPERCUSSÃO DOS FATOS NO MUNICÍPIO EM QUE PRATICADA A CONDUTA. MELHOR COLHEITA E ANÁLISE DE PROVAS. 3. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. FATOS PRATICADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR DISTINTOS. EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS. ART. 80 DO CPP. 4. AÇÕES PENAIS EM ESTÁGIOS DIFERENTES. PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. 5. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 1. (...). 2. As causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. Embora sejam crimes investigados por meio da "Operação Sanguessuga", não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes em todas as localidades, além de não guardarem relação de lugar e tempo. Ademais, os fatos praticados repercutem diretamente sobre a população do Município de Japeri/RJ, a demonstrar a relevância da apuração dos fatos naquele local. 3. O próprio Código de Processo Penal, ao disciplinar os casos de conexão e continência, ressalva, no art. 80, a possibilidade de separação facultativa dos processos: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". Note-se que o caso dos presentes autos se insere em ambas as hipóteses de separação facultativa. 4. Não se pode descurar também que, em 23/1/2014, foi proferida sentença pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, na Ação Penal n. 2006.36.00.007594-5, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Dessa forma, conforme dispõe o verbete n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Manifesta, assim, a ausência de utilidade na reunião dos processos, porquanto não atenderia aos princípios da celeridade e da economia processual. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes praticados por Organização Criminosa da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 127140 2013.00.60458-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/08/2014) G.N.

Nessa mesma linha, seguiram-se os demais votos no Agravo Regimental no REsp nº 1.765.139, sendo pertinente o esclarecimento feito pelo e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no sentido de que o entendimento firmado pelo STF refere-se à competência por conexão, e não à competência originária da Justiça Eleitoral.

Portanto, diante da ausência de imputação de qualquer crime eleitoral, não se haveria de falar em conexão.

Ademais, o julgamento por juízo originariamente competente com eventual inobservância de regras de conexão não ensejaria peremptoriamente sua nulidade. Mesmo se ventilada tal hipótese, observa-se que a Súmula nº 706 do STF diz que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", a depender, assim, de efetiva demonstração de prejuízo.  

Em conclusão, a análise detida do presente caso e dos fundamentos dos julgados acima mencionados impõem o afastamento da tese defensiva de incompetência da Justiça Federal.

Em primeiro lugar, porque, a exemplo do verificado no precedente do STJ, na denúncia apresentada pelo MPF não houve a imputação e nem a narrativa hipotética de qualquer crime eleitoral (evento 1, DENUNCIA1), tampouco há notícia de investigação ou ação penal em andamento na Justiça Especializada acerca dos fatos.

Assim, inexiste conexão a atrair a competência da Justiça Eleitoral.

Reafirme-se que a concessão de vantagens ilícitas a integrantes de grupos políticos responsáveis pela indicação dos ocupantes de cargos de elevado escalão em órgãos da administração pública direta e indireta, em troca de benefícios referentes a licitações e contratos públicos, é a tônica da "Operação Lava-Jato" e não implica, por si só, conexão eleitoral. 

Em segundo, ainda que houvesse a hipotética conexão, trata-se de processo já sentenciado, o que afasta a reunião de processos por continência ou conexão na Justiça prevalente, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, precedente da 8.ª Turma deste Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO NÚMERO DE CONDUTAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. VETORIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 327, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE VALOR DA MULTA PREVISTA NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS. CONFISCO DE BENS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS. AFASTAMENTO PARCIAL DO CONFISCO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de processo com sentença já proferida cujo objeto são delitos comuns, sem que haja imputação conjunta ou narrativa de crime eleitoral, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento do feito. 2. A competência para o processamento e o julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5054186-89.2017.4.04.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria, juntado aos autos em 28/06/2019).

Assim, tratando-se de delitos comuns, sem imputação conjunta de crime eleitoral e de processo com sentença já proferida, não subsiste a alegação defensiva, devendo ser reafirmada a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2.3.2. Da incompetência da Subseção Judiciária de Curitiba/PR

2.3.2.1. Surge alegação de que as imputações dizem respeito a documentos já examinados pelo Supremo Tribunal Federal, cuja apuração seria da competência da Seção Judiciária de São Paulo. Ainda a título de buscar a exclusão da competência da Justiça Federal de Curitiba/PR, as defesas trazem os seguintes argumentos: (a) não há relação entre os fatos e contratos da Petrobras, de modo que os serviços realizados pela Odebrecht representam o agradecimento a um Presidente que fora tão bom para a empresa, segundo afirmado por E. A. O.; (b) ausência de vinculação entre as contratações supostamente fraudulentas envolvendo a Petrobras e o Sítio de Atibaia, localizado no Estado de São Paulo, o que afasta a competência da Justiça Federal de Curitiba/PR; (c) JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI negou vinculação entre valores gastos nas reformas do Sítio e os contratos obtidos junto A Petrobras; (d) colaboradores da Odebrecht negam liame e parecer técnico comprovou que nenhum valor supostamente utilizado na reforma do imóvel situado em Atibaia provém do sistema de contabilidade paralela da Odebrecht ou de contratos da Petrobras.

A competência foi objeto de exame no item II.1.1 da sentença, com remissão às Exceções de Incompetência nºs 5036131-90.2017.4.04.7000 e 5026230-64.2018.4.04.7000.

As alegações das defesas, em boa parte, se confundem com o mérito da própria ação penal e dizem respeito à constatação do delito. A negativa - compreensível - dos corréus com relação à origem dos valores não tem o condão de modificar a competência. Importa, sim, identificar se os fatos narrados na inicial estão adequados à normativa processual.

Como já afirmado em outras oportunidades, é desnecessário estabelecer relação direta entre o valor investido no Sítio de Atibaia a título pessoal e os valores pagos pela Petrobras nos contratos que fomentam a acusação. A denúncia não se baseia, pois, em indissociável relação direta entre os valores utilizados para o pagamento de propina e os contratos da Petrobras, mas, sim, em razão deles.

Uma coisa é o motivo pelo qual houve o acerto de corrupção; outra é a origem dos recursos utilizados para tal mister, pois, além de o dinheiro ser bem fungível, o pagamento de corrupção não pressupõe necessariamente que sua origem seja ilícita.

Melhor dizendo, a corrupção poderia ser paga inclusive com recursos pessoais de executivos das empreiteiras, que, inegavelmente - como já apurados em ações pretéritas - formaram o chamado "Clube" para saquear os cofres da estatal.

O liame pretendido inexiste e seria até mesmo irrelevante, porque não se indaga a origem dos recursos para fazer frente às obras do Sitio de Atibaia. Crimes da espécie não passam recibo e, em regra, os valores de propina são tratados ao largo da contabilidade oficial. Exemplo disso é a utilização de um setor e sistema de contabilidade específicos pela Odebrecht para dar impulso ao pagamento de vantagens ilícitas a agentes públicos.

Por oportuno, reproduzo os argumentos utilizados pelo juízo de origem para rejeitar as exceções:

(...)

Em síntese ainda maior, o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS e J. C. C. M. B. teriam realizado reformas expressivas de cerca de R$ 1.020.000,00 no assim denominado Sítio de Atibaia para favorecer o então Presidente L. I. L. D. S.. Parte das reformas teria sido feita ainda em 2010 e parte em 2014, mesmo esta em razão do cargo anterior. Nenhum valor relativo às reformas foi pago ou ressarcido pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Os pagamentos, segundo a denúncia, estariam vinculados a acertos de corrupção do então Presidente com o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS e José Carlos Costas Marques Bumlai e que abrangeriam contratos da Petrobrás. 

Questionam as Defesas a competência deste Juízo, alegando que os fatos não ocorreram da forma descrita pelo MPF ou que não haveria relação das reformas com contratos da Petrobrás.

Ocorre que estes questionamentos são próprio ao mérito e só podem ser resolvidos no julgamento.

A tese veiculada na denúncia é a de que o Presidente teria responsabilidade criminal direta pelo esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que as reformas no sítio representariam vantagem indevida oriunda, em parte, de acertos de corrupção deste esquema criminoso. 

Se essa tese é correta ou não, é uma questão de prova e que não pode ser definida antes do julgamento da ação penal e muito menos pode ser avaliada em exceção de incompetência.

Deve ter o Juízo, portanto, presente, na avaliação da competência, a imputação conforme apresentada pelo Ministério Público Federal independentemente de questões de mérito.

Estabelecido este pressuposto, a primeira conclusão é que a competência é da Justiça Federal.

Segundo a denúncia, vantagens indevidas teriam sido direcionadas ao Presidente L. I. L. D. S. em razão de seu cargo e inclusive parte delas em 2010 enquanto ele estava no exercício do cargo.

Não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista quando as propinas, segundo a acusação, eram direcionadas a agente público federal.

Fosse ainda L. I. L. D. S. Presidente da República a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Não mais ele exercendo o mandato, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois, como objeto da denúncia, tem-se corrupção de agente público federal.

Por outro lado, o crime teria sido praticado, segundo a denúncia, no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, no qual contratos da Petrobrás com suas principais fornecedoras, como a Odebrecht e a OAS, geravam vantagens indevidas que eram repartidas entre agentes da Petrobrás e agentes e partidos políticos.

Reporta-se o MPF a uma conta geral de propinas do Grupo OAS com o então Presidente da República e que tinham, em sua origem, acertos de corrupção que também englobavam contratos da Petrobrás.

Reporta-se o MPF a uma conta geral de propinas do Grupo Odebrecht com o então Presidente da República e que tinham, em sua origem, acertos de corrupção que também englobavam contratos da Petrobrás.

Não se pode afirmar ainda que a denúncia é vazia, sem qualquer substrato probatório. 

A conta geral de propinas entre L. I. L. D. S. e o Grupo OAS foi revelada por J. A. P. F., vulgo Leo Pinheiro, em depoimento na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, tendo sido utilizada para pagamento de vantagens indevidas ao ex-Presidente e que foram objeto daquela ação penal. Na ocasião, declarou que os acertos de corrupção em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS geraram créditos em favor de agentes do Partido dos Trabalhadores e inclusive do Presidente L. I. L. D. S. e que depois foram utilizados no benefício deste.

Já a conta geral de propinas entre a Presidência e o Grupo Odebrecht ("planilha especial italiano") foi apreendida e encontra-se nos autos. Nela, constam créditos e débitos lançados em favor de pessoa nominada como "Amigo" e que foi identificado como sendo o acusado L. I. L. D. S.. 

Há também elementos probatórios, em cognição sumária, que apontam ligação entre a reforma do sítio efetuada pelo Grupo Odebrecht com acertos vinculados a negócios dele com a Petrobrás. 

Ilustrativamente, o MPF juntou aos autos o documento do evento 2, anexo350, que, segundo ele, representaria pauta de reunião havida em 30/12/2010 entre o acusado L. I. L. D. S. e  Emílio Alves Odebrecth. Ali se verificam anotações que aparentemente dizem respeito a vantagens indevidas concedidas pelo Grupo ao então Presidente ("obras sítio 15/1" e "instituto") e anotações sobre variados assuntos do interesse do Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal, parte atinente à Petrobrás ("pré-sal: OOG e CNO - subsea e sondas" e "agenda nacional petroquímica/comperj: Braskem"). 

Também ilustrativamente, em depoimento prestado em 20/04/2017 ao MPF, E. A. O. (evento 2, anexo351) revelou reunião com o ex-Presidente L. I. L. D. S. em 30/12/2010, que teve por pauta, entre outros assuntos, a reforma do sítio. No depoimento declarou que a reforma seria uma retribuição do Grupo Odebrecht pela atuação dele "em prol da organização", com referência expressa em seguida à atuação dele em favor da Odebrecht no setor petroquímico, Braskem, e na  Petrobrás, entre outros.

Ainda, em laudo pericial efetuado pela Polícia Federal 808/2018 (evento 815), há apontamento de que contratos internacionais da Petrobrás teriam alimentado as contas utilizadas pelo Grupo Odebrecht para distribuição de vantagens indevidas a agentes públicos 

Quanto à afirmação da Defesa de L. I. L. D. S. de que este julgador, nos embargos de declaração da sentença prolatada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, teria reconhecido que os valores utilizados para pagamento de vantagem indevida não teriam vindo de contratos da Petrobrás, é necessário não distorcer as palavras do julgador.

Na sentença prolatada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, foi reconhecido que o Grupo OAS disponibilizou a L. I. L. D. S. vantagem indevida na forma de um apartamento e de sua customização pessoal e que acertos de corrupção em contratos da Petrobrás figuravam como uma das causas da vantagem indevida. Daí caracterizado o crime de corrupção. Não é necessário para a caracterização de crime de corrupção, como aparentemente defende a Defesa de L. I. L. D. S., que a vantagem indevida destinada ao agente público seja proveniente diretamente da vantagem patrimonial obtida pelo corruptor com o acerto de corrupção. Enfim, de fato, não há prova de que os recursos obtidos pela OAS com o contrato com a Petrobrás foram especificamente utilizados para pagamento ao Presidente. Mas isso não altera o fato provado naqueles autos de que a vantagem indevida foi resultado de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás. 

Evidente a conexão da ação penal com processos em trâmite perante este Juízo no âmbito da Operação Lava Jato.

Em relação à vantagem indevida paga pelo Grupo OAS, pode ser citada a própria ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Observa-se ainda que parte da vantagem indevida foi paga nas mesma época, em 2014. Com efeito, em 2014, a OAS reformou o apartamento no Guarujá e também neste ano teria reformado o sítioem Atibaia, utilizando até, em parte, as mesmas pessoas e fornecedores (v.g. a cozinha encomendada na empresa Kitchens).

Também há conexão com a ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 na qual a mesma OAS pagou vantagem indevida ao Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa pelos mesmos contratos apontados pelo MPF na denúncia da presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.

Em relação à vantagem indevida paga pelo Grupo Odebrecht, é relevante destacar que o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, a suposta conta geral de propinas dele com a Presidência (a "planilha especial Italiano") e as contas secretas no exterior utilizadas para pagamentos, tudo isso foi descoberto e é objeto de processos em trâmite neste Juízo.

Com efeito, o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, foi descoberto nas investigações que tramitam perante este Juízo, processos 5010479-08.2016.4.04.7000 e 5003682-16.2016.4.04.7000, e deram origem a várias ações penais que aqui tramitam ou tramitaram, como as de nos 5019727-95.2016.4.04.7000,  5035263-15.2017.4.04.7000,  5023942-46.2018.4.04.7000, 5054787-95.2017.4.04.7000 e 5054932-88.2016.4.04.7000. 

A suposta conta geral de propinas do Grupo Odebrecht com agentes do Partido dos Trabalhadores vinculados à Presidência da República foi descoberta em quebras de sigilo telemático e em buscas e apreensões autorizadas por este Juízo, no processo 5010479-08.2016.4.04.7000 e 5003682-16.2016.4.04.7000, o que gera prevenção, além de já terem sido objeto de ações penais já julgadas perante este Juízo, como a ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000.

Certamente, não se defende que todos os pagamentos efetuados pelo Setor de Operações Estruturadas sejam apurados perante este Juízo, dado o gigantismo dos fatos. Mas os pagamentos havidos em Curitiba ou aqueles que façam parte de acertos de corrupção que já são processados perante este Juízo, o que é o caso, devem ser tratados em conjunto, sob pena de dispersão de provas e a tomada de decisões contraditórias. 

Já em relação às reformas do sítio custeadas por J. C. C. M. B., já foi ele condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000 por acerto de corrupção em contrato da Petrobrás. 

Por outro lado, embora a Defesa insista na falta de vinculação com a Petrobrás das reformas do Sítio em Atibaia realizadas pela Odebrecht, OAS e J. C. C. M. B. em benefício do acusado L. I. L. D. S., até agora não apresentou qualquer explicação nos autos, por exemplo, quanto aos fatos que motivaram as reformas e se ele, o acusado L. I. L. D. S., ressarciu ou não as empreiteiras ou seu amigo pelos custos havidos. Até o momento, vigora o silêncio quanto ao ponto. 

Poderia a Defesa de L. I. L. D. S. esclarecer de imediato por qual motivo essas empreiteiras e o referido empresário, com contratos na Petrobrás e com condenações em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, teriam custeado essas reformas de cerca de um milhão de reais no Sítio de Atibaia e que era por ele utilizado com regular frequência, o que facilitaria a avaliação do Juízo, mas até o momento ela não o fez. 

Ao contrário, ao invés de esclarecer os fatos concretos e contribuir com a elucidação da verdade, prefere a Defesa de L. I. L. D. S. apelar para a fantasia da perseguição política. 

Em outras palavras, empreiteiras como a OAS e Odebrecht envolvidas em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás gastaram, segundo a acusação, cerca de um milhão de reais em reformas no Sítio de Atibaia e em favor do ex-Presidente, mas ao invés de esclarecer os fatos e os motivos, prefere ele refugiar-se na condição de vítima de imaginária perseguição política. 

Se os elementos probatórios citados são suficientes ou não para a vinculação das reformas do Sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda é uma questão a analisar na ação penal após o fim da instrução e das alegações finais.

Então, a competência é da Justiça Federal, por envolver acusações de vantagens indevidas pagas a L. I. L. D. S., em razão de seu cargo de Presidente da República, e deste Juízo, pois, apesar das reformas terem sido efetuadas no sítio em São Paulo, há diversos elementos de conexão com processos em trâmite nesta Vara e atinentes à Operação Lava Jato. 

A r. decisão tomada pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 24/04/2018, em embargos de declaração em agravo regimental da Petição 6.780, não altera a competência deste Juízo.

Afinal, não tem ela o alcance pretendido pelos Excipientes.

Examinando o acórdão, publicado no DJe de 26/06/2018, verifica-se que nenhum Ministro se pronunciou sobre a competência deste Juízo para a presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.

Evidentemente, se o Supremo Tribunal Federal tivesse afirmado a incompetência deste Juízo para a ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000, seria o processo remetido de imediato ao Juízo tido por competente. 

No entanto, os eminentes Ministros que compuseram a maioria examinaram, em síntese, depoimentos prestados por executivos da Odebrecht em acordos de colaboração a respeito de supostas vantagens indevidas concedidas ao então Presidente L. I. L. D. S., no caso especificamente através de reformas no Sítio de Atibaia, e não vislumbraram, com os elementos disponíveis naqueles autos ("ao menos em face dos elementos de prova amealhados neste feito"), "imbricação específica ... com desvios de valores operados no âmbito da Petrobrás", motivo pelo qual decidiram pela "remessa dos termos de colaboração ...à Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo".

Na ocasião, o eminente Relator para acórdão ressalvou que "a gênese dos pagamentos noticiados nos autos não se mostra unívoca" e que o "encaminhamento dos termos de colaboração e respectivos anexos não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado".

Posteriormente, a Defesa de L. I. L. D. S. ingressou com a Reclamação 30.372 a qual foi negada liminar em 02/05/2018 pelo eminente Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, ficou ainda mais claro que a decisão tomada em 24/04/2018 na Petição 6.780 não afetava a competência para a ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Transcrevem-se trechos: 

"Neste juízo de cognição sumária, é possível verificar que o julgado em questão, cujo descumprimento ora se imputa ao juízo reclamado:
i) não examinou a competência da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná para processar e julgar ações penais que já se encontravam em curso e nas quais o reclamante figura como réu; e ii) não determinou ao juízo reclamado que redistribuísse essas ações à Seção Judiciária de São Paulo.

Assentou-se apenas, em caráter provisório e com base exclusivamente nos precários elementos de informação constantes dos autos da PET nº 6.780, não ser possível afirmar-se que os termos de depoimentos de colaboradores teriam vinculação com o juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

Dessa feita, determinou-se o encaminhamento isolado de termos de depoimento que originariamente instruíam procedimento em trâmite no Supremo Tribunal Federal à Seção Judiciária de São Paulo, bem como que, em relação a esses termos de depoimento – e não em relação a ações penais em curso em primeiro grau - fossem oportunamente observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência. 

Em suma, não se subtraiu – e nem caberia fazê-lo - do Ministério Público o poder de demonstrar o eventual liame – a ser contrastado pelo reclamante nas instâncias ordinárias e pelas vias processuais adequadas - entre os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração e fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras, bem como em momento algum se verticalizou a discussão sobre a competência do juízo reclamado para ações penais em curso em desfavor do reclamante, máxime considerando-se que essa matéria jamais foi objeto da PET nº 6.780

A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, cujo substrato probatório não foi objeto de exame na PET nº 6.780, parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada.

Nesse contexto, por não vislumbrar plausibilidade jurídica para sua concessão, indefiro o pedido de medida liminar."

Como a r. decisão não dispôs sobre a competência para a ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000, cabe a este Juízo examinar a questão, como o faz, nas presentes exceções de incompetência. 

E a análise é conclusiva no sentido de que a denúncia relaciona especificamente a reforma a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, fixando a competência do Juízo e sem prejuízo da discussão no momento próprio do mérito da acusação e das provas dessa vinculação. 

Observa-se ainda que diversos elementos probatórios e informações sobre o objeto da presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000 não foram levados ao conhecimento da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na PET 6.780.

Primeiro, o mais óbvio, o fato do objeto da presente ação penal abranger não só reformas no Sítio de Atibaia custeadas pelo Grupo Odebrecht, mas também reformas custeadas pela OAS e por J. C. C. M. B..

Segundo, os elementos probatórios acima apontados que sustentam, em cognição sumária, a ligação entre a reforma e contas gerais de propinas com recursos originários também em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás. 

Terceiro, não se pode afirmar que a presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000 originou-se da colaboração dos executivos do Grupo Odebrecht.

O inquérito policial que deu origem à denúncia foi instaurado em 19/02/2016 (processo 5006597-38.2016.4.04.7000).

Tudo isso ocorreu antes da homologação dos acordos dos executivos do Grupo Odebrecht (v.g. decisão de homologação do acordo de M. B. O. em 28/01/2017) e antes que os depoimentos fossem disponibilizados a este Juízo. 

Com efeito, cópia da Petição 6780, com os depoimentos, foi enviada a este Juízo em 16/05/2017 pelo Supremo Tribunal Federal (Ofício 9970/2017), tendo aqui sido distribuída, em 06/06/2017, sob o n.º 5023885-62.2017.4.04.7000. Ou seja, tudo muito depois do início das investigações.

Então a denúncia funda-se em outras provas e são nela apontados elementos que vinculam a presente ação penal com outros feitos em trâmite perante este Juízo ou mesmo com acertos de corrupção em contratos na Petrobrás. 

De todo modo, como já apontado, a existência ou não do acerto de corrupção e a sua abrangência constituem questões de fato e de provas que só poderão ser analisadas em definitivo quando do julgamento da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.

Então a r. decisão tomada em 24/04/2018 pela maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.780 não altera, como também esclarecido na Reclamação 30.372 pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a competência deste Juízo para a ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000, sem prejuízo da análise das questões nelas suscitadas quando da prolação da sentença.

Quanto à r. decisão de 14/08/2018 tomada pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.664/DF, noticiada pela Defesa de L. I. L. D. S. (evento 27), observo que o acórdão ainda não foi publicado, mas aparentemente segue-se a mesma lógica em relação à Petição 6.780, ou seja, não altera a competência para a ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000 como esclarecido na Reclamação 30.372 pelo próprio Ministro Dias Toffoli.

Portanto, é deste Juízo a competência deste Juízo para o processo e julgamento da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.

Observo, por oportuno, que deixei de lado a questão da admissibilidade da exceção de incompetência interposta pela Defesa de R. T., muito além do prazo da reposta preliminar, mas em dez dias contados da decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.780, uma vez que, de qualquer modo, a competência seria examinada pela interposição da exceção no prazo da resposta preliminar pela Defesa de L. I. L. D. S..

A conformação dos fatos pertinentemente apontados nas exceções, verifica-se que a a pretensão da defesa não merece prosperar.

2.3.2.2. A controvérsia, aliás, não é nova. Quando do julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 já se rechaçou as alegações de incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. No ponto, o precedente diz:

1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e conexos.

2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.

3. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.

Os fatos, conexos a diversos processos já julgados por este Tribunal, submetem-se à jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Por pertinentes, merecem destaque os sucessivos eventos, processos e fatos que deram origem, no primeiro grau e depois nesta Corte, à competência da 13ª Vara Federal e desta 8.ª Turma. Do  HC nº 5007601-32.2014.404.0000/PR, retiro:

A representação da autoridade policial é bastante extensa e abrange diversos fatos delitivos.

O cerne consiste na atividade de Carlos Habib Chater, que utilizaria pessoas interpostas e empresas em nome de pessoas interpostas, para a prática de crimes financeiros, evasão de divisas, e lavagem de dinheiro.

Suas atividades supostamente ilícitas seriam desenvolvidas com empresas e contas mantidas no Distrito Federal, mas as operações criminosas, financeiras e de lavagem, se estenderiam a diversos pontos do território nacional.

Embora sejam apontadas diversas empresas e contas utilizadas por Carlos, destaquem-se a Posto da Torre Ltda., Torre Comércio de Alimentos Ltda. e Angel Serviços Terceirizados Ltda..

Entre os supostos crimes identificados, encontra-se operação de lavagem de dinheiro consumada no Estado do Paraná.

O início da investigação, aliás, perante este Juízo, iniciou-se em decorrência desta suposta operação de lavagem de dinheiro consumada no Estado do Paraná.

O fato foi cumpridamente narrado na decisão que autorizou o início da interceptação telefônica, no processo 5026387-13.2013.404.7000/PR.

Em síntese, o ex-Deputado Federal José Janene, acusado na conhecia Ação Penal 470 (Caso Mensalão), teria realizado investimentos, por pessoas interpostas, em empreendimento industrial em Londrina/PR, constituindo a empresa Dunel Indústria e Comércio Ltda.

Janene não chegou a ser condenado, juntamente com seus pares no Partido Progressista, na referida Ação Penal 470 apenas em vista de seu falecimento antes do julgamento.

De todo modo, foi verificado que os equipamentos utilizados no empreendimento industrial teriam sido adquiridos por depósitos em dinheiro efetuados por terceiros, empresas aparentemente estranhas ao empreendimento fabril instalado em Londrina. Fornecedores do empreendimento teriam igualmente sido pagos por depósitos efetuados por terceiros.

Parte destes investimentos foram rastreados até contas das empresas Angel Serviços Terceirizados Ltda., e Torre Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 07.542.146/0001-08, que são controladas por Carlos Habib Chater (especificamente, depósitos em 28/07/2008, de R$ 130.013,50 e R$ 145.013,50, procedentes das empresas Angel Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ 08.641.915/0001-98, e Torre Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ 07.542.146/0001-08, na conta da empresa Ferramentas Gerais Com. E Imp. S/A, para aquisição de equipamentos para o empreendimento em Londrina). É possível que outros pagamentos também tenham por origem estratagemas de Carlos Habib Chater, mas isso ainda não foi esclarecido.

Aqui ter-se-ia indícios de crime de lavagem de dinheiro, tendo por antecedentes crimes contra a Administração Pública, com o investimento de recursos criminosos do falecido José Janene, através de Carlos Habib Chater, em empreendimento industrial em Londrina/PR, sendo oportuno destacar que esta Vara tem competência para crimes de lavagem consumados em todo o território paranaense.

Ainda entre os supostos crimes desvelados na fase da investigação, observo relato na representação de crimes utilizando conta da empresa Gilson M. Ferreira Transporte ME, no Banco Itaú, agência Xaxim, em Curitiba/PR (fls. 145-194). A referida conta teria movimentado em 2012 e 2013 mais de vinte e três milhões de reais, em circunstâncias que indicam sua utilização para a prática de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.

Referida conta que seria controlada pelos investigados Renê Luiz Pereira e Jorge Rafael Gomes Coelho, teria recebido vultosos depósitos do Posto da Torre Ltda., empresa controlada por Carlos Habib Chater (R$ 40.500,00 em 13/09/2013, R$ 50.000,00 e R$ 35.000,00 em 16/09/2013, fls. 149-151 da representação). A empresa Gilson Ferreira estaria sediada em Curitiba.

Segundo a representação da autoridade policial, há fundada suspeita de que o numerário movimentado na conta esteja relacionado a transações de compra e venda de drogas ilícitas (fls. 153-160).

Considerando a utilização da conta em Curitiba e a realização de depósitos do Posto da Torre na conta em Curitiba, ter-se-ia aqui mais um indicativo de crime de lavagem consumado em Curitiba, tendo por antecedentes crimes de tráfico de drogas.

Releva destacar que, na relação entre Posto da Torre e a conta de Gilson M. Ferreira, houve, em uma operação, aparentemente participação de Alberto Youssef, como apontado na representação, fl. 160-175. Teria ele, aparentemente, a pedido de Carlos Habib Chater disponibilizado numerário em espécie para Renê Luiz Pereira.

Tomando apenas estes dois exemplos, tem-se a narrativa na representação policial de indícios de crimes de lavagem de dinheiro consumados em território paranaense, em Londrina e em Curitiba, justificando a competência deste Juízo.

Entre os crimes narrados na representação, os mais graves são os de lavagem. Ainda que hajam outros crimes consumados em outros locais, como no Distrito Federal, aplica-se a regra prevista no art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal.

No curso das investigações, foram ainda descobertas intensas relações de Carlos Habib Chater com outros supostos operadores do mercado de câmbio negro, como Nelma Mitsue Penasso Kodama e Alberto Youssef (fl. 194 da representação). Também identificado intenso relacionamento entre Nelma Kodama e outro suposto operador do mercado de câmbio negro, Raul Henrique Srour.

Relativamente a eles, foram instaurados processos próprios também distribuídos a este Juízo (v.g.: 501443-10.2014.404.7000/PR, 5001461-31.2014.404.7000/PR e 5049597-93.2013.404.7000/PR).

Se supostos operadores do mercado de câmbio negro realizam operações entre si, caracterizando crimes financeiros ou de lavagem de dinheiro, é evidente a conexão ou continência entre os crimes, aplicando as regras dos arts. 76, II e III, e 77, I, do Código de Processo Penal.

Assim, se Carlos Habib Chater e Alberto Youssef realizaram juntos operações de lavagem de dinheiro, como parece ser o caso da operação com a conta de Gilson M. Ferreira, ainda que não especificamente em associação criminosa (em quadrilha), a conexão e a continência são evidentes.

O mesmo raciocínio é válido para as operações conjuntas de Carlos Habib Chater com Nelma Mitsue Penasso Kodama (v.g. fls. 22-25 da representação) e desta com Alberto Youssef e Raul Henrique Srour.

Observo ainda que, pelo teor das interceptações, restou evidenciado que Nelma Mitsue Penasso Kodama teria mantido, no passado, relacionamento comercial intenso com Alberto Youssef e com Raul Henrique Srour, o que significa que as medidas investigatórias em relação a ela também poderão revelar fatos e provas relevantes em relação aos dois últimos. Por sua vez, as medidas investigatórias em relação a Alberto Youssef e Raul Henrique Srour poderão revelar fatos e provas relevantes em relação às atividades de Nelma Kodama.

Diante dos relacionamentos entre Nelma Kodama e Alberto Youssef com Carlos Habib Chater, da mesma forma as medidas investigatórias contra um poderão esclarecer fatos e provas em relação aos outros e vice-versa.

Registro ainda por oportuno, consultando os processos desmembrados, que há apontamento de supostos crimes praticados por Nelma Kodama consumados em Foz do Iguaçu, área sob a competência deste Juízo, e, quanto a Alberto Youssef, embora houvesse uma expectativa que, em decorrência de processos passados, houvesse abandonado a atividade criminosa, é notório que suas bases de atuação, no passado, como operador do mercado de câmbio negro, eram em São Paulo/SP e Londrina/PR, esta última sob a competência deste Juízo.

Embora formados processos próprios, para evitar um acúmulo de fatos delitivos e de investigados em um único, este Juízo, diante da conexão e continência, permanece competente sobre todos os processos, nos termos dos art. s 80 e 82 do Código de Processo Penal, ainda que eventualmente não haja unidade de processo e julgamento.

Entendimento contrário pode gerar decisões contraditórias e dispersão de provas. (grifei)

Todas as investigações acima referidas estão conectadas e com foco na prática de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de recursos, sendo que diversos dos chamados "operadores paralelos do mercado financeiro" ou "doleiros" eram investigados.

Por todos, faço referência a Alberto Youssef e Leonardo Meirelles, bem como à empresa LABOGEN, envolvidos nas primeiras fases da investigação.

2.3.2.3. Pois bem, o fato de executivos das Construtora OAS e Odebrecht terem praticado crimes vinculados a obras da Petrobras realizadas em outras localidades, não altera a definição da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, fixada que foi em relação aos crimes cometidos contra a estatal, independentemente do local ou da existência de outros atos de corrupção praticados pelos executivos das empreiteiras.

Na essência, estamos diante de fatos vinculados na origem a crimes financeiros praticados no Estado do Paraná. Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no direcionamento dado às investigações decorrentes da homologação da colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht, como a PETIÇÃO nº 6.800/DF STF. Fatos sem relação com a estatal petrolífera foram enviados para outras comarcas ou subseções judiciárias.

A questão foi objeto de análise por este Tribunal na Ação Penal nº 5083376.05.2014.4.04.7000. Nos itens 1 e 2 da Ementa do Acórdão ficou assentado:

1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à 'Operação Lava-Jato', determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não prospera a alegação defensiva de incompetência do juízo originário.

No mesmo sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL. DEMONSTRADO O LIAME ENTRE AS PRIMEIRAS AÇÕES E A AÇÃO PENAL NA QUAL RESPONDE O ORA RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A alegada incompetência do Juízo Federal de origem, ao argumento de que o crime cometido em face da Petrobrás não atrairia a competência da Justiça Federal por ser a empresa sociedade de economia mista, não pode ser reconhecida na hipótese, haja vista a inteligência do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, bem como pela aplicação das regras de conexão e continência ao caso concreto, a atrair a competência para o julgamento da ação perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. II - Da análise dos autos, verifica-se que a extensa denúncia demonstra a existência de diversos crimes de competência da Justiça Federal e Estadual, que foram reunidos por conexão para análise do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando-se o entendimento expresso da Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". III - Não obstante o entendimento firmado pelo col. Pretório Excelso na Questão de Ordem no Inquérito n. 4.130/PR, no sentido de que "O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem de 'fases da operação Lava-jato' uma sequência de investigações sobre crimes diversos - ainda que sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a obtenção de vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou candidaturas - não se sobrepõe as normas disciplinadoras de competência", no presente caso está suficientemente demonstrada a conexão a permitir a reunião dos processos, pela descrição do liame entre as primeiras ações e a ação penal na qual responde o ora recorrente pelos delitos de corrupção, lavagem e associação criminosa, constituindo a 13ª ação de uma sequência lógica de desdobramentos do feito na origem, desmembrado, este, em observância ao art. 80 do CPP. IV - A jurisprudência é firme no sentido de que eventual nulidade por violação de regras que determinam reunião de processos por conexão e continência demanda impreterivelmente a comprovação de prejuízo por se tratar de nulidade relativa, o que não foi demonstrado (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 62.385/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016).

É de relevo destacar o contido na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se consagra a exceção à regra no art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal: havendo conexão entre crimes da competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, preponderará esta última.

2.3.2.4. A competência geral para casos relacionados à "Operação Lava-Jato" também foi examinada pelo STJ no RHC nº 80.087/RS. Na oportunidade, PAULO TARCISO OKAMOTTO, corréu no processo que tratava de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados a contratos da OAS com a Petrobras - conexo a este, por consequência - questionava a competência do e. Ministro Félix Fischer para julgamento dos recursos que aportavam no Superior Tribunal de Justiça. Firmou, então, o relator:

Preliminar de incompetência deste Relator

Na petição de fls. 332-355 o Recorrente sustenta que inexiste prevenção a justificar a distribuição do presente recurso à minha relatoria, pois como não há unidade de julgamento (pelo contrário, há um miríade de ações penais e cautelares distribuídas na primeira instância, muitas com sentenças já proferidas inclusive), não há motivo para haver a distribuição por dependência nos tribunais.

Sustenta que a questão central reside na distribuição originária por prevenção, ocorrida com o HC n. 291.013/PR, impetrado em favor de PAULO ROBERTO COSTA e distribuído por sorteio (inicialmente) em 24/3/2014, havendo uma complexa teia de dependências que remonta à operação Bidone, a 2ª fase da Lava-Jato. 

Diz que, a partir de então, permaneceu inalterada a lógica de dependências tanto no TRF como nesta Corte. Entretanto, sustenta que não há enlace direto entre a operação que levou à denúncia contra o Recorrente e a operação que remete à 2ª fase da Lava-Jato, pois os fatos são absolutamente distintos. 

Sendo assim, o Recorrente alega que não sou competente para o julgamento, como Relator, do presente recurso.

Sucede que no Conflito de Competência n. 145.705/DF, ficou assentado que:

Nos casos dos processos decorrentes da chamada "Operação Lavajato", há estreito liame tanto intersubjetivo quanto instrumental que determina a aplicação da regra do art. 71 e seu § 2º para a solução deste conflito, não obstante a pluralidade de ações, e as bem lançadas razões expostas pelo eminente Ministro Félix Fischer.

A conexão para o processamento dos feitos decorrentes da "Operação Lavajato" foi fixada na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná; estendeu-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e perdura no Supremo Tribunal Federal. Não há razão para que não seja reconhecida no âmbito deste Sodalício.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito para, reconhecendo a prevenção para o processamento e julgamento das ações e recursos decorrentes da "Operação Lavajato", desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória, declarar competente o Ministro Félix Fisher, suscitado .

Para melhor compreensão da matéria, cito excerto do parecer ministerial exarado no HC n. 339340/PR, de minha relatoria, no qual também foi levantada preliminar de incompetência por inexistência de prevenção:

"[...]O Ministro Ribeiro Dantas, relator originariamente prevento para os processos decorrentes da investigação denominada "Lava Jato", proferiu votos que restaram vencidos nos Habeas Corpus nºs 332.586, 332.637, 338.297, 331.829 e 338.345, todos do Paraná.

Nesses processos, proferiu voto vencedor o Ministro Félix Fischer.

Poder-se-ia argumentar que os recursos e habeas corpus posteriores não seriam decorrentes do mesmo processo criminal em curso na 13ª Vara Federal em Curitiba. Todavia, embora sejam múltiplas as ações penais em curso separadamente naquele Juízo Federal, decorrentes das investigações denominadas "Lava Jato", não se pode deixar de considerar a conexão existente.

Em outros termos, a separação das imputações em ações penais diversas que tramitam na 13ª Vara Federal em Curitiba não afasta a conexão entre elas. Aliás, é precisamente a conexão existente que justificou em decisões diversas, do STF e do TRF/4ª Região, a competência da 13ª Vara Federal em Curitiba para as ações penais decorrentes da investigação de atos de corrupção em detrimento da Petrobras (Lava jato).

Portanto, há de se reconhecer também a conexão entre os recursos e habeas corpus posteriores, relacionados às ações penais em curso na 13ª Vara Federal em Curitiba, decorrentes da investigação de atos de corrupção em detrimento da Petrobras (Lava jato). [...]" (fls. 8.903-8.904 do HC n. 339.340/PR, grifou-se).

No presente caso, extrai-se que a Denúncia versa sobre recebimento de recursos espúrios decorrentes de crimes de corrupção (entre outros) praticados em prejuízo da Petrobras. Presente, portanto, a conexão.

Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência levantada pelo Recorrente.

A decisão da Corte Especial do STJ bem indica a cadeia de competência em vários graus de jurisdição, pelo que não prospera a alegação de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Enfim, tudo mais o que se disser será mera repetição daquilo que tantas vezes foi assentado pela 8ª Turma e pelos Tribunais Superiores, no sentido de que a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para este e para os demais processos da "Operação Lava-Jato" por crimes praticados contra a Petrobras.

2.4. Das suspeições dos juízes de primeiro grau dos procuradores da Força-Tarefa da "Operação Lava-Jato"

2.4.1. Suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro

Sustentou a defesa de L. I. L. D. S. a suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, que conduziu parte a ação penal, consistente na inimizade capital com relação ao réu e no interesse no desfecho do processo. Diz que, ao contrário de dissipar as fundadas suspeitas, colaborou para a consolidação da fama que ostenta, retroalimentando uma percepção razoável da sociedade de que ele se comporta como inimigo/opositor do ex-Presidente Lula. 

Para corroborar, afirma que o então Juiz Federal (a) determinou ilegalmente a condução coercitiva do Apelante para depor junto à Polícia Federal, (b) divulgou, com interesse político, conversa mantida entre o apelante e a então Presidente da República Dilma Rousseff; (c) interceptou ramal­ tronco de um dos escritórios de advocacia encarregados pela defesa técnica do apelante; (d) condenou o apelante por corrupção passiva com o objetivo de impedi-lo de concorrer às eleições presidenciais do ano de 2018, (e) mesmo de férias, atuou para que não fosse dado cumprimento à decisão de Desembargador Federal desta Corte Recursal que concedia liberdade ao Apelante; bem como (f) divulgou delação premiada de Antonio Palocci às vésperas das eleições, com inegável finalidade de influenciar no sufrágio.

2.4.1.1. Inicialmente, convém esclarecer que, ao contrário do afirmado, as causas geradoras de suspeição e de impedimento em qualquer grau de jurisdição são exclusivas. O Código de processo Penal traz os contornos de ambos os institutos jurídicos nos arts. 252 e 254, ipsis litteris:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

(...)

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal (HC nº 77.930, Maurício Corrêa, STF).

Nas palavras do Decano Ministro Celso de Mello, "as causas geradoras de impedimento (CPP, art. 252) e de suspeição (CPP, art. 254) do magistrado são de direito estrito. As hipóteses que as caracterizam acham-se enumeradas, de modo exaustivo, na legislação processual penal. Trata-se de "numerus clausus", que decorre da própria taxatividade do rol consubstanciado nas normas legais referidas" (HC 68784, Primeira Turma, julgado em 01/10/1991, DJ 26-03-1993 PP-05003 EMENT VOL-01697-03 PP-00456). No mesmo sentido, o precedente do STF que segue:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (RHC 131735, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). GRIFEI

Idêntico entendimento foi registrado pela 8ª Turma deste Tribunal em processo conexo à denominada "Operação Lava-Jato". Confira-se:

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". PROCESSO PENAL. ARTS. 252 E 254 DO CPP. EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS. CONEXÃO. 1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 2. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016). (...). 5. Exceção de suspeição criminal improvida. (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) Nº 5018561-91.2017.404.7000/PR, 8ª TURMA, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 08/07/2017).

A ampliação das possibilidades de suspeição, com efeito, resultaria na prevalência de conceitos indeterminados e que não se afeiçoam à excepcionalidade de afastamento do juízo competente. Ao julgar a Exceção de Suspeição nº 89, proposta pelo Exmº Sr. ex-Presidente da República Michel Miguel Elias Temer Lulia em face do então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tal posição. Na oportunidade, o Ministro Edson Fachin esclareceu que referidas causas constituem rol taxativo e, por tal razão, não admitem alargamento pela via interpretativa.

2.4.1.2. As alegações de suspeição em face do magistrado de primeiro grau que conduziu boa parte da instrução já foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 e de Exceções antecedentes.

Neste processo, como naquele, e com as mesmas variações, a defesa de L. I. L. D. S. utiliza-se de duas classes de fundamentos para ampliar efeitos de suspeições para alcançar atos processuais e a sentença proferida por juiz diverso.

Na primeira classe, a defesa pede a declaração de suspeição, tendo em conta o histórico das decisões proferidas no curso da investigação. Ocorre que as razões de decidir não provocam a suspeição do julgador, pois a sua externalização nada mais é do que dever constitucional de fundamentar (art. 93, IX da FC/88).

Não subsiste o alegado pré-julgamento, em especial porque são decisões no estágio inicial da investigação, sempre em cognição sumária e que não se prestariam, isoladamente, para amparar um juízo condenatório. É do aprofundamento da ação penal que se retira ou não a responsabilidade criminal do investigado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Providências preliminares, contudo, não interferem na imparcialidade do magistrado.

Já da segunda classe, tem sido comum a associação de manifestação da opinião pública, a publicação de artigos acadêmicos, além da curiosa suposição de suspeição porque o juiz de primeiro grau inclusive teria figurado em pesquisas eleitorais como concorrente à eleição para Presidência da República, à quebra de imparcialidade.

Os destaques se repetem na suposta intenção do magistrado de interferir nas eleições, ainda que se trate de feito distinto, com instrução encerrada em novembro de 2018 (fase do art. 402 do CPP) e que sentença proferida em fevereiro deste ano (2019) pela Juíza Substituta.

Após, por lógico, as eleições de 2018.

Em linhas gerais, tenta a defesa atribuir ao processo criminal uma conotação política, visão esta bastante equivocada e que somente se explica pela tentativa de desqualificar não só o juiz natural, mas também a própria atividade jurisdicional. Ainda que do processo possam surgir repercussões políticas e sociais, tais aspectos externos não o contaminam. Tampouco se confirma qualquer seletividade deliberada para prejudicar o apelante ou mesmo o invocado antagonismo político.

Deve-se ter presente que o juiz não é parte no processo, nem assume a posição de antagonista com relação a qualquer investigado ou réu. Como decidido pela 4ª Seção, "o excepto, em exceção de suspeição, não se transforma em parte. O manejo da exceção não convola o juiz em parte, não estando presente a pretensão resistida - o magistrado de primeiro grau não se transforma em autor ou réu a litigar com o excipiente, não estando a formular ou se defender de pedido perante o Estado-juiz" (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000/TRF, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).

Em síntese, as insatisfações com relação às decisões judiciais não estão sujeitas a escrutínio sob a perspectiva da imparcialidade e a livre interpretação com relação aos acontecimentos é insuficiente para afastamento do juiz natural. Como gizado, "regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF" (TRF4, Exceção de Suspeição citada, 4ª Seção).

Anote-se, antes de seguir, que o juiz alegadamente suspeito não proferiu a sentença condenatória e que discussões a respeito da participação do magistrado de origem em eventos públicos, de natureza política ou não, já foram travadas, sem que a defesa tenha logrado êxito em comprovar a quebra da imparcialidade do juízo.

Dizia-se que o julgador de primeiro grau seria suspeito por ter participado (a) de diversos eventos políticos e (b) de jantar promovido pelo Instituto dos Advogados do Paraná e que, ao final, teria revelado que o apelante estaria condenado até o final de 2017. Além disso, acrescia à tese que (c) alguns setores da sociedade imaginam que juízo já tinha convicção formada a respeito da responsabilidade criminal do excipiente; (d) institutos de pesquisa de opinião passaram a incluir seu nome em cenários de eleições presidenciais.

Agora, nota-se uma ligeira alteração do cenário ao afirmar que o magistrado participou de eventos organizados por opositores do apelante L. I. L. D. S. - e nunca por seus apoiadores. Conquanto não exista indicação de que o magistrado tenha sido efetivamente convidado por apoiadores do apelante para qualquer evento acadêmico ou honorífico, deve-se dizer que não se atribui ao magistrado a organização ou promoção de evento de desapreço ao apelante ou de autopromoção.

Eventos honoríficos, aliás, são bastante comuns em qualquer meio e diferente não é no âmbito do Poder Judiciário, do que não se concluir que as autoridades judiciais eventualmente homenageadas estejam impedidas de julgar por esta razão.

Pelo que se viu até hoje, quer parecer que ações depreciativas são protagonizadas pelo apelante, não pelo juiz. Menos ainda pela prolatora da sentença.

No mais, a ausência de contaminação da imparcialidade do juízo já restou amplamente examinada. À exemplo, faço referência à Exceção de Suspeição Criminal nº 5032531-95.2016.4.04.7000. Naquele feito, assim anotou o juízo de origem:

 7. Alega o Excipiente que o julgador "já participou de diversos eventos políticos" (fl. 46-50)

Trata-se aqui de afirmação falsa. Este julgador jamais participou de evento político.

Nenhum dos eventos citados, organizados principalmente por órgãos da imprensa, constitui evento político.

Quanto à afirmação do Excipiente de que seria vítima de calúnias ou difamações por parte dos órgãos de imprensa organizadores dos eventos, oportuno lembrar que, ainda que isso fosse verdadeiro, não controla este julgador a linha editorial de tais órgãos de imprensa.

Quanto a esses eventos, esclareça-se ainda que, relativamente ao evento na aludida LIDE, em São Paulo, no qual estava presente o Sr. João Dória Júnior, é importante destacar que ele ocorreu, em 22/09/2015, muito distante da eleição municipal neste ano ou da própria definição de referida pessoa como candidato à Prefeitura de São Paulo. Além disso, a palestra foi destinada aos empresários ali presentes, sem qualquer conotação política. Já sobre a participação do julgador no evento na LIDE Paraná durante este mesmo ano de 2016, não contou ele com a presença do Sr. João Dória Júnior, nem sequer a organização ou convite foi da responsabilidade dele.

8. Afirma o Excipiente que o julgador teria, no dia 09/06/2016, participado "de jantar promovido pelo Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, e, ao final, para um reduzido público, teria afirmado que o Excipiente seria condenado até o final do corrente ano".

A fonte seria notícia de blog (https://osdivergentes.com.br/tales-faria/tietagem-moro-provoca-racha-entre-advogados-e-fofoca-de-prisao-de-lula/).

Fundar uma exceção de suspeição em notícia de blog revela apenas conduta processual temerária da Defesa do Excipiente.

De todo modo, para esclarecer o que não precisaria ser esclarecido não fosse a conduta temerária, a notícia é absolutamente falsa quanto à suposta afirmação do ora julgador. Aliás, até mesmo o referido jantar nunca ocorreu.

Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.

9. Alega o Excipiente que o julgador seria suspeito porque alguns segmentos da sociedade teriam a idéia de que o julgador já teria posição firmada em relação ao Excipiente (fls. 51-54).

Faltou ao Excipiente esclarecer como atos ou "idéias" de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.

10. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito porque "institutos de pesquisa de opinião passaram a incluir seu nome em cenários de eleições presidenciais."

Faltou ao Excipiente esclarecer como atos de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.

Os fundamentos da suspeição são completamente estranhos ao processo. Anote-se que o magistrado de primeiro grau - como de resto o Poder Judiciário - não tem ingerência sobre a linha editorial de jornais e revistas ou mesmo sobre a opinião pública.

A imprensa exerce papel fundamental no controle das instituições e esse importante pilar do Estado Democrático não pode ser enfraquecido em virtude das insatisfações de quaisquer pessoas, inclusive de réus em processo penal. Em um período de luz - e não de sombra - as interpretações dos meios de comunicação são livres e legítimas, sejam elas favoráveis às investigações, sejam em apoio ao ex-Presidente. Imune a isso, porém, o processo é julgado conforme os fatos e as provas que nele estão encartadas, nunca influenciado pelo clamor popular, pela crítica ou pela história dos investigados.

Como afirmando pela e. Ministra Carmen Lúcia no célebre julgamento conhecido por "Mensalão", "não estamos julgando histórias pessoais porque, às vezes, elas são construídas com desvios. Não estou julgando pessoas que em diversas situações tiveram condutas sérias. Estou julgando apenas se houve a prática imputada pelo Ministério Público".

Não há se falar, pois, em pré-julgamento ou parcialidade, ante a falta de aptidão dos fatos invocados para interferir na convicção do julgador. Importa, sim, que as decisões sejam fundamentadas, como de fato são. Nos diversos processos em que houve julgamento de mérito pelo primeiro grau, há réus absolvidos de parte ou de todos os fatos que lhe foram imputados - inclusive neste feito -, demonstrando que o julgamento pauta-se pelas provas produzidas.

A participação em eventos, com ou sem a presença de agentes políticos, não macula a isenção do juiz, em especial porque possuem natureza meramente acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais aparições não há pronunciamentos específicos a respeito de processos em andamento.

Há, pois, nítida tentativa de politizar solenidades que não possuem tal natureza e que se a têm, certamente não é em razão da presença de qualquer autoridade do Judiciário. Em tal quadro, eventos com a presença de agentes políticos não se traduzem em eventos políticos partidários.

No mais, as inúmeras alegações de suspeição foram exaustiva e repetidamente abordadas neste Tribunal. Já foram propostas e julgadas as seguintes exceções de suspeição criminal: 5032506-82.2016.4.04.7000, julgada em 26/10/2016; 5032531-95.2016.4.04.7000, julgada em 26/10/2016 (ED em 08/02/2017); 5032521-51.2016.4.04.7000, julgada em 26/10/2016 (ED em 08/02/2017); e 5051592-39.2016.4.04.7000, julgada em 08/03/2017 (ED em 26/04/2017). Por oportuno, reproduzo as respectivas ementas de julgamento:

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. 1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de "Operação Lava-Jato", bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato". 5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato", deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais. 6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição. 7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto. 8. Exceção de suspeição a que se nega provimento. (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) Nº 5032506-82.2016.404.7000/PR, 8ª TURMA, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 04/11/2016).

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. 1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de "Operação Lava-Jato", bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato". 5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato", deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais. 6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição. 7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto. 8. Exceção de suspeição a que se nega provimento. (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) Nº 5032531-95.2016.404.7000/PR, 8ª TURMA, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 04/11/2016).

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. 1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de "Operação Lava-Jato", bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato". 5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato", deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais. 6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição. 7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto. 8. Exceção de suspeição a que se nega provimento. (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) Nº 5032521-51.2016.404.7000/PR, 8ª TURMA, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 04/11/2016).

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM FEITOS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando, portanto, que os argumentos da defesa dos excipientes já foram examinados nos autos tombados sob os nºs 5032506-82.2016.4.04.7000/PR, 5032521-51.2016.4.04.7000/PR, e 5032531-95.2016.4.04.7000/PR, e que a mera indicação de "fatos novos" que versam sobre fundamentos já analisados não reabre a discussão sobre matéria já decidida, verifica-se que presente feito revela-se mera reiteração de pedido, sendo incabível seu conhecimento nesta Corte 2. Exceção de suspeição não conhecida. (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (TURMA) Nº 5051592-39.2016.404.7000/PR, 8ª TURMA, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 10/03/2017).

Calha referir que os efeitos provocados na opinião pública, assim como o recebimento de premiações de natureza honorífica pelo magistrado, para o que nunca colaborou, não são oponíveis. Sequer são causas jurídicas. São fatores externos que, além de não diretamente ligados à atuação no feito, têm sustentação no direito constitucional à liberdade de expressão.

Eventual necessidade de intervenção recursal - como ocorreu pontualmente - também não acarreta a suspeição do magistrado. É dizer, a admissão de tal linha argumentativa traria efeitos irreparáveis no sistema constitucional judicial. Não se afasta o magistrado quando o juízo recursal - em qualquer grau - reforma suas decisões, porque a submissão a vários graus é da essência do duplo grau e pretensão contrária equivaleria a punir a gênese da hermenêutica jurídica.

De qualquer maneira, o então Juiz Federal, após sua exoneração,  foi substituído no feito pela Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, com jurisdição plena, que perdurou até o encerramento do concurso de remoção homologado pelo Conselho de Administração deste Tribunal Regional Federal.

Em casos tais, é permitido ao juiz que assume a causa a verificação dos atos até então praticados, até mesmo no que diz respeito à contaminação do processo em razão de atuação porventura descompassada dos princípios norteadores da jurisdição (art. 400, § 1º do CPP).

Nessa perspectiva, restou consignado na sentença recorrida: "Afirmo que desde que assumi a condução dos presentes autos não vislumbrei qualquer decisão proferida pelo magistrado que me antecedeu que não tenha sido devidamente fundamentada, sendo que a análise de tais fundamentações atestam que estão de acordo com interpretações válidas dos normativos atinentes e do Sistema Processual brasileiro, afastando qualquer suspeita de vício que possa comprometer sua imparcialidade". 

2.4.1.3. Volta à tona a polêmica sobre a condução coercitiva do apelante L. I. L. D. S., objeto de exame quando do julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

Já se disse que a determinação de diligências, a condução coercitiva de investigados ou a decretação de prisões na fase pré-processual fazem parte do cotidiano jurisdicional. A externalização pelo juiz de suas impressões sobre os fatos apenas integram o dever de fundamentar, sem que tal proceder se confunda com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse.

Isto é, a simples verificação dos pressupostos necessários às medidas cautelares não significa que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. Não é outro o entendimento adotado pela 8ª Turma em casos idênticos também relacionados à "Operação Lava-Jato". Por todos, o julgado que segue:

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ACORDO DE DELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO. AÇÃO PENAL Nº 470/STF. JUIZ AUXILIAR. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUTODECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. 1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.(...) 12. exceção de suspeição improvida. (TRF4, Exceção de Suspeição Criminal nº 5004838-73.2015.404.7000/PR, 8ª Turma, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 09/04/2015).

No sistema brasileiro a jurisdição é una, i.e., não se separa o juízo que conduz o inquérito ou instrui a causa daquele que a julga. As medidas cautelares investigatórias são determinadas com fundamento em um juízo precário, notadamente com base em indícios. E o inquérito serve justamente para apurar a existência ou não do delito e identificar os possíveis envolvidos.

Assim, no estágio pré-processual inicial da ação, é desarrazoado supor que o juízo pudesse já firmar a sua convicção a respeito da responsabilidade penal do investigado, até mesmo porque, fosse a afirmação irrepreensível, somente teríamos condenações, e essa não é a realidade das diversas ações penais, inclusive daquelas relacionadas à "Operação Lava-Jato" e do presente processo, em que denunciados foram absolvidos de algumas das imputações.

É inevitável que o magistrado, ao analisar pedidos cautelares, incursione nos fatos que são trazidos ao seu conhecimento, ainda que somente em cognição sumária, típica das medidas acautelatórias. Não passa despercebido, todavia, que o requerente é figura pública e que a cobertura jornalística dada às fases da "Operação Lava-Jato" a ele relacionadas tem maior ênfase. Há inegável busca pela politização do processo judicial, seja com a promoção de mobilizações sociais, seja levando o debate a foros internacionais.

Contudo, nada pode ser atribuído à suposta parcialidade do julgador e não se desqualifica a investigação, como se tivesse ela de fato um objetivo político.

Ressaltando que a condução coercitiva foi determinada em outro feito, estamos diante de decisões de primeiro grau fundamentadas e tomadas com base na interceptação telefônica de diálogos travados por investigados, indicando suposta intenção de associados do apelante de, em certa medida, oporem-se a qualquer diligência em seu desfavor. Em face disso, o magistrado determinou a adoção de cautelas pela autoridade policial com a finalidade de evitar a exposição do conduzido.

Vale lembrar que, em certo momento, tais diálogos levaram o juízo inclusive a questionar a utilidade das futuras interceptações telefônicas - posteriormente interrompidas -, dado o comprometimento da espontaneidade. Assim, não há nenhum sinal de quebra da imparcialidade do magistrado de origem a declarar, mas, sim, mera insurgência com relação ao mérito das medidas, não sendo a análise sob a ótica da suspeição a melhor forma de sindicá-las.

A questão foi trazida no HC nº 5012300-95.2016.4.04.0000/PR, impetrado pelo corréu PAULO TARCISO OKAMOTTO, defendendo, grosso modo, que não pode a condução coercitiva prescindir de prévia intimação injustificadamente não atendida pelo réu/investigado. A pretensão reside basicamente na interpretação do art. 218 do Código de Processo Penal. Pois bem, ao proferir decisão inaugural naquele habeas corpus, indeferi o pedido liminar, com as seguintes considerações:

No tocante à condução coercitiva do paciente, é admitida pela Lei Processual Penal nas hipóteses em que, regulamente intimado, a testemunha deixar de atender o chamado da autoridade policial ou do juízo (art. 218 do CPP). O cerne da discussão, neste caso, reside na possibilidade ou não de se utilizar do mesmo instituto sem motivação legal.

Pois bem, sem emitir qualquer juízo definitivo neste momento de delibação, em primeiro lugar, deve-se ter presente que o Código Processo Penal data de 1941, devendo sua interpretação ganhar contornos mais adequados à Constituição Federal de 1988.

Regra geral, caminha-se no sentido de que a condução coercitiva deve ser utilizada com relativa parcimônia. Deve-se perguntar, porém se em uma operação complexa como a "Lava-Jato" seria possível dar irrestrita eficácia à regra processual?

Penso que a resposta é negativa.

Tal limitação poderia acarretar sério dano à colheita da prova. Em um grupo numeroso e que, ao menos em tese, praticaria crimes complexos, impõe-se que o comparecimento de investigados e testemunhas para depoimento seja simultâneo, circunstância, aliás, apontada pela autoridade coatora na decisão proferida no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006617-29.2016.4.04.7000/PR (evento 3). Registrou o magistrado: ...entendo que mais apropriado nessa fase o aprofundamento da colheita dos elementos probatórios, sem a imposição da prisão temporária. Não obstante, entendo que se justifica a condução coercitiva dos indicados para que prestem esclarecimentos nas mesmas datas das apreensões.

A possibilidade de condução coercitiva simultânea surge como alternativa menos gravosa. A Lei nº 7.960/1989 admite a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Ora, quando devidamente fundamentada, poder-se-ia, em tese, admitir a prisão cautelar como forma de preservar a investigação criminal e a busca de provas.

Não é demais recordar que no âmbito da "Operação Lava-Jato, sobretudo nos momentos iniciais de cada uma das fases, tem-se optado pela execução de todas as buscas e apreensões em um mesmo momento, do mesmo modo que as oitivas. E isso não significa, por si só, violação ao princípio da não autoincrimação, pois é assegurado ao conduzido invocar o direito ao silêncio. O que não se pode é conduzir a investigação no seu exclusivo interesse, sem preocupação com a eficácia do trabalho policial.

Pelo exposto, e tendo em vista a investigação já se encontra em estágio mais avançado - sem prejuízo de avaliação mais aprofundada quando do julgamento pelo Colegiado -, não vejo razão provável para a intervenção liminar preventiva, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar.

Fixou-se quando do julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, que a condução coercitiva, por si só, não violaria o direito constitucional ao silêncio, tampouco a presunção de inocência, já que não haveria obrigatoriedade do conduzido colaborar com a investigação, permanecendo intocável o princípio do nemo tenetur se detegere.

Ou seja: a condução seria coercitiva, mas o depoimento não.

Haveria, é certo, restrição momentânea, todavia, não muito diferente da obrigatoriedade de comparecimento após intimação. Ainda que haja um breve tangenciamento ao direito de ir e vir para uma finalidade específica, a condução coercitiva não se confunde com prisão cautelar - em qualquer das suas modalidades. Veja-se que o juízo de primeiro grau, ao se manifestar sobre o pedido ministerial, adequadamente ponderou:

4. Pleiteou o MPF a prisão temporária de Paulo Tarciso Okamoto, José de Filippi Júnior e P. R. V. G..

Apesar do requerimento do MPF, entendo que mais apropriado nessa fase o aprofundamento da colheita dos elementos probatórios, sem a imposição da prisão temporária. Não obstante, entendo que se justifica a condução coercitiva dos indicados para que prestem esclarecimentos nas mesmas datas das apreensões. GRIFEI

Vale dizer que o apelante L. I. L. D. S. - foi conduzido com a assistência de seus advogados; mediante ordem judicial; sem deslocamento para localidade outra que não a do seu domicílio e pelo tempo necessário à tomada de depoimento. Note-se que o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006617-29.2016.4.04.7000 foi instaurado em 20/02/2016 e a decisão que determinou a condução do paciente perante a autoridade policial data de 24/02/2016, isto é, logo após o requerimento e ainda nos primeiros movimentos da investigação.

Aliás, a condução coercitiva, como meio necessário à investigação, não é instituto exclusivo das investigações afetas à "Operação Lava-Jato". No âmbito do próprio STJ, por exemplo, foi determinada no bojo do INQ nº 784, com fundamento no art. 6º do CPP.

Nada obstante esses esclarecimentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPF's nós 395 e 444 fixou interpretação diversa, apontando para a "incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão 'para o interrogatório', constante do art. 260 do CPP".

Apesar da procedência das arguições de descumprimento de preceito fundamental referidas, deve ser destacado que, ao modular os efeitos da incompatibilidade com a Constituição Federal, decidiu ainda o Plenário da Corte Constitucional por não desconstituir os interrogatórios realizados até a data do julgamento, "mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato".

Finalmente, em feito conexos, já julgados por esta Turma a tese já foi suficientemente rechaçada, no que foi confirmado pelo e. STJ, no julgamento da REsp nº 1.692.641/PR.

Em conclusão e reforçando que a suspeição não é o meio mais adequado de buscar a invalidade da condução coercitiva, a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal convalida a decisão proferida pelo juiz alegadamente suspeito.

Desse modo, inatingível a decisão, não há como afirmar que a atuação do magistrado desbordou de suas atribuições legais.

2.4.1.4. Há alegação antiga - e agora reavivada - de que o magistrado de primeiro grau interceptou ramal tronco do escritório de advocacia da defesa de L. I. L. D. S..

A premissa, contudo, não corresponde à verdade dos autos e repercute apenas externamente com a nítida intenção de criminalizar a atuação do Judiciário.

O tema já foi tratado nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, na qual ficou cabalmente demonstrado que a interceptação do telefone pertencente ao escritório decorreu de registro no cadastro de pessoa jurídica da empresa LILS PALESTRAS. Na sentença proferida naquela ação penal, ficou esclarecido:

95. Quanto à alegação de que se monitorou a estratégia de Defesa de L. I. L. D. S., mediante interceptação dos terminais dos advogados, ela, embora constantemente repetida, é falsa.

96. Foi autorizada, por decisão de 26/02/2016 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR (evento 42), a interceptação telefônica somente do terminal 11 98144-7777 de titularidade do advogado R. T., mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado.

99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais, responde ele, R. T., à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000/PR e está denunciado em outra ação penal, de nº 5021365-32.2017.404.7000/PR.

97. Havia fundada suspeita de que ele estaria envolvido em operações de lavagem de dinheiro e isso foi exposto já na decisão inicial da interceptação de 19/02/2016.

98. Se o advogado, no caso R. T., se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-Presidente na aquisição de bens com pessoas interpostas, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu então cliente também investigado.

99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais, responde ele, R. T., à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000/PR e está denunciado em outra ação penal, de nº 5021365-32.2017.404.7000/PR.

100. Quanto ao telefone 11 3060-3310, supostamente do escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados, a interceptação foi autorizada tendo por presente informação de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do ex-Presidente L. I. L. D. S. e não por escritório de advocacia. Isso está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR).

101. E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação, sempre foi apontado tal terminal como pertinente à LILS Palestras.

102. Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras.Tal afirmação encontra comprovação na fl. 2 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR e no cadastro CNPJ da LILS Palestras constante no evento 166, out5, do mesmo processo.

103. Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR.

104. O procedimento soa fraudulento, por representar alteração do estado das provas pela Defesa de L. I. L. D. S. no curso da investigação.

105. Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que fosse do escritório de advocacia, já que o sócio principal, R. T., era investigado e dele usuário, a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de advocacia.

106. Este julgador só teve conhecimento de que o terminal era titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou, já após a cessação da interceptação.

107. É fato que, antes, a operadora de telefonia havia encaminhado ao Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como titularizado pelo escritório de advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto de qualquer destaque e que não veiculam qualquer requerimento, não foram de fato percebidos pelo Juízo, com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele tramitando. O que este julgador tinha presente é que o terminal, como consta no cadastro CNPJ e nos autos de interceptação, era da LILS Palestras.

108. Releva destacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11 3060-3310, não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes dele provenientes.

109. Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da Defesa de L. I. L. D. S. no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio R. T. e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa.

110. De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advocacia, possam ter sido equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso ocorreu, tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes, preservando-se o seu conteúdo.

111. Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins.

112. A fim de justificar a sua alegação de que haveria monitoramento da estratégia de defesa, a Defesa de L. I. L. D. S. ainda cita na fl. 74 das alegações finais (evento 937), dois diálogos havidos entre o ex-Presidente L. I. L. D. S. e R. T..

113. Cumpre ressalvar inicialmente que esse diálogos sequer compõem os elementos probatórios que instruem a denúncia, ou seja, não foram utilizados.

114. Observa-se, porém, que o telefone interceptado era o 11 963843690, de titularidade do Primeiro-Tentente Valmir Moares da Silva, da equipe de segurança do ex-Presidente. Tal telefone foi interceptado pois o agente de segurança cedia corriqueiramente, como aliás, ilustra o diálogo citado pela Defesa, o terminal para utilização do ex-Presidente L. I. L. D. S..

115. Então sequer se trata aqui de prova resultante da interceptação do terminal utilizado por R. T..

116. De todo modo, os diálogos não tratam de estratégia de defesa, mas como o seu conteúdo fica claro, da tentativa de contatar o então Ministro da Casa Civil Jaques Wagner com objetivos não totalmente esclarecidos, mas que certamente não envolvem o exercício legítimo da defesa.

117. Então, não houve, apesar da insistência repetida da Defesa de L. I. L. D. S., qualquer tentativa de "monitorar" a estratégia de defesa do ex-Presidente L. I. L. D. S., sendo absolutamente falsas afirmações da espécie. DESTAQUEI

Verdade é que o substrato fático trazia fortes indicativos de que o interceptado teria participado de condutas ilícitas imputadas ao ex-Presidente e de que teria cedido um telefone móvel.

O telefone pertencente ao escritório de advocacia teve autorização de quebra de sigilo, porque, segundo informação trazida pelo MPF, seria titularizado pela empresa LILS PALESTRAS do ex-Presidente (como mostra documentação acostada aos autos), não por ser escritório de advocacia.

O fator determinante está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo 5006205-98.2016.4.04.7000), indicando o registro do CNPJ da empresa registrada em nome do apelante como propulsor da ordem.

O tema foi objeto de discussão no julgamento da Apelação Criminal nº 5030648-16.2016.4.04.7000, pela qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do coinvestigado R. T., questionava a interceptação de terminais telefônicos dos advogados. A questão foi solvida por unanimidade pela 8ª Turma. A ementa de julgamento foi assim lançada:

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. GARANTIA NÃO ABSOLUTA. PROVA ESTRANHA AO PROCESSO. EXCLUSÃO. 1. Indiscutível a existência de garantia constitucional (artigo 133 da CF) e legal (artigo 7º, II, da Lei nº 8.906/94) de inviolabilidade do sigilo do advogado e de suas comunicações. 2. Tal garantia, no entanto, não pode servir de abrigo à prática de ilícitos, devendo ser analisada no caso concreto e ponderada por outros valores e princípios também previstos na Carta Magna. 3. Conferir inviolabilidade ao advogado e às suas comunicações não importa em salvo-conduto para todos os seus atos. A garantia de sigilo visa ao alcance dos ditames do Estado Democrático de Direito, conferindo a todos os acusados o devido processo legal, e não uma salvaguarda para o cometimento de delitos sob o manto de tal proteção. 4. A prática de crime por advogado, sob o pretexto de exercício da profissão, não está acobertada pela inviolabilidade. Precedente do STF. 5. Não há nulidade na decisão que determina a interceptação de ramal telefônico tido por pertencente à empresa de um dos investigados com base em informações constantes em cadastro público (CNPJ). Uma vez constatado que o telefone é de titularidade de terceiro, estranho à investigação, a prova é imprestável aos autos, razão pela qual deve ser desentranhada e inutilizada, desde que haja requerimento da parte interessada em tal sentido. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5030648-16.2016.404.7000/PR, 8ª TURMA, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, por unanimidade, juntado aos autos em 05/05/2017).

Ou seja, reconheceu-se a validade da decisão que determinou a quebra de sigilo, seguindo o voto do e. relator, Juiz Federal Convocado Nivaldo Brunoni, que bem detalha a questão:

A controvérsia dos presentes autos cinge-se à inviolabilidade conferida aos advogados e à licitude da prova obtida mediante interceptação telefônica de R. T. (terminal 11 98144-7777) e do escritório de advocacia do qual é sócio (Teixeira, Martins & Advogados - terminal 11 3060-3310).

3.1. Do terminal telefônico de R. T. (11 98144-7777)

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, por sua vez, em seu artigo 7º, II, a inviolabilidade dos advogados, nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Não se discute, portanto, a existência de garantia constitucional e legal de inviolabilidade do sigilo do advogado e de suas comunicações.

Tal garantia, no entanto, não pode servir de abrigo à prática de ilícitos. Em nosso ordenamento jurídico não há qualquer direito ou garantia fundamental absolutos. Até mesmo o direito à vida pode ser mitigado à luz de outros princípios, podendo ser relativizado diante de casos de legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo. O que importa dizer é que a garantia constitucional deve ser analisada no caso concreto e ponderada por outros valores e princípios também previstos na Carta Magna.

Conferir inviolabilidade ao advogado e às suas comunicações não importa em salvo-conduto para todos os seus atos. A garantia de sigilo visa o alcance dos ditames do Estado Democrático de Direito, conferindo a todos os acusados o devido processo legal, e não uma salvaguarda para o cometimento de delitos sobre o manto de tal proteção.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a prática de crime pelo advogado, sob pretexto de exercício da profissão, não está acobertada pela inviolabilidade:

(...) 4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. 7. PROVA. Criminal. Escuta ambiental. Captação e interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos. Meio probatório legalmente admitido. Fatos que configurariam crimes praticados por quadrilha ou bando ou organização criminosa. Autorização judicial circunstanciada. Previsão normativa expressa do procedimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei nº 9.034/95, com a redação da Lei nº 10.217/95. Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial. 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. (...) (Inq 2424, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2010) (grifei)

Na hipótese dos autos, a interceptação do ramal telefônico de titularidade de R. T. foi postulada pelo Ministério Público e deferida pelo juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, diante do preenchimento dos requisitos legais.

Ao contrário do que afirma o apelante, não há qualquer ilegalidade no decreto de quebra de sigilo telefônico com fundamentação per relationem, tendo o magistrado feito alusão aos termos de decisão anterior, como forma de fundamentar a determinação, sobretudo porquanto coincidentes os fatos. A técnica da motivação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, de modo que a referência ao contido em decisão anterior, somada ao estágio e às circunstâncias da investigação, dispensa a repetição dos fundamentos primitivos. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE COM FORO ESPECIAL. INDÍCIOS SÉRIOS E RELEVANTES. AUSÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus. 3. Inexiste ilegalidade no decreto de quebra de sigilo telefônico com fundamentação per relationem, como quando o magistrado faz alusão aos termos do requerimento da polícia e do parecer do Ministério Público para embasar o deferimento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 201400476661, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 25/09/2014 ..DTPB:.)

 A Lei nº 9.296/96 prevê em seu artigo 2º que constituem requisitos para a interceptação das comunicações telefônicas (i) a presença de indícios da autoria ou da participação em infração penal, (ii) não ser possível a realização da prova por outros meios disponíveis e (iii) o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.

Do conjunto dos autos, depreende-se preenchidos tais requisitos, como já fundamentado pelo juízo singular nas decisões em que deferiu as interceptações (eventos 4 e 42 do pedido de quebra de sigilo nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR):

Verificam-se, assim, indícios de que R. T. participou de fatos que, em tese, configuram lavagem de dinheiro (ocultação da real propriedade de bens provenientes de crimes de corrupção) (i), crime esse punível com pena de reclusão (iii). Também restou demonstrada a impossibilidade de realização da prova por outros meios, já esgotados (ii), como bem fundamentou o juízo na primeira decisão que deferiu a interceptação (evento 4):

Apesar do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza a utilização da interceptação telefônica para a completa apuração dos fatos.

Talvez ela possa melhor esclarecer a relação do ex-Presidente com as empreiteiras e os motivos da aparente ocultação de patrimônio e dos benefícios custeados pelas empreiteiras em relação aos dois imóveis.

Não vislumbro no presente momento outro meio para elucidar tais fatos salvo a interceptação ou outros métodos de investigação mais invasivos.

Ademais, como bem ressalvou o magistrado a quo na decisão que indeferiu o pedido da ora apelante, "nos poucos diálogos interceptados no referido terminal e que foram selecionados como relevantes pela autoridade policial e, por conseguinte, juntados ao processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR, não há nenhum que possa ser facilmente identificável como atinente à discussão da defesa do ex-Presidente. Aliás, a Requerente e mesmo a Defesa do ex-Presidente nas petições já apresentadas a este Juízo não apontam nenhum diálogo específico cujo conteúdo estaria de fato relacionado ao direito de defesa" (evento 12 do originário).

Sendo assim, não sendo a suposta prática de crimes acobertada pela garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo do advogado e preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/96, reputo válida a interceptação do ramal telefônico pertencente a R. T..

3.2. Do terminal telefônico do escritório Teixeira, Martins & Advogados (11 3060-3310)

Postula o Conselho apelante, ainda, a declaração de invalidade da prova decorrente da interceptação do terminal telefônico nº (11) 3060-3310, sob o argumento de que pertencente ao escritório Teixeira, Martins & Advogados.

Inicialmente, frise-se não haver qualquer ilegalidade na decisão que determinou a produção da prova em questão. A decisão que autorizou a quebra de sigilo fora devidamente fundamentada e visava a interceptação de ramal pertencente à empresa de um dos investigados no Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.404.7000/PR.

Conforme amplamente demonstrado pela prova dos autos, a empresa L.I.L.S. Palestras, Eventos e Publicações Ltda., ao preencher os seus dados cadastrais, informou à Receita Federal como sendo seu o número de telefone (11) 3060-3310 (evento 1 - PROMOÇÃO5, pág. 24). Foi, portanto, a empresa interceptada que forneceu a informação de utilização de determinado número telefônico como seu.

Pelas informações fornecidas pela Receita Federal, depreende-se que tão logo levantado o sigilo das interceptações, a empresa L.I.L.S. Palestras, Eventos e Publicações Ltda. alterou o seu telefone no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, passando a constar o número (00) 1111-1111 (evento 1 - PROMOÇÃO5, pág. 24). Ou seja, tanto no momento do requerimento formulado pelo Ministério Público de quebra de sigilo, quanto no dia da prolação da decisão que a deferiu, a informação pública, fornecida pelos próprios investigados, era de que o ramal telefônico (11) 3060-3310 pertencia à empresa alvo.

Somente depois de deferida e implementada a interceptação, verificou-se que a referida linha telefônica pertencia, em verdade, ao escritório Teixeira, Martins & Advogados (ofício enviado pela empresa de telefonia constante no evento 41 - OFIC4, dos autos nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR).

Assim, não há falar em nulidade da decisão que determina a interceptação de ramal telefônico tido por pertencente a um dos investigados com base em informações constantes em cadastro público (CNPJ). Por outro lado, constatado que o telefone é de titularidade de terceiro, estranho à investigação, a prova pode ser imprestável aos autos, autorizando o desentranhamento e sua inutilização, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.296/96, verbis:

Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

 Assim, ausente nulidade na decisão que autorizou a interceptação do ramal telefônico nº (11) 3060-3310, podendo a prova produzida ser excluída dos autos, a pedido de uma das partes, diante da posterior constatação de que a linha pertencia a pessoa estranha à investigação.

O entendimento foi integralmente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.692.641/PR. É impossível dizer, portanto, que as razões  fundam-se em deliberada intenção do juízo de primeiro grau em prejudicar o apelante ou os demais investigados, pois havia fundada motivação para o deferimento da quebra de sigilo e a medida invasiva foi direcionada a terminal telefônico constante no cadastro oficial do CNPJ da sua empresa.

A quebra de sigilo foi determinada ainda na fase pré-processual, momento em que se apontava a necessidade de identificar os supostos envolvidos em diversos delitos, não somente os apurados nesta ação penal.

De qualquer modo, não há registro - nesta ou naquela sentença, até mesmo pela determinação de destruição do material pela 8ª Turma - de utilização de qualquer das interceptações ou mesmo de que tenham alguma utilidade para o presente processo. Tampouco a defesa aponta expressamente qual ou quais seriam as interceptações efetivamente prejudiciais, limitando sua insurgência ao campo da teoria e da nulidade genérica.

É pertinente ressaltar que, posteriormente à determinação de quebra de sigilo telefônico, segundo dados colhidos do cadastro de pessoa jurídica da LILS PALESTRAS, houve alteração de registro no sentido de excluir do respectivo CNPJ o telefone incorreto.

Inexistiu, portanto, tentativa de monitorar ilegalmente os advogados que hoje atuam na causa, mas, sim, quebra de sigilo em terminal telefônico que constava em nome da empresa do apelante L. I. L. D. S..

É irrelevante saber se a indicação imprecisa perante a Receita Federal do Brasil decorreu de ação deliberada ou não do apelante ou dos administradores da pessoa jurídica LILS PALESTRAS. Mas é fato que, posteriormente, houve nova alteração do número telefônico para (00) 1111-1111 (evento 196 - OUT2, processo nº 5006205-98.2016.4.04.7000). Em consulta atual, percebe-se que nova alteração foi realizada no cadastro da referida pessoa jurídica, porém, a documentação contemporânea consta na fl. 3 da justificativa ministerial.

Assim, a defesa busca imputar ao juiz como "monitoramento", é uma fantasiosa construção para encobrir o fato de que, a bem da verdade, o telefone estava incorreto no cadastro da própria empresa, sem intervenção de qualquer autoridade pública nesse sentido.

2.4.1.5. Argumenta a defesa, ainda, que o ex-magistrado que conduzia a ação penal foi imparcial, porque levantou o sigilo de interceptações telefônicas ilegais. O tema já foi examinado no julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

O episódio ganhou muita repercussão.

Porém, é fato que inexiste correspondência entre a decisão apontada e alguma causa de suspeição ou impedimento. O sigilo do inquérito vem em benefício da investigação, não podendo ser invocado para a proteção de investigados ou para acobertar o próprio crime, premissa esta seguida nas diversas ações penais desdobradas da "Operação Lava-Jato".

O paradigma que orienta o julgador não é novo ou foi utilizado com exclusividade neste processo. Como anotado na Exceção de Suspeição Criminal nº 5032521-51.2016.4.04.7000, "quanto à alegação de que o levantamento do sigilo teria gerado controvérsias que impediram o Excipiente de tomar posse como Ministro do Estado, é de se questionar se presente aqui uma relação estrita de causa e efeito, pois a insatisfação com o anterior Governo precedeu o fato. De todo modo, ainda que existente, tratar-se-ia de consequências externas ao processo e fora do alcance do poder de decisão deste julgador".

Os reflexos administrativos e políticos são estranhao ao ofício penal e não podem ser invocados como causa de suspeição. Por fim, anote-se que o saudoso Ministro Teori Zavascki, na referida reclamação nº 23.457, considerou:

Cumpre deixar registrado que o reconhecimento, que aqui se faz, de nulidade da prova colhida indevidamente deve ter seu âmbito compreendido nos seus devidos limites: refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação. Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado, pois isso extrapolaria o objeto próprio da presente reclamação. Portanto, nada impede que qualquer interessado, pela via processual adequada, conteste a higidez da referida prova. DESTAQUEI

Nessa linha, sequer se haveria de falar em violação de competência da Corte Suprema, pois reconhecidamente conexa ao levantamento de sigilo e à nulidade das interceptações posteriores à determinação de interrupção, somente em razão da captura de diálogos travados entre o apelante L. I. L. D. S. e a então Presidenta da República.

Períodos anteriores, em conclusão, não foram contaminados ou abrangidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que o Ministro Teori Zavascki, fez constar que "não se identifica, a princípio, tenham sido as investigações ou as interceptações telefônicas abertamente voltadas contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função no STF" e determinou fossem "desentranhados e devolvidos ao juízo reclamado os documentos protocolados sob o número 22.476/2016 (Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas 50110065-45.2016.4.04.7000/PR), para que tenha processamento naquele juízo".

Ainda sob o mesmo enfoque, a conduta do então magistrado foi objeto de apreciação em virtude das informações prestadas na Reclamação nº 23.457/STF. Daquele julgamento, destaco:

2.2.7. Também há tentativa de obter a declaração de suspeição do juízo porque teria ele pré-julgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 23.457. Por oportuno, reproduzo, no ponto, os fundamentos de rejeição da suspeição perante a 8ª Turma:

4. Alega ainda a Defesa que o julgador teria pré-julgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457.

Aqui mais uma vez a Defesa confunde regular exercício da jurisdição com causa de suspeição.

O eminente Ministro Teori Zavascki deferiu, em 22/03/2016, liminar na Reclamação 23.457, avocando os processos envolvendo o ex-Presidente L. I. L. D. S., posteriormente devolvidos, e solicitou informações.

Cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal, este Juízo prestou informações em 29/03/2016 (Ofício 700001743752, evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR).

As informações são longas em decorrência da controvérsia instaurada. Na ocasião, o Juízo esclareceu ao Egrégio Supremo Tribunal Federal cumpridamente os motivos da interceptação e o motivo do levantamento do sigilo sobre os diálogos, o que exigiu esclarecer a relevância jurídico- criminal dos diálogos interceptados.

Apesar da demonstração da relevância jurídico-criminal dos diálogos interceptados, isso foi feito, como consta ali expressamente, com base em juízo provisório e não definitivo quanto aos fatos, como se depreende da utilização frequente das expressões "cognição sumária", "em princípio" ou "aparentemente". Ilustrativamente destaco trecho:

 "Em cognição sumária, o ex-Presidente contatou o atual Ministro da Fazenda buscando que este interferisse nas apurações que a Receita Federal, em auxílio às investigações na Operação Lavajato, realiza em relação ao Instituto Lula e a sua empresa de palestras. A intenção foi percebida, aparentemente, pelo Ministro da Fazenda que, além de ser evasivo, não se pronunciou acolhendo a referida solicitação.

 O ex-Presidente, aparentemente, tentou obstruir as investigações atuando indevidamente, o que pode configurar crime de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013). Mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas processuais para coartá-las.

Assim, em princípio, não se pode afirmar que o referido diálogo interceptado não teria relevância jurídico-criminal. E se tem, não se pode afirmar que a divulgação afronta o direito à privacidade do ex-Presidente." (Grifou-se)

Por outro lado não há qualquer afirmação deste julgador da procedência das suspeitas do MPF contra o ex-Presidente no esquema criminoso da Petrobrás.

Enfim, não há como depreender do conteúdo das informações qualquer pré-julgamento, são todas afirmações baseadas em cognição sumária e provisória e motivadas exclusivamente pela necessidade de prestar as informações determinadas pelo próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Não se verifica qualquer pré-julgamento nas informações prestadas ao Supremo Tribunal Feder6al, mas, como já esclarecido no tópico 3.1, apenas dever de fundamentar.

O Ofício nº 700001743752 (evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR) faz apenas um detalhado resumo das diligências policiais e das quebras de sigilo, destacando fundamentos que já haviam sido apontados nas decisões cautelares.

Significa dizer, o mesmo juízo de valor exarado na decisão, foi apenas reforçado nas informações prestadas. O fato bastante comum envolvendo o levantamento de sigilo de escutas telefônicas - sem olvidar que a disciplina legal visa à proteção da investigação e dos investigados -, motivou a propositura de representação disciplinar contra o magistrado.

O feito aportou na Corte Especial como recurso (PA Corte Especial nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS), ao qual foi negado provimento, havendo tão somente um voto dissonante.

Paralelamente, foi distribuída a PETIÇÃO nº 0001022-85.2016.4.04.0000/RS, pela qual o apelante L. I. L. D. S., juntamente com Marisa Letícia Lula da Silva, Fábio Luis Lula da Silva, Sandro Luis Lula da Silva, Luis Cláudio Lula da Silva e Marcos Cláudio Lula da Silva buscavam a procedência de ação penal privada subsidiária em face do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro.

Na ocasião, narraram as seguintes condutas supostamente ilegais: (a)a condução coercitiva do primeiro Querelante, para prestar depoimento (processo nº 5007401-06.2016.4.04.7000/PR); (b) a autorização de busca e apreensão de bens e documentos (processo nº 5006617-29.2016.4.04.7000/PR); (c) as quebras dos sigilos das comunicações telefônicas dos Querelantes, e o levantamento do sigilo das conversas telefônicas interceptadas em decorrência dessas quebras (processo nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR).

Ao examinar a queixa-crime, a 4ª Seção deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou-a. O julgamento foi assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. ABUSO DE PODER E QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. ATOS JUDICIAIS. CONDUÇÃO COERCITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. BUSCA E APREENSÃO. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATOS, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉRCIA INOCORRENTE. QUANTO AO FATO REMANESCENTE - BUSCA E APREENSÃO - NÃO RESTOU CARACTERIZADO O ALEGADO ABUSO DE PODER. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. 1. Para que caiba a propositura da ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, é necessário que fique demonstrada a inércia do Ministério Público (Federal, no caso). 2. Essa inércia não se caracteriza quando o Ministério Público requer o arquivamento de notícias-crime, e o órgão judicial competente acolhe seu pedido. 3. Em face disso, no presente caso, os fatos abarcados por arquivamentos anteriormente deferidos (ou seja, a condução coercitiva, a decretação da quebra do sigilo telefônico e o levantamento do sigilo das comunicações interceptadas) não podem dar ensejo à propositura de queixa-crime subsidiária. 4. Ademais, os arquivamentos foram feitos com base na atipicidade das condutas questionadas, formando-se, com base neles, a coisa julgada material. 5. Ainda que esse óbice fosse superado, não há fatos novos que justifiquem a propositura da ação penal, quanto à matéria que constituiu objeto de arquivamento anterior. 6. Uma parte dessa matéria constituiu objeto de reclamação, ao STF (Rcl. Nº 23.457), o qual não determinou a tomada das providências previstas no artigo 40 do Código de Processo Penal. 7. Quanto ao fato remanescente - busca e apreensão -, não há quaisquer elementos concretos que sinalizem para a presença do abuso de autoridade referido na petição que veicula a queixa-crime subsidiária. 8. Queixa-crime subsidiária rejeitada. (TRF4, PETIÇÃO Nº 0001022-85.2016.404.0000, 4ª SEÇÃO, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, por unanimidade, D.E. 15/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/03/2017)

Como consequência, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 23.457 não torna inapto o juízo para prosseguimento na causa. Até mesmo porque, como registrado pelo e. Relator, "não restando evidenciado que o magistrado agiu com dolo, fraude, ou grave desídia, não há motivo para cogitar-se da aplicação de sanção disciplinar". À idêntica conclusão chegou a Corte Especial deste Tribunal ao julgar o recurso em representação disciplinar antes referido.

De toda forma, deve-se repetir que a premissa de conotação política é estranha ao processo.

Embora seja outro o processo, os fundamentos então utilizados para rejeitar a alegação de suspeição do magistrado adaptam-se perfeitamente ao caso, pelo que deve igualmente ser rejeitada a presente preliminar.

2.4.1.6. Buscando reforço nas argumentações na politização do processo, diz ainda, que, mesmo em férias, o magistrado de primeiro grau teria atuado no sentido de evitar a soltura do apenado L. I. L. D. S., após o deferimento de liminar no plantão judiciário. Sustenta, também, a alegada suspeição do juízo condutor do processo, argumentando que a condenação anterior é decorrência da nítida intenção do de evitar que o apelante concorresse ao pleito presidencial de 2018.

Os temas se confundem nos julgamentos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, do HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000 da Exceção de Suspeição Criminal (Seção) nº 5023827-39.2019.4.04.0000/TRF. Em todos os feitos a tese de utilização do processo criminal como forma de influenciar o pleito eleitoral pautou as iniciativas defensivas.

Apesar de recorrente a pretensão, não logrou-se comprovar a contaminação externa ou a motivação política do juízo. A peculiar construção desmerece a realidade dos fatos e a sequência de eventos que redundaram na cassação da ordem de soltura.

Exemplo disso é que, no episódio envolvendo a preservação da ordem do Tribunal para que fosse iniciado o cumprimento da pena do apelante em razão da condenação na ação penal precedente, o E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência nº 0005020-69.2018.2.00.0000, assentou inexistirem indícios de que a atuação do então juiz de primeiro grau tenha sido motivada por má-fé ou vontade consciente de afrontar a decisão proferida pelo plantonista.

Ao contrário, anotou o e. Corregedor Nacional de Justiça que "o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora". Confira-se a decisão no que diz respeito ao juiz corrigido:

Merece ser destacado que os casos referenciados nas diversas decisões dos tribunais superiores, assim como no presente caso, não evidenciam um atuar motivado por razões escusas por parte do magistrado, mas, sim, uma motivação que, embora sujeita a eventual crítica e a controvérsias acerca da juridicidade, encontra-se amparada no intuito de bem prestar a jurisdição.

Essa é a situação que se extrai da atuação do então Juiz Federal Sérgio Moro, pois, embora estivesse ele em gozo de férias, atuou pela provocação decorrente de ter sido apontado como autoridade judiciária coatora no Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR e pelo fato de a decisão proferida pelo desembargador plantonista ter reconhecido essa sua então condição, com a qual não concordou, no âmbito jurídico, e procurou acionar o relator do caso, na segunda instância do TRF4, para a adoção de providências que impedissem o suposto “irregular” cumprimento da liminar deferida.

Assim, ao despachar na ação penal, o fez diante da comunicação nos autos que estavam em primeiro grau e sob a jurisdição da 13ª Vara de Curitiba-PR, de que havia sido deferida a liminar no Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, atuando diante da formação de seu convencimento de que, diante da relevância do caso e da repercussão social da decisão, inclusive sobre o trabalho pretérito desenvolvido pelo próprio Sérgio Moro, era necessário esclarecer que, em verdade, ele não era a autoridade coatora, não havendo indícios de que a sua conduta tenha gerado reflexos prejudiciais à sua independência e imparcialidade e, por consequência, que esteja patente a prática de desvio de conduta questionável sob o aspecto disciplinar, embora possa sê-lo no âmbito processual.

Não se pode olvidar que a origem do PP n. 5020-69.2018.2.00.0000 foi a concessão da liminar no Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, cujo paciente vem a ser um ex-Presidente da República (2003-2011) e que o então Juiz Federal Sérgio Moro foi o responsável pela instrução e julgamento do processo em primeira instância, o que culminou com a respectiva prisão, após serem esgotados os recursos em segundo grau, tese essa acolhida por pequena maioria no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que tem sido objeto de acesa divergência de entendimento no âmbito jurídico em geral e no meio judiciário em particular.

No cerne da controvérsia encontrava-se a questão alusiva à competência para apreciar o habeas corpus, que o também investigado Desembargador Federal Rogério Favreto entendeu ser sua, na qualidade de plantonista de segundo grau, por interpretar que o ato de manutenção da prisão do paciente fora emanado pelo então Juiz Federal Sérgio Moro, enquanto este possuía entendimento jurídico diverso, sustentando que o ato questionado no HC era de autoria do TRF4 e, portanto, a decisão liminar concedida não poderia ser cumprida.

Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora.

Expedido alvará de soltura, o então Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, ora investigado, (autoridade apontada como coatora), tomando conhecimento da decisão e interpretando haver um impasse jurídico, buscou orientação com o Presidente do TRF4 e, ato contínuo, proferiu despacho nos autos de Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (despacho juntado ao evento 15 do 7/31 HC), solicitando orientações direcionadas àquele que interpretou ser o relator natural do caso, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Ante o exposto, por estar evidenciado que o investigado e ex-Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedida nos autos do Habeas Corpus n. 5025614-40.2018.4.04.0000/PR, e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância (Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR), elaborou “despacho-consulta” para relator dos recursos na segunda instância (TRF4), buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-Presidente L. I. L. D. S., atuando em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço, impõe-se o arquivamento do presente pedido de providências e de todos os demais relacionados ao mesmo Num. 3508643 - Pág. 24 fato, apensados ou não a este procedimento principal, nos precisos termos do art. 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Sem dúvida, os fatos restringem-se ao âmbito jurisdicional.

Do exame, é fundamental compreender que o início da execução da pena decorreu de comando contido no inteiro teor do julgamento da  Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171, OFIC1). E tal somente ocorreu após denegação da ordem pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 152.752, no qual discutia-se justamente a possibilidade de se dar início ao cumprimento da pena após julgamento em segundo grau.

Mostra-se, assim, bastante seletiva e surpreendente a construção defensiva de que a negativa de liberdade ao condenado, representaria afronta aos direitos do reeducando, e não mero cumprimento aos julgados exaustivamente apreciados em diversas instâncias.

Após a 8ª Turma deste Tribunal julgar o referido habeas corpus na sessão e 26/09/2018, os mesmos impetrantes Wadih Nemer Damous Filho, Luiz Paulo Teixeira Ferreira e Paulo Roberto Severo Pimenta protocolaram no Superior Tribunal de Justiça o HC nº 472.864/PR, apontando como autoridade coatora o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e - novamente - o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Quando se examina aquele feito, percebe-se que a tese dos combativos representantes estaciona no tempo e desconsidera a sequência de acontecimentos que culminou, ao final, com manifestação do próprio defensor técnico do apelante que, intimado na PET no HC nº 472.864/PR, expressou desinteresse no seu prosseguimento:

O presente writ foi impetrado por Wadih Nemer Damous Filho, Luiz Paulo Teixeira Ferreira e Paulo Roberto Severo Pimenta, advogados constituídos pelo Paciente com poderes para representá-lo e defender os seus direitos e interesses, conforme é perceptível pela procuração acostada à fl. 2.143 dos autos.

Ocorre que, a despeito dos relevantes fundamentos expostos na peça vestibular, o Paciente informa que neste momento não tem interesse no prosseguimento do writ (fls. 2162/2163). DESTAQUEI

Então, por decisão monocrática proferida em 06/12/2018, o e. Ministro Félix Fischer indeferiu liminarmente o processamento do mandamus e julgou prejudicado o agravo regimental então interposto. Apesar de desinteressada na impetração de terceiros, a defesa busca agora - como buscou na exceção de suspeição - colher os frutos do episódio.

Reforçando que a questão é meramente jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram em casos especiais não haver obstáculo à atuação do juiz mesmo em gozo de férias regulamentares, inclusive de sessões de julgamento (STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.000/GO. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 5.12.2012). Nos dizeres do e. Ministro Marco Aurélio, "o magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo. Descabe cogitar de nulidade, havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por exemplo, de suspensão disciplinar" (HC 92676, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00912).

A situação, à evidência, mostrava-se excepcional, sobretudo para preservação das decisões proferidas em cognição exauriente pela 8ª Turma e reafirmadas pelos Tribunais Superiores, dos efeitos deletérios de uma decisão monocrática precária e contrária aos julgamentos já estabilizados.

Não se desconhece, por óbvio, as intensas discussões acerca da possibilidade de execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição. A temática, até aquele momento mantinha a conformação a respeito do início da execução da pena e da impetração do HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR.

No restante, trago à colação os fundamentos do voto condutor lançado pelo Juiz Federal Convocado Nivaldo Brunoni, acolhidos à unanimidade pela 8ª Turma no julgamento do citado habeas corpus:

1. Considerações iniciais

Antes de avançar no exame dos pedidos trazidos na presente impetração, muito embora sejam notórios os fatos que a envolveram, tenho por imprescindível trazer alguns esclarecimentos a respeito de seu contexto e âmbito.

1.1. Em primeiro lugar, é de registrar que a presente impetração insurge-se contra suposta decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no tocante ao início de cumprimento da pena pelo ora paciente.

Tal conclusão extrai-se claramente das razões de impugnação, que circundam argumentos no sentido da ilegalidade da decisão que determinou a prisão do paciente. Dentre os pedidos finais, é possível ler de forma cristalina:

a) Seja determinada a suspensão da decisão que determinou a prisão do Paciente nos autos da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, e diante da inexistência dos requisitos do art. 312, do CP, e desnecessidade da manutenção da prisão, a manutenção da liberdade do paciente, Lula, sem aplicação de nenhuma medida alternativa (como recentemente o juízo coator se utilizou para descumprir decisão do pretório excelso) até a apreciação do mérito do presente writ, ante a flagrante inexistência de fundamentação idônea para tal, e uma vez não estarem presentes quaisquer de seus requisitos;

b) Tendo em vista a existência de sentença, requer a suspensão de todos os processos conexos à Ação Penal originária, em relação ao paciente.

Nesta perspectiva, houve sim insurgência, ao menos em parte, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Os próprios impetrantes o apontaram como autoridade coatora quando do protocolo do writ. Vale lembrar que no processo eletrônico - e-Proc - a distribuição do habeas corpus e outras ações ou meios de impugnação propostos diretamente no Tribunal é feita diretamente pela parte impugnante, a quem cabe indicar adequadamente a autoridade coatora e o ato recorrido.

Reforça tal percepção a existência de indicação com destaque dos processos de origem: '5046512-94.2016.4.04.7000/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR'.

Ou seja, não há diversionismo por parte do Judiciário.

Está-se diante, ao revés, de livre escolha dos postulantes, reforçada não só pela indicação expressa do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR como autoridade coatora, mas, também, pela principal tese trazida na inicial que sustenta a invalidade da decisão de primeiro grau que determinou a execução da pena após julgamento da apelação criminal correlata. Destaque-se, por oportuno, passagem contida na inicial do writ, ipsis litteris:

O acórdão foi publicado em 06.02.2018, e em 20.02.2018 foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 26.03.2018, tendo a e. 8ª Turma dado parcial provimento, sem produzir qualquer alteração no julgado.

Antes mesmo da intimação do Paciente da decisão, em 05.04.2018 (17h31min), o Juiz Federal substituto NIVALDO BRUNONI expediu Ofício ao Juiz da 13ª Vara Criminal Federal comunicando exaurimento da 2ª instância, apesar da pendência de julgamento de novos embargos declaratórios.

Na mesma data, minutos após o recebimento do Ofício (17h53), sem qualquer fundamentação idônea e específica, o magistrado SERGIO FERNANDO MORO, ora autoridade coatora, determinou a expedição do mandado de prisão do Paciente ... GRIFEI

(...)

Portanto, o magistrado de piso, sem demonstrar qualquer necessidade ou utilidade ao processo, determinou a prisão do Paciente sob a única base argumentativa de que o STF permite a execução da pena antes do trânsito em julgado. Ou seja, não se incumbiu de demonstrar, no caso concreto, qualquer utilidade ou necessidade da prisão do Paciente, ainda que exigido pelo precedente da Suprema Corte.

Sem antecipar qualquer juízo de mérito, nitidamente os impetrantes atacam diretamente a ordem de prisão expedida para início de cumprimento da pena do paciente.

1.2. Em segundo, também é importante deixar consignado que afora a questão envolvendo a legalidade ou constitucionalidade da execução provisória da pena, há temas periféricos sequer afeiçoados ao rito do habeas corpus, reservado que é ao direito de ir e vir.

Dos pedidos finais, retira-se o segundo foco da impetração. Confira-se a pretensão dos impetrantes:

c) Requer-se, ainda, seja concedido o direito fundamental de não ser tolhido da plena comunicação, determinando, nos autos da Execução Penal Provisória nº. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que o Paciente possa ser entrevistado e/ou sabatinado por qualquer veículo informativo que seja, assim como todos os outros pré-candidatos;

d) Requer-se seja concedido ao Paciente a livre opção de escolha quanto ao local que deseja 'cumprir', se Curitiba ou São Paulo, sua pena, com base no art. 103 da LEP e em todos os dispositivos destacados da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ora, tais questões efetivamente desbordam da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, pois são temas relacionados à Execução Penal Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, não afetadas à autoridade apontada pela própria defesa como coatora.

Além disso, é sabido que o art. 197 da Lei das Execuções Penais prevê recurso próprio a desafiar as decisões proferidas em sede de execuções penais. O esclarecimento, aliás, consta expressamente no evento 35:

Ao menos no que diz respeito à suspensão da execução da pena, há sim incursão na decisão Colegiada. No restante (itens 'c' e 'd') deve ficar claro que o exame de matéria afeta à execução penal diretamente pelo Tribunal representa indesejosa supressão de instância. Tais temas devem necessariamente ser tratados perante a Juíza da Execução Penal, condição necessária para inaugurar a jurisdição de segundo grau. Nesse sentido, precedente da 8ª Turma que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. 1. Em face da ausência de pronunciamento no primeiro grau em agravo em execução, procedimento próprio previsto na Lei Processual Penal, o exame diretamente da questão pela Corte Recursal implica evidente supressão de instância, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos que vigoram em nosso sistema processual penal, principalmente quando não se constata flagrante ilegalidade do prosseguimento do feito. 2. Não se admite o habeas corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus ao qual se nega seguimento. (TRF4, Agravo Legal em Habeas Corpus Nº 5032787-52.2017.404.0000, 8ª Turma, rel. João minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 08/07/2017)

Como se observa, não é o habeas corpus o substitutivo do recurso previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais. Nessa linha, aliás, diz a Súmula nº 124 deste TRF4 que 'o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade'. Com efeito, não há como entender-se flagrantemente ilegal para fins de admissão da impetração a determinação e execução da pena já escrutinada em, no mínimo, três oportunidades por órgãos Colegiados.

(...)

6. Insurgem-se os impetrantes contra o local designado para o cumprimento da pena do paciente.

 Sem adentrar no exame do mérito quanto ao local que foi destinado ao paciente para dar início ao cumprimento da pena - seja do ponto de vista de ser um privilégio em relação aos demais condenados, seja do ponto de vista de não ser a carceragem da polícia federal o estabelecimento apto para tanto, ou ainda se a execução deve se dar em Curitiba ou São Paulo - o que há de relevante sobre o tema é que esta matéria jamais foi deduzida pelos patronos do paciente perante esta Corte. Tampouco se tem conhecimento que tenha havido insurgência perante o juízo de primeiro grau.

Assim, sob pena de supressão de instância, descabe enfrentar esta questão sem que ela, anteriormente, tenha sido apreciada em primeiro grau e suba para esta Corte pelas vias apropriadas.

Ainda no tocante a execução da pena, destaque-se que a impetração foi dirigida contra o juízo da 13ª Vara Federal em Curitiba, competente para a ação penal que resultou na condenação do paciente. Todavia, como é sabido, não é ele o juízo responsável pela execução da pena. Assim, há contradição na impetração ao dizer que a 13ª Vara Federal não era a competente para a execução da pena, mas buscar uma ordem judicial contra o juízo que a própria defesa considera incompetente, maxime quando dele não partiu nenhuma ordem de prisão.

Questões com tal viés são, por regra inserta na LEP, direcionadas ao juízo da execução e posteriormente trazidas ao Tribunal por meio recursal próprio. Assim é que a defesa constituída e sabidamente coordenada pelo combativo advogado Cristiano Zanin Martins, por exemplo, interpôs o Agravo de Execução Penal nº 5030334-02.2018.4.04.7000/PR, no qual alega sinteticamente que (a) apesar de os pedidos de entrevista terem sido formulados por veículos de comunicação, deve ser assegurada ao recorrente a liberdade de expressão; (b) a decisão recorrida parte da premissa prematura e equivocada de que o reeducando é inelegível, porquanto inexistente ato formal que assim o declare; (c) os direitos políticos do agravante estão plenamente preservados, porque meros efeitos secundários da condenação criminal, para o que exige-se o trânsito em julgado; (d) tal entendimento é reforçado por decisão da Ministra Rosa Weber que extinguiu sem julgamento de mérito pedido de declaração imediata de inelegibilidade do agravante; (e) não se justifica a exigência de comprovação oficial da condição de pré-candidato; (f) a ausência de previsão de entrevista entre os direitos do preso não é fundamento idôneo para indeferimento do pedido, pois a previsão contida no art. 41 da LEP deve ser interpretada como meramente exemplificativa; (g) a autorização para concessão de entrevistas observa regra de isonomia, devendo-se seguir exemplos de outros presos, inclusive internacionais e submetidos ao Tribunal Internacional Criminal de Haia; (h) diversos órgãos de imprensa já sabatinaram outros pré-candidatos; e (i) o preso tem direito de manter contato com o mundo exterior.

Ademais, não bastasse a inadequação de forma, passa ao largo de qualquer impugnação específica neste Tribunal - e não se tem notícia de postulação semelhante junto ao juízo da execução até o momento - 'a livre opção de escolha quanto ao local que deseja 'cumprir', se Curitiba ou São Paulo, sua pena, com base no art. 103 da LEP e em todos os dispositivos destacados da Declaração Universal dos Direitos Humanos'.

1.3. Diz a Súmula nº 124 deste Tribunal que 'o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade'. No mesmo caminho, os precedentes do Superior Tribunal que seguem:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o recurso cabível, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, seria o agravo previsto pelo art. 197 da Lei de Execução Penal. Além disso, houve supressão do Tribunal de origem, impetrando-se o writ diretamente nesta Corte. 3. (...). 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 201402677311, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE data: 22/09/2015).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II (...). Habeas Corpus não conhecido. (HC 201801697631, Félix Fischer, STJ - Quinta Turma, DJE data: 17/08/2018).

Nessa linha, seja em parte pela inadequação do meio processual, seja por ausência de pedido ou manifestação na origem, sob pena de oportunizar indesejável subtração de instância, não merece ser conhecido o presente habeas corpus no que diz respeito às questões afetas à execução penal, notadamente porque submetidas que estão a outro juízo que não aquele apontado como coator.

2. Do contexto e da legalidade do ato judicial impugnado

2.1. Ao indeferir o pedido liminar, o e. Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, no que importa para o momento, ponderou:

2.1. No caso, o início do cumprimento da pena foi determinado nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR em decorrência de comando constante no acórdão que julgou o recurso de apelação do ora paciente. Nesta decisão colegiada determinou-se a execução da pena assim que esgotada a jurisdição ordinária em segundo grau.

Foi especificamente tratado pelo Colegiado o tema sobre o eventual direito de ir e vir do reeducando, de modo que sequer caberia a este Relator, juiz natural do caso, decidir monocraticamente a respeito da suspensão do julgado ao alvedrio do que já havia sido assentado pela 8ª Turma deste Tribunal. Que dirá a magistrado em plantão neste TRF4.

2.2. E nenhuma novidade há nisso, porque a marcha processual, mediante impulso das partes, permite, em regra, que as decisões judiciais sejam revistas pelo próprio órgão prolator ou por instância (lato sensu) superior.

Tanto é assim que a própria defesa constituída pelo paciente impetrou preventivamente perante o Superior Tribunal de Justiça o HC nº 434.766, cuja ordem foi denegada por unanimidade. Confira-se a ementa de julgamento:

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que 'a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal'. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.

II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as competências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781/SP, Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31/10/2017).

IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.

Habeas Corpus denegado.

2.3. Também o Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito do caso concreto quando do julgamento do HC nº 152.752 em 04/04/2018, tendo denegado a ordem de habeas corpus no sentido de validar a possibilidade de execução provisória da pena do paciente:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.

Chama a atenção que o Plenário do Tribunal Constitucional, assim como denegou a ordem, também, ao enfrentar pedido oral de nova liminar, indeferiu-a, dando compatibilidade aos termos do que fora então decido. Em síntese, o deferimento de liminar em sede de habeas corpus representa afronta não somente à decisão Colegiada da 8ª Turma, mas igualmente às deliberações de outros dois Colegiados Superiores.

3. Não se desconhece as controvérsias acerca da execução provisória da pena após encerramento da jurisdição de segundo grau, lembrando, por pertinente, que a Vice-Presidência desta Casa indeferiu 'pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por L. I. L. D. S., com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no §5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo 3º, do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma' (evento 225 da Apelação Criminal).

A ausência de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, nessa perspectiva, autoriza a execução do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente agora se revela ainda mais evidente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional. Nesse sentido, aliás, decisão proferida pelo e. Ministro Edson Fachin nos autos da Petição nº 7.670:

Despacho: Ao interpor a parte agravo regimental, deduziu, na peça processual respectiva, simultaneamente, a existência de fato novo consistente na interposição, na origem, do agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme comprova a documentação anexa. Tal evidenciaria, segundo o agravante, a possibilidade de reconsideração ou reforma da decisão prolatada em 22.6.2018 na medida cautelar requerida em favor de L. I. L. D. S., na qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário. A ilustre defesa aduz a probabilidade de provimento do aludido recurso excepcional, bem como que a imediata eficácia da decisão recorrida acarreta dano irreparável à esfera jurídica do requerente. Nessa ambiência, argumenta que os dias em que [o] requerente é mantido indevidamente detido jamais lhe serão devolvidos, bem como que se trata de pré-candidato à Presidência da República que, além de ver sua liberdade tolhida, corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos indevidamente cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso, mostra-se gravíssimo e irreversível. Registro que, ao tempo da formalização da MC na Pet. 7.670/PR, o recurso extraordinário interposto pela defesa encontrava-se pendente do juízo de admissibilidade na origem, como, aliás, assentei em despacho de 15.6.2018, cenário apto a atrair, naquele momento, a incidência dos verbetes sumulares 634 e 635 desta Suprema Corte. O panorama inicial, portanto, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive espelhada nos aludidos verbetes sumulares, revelava adequada a remessa à Segunda Turma. Nada obstante, verificou-se a superveniência de inadmissão, na origem, do recurso extraordinário interposto pela defesa, o que resultou na decisão de 22.6.2018 em que assentei o prejuízo da Pet. 7.670/PR. Agora, noticia a defesa que aquele pronunciamento da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi impugnado pelo respectivo agravo em recurso extraordinário. O quadro processual, portanto, não mais se refere à incidência dos verbetes sumulares 634 e 635, eis que se implementou juízo de admissibilidade na origem, ainda que negativo, impugnado via pretensão recursal posta no agravo noticiado. Em verdade, esse novo cenário, derivado da interposição na origem do agravo em recurso extraordinário, e aqui no STF de agravo regimental, se, em juízo colegiado for reformada a decisão que proferi sobre a prejudicialidade, pode desafiar a aferição, mesmo que em cognição sumária própria da tutela cautelar, dos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente da caracterização das hipóteses de repercussão geral, competência que, em última análise, é exercitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A apreciação plenária, por outro lado, constitui, no caso, exigência expressa do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que se postula o acolhimento do pedido, suspendendo-se os efeitos das decisões recorridas e inviabilizando a execução provisória da pena até o julgamento final do caso pelo Supremo Tribunal. Com efeito, menciono o disposto no citado artigo: (...) Anoto, por fim, que a remessa ao Plenário pelo Relator, constitui atribuição autorizada nos termos dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), cujo exercício discricionário foi reconhecido no HC 143.333/PR, de minha relatoria, julgado em 12.4.2018 pelo Tribunal Pleno, Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e submeto o julgamento do presente agravo regimental à deliberação do Plenário , sem prejuízo de propiciar prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República, observando-se, para tanto, o prazo regimental (art. 50, §1°, RISTF).

Na sequência, em face de interposição de agravo regimental, o e. Ministro-relator intimou a defesa para 'o mais breve possível a fim de que, nos termos da aplicação analógica do art. 321, CPC, esclareça o sentido e o alcance da sua menção expressa (na forma como citado e reproduzido acima) que realmente fez ao dispositivo em pauta na inicial da PET (Medida Cautelar, página 3, segunda linha, nota de rodapé 3), no prazo de até 5 (cinco) dias, e se, mesmo assim, possui, ou não, interesse no exame do ponto (decorrente da regra em tela) nessa medida cautelar, ora em sede de agravo regimental, no que se refere ao art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90'.

No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3.1. Contudo, muito embora a questão tenha sido devolvida em controle concentrado de constitucionalidade ao Plenário do Supremo Tribunal Federal pelas ADC's nºs 43 e 44, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região cumprir o que foi decidido em sede de repercussão geral pelo STF no HC nº 126.292/SP. Somente em casos excepcionais - que não se vê no caso - seria possível a suspensão dos efeitos da condenação, seja pelo próprio Órgão Jurisdicional competente, seja por Corte Superior.

3.2. Não fosse o bastante, ao contrário do que amplamente afirmado pela defesa constituída em inúmeras oportunidades, não se está diante de execução da pena desprovida de fundamentação idônea ou por mera aplicação automática da Súmula nº 122 desta Casa. Constou do voto condutor do acórdão condenatório:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, reviu posicionamento antes fixado no julgamento do HC nº 84.078, firmando orientação no sentido da possibilidade de execução das penas tão logo exaurido o duplo grau de jurisdição. O entendimento foi pela Suprema Corte no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e nº 44, pelo que ficou expresso que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias. A questão foi novamente examinada nos autos do ARE nº 964.246/STF, quando, 'por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias'.

Idêntica orientação vem da Súmula nº 122 deste Tribunal que diz: 'Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário'. Desse modo, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo ou julgados estes, poderá ter início a execução da pena, inclusive no tocante às restritivas de direito (TRF4, Agravo de Execução Penal nº 5000985-25.2017.404.7117, 8ª Turma, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, por unanimidade, juntado em 28/04/2017), pelo que deverá ser oficiado ao juízo de primeiro grau para as providências que entender cabíveis.

Não se está aqui a tratar de prisão cautelar, cujos requisitos são próprios e não coincidentes com o atual estágio do processo, mas sim de execução de pena em razão de título judicial condenatório, sobre o qual não mais se estabelecerá efeito suspensivo diante da eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Assim, a condenação em segundo grau, por si só, é fundamento idôneo para que se permita o cumprimento imediato da pena. Neste caso, diferente da prisão cautelar, tem-se por premissa que 'a presunção de inocência não é absoluta e perde força no decorrer do processo, pelo menos após condenação, ainda que de primeira instância' (HC 114.688, LUIZ FUX, STF). Tal perda de força é mais intensa com a condenação em segundo grau.

A presunção de inocência ganha outros contornos no direito alienígena. Nos Estados Unidos, por exemplo, berço da presunção de inocência e do due process of law, regra geral, não há óbice à prisão após uma sentença condenatória, ainda que pendente de recursos. Igual exemplo se retira do Direito francês, onde a Corte de Cassação já decidiu pela compatibilidade entre a restrição de liberdade e a presunção de inocência, mesmo após condenação ainda recorrível.

Em caso análogo ficou decidido que 'o STF não fez distinção, a qualquer modo e tempo, sobre as penas privativas de liberdade daquelas restritivas de direitos, tratando do tema de cumprimento das penas em caráter geral, lato sensu. Nesse curso, há pleno cabimento a construção da Suprema corte inclusive para o art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11.7.1984), no que se refere ao comando sentencial que condena em penas restritivas de direitos'. (TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5035477-40.2016.404.7000, 7ª Turma, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2016)

É sabido que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou divergência entre suas Turmas a respeito da matéria. A Quinta Turma daquela Corte Superior vinha entendendo pela impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito baseando-se em julgados antigos do STF afirmando que 'a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito' (v.g. HC 386.872/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2017). A Sexta Turma, por sua vez, autorizava a execução provisória independentemente da espécie de pena, apontando que 'muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época, quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva' (v.g. HC 380.104/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017), posição essa a que me alinho. Entretanto, em julgamento publicado em 24/08/2017, a 3ª Seção decidiu, por maioria, pela impossibilidade da execução provisória das penas restritivas de direitos.

Ocorre que, tal julgamento não tem efeito vinculante e vai de encontro a recentes julgados do STF no sentido de que a execução provisória das penas restritivas não viola o princípio da presunção de inocência. A exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida - Tema nº 925. Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016. 2. In casu, o recorrente foi condenado, em sede de apelação, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 141978 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). GRIFEI

Não vejo porque adotar entendimento diverso daquele seguido por este Tribunal em todas as ações penais, o que levou, além do mais, à edição da já referida Súmula nº 122. Adotar, assim, outro entendimento neste caso específico, significaria emprestar ao presente processo seletividade incompatível com o exercício da jurisdição, já que o cumprimento da pena nada mais é do que o corolário do resultado do processo, aplicável aos condenados em primeiro e em segundo graus.

Como já apontei em inúmeros habeas corpus, o fato de se tratarem de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, i.e., comumente qualificados como 'crimes de colarinho branco', não exclui a gravidade das condutas. Crimes de colarinho branco podem ser tão ou mais danosos à sociedade ou a terceiros que crimes praticados nas ruas, com violência. O raciocínio vem corroborado pelo sociólogo Edwin Sutherland (White-Collar Criminality/1939):

O custo financeiro do crime de colarinho-branco é provavelmente muitas vezes superior ao do custo financeiro de todos os crimes que são costumeiramente considerados como constituindo 'o problema criminal'. Um empregado de uma rede de armazéns apropriou-se em um ano de USD 600.000,00, que foi seis vezes superior das perdas anuais decorrentes de quinhentos furtos e roubos sofridos pela mesma rede. Inimigos públicos, de um a seis dos mais importantes, obtiveram USD 130.000,00 através de furtos e roubos em 1938, enquanto a soma furtada por Krueger [um criminoso de colarinho branco norte-americano] é estimada em USD 250.000,00 ou aproximadamente duas vezes mais. (...)

A perda financeira decorrente do crime de colarinho-branco, mesmo tão elevada, é menos importante do que os danos provocados às relações sociais. Crimes de colarinho-branco violam a confiança e, portanto, criam desconfiança, que diminui a moral social e produz desorganização social em larga escala. Outros crimes produzem relativamente menores efeitos nas instituições sociais ou nas organizações sociais. (SUTHERLAND, Edwin H. White-Collar Criminality. In: GEIS, Gilbert; MEIER, Robert F.; SALINGER, Lawrence M. (ed.) White-Collar Crime: classic and contemporary views. 3. ed. New York: The Free Press, 1995, p. 32.)

A advertência de Sutherland é apropriada. É necessário que se ultrapasse aquela compreensão individualista e siga-se para uma inteligência consentânea com a segurança jurídica e com a ordem pública, de modo a preponderar com eficácia a resposta estatal aos nefastos efeitos, pretéritos, presentes e futuros, que a corrupção encerra.

Por evidente que quase a imensa maioria dos investigados ou réus da 'Operação Lava-Jato' não colocará em risco a segurança individual de quem quer que seja. É pouco provável que cometam pessoalmente qualquer crime violento ou os chamados crimes de sangue; talvez nunca portem uma arma de fogo, ou subtraiam diretamente recursos de outra pessoa física.

Talvez nos crimes de corrupção os efeitos deletérios não sejam tão visíveis, mas isso não os torna menos gravosos. Enquanto alguns poucos se apropriam da coisa pública como se privada fosse, sistemas básicos de saúde e ensino agonizam e sangram.

Um sangue invisível e capaz de provocar os maiores males ao Estado e seus administrados.

Enfim, os delitos financeiros e contra a Administração Pública trazem reflexos amplos e atingem toda a coletividade. Os efeitos são de tal monta que, passado longo tempo, ainda não é possível dimensionar o alcance da corrupção que envolve conhecidos empresários, agentes públicos e partidos políticos que se serviram da maior empresa estatal.

O desrespeito ao Estado de Direito demanda medida severa, e, havendo fundada razão diante das circunstâncias concretas, mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas como resposta ao desprezo para com as instituições públicas, certamente motivados pela certeza da impunidade.

Para não passar in albis, convém esclarecer que a determinação de cumprimento de pena após o julgamento em segunda instância, em nada se confunde com as prisões temporárias ou preventivas. Muito se fala a respeito dos excessos das prisões preventivas decretadas no âmbito da 'Operação Lava-Jato', mas, no mais das vezes, sem qualquer demonstração efetiva de pertinência na afirmação.

Feitas tais considerações, é medida salutar e de efetividade da jurisdição criminal que se inicie o cumprimento de penas, tão logo esgotada a jurisdição de segundo grau.

Malgrado as considerações lançadas no julgamento da apelação criminal, a decisão do Colegiado foi interpretada como se a determinação da prisão tivesse sido tomada 'sem a devida e exigida fundamentação, inaugurada pela decisão da 8ª Turma deste Tribunal'.

(...)

4. Igualmente não há o alegado fato novo a ensejar o reexame da determinação de cumprimento da pena. O viés político, a propósito, foi intensamente invocado pela defesa.

Ocorre que o calendário eleitoral sequer foi iniciado e a condição de pré-candidato somente autoriza a abertura de conta para arrecadação de recursos ou prática de atos intrapartidários (art. 22-A, § 3º e 36-A, ambos da Lei nº 9.504/97), sem que isso qualifique qualquer cidadão para a realização de campanha ou lhe atribua outro signo jurídico diferenciado.

Assim, a qualidade que se auto-atribui o paciente não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomoção incondicional. E, mais grave, o que há é apenas sua auto-proclamação de pré-candidato, sem que este episódio possa ser configurado como fato juridicamente relevante para o enfrentamento do tema, tampouco como novidade no mundo fático.

Ou seja, o alegado fato novo é tão inexistente quanto o suposto ato coator que se busca atribuir à autoridade impetrada, e aqui porque, repita-se, porque a execução da pena emana de julgamento Colegiado da 8ª Turma e deve ser observada em toda a sua extensão.

Ainda que a figura de pré-candidato garantisse ao paciente algum direito, por certo que este estaria limitado à liberdade de expressão, liberdade de atividade-político partidária e acesso e direito a informação, e não ao direito de ir e vir, sendo que aquelas não são garantidas protegidas por meio do presente remédio heróico.

Assim, totalmente estranhas à impetração são as pretensões relacionadas a entrevistas do paciente, liberdade de expressão, ou acesso à informação. Mais estranho ainda que este fundamento tenha se dirigido contra o juízo prolator da sentença, quando é sabido que a execução da pena se acha sujeito à jurisdição de outra vara federal e sujeita a recurso próprio de agravo de execução.

(...)

7. Nessa exata linha de conta, não se vislumbra situação excepcional que autorize a modificação da decisão Colegiada em sede de liminar.

É lição da Corte Superior que a liminar em habeas corpus constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ/RHC nº 65.822/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). Idêntico destaque foi feito pelo Ministro Félix Fischer no HC nº 374.357/PR:

Consigne-se, de início, que a impetração do habeas corpus mostra-se inviável para digressões de fundo, que impliquem revolver fatos e provas, com vistas, por exemplo, a refutar conclusão fixada pelo juízo de primeira instância acerca da materialidade dos fatos ou dos indícios de autoria, temas que, aliás, sequer fazem parte da presente impetração.

Calha repetir, sob tal perspectiva, que não se está diante de ordem cautelar de segregação, mas, sim, de execução provisória da pena. Significa dizer que se o deferimento de liminar em juízo ordinário já é excepcional, mais excepcional ainda é o seu deferimento em plantão.

Como referido pelo E. Desembargador Federal Presidente, 'a Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, literaliza' os limites de conhecimento em plantão judicial. Nesse prisma normativo, ainda que contornada a questão da autoridade da decisão Colegiada, nada justifica a soltura do paciente no final de semana, pois não há argumento razoável que exclua da apreciação ordinária do relator o exame da questão, quando inexiste qualquer urgência ou fato novo a justificar a intervenção excepcional.

Fundado o pedido em eventual subtração ilegal dos direitos políticos do paciente, nenhuma violação fora dos limites ordinários da jurisdição se mostra latente. Pontuo, apenas, que a representação excepcional por terceiro é regra contida no RITRF4 e regimentos de Tribunais Superiores, o que tem levado ao indeferimento de pretensões semelhantes inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

A norma objetiva resguardar os direitos dos juridicamente desassistidos, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, reafirmo o entendimento no sentido do indeferimento da medida liminar (evento 17) e REVOGO integralmente as decisões em plantão deferidas nestes autos, inclusive no tocante ao envio de comunicação peças à Corregedoria-Geral de Justiça da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça, porquanto flagrantemente prejudicadas em razão de deliberações posteriores.

Reexaminando o feito não vejo razões para modificar o entendimento registrado pelo e. Relator ao prolatar a decisão que indeferiu o pedido liminar.

2.2. Nada obstante os esforços da inicial sobre tema tão instigante, senão pelo amor ao debate, não há justificativa para o exame e acolhimento do pedido dos impetrantes. A ordem para execução da pena, cabe dizer, partiu deste Tribunal, pelo ofício acostado ao evento nº 171 da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, subscrito por mim e pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, à época Relator Convocado e Presidente da 8ª Turma, respectivamente.

A determinação decorreu de exaurimento da via recursal ordinária, pois inexistiria eficácia de novos embargos de declaração, posição inclusive chancelada por este Colegiado. Do julgamento dos segundos aclaratórios, retira-se o seguinte extrato:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ SUPERADAS. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. Julgados os primeiros embargos opostos em face do julgamento da apelação criminal, não se pode admitir a possibilidade de a defesa buscar a reabertura da discussão sobre matérias já superadas, sobretudo diante da já declarada inaptidão dos aclaratórios para modificar a compreensão a respeito da responsabilidade criminal do réu. Hipótese em que é manifesta a inadmissibilidade dos segundos embargos de declaração. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração em embargos de declaração em apelação criminal. (TRF4, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.404.7000, 8ª Turma, Juiz Federal Nivaldo Brunoni, por unanimidade, juntado aos autos em 19/04/2018). GRIFEI

Ou seja, nos termos da Súmula nº 122 deste Tribunal e dos precedentes que a orientam, 'encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário'.

2.3. É necessário gizar que, ao contrário do que sustentam os impetrantes, não se trata de decisão despida de fundamentação, como bem explicado pelo e. Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto ao indeferir o pedido liminar.

Poder-se-ia, à guisa de argumentação, discutir os próprios fundamentos apontados no voto condutor do julgamento que apontaram para a execução da pena após o exaurimento da jurisdição recursal ordinária. Todavia, o mero inconformismo dos impetrantes com as razões de fato de e direito adotadas pelo Colegiado não implica, por si só, em ausência de fundamentação do contido na execução provisória da pena.

Houve, por conseguinte, cumprimento da ordem emitida pelo relator natural em grau de recurso e pelo Presidente do Colegiado.

No curso do processamento dos recursos para as Cortes Superiores, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Tutela Provisória nº 1.527, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a liminar. O acórdão de julgamento traz:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Na hipótese, tem-se que as razões avocadas no presente pedido sugerem verdadeira antecipação em matéria meritória, para, in limine, alterar a conclusão do Tribunal a quo, o que implicaria, inevitavelmente, em precipitar o pronunciamento da instância ad quem, subvertendo o regular compasso procedimental, bem como a ordem sistêmica predisposta no cipoal normativo. III - Tratando-se de condenação já confirmada em segundo grau de jurisdição é admissível a execução provisória da pena, na esteira da mais recente jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (Rel. Ministro Félix Fischer, data julg. 02/08/2018).

Significa dizer, os efeitos do acórdão de segundo grau que confirmou a condenação penal permanecem hígidos.

Como decorrência disso e em consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292/SP e das Medidas Cautelares nas ADC's nºs 43 e 44, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

2.4. Alerte-se, porém, que a questão transpõe a natureza normativa das decisões proferidas pela Corte Constitucional. Isso porque a possibilidade de execução da pena após exaurida a instância de segundo grau foi amplamente discutida no caso concreto por este Tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea.

Há, portanto, mera repetição de matéria já decidida por todas as instâncias do Poder Judiciário.

Não modifica essa conclusão a alegada condição de pré-candidato do paciente ao cargo de Presidente da República no processo eleitoral de 2018.

A questão política, como já afirmado em inúmeras oportunidades, inclusive na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, é matéria absolutamente estranha à jurisdição criminal, à qual é assegurado o poder-dever de executar seus títulos condenatórios.

Assim, a situação narrada na inicial da impetração - além de não constituir fato jurídico - de novo nada tem, fazendo parte da linha defensiva desde o momento da deflagração da fase ostensiva da investigação que redundou no processo criminal no qual o paciente restou condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicialmente fechado.

Não é demais lembrar que imediatamente após o julgamento da apelação criminal por esta 8ª Turma, apesar de não iniciado ainda o processo eleitoral, houve ampla manifestação com relação à auto-declaração do paciente como candidato. Porém, como já afirmado, nenhum efeito disso se pode ter sobre a jurisdição criminal.

2.5. Impõe-se aqui fazer uma imprescindível distinção. Muito embora a competência para o registro de candidatura seja da Justiça Especializada Eleitoral, não se está tratar de cassação de direitos políticos, para o que, de fato, seria necessário o trânsito em julgado da condenação, a teor do que dispõe o art. 15 da Carta Política.

A inelegibilidade vem prevista no art. 1º, I, 'e' da Lei Complementar nº 135/2010 (que alterou a LC nº 64/90), não sendo exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A constitucionalidade da norma já foi inclusive afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).

Assim, nada obstante se cuidar de tema de índole eleitoral, eventual elegibilidade do apenado é estranha ao processo penal.

3. Por todas as razões indicadas pelo e. Relator Natural do feito na decisão que indeferiu o pedido liminar, com os reforços de fundamentação pertinentes, é possível estabelecerem-se algumas premissas:

(a) a auto-declaração ou inscrição do paciente como candidato a cargo eletivo de Presidente da República para o pleito eleitoral de 2018 não constitui fato novo ou mesmo fato jurídico relevante e oponível à jurisdição criminal;

(b) a possibilidade de execução provisória da pena após exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, já foi examinada no caso concreto por este Tribunal nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

(c) somente após o julgamento pelas três instâncias recursais, notadamente após a denegação da ordem pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 152.752 em 04/04/2018, foi expedido o ofício firmado por este Julgador, à época convocado, e pelo Presidente desta Turma.

Na ocasião, ficou anotado: '... deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto condutor do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal' (evento 171).

Também consignado no respectivo ofício que 'contra tal determinação, foram impetrados Habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução'.

(d) idêntica conclusão se retira da decisão proferida pela e. Ministra Laurita Vaz ao indeferir liminar no STJ/HC nº 457.922/PR:

Passo à análise do pedido urgente.

O acórdão unânime da 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região, que determinou a execução provisória da condenação imposta ao Paciente, foi objeto de impugnação perante este Superior Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.

Sobreveio acórdão unânime da 5.ª Turma do STJ, que denegou a ordem de habeas corpus, ratificando o entendimento quanto à possibilidade de se executar provisoriamente a pena imposta em condenação criminal depois de esgotadas as instâncias ordinárias.

A questão foi, em seguida, submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria de votos, decidiu manter o entendimento consagrado pelo mesmo Colegiado em pronunciamento anterior recente.

Depois de percorrer todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, a questão sobre a prisão do ora Paciente foi ressuscitada por advogados, que, ainda inconformados, peticionaram, estranhamente, perante determinado Juízo de Plantão do TRF da 4.ª Região.

Insurgiram-se, novamente, contra a ordem de cumprimento da pena restritiva de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, bem assim contra a negativa de transferência do cárcere para o local do domicílio do réu e contra a suposta ofensa da garantia à livre manifestação do pensamento por meio de qualquer órgão de imprensa.

Posteriormente, após expressa recusa por parte dos advogados constituídos do paciente, o e. Ministro Félix Fischer, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o mandamus.

(e) superado o tema no caso concreto em face de julgamento de todas as instâncias recursais cabíveis, depara-se com mera reiteração de pedidos já formulados, não merecendo ser conhecida a ordem de habeas corpus, a teor do que determinam o art. 220 do RITRF4. A jurisprudência aponta para a mesma linha conclusiva:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESSA EG. QUINTA TURMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, o pedido de revogação da prisão preventiva é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente mandamus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por esta eg. Corte Superior (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 201801248513, FÉLIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 09/08/2018).

(f) igualmente não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus no tocante às questões afetas à execução da pena, seja pela inadequação do meio processual ante a previsão de recurso específico, seja para evitar indesejosa supressão de instância, haja vista que não há notícia de que parte dos pedidos - como local de cumprimento da pena - tenha sido formulado junto ao juízo da execução.

Ante o exposto, voto por não conhecer da ordem de habeas corpus.

Brevemente, a possibilidade de execução provisória da pena, após exaurida a jurisdição em segundo grau, inclusive sob a ótica da necessidade de fundamentação idônea, foi examinada no caso concreto por este Tribunal nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Somente após o julgamento pelas três instâncias recursais, notadamente após a denegação da ordem pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 152.752 em 04/04/2018, foi expedido ofício ordinatório ao Juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba/PR. Acresça-se a isso circunstância examinada anteriormente, mas que é digna de repetição, consistente no direcionamento da impetração ao juízo de primeiro grau.

Ao contrário do que foi intensamente negado após o episódio, a impetração voltava-se - sim - contra suposta decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Tal contorno é possível perceber das razões que circundam argumentos que apontam para a ilegalidade da decisão que determinou a prisão do paciente. Dentre os pedidos finais, lê-se:

a) Seja determinada a suspensão da decisão que determinou a prisão do Paciente nos autos da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, e diante da inexistência dos requisitos do art. 312, do CP, e desnecessidade da manutenção da prisão, a manutenção da liberdade do paciente, Lula, sem aplicação de nenhuma medida alternativa (como recentemente o juízo coator se utilizou para descumprir decisão do pretório excelso) até a apreciação do mérito do presente writ, ante a flagrante inexistência de fundamentação idônea para tal, e uma vez não estarem presentes quaisquer de seus requisitos;

b) Tendo em vista a existência de sentença, requer a suspensão de todos os processos conexos à Ação Penal originária, em relação ao paciente.

Nesse exato contexto, houve provocação da Corte Recursal, ao menos em parte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Os próprios impetrantes o apontaram como autoridade coatora quando do protocolo do writ. No processo eletrônico - e-Proc - a distribuição do habeas corpus e outras ações ou meios de impugnação propostos diretamente no Tribunal é feita pela própria parte impugnante, a quem cabe indicar adequadamente a autoridade coatora e o ato recorrido.

Percebe-se claramente, da inicial, a indicação com destaque dos processos de origem: "5046512-94.2016.4.04.7000/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR".

Ou seja, não há qualquer diversionismo.

Houve, sim, livre escolha dos postulantes, reforçada não só pela indicação expressa do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR como autoridade coatora, mas, também, pela principal tese trazida na inicial, que sustentava a invalidade da decisão de primeiro grau ao determinar a execução da pena após julgamento da apelação criminal correlata. Destaque-se, por oportuno, passagem contida na inicial do writ, ipsis litteris:

O acórdão foi publicado em 06.02.2018, e em 20.02.2018 foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram julgados em 26.03.2018, tendo a e. 8ª Turma dado parcial provimento, sem produzir qualquer alteração no julgado.

Antes mesmo da intimação do Paciente da decisão, em 05.04.2018 (17h31min), o Juiz Federal substituto NIVALDO BRUNONI expediu Ofício ao Juiz da 13ª Vara Criminal Federal comunicando exaurimento da 2ª instância, apesar da pendência de julgamento de novos embargos declaratórios.

Na mesma data, minutos após o recebimento do Ofício (17h53), sem qualquer fundamentação idônea e específica, o magistrado SERGIO FERNANDO MORO, ora autoridade coatora, determinou a expedição do mandado de prisão do Paciente ... GRIFEI

(...)

Portanto, o magistrado de piso, sem demonstrar qualquer necessidade ou utilidade ao processo, determinou a prisão do Paciente sob a única base argumentativa de que o STF permite a execução da pena antes do trânsito em julgado. Ou seja, não se incumbiu de demonstrar, no caso concreto, qualquer utilidade ou necessidade da prisão do Paciente, ainda que exigido pelo precedente da Suprema Corte.

2.4.1.7. Prossegue a defesa, trazendo à baila novamente proposição de utilização do processo como meio de perseguição ao apelante, que já faz parte da linha de defesa desde antes do nascimento da ação penal. Na apelação criminal antecedente, a premissa foi categoricamente afastada, ipsis litteris:

8.3. Da alegação de utilização da ação penal como objeto de intervenção no processo eleitoral

Muito tem sido propalado a respeito de uma suposta conotação política do processo e que a 'Operação Lava-Jato' tem por objeto atingir ao ex-Presidente e ao Partido dos Trabalhadores.

Imperioso que a afirmação seja desacreditada com redobrada ênfase. Nestas mais de duas dezenas de processos de mérito julgados por esta Corte (sem falar nos mais de 800 incidentes processuais aqui apreciados), foram condenados membros de diferentes partidos políticos, não tendo sido o Partido dos Trabalhadores e seus representantes sequer os primeiros investigados. Também não houve apenas propositura de ação e julgamento de ocupantes de cargos eletivos. Há servidores públicos, empreiteiros, empresários, publicitários, engenheiros, empregados públicos e privados e, vale lembrar, até mesmo traficantes e lavadores de dinheiro.

Enfim, pessoas de várias classes sociais foram objeto de imputações. Não há nestes autos, porém, aqueles menos favorecidos, inclusive invocados perante o Supremo Tribunal Federal para fundamentar a injustiça da execução provisória das penas. Não estamos tratando de pobres, miseráveis ou dos descamisados, que usualmente são os destinatários das ações penais no Brasil.

A par das críticas, a 'Operação Lava-Jato' trouxe eficácia à jurisdição penal e deu contornos claros ao primado constitucional da razoável duração do processo, de modo a minimizar a sensação de impunidade daqueles que se utilizavam do tempo como meio de se esquivarem dos riscos da condenação, apesar de desenvolverem ampla, reiterada e conhecida atividade criminosa.

Apesar de muito se falar das consequências políticas do julgamento, não deve o Poder Judiciário guiar-se por elas, porque decorrem do comportamento das pessoas e da legislação eleitoral. Mas, como demonstrado nos autos, o que atinge a democracia não é o processo penal e nem julgamento daqueles que tiveram ou pretendem ter atuação política. É o uso de recursos ilícitos que a atinge, como ferramenta de subversão do processo democrático e de fragilização da participação igualitária no pleito eleitoral, pois contaminado por candidatos e agremiações financiados pelo dinheiro da corrupção.

Fala-se de paridade de armas. Verifica-se, porém, que a corrupção sistêmica ocorrida por mais de uma década no seio da Petrobras acabou por fulminar completamente a paridade de armas no processo eleitoral. Não há como pretender-se a igualdade entre o cidadão comum, honesto e bem intencionado, que pretende concorrer, com outrem que recebe vultosas quantias de dinheiro, em forma de caixa 1 ou caixa 2, de modo a interferir da forma mais danosa possível na liberdade do eleitor.

Aliás, com muita propriedade, recentemente o Ministro Luiz Roberto Barroso, em julgamento de processo conexo à 'Operação Lava-Jato', ocorrido no Plenário da Excelsa Corte, em 19 de dezembro de 2017, assinalou que:

'Vivemos uma tragédia brasileira, a tragédia da corrupção que se espalhou de alto a baixo sem cerimônia. Um país em que o modo de fazer política e negócios funciona assim: o agente político relevante escolhe o diretor da estatal ou ministro com cotas de arrecadação. E o diretor da estatal contrata em licitação fraudada a empresa que vai superfaturar a obra ou o contrato público para depois distribuir dinheiros. Aí não faz diferença se foi para o bolso ou se foi para a campanha, porque o problema não é para onde vai [o dinheiro], mas de onde vem' (...) 'a cultura de desonestidade que se cria de alto a baixo com maus exemplos em que todo mundo quer levar vantagem, todo mundo quer passar os outros para trás, todo mundo quer conseguir o seu, sem mencionar as propinas para financiamento, tudo documentado'.

Pouco adiante, arrematou Sua Excelência:

(...) Há um país que se perdeu pelo caminho, naturalizou as coisas erradas, e temos o dever de enfrentar isso e de fazer um novo país, de ensinar as novas gerações de que vale a pena fazer honesto, sem punitivismo, sem vingadores mascarados, mas também sem achar que ricos criminosos têm imunidade. Porque não têm. Tem que tratar o menino pego com cem gramas de maconha da mesma forma que se trata quem desvia milhões de reais.

Não há, portanto, qualquer objetivo político ou perseguição, muito menos desejo de influenciar em processo político eleitoral que se avizinha. Há, sim, a indevida utilização do ambiente por alguns agentes para a prática de crimes. Contudo, registre-se que tal premissa não se aplica a todos os personagens do cenário nacional, pelo que é inadequado se falar em criminalização generalizada da política. Os casos são pontuais e como tal devem e são tratados.

É certo que a investigação, a persecução penal e a condenação podem, por via oblíqua, impactar o processo eleitoral, pois do julgamento podem surgir efeitos políticos. Contudo, isto não está no espectro de atuação do juiz criminal, que aplica a lei no caso concreto, porque as consequências extrapenais refogem do controle desta jurisdição. Eventuais reflexos políticos devem e certamente serão solvidos perante a Justiça Eleitoral, não sendo, portanto, invocáveis nesta esfera penal.

Há inúmeras alegações neste sentido no recurso voluntário interposto pela defesa. Algumas delas trazidas sob a ótica de quebra de imparcialidade do juízo de primeiro grau, outras argumentando o deliberado indeferimento de provas. Todas as alegações, todavia, foram exaustivamente enfrentadas pela 8ª Turma.

Da mesma forma, a tese política permeia inúmeros pedidos defensivos nas Cortes Recursais, como se vê singelamente na decisão proferida na Petição nº 7.670/STF.

Por óbvio que os efeitos da decisão de segundo grau pela qual foi confirmada a condenação do paciente por unanimidade serão objeto de discussão no momento apropriado no âmbito da Justiça Eleitoral, a quem caberá aferir a eficácia ou não da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135 de 2010) e as consequências jurídicas da condenação criminal.

Como já afirmado, a controvérsia conclama a atuação da Justiça Especializada. De qualquer modo, nos estreitos limites do que dispõe a Lei Complementar nº 135/2010 - o que se diz apenas a título de argumentação - eventual direito à participação de atos políticos deve ser assegurado àqueles que mantêm preservados respectivos direitos.

Grosso modo, sem qualquer juízo de valor - sob pena de usurpação da competência de Tribunais Superiores ou mesmo da Corte especializada em matéria eleitoral -, o requisito objetivo desautoriza o seu uso como fundamento à suspensão da execução da pena. Fosse o fundamento absoluto, qualquer condenado, ao argumento de garantia política de natureza constitucional e que se auto-intitulasse pré-candidato, teria direito à interrupção de sua pena provisória.

2.4.1.8. Apesar de tentadora a narrativa, a divulgação de anexo à colaboração premiada de Antônio Palocci Filho com o objetivo de interferir nas eleições de 2018 não guarda correspondência com a realidade técnica dos autos.

Antônio Palocci Filho celebrou e teve acordo de colaboração premiada homologado neste Tribunal, contendo múltiplos fatos, alguns em investigação, outros referentes a ações penais em andamento. Dentre os anexos, consta o Termo de Colaboração nº 01, juntado aos autos da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR, correlata à "Operação Lava-Jato", porém de objeto diverso.

A defesa impetrou o HC nº 5038233-02.2018.4.04.0000 perante este Tribunal, buscando o desentranhamento do "Termo de Colaboração 01" da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000. A ordem foi liminarmente indeferida e posteriormente confirmada pela 8ª Turma no competente agravo regimental. No que importa, o julgamento foi assim ementado:

"OPERAÇÃO LAVA-JATO" HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO. ART. 403 DO CPP. PRAZO COMUM. TERMO DE DEPOIMENTO. COLABORADOR. INTERROGATÓRIO ANTERIOR. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO. ART. 4º, § 11 DA LEI Nº 12.850/2013. RECOMENDAÇÃO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. INEXISTÊNCIA DE FORÇA COGENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. (...) 6. A Lei 12.850/2013, em seu artigo 3º, prevê a possibilidade, em qualquer fase da persecução penal, de obterem-se provas por meio da colaboração premiada, não havendo, portanto, marco temporal determinado para que seja firmado um acordo de colaboração em primeiro grau. 7. As declarações de colaboradores possuem valor probatório caso sejam corroboradas por outras provas. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do instituto da colaboração premiada, ressalvando, no entanto, que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador. 9. Não há falar em desentranhamento dos elementos de colaboração premiada tardia, sobretudo quando o colaborador já foi interrogado sob o crivo do contraditório, servindo a juntada do termo de declaração e do acordo tão somente para aferir a eficácia da colaboração e eventual concessão de benefício, nos termos do art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013. (...).  12. Agravo regimental improvido. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5038233-02.2018.4.04.0000, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2018).

É de se observar que a decisão que determinou a juntada do termo de colaboração de Antônio Palocci Filho está devidamente fundamentada na necessidade de aferição da colaboração e, se for o caso, na concessão ou não dos benefícios previstos no pacto. Confira-se:

3. Entre os acusados na presente ação penal, encontra-se Antônio Palocci Filho.

Recentemente, como é notório, celebrou ele acordo de colaboração com a Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Caberá aos Juízos perante os quais ele responde a ações penais decidir acerca da concessão ou não a ele de benefícios, o que terá que ser feito, por exemplo, na presente ação penal.

Necessário, portanto, instruir esta ação penal com elementos da colaboração, especificamente com cópia do acordo, da decisão de homologação e do depoimento pertinente a estes autos. 

A medida também é necessária para a ampla defesa dos coacusados.

Dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho no acordo, o termo de colaboração nº 1 (evento 11, arquivo termoaud3, do processo 5026427-19.2018.4.04.7000) diz respeito ao conteúdo do presente feito. 

Examinando o seu conteúdo, não vislumbro riscos às investigações em outorgar-lhe publicidade.

Havendo ademais ação penal em andamento, a publicidade se impõe pelo menos no que se refere a depoimento que diz respeito ao presente caso (art. 7º, §3º, da Lei nº 12.850/2013.

Assim, promova a Secretaria o traslado para estes autos do acordo de colaboração da Polícia Federal com Antônio Palocci Filho, da decisão de homologação e do termo de colaboração nº 1 (evento 1, arquivos dec3 e termo2, e evento 11, arquivo termoaud3, do processo 5026427-19.2018.4.04.7000).

Nenhuma mácula procedimental reside na juntada do termo constante em acordo de colaboração premiada firmado pelo corréu ANTÔNIO PALOCCI FILHO, notadamente porque "a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia" (art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013). GRIFEI

Embora o termo tenha sido juntado aos autos, assentou o magistrado de origem expressamente que, quando do julgamento, consideraria apenas o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na ação penal correlatada. Equivale a dizer que as declarações tiveram por finalidade tão somente a aferição da efetiva colaboração do corréu a fim de conceder-lhe, no momento da sentença, os benefícios contratuais.

O negócio premial é meio de obtenção de prova, não tendo, por si, valor probatório. Assim é que o colaborador Antônio Palocci Filho foi interrogado na própria Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR (evento 1077).

Tal depoimento - realizado ainda em 21/09/2017 - talvez tenha passado despercebido ou não angariado o mesmo interesse, mas a juntada formal do Termo de Colaboração 01 seguiu-se por questões técnicas processuais, notadamente anterior à fase do art. 402 do Código de Processo Penal.

Como estabelece o art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013, "o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º". Em se tratando de acordo extemporâneo, era imperiosa a sua juntada no curso da instrução. Sobre a judicialização do acordo, faço referência ao voto proferido pelo Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus na Correição Parcial nº 5012403-34.2018.404.0000/PR:

3. A judicialização do acordo de colaboração premiada

As decisões em referência não incidiram em error in procedendo e nem em inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais, atendendo integralmente às disposições trazidas pela norma processual penal.

Com efeito, a Lei 12.850/2013, em seu artigo 3º, é clara ao prever a possibilidade de, em qualquer fase da persecução penal, obterem-se provas por meio da colaboração premiada, não havendo, portanto, marco temporal determinado para que seja firmado um acordo de colaboração em primeiro grau.

Tem-se que a colaboração premiada é um instituto de natureza dúplice, classificada como meio especial de obtenção de provas, ou técnica especial de investigação, e, também, no escólio de Vladimir Aras, "uma ferramenta defensiva, um "recurso" inerente à ampla defesa, no sentido empregado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal." (https://blogdovladimir.wordpress.com/2015/05/12/natureza-duplice-da-colaboracao-premiada-instrumento-de-acusacao-ferramenta-de-defesa/).

Conforme lecionam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, "a colaboração importa em verdadeira confissão, ou seja, o colaborador admite sua participação criminosa e delata dos demais componentes do grupo. Aliás, o art. 190 do Código de Processo Penal dispõe que, ao confessar a autoria, o interrogado 'será perguntado [...] se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.' A delação, a propósito, para que guarde eficácia probatória, sempre pressupôs que, antes de acusar terceiros, o delator assuma sua responsabilidade, conforme indica a jurisprudência." (Crime organizado: comentários à nova lei sobre o crime organizado (Lei nº 12.850/13). Salvador: Editora JusPodivm: 2ª ed. rev., ampl. e atual., 2014. p. 43).

Ademais, como bem pontuou o juízo, mostrava-se não só necessário como imperioso o esclarecimento das questões trazidas por meio da colaboração, inclusive porque o colaborador, que até então exercera o direito de permanecer em silêncio, inclusive em seu interrogatório, ao firmar o acordo de colaboração renunciou àquele, na medida em que estará sujeito ao compromisso negocial de dizer a verdade, o que implicará em sua reinquirição.

(...)

4. A prova

Assenta-se a presente Correição Parcial, entre outros argumentos, no de que a prova pertenceria a quem a produzir, é dizer, uma vez feita a opção por determinada linha de acusação ou de defesa, e coligidos elementos de convicção num e noutro sentido, a lide penal estaria estabilizada, fazendo-se vedado às partes desgarrem-se do roteiro então concebido.

Nessa perspectiva, a sobrevinda do fechamento de um acordo de colaboração premiada violaria tal regra de procedimento.

Ora, quero crer que a prova, após ter sido trazida para o processo penal, passa a pertencer a todos os sujeitos da relação processual, e não apenas àquele que promoveu a sua produção. Em outras palavras, a prova decorrente dos acordos de colaboração premiada não se destina, necessariamente, a prejudicar as teses defensivas, mas sim, antes de mais nada, a esclarecer a verdade dos fatos sob exame. Nesse sentido, colhe-se da doutrina especializada:

"(...) a prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, destinando-se a apurar a verdade dos fatos alegados e contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

Realmente, não há titular de uma prova, mas mero proponente. As testemunhas de acusação, por exemplo, não são arroladas pelo promotor unicamente para prejudicar o réu; do mesmo modo, as testemunhas de defesa não estão obrigadas a prestar declarações integralmente favoráveis ao acusado. Inserida no processo, a prova tem a finalidade de evidenciar a verdade real, não mais servindo ao interesse de uma ou de outra parte." (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 118)

Portanto, se o juiz entendeu que a prova era relevante para o deslinde do feito, ou seja, não era impertinente (artigo 400, §1º, do CPP), nenhum o erro de procedimento ou inversão tumultuária a ser reconhecido.

Relembre-se, nesse sentido, o quanto disposto no inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que autoriza, expressamente, o juiz a determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

A razão de ser dessa previsão legal não é outra, senão aquela que se vem de ressaltar nesta manifestação: a prova não pertence a uma ou outra parte, tampouco destina-se a prejudicar um ou outro agente processual. A prova, em verdade, tem como papel principal esclarecer o Juízo acerca da verdade real dos fatos sob exame, a fim de possibilitar a legítima aplicação da Justiça.

Por isso, também, é que não se pode subtrair ao Julgador a possibilidade de examinar os elementos de prova que entende indispensáveis à apreciação da lide, e que decorrem, no presente caso, dos noticiados acordos de colaboração premiada.

A jurisprudência não se afasta do direito do colaborador de interagir no processo a fim de comprovar suas alegações para reivindicar, em contrapartida, os benefícios combinados. Na Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), ficou inclusive registrada exceção "para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999". Diz o acórdão que "o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (no mesmo sentido RHC 116.108/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Assiste ao colaborador, assim, o direito de prestar depoimento e fazer valer as condições pactuadas no acordo de delação premiada. Diz o art. 4º, § 14 da lei de regência que "nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade". Isto é, mais do que dever do colaborador, é seu direito prestar depoimento.

Na mesma linha em que decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC nº 127.483/PR, entendeu a 8ª Turma que "o acordo de colaboração premiada é ato jurídico negocial de natureza processual" e que "não é prova, mas sim meio para a sua obtenção" (HC nº 5032948-33.2015.404.0000/PR, minha relatoria, juntado em 24/09/2015).

Em síntese, as informações prestadas pelos colaboradores devem ser confrontadas no curso da ação penal com provas obtidas a partir do acordo. Eventuais informações falsas poderão resultar na invalidade do negócio jurídico, com submissão do falso colaborador às respectivas penas.

Diante de tal contexto, não há dúvida que o corréu colaborador poderá depor em juízo, inclusive compromissado em dizer a verdade, seja pela expressa disposição constante no art. 4º, § 14 da Lei nº 12.850/2013, seja para atestar a veracidade de suas declarações e assim fazer valer os benefícios previstos no acordo.

Em conclusão, havendo pertinência temática, outra solução não se exigiria que não a juntada do correspondente termo de colaboração - a despeito do já existente depoimento em juízo.

Sendo técnica, portanto, a decisão, há imensa dificuldade de dela se extrair o defendido viés de contaminação eleitoral, em especial porque o registro de candidatura do apelante foi autonomamente indeferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

2.4.1.9. Segundo a defesa de L. I. L. D. S., o viés político e a promoção pessoal do então magistrado Sérgio Fernando Moro ficou comprovada a partir do momento em que deixou a magistratura federal e aceitou o cargo de Ministro de Estado da Justiça e da promessa de uma cadeira na Suprema Corte.

A tese vem na mesma toada de perseguição política do apelante e da posição de antagonismo supostamente ocupada pelo então Juiz Federal que conduziu o processo. Todas as nuances envolvendo a infundada busca pela politização do processo já foram, porém, amplamente debatidas em exceções de suspeição criminal e na apelação criminal em que o apelante restou condenado.

O criativo argumento no sentido de haver uma oposição política ou ideológica não é novidade, tampouco tem relação exclusivamente com o pleito presidencial de 2018. A busca incessante pela mácula da jurisdição criminal já permeia as manifestações da defesa desde 2016, antes mesmo de iniciado o processo eleitoral. Na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR já ficou devidamente esclarecido que o tom político e pessoal que a defesa pretende atribuir ao processo inexiste. As alegações integram novamente as razões de recurso e já foram examinadas no item 2.4.1.7 supra.

Descabe repetir tudo o que já foi exaustivamente debatido. De destacar-se, apenas, que nas mais de quatro dezenas de apelações já julgadas (e mais de mil incidentes) foram condenados e absolvidos representantes de diversos partidos políticos, não sendo a persecução penal inaugurada apenas para atacar o apelante, sua agremiação partidária, seus amigos ou quem quer que seja.

No rol de investigados e processados há servidores públicos, empreiteiros, empresários, publicitários, engenheiros, empregados públicos e privados, traficante e lavadores de dinheiro.

A par disso, há circunstância fundamental que não pode passar in albis.

Tanto o convite quanto a aceitação pelo então magistrado para ocupar o cargo de Ministro de Estado da Justiça são posteriores ao pleito eleitoral de 2018. Desde então, nenhum ato foi praticado no processo pelo então magistrado até seu pedido de exoneração.

Nesse sentido, ainda que por este fato específico se pudesse cogitar da quebra de imparcialidade do juízo - o que se admite apenas a título de argumentação - não se haveria de falar em mácula de todo o processo por causa superveniente. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. MOTIVO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. VÍCIO NÃO OCORRENTE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ENQUADRAMENTO TÍPICO. DELITO FORMAL. EFETIVO DANO. EXAURIMENTO. 1. A suspeição, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes. 2. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do procedimento, os atos até então praticados devem ser tidos como válidos. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Necessidade de demonstração do prejuízo experimentado em razão dos atos praticados pelo Magistrado antes do reconhecimento da existência da causa de suspeição. Ônus do qual não se desincumbiu o réu, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos. 5. (...). 8. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1565008 2015.02.82554-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2018). No mesmo sentido: RHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 93065 2017.03.28708-0, FÉLIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/05/2018)

Com essas considerações e reafirmando que nenhum ato posterior pode ser imputado ao magistrado antecedente, e que a sentença foi proferida por magistrada diversa, regularmente investida na jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, não merece acolhida a alegação de quebra de imparcialidade do julgador que se afastou do cargo.

Quanto à promessa de uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, nada obstante as especulações - que envolveram inclusive o nome deste Relator - nada há de concreto, pelo que não se sustenta a afirmação, tampouco se relaciona com a sentença condenatória proferida por magistrada diversa ou com o processo ora em julgamento.

2.4.2. Suspeição da Juíza Federal Substituta Federal Gabriela Hardt

Afirma a defesa de L. I. L. D. S. que a Juíza Federal Gabriela Hardt, que conduziu a ação penal, após o afastamento do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, é suspeita porque (a) teve a competência consolidada por e-mail e portarias publicadas a posteriori, em violação ao princípio do juiz natural; (b) assumiu postura inquisitória e desrespeitosa no interrogatório do Apelante; (c) foi "apressada" na prolação da sentença mediante admitido “aproveitamento” de ato decisório anterior elaborado pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro.

2.4.2.1. A alegação de que a competência da Juíza Federal Substituta, prolatora da sentença condenatória, se consolidou por email é frágil.

É incompreensível que um ato expedido pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região - fator externo - venha a acarretar a suspeição da magistrada, sem causa legal para tanto (ver item 2.4.1.1) ou efeitos reflexos daí decorrentes.

Nessa medida, a alegação é despropositada, tanto pela premissa, quanto pela conclusão.

Prosseguindo, a "suposta" irregularidade na designação foi levantada pela defesa nos autos da ação penal em 19/11/2018 (evento 1322), em solicitações complementares na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Requereu a expedição de ofício a este Tribunal sobre a existência de eventual designação de magistrado.

Os esclarecimentos foram prestados no evento 1329. De tal decisão, a defesa foi devidamente intimada (eventos 1339 e 1351 - em 01/12/2018). Em 07/01/2019, protocolou as suas alegações finais repetindo a tese de irregularidade na designação, contudo, sob a ótica da nulidade.

Há, assim, sensível alteração do pedido com relação àquele tratado em sede de alegações finais. No mínimo, dupla conotação.

De toda forma, a suspeição do juízo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que falar nos autos. Segundo estabelece o art. 95 do Código de Processo Penal os impedimentos e as suspeições devem ser tratadas em incidente e momento próprios, de modo que não o fazendo na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, a defesa assume o risco da preclusão (nesse sentido, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). Assim fixa o art. 396-A do Código de Processo Penal que:

Art. 396-A Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

Sendo o fato posterior, admite-se a exceção, no mesmo prazo da resposta, contado da suposta causa ensejadora, encargo do qual, todavia, a defesa não se desincumbiu.

Com essas considerações, a alegação de suspeição abordada apenas em grau de recurso não é passível de conhecimento.

2.4.2.2. Ainda que se pudesse contornar a intempestividade da arguição de suspeição, a designação pelo Tribunal não interfere no intelecto do julgador, tampouco na sua imparcialidade. Vejamos.

A questão foi satisfatoriamente solvida na sentença ora recorrida:

Em segundo lugar, quanto aos atos de designação desta magistrada para condução deste e dos demais processos em trâmite perante à 13ª Vara Federal com o afastamento do magistrado que exercia sua titularidade, deve-se considerar que o juiz federal substituto lotado na mesma unidade,  por disposições normativas, exerce a função de substituto automático do juiz federal titular nos termos dispostos na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª  Região, dispensando inclusive a designação por Portaria:

Art. 130. A substituição automática dar-se-á entre o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto.

As portarias de designação que haviam sido expedidas anteriormente acabaram sendo alteradas em novembro de 2018 pela Egrégia Corregedoria porque não estavam previstos os pedidos de férias e posterior exoneração do cargo formulados pelo ex-juiz federal Sérgio Moro, o que culminou ainda em cassação parcial das férias anteriormente agendadas por esta magistrada  no período, por necessidade de serviço. 

Diante disto, em conclusão, afirmo minha imparcialidade no caso sob julgamento, bem como minha competência para atuar como substituta automática em todos os feitos em trâmite na unidade em caso de afastamento do juiz federal, não restando qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida no tópico.

Impõe-se esclarecer, que apesar de a defesa ter impetrado o HC nº 5063130­17.2016.4.04.7000/PR para tratar de questões relacionadas à designação da juíza prolatora da sentença, não houve qualquer pedido de nulidade naquela impetração em razão do que agora afirma ter sido o processo conduzido por juízo incompetente (apesar de trazer o tema agora também como causa de suspeição).

Verdade é que a defesa buscou a concessão da ordem para que fosse determinado novo interrogatório do então paciente L. I. L. D. S., justificada pela substituição do juiz que havia conduzido o processo até então. A decisão impugnada é aquela lançada, em 13/11/2018,  no evento 1881 da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR e este o ambiente do mandamus, bastante diverso do que pretende a defesa difundir.

Não houve alegação de nulidade dos atos praticados em outra ação penal, apenas, repita-se, pedido de reinterrogatório.

Tão somente isso. 

A decisão de 13/11/2019 (evento 1881 da AP nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR) em nada de comunica com a impugnação de 21/11/2019. Há, assim, confusão ao elaborar um cenário distorcido como se de ação penal única se estivesse a tratar, abordando episódios de feitos diversos na presente apelação criminal. O tema não se afeiçoa às suspeições e às nulidades concomitantemente.

A Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR (acima referida), aponte-se, está em fase final e submetida à jurisdição do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.

A designação da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt deu-se nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da 4ª Região. Em razão da exoneração do juiz titular, foi expedida a Portaria nº 1.210/2018 para deixar clara a assunção de competência até 30/04/2019.

Na singular lição de Hely Lopes Meirelles portaria é espécie de ato administrativo do gênero ordinatório, assim compreendidos, os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições" (in Direto Administrativo Brasileiro, 18. ed., atual. por AZEVEDO, Eurico de Andrade et ali, São Paulo : Malheiros, 1990, p. 166-168).

A controvérsia é, assim, apenas superficial. Com o afastamento do titular, tem-se automaticamente que o Juiz Substituto passa a exercer a titularidade plena da unidade jurisdicional. Nesse ponto, explica-se que o curto período de designação anterior pela Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR teve como motivação as férias da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt. Consoante a Portaria nº 553/2018, publicada ainda em 01/06/2018, a referida magistrada contava com férias agendadas para o período de 12/11/2018 a 11/12/2018.

A situação se modificou, entretanto, a partir do pedido de férias e posterior exoneração do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. Com isso, novos atos administrativos foram editados, alterando férias originais (Portarias nºs 1.034, 1.064 e 1.182/2018), sendo que esta última, publicada em 19/11, consolidou as alterações anteriores, e, sobretudo, interrompeu o período de férias da magistrada no espaço de 19/11 a 21/11/2018.

Como decorrência, restou sem efeito a portaria de designação da Juíza Federal Carolina de Moura Lebbos, porque não mais existia o motivo ensejador, qual seja, as férias da substituta automática da unidade.

Assim, no período alegado pela defesa, a Juíza Federal Substituta encontrava-se, independente de designação, no exercício da titularidade plena da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, sendo que a Portaria nº 1.210 tão somente trouxe o óbvio e fixou termo final para a competência excepcional para a condução do processo até 30/04/2019. Ainda hoje, se porventura houver afastamento do juiz titular, a substituição automática se dará nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do TRF4.

2.4.2.4. Diz a defesa de L. I. L. D. S. que a parcialidade da Juíza Federal Gabriela Hardt ficou demonstrada pela postura inquisitória e desrespeitosa durante o interrogatório do apelante. Afirma que a condução do ato de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo visto como um inimigo, destituído de direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados. Refere, ainda, que houve violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo legal.

A contaminação do interrogatório em razão de condução tendenciosa do interrogatório foi expressamente rejeitada na sentença, ipsis litteris:

Ainda neste tópico preliminar, entendo oportuno me manifestar brevemente acerca de alegações da defesa do réu L. I. L. D. S. relativas a minha atuação no feito.

Em primeiro lugar, registro que minha conduta durante as audiências em que realizados os interrogatórios dos 13 réus destes autos, assim como nos demais feitos em que judiquei, sempre foi pautada pela cordialidade, tendo sido inclusive elogiada publicamente por tal postura (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/11/13/comportamento-juiza-gabriela-hardt-substituta-sergio-moro-interrogatorios-lava-jato.htm.). 

Eventualmente, em momentos pontuais, fez-se necessário reafirmar as disposições legais que imputam ao magistrado o poder de condução da audiência, em especial as do art. 794 do CPP, controlando eventuais excessos ou reprimindo comportamento agressivos de alguns dos presentes. Note-se que houve eventuais interrupções de falas tanto da acusação quanto da defesa, sempre buscando manter o bom andamento do ato.

Com efeito, ao juiz compete a condução do processo e da audiência, podendo formular perguntas e indeferir aquelas consideradas irrelevantes (art. 400, caput e § 1º, do CPP). Assim, do interrogatório do réu, não se percebe excesso capaz de comprometer a imparcialidade do julgador, em particular em razão de perguntas pertinentes ao amplo contexto investigado.

Em caso correlato, a competência do juízo para condução dos atos de interrogatório já foi reafirmada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 389.211:

Já a postura do magistrado na condução da audiência de instrução (consistente em permitir perguntas que extrapolariam o objeto da denúncia e permitir, segundo alegam os impetrantes, que uma testemunha insultasse os advogados do Paciente), tem-se que o deferimento ou não de perguntas pelo magistrado, bem como a própria condução da audiência, são, da mesma forma, atividades típicas da jurisdição, valendo então, como fundamentos, os mesmos argumentos já utilizados para rechaçar as demais teses que guardam semelhança com a questão. DESTAQUEI

O depoimento do apelante está juntado ao evento 1313 dos autos: VIDEO4 (29m 45s), VIDEO5 (29m 39s), VIDEO6 (28m 28s), VIDEO7 (19m 29s), VIDEO8 (28m 51s), VIDEO9 (22m 31s).

Pois bem, sobressaem do episódio dois aspectos: (a) a postura inicial de confronto adotada pelo interrogando; (b) a curiosa afirmação inicial do interrogando no sentido de que desconhecia o teor das acusações. 

Ora, não é crível que, passado tanto tempo, o réu não tivesse sido orientado pela defesa técnica constituída a respeito dos fatos do processo e de sua condição. Afora a animosidade na abertura dos trabalhos, o que legitimou a atuação da magistrada para correção de rumo, não se vê, ao longo de quase três horas do interrogatório, qualquer tratamento desrespeitoso pelos agentes do Estado.

Ao contrário disso, sempre houve especial deferência pelas partes presentes ao interrogando por sua condição de ex-Presidente da República.

Passaram ao largo da audiência manifestações de desapreço ao apelante ou deliberada intenção de prejudicá-lo. Em mais de uma oportunidade foi-lhe assegurado o direito ao silêncio. Assim é, por exemplo, quando a defesa consignou oralmente que o apelante L. I. L. D. S. havia sido orientado a não responder os questionamento da defesa de A. F. M. M. porque o considerava colaborador, a par da inexistência de acordo formal do corréu.

Nessa perspectiva, a tentativa de invalidar o depoimento é bastante frágil.

Descabe aqui escrutinar todo o material probatório em busca de eventuais nulidades que a própria defesa deixou de indicar. No que diz respeito às frações de audiência apontadas, não se observa qualquer violação ao princípio da autodefesa. Pedindo permissão pela repetição, ao interrogado foi assegurado o direito ao silêncio e dispensado o compromisso de dizer a verdade. É da essência da autodefesa que do réu não é exigido se auto incriminar. E não se vê tal garantia constitucional, reproduzida no art. 186 do CPP, de alguma forma violada.

É de destacar, inclusive, que em alguns momentos o ato judicial apresentou ares de descontração, quando, por exemplo, um dos advogados que integra a defesa do apelante informou que se ausentaria.

Por fim, a parte final do interrogatório (a partir do minuto 24 do VIDEO8 e todo o arquivo VIDEO9) foi reservada integralmente para a defesa, que assim atuou no sentido de que o apelante prestasse todas as informações que, sob a sua ótica técnica, entendia pertinentes.

2.4.2.5. A defesa de L. I. L. D. S. argui a suspeição da Juíza Federal Substituta porque ela teria prolatado a sentença apressadamente e admitido o aproveitamento de ato decisório anterior elaborado pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro.

O tema aqui ganha dois contornos: a um, a suspeição da magistrada e, a dois, a nulidade da sentença. 

Conforme já ressaltado em outros processo da "Operação Lava-Jato", a contagem de tempo entre a juntada dos memoriais de alegações finais e a data da publicação da sentença não é parâmetro para aferir a sua validade. O controle da atividade jurisdicional se dá, por excelência, a partir da exteriorização das razões de decidir, em observância ao princípio constitucional da motivação.

Dessa forma, da mera alegação de que a sentença foi proferida com rapidez, não se infere a  sua nulidade, sob pena de se exigir um lapso temporal certo e exato para a formação do convencimento do juízo (nesse sentido, TRF4, HC nº 5009514-73.2019.4.04.0000/PR, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2019).

Sem razão a defesa, por consequência.

Conforme já ressaltado em outros processo envolvendo a "Operação Lava-Jato", a contagem de tempo entre a juntada dos memoriais de alegações finais e a data da publicação da sentença não é o melhor parâmetro para aferir a sua validade.

O meio de controle da atividade jurisdicional se dá, por excelência, a partir da exteriorização das razões de decidir, em observância ao princípio constitucional da motivação.

Assim, os vícios eventualmente existentes são aqueles que constam da própria peça processual, como, por exemplo, quando o juízo de primeiro grau profere decisão que não reflete o conteúdo do processo. E, ainda assim, é possível a interposição de embargos de declaração ou de formulação de preliminares à apelação criminal. 

A propósito, a contestação ao provimento judicial sob essa particular ótica, sequer foi direcionada à magistrada que prolatou a sentença. Ao contrário disso, a defesa preferiu utilizar-se de meios de comunicação para repercutir sua tese e afirmou que recorreria diretamente ao Tribunal, em que pese dispor dos embargos de declaração como instrumento processual.

Ora, as partes não possuem a prerrogativa de escolher a quem recorrer e em que momento fazê-lo. Os ritos processuais deve ser seguidos, como o seguiram, por exemplo, outros patronos. Com isso, anotaram-se, em embargos de declaração, os esclarecimentos pertinentes (evento 1422 da ação penal).

Ainda que seja desimportante o tempo necessário ao juízo para convencimento, pela movimentação dos autos, verifica-se que o feito foi concluso para sentença em 08/01/2019 (evento 1368) e a sentença prolatada em 06/02/2019 (evento 1369), ou seja, quase um mês após a apresentação de alegações finais. Tempo este que razoável e que não permite dizer que a magistrada foi apressada. Tampouco prospera a tese subliminar no sentido de que o juiz anterior havia deixado a sentença pronta ou, no mínimo, pré-definida quanto ao mérito.

O provimento final do processo penal é resultado do exercício de cognição do magistrado, sendo comuns, porém, transcrições, referências a outros processos e até mesmo aproveitamento de fundamentações.

As próprias argumentações aqui contidas decorrem, em boa parte, da utilização de decisões e votos já lançados em outros casos, notadamente no que diz respeito a fatos comuns. Dentre eles, todo o contexto envolvendo a "Operação Lava-Jato" e, mais especificamente, a narrativa a respeito dos contratos já examinados na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.

Às partes não se assegura a utilização de fundamentação exclusiva para cada decisão ou sentença. Garante-se, sim, o exame aprofundado do feito e de todas as provas que foram produzidas, de modo a aferir a responsabilidade criminal do réu com base em prova acima de dúvida razoável.

Infrutíferas, portanto, as alegações de suspeição da Juíza Federal Substituta que prolatou a sentença.

2.4.2.6. Tais fundamentos já seriam suficientes para afastar a alegação defensiva. Mas apenas a título de complemento, não que isso fosse imprescindível, permito-me acrescentar algumas considerações, sobretudo em razão dos apontamentos contidos no laudo apresentado pela defesa ainda em primeiro grau, segundo o qual, a sentença "foi produzida mediante aproveitamento do mesmo arquivo de texto, que, anteriormente, fora criado para a Sentença do feito nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (Triplex)".

É preciso dizer, antes de avançar, que os provimentos judiciais - dentre os quais, relatórios, sentenças e votos -  não são peças "literárias", não seguindo a mesma lógica dos escritos livres. Atos judicais escritos seguem técnica própria, em grande parte das vezes adotando linha tão somente narrativa, como, por exemplo, nos relatórios de sentença e julgamentos de órgãos Colegiados. Aliás, várias decisões judiciais acabam por ter estruturas similares, inclusive os votos deste Relator, que adotam determinada estrutura de confecção.

Da mesma forma, as decisões judiciais não guardam sintonia com textos acadêmicos opinativos, mesmo quando inseridos na disciplina jurídica.

Pois bem, examinando atentamente o laudo juntado ao evento 1510 do processo de origem, é possível ver que a manifestação técnica restringe seu exame a alguns poucos trechos da sentença para atestar que houve cópia de sentença proferida em outro feito, mas passa ao largo de todo o restante do decreto judicial, em especial no que diz respeito ao mérito da causa propriamente dito.

Na avaliação técnica não há referência ao exame da tipicidade e das provas de materialidade e de autoria para os fatos imputados na inicial acusatória. Nenhuma linha para concluir que houve aproveitamento de documento que supostamente estaria previamente escrito pelo ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro.

E tal alerta é importante, porque a pretensão anulatória, no ponto, traz ênfase para a suspeição da juíza prolatora do édito condenatório, dando a entender que teria havido aproveitamento de minuta de sentença apta a contaminar as sínsteses conclusivas com relação aos crimes investigados e pelos quais as partes foram condenadas.

Nenhum trecho de mérito - repita-se - segue reproduzido ou examinado no laudo documentoscópico. A tese, portanto, dá relevância extrema a trechos meramente informativos, típicos de relatório.

Curiosa, senão desnecessária, v.g., é a menção à formatação do documento (cabeçalho, espaçamentos, distâncias entre parágrafo, centralizações e alinhamentos). Ora, os modelos de documento (despachos/decisões, sentença e, no Tribunal, voto), decorrem de padronização do sistema processual e-Proc adotado pela instituição em primeira e segunda instâncias.

Um olhar atento sobre o processo e sobre as decisões já proferidas neste feito e em vários outros, em quaisquer fases e por diferentes juízos, levaria à percepção inequívoca que esses fatores, ao contrário do sustentado, são indicativos apenas da uniformização documental.

Nada obstante, antes de lançar a ressalva inconclusiva acima transcrita, o perito afirmou que os primeiro estudos "não deixam dúvidas quanto à identidade dos pertinentes 'comandos' de formatação". Foi  além:

As paridades nos cabeçalhos (da primeira e das demais páginas) e de rodapés; as idênticas determinações das margens (esquerda, direita, superior e inferior); a extensão das linhas; os espaçamentos interlineares e entre parágrafos; as fontes e seus tamanhos; os títulos e trechos destacados em negrito e centralizados; para citarmos os elementos mais distintivos ou associativos, nas formatações dos textos computadorizados, não deixam dúvidas quando às correspondentes composições.

Na sequência, ressalvou, mas não com o mesmo destaque:

Contudo, por elementar cautela, essas induvidosas correspondências entre as formatações das duas sentenças não ensejariam, por si sós, maior profundidade à identificação recíproca, haja vista que poderiam advir da precedente configuração de páginas, no programa (ou processador) de texto, de molde a padronizar todos os específicos e individuais documentos produzidos em papéis "timbrados" daquela 13ª Vara, ainda que não tivessem suporte num mesmo e único arquivo de texto (exemplo de formatações análogas abaixo).

É inevitável dizer que, pela premissa, chegar-se-ia à idêntica conclusão no exame da correspondência entre múltiplas dissertações e teses produzidas pela academia, quando observados os padrões rígidos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por exemplo.

Enfim, atos judiciais, dentre eles as sentenças, não são dissertações ou teses.

No restante, a avaliação concentra-se em semelhanças com a sentença do triplex do Guarujá, existentes no relatório (itens 1 a 45), nas disposições finais, na dosimetria da pena (circunstâncias do art. 59 do CP) e na reparação do dano.

Todos eles tópicos, como dito, eminentemente técnicos, chamando para o especial conteúdo da valoração das vetoriais do art. 59 do Código Penal que a similitude de crimes e de modus operandi leva à inequívoca equivalência, em face do princípio da individualização da pena, de ponderações semelhantes para os mesmos réus, ressalvadas as circunstâncias específicas de cada caso julgado. As poucas e eventuais coincidências, antes de revelar qualquer sinal de irregularidade, está a demonstrar coerência e uniformidade em julgamentos, quanto possível.

Nenhuma, repita-se, nenhuma referência ao mérito do presente processo, diverso da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. E, no fundo, é disto que se trata uma ação penal, exame dos fatos concretos e provas. As questões jurídicas similares, ainda que em diferentes processos, podem e, naturalmente, recebem os tratamentos. Aliás, a própria defesa traz neste processo, argumentos que já deduziu em outros. E isso é absolutamente compreensível, ainda que os mesmos tenham sido rejeitados por três graus de jurisdição em processo anterior.

Vale recordar que o ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro deixou a magistratura em 19/11/2018 e, a partir de então, a causa foi presidida pela Juíza Federal Gabriela Hardt, que analisou os diferentes fatos e crimes imputados.

Antes, já havia conduzido atos processuais, como interrogatórios, inclusive do apelante L. I. L. D. S., e apreciado os pedidos típicos da fase do art. 402 do CPP.

Não passa despercebido, para encerrar o ponto, que encontrar as "aparentes" coincidências entre as sentença do triplex e do Sítio de Atibaia (presente ação penal) pouco indicativo traz, em especial se desprezados os pontos de divergência entre os textos.

Tal afirmação funda-se nas mais de 300 laudas do decreto condenatório que não foram computadas.

Apenas para ilustrar, a sentença do presente processo - além de tratar de fatos diversos - é composta por mais de 140 mil palavras; mais de 736 mil caracteres (não incluídos os espaços entre palavras); tudo distribuído em aproximadamente 3.800 (três mil e oitocentos) parágrafos.

Apesar do grande volume de informações, o laudo acostado ao evento 1510 dos autos limita-se a indicar pontos de aparência em menos de 40 parágrafos, o que representa aproximadamente 1% do texto (considerados os parágrafos alegadamente semelhantes). Ainda que tivesse levado em conta o dobro disso (aproximadamente 80 parágrafos), a taxa de amostragem se elevaria para singelos 2% do texto final; insuficiente, portanto.

Ou seja, a afirmação de nulidade ou de parcialidade da magistrada, sob a suposta existência e aproveitamento de minuta anterior, é pueril e o referido laudo não traz conclusões suficientes para desmerecer a validade da sentença como um todo. 

2.4.3. Suspeição dos Procuradores da Força-Tarefa da "Operação Lava-Jato"

Argui a defesa de L. I. L. D. S. a suspeição dos procuradores da Força-Tarefa, cuja atuação foi contaminada por animosidades político-ideológicas e autopromocionais. Destacou suposta ausência de impessoalidade (art. 37, caput, da CF) e violação à presunção de inocência, em particular a partir da apresentação do power point que incriminava o apelante. 

Antes de qualquer consideração, é necessário repetir que as suspeições devem ser tratadas em incidente e momento próprios, de modo que não o fazendo na primeira oportunidade, a defesa assume o risco da preclusão (nesse sentido, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).

Como alertou a magistrada de origem, "quanto à alegada quebra da impessoalidade dos procuradores do MPF atuantes no feito e eventual suspeição em face do réu L. I. L. D. S., especificamente por dependência aos presentes autos não foi proposta nenhuma exceção". 

Sendo o fato posterior, admite-se a exceção no mesmo prazo da resposta à acusação e a exceção deve ser primeiramente conhecida pelo excepto, para somente após ser sindicada pelo Tribunal.

Isto é, na presente ação penal, não houve impugnação específica.

2.4.3.1. A par disso e a título de informação, tais temas já foram alcançados pelo julgamento da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Dizia a defesa que os representantes ministeriais protagonizaram verdadeiro show midiático contra o apelante, até mesmo extrapolando nas imputações e chegando a propagandear acusações desassociadas do objeto da ação penal, como na infeliz apresentação do "Power Point".

Repete, agora, argumentos segundo os quais os integrantes da Força Tarefa teriam violado a presunção constitucional de inocência e procurado colocar o apelante em situação delicada perante a opinião pública. Requer, com isso, "sejam declarados nulos os atos praticados pelos Procuradores da República eivados de suspeição". 

Em primeiro lugar, a própria persecução penal pressupõe que o órgão de acusação está convencido da responsabilidade criminal do denunciado. Isso não viola, por óbvio, a presunção de inocência assegurada no curso do processo, de modo que é volátil a tese da defesa, notadamente porque a instrução se presta justamente para que seja afastada a presunção que vigora em favor do réu.

No mais, como já esclarecido, as exceções de suspeição encontram previsão numerus clausus no art. 254 do Código de Processo Penal.

A suspeição foi rejeitada na sentença, com remissão ao quanto decidido na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Também houve manejo de exceção de suspeição criminal relacionada a outra ação penal, tombada sob o nº 5051579-40.2016.4.04.7000/PR e rejeitada em primeiro grau, nos seguintes termos:

No caso, a causa alegada pela Defesa para suspeição dos Procuradores da República seria o fato de, quando da propositura da denúncia, terem eles concedido uma entrevista coletiva, fato esse havido em 14/09/2016.

Teria a entrevista antecipado conteúdo condenatório e teria caracterizado verdadeiro "espetáculo", contrário à discrição profissional exigida.

Alega ainda a Defesa que a denúncia oferecida, com adjetivações como "ardilosamente", teria sido desrespeitosa, também refletindo exagero, excesso e imparcialidade.

Alega ainda a Defesa que o ex-Presidente teria sido elevado a "inimigo capital" dos Procuradores da República, o que justificaria a exceção.

Apesar das alegações da Defesa, ela não aponta qualquer fato objetivo que se enquadre nas hipóteses de impedimento do art. 252 do CPP.

Tampouco indica qualquer fato que se enquadre no art. 254 do CPP.

Esclareça-se que o Ministério Público é parte, então dele não se espera propriamente imparcialidade.

Ainda assim, por sua vinculação à lei e por ter por objetivo promover não interesse próprio, mas o interesse da sociedade em Juízo, é uma parte sui generis.

Não pode o representante do Ministério Público agir, por exemplo, na promoção de algum interesse pessoal, por rancor ou por favorecimento.

Porém, a argumentação apresentada pela Defesa é simplória e poderia ser assim resumida, como o acusado L. I. L. D. S. é inocente, todos os que agem contra ele, no caso os Procuradores da República que apresentaram a denúncia, são seus inimigos e só podem estar agindo com intuito político partidário ou político-ideológico.

Embora se possa alegar isso publicamente, como questionável artifício retórico para desmerecer politicamente a acusação, para a Justiça é necessário algo concreto e com amparo legal.

Só há impedimento ou suspeição nos casos previstos em lei e não há qualquer descrição de fato objetivo pela Defesa que autorize concluir que os Procuradores da República, que promoveram a ação penal, agem por motivos pessoais, políticos ou ideológicos contra o ex-Presidente.

Se a aludida entrevista pode ser eventualmente criticada pela forma e linguagem utilizada, isso não é causa de impedimento ou suspeição.

Aparentemente, pretendeu o MPF informar a sociedade a propositura da ação penal e explicitar seus motivos, como espécie de prestação de contas, o que considerando a notoriedade do denunciado tem lá a sua justificativa.

A afirmação, na entrevista ou na denúncia, do suposto poder de L. I. L. D. S. de comando dos crimes havidos na Petrobrás tem, por sua vez, possível pertinência com a eventual caracterização dos benefícios supostamente recebidos das empreiteiras como propina.

Se isso é ou não procedente, é questão a ser resolvida quando do julgamento, após debates ou instrução, mas afirmar o fato não é, por evidente, causa de suspeição ou de impedimento da Acusação.

Quanto aos adjetivos utilizados na denúncia, trata-se de argumentação do MPF e não se vislumbra, com facilidade, neles um tom desrespeitoso. Certamente, a imputação de crime a outrem nunca é totalmente respeitosa, já que contém afirmações incriminadoras contra o acusado, mas isso não é causa de suspeição ou impedimento.

Aliás, sobre linguagem e adjetivos, as peças da Defesa são, usualmente, bem mais desrespeitosas com a Acusação do que o contrário.

Enfim, a exceção de suspeição, carente de base legal, é manifestamente improcedente, motivo pelo qual rejeito-a.

Em face de tal rejeição, a defesa impetrou o HC nº 5004195-95.2017.4.04.0000/PR.

Ocorre que as exceções de suspeição em face de membros do Ministério Público não são sindicáveis em segundo grau por recurso específico, como expressamente define o art. 104 do Código de Processo Penal. Apesar disso, afastou-se a alegação de flagrante excesso na função acusatória. O julgamento foi assim ementado:

HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO LAVA-JATO" SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. DECISÃO DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 104 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. 2. Eventual discussão a respeito de vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. O art. 104 do Código de Processo Penal é expresso ao prever que as decisões de primeiro grau que rejeitam as exceções de impedimento ou suspeição dos agentes do Ministério Público não estão sujeitas a recurso. Hipótese em que a utilização do habeas corpus deve ser vista com extrema cautela. Precedentes do STJ. 4. Somente a existência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau autoriza a utilização do habeas corpus como meio de impugnação. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 252 e 254 do CPP ou ainda não havendo indicativos de inimizade capital entre os representantes do Ministério Público Federal e o paciente, não merece trânsito a impetração. 5. Compete ao Ministério Público Federal, no uso de suas prerrogativas e funções constitucionais, promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CF88). 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5004195-95.2017.404.0000, 8ª TURMA, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, por unanimidade, juntado aos autos em 18/05/2017).

Na oportunidade, ponderou o Juiz Federal Convocado Nivaldo Brunoni, na esteira do que decidido em inúmeras oportunidades pela 8ª Turma, que fatores externos ao processo não possuem aptidão para causar a suspeição do juiz ou mesmo do órgão ministerial. Foi além:

Ainda que tais manifestações possam ser questionadas e os excessos merecedores de criticas, fato é que a pretensão punitiva tem lugar exclusivamente no processo criminal. E, sendo o órgão ministerial o titular da ação penal, não se pode imaginar que ofereça denúncia em desfavor do paciente sem que esteja convicto da sua responsabilidade criminal.

Com efeito, admitir-se irrestritamente a tese defensiva, significaria colocar obstáculos à atuação do Ministério Público Federal, o que não se afeiçoa às suas prerrogativas e funções constitucionais, como promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CF88).

A par disso, o controle de legalidade e a procedência ou não da denúncia é tema para a instrução processual, e as suspeições e impedimentos estão disciplinadas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, cujo rol não contempla a utilização de linguagem inapropriada pelos promotores.

Dessa forma, em que pese tenha dado margem a críticas, inclusive de respeitáveis juristas, não se verifica da referida entrevista qualquer mácula na denúncia que, por vezes de maneira bastante incisiva, defende a responsabilização penal do paciente como reflexo das funções institucionais do Ministério Público Federal. Por fim, o tema já foi objeto de debate tanto pelo Conselho Nacional do Ministério Público Federal, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que nenhum dos casos houve qualquer indicativo de suspeição ou de que haja inimizade capital entre as partes.

Como acréscimo e por extremamente pertinentes ao deslinde da controvérsia, trago à colação as ponderações dos Desembargadores Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus por ocasião do julgamento do referido habeas corpus (evento 36 - NTAQ1):

Des. Federal LEANDRO PAULSEN (PRESIDENTE):

Na sequência, cabe a mim proferir o voto.

Fiz a leitura atenta do material trazido pelo Relator. O Código de Processo Penal diz do descabimento de recurso contra essa decisão do Juiz. De qualquer modo, nós sempre avançamos um pouco, justamente para verificar se por acaso existe algo de teratológico no processo, se a decisão do Magistrado não está bem fundada, enfim, se há alguma irregularidade que pode, efetivamente, prejudicar a existência de um processo justo, na medida em que todo e qualquer cidadão, como bem disse o Advogado da tribuna, do mais humilde ao mais destacado, seja econômica ou politicamente, tem a garantia de só se submeter a um processo justo, a um processo em que se busque efetivamente a verdade. Desse modo, ingressa-se na análise da questão de fundo nessa medida, na medida de se poder flagrar eventualmente algo que exija do Tribunal superar esse juízo de admissibilidade e poder obstar o curso de uma ação que seja lesiva ao devido processo legal.

No caso dos autos, o que temos? Temos esta iniciativa do Ministério Público de levar ao conhecimento da sociedade as denúncias que estava oferecendo, as investigações que estava realizando e eventualmente o cometimento de algum excesso por parte da força-tarefa do Ministério Público ao referir fatos ou fazer ilações que desbordavam das denúncias então oferecidas. É referido que o próprio Min. Teori Zavascki, que havia se manifestado nesse sentido, e é bastante possível que sim, este excesso tenha-se verificado. A questão é se saber quais são os efeitos desse excesso, em algumas palavras dito midiático, daquela apresentação. Os efeitos desse excesso seriam tornar os procuradores suspeitos para atuar no caso? Os efeitos desse excesso seriam submeter os procuradores a algum tipo de sanção disciplinar? Os efeitos desse excesso poderiam se dar também na esfera cível? Sabemos que as instituições brasileiras estão abertas aos cidadãos. Neste final de semana mesmo, houve uma publicação também relativa ao paciente e há notícias nos jornais de que o paciente entraria ou teria entrado com uma ação contra aquele órgão de imprensa. Todos nós temos direitos de acesso ao Judiciário. O paciente ingressou com um pedido no Conselho Nacional do Ministério Público contra justamente essa exposição feita pela força-tarefa. Não houve naquele órgão ao qual cabe a correição dos Procuradores nenhum provimento favorável ao paciente. O Magistrado, de outro lado, o Magistrado de piso, ao analisar essa exceção, adequadamente fundamentou a sua decisão no sentido da rejeição, apontando que o Ministério Público é parte, o Ministério Público, portanto, pode requerer a condenação, pode fazer as fundamentações e as manifestações que entender, e que se houver algum excesso fora dos autos isso necessariamente não trará suspeição por parte dos Procuradores. Destacou o Magistrado, na origem, que não há nenhum daqueles indicadores de impedimento ao funcionamento no processo, trabalhados pelos artigos 252 e 254 do CPP, não há a evidência ali de que além de eventual excesso de linguagem ou de motivação os Procuradores tenham qualquer razão pessoal contra o paciente que esteja motivando as suas ações. Não há nenhum elemento no sentido de que a realização das investigações e o ajuizamento das denúncias esteja sendo motivado senão pelo cumprimento das funções institucionais do Ministério Público. E aqui cabe, quem sabe, a retomada de uma frase que volta e meia é trazida à tona no sentido de que nem tudo que incomoda é inconstitucional. Temos alguns excessos sim por parte da acusação, é o que parece haver nesta hipótese, assim como muitas vezes parece que há alguns excessos fora dos autos e mesmo no aviamento de recursos por parte das defesas, mas o Judiciário está atento, está sereno na análise dessas questões para ver se isso realmente compromete o andamento do processo, ou não. No caso em questão, não se tem evidência de que o Ministério Público esteja extrapolando as suas funções e que eventuais excessos possam comprometer a função institucional do Ministério Público.

Desse modo, eu adiro à posição do eminente Relator e não conheço do habeas corpus. GRIFO NOSSO

 

Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS:

Sr. Presidente:

Acredito que, assim como o Dr. Nivaldo, V. Exa. exauriu o tema.

Ainda que a Turma tenha por tradição não recepcionar o habeas corpus nessas hipóteses, a Turma não se dispensa de fazer um exame para fins de conhecimento se há, ou não, em princípio, um manifesto constrangimento que possa autorizar a superação dessa preliminar de conhecimento. E foi o que V. Exa. observou agora há pouco.

Vinha refletindo ao longo da sessão, enquanto ouvia as sustentações orais, a do Dr. Cristiano e a do Ministério Público aqui presente, e o que mais me parece que deve orientar nossa reflexão - e aqui estarei sendo acaciano, ou seja, dizendo o óbvio - é a Constituição. A Constituição de 1988 alterou o paradigma do processo penal brasileiro. Isso é do conhecimento de todos. E temos aqui estudantes presentes à nossa assistência, daí a nossa redobrada responsabilidade. O que a Constituição fez em 1988? Ou seja, o que os constituintes fizeram em 1988? O que os brasileiros e brasileiras chamados a escrever a Constituição fizeram em 1988? Deixaram claro que ao Juiz compete o julgamento, a acusação é entregue ao Ministério Público. Essa ruptura de paradigma no âmbito do processo penal... Porque até então muito se conhecia de leis que traziam o Judiciário também para a fase extrajudicial, aqueles antigos procedimentos judicialiformes, tudo aquilo ficou banido com a Constituição de 1988, que estabeleceu esse divisor de águas: Juiz julga, Ministério Público acusa, advogado defende, promove a defesa das pessoas que são acusadas.

Qual a importância dessa premissa, Sr. Presidente, Juiz Nivaldo? Esses vícios apontados de suspeição ao Ministério Público deitam raízes, eles têm uma certa conexão com um outro princípio que, embora não esteja positivado na nossa Constituição, é muito facilmente extraível do bojo dos elementos que lá estão escritos, que é o princípio da imparcialidade. Imparcial é condição de quem julga. Se o Ministério Público é um órgão de acusação, ele não é imparcial, a rigor. Ministério Público é um ente híbrido, vamos dizer assim. E aqui sem qualquer conotação pejorativa. É que o modelo constitucional inaugura um hibridismo também. Ministério Público, quando atua em Tribunais, é um órgão parecerista, é um fiscal da lei, é um custus legis, e quando atua na promoção da persecução criminal é parte, ou seja, o órgão Ministério Público é parte, portanto, ele tem um compromisso. E na perspectiva do Ministério Público, se a ele cabe impulsionar a persecução criminal, o primeiro compromisso que ele tem é com essa persecução criminal, portanto não há oferecimento de denúncia por exercício de denúncia. Só há oferecimento de denúncia quando há uma convicção formada do órgão do Ministério Público de que há crime a ser perseguido judicialmente. Porque ao Ministério Público são dadas três oportunidades: ele pede o arquivamento, solicita nova diligência ou denuncia quando está convicto. Portanto, se houve o oferecimento de uma denúncia, a instituição Ministério Público está convicta de que há crime a ser perseguido em juízo. Portanto, a sua condição de parte o mune de todos os instrumentos necessários a essa persecução, assim como a defesa. O contraponto é necessário. Assim como à defesa são entregues e reconhecidas todas as estratégias possíveis e necessárias para a defesa de seu constituinte, ao Ministério Público também são entregues idênticas prerrogativas.

Mas daí temos de abrir um parêntese. Enquanto o advogado é um cidadão particular que está no seu múnus profissional, o Ministério Público é um órgão do Estado, então a ele também não cabe tudo. Não há uma liberdade ampla e indiscriminada, ou seja, as balizas da atuação de um membro do Ministério Público enquanto parte são aquelas que estão previstas nos dispositivos que V. Exas. mencionaram agora há pouco: 252 do CPP e o seu congênere do Processo Civil. Ou seja, há que perquirir se existe uma maldade, há que perquirir se existe má-fé, há que perquirir se existe uma deslealdade na condução deste agente ministerial. E todas as vezes em que esse agente ministerial está convicto de que está orientado à promoção de uma infração penal, temos de analisar isso. Em que sentido? É razoável se exigir, no exercício de uma persecução criminal, apenas e tão somente a entrega da peça acusatória ou reconheceríamos que nisso haveria uma acusação inócua, uma acusação ineficaz, uma acusação quase que infamante, porque destituída de um papel promocional dessa acusação. Esse é o ponto.

Se o Ministério Público oferece uma denúncia e limita-se a assinar, o que diríamos? Recursos públicos estão sendo gastos, recursos humanos estão sendo alocados sem qualquer perspectiva? Uma aventura judicial? Aí sim teríamos de reconhecer que haveria um excesso do Ministério Público, porque não estava fazendo aquilo que o Estado reconhece como sua obrigação constitucional. Está lá no art. 129 da Constituição da República. Portanto, quando o Ministério Público se demite daquela sua obrigação, que é constitucional, daí temos de suspender o juízo. Algo está errado.

Agora, quando o Ministério Público, certo ou errado, está convicto de que existe algum crime a ser perseguido, ele está no exercício da sua função constitucional. A atuação do Poder Judiciário dá-se em termos de controle dessa atuação, ou seja, temos que decotar excessos que pode haver aqui ou acolá, assim como se faz com a defesa, sabemos disso. Ou seja, o Juiz, na realidade, é o ponto de equilíbrio da relação processual. Ele está entre duas pretensões que são opostas. Em uma ação penal não existem pretensões comuns: alguém está acusando e alguém está-se defendendo, e o Juiz exerce o ponto de equilíbrio nisso.

Então, na realidade, se houve excesso ou se não houve excesso, pelos elementos que tenho neste habeas corpus, não tenho como de antemão superar essa barreira do conhecimento. Ou seja, o que temos aqui, em princípio, descrito, tanto na peça que impetra o habeas corpus como nas informações prestadas pela autoridade em primeiro grau, é que houve um exercício de direito. Pode-se dizer que um exercício de direito de uma forma mais enfática? Pode. Pode-se dizer que houve um exercício de direito de uma forma até então inovadora? Pode. Pode-se dizer que o exercício deste direito alcançou ampla publicidade? Pode. Tudo isso pode. Agora, nisso há a priori um excesso? Nisso a priori houve uma violação manifesta de algum princípio ou de alguma garantia constitucional? Penso que não, porque em princípio o que na base existe exatamente é isso, duas concepções absolutamente antagônicas: a da acusação está convicta de que crime houve, a da defesa, é óbvio, está no seu papel, defende seu constituinte. E todos com a mesma ênfase. A todos são reconhecidas a mesma ousadia, a mesma sagacidade, porque estão no exercício de seu compromisso profissional. Nenhum dos dois deve ser temeroso ou deve deixar de ser altivo. Não. Isso é uma qualidade tanto do advogado, Dr. Cristiano, como também é uma qualidade dos membros do Ministério Público, desde que não haja excessos.

Então, na realidade, posta a questão nesses termos, não havendo essa manifesta arbitrariedade ou coisa parecida, não tenho como superar essa barreira do conhecimento.

É claro, sabemos que se vícios forem revelados ao longo dessa instrução criminal, no momento adequado serão objeto de exame. Se alcançarem patamar tal que comprometa a idoneidade, a legitimidade, a higidez de uma entrega futura de uma sentença, daí sim serão objetos de exame e estarão devolvidos ao Tribunal se houver recurso.

Então me parece que neste momento a intrusão, a interferência do Tribunal nessa questão esbarra nessa barreira que foi corretamente apontada pelo Relator, Juiz Nivaldo, do conhecimento.

Por isso, pedindo vênia, senhor Presidente, acompanho V. Exas. quanto ao não conhecimento, a barreira do conhecimento. GRIFEI

Pois bem, nada obstante as relevantes críticas pontuais tecidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki à apresentação do power point pelo MPF, não é possível verificar intrinsicamente qualquer pecha na acusação. O exame do caso conclama compreender que o Ministério Público é o titular da ação penal e seus membros gozam de independência em seu mister. Diz a Lei Complementar nº 75/93:

Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

(...)

V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Sob esse enfoque, não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial.

É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da "Operação Lava-Jato", não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados.

Servindo-me novamente de precedente do Supremo Tribunal Federal, à idêntica conclusão chegou aquela Corte no julgamento da Arguição de Suspeição nº 89. Os debates que se seguiram ao voto do e. Relator são elucidativos a respeito do alegado excesso de linguagem. Confira-se:

Para o ministro Alexandre de Moraes, não ficou provado nos autos a caracterização de inimizade capital que possa levar à declaração de suspeição do procurador-geral. Segundo o ministro, eventuais excessos verbais que possam ter ocorrido por parte de Rodrigo Janot não justificam a sua suspeição, se não se demonstrar a existência de aversão ou ódio, provando que a conduta persecutória apontada realmente existiu.

Os fatos apontados pela defesa do presidente da República não configuram causa de suspeição nos moldes previstos no Código de Processo Penal, salientou em seu voto a ministra Rosa Weber. As alegações da defesa, no sentido da caracterização da inimizade capital e do aconselhamento a qualquer das partes, como bem esclarecido pelo relator, não ficaram configuradas nos autos, disse a ministra.

Ao também acompanhar o relator pela rejeição da arguição, o ministro Luiz Fux lembrou que o procurador-geral da República é o único integrante do MPF que pode investigar e processar o presidente da República. Para o ministro, a atuação de Rodrigo Janot sempre se pautou nos limites da impessoalidade e de suas atribuições institucionais. Frases de efeito, para o ministro, são ditas a todo instante, mas o que o procurador quis dizer é que enquanto houver indícios de crimes, haverá investigação.

O mesmo entendimento foi declarado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, o procurador-geral, exercendo sua responsabilidade constitucional, denunciou o presidente da República, dentro do seu âmbito de competência. Quanto à utilização de expressão um pouco mais inusitada, o ministro lembrou que tal frase também foi endereçada a outros investigados e denunciados, não sendo o presidente da República o único alvo, sendo que outros políticos e partidos foram igualmente atingidos.

O ministro Celso de Mello disse que quem age exercendo legitimamente suas funções institucionais não pode ser qualificado como inimigo capital. O decano disse não ver, nos autos, qualquer "patologia jurídica" que aponte hipótese de abuso de poder. Além disso, o ministro lembrou que o procurador-geral da República é o promotor natural do presidente da República nas infrações penais a ele atribuídas.

Também acompanharam o relator o ministro Dias Toffoli e a ministra presidente Cármen Lúcia. Não participaram do julgamento os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. (fonte Supremo Tribunal Federal, em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355566).

Ademais, a defesa narra fatos que, ao seu sentir, configurariam manifesta perseguição política, linha argumentativa bastante proeminente desde 2016, mesmo antes de inaugurada a persecução penal em face do apelante.

2.4.3.2. Afirma a defesa de L. I. L. D. S., ainda, a suspeição da Força Tarefa do Ministério Público em face da tentativa de criar uma fundação com dinheiro vindo da Petrobras. Argumenta que a criação de uma fundação privada bilionária, à qual seriam destinados cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) provenientes dos cofres da Petrobras, motivou interesse na condenação a qualquer custo para geração de recursos.

Em primeiro lugar, como causa externa e posterior, não há como conferir ao fato capacidade de contaminação do processo já sentenciado.

Em segundo, apesar de muito se falar a respeito da regularidade formal na criação da respectiva fundação e de qual seria a destinação do fundo, descabe aqui avançar sobre tais focos de discussão, porque nunca inaugurada a jurisdição deste Tribunal, tendo havido provocação somente perante o Supremo Tribunal Federal.

Traçando, contudo, uma breve retrospectiva, é preciso dizer que, no segundo semestre de 2018, a Petrobras firmou acordo com o Departamento de Justiça e a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA para encerrar investigações em andamento naquele país. Pelas tratativas, a estatal petrolífera brasileira se comprometia a pagar US$ 853 milhões (cerca de R$ 3,6 bilhões).

As investigações americanas tinham por objeto a atuação irregular de ex-diretores da estatal no mercado acionário americano. Buscavam as autoridades estadunidenses, então, assegurar a reparação de investidores em virtude da desvalorização de mercado da Petrobras, afetados pelos ilícitos praticados por seus prepostos.

Por liberalidade, o Departamento de Estado americano anuiu com a criação em território brasileiro de uma fundação para gerir grande parte daquela cláusula reparatória, com aplicação no país em programas sociais e projetos de combate à corrupção.

Os valores destinados à fundação privada que seria instituída pela Petrobras eram provenientes do acordo firmado com autoridades estrangeiras. A participação do Ministério Público Federal na instituição - correta ou não - tinha finalidade fiscalizatória, como consta no Acordo de Assunção de Compromisso (CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO).

Isso ocorreu em 2018, isto é, quatro anos e meio após o início das investigações da denominada "Operação Lava-Jato" e dois anos depois de oferecida e recebida a denúncia neste processo.

Nesse quadro, em que pese as afirmações esparsas no sentido de que a fundação atendia a um projeto de enriquecimento pessoal e de poder dos integrantes do Ministério Público Federal, inclusive para futuro financiamento de campanhas políticas, é incontestável que a criação da fundação decorreu de exigência do mercado acionário e dos órgãos de controle dos Estados Unidos da América. Esclarecedor é o item 2.3 da Assunção de Compromissos, bem citado pelo Ministro Alexandre de Moraes ao deferir medida cautelar  na ADPF nº 568/PR:

2.3. A destinação do valor depositado no Brasil será a seguinte:

2.3.1. 50% (cinquenta por cento) para o investimento social em projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção com os seguintes fins:

(…)

2.3.2. 50% (cinquenta por cento) para a satisfação de eventuais condenações ou acordos com acionistas que investiram no mercado acionário brasileiro (B3) e ajuizaram ação de reparação, inclusive arbitragens, até a data de 08 de outubro de 2017, sendo certo que a reserva desse montante para tal finalidade não limita a eventual responsabilidade da PETROBRAS em demandas judiciais e arbitrais decorrentes de possíveis prejuízos ocasionados a seus acionistas;

A afirmação da defesa, nesse caminho, impressiona pela ausência de correspondência com as cláusulas do Acordo de Assunção de Compromissos, seja por desconhecimento do fato, seja por deliberada omissão.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal, Corte mais abalizada, definir se a participação do Ministério Público Federal no acordo desborda ou não de suas funções institucionais, mas pode-se dizer que a divulgação de interesse da Força Tarefa no patrimônio da futura fundação, por questões pessoais ou políticas, nenhum sentido tem.

Além disso, como já vezes reconhecido por este Tribunal, eventuais reparações de danos são convertidas em favor da vítima, qual seja, a  própria Petrobras. Saliente-se, nessa medida, que nenhuma condenação aportou recursos provenientes da reparação do dano diretamente para a instituição que seria criada.

Inexiste, por essas razões, correlação entre a criação da fundação e a atuação do Ministério Público Federal, de maneira que as argumentações defensivas, além de não corresponderem à realidade, não produzem o efeito esperado - suspeição dos integrantes do Ministério Público Federal.

2.4.3.3. Em outro ponto, afirma a defesa de L. I. L. D. S. que a ausência de imparcialidade do órgão de acusação, representado pela força-tarefa fica clara em manifestações na imprensa e redes sociais. Cita publicação na plataforma twitter como significativa de parcialidade.

Considerações já foram tecidas em tópico anterior a respeito da parcialidade do órgão de acusação, quando se trouxe à colação inclusive precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Exceção de Suspeição nº 89.

No mais, a posição do Ministério Público Federal é bastante conhecida e não tem como elemento central o apelante, mas, sim, a possibilidade de execução da pena após julgamento em segunda instância, a exemplo da posição de inúmeras autoridades públicas e da Procuradoria Geral da República.

São insatisfatórios, portanto, os argumentos da defesa.

Da mesma forma, as atividades acadêmicas de Procuradores da República e de quaiquer outras autoridades da instituição ou do Judiciário, não são causas caracterizadoras de suspeição ou impedimento para atuação no feito. Pela coincidência de fundamentos, remeto ao quanto já disposto a respeito da alegada suspeição do ex-Juiz Federal ("item 2.4.1.2" e seguintes).

Não se pode fugir da realidade, sendo absolutamente comum a manifestação de autoridades do Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia da União e da Advocacia pública a respeito que questões jurídicas, muitas das vezes como estudo de casos.

Em nenhuma esfera, porém, é viável falar de suspeição ou comportamento tendencioso daqueles que atuam em processos criminais, até porque o debate qualificado e a existência de posição antagônicas é essencial à disciplina jurídica.

2.5. Nulidades por cerceamento de defesa

2.5.1. A defesa de R. T. alega a nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de prova pericial para aferir (a) se a Odebrecht utilizou diretamente de recursos alegadamente ilícitos provenientes dos quatro contratos firmados com a Petrobras indicados na denúncia para a reforma do imóvel de Atibaia; alternativamente; (b) a existência, no mesmo período dos fatos objeto da denúncia, de um caixa na Odebrecht com recursos lícitos, decorrentes de prestação de serviços adequado ao regular exercício de seu objeto social.

Igualmente a defesa de F. B. afirma que houve cerceamento de defesa, porque foram indeferidos pedidos aduzidos na fase do art. 402 do CPP para produção de provas relevantes, pertinentes e cuja necessidade surgiu na instrução. Postula a anulação da sentença, com a determinação de juntada dos acordos de indenização firmados pelos delatores e da oitiva, como testemunha do juízo, de PEDRO BENDITO MACIEL NETO.

Também a defesa de L. I. L. D. S. sustenta que houve afronta às garantias da ampla defesa e do contraditório, indicando como casos mais graves: "(i) negativa de acesso aos sistemas informáticos utilizados pela Controladoria da OAS, o departamento de pagamentos não contabilizados da empresa; (ii) reiterado (e suspeito) indeferimento da oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran". Alegou ainda, nulidade nos seguintes pontos: (iii) ordem de apresentação de alegações finais; (iv) prazo insuficiente para alegações finais; (v) desconsideração das alegações de Jacob Bittar.

Em linhas gerais, no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.

Como ensinam Douglas Fischer e Eugênio Pacelli, "a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa escolher a forma que entender mais adequada para a prova, mesmo que sem qualquer utilidade prática. Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual" (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).

Ao julgador cabe a aferição de quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no seu indeferimento de provas, quando impertinentes à apuração da verdade. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ao juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença (...). (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)

De acordo com a jurisprudência pacificada nos Tribunais, as alegações de nulidade devem apresentar motivação plausível, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, a teor da previsão constante no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Nessa linha de argumentação, segue precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESTEMUNHA INQUIRIDA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA NO JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. TESTEMUNHA QUE DESCONHECIA OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A LEGITIMAR A PROCLAMAÇÃO DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Inobservâncias processuais não contaminam a higidez processual na hipótese em que inocorrente prejuízo às partes. Aplicação, em matéria de nulidades, do art. 563 do CPP, que traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades. 3. Hipótese concreta em que as irregularidades articuladas, se existentes, não comprometeram a validade da marcha processual, visto que as audiências não produziram conteúdo probatório prejudicial aos pacientes que comprovadamente eram assistidos pela Defensoria Pública ao tempo da prática dos atos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 130549 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) G.N.

Com tais premissas, aplicáveis ao exame de qualquer nulidade, e sem descuidar para que o poder instrutório do juízo não se torne letra morta, somente se admite a intervenção do juízo recursal quando houver flagrante ilegalidade.

Suficientemente fundamentada a decisão que indefere o intento probatório, não se tem a buscada invalidação do feito, em especial se a prova requerida não guarda pertinência ou relevância para a apuração dos fatos.

2.5.2. Sobre o caso concreto, transcrevo, em primeiro, decisão do evento 1329 da ação penal, proferida ao examinar os pedidos das defesas na fase do art. 402 do CPP.

2.5.2.1. Com relação aos pedidos formulados por R. T.:

2) Evento 1316 - pela defesa de R. T. foi pleiteada:

2.1) A realização de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar se a Odebrecht utilizou diretamente de recursos alegadamente ilícitos provenientes dos quatro contratos firmados com a Petrobrás indicados na denúncia para a reforma do sítio de Atibaia.

2.2)  A realização de perícia econômico-financeira para a verificação da existência, no mesmo período dos fatos objeto da denúncia, de um caixa na Odebrecht com recursos lícitos, decorrentes de prestação de serviços lícitos, no regular exercício de seu objeto social.

(...)

2) Mantenho o indeferimento da produção da prova pericial requerida pela defesa de R. T., pois não são fatos que se possam ser provados por tal meio, nos termos já decididos pelo magistrado que me antecedeu no feito nos seguintes termos:

Requer prova pericial para verificar se recursos oriundos dos contratos da Petróbras foram utilizados para reforma do Sítio em Atibaia e para verificar se a Odebrecht mantinha um caixa paralelo ao tempo da denúncia.

Repetindo, não há afirmação da denúncia de que os recursos provenientes dos contratos da Petrobrás com a OAS ou a Odebrecht foram utilizados diretamente para aquisição dos imóveis.

O que a denúncia afirma é que, nesses contratos, havia acertos de propinas, que compunham um caixa geral de propinas do Partido dos Trabalhadores com a OAS e com Grupo Odebrecht, sendo que parte delas foi utilizada para reformas e benfeitorias do Sítio em Atibaia em benefício de L. I. L. D. S..

Em outras palavras, dinheiro é fungível e a denúncia não afirma que há um rastro financeiro entre os cofres da Petrobrás e o numerário utilizado para as reformas e benfeitorias do Sítio em Atibaia, mas sim que as benesses recebidas pelo ex-Presidente fariam parte de um acerto de propinas da OAS e do  Grupo Odebrecht com dirigentes da Petrobrás e que também beneficiaria o ex-Presidente.

Os crimes de corrupção e de lavagem se configurariam, em princípio, quer os recursos tivessem ou não origem direta nos contratos.

Quanto à perícia para verificar se o Grupo Odebrecht manteria um caixa paralelo, a prova técnica é imprestável para essa finalidade, demandando ela prova oral e documental.

Enfim, para ambas as perícias, os fatos demandam prova oral e documental, não servindo a perícia.

Os pedidos da defesa de F. B. foram igualmente examinados:

1) Evento 1314 - Pela defesa de F. B. foi pleiteado:

1.1) Acesso aos registros de sem parar dos veículos placas FSO0013, JKQ8411 e OUG1107;

1.2) Juntada dos acordos de indenização referidos pelos réus C. A. G. P. e Emyr Diniz da Costa Junior com a empresa Odebrecht;

1.3) Oitiva da testemunha Pedro Maciel Neto;

1.4) Juntada de reportagem “gravação mostra procuradores da ‘lava jato’ tentando induzir depoimento” e do áudio que a acompanha (anexo 2 e mídia6);

1.5) Juntada de laudo de avaliação do sítio realizada por Roberto Salles Rossi;

1.6) Juntada de emails trocados pelos membros da família Bittar;

Os documentos citados nos pontos 1.4 a 1.6 foram anexados aos autos pela defesa.

(...)

1) Pedidos efetuados pela defesa de F. B.:

1.1) As informações solicitadas foram anexadas pelo MPF no evento 1323, anexo 269.

1.2) Eventuais acordos de indenização realizados entre a empresa Odebrecht e ex ou atuais funcionários não são fatos que interferem na voluntariedade do acordo celebrado entre réus, suas respectivas defesas e o órgão de acusação. 

Ainda, tanto o réu Carlos Paschoal quanto Emyr Costa Junior reafirmaram em seus depoimentos que aderiram ao termo de acordo de forma voluntária, não existindo qualquer fato que indique o contrário. Note-se que ambos foram assistidos no ato de homologação do acordo e nestes autos por advogados diversos, inclusive diversos dos que atuaram na defesa de Emílio e Marcelo Odebrecht, sendo garantida portanto que seus interesses estejam defendidos tecnicamente, mesmo que eventualmente em confronto com seus antigos ou atuais patrões. 

Por fim, trata-se de acordos de colaboração homologados pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual entendo que eventual arguição de vício de vontade/voluntariedade que posa acarretar a nulidade do ato deverá ser arguido perante àquela Corte. 

Diante disto, indefiro o pedido.

1.3) Mantenho o indeferimento de oitiva da testemunha Pedro Maciel Neto, pelas razões já expostas na ata de audiência anexada ao evento 1309, a qual me reporto por amor à brevidade.

1.4 a 1.6) Quanto à juntada de documentos pelas partes, nada tenho a deliberar neste momento, cabendo eventual análise de seu conteúdo no momento de prolação da sentença.

Por fim, os pedidos formulados pelos representantes do corréu L. I. L. D. S. foram assim indeferidos:

8) Evento 1322 - pela defesa de Luis Inácio Lula da Silva foi pleiteado:

8.1) Seja oficiado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a fim de que seja encaminhado a estes autos a informação se há (a) magistrado(a) previamente designado(a) para atuar nos processos relativos à chamada “Operação Lava Jato” e, por conseguinte, nesta ação penal, à luz do pedido de férias e da posterior exoneração do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro.

8.2) Reitera os pedidos de acesso à íntegra do conteúdo apreendido nos celulares de Marcelo Odebrecht, ora especificado na forma da mídia DVD 3040/15, que instrui o Anexo 217 da denúncia; 

-  Requer o acesso às mídias (CD1 e CD2) que possibilitaram as análises dos Anexos 215 e 216, referentes ao conteúdo dos celulares do corréu J. A. P. F.;

- Na hipótese de indeferimento dos pedidos acima, requer-se o desentranhamento dos anexos 215, 216 e 217 da denúncia, bem como que o conteúdo extraído dos aparelhos celulares de Marcelo Odebrecht e J. A. P. F. seja desconsiderado no julgamento da presente ação, diante da violação da garantia da paridade de armas (art. 14.3 do PIDCP), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF ).

8.3) A realização de perícia, nos termos do já citado art. 158 do CPP, no SPED-contábil da Construtora OAS, que, segundo consta no Laudo 2377/15 SETEC/SR/DPF/PR16, é de conhecimento unilateral dos órgãos de persecução — a fim de afastar qualquer relação de valores eventualmente utilizados no sítio de Atibaia com contratos da Petrobras;

- Seja determinado à OAS Empreendimentos S.A., para que disponibilize o SPED-contábil da empresa, objetivando identificar elementos relacionados à presente ação penal; 

- A realização de perícia no SPED-contábil da OAS Empreendimentos, a fim de verificar, nos termos do já citado art. 158 do CPP, as informações relacionadas a valores eventualmente utilizados no sítio de Atibaia — também para confirmar que não há qualquer relação com contratos da Petrobras.

8.4) Acesso integral à cópia do HD atinente ao computador de Marcelo Odebrecht.

8.5) Sejam instados os peritos criminais federais a se manifestar acerca do conteúdo do laudo pericial divergente apresentado por esta Defesa (evento 1169), para, se o caso, possam adicionar eventuais elementos que permitam elucidar a que título “Jicélia” e “MG” receberam valores no interesse de “RLS”. 

Caso assim não se decida, requer-se seja determinado à Odebrecht S/A, que esclareça nestes autos se a empresa ou o grupo empresarial por ela composto mantém ou manteve relações trabalhistas ou de qualquer outra natureza com Jicélia Sampaio, Marcia Gusmão, Raul Calil e Ruy Lemos Sampaio, especificando a natureza da relação jurídica, em caso positivo.

8.6) Expedição de Carta Rogatória para a Espanha para oitiva de Rodrigo Tacla Duran, o qual poderia testemunhar sobre "idoneidade dos sistemas paralelos da Odebrecht".

8.7) Sob o argumento de ausência de voluntariedade na celebração de acordos de colaboração, requer: 

O desentranhamento dos vídeos e termos de transcrições dos depoimentos trasladados de outros processos e dos depoimentos prestados nos presentes autos pelos colaboradores Rogério Santos de Araújo, Márcio Faria da Silva, Luiz Eduardo Rocha Soares e Pedro Augusto Novis, visto que há circunstâncias objetivas que os tornam suspeitos de parcialidade e indignos de fé (art. 214, CPP); 

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer-se seja determinado à Odebrecht S.A que apresente nestes autos cópia integral (com preservação do sigilo ou não, a critério do Juízo) dos acordos e/ou termos de indenização por perdas e danos, firmados com os ex-executivos Rogério Santos de Araújo, Márcio Faria da Silva, Luiz Eduardo Rocha Soares, Pedro Augusto Novis, Emyr Diniz Costa Jr. e Carlos Armando Paschoal, bem como para que informe os valores a eles pagos após a homologação de seus respectivos acordos de colaboração.

8.8) Seja determinado à OAS S/A, que informe se mantém alguma relação jurídica com J. A. P. F. e Agenor Franklin Medeiros e, em caso seja positiva a resposta, que esclareça a natureza dessa relação jurídica; 

Seja determinado à mesma OAS S/A que informe se a empresa ou grupo por ela composto mantém com J. A. P. F. ou com Agenor Franklin Medeiros qualquer contrato – promessa ou oferta de contrato, formal ou informal – que estabeleça indenização, reparação de valores ou pagamento de valores ou de benefícios de alguma forma vinculados com a chamada “Operação Lava Jato” e os processos a ela relacionados, encaminhando, caso seja positiva a resposta, cópias para estes autos.

8.9) Junta aos autos depoimento escrito de João Vacari Neto. 

8.10) Seja oficiada a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para que remeta aos presentes autos cópia do Termo de Acordo de Colaboração de Pedro José Barusco Filho, firmado e homologado nos autos de nº 0042568-71.2014.4.02.5101.

8.11) O acesso absoluto aos autos das interceptações telefônicas nº 502638713.2013.404.7000 e 504959793.2013.404.7000.

8.12) Requerimentos para que o MPF esclareça qual foi a colaboração informal mantida com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, na forma dos quesitos antes apresentados por esta Defesa.

8.13) Que lhe seja permitido apresentar alegações finais após a apresentação de réus colaboradores e réus que estão em tratativas para celebrar acordos de colaboração.

Juntou aos autos diversos documentos.

(...)

8) Pedidos efetuados pela defesa de Luis Inácio Lula da Silva:

8.1) Não há necessidade de oficiar à Egrégia Corregedoria, pois esta magistrada foi designada para responder pela titularidade plena da 13ª Vara Federal  de Curitiba no período de 19/11/218 a 30/04/2019, segundo comunicação recebida no dia 19/11/2018 na caixa de correio eletrônico desta unidade, sendo portanto a responsável pela tramitação dos feitos relacionados à Operação Lavajato até 30/04/2019 ou até ulterior designação:

(...)

8.2) Em relação aos pedidos de acesso integral aos conteúdos dos celulares apreendidos com Marcelo Odebrecht e José Aldemário Filho, não obstante em relação ao segundo não tenha havido o pedido na  fase processual oportuna da defesa preliminar, teço as seguintes considerações:

Os aparelhos celulares de José Adelmário Pinheiro foram apreendidos em cumprimento à ordem de busca e apreensão expedida por este Juízo, a pedido da autoridade policial e do MPF, na data de 10/11/2014, nos autos de nº 5073475-13.2014.404.7000.

O aparelho celular de Marcelo Odebrecht foi apreendido em cumprimento à ordem de busca e apreensão expedida também por este juízo, a pedido da autoridade policial e do MPF, na data de 15/06/2015, nos autos 5024251-72.2015.404.7000.

Nos dois casos, foram colhidas, em verdadeiro encontro fortuito de provas, mensagens e elementos de informação relacionados com autoridades que possuíam prerrogativa de foro. Por tal motivo, seu conteúdo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a quem coube a análise do que competia a cada juízo, tendo remetido a 13ª vara Federal de Curitiba apenas a parte dos relatórios cujos fatos tinham relação com processos de competência deste juízo. 

Note-se que a mesma lógica foi utilizada em relação aos termos de depoimentos prestados por Marcelo Odebrecht em sua colaboração premiada, homologada pela Corte Suprema - apenas aqueles que tinham relação com fatos a serem investigados por este juízo foram para cá remetidos, e não a integralidade dos depoimentos prestados no acordo.

Portanto, não possui este Juízo disponibilidade plena do referido material probatório, uma vez que há mensagens que instruem investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função, ou em andamento perante outros juízos. Diante disto, o Juízo não tem como liberar o acesso a todo o material probatório em questão, por inviabilidade fática e jurídica e sob pena de prejudicar outras investigações.

Ainda, não vislumbro razão para excluir tais elementos de prova, pois foram elaborados pela autoridade policial a quem competia a análise, e remetidos para serem usados para este fim pela própria Corte Suprema, que não vislumbrou qualquer vício que pudesse impedir o seu uso em uma ação penal. 

Portanto indefiro os pedidos relativos a este tópico. 

8.3) O pedido de realização de perícia contábil na OAS também já foi indeferido pelo juiz que me antecedeu, por impertinente, nos seguintes termos:

Requer diversas provas periciais, em síntese:

- prova pericial multidisciplinar para identificar se houve desvios de recursos da Petrobras em favor de seus agentes nos contratos e, se positivo, se houve repasses em favor do ex-Presidente;

- prova pericial para verificar se recursos oriundos dos contratos da Petróbras foram utilizados para custear as reformas em Atibaia

- prova pericial para definir o valor dos contratos da Odebrecht e da OAS com a Petrobrás ou transações financeiras entre elas e agentes públicos;

As perícias requeridas são absolutamente inadequadas, pois as provas pretendidas são de outra natureza, especificamente documental ou oral.

Não há, por outro lado, afirmação da denúncia de que os recursos provenientes dos contratos da Petrobrás com a Odebrecht ou com a OAS foram utilizados diretamente para as reformas do Sítio em Atibaia.

O que a denúncia afirma é que, nesses contratos, havia acertos de propinas, que compunham um caixa geral de propinas do Partido dos Trabalhadores com o Grupo Odebrecht e com o Grupo OAS, sendo que parte delas foi utilizada para as reformas do Sítio em Atibaia.

Em outras palavras, dinheiro é fungível e a denúncia não afirma que há um rastro financeiro entre os cofres da Petrobrás e o numerário utilizado para as referomas, mas sim que as benesses recebidas pelo ex-Presidente fariam parte de um acerto de propinas do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS com dirigentes da Petrobrás e que também beneficiaria o ex-Presidente.

Os crimes de corrupção e de lavagem se configurariam, em princípio, quer os recursos tivessem ou não origem direta nos contratos.

Também inapropriada perícia para verificar se houve pagamentos de propinas decorrentes de contratos da Petrobrás, este é o próprio objeto da ação penal e a prova não é pericial.

Enfim, aqui a Defesa relacionou diversos requerimentos de perícia, sem qualquer critério ou análise criteriosa do que se requer.

(...)

O controle da pertinência é ainda mais relevante no caso de prova pericial, já que esta é custosa e demorada. Daí a previsão específica do art. 184 do CPP:

"Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."

Diante disto, não vislumbrando qualquer utilidade para esclarecimento dos fatos na realização de perícia contábil, indefiro o pedido.

8.4 Quanto ao acesso integral à cópia do HD atinente ao computador de Marcelo Odebrecht, da mesma forma que constou no item 8.2 acima, não possui este juízo tal disponibilidade e competência, pois seu conteúdo serve como elemento de prova em investigações ainda em trâmite perante outros juízos. Portanto, cabe o indeferimento do pedido. 

8.5 Indefiro ainda o pedido de que sejam instados os peritos criminais federais a se manifestarem acerca do conteúdo do laudo pericial divergente apresentado pela Defesa no evento 1169.

Verifico que o laudo oficial foi anexado pela polícia federal no evento 815 em 16/05/2018. 

No despacho do evento 830, proferido em 23/05/2018 determinou-se a intimação das partes para ciência desde laudo e apresentação de parecer técnico de seus assistentes em 10 dias. Naquele momento ainda estavam sendo ouvidas testemunhas das partes. 

A Defesa de L. I. L. D. S. requereu a prorrogação do prazo para apresentação do parecer, reclamando dificuldade de examinar o material (eventos 968 e 972).

Foi deferido o requerido, no item 5 do termo de audiência de 08/06/2018 (evento 982), concedendo prazo de dez dias após 18/06/2018.

Novo pedido de concessão de prazo foi deferido no despacho do evento 1143, proferido em 29/06/2018. 

Assim, a defesa juntou seu laudo do assistente técnico somente em 16/07/2018, ou seja, dois meses após a juntada do laudo oficial. Naquele momento nenhum esclarecimento foi solicitado pela parte, sendo certo que poderiam ter requerido a oitiva dos peritos em juízo para esclarecimento na forma do art. 159. §5º, I do CPP, o qual exige ainda que eventuais quesitos teriam que ser apresentados com 10 dias de antecedência de tal oitiva.

Diante do silêncio da parte, sendo que nada mais foi requerido a respeito, o magistrado que conduzia o processo apenas registrou ciência da juntada do laudo complementar, informando que “seu conteúdo será oportunamente analisado por este julgador em conjunto com as demais provas dos autos”. 

Por tal razão, reputo que não cabe agora, na fase do art. 402 do CPP ,reabrir tal discussão, pois deveria ter sido requerido no momento oportuno, sendo certo que caberá ao juízo sentenciante analisar o valor probatório tanto do documento anexado pela defesa, quando dos laudos produzidos a tal respeito.

8.6) Indefiro o pedido de expedição de Carta Rogatória para a Espanha para oitiva de Rodrigo Tacla Duran, pois o seu eventual testemunho sobre a "idoneidade dos sistemas paralelos da Odebrecht" em nada contribuirá para esclarecimento do feito. Além desta questão não ser essencial ao deslinde da causa, deve ser considerando que se trata de pessoa investigada por fatos correlatos, e que por tal razão possui o pleno direito de silenciar ou até - e infelizmente - mentir no interesse de sua defesa, sendo inoportuno ainda o momento processual em que requerido tal pedido. 

8.7) Não vislumbro qualquer elemento que indique ausência de voluntariedade dos colaboradores citados quando da celebração do acordo com o MPF, sendo que coube à Corte Suprema, a quem cabe todo o nosso respeito, a verificação deste requisito no momento da homologação. Quanto à juntada de eventual acordo de indenização celebrado entre a Odebrecht e seus ex ou atuais empregados, reporto-me ao que já constou no tópico 1.2 acima. Indefiro, portanto, os pedidos deste tópico. 

8.8) Da mesma forma, indefiro o pedido para que a OAS esclareça eventual relação atual desta empresa com os réus J. A. P. F. e Agenor Franklin Medeiros, ou a possível previsão de indenização que possa eventualmente interferir na voluntariedade dos réus em um futuro acordo de colaboração que sequer foi firmado. Tratam-se de elucubrações sem fundamento em dado fático concreto, que não interferem no esclarecimento dos fatos imputados.

8.9) Mantenho o documento, o qual terá seu valor apreciado em sentença.

8.10) Foi juntado nos autos termos de acordo de Pedro Barusco no evento 2, anexos 384 e 385, homologado por este juízo. Se há outros acordos celebrados pela mesma pessoa perante outros juízos, não é de conhecimento desta magistrada. De qualquer forma, tal pedido não caberia nesta fase do art. 402, do CPP, pois Pedro Barusco foi arrolado como testemunha pelo MPF já na denúncia. Assim, tal pedido deveria ter sido formulado já na defesa preliminar, motivo pelo qual resta indeferido.

8.11) A menção feita no interrogatório de Luis Inácio Lula da Silva à pessoa de Alberto Youssef em nada tem relação com o objeto dos autos, sendo clara  a gestão para tumultuar o feito, momento no qual fez inclusive falsas afirmações. Toda a narrativa efetuada passa pelo ponto em que busca o reconhecimento da suspeição do magistrado que me antecedeu no feito, sendo certo que esta já foi afastada em diversas oportunidades, por diversas Cortes do país. Se houver qualquer elemento que indique abuso de poder ou excessos cometidos pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba nos mencionados processos, o que em nada alteraria os fatos que são apurados nesta ação penal, cabe aos interessados representarem perante os órgãos competentes.

Repiso ainda o que já restou decidido sobre a mesma questão nos autos 50465129420164047000 já julgados em primeira e segunda instância:

Alega a Defesa que, durante a fase de instrução, houve referência de que os terminais telefônicos de Alberto Youssef teriam sido monitorados desde o ano de 2006 por decisões deste Juízo.

Requer a apresentação de tal prova.

 Não houve qualquer interceptação do terminal telefônico de Alberto Youssef desde 2006 e, sem descontinuidade, até a sua prisão preventiva em 17/03/2014.

Aliás, a Defesa não esclarece a fonte de tal informação nos autos.

No que remotamente interessa o feito, houve autorização de interceptação telefônica e telemática, em fase das investigações no âmbito da Operação Lavajato e no que tem alguma maior relevância, nos processos  5026387­13.2013.404.7000 (Carlos Habib Chater) e 5049597­93.2013.404.7000 (Alberto Youssef). A primeira interceptação foi autorizada por decisão de 11/07/2013 e sucessivamente prorrogada até 17/03/2014, sempre por decisões cumpridamente fundamentadas e fulcradas principalmente na constatação da prática de crimes permanentes, continuados e reiterados durante a interceptação (v.g. eventos 9, 22, 39, 53, 71, 102, 125, 138, 154, 175, 190 e 214 do processo 5026387­13.2013.404.7000 e eventos 3, 10, 22, 36, 47, 56 e 78 do processo 5049597­93.2013.404.7000).

Esses processos 5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000 não têm sigilo decretado e estão disponíveis à consulta pela Defesa, como aliás estavam desde o início. 

Essas interceptações apenas muito remotamente interessam o presente caso, tendo sido instrumentais somente para outras ações penais conexas no âmbito da Operação Lavajato, mas não produziram elementos probatórios relevantes para estes autos.

Inexiste qualquer interceptação de Alberto Youssef na qual se faz referência ao acusado L. I. L. D. S., quer para afirmar, quer para infirmar sua eventual responsabilidade. 

Prejudicada a prova, sem prejuízo do acesso pela Defesa aos processos  5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000, a qual já tinha.

Indefiro, portanto, pela impertinência com o objeto dos autos, novamente o pedido.

8.12) No mesmo sentido é o pedido de "explicações pelo órgão de acusação" sobre a forma em que houve "colaboração informal mantida com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos". Busca a defesa em diversos momentos arguir abuso de poder ou ilegalidades cometidas pelo órgão acusatório. Nada há na denúncia que mencione fatos relacionados com tal pedido de cooperação internacional, nem há fatos narrados que ocorreram naquele país. 

Se houve qualquer desvio de conduta nessa atuação em conjunto entre órgãos de investigação dos dois países, as quais de qualquer forma não teriam relação com a presente ação penal, cabe eventual representação aos órgãos  de controle competentes. Portando, por impertinência, indefiro o pedido. 

8.13) O pedido para que a concessão de prazo para alegações finais seja aberto para a defesa apenas após a apresentação de alegações finais pela defesa dos acusados colaboradores e de réus que intentam celebrar acordo não tem qualquer base legal, motivo pelo qual resta indeferido.

Como já afirmado nos autos 50631301720164047000, a Defesa do acusado colaborador não é Acusação. Não cabe fazer distinção entre acusados colaboradores e acusados não-colaboradores, outorgando vantagem processual a uns em detrimento de outros.

Por outro lado, os acusados colaboradores já prestaram depoimento em Juízo, revelando o que sabiam, não havendo chance da defesa ser surpreendida por alegações finais.

Com efeito, não vejo ilegalidade no indeferimento das provas apontadas. Na porção questionada, a decisão está devidamente fundamentada e amparada no art. 400, § 1º do CPP, cujos fundamentos incorporo como razão de decidir.

2.5.2.2. Adicionalmente, pontuo  que a tentativa de dissociar dos acordos de colaboração a voluntariedade carece de causa razoável. Isso porque não são relevantes, neste fim, as indenizações e benefícios tratados entre as partes e homologados pelo juízo competente.

Dos colaboradores foi exigida manifestação expressa a respeito da voluntariedade do acordo, estando todos assistidos por seus respectivos patronos. De resto, ainda que fortuitamente se pudesse questionar a voluntariedade, caberia ao Supremo Tribunal Federal o exame dos efeitos de tal vício de vontade. A prova produzida, contudo, quando em consonância com o restante do acervo, tem proveito para a causa.

Tirante a criativa e contínua reprodução de um cenário irreal, nada indica que os colaboradores tenham assumido o compromisso de colaborar com a Justiça por motivos escusos, menos ainda com a intenção de prejudicar outros réus. 

Ainda, a par de não ser possível sindicar a sua motivação psicológica, aquele que anui com o acordo assume o compromisso apenas de colaboração. Não se lhe exige, por exemplo, que se arrependa de seus crimes, mas sim que auxilie a Justiça na apuração dos delitos e que se submeta a sanção pactuada.

Ademais, é de se recordar, por exemplo, que os acordos de colaboração de ex-executivos do Grupo Odebrecht extrapolam os fatos deste feito e foram realizados todos sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal.

Possuindo natureza de negócio jurídico personalíssimo, previsões contidas em acordos de colaboração premiada pactuados por outros investigados/acusados não são aproveitadas pelos demais, porque externos ao avençado e à manifestação de vontade das partes, tanto do colaborador, como do titular da ação penal (TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5001237-20.2019.4.04.7000/PR, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2019).

2.5.2.3. No caso específico do colaborador e corréu C. A. G. P., deferi a juntada de prova emprestada, consistente no depoimento por ele prestado junto ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP.

A íntegra do depoimento foi acostada ao evento 62.

Intimado a prestar esclarecimentos, a defesa de C. A. G. P. juntou manifestação do colaborador, esclarecendo que não foi coagido ao depor a respeito dos fatos constantes no acordo de colaboração, apesar de ter se expressado de maneira inadequada.

Diga-se, além disso, que o acordo de colaboração premiada, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não é, por si, prova, mas, sim, mero meio para a sua obtenção. Isoladamente, não sustentaria a condenação. Nesse aspecto, caberá, no momento processual adequado, aferir a veracidade das declarações do colaborador com a prova produzida.

É o quanto basta.

Não passa despercebido, porém, que a defesa de L. I. L. D. S., em memoriais, novamente traz uma versão bastante peculiar, mas dissociadas da realidade dos autos. Afirma que "requereu uma série de diligências para esclarecer a estranha e repentina mudança de versão sobre os fatos, o que foi indeferido pela d. Relatoria desta Apelação, ensejando mais um grave cerceamento de defesa". DESTAQUEI

Pois bem, na petição do evento 57 a defesa requereu:

(i) que seja deferido o protocolo em Secretaria da mídia, contendo o depoimento prestado pelo Sr. Carlos Paschoal perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP na qualidade de “prova emprestada” — diante da impossibilidade de juntada da mídia na plataforma eletrônica deste E. Tribunal —e , por conseguinte, sua devida valoração por ocasião do julgamento da apelação;

(ii) a intimação do Ministério Público Federal e das demais partes para, querendo, se manifestar a respeito do conteúdo juntado (RITRF4, art. 134, § 3º);

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, pugna-se pela: GRIFEI

(iii) conversão do julgamento em diligência, em caráter excepcional, para que seja realizada nova oitiva do Sr. Carlos Paschoal, com fulcro nos arts. 616 do CPP e 938, § 3º do CPC (c/c art. 3º do CPP); art. 136 e seguintes do RITRF4, com a finalidade de elucidar o desacordo verificado em suas declarações.

Ora, grifei deliberadamente a expressão "subsidiariamente" para destacar a natureza do pedido de conversão do julgamento em diligência.

Atendido o pedido principal, descabe examinar o pedido subsidiário. E, no ponto, foi deferida a juntada do depoimento prestado perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, assim como colhida manifestação da defesa de C. A. G. P..

Na essência, o colaborador apresentou declaração escrita "também protocolada no MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, com o fim de esclarecer eventuais ambiguidades interpretativas no depoimento prestado como testemunha em audiência realizada em 3 de julho de 2019". A declaração está juntada no evento 73 (ANEXO2) e descabe aqui transcrevê-la na íntegra, mas os esclarecimentos são suficientes.

Na decisão do evento 99, anotei:

Inicialmente, convém esclarecer que os pedidos veiculados na petição do evento 57 pela defesa de LULA foram integralmente deferidos, porquanto determinada a juntada do material solicitado (item i) e intimado o órgão ministerial e as demais partes para se manifestarem sobre o seu conteúdo (item ii). A conversão do feito em diligência para reinterrogatório do corréu tratava-se de pleito subsidiário (item iii), sendo descabida a sua análise diante da concessão integral do pedido principal.

Devidamente intimadas, as partes nada requereram acerca do material juntado. Superado, portanto, o ponto.

Quanto ao novo pedido formulado pela defesa de L. I. L. D. S. para que seja expedido Ofício à PGR para fornecimento de esclarecimentos acerca da elucidação fornecida por PASCHOAL nos autos do procedimento administrativo, imperioso relembrar que a instrução processual encontra-se encerrada.

A produção de provas em segundo grau de jurisdição é medida excepcional e discricionária, constituindo verdadeira faculdade conferida ao relator, conforme se depreende do artigo 616 do CPP, in verbis:

Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Sendo assim, apenas hipóteses extraordinárias, que demandam uma complementação probatória, justificam a conversão em diligência com a reabertura da instrução.

Importante ter-se em mente, ainda, que o julgador é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção daquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Na hipótese dos autos, desnecessária a produção probatória requerida.

Os advogados regularmente constituídos do corréu PASCHOAL apresentaram declaração escrita e por esse assinada. Ressalte-se que, pela outorga de poderes para por ele falar nos autos, sequer seria necessária a juntada do documento, bastando que a própria defesa técnica descrevesse o seu conteúdo.

Pois bem. C. A. G. P. esclareceu eventuais ambiguidades interpretativas de seu depoimento prestado na Ação de Improbidade e reafirmou a voluntariedade na realização do acordo bem como a espontaneidade das declarações nele prestadas. No restante, a veracidade dos depoimentos, bem como a existência de elementos a corroborá-los, é questão a ser enfrentada no mérito da presente apelação.

Ademais, não se pode olvidar que o acordo foi homologado pelo STF, sendo daquela Corte Suprema a competência para a aferição de qualquer vício de vontade em sua celebração. 

Em face de tal decisão, reafirmando-se a natureza subsidiária do pedido de conversão em diligência, a defesa foi intimada e nada requereu ou mesmo insurgiu-se pela via recursal própria.

De resto, os depoimentos dos colaboradores - não só de C. A. G. P. - devem ser confrontados (e serão) com os demais elementos de prova juntados aos autos.

2.5.3. Emblemático é o pedido de depoimento de Rodrigo Tacla Duran, denunciado em outros processos por crimes de lavagem de dinheiro na condição de operador do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht. Possuidor de cidadania espanhola, refugiou-se naquele país para não se submeter à jurisdição brasileira.

Afirmou, faz tempo, que estava sendo vítima de uma injusta acusação e de complô do MPF, de advogados e do então Juiz Federal condutor da causa. Prestou depoimento por videoconferência perante a CPMI da JBS. Limitou-se a negar as acusações e a enriquecer o discurso de perseguição. As provas que supostamente teria a respeito disso nunca foram apresentadas oficialmente à Justiça brasileira.

Pois bem. Sobre a imprescindibilidade de seu testemunho, destaca-se da sentença:

Quanto aos pedidos indeferidos de oitivas de Rodrigo Tacla Duran e Pedro Maciel Neto, reporto-me ao que já fundamentado na decisão do evento 1.329, em especial no que diz respeito à inadequação do momento processual em que requeridas e a sua prescindibilidade.

Entendo oportuno apenas registrar em relação a Rodrigo Tacla Duran, que se trata de pessoa residente e foragida no estrangeiro, o qual responde no momento a três ações penais na justiça federal de 1ª instância do Paraná (50181848620184047000, 50182965520184047000 e 50199614320174047000). Em nenhuma das três ações penais se conseguiu até o presente momento sua citação com sucesso. Assim, o deferimento de expedição de carta rogatória para sua oitiva como testemunha, mesmo que o requerimento tivesse sido feito no momento processual oportuno e com justificativa pertinente, possivelmente não seria suficiente para o seu êxito. 

Na fase específica do art. 402 do CPP, foi requerida a expedição de Carta Rogatória para a Espanha para oitiva de Tacla Duran que, segundo a defesa, poderia testemunhar sobre "idoneidade dos sistemas paralelos da Odebrecht". O pedido foi indeferido "pois o seu eventual testemunho sobre a 'idoneidade dos sistemas paralelos da Odebrecht' em nada contribuirá para esclarecimento do feito. Além desta questão não ser essencial ao deslinde da causa, deve ser considerando que se trata de pessoa investigada por fatos correlatos, e que por tal razão possui o pleno direito de silenciar ou até - e infelizmente - mentir no interesse de sua defesa, sendo inoportuno ainda o momento processual em que requerido tal pedido" (evento 1329).

O tema foi apreciado na origem em duas oportunidades distintas. A primeira, na decisão do evento 49 do Incidente de Falsidade nº 5037409-29.2017.4.04.7000/PR:

Retomo despacho anterior.

Apresentou a Defesa de L. I. L. D. S. incidente de falsidade em relação aos documentos juntados na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000 pela Defesa de M. B. O. (evento 997) e pelo MPF (evento 999).

Foi intimada para informar se insistia na perícia grafotécnica (evento 36).

Apresentou a petição do evento 46, requerendo a oitiva de duas testemunhas, antes de precisar a necessidade da perícia grafotécnica.

Embora a Defesa sequer tenha esclarecido o propósito da oitiva de Paulo Sergio da Rocha Soares, resolvo, apenas a bem da ampla defesa, deferir o requerido.

Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização da oitiva de Paulo Sergio da Rocha Soares por videoconferência com a Justiça Estadual de Valinhos/SP ou a mais próxima, expedindo precatória.

Quanto ao requerimento da oitiva de Rodrigo Tacla Duran, já foi indeferida sua oitiva, conforme decisão de 29/08/2017 (evento 994) na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000.

Não cabe ouvir testemunha residente no exterior na fase final do processo, seja em substituição à testemunha residente no Brasil, como pretendido na ação penal, seja em fase de diligências complementares ou em incidente de falsidade, já que a oitiva de testemunha no exterior é diligência sempre custosa e demorada.

Para ouvir testemunha residente no exterior, exige a lei que a parte requerente demonstre a imprescindibilidade (art. 222-A do CPP).

Embora existam indícios de que Rodrigo Tacla Duran tenha prestado serviços para o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, não há elemento probatório mínimo que indique o seu envolvimento específico nas operações que constituem objeto da presente ação penal, especificamente no suposto pagamento por fora de parte do preço do imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo em favor do ex-Presidente L. I. L. D. S..

Se existem esses elementos, a Defesa falhou em demonstrá-los, nada alegando a esse respeito.

Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de dinheiro de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior.

Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000 e ao processo de extradição 5035144-88.2016.4.04.7000.

A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por matérias jornalísticas descuidadas e invocadas pela Defesa.

 O objetivo claro das declarações públicas de Rodrigo Tacla Duran são, como ele mesmo chegou a admitir, afastar este julgador, que decretou a sua prisão preventiva, do processo pelo qual responde, não sendo ele, no contexto e sem mínima corroboração, pessoa digna de qualquer credibilidade, com o que seu depoimento em nada contribuiria para a apuração dos fatos na presente ação penal, maxime quando, como adiantado, sequer participou dos fatos que constituem objeto da ação penal.

Como ainda não bastasse, a Defesa, apesar de pretender a oitiva da testemunha, sequer indicou, como é o seu ônus, o endereço dela no exterior, inviabilizando a diligência. Não cabe à Defesa transferir ônus que é seu ao Juízo.

Quanto à sugestão da oitiva por videoconferência, não tem este Juízo qualquer problema em realizar o ato, mas cabe então à Defesa de L. I. L. D. S. indicar como seria realizada e viabilizar a sua prática, pois este Juízo, por óbvio, não tem contato com o foragido.

Assim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran neste feito deve ser indeferida, não havendo demonstração mínima de que ele tenha relação com os atos que constituem objeto da ação penal.

Ciência ao MPF, à Defesa de M. B. O. e à e Defesa de L. I. L. D. S..

Presente a data da audiência, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, ali intimando as demais partes da decisão e da audiência designada.

Ficam as Defesas encarregadas de comunicar os seus clientes, conforme compromissos assumidos em decorrência da dispensa do comparecimento pessoal.

Posteriormente, o tema foi retomado no evento 61 daqueles autos:

1. Apresentou a Defesa de L. I. L. D. S. a petição do evento 58, pleiteando reconsideração para oitiva de Rodrigo Tacla Duran.

Indefiro, remetendo ao já fundamentado na decisão de 28/11/2017 (evento 49), entre as razões a ausência de qualquer elemento probatório mínimo que indique envolvimento específico dele nas operações que constituem objeto da presente ação penal, especificamente no suposto pagamento por fora de parte do preço do imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo em favor do ex-Presidente L. I. L. D. S..

Além disso, mesmo tendo sido consignado na decisão que é ônus da Defesa indicar o endereço da testemunha a fim de viabilizar a oitiva ou ainda que é o seu ônus demonstrar como ela poderia ser ouvida por videoconferência, persiste a Defesa em não cumpri-lo, pretendendo transferir esse ônus ao Juízo, o que é inapropriado.

Então, descabe revisão do decidido, maxime quando a Defesa insiste em não cumprir o seu ônus.

Quanto ao depósito do depoimento de Rodrigo Tacla Duran na CPMI da JBS, defiro por ora a juntada.

2. Juntada a resposta da Receita Federal ao ofício do evento 39 (evento 42).

Promova a Secretaria a juntada, se possível, do conteúdo da mídia encaminhada (evento 42) diretamente no processo eletrônico.

3. Ciência ao MPF e às Defesas cadastradas desta decisão.

Curiosamente, apesar de Tacla Duran inicialmente ter negado as acusações em seu desfavor, em depoimento datado de 13 de fevereiro de 2017, prestado perante a Fiscalía Especial contra la Corrupción y la Criminalidad organizada, admitiu que havia branqueado recursos para o Grupo Odebrecht, mediante a utilização de suas próprias contas bancárias em paraísos fiscais, detalhando procedimentos, contratos e modo de atuação (https://www.prensa.com/Acta-declaracion-Rodrigo-Tacla-Duran_LPRFIL20171223_0001.pdf, acessado em 20/08/2019).

Eventual manifestação de Rodrigo Tacla Duran, portanto, careceria de confiabilidade. Noutro giro, não há notícia de que a "testemunha" tenha efetivamente alguma informação relevante com relação aos fatos que são objeto do processo: obras realizadas no Sítio de Atibaia.

Ou seja, nada equivocado o indeferimento do pedido de expedição de Carta Rogatória. Aliás, Tacla Duran já admitiu a prática de crimes perante a autoridade espahola e foi denunciado na Justiça Brasileira em mais de uma oportunidade por seu envolvimento com o Grupo Odebrecht.

Para expedição da Carta Rogatória, a prova deve se mostrar imprescindível, na dicção do art. 222-A do Código de Processo Penal:

Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.  

Guilherme de Souza Nucci diz que "o binômio  exigido (imprescindibilidade + custo) deverá limitar ao absolutamente indispensável, ao menos na esfera criminal, a utilização da rogatória. Deverá a parte interessada demonstrar ao juiz a imprescindibilidade, vale dizer, convencer o magistrado de que, sem aquela prova, torna-se inviável julgar o feito com imparcialidade e de acordo com a verdade real" (Código de Processo Penal Comentado, 14. ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro : Forense, 2015, p. 565). Arremata o autor trazendo à colação precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da paradigmática AP nº 470/MG ("Mensalão"), na qual apenas foram deferidos pedidos de carta rogatória em relação àqueles réus que comprovaram a sua imprescindibilidade. No sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES INDEFERIDAS. ART. 10 DA LEI 8.038/1990. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - As diligências requeridas não se mostram pertinentes à elucidação dos fatos narrados na inicial, especialmente em relação ao agravante. II - As cartas rogatórias apenas serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade. III - Independência entre as corrupções ativa e passiva, arts. 317 e 333 do Código Penal. IV - É descabido o requerimento de quebra de sigilo de delações premiadas realizadas em outros procedimentos criminais. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 477 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013)

Não vejo, nessa perspectiva, a alegada imprescindibilidade, em especial porque o que se discute na ação penal são, notadamente, fatos diversos das imputações feitas a Rodrigo Tacla Duran e porque a prova é técnica. Ademais, o tema foi tratado Recurso Criminal em Sentido Estrito pela 8ª Turma, que negou-lhe provimento:
"OPERAÇÃO LAVA-JATO". PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Mantém-se a decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade documental diante da não demonstração da inautenticidade dos documentos questionados. 2. O indeferimento da prova testemunhal foi reconhecido como legítimo por decisão anterior desta Corte, tendo em vista a ausência de demonstração de sua imprescindibilidade, ônus que cabia à defesa (art. 222-A do CPP). 3. Recurso criminal em sentido estrito desprovido. (TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5037409-29.2017.404.7000, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2018)

A prescindibilidade do depoimento foi igualmente objeto de exame por este Tribunal no  HC nº 5071856-91.2017.404.0000/PR (8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018). 

Fato é que os sistemas de contabilidade do Setor de Operações Estruturadas (Drousys e My Web Day) foram submetidos à perícia por expert indicado pelo Juízo e equidistante das partes, não havendo utilidade, em sobreposição à prova técnica, no depoimento de investigado com franco interesse em desqualificar o processo.

Não bastasse a natureza e a solidez da prova pericial, acrescento que o suposto conhecimento de Ricardo Tacla Duran a respeito de inconsistências dos sistemas de contabilidade da Odebrecht é, no mínimo, contraditório. Apesar de sustentar ser vítima de injusta perseguição e de que não participou de nenhum crime, teria conhecimento dos sistemas de contabilidade que, como se sabe hoje, eram utilizados para processar os pagamentos de vantagens ilícitas, acessível somente por um número reduzido de pessoas, todas elas envolvidas nos crimes apurados.

2.5.4. Melhor sorte não socorre a defesa de F. B. com relação ao indeferimento do depoimento de Pedro Benedito Maciel Neto na condição de testemunha do juízo.

Nenhuma razão existiria para tanto.

Em petição juntada ao evento 799 dos autos, Pedro Maciel pediu dispensa do encargo, informando que é advogado de Kalil Bittar, irmão do corréu F. B.. Intimada, a defesa consignou: "Ainda, em atenção à determinação de ev. 795 e ao evento 799, a Defesa desiste da oitiva da testemunha PEDRO MACIEL NETO". SUBLINHEI

A desistência foi homologada pelo juízo (evento 830), pelo que descabe agora aventar a nulidade por cerceamento de defesa.

Além disso, a oitiva na condição de testemunha do juízo requer avaliação de pertinência pelo magistrado, não pelas partes.

2.5.5. No tocante às perícias contábeis requeridas, não tem utilidade para a solução da causa saber de que caixa ou cofre foram aportados os recursos que custearam as obras do Sítio de Atibaia/SP.

Dinheiro é bem fungível e o pagamento de propinas e o seu branqueamento não pressupõe que os valores tenha vindo diretamente dos contratos da Petrobras (remeto ao quanto consignado no item 2.3.2.1).

Por aqueles fundamentos, notadamente pela realização da perícia nos sistema de contabilidade paralelos (Drousys e My Web Day) somente importa compreender que a denúncia não se baseia, pois, em hipotética relação direta entre os valores utilizados para o pagamento de propina e os contratos da Petrobras, mas, sim, em razão deles.

Para exemplificar, quando um agente público de qualquer esfera recebe propina para não lavrar um auto de infração, pratica o crime de corrupção passiva, independente da origem do valor utilizado pelo particular para pagamento do suborno.

Despropositado, ainda, é periciar sistemas oficiais de empreiteiras para aferir se possuíam rendimentos e operações lícitas. Por óbvio que as empresas possuem caixa oficial e rendimentos lícitos, mas não é nesse aspecto que se funda a ação penal, pelo que é impertinente a perícia pretendida.

É dizer irrelevante perquirir se o agente público que recebe vantagens indevidas em razão de seu cargo tinha ou não ciência de como o pagamento era processado pelo corruptor. Por isso, não prospera qualquer alegação no sentido de que não havia conhecimento da existência do "caixa geral da OAS" ou do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht.

Tal aspecto diz respeito apenas à sofisticação e modus operandi para a disponibilização de propina a autoridades públicas e não se confunde com necessidade de ciência dos envolvidos com relação à origem do dinheiro. Isto é, uma vez colhidas provas dos delitos, pouco importa a forma como os recursos obtidos com o crime antecedente eram processados internamente pelas empresas até o momento do branqueamento - autônomo, repita-se.

2.5.6. No que diz respeito ao momento de apresentação de alegações finais, em primeiro, não se descuida que o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes já mencionados, fixou premissa diversa. Contudo, para não passar in albis, é importante dizer que os julgamentos da Corte Constitucional não foram realizados sob a sistemática de repercussão geral, pelo que não se há de falar em efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Tampouco se desconhece que a defesa de L. I. L. D. S. levou aos Tribunais Superiores impugnação específica sobre o tema, mas, nos feitos afetados, inexiste atribuição de efeito suspensivo.

Além disso, no curso do processo, não houve qualquer impugnação perante este Tribunal com relação à ação penal em tela. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido pela magistrada nos seguintes termos (evento 1329):

8.13) O pedido para que a concessão de prazo para alegações finais seja aberto para a defesa apenas após a apresentação de alegações finais pela defesa dos acusados colaboradores e de réus que intentam celebrar acordo não tem qualquer base legal, motivo pelo qual resta indeferido.

Como já afirmado nos autos 50631301720164047000, a Defesa do acusado colaborador não é Acusação. Não cabe fazer distinção entre acusados colaboradores e acusados não-colaboradores, outorgando vantagem processual a uns em detrimento de outros.

Por outro lado, os acusados colaboradores já prestaram depoimento em Juízo, revelando o que sabiam, não havendo chance da defesa ser surpreendida por alegações finais.

Somente em processo conexo - relativo ao prédio do Instituto Lula -, houve impugnação específica pelo HC nº 5038233-02.2018.4.04.0000/PR, ao argumento de que o colaborador assume verdadeira posição de acusação, pelo que aos demais réus deveria ser fixado prazo para após a apresentação de razões de tais colaboradores.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os HC's nºs 157.627 (Aldemir Bendine) e 166.373 (Márcio de Almeida Ferreira), tendo decidido anular as respectivas ações penais a contar da abertura do prazo para alegações finais, de maneira que a peça processual dos corréus colaboradores preceda a dos demais.

Em ambos os julgados, as defesas dos nominados pacientes requereram a alteração da ordem de apresentação da peça final. A discussão chegou à Corte Constitucional.

Antes de progredir sobre os efeitos da decisão do STF, cabe, todavia, fazer uma breve retrospectiva  sobre o presente feito e processos correlatos.

2.5.6.1. Em ação conexa - atinente ao prédio do Instituto Lula -, houve impugnação específica pelo HC nº 5038233-02.2018.4.04.0000, sob o argumento de que o colaborador assume verdadeira posição de acusação, pelo que ao réu não colaborador deverá ser fixado prazo após a apresentação de razões de tais colaboradores.

Naquela impetração, relacionada à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus, cuja decisão foi posteriormente referendada pela 8.ª Turma em sede de agravo regimental. O julgamento foi assim ementado:

"OPERAÇÃO LAVA-JATO" HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DE APRESENTAÇÃO. ART. 403 DO CPP. PRAZO COMUM. TERMO DE DEPOIMENTO. COLABORADOR. INTERROGATÓRIO ANTERIOR. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO. ART. 4º, § 11 DA LEI Nº 12.850/2013. RECOMENDAÇÃO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. INEXISTÊNCIA DE FORÇA COGENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de defesa para apresentação de alegações finais após os demais corréus, sejam eles colaboradores ou não, pois o art. 403 do Código de Processo Penal estabelece prazo comum aos corréus. 4. A colaboração espontânea de corréus para a elucidação do delito, não os coloca na posição acusatória com relação àqueles que não colaboraram, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo a interpretação e a adoção da solução jurídica para o caso. 5. Os contornos da causa são definidos pela denúncia e pela instrução processo, durante a qual foram ouvidos os demais réus, colaboradores ou não, não havendo fundamento legal que autorize a modificação do prazo comum para apresentação de alegações finais. 6. A Lei 12.850/2013, em seu artigo 3º, prevê a possibilidade, em qualquer fase da persecução penal, de obterem-se provas por meio da colaboração premiada, não havendo, portanto, marco temporal determinado para que seja firmado um acordo de colaboração em primeiro grau. 7. As declarações de colaboradores possuem valor probatório caso sejam corroboradas por outras provas. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do instituto da colaboração premiada, ressalvando, no entanto, que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador. 9. Não há falar em desentranhamento dos elementos de colaboração premiada tardia, sobretudo quando o colaborador já foi interrogado sob o crivo do contraditório, servindo a juntada do termo de declaração e do acordo tão somente para aferir a eficácia da colaboração e eventual concessão de benefício, nos termos do art. 4º, § 11 da Lei nº 12.850/2013. 10. Como cláusula de preservação da jurisdição constitucional nacional, o art. 5º, 2 do Decreto Legislativo nº 311/2009, que aprovou o Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civil e Políticos, é expresso ao fixar limites à atuação dos órgãos das Nações Unidas, de modo que não será objeto de exame a comunicação que não tenha esgotado os recursos internos possíveis. Ademais, referido Decreto Legislativo estava a depender, para introdução do ordenamento interno dos termos do pacto facultativo, de Decreto Executivo, o qual não foi editado até a presente data. 11. Hipótese em que não se revela plausível a suspensão da ação penal para que prevaleça a manifestação excepcional e residual de órgão internacional.  12. Agravo regimental improvido. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5038233-02.2018.4.04.0000, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2018)

Tema idêntico foi trazido ao Tribunal no HC nº 5004551-56.2018.4.04.0000 (Aldemir Bendine). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, à luz do art. 220 do RITRF4, e a defesa interpôs agravo regimental, que restou improvido pela 8ª Turma.

Seguiu-se a impetração do HC nº 437.855/PR perante o Superior Tribunal de Justiça. Da decisão monocrática que deu por prejudicada a impetração pela superveniência da publicação da sentença, retira-se relevante passagem: "os fatos narrados se viram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, tendo o paciente, desde o início da persecução, até o seu desenrolar final, amplo acesso aos elementos de cognição, não havendo, em hipótese alguma, que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo que se vislumbrar prejuízo ou ilegalidade". 

Pela pertinência, retira-se do voto proferido pelo e. Ministro Félix Fischer no julgamento do agravo regimental no mesmo feito:

Pois bem. Vê-se da irresignação recursal, em síntese, a busca direcionada a garantir ao paciente a possibilidade de se apresentar alegações finais após dos demais corréus⁄colaboradores, considerando que a figura do delator se assemelharia mais a de um acusador, do que propriamente de um acusado.

Não obstante o esforço intelectivo apresentado no mandamus, destaca-se que as argumentações que dariam suporte à tese defensiva não encontram guarita nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, mormente quando não se verifica patente ilegalidade, apta a configurar constrangimento ilegal no processo de formação da culpa.

Extrai-se do despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau, que:

“'2. Peticionou, ainda, a Defesa de Aldemir Bendine requerendo que o prazo para a apresentação de suas alegações finais não seja comum e sim posterior ao concedido às Defesas dos colaboradores, M. B. O., Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis e Álvaro José Galliez Novis, e do acusado confesso André Gustavo Vieira da Silva.

Alega, para tanto, que a figura do colaborador assemelhar-se-ia mais a de um acusador do que a de um acusado.

Assim, seria uma espécie de Assistente de Acusação. O requerimento não tem previsão legal, forma ou figura em Juízo.

O acusado colaborador não se despe de sua condição de acusado no processo. Apenas optou, com legitimidade, por defender-se com a pretensão de colaborar com a Justiça.

Acolher o requerimento da Defesa de Aldemir Bendine seria o equivalente a estabelecer uma hierarquia entre os acusados, distinguindo-os entre colaboradores e não colaboradores, com a concessão de privilégios aos últimos por não terem colaborado.

A lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais, ainda que as defesas não sejam convergentes e não cabe à Justiça estabelecer hierarquia entre acusados, todos com igual proteção da lei.

Assim, indefiro o pedido por manifesta contrariedade à lei'.

No mesmo diapasão, em decisão emanada da e. Corte a quo, aduz-se que:

“Com efeito, não vejo razões para suficientes para intervenção do juízo recursal no trâmite do processo de origem. Os prazos para apresentação de alegações finais são comuns a todos os atores processuais, independente de sua posição de colaborador ou não.

Inexiste previsão no Código de Processo Penal ou mesmo na Lei nº 12.850⁄13 que autorize o requerido tratamento diferenciado, de maneira que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Ao contrário do que sustenta a defesa, o correu colaborador não integra a acusação e sua posição, na inteligência do art. 403 do Código de Processo Penal, em nada se assemelha com a do Ministério Público Federal. Fosse assim, também o réu confesso seria equiparado ao órgão de acusação, e tal conclusão não se afeiçoa a disciplina legal.

De resto, os fatos narrados e admitidos pelos colaboradores foram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, de modo que não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa maneira, inexistente flagrante ilegalidade a amparar o processamento da presente impetração e considerando, inclusive, a impossibilidade de julgamento antes de encerrado o prazo para alegações finais, não vejo como dar seguimento ao presente writ' (fls. 24⁄25)”.

Nesse compasso, nos limites de cognição do writ, denota-se pela simples leitura das decisões objurgadas, que não há qualquer irregularidade apta a macular o feito de nulidade, inexistindo tanto no Código de Processo Penal ou mesmo na Lei nº 12.850⁄13, qualquer dispositivo que autorize eventual tratamento diferenciado entre corréus, seja colaborador ou não, a justificar o pretendido pelo paciente.

Em análise ao compasso procedimental, denota-se que foi garantido ao paciente, na respectiva ação penal, a plena concretização do contraditório, por meio do exercício da sua mais ampla defesa (cabendo mencionar que mesmo encerrada a instrução processual, foi possibilitado novamente o reinterrogatório do paciente, uma vez que optou por ficar em silêncio no primeiro ato – fls. 30⁄31), cujo viés hermenêutico não é aquele que pretende enfatizar a defesa, sob pena de se subverter o cipoal normativo, ampliando de modo ilegítimo a exegese dos mencionados dispositivos constitucionais.

Não bastasse, verifica-se pelas informações posteriormente prestadas pelo Juízo na origem, que já foi, inclusive, prolatada sentença de parcial procedência na ação penal 5035263-15.2017.404.7000, com a condenação de Aldemir Bendine por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, à pena de onze anos de reclusão, em regime inicial fechado e que a nulidade então aventada foi objeto de apreciação nos itens 87⁄90 do decisum, in verbis:

“87. Reclama a Defesa de Aldemir Bendine nulidade pois foi indeferido requerimento para que o prazo para suas alegações finais fluísse somente após a apresentação das alegações finais das Defesas dos demais acusados já que estes teriam celebrado acordo de colaboração ou afirmado a sua intenção de colaborar.

[...]

89. Ora, como adiantado, não cabe criar regras processuais e estabelecer preferências ou hierarquias entre Defesas e acusados. O procedimento processual está regrado na lei e não cabe ser alterado por interpretações criativas, máxime por interpretações que estabeleçam tratamento processual discriminatório entre acusados e defensores.

90. A questão, ademais, já foi submetida prematuramente pela Defesa de Aldemir Bendine ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região por meio do HC 5004551-56.2018.4.04.0000, sendo denegada a ordem. Também levada ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi negada liminar por falta de plausibilidade da tese jurídica ventilada (HC 437.855)" (fls. 179⁄180).

Nesse compasso, bem colacionou o acórdão combatido quando aduziu que:

"2. Com efeito, o prazo de alegações finais do art. 403 do Código de Processo Penal é comum e a pretensão carece de fundamento legal. A tese de que os colaboradores assumem papel de órgão de acusação não se sustenta, haja vista que a lei não faz qualquer distinção entre eles.

Os colaboradores assumem idêntica posição que os demais e não se haveria, em nome se suposta violação ao contraditório, cometer-se outra consubstanciada na obrigatoriedade de apresentação de razões em caráter preliminar. Tanto é assim os colaboradores foram igualmente denunciados e a proposta redução de pena lançada nas razões finais ministeriais, decorre de previsão legal que beneficia aquele que se dispõe a colaborar com a apuração da verdade, ainda que sem acordo formal.

Fato é que os contornos da lide foram traçados na denúncia e na instrução, inclusive em depoimentos de corréus com a participação da defesa do paciente. E, nesses exatos termos, resta assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não se trata, como a defesa afirma, de 'elementar interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva, sem grande esforço, que a regra constitucional do contraditório e, também da ampla defesa não podem ser sobrepujadas pelo vazio normativo'.

Embora tentadora a tese, de vazio normativo não se está a falar. Trata-se de opção do legislador ordinário, a quem legitimamente compete, por força da mesma Constituição Federal, fixar os ritos processuais adequados. O devido processo legal constitucional tem como norte a Carta Política, mas não sobrevive isoladamente sem observância da lei adjetiva, que é o instrumento legal que lhe dá contornos.

De resto, este Tribunal, na mesma linha das Cortes Superior, não tem descuidado para os casos em que seja aconselhável a intervenção pontual, nos casos em que se discute inépcia da denúncia, por exemplo, ou mesmo a produção de determinadas provas, mas sempre em caráter excepcional diante de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em que, ao revés, há mera aplicação da normativa processual (fl. 24)”.

Por fim, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, tal matéria, inclusive, já foi analisada em sede do habeas corpus nº 435785⁄PR, valendo lembrar, ainda, que os fatos narrados se viram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, tendo o paciente, desde o início da persecução, até o seu desenrolar final, amplo acesso aos elementos de cognição, não havendo, em hipótese alguma, que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo que se vislumbrar prejuízo ou ilegalidade (fls. 286).

Com efeito, não vejo razões para suficientes para intervenção do juízo recursal no trâmite do processo de origem. Os prazos para apresentação de alegações finais são comuns a todos os atores processuais, independente de sua posição de colaborador ou não.

Inexiste previsão no Código de Processo Penal ou mesmo na Lei nº 12.850/13 que autorize o pretenso tratamento diferenciado e, por conseguinte, não há que se falar em constrangimento ilegal.

O correu colaborador não integra a acusação e sua posição, na inteligência do art. 403 do Código de Processo Penal, em nada se assemelha com a do Ministério Público Federal. Fosse assim, também o réu confesso seria equiparado ao órgão de acusação, e tal conclusão não se afeiçoa à disciplina legal.

De resto, os fatos narrados e admitidos pelos colaboradores foram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, de modo que não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.

Dessa maneira, inexistente flagrante ilegalidade a amparar o processamento da presente impetração e considerando, inclusive, a impossibilidade de julgamento antes de encerrado o prazo para alegações finais, não vejo como dar seguimento ao presente writ.

Embora a "negativa" pelo Superior Tribunal de Justiça tenha decorrido da superveniente prolação de sentença, percebe-se que a compreensão da E. 5ª Turma segue na mesma linha do que já foi deliberado neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É nessa linha, pois, que fixo minha compreensão.

Nada obstante, entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que a apresentação de alegações finais no mesmo prazo para todos os corréus, colaboradores ou não, representaria nulidade, porque seria inquestionável a posição do colaborador em prol da tese acusatória para manter hígidos os benefícios oferecidos com o pacto premial.

Com a devida vênia, não comungo do mesmo entendimento, como aliás já havia consignado quando dos julgamentos precedentes que acabaram revisados pelo Supremo Tribunal Federal. E permito-me reforçar posição com algumas considerações que entendo importantes.

2.5.6.2. O art. 270 do Código de Processo Penal é expresso ao fixar que "o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público", pelo que não prospera a construção defensiva no sentido de que o colaborador assume verdadeira postura de acusação. GRIFEI.

Guilherme de Souza Nucci explica que a figura do réu acusador é "inviável e, por isso, vetada pela lei (art. 270, CPP). Não tem o menor cabimento o corréu pretender a condenação de quem agiu juntamente com ele para a prática da infração penal. O espírito poderia ser de pura emulação ou vingança. Imagine-se, no caso de separação dos processos, que um corréu já tenha sido julgado e condenado. Para buscar a condenação de comparsa seu, que inclusive delatou, pleiteia a intervenção como assistente de acusação. Nota-se, pois, flagrante abuso, visto que seu interesse não é justificado, como ocorre com o ofendido pela prática da infração penal" (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2. ed., rev., atual,. e ampl., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 526).

As alegações finais constituem peça defensiva a ser apresentada em iguais condições. Do colaborador, não se pode suprimir ou se minimizar este direito.

Nem mesmo o reconhecimento dos colaboradores com relação aos fatos - como ocorre com os réus confessos - afasta a necessidade de defesa técnica ou retira do magistrado a possibilidade de absolvê-los em qualquer grau de jurisdição, de ofício, como já ocorreu no âmbito da "Operação Lava-Jato". A confissão, como a colaboração, por si sós, não bastam ao juízo condenatório.

Por isso, o direito de defesa do colaborador - de igual matiz constitucional  - não é menos importante para submetê-lo às agruras do desequilíbrio processual.

O colaborador não possui interesse direto na condenação, mas, tão somente, em reafirmar suas declarações para fazer jus aos benefícios pactuados. O negócio premial não pressupõe o compromisso de resultado, mas, sim, de colaboração, pouco importando se os demais envolvidos no crime serão efetivamente condenados ou não.

A efetividade da colaboração é medida pela contribuição dada para apuração da verdade processual. E o juízo de absolvição ou de condenação dos demais corréus não está sob a autoridade do colaborador.

Mostrados os fatos, cabe ao juiz dizer o direito aplicável.

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como 'meio de obtenção de prova', seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração" (HC 127.483 - HABEAS CORPUS, DIAS TOFFOLI, STF). G.N.

Nessa linha, é imperioso que a todos os corréus - sem distinção de classe - seja assegurado o devido processo legal. Dentre eles, o colaborador.

Diferente não é, por exemplo, no caso de réu confesso que integra um grupo criminoso, e, no curso do processo, identifica os demais envolvidos, a localização do produto do crime e outros elementos fundamentais para a solução da causa. Quadro, diga-se, perfeitamente comum nos crimes cometidos por diversos agentes em comunhão de vontades.

Em síntese, ao confesso e ao colaborador espontâneo (sem acordo formal) nunca se atribuiu a posição de acusador. Tal situação, repare-se, não é nova no processo penal. A concessão de benefícios nesta esfera remonta aos tempos anteriores à disciplina da colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013). Desde antes da publicação do "estatuto" das colaborações já se reconhece o colaborador espontâneo como aquele que, ciente dos seus crimes, resolve auxiliar o judiciário na apuração da verdade.

E nem por isso os delatados foram colocados em posição jurídico-processual diferenciada, ainda que a colaboração espontânea exista há mais de 24 anos no ordenamento jurídico brasileiro (parágrafo único, do art. 16, Lei nº 8.137/90, incluído Lei nº 9.080/95). 

As provas do processo - diferentemente da colaboração, que é mero meio para a sua obtenção - são produzidas em juízo e submetidas ao contraditório, assim como são os depoimentos judicializados dos colaboradores. Significa dizer que o contexto dos crimes e as provas colhidas ficam à disposição de todos os atores processuais no momento das alegações finais, não se podendo falar em modificação dos fatos neste particular e derradeiro momento de contraditório.

2.5.6.3. A Lei nº 12.850/2013, que fixa parâmetros gerais para a colaboração premiada, não auxilia. Ao revés, silencia.

A temática, todavia, tem índole processual e, regra geral, qualquer alteração ou criação da estrutura normativa adjetiva tem eficácia no tempo a partir de sua implantação, de modo que não retroaja para invalidar atos já praticados. Exemplificativamente, precedentes do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização antes do início de vigência da Lei nº 10.792/2003, que deu nova redação aos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal. Comparecimento da ré, sem a presença de defensor. Nulidade inexistente. Irretroatividade das normas processuais. HC indeferido. Aplicação do art. 2º do CPP. A lei processual que dá nova disciplina ao interrogatório não se aplica ao que tenha sido realizado antes do início de sua vigência (HC 83.836 - HABEAS CORPUS , CEZAR PELUSO, STF) G.N.

 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. LEI 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. Precedentes. III - Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio “tempus regit actum” segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. IV – O agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o agravo inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. V – Agravo regimental desprovido. (AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.044, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) G.N.

Na mesma linha, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos julgados a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Na hipótese, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, o que foi feito somente quando da interposição do agravo regimental, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, na medida em que o acórdão impugnado fora proferido antes do advento do novo Código de Processo Civil. 3. Não se admite a aplicação retroativa da norma processual, devendo prevalecer as regras contidas no Código de Processo Civil de 1973, a teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Precedentes). 4. Ademais, "Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5" (EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 974643 2016.02.28319-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/02/2019)

A orientação vem do art. 2º do Código de Processo Penal no sentido de que "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Eugênio Pacelli e Douglas Fischer bem avançam sobre a eficácia temporal da norma processual: "em princípio, e exatamente porque se trata de legislação de conteúdo processual - e não incriminador -, a regra é a sua aplicabilidade imediata, respeitando sempre, como ocorre com qualquer situação jurídica, os efeitos já realizados ou em curso" (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 8).

Ora, a segurança jurídica revela a necessidade de preservação dos procedimentos pretéritos, ainda que a noviça posição jurisprudencial aponte para uma melhor dicção. Já disse o e. Ministro Celso de Mello:

Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas, atribuir estabilidade às relações jurídicas constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança dos cidadãos nas ações do Estado. - Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal. Doutrina. Precedentes. - A ruptura de paradigma resultante de substancial revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconhecimento do caráter partidário do mandato eletivo proporcional, impõe, em respeito à exigência de segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento a partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz hermenêutica. (MS 26.603 - MANDADO DE SEGURANÇA, CELSO DE MELLO, STF.)

Assim, à decisão proferida pelo Pretório Excelso, sob a ótica normativa para fixar procedimento não previsto em lei, somente se poderia atribuir efeitos ex nunc, sem afetar os atos processuais já praticados. Aponta, pois, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu" (HC 82.899 - HABEAS CORPUS , CEZAR PELUSO, STF).

Apesar de a defesa alegar cerceamento de defesa pelo oferecimento de alegações finais no mesmo prazo que os corréus colaboradores - à mingua de previsão legal - o item "I.6.2.10. Da ordem de apresentação das alegações finais" das razões de apelação é bastante genérico e não traz nenhum paralelo ou ponto de comunhão entre as alegações finais dos corréus colaboradores e o prejuízo porventura existente.

Nada se modificou no acervo processual que - vale frisar - já era de conhecimento das partes pelas provas documentais, pelos depoimentos de testemunhas e pelos interrogatórios dos colaboradores.

É  da integralidade das provas dos autos, portanto, que desponta verdade dos fatos, e não da ordem de apresentação das alegações finais, sem prejuízo de que o magistrado, forte em sua prerrogativa instrutória, possa reabrir a fase de encerramento, se assim entender prudente.

2.5.6.4. Adicionalmente, deve ser ressaltado que a mera alegação de prejuízo não conduz a nulidade da ação por este aspecto exclusivo. O art. 563 do Código de Processo Penal estampa que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

E prejuízo, neste caso, não decorre do resultado final condenatório da ação penal, até mesmo porque isso representaria prospectar a invalidade processual sem uma caracterização concreta do prejuízo pela ordem de alegações no prazo comum estabelecido pela Lei Adjetiva Penal.

Para tanto, deverá a defesa fazer associação obrigatória entre a tese vertida por eventuais colaboradores com o direito de defesa de seu constituído, apontando afirmações e provas novas que eram desconhecidas de todos. Ocorrendo isso, caberá ao juízo de origem a reabertura do referido prazo a fim de assegurar que os corréus não colaboradores afetados diretamente pela(s) peça(s) final(is) do colaborador(es), possam contrapô-la(s).

Contudo, as razões finais da defesa do corréu L. I. L. D. S. pecam pela ausência de correlação, sem o que falha em comprovar o efetivo prejuízo.

O prejuízo, diga-se, está associado ao exercício do contraditório e da ampla defesa e, nesta perspectiva, deve o caso ser examinado.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o binômio nulidade/prejuízo deve ser observado inclusive nos casos de nulidade absoluta. Ou seja, "a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas"” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Idêntico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. (...) 3. Ademais, o princípio pas de nullité sans grief implica a manutenção de atos que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem seus objetivos, de maneira que o reconhecimento de eventuais nulidades depende da demonstração de efetivo prejuízo sofrido à parte que alega a nulidade. 4. Nesse sentido, deve-se destacar o que dispõe o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 515815 2019.01.71062-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/09/2019 ..DTPB:.)

Rejeito, com esses fundamentos, a alegação de nulidade em virtude da abertura de prazo comum para apresentação de alegações finais.

2.5.6.4. Deve-se reafirmar, portanto, que as alegações finais dos colaboradores não constituem peça acusatória. Embora a intenção do colaborador em obter benefícios, nada há de novo, repita-se, na sua última manifestação, restrita que é, pois, aos elementos já juntados ao processo sob o crivo do contraditório, sejam documentais, sejam testemunhais.

Pela pertinência, permito-me trazer à colação excerto da manifestação do Ministério Público Federal no HC nº 174.988/PR, impetrado pela defesa do apelante L. I. L. D. S. perante Supremo Tribunal Federal, pelo qual controverte a matéria aqui examinada. Em percuciente exame, anotou o Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá:

...

No dia 07/1/2019 todos os réus apresentaram alegações finais, em prazo comum. O exame dos autos, no entanto, evidencia que  não  se revela presente a existência do alegado prejuízo ao direito de defesa do ora paciente, eis que os réus colaboradores, em suas razões finais, não inovaram em seus pedidos ou alegações.

Senão vejamos.

Em relação aos réus colaboradores, o primeiro a oferecer alegações finais foi o colaborador E. D. C. J. (evento 1355).

Em síntese, a defesa requereu: a) a absolvição de EMYR haja vista que o acusado  não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos recursos utilizados na obra; b) pleiteou fosse considerado apenas um crime de lavagem e não dezoito, como requerido pelo MPF; c) que não fosse considerado o crime de lavagem de dinheiro na forma majorada; d) por fim, considerando a relevância dos esclarecimentos prestados pelo denunciado como colaborador e os dados de corroboração apresentados, pugnou pela concessão do perdão judicial.

Posteriormente, o colaborador E. A. O., em alegações finais  (1361),  relatou: a) que  a  estreita  relação  com  membros  do  poder  executivo, especificamente com Presidentes da República, fazia parte da própria estrutura organizacional do Grupo Odebrecht, restando comprovada, durante a instrução processual, a relação de proximidade entre o colaborador e o ex-presidente LULA; b) que já havia relatado os fatos relativos à obra do sítio de Atibaia em seu acordo de colaboração, sendo ele o responsável por aprová-la; c) que solicitou a seus subordinados que a obra fosse executada com discrição; d) que não teve ingerência na geração dos valores gastos nas obras e na operacionalização dos pagamentos; e) que a aprovação da obra não foi uma contraprestação de contratos celebrados entre o Grupo Odebrecht e a Petrobras, mas sim uma retribuição ao ex-presidente por sua atuação em favor do Grupo Odebrecht; f) que os fatos praticados pelo colaborador não se amoldam ao crime de lavagem de dinheiro; g) que deve ser afastada a causa de aumento do crime de lavagem, previsto no artigo 1º. §4º, da Lei 9613/98; g) que não há que se falar em pluralidade de atos de lavagem na conduta de EMÍLIO ODEBRECHT; h) o reconhecimento da voluntariedade e efetividade da colaboração de EMÍLIO ODEBRECHT, com a concessão de perdão judicial ao colaborador, com fundamento no artigo 4º da Lei 12.850/2013; i) subsidiariamente  a  redução  em  2/3  da  pena  privativa  de  liberdade  a  ser  imposta  ao colaborador ou a substituição por pena restritiva de direitos.

Na sequência, ALEXANDRINO RAMOS DE ALENCAR, em suas alegações finais (evento 1362), afirmou: a) que não participou dos contratos firmados pela Construtora Norberto Odebrecht com a Petrobras, não podendo se falar que ele tenha participação no cartel de empresas. Deveria, portanto ser reconhecida a participação de menor importância; b) que não teve qualquer vínculo com o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht; c) que confirma os relatos prestados no termo de colaboração nº 13, que foram corroborados a partir das provas trazidas aos autos; d) que as obras realizadas no sítio em Atibaia/SP foram uma espécie de retribuição ao apoio recebido do ex-presidente LULA ao longo dos anos; e) que não tinha ciência da ilicitude dos valores utilizados na reforma; f) que não cabe aplicar a agravante do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, pois o réu já foi condenado pelo crime de organização criminosa; g) que devia ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal; h) que fossem aplicadas a causas de diminuição de pena previstas nos artigos 4º da Lei 12.850/13 e 14 da Lei nº 9.807/99, considerando que colaborou com a justiça; i) que, no caso de condenação, devia ser reconhecida a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal; j) que no acordo de cooperação já foi fixada multa pra reparação dos danos  causados; k) que  devem  ser  observadas  todas  as  cláusulas  de  seu  acordo  de colaboração.

Ainda, C. A. G. P., em suas alegações finais (evento  1363)  requereu  sua absolvição  por  atipicidade  objetiva  e  subjetiva  da conduta, alegando não ter ingerência nos supostos atos destinados a ocultar a origem dos valores empregados na reforma do sítio de Atibaia, e sequer tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos valores, apenas atendeu o pedido de Alexandrino Alencar para executar a obra, não podendo, portanto, ser a ele imputado o crime de lavagem de dinheiro. Por fim, em suas alegações  finais (evento 1366), o colaborador MARCELO ODEBRECHT, pleiteou, preliminarmente, pela suspensão da ação penal, conforme a cláusula 5ª do acordo de colaboração premiada. Após, discorreu sobre a forma como elucidou e corroborou os fatos relacionados às obras realizadas para o ex-presidente LULA no sítio, sobre o relacionamento do ex-presidente com a Odebrecht, principalmente por meio de seu pai EMÍLIO ODEBRECHT, sobre os detalhes da planilha italiano e os acertos com Antônio Palocci e Guido Mantega, sobre o funcionamento do Setor de Operações Estruturadas e sobre as anotações encontradas em seu celular após a deflagração da Operação Lava Jato. O colaborador também afirmou que os e-mails e depoimentos das testemunhas demonstraram a ausência de relação direta com Lula, não tendo ele praticado diretamente os crimes de corrupção ativa imputados e que os delitos ocorrido na Construtora Odebrecht e na Braskem não tiveram seu envolvimento, ainda que tenha ocorrido omissão por parte do colaborador. Requereu a redução de sua pena, considerando a relevância de sua colaboração e que já houve condenação por corrupção em relação ao caixa geral de propinas acertado entre ele e Antônio Palocci em benefício do Partido dos Trabalhadores, sendo o recebimento de parte desses valores por L. I. L. D. S. mero exaurimento. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação  da continuidade delitiva entre os  delitos. Em relação  à pena de perdimento e efeitos da condenação que deveriam ser observadas as cláusulas do acordo de colaboração.

Da análise integral dos autos, verifica-se que o réu colaborador MARCELO ODEBRECHT juntou documentos nos eventos 466, 1301 e, na fase do 402 do Código de Processo Penal, no evento 1320. Além disso, também na fase do 402 do Código de Processo Penal,  os  réus  colaboradores  EMÍLIO  ODEBRECHT  e  ALEXANDRINO  ALENCAR juntaram documentos nos eventos 1317 e 1319. Os demais réus colaboradores não juntaram documentos no bojo dos autos. Após, as defesas dos réus não colaboradores tiveram a oportunidade de se manifestar sobre toda a documentação juntada, fazendo-o, inclusive, durante as suas alegações finais. Veja-se que no evento  1364, a defesa de L. I. L. D. S. apresentou alegações finais, oportunidade em abordou minuciosamente todos os elementos acostados no bojo dos autos de Ação Penal, bem como rebateu as declarações prestadas pelos réus colaboradores.

Tal manifestação não destoa do que até então se disse, no sentido de que as alegações finais dos colaboradores não contêm pedido acusatório/condenatório de quem quer que seja. Vale reprisar, que os acordos não trazem obrigação de resultado, mas, tão somente, de colaboração, de maneira que a improcedência da ação penal não é obstáculo à concessão de benefício àquele que efetivamente auxilia.

Não há, assim, correlação entre condenação e benefício.

Neste mesmo feito - assim como em outros - há reconhecimento da efetividade da colaboração, mesmo com réus absolvidos. Reforça a compreensão a respeito da inexistência de prejuízo comprovado, a referência na sentença a todos os elementos de prova colhidos na farta instrução, sem, porém, indicação de prova apontada pelos colaboradores exclusivamente nas alegações finais.

2.5.6.5. Assim, ao meu sentir, a respeito do ponto, permito-me assentar que:

(a) inexiste qualquer vício processual na tramitação do feito, seja porque não há legislação que determine a ordem de apresentação de alegações finais, sejam os réus eles colaboradores ou não;

(b) não há prejuízo às defesas dos corréus não colaboradores pela mera apresentação de alegações finais no prazo comum, porque se cuida de peça processual na qual cada parte traz seus melhores argumentos, mas não inova na posição jurídica ou probatória da parte defendida, muito menos de corréu;

(c) ainda que se pretenda extrair compreensão inovadora de ordem procedimental, dever-se-ia atribuir-lhe eficácia ex nunc, a bem da segurança jurídica e da celeridade processual;

(d) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas. E prejuízo, neste caso, não é decorre genericamente do resultado final condenatório da ação penal, até mesmo porque isso representaria prospectar a invalidade processual sem uma caracterização concreta do prejuízo pela ordem de alegações no prazo comum estabelecido pela Lei Adjetiva Penal, consistente na associação obrigatória entre a tese vertida por eventuais colaboradores com o direito de defesa de seu constituído, trazendo elementos e provas novas que eram desconhecidas de todos.

(e) em tempos de processo eletrônico, em consonância com o Código de Processo Penal, os prazos para a apresentação de alegações finais são comuns a todos os réus, não havendo que se falar em ordem diferenciada de apresentação de alegações finais.

Para encerrar o ponto, não passa despercebido que nenhum dos demais corréus requereu prazo sucessivo - após os colaboradores - para apresentção de alegações finais. E, para além disso, nenhum registro fizeram nas razões de apelação a respeito de eventual prejuízo, nem mesmo genericamente.

Pelo que se pode inferir que não houve cerceamento de defesa aos corréus não colaboradores.

2.5.7. A par da discussão a respeito da validade ou não das declarações escritas unilaterais e da impossibilidade de o declarante firmar compromisso, dado o seu grau de parentesco, a declaração por escrito de Jacob Bittar encontra-se juntada ao processo no evento 1073 (ANEXO2).

A sua desconsideração pelo juízo no momento da prolação da sentença não macula o processo pela nulidade. Inexiste equívoco no indeferimento da prova unilateral, notadamente porque sobre ela não poderia o Ministério Público Federal contrapor-se.

Várias testemunhas e réus depuseram nos autos no sentido de que o Sítio de Atibaia estaria sendo reformado e preparado para fazer uma surpresa para o corréu L. I. L. D. S. para após a sua saída da Presidência da República. Nesse sentido, por exemplo, seguem os depoimentos de ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT.

Igualmente há depoimentos na mesma linha de que o sítio teria sido adquirido com recursos doados por Jacob Bittar. A tese, a propósito foi confrontada, cabendo, quando do exame de mérito, aferir a veracidade das declarações e sua adequação no tocante à prova, lembrando que a propriedade formal do imóvel rural não é objeto de imputação.

Desse modo, a desconsideração do depoimento de Jacob Bittar não traz prejuízo à defesa ou nulidade do feito, porque a destinação da propriedade foi objeto de enfrentamento na sentença recorrida.

Afasto, assim, a preliminar, sem prejuízo de exame mais amplo dos fatos e provas no capítulo específico de mérito.

2.5.8. Afirma a defesa que o processo é nulo porque não foi fixado prazo suficiente para apresentação de alegações finais.

A apresentação da peça processual final teve prazo fixado pela decisão do evento 1329, a mesma em que foram analisados os pedidos formulados na fase do art. 402 do CPP. Os prazos seguiram o disposto na lei processual, não se havendo de falar em nulidade pela simples insatisfação da defesa.

Houve, no ponto, observância estrita ao que dispõe do Código de Processo Penal, não sendo possível, assim, acolher a tese de cerceamento da defesa.

A declaração de nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo e, no ponto, as alegações finais em mais de 1.600 laudas conduz à conclusão diversa. De igual modo as razões de apelação são exaustivas (mais de 1.300) o que demonstra que a defesa não teve dificuldades de reexaminar o feito pelo prazo assinalado.

Mesmo no caso de apreciação de documentação técnica, à defesa do apelante L. I. L. D. S. foi concedida prorrogação diferenciada para exame de laudo pericial complementar, como fica claro da decisão do referido evento 1.329:

No despacho do evento 830, proferido em 23/05/2018 determinou-se a intimação das partes para ciência desde laudo e apresentação de parecer técnico de seus assistentes em 10 dias. Naquele momento ainda estavam sendo ouvidas testemunhas das partes. 

A Defesa de L. I. L. D. S. requereu a prorrogação do prazo para apresentação do parecer, reclamando dificuldade de examinar o material (eventos 968 e 972).

Foi deferido o requerido, no item 5 do termo de audiência de 08/06/2018 (evento 982), concedendo prazo de dez dias após 18/06/2018.

Novo pedido de concessão de prazo foi deferido no despacho do evento 1143, proferido em 29/06/2018. 

Assim, a defesa juntou seu laudo do assistente técnico somente em 16/07/2018, ou seja, dois meses após a juntada do laudo oficial. Naquele momento nenhum esclarecimento foi solicitado pela parte, sendo certo que poderiam ter requerido a oitiva dos peritos em juízo para esclarecimento na forma do art. 159. §5º, I do CPP, o qual exige ainda que eventuais quesitos teriam que ser apresentados com 10 dias de antecedência de tal oitiva.

Diante do silêncio da parte, sendo que nada mais foi requerido a respeito, o magistrado que conduzia o processo apenas registrou ciência da juntada do laudo complementar, informando que “seu conteúdo será oportunamente analisado por este julgador em conjunto com as demais provas dos autos”. 

Por tal razão, reputo que não cabe agora, na fase do art. 402 do CPP ,reabrir tal discussão, pois deveria ter sido requerido no momento oportuno, sendo certo que caberá ao juízo sentenciante analisar o valor probatório tanto do documento anexado pela defesa, quando dos laudos produzidos a tal respeito.

Rejeito a preliminar, portanto.

2.6. Inconstitucionalidade do sistema acusatório  e do procedimento investigatório do Ministério Público Federal

Sustenta a defesa de L. I. L. D. S. a inconstitucionalidade da condução de investigação pelo Ministério Público Federal, pois a função institucional do parquet em matéria penal é de acusar e de fiscalizar a atividade policial, não de investigar (art. 129, I da CF).

Afirma que Constituição previu competência do MP para inquéritos civis (art. 129, III da CF), mas não penais, afastando a teoria dos poderes implícitos. Diz que a Constituinte de 1988 rechaçou propostas de conferir poderes investigatórios ao MP e que a ação penal deriva de PIC (instaurado em 06/11/2015), da qual os Procuradores agiram para confirmar suas hipóteses acusatórias. Alega, também, que houve ameaça e intimidação a testemunhas, além de condução coercitiva informal de criança de 08 anos. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 181/2017 do CNMP, frente aos artigos 5º, LVI, 129 e 144, com a consequente nulidade do PIC e da ação penal.

2.6.1. A possibilidade de o Ministério Público Federal conduzir investigações foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, como demonstrado na sentença:

II.1.3 INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALIDADE DE SEUS MEMBROS

A possibilidade do Ministério Público conduzir investigações já foi afirmada pelos tribunais do país,  e reconhecida em repercussão geral pelo STF no RE  593727, julgado em 14/05/2015, cabendo a esta magistrada respeitar referido entendimento da Corte Suprema, em especial pelo enorme apreço que tenho pela segurança jurídica:

(...) o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

Nenhum vício foi apontado na tramitação do PIC 1.25.000.003350/2015-98, sendo inclusive instaurado posteriormente o devido inquérito policial, conduzido por autoridade policial e fiscalizado pelo MPF. 

Assim, nenhuma nulidade a ser reconhecida no ponto.

A íntegra do acórdão do julgamento do RE nº 593.727 traz:

Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. (RE 593727, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). G.N.

Em se tratando de decisão proferida pela Suprema Corte de observância obrigatória para todos as unidades inferiores do Poder Judiciário, mais não é necessário dizer. Ressalto apenas que nos termos do art. 186, § 4º do RITRF4, "os órgãos fracionários do Tribunal não submeterão à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento desta ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

De toda a sorte, à semelhança do inquérito policial, trata-se de "... procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial" (RHC 105078/SC RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0296251-9, Ministro FÉLIX FISCHER, 19/02/2019). G.N.

Rejeitada, dessa forma, a preliminar.

2.6.2. No tocante à condução coercitiva informal de menor de 8 anos e eventual intimidação de testemunhas, exceto pela visão bastante particular da defesa e da testemunha, não há sintonia com a prova judicializada.

O fato nenhuma relevância tem para a solução da causa e essas impressões não guardam correspondência com o restante do acervo probatório.

Fala a defesa em inadmissão de prova ilícita, segundo a disciplina do art. 157 do CPP. Ocorre que as informações colhidas se mostraram singelas e sequer houve denúncia em desfavor dos irmãos Élcio Pereira Vieira (vulgo Maradona, caseiro do Sítio de Atibaia) e Edvaldo Pereira Vieira.

Consta nas razões da defesa link para acesso ao diálogo que se travou entre Edivaldo e os representantes do Ministério Público Federal e, ao ouvi-lo, não verifiquei nenhuma tentativa de intimação. Edvaldo negou ter trabalhado no Sítio de Atibaia e houve apenas alerta por um dos responsáveis pela diligência sobre provas que poderiam, no futuro, indicar outra realidade.

Nada que se possa classificar de coação ou intimidação de testemunha.

Descabe mais discorrer a respeito dos fatos trazidos pela defesa. Isso porque, como indicado anteriormente, o procedimento investigatório do MPF deu origem a inquérito policial no qual todas as diligências foram autorizadas pelo juízo.

Posteriormente, foi oferecida a denúncia na presente ação penal e os depoimentos foram colhidos em procedimento contraditório, no qual a defesa inclusive indaga o depoente a respeito do episódio. Curiosamente, Edvaldo Pereira Vieira, em que pese aos representantes do Ministério Público Federal ter negado trabalhar no sítio, em juízo trouxe outra informação:

Defesa:- Sr. Edvaldo, qual a profissão do senhor?

Edvaldo Pereira Vieira:- Eu sou autônomo.

Defesa:- O senhor faz o que na atividade de autônomo?

Edvaldo Pereira Vieira:- É, eu presto serviços de pintura, de pedreiro.

Defesa:- Serviços gerais?

Edvaldo Pereira Vieira:- Serviços gerais.

Defesa:- É, o senhor é irmão do senhor Élcio, é, chamado Maradona, é caseiro Sítio de Atibaia?

Edvaldo Pereira Vieira:- Sim.

Defesa:- É, o senhor já chegou a prestar serviços no sítio de Atibaia, inclusive, enquanto o antigo proprietário estava nesse sítio?

Edvaldo Pereira Vieira:- Sim, sim.

Defesa:- É, e depois que o Fernando comprou esse sítio, o senhor chegou a prestar algum tipo de serviço lá?

Edvaldo Pereira Vieira:- Sim, continuei prestando.

O depoimento é bem mais longo do que isso, mas nem mesmo nesse momento a testemunha confirma alguma intimidação efetiva. Perguntado, disse que "eles falaram num tom assim, meio forte" e "era um tom assim, mais prepotente, como se fosse uma autoridade" (e, de fato, eram - acrescento).

O cenário desenvolvido pela defesa não se confirma. A diligência efetivamente ocorreu, assim como o contato do depoente com autoridades que conduziam as investigações. Mas disso não se extrai qualquer intimidação ou a fantasiosa condução coercitiva de menor de idade, dando a entender que houve ordem nesse sentido de quem quer que seja, quando, a rigor, uma das testemunhas não tinha com quem deixar seu filho, que acabou por acompanhá-la.

De tudo, anote-se que as audiências judiciais para depoimento das testemunhas arroladas pela defesa ocorreram em 20/06/2018 (termos juntados ao evento 1154 em 03/07/2018). Desde a realização do ato, porém, a defesa do apelante L. I. L. D. S. atuou no processo praticamente uma dezena de vezes, sem que tenha pleiteado a declaração de nulidade que agora traz à baila.

Com redobradas vênias, deve ser rejeitada a preliminar.

2.7. Das supostas incompatibilidades da legislação infraconstitucional com a Carta Política

Diz a defesa de L. I. L. D. S. que o processo penal não é compatível com o sistema acusatório constitucional. Resume suas afirmações do seguinte modo:

(i) [é] Necessário proibir que o mesmo julgador autorizador de medidas invasivas ao investigado venha a presidir e julgar a futura persecução. Comprometimento psíquico do magistrado com as teses acusatórias. Teoria da dissonância cognitiva. Confirmation bias (tendência confirmatória). Caso concreto. Juiz fundamentou decisões no processo remetendo­-se a despachos proferidos na fase pré­-processual, ao determinar a realização de medidas investigativas contra o Apelante. Não recepção dos artigos 69, IV, 78, e 83 do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LIII, LV e 129, I. Subsidiariamente, interpretação conforme à CF. 

(ii) [a] Iniciativa probatória do Juiz no processo penal viola o sistema acusatório, retirando-­o da posição de equidistância entre as partes. Caso concreto. Juiz determinou realização de perícia ex officio, incluindo quesito que poderia incriminar o Apelante (evento 437). Não recepção do art.156, II, do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LV e art. 129, I. 

2.7.1. A determinação de diligências na fase pré-processual fazem parte do cotidiano jurisdicional. A externalização pelo juiz de suas impressões sobre os fatos apenas integram o dever de fundamentar, sem que tal proceder se confunda com comportamento tendencioso, pré-julgamento ou manifestação de interesse. Ou seja, a simples verificação dos pressupostos necessários à instauração de medidas cautelares não significa quebra da imparcialidade do julgador e não o impede de seguir na fase processual.

A defesa aqui pauta a discussão sob a ótica da incompatibilidade constitucional. Já na ação penal precedente (5046512-94.2016.4.04.7000/PR), invocava o impedimento do magistrado (art. 252,  CPP). Entendimento consolidado da 8.ª Turma, todavia, sepulta a insurgência:

(...) 1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. (...) 12. exceção de suspeição improvida. (TRF4, Exceção de Suspeição Criminal nº 5004838-73.2015.404.7000/PR, 8ª Turma, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 09/04/2015).

O inquérito serve justamente para apurar a existência ou não do delito e identificar os possíveis envolvidos e o magistrado exerce sobre ele o controle judicial.

É desarrazoado supor, dessa maneira, que no estágio inicial da investigação o juízo pudesse firmar a sua convicção a respeito da responsabilidade penal do investigado, até porque fosse a afirmação irrepreensível, somente teríamos condenações, e essa não é a realidade das diversas ações penais, inclusive daquelas relacionadas à "Operação Lava-Jato". No quadro, é inevitável que o magistrado, ao analisar pedidos cautelares, incursione nos fatos que são trazidos ao seu conhecimento, mas sempre em cognição sumária, típica das medidas acautelatórias.

Essa atuação, ao contrário de danosa, é salutar e necessária. Sob prisma diverso do defensivo, explicou com particular clareza o saudoso Ministro Teori Zavascki que "a autorização para a realização de medidas cautelares e a fiscalização da legalidade das investigações identificam o relator do inquérito como juiz fiscalizador da legalidade e garantidor dos direitos fundamentais do investigado, não de instrutor ou acusador" (EDcl na APn 300/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2007, DJ 23/10/2007, p. 222). GRIFEI

Não se desconhecem os movimentos doutrinários e até mesmo as iniciativas legislativas no sentido de desmembrar investigação e processo, com afetação a crivos distintos; a primeira fase sob o manto do chamado "juiz de garantia". Com a devida reserva que merece o tema, a presença de uma autoridade judicial autônoma, sem compromisso com o futuro julgamento, não define um modelo processual melhor. Não são poucos os exemplos de países com tradição nos juizados de instrução (ou garantia) que abandonaram o sistema particionado.

A jurisdição na fase de inquérito - justamente com o mister de preservar a investigação - não lesiona a imparcialidade do juiz. "O processo penal brasileiro é inspirado no princípio acusatório, com sede no art. 129, I, da Constituição Federal, segundo o qual as funções de acusação e julgamento estão distribuídas a diferentes órgãos estatais. Assim, considerando que o inquérito policial se destina ao Ministério Público, na fase investigativa, cumpre ao juiz a observância de duas tarefas: a de fiscal do princípio da obrigatoriedade e a de juiz de garantias" (RHC - RHC Nº 88570 - 2017.02.15246-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/08/2019). GRIFEI

Nenhuma medida investigativa externa e invasiva - fase ostensiva - será adotada sem ordem judicial. Ou seja, a decretação de medidas cautelares na fase de inquérito por autoridade equidistante, ou mesmo no curso do processo, antes de antecipação de mérito ou pré-julgamento, mostra-se imprescindível. Quer parecer, nessa linha, que a expressão "juiz de garantias" denota objetivo de desprestigiar a atuação do magistrado e dar suporte ao corte vertical na jurisdição.

A preservação da garantia dos investigados explica, contudo, a judicialização do inquérito, pois é o juiz responsável pelo controle de constitucionalidade e de legalidade para indeferir medidas que extrapolem a avaliação de proporcionalidade e ponderação.

Ademais disso, as decisões judiciais de primeiro grau - ou qualquer outro grau - são sindicáveis na forma estabelecida pelo sistema de recursos, tantas vezes utilizado pela defesa.

2.7.2. Afirma também a defesa que o magistrado de origem determinou, de ofício, a realização de perícia em prejuízo do réu. Todo o tema envolvendo a realização da prova técnica foi objeto de exame em primeiro e segundo graus. Antes de fazer referência aos julgados, cabe dizer que no sistema processual moderno, não tem posto cativo a vetusta figura do juiz espectador,  movido apenas pelo interesses e provocações das partes. Confira-se julgado contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O nosso sistema processual é informado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não podendo o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A regra ne procedat judex ex officio não transforma o juiz num órgão absolutamente inerte, pois a autoridade judiciária, pode e deve, promover o bom e rápido andamento do feito. Presidindo a instância penal, cabem ao juiz (art. 251, Código de Processo Penal) a direção e regularidade do processo. 3. A teor do art. 209 do CPP, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, não havendo, assim, que falar em nulidade na oitiva de testemunhas indicadas pelo próprio Magistrado. Precedentes. 4. No caso, não fere o sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo Juízo processante da oitiva de testemunha sigilosa cujo depoimento foi colhido no inquérito policial. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 102457 2018.02.23940-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/10/2018).

Os arts. 156, II, e 402, ambos do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio juízo, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença RHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 104969 2018.02.92886-0, FÉLIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJE DATA: 06/03/2019).

No mesmo caminho seguiu a sentença ora recorrida. Ao analisar o alegada incompatibilidade do art. 156 do CPP com o sistema acusatório, consignou  a magistrada:

A defesa de L. I. L. D. S. pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de dois dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro (art. 156, II e 83) e por consequência o reconhecimento da nulidade do feito pela sua aplicação.

O primeiro dispositivo é assim redigido:

(...)

Reputo tal dispositivo plenamente compatível com nosso Sistema Processual. A possibilidade do magistrado complementar a prova trazida aos autos pelas partes se coaduna com a busca da verdade real, objetivo final do processo. O sistema acusatório não resta violado no ponto, pois se trata de poder instrutório  complementar. 

Ainda, tais determinações não interferem na parcialidade do magistrado, até porque ao deferir a produção de uma prova para aclarar certo ponto, o magistrado não tem o domínio de qual tese seu resultado beneficiará. 

Como já dito no tópico acima, o prova é destinada ao convencimento do julgador, que deve, segundo mandamento constitucional, proferir suas decisões de forma motivada. Eventual direcionamento indevido de instrução ou decisão resta facilmente auditado pelos órgãos recursais justamente em razão da necessidade de motivação.

No caso concreto não vislumbro qualquer direcionamento na prova determinada pela decisão do evento 437, pois a perícia buscou justamente sanar uma das dúvidas levantadas pela defesa do réu - a autenticidade do documento do anexo5 do evento 184 - possibilitando a todos a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico - o que restou feito pela defesa do réu L. I. L. D. S..

Vale lembrar que a defesa de L. I. L. D. S., em sua petição do evento 275 teceu extensas considerações a respeito de supostas adulterações dos sistemas de contabilidade paralela do Setor de Operações Estruturas do Grupo Odebrecht (Drousys e My Web Day). Disse, ainda, que fração de planilha trazida por Emyr Costa não corresponderia à realidade das movimentações financeiras ocorridas.

Em face disso, por decisão lançada no evento 437 da ação penal ora em revisão, houve determinação de utilização de laudo pericial que estava em elaboração nos autos da Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR. Segue, no que importa, o teor da decisão:

No curso do processo, o MPF apresentou aos autos, no evento 184, anexo5, petição juntada pelo acusado E. D. C. J. e que refletiria pagamentos efetuados pelo Grupo Odebrecht de reforma do sítio de Atibaia e que estariam retratados no sistema de contabilidade informal do grupo (Drousys ou Mywebday).

MPF produziu o relatório do evento 184, anexo6, sobre o aludido documento baseado em suas pesquisas sobre o sistema.

Em petição do evento 275, realiza a Defesa de L. I. L. D. S. considerações sobre os documentos apresentados no evento 184 e ainda requer acesso aos sistemas Drousys e Mywebday do Grupo Odebrecht.

Insiste ainda na apresentação de cópia das propostas relativas aos acordos de colaboração premiada.

Requer ainda a oitiva como testemunha de Rodrigo Tacla Duran, residente na Espanha e outras providências probatórias.

Ouvido o MPF e que se manifestou nos eventos 367 e 410. 

3. Observo inicialmente que o documento do evento 184, anexo5, tem uma relevância probatória muito pequena no processo.

Afinal, o MPF embasa a imputação em vários outros elementos probatórios, como notas fiscais, recibos e depoimentos de colaboradores e testemunhas no sentido de que o Grupo Odebrecht teria arcado com o custeio de reformas no Sítio de Atibaia.

Isso sem falar que a imputação também não se resume ao custeio das reformas pela Odebrecht, mas também pela OAS e por José Carlos Bumlai.

Mesmo em relação à Odebrecht, o MPF, nas fls. 142-152, da denúncia relacionou diversas despesas, indicando notas fiscais, recibos, contrato com a empresa Construtora Rodrigues Prado (resumo na fl. 152) e apontou os elementos de prova que os relacionam ao sítio e ao Grupo Odebrecht. 

Então o documento do evento 184, anexo5, poderia ser até suprimido, sem grande relevância.

De todo modo, juntado autos, justifica-se verificar, através de prova pericial, a sua autenticidade, ou seja, se foi extraído do sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht e que se encontra atualmente com os peritos da Polícia Federal. 

Não cabe como requerido, deferir à Defesa de L. I. L. D. S. acesso a esses sistemas, uma vez que contêm eles centenas ou milhares de lançamentos de pagamentos a terceiros e que não compõem o objeto da presente acusação. Franquear-lhe acesso ou cópia como pretendido colocaria em risco o sigilo  e a eficácia de investigações em curso sobre outros crimes envolvendo outros agentes públicos supostamente beneficiados.

Poderá, porém, a Defesa ter acesso às transações do sistema que digam respeito ao objeto da presente ação penal.

Assim, defiro parcialmente o requerido pela Defesa de L. I. L. D. S.. Para franquear-lhe acesso ao referido material e considerando ainda os questionamentos sobre a autenticidade do documento do anexo5 do evento 184, determino a realização de perícia nos sistemas de contabilidade informal do Grupo Odebrecht, já na posse da Polícia Federal, a fim de identificar e extrair eventuais lançamentos e documentos que digam respeito ao objeto da presente acusação (reforma do Sítio em Atibaia pelo Grupo Odebrecht).

Relativamente às questões gerais sobre o sistema, será utilizado o laudo pericial emprestado da ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Formulo os seguintes quesitos específicos para o novo laudo:

a) solicita-se que seja verificado se o sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht, na posse dos peritos da Polícia Federal, contém documentos ou lançamentos que possam estar relacionados com o objeto da presente ação penal, reforma do Sítio em Atibaia pelo Grupo Odebrecht em benefício do acusado L. I. L. D. S.;

b) se positivo devem ser discriminados os encontrados e as características dos arquivos respectivos, bem como quanto a sua autenticidade e integridade;

c) solicita-se que seja verificado se os documentos já juntados aos autos, evento 184, anexo5, e anexo6, encontram-se no sistema e se positivo devem ser informadas as características dos arquivos respectivos, bem como quanto a sua autenticidade e integridade.

(...)

4. Insiste a Defesa na oitiva de Rodrigo Tacla Duran, foragido na Espanha. 

Trata-se de uma questão recorrente da Defesa de L. I. L. D. S..

Há dois óbices.

Primeiro, não foi ela arrolada na resposta preliminar (evento 54), mas intempestivamente na peça do evento 275.

Para ouvir uma testemunha, máxime no exterior, seria oportuno que ela fosse arrolado no tempo processual próprio e não intempestivamente. 

De todo modo, em qualquer circunstância, a oitiva de testemunha no exterior é prova custosa e demorada, justificando-se apenas excepcionalmente. 

Necessário que a parte interessada demonstre a imprescindibilidade, nos termos expressos do art. 222-A do CPP.

No caso, apesar da insistência da Defesa de L. I. L. D. S., ela não esclarece ou demonstra que Rodrigo Tacla Duran esteve envolvido, de qualquer forma, na reforma do Sítio em Atibaia ou nos pagamentos das despesas de reforma desse sítio. 

Rigorosamente, considerando os argumentos da Defesa e as declarações de Rodrigo Tacla Duran à Comissão Parlamentar do Inquérito, não parece ser este o caso. 

Então pretende a Defesa ouvir testemunha no exterior que não conhece os fatos relevantes na ação penal. 

Sobre necessidade de ouvi-lo sobre eventual manipulação do sistema de contabilidade informal da Odebrecht, a perícia já será suficiente para verificar a integridade ou não da prova.

Além disso, o único documento extraído, neste feito, do sistema de contabilidade é a planilha do evento 184, anexo5, e ela, por sua menor relevância, poderia ser excluída do processo sem maiores problemas.

A pessoa em questão tem por outro lado graves problemas de credibilidade. 

Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de dinheiro de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no exterior.

Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000 e ao processo de extradição 5035144-88.2016.4.04.7000.

Já foi acusado e é investigado em outros processos perante este Juízo, havendo elementos probatórios, em cognição sumária, de que seria um profissional da lavagem de dinheiro.

É certo que criminosos podem ser ouvidos em Juízo e vários, aliás, foram ouvidos  perante este Juízo em processos da Operação Lavajato.

Mas, neste caso, normalmente após terem celebrado um acordo de colaboração e assumido o compromisso de dizer a verdade. E aos seus depoimentos só se concedeu credibilidade quando corroborados.

Já quanto a Rodrigo Tacla Duran, o que se tem, em cognição sumária, é um criminoso foragido, especializado em lavagem, sem compromisso com a verdade.

A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito, como tem reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça, ainda que possa receber momentâneo crédito por incautos. 

Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran, ciente dos processos contra ele instaurados, fugiu do país e inventou estórias contra pessoas relacionadas a este julgador e ainda contra os membros do MPF, a fim de forçar uma situação de impedimento ou suspeição, embora, destituído de conhecimento jurídico, não tenha atentado ao art. 256 do CPP.

Agrego que a Acusação é bastante objetiva, reformas no Sítio de Atibaia custeadas pelo Grupo OAS, Grupo Odebrecht e José Carlo Bumlai, em benefício do ex-Presidente L. I. L. D. S.. 

No contexto, ao invés de pretender ouvir testemunha no exterior ou ouvir novamente dezenas de testemunhas já inquiridas em outros processos, faria melhor a Defesa de L. I. L. D. S. que esclarecesse a causa dessas reformas, observando que, segundo aparentemente declarou F. B., o proprietário formal do sítio, não foi dele a responsabilidade pelas reformas e nem pelo custeio (evento 77, "não solicitou a realização dessas obras, não arcou com seus custos e não escondeu isso"). 

Se o ex-Presidente custeou essas reformas ou se ressarciu das despesas os responsáveis pelas obras, isso pode ser facilmente provado pela Defesa, até por documentos, não sendo necessário ouvir foragidos na Espanha para tanto.

Enfim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran não pode ser caracterizada como imprescindível para fins do art. 222-A do CPP e sequer pode ser considerada relevante ou pertinente já que sequer teria participado dos fatos que constituem objeto deste feito. 

Então, fica indeferido, por intempestivo, o requerimento de oitiva de Rodrigo Tacla Duran e ainda por falta de demonstração da imprescindibilidade ou mesmo relevância para o julgamento do caso. 

Ora, a defesa, por própria resolução e talvez por influência das versões alardeadas por Rodrigo Tacla Duran, questionou a veracidade do material técnico que serviria de prova nesta e em ação penal correlatada, contexto que aconselhou a complementação de quesitos para o expert do juízo.

Fato é que não tem o magistrado ingerência ou compromisso sobre o resultado da perícia, da qual a defesa participou ativamente por intermédio de seu assistente técnico. Como não se valida uma quebra de sigilo pelo resultado, também não se pode concluir que a perícia tenha sido deliberadamente determinada para prejudicar o réu.

Trata-se de prova útil para o deslinde dos fatos e que, se não realizada, certamente geraria manifestações dos corréus apontando para ausência de fidedignidade dos registros contábeis.

Em complemento, refiro que, sobre o caso, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE com AGRAVO nº 1.197.298, mantendo posição assentada pelo e. Ministro Edson Fachin. Pela pertinência, reproduzo o essencial:

... com relação ao tema da ampliação da instrução processual para o fim de complementar exame pericial em relação a documentos coligidos tardiamente aos autos, mas com potencialidade de apurar a autenticidade das provas - questionada inclusive pela defesa técnica (arquivos digitais alegadamente oriundos dos sistemas eletrônicos do Grupo Odebrecht) -, o desate da questão passa necessariamente pela avaliação dos poderes instrutórios do magistrado na condução do processo, inclusive à luz da interpretação do art. 156, II, do Código de Processo Penal e pelo cotejo dos elementos disponíveis à formação da sua livre convicção motivada. 

Em outras palavras, o que a defesa questiona é o suposto alargamento da instrução processual, ambiência que não prescinde de interpretação específica da legislação processual ordinária, cenário a revelar que a ofensa, se existente, realmente seria indireta à Constituição.

(...)

Verifico que o acórdão ora recorrido encontra-se fundamentado, ainda que as razões explicitadas sejam contrárias aos interesses do recorrente, cabendo ressaltar ainda que o recurso extraordinário não se presta ao exame do acerto ou desacerto da motivação explicitada.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

2.8. Nulidade da sentença condenatória - ausência de fundamentação idônea e tempo para prolação

Ausência de fundamentação idônea (afronta ao art. 93, IX da CF), com destaque: "(i) Decisão copiada e colada de anterior proferida pelo ex-Juiz Sérgio Moro (caso Triplex). Confissão da Magistrada de que “aproveitou” referida sentença. (ii) Repetição de decisões judiciais de processos em desfavor do Apelante como forma de dissimular a exigência de fundamentação. (iii) Não acrescenta fundamentos próprios às razões de decidir, nem sequer cita qualquer escólio doutrinário ou jurisprudência de tribunais superiores. (iv) Não se pronuncia sobre teses defensivas cruciais aptas a infirmar seu convencimento sobre questões centrais do processo. (v) Tempo recorde: processo com 121.175 folhas sentenciada em menos de um mês após a conclusão dos respectivos autos por Julgadora que assumiu o feito na sua fase final".

Diz, com relação à prova examinada, que "… Parecer Técnico provou, ainda, a partir da análise das supostas cópias dos sistemas da Odebrecht, que os R$ 700 mil atribuídos ao Apelante foi em realidade sacado em benefício de um dos principais executivos da Empresa". Por fim, que "Não há provas, somente a palavra do delator informal Léo Pinheiro".

Antes de prosseguir, esclareço que as conclusões periciais a respeito da materialidade das imputações, assim como a constatação de existência de provas que corroborem as declarações de colaboradores, não têm lugar na temática das nulidades, sendo passível de apreciação apenas no do mérito.

Ressalva lançada, passo ao exame das argumentações específicas.

2.8.1. Sobre a higidez da sentença em contraposição às alegações de vícios por ter sido "aproveitada", como quer fazer crer a defesa, reporto-me ao que já foi consignado no item 2.4.2.5, no qual já se afirmou que o tempo para prolação da sentença ou o aproveitamento de passagens de outros processos não é representativo de nulidade.

Pondere-se que, dentre muito processos da "Operação Lava-Jato" o caso aqui guarda semelhança, ao menos no que pertine aos crimes de corrupção envolvendo contratos firmados pela Petrobras com o Grupo OAS, que são, em síntese, a causa e a origem da propina. Dessa relação espúria teriam sido aportados recursos pela OAS para a realização de obras no Sítio de Atibaia.

Também há comunhão de fundamentos no que diz com as fatos já apurados em relação ao corréu J. C. C. M. B.. Aqui, é obrigatória, como exemplo, a referência ao processo nº 5022182-33.2016.4.04.7000/PR, no qual foram condenados os réus por crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.

Houve apreciação em primeiro e segundo graus das condutas imputadas aos executivos do Grupo Odebrecht, como apontado na sentença ora recorrida.

Ora, não tem amparo o clamor da defesa por fundamentação autônoma para cada um dos processos, em especial porque há, indiscutivelmente, identidade de condutas precedentes, pelo que é lícita a reprodução atenta dos fatos e circunstâncias que se comunicam.

Acresça-se que é legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o juiz se reporte à fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da CF a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário" (EDs no MS 25.936, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-9-2009). No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras. 4. Em verdade, as alegações trazidas nas razões agravo regimental se opõem às afirmações relatadas no acórdão recorrido. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na irresignação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Cumpre destacar que inexiste falta de fundamentação no aresto impugnado, muito menos na decisão de pronúncia. Isso porque a Corte de origem fundamentou sua convicção na argumentação expendida na sentença de pronúncia, a qual fora satisfatoriamente embasada. De mais a mais, esta Corte Superior firmou o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018). 6. Agravo regimental improvido.  (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1276888 2018.00.84831-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/03/2019).

Exige-se, sim, que as percepções e conclusões a respeito dos juízos absolutório ou condenatório estejam devidamente expressas no provimento final. No aspecto, nenhuma invalidade atinge a sentença.

Todas essas questões foram devidamente examinadas no item II.2.1 pela magistrada de origem. No que importa, há referência a decretos condenatórios anteriores, de caráter público, e cujo conteúdo presume-se de conhecimento do advogado do réu (RHC 69732 2016.00.97519-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 15/06/2016).

A juntada de sentença anterior ao processo, calha dizer, não se insere ou se contrapõe ao poder instrutório do juízo. Sentença proferida em desfavor do réu em outro feito não é prova, é ato judicial já submetido ao contraditório. Em suma, "a reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (HC nº 240.625/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 31/7/2014). Precedentes citados: HC nº 163.547/RS, 5.ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2010; RHC nº 120463 AgR, 2.ª T., Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 29/5/2014)".

Apesar disso, é importante destacar a significativa a distinção entre as sentenças proferidas pelo ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro e pela Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, inclusive pelas diferenciadas estruturas.

A sentença ora apelada traz, ao revés do afirmado, fundamentos e elementos próprios, até porque a casuística penal - que trata sobremaneira de fatos - não permite que um magistrado se aproveite de uma sentença antes proferida para fatos diversos.

Exceto no tocante aos temas eminentemente jurídicos e pela contextualização geral dos crimes de corrupção - que nem mesmo é novidade -, o provimento final de mérito impõe o cotejo das provas que, diga-se, não se comunicam com o processo anterior. Em resumo, os elementos envolvendo o apartamento triplex do Guarujá/SP e o Sítio de Atibaia/SP são absolutamente autônomos.

2.8.2. Também não é manchada pela nulidade a sentença que, nos termos do art. 93, IX da CF/88, decide fundamentadamente a causa, ainda que alguma linha defensiva não seja exaustivamente debatida, porque incompatível com outras conclusões.

O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas pela defesa, quando os fundamentos invocados demonstram a sua convicção e compreensão com relação à causa e afastam, por consequência, as argumentações das partes. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. O JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após a análise das circunstâncias fáticas do delito e com arrimo em todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos. condenou o réu por entender que as provas colhidas na instrução processual demonstraram de forma inconteste a sua conduta imprudente e negligente que concorreu para o fato delituoso, uma vez que, ao realizar uma manobra de conversão em local inadequado, interceptou de forma abrupta a via preferencial onde trafegava a vítima. 2. O comportamento imprudente da vítima não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do agravante, visto que seu comportamento também foi imprudente. Essa condição deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais para a individualização da pena do agravante. 3. O comportamento da vítima não afasta a responsabilidade penal do agravante pelo sinistro porque não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal. 4. A negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria imprescindível ao desfecho da causa, e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O Juízo não é obrigado a discorrer sobre todas as alegações da parte quando encontra, mesmo apenas em uma delas, motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 6. Agravo regimental não provido. Determinado ainda, o retorno imediato dos autos à origem para a execução da pena. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 951249 2016.01.84000-2, ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017).

Para além disso, cabe relevar que a defesa foi intimada da prolação da sentença condenatória em 17/02/2019 (eventos 1378 e 1404). Do provimento de mérito, abriu-se prazo para impugnação pela via dos embargos de declaração (art. 619, CPP), oportunidade em que poderia ter recorrido ao próprio juízo objetivando para esclarecer questões que entendia relevantes ou para sanar a omissão com relação às teses ignoradas.

Opuseram embargos de declaração a Petrobras, o Ministério Público Federal e as defesas dos corréus A. F. M. M., A. D. S. R. D. A. e C. A. G. P.. A defesa de L. I. L. D. S., ao contrário, protocolou recurso de apelação postulando a apresentação de razões em segundo grau "a despeito de não reconhecer a legitimidade" do procedimento.

Como apontado no item 2.4.2.5, a defesa não possui a prerrogativa de escolher a quem recorrer e em que momento entende melhor fazê-lo. Os ritos processuais deve ser seguidos pelas partes, como o fizeram, por exemplo, as demais partes interessadas.

Nessa linha de conta, descabe agora - sem prejuízo do exame das questões meritórias em capítulo próprio - falar-se em nulidade da sentença por omissão, quando a parte interessada não demonstrou interesse em solver a questão no momento processual adequado pela via dos embargos de declaração.

Em feliz expressão atribuída ao falecido do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros, afasta-se a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.

2.9. Nulidade do processo - julgamento de exceção com base em convicções pessoais políticas

Ainda em preliminar, a defesa de L. I. L. D. S. alega nulidade do processo, nos seguintes dizeres: "Necessidade de respeito às formas processuais. Respeito às formalidades enquanto instrumento de liberdade. Natureza garantidora do processo penal em um Estado Democrático de Direito. Os fins não justificam os meios. Convicções pessoais (e políticas) não podem substituir o primado da lei".

A afirmação tem impacto somente na conjuntura que a defesa busca fazer prevalecer. Todos os relatos envolvendo a alegada contaminação política do feito já foram amplamente examinadas, em particular no item 2.4.1.7. Estabelecidos os contornos em que foi conduzido o processo, descabe aqui repisar tudo o mais que já foi anotado para rechaçar a pretensão defensiva.

A jurisdição criminal pauta sua atuação pelos fatos e provas do processo. Nessa medida, o enredo bastante particular criado não possui potencial anulatório, nem mesmo as "impactantes" assertivas no sentido de que o apelante não reconhece a validade e legitimidade dos atos praticados, embora a jurisdição se legitime pela Carta Política e dispensa a anuência das partes.

Vale explicar que, se por um lado, a defesa elencou uma série de eventos e atos do ex-magistrado para taxar a sua atuação como motivadamente política - argumentos já rejeitados em tópicos anteriores - o mesmo não o faz com relação à magistrada que assumiu a causa antes do interrogatório do apelante e a sentenciou.

Não há, pois, julgamento de exceção ou tratamento extraordinário. Repetem-se, aqui, as mesmas especulações trazidas na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Naquela ocasião, já havia anotado:

8.4. Celeridade processual

É desarrazoado atribuir-se ao Poder Judiciário ou a este Relator a pecha de imprimir maior velocidade no julgamento um processo, especialmente quando a maior crítica que este Poder geralmente recebe é de morosidade. Todavia, por mais estranho que possa parecer, buscou-se dizer que houve excepcional rapidez na tramitação do presente recurso perante esta Corte.

As informações prestadas pelo Excelentíssimo Presidente Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, em procedimento instaurado a pedido da defesa do apelante L. I. L. D. S. com base na Lei de Acesso à Informação (PETIÇÃO (PRESIDÊNCIA) nº 5069216-18.2017.4.04.0000/RS), deixam claro que esta Casa de Julgamentos, inclusive e em especial a jurisdição penal, tem primado pela celeridade dos processos. Tratando-se de imputação de crime de corrupção, atua-se em atendimento ao comando da Meta 4 do E. Conselho Nacional de Justiça, que estabelece:

Priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa.

Não fosse o suficiente, os esclarecimentos da Presidência são cristalinos e demonstram que nada refoge à normalidade, sendo digno de nota que, na medida do possível e embora inexista regra cogente sobre isso, os recursos da "Operação Lava-Jato" vêm sendo analisados segundo a ordem cronológica que retornam da douta Procuradoria Regional da República com parecer. 

Não apenas nos processos da "Operação Lava-Jato", mas em todos os demais distribuídos a este Relator, tem sido buscada célere tramitação, o que somente é possível graças à dedicação, capacidade intelectual e comprometimento de todos os envolvidos. No relatório da douta Corregedoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça, da lavra do então Corregedor Geral Min. Mauro Campbell consignou-se, in verbis:

"Observa-se que tanto os processos antigos quanto os mais recentes estão sendo devida e diligentemente julgados. A comparação dos acervos de processos conclusos em abril/2016 e abril/2017 evidencia o esforço e muito bom trabalho da unidade, pressionada pelo volume de processos de 2016 e 2017". (http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/inspecoes) 

Isto não é diferente nos outros gabinetes desta 8ª Turma ou da 4ª Seção, tampouco dos demais deste Tribunal, ainda que alguns deles com elevadíssima distribuição de processos. Basta ver o quantitativo de processos já julgados pela 8ª Turma e pela 4ª Seção, o que, registre-se, igualmente deve-se ao comprometimento de todos os desembargadores com a jurisdição e com a causa pública.

Ao longo do tempo, já foram julgadas mais de quarenta apelações criminais de mérito relacionadas à "Operação Lava-Jato". Foram condenados e absolvidos membros de diversos partidos políticos, não encontrando corroboração a alegação de que o processo serviu para propósitos escuso.

Nada, portanto, tem de suspeita ou misteriosa a condução do processo.

Não é demais recordar que às partes sempre foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não significa, por óbvio, deferimento a todos os seus pleitos. Da mesma forma não é dado aos atores processuais interferir na administração da Justiça. Compete ao Judiciário organizar suas pautas e ao relator e ao revisor, liberarem o processo para julgamento quando entenderem adequado.

Não há celeridade excepcional. De qualquer modo, não passa despercebido que a própria defesa defesa faz uso da chamada "seletividade" quando melhor que convém. Em alguns casos busca suspender o julgamento, em outros, quer maior celeridade. Esse amoldamento preferencial, todavia, não é oponível.

Não passa despercebido que a divulgada alegação de celeridade é também mote nesta Corte. Assim, por exemplo, fez a defesa ao insurgir-se contra o exame prévio da Questão de Ordem relativamente à ordem de apresentação das alegações finais.

Por fim, todas as informações são públicas e, a exemplo do que ocorreu no julgamento da apelação criminal precedente, a defesa solicitou dados estatísticos com base na Lei de Acesso à Informação por meio da PETIÇÃO (Presidência) nº 5030958-65.2019.4.04.0000/TRF, que foram devidamente fornecidos.

2.10. Síntese das preliminares

Por todas as razões já expostas, devem ser rejeitadas integralmente as preliminares de: (a) suspensão do processo até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU; (b) inépcia da denúncia e da ausência de correlação entre a acusação e a sentença; (c) incompetência da Justiça Federal e remessa do feito à Justiça Eleitora; (d) incompetência do juízo de primeiro grau, seja pelo critério territorial, seja pela conexão; (d) suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro; (e) suspeição da Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt; (e) suspeição dos Procuradores da República integrantes da Força Tarefa da "Operação Lava-Jato"; (f) nulidade do processo por cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de provas, ausência de fundamentação idônea e tempo recorde para prolação; (g) inconstitucionalidade do sistema acusatório (instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal); (h) incompatibilidade do processo penal com a Carta Política, porque deve ser vedado ao juiz que examinou medidas cautelares atuar no feito, assim como ter iniciativa instrutória; (i) nulidade do processo caracterizado por um julgamento de exceção.

2.11. Suspeições arguidas em grau de recurso

Em grau de recurso, a defesa de L. I. L. D. S. arguiu a suspeição deste Relator, do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e do Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum. As suspeições foram contestadas pelos exceptos, com distribuição em apartado para a 4.ª Seção deste Tribunal, segundo preconizado pelo art. 9º, VII do RITRF4:

Art. 9º Compete às Seções processar e julgar:

...

VII – o incidente de impedimento ou suspeição alegado contra Desembargador Federal de Turma ou membro do Ministério Público Federal que perante ela atue; 

As Exceções de Suspeição Criminal nºs 5023827-39.2019.4.04.0000, 5028122-22.2019.4.04.0000 e  5028139-58.2019.4.04.0000, foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, de modo que a questão está superada no âmbito desta Corte. Ainda que não se avance sobre matéria já superada, cabe, a título de informação, reproduzir as respectivas ementas de julgamento:

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE DESEMBARGADOR PARA JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 254 DO CPP. TAXATIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. 1. Na distribuição do primeiro incidente a fixar a prevenção devem ser arguidas as matérias preexistentes em face do Desembargador Relator. Ou, no mínimo, na primeira vez que se manifestasse perante ele a defesa. Tanto pelo Regimento Interno desta Corte, quanto pelas regras processuais, o apontamento de suspeição deve ser endereçado pelo excepto 15 (quinze), dias após os fatos, ou, no máximo, quando da primeira manifestação da defesa perante o Relator apontado como excepto em quaisquer dos autos sob sua presidência, o que não ocorreu no caso em tela. Arguir suspeição é algo sério para o Estado de Direito e um jogo de tudo ou nada, não sendo dado à parte aguardar silente o desenrolar do processo para pedir afastamento do julgador sob sua pura conveniência, v.g., tão somente se for prolatada decisão particularmente gravosa - como se arguir suspeição fosse uma "carta na manga". Ou o magistrado é suspeito para todo o processo, ou não o é, incabível cogitar que possa compor a relação processual para incidentes e não o possa para o apelo, ficando ao talante da parte decidir quando a sua atuação deixa de ser "isenta". 2. A taxatividade do rol inscrito no artigo 254 do CPP e relação de amizade entre o excepto e o ex-Juiz Sérgio Fernando Moro já foram apreciadas e decididas pela 4ª Seção desta Corte por ocasião do julgamento da Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000 (sessão de 12/12/2016), sendo que, no caso concreto, a sentença foi proferida por Magistrada diversa (Gabriela Hardt), o que torna irrelevante, portanto, a aventada relação de amizade entre o Des. Federal João Pedro Gebran Neto e o ex-Juiz Sérgio Fernando Moro. 3. Da leitura do extenso voto proferido pelo excepto por ocasião do julgamento da ACR nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR não se extrai, das razões de decidir, qualquer intenção do excepto em, deliberadamente, prejudicar o apelante daquele recurso, ou nos demais processos a serem julgados em que figure como réu, mas simplesmente expor as razões, de fato e de direito, a justificar a manutenção do decreto condenatório, mediante apreciação da prova e segundo o seu livre convencimento motivado, em estrita obediência ao comando constitucional inscrito no artigo 93, IX, da CF/88. Não se pode fazer confusão entre quebra de imparcialidade com decisões proferidas em desfavor do réu. Observe-se, ainda, apenas para argumentar, que os conceitos jurídicos de independência, imparcialidade e neutralidade não se confundem - a neutralidade, que não é exigida pela legislação e doutrina dada a condição humana do julgador, indicaria a sua total hermetização e o profundo grau de indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto. 4. Não passa de mera conjectura a consideração de que a tramitação da ACR nº 5046512-94.2016.404.7000/PR (Caso Triplex), foi motivada pela intenção deliberada do excepto em manter a condenação do excipiente. O relator tem a prerrogativa de administrar o seu acervo, inclusive em relação a fatores como idade do réu, relevância social da causa, necessidade das partes etc. A atuação do Relator se deu dentro dos trâmites normais dos processos desta Corte, não havendo nada de concreto nos autos - tampouco a inicial logrou em demonstrar - que a inclusão em pauta da aludida apelação criminal se deu com o intuito de impedir a candidatura do excipiente nas referidas eleições; 5) Não seria suspeito o excepto porque 'avocou o feito durante o plantão do Des. Fed. Rogério Favreto para manter o inconstitucional encarceramento do Excipiente', quando sua atuação se deu por provocação e pelo fato de ser o Relator natural da apelação criminal - circunstância suficiente, por si. A atuação se verificou, nas palavras da Ministra Laurita Vaz, ao apreciar a liminar nos autos do HC nº 457.922/PR, no intuito de 'restabelecer a ordem do feito', conforme a sua livre convicção. Ademais, tratando-se de decisão de cunho jurisdicional, é passível de impugnação por meio dos recursos judiciais disponíveis, e não sob o viés de suspeição.   (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5023827-39.2019.4.04.0000, 4ª Seção, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2019).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE DESEMBARGADOR FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 254 DO CPP. TAXATIVIDADE. PRÉ-JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. TAXATIVIDADE: A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. MÉRITO. PRÉ-JULGAMENTO: No tocante às manifestações públicas relacionadas à sentença proferida na ação criminal nº 5046512-94.2016.404.7000/PR, as declarações do excepto não geram o comprometimento da imparcialidade do julgador e tampouco o efeito pretendido pelo excipiente. Primeiro, porque se tratava de uma decisão já posta, publicada, sobre a qual não poderia mais exercer qualquer tipo de interferência. Segundo, porque, conforme se depreende das próprias entrevistas, os comentários se concentravam em elogiar a boa técnica jurídica da decisão, de maneira geral e objetiva, cautelosa e diferenciado critérios técnicos de critérios de justiça, de forma a não intervir no julgamento do recurso que estaria por vir. DEVER DE IMPARCIALIDADE: No tocante à autuação do excepto nos autos do habeas corpus nº 5025614-40.2018.404.0000, não houve intenção deliberada de impedir o restabelecimento da liberdade do excipiente, pois o excepto, na condição de Presidente do Tribunal Regional de 4ª Região, agiu em defesa de autoridade de decisões judiciais, tanto da lavra desta Corte, quanto dos Tribunais Superiores. (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5028139-58.2019.4.04.0000, 4ª Seção, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2019)

PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SUPOSTA RELAÇÃO DE PARENTESCO E SUSPEIÇÃO POR INIMIZADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há o alegado impedimento por familiaridade, vez que o artigo 258 do CPP não alcança o quarto grau de parentesco, caso dos primos, restringindo-se ao terceiro grau. 2. A caracterização da 'inimizade capital' que poderia ensejar suspeição do órgão ministerial supõe a existência de elementos concretos indicando real sentimento de hostilidade e/ou espírito de vingança do excepto para com o excipiente. Não se declara a suspeição de magistrado ou membro do Ministério Público Federal pela discordância dos fundamentos constantes em suas manifestações processuais, ausentes elementos claros indicando o intuito de prejudicar o réu. Os exemplos colacionados pelo excipiente revelam apenas a assertividade na dialética ínsita ao processo judicial e o exercício da atribuição de oficiar nos autos na condição de custos legis.  (TRF4, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5028122-22.2019.4.04.0000, 4ª Seção, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2019).

2.12. Pedido intercorrente de juntada de mensagens Telegram - Portal "The Intercept"

No curso da apelação criminal - já em segundo grau, portanto - a defesa de L. I. L. D. S. requereu: ""(a) Sejam requisitadas, com base no art. 95, incisos VI e XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a expedição de ofício ao E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cópia de todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram que digam respeito direta ou indiretamente ao Apelante que tenham sido apreendidas nos autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400 (“Operação Spoofing”) para uso como prova compartilhada e na forma de ulterior manifestação da Defesa Técnica; (b) Subsidiariamente, com fundamento no art. 95, inciso XV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, seja determinada a suspensão da marcha processual até final julgamento dos processos e incidentes relativos às mensagens trocadas no Telegram, acima referidas, pelo E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal".

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desacolhimento da pretensão da defesa.

Embora a questão já tenha sido solvida no âmbito do Colegiado, cabe referir, como informação, que o pedido foi indeferido monocraticamente. Em face de tal decisão, a defesa interpôs o competente agravo regimental, que foi improvido pela 8ª Turma em julgamento assim ementado:

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE COMO PROVA EMPRESTADA. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO CABAL DA TESE DEFENSIVA. 1. A possibilidade de quebra de sigilo para fins de instrução criminal abrange vários meios de comunicação, não havendo restrição imposta pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal. 2. Diz a norma constitucional que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII). 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. 4. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. 5. A adoção do expediente a que se refere o art. 616 do codex processual penal é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da 3.ª Seção do STJ. 6. A inadmissão de prova ilícita é princípio norteador do direito, não somente do processo penal, e sua eventual aceitação em favor do réu pressupõe que, em analogia com o art. 621 do Código de Processo Penal, a qualidade da prova seja incontestável e que, por si só e sem necessidade de interpretação ou integração conduza, a um juízo absolutório. 7 Agravo regimental improvido. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000, 8ª Turma, minha realtoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2019).

Do indeferimento, destaco os fundamentos do voto condutor, acolhido à unanimidade pelo Colegiado:

1. Antes de avançar sobre o mérito do pedido, vale dizer que a questão aqui posta não exaure temas que já são objeto da apelação criminal interposta pela defesa do ora agravante, como, por exemplo, eventual contaminação na sentença peo que a defesa entende ser "admissão" por parte da Juíza Federal prolatora da sentença de utilização de sentença já proferida.

Para não passar in albis, porém, verifica-se que na matéria utilizada pela defesa para apoiar suas afirmações, a magistrada diz que "usou o modelo mais próximo, mas a fundamentação da sentença não tem nada da anterior". Sem muito avançar sobre a questão, o provimento final do processo penal é resultado do exercício de cognição do magistrado, sendo comuns referências a outros processos e até mesmo aproveitamento de fundamentações de outros processos.

Sobretudo quando a contextualização dos fatos envolve fatos comuns a outros processos precedentes, mais especificamente, a narrativa a respeito dos contratos já examinados na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR.

Importa, sim, que a fundamentação da sentença seja compatível com a narrativa da denúncia e com as provas dos autos.

Superada essa questão preliminar que certamente será retomada em sede de julgamento da apelação criminal sob a ótica da deficiência ou não de fundamentação, passo à análise do ponto controvertido no presente agravo regimental.

2. No aspecto, nada obstante os esforços argumentativos do recurso, não vejo razões para modificar o entendimento registrado quando do exame do pedido de diligência formulado no evento 93. Ao indeferir a pretensão defensiva, assim anotei (evento 94):

Peticiona L. I. L. D. S. requerendo, em síntese (evento 71):

(a) Sejam requisitadas, com base no art. 95, incisos VI e XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a expedição de ofício ao E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cópia de todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram que digam respeito direta ou indiretamente ao Apelante que tenham sido apreendidas nos autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400 (“Operação Spoofing”) para uso como prova compartilhada e na forma de ulterior manifestação da Defesa Técnica;

(b) Subsidiariamente, com fundamento no art. 95, inciso XV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, seja determinada a suspensão da marcha processual até final julgamento dos processos e incidentes relativos às mensagens trocadas no Telegram, acima referidas, pelo E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que os diálogos publicizados em diversos meios jornalísticos apontam (a) a ingerência do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba sobre os procuradores da Força-Tarefa da Lava-Jato, situação essa incompatível com o sistema acusatório; (b) o acerto entre o juízo e a acusação para que a competência não fosse afastada; (c) a busca ilegal de elementos para incriminá-lo; (d) a atuação conjunta do juízo e da acusação para atacar a sua defesa técnica, bem como o adiantamento aos procuradores do conteúdo de decisões que seriam proferidas nos autos; (e) que os próprios procuradores comentavam entre si que o juiz agia em contrariedade à lei e (f) que as condutas do órgão acusatória possuías uma finalidade política.

Argumenta que o teor das mensagens divulgadas deve ser utilizado quando do julgamento da apelação, por se tratar de fato notório, sendo necessário, para tanto, o acesso da defesa à sua integralidade. Alega, ainda, que "ao Estado-Acusação incide o ônus de fazer qualquer prova que pudesse afastar os fatos tornados públicos pelas publicações do The Intercept e de outros veículos de imprensa, até porque está na posse dos aparelhos celulares que poderiam ser utilizados para essa finalidade. Ausente tal prova, tais fatos públicos podem e devem ser utilizados para reforçar as teses defensivas apresentadas nas razões de apelação apresentadas pelo Peticionário".

Intimado a se manifestar, o órgão ministerial atuante nesta instância opinou pelo indeferimento do pedido (evento 87).

É breve o relatório. Passo a decidir.

1. Há certa confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o teor das publicações em sítio da internet como fatos notórios.

É notório o fato cujo conhecimento dispense a produção de prova. São aqueles que integrados ao cotidiano e à compreensão geral ou mesmo de um grupo étnico social ou específico. Sobre eles, inexiste qualquer controvérsia.

A notoriedade é da qualidade de determinados fatos.

No caso, a par de ser notória a divulgação de mensagens, a mesma qualidade não se atribui ao seu conteúdo. Assim, descabe classificar tais mensagens como fato notório quanto ao seu sentido e à sua interpretação.

Sequer se poderia dizer que são incontroversos os diálogos porventura contidos no material recolhido pela autoridade policial no inquérito referenciado, muito embora não se possa olvidar a existência de um inquérito policial. Há, assim, incompatibilidade na tese de notoriedade de fatos que necessitariam de comprovação ou mesmo de compartilhamento como "prova" emprestada.

Ademais, entendo não haver possibilidade de aproveitar as ilicitas interceptações de mensagens do aplicativo Telegram, porque despidas de decisão judicial que as autorizasse. A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados. Em certa medida, pelo que se tem notícia, assumiram a responsabilidade pelos delitos investigados na "Operação Spoofing".

2. De todo o modo, não se pode distanciar do fato de as referidas "interceptações" telemáticas feitas por hackers terem ocorrido à margem de autorização judicial.

A possibilidade de quebra de sigilo para fins de instrução criminal abrange vários meios de comunicação, não havendo restrição imposta pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Diz a norma constitucional que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII). G.N.

A Lei nº 9.296/1996, por sua vez, prevê:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. GRIFEI

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

A Lei Maior remete à regulamentação, nas hipóteses e formas que forem fixadas, o que resulta no permissivo da Lei nº 9.296/1996. Deve-se considerar, para fins do disposto no art. 1º da mencionada lei, que a expressão "comunicações telefônicas" abarca qualquer tipo de comunicação da espécie, seja transmissão de voz, sons, imagens ou dados.

Tal compreensão encontra respaldo no complemento contido no mesmo artigo, que faz referência a comunicações telefônicas de qualquer natureza. O próprio parágrafo único do art. 1º fixa, a propósito, que o disposto aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Como bem apanhado por Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, "do ponto de vista da repressão penal (...) pouco adiantaria só as interceptações das clássicas 'conversações telefônicas'. Se assim fosse, como já dissemos, bastaria o criminoso 'digitar' a comunicação (entrar na era digital) e estaria fora de qualquer controle. Seria um descalabro, um rematado disparate, concluir que o crime, se alcança o nível da 'digitação', está fora de perseguição. Não é por acaso, aliás, que as mais avançadas legislações sobre interceptação telefônica prevêem sua incidência nas 'conversações' bem como nas 'comunicações' telefônicas ou nas 'comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone'" (in Interceptação telefônica, comentários à Lei nº 8.296, de 24/04/1996. 2 ed, rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 85-6).

Em síntese, "comunicações telefônicas, hoje, não podem significar só 'conversação' ou comunicação de voz. Isso valia para o tempo em que Graham Bell inventou o telefone (1876) ou para o tempo em que foi elaborado o Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 4º), em 1962. Não tem sentido nos dias atuais (op. cit., p. 88)".

Depreende-se, portanto, que a quebra de sigilo telemático - seja mediante interceptação de fluxo de dados, seja por meio de acesso a informações armazenadas e registros de conexão - configura medida sujeita  aos pressupostos e requisitos estabelecidos na legislação aplicável (Leis nº 9.296/96 e 12.965/14, além do próprio Código de Processo Penal), cujos parâmetros visam a delimitar o âmbito de restrição do direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade das comunicações, em ponderação com a necessidade de investigação e persecução criminal.

A interceptação telefônica e telemática, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova, seja para acusação, seja para a defesa.

Cabe reafirmar, portanto, nos termos do art. 5º XII da Carta Política, ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para servir como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto em lei e dependerá sempre de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, conforme art. 1º da Lei nº 9.296/1996. A referida norma prevê ainda, em seu artigo 2º, as hipóteses em que não será admitida a interceptação das comunicações:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Nessa perspectiva, o artigo 156, I, do Código de Processo Penal autoriza o Juiz a ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, devendo, entretanto, observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

No caso ora tratado, é evidente - e notório - que as conversas interceptadas do aplicativo Telegram que a defesa pretende ver juntadas aos autos e posteriormente analisadas, carecem de afeição ao disposto na norma constitucional e a na Lei nº 9.296/1996. Sobre o ponto, precedentes que seguem:

(...) 1. A Constituição Federal, no artigo 5º, incisos X e XII, prescreve como sendo invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", bem como "o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 2. A partir dos aludidos comandos constitucionais, foi editada a Lei 9.296/1996, que, regulamentando a parte final do inciso XII do artigo 5º da Carga Magna, dispõe, no artigo 1º, que "a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". HC 512.963/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019)

(...) 1. Para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê nossa Carta Magna (art. 5º, XXXVCF), de forma que, em caso de medidas urgentes, como a interceptação telefônica, não há regra de competência estabelecida por lei, importando apenas a reserva de jurisdição, não havendo que falar, assim, em incompetência do Juiz plantonista que autorizou a quebra do sigilo telefônico. (...) 3. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 4. No caso, a decisão de quebra de sigilo telefônico preencheu todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, contendo, ainda, a forma de execução e o prazo da quebra de sigilo. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 103.224/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019)

Nada obstante os esforços da defesa, referido material não é fruto de ordem judicial e sequer foi submetido ao crivo de necessidade e proporcionalidade típico das decisões judiciais, passíveis inclusive de impugnação pelas partes que se sentirem prejudicadas.

Não há dúvida, assim, que o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova no presente feito.

Nessa perspectiva, sequer cabe examinar-lhe o conteúdo. No mesmo caminho, seguiu  o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA DECLARADA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO POR SE LIMITAR À TRANSCRIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CUJA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI EXIBIDA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL DEFLAGRADA CONTRA O PACIENTE/EMBARGANTE. 1. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. 2. (...)  4. Embargos Declaratórios providos, para eliminar dos autos as transcrições das interceptações telefônicas que se refiram ao embargante; a acusação que se baseie em quebra de sigilo telefônico somente pode ser exercida se exibida a competente autorização judicial para a realização das respectivas escutas, sem empecer que o douto Ministério Público, dispondo de outros elementos legalmente bastantes, deflagre a persecução penal. 4. Embargos Declaratórios acolhidos. (EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 130429 2009.00.39689-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/05/2010). GRIFEI

Ademais, apesar de as mensagens divulgadas seguirem no mesmo sentido da tese defensiva, não é possível delas extrair prova incontestável de que houve de fato a alegada violação a um direito do apelante. Não é novo o entendimento que aponta para a invalidade da prova obtida por meios ilícitos:

Penal. Habeas-corpus. Denúncia. Quebra de sigilo bancário. Prova ilícita. Invalidade. - A denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - Habeas-corpus concedido. (HC - HABEAS CORPUS - 9838 1999.00.52836-0, VICENTE LEAL, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:24/04/2000 PG:00076 JBC VOL.:00047 PG:00103 JSTJ VOL.:00016 PG:00403 RSTJ VOL.:00133 PG: 00525).

Repita-se, para fixar, "sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada...". Ora, as interceptações de autoridades públicas, submetendo-as a um julgamento moral e mudando o foco para fatores externos ao processo é, para dizer o mínimo, temerário.

Admitir-se a validade das "invasões" do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição. Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial.

Significa dizer, se a ordem judicial andou em sentido oposto aos ditames constitucionais e legais, descabe a sua validação porque o resultado acabou por confirmar a ocorrência de um crime e os supostos envolvidos.

Na hipótese, o art. 157 do Código de Processo Penal diz que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Não se excepciona a pedra fundamental do direito probatório, que lança efeitos sobre todos os ramos do direito, não só penal.

4. Não desconheço posições respeitáveis no sentido de que a prova ilícita, quando em favor do réu, pode e deve ser aproveitada.

Com a devida vênia, a premissa deve passar por temperamentos.

Isso porque à prova a que se pode atribuir tal qualidade seria aquela, em primeiro lugar, incontestável e, em segundo, que por si só e sem necessidade de interpretação ou integração conduziria a um juízo absolutório. A exemplo, cite-se a previsão e as integrações jurisprudenciais que autorizam a revisão dos processos findos, "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena" (art. 621, III do CPP).

Não é essa, porém, a hipótese dos autos, cujo pedido exigiria reabertura da instrução criminal em segundo grau, o que constitui mera faculdade, à luz do art. 616 do Código de Processo Penal, a ser utilizada com cautela. 

A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça segue exatamente nesta direção:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO PARCIAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ao interpretar o artigo 616 do Código de Processo Penal, que prevê que no julgamento das apelações criminais é possível novo interrogatório do réu, reinquirição de testemunhas e realização de outras diligências, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de autorizar ou não a produção de tais provas, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. 2. No caso dos autos, além de se estar diante do julgamento de recurso em sentido estrito, para o qual sequer há a previsão de realização de diligências em segundo grau de jurisdição, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de laudo pericial particular juntado pela defesa, uma vez que o referido exame não foi produzido sob o crivo do contraditório e sequer foi objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, o que revela que a sua apreciação apenas pelo Tribunal Estadual caracterizaria indevida supressão de instância. 3. Ordem denegada. (HC 201302914457, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/09/2014).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA. APELAÇÃO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA COMPETENTE. REEXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências (CPP, art. 616). 2. A adoção do expediente a que se refere o art. 616 do codex processual penal é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da 3.ª Seção. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 3. É inadmissível o reexame, em sede de recurso especial, da necessidade de realização das diligências no Tribunal a quo com esteio no art. 616 do CPP. Referida tarefa exige a incursão desta Corte Superior no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que, como de sabença, é labor proscrito na via especial, consoante inteligência da Súmula n.º 07/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201201878308, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 08/02/2013).

5. Por derradeiro, deve ser assinalado que a sentença, cujas apelações pendem de exame nesta Corte, não foi proferida pelo magistrado cuja imparcialidade se procurar arranhar nas notícias jornalísticas, bem como que o exame que se fará decorre recai sobre os argumentos da partes e sobre as provas que estão encartadas nos autos, e não sobre pretensos diálogos interceptados ilegalmente que em nada contribuem para o deslinde do feito.

6. Por todo esse conjunto de fatores, sobretudo pela ilegalidade da obtenção do material e, por isso, sendo impossível o seu aproveitamento pela sua ilicitude, não há como acolher a pretensão da defesa.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Com efeito, como amplamente ponderado, trata-se de material obtido por meio de interceptação de mensagens trocadas em ambiente privado por autoridades públicas sem a devida autorização judicial, o que torna o material imprestável para qualquer intento probatório.

No que diz respeito à utilização de prova - independente de origem - em favor do réu, o ponto foi igualmente examinado. Embora se reconheça a existência de posições em tal caminho, pretende a defesa trazer para o processo argumentos de natureza moral. Contudo, sua particular interpretação não acrescentam fundamentos jurídicos suficientes e diversos de todos aqueles já largamente trazidos em diversos incidentes, na apelação criminal anteriormente julgada e nestes autos.

Não há, portanto, circunstância que autorize a validação de mensagens obtidas com a interceptação ilegal de autoridades públicas. O vício na origem, as torna imprestáveis como prova para a finalidade pretendida.

Ainda que se desconsiderasse o contexto criminoso em que foram capturadas as mensagens, a validação indireta ou por meio de peritos particulares não tem efeitos processuais. A propósito, cabe destacar que sequer há como se concluir pela correspondência exata entre as mensagens constantes do inquérito policial e aquelas divulgadas por veículos de imprensa. À evidência, estamos diante de materiais de origens diversas, de modo que a validação indireta de um não se amplia para o outro.

Por todas essas razões, reforçando a ilegalidade na obtenção das mensagens e a impossibilidade, portanto, de seu aproveitamento como prova, entendo que não merece prosperar a pretensão da defesa.

Não vejo razões para retomar o ponto e fixar premissa diversa sobre tema inclusive já revisado pela 8ª Turma em embargos de declaração.

Ressalto, como já afirmado na decisão monocrática e reforçado no julgamento do agravo regimental, "trata-se de material obtido por meio de interceptação de mensagens trocadas em ambiente privado por autoridades públicas sem a devida autorização judicial, o que torna o material imprestável para qualquer intento probatório".

Nessa linha, qualquer outra consideração é irrelevante e não há como informações de terceiros - indiretas e cruzadas - transformar a prova ilícita em lícita.

Há, pois, vício de origem e tal circunstância é incontornável. Sobre o ponto, aliás, refiro o julgamento da Apelação Criminal nº 5030648-16.2016.4.04.7000 em mandado de segurança, no qual a Turma, independente da veracidade do conteúdo gravado, julgou ilegítima prova obtida por meio de interceptação telefônica determinada em alvo indevido.

Isso porque não se convalida a quebra de sigilo ilícita pelo seu conteúdo e o fato de a veracidade do material ter sido "atestada" por terceiros, do mesmo modo não traz as consequências que a defesa busca, porque atestar a regularidade da prova, no sistema constitucional, é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.

Em resumo, sendo inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, torna-se inviável o seu aproveitamento. Como referido em precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita".

Tampouco, como afirma a defesa, o material - que não se caracteriza como fato notório - oferece auxílio no tocante e existência do crime e a sua autoria. O exame é feito com base nas provas que existem no processo e tal apreciação deve ser reservada para o julgamento de mérito, e, no ponto, nenhuma conclusão contaminada do magistrado sobre as  provas, afora as extensas afirmações de perseguição, é indicada nas razões de apelação.

Por fim, é sabido que pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal impugnação específica pela defesa de L. I. L. D. S., objetivando a declaração de suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. Porém, não há notícia a respeito de efeito suspensivo concedido pela Corte. Tampouco houve manifestação expressa sobre o aproveitamento das mensagens obtidas por meio ilícito e reveladas pelo portal The Intercept.

3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS DE MÉRITO

Como antes destacado, o presente voto está subdividido em diversos itens e subitens, mas sua leitura e sua compreensão devem ser havidas por inteiro. Indispensável repetir-se essa noção, vez que restou aglutinada numa única ação penal três reformas havidas no conhecido "Sítio de Atibaia. A primeira delas iniciada pela empresa Fernandes dos Anjos, a segunda pela construtora Odebrecht e, a última, pela OAS.

Cada uma delas será objeto de análise em separado, mebora alguns elementos de provas e de convicção, bem como as diretrizes que se adotam no presente voto, sejam comuns a todas elas.

3.1. Do standard probatório

3.1.1. Sem embargo de outras questões periféricas e superadas as preliminares, o cerne dos recursos reside na suficiência ou não do conjunto probatório para a formação do juízo condenatório, fundado tanto em provas diretas, quanto em indícios, segundo disciplina dos arts. 155 e 239 do Código de Processo Penal.

Indício, seguindo a definição legal, é "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Equivale dizer, é um juízo que se exerce a partir de determinados fatos comprovados, para se concluir acerca de outros fatos ou circunstâncias deles decorrentes.

Tanto a prova direta quanto os indícios têm valor jurídico, "até porque a prova indiciária não é 'prova menor', no âmbito do livre convencimento (...), mas com maiores cautelas devem ser adotadas, notadamente no que se refere ao modelo de constatação aplicável" (KNIJNIK, Danilo. in A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 49). Em precisa lição, acrescenta o doutrinador, reproduzindo Ignazio Manzoni:

Com efeito, "para que o fato desconhecido possa reputar-se provado por presunção simples, não basta apresentar-se como conseqüência possível ou mais ou menos provável do fato conhecido. A mera possibilidade de ocorrência de um certo fato não pode ser considerada suficiente para reputá-lo ocorrido (...). Para que a presunção assuma relevância probatória, exige-se algo mais. Requer-se não apenas que o fato ignorado esteja no âmbito das conseqüências possíveis, mas em grau de probabilidade tal, que induza o convencimento racional de que o fato desconhecido tenha efetivamente ocorrido. É no grau de relação de inferência, entre o fato conhecido e o desconhecido, que repousa a força demonstrativa deste meio probatório. Quanto maior a chance de que o fato ignorado seja conseqüência do fato conhecido, maior a relevância probatória da presunção" (op. cit., p. 49) (sublinhei)

O tema das provas é de fundamental importância, em especial porque os delitos imputados aos acusados são complexos e de difícil apuração, muitas vezes dependente de um conjunto de indícios para a sua comprovação. Como adiantado, crimes da espécie não passam recibo e, em regra, os valores de propina são tratados ao largo da contabilidade oficial

É fundamental considerar que a prova indireta seja "acima de qualquer dúvida razoável", para que se exclua a possibilidade dos fatos terem ocorrido de modo diverso daquele alegado pela acusação. É dizer, seguindo na lição de Knijnik, que os diversos indícios que envolvem o fato probando devem ser analisados em duas etapas, primeiro em relação a cada indício; depois o conjunto deles. "Assim, sendo cada indício certo e preciso, pode-se obter a concordância a partir do conjunto" (op. cit., p. 51), e um único indício, mesmo que certo e grave, pode acarretar na exclusão de um juízo de certeza quanto aquilo que se pretende provar.

De tal compreensão não destoa Gustavo Badaró, ao afirmar que "a atividade probatória desenvolvida com vista à verificação dos fatos históricos serve de fundamento para a pretensão, quando for bem sucedida, permitirá a conclusão de que há um 'altíssimo grau de probabilidade' de ocorrência de tais fatos" (in Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 62).

O juízo lógico de convencimento está a depender, nessa linha, da maior ou menor solidez dos fatos e circunstâncias dentro do contexto examinado.

A legislação e a jurisprudência pátria pouco avançam sobre o nível (standard) probatório exigível para um decreto condenatório, quase sempre limitando-se à persuasão racional e ao livre convencimento do juiz. Colhe-se da experiência estrangeira o parâmetro da existência de prova "acima de uma dúvida razoável" (proof beyond a reasonable doubt).

Essa "prova acima de uma dúvida razoável" importa no reconhecimento da inexistência de verdades ou provas absolutas, devendo o intérprete/julgador valer-se dos diversos elementos existentes nos autos, sejam eles diretos ou indiretos, para formar a sua convicção.

Assim, tanto provas diretas quanto indícios devem ser considerados para composição do quadro fático que se busca provar.

Além disso, a "prova acima de uma dúvida razoável" implica no firme convencimento acerca da ocorrência do fato e da culpa do acusado. Por vezes, a certeza absoluta é de obtenção praticamente impossível ou, ao menos, inviável. Isso porque a existência de prova cabal a respeito dos fatos, sob a ótica da verdade, é pretensão ilusória. Como explicou Teori Zavascki, "... o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que será sempre relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade" (in Antecipação da tutela. São Paulo : Saraiva, 1997, p. 104).

Sérgio Sahione Fadel tece críticas ao conceito de prova inequívoca processual, argumentando que, "se, na verdade, se fosse exigir do proponente da ação prova dotada de tal qualidade e de tal poder de persuasão, seria de total inviabilidade o próprio procedimento, entendido como a sucessão de atos processuais, uma vez que o juiz, com base nela, não seria jamais suscetível de errar" (in Antecipação da tutela no processo civil. 2. ed., São Paulo : Dialética, 2002, p. 28).

A probabilidade, em síntese, é a prevalência dos motivos convergentes sobre outros, divergentes. Entretanto, para que possa ser emitido um decreto condenatório, as evidências devem levar o julgador ao firme convencimento da culpa e, à dúvida, à absolvição do réu.

Essa noção consta do Manual de Instruções aos Jurados, produzido pelo Federal Judicial Center, em 1987, nos Estados Unidos, cujas orientações devem servir de guia para o julgamento nos Tribunais Federais do Júri feitos naquele País. Para maior clareza, transcrevo do original (http://www.fjc.gov/public/pdf.nsf/lookup/crimjury.pdf/$file/crimjury.pdf , p. 44):

'As I have said many times, the government has the burden of proving the defendant guilty beyond a reasonable doubt. Some of you may have served as jurors in civil cases, where you were told that it is only necessary to prove that a fact is more likely true than not true. In criminal cases, the government's proof must be more powerful than that. It must be beyond a reasonable doubt.

 Proof beyond a reasonable doubt is proof that leaves you firmly convinced of the defendant's guilt. There are very few things in this world that we know with absolute certainty, and in criminal cases the law does not require proof that overcomes every possible doubt. If, based on your consideration of the evidence, you are firmly convinced that the defendant is guilty of the crime charged, you must find him guilty. If on the other hand, you think there is a real possibility that he is not guilty, you must give him the benefit of the doubt and find him not guilty.' 

Tal perspectiva também está presente no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado pelo Brasil a partir do Decreto nº 4.388/2002, que, no seu art. 66, estabelece: "3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável". Sobre o nível de prova necessário ao decreto condenatório, inspirado no modelo alienígena, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUADRILHA. DEPUTADO FEDERAL. FALTA DE PROVA HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. 1. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2. À falta de prova suficiente da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas parlamentares de sua autoria, bem como do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas parlamentares e, ainda, de associação a grupo dedicado à prática de fraudes e peculatos na aquisição de ambulâncias com recursos federais, impõe-se a absolvição. 3. Ação penal julgada improcedente. (AP 521, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 06-02-2015 - destaquei)

 Queixa-crime ajuizada contra parlamentar. Injúria. Delito praticado por meio de matéria divulgada em periódico escrito. Alegada falta de justa causa por inexistência de dolo específico voltado a atingir a honra da vítima. Necessidade da dilação probatória. Subsunção dos fatos à conduta típica descrita na inicial acusatória. Queixa recebida. 1. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa) revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. 2. As condutas em foco, todavia, se amoldam, em tese, ao delito invocado na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto, ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação. 3. Queixa recebida. (Inq 2968, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 17-08-2011 - destaquei)

 O Superior Tribunal de Justiça já adotou mesmo posicionamento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVAS. (...) 5. O estado jurídico de inocência, corolário da dignidade da pessoa humana, exige para a condenação a certeza além da dúvida razoável, não sendo admissível sequer a alta probabilidade. Ausentes elementos de prova aptos a demonstrar os fatos imputados, devem os réus ser absolvidos com fundamento no art. 386, II, do CPP. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se os acusados com fundamento no art. 386, II, do CPP. (APn 719/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/11/2014 - destaquei)

Sem embargo, a busca pela prova acima de qualquer dúvida razoável, a persuasão racional ou o livre convencimento motivado, conduzem na mesma direção, qual seja, de prova suficiente acerca da materialidade e autoria do crime.

3.1.2. Questionam as defesas a aptidão e veracidade das palavras dos colaboradores para influenciar nas conclusões do decreto condenatório. Os principais aspectos da insurgência estão exposto no recurso de apelação de L. I. L. D. S., que sustenta: "Depoimento de delator: (i) Há presunção relativa de falta de fidedignidade (cf. INQ 4074/STF); (ii) precisam ser corroborados por outros elementos de provas que não a palavra de outros delatores (cf. HC 127.483/STF); (iii) não podem ser considerados corroborados por documentos unilateralmente fornecidos pelos delatores (cf. INQ 3998/STF); e (iv) ao delator informal aplicam­-se as mesmas restrições daqueles com pacto formalizado (cf. AP 1003)".

O Supremo Tribunal Federal, no INQ 4074, reafirmou sua posição quanto ao valor da colaboração premiada como meio de obtenção de prova, consoante consta na ementa do voto, verbis:

 10. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória.

11. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti.

12. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria.

13. Se “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador” (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.

Não há, entre as posições que foram adotadas pelo juízo de origem, bem como aquelas que aqui se firmam, qualquer divergência com a orientação do Tribunal Excelso. Lá, como aqui, as palavras dos colaboradores somente serão aptas a juízos concretos sobre a ocorrência, ou não, de crimes, se amparadas por provas de corroboração. E essas provas podem decorrer daquilo que os colaboradores trouxerem aos autos ou de outra fonte independente, desde que válidas e no mesmo sentido daquilo que foi declarado pelo colaborador.

A jurisprudência do Tribunal Excelso, aliás, reconhece a validade e o valor da palavra do corréu, quando em sintonia com outros elementos de convicção, como se colhe da ementa a seguir:

I - STF: competência originária para habeas-corpus contra decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse suscitadas. Firme a jurisprudência do Tribunal em que, à vista da devolução restrita do recurso especial, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator (cf. HHCC 85.858-ED, 1ª T., Pertence, DJ 26.08.05; 81.414-QO, 1ª T., Pertence, DJ 14.12.01; 75.090, 1ª T., Pertence, DJ 01.08.97 e precedentes nele referidos.

II. Pronúncia: motivação suficiente: C.Pr.Penal,art. 408.

1. Conforme a jurisprudência do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368, Pleno, 1º.7.97, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T.,Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, 1ª T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05).

2. Os precedentes, no entanto, não negam a validade da chamada de co-réus como elemento ancilar da decisão: o fato de não se prestarem como testemunhos ou como fundamentos suficientes para a condenação não afastam a sua validade como indícios, provisórios que sejam.

3. O caso é de pronúncia, para a qual se contenta o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime 'e de indícios de que o réu seja o seu autor', ou seja, de elementos bastantes a fundar suspeita de autoria.

4. De qualquer sorte, a pronúncia não se ampara exclusivamente na chamada de co-réus, mas também nos depoimentos nela referidos, de validade não contestada e cuja suficiência para mantê-la, por sua vez, dependeria de juízo de ponderação a que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. (HC 90708, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/03/2007, DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-03 PP-00457 RTJ VOL-00203-01 PP-00282 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 482-494)

A doutrina segue na mesma linha:

 A jurisprudência italiana exige que a comprovação da chamada do corréu possa se dar por intermédio de quaisquer outros elementos de prova, desde que evidentemente sejam idôneos. Desta feita, deve o juiz analisar se a chamada preenche os requisitos: coerência, constância e espontaneidade (Cass. S.U., 22.2.93/192465). Não há sentido, assim, em se entender provada uma chamada do corréu apenas porque existe outra chamada do corréu paralela a confirmá-la, ainda que insofismavelmente ganhe a primeira, com isso, credibilidade (Gemaque, 2003:50).

(...)

A chamada do corréu que não está prevista expressamente no CPP, não é mais prova anômala, uma vez que já prevista em legislações especiais.

(...)

Um critério interessante que pode ser utilizado pelo juiz é o tríplice controle de Ferrajoli, referindo-se a indagações que devem ser feitas pelo juiz quanto à validade da prova: 1) como garantir a necessidade da prova ou verificação; 2) como garantir a possibilidade da contraprova ou refutação; 3) como garantir, contra a arbitrariedade e o erro, a decisão imparcial e motivada sobre a verdade processual fática (Ferrajoli, 2002:119).

Assim, não deve o juiz fundar, sic et simpliciter, a condenação na chamada do corréu, mas sim avaliá-la à luz de complexos elementos que constituirão o ponto de orientação para a valoração judicial. Neste sentido, deverá atentar para: a) a personalidade do acusado que procedeu à chamada do corréu; b) pesquisar eventuais motivos particulares de acusação contra um inocente; c) avaliação da posição defensiva do corréu apontado; d) correlação da chamada do corréu com outros aspectos que determinem uma coordenação de elementos que não deixem a chamada do corréu isolada (Leone, 1968:360). (GEMAQUE, Silvio César Arouck, disponível em https://www.conjur.com.br/2016-abr-27/eficiencia-delacao-equilibrada-garantias-processuais). GRIFEI

As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com espontaneidade e coerência, com suporte em outros indícios, bem como sujeita ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos arts. 188 a 197 do Código de Processo Penal, destacando-se o direito de reperguntas às partes e a interpretação da confissão (com a chamada de corréu) segundo os demais elementos de convicção porventura existentes.

Espontaneidade, esclareça-se, não significa dizer que o corréu não objetive, com a colaboração, benefícios de ordem processual, como, no mínimo, a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) ou outro previsto na legislação (como nas Leis nºs 9.613/88 e 9.807/99). Vale lembrar que do colaborador não se exige arrependimento pelos seus crimes e que o instituto não lhe atribui uma obrigação de resultado.

Nesse contexto, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréu, sem olvidar que o seu valor probatório está a depender da sintonia como os demais elementos de convicção existentes nos autos.

3.1.3. É certo que a regra do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/2013 prevê reservas quanto à utilização exclusivamente da palavra de um colaborador para firmar o decreto condenatório, in verbis:

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Com efeitos, as palavras do colaborador devem ser colhidas com redobradas cautelas, inclusive comparando-as com os depoimentos de testemunhas. Todavia, havendo diversos colaboradores narrando, em processos, momentos e contextos distintos, fatos que apontem para a mesma realidade, a regra acima deixa de ser imperativa, haja vista que a possibilidade de eventual acerto de um depoimento por outro perde força. Sobre o tema da corroboração, destaca Frederico Valdez Pereira, para quem:

 Não há uma restrição quanto à natureza dos dados confirmativos, podendo se constituir em outras declarações e documentos, ou mesmo, em dados objetivos ou fatos confirmados que sirvam para conferir confiabilidade à narrativa do declarante. Tais elementos externos não necessitam fornecer a prova do thema probandum, mas apenas, confirmar a credibilidade das declarações realizadas pelo colaborador. E, acaso esteja-se diante de narrativa complexa, envolvendo a imputação de vários fatos, de um conjunto de copartícipes, ou vice-versa, poderá Sr que somente parte das revelações esteja corroborada por elementos de confirmação externos, sem que se possa daí concluir pela corroboração de todo o conjunto das revelações, e tampouco desconsiderá-las por inteiro.

Duas conclusões lógicas importantes podem ser extraídas das ideias acima expostas: suportes lógicos derivados da inferência indiciária são admissíveis como elementos de corroboração e desses dados deve-se exigir que confirmem a veracidade da delação processual e não, obrigatoriamente, a dos fatos imputados ao acusado. O mesmo se diga em relação a documentos ou testemunhas que venham a corroborar as informações do denunciante; o que se deve exigir é que esses elementos de prova digam respeito ao que foi relato na delação processual, não importando, para esse efeito, que não se refiram ao fato criminoso em si. (in Delação Premiada - Legitimidade e Procedimento. Curitiba: Juruá, 2016, 3ª ed., p. 207).

Adiante, em que pese reconhecer a complexidade do tema, Valdez discorre sobre a mutual corroboration, contexto em que uma colaboração posterior venha servir como elemento de corroboração de outra anterior:

Em tese poderia ser admitido, desde que as colaborações tenham vindo a conhecimento dos órgãos de acusação de modo independente e em procedimentos separados, em circunstâncias tais em que se excluíssem os riscos de acordos falsos ou de recíprocas inferências entre os colaboradores. Mas, como regra geral, dever-se-ia exigir que ao menos uma dessas declarações esteja corroborada por dados externos distintos aos arrependidos, o que pareceu ser a intenção do legislador italiano ao exigir a valoração da delação deva ocorrer com outros elementos que lhe atestem a veracidade, entendendo-se outros como distintos.

A exigência de corroboração externa para se conferir crédito à cooperação pós-delitiva traz, ao menos, duas conseqüências muito importantes para a preservação dos direitos do acusado e que, portanto, merecem especial destaque. A primeira é que o magistrado deve apresentar fundamentadamente o seu convencimento em torno da credibilidade da declaração do arrependido processual; e, por segundo, essa justificativa não pode estar limitada somente a aspectos internos da colaboração, deve estar acompanhada de menção a elementos objetivos exteriores à delação. (op. cit., p. 210).

Malgrado esteja de acordo com a orientação de Valdez, de modo a admitir a mutual corroboration em condições e tempo específicos, essa não tem sido a posição prevalente na jurisprudência pátria.

Todavia, o aprofundamento da discussão não é essencial neste caso, pois vários dos corréus não possuem acordo de colaboração homologado. E, em relação aos acusados que firmaram acordo de colaboração, caberá examinar a existência, ou não, de prova que corrobore tais informações.

De toda maneira, dos depoimentos - de colaboradores ou não - é indispensável extrair-lhes a essência e o adequado cotejo com os demais elementos probatórios para aferição ou não de credibilidade. Assim, da pluralidade de depoimentos em consonância com a tese da acusação, há de se constatar a existência de provas outras com eles compatíveis.

3.1.4. Nessa perspectiva, são comuns alegações de a palavra do colaborador informal deve se submeter aos mesmos rigores de interpretação e valoração dos colaboradores formais.

Com efeito, as palavras de corréus e colaboradores estão sujeitas ao escrutínio judicial, exigindo-se verossimilhança entre aquilo que foi declarado e o conjunto probatório existente nos autos. Isto porque a posição jurídica do colaborador informal, em sendo réu do processo, continua idêntica à do corréu.

Nesse sentido é a lição de Paolo Tonini, impondo ao julgador italiano o dever de confrontar as provas existentes para fundamentar sua conclusão:

"(...) ‘confronto’ significa geralmente o controle da idoneidade de uma declaração. Nesse sentido, todas as declarações prestadas no curso do procedimento penal devem ser submetidas a um confronto. Trata-se de verificar se os fatos afirmados pelo declarante encontram confirmação nos outros elementos de prova constantes dos autos; isso faz parte do dever de motivação imposto ao juiz, Na verdade, nos termos do art. 192, inciso I, CPP, o juiz deve valorar a prova, especificando na motivação os resultados obtidos e os critérios adotados. (...) O dever de confronto é expressamente estabelecido pelo Código como condição para utilizar as declarações prestadas pelo corréu no mesmo delito e pelo acusado de um procedimento conexo ou coligado probatoriamente (art. 371, inciso 2, letra b, do CPP), independentemente de os relativos procedimentos estarem reunidos ou separados. O mesmo dever de confronto é disposto para as duas figuras de testemunha assistida (art. 197-bis, inciso 6, do CPP). O CPP estabelece (art. 192, inciso 3) que as declarações são valoradas conjuntamente com outros elementos de prova que confirmem sua idoneidade. A particularidade de tal regime jurídico consiste no fato de as declarações serem valoradas ‘conjuntamente’. O Código prevê uma proibição de utilização caso não existam outros elementos que confirmem a idoneidade das declarações, vale dizer, a falta de confronto acarreta a inutilizabilidade das declarações nos termos do art. 191 (A prova no processo penal italiano. Trad. Alexandra Martins e Daniela Mróz. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. p. 178, grifei)

No Brasil o dever de fundamentar encontra-se inserido na Constituição Federal (art. 93, IX)  e no Código de Processo Penal (art. 155). E é neste dever de fundamentar suas decisões que se erige o controle sobre a decisão judicial. O exame das provas há que ser feito de modo justificado, levando-se em consideração o amplo espectro existente nos autos e a aptidão que este conteúdo tem para gerar o convencimento judicial sobre a solução da lide.

A lei não define a natureza do meio de prova do qual advirão os elmentos de corroboração do conteúdo da delação. Em princípio, portanto, a corroboração pode se dar por intermédio de qualquer meio de prova ou meio de obtenção de prova: documentos, depoimentos, perícias, interceptações telefonônicas..." , na lição de Gustavo Badaró (Processo Penal. 4a ed., RT, 2016, p. 463/464).

Assim é conferida legitimidade à atuação do Poder Judiciário e permissão de controle da decisão judicial. O Estado-juiz, por sua vez, externará seu convencimento mediante a apreciação das provas, na esteira do disposto no art. 155, cabendo ao julgador realizar o controle da atuação da decisão mediante os fundamentos externados e as provas existentes nos autos.

Tratando do dever de fundamentação, em face da regra do art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013, assinala Gustava Badaró:

A nova regra também implica um reforçado dever de motivação. O juiz, ao justificar a escolha da hipótese acusatória, como sendo aquela que resultou racionalmente aceita, entre outras hipóteses fáticas diversas, deverá indicar, além do conteúdo da declaração do delator, outro elemento de prova cujo teor aponte no mesmo sentido, confirmando, somando-se ao conteúdo da delação. (Badaró. Gustavo. Processo Penal. 4a ed., RT, 2016, p. 464) G.N.

Assim, é da coerência das declarações do colaborador com os demais indícios e provas existentes nos autos que deverá o magistrado, em decisão devidamente fundamentada, expor as conclusões que o levou firmar sua convicção em conformidade com as teses da defesa ou da acusação. 

Isto deverá ser feito, ainda no magistério de Gustavo Badaró (op. cit., p. 462), segundo a concordância de dois requisitos: intrínsecos, que residem (i) na credibilidade do delator, equivale dizer, de quem fala; e (ii) na coerência e verossimilhança da narração, i.e., no que disse; extrínseco; que diz respeito à  conformidade da declaração do delator com as provas existentes nos autos, isto é "corroboração externa das asserções fáticas das declarações do delator". É, assim, do contexto geral das provas e indícios que o magistrado extrai suas conclusões sobre o caso concreto, vedada a fundamentação com base exclusivamente nas palavras do colaborador. 

Feitas tais considerações gerais acerca da prova - direta ou indireta - e os níveis probatórios necessários para um decreto condenatório, passo à análise do mérito dos recursos de apelação e das imputações.

3.2. Do domínio dos fatos e das organizações

Nos crimes cometidos no âmbito de pessoa jurídica ou por intermédio de organizações informais, inclusive criminosas, a autoria é atribuída, em regra, ao efetivo responsável pela sua administração: isto é, à pessoa que, comprovadamente, exerce a administração do grupo e detém o poder de comando, de decisão sobre a prática ou não da conduta delituosa.

Na verdade, a responsabilização criminal daquele que não atua nos atos finais é muito debatida na doutrina e na jurisprudência. Por todos os julgados, pertine fazer referência ao paradigmático julgamento da Ação Penal nº 470/STF (caso "Mensalão"), tratado como teoria do domínio do fato. Daquele precedente, faço uso das considerações lançadas pela e. Ministra Rosa Weber:

Quando há vários concorrentes, tem-se de esclarecer qual a carga de aporte de cada um deles para a cadeia causal do crime imputado. Caso contrário, será impossível aplicar a teoria monista contida no artigo 29 do Código Penal. Entretanto, diversa a situação quando se apontam comportamentos típicos praticados por uma pessoa jurídica. Aí, necessário apenas verificar pelo contrato social ou, na falta deste, pela realidade factual, quem detinha o poder de mando no sentido de direcionar as atividades da empresa.

Mal comparando, nos crimes de guerra punem-se, em geral, os generais estrategistas que, desde seus gabinetes, planejam os ataques, e não os simples soldados que os executam, sempre dominados pela subserviência da inerente subordinação. Do mesmo modo nos crimes empresariais a imputação, em regra, deve recair sobre os dirigentes, o órgão de controle, que traça os limites e a qualidade da ação que há de ser desenvolvida pelos demais. Ensina Raul Cervini:

"Por consiguiente, para la imputación es decisivo el dominio por organización del hombre de atrás. Su autoria mediata termina solo em aquel punto en el que "faltan los presupuestos precisamente en esse dominio por organización"" (El Derecho Penal de La Empresa Desde Una Visión Garantista, Ed. Bdef, Montevideo, 2005, p. 145).

Em verdade, a teoria do domínio do fato constitui uma decorrência da teoria finalista de Hans Welzel. O propósito da conduta criminosa é de quem exerce o controle, de quem tem poder sobre o resultado. Desse modo, no crime com utilização da empresa, autor é o dirigente ou dirigentes que podem evitar que o resultado ocorra. Domina o fato quem detém o poder de desistir e mudar a rota da ação criminosa. Uma ordem do responsável seria o suficiente para não existir o comportamento típico.

Nisso está a ação final. Assim, o que se há de verificar, no caso concreto, é quem detinha o poder de controle da organização para o efeito de decidir pela consumação do delito. Se a resposta for negativa haverá de concluir-se pela inexistência da autoria. Volta-se ao magistério do uruguaio Raul Cervini:

"En ese caso, el ejecutor es un mero instrumento ciego Del hombre de atrás y, entonces parece posible imputar la autoria mediata a éste." (ob. cit. p. 146)

Importante salientar que, nesse estreito âmbito da autoria nos crimes empresariais, é possível afirmar que se opera uma presunção relativa de autoria dos dirigentes. Disso resultam duas consequências: a) é viável ao acusado comprovar que inexistia o poder de decisão; b) os subordinados ou auxiliares que aderiram à cadeia causal não sofrem esse juízo que pressupõe uma presunção juris tantum de autoria.

Tais considerações são feitas em função da suscitada - e rechaçada - nulidade da denúncia por não individualizar as condutas dos delitos imputados aos dirigentes à testa da empresa, especialmente do Banco Rural.

Ora, se a vontade do homem de trás, sobre quem recai a presunção de autoria do crime, constitui a própria ação final da ação delituosa da empresa, o que se há de descrever na denúncia é como referida empresa desenvolveu suas ações. Basta isso. A autoria presumida do ato é de seus dirigentes. Isso, como se viu, não se aplica aos auxiliares cujo comportamento em nível de colaboração tem de ser esclarecido na peça inicial do acusador.

Na hipótese sub judice, é de clareza meridiana o que a denúncia atribui ao Banco Rural, especificando todo o roteiro das atuações no sentido de desacatar as regras exigíveis no tráfico regular das operações bancárias, de modo a tipificar o crime de gestão fraudulenta.

Presumidamente, aos detentores do controle das atividades do Banco Rural, conforme dispõe o ato institucional da pessoa jurídica, há de se imputar a decisão (ação final) do crime. Nessa ação coletiva dos dirigentes é interessante a lição de CLAUS ROXIN sobre a configuração do domínio do fato:

"Bajo la influencia de su maestro, JAKOBS, han discutido DERKSEN y LESCH la necesidad de resolución comun del hecho de la coautoría. A su juicio, "basta una resolución de ajustarse, por médio de la cual el interveninente que no executa directamente, pero colabora configurando, enlaza su aportación con el obrar del executor". En la acción conjunta de varias partes del hecho, estos autores llevan a cabo una imputación objetiva en la que no há de atenderse a elementos subjetivos como el de la resolución comun del hecho. No cabe compartir este planteamiento, puesto que la "comisión conjunta" requerida por la ley (§ 25.2) presupone un dominio del hecho conjunto y, por tanto, una división del trabajo consciente por ambas partes." (Autoria y Domínio Del Hecho en Derecho Penal, Ed. Marcial Pons, 2000, Barcelona, p. 733)

Essa resolução consciente e conjunta partiu, na espécie, da direção do Banco Rural, como atesta a prova colhida.

Não subsiste, pois, o argumento de que omissa a denúncia, a prejudicar a defesa. Aliás, pelos termos em que vazadas as alegações finais, denunciado algum deixou de saber com exatidão do que estava sendo acusado. A denúncia é clara quanto ao conjunto de fatos dos autores individuais e a responsabilidade pelas ações delituosas empresariais, o que se mostra suficiente ao exercício da ampla defesa.

A teoria do domínio do fato, como gênero, deve ser aplicada no caso de crimes cometidos pelos altos dirigentes de entidades empresariais ou organizações informais na sua espécie conhecida como domínio das organizações. Diferentemente da teoria do domínio do fato (cujo intuito principal é distinguir de maneira precisa as figuras do autor e do partícipe), a teoria do domínio da organização de Claus Roxin situa-se como forma autônoma de aferição da autoria mediata, em que o líder, dotado de poder de mando ("homem de trás"), determina a prática delitiva, podendo ser responsabilizado por esta. Embora não pratique um ou outro ato específico final, responde pelo crime da forma do art. 29 do Código Penal.

Embora a adoção da teoria do domínio das organizações tenha surgido em contexto bastante específico, a partir dos crimes havidos no estado totalitário alemão, tenho que a mesma bem explica a atuação do autor mediato (o homem de trás) no contexto de crimes praticados por intermédio de organizações formais ou informais.

Estimulado pela posição de Roxin  na perspectiva do direito alemão, Alaor Leite explica que o domínio das organizações ocorre quando "o homem de trás (a) dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica e (b) possuir poder de mando, (c) pode emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis, e é exatamente o domínio dessa estrutura organizaconal com funcionamento automático que transformaria, segundo Roxin, em autor mediato dos delitos perpretrados pelos executores imediatos". (LEITE, Alaor. in Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. Luis Greco ...[et alli]. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 139/140).

Não se ignora que a posição de Alaor Leite, frente ao direito brasileiro, colocaria o tema na perspectiva de crime omissivo impróprio, na forma do art. 13, § 2º, do Código Penal.

A "importação da teoria" para o direito brasileiro a fim de bem explicar a autoria mediata de crimes no meio de empresas e organizações que acabam realizando atividades ilícitas, por meio de seus mais elevados administradores, parece-me apropriada, ainda que originalmente se pudesse exigir apropriação ilícita das estruturas do Estado.

De qualquer forma, não basta que o agente ocupe posição de proeminência hierárquica na estrutura da organização, mas que se demonstre que ele efetivamente participa da tomada de decisão. Isto é, ainda que o agente em tal posição não realize pessoalmente os elementos tipificadores do crime, responde igualmente quando determina ou permite que seus subordinados hierárquicos o façam, atendendo determinação do "homem de trás" e no interesse da organização.

Esta Corte já abraçou a teoria do domínio da organização em julgamentos anteriores:

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO. (...) 7. A autoria do crime de apropriação indébita previdenciária é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, exercia a gerência do empreendimento. 8. Diante da insuficiência das categorias tradicionais de co-autor e partícipe para a atribuição da responsabilidade penal individual, em vista do modelo organizacional que passou, na época moderna, a caracterizar a prática delitiva societária, construiu-se, doutrinariamente, o conceito de autor mediato, assim compreendido como sendo o agente que não tem, propriamente, o domínio do fato, mas sim o da organização , o que sobressai mormente quando o superior hierárquico "sabe más sobre la peligrosidad para los bienes juridicos que su proprio subordinado" (DIEZ, Carlos Gómez-Jara. ¿Responsabilidade penal de los directivos de empresa en virtud de su dominio de la organización? Algunas consideraciones críticas. In Revista Ibero-Americana de Ciências Penais. Porto Alegre: ESMP, 2005. n. 11, p. 13 (...) (TRF4, ACR 2000.72.04.001208-1, OITAVA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 16/04/2008)

Colho do voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz a seguinte exposição:

A criminalidade contemporânea, sobretudo nos delitos ditos empresariais, é caracterizada, quase sempre, por um verdadeiro e intrincado sistema de divisão do trabalho delituoso no qual são repartidas, entre os agentes executores da ação criminosa, uma multiplicidade de tarefas, cada qual fundamental à consecução do fim comum. As categorias tradicionais de co-autor e partícipe, assim, em vista do modelo organizacional que passou, na época moderna, a caracterizar a prática delitiva societária, não se mostram mais suficientes para a atribuição da responsabilidade penal individual. Foi assim que, a partir de uma formulação idealizada por Claus Roxin em sua monografia Täterschaft und Tatherrschaft ("Autoria e Domínio do Fato") para estabelecer a responsabilidade oriunda dos crimes cometidos pelo Estado nacional-socialista alemão, construiu-se o conceito de autor mediato, ou seja, aquele que, atuando na cúpula da associação criminosa, dirige a intenção do agente responsável pela prática direta do ato delituoso. O autor mediato não tem, propriamente, o domínio do fato, mas sim o domínio da organização, que, segundo o vaticínio de Jorge de Figueiredo Dias, "constituye una forma de dominio-de-la-voluntad que, indiferente a la actitud subjetivo-psicológica del específico ejecutor, no se confunde con el dominio-del error o con el dominio-de-la-coacción, integrando un fundamento autónomo de la autoría mediata" (Autoría y Participación en el Dominio de la Criminalidad Organizada: el "Dominio de la Organización". In OLIVÉ, Juan Carlos Ferré e BORRALLO, Enrique Anarte. Delincuencia organizada - Aspectos penales, procesales y criminológicos. Huelva: Universidad de Huelva, 1999).

"En la discusión que ha sucedido a la construcción científica de la autoría mediata", pondera Carlos Gómez-Jara Diez, "(...) puede observarse cómo la piedra angular radica en el criterio que fundamenta el dominio de la organización", consignando o referido doutrinador, a respeito, que "la responsabilidad del superior jerárquico viene dada por su «dominio de la configuración relevante superior»". Salienta, sobretudo, que "esta possibilidad entra en consideración cuando el superior jerárquico sabe más sobre ma peligrosidad para los bienes juridicos que su proprio subordinado" (¿Responsabilidade penal de los directivos de empresa en virtud de su dominio de la organización? Algunas consideraciones críticas. In Revista Ibero-Americana de Ciências Penais. Porto Alegre: ESMP, 2005. n. 11, p. 13).

Em caso análogo, assim decidiu a Quarta Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AUTORIA DO FALSUM. IRRELEVÂNCIA. MANDATÁRIO DA EMPRESA. AUTOR MEDIATO. DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. 1. Responsabilidade do embargante como incurso nas sanções do art. 19, parágrafo único, da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, dado que agiu com dolo eventual, ao permitir o envio da CND falsificada por fax ao agente financeiro, o que propiciou a indevida liberação do financiamento junto ao BNDES, sendo irrelevante a autoria da contrafação. 2. Caracterizada a autoria mediata, assim compreendido como sendo o agente que não tem, propriamente, o domínio do fato, mas sim o da organização ." (TRF ª Região, 4ª Seção, unânime, EIACR nº 2001.70.09.001504-1/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, e-DJ de 24/07/2007).

Como adiante se verá, não se cogita a responsabilização penal apenas em face de posição hierárquica, mas de verificar se houve comando das ações por parte daquele que detém a direção da organização, ainda que mediante autoria mediata dos crimes.

Prossigo.  

3.3. Resumo dos fatos imputados

Os fatos trazidos a julgamento nos presentes autos são múltiplos e complexos, o que certamente demanda detalhamento acerca das imputações, dos diversos argumentos deduzidos pelas partes, das provas existentes no caderno processual e seus anexos e das circunstâncias pessoais de cada um dos acusados.

Malgrado a envergadura e as dimensões amazônicas da "Operação Lava-Jato", pode-se, neste primeiro momento, sintetizar a imputação em linhas gerais. Descreve a denúncia que alguns partidos políticos e alguns políticos passaram a "apadrinhar" indicações de pessoas, servidores públicos de carreira ou não, para ocupar cargos de elevado escalão junto a órgãos da administração pública direta e indireta. Os indicados, por sua vez, deveriam envidar esforços para verter recursos para os cofres destes partidos e para os bolsos de alguns de seus dirigentes. Também os agentes nomeados recebiam propina.

Tais recursos eram desviados por meio de licitações ou procedimentos administrativos realizados de modo ilícito, culminando em contratos bilionários superfaturados, firmados entre algumas das maiores empresas nacionais e o órgão da Administração envolvido. Um percentual do valor do contrato era transferido, por intermédio de operações de lavagem de dinheiro e/ou evasão de divisas ou, ainda, por mero pagamento em espécie, para os partidos políticos, para seus dirigentes e para afilhados indicados para ocupar os cargos.

É disso que tratam este e os outros processos conexos relativos à denominada "Operação Lava-Jato", em suas dezenas de fases. Mudam apenas os nomes de partidos, de políticos, de 'afilhados', de empresas e seus administradores, os percentuais ou os detalhes de como os recursos públicos foram drenados para finalidades indevidas, mas na essência o histórico é o mesmo, ainda que a comprovação dos fatos imputados e a responsabilidade penal de cada um dos acusados dependam da detida análise das provas colhidas em cada ação penal.

Segundo se extrai, esse grande esquema criminoso, que contava com a participação das empresas OAS, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGENIX, SETAL, GDK e GALVÃO ENGENHARIA, possibilitou fosse fraudada a competitividade dos procedimentos licitatórios referentes às maiores obras da Petrobras entre os anos 2004 e 2014.

Essas empreiteiras constituíram aquilo que se passou a chamar de "clube", ajustando previamente qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações, manipulando preços, sem concorrência real, e contratada pelo maior valor admitido pela estatal. 

Aderindo a tal comportamento criminoso, os grupos OAS e ODEBRECHT, representados por seus diretores, teriam vencido licitações e pago vantagens indevidas a servidores públicos referentes à Refinaria Abreu e Lima (RNEST), no Complexo COMPERJ, nas obras relativas ao GLP Duto Ucuru-Coari, Gasoduto Pilar-Ipojuca e a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).

Em apertada síntese, a inicial acusatória aponta que, nesse complexo contexto, L. I. L. D. S. seria o principal articulador e avalista do esquema de corrupção que assolou a Petrobras, tendo em vista a sua capacidade de decisão com relação aos agentes públicos nomeados para a estatal, assim como de influência e gestão junto a políticos da sua base aliada para manutenção do financiamento político com recursos escusos. O MPF assim resume a denúncia (evento 1): 

Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 14/05/2004 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da Petrobras, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram, de outro lado e de modo convergente, oferecidas e prometidas, direta e indiretamente, por M. B. O., executivo do Grupo ODEBRECHT, para que este obtivesse benefícios para os seguintes consórcios, dos quais a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. fazia parte: i) o CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UHDT's e UGH's), contratado pela Petrobras para a implantação da execução das UHDT´s e UGH´s na Refinaria do Nordeste (RNEST); ii) o CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UDA's)contratado pela Petrobras para a execução das UDA´s na Refinaria do Nordeste (RNEST); iii) o CONSÓRCIO PIPE RACK, contratado pela Petrobras para forrnecimento de Bens e Serviços de Projeto Executivo, Construção, Montagem e Comissionamento para o PIPE RACK do Complexo Petroquímico do Rio  de Janeiro – COMPERJ; iv) o CONSÓRCIO TUC, contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ. As vantagens foram prometidas e oferecidas por M. B. O. a LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos, os quais de fato foram praticados, de forma comissiva e omissiva.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também denuncia L. I. L. D. S. [LULA] pela prática do delito de corrupção passiva qualificada, por 3 (três) vezes, em concurso material, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, J. A. P. F. [LÉO PINHEIRO] e A. F. M. M. [AGENOR MEDEIROS], pela prática, por 3 (três) vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal. As vantagens indevidas consistiram em recursos públicos desviados no valor de, pelo menos, R$ 27.081.186,713, as quais foram usadas, dentro do megaesquema comandado por LULA, não só para enriquecimento ilícito, mas especialmente para alcançar governabilidade com base em práticas corruptas e perpetuação criminosa no poder.

De fato, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 14/05/2004 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, para que estes obtivesse benefícios para os seguintes contratos e consórcios, dos quais a OAS fazia parte: i) a CONSTRUTORA OAS LTDA. foi contratada pela TAG, subsidiária da Petrobras, para a execução dos serviços de construção e montagem do Gasoduto PILAR-IPOJUCA (Pilar/AL e Ipojuca/PE); ii) o CONSÓRCIO GASAM foi contratado para a execução dos serviços de construção e montagem do GLP Duto URUCU-COARI (Urucu/AM e Coari/AM); iii) o CONSÓRCIO NOVO CENPES, foi contratado pela Petrobras para a execução da obra do CENPES no Rio de Janeiro. As vantagens foram prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos, os quais de fato foram praticados, de forma comissiva e omissiva.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais denuncia LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO, pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de dinheiro lavado mediante tais condutas totalizou R$ 150.500,00, conforme adiante será narrado. L. I. L. D. S. [LULA], de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades de organização criminosa, em concurso e unidade de desígnios com JOSÉ CARLOS BUMLAI, F. B. e R. A. P., no período compreendido entre outubro de 2010 e 08 de agosto de 2011, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 150.500,00, por meio de 23 (vinte) repasses, provenientes dos crimes de gestão fraudulenta, fraude a licitação e corrupção no contexto da contratação para operação da sonda Vitória 10000 da SCHAHIN pela PETROBRAS, com o concurso de JOSÉ CARLOS BUMLAI, conforme descrito nesta peça, por meio da realização de reformas estruturais e de acabamento no Sítio de Atibaia, adequando-o às necessidades da família do ex-Presidente da República; motivo pelo qual incorreram no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98, por 23 (vinte e três) vezes. Tal valor – R$ 150.500,00 – foi objeto de solicitação a JOSÉ CARLOS BUMLAI, constituindo-se vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República, agravada pela prática de atos de ofício, comissivos e omissivos no interesse de BUMLAI.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais denuncia LULA, EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, E. D. C. J., R. A. P. [ROGÉRIO AURÉLIO], R. T. e F. B., são denunciados pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de dinheiro lavado mediante tais condutas totalizou R$ 700.000,00, conforme adiante será narrado. L. I. L. D. S. [LULA], de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades de organização criminosa, em concurso e unidade de desígnios com EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, E. D. C. J., R. A. P. [ROGÉRIO AURÉLIO], R. T. e F. B., no período compreendido entre 27 de outubro de 2010 e junho de 2011, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de aproximadamente R$ 700.000,00 provenientes dos crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção praticados pela ODEBRECHT em detrimento da PETROBRAS, por meio da realização de reformas estruturais e de acabamento no Sítio de Atibaia, adequando-o às necessidades da família do ex-Presidente da República; motivo pelo qual incorreram no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98, por 18 (dezoito) vezes. Tal valor – R$ 700.000,00 – foi objeto de solicitação a ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República, agravada pela prática de atos de ofício, comissivos e omissivos, consistentes, entre outros, na nomeação e manutenção dos Diretores de Abastecimento, de Serviços e Internacional da PETROBRAS comprometidos com o esquema criminoso.

Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LULA, J. A. P. F. [LÉO PINHEIRO], P. R. V. G. [PAULO GORDILHO] e F. B. prática, por 3 (três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de dinheiro lavado mediante tais condutas totalizou R$ 170.000,00, conforme adiante será narrado. L. I. L. D. S. [LULA], de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades de organização criminosa, em concurso e unidade de desígnios com J. A. P. F. [LÉO PINHEIRO], P. R. V. G. [PAULO GORDILHO] e F. B., no período compreendido entre janeiro de 2014 e 28 de agosto de 2014, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 170.000,00 provenientes dos crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção praticados pela OAS em detrimento da PETROBRAS, por meio da realização de reformas estruturais, acabamento e compra de mobiliário para cozinha junto a empresa KITCHENS, no Sítio de Atibaia6 , adequando-o às necessidades da família do ex-Presidente da República, motivo pelo qual incorreram no delito tipificado no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98, por 3 (três) vezes. Tal valor – R$ 170.000,00 – foi objeto de solicitação a LÉO PINHEIRO, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República, agravada pela prática de atos de ofício, comissivos e omissivos, consistentes, entre outros, na nomeação e manutenção dos Diretores de Abastecimento, de Serviços e Internacional da PETROBRAS comprometidos com o esquema criminoso.

 Estima o órgão acusatório que de 1% a 3% dos valores dos contratos relativos a obras na Petrobras teria sido vertido para pagamento de propinas e retroalimentação do sistema de corrupção. 

Parte dos valores da vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas pelos grupos empresariais para pagamento de agentes do Partido dos Trabalhadores. Outra parte dos valores foi utilizada, segundo a acusação, em reformas realizadas no aludido Sítio de Atibaia.

O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município de Atibaia/SP:

(a) o sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.

(b) o sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por F. B..

De acordo com a acusação, apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente L. I. L. D. S. e por sua família. Afirma o MPF que referidos imóveis seriam, de fato, de propriedade do ex-Presidente. 

O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial, e que prosseguiram até meados de 2014. As obras foram iniciadas logo após a aquisição do imóvel por Jonas Suassuna e F. B.. Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por J. C. C. M. B. com o auxílio de R. A. P. e de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Há nos autos notas fiscais de compra de materiais para a reforma, da loja Depósito Dias (evento 2, anexo 323), datadas a partir de 09/11/2010. Equivale dizer, em menos de um mês desde a compra formal do Sítio por F. B., houve a contratação de engenheiro (Igenes dos Santos Irigaray Neto) e a compra de materiais de construção. Vide nota fiscal que segue:

As reformas iniciadas por ordem de BUMLAI foram cessadas, substituindo-se a equipe de trabalho por profissionais ligados ao grupo Odebrecht. Ainda que em data imprecisa, é certo que isto ocorreu ainda no ano de 2010, inclusive com registros no sistema de controle do grupo Odebrecht, junto ao Setor de Operações Estruturadas, como se vê dos lançamentos datados de 16/12/2010 (evento 815, laudo 2).

Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de E. A. O., A. D. S. R. D. A., e dos subordinados C. A. G. P. e E. D. C. J., auxiliados por R. A. P., R. T. e F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S.. Além da imputação pelo recebimento de benefícios pessoais, o ex-Presidente responde pela corrupção correspondente à destinação de vantagem indevida em favor do Partido dos Trabalhadores (segue demonstrativo de lançamentos). 

Na sequência, novas melhorias foram realizadas no imóvel, com a instalação de cozinhas Kitchens (recibo de sinal de negócio juntado no evento 2, anexo 356), bem como reparos no lago, desta feita realizados pela Construtora OAS, a partir de fevereiro de 2014. Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo referido Grupo, com a atuação de J. A. P. F. e do engenheiro P. R. V. G., auxiliados por F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Essa é a cronologia dos fatos descritos na inicial acusatória, cujas imagens exemplificativas acima coladas conferem adequação à linha do tempo. Exame mais acurado de fatos, provas e individualização de condutas será realizado em tópicos específicos.

3.4. Do contexto fático já provado

Os processos conexos já julgados permitem que se encaminhe conclusão irrefutável no sentido da existência de cartel de construtoras  com objetivo de fraudar licitações na estatal petrolífera, sendo que parte dos recursos oriundos dos contratos obtidos ilicitamente era utilizados para o pagamento de propina de servidores públicos que davam suporte à contratação das empresas cartelizadas. Outra parte era utilizada para o financiamento de campanhas políticas, mediante doação eleitorais (por vezes lícitas, por vezes irregulares) para partidos e candidatos.

Abre-se um espaço aqui para registrar que, neste feito, não se está a tratar de doação eleitoral, sejam elas lícitas ou mediante caixa 2, como inclusive já abordado no item 2.3.1.1.

As conclusões sobre a existência de cartel e contratos ilícitos decorrem das cerca de quatro dezenas de ações penais que já foram julgadas por esta 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas quais restou materialmente provado o contexto criminoso a partir até mesmo das confissões de diversos réus (colaboradores ou não). A confirmação de várias dessas ações pelo E. Superior Tribunal de Justiça confere maior grau de certeza, principalmente com o recente julgamento do processo penal que condenou o ex-Presidente L. I. L. D. S., onde as premissas e conclusões firmadas por este Tribunal restaram ratificadas pela instância superior. 

Emblemáticos, ainda, os processos penais em que restaram condenados os corréus JOSÉ ADELMÁRIO, JOSÉ CARLOS BUMLAI e MARCELO ODEBRECHT, onde os contextos aqui mencionados também restaram comprovados. 

No processo nº 5083376-05.2014.4.04.7000/PR (associado ao relacionamento contratual da OAS com a Petrobras), constatou-se o ambiente de corrupção sistêmica que se instaurou no seio da maior companhia brasileira, onde a influência política, aliada à ambição e ganância de empresários, de agentes do mercado paralelo de câmbio e de "lavadores" profissionais de dinheiro, culminaram com desvios de elevada monta em prejuízo não apenas da estatal mas também da sociedade.

Afora algumas divergências pontuais no Colegiado, naquele feito relacionado à empresa OAS foi reconhecida, acima de dúvida razoável, a existência do concerto fraudulento nas obras das refinarias do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e Presidente Getúlio Vargas - REPAR.

No processo nº 5061578-51.2015.4.04.7000/PR (em que é réu JOSÉ CARLOS DA COSTA BUMLAI), o mesmo ambiente de corrupção sistêmica restou confirmado, com a contratação - mediante procedimento irregular - pela Petrobras de empresa do grupo Schahin para operar navio-sonda, com o pagamento de propina em favor de agentes públicos e influência de JOSÉ CARLOS BUMLAI, dentre outros.

Idêntico é o quadro desenhado no processo conexo nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR (em que é réu M. B. O.), onde se constata não apenas a prática usual do pagamento de propina nos diversos contratos firmados com a estatal, mas igualmente que um dos principais beneficiados era o Partido dos Trabalhadores.

Tais conclusões foram delineadas no processo em que restou condenado o ex-Presidente L. I. L. D. S., com menção a mais de duas dezenas de ações e confirmação quanto a doações fictícias feitas por empreiteiras ou por empresas intermediárias. Os fatos foram confirmados e confessados por vários acusados que firmaram termos de colaboração. Há outros condenados que confessaram ter feito doações em favor de partidos políticos, justificando suas condutas como sendo vítimas de concussão.

Nestes autos, as circunstâncias são símeis e a prova aponta para o pagamento de propinas com a utilização de sistemas de contabilidade paralela pelas empresas OAS e Odebrecht, cujos recursos se destinavam ao pagamento de propinas.

Ainda que se vá tratar de modo mais específico sobre as provas e a corrupção sistêmica que se instalou no seio da Petrobras, com o financiamento de partidos políticos, pagamento de propinas, fraudes a licitações, entre outras infrações, neste momento, basta confirmar que, aquilo que se constatou em outros feitos, foi igualmente comprovado neste processo.

JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO (LÉO PINHEIRO) confirmou em seu interrogatório (evento 1348, TERMOTRANSCDEP2) a existência de contabilidade informal no âmbito da empresa OAS, com conta corrente destinada ao pagamento de propina. AGENOR FRANKLIN MEDEIROS (evento 1348, TERMOTRANSCDEP1) confirmou o pagamento de propina no contrato URUCU-COARI, cujos recursos saíram do caixa geral de propinas. 

Na empresa ODEBRECHT, havia um setor específico, o Setor de Operações Estruturadas, com sofisticado sistema de informática e reserva de valores para o pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e partidos políticos. Nesse sentido as declarações de MÁRCIO FARIA (evento 476, TERMO3). DALTON AVANCINI (evento 465, TERMO1), HILBERTO MASCARENHAS (evento 367, ANEXO11), além das declarações de M. B. O. (evento 1328), que não apenas confirmaram a existência do Setor de Operações Estruturadas, como também o pagamento das propinas.

No contexto dos fatos imputados a JOSÉ CARLOS BUMLAI, igualmente há feito precedente relativo aos autos nº 5061578-51.2015.4.04.7000 (sentença confirmada neste TRF4, anexada no evento 2, ANEXO297) em que se reconheceu a existência de capital ilícito, decorrente de contrato fraudulento firmado junto ao Banco Schahin, cujos recursos foram, em parte, para o pagamento de vantagem indevida a Ronan Maria Pinto, outra parte para a quitação de dívidas do Partido dos Trabalhadores e parte do saldo remanescente destas recursos, segundo a denúncia, teria sido utilizada para pagamento da reforma no Sítio de Atibaia.

3.5. Da propriedade dos Sítios em Atibaia

A propriedade material do Sítio de Atibaia, para fins da tipificação dos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, é fato que não exerce qualquer influência na disciplina destes crimes.

O crime de corrupção envolve solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem. Igualmente é indiferente para a adequação típica se os favores relativos ao custeio das reformas beneficiaram o titular formal do Sítio de Atibaia ou outrem, pois o delito ocorre com a a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida.

O tipo penal da lavagem abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, bem como a conversão de ativos ilícitos em lícitos. Assim, a propriedade pessoal do imóvel do ex-Presidente ou da ex-Primeira Dama não é essencial para a caracterização da lavagem de dinheiro.

 A efetiva titularidade de bem - móvel ou imóvel - não fundamenta a conduta de lavagem de dinheiro, não se podendo tratá-la como inerente à norma incriminadora. A propósito, fosse mera fruição do capital ilícito, não se cogitaria do crime de lavagem de capitais. Todavia, havendo a dissimulação na sua utilização, dando-lhe a aparência de que os recursos estavam sendo empregados de modo legítimo, resta caracterizado o crime de branqueamento de capitais.

Sobre o tema, correta a conclusão da sentença quando aponta que esta discussão passa ao largo da denúncia:

Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão da "alteração da narrativa efetuada na denúncia", registro inicialmente, como já bem esclarecido em audiência, que a tese acusatória não passa necessariamente pela discussão acerca da propriedade do sítio, pois a própria denúncia diz claramente que:

O presente capítulo dessa denúncia tem por objeto os crimes de lavagem de dinheiro praticados, entre outubro de 2010 e agosto de 2014, por intermédio da reforma e decoração de instalações e benfeitorias localizadas em dois imóveis rurais contíguos denominados “Sítio Santa Bárbara” e “Sítio Santa Denise” (designados aqui, conjuntamente, de Sítio de Atibaia), situados na zona rural do Município de Atibaia/SP, Estrada Clube da Montanha, 4891, no Bairro Itapetininga. 

A forma de aquisição da propriedade e seu registro, mediante possíveis atos de ocultação e dissimulação, não são objeto da denúncia, que se circunscreve aos atos de lavagem de ativos relacionados às reformas e decorações no local, em benefício de LULA, proprietário de fato e possuidor dos Sítios Santa Bárbara e Santa Denise (Sítio de Atibaia).

Mais adiante, esse aspecto é reiterado na decisão apelada:

Necessário registrar mais uma vez que a imputação da presente ação penal, como já dito no tópico II.1.5 da presente sentença, não passa pela discussão sobre a propriedade formal do sítio, pois a denúncia narra "reforma e decoração de instalações e benfeitorias" que teriam sido realizadas em benefício de L. I. L. D. S.  e família.

O registro da propriedade do imóvel em que realizadas tais reformas está em nome de F. B., também réu nos presentes autos, pois a ele imputado auxílio na ocultação e dissimulação do verdadeiro beneficiário. 

A leitura do disposto no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/98 revela que a norma tem como premissa incriminadora a ocultação ou dissimulação da propriedade, bem como da natureza, da origem, da localização, da disposição ou da movimentação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A norma repressiva tem por objeto, além da ocultação ou dissimulação da propriedade, também da natureza, da origem, da localização, da disposição ou da movimentação de bens provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de maneira que em qualquer dessas figuras estaria configurado o branqueamento.

Todavia, ainda que se negue nos autos e não haja necessidade verificar a titularidade de fato do Sítio, os indícios existentes dão conta da efetiva utilização da propriedade imobiliária com animus rem sibi habendi por parte do casal LULA DA SILVA.

São diversos os elementos de convicção juntados neste caderno processual sobre esse fato, sejam eles depoimentos de testemunhas, e-mails trocados por diferentes pessoas atribuindo a titularidade do bem ao ex-Presidente LULA, ou a aquisição de barcos (evento 2, ANEXO276), pedalinhos (evento 2, ANEXO262), utensílios e acessórios em nome ou em favor da família (evento 2, ANEXO263 e ANEXO277). 

Ainda, havia significativa quantidade de objetos pessoais apreendidos no Sítio com o nome do ex-Presidente e de sua falecida esposa, sem falar em edificações para sua segurança pessoal ou mesmo dispositivos eletrônicos de segurança, consoante processo nº 5006597-38.2016.4.04.7000/PR (evento 3, DESP1 a DESP4), com reprodução no presente feito (evento 2, ANEXO27, p. 7).

Sobre os indícios, a sentença apontou a elevada quantidade de provas indicando a utilização da propriedade, como se titular delas fosse, por parte do ex-Presidente L. I. L. D. S. e de sua família. Transcrevo passagem da decisão de primeiro grau:

Fato também incontroverso é o uso frequente do sítio pela família de L. I. L. D. S., sendo que, ao menos em alguns períodos, também resta incontroverso que a família do ex-presidente chegou a usá-lo até mais do que a família Bittar.

Junto com a denúncia, no intuito de comprovar o uso frequente do sítio pela família de Lula, foram anexados aos autos diversos elementos de prova. 

O  Relatório de Informação n. 029/2017 – Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PRPR, juntado ao evento 2, anexo 250, analisou os dados obtidos no "sem parar" das praças de pedágio próximas ao sítio, entre 2011 e 2016 relativos aos veículos utilizados pela segurança pessoal do ex-presidente.  Desta análise concluiu que houve no período 546 deslocamentos, ou um deslocamento a cada 4 dias. 

A defesa do ex-presidente indica que tal relatório está equivocado, pois em cada deslocamento do ex-presidente, dois carros o acompanhavam, bem como havia revezamento entre as equipes de segurança, caso o deslocamento ocorresse em um feriado prolongado, por exemplo. 

De fato entendo que há grande probabilidade do número de deslocamentos mencionado na denúncia (546) esteja super dimensionado, mas mesmo que se considere 1/4 deste número, ainda sim resta incontroverso que o ex-presidente frequentou assiduamente o sítio.

Para se confirmar tal assiduidade há ainda o relatório de diárias pagas aos seguranças do ex-presidente entre os anos de 2012 e 2016, indicadas no relatório juntado ao evento 2, anexo 251, as quais são também significativas.

Dos dados obtidos na quebra de sigilo telemático, conforme autorização dada nos autos 5005978-11.2016.404.7000, constam emails relativos ao dia a dia do sítio enviados ao Instituto Lula - lembrando aqui que o ex-presidente informou que não usava email ou computador. Os diversos emails foram anexados ao evento 2, anexos 254 a 268.

O email anexado no evento 2, anexo 254, que trata das câmeras de segurança, menciona a instalação de uma câmera no "fundo da casa principal, voltada para quarto do Presidente". Outra câmera seria instalada na "porta principal residência do Fábio". Fábio é o filho do ex-presidente. Ainda diz que "de qq forma ta tudo escrito com o Fábio" e que "Botão pânico, foi acertado com o Fábio que seriam 03 (três), sendo duas na casa do PR e uma na casa dele". Embora ao final do email haja a menção a "Fernando", a redação do email indica que quem usava duas casas do sítio eram o ex-presidente e seu filho Fábio.

Nos anexos 285 e 257 há troca de mensagens que indicam que Lula era tratado como dono do sítio.

Dos diversos emails enviados pelo chacreiro do sítio, conhecido como "Maradona", consta em 2016 um no qual envia  cópia de uma anotação com telefone do MPF e identificação de membros da Força Tarefa Lava Jato que fizeram diligencias na região.

Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 50066172920164047000, cumprido em 04/03/2016, foram localizados no referido sítio diversos objetos de uso pessoal de Lula e sua família, indicando que naquele momento eram eles que usavam referido sítio. O Laudo  n. 0392/2016-SETEC/SR/DPF/PR, juntado no evento 2, anexos 225, 226 e 227, traz diversos elementos colhidos a este respeito, entre os quais foram citados na denúncia:

a. A suíte principal do sítio é ocupada por LULA, tendo sido encontradas diversas peças de vestuários do denunciado nos armários dessa dependência, a exemplo de várias peças com as impressões dos nomes de nascimento de LULA e sua falecida esposa: L.I.D.S. (LUIZ INÁCIO DA SILVA) e M.L.R.C (Marisa Letícia Rocco Casa);

b. No banheiro da suíte principal também foram encontrados diversos produtos manipulados que apresentavam em seu rótulo a identificação de MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA como cliente;

c. No escritório/dormitório da casa principal do sítio foi encontrada uma pasta de cor rosa com a seguinte etiqueta: “Ilma. Sra. Marisa Letícia da Silva”, sendo que em seu interior foram encontrados diversos documentos e projetos das diversas construções da propriedade; 

d. Dentre os documentos encontrados na referida pasta rosa, encontrava-se um projeto arquitetônico de reforma do imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, n.º 178, em São Paulo/SP, com dimensões e características correspondentes às do terreno objeto da matrícula n.º 188.853, o qual chegou a ser adquirido pela ODEBRECHT para construção do INSTITUTO LULA. Tais documentos referem-se a projetos de um novo prédio do INSTITUTO LULA que seria construído em favor do ex-Presidente da República pela ODEBRECHT, fato esse denunciado na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. 

e. Na sala íntima foi encontrada agenda com a seguinte identificação na capa: “PRESIDENTE DA REPÚBLICA L. I. L. D. S.”; 

f. Na sala de estar e na varanda da casa principal, assim como no Espaço Gourmet, foram encontrados presentes e cartões endereçados a LULA, alguns com dedicatórias; 

g. Na casa de barco foram encontrados petrechos de pesca com uma etiqueta com o nome “Marisa Letícia”, assim como, do lado de fora, encontrada uma pequena embarcação com a inscrição “LULA & MARISA”; 

h. No depósito foram encontrados outros objetos dedicados a LULA e MARISA, como imagens emolduradas e banners com dedicatórias;

i. No alojamento dos seguranças foram encontrados um chaveiro gravado com o nome “ELIAS” e um carregador de bateria com a identificação do nome “CARLOS” 477, sendo que dois dos seguranças pessoais de LULA chamavam-se ELIAS DOS REIS e CARLOS EDUARDO RODRIGUES FILHO. 

j. Foi encontrado em várias mesas dispostas nos cômodos do imóvel um Brasão com as inscrições “LM” e “DESDE 1974”, sendo provável que tais inscrições se refiram, conforme apontado pelos Peritos Federais, às iniciais de LUIZ (ou LULA) e MARISA e ao ano de casamento do casal; 

k. Foram construídas melhorias voltadas ao uso de LULA, a exemplo de uma grande adega construída para armazenar centenas de garrafas de bebidas, instalações de sistemas de segurança e depósito para a armazenagem de caixas diversas oriundas da mudança do ex-presidente após o término do seu segundo mandato;

De destaque, as fotografias constantes no relatório da autoridade policial (evento 2, anexos 225-227) indicando a presença de bens com os nomes do apelante L. I. L. D. S. e de sua esposa. Dentre eles: roupas e roupões com os nomes de LULA e Marisa grafados (figuras 37/42); produtos manipulados, como creme para rosto e corpo, em nome da ex-primeira dama Marisa (figuras 44/48); agenda com brasão da Força Aérea e o nome de L. I. L. D. S. (figura 56); barco com a inscrição do nome do casal na lateral (figuras 33 e 76); e, por fim, adega de vinhos (figuras 21 e 69). Abaixo, a título de ilustração, algumas fotos do local:

O Laudo n° 0392/2016 (evento 2, anexo 225-227) apresenta importante conclusão sobre a utilização do sítio. As respostas 7 e 8 (anexo 2 - evento 227, p. 12) ilustram a existência de diversos objetos identificados "pessoais vinculados às pessoas de L. I. L. D. S. e de sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva" e "não foi identificado qualquer objeto de uso pessoal que pudesse indicar o uso do imóvel por Jonas Leite Suassuna Filho e F. B.. A única referência ao Sr. F. B. são alguns croquis localizados no interior de uma pasta rosa, cuja destinatária era a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva".

Há, ainda, outras indicações do uso do sítio como propriedade pessoal da família LULA, como a aquisição de um barco de alumínio, em nome de Marisa Letícia (evento 2, anexo 276).

Por derradeiro, ainda na classe dos indícios veementes, foram encontradas na busca e apreensão na residência do ex-Presidente três minutas de escritura de compra e venda dos sítio (evento 2, anexo 286, 288 e 289), nas quais os adquirentes seriam L. I. L. D. S. e Marisa Letícia. Embora não conste data nas minutas, é fácil inferir que a primeira seria posterior a 11/01/2012, porque faz referência à validade de certidões a partir dessa data (evento 286), figurando como vendedor F. B..

A segunda, posterior a 24/07/2016, com referência à certidão negativa de débitos (evento 287), sendo igualmente F. B. o alienante. E a última, constando como vendedor Jonas Leite Suassuna Filho, relativa ao ano de 2016, uma vez que alusivo ao Imposto Territorial Rural com vencimento em 26/01/2016. 

E, aqui, há um sinal revelador de contradição entre documentos, vez que na minuta de 2012 o sítio de F. B. seria vendido por R$ 800.000,00. Nas duas minutas de 2016 o sítio de F. B. seria vendido por R$ 1.049.500,00 e o de Jonas Suassuna R$ 662.150,00, ao passo que Fernando teria pago R$ 500.000,00 e Jonas R$ 1.000.000,00 em 2010. 

O apelante L. I. L. D. S., em seu interrogatório (evento 1350) não negou a utilização do sítio, apenas explicando que o utilizava em função do empréstimo de um amigo (Jacob Bittar), para guardar parte do acervo presidencial, in verbis:

Ministério Público Federal:- Ok. Em depoimento, o senhor F. B. relatou que vocês, o senhor presidente e a dona Marisa, poderiam usar o sítio como quisessem, o senhor pode falar um pouco disso, por gentileza?

L. I. L. D. S.:- Quando eu fiquei sabendo do sítio, ou seja, que o sítio era do Jacó Bittar, que eu fui lá, eu fiquei sabendo que o Jacó Bittar tinha dito para a dona Marisa que poderia colocar lá parte do acervo. Uma parte do acervo foi colocado no Banco do Brasil, que eram as coisas que tinham valor, e estão lá até hoje, outra parte do acervo foi colocado em container, sobretudo papel mais valioso, e foi guardado na empresa... Foi, foi na Granero. O que foi lá pra casa, era dois tipos de coisa, primeiro... Eu posso até de forma pejorativa, tralha, que era roupa, camisa de time de futebol, muitas, a polícia federal foi lá e deve ter achado, de todos os times do Brasil, jaleco de fotógrafo tinha uns cinquenta, tapetes de tudo quanto é lugar lá, e bebida, muita cachaça, muita cachaça, um pouco de whisky e vinho de menos qualidade, que eu também não conhecia, e que denunciaram que era uma adega, na verdade era um quarto, que se alguém dissesse que era adega para um entendedor mandava prender porque era um quarto que não tinha nem ar-condicionado, nem refrigeração pra guardar vinho, então era isso, então o Jacó Bittar tinha essa preocupação. Hoje, hoje, na minha opinião, o Jacó Bittar tinha outra coisa. O Jacó Bittar, eu acho que ele tinha na consciência dele a preocupação do que ele ia fazer quando a gente deixasse a presidência. Então eu acho que quando ele comprou o sítio, ele comprou o sítio pensando em ele estabelecer um lugar para que ele pudesse convidar a gente, passar tempo junto. Ele era muito amigo da Marisa. A Marisa tratava ele com uma fidalguia e com um respeito profundo, eu acho que ele se sentia confortavelmente bem com a dona Marisa porque ela tratava ele com dignidade.

Malgrado os indícios de utilização do sítio com ânimo rem sibi habendi, não se disputa neste processo penal quem seja o real proprietário do imóvel, tão somente quem custeou as reformas e melhorias realizadas no imóvel, quem era o seu beneficiário (direto ou indireto) e as razões que levaram à sua ocorrência.

Aliás, sobre o episódio da compra e venda do Sítio, o vendedor Adalton Emílio Santarelli (evento 2, ANEXO236) esclarece que foi procurado por um corretor de imóveis para que vendesse o Sítio e que não sabe dizer porque a propriedade foi comprada por duas pessoas distintas. Afirma ter sabido posteriormente que o real proprietário seria o ex-Presidente LULA. Aliás, apesar de serem duas matrículas, cada qual adquirida por diferente pessoa (Jonas Suassuna e F. B.), o valor da entrada foi objeto de um único cheque para ambos os imóveis, cheque este dado por Jonas.

Como derradeiro, na residência pessoal do ex-Presidente, em São Bernardo do Campo, foram apreendidos documentos relativos à reforma do Sítio, tanto da fase iniciada pela empresa Fernandes dos Anjos (reforma atribuída na denúncia ao corréu BUMLAI) como relativa à fase de execução pelo grupo Odebrecht. Portanto, com acerto a sentença (evento 1369) ao concluir:

"Encerrando o presente tópico, reputo que restou amplamente comprovado pela instrução dos autos que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que o usufruiu como se dona fosse, inclusive mais do que seu proprietário formal, F. B.. Este inclusive confirmou que este fato ocorreu ao menos a partir de 2012. 

Portanto, sendo proprietário ou não do imóvel, é fato incontroverso que foram efetuadas reformas e comprados objetos para atender interesses de L. I. L. D. S. e de sua família. 

Em razão de algumas destas reformas, em especial em razão dos significativos valores gastos nelas, e das empresas que as realizaram, foi imputado ao ex-presidente crimes de corrupção e lavagem de dinheiro."

Do exposto, importa repetir que a titularidade material dos Sítios de Atibaia (Santa Bárbara e Santa Denise) não reflete na adequação típica, embora os indícios sejam veementes quanto a propriedade fática ser diversa da titularidade formal.

4. DO MÉRITO - CORRUPÇÃO

4.1. Tipicidade - artigos 333 e 327 do Código Penal

4.1.1. Os delitos narrados estão previstos nos artigos 333, caput e parágrafo único, e 317, caput e §1º, c/c art. 327, § 2º, todos do Código Penal:

Corrupção ativa.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

 (...)

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

O crime do art. 317 do Código Penal ocorre com a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente, em decorrência de cargo ou função, podendo ocorrer durante, antes da assunção ou mesmo depois do desligamento do cargo. Com ensina Heleno Fragoso:

O crime é tipicamente formal e se consuma com a solicitação ou recebimento da vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, sem que se exija outro resultado. (...). Nos casos de recebimento e de promessa, há um entendimento e um acordo entre o agente e o corruptor (que será, por sua vez, agente da corrupção ativa). (Lições de Direito Penal. Parte Especial, v. II, 4ª ed., p. 419/420)

No caso, há todo um contexto envolvendo a atuação dos agentes públicos, as empreiteiras e a Petrobras, com a identificação de uma sucessão de atos e omissões que culminam com o pagamento de vantagem indevida aos agentes políticos, aos servidores públicos e aos partidos políticos.

Para fins de enquadramento na figura descrita no tipo, o art. 327 do Código Penal assim descreve a figura do funcionário público:

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

Tendo o Estado por sujeito passivo, o crime de corrupção passiva não depende do resultado almejado pelo agente, bastando a solicitação de vantagem indevida pelo funcionário público. É um crime de mera conduta, em que a solicitação da vantagem indevida, por si só, configura a ilegalidade, sendo o dolo seu elemento subjetivo. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício, o que afasta a alegação quanto à necessidade de que o agente detenha competência funcional específica para a prática do ato. 2. (...). 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EAEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1301024 2018.01.26840-5, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/03/2019).

A Administração Pública deve sempre ser pautada pelos princípios constitucionais estampados no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), de modo a coibir a troca mútua de favores entre o público e o privado. Tal premissa de probidade, quando desprezada ou deliberadamente esquecida culmina com a degradação da coisa pública e a sua apropriação por particulares.

Como explica o Desembargador Federal Leandro Paulsen, deve-se supor "que os servidores públicos e agentes políticos atuem de modo íntegro, com espírito público, inspirados por esses princípios e com vista ao bem comum é o que se espera. E há uma grande preocupação com isso, porquanto, quando outros interesses se sobrepõem, não apenas o servidor se corrompe, no sentido de se deteriorar moralmente, de se perverter, mas, com ele, também a Administração se deteriora e se perverte" (in Crimes Federais, São Paulo : Saraiva, 2017, p. 132).

A compreensão comum da moralidade tem tanta relevância nessa discussão - se não mais - quanto as regras internas da Administração Pública, em particular porque o ato praticado por agentes políticos tem por finalidade o atingimento do bem comum. Mário Sergio de Albuquerque Schirmer, com muita propriedade e chancelado pela mais abalizada doutrina, discorreu sobre tal concepção:

... não se pode resumir o conteúdo do moralidade administrativa a uma moralidade interna da Administração Pública, pois como percebido por Augustin Gordillo, pode existir uma moral paralela dentro da Administração Pública, que nem sempre coincida com o anseio dos administrados, que considere corretas condutas censuradas pela moral comum. Se a moralidade administrativa correspondesse apenas e tão somente a uma moral interna da Administração Pública, retirada de regras e costumes internos, da praxe administrativa, de nada teria valido a digressão feita sobre a contribuição da Ética para objetivar o conteúdo do princípio da moralidade. O conceito de moralidade administrativa também deve ser integrado pela moral comum, no sentido do anseio popular a um governo honesto, que busque o bem comum. Como destaca Maurício Antonio Ribeiro Lopes, citando Maria Sylvia Zanella di Pietro: 'a moral administrativa,..., corresponde àquele tipo de comportamento que os administrados esperam da Administração Pública, para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade moral de valores expressos por meio de standards, modelos ou pautas de condutas'. Como dito por Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, 'mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Hely Lopes Meirelles enfatiza que o conceito de moralidade administrativa deve estar ligado ao conceito de bom administrador, que segundo Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, 'é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum'.

Assim, o conceito do princípio da moralidade administrativa deve mesclar a moralidade interna da Administração Pública com a moralidade comum, compreendida como anseio popular a um governo honesto, os padrões de moralidade pública vigentes em determinada sociedade objetivando o atingimento do bem comum. (...)

A violação a outros princípios da Administração Pública, como legalidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público também podem apontar para uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa, sendo que a violação da impessoalidade sempre apontará uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa, na medida em que trará consigo um desvio de finalidade, um ato que visou um interesse particular e não o interesse público." (in Da Investidura de Servidores Públicos, dissertação de mestrado, Universidade Federal do Paraná, 2001, p. 130-144).

Os crimes de corrupção, porquanto atentatórios a princípios constitucionais inafastáveis, como legalidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público, ensejam ofensa ao princípio da moralidade administrativa, extraindo-se da sua essência a própria intenção lesiva do agente.

4.2. Do ato de ofício no crime de corrupção

Tema central nestes processos de corrupção tem sido a discussão sobre qual teria sido o ato de ofício praticado pelos agentes públicos. Por ocasião do julgamento da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, igualmente proposta contra o réu/apelante L. I. L. D. S., tive oportunidade de assentar:

Alega a defesa de L. I. L. D. S. que não foi indicado qual seria o ato de ofício praticado pelo ex-Presidente. Segundo entende, tal identificação seria imprescindível para a caracterização do crime do art. 317 do CP.

Há equívoco na tese. O tipo penal, diversamente da prevaricação, dispensa a ocorrência de ato de ofício, exigindo-se somente a solicitação/recebimento de vantagem indevida em decorrência do cargo ou função. Trata-se de crime formal que se concretiza com a solicitação ou o recebimento da benesse, de modo que a prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar do tipo penal, mas somente causa de aumento de pena (§ 1º do art. 317, CP).

Igualmente responde pelo crime aquele que solicita/recebe vantagem antes mesmo de assumir o cargo ou após tê-lo deixado. Na correta acepção do termo 'ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela', o tipo penal não alcança exclusivamente aqueles que se encontram no exercício de cargos e funções, sendo certo que sobre estes deve recair maior censura. Sobre o tema, manifestação da Ministra Rosa Weber na Ação Penal Originária 695/MT (data de publicação DJE 12/12/2016 - ATA Nº 191/2016. DJE nº 263, divulgado em 09/12/2016):

32. Verticalizo a questão do ato de ofício.

33. Em alegações finais, a defesa aponta que a destinação de emendas parlamentares é um ato funcional lícito. Logo, no seu entendimento, inábil a tipificar a corrupção.

33.1. Equivoca-se uma vez mais, na minha compreensão.

33.2. A destinação de emendas parlamentares no caso concreto não consistiu em ato de ofício lícito na medida em que indexada ao interesse de obter vantagens indevidas. Viabilizar emendas parlamentares com o intuito de beneficiar determinado grupo empresarial e se associar a ele em busca de lucro constitui prática de ato de ofício com violação de dever funcional. A atuação parlamentar, nessas circunstâncias, viola a moralidade e impessoalidade administrativas (art. 37 da CF).

33.3. Por outro lado, desimportante à corrupção passiva que a vantagem indevida seja contrapartida da prática de um ato funcional lícito ou ilícito. O ato de ofício, aliás e a rigor, não é elementar do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), apenas causa de aumento dele (§ 1º), conforme fundamentarei adiante. DESTAQUEI, NO PONTO.

33.4. Distinguindo a corrupção própria da imprópria, explica HUNGRIA, citado por GRECO '(...) é irrelevante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja lícito ou ilícito, isto é, contrário ou não aos deveres do cargo ou função. No primeiro caso fala-se em corrupção própria, e no segundo, em corrupção imprópria'. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Impetus, 2009, p. 758).

33.5. Exige-se, para a configuração do delito, apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem que necessária a demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito. Ou seja, não é necessário estabelecer uma subsunção precisa entre um específico ato de ofício e as vantagens indevidas, mas sim uma subsunção causal entre as atribuições do funcionário público e as vantagens indevidas, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais.

33.6. Na experiência do direito norte-americano, 'As leis e casos de corrupção política deixam alguns princípios dessa área claros (...). O acordo entre o funcionário público e a pessoa que oferece suborno não precisa explicitar quais pagamentos vinculam específicos atos desse funcionário. Ao contrário, é suficiente que o funcionário público tenha entendido que era dele ou dela esperado o exercício de alguma influência em favor daquele que paga o suborno caso tais oportunidades surgissem (United States v. Abbey, 560 F.3d 513, 518 (6th Cir. 2009); accord United States v. Jefferson, 674 F.3d 332, 358-59 (4th Cir. 2012); Ryan v. United States, 688 F.3d 845, 852 (7th Cir. 2012); United States v. Ganim, 510 F.3d 134, 147 (2d Cir. 2007). US v. Terry , (6th Cir. 2013)'. ('The Honest Services of Public Officials' (Criminal Law Series) (English Edition)' by LandMark Publications. Kindle: 2015, posição 2156) (tradução livre). No original: The political-corruption statutes and cases make a few principles in this area clear (...). The agreement between the public official and the person offering the bribe need not spell out which payments control which particular official acts. Rather, 'it is sufficient if the public official understood that he or she was expected to exercise some influence on the payor's behalf as opportunities arose.' (negritos no original).

Outra não é a lição acadêmica. Segundo José Paulo Baltazar Júnior, há duas posições na jurisprudência acerca da necessidade de definição na denúncia de ato determinado a ser praticado pelo funcionário, em contrapartida à vantagem indevida. Prossegue o autor:

Para a primeira, haveria a necessidade da indicação de ato determinado que seria praticado pelo agente, por ocasião do oferecimento da denúncia, embora o caput do art. 317 do CP não contenha a expressão ato de ofício, mencionada apenas no §1º, como causa de aumento, ao contrário do que se dá com o art. 333. Entendeu-se, porém, que a circunstância de mencionar o tipo, que a vantagem é solicitada em razão do exercício da função pública, a suficiente a demandar a indicação, já por ocasião da denúncia, do ato pretendido, o que torna mais fechado o tipo (STF, AP 307, Galvão, P1., u., DJ 13.10.95; STF, Inq. 785, Galvão, P1, m., DJ 7.12.00, caso Zélia Cardoso de Mello; STF, AP 470, Barbosa, P1., 17.12.12, caso Mensalão; STJ, HC13894, Fernando Gonçalves, 6ª T., u., 21.2.02; STJ, HC 13487, Fernando Gonçalves, 6ª T. u., DJ 27.5.02; TRF4, AC 20030401007503-4, Élcio, 8ª T., u., 10.12.03; Mirabete, 1993: 97; Thompson Flores: 99) (in Crimes Federais, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299)

Nada obstante algumas divergências pontuais, o voto proferido pelo Ministro do Luiz Fux, na Ação Penal nº 470/STF é esclarecedor:

O corruptor deseja influenciar, em seu próprio favor ou em benefício de outrem. O corrupto 'vende' o ato em resposta à vantagem indevidamente recebida. Se o ato de ofício 'vendido' foi praticado pouco importa. O crime de corrupção consuma-se com o mero tráfico da coisa pública.

Vê-se, assim, que na corrupção passiva, o que é chamado de 'em razão da função pública' e, na corrupção ativa, 'ato de ofício', é, em outras palavras, o (potencial) desvio da impessoalidade e da moralidade da atuação estatal, atingindo o cerne dos valores republicanos definidos na CR/88.

O conceito de ato de ofício, portanto, ao aproximar-se da expressão função pública, deixa de corresponder a um ato determinado e concreto, que corresponda sinalagmaticamente à vantagem indevida conferida, para assumir uma conotação ampla, menos palpável e, não raro, indefinível.

Isto é mais evidente em face da natureza de algumas funções, quando os atos têm característica eminentemente política, especialmente quando praticados por detentores de cargos eletivos dos poderes Legislativo ou Executivo. Não é viável exigir-se, em tais casos, que o agente atue na realização de atos determinados e concretos típicos de alguns funcionários públicos, v.g., aplicação de multa, liberação de alvará, concessão de licença, etc.

Na mesma Ação Penal nº 470 pelo STF, o Ministro Relator consignou que ''o ato de ofício' deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico', concluindo assim, citando precedente daquela Corte (AP 307, Rel. Ilmar Galvão), que 'basta, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal que o 'ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente' (RTJ 162, n. 1, p. 46/47)' (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013) (grifei).

Na mesma oportunidade, o Ministro Dias Tóffoli foi bastante específico quanto à posição da Excelsa Corte sobre o tema:

'Como já decidido por este Plenário em capítulo anterior, no que inclusive fiquei vencido, a corrente majoritária formou-se no sentido de ser despicienda a existência do ato de ofício para a tipificação do crime de corrupção passiva, bastando, para tanto, que a vantagem seja oferecida em razão do exercício do cargo público. A partir desta premissa, curvo-me a essa orientação e, doravante, passo a orientar o teor deste meu voto nesse sentido.' (fl. 4225).

E, pouco adiante, arrematada sobre a função pública, relativamente a parlamentares:

'Note-se que a conduta descrita, na interpretação agora dominante perante o Supremo Tribunal Federal (a orientar o comportamento de todos os agentes públicos e políticos indistintamente), se adéqua ao tipo imputado aos parlamentares, na medida em que a solicitação da vantagem, na espécie, estaria motivada pela função pública por eles exercida, o que basta para configurar a relação de causalidade entre ela e o fato imputado.' (fl. 4229).

Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para a configuração do delito de corrupção, não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde relação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. E, no caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros. Outro não é o entendimento do e. STJ:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE. MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 6. Não se pode falar em atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal se a denúncia faz identificação dos atos de ofício eventualmente praticados pela magistrada bem como da vantagem indevida supostamente recebida. 7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização. (...) (STJ - RHC 48400 Relator(a) GURGEL DE FARIA QUINTA TURMA DJE DATA:30/03/2015)

Alamiro Velludo Salvador Netto, ao comentar os posicionamentos surgidos quando do julgamento da Ação Penal nº 470/STF, , explicou a linha argumentativa que apontou no sentido de que quanto maior a margem  de atuação e discricionariedade do funcionário corrompido, menor será a necessidade de se individualizar o ato negociado entre os agentes, dada a ampla gama de poderes de que funcionários de alto escalão dispõem:

Sobre este ponto, talvez uma ideia possa ser lançada. A dependência existente entre o delito de corrupção e a prática de ato de ofício correlata é diretamente proporcional ao grau de discricionariedade que detém o cargo ocupado pelo servidor público. Isto é, nos casos de funcionários com estreitas margens de atuação, como, por exemplo, a prática de restritos atos administrativos vinculados, parece ser mais crucial a preocupação, até em nome da segurança jurídica, com a relação (o sinalagma) entre vantagem indevida e ato de ofício praticado. Já em cargos nitidamente políticos aflora com maior clareza esta ilícita mercancia com a função, em si mesma considerada, esvaindo-se a dependência pontual entre a benesse e o exercício de algum ato. (in Reflexões pontuais sobre a interpretação do crime de corrupção no Brasil à luz da APN 470/MG. Revista dos Tribunais: Vol. 933/2013. p. 47/59. jul/2013).

Com efeito, as corrupções envolvendo agentes políticos ganham contornos próprios e a solução deve ser buscada caso a caso, tomando-se como norte o contexto da atividade criminosa, o modus operandi empregado, a capacidade de influência do agente e os desdobramentos da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, portanto, uma fórmula de ouro aplicável a todo e qualquer processo, pois a atividade política transborda muitas vezes os estritos limites do cargo - inclusive temporais -, podendo interferir nos mais variados órgãos da administração pública direta ou indireta.

No caso, a corrupção passiva perpetrada pelo réu difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato'. Não se exige a demonstração de participação ativa de L. I. L. D. S. em cada um dos contratos. O réu, em verdade, era o garantidor de um esquema maior, que tinha por finalidade incrementar de modo subreptício o financiamento de partidos, pelo que agia nos bastidores para nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa.

Por pertinentes ao tema, agrego as considerações tecidas no EINUL nº 5023121-47.2015.4.04.7000/PR. Naquele julgamento, quando se discutia a causa de especial aumento de pena dos arts. 317, § 1º, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, ressalvada a ligeiramente diversa posição política dos personagens, bem anotou o Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, ipsis litteris:

Não localizando ato concreto de favorecimento das empresas, entendem os julgadores que não se poderia concluir, por isso mesmo, pela concreta existência de ato de ofício por parte da autoridade. Ocorre que essa linha de raciocínio parte da premissa de que caberia ao intérprete decidir onde estaria o ato da autoridade, escolhendo, no caso em apreço, a ação antecedente de influenciar a contratação das empresas de publicidade, olvidando que o ato a ser praticado pela autoridade pode se dar antes, depois, ou no curso da corrupção. Decorrente desse raciocínio, e presentes as infinitas possibilidades de agir, não é juridicamente válida a opção desse entendimento, ao exigir que o ato da autoridade fosse, apenas, e centrado nessa ocorrência, um ato de favorecimento da empresa para obtenção das contratações.

Nesse sentido, há que se ter em mente, inicialmente, que o tipo do artigo 317 'caput' do Código Penal, ao prever como ato de corrupção a ação do funcionário público de 'solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal', não impõe que o ato da autoridade pública sequer seja ilícito, e, mais, sequer exige que seja praticado qualquer ato pela autoridade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema várias vezes, v.g.: 'Corrupção passiva. Tipifica o crime o recebimento de vantagem indevida. É irrelevante que o ato funcional sobre que versa a venalidade seja licito ou ilícito'. (RC. Nº 1290/RJ).

Vale dizer, perseguindo o tipo do artigo 317 do Código Penal a probidade de funcionários e a vedação do enriquecimento em razão do exercício da função pública, o tipo penal pune a autoridade pública ainda quando não pratique qualquer ato, ou pratique ato aparentemente lícito, do qual decorra, em qualquer momento, o recebimento para si ou para outrem de vantagem não devida. O ponto fundamental é o uso das qualidades de autoridade pública para amealhar vantagem pecuniária indevida.

No mesmo sentido, de não existir uma tarifação, de não existir uma especial qualidade, de não existir um momento específico, ou de não existir uma especial finalidade nos atos a serem praticados pelo funcionário público, também a causa de aumento de pena, ora em debate, prevista no Parágrafo 1º, estabelece expressamente que o ato não seja um ato específico, mas verbis 'qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'.

Ou, em seus exatos termos: 'A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.'

Assim, no contexto dos autos, conforme embora se pudesse, apenas para argumentar, que seja uma conduta lícita de ANDRE VARGAS 'manter um relacionamento com Clauir Luiz do Santos (CEF) e com Ricardo Hoffmann, e jantar com eles' (parágrafos 254 e 255), a questão ganha relevo quando esse relacionamento, mesmo que fosse inocente, transmuda-se para o 'recebimento de valores a título de bonificação de volume pelas produtoras de mídia à LSI e à Limiar tendo como destinatário Andre Vargas' (parágrafo 234, sentença); quando esse relacionamento passa a ser 'uma prospecção de clientes privados por Andre Vargas no Estado do Paraná' (parágrafo 236, sentença); ou quando 'os valores repassados a Vargas eram doações de campanha eleitoral, e que a alocação de bonificação de volume para as empresas LSI e LIMIAR, controladas por ANDRE VARGAS, foi o meio encontrado para o repasse de valores, já que a política empresarial da Borghi Lowe vedava doações a candidatos políticos'. Rememorando-se, ainda, que esses repasses à LSI e LIMIAR foram feitos sem contraprestação de serviços e com notas fiscais falsas, portanto com fraude a lei.

Todas essas hipóteses de migração de valores à autoridade, em formas inapropriadas e fraudulentas, mesmo que baseadas em simples contatos profissionais e funcionais do deputado, em jantares e ligações telefônicas, vê-se, foram feitas, não por ANDRÉ ser uma pessoa interessante e sem influência, mas em função de ser um deputado federal com elevado poder de articulação política. Muito pelo contrário, e, além de um deputado federal, de 2011 a 2014, ANDRE VARGAS era Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e ainda membro a Comissão de Regionalização da Mídia. Sendo todos esses repasses, envoltos em notas fiscais e tramas contábeis, feitos em função da função publica ostentada pelo deputado, dão margem à ocorrência da corrupção conforme fartamente reconhecido pelos magistrados que me antecederam.

Por outro lado, o Código Penal, como visto, para incidência da causa de especial aumento de pena não exige que o ato que se deixa de praticar ou que se pratica tardiamente, tenha como mira sequer auxiliar o corruptor em um momento específico e determinado. O que se pune com a causa de especial aumento do artigo 317, parágrafo 1º, é efetiva deterioração do desempenho das funções do cargo por força da propina recebida.

Daí porque prescreve o artigo 317, parágrafo 1º: 'A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional'.

No mesmo sentido, precedentes desta 8ª Turma, por ocasião do julgamento de recursos da 'Operação Lava-Jato': ACrim nº 5022179-78.2016.4.04.7000/PR; ACrim nº 5023162-14.2015.4.04.7000/PR, ACrim nº 5023121-47.2015.4.04.7000, dentre outros.

Essa posição, a propósito, foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados. Pela natureza exaustiva, faço referência ao RESP nº 1.745.410/SP, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Hipótese em que um dos réus foi absolvido da prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e os outros dois foram absolvidos da prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). 2.  Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". 3. A expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão "ato de ofício" figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. 4. Nem a literalidade do art. 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão "em razão dela", presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de "ato que está dentro das competências formais do agente". 5. Não é lícito ao intérprete simplesmente pressupor que, no crime de corrupção passiva, o legislador praticou alguma sorte de atecnia, ou que falou menos do que desejava, ou que é possível "deduzir" do dispositivo a exigência de ato de ofício, como se ali estivesse uma limitação implícita ao poder-dever de punir. Ao contrário, a redação do dispositivo constitui nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da Administração Pública. 6. A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir, por um lado, a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico, enquanto se nega, por outro, sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública: "o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível, mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune" (STF, Voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Inq 4.506/DF, p. 2.052). 7. O âmbito de aplicação da expressão "em razão dela", contida no art. 317 do CP, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente. 8. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. 9. No caso, irrelevante, para a consumação do crime de corrupção passiva, o fato de que aos Recorridos não competia, à época dos fatos, a prática de função inerente ao controle imigratório no Aeroporto Internacional de São Paulo⁄SP. Mostra-se suficiente à configuração do delito a constatação, presente no acórdão impugnado – e, por conseguinte, imune ao reexame de fatos e provas –, de que "exerciam a função de auxiliar de serviços gerais em empresa concessionária do uso de área destinada a carga e descarga de aeronaves no Aeroporto Internacional de São Paulo", e de que, em razão dessa função, aceitaram "proposta de vantagem indevida para que auxiliassem o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional". 10. Recurso parcialmente provido para, por um lado, manter a absolvição do Réu acusado por corrupção ativa, e, por outro, condenar os Corréus acusados por corrupção passiva, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena. (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018). 

Tal compreensão segue robusta, portanto, e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que aqui o ato de ofício é causa de aumento de pena, e não elementar do tipo penal.

4.3. DOS CONTRATOS DA OAS

A denúncia imputa a prática dos delitos de corrupção ativa e passiva no seio dos contratos que a empresa OAS firmou com a Petrobras. Nesses contratos, conforme a inicial acusatória, teria havido o pagamento de propina para servidores públicos e para o Partido dos Trabalhadores, mediante o contingenciamento de 1% do valor de alguns contratos e/ou dos aditivos. Por tais contratos, pretende o Parquet a condenação de L. I. L. D. S., LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática dos delitos de corrupção passiva e ativa por 3 vezes.

Como já exaustivamente analisado na sentença a partir do item II.2.2.1, restou comprovada a existência de uma "conta geral de propina" no seio da construtora OAS, a partir daquilo que se chamou de contingenciamento de 1% do valor dos contratos e/ou aditivos. 

A decisão de primeiro grau (evento 1369) descreveu com clareza os diversos contratos firmados pela empresa OAS e a Petrobras, novamente trazendo à baila cinco deles que já foram objeto de exame em diferentes processos penais:

a) Os contratos referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST), os quais foram objeto da ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual foi proferida sentença condenatória, anexada no evento 2, anexo 3. Tal sentença restou parcialmente confirmada pelo TRF 4ª Região, em especial no que tange à condenação por corrupção ativa dos réus A. F. M. M.  e J. A. P. F., condenando ainda por corrupção passiva o diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa. Em relação a este último já houve trânsito em julgado.

b) O contrato referente ao Consórcio Novo Cenpes foi objeto da ação penal 5037800-18.2016.4.04.7000, na qual foi proferida sentença condenatória  em 14/05/2018, remetidos os autos ao TRF para julgamento das apelações. A denúncia foi anexada ao evento 2, anexo 5. A. F. M. M.  e J. A. P. F. foram condenados nesta ação penal cada um por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP pelo pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás e a agentes políticos neste contrato. Neste mesmo caso, o ex-diretor da Petrobrás Renato Duque foi condenado por corrupção ativa.

c) Novos contratos para obras nas refinarias REPAR e REPLAN e nos gasodutos PILAR-IPOJUCA e URUCU-COAR foram objeto de denúncia na ação penal 50258479120154047000, ainda não julgada, na qual se imputa, entre outros delitos, aos ora denunciados Agenor Franklin Magalhães Medeiros e J. A. P. F. os crimes de corrupção ativa 

d) Os contratos do Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR  foram objeto da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 na qual foi proferida sentença condenatória. A denúncia dos autos foi anexada ao evento 2, anexo 13. Tal sentença restou também confirmada pelo TRF 4ª Região, em especial no qua tange à condenação de José ADELMÁRIO Pinheiro por corrupção ativa e de Luis Inácio Lula da Silva, por corrupção passiva.

A perspectiva desenhada na sentença ora recorrida - cuja transcrição ipsis litteris é desnecessária -, bem demonstra o âmbito e o modo pelo qual as negociações eram travadas, temática amplamente debatida em processos conexos antes citados.

Do mesmo modo, ficou demonstrado o modus operandi, com a utilização de uma reserva geral para o pagamento de propinas a servidores públicos corruptos, agremiações partidárias, agentes políticos, além do sofisticado esquema de lavagem de dinheiro para promover o pagamento e ocultar a origem ilícita de valores.

Neste particular os depoimentos prestados por LÉO PINHEIRO (J. A. P. F.) e por AGENOR MEDEIROS (corréus que não firmaram acordo de colaboração até o momento da sentença) são uníssonos em confirmar tanto o contingenciamento, quanto a destinação desses recursos para o Partido dos Trabalhadores. Ambos afirmaram que valores compunham a chamada conta geral de propinas, para ulterior repasse para o partido político em forma de doação eleitoral (seja ela lícita ou caixa 2), ou por meio de pagamentos pessoais a terceiros.

Para não passar in albis, reproduzo pontos relevantes dos depoimentos. Explicando o funcionamento dos pagamentos, AGENOR MEDEIROS declarou, em relação ao contrato Urucu-Coari:

Juíza Federal:- E nesse contrato foi pago propina?

A. F. M. M.:- Nesse contrato, esse foi o primeiro contrato da OAS na gestão do PT... então o que acontece, nós não contingenciamos nada, zero, porque era uma primeira obra, uma obra complexa, não houve nenhum contingenciamento. Após a assinatura do contrato Leo debita no centro de custo da obra a cada recebimento 1%. O gerente da obra me procura e fala “Pô, estão debitando 1% a cada recebimento”. Eu procuro o Leo, e ele me diz o seguinte “É um contingenciamento para o PT, eu vou contingenciar”, “Mas nós não orçamos” , “Mas vai ser contingenciado”. E foi debitado no centro de custo da obra 1% para o PT.

Juíza Federal:- Que foi também pra esse caixa geral?

A. F. M. M.:- Foi pra esse caixa geral e eu não sei como foi pago também.

Juíza Federal:- Então 1% de tudo o que a OAS recebeu...

A. F. M. M.:- Esse contrato foi um contrato de 343 milhões. Inclusive eu gostaria de fazer uma correção também, porque na denúncia fala que com os aditivos deu 583 milhões. Na verdade são 589 milhões. Esse contrato atingiu o valor de 589 milhões, 1% desse valor dá 5,89, 5 milhões e 890 mil. Isso foi pra esse caixa geral também, embora não tivesse sido acertado, eu não acertei com ninguém. Inclusive Excelência, eu quero dizer o seguinte, eu jamais acertei com o (inaudível)... com a agentes da Petrobrás, eu falei que acertei, lá com o Barusco... mas com a agentes da Petrobrás... do, de partido político, eu jamais acertei qualquer valor. Isso era uma atribuição...

AGENOR MEDEIROS também prestou esclarecimentos importantes com relação ao contrato Pilar-Ipojuca. Consta:

Juíza Federal:- E não foi paga propina na execução? 

A. F. M. M.:- E não foi, 0% para o PT. Aí o que acontece, como também estava acontecendo pagamento, isso foi em 2009, janeiro de 2009, nós assinamos esse contrato, aí o senhor Pedro Barusco de novo vem “Tem que pagar 1% aí” eu falei “Não tem condição”. Assim como tinha sido em Urucu-Coari ficou acertado que seria 1% sobre os aditivos. Então essa obra de 430, a denúncia inclusive fala que ela foi 570, na verdade essa obra atingiu 600 milhões, porque houve também um IPTEJ, no valor de 29 milhões e meio, quase 30 milhões. Essa obra foi a 600 milhões. Esses 1% não foi pago em cima desse IPTEJ, porque esse IPTEJ foi feito três anos depois da obra praticamente inaugurada, que é inertizada, quando o gás começa a passar. Então não foi pago. Agora foi pago em cima dos 140 milhões. A obra de 430 passou para, com aditivos, a 570... então 430 com 140... então foi pago 1 milhão e 400, 1% sobre isso aí. Sobre o IPTEJ não foi pago, porque aconteceu muito tempo depois. Pedro Barusco já tinha saído, Mário Góis já não mais operava e...

Confirmou, por fim, o pagamento de propinas na contratação do novo CENPES,  explicando que 1% desse valor havia sido direcionado ao Partido dos Trabalhadores, por meio de uma conta de fato chamada "conta geral de propinas" com o partido:

A. F. M. M.:- De forma resumida, se vossa excelência quiser depois eu posso detalhar da melhor forma possível. O contrato do CENPES, por exemplo, Centro de Pesquisas na Ilha do Fundão no Rio de Janeiro, inclusive eu já fui julgado e condenado nesse processo, as empresas formaram um cartel, doze empresas formaram um cartel para dividir a sede de Vitória, o CIPD, Centro Integrado de Processamento de Dados da Petrobras na Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro. O centro de pesquisas do Rio de Janeiro também, da Ilha do Fundão e a sede de Santos, essas doze empresas se reuniram e dividiram, ficaram... a Camargo Correa, a Odebrecht e a Hochtief optaram e assinaram contrato lá da sede de Vitória. Todas essas empresas se cobriram mutuamente em todas essas licitações. Eu detalhei muito bem isso e posso detalhar aqui também, cobriram. Nós escolhemos, nós e a Carioca, a Carioca de Engenharia, escolhemos o CENPES e depois agregamos a Schahin, a Construcap e a Construbase. Então nós formamos um consórcio de cinco empresas e assinamos o contrato do CENPES em janeiro de 2008, com a liderança da OAS. Cada empresa tinha 20% nesse consórcio e todas as decisões desses contratos eram colegiadas, embora nós fôssemos o líder. Nós não decidíamos nada sem ter, isso faz parte da constituição do consórcio, um documento que também pode ser anexado ao processo.

Juíza Federal:- E relativo a esse processo foi pago propina?

A. F. M. M.:- Foi. Em relação a esse processo o que acontece, teve a fase pré-contrato e a fase pós-contrato. Na fase pré-contrato, Léo Pinheiro me pediu pra contingenciar na proposta 1% para o PP. Eu comuniquei isso a todos os outros consorciados e todos concordaram, porque sabíamos que era normal, naquela época. Essas empresas não fazem parte daquelas empresas da área industrial, são obras diferentes, são obras prediais. Então nós concordamos com isso. Além do mais, o senhor Pedro Barusco, dias antes da entrega da proposta, me procurou também querendo 2% pra casa. A casa era pra atender a ele e outras pessoas, que depois eu descobri quem eram. Eu falei pra ele que 2% encareceria demais a proposta. Depois de muita discussão, eu tive inclusive um almoço com ele na Churrascaria Majórica, no Rio de Janeiro, dias antes da entrega dessa proposta, no Bairro do Flamengo, acertamos que seria 1,75%. Então todas as empresas concordaram. Antes da entrega da proposta nós incluímos no preço. Incluímos de que forma: 1,75 pra atender a casa, de Pedro Barusco, e 1% para o PP, dá 2,75. Para se gerar notas e pagar através de caixa dois ou qualquer outra demanda aí, multiplica-se normalmente por 1.25. Nós fazíamos isso internamente porque é o custo dessas notas. Então nós contingenciamos na nossa proposta, essa multiplicação dá 3,23 ou 3,43, aproximadamente. Isso está contingenciado na nossa proposta e eu posso anexar também alguma coisa aqui que comprove isso. Então nessa obra que durou, nós assinamos contrato em 2008, janeiro de 2008, ela foi até 2012, meados de 2012, isso é a obra do CENPES.

Juíza Federal:- Esse pagamento das propinas como era um consórcio ficava concentrada a uma empresa ou cada um pagava?

A. F. M. M.:- Não. Inicialmente o senhor Pedro Barusco me pediu pra que eu procurasse o senhor Mário Góis, que seria a pessoa encarregada por ele pra receber esse dinheiro, porque ele queria centralizar em uma única empresa. Isso no caso do Pedro Barusco. Ele queria centralizar em uma única empresa. Eu achei aquilo um trabalho, cada um pagaria o seu 20%, eu achei aquilo um pouco trabalhoso para mim. Então os primeiros pagamentos foram feitos, com a minha interlocução, ao senhor Mário Góis. As empresas de São Paulo, quais são: Schahin, Construcap e Construbase, por terem sede em São Paulo, o senhor Mário Góis saia do Rio de Janeiro e ia a São Paulo para receber dinheiro em endereços determinados por essas empresas, as empresas. A OAS pagava por si só também. A nossa sede era São Paulo. A Carioca de Engenharia Rio de Janeiro, recebia no Rio. Isso funcionou por uns primeiros pagamentos. Aí o senhor Mário Góis me procurou e disse “Eu estou tendo dificuldades. Em primeiro lugar, essa logística de eu ir à São Paulo, pegar dinheiro em São Paulo pra trazer para o Rio de Janeiro, é muito complicada”. Eu falei “Olha, está muito complicado pra mim também, porque eu não posso me responsabilizar pelos outros”. Então a partir daí, o senhor Mário Góis tinha relações com o senhor Luís Fernando Reis, da Carioca de Engenharia e outros executivos da Carioca de Engenharia, se conheciam de outras datas, aí passou a receber diretamente no Rio de Janeiro, da Carioca. No início, no caso da Carioca, já era assim, mas não mais com a minha interlocução, falei “Se acerte com ele lá”. No caso da Schahin, tinha o senhor Edson Coutinho, que era o executivo da Schahin, responsável pela área, pelo negócio, eles se conheciam do clube do golfe. Eu acho que o Edson Coutinho morava em São Conrado, o clube de golfe ficava perto, eles se conheciam do clube de golfe. Ele tinha conhecimento tanto com o Pedro Barusco, quanto o Mário Góis “Então passa a receber você lá direto, o senhor Edson Coutinho, não quero me envolver com isso”. A Construbase também tinha seus canais lá com o Barusco, que eu desconheço de que forma, então passou a fazer, a Construcap, corrijo. A Construbase foi a única empresa que a OAS continuou a fazer essa interlocução. A OAS recebia da Construbase, até porque o executivo da Construbase se queixou uma vez que saiu de São Paulo, com um dinheiro vivo, para entregar, e quase foi barrado pela Polícia Federal. Começou a dizer que aquela logística era difícil também. Então a Construbase, nós fizemos essa interlocução. Recebíamos da Construbase e entregávamos no Rio de Janeiro. A área de controladoria da OAS é quem fazia essa interface, porque eu não me envolvia com isso.

Juíza Federal:- E para o Partido dos Trabalhadores?

A. F. M. M.:- O Partido dos Trabalhadores. Então esse 1,75 era chamado tabela 175. Era distribuído pra cada empresa, pra cada recebimento, e cada um tinha suas responsabilidades. A tabela 100, que era a tabela do Partido dos Trabalhadores, era 1% de cada recebimento também. Então nós distribuíamos para cada, a obra distribuía para cada representante de cada empresa, e cada empresa tinha seus canais com o PT, com tesoureiros ou seja lá com quem for do PT e pagava sua parte. A OAS também pagava sua parte. Então o que acontece no nosso caso, a OAS tem um caixa geral. Léo Pinheiro administrava um caixa geral de pagamentos que ele fazia ao PT, não só de obras da Petrobras, também de outras obras. Então esse dinheiro ia para o caixa geral da OAS e era administrado esse caixa geral por Léo Pinheiro. Eu tinha conhecimento daquilo que caia nos centros de custos da minha responsabilidade, até porque eu precisava controlar. Ora, se tem 1% do PT, então eu tenho que, o pessoal da obra me falava “Foi debitado mais ou menos” então eu fazia esse controle. Isso era obrigação, mas tudo isso era administrado por Leo Pinheiro, às vezes por doação oficial, às vezes por caixa dois, às vezes pagando fornecedores. Então era dessa forma que era feito. Inclusive Excelência, eu quero dizer o seguinte, embora a denúncia fale, está na denúncia que o contrato do CENPES fala assim “ 1 bilhão e 50 milhões”, se eu não me engano, na verdade essa obra atingiu 1 bilhão e 252 milhões, porque teve dois IPTEJ. Além dos aditivos, teve dois IPTEJ. O que é o IPTEJ: Instrumento Particular de Transação Extrajudicial; um no valor de 2 milhões, 2 milhões e pouco; e outro de 226 milhões. Então esse 1 e 50, somado com esse 128 milhões, dá aproximadamente 1 bilhão e 252 milhões que foi o valor do contrato.

Juíza Federal:- Então o senhor remetia, providenciava remessa pra essa conta geral que era de responsabilidade...

A. F. M. M.:- Era debitado internamente pela empresa.

Juíza Federal:- Debitado internamente.

A. F. M. M.:- Pra essa conta.

Juíza Federal:- Pra essa conta, conta geral.

A. F. M. M.:- E dali Leo Pinheiro destinava...

Juíza Federal:- Que quem, como destinava o Leo Pinheiro o senhor não participava ou se era pago fornecedores do PT, se eram entregues?

A. F. M. M.:- Eu tinha conhecimento de alguns fornecedores porque prestavam contas, assim, “Esse fornecedor”, mas que tipo de contrato, como foi feito esse contrato, não era de minha responsabilidade. Eu não participava da operacionalização, nunca participei da operacionalização da controladoria. Controladoria era uma área de empresa, que em outras empresas se chama de projeto estruturado. Talvez na OAS tenha chamado de projeto estruturado durante um certo período, mas outro período foi controladoria. Essa fazia contratos fictícios, pagava fornecedores com contratos fictícios para gerar caixa dois.

Juíza Federal:- Mas o que eu pergunto dessa caixa geral é assim: se o dinheiro que ia para o caixa geral era pago para caixa dois de campanha, se era pago para doação oficial de campanha, se era pago para propina?

A. F. M. M.:- Era para esse destino. Agora quem destinava o que era oficial, por exemplo, vai oficialmente para um partido era Leo Pinheiro ou então pagava através de caixa dois, vou pagar...

Juíza Federal:- Propina pra um político existia isso também?

A. F. M. M.:- Existia, sempre existiu.

Juíza Federal:- Nesse caixa do PT também?

A. F. M. M.:- Sempre existiu, pagar diretamente ao político para...

Juíza Federal:- E quem controlava era o Leo Pinheiro com?

A. F. M. M.:- Leo Pinheiro com a controla... operacionalizava...

Juíza Federal:- Não, mas no PT, o senhor sabe?

A. F. M. M.:- Era Leo Pinheiro.

Juíza Federal:- Não, Leo Pinheiro pela OAS, mas quem fazia o encontro de contas no PT, quem era o interlocutor do Leo Pinheiro?

A. F. M. M.:- Olha, o encontro de contas era Leo Pinheiro. Eu não fazia encontro de contas, eu fornecia...

Juíza Federal:- Não. O senhor não entendeu minha pergunta.

A. F. M. M.:- Não (inaudível).

Juíza Federal:- No PT quem conversava com o Leo Pinheiro o senhor sabe dizer, se era o tesoureiro, se era o presidente?

A. F. M. M.:- Ah, era o tesoureiro, João Vacari. Na época os tesoureiros eram Paulo Ferreira, até 2009, Paulo Ferreira. A partir de 2010, João Vacari. Eu pessoalmente entreguei ao senhor Paulo Ferreira, na sede do PT, no centro do Rio de Janeiro, perto do fórum, lá perto da Catedral, essa tabela 100, porque o Paulo Ferreira não tinha interesse somente na parte da OAS, ele queria saber, cobrar dos outros também, as outras empresas tinham os canais com ele. Eu entreguei pessoalmente a João Vacari essa tabela. João Vacari foi algumas vezes no nosso escritório, no Rio de Janeiro, e eu entreguei pra ele essa tabela também. Eu tenho registro de entrada do senhor João Vacari.

Juíza Federal:- Do senhor João Vacari, e o senhor já entregou para o Paulo Ferreira?

A. F. M. M.:- Exatamente.

Juíza Federal:- Tá.

A. F. M. M.:- Então o que acontece, eles tinham aquilo e...

Juíza Federal:- E o Leo tinha partido...

A. F. M. M.:- O Leo, ele controlava e era operacionalizado pela controladoria. Tanto para tal deputado, tanto para tal diretório, aí vai oficial, tal fornecedor. Eu tinha conhecimento de alguns fornecedores porque de vez em quando chegavam lá “Pagamos a tais fornecedores”. Mas pagou de que forma? Eu não sei. Qual foi o contrato? Eu não sei. Essa operação de contratação, de fazer contratos fictícios nunca foi da minha responsabilidade. Jamais foi.

Juíza Federal:- Mas o senhor sabe dizer então, por exemplo, consórcio Novo CENPES, 1% do valor do contrato...

A. F. M. M.:- 1% e quanto representa isso.

Juíza Federal:- Foi pra conta geral do PT?

A. F. M. M.:- Foi. Quanto representa isso? Nós tínhamos 20% de 1 e 52, isso dá 250 milhões, 1% a OAS pagou. Dois milhões e meio pela obra do CENPES entrou nessa caixa geral para poder atender ao Partido dos Trabalhadores. Isso eu estou falando do contrato do CENPES. Cada contrato tem sua particularidade

LÉO PINHEIRO foi mais genérico quanto aos contratos, embora tenha reconhecido o pagamento de propinas em vários deles. Por vezes, apenas nos termos aditivos: "só nos aditivos, parece que houve algum tipo de acerto. O Agenor vai depor, ele tem mais detalhes sobre isso, mas teve também. Não houve parece que para o PT no Pilar-Ipojuca, por causa do, nós tínhamos entrado com um preço muito baixo e estávamos com um prejuízo muito grande. Mas pra diretoria de serviço me parece que houve em uma fase de aditivo, alguma coisa, mas Agenor pode explicar isso mais detalhadamente" (evento 1348, TERMOTRANSCDEP2).

Confirmou a existência da conta e também explicou, em relação ao corréu L. I. L. D. S., como se operava a compensação contábil. Consoante seu interrogatório:

Juíza Federal Substituta:- Pra funcionários da Petrobras ao Partido dos Trabalhadores e que isso formaria um centro de custo, não lembro a palavra que o senhor usou junto com o tesoureiro do PT?

J. A. P. F.:- É, nós fizemos várias obras na Petrobras ao longo desses anos, durante o governo do PT. Acredito eu que um montante de 5 a 6 bilhões de reais. Essas obras tinham um valor determinado de 1% para o PT. Esses valores começaram a ser gerenciados, no primeiro momento por Delubio Soares, que era o tesoureiro do PT, e depois o João Vacari, que tinha, eu o conheci ele um pouco antes, foi nessa história do Bancop. Então, nós tínhamos uma conta corrente, quer dizer, a cada faturamento de cada obra dessa, a gente tinha que fazer o pagamento de 1% do valor que nós recebíamos. Mas aí, isso não era pago imediatamente, às vezes juntava mais um pouco, e o Vacari determinava: “Eu quero que você me pague isso com caixa dois; quero que você faça doações ao diretório nacional do PT, ao diretório estadual tal, que ajude político tal”; e foi assim. A vida toda juntava-se um montante, eu tinha uma participação direta nisso. Eu pouco delegava isso pra, até por uma questão de ser um partido no poder, ser presidente, eu não queria... Mas tinha o pessoal da controladoria que operacionalizava. Vacari combinava comigo ou diretamente com essas pessoas e a gente faria os pagamentos. Então, qualquer despesa extra que tivesse a mando do PT, no caso, esses dois, essas duas coisas que foram feitas diretamente com o presidente a nível pessoal. Como as outras despesas, eu sempre combinava com o Vacari e fazia-se um encontro de contas, como ocorreu também com o Bancop. O Bancop, como foi passado pra gente, nos deixou vários passivos ocultos, que nós não, não foram informados a gente durante as negociações. Não era uma coisa ruim pra empresa, ela tinha diversas características nesses empreendimentos que nos atraiu a nível de mercado. Mas quando começamos a fazer essas obras, começamos a ver muitas coisas que não nos foram informadas. E esse montante... Eu me lembro bem que, no final de 2013, eu procurei o João Vacari e disse: “Olha João, o pessoal da OAS Empreendimentos está me colocando coisas aqui que nós não fomos informados, não sabíamos e nós não vamos continuar alguns empreendimentos, não vamos nem iniciar, porque as despesas são muito elevadas”. Era problema de negociação com proprietário de terreno, com IPTU antigo que tinha atrasado, uma confusão. O Vacari me disse: “Léo, você levanta tudo isso, não paralise, nós estamos com um problema muito sério com o Ministério Público de São Paulo. Então você não pare os empreendimentos”. Eu disse: “Não, eu não vou iniciar nenhum. Tudo bem: Eu não vou parar, mas eu não vou iniciar mais nenhum até que se resolva isso”. Janeiro, fevereiro aí surge a história do triplex e logo em seguida do sítio. Então, eu combinei com ele, tive uma reunião com ele em um restaurante em São Paulo, eu não sei se é Casa da Carne, é do (inaudível). Ele marca comigo, pede pra eu chegar antes, e marcou com toda a diretoria do Bancop e pediu que eu levasse a diretoria da OAS Empreendimentos. E me disse: “Mas Léo, não vamos misturar as conversas. Vamos ter a conversa dos problemas que você está tendo, que eu gostaria que quando você entrasse...” no mesmo restaurante, mas em uma sala a parte, que foi marcado um horário depois, “Você confirmasse que você vai continuar as obras e eu vou resolver todas essas pendências através de um encontro de contas”. Tudo bem, levei pra ele o encontro de contas, ele viu, me aprovou. Tinha já os valores do triplex e o valor do sítio, mais ou menos os valores, isso foi em abril, maio...

(...)

Ministério Público Federal:- O senhor relatou, anteriormente, na ação penal do triplex, que, já, quando em curso da operação Lava Jato, o senhor teve um encontro com o ex-presidente Lula, e que ele questionou o senhor sobre pagamentos que teriam sido feitos ao PT. O senhor se recorda desse encontro?

J. A. P. F.:- Me recordo. Eu fui chamado lá no Instituto, o presidente me atendeu, na época ele estava inclusive muito aborrecido. E me perguntou como é que estava sendo a operacionalização dos pagamentos com o Vacari. Eu disse a ele: “Presidente, nós temos um encontro de contas e tal”, expliquei como era. Ele me disse: “Você fez algum pagamento ao PT no exterior?” Eu disse: “Não, não fiz pagamento ao PT no exterior. Que eu tenha autorizado, não!” Ele disse: “Eu não quero que, você anota, você tem planilha, como é que você anota, como isso fica registrado?” Eu disse: “Presidente, as coisas informais algumas pessoas podem ter alguma coisa por causa até do zelo pessoal de cada um, mas a orientação nossa não.” - “Se você tiver alguma coisa.” Ele até me disse muito objetivamente: “Se você ficar registrando essas coisas, eu prefiro até que você não faça nada pra mim.” Que era o caso do triplex e do sítio. Eu disse: “Não, se há alguma coisa eu vou convocar quem da empresa”. E o fiz e mandei. Ele disse: “Se você tiver alguma coisa destrua.” E foi o que eu fiz. Chamei, eu sei que eu estava cometendo um crime de obstrução, mas eu também fiquei preocupado. A Lava Jato já estava em curso. Isso estava muito na imprensa. Eu orientei ao pessoal nosso da controladoria que fizesse um apanhado do que existia de alguma documentação nesse sentido. Porque tinham umas planilhas, a planilha Zeca Pagodinho era uma referência ao triplex, tinha Praia e tinha a planilha do sítio que estava tudo anotado ali o que gastou ou não gastou Então era uma coisa que nós tivemos que tomar essa atitude até por uma solicitação dele. Então ele sabia, tratou comigo e me deu essa orientação.

No mesmo sentido seguem as declarações de Pedro Barusco - corréu em outros processos, colaborador e confesso em relação ao recebimento de propina -, que confirmou a existência de fraudes em contratos e o recebimento de propina por parte da empresa OAS (evento 445). Há provas produzidas sob o crivo do contraditório no presente processo e em feitos conexos, também no tocante à contratação irregular e pagamento de propina no Consórcio Novo CENPES. Refiro, por oportuno, sentença condenatória nos autos nº 5037800-18.2016.4.04.7000.

Tenho prudente, no ponto, repetir algumas considerações já tecidas quando do julgamento da apelação criminal precedente a respeito das características da denominada "conta geral de propina" da OAS. Objeto de muita controvérsia pelas defesas, a sistemática de créditos e débitos foi assim esclarecida:

Crimes dessa espécie não passam recibo e, em regra, os valores de propina passam ao largo da contabilidade oficial. Além disso, a corrupção não ocorre somente com recursos ilícitos.

De todo o modo, é necessário, aqui, fazer um esclarecimento com relação à expressão 'caixa único' utilizada. Embora sirva para ilustrar a forma como a OAS organizava os valores espúrios subtraídos da Petrobras por licitações fraudulentas, o termo não deve ser entendido como uma conta regular em instituição bancária.

No âmbito da 'Operação Lava-Jato' verificou-se que cada construtora - em consórcio ou isoladamente - tinha uma forma diferenciada de administrar tais valores, destacadamente com a finalidade precípua de esconder sua origem. Algumas com contas no exterior em nome de offshore, outras com contabilidade paralela, de maneira que não é razoável exigir-se, como quer a defesa de L. I. L. D. S., que os valores de propinas fossem lançados na contabilidade oficial.

Havia, sim, a aparência de correção nos pagamentos de contratos das obras assumidas pela OAS, mas sua destinação utilizava-se de subterfúgios. Dentre as técnicas identificadas, por exemplo, é possível referir a subcontratação de outras empresas com capacidade técnica duvidosa ou, muitas vezes, sem corpo de empregados compatível ou com objeto contratual inexistente.

O exemplo acima não exaure todas as condutas e técnicas. Mas o importante é firmar que havia uma 'conta corrente' extraoficial, na qual eram lançados créditos e débitos sem que, porém, recebesse ativos. Ou seja, quando se fala em 'conta corrente' ou 'caixa único', quer-se dizer que o acerto era meramente informal; simplesmente um encontro de contas, sem que se identifiquem depósitos ou saques em instituição oficial.

Desse acerto de contas com relação aos R$ 16 milhões destinados ao PT, adveio a diferença de preço para o apartamento triplex - acrescido das benfeitorias e do mobiliário.

Nessa medida, não se há de falar em 'espécies de dinheiro'. Há corrupção mesmo que o corruptor utilize 'dinheiro limpo'. Sendo ele fungível, mostra-se impossível 'carimbá-lo' ou 'classificá-lo' pela sua origem. Tanto é assim que, no caso em tela, sequer houve desembolso direto ao ex-Presidente, mas a entrega do bem e, em ação paralela e com identidade de desígnios, o custeio da diferença de preços e das reformas contratadas junto a empresas terceirizadas (Tallento, Kitchens e Fast Shop).

Tal ambiente, diga-se, não modifica as elementares do tipo penal, pois não se pune exclusivamente a vantagem pecuniária. O objeto é a vantagem, seja ela de cunho patrimonial ou não, desde que ilícita ou indevida, solicitada ou recebida em razão da função pública do agente.

Com essas considerações, tem-se por inquestionável a existência de contratos obtidos ilicitamente pela Construtora OAS junto a Petrobras, nos quais um percentual dos valores era desviado para o pagamento de propinas e doações eleitorais. Para instrumentalizar o esquema de corrupção, a construtora possuía uma conta específica de valores a serem utilizados no pagamento de vantagens indevidas.

4.3.1. Da conta geral de propinas da OAS

4.3.1.1. Como já revelado, havia uma "conta corrente informal" entre a OAS e o Partido dos Trabalhadores, fato já reconhecido por este Tribunal em feitos correlatos, em especial nos autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000, vinculado ao ex-presidente L. I. L. D. S., cujo acórdão restou confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 

Desnecessário discorrer sobre cada um dos contratos firmados pela Construtora OAS, visto que a sentença o fez à exaustão. De relevante, no ponto, é a sua conclusão quanto à ocorrência de litispendência, por ter havido a condenação dos réus no processo nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Transcrevo a passagem da sentença (evento 1369) sobre o ponto:

A acusação entende que, independentemente do recebimento de valores indevidos pelo Partido dos Trabalhadores na alegada "conta geral" mantida com a OAS, ou ainda de recebimento de vantagens pessoais, cabe a condenação do ex-presidente em cada e todos os contratos em que identificado o pagamento de propina neste esquema criminoso, pois:

...nesse contexto de atividades delituosas praticadas na PETROBRAS, LULA dominava toda a empreitada criminosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Nos ajustes entre diversos agentes públicos e políticos, marcado pelo poder hierarquizado, LULA ocupava o cargo público mais elevado e, no contexto de ajustes partidários, era o maior líder do Partido dos Trabalhadores – PT. Nessa engrenagem criminosa, marcada pela fungibilidade dos membros que cumpriam funções, a preocupação primordial dos agentes públicos corrompidos não era atender ao interesse público, mas sim atingir, por meio da corrupção, o triplo objetivo de enriquecer ilicitamente, obter recursos para um projeto de poder e garantir a governabilidade.

Contudo, entendo excessiva tal responsabilização. 

Mesmo que o recebimento de benefícios indiretos ou para terceiros possa ser incluído na tipicidade segundo a redação do art. 317 do Código Penal, não vejo como imputar ao Presidente da República a responsabilidade penal por todo e qualquer crime de corrupção no esquema investigado na operação Lavajato vinculado à Petrobrás.

(...)

A responsabilidade do réu L. I. L. D. S. em relação aos demais delitos de corrupção que foram apresentados na denúncia ainda será analisada adiante, contudo, registro desde logo que entendo como pressuposto para tal implicação que tenha havido a comprovação de pagamentos em benefício próprio ou ao menos ao Partido dos Trabalhadores, pois neste caso pode-se vincular tais pagamentos a ações diretas deste agente político.

A condenação deste pelo pagamento de propinas a terceiros não vinculados de uma forma direta a ele, como no caso de funcionários da Petrobras ou outras agremiações políticas, no entender desta magistrada seria uma ampliação temerária do nexo causal previsto no art. 13 do Código Penal. 

Como será adiante analisado, há de fato diversos elementos probatórios que indicam que o ex-presidente foi o responsável pela nomeação e manutenção  de diretores da Petrobras, atendendo pedidos de agremiações políticas que fizeram parte da base de apoio do seu governo. Tal ajuste teria assegurado inclusive a governabilidade de sua gestão. 

Contudo, mesmo havendo genérica relação de causalidade entre a nomeação de diretores e o pagamento de propinas, a indicação política de diretores de estatais não é em si mesma ato ilícito, mesmo que se entenda não recomendável.

Também há elementos probatórios que indicam que este tinha ciência sobre o pagamento de propinas nos contratos da estatal, sendo inclusive beneficiado diretamente de parcela de valores pagos, como será adiante analisado.

Com efeito, no processo anterior envolvendo os dirigentes da empresa OAS e o ex-Presidente L. I. L. D. S. asseverei (evento 89, VOTO2, autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000), in verbis:

3.3.3.2. O rol não é exaustivo, mas estes mais de vinte processos, com destaque para aquele tombado sob o nº 5083376-05.2014.4.04.7000/PR (associado ao relacionamento contratual da OAS com a Petrobras), permitem verificar o ambiente de corrupção sistêmica que se instaurou no seio da maior companhia brasileira, onde a influência política, aliada à ambição e ganância de empresários, agentes do mercado paralelo de câmbio e 'lavadores' profissionais de dinheiro, culminaram com desvios de elevada monta em prejuízo não apenas da estatal e também da sociedade.

Naquele feito precedente, relacionado à empresa OAS, afora algumas divergências pontuais no Colegiado, foi reconhecida, acima de dúvida razoável, a existência do concerto fraudulento nas obras das refinarias do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e Presidente Getúlio Vargas - REPAR

No presente caso, uma parte da acusação coincide com os fatos descritos naqueles autos, com a diferença de que aqui há correlação com as verbas que foram destinadas ao Partido dos Trabalhadores. Colho da sentença o seguinte resumo:

158. Segundo a denúncia, vantagens indevidas acertadas em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS teriam sido direcionadas ao Presidente L. I. L. D. S. em razão de seu cargo.

159. Não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista quando as propinas, segundo a acusação, eram direcionadas a agente público federal.

160. Fosse ainda L. I. L. D. S. Presidente da República a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

161. Não mais ele exercendo o mandato, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois, como objeto da denúncia, tem-se corrupção de agente público federal.

162. Por outro lado, o crime teria sido praticado, segundo a denúncia, no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, no qual contratos da Petrobrás com suas principais fornecedoras, como a Construtora OAS, geravam vantagem indevida que eram repartidos entre agentes da Petrobrás e agentes e partidos políticos.

163. O esquema criminoso também envolveria ajustes fraudulentos de licitações entre as fornecedoras da Petrobrás.

164. Há todo um contexto e que já foi reconhecido pelo Tribunal de Apelação e pelos Tribunais Superiores de que esses casos são conexos e demandam análise conjunta, por um mesmo Juízo, sob risco de dispersão da prova.

165. Ilustrativamente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente enviado para este Juízo processos desmembrados ou provas colhidas relativas a este mesmo esquema criminoso. Para ficar em um só exemplo, cite-se a ação penal proposta contra o ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha no Inquérito 4146 e que, após a cassação do mandato, foi remetida a este Juízo, onde tomou o nº 5051606-23.2016.404.7000.

166. Por outro lado, este Juízo tornou-se prevento para estes casos pois a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de dinheiro consumado em Londrina/PR e que, supervenientemente, foi objeto da ação penal 5047229-77.2014.404.7000 (copia da sentença no evento 847).

167. Destaque-se ainda a conexão estreita da presente ação penal com os crimes que foram objeto da ação penal 5083376-05.2014.404.7000 na qual foram condenados por corrupção e lavagem de dinheiro os dirigentes da OAS J. A. P. F. e A. F. M. M. pelo pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação dela ao Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa em contratos do Consórcio CONPAR e do Consócio RNEST/CONEST (cópia da sentença no evento 847). Segundo a denúncia, essa mesma contratação e os mesmos acertos de propina teriam gerado créditos que teriam beneficiado o ex-Presidente L. I. L. D. S., sendo, portanto, a conexão ainda mais estreita do que a verificada em relação aos demais casos abrangidos na denominada Operação Lavajato.

168. Não tem relevância, para competência, os questionamentos das Defesas de L. I. L. D. S. e de Paulo Tarciso Okamoto de que os crimes não teriam ocorrido ou não estariam relacionados ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Na definição da competência, não cabe análise de mérito, mas somente dos termos da imputação.

169. Portanto, a competência é da Justiça Federal, pela existência de crimes federais, e especificamente deste Juízo pela prevenção e pela conexão e continência entre os processos que têm por objeto o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás investigado no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, entre eles a referida ação penal 5083376-05.2014.404.7000, mas também outras em andamento.

Contribuíram decisivamente questões políticas relacionadas ao processo eleitoral, porque não apenas o enriquecimento pessoal era buscado pelos diversos réus já condenados - inclusive em segundo grau de jurisdição -, mas também a obtenção de recursos para financiamento de campanhas político-partidárias e para apoio político de um projeto de governo.

Isso é o que foi possível apreender de todos esses processos, onde restou demonstrado o financiamento de partidos e agentes políticos com recursos obtidos ilicitamente (contratos celebrados a partir de licitação fraudada), recheando os cofres de várias agremiações partidárias (com doações oficiais - caixa 1 - ou doações inoficiosas - caixa 2), violando o caráter republicano e democrático dos pleitos eleitorais. (...)

É forçoso reconhecer a existência de fraude a licitações e o pagamento de propinas pela empresa OAS Empreendimentos em favor de partidos políticos, de agentes e servidores públicos, bem como a participação de intermediados (lavadores profissionais de dinheiro), seja porque estes réus são confessos no ponto, seja porque outros envolvidos em diversas ações penais relacionadas também confessaram a prática dos crimes mediante cartelização de empreiteiras, como pagamento de vantagens indevidas para partidos políticos, funcionários públicos (na acepção penal do termo - art. 327, CP), agentes do mercado ilícito de câmbio, agentes políticos, entre outros.  (...)

3.3.3.3. Em diversos dos enumerados processos, ficou comprovada a ocorrência de doações eleitorais feitas por empreiteiras ou por empresas intermediárias. O fato acabou assumido por acusados que firmaram termo de colaboração. Há outros condenados que confessaram ter feito doações em favor de partidos políticos, justificando suas condutas como sendo vítimas de concussão. Ainda, há outros réus que restaram condenados em face de doações ilícitas.

Destaco que, naquele processo, também reconheceu-se a capacidade do apelante L. I. L. D. S. de exercer influência para arrecadar recursos em favor do Partido do Trabalhadores, de agentes políticos e de servidores públicos, bem como a existência de uma conta geral de propinas da OAS. Assim conclui, após o exame das provas:

Por tudo isso e todo o mais que consta nos autos e foi anotado na sentença recorrida, há prova documental e testemunhal a respeito da participação do Grupo OAS, representado por seus principais dirigentes, no esquema de corrupção para direcionamento de contratações na Petrobras e pagamento de propinas a agentes públicos e políticos, no caso especial dos autos, a dirigentes do Partido dos Trabalhadores; e com o ex-Presidente como mantenedor/fiador desse esquema de corrupção.

Repriso e ratifico, ainda, o afirmado anteriormente (nos autos de apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, relacionado ao pagamento de propinas, pela mesma  Construtora OAS, ao ex-presidente LULA), utilizando como razão de decidir:

3.3.10.1. No caso, a atuação do ex-Presidente difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato'. Não se exige a demonstração de participação ativa de L. I. L. D. S. em cada um dos contratos. O réu, como já referido, era o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa.

Acertada a acusação ao atribuir a responsabilidade criminal no réu L. I. L. D. S. em um patamar mais elevado em termos de hierarquia administrativa e constitucional. (...)

Não por outra razão a sentença condenou o ex-Presidente por um único ato de corrupção, porquanto, a ele cabia dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras orientado a financiar partidos políticos e um projeto de poder, com capacidade inclusive de interferir na higidez do sistema eleitoral.

A estrutura criminosa e o modus operandi pressupõem - e há prova disso - a participação de outros agentes políticos em condição semelhante, apesar de não denunciados neste feito. De todos os envolvidos, contudo, não há dúvida de que o réu L. I. L. D. S. era o mantenedor do gigantesco esquema de corrupção. Há efetivas nomeações para cargos para a Petrobras, como Paulo Roberto Costa e expressa anuência para a nomeação Nestor Cerveró para a BR Distribuidora como compensação por 'serviços prestados'.

A farta prova testemunhal não pode ser desmerecida, sobretudo porque no âmbito dos grupos que se dedicam à atividade criminosa não se registram estatutos. O chamado 'clube' das empreiteiras, com regras cifradas, talvez seja exceção, mas, ressalte-se que, tal ambiente de delinquência somente foi possível de se identificar em razão da extrema importância que trouxe o instituto da colaboração premiada no combate ao crime organizado.

É imperioso apontar que a influência política desborda da constância do agente em determinado cargo. Não são poucos os exemplos no próprio âmbito da 'Operação Lava-Jato' de denunciados que, mesmo após deixarem seus cargos, mas sempre em razão deles, permaneceram participando, usufruindo e influenciando o esquema de corrupção

3.3.11.1. Pelo contexto narrado, não tem lugar a tese proposta pelo Ministério Público Federal em sua apelação de ampliação da condenação para todos e cada um dos contratos individualmente. Como já abordado, o ato maculoso, mais do que concreto, é político e qualificado pela condição de mais alto mandatário da República.

A propósito, a apelação ministerial sequer teria utilidade, exceto se expressamente para buscar a aplicação do concurso material entre todos os crimes de corrupção, mas desde que eventualmente computados todos os três contratos acrescidos do apartamento triplex. Todavia, a essa dimensão dos crimes de corrupção praticados pelo corréu L. I. L. D. S. não é possível se chegar, em virtude da sua peculiar função de garantidor do esquema ilícito e que tinha por finalidade precípua o financiamento de um projeto de poder.

Nessa linha de argumentação e em consonância com o posicionamento que venho defendendo até então e a despeito de entendimentos antagônicos, ao corréu L. I. L. D. S. seriam imputáveis dois atos distintos e autônomos de corrupção.

O primeiro deles relativamente ao conjunto de contratos de onde resultou o pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores - PT e, o segundo, relativamente à vantagem indevida recebida e materializada no apartamento triplex do Guarujá/SP. A eles, aplicar-se-ia a regra do concurso material, com somatório das penas individualizadas.

4.3.1.2. Assim, como reconhecido na sentença, os fatos estão suficientemente demonstrados, cabendo reconhecer que o conjunto de contratos (firmados pela Construtora OAS e que o ex-Presidente da República deu suporte para que houvesse o contingenciamento de valores em favor do Partido dos Trabalhadores e outros, pela conta geral de propinas) importa em um único crime de corrupção. O recebimento pessoal de valores ou vantagens compõe outro crime. 

E, naquela ação penal, já houve a imputação da conta geral de propina da empresa OAS como crime único. 

Nesse sentido é a conclusão da sentença (evento 1369):

Perante esta lógica, que será também adotada no próximo tópico da sentença relativo aos atos de corrupção ativa por "solicitar e/ou receber" vantagens indevidas da empresa Odebrecht, considerando a situação peculiar do ex-presidente como "garantidor maior do esquema criminoso", concluo não caber nova condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do partido dos trabalhadores pela OAS em razão do contrato Novo Cenpes. 

Entendo que tal acerto referente ao "caixa geral de propinas devidas ao partido dos trabalhadores pela OAS" configura um único crime de corrupção. L. I. L. D. S. já foi condenado por este crime nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, em decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por isso, mesmo reputando comprovada a  materialidade e a autoria, para se evitar dupla condenação, reconheço a litispendência neste ponto em relação à condenação de Luiz Inácio Lula da Silva já reconhecida nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000.

De resto, a autoria dos fatos por parte do apelante L. I. L. D. S. e a função que desempenhou na empreitada criminosa já restaram demonstradas naqueles autos - repita-se, com decisão deste TRF4 confirmada pelo e. STJ.

Assim, não há espaço para nova condenação em relação a chamada "conta geral de propinas" da Construtora OAS, não merecendo acolhimento o apelo ministerial.

4.3.1.3. Igualmente não merece acolhida o pleito de L. I. L. D. S. para que seja alterado o fundamento absolutório. Isso porque não se nega o fato e tampouco a sua autoria (art. 386, I e IV, respectivamente, do CPP). Pelo contrário, a efetiva prática do delito, bem como a autoria do ex-Presidente já foram reconhecidas em ação penal com confirmação inclusive pelo STJ. Dessa forma, mantém-se o afastamento da condenação pelo reconhecimento da litispendência.

4.4. DOS CONTRATOS DA ODEBRECHT

Narra a denúncia a celebração de contratos entre a Petrobras e o grupo ODEBRECHT, a saber: (i) o CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UHDT's e UGH's), contratado pela Petrobras para a implantação da execução das UHDT´s e UGH´s na Refinaria do Nordeste (RNEST); (ii) o CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UDA's) contratado pela Petrobras para a execução das UDA´s na Refinaria do Nordeste (RNEST); (iii) o CONSÓRCIO PIPE RACK, contratado pela Petrobras para forrnecimento de Bens e Serviços de Projeto Executivo, Construção, Montagem e Comissionamento para o PIPE RACK do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ; (iv) o CONSÓRCIO TUC, contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.

Tais contratos teriam gerado o oferecimento e o pagamento de vantagem ilícitas, por MARCELO ODEBRECHT, em favor de agentes públicos e políticos (bem como para o Partido dos Trabalhadores) para que os servidores públicos, infringindo dever legal, praticassem ou omitissem a prática de atos.

No caso específico do Grupo Odebrecht, os pagamentos eram  realizados com a utilização do Setor de Operações Estruturadas, como se verá adiante.

No ponto, importa aferir se houve o ajuste objeto da denúncia, seja na contratação de empresas do grupo, seja no oferecimento/pagamento de vantagem indevida.

4.4.1. Dos contratos da Odebrecht com a Petrobras

Tal como no caso da empresa OAS, há julgamentos precedentes por parte do juízo singular e deste Tribunal confirmando a existência de negócios ilícitos também em relação ao grupo empresarial Odebrecht.

Imputa a denúncia a prática de quatro crimes de corrupção passiva a L. I. L. D. S. e quatro crimes de corrupção ativa à MARCELO ODEBRECHT, relativos aos contratos da empreiteira com a Petrobras.

A sentença foi precisa ao apontar os contratos e ao relacioná-los aos fatos anteriormente julgados:

a) Contrato referente ao fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, empresa controlada pela Odebrecht, o qual foi objeto da ação penal 5036528-23.2015.404.7000, onde foi proferida sentença condenatória, anexada no evento 2, anexo 7. Tal sentença restou parcialmente confirmada pelo TRF 4ª Região, em especial no que tange à condenação por corrupção ativa de Marcelo Odebrecht e Alexandrino Alencar, condenando ainda por corrupção passiva o diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa.

b) Nesta mesma ação penal 5036528-23.2015.404.7000 também restou a condenação de Marcelo Odebrecht pelo crime de corrupção  ativa em relação aos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ, condenando Renato de Souza Duque e Pedro Barusco Filho por corrupção passiva em relação a tais contratos.

c) Em relação aos contratos de construção das sondas entre Sete Brasil e o Estaleiro Enseada do Paraguaçu, tratados nos autos  5054932-88.2016.404.7000, houve a condenação de Marcelo Odebrecht por corrupção ativa e Antonio Palocci Filho por corrupção passiva. Tais condenações foram confirmadas pelo TRF 4ª Região, aguardando no momento o julgamento de embargos de declaração.

d) Na ação penal nº 5019727-95.2016.404.7000 é narrado que a organização criminosa operava, por ordem e com pleno conhecimento de Marcelo Odebrecht, uma estrutura física e procedimental específica dentro do Grupo Odebrecht, qual seja, o Setor de Operações Estruturadas, destinada exclusivamente ao pagamento reiterado e sistemático de vantagens indevidas, de modo a que a origem e a natureza de tais pagamentos fosse dissimulada. A denúncia desta ação é anexada no evento 2, anexo 11, estando no momento conclusa para sentença.

e) Finalmente, na ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 imputa-se, entre outros,  a Marcelo Odebrecht o crime de corrupção ativa e a L. I. L. D. S. corrupção passiva pelas obras relativas às seguintes contratações com a Petrobras i) o CONSÓRCIO CONPAR,contratado pela Petrobras para a execução das obras de ISBL da Carteira de Gasolina e UGHEHDT de instáveis da Carteira de Coque da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR; ii) o CONSÓRCIO REFINARIA ABREU E LIMA contratado pela Petrobras para a execução da terraplenagem da área destinada à construção e montagem da Refinaria do Nordeste – RNEST; iii) o CONSÓRCIO TERRAPLANAGEM COMPERJ, contratado pela Petrobras para a execução de serviços de terraplenagem, drenagem e anel viário da área do futuro Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ; iv) o CONSÓRCIO ODEBEI, contratado pela Petrobras para a execução das obras de construção e montagem da Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural II – UPCGN II e seus off-sites, e da ampliação dos Sistemas de Compressão, Ar Comprimido e de Água de Resfriamento do Terminal de Cabiúnas – TECAB; v) o CONSÓRCIO ODEBEI PLANGÁS, contratado pela Petrobras para a execução dos serviços de Implementação da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPCGN III), seus Offsites, Interligações e Utilidades (Torre de Resfriamento e Sistema de Ar Comprimido) do Terminal de Cabiúnas – TECAB;vi) o CONSÓRCIO ODEBEI FLARE, contratado pela Petrobras para a construção e montagem do novo sistema de Tocha do tipo Ground Flare e suas interligações no Terminal de Cabiúnas – TECAB; vii) o CONSÓRCIO ODETECH, contratado pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A – TAG, subsidiária integral da Petrobras GÁS S.A, para a execução das obras de construção e montagem do gasoduto GASDUC III – Pacote 1; e viii) o CONSÓRCIO RIO PARAGUAÇU, contratado pela Petrobras para a construção das plataformas de perfuração autoelevatórias. A ação está conclusa aguardando sentença.

Na presente ação penal há a imputação de quatro delitos de corrupção passiva a L. I. L. D. S. e quatro delitos de corrupção ativa a Marcelo Odebrecht relativos a contratos que têm como parte a empreiteira.

(1) CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UHDT's e UGH's) contratado pela Petrobras para a implantação das UHDT´s e UGH´s na Refinaria do Nordeste (RNEST).

(...)

Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7.

Também já analisados em relação à OAS nos autos  5083376-05.2014.4.04.7000, como já tratado no tópico anterior. Por fim, em relação à L. I. L. D. S., tal contrato foi analisado na sentença dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, no que diz respeito ao recebimento de propinas da OAS.

(2) CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UDA's) contratado pela Petrobras para a implantação das UDA´s na Refinaria do Nordeste (RNEST):

(...)

Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7. 

Também já analisados em relação à OAS nos autos  5083376-05.2014.4.04.7000, como já tratado no tópico anterior. Por fim, em relação à LuiszInácio Lula da Silva, tal contrato foi analisado na sentença dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000.

As duas contratações acima foram tratadas conjuntamente nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, quando analisada as responsabilidades pelos crimes de corrupção ativa de executivos da OAS e passiva de L. I. L. D. S., considerando tratar-se de obras que foram executadas parcialmente de forma concomitante e para a mesma unidade da Petrobras - RNEST.

(...)

(3) CONSÓRCIO PIPE RACK contratado pela Petrobras para fornecimento de Bens e Serviços de Projeto Executivo, Construção, Montagem e Comissionamento para o PIPE RACK do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ:

(...)

Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7. Também já analisados em relação à Mendes Júnior nos autos  5083401-18.2014.4.04.7000, também já sentenciados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

(4) CONSÓRCIO TUC contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.

(...)

Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7. Também já analisados em relação à UTC nos autos   5027422-37.2015.4.04.7000, também já sentenciados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tenho que não há margens para dúvidas quanto à ocorrência de crimes nestas contratações da empresa Odebrecht com a Petrobras. Os contratos apontados como originários de fraude e pagamentos indevidos para alguns agentes políticos já passaram, em diferentes processos, pelo escrutínio desta Corte, onde se reconheceu mais de uma vez a existência do Setor de Operações Estruturadas e o seu funcionamento em favor do pagamento de propinas e o financiamento de campanhas eleitorais. 

Como referido na sentença, este Tribunal já sindicou as responsabilidades penais dos dirigentes da OAS quanto da empresa Odebrecht, nos autos de processo penal nº ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 e nos autos nº 5036528-23.2015.4.04.7000, respectivamente.

4.4.2. Do Setor de Operações Estruturadas e da conta geral, como mecanismo para pagamento de valores indevidos e branqueamento de dinheiro

Consoante revelado, o pagamento de propina pela Odebrecht se realizava mediante a criação de uma conta única de recursos ilícitos, que era gerenciada pelo Setor de Operações Estruturadas, unidade à margem da estrutura oficial da empresa e que tinha a função de contabilizar o recebimento de recursos ilícitos e processar o pagamento a agentes públicos e políticos.

O grupo Odebrecht desenvolveu dois sistemas de informática para operacionalizar suas atividades, velando pelo sigilo das informações.

A partir de dados obtidos junto aos sistemas Drousys e MyWebDay a Polícia Federal elaborou laudo pericial (evento 815), explicando os lançamentos registrados e as funcionalidades dos sistemas:

I.1. Sistema Drousys Os peritos verificaram que o denominado Sistema Drousys se refere a um ambiente computacional para acesso remoto, através de VPN criptografada, por parte de usuários autorizados, a serviços de armazenamento e edição de arquivos, acesso à Internet, mensagens eletrônicas (e-mails), conversações eletrônicas (chat) com troca de arquivos e voz sobre IP (telefonia IP). Esse ambiente permite o acesso a uma área de trabalho virtual em um computador remoto. Dessa forma, as ações realizadas pelo usuário são gravadas remotamente, e não no computador local utilizado pelo usuário. Como exemplo, se esse usuário acessasse a Internet, conversasse com outros usuários do sistema via chat ou telefonia IP, criasse um documento e o enviasse por e-mail, todos esses registros de suas ações não ficariam gravados no computador local, mas sim no computador remoto localizado no servidor do sistema.

De acordo com o apresentado no Laudo nº 0335/2018 – SETEC/SR/PF/PR, de 22/02/2018, o denominado Sistema MyWebDay possui características de um Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP, com diversos subsistemas, dentre os quais de contabilidade. Tal sistema foi desenvolvido pela Odebrecht para gerenciamento de dados e processos da organização, sendo o mesmo termo utilizado também para designar o sistema específico utilizado pela área denominada SETOR DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS. Também foi verificada, no referido laudo pericial, a existência de um ambiente de desenvolvimento para um sistema que possui funcionalidades contábeis e financeiras, e que armazena informações em banco de dados próprio, composto por 60 tabelas, contendo informações relacionadas com a área denominada SETOR DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS da empresas Odebrecht, e que possui capacidade para gerar relatórios financeiros compatíveis com os descritos na Subseção V.8.1 (página 122) do Laudo nº 0335/2018 – SETEC/SR/PF/PR. Este sistema pode ter herdado alguns componentes do sistema MyWebDay original (sistema corporativo integrado), mas foi ajustado para ser totalmente independente, possuindo seus próprios programas, sua própria base de dados e acesso restrito a poucos usuários. A sigla identificadora deste sistema específico é “FDD”.

(...)

O laudo detalha o funcionamento do sistema MyWebDay, cuja estrutura é composta de um Setor de Geração de recursos (SG); alimentado por transferências internas entre contas controladas pelo grupo Odebrecht e distribuição de recursos pelo Setor de Operações Estruturadas (SOE):

Assim, para suportar os numerosos desembolsos que o SOE realizava, havia na Odebrecht uma estrutura cuja missão era a de gerar tais recursos: o denominado Setor de Geração (SG). Se por um lado, o SOE distribuía recursos financeiros sem que estes fossem registrados na contabilidade oficial da Odebrecht, o SG gerava tais recursos por meio de operações fictícias ou superfaturadas contra obras executadas pela empresa, principalmente, aquelas situadas fora do Brasil (tais como Angola, Argentina, Colômbia, Equador, Moçambique, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela)

Esses recursos gerados compunham um caixa contábil único e poderiam ser disponibilizados no exterior ou no Brasil. Confira-se a manifestação técnica:

Os recursos gerados pelo SG tinham como destino contas bancárias das offshores controladas pelo SOE. Ressalte-se que estas offshores recebiam recursos de diversas outras offshores que atuavam no contexto da geração e distribuição de recursos, podendo realizar transferências entre si. Uma vez ingressados no SOE, em regra, tais recursos poderiam ter dois destinos: permanecer no exterior ou ser internalizados no Brasil. Na primeira hipótese, se algum beneficiário possuísse conta no exterior, poderia indicá-la para transferência. Na segunda hipótese, mediante a utilização dos serviços de diversos doleiros/operadores, os recursos eram internalizados e distribuídos, em geral em espécie, para os beneficiários finais, mediante senha.

Cada doleiro/operador poderia ter uma ou mais contas para a realização das transferências em favor dos destinatários finais, sendo que o sistema atribuía senhas ou siglas para sua identificação no sistema, tais como “NOB”, “NOBR”, “Carioquinha”, “Paulistinha”, “Tuta”, “Tonico”, “Bambi”, “Gigolino - Innovations”, “Caixa Livre Salvador (CXSSA)”, dentre outros.

A utilização de sistema, mediante caixa único de distribuição de recursos ilícitos, além de permitir o controle de suas atividades por parte do grupo econômico, impedia o rastreamento dos valores em relação a cada contrato, de modo a dificultar a identificação de quem recebeu os recursos e sua origem. Revela o laudo:

(...) Este mecanismo de distanciamento do dinheiro de sua origem, na doutrina relativa à lavagem de dinheiro, é conceituado como etapa de ocultação ou layering. Nesta etapa são concebidas complexas operações financeiras, que têm o propósito de ocultar a origem (ilícita) do recurso, de modo a dissipar a trilha do dinheiro. Na prática, o modus operandi do SG e do SOE é intencionalmente preparado para esconder a origem e dificultar, ou mesmo inviabilizar, o rastreamento dos montantes distribuídos. Além disso, a fungibilidade do dinheiro dificulta (ou impossibilita) a vinculação do recurso a sua origem. 

Traz a avaliação técnica, ainda, exemplos de transferências externas e internas relativas a obras executadas pelo grupo Odebrecht e do modo de geração de fluxo de caixa para o SOE (Setor de Operações Estruturadas). No exemplo 6, descreve o modo de distribuição de recursos no Brasil, em favor de beneficiário identificado por codinome. Neste há indicação pelo responsável pela operação "HS", sigla representativa de Hilberto Mascarenhas da Silva Junior.

Respondendo a questionamentos da defesa de L. I. L. D. S. (evento 479), Hilberto explicou o funcionamento dos sistemas. Seu depoimento segue na mesma direção do laudo:

Defesa:- Boa tarde, senhor Hilberto, pela defesa do ex-presidente Lula. Eu tenho umas questões simples e introdutórias para depois aprofundar os questionamentos, o senhor enquanto ex-membro do setor de operações estruturadas poderia esclarecer se utilizava o sistema Drousys?

Hilberto Silva:- Existia o sistema Drousys que era um sistema de comunicação, mas eu não era usuário dele, mas a área usava.

Defesa:- E o sistema MyWebDay, o senhor utilizava esse sistema?

Hilberto Silva:- O sistema MyWebDay seria o sistema de registros, é onde estavam as programações em registros, esse eu usava para acompanhar o andamento das operações, dos pagamentos e etc., os lançamentos nesse sistema MyWebDay eram feitos por dona Maria Lúcia ou por dona Ângela e pelo senhor Ubiraci, quando eles faziam a requisição já dentro do sistema MyWebDay.

Hilberto Mascarenhas da Silva Júnior,  responsável pela administração deste Setor, ratificou as declarações prestadas noutro feito, prova essa emprestada  para os presentes autos e juntada no evento 367, anexo11. MARCELO ODEBRECHT, em seu depoimento, esclareceu o funcionamento do Setor de Operações Estruturadas:

Ministério Público Federal:- Os pagamentos desse setor de operações estruturadas, vamos assim denominar, eles não entravam na contabilidade oficial, correto?

Marcelo Odebrecht:- Não entravam, em algum momento eles foram gerados, gerado um planejamento fiscal em algum momento, em grande parte no exterior, mas não, eles não entravam, a geração deles em algum momento entrou no planejamento fiscal.

Ministério Público Federal:- Então todo registro que ocorreu, se ocorreu, foi de forma informal, correto?

Marcelo Odebrecht:- É, que não era para haver registro, todo registro foi de ordem informal e por iniciativa de Hilberto.

Ministério Público Federal:- E a ideia era evitar que na transição da informação era compartimentada, as pessoas não sabiam às vezes o motivo, para quem era para pagar ou para quem eram, ou para...

Marcelo Odebrecht:- Exato. Só quem deveria saber a razão de tudo era o executivo que aprovou, na verdade o Bira só deveria saber que tinha um valor de caixa 2 que ele estava alocando naquele projeto, que ele checasse se aquilo tinha ou não caixa positivo, e o Hilberto deveria receber um codinome e com o valor a pagar em tal lugar, ponto final, quer dizer, só quem deveria ter essas informações, vamos dizer assim, ter ou não o seu controle, como eu tinha no caso da planilha Italiano, era o empresário que adotou ela, por exemplo, eu, no meu caso, fazia questão, eu tinha essa relação com Palocci e Guido, era basicamente a única coisa que eu tinha, e eu fazia o meu controle.

Ministério Público Federal:- Eram adotados codinomes e senhas para efetuar esses...

Marcelo Odebrecht:- Essa questão de codinomes e senhas tinha de fato porque você tinha que fazer, você tinha que passar essa informação para Hilberto e tinha que passar essa informação para o Ubiraci, então se adotava um codinome, agora não tem a ver necessariamente com outros apelidos, um exemplo claro, assim, os apelidos não necessariamente é porque o cara tem este codinome nos pagamentos não contabilizados, muitas vezes pessoas eminentes você adota um apelido, por exemplo, o Lula era amigo de meu pai, Amigo de EO, a depender de quem a gente estava falando... Entendeu? Por quê? Porque você está em público falando pelo celular, alguém escuta, você está falando amigo de EO, ninguém sabe o que é, então o apelido não necessariamente tem a ver com o fato de que vai ter lá um codinome com aquele apelido.

Da prova emprestada,  vê-se que Hilberto Mascarenhas faz expressa referência ao funcionamento dos repasses de valores para o Partido dos Trabalhadores sob orientação de MARCELO ODEBRECHT, cujas transferências eram acordadas a tempo e modo com Antonio Palocci, conhecido como Italiano nas planilhas apresentadas:

Ministério Público Federal: - O senhor era o responsável por controlar e atualizar a planilha denominada 'Programa Especial Italiano'? 

Hilberto Mascarenhas:- Eu recebia as orientações de Marcelo e atualizava. Eu e Fernando Migliaccio. Os dois. 

Ministério Público Federal: - Embora o senhor tenha sido questionado sobre isso na, em outra ação penal, o senhor podia explicar o nome dessa planilha 'italiano'? 

Hilberto Mascarenhas:- Explicar o nome? O quê? 

Ministério Público Federal: - O nome 'italiano'. 

Hilberto Mascarenhas:- Olha, essa planilha inicialmente começou com uma... onde Marcelo queria ter o controle de um crédito que o ministro Palocci tinha. Era só ele. E aí ele batizou essa planilha de 'italiano'. Depois vieram a ser acrescentados mais pessoas como 'pós Itália' e como também o 'Amigo'. 

Ministério Público Federal: - E quem é o 'italiano'? 

Hilberto Mascarenhas:- O ex-ministro Antônio Palocci. 

Ministério Público Federal: - E Marcelo lhe disse que italiano era o ministro Antônio Palocci? 

Hilberto Mascarenhas:- Marcelo me disse. Disse

(...)

Ministério Público Federal: - O que significa 'pós Itália'? 

Hilberto Mascarenhas:- Era o que sucedeu o 'Itália'. Era o ministro Mantega. 

Ministério Público Federal: - E o senhor soube disso através de Marcelo também? 

Hilberto Mascarenhas:- Marcelo também e da doutora Mônica, que me informava que foi lá buscar o recurso conforme orientação do ministro Mantega, que negociou esse pagamento pra ela efetuar serviços de Marketing com Marcelo. 

Ministério Público Federal: - E no final dessa planilha também consta escrito 'Amigo'. 

Hilberto Mascarenhas:- 'Amigo'.

 Ministério Público Federal: - Quem era 'Amigo'? 

Hilberto Mascarenhas:- 'Amigo' era o ex-presidente Lula. 

Ministério Público Federal: - Quem lhe disse que 'Amigo' era o ex-presidente Lula? 

Hilberto Mascarenhas:- Marcelo. 

Ministério Público Federal: - E essa planilha servia exatamente para o quê? 

Hilberto Mascarenhas:- Para Marcelo ter um controle dos créditos que ele tinha se comprometido atender. Aqui. Essa planilha se a senhora ver em cima as fontes têm 200 milhões de reais que eram créditos. Certo? A senhora vê aqui os créditos. E abaixo os usos, aonde foram usados parte desses 200. Foram usados 128, teria um saldo de 71.

Hilberto, no depoimento prestado nos autos nº 5063130-17.2016.4.04.7000, e ratificado neste feito, esclareceu os lançamentos realizados na planilha excel, assim como a necessidade de os pagamentos feitos no exterior serem por meio de empresas offshore, ao passo que no Brasil os pagamentos eram feitos em espécie, via operadores/doleiros. Descreveu ainda que, malgrado fosse o responsável pelo SOE, não detinha a informação sobre a causa do pagamento:

Defesa de Branislav Kontic: - O senhor mencionou que não sabia quais eram as causas dos pagamentos dessa planilha 'Programa Especial Italiano', ao que o senhor referiu. O senhor confirma isso? 

Hilberto Mascarenhas:- Confirmo. Eu não sei pagamento... o motivo de pagamento de nenhum. Eu recebi uma ordem pra fazer um pagamento e cumpria.

O depoimento de Hilberto uma vez mais está em sintonia com o laudo técnico no que explicita o modo como o sistema foi criado, de tal sorte que os usuários tivessem conhecimento de uma fração do funcionamento, mas não detivessem as informações como um todo, o que é característico de operações de branqueamento de capital.

Fernando Migliaccio, empregado da empresa Odebrecht, ouvido em juízo (evento 476, anexo 5) na qualidade de testemunha-colaboradora, também explicou o funcionamento dos sistemas Drousys e MyWebDay:

Defesa:- Senhor Fernando, o senhor era usuário do sistema Drousys?

Fernando Migliaccio:- Sim, senhor.

Defesa:- Qual era o seu nome e senha nesse sistema?

Fernando Migliaccio:- O meu nome no sistema era Waterloo e a senha era 164, e faz muito tempo que eu não acesso.

Defesa:- O senhor também utilizava o sistema MyWebDay?

Fernando Migliaccio:- Eu tinha acesso para tal, mas eu não usava porque eu considerava um duplo trabalho, então eu só gostava de usar o Drousys, mas eu tinha acesso sim.

Defesa:- E qual era a diferença entre o sistema Drousys e o sistema MyWebDay?

Fernando Migliaccio:- O sistema Drousys era um sistema onde basicamente operava três coisas, comunicação interna entre os usuários via chat ou via e-mail e depósitos de arquivos, enquanto que o MyWebDay era um sistema interno, que mais pessoas usavam dentro da empresa, mas era... Como é que eu posso dizer... As pessoas tinham acesso restrito, é como se fossem grupos dentro da empresa em que, por exemplo, uma secretária poderia pedir material de escritório por ele e também a Lúcia Tavares, a minha área, também usava para fazer as nossas contabilidades.

Defesa:- O MyWebDay era, pode-se dizer, um sistema de contabilidade?

Fernando Migliaccio:- Entre outras coisas, sim.

Com as explicações técnicas e os depoimentos acima transcritos, é possível entender o modo utilizado pelo grupo Odebrecht para controlar a movimentação de recursos destinados ao pagamento de propinas. A partir do creditamento de valores oriundos de contratos firmados em diferentes empreendimentos, passando por contratos fictícios, até alocação em empresas offshores. A somatória desses valores comporia um caixa único de dinheiro sujo, os quais seriam transferidos para seus destinatários finais por meio dos operadores/doleiros ou simplesmente por transferência entre contas de empresas no exterior.

Quem cuidava do controle dessas operações era o Setor de Operações Estruturadas, e o fazia por intermédio do sistema MyWebDay.

Tem-se por inquestionável, portanto, a existência de um "departamento de propinas" no seio do referido grupo empresarial, cujos recursos serviram para o pagamento de despesas eleitorais do Partido dos Trabalhadores, bem como serviu para o pagamento de agentes públicos e políticos. 

O departamento servia não apenas para organizar e controlar a distribuição dos recursos ilícitos para os diferentes beneficiários, mas também para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

4.4.3. Da autoria e materialidade

Na presente ação penal, os apelantes MARCELO ODEBRECHT e L. I. L. D. S.  foram condenados pela prática de um crime de corrupção (ativa e passiva, respectivamente) em face das vantagens ilícitas que foram pagas em favor do Partido dos Trabalhadores. Os processos anteriores versavam sobre o pagamento de propina para alguns agentes públicos.

Não há aqui litispendência, pois se tratam de pagamentos autônomos, ainda que eventualmente a origem dos recursos seja a mesma.

A materialidade é inconteste, consoante já reconhecido em julgamentos anteriores, sendo os valores decorrentes da conta corrente que era mantida junto ao Setor de Operações Estruturadas e encaminhados para atendimento das necessidades do partido político. Como já demonstrado no tópico anterior, referido setor, desenvolvido no seio da Odebrecht, funcionando às margens da contabilidade regular e se destinava ao controle dos recursos destinados ao pagamento de propina.

O Programa Especial Italiano, também conhecido como Planilha Italiano era o documento de controle de repasses de valores feitos por MARCELO ODEBRECHT para atender aos pedidos de Antonio Palocci Filho, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, indicado por LULA para ser o seu interlocutor quanto a tais vantagens indevidas, como adiante se verá. Referidas planilhas se acham acostadas ao evento 1323, anexos 3, 4 e 5.

A obtenção do material probatório decorreu do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão nº 795944, expedido nos autos nº 5024251-72.2015.4.04.7000/PR, e extraídas do HD do computador da secretária de MARCELO ODEBRECHT.

Colhe-se da Planilha Italiano informações relativas a diversos pagamentos feitos pelo Grupo Odebrecht para o atendimento de solicitações de Antonio Palocci. Do anexo 3, extraio as seguintes imagens da planilha “POSICAO – ITALIANO310712MO.xls”, que demonstram pagamentos, dentre outros, em favor de FEIRA, alusivo - como se verá - ao casal de publicitários João Santana e Monica Moura:

Em outras passagem (item 29 do relatório), consta referência de dinheiro com o Partido dos Trabalhadores: 

Os anexos 4 e 5 trazem informações sobre o Programa Especial Italiano em 22/10/2013 e 31/03/2014, respectivamente. 

A autoria, em relação a MARCELO ODEBRECHT é inconteste, tratando-se de réu confesso que firmou acordo de colaboração. 

A autoria, em relação a L. I. L. D. S., decorre dos depoimentos de testemunhas e colaboradores. Como já se referiu no processo conexo, relativo ao apartamento triplex do Guarujá, o ex-Presidente ocupava posição de proeminência e utilizava de sua influência para arrecadação de recursos para em favor do Partido dos Trabalhadores e de outros partidos. Episódios muito ilustrativos dizem respeito à indicação e substituição de diretores para a Petrobras. 

A atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.

 Não passa despercebida, portanto, a capacidade de influência do ex-Presidente no processo de nomeação dos agentes políticos da Petrobras e a sua ciência a respeito do esquema criminoso. Apesar da sua negativa, há singular delineação dos bastidores de indicações e os movimentos de agremiações partidárias na tarefa de manter pessoas de "confiança" que pudessem levar adiante o projeto de financiamento político.

Há prova acima de dúvida razoável de que o ex-Presidente foi um dos principais articuladores - senão o principal - do amplo esquema de corrupção. As provas aqui colhidas levam à conclusão de que tinha ele ciência e dava suporte àquilo que ocorria no seio da Petrobras, destacadamente a destinação de boa parte da propina.

Muito disso já foi assinalado em tópico anterior (dentre outros, no item 4.3), relativo à empresa OAS, mas que se aplica por inteireza aqui. Reforçam estas conclusões diversos outros episódios. Cito, como exemplo, a nomeação dos diretores da Petrobras Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró e Jorge Zelada, entre outros, que não deixa margem de dúvidas de sua intensa ação dolosa no esquema de propinas, como adiante transcrito.

Ademais, trouxe a sentença referência a elementos de prova da elevada influência que o ex-Presidente LULA exercia na manutenção de favores e captação de recursos:

A testemunha Delcídio do Amaral Gomes, ex-senador e ex líder do Partido dos Trabalhadores, celebrou acordo de colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Há nos autos termos de declarações prestados no acordo de colaboração (evento 2 anexo 68), em autos correlatos (evento 122) bem como nos presentes autos, no qual ratificou os depoimentos anteriores. 

Em todos declarou, em síntese, que havia uma distribuição de cargos pelo Governo Federal no âmbito da Administração Pública Federal direta ou indireta. Tal distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na Petrobrás tinham uma obrigação de arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do conhecimento, embora não em detalhes, do então Presidente da República L. I. L. D. S.. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também declarou que não chegou a tratar diretamente deste assunto com o ex-Presidente L. I. L. D. S. pois "não tinha essa relação próxima com o presidente para ter esse tipo de diálogo com ele".

A testemunha Pedro da Silva  Correa de Oliveira Andrade Neto, ex-deputado federal vinculado ao partido progressista, também  foi ouvido a respeito dos fatos.  Há nos autos termos de declarações prestados no acordo de colaboração homologado pelo STF (evento 2 anexo 35), em autos correlatos (evento 125) bem como nos presentes autos, no qual ratificou os depoimentos anteriores (evento 468). 

Em seus depoimentos, ele descreveu o processo de nomeação de Paulo Roberto Costa para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.  Declarou que ele foi indicado pelo Partido Progressista ao cargo e que houve muita resistência do Conselho de Administração da Petrobrás, o que teria sido vencido somente mediante a intervenção pessoal do então Presidente da República L. I. L. D. S. e após o Partido Progressista, com aliados, ter concordado em desobstruir a pauta da Câmara, a qual estaria trancada por 17 medidas provisórias que aguardavam aprovação.

Embora a defesa de Lula negue que tenha havido obstrução, o MPF juntou ao evento 1323, anexos 239 e 240, matérias jornalísticas da época indicando tal fato. 

Também salta aos olhos que da relação de 28 Medidas Provisórias apresentadas no ano de 2004 até o mês de maio, as quais foram relacionadas nas alegações finais do ex-presidente (evento 1364), constata-se que apenas 2 (duas) foram aprovadas no mês de abril, apenas 1 (uma) no mês de maio, quando 3 (três) foram rejeitadas, e em seguida à nomeação de Paulo Roberto Costa, já no mês de junho, houve a aprovação de 12 (doze), em julho mais 4 (quatro) e em agosto mais 5 (cinco), não havendo nestes três meses nenhuma outra rejeição.

Pedro Correa ainda admitiu que o objetivo do Partido Progressista com a nomeação era o de arrecadar recursos. Confirmou a repartição de recursos entre os agentes da Petrobrás e agentes políticos do Partido Progressista. Declarou que, em uma oportunidade, na campanha de 2006, teria ouvido do então Presidente da República afirmação no sentido de que Paulo Roberto Costa estaria atendendo às necessidades financeiras do partido.

A testemunha Nestor Cuñat Cerveró, Diretor da Área Internacional da Petrobrás entre 2003 a 2008, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, como na ação penal 5083838-59.2014.404.7000.

Há nos autos termos de declarações prestados no acordo de colaboração homologado pelo STF (evento 2 anexo 37), em autos correlatos (evento 127) bem como nos presentes autos, no qual ratificou os depoimentos anteriores (evento 599).

Em seu depoimento anexado ao evento 127, declarou que foi nomeado diretor por indicação política do então Governador Zeca do PT e pela influência do Senador Delcídio do Amaral Gomez. Confirmou que, no cargo de diretor, teve que arrecadar recursos em contratos da Petrobrás para agentes políticos. Também confirmou que recebeu propinas em proveito próprio. Afirmou que, por volta de 2006, por conta do enfraquecimento do Partido dos Trabalhadores pelo escândalo do Mensalão, teve que passar a atender as necessidades do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do Senado. Na ocasião, lhe foi informado que o então Presidente L. I. L. D. S. tinha conhecimento e assentido com essa alteração. Posteriormente, perdeu o cargo por influência do PMDB da Câmara, que teria passado a influenciar a área e porque não conseguiria atender compromissos de arrecadação que lhe foram solicitados. Ainda assim foi nomeado Diretor da BR Distribuidora. 

Segundo informações que lhe foram passadas então por José Eduardo Dutra a sua saída do cargo de Diretor da Área Internacional e a sua nomeação como Diretor da BR Distribuidora seriam de conhecimento do então Presidente L. I. L. D. S.. Recebeu informações de terceiros de que  a nomeação para a BR Distribuidora teria ocorrido pois o acusado teria logrado no passado resolver uma dívida eleitoral do Partido dos Trabalhadores com o Grupo Schahin com a contratação deste para operar um navio-sonda. Já na BR Distribuidora, continuou atendendo compromissos de arrecadação para grupos políticos, tendo citado o Senador Fernando Color de Mello. 

A ciência do ex-Presidente LULA sobre os fatos e a tentativa de evitar que eles viessem à lume é outro episódio da influência, como atestado por LÉO PINHEIRO, referindo-se a encontro havido no Instituto Lula. Registre-se que o corréu não era colaborador ao tempo das declarações:

Ministério Público Federal:-O senhor relatou, anteriormente, na ação penal do triplex, que, já, quando em curso da operação Lava Jato, o senhor teve um encontro com o ex-presidente Lula, e que ele questionou o senhor sobre pagamentos que teriam sido feitos ao PT. O senhor se recorda desse encontro? 

J. A. P. F.:-Me recordo. Eu fui chamado lá no Instituto, o presidente me atendeu, na época ele estava inclusive muito aborrecido. E me perguntou como é que estava sendo a operacionalização dos pagamentos com o Vacari. Eu disse a ele: “Presidente, nós temos um encontro de contas e tal”, expliquei como era. Ele me disse: “Você fez algum pagamento ao PT no exterior?” Eu disse: “Não, não fiz pagamento ao PT no exterior. Que eu tenha autorizado, não!” Ele disse: “Eu não quero que, você anota, você tem planilha, como é que você anota, como isso fica registrado?” Eu disse: “Presidente, as coisas informais algumas pessoas podem ter alguma coisa por causa até do zelo pessoal de cada um, mas a orientação nossa não.” - “Se você tiver alguma coisa.” Ele até me disse muito objetivamente: “Se você ficar registrando essas coisas, eu prefiro até que você não faça nada pra mim.” Que era o caso do triplex e do sítio. Eu disse: “Não, se há alguma coisa eu vou convocar quem da empresa”. E o fiz e mandei. Ele disse: “Se você tiver alguma coisa destrua.” E foi o que eu fiz. Chamei, eu sei que eu estava cometendo um crime de obstrução, mas eu também fiquei preocupado. A Lava Jato já estava em curso. Isso estava muito na imprensa. Eu orientei ao pessoal nosso da controladoria que fizesse um apanhado do que existia de alguma documentação nesse sentido. Porque tinham umas planilhas, a planilha Zeca Pagodinho era uma referência ao triplex, tinha Praia e tinha a planilha do sítio que estava tudo anotado ali o que gastou ou não gastou Então era uma coisa que nós tivemos que tomar essa atitude até por uma solicitação dele. Então ele sabia, tratou comigo e me deu essa orientação. 

Ministério Público Federal:-O senhor passou adiante essa orientação a todos os seus funcionários que destruíssem essas anotações? 

J. A. P. F.:-Passei, isso. O pessoal da controladoria junto com outras pessoas fizeram um apanhado pra que nada que envolvesse o PT e o presidente tivessem alguma documentação nossa. É claro que essas coisas, a gente não pode, algumas coisas, acredito eu que estejam, ainda devem ter ficado na empresa. Mas a orientação foi de que não tivesse.

A defesa de LÉO PINHEIRO ainda fez juntar aos autos (evento 1321 e anexos) agenda e e-mail alusivos a reuniões realizadas com o ex-Presidente LULA e a ex-Primeira Dama, corroborando as declarações que prestou tanto em relação ao apartamento triplex, quanto às reformas do Sítio de Atibaia, tratativas que eram tema de encontros no Instituto Lula.

Da agenda (anexo 4) conferem-se várias reuniões com "Dr. Vaccari", "Dr. Brani", dentre tantos agendamentos. Do anexo 3, colhe-se o agendamento de reunião com PRESIDENTE, cujo endereço coincidente com o do ex-Presidente LULA. Há outras anotações de encontros com o ex-Presidente, uma delas com a indicação do Instituto Lula como local do encontro.

Esses agendamentos dão credibilidade às alegações de LÉO PINHEIRO quanto à existência e ao local dos encontros, tornando os indícios ainda mais fortes e verossímeis as suas declarações. 

Por fim, antes de adentrar especificamente nas provas de relacionamento do grupo Odebrecht, ainda compõe este quadro de elevada influência no complexo criminoso o relato de Salim Taufic Schahin (evento 433, ANEXO3), no que confirma declaração prestada anteriormente (evento 2, ANEXO410), relacionando os negócios havidos no Banco Schahin à contratação de empresa deste grupo econômico pela Petrobras, com o objetivo de quitar empréstimo fraudulento feito em benefício do Partido dos Trabalhadores, mas em nome de JOSÉ CARLOS BUMLAI, os quais somente se viabilizaram com a influência do ex-Presidente:

Ministério Público Federal:- Senhor Salim, no evento 2, anexo 410, em que está o seu depoimento, o senhor relatou também o desdobramento desse empréstimo do Bumlai. Eu queria saber como que foi o final desse empréstimo, a quitação desse empréstimo, a rolagem de dívida, com que se deu isso?

Salim Taufic Schahin:- Isso foi, aconteceu exatamente, como nós havíamos o apoio político, as tratativas com a Petrobras evoluíram e nós chegamos a assinar o contrato do Vitória, se não me falha a memória também, no início de 2009, e logo em seguida, em função daquilo combinado com o Vaccari, nós efetuamos a quitação do empréstimo do senhor Bumlai também com uma... Ele veio a pagar com... Parece que nós demos um desconto, não lembro qual o valor do desconto, mas iria pagar com embriões de gado selecionado que ele tinha, e isso foi combinado, ele propôs esse tipo de pagamento para nós, nós aceitamos, e a operação foi totalmente simulada para ficar caracterizada, a operação já não estava mais no banco porque a nossa securitizadora, em ordem de, para poder evitar algum problema com o Banco Central a nossa securitizadora comprou o crédito do banco, então o banco não teve prejuízo nenhum, então o crédito ficou na securitizadora, e a securitizadora, que é controlada por mim e pelo meu irmão Milton com as outras empresas do grupo, ela que teve o prejuízo e ela que simulou a quitação do empréstimo através dessa operação que eu acabei de citar.

Ministério Público Federal:- Os embriões nunca foram entregues?

Salim Taufic Schahin:- Nunca foram entregues.

Ministério Público Federal:- Ok. E a Schahin de fato obteve o contrato de operacionalização do Vitória 10000?

Salim Taufic Schahin:- Sem dúvida.

No documento referido (evento 2, anexo 410) consta a seguinte referência sobre o comando exercido pelo ex-Presidente nos negócios ilícitos, especificamente em relação à BUMLAI e à Petrobras:

MARCELO ODEBRECHT, embora em um primeiro momento tenha afirmado que não tinha ciência quanto ao pagamento de vantagem pessoal em favor do ex-Presidente LULA, confirmou a existência de repasses em favor do Partido dos Trabalhadores em contratos da Petrobras:

Marcelo Odebrecht:- Um trecho só. Aí o Ministério Público Federal pergunta assim “Em termo de colaboração número 4, que está juntado, o senhor relata pagamento de propina a Pedro Barusco e que uma parte era destinada à casa e uma parte ao partido”, aí Márcio responde “Doutora, via de regra quando os pagamentos eram destinados à diretoria de serviços a gente pagava ao Barusco, e ele dizia inclusive, eu ouvi alguns dele, que a metade desse dinheiro era para o que ele chamava de casa e metade para o PT", o que eu digo é o seguinte, o que o Márcio disse e deixou bem claro é que os pagamentos, a parcela que era para a diretoria de serviços, que era a parcela que ia para o PT, ele dizia que o Barusco dizia a ele como pagar, ele não sabe informar quanto desse dinheiro ia para o Barusco ou para outros executivos ou para o partido, o que o Barusco dizia é que metade ia para um e metade ia para outro, e num depoimento que teve, que eu já juntei aos autos e que é só da ação do Instituto Lula, o César Rocha, que é o financeiro de Márcio, apresentou uma planilha inclusive desses três contratos onde ele detalha todos os pagamentos indevidos acertados e pagos para estes contratos, eu não conhecia essa planilha à época, não conhecia esses acertos, mas está lá, e ele diz claramente pra onde foi cada centavo acertado, então, o que eu quero dizer é o seguinte, se Lula recebeu alguma coisa desses contratos não foi através de mim, não foi através de nenhuma tratativa minha, foi através dessa questão do Barusco, mas isso nem meu executivo que pagou ao Barusco sabe se o Lula recebeu ou não, desses contratos. Eu vou juntar aos autos essa planilha também.

Ministério Público Federal:- Mas vamos voltar só àquela questão, o senhor disse o seguinte, “Eu entrei na companhia, já existia pagamentos indevidos, eu cheguei lá continuavam os pagamentos indevidos, e eu como presidente do grupo não fiz nada para cessar”, o senhor confirma?

Marcelo Odebrecht:- Eu confirmo o que está no meu relato, eu fui punido por isso, o que eu estou dizendo é o que está na denúncia...

Noutra passagem, porém, MARCELO ODEBRECHT é enfático quanto a ciência de LUIZ INÁCIO sobre a Planilha Italiano, mantida pela empresa, para distribuir os valores em favor do Partido dos Trabalhadores no "caixa único" de propinas:

Ministério Público Federal:- O senhor falou um pouco aí do programa especial italiano, não é isso?

Marcelo Odebrecht:- É, exatamente, na verdade o contexto da minha relação indireta, digamos assim, com o Lula se dava através da planilha italiano, era...

Ministério Público Federal:- Quem era italiano?

Marcelo Odebrecht:- O italiano era o Palocci.

Ministério Público Federal:- E qual era a sua relação com ele?

Marcelo Odebrecht:- Veja bem, na verdade em algum momento, que eu não sei precisar quando, foi antes de mim, meu pai e Lula combinaram que, digamos assim, os detalhes principalmente que tinham a ver com pagamentos e outros mais detalhes operacionais seriam feitos por Palocci e, antes de mim, por Pedro Novis, então esse modus de situação já vinha antes de eu assumir, então era Palocci e Pedro Novis até 2008, aí em 2009 quando eu assumi, mas já em 2008, final de 2008, já na fase de transição com o Pedro eu comecei a assumir essa relação com o Palocci, então, digamos assim, a partir do segundo semestre de 2008 eu comecei a assumir essa relação com o Palocci, e aí eu não sei como Pedro fazia, mas eu comecei a controlar nessa conta, eu já... Na verdade como é que nasceu isso, o Palocci chegou em 2008 para mim e disse assim “Olha, Marcelo, eu queria a contribuição de vocês para a campanha para prefeito”, eu falei “Palocci, eu não lido com isso, eu só lido com campanha para presidente”, aí no final o que a gente acabou acertando foi o seguinte, “Olha, em algum momento a gente vai acertar um valor para a campanha de presidente de 2010, portanto tudo que eu acertar com você agora, que eu for pagando a seu pedido eu vou descontar deste valor que nós vamos acertar em 2010”. Bom, entre 2008 e 2010 eu e Palocci, digamos assim, referendado por meu pai e Lula, acabamos acertando um valor que chegou até 2010 a 200 milhões mais ou menos, esse valor de 200 milhões, dois desses valores eram de fato, como eu falei, contrapartidas específicas, é o que foi o assunto do refis da crise, que inclusive é objeto de uma ação penal aqui em Curitiba, que está em discussão, e o que tem a ver com o Rebate de Angola, de uma linha de crédito para Angola, que é um assunto que está sendo investigado no Supremo Tribunal Federal, tem uma ação já em fase de denúncia, esses dois assuntos tiveram contrapartidas específicas e geraram um crédito na planilha italiano, teve depois outras que foram alocações internas, eu até depois, com os e-mails que eu protocolei, até deu ajuda porque mesmo as alocações internas de certo modo tinham... Os e-mails demonstram que o Palocci tinha algum conhecimento das alocações internas, ou seja, na prática eu e Palocci sabíamos quais eram os itens que pesavam na minha agenda com ele e que geraram créditos, sejam de contrapartidas, sejam por alocação interna, então foi o assunto Rebate Angola e Refis da crise que foram as duas contrapartidas e teve dois assuntos que foram alocações internas, não teve nenhuma propina envolvida, que foi o assunto da área de infraestrutura, que é o meu anexo 41.2 e o anexo 41.4 que tem a ver com a área de energia, principalmente Belo Monte. Teve, obviamente, que eu já relatei, nessa minha relação com o Palocci alguns pedidos de propina que inclusive foram negados com base na existência dessa planilha italiano. e que eu imagino que outras empresas acabaram tendo que pagar, então veio, por exemplo, a questão de Belo Monte, a questão de sondas, sobre isso aí eu acho que é até importante entender o contexto dessa nossa relação com o Lula, eu identifiquei e-mails que eu já tinha protocolado na PGR e vou anexar ao processo, porque é um e-mail que mostra uma conversa que Alexandrino teve com o Palocci, onde ele sinaliza inclusive que o pedido que a gente não aceitou de propina para Belo Monte e para as sondas da Petrobrás iam para Lula, esse e-mail eu vou anexar. Então tinha essa relação, e essa relação gerou até 2010 200 milhões de crédito, aí foi aquela história que eu na época da colaboração eu me lembrava de como... Foi uma das maneiras que eu consegui de evidência de que Lula conhecia a planilha italiano, quer dizer, não necessariamente a planilha italiano, mas a conta corrente com Palocci, porque eu nunca conversei com Lula sobre isso, só conversava com o meu pai e com Palocci, mas uma das evidências que eu tive foi aquele assunto que tinha uma anotação minha, que eu cheguei para o meu pai em 2010 e disse assim “Meu pai, é bom você avisar a Lula que eu já acertei com o Palocci 200 milhões, sendo 100 milhões já pagos, 100 milhões a pagar de saldo”, e além desses teve mais 100 milhões que eu imagino, que eu estimava que os meus executivos já acertaram com o PT, aí foi aquela história que meu pai foi para o Lula e a história que, apesar de eu discordar do nome que ele usa e da forma que ele usa, mas foi a história do tal do pacto de sangue a que o Palocci se refere, apesar de discordar desse termo, a história do pacto de sangue, que o meu pai foi para o Lula e falou dos tais dos 300 milhões, aí o Palocci, porque eu tenho certeza que o Lula falou? Porque o Palocci voltou para mim e disse “300 milhões”, eu falei “Espera aí, Palocci, meu pai não disse que eu acertei com você 300 milhões, eu acertei com você 200 e teve mais 100 dos executivos”, aí tem um e-mail que foi entre os e-mails que eu protocolei, que é um e-mail que eu protocolei nesse evento de março, de fevereiro, que é um e-mail que eu mando para o Brani, um e-mail que eu mando para o Brani em agosto de... 23 de agosto de 2010, dizendo assim “Brani, por favor diga ao chefe...”, que era o Palocci, o chefe dele, “... Que do valor que o meu pai se referiu, um terço são referentes ao apoio direto às bases...”, quer dizer, um terço, quer dizer, 100 milhões dos 300 era o que os meus executivos tinham acertado, "que não passa por ele", Palocci, “...Daí o valor 50% maior citado por meu pai”, quer dizer, meu pai chegou para o Lula, falou que tinha 300 milhões quando na verdade eu e Palocci só tínhamos acertado 200 milhões, então esse é o contexto da planilha italiano, então toda a minha relação indireta com o Lula é essa relação através de Palocci no contexto da planilha italiano, onde os créditos e os débitos estão muito bem documentados e registrados, e que, volto a afirmar, que não passava pela relação e não passava por contratos com a Petrobrás, agora que de fato envolviam outras questões ilícitas.

As palavras de MARCELO ODEBRECHT são corroboradas pela testemunha Pedro Novis (evento 1133, termo 5), que deu a seguinte declaração:

Ministério Público Federal:- Só mais um esclarecimento adicional, o senhor disse que, no seu depoimento ratificado, que Palocci foi indicado pelo próprio ex-presidente Lula para tratar de assuntos relativos a pagamentos de campanha, que eram efetuados pelo setor de operações estruturadas, foi o ex-presidente Lula que indicou Palocci como interlocutor junto à Odebrecht diretamente ou foi intermédio de Emílio Odebrecht? 

Pedro Augusto Ribeiro Novis:- Foi por intermédio do doutor Emílio, o doutor Emílio me comunicou que o então candidato Lula havia designado o futuro ministro Palocci pra tratar dos recursos, da arrecadação dos recursos de campanha, e o doutor Emílio me designou para tratar com o futuro ministro Palocci do assunto.

A referência ao encontro entre EMÍLIO ODEBRECHT e L. I. L. D. S. para tratar dos referidos R$ 200 milhões acha-se corroborada por anotação na agenda do colaborador,  anexada aos autos (evento 1320, anexo 5), onde se observa "MEET PR - 200 inclui 100, não 300. Ou 100 Vac". 

A informação resta confirmada por e-mail enviado por MARCELO ODEBRECHT para Branislav Kontic, assessor de Antônio Palocci Filho (evento 466, anexo 3):

Ainda mais contundente são as palavras do corréu EMÍLIO ODEBRECHT, amigo do ex-Presidente, quando confirma a negociação para pagamento de propinas:

Ministério Público Federal:- Uma outra questão pontual, senhor Emílio, no depoimento anterior o senhor relatou que tinha facilidades para marcar encontros com o ex-presidente Lula durante o mandato, encontros, agendas e etc., o senhor confirma?

Emílio Odebrecht:- Confirmo.

Ministério Público Federal:- Dentro desse contexto que o senhor falou que o Marcelo tinha que atender as doações e tinha que negociar, não é isso que o senhor disse?

Emílio Odebrecht:- Negociar.

Ministério Público Federal:- Teve um episódio em que o senhor relatou reclamação dele e chegou a comentar com Lula que eles saíram de boca de jacaré para boca de crocodilo, eu gostaria que o senhor me explicasse isso, por favor, o senhor confirma isso?

Emílio Odebrecht:- Teve um determinado momento que Marcelo me procurou e disse “Olhe, meu pai, o negócio está ficando, eles estão querendo coisa que nós não podemos dar, não temos como contribuir dessa forma, como o pedido foi feito ao senhor eu acho que o senhor devia ir e dizer a ele que da forma como o pessoal está querendo não vai dar”, então eu fui, realmente inclui esse assunto na minha agenda, fui a ele e disse “Olhe, é natural que um se puder não pagar nada não vai pagar nada, e outro vai querer o máximo, vamos nós dois orientar que eles encontrem o bom senso porque eles do lado de lá a informação pelos dados que eu recebi estão com boca de jacaré, então é preciso fazer com que de crocodilo, precisamos reduzir isso para jacaré”, foi algo nesse sentido que eu disse a ele, pronto, e ficamos acertados que eu ia agir com o meu pessoal e ele ia agir para que negociassem uma ajuda de campanha plausível, pronto, e isso foi encontrado esse meio termo, mas com certeza ele deve ter, porque eu ainda cheguei para ele e disse assim “Esse pessoal parece que está querendo jogar para cima da Odebrecht todo o custo da campanha do PT, quer dizer, isso tem um limite, tem várias outras empresas no Brasil, organização, não é só o grupo Odebrecht que precisa contribuir também, nós não podemos ficar aí atendendo ilimitadamente as necessidades do partido”

Não fosse o bastante, EMÍLIO ODEBRECHT atestou que: (a) a indicação de Antonio Palocci, como intermediário do Partido dos Trabalhadores para negociar vantagens indevidas junto ao grupo Odebrecht, foi feita pelo ex-Presidente; (b) o codinome AMIGO foi atribuído a LULA na planilha. Disse ele:

Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha conhecimento da proximidade do senhor Marcelo com o senhor Antônio Palocci e da planilha que ele tinha com o Palocci?

Emílio Odebrecht:- Não conhecia detalhes, mas tinha.

Juíza Federal Substituta:- O senhor sabia?

Emílio Odebrecht:- Ele era quem acertava com o Marcelo, foi credenciado pelo presidente, quando eu disse “Presidente, eu vou identificar...”, no período que era no primeiro mandato era o diretor presidente, era o Pedro Novis, depois no segundo mandato já foi Marcelo, então eu dizia, quando ele me pedia apoio para campanha e etc. eu dizia “Quem é a pessoa?”, ele me disse “Palocci”, eu disse “Minha pessoa vai ser Pedro Novis”, depois foi o Marcelo, e assim aconteceu, então eles discutiam...

Juíza Federal Substituta:- E a demanda era do partido dos trabalhadores, da presidência, da pessoa do presidente, era que tipo de demanda?

Emílio Odebrecht:- Era ajuda de campanha para o partido, eu dizia a Marcelo como eu disse a Novis “É para encontrar uma forma de atender, negociem, procurem fazer o pagamento disso, a contribuição no tempo mais dilatado possível para que haja uma forma de pressão, porque do contrário vai chegar no final, eles consumiram, vão querer mais, então é importante que a gente dilate para que não haja pedidos adicionais, é uma experiência que eu tenho do passado, e outra, procure verificar uma equidade com os demais candidatos”, então isto essa equidade dava pelo caixa 2 naturalmente.

Juíza Federal Substituta:- Mas o que de fato era pago por conta dos valores disponibilizados nessa planilha o senhor sabe dizer?

Emílio Odebrecht:- Não.

Juíza Federal Substituta:- Não? O que de fato foi pago, para quem foi pago?

Emílio Odebrecht:- Eu fui conhecer que tinha essa planilha depois.

Juíza Federal Substituta:- E que a referência à pessoa Amigo...

Emílio Odebrecht:- Eu sabia do valor... Soube, o Marcelo me atualizava quando ele... "Olhe, você sabe quanto nós já contribuímos nesses anos todos para o PT?", ele me disse, eu inclusive nem disse isso ao presidente porque eu não levava tudo, não era nível de conversa que eu tinha com ele, as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía.

Comprova-se, portanto, acima de dúvida razoável, a influência do ex-Presidente no processo de nomeação dos agentes políticos da Petrobras, sua ciência a respeito do esquema criminoso e a manutenção do mesmo. Apesar de sua negativa com relação a isso, há clara delineação dos bastidores de indicações e os movimentos de agremiações partidárias na tarefa de manter pessoas de "confiança" que pudessem levar adiante o projeto de financiamento político. Também, os acertamentos de propinas.

Tenho que a magistrada de primeiro grau fez atenta análise dos depoimentos e provas existentes nos autos acerca da existência de um caixa geral de propinas no seio da empresa Odebrecht, e da criação daquilo que fora denominado Setor de Operações Estruturadas.

A ciência do corréu L. I. L. D. S. quanto à existência dessa conta geral de propinas, dentre outras tantas evidências, foram bem estampadas na sentença, referindo, v.g., o custeio da campanha eleitoral à Presidência da República de El Salvador, cujos trabalhos de marketing foram feitos por João Santana e Monica Moura, custeadas com recursos da Odebrecht.

Colho da decisão de primeiro grau (evento 1369):

"Feira", como já comprovado nos autos 5054932-88.2016.404.7000, era a identificação dada pelo Setor de Operações Estruturadas aos pagamentos efetuados em benefício de Monica Moura e João Santana, o que foi confirmado ainda nos depoimentos de Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio (evento 367, anexo 11 e evento 476, termo5).

A participação direta de L. I. L. D. S. no gerenciamento desta "conta geral" controlada por meio da "planilha italiano" também foi confirmada em depoimentos que trataram de valores pagos à Monica Moura e João Santana destinados à campanha presidencial de El Salvador. 

Sobre este fato, explicou Marcelo Odebrecht (Evento 1328, TERMO2):

Ministério Público Federal:- Esses pagamentos relacionados ao partido dos trabalhadores, eles, desculpe, eu vou reformular a pergunta, existia uma indicação de eleições municipais Feira e evento El Salvador Feira, esses pagamentos eram relacionados ao PT? 

Marcelo Odebrecht:- Veja bem, eram em relação ao PT, quem pediu para fazer esse foi o Palocci, quer dizer, veio através do Palocci a orientação para pagar a campanha lá de El Salvador, da presidência de El Salvador, uma questão geopolítica, digamos assim, do PT ou geopolítica do presidente, então a gente apoiou lá o candidato, que o marqueteiro era o João Santana, e apoiamos algumas campanhas municipais do PT onde o marqueteiro era o João Santana, isso em 2008 e também em 2012. 

Ministério Público Federal:- Então a conclusão é de que esses pagamentos eram relacionados ao PT está correta? 

Marcelo Odebrecht:- Sim, teve, teve pagamento, o que eu digo é que a maior parte foi direcionada para a campanha presidencial, mas teve pagamentos também para outras campanhas do PT.

Tanto Mônica quanto João Santana disseram que tal campanha em El Salvador foi feita por eles por pedido direto de Lula (evento 2, anexos 408 e 409):

Juiz Federal: Depois consta ali um evento em El Salvador via Feira, 5.300. 

Mônica Regina Cunha Moura: Também recebi. 

Juiz Federal: Isso é correspondente a que, sem precisar entrar em muito detalhe sobre El Salvador?

Mônica Regina Cunha Moura: Isso é correspondente a uma campanha que nós fizemos em 2009, do presidente Maurício Funes, de El Salvador, a Odebrecht pagou uma parte do nosso trabalho. 

Juiz Federal: Mas, qual... havia alguma relação dessa campanha, desses gastos, desses pagamentos com agentes do Partido dos Trabalhadores? 

Mônica Regina Cunha Moura: Sim, essa campanha foi um pedido do presidente Lula para que o João fizesse essa campanha, eles tinham interesse que um partido de esquerda, um partido de esquerda ganhasse essa eleição, vinte anos de democracia nesse país até então, a direita sempre ganhou todas as eleições, e esse foi o primeiro candidato de esquerda que ganhou a eleição em El Salvador. Então foi um pedido do presidente Lula diretamente ao João, através do Gilberto Carvalho, que o João fizesse essa campanha, e depois ficou acordado que o PT arcaria com a parte das despesas para que a gente fosse para lá, fizesse essa campanha em El Salvador, que o PT arcaria com uma parte do nosso pagamento e depois nos foi informado que quem pagaria seria a Odebrecht. 
 

Juiz Federal: Depois tem um outro lançamento ali, “Evento El Salvador via Feira, 5.300”, o senhor sabe me esclarecer se esse lançamento corresponde a alguma coisa que pode ter acontecido? 

João Cerqueira de Santana Filho: Sim, isso foi no ano de 2009, quando nós fizemos a campanha presidencial em El Salvador do então candidato, e depois presidente eleito, Mauricio Funes, foi uma campanha que nós fizemos a pedido do Presidente Lula, que esse evento se refere exatamente a isso. 

Juiz Federal: Mas o pagamento aqui, consta aqui 5 milhões e 300, proveio do Grupo Odebrecht? 

João Cerqueira de Santana Filho: Sim, sim, imagino que sim. 

Juiz Federal: E o que tinha a ver o Partido dos Trabalhadores com esses pagamentos? 

João Cerqueira de Santana Filho: No caso já existia uma relação, uma relação da minha empresa com o Grupo Odebrecht, ela foi aberta durante a campanha de reeleição do Presidente Lula. Na época o Ministro Antônio Palocci, já não era mais ministro, ele fez esse contato e uma parte do pagamento dessa campanha da reeleição do Presidente Lula foi feita através da Odebrecht, a partir daí isso se repetiu no ano de 2009, quando nós fomos convidados para fazer essa campanha, a garantia nos foi dada pelo PT, pelos seus representantes já citados, de que a Odebrecht faria esse pagamento. 

Juiz Federal: Então esse pagamento da campanha de El Salvador foi feito a pedido também do Partido dos Trabalhadores? 

João Cerqueira de Santana Filho: Sim. 

Juiz Federal: Foi pago pelo grupo Odebrecht? 

João Cerqueira de Santana Filho: Grupo Odebrecht. 

Juiz Federal: Esse pagamento aqui também não contabilizado ou... 

João Cerqueira de Santana Filho: Também, também não contabilizado. 

Os pagamentos encontrados nestas planilhas e confirmados em depoimentos são também corroborados pela análise de quebras de sigilo bancário feitas em cooperação internacional e já mencionados na sentença da ação 5054932-88.2016.404.7000.

Esses pagamentos foram realizados por meio de contas em nome de empresas offshore sediadas no exterior, com recursos disponibilizados pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht. Das contas das offshores Innovation Research Engineering and Development Ltda. e Klienfeld Services Ltda., foram efetuadas remessas no valor total de US$ 10.219.691,08, no período de 19/07/2011 a 18/07/2012, para a conta da offshore Shellbill Finance S.A, em benefício de Mônica Moura e João Santana (extratos e documentos anexados no evento 1323, anexos 272, 273 e 274).

Corrobora a tese acusatória, ainda, o e-mail de MARCELO ODEBRECHT, enviado a Luiz Antonio Mameri, contemporâneo ao fatos, indicando a ciência de LUIZ INÁCIO quanto a existência da conta (evento 466, anexo 2):

É desnecessário repetir aqui os longos depoimentos e todos os detalhes trazidos pela sentença, bastando algumas referências adicionais. Sumarizou a magistrada sentenciante (evento 1369):

Em conclusão, a análise das provas anexadas aos autos e apensos permite afirmar que:

- há um conjunto probatório farto sobre o pagamento de propinas por parte da Odebrecht nos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia;

- parte dos valores, em especial no que tange a parcela referente à Diretoria de Serviços da Petrobras, era direcionada ao Partido dos Trabalhadores;

- todos os valores não contabilizados pagos pelo Grupo Odebrecht, dentre os quais estariam os valores pagos a título de propinas a agentes públicos e políticos, eram entregues a seus destinatários por meio do Setor de Operações Estruturadas da Companhia;

- as informações sobre causas e formas de pagamento eram compartimentadas - ou seja, quem concretizava o pagamento não sabia sua causa  e vice-versa - de forma a dificultar o rastreio das informações sobre os ilícitos praticados;

- parte da contabilidade dos valores devidos a título de propinas do grupo Odebrecht para o Partido dos Trabalhadores foi feita por meio da "planilha italiano", sendo negociados diretamente por Marcelo Odebrecht e Antonio Palocci, com o conhecimento de Lula;

-  Palocci foi credenciado por Lula para falar com a Odebrecht em nome dos interesses do Partido dos Trabalhadores;

- há provas de que Lula tinha participação direta nestas negociações de propinas entre o grupo Odebrecht e o PT. Entre as provas produzidas a este respeito nos presentes autos cito sua responsabilidade na indicação e manutenção dos Diretores da Petrobras - como já tratado no tópico referente aos crimes de corrupção e a OAS; na indicação a João Santana e Monica Moura de serviços que seriam por eles prestados e pagos de forma não contabilizada pela Odebrecht; no credenciamento de Palocci para falar em seu nome; e, por fim, por ter sido beneficiado diretamente de valores oriundos do Setor de Operações Estruturadas da empreiteira - como será tratado no tópico II.2.3.3 referente às reformas feitas pela Odebrecht no sítio de Atibaia.

Não há de fato prova de que foi exatamente o valor pago a título de propina ao Partido dos Trabalhadores nos quatro contratos citados na denúncia que foi empregado diretamente no pagamento de campanhas ou de despesas pessoais de dirigentes do partido, entre eles L. I. L. D. S.. 

Contudo, esse rastreamento específico não seria possível, pois, além do dinheiro ser um bem fungível, seria dificultado pela forma adotada pelo grupo Odebrecht para realizar "pagamentos não contabilizados". 

Restou comprovado que o grupo destinava a concretização desses pagamentos a um setor específico, a quem incumbia somente verificar a existência de saldo e realizá-los mediante ordem de um dos Diretores da Companhia, sem saber as razões pelas quais estava fazendo cada  um dos pagamentos.

Por tudo isso e todo o mais que consta nos autos e que foi anotado na sentença recorrida, há prova documental e testemunhal a respeito da participação do Grupo Odebrecht, representado por seus principais dirigentes, no esquema de corrupção para direcionamento de contratações na Petrobras e pagamento de propinas a agentes públicos e políticos, no caso especial dos autos, a dirigentes do Partido dos Trabalhadores; tendo o ex-Presidente L. I. L. D. S.  como mantenedor/fiador desse esquema de corrupção.

Mantenho, assim, a sentença no tocante à condenação dos réus L. I. L. D. S. e M. B. O.  pela prática de crimes de corrupção passiva e ativa, respectivamente, relacionados aos pagamentos em favor do Partido dos Trabalhadores.

4.4.4. Da inexistência de concurso material dos diferentes crimes de corrupção em face dos múltiplos contratos de um mesmo grupo empresarial

Em relação ao reú L. I. L. D. S., como destacado anteriormente no tópico específico da Construtora OAS, não há que se falar em crimes autônomos de corrupção em relação a cada contrato para carrear recursos ao Partido dos Trabalhadores. Ao contrário do pretendido pelo Parquet, contata-se a ocorrência de crime único, consubstanciado na liderança exercida pelo ex-Presidente para criação e manutenção do mecanismo de corrupção (item 4.4.3, acima), junto ao grupo Odebrecht.

Outra não foi a conclusão da sentença (evento 1369):

Portanto, cabe concluir, até por coerência com o que já decidido nos autos 5036528-23.2015.404.7000, que restou comprovado o pagamento de vantagens indevidas pela Odebrecht relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ. Tais valores também formaram o saldo existente entre a empreiteira e o Partido dos Trabalhadores, parte deles gerenciados por meio da "planilha italiano".

Comprovado ainda que o réu L. I. L. D. S. teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio. Tais verbas foram solicitadas e recebidas indevidamente em razão da função pública por ele exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram parcialmente após o final do exercício de seu mandato.

O fato de sua responsabilidade não ter sido apurada em auditorias internas ou externas da Petrobras, ou o fato das nomeações de Diretores passarem pelo crivo do Conselho da Administração não afastam sua responsabilidade. Como já dito em outros julgamentos, auditorias são limitadas, e nem sequer identificaram à época oportuna o grande esquema de corrupção já desvendado. 

Assim, concluo caber sua condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do partido dos trabalhadores mantido perante a Odebrechet, para o qual contribuíram os quatro contratos indicados na denúncia

De qualquer forma, seguindo o padrão já adotado na sentença e acórdão dos autos  5046512-94.2016.4.04.7000, bem como no tópico II.2.2.1 desta sentença, entendo que se deve reconhecer a existência de um único crime de corrupção, pois cabia a L. I. L. D. S.  dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras, não sendo comprovada sua participação específica em cada negociação realizada nestas contratações. 

 A manutenção de um mecanismo de captação ilícita de recursos e distribuição de propinas, liderado pelo ex-Presidente, como já reconhecido em outra ação (envolvendo a Construtora OAS), não resulta na prática de vários crimes de corrupção, uma vez que seu papel era de liderança e manutenção, sem atuação nos atos individuais de contratação das empresas, de negociação, de pagamento e de distribuição/recebimento de propina em cada contrato.

Todavia, entendo que responde o ex-Presidente quanto às avenças de corrupção com cada um dos grupos empresariais, cujos recursos tenham por destino determinado partido político, em que tenha intervindo, organizado, dirigido ou dado suporte à manutenção do sistema de desvio de valores, vez que se acham avenças autônomas entre si.

No tocante à liderança exercida por LULA DA SILVA, há episódio bastante emblemático, dentre a dezenas de processos já julgados, relativo à nomeação de diretores da Petrobras, para atender partidos ou grupos políticos, com a substituição de Nestor Cerveró por Jorge Zelada, na Diretoria Internacional, e a subsequente indicação daquele para a BR Distribuidora, como gesto de reconhecimento dos favores que prestara anteriormente, como na contratação do navio-sonda em favor do grupo Schain (ação penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000).

Os fatos, portanto, corroboraram a relevância do papel desempenhado pelo ex-presidente nesse contexto. Colho do depoimento de Nestor Cerveró, onde confirma os fatos acima descritos:

Ministério Público Federal:- Como que foi essa sua nomeação para a BR distribuidora?

Nestor Cerveró:- Eu fui nomeado pela manhã, o conselho de administração da Petrobras que é o mesmo naquela época, era o mesmo, exatamente os mesmos componentes do conselho de administração da BR distribuidora, então a reunião do conselho se fazia de manhã da Petrobras e os mesmos conselheiros à tarde faziam a reunião do conselho da BR, então de manhã eu fui substituído pelo doutor Jorge Zelada na diretoria internacional e a tarde eu fui nomeado diretor financeiro da BR distribuidora por esse conselho. 

Ministério Público Federal:- Também aqui no seu, enfim, o senhor teve algum apadrinhamento político para ter essa indicação da BR distribuidora? 

Nestor Cerveró:- Não, aí o que houve foi, eu soube disso pelo falecido presidente da BR, havia sido presidente da Petrobras, o José Eduardo Dutra, que pela manhã eu fui comunicado pelo presidente Gabrielli que eu estaria sendo substituído, que tinha havido uma reunião no dia anterior, essa reunião foi numa segunda feira, essa reunião do conselho, então o Gabrielli me disse que tinha havido uma reunião em Brasília no domingo, acho que foi domingo, no sábado, fim de semana, em que o presidente Lula tenha dito 'Ó, não tem como, tem que substituir amanhã, então o Nestor vai ser substituído' e perguntou, bom, mas isso foi me relatado pelo presidente Dutra, falecido Dutra, por que, porque eu só soube dessa indicação, ninguém me consultou a respeito, quer dizer, não houve nenhum convite, não houve nenhuma consulta se eu queria ser ou não, foi mais ou menos uma compensação por eu ter saído da diretoria internacional e o presidente Lula teria dito, no relato do José, desculpe no presidente Dutra, teria dito 'Bom, mas como é que fica o Nestor?' e nessa época a diretoria, da diretoria financeira da BR estava sem titular, que tinha havido a saída do diretor financeiro, tinha entrado em choque com a Graça Foster que era a presidente da Petrobras e tinha renunciado ao cargo, tinha saído da Petrobras inclusive, então ficou alguns meses a posição vazia, e o Dutra informou 'Olha presidente, a diretoria financeira da BR está sem ocupante' o que o Lula teria dito 'Bom, então se o Nestor estiver de acordo, amanhã o conselho indica o Nestor como diretor financeiro da BR', por isso que a tarde, logo pela manhã o Gabrielli me comunicou que eu estava saindo da diretoria internacional e a tarde para minha surpresa o Dutra foi lá na minha sala, minha secretária falou 'Ó, o presidente Dutra quer falar com o senhor' e ele entrou na minha sala e falou assim 'Vamo bora' e eu falei assim 'Vamo bora para onde, que história é essa?' e ele falou 'Não, vamos, você vai para a BR', porque a BR é no outro prédio, na época era perto do Maracanã, 'Você vai, pô, você foi nomeado, você não está sabendo, diretor financeiro da BR?' eu falei 'Não, ninguém me falou nada' 'Não, ontem o Lula já acertou, você vai hoje a tarde vai ser indicado' e efetivamente à tarde o conselho confirmou meu nome como diretor financeiro. Então no mesmo dia eu deixei de ser diretor internacional da holding e passei a ser diretor financeiro da BR distribuidora.

João Santana Filho, igualmente ouvido em juízo, confirmou o pagamento de vantagem indevida e direcionamento de valores ao Partido dos Trabalhadores, com o conhecimento e anuência do ex-Presidente (evento 422):

Ministério Público Federal:- Esses pagamentos efetuados pelo grupo Odebrecht foram no interesse do Partido dos Trabalhadores?

João Cerqueira de Santana Filho:- Sim, sempre encaminhado pelo Partido dos Trabalhadores e seus candidatos.

Ministério Público Federal:- De que forma sua empresa recebia esses pagamentos?

João Cerqueira de Santana Filho:- Recebia principalmente através de uma conta na Suíça, da ShellBill, essa conta inclusive que eu tornei pública e tive perdimento desses valores, de pleno conhecimento do Ministério Público.

Ministério Público Federal:- O grupo Odebrecht pagava nessa conta?

João Cerqueira de Santana Filho:- Pagava nessa conta, o formato eu nunca soube, vim a saber depois através desse uso que a gente chama de offshore, e também acho que uma pequena parte, outra parte, também em espécie para o custeio do dia a dia de campanha, que é normal, então eram esses dois formatos, e Mônica pode ter esclarecido e pode esclarecer melhor do que eu inclusive.

Ministério Público Federal:- Ok. Quem era o contato do senhor junto ao Partido dos Trabalhadores?

João Cerqueira de Santana Filho:- Deixa eu explicar um pouco, doutor, sobre isso, o meu contato era sempre com a cúpula do partido e com os candidatos, no caso da eleição do presidente Lula ele em primeiro lugar e alguns diretivos do PT, o senhor Antônio Palocci sempre um interlocutor também, estratégico, que cumpria também um papel paralelo na organização financeira com Mônica, mas não diretamente comigo, os presidentes do partido, na época do presidente Lula era o deputado Jesuíno e depois foi o Rui Falcão, e lideranças mais expressivas. Mas, como era o meu trabalho, era um trabalho extremamente sensível, então resumia-se praticamente ao comando pleno da campanha, diálogo muito permanente com o candidato.

Também EMÍLIO ODEBRECHT, réu neste processo e colaborador, confirmou o pagamento de valores ao partido político, em atenção a pedidos do ex-Presidente, consoante destacado na sentença (evento 1369, p. 137).

Ministério Público Federal:- Teve um episódio em que o senhor relatou reclamação dele e chegou a comentar com Lula que eles saíram de boca de jacaré para boca de crocodilo, eu gostaria que o senhor me explicasse isso, por favor, o senhor confirma isso?

Emílio Odebrecht:- Teve um determinado momento que Marcelo me procurou e disse “Olhe, meu pai, o negócio está ficando, eles estão querendo coisa que nós não podemos dar, não temos como contribuir dessa forma, como o pedido foi feito ao senhor eu acho que o senhor devia ir e dizer a ele que da forma como o pessoal está querendo não vai dar”, então eu fui, realmente inclui esse assunto na minha agenda, fui a ele e disse “Olhe, é natural que um se puder não pagar nada não vai pagar nada, e outro vai querer o máximo, vamos nós dois orientar que eles encontrem o bom senso porque eles do lado de lá a informação pelos dados que eu recebi estão com boca de jacaré, então é preciso fazer com que de crocodilo, precisamos reduzir isso para jacaré”, foi algo nesse sentido que eu disse a ele, pronto, e ficamos acertados que eu ia agir com o meu pessoal e ele ia agir para que negociassem uma ajuda de campanha plausível, pronto, e isso foi encontrado esse meio termo, mas com certeza ele deve ter, porque eu ainda cheguei para ele e disse assim “Esse pessoal parece que está querendo jogar para cima da Odebrecht todo o custo da campanha do PT, quer dizer, isso tem um limite, tem várias outras empresas no Brasil, organização, não é só o grupo Odebrecht que precisa contribuir também, nós não podemos ficar aí atendendo ilimitadamente as necessidades do partido”.

Ou seja, é fato que o ex-presidente atuava diretamente nas negociações a respeito de doações direcionadas ao Partido dos Trabalhadores mesmo não exercendo cargo
diretivo na agremiação partidária.
Emílio afirmou ainda que tinha ciência da proximidade de Marcelo com Palocci, e que este teria sido "credenciado" pelo presidente para negociar em nome dele, sendo primeiramente Pedro Novis e depois Marcelo Odebrecht "credenciados" por Emilio para falar em nome da empresa Odebrecht:

Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha conhecimento da proximidade do senhor Marcelo com o senhor Antônio Palocci e da planilha que ele tinha com o Palocci?

Emílio Odebrecht:- Não conhecia detalhes, mas tinha.

Juíza Federal Substituta:- O senhor sabia?

Emílio Odebrecht:- Ele era quem acertava com o Marcelo, foi credenciado pelo presidente, quando eu disse “Presidente, eu vou identificar...”, no período que era no primeiro mandato era o diretor presidente, era o Pedro Novis, depois no segundo mandato já foi Marcelo, então eu dizia, quando ele me pedia apoio para campanha e etc. eu dizia “Quem é a pessoa?”, ele me disse “Palocci”, eu disse “Minha pessoa vai ser Pedro Novis”, depois foi o Marcelo, e assim aconteceu, então eles discutiam...

Juíza Federal Substituta:- E a demanda era do partido dos trabalhadores, da presidência, da pessoa do presidente, era que tipo de demanda?

Emílio Odebrecht:- Era ajuda de campanha para o partido, eu dizia a Marcelo como eu disse a Novis “É para encontrar uma forma de atender, negociem, procurem fazer o pagamento disso, a contribuição no tempo mais dilatado possível para que haja uma forma de pressão, porque do contrário vai chegar no final, eles consumiram, vão querer mais, então é importante que a gente dilate para que não haja pedidos adicionais, é uma experiência que eu tenho do passado, e outra, procure verificar uma equidade com os demais candidatos”, então isto essa equidade dava pelo caixa 2 naturalmente.

Juíza Federal Substituta:- Mas o que de fato era pago por conta dos valores disponibilizados nessa planilha o senhor sabe dizer?

Emílio Odebrecht:- Não.

Juíza Federal Substituta:- Não? O que de fato foi pago, para quem foi pago?
Emílio Odebrecht:- Eu fui conhecer que tinha essa planilha depois.

Juíza Federal Substituta:- E que a referência à pessoa Amigo...

Emílio Odebrecht:- Eu sabia do valor... Soube, o Marcelo me atualizava quando ele... "Olhe, você sabe quanto nós já contribuímos nesses anos todos para o PT?", ele me disse, eu inclusive nem disse isso ao presidente porque eu não levava tudo, não era nível de conversa que eu tinha com ele, as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía.

Como antes referido, em outros feitos, tenho entendido que cada contrato que gerou o pagamento de propina deve ser havido como um crime distinto, inclusive aplicando o concurso material de crimes na dosagem da pena, considerando a independência entre as diferentes obras que ensejaram os créditos e posterior pagamento da corrupção.

Porém, no que se refere ao ex-Presidente LULA, anoto ser impossível a atribuição de responsabilidade em cada um dos contratos pelo grupo Odebrecht que ensejaram o pagamento de propina para terceiros, sejam eles o Partido dos Trabalhadores ou agentes públicos ou políticos.

Sobre a quantidade de crimes, já destaquei no processo anterior do ex-Presidente LULA (apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR)  sua peculiar posição ante os diversos crimes. Penso que as mesmas premissas lá traçadas valem para a presente ação penal. Confira-se:

3.3.10.1. No caso,a atuação do ex-Presidente difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato'. Não se exige a demonstração de participação ativa de L. I. L. D. S. em cada um dos contratos. O réu, como já referido, era o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa.

Acertada a acusação ao atribuir a responsabilidade criminal no réu L. I. L. D. S. em um patamar mais elevado em termos de hierarquia administrativa e constitucional.

Alguns elementos de prova, como o depoimento prestado por Delcídio do Amaral perante a Procuradoria da República em São Paulo vem ao encontro dessa conclusão. O termo foi juntado à denúncia (evento 3 - COMP65). Declarou ele:

QUE LULA se reunia com diretores da PETROBRAS também; QUE não sabe ao certo a assiduidade, mas tem certeza que LULA se reunia com tais diretores, com o objetivo de convencer os diretores de quais eram os projetos de relevo para o Governo; QUE isto era importante para que não houvesse discordância e LULA fazia este processo de convencimento dos Diretores, o que era essencial para que os projetos fossem aprovados; QUE LULA teve contato direto com os diretores, por exemplo, no caso da RNEST; QUE se recorda que houve uma reunião específica de LULA com alguns diretores e com o presidente da PETROBRAS sobre a RNEST; (...) QUE LULA participava diretamente das grandes discussões da companhia e dos grandes projetos; QUE mais do que outros presidentes, LULA tinha noção clara dos projetos que eram mais estratégicos e que eram políticas de governo; QUE LULA participou da definição dos projetos das grandes refinarias, como Abreu e Lima; QUE a decisão de Abreu e Lima foi uma decisão e um projeto de governo; QUE LULA usou a PETROBRAS como um instrumento e uma política de governo clara; (...)

Esses contornos da atuação do ex-Presidente foram detalhadamente identificados na sentença. Algumas passagens da decisão recorrida são por demais pertinentes, pelo que me permito realizar novas reproduções. Confira-se

729. Delcídio do Amaral Gomez, Senador da República, ao tempo dos fatos, celebrou acordo de colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em Juízo (evento 388), declarou, em síntese, que havia uma distribuição de cargos pelo Governo Federal no âmbito da Administração Pública Federal direta ou indireta. Tal distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na Petrobrás tinham uma obrigação de arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do conhecimento, embora não em detalhes, do então Presidente da República L. I. L. D. S.. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também declarou que não chegou a tratar diretamente deste assunto com o ex-Presidente L. I. L. D. S. pois 'não tinha essa relação próxima com o presidente para ter esse tipo de diálogo com ele'.

(...)

741. Em seu depoimento, ele descreveu o processo de nomeação de Paulo Roberto Costa para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Declarou que ele foi indicado pelo Partido Progressista ao cargo e que houve muita resistência do Conselho de Administração da Petrobrás, o que teria sido vencido somente mediante a intervenção pessoal do então Presidente da República L. I. L. D. S. e após o Partido Progressista, com aliados, ter concordado em desobstruir a pauta da Câmara. De passagem, destaque-se que o Ministério Público Federal juntou diversas matérias de jornais sobre a obstrução da pauta de votação do Congresso na época da nomeação de Paulo Roberto Costa (evento 724, anexo12 e anexo13).

742. Ainda admitiu que o objeto do Partido Progressista com a nomeação era o de arrecadar recursos para ele. Confirmou a repartição de recursos entre os agentes da Petrobrás e agentes políticos do Partido Progressista. Declarou que, em uma oportunidade, na campanha de 2006, teria ouvido do então Presidente da República afirmação no sentido de que Paulo Roberto Costa estaria atendendo às necessidades financeiras do partido.

Pedro Correa, ouvido em juízo, traz informação bastante elucidativa e que segue no mesmo sentido:

Pedro Correa:- No princípio de 2004, final de 2003, princípio de 2004, o Paulo Roberto foi nomeado em maio de 2004. Então, José Dirceu disse que não tinha como resolver isso e que tinha que ser uma conversa com o presidente Lula, no gabinete dele, e que seria necessária a presença do presidente da Petrobras, doutor José Eduardo Dutra, e foi então quando houve um diálogo, que já foi transmitido diversas vezes, em que o presidente Lula perguntou ao José Eduardo Dutra, que era o presidente da Petrobras, por que o Paulo Roberto não estava sendo nomeado, não tinha sido nomeado, e ele disse que não era ele que nomeava, era o conselho de administração, então Lula perguntou 'E o conselho de administração, por que não nomeia ele?' ele disse 'Porque o conselho de administração é independente', ele disse 'Quem nomeou esse conselho?', ele disse 'A maioria desse conselho foi você, presidente', ele chamava 'você' até porque não tinha essa liturgia do cargo, 'Você Lula que nomeou', ele disse 'Eu posso demitir?', 'Pode', 'Pois diga a eles que se eles não admitirem o Paulo Roberto Costa, não fizerem a nomeação, eu vou demitir o conselho', e aí o José Eduardo Dutra, que tinha uma ligação com o Rogério Manso, disse 'Olha, Lula, não é da tradição da Petrobras estar se trocando diretor', e aí ele disse 'Olha, Dutra, se fosse da tradição nem você era presidente da Petrobras, nem eu o presidente do Brasil, então eu vou dar um prazo de uma semana, se ele não for nomeado nós vamos trocar o conselho e vamos nomear o doutor Paulo Roberto', e ele foi nomeado, 15 dias depois Paulo Roberto era o diretor de abastecimento.

Ministério Público Federal:- Nessa reunião, doutor Pedro, com o presidente Lula estava presente o senhor...

Pedro Correa:- O ministro José Dirceu, o ministro Aldo Rebelo, o doutor José Eduardo Dutra, eu, o deputado José Janene e o deputado Pedro Henry, e o presidente Lula.

Ministério Público Federal:- Certo. De fato ocorreu a nomeação do Paulo Roberto Costa?

Pedro Correa:- Ocorreu a nomeação 15 dias depois, nós saímos de lá, já desobstruimos a pauta e as coisas começaram a tramitar, e isso é muito claro, só é pegar o período do... Isso tem registro, tem registro dessa conversa no gabinete do presidente da república como também tem o registro das obstruções que nós fizemos durante 3 meses na comissão, quando 17 medidas provisórias ficaram obstruindo a pauta, não se votava nada, nem fazia nada na câmara enquanto não se desobstruísse a pauta.

 Não por outra razão a sentença condenou o ex-Presidente por um único ato de corrupção, porquanto, a ele cabia dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras orientado a financiar partidos políticos e um projeto de poder, com capacidade inclusive de interferir na higidez do sistema eleitoral.

A estrutura criminosa e o modus operandi pressupõem - e há prova disso - a participação de outros agentes políticos em condição semelhante, apesar de não denunciados neste feito. De todos os envolvidos, contudo, não há dúvida de que o réu L. I. L. D. S. era o mantenedor do gigantesco esquema de corrupção. Há efetivas nomeações para cargos para a Petrobras, como Paulo Roberto Costa e expressa anuência para a nomeação Nestor Cerveró para a BR Distribuidora como compensação por 'serviços prestados'.

A farta prova testemunhal não pode ser desmerecida, sobretudo porque no âmbito dos grupos que se dedicam à atividade criminosa não se registram estatutos. O chamado 'clube' das empreiteiras, com regras cifradas, talvez seja exceção, mas, ressalte-se que, tal ambiente de delinquência somente foi possível de se identificar em razão da extrema importância que trouxe o instituto da colaboração premiada no combate ao crime organizado.

É imperioso apontar que a influência política desborda da constância do agente em determinado cargo. Não são poucos os exemplos no próprio âmbito da 'Operação Lava-Jato' de denunciados que, mesmo após deixarem seus cargos, mas sempre em razão deles, permaneceram participando, usufruindo e influenciando o esquema de corrupção

Há exemplos significativos disso, como nos casos de responsabilização criminal de Eduardo Cunha, Jorge Afonso Argello e André Vargas, dentre outros. Nestes e em outros casos investigados, foram identificados atos de agentes que não possuíam competência formal associada diretamente aos fatos praticados, mas atuavam nos bastidores para a produção do resultado ilícito de seus interesses, como a compra de poço de petróleo no Benin, a não convocação de empreiteiros para deporem na Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras e a assinatura de contratos de publicidade fraudados na Caixa Econômica Federal.

É inimaginável que houvesse prova material da influência política do ex-Presidente no esquema para nomeação de agentes da Petrobras. Isso não desqualifica, porém, os testemunhos - alguns ricos em detalhes - colhidos junto a participantes diretos ou indiretos dos fatos, alguns colaboradores, outros não.

Perícias não se contrapõem ao restante da prova, pelo que carece de correspondência a alegação de que auditorias internas e relatórios da KPMG Auditores e a Pricewaterhouse Coopers (evento 937, anexo6 e anexo7) não apontaram atos do ex-Presidente que pudessem ser assinalados como direcionados à manutenção do esquema de corrupção.

Remeto, com relação ao tema, ao já consignado ao final do item 2.5, no sentido de que auditorias são limitadas e, por anos, comissões internas da Petrobras curiosamente passaram ao largo das fraudes existentes, posição que somente veio a se modificar após a deflagração da 'Operação Lava-Jato'.

Atualmente, a situação é bastante diversa, com a companhia estatal inclusive buscando a reparação de danos causados pelo esquema de corrupção que nela sentou raízes.

Ademais, a jurisprudência é pacífica e direciona-se para a 'autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente', de maneira que as conclusões no âmbito cível ou administrativo não desmerecem as conclusões do juízo criminal (HC 201402666794, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/10/2017).

Grosso modo, tem-se um incontestável conjunto de relatos surgidos em momentos, processos e perante juízos distintos, o que afasta ou ao menos minimiza em muito a possibilidade de concerto para deliberadamente incriminar um ou outro personagem. E há também os resultados narrados, materializados em nomeações e procedimentos licitatórios viciados que renderam benefícios milionários, em prejuízo da estatal petrolífera.

Equivale dizer: é certo que o ex-Presidente LULA funcionou como garantidor do esquema de corrupção no seio da Petrobras, nomeando pessoas que tinham por missão arrecadar fundos para diferentes partidos políticos e para alguns agentes públicos.

Todavia, essa atuação proeminente não leva à conclusão de que tenha ele atuado em cada um dos contratos firmados pelas diferentes empreiteiras com a Petrobras. De outra banda, como adiante será analisado em relação à dosimetria da pena, esse papel enseja elevação do grau de censura que recai sobre o seu comportamento, seja por se tratar de um ex-Presidente da República, seja pela função que desempenhava no concerto dos fatos.

A singular posição de dirigente partidário, fiador e mantenedor do esquema de corrupção não autoriza que se lhe atribua - indistintamente, sem comprovação de atos específicos - responsabilidade penal pela multiplicidade de fatos. O que há, no meu sentir, é um comando geral sobre o mecanismo de captação de recursos ilícitos e destinação dos mesmos para terceiros, o que caracteriza, ao meu sentir, um único crime de corrupção relacionado ao grupo Odebrecht.

A liderança e manutenção do mecanismo de corrupção, diga-se, enseja o agravamento de sua pena, segundo o disposto no art. 59 do Código Penal, por ocasião da dosimetria da pena.

Assim, responde o ex-Presidente L. I. L. D. S. por um crime de corrupção relativo aos pagamentos feitos pelo grupo Odebrecht em favor do Partido dos Trabalhadores, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Diversamente se concluiria se demonstrada especial e direta participação do agente em contrato específico ou quando se tratar de recebimento pessoal de vantagem - modificando o seu papel na empreitada delitiva - viés que será detidamente analisado no tópico referente ao recebimento de vantagens em decorrência das Obras no Sítio de Atibaia.

4.4.5. Da inadequação típica ao crime de tráfico de influência

Postula a defesa de L. I. L. D. S. a desclassificação da imputação para o delito de tráfico de influência.

Sem razão.

A corrupção passiva e o tráfico de influência são crimes diversos. Vejamos a definição do art. 332 do Código Penal:

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Talvez a semelhança em alguns pontos possa levar à equivocada confusão entre os tipos penais, mas ela não transpassa a aparência. No caso, a posição do réu não se amolda ao crime de tráfico de influência. Isso porque L. I. L. D. S. ocupava o mais elevado cargo na República e, na ocasião, atuou diretamente na nomeação e manutenção de agentes públicos na Petrobras com a finalidade específica de obter vantagens pecuniárias em benefício de agremiações políticas.

Sobre o tipo penal em referência e suas elementares, é pertinente a posição de Victor Gabriel Rodrigues:

O delito que anteriormente se denominava 'exploração de prestígio' é hoje o chamado tráfico de influência. Ele se caracteriza pela ação daquele que, em busca de vantagem (que não se deve entender como apenas econômica), vende a sua capacidade de influir no funcionário público, no exercício de sua função.

Característica mais relevante para se compreender o tipo do art. 332 é o fato de ele ser subsidiário em relação à corrupção do funcionário: será utilizado, portanto, quando o funcionário público desconhece a venda da influência. Do contrário, estar-se-á a cuidar de uma corrupção na modalidade ativa (pelo particular) e passiva (pelo funcionário), ou outros delitos assemelhados como a prevaricação e a concussão, a depender do caso.

É por isso que a doutrina sempre descreve o tipo do art. 332 como uma figura próxima ao estelionato: nele sempre haverá uma venda injusta, uma venda de prestígio que ocorre 'iludindo o comprador, mas desacreditando a administração (NORONHA, 2004, p. 332). O particular 'vende' o funcionário público que desconhece a ocorrência dessa ação; do contrário, o delito assume bilateralidade que descaracteriza o viés fraudulento que o tipo do tráfico de influência, à sua subsidiariedade, exige. (in Código Penal Comentado, coord. Reale Júnior, Miguel. São Paulo : Saraiva, 2017, pp. 975-6) .

No caso, a ciência dos agentes públicos que praticaram atos concretos, em consonância com o contexto de envolvimento de altas autoridades do país, é fundamental e atrai a incidência do crime de corrupção passiva, pois, conforme diz o art. 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

José Paulo Baltazar Júnior, na mesma linha de raciocínio, explica: 'no crime de tráfico de influência, o traço marcante é a expressão a pretexto de, que denota o fato de que o agente não detém, efetivamente, a possibilidade de influenciar o funcionário, fazendo uma verdadeira 'venda de fumaça', agindo de forma fraudulenta'. E prossegue: 'no crime em questão, o funcionário que estaria sofrendo a suposta influência não sabe que a pessoa que lhe pede alguma coisa em nome de terceiro está cobrando alguma vantagem deste para influir, ou nem sequer há qualquer pedido ou ação junto ao funcionário' (in Crimes Federais, 11ª ed., Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2017, p. 344-5).

Houve, na verdade, o concerto de agentes para a mesma finalidade, tendo eles plena consciência da ilicitude de seus atos. Com especial destaque, ao ex-Presidente atribui-se não só a determinação de nomeação para o preenchimento de cargos chaves, mas, também, a crítica pela ausência de ação e de ânimo para estancar o desígnio criminoso. Ao contrário de fazer cessar a atividade criminosa, deu-lhe sustentação.

A nomeação de dirigentes da estatal petrolífera repousava em sua esfera de poder político. É certo que diretores da estatal, como Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Nestor Cerveró e Jorge Luiz Zelada, exerciam desenvolto papel no intuito de manter a engrenagem criminosa em funcionamento.

A responsabilização criminal daquele que não atua nos atos finais de corrupção, como no caso ora analisado, com razão é muito debatida da doutrina e na jurisprudência. Por todos os julgados, pertine fazer referência ao paradigmático julgamento da Ação Penal nº 470/STF (caso "Mensalão"). Daquele precedente, faço uso das considerações lançadas pela e. Ministra Rosa Weber:

Quando há vários concorrentes, tem-se de esclarecer qual a carga de aporte de cada um deles para a cadeia causal do crime imputado. Caso contrário, será impossível aplicar a teoria monista contida no artigo 29 do Código Penal. Entretanto, diversa a situação quando se apontam comportamentos típicos praticados por uma pessoa jurídica. Aí, necessário apenas verificar pelo contrato social ou, na falta deste, pela realidade factual, quem detinha o poder de mando no sentido de direcionar as atividades da empresa.Mal comparando, nos crimes de guerra punem-se, em geral, os generais estrategistas que, desde seus gabinetes, planejam os ataques, e não os simples soldados que os executam, sempre dominados pela subserviência da inerente subordinação. Do mesmo modo nos crimes empresariais a imputação, em regra, deve recair sobre os dirigentes, o órgão de controle, que traça os limites e a qualidade da ação que há de ser desenvolvida pelos demais. Ensina Raul Cervini:

'Por consiguiente, para la imputación es decisivo el dominio por organización del hombre de atrás. Su autoria mediata termina solo em aquel punto en el que 'faltan los presupuestos precisamente en esse dominio por organización'' (El Derecho Penal de La Empresa Desde Una Visión Garantista, Ed. Bdef, Montevideo, 2005, p. 145).

Em verdade, a teoria do domínio do fato constitui uma decorrência da teoria finalista de Hans Welzel. O propósito da conduta criminosa é de quem exerce o controle, de quem tem poder sobre o resultado. Desse modo, no crime com utilização da empresa, autor é o dirigente ou dirigentes que podem evitar que o resultado ocorra. Domina o fato quem detém o poder de desistir e mudar a rota da ação criminosa. Uma ordem do responsável seria o suficiente para não existir o comportamento típico.

Nisso está a ação final. Assim, o que se há de verificar, no caso concreto, é quem detinha o poder de controle da organização para o efeito de decidir pela consumação do delito. Se a resposta for negativa haverá de concluir-se pela inexistência da autoria. Volta-se ao magistério do uruguaio Raul Cervini:

'En ese caso, el ejecutor es un mero instrumento ciego Del hombre de atrás y, entonces parece posible imputar la autoria mediata a éste.' (ob. cit. p. 146)

Importante salientar que, nesse estreito âmbito da autoria nos crimes empresariais, é possível afirmar que se opera uma presunção relativa de autoria dos dirigentes. Disso resultam duas consequências: a) é viável ao acusado comprovar que inexistia o poder de decisão; b) os subordinados ou auxiliares que aderiram à cadeia causal não sofrem esse juízo que pressupõe uma presunção juris tantum de autoria.

Tais considerações são feitas em função da suscitada - e rechaçada - nulidade da denúncia por não individualizar as condutas dos delitos imputados aos dirigentes à testa da empresa, especialmente do Banco Rural.

Ora, se a vontade do homem de trás, sobre quem recai a presunção de autoria do crime, constitui a própria ação final da ação delituosa da empresa, o que se há de descrever na denúncia é como referida empresa desenvolveu suas ações. Basta isso. A autoria presumida do ato é de seus dirigentes. Isso, como se viu, não se aplica aos auxiliares cujo comportamento em nível de colaboração tem de ser esclarecido na peça inicial do acusador.

Na hipótese sub judice, é de clareza meridiana o que a denúncia atribui ao Banco Rural, especificando todo o roteiro das atuações no sentido de desacatar as regras exigíveis no tráfico regular das operações bancárias, de modo a tipificar o crime de gestão fraudulenta.

Presumidamente, aos detentores do controle das atividades do Banco Rural, conforme dispõe o ato institucional da pessoa jurídica, há de se imputar a decisão (ação final) do crime. Nessa ação coletiva dos dirigentes é interessante a lição de CLAUS ROXIN sobre a configuração do domínio do fato:

'Bajo la influencia de su maestro, JAKOBS, han discutido DERKSEN y LESCH la necesidad de resolución comun del hecho de la coautoría. A su juicio, 'basta una resolución de ajustarse, por médio de la cual el interveninente que no executa directamente, pero colabora configurando, enlaza su aportación con el obrar del executor'. En la acción conjunta de varias partes del hecho, estos autores llevan a cabo una imputación objetiva en la que no há de atenderse a elementos subjetivos como el de la resolución comun del hecho. No cabe compartir este planteamiento, puesto que la 'comisión conjunta' requerida por la ley (§ 25.2) presupone un dominio del hecho conjunto y, por tanto, una división del trabajo consciente por ambas partes.' (Autoria y Domínio Del Hecho en Derecho Penal, Ed. Marcial Pons, 2000, Barcelona, p. 733)

Essa resolução consciente e conjunta partiu, na espécie, da direção do Banco Rural, como atesta a prova colhida.

Não subsiste, pois, o argumento de que omissa a denúncia, a prejudicar a defesa. Aliás, pelos termos em que vazadas as alegações finais, denunciado algum deixou de saber com exatidão do que estava sendo acusado. A denúncia é clara quanto ao conjunto de fatos dos autores individuais e a responsabilidade pelas ações delituosas empresariais, o que se mostra suficiente ao exercício da ampla defesa.

Havia, nessa esteira, inequívoca ciência do réu com relação aos malfeitos havidos na estatal. Ademais disso, dele dependia a continuidade e eficácia do esquema milionário de financiamento de campanhas eleitorais, de maneira que a sua capacidade de decisão e conhecimento dos efeitos e da abrangência do esquema espúrio, mostrou-se fundamental.

Não se cuida, pois, de mero intermediário dos atos de corrupção, mas, sim, do próprio avalista e comandante do “sistema”, a quem se atribuía capacidade política para determinar a nomeação de agentes públicos que levassem adiante o projeto criminoso.

5. DA LAVAGEM DE ATIVOS EM CONCOMITÂNCIA COM CORRUPÇÃO PASSIVA

5.1. Tipicidade - Lei nº 9.613/98

A Lei de Crimes de Lavagem de Bens, Direitos e Valores (nº 9.613/98) definia em seu art. 1º o crime em questão, antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo e seu financiamento;

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Após a Lei nº 12.683/2012, a redação do artigo passou a ser a seguinte:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

(...)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não meramente acessório), possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui forma de participação post-delictum.

Nessa perspectiva, até mesmo eventual prescrição do crime antecedente não teria qualquer consequência para a apuração da lavagem de dinheiro, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.(...) (STJ, REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015).

Incide, no caso, a Lei nº 9.613/98, com a redação original quanto aos dois primeiros conjuntos de fatos e pela redação dada pela Lei nº 12.683/2012 quanto ao último conjunto de fatos descritos na denúncia.

De acordo com a doutrina de José Paulo BALTAZAR Júnior, "a criação desse tipo penal parte da ideia de que o agente que busca proveito econômico na prática criminosa precisa disfarçar a origem dos valores, ou seja, desvincular o dinheiro da sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita, a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material. Essa tentativa de disfarçar a origem ilegal sempre acompanhou a prática criminosa, tendo apenas se tornado, contemporaneamente, mais sofisticada" (in Crimes Federais, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1104).

Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, pois, é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade.

5.1.1. Os ciclos da lavagem de dinheiro se decompõem em três fases, consoante a explicação do Grupo de Ação Financeira (GAFI): (a) ocultação ou colocação (placement stage); (b) escurecimento ou dissimulação (layering stage); (c) reintegração (integration stage).

A par da clássica divisão, é sabido que os fatos não necessariamente se encaixam com perfeição ao modelo, dado o "complicado polimorfismo" das condutas, na expressão de Rodrigo Sanchez Rios (Advocacia e Lavagem de Dinheiro, Série GVLaw, ed. Saraiva, 2010).

É assente na doutrina e na jurisprudência, contudo, que o tipo penal, para a sua consumação, não exige a ocorrência das três fases. É dizer, a mera ocultação - primeira fase do ciclo da lavagem - já caracteriza o crime, sendo desnecessárias as etapas de dissimular e reinserir os ativos na economia formal.

O Desembargador Federal Leandro Paulsen (voto revisão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5023162-14.2015.4.04.7000/PR) com muita propriedade explicou a estrutura da lavagem de dinheiro:

Sua estrutura normativa abre margem para discussões envolvendo o número de delitos cometidos por agente que se utilize de vários estratagemas voltados a outorgar aparência de licitude aos mesmos recursos originados de crimes antecedentes ou que o faça em diversas fases, destacadas em precedente do STF:

'[...] 4) O delito de lavagem de dinheiro consoante assente na doutrina norte-americana (money laundering), caracteriza-se em três fases. A saber: a primeira é a da 'colocação' (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem, que pode ser realizado por instituições financeiras, casas de câmbio, leilões de obras de arte, dentre outros negócios aparentemente lícitos. Após, inicia-se a segunda fase, de 'encobrimento', 'circulação' ou 'transformação' (layering), cujo objetivo é tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem. Por fim, dá-se a 'integração' (integration) dos recursos a uma economia onde pareçam legítimos.'

Saliente-se que para a configuração do crime não é exigível o exaurimento dessas fases. Aliás, nem mesmo de uma única fase. Basta a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo. Todavia, quando presente uma pluralidade de ações que reflitam com maior ou menor precisão as etapas descritas pelo Supremo Tribunal Federal, a distinção entre a consumação de crime único ou de uma plêiade de delitos exige maior esforço interpretativo.

Pois bem, os verbos nucleares do tipo penal em questão são ocultar ou dissimular. Ocultar é esconder, agir para que não seja notado, visto ou descoberto. Dissimular também implica ocultação, encobrimento, mas através de uma conduta que faz parecer outra coisa. Valho-me da análise feita por RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA quando distingue dissimulação de simulação:

'Em outros dizeres, 'dissimulação' e 'simulação' são sinônimos até o ponto em que ambas representam falsidades da realidade, mas têm aplicações distintas e significados próprios. Realmente, veja-se com exemplos. Simula-se felicidade quando não se está feliz, o que é um sentimento falso mas não esconde necessariamente um outro sentimento real, nem mesmo a infelicidade, pois o sujeito pode não estar feliz e também não estar infeliz. Ele simplesmente está num estado neutro ou intermediário de não felicidade e não infelicidade, mas, não estando feliz, seu gesto apenas simula algo no mundo exterior, isto é, uma felicidade que não existe no seu mundo interior. Por outro lado, dissimula-se a infelicidade (que existe) através de um gesto de aparente felicidade, seja um outro gesto de mera ocultação da infelicidade que existe. Portanto, simular significa aparentar algo que não existe, e dissimular significa esconder algo que existe. Simular tem um componente positivo no ato externo, de pura e simplesmente criar a aparência, ao passo que dissimular tem um componente negativo no ato externo de esconder o interior real. (...) Com efeito, o termo 'dissimular', empregado na sua acepção certa segundo a linguagem comum, e no seu sentido técnico segundo o direito privado, revela que o dispositivo trata de levantar o véu do disfarce para descobrir a verdade, ou, mais especificamente, de desconsiderar o ato dissimulatório para encontrar o verdadeiro fato gerador, tal como previsto na respectiva descrição legal. (...)' (OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Reinterpretando a norma de antievasão do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. RDDT nº 76, Janeiro/02, p. 81/101)

Quando se descobre a ocultação e a dissimulação, se encontra o produto do crime anterior, se levanta o véu que encobria a prática criminosa, tornando-a desnuda, aparente, acessível.

A ocultação ou dissimulação, no tipo penal em questão, diz respeito à natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. Ou seja, implica esconder o que é, de onde proveio, onde está, sua disponibilidade, mudança ou transferência de lugar, titularidade. Ou dissimular isso tudo, dando a impressão de que é outra coisa, de que tem outra fonte, de que está em outro lugar, de que não se tem a disponibilidade, de que não se moveu ou de que não se é proprietário ou titular.

Basta, assim, que o agente, ciente da origem ilícita dos recursos, oculte ou dissimule sua procedência e titularidade mediante operações, como a aquisição e manutenção de bens em nome de terceiros ou a obtenção de benefícios outros de natureza econômica ou patrimonial.

Os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 não se submetem à apuração cabal da existência do crime antecedente. Tampouco "o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade e processo e julgamento" (TRF4, Apelação Criminal nº 5083376-05.2014.404.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por maioria, juntado aos autos em 29/11/2016).

Gustavo Badaró (in Ônus da Prova no Processo Penal, Ed. RT, 2003, p. 306/307) diz que "Na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito que indicam o elemento subjetivo do agente. O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". E isto é assim porque o dolo "situa-se no mundo psíquico ou interno do agente".

5.1.2. Na hipótese, a denúncia imputa aos réus três conjuntos de lavagem de dinheiro realizados por meio de reformas no Sítio de Atibaia (a) por BUMLAI, (b) pela Odebrecht e (c) pela OAS. Para cada conjunto de lavagem a inicial acusatória imputa, ainda, a LUIZ INÁCIO a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento das vantagens indevidas.

5.2. DAS REFORMAS REALIZADAS POR BUMLAI

Fração da denúncia descreve que "LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO, por 23 vezes, em concurso de pessoas, incorreram na prática do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9.613/98. O valor objeto de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) objeto de solicitação a JOSÉ CARLOS BUMLAI, constitui-se também vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo, agravada pela prática de atos de ofício no interesse de BUMLAI, motivo pelo qual LULA incorreu na prática do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal".

A sentença absolveu L. I. L. D. S., F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO da imputação por ausência de provas a embasar um juízo condenatório. JOSÉ CARLOS BUMLAI, todavia, foi condenado pela prática de um crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas em beneficio do ex-Presidente no Sítio de Atibaia.

No ponto, apelam o Ministério Público Federal, JOSÉ CARLOS BUMLAI e L. I. L. D. S..

Sustenta a defesa de J. C. C. M. B. que (i) "não há nos autos, verdadeiramente, nenhuma prova ou indício material que autorize a conclusão da sentença de que o alegado produto dos crimes apurados na Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000 foi, direta ou indiretamente, objeto de processos de branqueamento para o custeio de parte da obra do Sitio de Atibaia"; que (ii) "a prova produzida evidencia que o apelante não concorreu financeiramente para a obra realizadas no Sítio de Atibaia, limitando-se a acolher o pedido da Sra. Marisa Letícia por meio da indicação de pessoas para realização do serviço"; (iii) "a aparente imputação alternativa de que - o apelante - teria se utilizado de valores lícitos que teria a receber do grupo BERTIN para custear, por meio de pagamentos realizados pela empresa REMA, parte da obra do sítio não consubstancia lavagem de dinheiro. Seja porque a origem lícita dos valores inviabiliza qualquer imputação alusiva ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 seja porque, se fossem verdadeiros, os fatos poderiam, quando muito, indicar mecanismo para a redução de imposto eventualmente devido".

O Parquet Federal, por sua vez, postula a condenação de L. I. L. D. S., F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO.

Já a defesa de L. I. L. D. S. requer a alteração do fundamento absolutório.

5.2.1. Segundo a narrativa da denúncia, cerca de R$ 150.500,00 teriam sido gastos por BUMLAI - com o auxílio de R. A. P. e de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S. - em reformas no Sítio de Atibaia, ocultando valores ilícitos destinados ao ex-Presidente.

Os fatos imputados guardam estreita conexão com os autos da Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000, na qual JOSÉ CARLOS BUMLAI restou condenado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, a título de participação, pela obtenção, rolagem e quitação fraudulenta de empréstimo bancário do Banco Schahin, concedido em 14/10/2004, no valor de R$ 12.176.850,80 (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986), e pelo crime de corrupção passiva, a título de participação, pela solicitação e obtenção de vantagem indevida para si e para outrem no contrato entre a Petrobras e o Grupo Schahin para operação do navio-sonda Vitória 10.000 (art. 317, §1º, do Código Penal).

Do que restou apurado naqueles autos, bem como nos autos em que foi réu Ronan Maria Pinto (Ação Penal nº 5022182-33.2016.4.04.7000), cerca de metade dos valores emprestados teriam sido repassados ao Grupo Bertin, enquanto a outra metade serviu para o pagamento justamente de Ronan Maria Pinto. O que motivou o referido pagamento não é objeto de discussão.

A respeito do empréstimo, retiro da denúncia da Ação Penal nº  5022182-33.2016.4.04.7000 a seguinte passagem:

"14. A partir de quebras de sigilo bancário e fiscal, constatado que o valor do empréstimo foi transferido do Banco Schahin para J. C. C. M. B., deste para a empresa Bertin Ltda., em seguida metade, cerca de R$ 6.028.000,00, foi transferida para a empresa Remar Agenciamento e Assessoria Ltda., que por sua vez repassou, cerca de R$ 5.673.569,21, para a empresa Expresso Nova Santo André, mediante transferências bancários diretas e ainda pagamentos a terceiros no interesse da empresa Expresso Nova Santo André."

Segundo constou, ainda, dos autos nº 5061578-51.2015.4.04.7000:

(iii) que metade dos doze milhões de reais seria destinada à campanha eleitoral para Prefeito de Campinas de 2004, em chapa na qual o vice-prefeito era do Partido dos Trabalhadores, e que desconhecia a destinação dos demais seis milhões de reais; (iv) que concordou na ocasião em servir de pessoa interposta para o Partido dos Trabalhadores, mas que foi prejudicado, pois tal Partido não honrou a dívida;

Da denúncia no processo penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000), consta:

A partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como com os documentos trazidos pelo colaborador SALIM SCHAHIN, comprovou-se que, em 2004, o empresário JOSÉ CARLOS MARQUES BUMLAI contraiu um mútuo de R$ 12,176 milhões do Banco SCHAHIN. Os valores foram disponibilizados ao mutuário no dia 21/10/2004, sendo que, no mesmo dia, o montante foi transferido para o FRIGORÍFICO BERTIN LTDA (atual TINTO HOLDING CNPJ nº1597168000199) por intermédio de duas TEDs de R$ 6 milhões (Anexo 49). Na época o Frigorífico BERTIN era administrado por SILMAR BERTIN (015.751.668- 7) (Anexo 65).

Das transcrições acima e das decisões judiciais já proferidas por essa Corte nos processos referidos, torna-se inequívoca a existência de crimes antecedentes, relacionados ao empréstimo fraudulento e à lavagem de recursos, pelos quais JOSÉ CARLOS BUMLAI foi condenado.

Todavia, registro dificuldade em correlacionar o crime antecedente referido na denúncia com os presentes fatos.

Há certas coincidências quanto ao caminho do dinheiro, já que na origem saiu do empréstimo fraudulento e foi destinado para empresa do Grupo Bertin. Aqui, os valores teriam sido arcados diretamente pelo mesmo grupo empresarial. Como elo de ligação, estaria BUMLAI, tomador do empréstimo no primeiro fato, organizador da reforma e ordenador dos pagamentos no segundo fato. 

Explico.

A acusação sustenta que BUMLAI solicitou a Reinaldo Bertin que fizesse os pagamentos da reforma por meio de suas empresas e contatou o funcionário Emerson Cardoso Leite, da Usina São Fernando, para que indicasse pessoas para execução da obra.

Emerson teria então contatado Rômulo Dinalli, que indicou a empresa Fernandes dos Anjos, de propriedade de Adriano dos Anjos, bem como o arquiteto Igenes Neto. Parte dos citados tinha vinculação com a Usina São Fernando, pertencente à família BUMLAI e ao Grupo Bertin.

Há depoimentos convergentes das pessoas citadas. Reinaldo Bertin confirmou que BUMLAI pediu-lhe um favor para que o grupo pagasse a reforma como uma espécie de acerto entre ambos e para usar o engenheiro da Usina São Fernando para verificar o que seria necessário (evento 478, termo 4). Do seu depoimento colho a seguinte passagem:

Ministério Público Federal:- Ok. Em depoimento o senhor disse que Bumlai lhe pediu para arcar com a obra e que depois seria feito um acerto, o senhor confirma isso, por gentileza?

Reinaldo Bertin:- Sim, o Bumlai pediu que acertasse com o construtor lá que ele ia creditar pra nós na conta que nós tínhamos na usina, ele prestava muitos serviços pra nós, a empresa dele agropecuária.

Ministério Público Federal:- Por que Bumlai lhe pediu para arcar com isso, senhor Reinaldo?

Reinaldo Bertin:- Porque a gente tinha conta e ele tinha saldo lá na usina, aí ele tinha mais aporte que nós, foi isso.

Ministério Público Federal:- Ok. Os pagamentos foram efetuados por uma empresa que chama Rema Participações. Essa empresa pertence ao grupo Bertin, senhor Reinaldo?

Reinaldo Bertin:- Pertence.

(...)

Juiz Federal:- Apenas um esclarecimento do juízo, senhor Reinaldo, o que exatamente o senhor José Carlos Bumlai falou ao senhor em relação a essas obras que ele teria solicitado, o senhor se recorda?
Reinaldo Bertin:- Ele falou que tinha uma obra perto de São Paulo para executar e ele tinha falado ... e ia falar com o Emerson para ver pra ele isso aí.
Juiz Federal:- Ele explicou o que sobre essa obra ao senhor?
Reinaldo Bertin:- Ele só falou que tinha uma obra para executar, era coisa simples, iria pedir para o Emerson ver pra ele.

BUMLAI não nega o ocorrido. Confirmou que foi procurado por Marisa Letícia Lula da Silva para indicação de uma construtora para realizar obras:

José Carlos Bumlai:- Ela me procurou e me perguntou se eu tinha pedreiros para arrumar um muro que estava por cair e fazer alguma outra, algumas ampliações que ela queria fazer, eu falei, “Eu não tenho, eu não tenho construtora, eu não tenho pedreiro, não tenho nada”, “Você conhece alguém?”, eu falei, “Conheço, um amigo meu que tem uma construtora, eu vou perguntar para ele se ele faz, é coisa grande?”, “Não, é coisa pequena”. Perguntei a um amigo meu chamado Reinaldo Bertin, ele falou que tinha e fomos lá, marcou-se um dia, isso em São Paulo não é, a ida foi em São Paulo, ela falou em Brasília...

O engenheiro Emerson Cardoso (evento 599, termo1), referido por Reinaldo Bertin, referiu que foi contatado por BUMLAI, tendo indicado terceira pessoa (o arquiteto Igenes) para realizar a obra, pois não realizava aquele tipo de empreendimento:

Ministério Público Federal:- Então eu gostaria que o senhor circunstanciasse como que foi esse pedido do Bumlai, para o senhor fazer a reforma no denominado sítio de Atibaia.

Emerson Cardoso Leite:- Ele me ligou, não é? Falou que precisava fazer uma reforma no sítio. Como eles tinham vários empreendimentos, vários negócios, era mais de um negócio, sou engenheiro... eu falei: “Está bom.” E aí ele me descreveu o que precisava ser feito, certo? Eu falei: “Ah, eu não mexo com esse tipo de obra, eu não sou arquiteto, eu sou engenheiro.” Mexo com indústrias, coisas diferentes." E aí liguei lá na São Fernando, chamei o Rômulo, que era o engenheiro que estava atuante na São Fernando, conheci o Igui, que é um arquiteto que já trabalhava lá no serviço, pedi pra ele ir pra lá. Encontrei com ele em Atibaia, olhei tudo que tinha que ser feito, certo? E comecei a soltar o serviço: "Faz aqui, faz ali, mexe aqui."

Rômulo Dinalli da Silva, citado por Emerson Leite, também prestou depoimento confirmando os fatos e esclarecendo ter indicado a empresa Fernandes dos Anjos (evento 480, termo1):

Ministério Público Federal:- Em depoimento prestado ao Ministério Público do estado de São Paulo, o senhor alegou que foi procurado pelo senhor Emerson, para indicar uma empresa para fazer uma obra em Atibaia, o senhor lembra disso?

Rômulo Dinalli da Silva:- Correto.

Ministério Público Federal:- O senhor poderia circunstanciar, por gentileza?

Rômulo Dinalli da Silva:- Explicar, o senhor diz?

Ministério Público Federal:- Isso.

Rômulo Dinalli da Silva:- Recebi um contato do Emerson, que é meu superior direto, era gestor na engenharia, assim, para que indicasse uma empresa pra fazer um serviço de construção civil, numa propriedade no interior de São Paulo. Eu, assim... uma empresa que estivesse trabalhando lá na usina, porque envolvia alguns serviços de estruturas metálicas, fundações, estruturas metálicas.... e uma dessas empresas estava disponível e poderia se deslocar para fazer o serviço. Assim foi feito. Eu indiquei essa empresa para trabalhar nessa edificação, nessa obra.

Ministério Público Federal:- Que empresa o senhor indicou?

Rômulo Dinalli da Silva:- A empresa Fernandes dos Anjos.

Ministério Público Federal:- Me fale um pouco sobre essa empresa, por gentileza.

Rômulo Dinalli da Silva:- Era uma empresa de calderaria... calderaria, que a gente fala, é que executa montagens industriais... que estava também fazendo algum serviço de construção civil lá na São Fernando, em Dourados, na época. Eles prestavam bons serviços, eram profissionais. Foi a empresa que eu busquei pra me auxiliar nessa atividade, nesses serviços.

Ministério Público Federal:- Essa empresa, compunha ela o senhor Adriano e o senhor Igenes Neto, é isso?

Rômulo Dinalli da Silva:- É. A empresa era do Adriano, o proprietário era o Adriano e o Igenes era funcionário dele.

Ministério Público Federal:- E eles toparam fazer essa obra lá em Atibaia?

Rômulo Dinalli da Silva:- Eles toparam fazer a obra.

(...)

Ministério Público Federal:- Ok. O senhor sabe porque a Bertin participou dessas obras de alguma forma?

Rômulo Dinalli da Silva:- Se eu sei por quê? Não. Eu sei que a usina era uma sociedade da família Bertin e dos Bumlai. Eu sei, assim, era uma sociedade. Agora, porque ela participou, eu não sei doutor.

Ministério Público Federal:- O senhor sabe como foram feitos os pagamentos?

Rômulo Dinalli da Silva:- Foi feita a, foi feita a medição desses serviços, serviço da mão de obra, daí foi passado para o Emerson, para a engenharia da Bertin. Daí, pra frente, como foi feito o pagamento, eu não me recordo.

Igenes dos Antos Irigaray Neto prestou depoimento (evento 480, termo2) confirmando ser empregado da empresa Fernandes dos Anjos e que se reportava a Adriano dos Anjos. Disse ter visitado o sítio e sugerido o modo de edificar novas instalações, o que foi aceito pela contratante. Revelou, ainda, que a obra seria realizada pela empresa Fernandes dos Anjos, mas a parte financeira era reportada para Carolina, do Grupo Bertin. Estas declarações estão corroboradas por email que o depoente trocou com os envolvidos  (evento 2, anexos 312, 313, 314, 315, 317, 318)

Ministério Público Federal:- Quem era Carolina?

Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Carolina é a engenheira do grupo Bertin.

Ministério Público Federal:- E por que o senhor se dirigiu a ela?

Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Porque o engenheiro Rômulo falou pra mim que o contato era com ela.

Ministério Público Federal:- Ok. Nesse e-mail, senhor Igenes, há uma informação de que valores altos seriam faturados em seu nome e o pagamento seria feito direto pela Carolina ao fornecedor, o senhor se lembra disso?

Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Olha, doutor, sim. Algumas coisas pequenas, coisas assim, eu comprava lá. As grandes, os grandes materiais, aí sempre era reportado que tinha que ir pra lá.

Ministério Público Federal:- Para lá, para a Bertin, é isso?

Igenes dos Santos Irigaray Neto:- É, passar para a engenheira Carolina.

Ana Carolina Azevedo prestou declarações confirmando o contato com Igenes, bem como a relação do Grupo Bertin com a Usina São Fernando, cujos acionistas eram BUMLAI e o próprio grupo. Explicou ter se reportado a Reinaldo Bertin e a Osvaldo Solfa para obter autorização para negociar e pagar as despesas da obra (evento 478, termo 2).

Osvaldo Solfa igualmente foi ouvido (evento 478, termo 3) e corroborou a relação existente entre Igenes e Ana Carolina, assim como a autorização de Reinaldo Bertin para custear a obra. Para além da comprovação dos fatos, dando coerência a todos os depoimentos, Osvaldo disse ter assinado dois cheques da empresa Rema Participações nominais à Igenes Neto. 

Os depoimentos acima mencionados conduzem à correção das conclusões da sentença recorrida: 

"Os emails citados que envolvem os pagamentos da primeira fase de reformas no sítio de Atibaia (imputada a Bumlai) estão no evento 2, anexos 319, 320, 321, 322 e 320.

Como prova documental dessa primeira fase de reformas constam notas fiscais da obra emitidas em nome do arquiteto Igenes (evento 2 - anexos 323, 324, 325 e 326).

Ainda, há dados da quebra de sigilo bancário (Conforme Relatório de Informação n. 197/2016 – Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PRPR, evento 2, anexo 316) comprovando o pagamento total de R$ 150.500,00 pelo Grupo Rema, vinculado ao grupo Bertin, a Igenes dos Santos Irigaray Neto. Embora tal valor  seja inferior aos valores das propostas apresentadas em outubro de 2010, coincide exatamente com o valor constante da planilha de medições encaminhada via e-mail, Igenes, para funcionários da Usina São Fernando e do Grupo Bertin (evento 2 - anexo 322).

Resta portanto claro que a primeira etapa da obra foi executada pela empresa Fernandes dos Anjos e pelo arquiteto Igenes, em nome de quem a obra foi faturada, atendendo ao que havia sido pedido por Marisa Letícia, sendo os gastos desta etapa pagos através de conta titularizada pela empresa Rema, vinculada ao Grupo Bertin.

Há depoimentos colhidos nos autos, em especial de Emerson e Reinaldo Bertin, de que tudo isto foi realizado a pedido de Bumlai, que, após confirmar o fato em IPL em depoimento colhido na presença dos mesmos advogados que o defendem nesta ação penal, mudou tal versão em juízo, negando ter gasto qualquer valor na obra, mesmo confirmando a visita inicial ao sítio."

Há também as declarações de ROGÉRIO AURÉLIO, confirmando uma visita inicial de BUMLAI ao Sitio de Atibaia BUMLAI sequere negou o fato:

José Carlos Bumlai:- Aí ela... Não, aí eu comuniquei que ele podia olhar, ia ver, marcamos um final de semana em São Paulo... Final de semana ou durante a semana, foi durante a semana que meu motorista que me levou, eu não sei chegar lá, levou no meu carro a mim, o Reinaldo e o engenheiro dele de nome Emerson, que foi aí que eu conheci, porque ele...

Ainda que existam indícios em desfavor da versão do apelante BUMLAI, também há indícios em seu favor, destacadamente o fato de a realização da obra e o seu custeio terem ficado ao encargo do Grupo Bertin.

Daquilo que restou apurado, penso que há duas alternativas sobre a  suposta lavagem de dinheiro por BUMLAI: 

(a) ou bem o crime antecedente é o empréstimo fraudulento do Banco Schahin, e neste caso o dinheiro estava em poder do Grupo Bertin, tendo em conta que houve a transferência total dos cerca de 12 milhões de reais em seu favor;

(b) ou o dinheiro foi objeto de compensação entre créditos e débitos do Grupo Bertim e BUMLAI, como alegado por Reinaldo Bertin. 

Na primeira hipótese, em sendo a transferência decorrente do empréstimo fraudulento, BUMLAI não detinha disposição sobre o dinheiro, tendo sido o pagamento exclusivamente feito por agentes do Grupo Bertin, cujos representantes não são réus nesse processo.

Na segunda hipótese, se a origem do recurso é a compensação de valores entre sócios da Usina São Fernandes, então não há crime antecedente relacionado aos recursos, porque não demonstrado o liame com o caixa da referida empresa. 

Há indícios que apontam ter BUMLAI organizado e custeado a obra a pedido de Marisa Letícia Lula da Silva. Todavia, essa versão é negada por BUMLAI, que afirma ter apenas indicado os prestadores de serviços. 

Em síntese, não há elementos fáticos suficientes a demonstrar, acima de dúvida razoável, que BUMLAI fosse o verdadeiro pagador das despesas da primeira parte das reformas do Sítio de Atibaia. Quando muito, intermediário desses pagamentos. Porém, a denúncia funda-se na existência de pagamentos realizados diretamente por BUMLAI, o que não tem sustentação nas provas produzidas.

Existem, é certo, indícios em seu desfavor, inclusive uma confissão extrajudicial (evento 2, Anexo 304), posteriormente retificada em seu interrogatório judicial.

Nada obstante, entendo que somente se estivesse em flagrante desconformidade com o restante da prova é que sua declaração em juízo poderia ser desvalorada. Não me parece ser o caso. Há um grupo de indícios que corrobora sua versão, mas, outros, que levam em sentido contrário.

Assim, das provas existentes nos autos, entendo não haver prova acima de dúvida razoável quanto a conduta do apelante JOSÉ CARLOS BUMLAI na prática do crime de lavagem de dinheiro, mediante o pagamento de obras no Sítio de Atibaia com a utilização de recursos originários de outro crime.

Não tenho dúvidas de que BUMLAI sabia que estava auxiliando na realização de obras em favor do ex-Presidente, justamente a pedido de Marisa Letícia.

O que não está suficientemente comprovado é o verdadeiro custeador das reformas, se BUMLAI ou o Grupo Bertin e, ainda, qual a origem (e se ilícita) desses recursos.

É incontroverso e em favor do réu, porque já apurado  em ação penal precedente,  que parte do dinheiro decorrente do empréstimo contraído junto ao Banco Schain foi direcionado ao Grupo Bertin e, portanto, fora da esfera de disponbilidade de JOSÉ CARLOS BUMLAI.

Não se retira daquele feito julgado anteriormente que tenha JOSÉ CARLOS BUMLAI retido parcela do empréstimo para fins pessoais e, nessa perspectiva, se pagamento por parte dele houve, a denúncia não oferece coerência com o que já foi examinado.

Dessa forma, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, é imperiosa a absolvição de J. C. C. M. B., a teor do art. 386, VII, do CPP.

5.2.2. Do recurso do MPF contra a absolvição de L. I. L. D. S., F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO

5.2.2.1. Requereu o Ministério Público Federal, em apelação, a condenação de L. I. L. D. S., F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática do crime de lavagem dinheiro relativamente a essa mesma obra no Sítio de Atibaia.

Tenho que não merece trânsito, no ponto, a apelação. 

Inicialmente, reporto-me, em relação à titularidade do imóvel, às considerações que realizei anteriormente no item 3.5 retro, destacando que ser ou não o ex-Presidente proprietário formal ou material do Sítio de Atibaia é elemento indiferente para a caracterização dos fatos como crimes de corrupção ou mesmo de lavagem de dinheiro.

Se em relação à BUMLAI não há prova acima de dúvida razoável, menos provas ainda se tem em relação aos demais acusados. 

Não consta dos autos elementos de convicção suficientes a indicar que L. I. L. D. S. efetivamente soubesse que as reformas no Sítio estavam sendo realizadas com recursos ilícitos originários do empréstimo fraudulento do Banco Schahin em favor de BUMLAI. 

As provas bem demonstram que BUMLAI esteve no sítio no segundo semestre de 2010, a pedido de Marisa Letícia, juntamente com F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO, para verificar as reformas que se fariam necessárias para usufruir do local e abrigar parte do acervo presidencial. 

Todavia, não vejo como vincular esses dois últimos personagens com a lavagem de dinheiro, porque pouco ou nada sabiam (consoante a prova) sobre a origem dos recursos ou mesmo sobre quem pagaria pela reforma.

ROGÉRIO AURÉLIO (evento 1349) confirmou que esteve no sítio antes do início das reformas juntamente com R. T.:

Juíza Federal Substituta:- Aí o senhor chegou a se dirigir até o sítio antes de iniciar essas primeiras reformas?

Rogério Aurélio:- Não, eu fui uma vez. Fui com o senhor Fernando e com o senhor R. T.. O Fernando falou assim “Olha, Aurélio, eu vou te apresentar o caseiro porque talvez a gente vá fazer alguma coisa aqui pra poder acondicionar as coisas e você vai fazer o...

Juíza Federal Substituta:- O senhor foi com o F. B.?

Rogério Aurélio:- F. B. e o doutor R. T..

Juíza Federal Substituta:- E o R. T.. E isso foi em novembro, outubro?

Rogério Aurélio:- Ah, não lembro a data, doutora.

Juíza Federal Substituta:- Mas foi antes do final do governo?

Rogério Aurélio:- Foi, foi antes, foi antes.

Juíza Federal Substituta:- O senhor foi com o F. B. e com o senhor R. T. até o sítio...

Rogério Aurélio:- Sim.

(...)

Juíza Federal Substituta:- Então no final de 2010 o senhor soube que iria ser feita uma reforma no sítio e que essa reforma estava a cargo do senhor Bumlai?

Rogério Aurélio:- Isso.

Juíza Federal Substituta:- Que também era uma pessoa próxima ao presidente.

Rogério Aurélio:- Muito próxima do presidente e da dona Marisa.

Juíza Federal Substituta:- O senhor sabe explicar porque que o Bumlai fez a reforma? A pedido do presidente, da dona Marisa ou...?

Rogério Aurélio:- Não, doutora, eu não sei porque o relacionamento que eu tinha com a dona Marisa e com o presidente praticamente era mais patrão e empregado. Por ser empregado tinha as minhas obrigações como funcionário que dependia de um salário, que tinha que sobreviver com aquilo. E determinou que eu fosse conversar com o pessoal lá pra ver como é que estavam essas obras. Que o doutor Bumlai que estaria junto com... Coordenando os...

Juíza Federal Substituta:- Quem determinou que o senhor fosse conversar com o pessoal que estava cuidando?

Rogério Aurélio:- A dona Marisa.

ROGÉRIO AURÉLIO confirmou que realizou visitas à obra e que mantinha contatos com Igenes para verificar o andamento da obra, inclusive recebendo emails contendo o nome de funcionários, mas negou que tivesse qualquer participação no empreendimento.

Após examinar exaustivamente a prova dos autos, concluiu a sentença que:

Por fim, não verifico como Rogério Aurélio pudesse ter ciência de que  os valores usados na primeira parte da reforma tinham origem ilícita. Todos os elementos probatórios indicam Rogério era mero "faz tudo" do ex-presidente e sua esposa. Nesta etapa da obra nem ao menos pagamentos foram realizados por ele. Consta na denúncia que este apenas acompanhou a primeira visita conjunta dos demais imputados ao sítio e que depois disso visitou o imóvel para relatar o andamento da obra.

Diante disto, não vejo como imputar a ele a autoria ou participação consciente no crime de lavagem de dinheiro narrado neste tópico, motivo pelo qual absolvo-o das imputações realizadas.

Não vejo como chegar à desenlace diverso.

As provas em relação à ROGÉRIO AURÉLIO não são suficientemente fortes a demonstrar que tivesse conhecimento da origem ilícita dos recursos, tampouco que se tratava de entrega, por meio subreptício, de dinheiro sujo convertido em reforma e benfeitorias em imóveis.

Se é certo que ROGÉRIO AURÉLIO sabia da reforma e que ela estaria sendo executada a pedido e em favor do casal LULA DA SILVA, igualmente é certo que ROGÉRIO não tinha a dimensão de toda a engenharia realizada para empregar dinheiro de origem ilícita nas obras. No ponto, concluiu a sentença a respeito da participação de F. B.:

Em relação à F. B., não vislumbro nesta primeira etapa que tenha contribuído com a ocultação ou dissimulação dos valores empregados por Bumlai, ou que tivesse ou pudesse ter ciência da origem ilícita dos valores empregados.

É certo que ele sabia que Bumlai estava fazendo reformas a pedido de Marisa no sítio que está registrado em seu nome, mas em razão da proximidade de ambos (Bumlai e Marisa), reputa-se crível que este entendesse que se tratava de um mero favor, mesmo que se estranhe um mero favor entre amigos neste valor. Assim, também com base no princípio in dubio pro reo, absolvo-o das imputações feitas no presente tópico.

Sobre a questão, assim anotou o douto Procurador Regional da República (parecer evento 41):

Já quanto à imputação do crime de lavagem de ativos aos réus Luiz Inácio, F. B. e Rogério Aurélio por conta dessas reformas, não se pode chegar à mesma conclusão. A participação no crime de lavagem envolve, no mínimo, a ciência dos mecanismos de dissimulação/ocultação. Caberia à acusação, no caso, demonstrar que esses réus tinham conhecimento de que Rema Participações foi a responsável pelos pagamentos ou de que as notas fiscais foram emitidas em nome do arquiteto responsável. Não se confunde o crime de corrupção com o de lavagem. Se tinham os réus conhecimento de que as obras representavam o pagamento de propina, isso não implica dizer que sabiam, e participaram ativamente, das formas utilizadas pelo réu Bumlai para dissimular a origem dos valores utilizados na reforma.

Ainda que o conjunto probatório possa indicar a ciência de F. B. de que estava participando de atividade visando a ocultação do real beneficiário das reformas (como adiante se verá), tenho que não havia provas quanto à ciência de origem ilícita dos recursos.

Em relação ao apelado L. I. L. D. S., anoto que a carga de indícios é mais forte, haja vista que as reformas estavam sendo feitas em seu favor e a pedido da ex-Primeira Dama, dentre outros motivos, para guardar o acervo presidencial.

Todavia, também em relação a ele não há prova acima de dúvida razoável que autorize decreto condenatório pelo crime de lavagem de dinheiro dessa fração da reforma, eis que não demonstrado que o dinheiro seria, efetivamente, originário do contrato fraudulento firmado com o Banco Schain na forma apontada na denúncia. 

Os indícios existentes não são seguros a ponto de justificar a sua condenação.

As diversas notas fiscais e pedidos de materiais encontrados no apartamento da família LULA DA SILVA, em São Bernardo do Campo (evento 2, anexo 277), indicam a ciência do ex-Presidente quanto à reforma no sítio.

Não indicam, no entanto, provas seguras de que LULA tenha efetivamente solicitado as reformas e orientado como a mesma deveria ser feita, ou, ainda, tivesse ciência de sua fonte de custeio. É certo que foram realizadas em seu favor, vez que tinham por objetivo abrigar parte do acervo presidencial, mas até o momento que deixou o exercício da Presidência da República, poucos indícios subsistem a respeito de eventual interferência sobre a destinação do acervo. 

Como asseverado em relação à BUMLAI, inexistem provas suficientes de que os recursos usados para custear as reformas tenham origem no negócio ilícito realizado junto ao Banco Schahin.

Dessa forma, rejeito o recurso ministerial quanto ao ponto para manter a absolvição de L. I. L. D. S., F. B. e R. A. P. quanto à obra realizada por BUMLAI do Sítio de Atibaia.

5.2.2.2.  Postula o Ministério Público Federal, ainda, a condenação do ex-Presidente LULA pela prática do crime de corrupção pelo recebimento de vantagem indevida materializada nas reformas no Sítio de Atibaia por BUMLAI. 

Daquilo que restou acima exposto, conclui-se inexistir provas da ciência de LULA acerca da origem ilícita dos recursos utilizados nesta primeira parte da reforma do Sítio e tampouco sobre quem era o responsável pelo pagamento desta ou a que título era feita.

O conjunto probatório indica a realização de reformas, a pedido de Marisa Letícia, custeadas diretamente pelo Grupo Bertin, por intermédio da empresa Rema Participações. Eventualmente, e segundo a acusação e a versão de Reinaldo Bertin, isso teria ocorrido a pedido de BUMLAI. 

É inegável que foram realizadas obras no Sítio de Atibaia bem como que LULA se beneficiou do empreendimento. Todavia, não verifico a existência de provas de que isso seria vantagem indevida em razão do cargo, ainda que se possa falar em vantagem sem causa aparente.

As provas não apontam para a ciência do ex-Presidente LULA a respeito de como a reforma estava sendo feita e de por quem era custeada; ainda, que as provas indiquem que isto tenha ocorrido a pedido de sua falecida esposa. Tampouco há provas que apontem para a utilização de recursos da reforma/empreendimento com a finalidade de corrupção.

A tese ministerial no sentido de que o custeio teria sido realizado por BUMLAI a título de gratidão pela quitação do empréstimo junto ao Banco Schahin não encontra amparo nos autos, tampouco implica em traficância da função pública. A propósito, a premissa acusatória já foi devidamente rechaçada em tópico anterior.

Aliás, os ilícitos relativos àquele negócio e à forma de quitação da dívida geraram diversos processos, mas não há sequer denúncia ou investigação que aponte o apelado L. I. L. D. S. como responsável direto por aqueles fatos.

Também não há, em relação ao Grupo Bertin ou a JOSÉ CARLOS BUMLAI, imputação de manutenção de um "caixa geral de propina" cujos recursos ilícitos servissem para pagar agentes corruptos.

Assim, concluo na mesma linha a sentença, negando provimento ao recurso ministerial:

Quanto ao delito de corrupção narrado no presente tópico, reputo que não restarou comprovado. Como dito acima, não há prova acima de dúvida razoável de que Lula sabia que parte da reforma foi custeada por Bumlai em seu benefício, sendo possível que Bumlai tenha de fato apenas atendido a um pedido de Marisa Letícia, de quem era próximo, a qual não ocupava cargo público.

5.2.2.3. Por fim, não merece prosperar o pedido da defesa de L. I. L. D. S. para alteração do fundamento absolutório.

Isso porque, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não se nega o fato ou a autoria do delito. Pelo contrário, afirma-se a existência de indícios no sentido da tese acusatória; insuficientes, no entanto, a justificar um decreto condenatório.

Cabe destacar que a ausência de elemento essencial para aferir a tipicidade da conduta não leva à conclusão que L. I. L. D. S. desconhecia a realização da reforma ou mesmo que o fato seja atípico. Ao contrário disso, há inúmeros elementos - até mesmo retirado do material apreendido em busca e apreensão - de que o casal tinha ciência do que estaria acontecendo.

As circunstância não excluem a tipicidade das condutas, em particular pela organização e sistematização de instrumentos de concretização do delito. A inexistência de provas, nesse sentido, não torna o fato atípico ou mesmo o exclui do universo jurídico - com suas consequências -, como se nunca tivesse ocorrido.

Para tanto, seria necessário apagar e desprezar todos os rastros deixados pela realização das obras, o que é inviável diante da sua farta comprovação.

Por essas razões, deve ser mantida a sentença que, no ponto, absolveu L. I. L. D. S., F. B. e R. A. P., com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

5.3. DAS REFORMAS REALIZADAS PELA ODEBRECHT

A denúncia descreve que "LULA, EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO ALENCAR, CARLOS ARMANDO PASCHOAL, EMYR DNIZ COSTA JUNIOR, ROGÉRIO AURÉLIO, R. T. e F. B., em concurso de pessoas, incorreram na prática do delito do artigo 1º, §4º da Lei 9613/98, por 18 (dezoito) vezes. O valor de R$ 700.000,00, objeto de solicitação a ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT, constitui-se também vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo, agravada pela prática de atos de ofício descritos nos Capítulos II e III desta denúncia, motivo pelo qual LULA incorreu na prática do art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal".

A sentença absolveu F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO da imputação por ausência de provas a embasar um juízo condenatório. LULA, EMÍLIO, ALEXANDRINO, CARLOS PASCHOAL, EMYR e R. T., todavia, foram condenados pela prática de um crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados pela Odebrecht no custeio das reformas feitas em beneficio do ex-Presidente no Sítio de Atibaia. LULA foi condenado por corrupção passiva, em concurso formal com a lavagem, pelo recebimento de vantagens indevidas no valor da obra.

Apelam o Ministério Público Federal, L. I. L. D. S., CARLOS PASCHOAL, EMYR e R. T. quanto ao ponto.

Pois bem.

Como já referido, o Sítio de Atibaia é composto de duas áreas contíguas registradas em nome de F. B. e de Jonas Suassuna.

Sobre a propriedade do Sítio de Atibaia, remeto às considerações realizadas no item 3.5 acima, reiterando que a propriedade do Sítio de Atibaia (ser ou não do ex-Presidente), é irrelevante para a eventual adequação típica. O início das reformas, ao final de 2010 decorreu de pedido de Marisa Letícia e fora realizado pela construtora Fernandes dos Anjos, indicada por JOSÉ CARLOS BUMLAI, e custeada pelo Grupo Bertin. A obra tinha como finalidade a adequação da propriedade para o armazenamento do acervo do Presidente da República, cujo mandato findaria naquele ano.

Ocorre que, em face de demora na conclusão da empreitada e problemas enfrentados durante a sua execução, houve a substituição da empresa Fernandes do Anjos pela Construtora Odebrecht.

Segundo a inicial acusatória, entre outubro e dezembro de 2010, ALEXANDRINO ALENCAR esteve com o casal presidencial, quando Marisa Letícia teria solicitado a ajuda da Odebrecht para finalizar as obras iniciadas por BUMLAI.

A reforma completa consistiria em (1) construção de um anexo à sede com 4 suítes; (2) correção de vazamento de uma piscina; (3) construção de uma sauna, campo de futebol de grama e uma guarita; (4) realização de acabamento na sede; (5) construção de uma adega e quarto de empregada; e, (6) conclusão de uma casa para acomodação de seguranças.

O valor estimado da obra era de R$ 500 mil, entretanto, acabou majorado para R$ 700 mil finais.

A empresa utilizou serviços próprios, coordenados sucessivamente pelos corréus, de acordo com o grau de hierarquia dentro da empresa. EMÍLIO autorizou a obra; ALEXANDRINO solicitou a PASCHOAL que a realizasse; por sua vez, chamou EMYR, que designou a execução material ao engenheiro Frederico.

Ainda, foi contratada a Construtora Rodrigues do Prado, subempreitando os serviços para Carlos Prado Rodrigues. Ao fim, para a regularização da obra, R. T. teria providenciado contratos fictícios, para ocultar os reais beneficiários da reforma, assim como a origem dos recursos.

5.3.1. Da materialidade dos crimes

A materialidade do custeio das obras do Sítio de Atibaia pela Odebrecht está suficientemente demonstrada, além de reconhecida pelos próprios dirigentes da empresa. 

ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT em seus interrogatórios (evento 1328, anexos 1 e 3), afirmaram ter atendido pedido de Marisa Letícia para concluir com urgência as reformas iniciadas por BUMLAI, diante da proximidade do final do ano e do mandato presidencial.

ALEXANDRINO ALENCAR esclareceu como se deu o pedido para a realização da conclusão da obra e afirmou que o orçamento - inicialmente estipulado em R$ 500 mil - contou com a aprovação de EMÍLIO ODEBRECHT. EMÍLIO, por sua vez, confirmou a sua concordância com a realização e o custeio do projeto.

Há nos autos notas fiscais relativas a prestação de serviços para essa obra em nome de F. B. (evento 2, anexo 353). Também fora juntada nota fiscal do serviço de mudança do acervo da Presidência da República para o endereço do Sítio (evento 2, anexo 273).

O laudo do evento 815, embora não aponte certeza da informação a partir das planilhas, anota a existência de despesas relacionadas à rubrica aquapolo. Segundo os peritos:

8. Por fim, solicita-se que seja verificado na contabilidade paralela da Odebrecht, se os valores apresentados pelo MPF tem relação com as obras da Petrobras ou são oriundos somente da obra Aquapolo? 

Conforme informações apresentadas na Seção III, tanto obras relacionadas à Aquapolo, conforme Subseção III.6 (página 55) quanto obras relacionadas à Petrobrás, conforme Subseção III.3.1 (página 12) e Subseção III.3.2 (página 26), foram utilizadas pelo Setor de Geração para geração de recursos de Caixa 2, com transferências para o CAIXA ÚNICO, gerenciado pelo Setor de Operações Estruturadas. Os 4 ingressos de recursos, que totalizaram R$ 700.000, conforme apresentado na Figura 52 (página 52), foram destinados à conta denominada “CAIXA LIVRE SALVADOR – REAL”. Essa conta faz parte do CAIXA ÚNICO gerenciado pelo Setor de Operações Estruturadas. Já os 2 pagamentos de recursos, também no total de R$ 700.000, conforme apresentado na Figura 53 (página 52) e Figura 54 (página 53), saíram do CAIXA ÚNICO gerenciado pelo Setor de Operações Estruturadas, especificamente da conta “CAIXA LIVRE SALVADOR – REAL”. Portanto, conforme exposto na Subseção III.2.2 (página 10), esse CAIXA ÚNICO tem como fonte diversas obras, tanto no Brasil quanto no exterior, inclusive da PETROBRAS, consoante os exemplos apresentados nas Subseções III.3.1 (página 12) e III.3.2 (página 26) (sublinhei).

Malgrado as informações extraídas dos sistemas Drousys e MyWebDay não sejam absolutamente conclusivas, as declarações de EMYR COSTA JÚNIOR preenchem a lacuna informativa:

Defesa:- Primeiro, eu pergunto ao senhor, quando o senhor fez seu acordo, o senhor afirmou que tinha tentado localizar nos sistemas da Odebrecht e não tinha achado nenhum documento.

E. D. C. J.:- Dos 700 mil reais?

Defesa:- Isso. Isso procede?

E. D. C. J.:- Isso procede. Naquela época, na época de dezembro de 2016, pelo o que me consta, existia uma certa base desse sistema lá que existia que foi colocado à disposição dos executivos. Só que como dever nosso assumido nesse contrato de colaboração era continuar buscando provas, nessa época dessa petição a empresa já tinha feito, não sei como, qual a razão, ela tinha conseguido mais dados desse sistema que colocou à disposição. Então a empresa mesmo descobriu essa planilha lá e falou “Senhor Emyr, aqui tem uma planilha que diz que o projeto Aquapolo recebeu 700 mil reais em dezembro, é esse o dinheiro que foi para o sítio?” aí eu falei pra eles “A quantia está correta e a data ... o período está correto, então me parece que é”, agora eu nunca fiz essa contabilização, até antecipando talvez uma pergunta sua, eu sei que ali está escrito quatro valores ao invés de dois, que eu efetivamente só recebi dois, tem um valor pequenininho lá que eu também nem sei o que é, quer dizer, eu primeiro não fiz a contabilidade, não conhecia esse assunto, sou engenheiro, não sou contador, pra mim o que consta, o que eu peticionei efetivamente é que o valor bate com o que eu recebi e o período exatamente bate com o que eu recebi, cumprindo meu dever de colaborador que eu peticionei nos autos.

Defesa:- Então naquele primeiro momento, pelo o que eu entendi, a empresa colocou uma parte do sistema ou algo que foi denominado sistema, à disposição do senhor, foi isso que aconteceu?

E. D. C. J.:- Isso.

Defesa:- E o senhor mesmo foi acessar esse sistema?

E. D. C. J.:- Não, a primeira vez que ocorreu isso, também a segunda, eu nunca acessei esse sistema diretamente, tinham lá os advogados da empresa que procuravam essas coisas. Então da primeira vez não foi encontrado nada referente a Aquapolo. O que a gente encontrou da primeira vez foi ... foram as coisas que foram juntadas no auto.

Defesa:- Então na primeira vez...

Defesa:- E tampouco nessa época, como eu disse, eu não sabia da existência desse sistema e não sabia que se eu pedisse um dinheiro lá ia sair em uma contabilidade A ou B ou um caixa dois ou por fora, sei lá como chamava isso. Eu,  naquela época, em 2010 pedi dinheiro a uma pessoa que eu imaginava que fosse da tesouraria. O fato de saber que eu iria receber em dinheiro era efetivamente o que eu sabia que não era pra ter sido contabilizado.

Defesa:- Eu vou insistir na pergunta, então o senhor foi assistido em um primeiro momento ali pela empresa que fazia, digamos assim, essa busca como o senhor denominou?

E. D. C. J.:- Isso.

Defesa:- E depois como é que aconteceu?

E. D. C. J.:- Depois, a mesma coisa. Nós mesmos, tanto a empresa que tem também o seu acordo de leniência, imagino que a empresa também tenha a obrigação de cumprir as suas ... o seu dever de colaborar. Então a empresa, sabendo que fez uma nova, vamos dizer, achou lá uns novos hds, sei lá, um novo sistema que tivesse mais dados, continuou procurando e achou esses dados.

O responsável por operacionalizar o SOE (Setor de Operações Estruturadas), Hilberto Mascarenhas da Silva Júnior, esclareceu ser a conta aquapolo a fonte de custeio da obra e decifrou os significados do documento acostado ao evento 184, anexo5 (evento 479, TERMO_TRANSC_DEP4):

Hilberto Silva:- Isso aqui é uma programação de pagamento.

Ministério Público Federal:- Ok. Nessa programação...

Hilberto Silva:- Tem as datas, tem a pessoa que ia receber e os valores.

Ministério Público Federal:- Ok. Nessa programação de pagamento tem lá “Responsável DS, São Paulo, CAP”, esse CAP seria no caso Armando Pascoal?

Hilberto Silva:- Exatamente ele.

Ministério Público Federal:- E ele era uma pessoa que tinha... Era o líder empresarial habilitado a fazer requisições ao setor de operações estruturadas?

Hilberto Silva:- Não. Ele era o diretor superintendente, ele não era um líder empresarial, ele fazia requisição, solicitava a aprovação do líder dele que era um líder empresarial, se aqui é referente a São Paulo o líder empresarial dele era Benedito Júnior, que aprovava, e aí ele podia solicitar.

Ministério Público Federal:- Então nesse caso ele fez a solicitação, é isso?

Hilberto Silva:- Aparentemente sim.

Ministério Público Federal:- Ok. Aqui no campo codinome direto para obra, isso significa que esses recursos foram disponibilizados no projeto Aquapolo, é isso?

Hilberto Silva:- Exatamente, foram entregues no projeto Aquapolo.

(...)

A planilha anexada (evento 184, anexo 5, p. 5) corresponde aos valores lançados no laudo lericial do evento 815.

MARCELO ODEBRECHT confirmou a existência de um débito genérico, na Planilha Italiano, no montante de R$ 15 milhões, relativos a diversos acertos feitos entre LUIZ INÁCIO e EMÍLIO ODEBRECHT, incluindo as obras do sítio:

Juíza Federal Substituta:- Isso o senhor planilhava e gerenciava?

Marcelo Odebrecht:- Não, não, esse assunto eu pedi para no caso o Hilberto, que não tem nada a ver com o programa dele, mas o fato é que o Hilberto era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana, não tem a ver com o programa dele de operações estruturadas, como ele era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana e a maior parte do dinheiro ia para Mônica e João Santana, eu acabei pedindo a Hilberto, mas eu que falava com o Hilberto “Olha, Hilberto, acertei com o Palocci...” ou depois Guido Mantega, “... Tanto a mais de saldo, então eles passam a ter saldo”, e também os pagamentos que o Guido e o Palocci vinham pedindo eu também ia falando com o Hilberto, então na prática eu dizia para ele, mas quem planilhava era, digamos, ele, então eu tinha dito para o meu pai, inclusive era uma discussão que eu tinha com ele a questão do sítio, que eu disse o seguinte “Olha, você acaba, é mais uma coisa atrapalhando”, pronto, eu até tenho, eu vou até juntar depois nesse momento do 402, vou juntar os e-mails restantes, até aproveitando, eu tinha juntado um e-mail, eu tenho feito desde que eu saí da prisão, eu tive acesso ao meu computador, então eu tenho protocolado, eu tenho feito as pesquisas, identificado os e-mails, tenho protocolado, fiz uma petição de juntada de e-mails em fevereiro, mas de lá para cá eu já identifiquei outros e-mails que eu já protocolei na PGR, porque eu estou protocolando sempre junto à PGR todos os e-mails, e eu vou juntar todos os e-mails que têm a ver com o contexto da relação da Odebrecht, Marcelo, com o presidente Lula, que faz parte do anexo 5, e eu estou juntando também para ajudar a enfatizar, então um desses e-mails, por exemplo, mostra que eu tinha feito, inclusive quando eu vi esse processo de meu pai de fazer vários acertos com o Lula sem passar pelo contexto da planilha Italiano, eu até combinei com o Palocci de “Olha, Palocci, vamos fazer aqui...”, eu nem me lembrava disso na época do acordo, o e-mail me lembrou, “Vamos fazer aqui um débito na planilha Italiano de 15 milhões, eu e você, que é para atender a esses pedidos que nem eu nem você ficamos sabendo que Lula e meu pai acertam”, e aí não se falou na época sítio, não se falou sítio, até o e-mail deixa claro que falou palestra, aviões, agora, digamos assim, o sítio poderia se enquadrar no contexto do que eu acertei com o Palocci, mas bom, por conta disso eu fui contra o negócio do sítio, mas orientação era do meu pai, meu pai é meu líder, ele que acertou, vai em frente. Aí eu na prática antes da reunião, sim, aí teve a reunião, eu até protocolei esses e-mails todos que eu achei.

Mensagem de MARCELO ODEBRECHT, contemporâneo aos fatos, comprova a negociação dos R$ 15 milhões referidos (evento 466, anexo 2):

EMÍLIO ODEBRECHT também admitiu que autorizou o pagamento da reforma, inicialmente orçada em R$ 500 mil, mas concluída no valor de cerca de R$ 700 mil:

Ministério Público Federal:- Senhor Emílio, algumas questões pontuais só em complementação às perguntas da excelentíssima juíza. O senhor foi ouvido no Ministério Público no âmbito do PIC e o senhor, indagado sobre o valor da obra, se teria tido reajuste, o senhor relatou que foi informado pelo Alexandrino que o valor da obra ficou em torno de 700 mil reais, o senhor confirma?

Emílio Odebrecht:- Primeiro ele me trouxe um orçamento preliminar que era 400 ou 500, que foi fornecido pela estrutura que ia fazer as obras e depois, no final, eu soube que fechou com 700, essa é a informação que eu tenho, porque eu também não acompanhava isso, entendeu?

Por fim, forçoso concluir, como destacado na sentença que: 

É certo que o laudo do assistente da defesa de L. I. L. D. S., em sentido contrário, alega que tal registro se refere à entrada de valores ao caixa do setor de operações estruturadas vinculada ao projeto Aquapolo. Todavia, é fato que esta é uma análise contratada por parte da ação penal, buscando corroborar a tese defensiva. Há nos autos ainda outra análise efetuada pelo MPF no evento 184, anexo 6, em sentido convergente com o laudo dos peritos policiais federais.

Como já argumentado na decisão que analisou os pedidos da fase do art. 402 do CPP, nenhum esclarecimento foi solicitado pela defesa de Lula aos peritos do juízo quando referido laudo foi apresentado, motivo pelo qual não vislumbro motivos para afastar a credibilidade de suas conclusões.

Por fim, tal laudo pericial é apenas mais um dentre vários outros elementos probatórios que corroboram o relato dos fatos efetuado de forma convergente com os de outras testemunhas pelos réus colaboradores vinculados à empresa Odebrecht neste tópico da denúncia.

É incontroversa a realização de reformas pela Odebrecht no Sítio de Atibaia, bem como o fato de que foram elas executadas em benefício do ex-Presidente LULA e de sua família. Para além das provas e fundamentos já apontados acima acerca de parte dos fatos, observo da sentença o seguinte resumo:

Em conclusão neste ponto, reputo que restou comprovado acima de dúvida razoável que:

- A Odebrecht assumiu as obras de reforma do sítio de Atibaia que haviam sido iniciadas por José Carlos Bumlai no final de 2010;

- As obras foram feitas em benefício da família do ex-presidente, fato assumido inclusive por F. B., proprietário formal do sítio;

- Foram executadas diversas benfeitorias acima individualizadas, para as quais, foram gastos R$ 700 mil, também em razão da urgência na sua conclusão;

- Toda a execução da obra foi realizada de forma a não ser identificado quem a estava executando e em benefício de quem seria realizada;

- Todos os pagamentos efetuados pela Odebrecht para execução da obra foram feitos em espécie, valores esses providenciados pelo Setor de Operações Estruturadas da companhia, também no intuito de não deixar rastros de quem era o pagador;

- O ex-presidente L. I. L. D. S. teve ciência das obras realizadas pela Odebrecht em seu benefício e da sua família, pois: foi informado sobre o seu cronograma por Emílio Odebrecht; visitou o sítio exatamente na data em que foi realizada a desmobilização, quando ainda faltavam alguns acabamentos; e notas fiscais referentes à reforma, entregues a seu advogado e compadre R. T., foram encontradas em sua residência.

Assim, tenho por incontroverso que as obras realizadas no Sítio de Atibaia pela empresa Odebrecht foram custeadas com recursos da empreiteira, sendo que nunca houve reembolso destas despesas por quem quer que seja.

5.3.2. Da autoria e do dolo de EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE ALENCAR, CARLOS PASCHOAL e L. I. L. D. S.

5.3.2.1. No que tange à autoria, é tranquila a prova de que EMÍLIO ODEBRECHT e L. I. L. D. S. sabiam que o grupo Odebrecht estava realizando obras no Sítio de Atibaia.

Em seu interrogatório, ALEXANDRINO afirmou que Marisa Letícia lhe disse que a reforma do Sítio de Atibaia seria uma surpresa para o ex-Presidente. 

Se inicialmente poderia ser uma surpresa, como sustentado, o fato é que antes mesmo da conclusão EMÍLIO ODEBRECHT, segundo depôs, noticiou ao ex-Presidente sobre o estágio da reforma, afirmando que sua entrega ocorreria cerca de 15 dias depois do término do mandato, in verbis:

Juíza Federal Substituta:- Especificamente na reunião do dia 30 o senhor lembra de ter falado sobre a reforma do sítio com o senhor presidente?

Emílio Odebrecht:- Falei, falei como, depois de terminada a reunião, já em pé, indo, Alexandrino tinha me pedido que a dona Marisa pediu para ter sigilo sobre o assunto, que queria fazer uma surpresa logo que ele terminasse o mandato, então eu achei que eu não estaria rompendo isto falando com ele no último dia do mandato dele e a 15 dias da entrega, 14 dias...

Juíza Federal Substituta:- Da entrega da obra?

Emílio Odebrecht:- Ia ser entregue no dia 14 de janeiro. Procurei perceber, eu disse “Olhe, chefe, o assunto lá do sítio vai estar pronto até o dia 14”, ele não me falou nada, não me respondeu, também não disse nem que sim, nem que não, e eu coloquei, a minha impressão é que ele sabia, mas não quis me fazer nenhuma manifestação, então isso é o que aconteceu, e Dilma e Marcelo ficaram naturalmente do lado, não assistiram.

Juíza Federal Substituta:- Não participaram dessa conversa?

Emílio Odebrecht:- Não. Essas coisas eu procuro não estar falando na vista de ninguém.

Juíza Federal Substituta:- Então quando o senhor falou que o senhor presidente da república não demonstrou surpresa, quando o senhor falou ele não demonstrou surpresa, mas também não mencionou nada?

Emílio Odebrecht:- Nada, por isso que eu estou dizendo...

MARCELO ODEBRECHT, apesar de não participar das tratativas iniciais da reforma, inclusive se opondo quando soube, confirmou ter autorizado a atribuição das despesas ao Programa Especial Italiano (evento 1328 , anexo 2), como também disse que o ex-Presidente LULA tinha ciência da reforma e das circunstâncias que ocorria:

Juíza Federal Substituta:- Especificamente em relação à reforma do sítio de Atibaia, a partir de que momento o senhor soube dessa questão?

Marcelo Odebrecht:- Eu soube em algum momento, a obra já estava em andamento, deve ter sido lá para final de dezembro, em algum momento eu soube, eu não sei se por Alexandrino, pelo meu próprio pai ou por alguém que eu me encontrei, em algum momento eu soube, no início eu inclusive reagi, fui contra por duas razões específicas, eu até reclamei porque primeiro eu achava que era uma exposição desnecessária porque seria até então, fora a questão que eu já sabia que havia, que eu também tinha me posicionado contra, mas que era uma coisa bem antiga, que era o assunto, eu até já protocolei um e-mail, que era o assunto do irmão, o apoio ao irmão, mas pelo que eu soube era uma coisa bem antiga, fora... E que foi renovado, chegou um momento eu acho que acabou, fora essa questão seria a primeira vez que a gente estaria fazendo uma coisa pessoal para o presidente Lula, até então, por exemplo, tinha tido o caso do terreno do instituto, o terreno do instituto bem ou mal era para o Instituto Lula, não era para a pessoa física dele, e quando eu vi lá, eu soube, tinha um bando de gente trabalhando na obra, quer dizer, a dificuldade de você manter isso em sigilo e em algum momento vazar era enorme, outra coisa, que aí é uma coisa mais pragmática, eu tinha uma discussão com o meu pai que o alinhamento que eu tinha com ele era de que tentasse todo acordo que ele fizesse com o Lula passar pelo contexto da planilha Italiano, quer dizer, a conta corrente que eu tinha com o Palocci, para que a gente não pagasse duas vezes...

Juíza Federal Substituta:- Deixa eu só interromper, o senhor falou que não tinha essa contabilização lá dos pagamentos daquele assessor, setor, o que seja, mas essa planilha Palocci o senhor tinha controle, era com o senhor?

Marcelo Odebrecht:- Porque era minha, eu era o empresário desse assunto.

Juíza Federal Substituta:- Isso o senhor planilhava e gerenciava?

Marcelo Odebrecht:- Não, não, esse assunto eu pedi para no caso o Hilberto, que não tem nada a ver com o programa dele, mas o fato é que o Hilberto era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana, não tem a ver com o programa dele de operações estruturadas, como ele era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana e a maior parte do dinheiro ia para Mônica e João Santana, eu acabei pedindo a Hilberto, mas eu que falava com o Hilberto “Olha, Hilberto, acertei com o Palocci...” ou depois Guido Mantega, “... Tanto a mais de saldo, então eles passam a ter saldo”, e também os pagamentos que o Guido e o Palocci vinham pedindo eu também ia falando com o Hilberto, então na prática eu dizia para ele, mas quem planilhava era, digamos, ele, então eu tinha dito para o meu pai, inclusive era uma discussão que eu tinha com ele a questão do sítio, que eu disse o seguinte “Olha, você acaba, é mais uma coisa atrapalhando”, pronto, eu até tenho, eu vou até juntar depois nesse momento do 402, vou juntar os e-mails restantes, até aproveitando, eu tinha juntado um e-mail, eu tenho feito desde que eu saí da prisão, eu tive acesso ao meu computador, então eu tenho protocolado, eu tenho feito as pesquisas, identificado os e-mails, tenho protocolado, fiz uma petição de juntada de e-mails em fevereiro, mas de lá para cá eu já identifiquei outros e-mails que eu já protocolei na PGR, porque eu estou protocolando sempre junto à PGR todos os e-mails, e eu vou juntar todos os e-mails que têm a ver com o contexto da relação da Odebrecht, Marcelo, com o presidente Lula, que faz parte do anexo 5, e eu estou juntando também para ajudar a enfatizar, então um desses e-mails, por exemplo, mostra que eu tinha feito, inclusive quando eu vi esse processo de meu pai de fazer vários acertos com o Lula sem passar pelo contexto da planilha Italiano, eu até combinei com o Palocci de “Olha, Palocci, vamos fazer aqui...”, eu nem me lembrava disso na época do acordo, o e-mail me lembrou, “Vamos fazer aqui um débito na planilha Italiano de 15 milhões, eu e você, que é para atender a esses pedidos que nem eu nem você ficamos sabendo que Lula e meu pai acertam”, e aí não se falou na época sítio, não se falou sítio, até o e-mail deixa claro que falou palestra, aviões, agora, digamos assim, o sítio poderia se enquadrar no contexto do que eu acertei com o Palocci, mas bom, por conta disso eu fui contra o negócio do sítio, mas orientação era do meu pai, meu pai é meu líder, ele que acertou, vai em frente. Aí eu na prática antes da reunião, sim, aí teve a reunião, eu até protocolei esses e-mails todos que eu achei.

Juíza Federal Substituta:- Do dia 30.

Marcelo Odebrecht:- Então o primeiro e-mail que eu achei sobre o sítio é de um ou dois dias antes da reunião, que é o Alexandrino me atualizando, quer dizer, eu na verdade falei para Alexandrino sobre um assunto, que eu estava perguntando sobre um jantar, eu acho, e aí Alexandrino me atualizou, eu perguntei “É sítio?”, aí ele me atualizou, me disse que estaria pronto dia 15, eu nem sabia à época a data, depois ele até me mandou umas fotos, eu não achei as fotos, mas tenho o e-mail vazio, mas são as fotos eu não achei, mas ele mandou as fotos, eu até disse “Olha, esse negócio não vai acabar dia 15”, quando eu olhei as fotos eu até falei “A piscina está... Não vai acabar”, ele me garantiu que ia acabar dia 15, para que meu pai pudesse atualizar Lula nessa reunião do dia 30. No final do ano tanto eu como meu pai passamos na Bahia, a gente sempre passava na Bahia, e tem um e-mail também que eu protocolei, eu devo ter conversado com meu pai sobre a agenda que nós teríamos em conjunto com Lula e com Dilma, eu botei esse e-mail, e nesse e-mail fica claro, e aí eu devo ter anotado a agenda, ele falou, a gente alinhou, eu devo ter escrito a agenda e eu passei a agenda para a secretária dele e para a minha, não sei se a versão final acabou sendo aquela, mas aquele foi... Aquela conversa, mas refletiu a conversa que eu tive com o meu pai, o alinhamento prévio, mandei para a secretária dele. E nessa agenda tem os pontos que ele deve falar com Lula, entre eles tem o sítio, aí é só ele e Lula. Eu me lembro, eu tenho certo na cabeça que o assunto do sítio foi conversado com Lula.  Agora eu não me lembro se foi meu pai que me disse depois da reunião, que ele falou...

Juíza Federal Substituta:- O não participou da reunião?

Marcelo Odebrecht:- Não, eu participei da reunião, só que eu não me lembro, só que teve um momento da reunião que meu pai se afastou, se afastou para conversar com o presidente Lula e eu fiquei com a presidente Dilma, então eu não me lembro se esse assunto sítio foi no momento em que estávamos nós presentes ou nesse momento em que meu pai se afastou, mas eu me lembro, que seja eu que tenha participado, que seja meu pai me dito, esse assunto foi tratado e ele...

Juíza Federal Substituta:- Ele tinha ciência?

Marcelo Odebrecht:- Ele tinha ciência, foi dito...

Juíza Federal Substituta:- Que a reforma estava sendo custeada em parte pela Odebrecht?

Marcelo Odebrecht:- Tinha, com certeza. E, olha, ele sabia que tinha, eu não escutei isso de Lula, mas meu pai sempre deixou isso claro para mim, que ele sabia que estava sendo custeado, e dentro de casa todos nós entendíamos que aquele sítio era de Lula, quer dizer, soube de outra...

Indicativo da ciência por parte de todos os envolvidos, inclusive do ex-Presidente, é o email enviado por MARCELO ODEBRECHT (evento 466, anexo 2) para as secretárias de seu pai, definindo a pauta de assuntos a serem tratadas na reunião que ocorreu no final do mandato presidencial:

Se remanescesse dúvida quanto à ciência do apelante L. I. L. D. S. a respeito das reformas no Sítio serem feitas em seu benefício, restariam dissipadas pelos documentos encontrados em seu apartamento, em São Bernardo do Campo, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão (evento 2, anexos 277, 278, 279 e 290), contendo notas fiscais de compras de materiais para a obra. 

No anexo 278, há notas fiscais emitidas em nome de R. A. P. de uma capa de piscina. No anexo 277, há quase uma centena de documentos, dentre pedidos e  notas fiscais relativas a despesas feitas em nome de Igenes na empresa Depósito Dias Materiais de Construção Ltda. No anexo 279, despesas de vidraçaria igualmente em nome de Igenes.

Relembre-se que Igenes era o responsável pela obra ao tempo de sua realização a pedido de BUMLAI. E, por opção da empresa Odebrecht, a loja Depósito Dias Materiais de Construção continuou a ser a fornecedora de materiais, por facilidades logísticas e cadastrais. Sobre o ponto, esclareceu o engenheiro Frederico Horta Barbosa (evento 433):

Ministério Público Federal:- Ok. Existia alguma orientação para não ostentar o nome Odebrecht?

Frederico Horta:- A orientação, o obra em que nós estávamos, o Aquapolo, vinha no uniforme escrito Aquapolo e Odebrecht, então é uma característica de todas as obras nossas. Nesse caso a orientação do Emir foi para que a gente não colocasse, misturasse uma obra com a outra pela informalidade que era a obra e para também não aparecer a empresa daquele porte fazendo aquela obra, expondo a empresa, então foi dessa forma que foi sinalizado para mim, e nós começamos a obra produzindo, vou dizer, a todo vapor, foi uma obra com mobilização em velocidade pelas características e a necessidade que tinha. Logo na primeira semana, ou findando a primeira semana, logo no início da segunda, já surgiu a necessidade dos primeiros pagamentos, então era um fornecedor, era um depósito chamado, se não me engano, Dias Depósito de Materiais, e esse depósito, eu vou fazer uma afirmação que é uma dedução, ele já tinha um vínculo de fornecimento com a obra, era uma obra que tinha 3 meses que estava sendo executada, 2 meses, eu não consigo também saber qual era o ritmo anterior, mas era uma obra de 2 a 3 meses, então já tinha um vínculo de fornecimento com esse depósito, eu não conheço Atibaia, mas é um depósito que tinha condições de suprir a obra. Então não tivemos trabalho de ir lá abrir um centro de custo para a empresa, além também de não estar recomendado, mas fluiu como se a obra tivesse dado continuidade.

Ministério Público Federal:- Então não foi feito um cadastro próprio da Odebrecht?

Frederico Horta:- Não foi.

Ministério Público Federal:- Usaram a conta existente anteriormente.

Frederico Horta:- Isso, já tinha uma conta e a coisa fluiu como se nem a gente estivesse por lá.

Por fim, no anexo 280 consta despesa em madeireira, cuja nota fiscal está em nome de Paulo Kantovitz. Ouvido em juízo, Paulo Kantovitz explicou a origem do documento referido (evento 638, termo 2):

Ministério Público Federal:- O senhor confirma que fez essa compra?

Paulo Kantovitz:- Confirmo.

Ministério Público Federal:- E essa compra o senhor fez para alocar lá no sítio?

Paulo Kantovitz:- Exato.

Ministério Público Federal:- E por que essa nota fiscal foi em seu nome e não da empresa, senhor Paulo?

Paulo Kantovitz:- Na ocasião quem fez a solicitação, o Emyr fez essa solicitação a mim, porque eu já tinha concluído, vamos dizer assim, a fase de obras que eu participei e ele falou assim “Paulo, teve essa solicitação e eu preciso que você faça, que você identifique, como você estava lá, identifique essa porta no caso e efetivamente compre essa porta”, então essa foi uma solicitação por parte dele, que eu, vamos dizer assim, concordei e fui até uma loja, fiz algumas pesquisas, fui até uma loja fazer orçamento e a partir disso a gente fez a solicitação de compra, então eu participei da solicitação da compra efetivamente.

Ministério Público Federal:- E o senhor fez o pagamento ou foi a empresa que fez o pagamento?

Paulo Kantovitz:- Não, eu fiz o pagamento.

Ministério Público Federal:- O senhor foi ressarcido disso?

Paulo Kantovitz:- Cortou aqui.

Ministério Público Federal:- Senhor Paulo, desculpa, eu perguntei se o senhor foi ressarcido desse valor?

Paulo Kantovitz:- Esse valor... fui ressarcido desse valor.

Ministério Público Federal:- Pela empresa?

Paulo Kantovitz:- Pela empresa.

Ora, esses documentos apreendidos no apartamento do ex-Presidente LUIZ INÁCIO corroboram aquilo que havia sido declarado por testemunhas e colaboradores, no sentido de que as obras no Sítio de Atibaia eram feitas em favor do casal LULA DA SILVA, sendo que o ex-Presidente tinha ciência da realização em seu benefício.

No âmbito da empresa Odebrecht os envolvidos sabiam que a reforma do Sítio de Atibaia se destinava ao ex-Presidente LULA. Diversos depoimentos já referidos aqui transcritos confirmam esta assertiva, tais como as palavras de ARMANDO PASCHOAL (evento 1325, termo2), EMYR COSTA (evento 1325, termo1) ou mesmo do engenheiro Frederico Horta Barbosa (evento 433), responsável pela execução.

Assim, há prova acima de dúvida razoável quanto à realização, pela Odebrecht, de reforma no Sítio de Atibaia, custeada pelo próprio grupo, a mando de EMÍLIO ODEBRECHT e em benefício de L. I. L. D. S..

Também não remanescem dúvidas de os custos foram assumidos por terceiros em decorrência do cargo então ocupado pelo réu LUIZ INÁCIO, que na qualidade de Presidente da República atuava em benefício do referido grupo econômico.

ALEXANDRINO ALENCAR, atendendo a pedido de Marisa Letícia, mas com a anuência de EMÍLIO ODEBRECHT, adotou as providências necessárias para a realização das referidas reformas no Sítio. 

Dentro do grupo empresarial, ALEXANDRINO ALENCAR repassou a incumbência à C. A. G. P., Diretor-Superintendente da ODEBRECHT em São Paulo, que, por sua vez, determinou a E. D. C. J., seu subordinado e diretor de contratos em uma obra da empresa em Santo André, próximo a Atibaia, que entrasse em contato com ROGÉRIO AURÉLIO. 

Comprovada, em síntese, a participação de ALEXANDRINO nos fatos que lhe são imputados na denúncia. Esclareceu ele em seu interrogatório (evento 1328, termo 1), in verbis: 

Juíza Federal Substituta:- Com relação específica à reforma do sítio, como que foi levado até o senhor esse pedido?

Alexandrino Alencar:- Então, eu vou lhe explicar, eu sei porque, com o andar das corroborações, eu tive uma enorme dificuldade porque quando eu saí, eu fiquei preso, eu saí com uma cautelar e saí com algumas limitações, então eu tive muitas limitações de buscar fatos, então eu tive que usar muito os meus advogados, tanto da empresa quanto externos, então os fatos começaram a vir, foram sendo, digamos, aos poucos ajustados, então o fato é o seguinte, o fato do dia 9 de dezembro de 2010, eu fui para Brasília para um evento do PAC, eu acho que era o balanço do presidente Lula do PAC, eu me lembro que quem fez a apresentação foi a senhora Mirian Belchior, eu fui para Brasília e, estando em Brasília, eu soube que o doutor Emílio ia estar com o presidente à tarde, o doutor Emílio tinha ido com o seu avião e falou “Alexandrino, já que você está em Brasília volta comigo de avião”, eu falei “Ótimo, muito melhor, muito mais prático, eu vou estar próximo do Emílio, a gente vai conversando”, então de manhã estive no Palácio do Planalto, de tarde eu digo “Bom, vou me encontrar com o Emílio, o Emílio vai estar lá com o presidente”, e fiz o que fazia regularmente, procurei o gabinete do chefe de gabinete do Gilberto Carvalho, eu digo “Gilberto, eu vim aqui falar com o Emílio”, e aí fui ao gabinete, lá do gabinete me levaram para a antessala da sala do presidente, e chegou lá estava a dona Marisa, a dona Marisa Letícia estava lá na antessala e aí, conversando com ela, ela disse “Alexandrino, estou precisando de um favor da Odebrecht”, eu digo “O que é, dona Marisa?”, “Estou fazendo uma reforma em um sítio e estou tendo dificuldade na reforma, quem está fazendo a reforma é o grupo do Bumlai, do José Carlos Bumlai, mas eles estão com um cronograma muito atrasado e eu preciso terminar porque, não estou falando do dia 9 de dezembro, o mandato acaba dia 31 de dezembro, para ele usufruir do sítio”, aí ela me comentou, disse “Olha, é um sítio em Atibaia”, eu me admirei com isso aí porque eu conhecia o presidente no passado, eu sabia que ele tinha um sítio em Riacho Grande, lá em São Bernardo do Campo, eu digo “Ué?”, ela falou “Não, é um outro sítio que se tem”, logo em seguida eu soube que era do F. B., até me falaram não do F. B., me falaram do filho do Jacó Bittar, que era muito amigo do presidente Lula, e então ela me fez esse pedido, só que ela falou o seguinte “Mas, tem uma coisa, vocês têm que fazer a reforma, mas é uma surpresa, o presidente não está sabendo disso”, eu falei “Ok”, ela disse “Mas precisa terminar em dezembro”, eu digo “Dona Marisa, não sei, precisamos ver, primeiro preciso ter autorização para fazer isso, depois a gente vê esse tipo de... Se é possível”, e assim foi feito, teve essa conversa, acabou a conversa, o Emílio sai lá da sala de audiência com o presidente, pegamos o avião e voltamos para São Paulo. E no voo, na volta, eu digo “Emílio, você viu...”, porque na saída ela estava lá, “Você viu a dona Marisa, e ela se aproximou de mim e pediu esse favor para que a gente pudesse fazer de terminar a reforma do sítio em Atibaia...”, que eu falei “E, pelo que eu soube, é do filho do Jacó Bittar”, ele me disse “Não, lógico, eu acho que nós temos uma retribuição a isso, a tudo que o presidente fez pela organização”, aí foi e me deu o ok, no outro dia... Aí, perdão, estou me esquecendo de um detalhe que eu acho que é importante, e nessa conversa ela me deu um telefone celular de uma pessoa chamada Rogério Aurélio, que era um funcionário do governo, do planalto, que estava encarregado lá em Atibaia de ver essa reforma, e eu fui, no outro dia de manhã chego no escritório, liguei para o celular do Rogério, eu digo “Olha, eu estive com a dona Marisa ontem à noite, já tive autorização, e nós vamos entrar na reforma do sítio, eu vou dar seu telefone para alguma pessoa e essa pessoa vai lhe procurar”, nesse mesmo dia 10, de manhã, eu fui e procurei o senhor Carlos Armando Paschoal, isso foi no dia 10, de manhã, que ele era o diretor superintendente da construtora em São Paulo, eu digo “Carlos Armando, temos essa missão, o sítio é para o presidente Lula, foi um pedido da dona Marisa para o presidente Lula, e nós temos um tempo limitado para fazer essa obra”, e aí dei o telefone do Rogério Aurélio, eu digo “Olha, agora você vê como pode fazer”, isso tudo com muita rapidez, tinha que fazer isso muito rápido, e dois dias depois ele me liga, o Carlos Armando, e diz “Olha, Alexandrino, o pessoal foi...”, eu não vou precisar dois, três dias, mas eu sei que foi num curto espaço de tempo, “O pessoal foi em Atibaia e viram, e fizeram um orçamento, um orçamento rápido, e chegaram a um valor de 500 mil reais”, aí eu falei “Mas, Armando, embora eu não seja dono da conta, não sou dono do dinheiro”, porque eu como relações institucionais meu orçamento não existe, eu falei “Olha, pode ir em frente”, até porque eu já tinha conversado com o Emílio, não do valor, mas de se fazer essa obra, e foi feito, iniciou-se a obra por esses 500, esse orçamento de 500 mil reais. Me recordo também, isso estamos falando de 12, 13, eu sei que no dia 15 ou 16 nós tínhamos uma reunião, todo final de ano o grupo tinha uma reunião em Brasília, era uma reunião de final de ano, e eu estava lá, estava o Carlos Armando, também estava lá, e no intervalo da reunião nos encontramos com o Emílio e dissemos “Emílio, olha, a obra está andando, a obra vai demorar”, e aí eu me lembro que nós tivemos que dar um retorno para dizer que nós não íamos conseguir fazer em 15, 20 dias, e nós pedimos 1 mês, ou seja, nós entregaríamos essa obra até o dia 15 de janeiro, 30 dias para terminar a obra, então isso foi conversado no dia 18, “A obra vai custar um orçamento de 500 mil e temos 30 dias para fazer, e já tem gente já trabalhando nessa obra”, e isso foi feito, e realmente o restante da obra eu não me envolvi, eu sabia de vez em quando como é que estava andando até para não perder... Não ser cobrado nisso, não ser cobrado por alguém que não estava sendo feito. Aí teve um encontro no dia... Se eu não me engano no dia 30 de dezembro, um encontro de Emílio com o presidente Lula, com a futura presidente Dilma e com o Marcelo Odebrecht em Brasília, aliás que a gente chama até uma reunião de troca de comando, sai Emílio e presidente Lula e entra Dilma e Marcelo, e nessa reunião também eu tive que me atualizar como é que estava a obra, “A obra realmente está andando e vai terminar realmente dia 15”, então eu acompanhava, assim, muito mais de longe do que de perto, e a obra realmente foi entregue conforme nossas previsões no dia 15. Não me pergunte se eu fui em Atibaia, não fui em Atibaia, não me pergunte em que constou a obra, não sei, eu sei que teve uns quartos, umas suítes, mas eu não sei muito mais detalhes sobre isso aí.

(...)

Juíza Federal Substituta:- Mas a reforma seria em benefício e para usufruto do presidente?

Alexandrino Alencar:- Do presidente quando ele...

Juíza Federal Substituta:- Saísse da presidência.

Alexandrino Alencar:- Sairia...

EMÍLIO ODEBRECHT ratificou, tanto em juízo quanto no inquérito policial, que o pedido de reforma que havia sido inicialmente feito Marisa Letícia, por intermédio de ALEXANDRINO ALENCAR:

Juíza Federal Substituta:- O pedido não foi feito ao senhor, foi feito ao Alexandrino?

Emílio Odebrecht:- Foi feito a Alexandrino, foi quem me trouxe, a dona Marisa fez esse pedido a ele, ele me veio e eu aprovei, se eu não tivesse aprovado não teria, hoje nós não estaríamos aqui sentados tratando desse assunto.

Juíza Federal Substituta:- E o senhor aprovou com alguma condicionante, sabendo do valor que seria?

Emílio Odebrecht:- Eu pedi, ele me veio depois dizendo que estava entre 400 e 500, era a estimativa dele, e eu então, foi o que eu pedi a ele, e mais uma coisa, duas coisas, que ele... Quando eu aprovei finalmente, quando ele me trouxe o orçamento que eu dei a aprovação final, eu disse que ele usasse a estrutura de São Paulo, das obras de São Paulo, que ele procurasse para lá, para usar as estruturas das obras de São Paulo, e procurasse ser o mais discreto possível, para não usar placa, não usar fardas e etc. para não estar constrangendo ninguém.

5.3.2.2. ALEXANDRINO ALENCAR foi o responsável por contatar, inicialmente, com ROGÉRIO AURÉLIO, assessor direto do ex-Presidente LULA, para dar início às tratativas de retomada das obras no sítio, após a dispensa da antiga construtora - Fernandes dos Anjos - ocasionada por atrasos na obra. Este contato foi confirmado por ROGÉRIO AURÉLIO:

Juíza Federal Substituta:- Passou o seu telefone para o engenheiro Frederico, que o engenheiro Frederico iria te ligar?

Rogério Aurélio:- Não, não falou Frederico, falou engenheiro, engenheiro, que uma pessoa iria me procurar em nome do Alexandrino.

Juíza Federal Substituta:- Quem era Alexandrino?

Rogério Aurélio:- O Alexandrino eu só sabia por nome, eu não sabia quem que era.

Juíza Federal Substituta:- O senhor não sabe que ele era uma pessoa ligada à Odebrecht?

Rogério Aurélio:- Não, nesse período não.

Do ponto de vista operacional, além de contatar com ROGÉRIO AURÉLIO, ALEXANDRINO ALENCAR foi o responsável pela escolha do diretor da empresa Odebrecht, C. A. G. P., com a finalidade de dar atendimento devido às demandas de Marisa Letícia. Nesse sentido, as palavras de PASCHOAL (evento 1325, termo2):

Juíza Federal:- Como que foi, como que chegaram até o senhor, com quem o senhor conversou sobre esse assunto?

C. A. G. P.:- Eu fui procurado pelo Alexandrino Alencar, que era um diretor da holding, que me pediu apoio ou ajuda pra atender a um pedido de ajuda na reforma de uma casa em Atibaia, que seria, segundo ele me relatou, oportunamente utilizada pelo então presidente. Me relatou que havia conversado com o doutor Emílio, o doutor Emílio Odebrecht, o doutor Emílio havia autorizado a ele que atendesse esse pedido, mas que não revelasse, que procurasse (inaudível) São Paulo pra atender o pedido, porque o (inaudível) que tinha os recursos, digamos assim, pessoas e equipamentos, mas que ele gostaria que a presença da Odebrecht no assunto, na reforma em si, não fosse revelada.

Juíza Federal:- O senhor não chegou a falar com nenhum superior ao senhor Alexandrino, foi só com ele?

C. A. G. P.:- Só com ele.

Não apenas a posição hierárquica na estrutura da empresa Odebrecht, mas a ciência de todo o iter criminis, traz o reconhecimento da responsabilidade de ALEXANDRINO DE ALENCAR na prática do crime de lavagem de dinheiro. 

Para custeio da reforma, a sistemática de pagamentos realizados pelo grupo empresarial passava pelo Setor de Operações Estruturadas, encarregado de fornecer dinheiro em espécie para custeio das reformas. Para tanto, ALEXANDRINO contatava Ubiraci, responsável pela autorização:

Juíza Federal:- O senhor sabia como seria providenciado esses 500 mil?

C. A. G. P.:- Esses 500 mil, se a Odebrecht não podia aparecer, não haveria um contrato. Não havendo um contrato, eu recorria à área financeira, que cuidava dos recursos, digamos, denominados de caixa dois.

(...)

Juíza Federal:- Especificamente nesse caso, quem que era esse contato, quem era essa pessoa que o senhor contatava?

C. A. G. P.:- Ubiraci Santos. 

Juíza Federal:- O senhor Ubiraci Santos. E o senhor passou para o Emyr ou o Ubiraci passou para o senhor os valores? Como era feito?

C. A. G. P.:- Não, não. A coisa funcionava da seguinte maneira ou nesse caso especificamente funcionou da seguinte maneira, eu procurei o Ubiraci, depois de ter conversado com o Emyr e Alexandrino, disse ao Ubiraci que eu tinha uma urgência, que não é de uma hora pra outra que vai se arrumar 500 mil reais, falei “Bira, você tem que se virar, é um pedido muito especial da holding, mas eu preciso de 500 mil reais de hoje pra amanhã, eu estou viajando pra Salvador daqui a pouco...” porque a reunião anual da Odebrecht, do conselho da Odebrecht que eu participava tinha sido antecipada, porque o natal caia exatamente no final de semana. Então foi antecipada pra um final de semana anterior e eu estava viajando, dia 16, por aí, dia 15, “Então vamos fazer o seguinte, você providencia esse dinheiro e você vai ser procurado pelo Emyr, eu vou informar o Emyr e o Emyr te procura”.

Juíza Federal:- O Ubiraci?

C. A. G. P.:- O Ubiraci, exatamente.

Juíza Federal:- O Emyr falou que procurou Maria Lúcia Tavares. O senhor teria passado esse nome pra ele?

C. A. G. P.:- Não, não, a Maria Lúcia, digamos, era a ponte do Bira que operacionalizava esses recursos.

Assim, não há dúvidas da participação de ALEXANDRINO ALENCAR, bem como de sua ciência sobre a origem dos recursos utilizados para realização das obras tinha origem ilícita. Sabia ele que os valores eram fornecidos pelo Setor de Operações Estruturadas para o pagamento em espécie dos prestadores de serviços e que tal proceder visava à ocultação da procedência ilícita da quantia, do destinatário das benfeitorias e da vinculação do grupo Odebrecht com a benesse.

No ponto, EMÍLIO ODEBRECHT afirmou ter expressamente orientado ALEXANDRINO ALENCAR para ser discreto durante a execução dos trabalhos, inclusive para que não fossem usados sinais identificadores da empresa ou mesmo uniformes pelos empregados:

Juíza Federal Substituta:- O pedido não foi feito ao senhor, foi feito ao Alexandrino?

Emílio Odebrecht:- Foi feito a Alexandrino, foi quem me trouxe, a dona Marisa fez esse pedido a ele, ele me veio e eu aprovei, se eu não tivesse aprovado não teria, hoje nós não estaríamos aqui sentados tratando desse assunto.

Juíza Federal Substituta:- E o senhor aprovou com alguma condicionante, sabendo do valor que seria?

Emílio Odebrecht:- Eu pedi, ele me veio depois dizendo que estava entre 400 e 500, era a estimativa dele, e eu então, foi o que eu pedi a ele, e mais uma coisa, duas coisas, que ele... Quando eu aprovei finalmente, quando ele me trouxe o orçamento que eu dei a aprovação final, eu disse que ele usasse a estrutura de São Paulo, das obras de São Paulo, que ele procurasse para lá, para usar as estruturas das obras de São Paulo, e procurasse ser o mais discreto possível, para não usar placa, não usar fardas e etc. para não estar constrangendo ninguém.

Essa informação foi corroborada pela testemunha Elcio Pereira Vieira, o "Maradona", caseiro do sitio que acompanhava a obra, referindo-se ao engenheiro Frederico, responsável indicado pela Odebrecht:

Ministério Público Federal:- A equipe do senhor Frederico tinha quantas pessoas?

Élcio Pereira Vieira:- Tinha de 20 a 25 pessoas.

Ministério Público Federal:- E essas pessoas eram de qual empresa, senhor Élcio?

Élcio Pereira Vieira:- Não sei, não tinha identificação, não sei afirmar de quem era.

Ministério Público Federal:- Ah então, me corrija se eu estiver errado, então essas pessoas usavam os uniformes, mas sem identificação de nenhuma empresa? É isso?

Élcio Pereira Vieira:- Sim, não tinha identificação, pra mim era uma pessoa, uma empresa que continuou lá, mas não sei o que era.

Assim, tenho por provada acima de dúvida razoável a autoria de ALEXANDRINO ALENCAR da conduta típica do crime de lavagem de dinheiro. 

5.3.2.3. Sobre CARLOS ARMANDO PASCHOAL, é patente que foi ele um dos responsáveis pela execução das reformas no Sítio de Atibaia, atendendo pedido que lhe foi formulado por seus superiores hierárquicos. Todavia, ao contrário do que alega a defesa em sede de apelação, sua posição de Diretor-Superintendente da empresa em São Paulo, dissipa a tese de ter agido como mero executor de ordens.

A questão fundamental aqui reside em saber se tinha o agente pleno conhecimento das origens ilícitas dos recursos, se tinha liberdade para a tomada de decisão, bem como se agia dolosamente na prática de crime de lavagem de dinheiro.

Tenho que a resposta positiva se impõe a essas questões.

CARLOS PASCHOAL não era o responsável material pela execução das reformas do Sítio de Atibaia, mas seu papel na empreitada foi fundamental e atuou com ciência daquilo que realizava a porque realizava. É certo que seguiu ordem de superior hierárquico que lhe determinou o deslocamento de pessoal e a aplicação de recursos dentro de seu programa aquapolo para concluir a reforma inacabada; no entanto, confessou que tinha conhecimento de detalhes suficientes da irregularidade do negócio e do papel desempenhado.

CARLOS ARMANDO PASCHOAL teve sua participação iniciada com solicitação de ALEXANDRINO, porque trabalhava como diretor da empresa em São Paulo, Estado onde seria realizada a reforma. Em seu interrogatório disse (evento 1325, termo2):

Juíza Federal:- Nessa função responsável pelas obras no estado de São Paulo, no final de 2010 foi lhe pedido alguma coisa fora do comum ou fora das suas atividades diárias, é isso?

C. A. G. P.:- Sim, sim.

Juíza Federal:- Como que foi, como que chegaram até o senhor, com quem o senhor conversou sobre esse assunto?

C. A. G. P.:- Eu fui procurado pelo Alexandrino Alencar, que era um diretor da holding, que me pediu apoio ou ajuda pra atender a um pedido de ajuda na reforma de uma casa em Atibaia, que seria, segundo ele me relatou, oportunamente utilizada pelo então presidente. Me relatou que havia conversado com o doutor Emílio, o doutor Emílio Odebrecht, o doutor Emílio havia autorizado a ele que atendesse esse pedido, mas que não revelasse, que procurasse (inaudível) São Paulo pra atender o pedido, porque o (inaudível) que tinha os recursos, digamos assim, pessoas e equipamentos, mas que ele gostaria que a presença da Odebrecht no assunto, na reforma em si, não fosse revelada.

Juíza Federal:- O senhor não chegou a falar com nenhum superior ao senhor Alexandrino, foi só com ele?

C. A. G. P.:- Só com ele.

Juíza Federal:- E esse relato que o senhor que Emílio que lhe pediu, isso também foi por terceiro, só pelo senhor Alexandrino que o senhor...

C. A. G. P.:- O Alexandrino que me relatou que estava aprovado pelo doutor Emílio, porém, na nossa, digamos, na nossa cultura na Odebrecht, na TEO, Tecnologia Empresarial Odebrecht, existe a confiança nas pessoas. Eu conhecia Alexandrino havia poucos anos, dois anos, porque eu fiquei a maior parte do meu tempo no exterior, mas era uma pessoa que se podia confiar.

Juíza Federal:- Que era uma pessoa ligada a cúpula da organização?

C. A. G. P.:- Sim, ele era diretor da holding, ligado diretamente ao doutor Emílio e eu sabia que em viagens do presidente, por exemplo, muitas vezes o Alexandrino que acompanhava.

Juíza Federal:- Então o senhor sabia da proximidade dele com o então presidente Lula?

C. A. G. P.:- Sim.

Juíza Federal:- E sabia da proximidade dele com o senhor Emílio?

C. A. G. P.:- Sim, sim, sim.

Juíza Federal:- Então ele te fez esse pedido. Foi um pedido similar ao que o senhor já recebia ou foi algo inédito mesmo?

C. A. G. P.:- Não, totalmente, totalmente inédito.

Juíza Federal:- Alguma outra obra o senhor fez a pedido da diretoria da empresa sem registro, sem...

C. A. G. P.:- Não, não.

Juíza Federal:- Quando o senhor Alexandrino lhe pediu pra fazer essa reforma, foi lhe dado prazo, valor, algum limite, quem definiria o que seria feito, quanto que poderia se gastar?

C. A. G. P.:- O Alexandrino me disse que não sabia ao certo o que precisava ser feito, me entregou um pedaço de papel onde tinha o nome de uma pessoa e um número de telefone, me disse que essa pessoa que deveria ser contatada, que é quem saberia me dizer exatamente o que era pra ser feito.

Juíza Federal:- O senhor lembra do nome dessa pessoa?

C. A. G. P.:- Hoje eu sei o nome, mas quando inclusive eu fui relatar, não tinha lembrança. Hoje eu sei que era o senhor “não sei o que" Aurélio.

Juíza Federal:- R. A. P., isto?

C. A. G. P.:- Isso, isso.

Juíza Federal:- O senhor R. A. P., o senhor chegou a contatá-lo ou o senhor só passou o telefone para o senhor...

C. A. G. P.:- Para o Emyr.

Juíza Federal:- Então o senhor não chegou a contatar esse Rogério e o senhor chegou a saber qual era a função que esse Rogério exercia?

C. A. G. P.:- Não, não.

Juíza Federal:- Se ele era funcionário do sítio, da presidência?

C. A. G. P.:- Não, não.

Juíza Federal:- Era só a pessoa que seria responsável?

C. A. G. P.:- Era a pessoa que deveria ser contatada e que teria os dados necessários pra atender o pedido.

Juíza Federal:- Aí então o que o senhor fez foi contatar o Emyr?

C. A. G. P.:- Chamei o Emyr, o Emyr era um dos diretores de contrato da minha equipe, que tinha uma obra com características que eu poderia imaginar que ele teria engenheiro com qualificação pra fazer uma residência, porque meus outros diretores de contrato se dedicavam a obras muito pesadas, era o metrô, era o rodoanel, era a rodovia Dom Pedro Primeiro ... obras de infraestruturas muito pesadas. E o Aquapolo, que estava em construção, era uma obra de estrutura mais leve, que tem umas características que me indicava haver engenheiro ali que pudesse atender. Além disso tinha uma vantagem relativa da logística, porque Mauá e Atibaia, pelo anel externo, não é tão longe.

Juíza Federal:- Aí o senhor passou para o Emyr já com esses detalhes que seria na primeira conversa que o senhor chamou o Emyr falou “Olha, é uma ordem, um pedido da diretoria, uma reforma em um sítio de interesse do presidente” o senhor já passou todos os detalhes nessa conversa com o Emyr?

C. A. G. P.:- Passei que...

Juíza Federal:- Que a Odebrecht não poderia aparecer na obra?

C. A. G. P.:- Isso, exatamente. E, pra ele, por favor, contatar a pessoa pra gente tomar ciência da extensão, da complexidade da ajuda. Mas disse a ele pra quem era a obra e disse a ele que estava com a aprovação superior.

Juíza Federal:- E que era algo sigiloso ou algo que não poderia aparecer?

C. A. G. P.:- Disse que nós não poderíamos ... a Odebrecht não poderia ser identificada.

Não bastasse a confidencialidade do negócio, que já levaria o homem comum a levantar suspeitas ou desconfiar do negócio, PASCHOAL admitiu em juízo ter ciência da origem ilícita dos recursos e o fato de serem disponibilizados em espécie:

C. A. G. P.:- Isso.

Juíza Federal:- Falou “Tudo bem, toque assim” e falou “500 mil tudo bem também”?

C. A. G. P.:- Isso.

Juíza Federal:- O senhor sabia como seria providenciado esses 500 mil?

C. A. G. P.:- Esses 500 mil, se a Odebrecht não podia aparecer, não haveria um contrato. Não havendo um contrato, eu recorria à área financeira, que cuidava dos recursos, digamos, denominados de caixa dois.

Juíza Federal:- O senhor sabia da existência desse setor de operações estruturadas da Odebrecht?

C. A. G. P.:- Não, naquela época eu não sabia, desconhecia esse nome, aliás, eu vim a conhecer esse nome pela imprensa agora em 2016, que se começou a falar. Mas nós tínhamos na área financeira uma pessoa que atendia eventuais demandas de caixa dois.

Juíza Federal:- De dinheiro que não podia ser contabilizado?

C. A. G. P.:- Que não podia ser contab ... dinheiro sem origem documentada, digamos assim.

Juíza Federal:- E aí era sempre em espécie?

C. A. G. P.:- Sempre em espécie. Pelo menos no que me dizia respeito no estado de São Paulo, pode ser que...

Juíza Federal:- O senhor falou que já teve que recorrer a essa tesouraria em outras circunstâncias?

C. A. G. P.:- Sim.

Juíza Federal:- Especificamente nesse caso, quem que era esse contato, quem era essa pessoa que o senhor contatava?

C. A. G. P.:- Ubiraci Santos. 

Juíza Federal:- O senhor Ubiraci Santos. E o senhor passou para o Emyr ou o Ubiraci passou para o senhor os valores? Como era feito?

C. A. G. P.:- Não, não. A coisa funcionava da seguinte maneira ou nesse caso especificamente funcionou da seguinte maneira, eu procurei o Ubiraci, depois de ter conversado com o Emyr e Alexandrino, disse ao Ubiraci que eu tinha uma urgência, que não é de uma hora pra outra que vai se arrumar 500 mil reais, falei “Bira, você tem que se virar, é um pedido muito especial da holding, mas eu preciso de 500 mil reais de hoje pra amanhã, eu estou viajando pra Salvador daqui a pouco...” porque a reunião anual da Odebrecht, do conselho da Odebrecht que eu participava tinha sido antecipada, porque o natal caia exatamente no final de semana. Então foi antecipada pra um final de semana anterior e eu estava viajando, dia 16, por aí, dia 15, “Então vamos fazer o seguinte, você providencia esse dinheiro e você vai ser procurado pelo Emyr, eu vou informar o Emyr e o Emyr te procura”.

Juíza Federal:- O Ubiraci?

C. A. G. P.:- O Ubiraci, exatamente.

Juíza Federal:- O Emyr falou que procurou Maria Lúcia Tavares. O senhor teria passado esse nome pra ele?

C. A. G. P.:- Não, não, a Maria Lúcia, digamos, era a ponte do Bira que operacionalizava esses recursos.

Juíza Federal:- Era subordinada ao Ubiraci?

C. A. G. P.:- Eu não sei se era par ou se era subordinada. O fato concreto era que o Ubiraci, até onde eu pude entender, ele fazia o planejamento das demandas, das necessidades, mas ele não operacionalizava e o Ubiraci conversava conosco, com os (inaudível). Daí ele passava pra Lúcia, nesse caso foi pra Lúcia, em outros casos me parece que uma Ângela Palmeira, mas passava pra Lúcia e a Lúcia operacionalizou e a Lúcia que tinha muito diálogos com os diretores de contrato.

Juíza Federal:- Como a Lúcia operacionalizou esse pagamento, se foi 500 mil de uma vez, se foi parcelado, como é que chegou até o Emyr, o senhor sabe?

C. A. G. P.:- Não, os 500 mil eu sei, quer dizer, eu não sabia, mas soube que foi enviado de uma vez só.

Sobre o grau de liberdade de ação de PASCHOAL, disse Hilberto na condição de testemunha:

Ministério Público Federal:- Ok. Nessa programação de pagamento tem lá “Responsável DS, São Paulo, CAP”, esse CAP seria no caso Armando Pascoal?

Hilberto Silva:- Exatamente ele.

Ministério Público Federal:- E ele era uma pessoa que tinha... Era o líder empresarial habilitado a fazer requisições ao setor de operações estruturadas?

Hilberto Silva:- Não. Ele era o diretor superintendente, ele não era um líder empresarial, ele fazia requisição, solicitava a aprovação do líder dele que era um líder empresarial, se aqui é referente a São Paulo o líder empresarial dele era Benedito Júnior, que aprovava, e aí ele podia solicitar.

Ministério Público Federal:- Então nesse caso ele fez a solicitação, é isso?

Hilberto Silva:- Aparentemente sim.

Ainda que não tivesse, na hierarquia administrativa do Setor de Operações Estruturadas, o poder de determinar o lançamento de débitos, era Diretor-Superintendente da empresa, podendo solicitar a inclusão de débitos ao líder empresarial. 

No ponto, CARLOS PASCHOAL é confesso.

Sabia que os recursos eram originários do caixa 2 da Odebrecht e que os pagamentos deviam ser feitos em espécie; tinha conhecimento da necessidade de ocultar o vínculo da empresa com a obra - desautorizando o uso dos uniformes da empresa. Por fim, como ele próprio reconheceu, sabia que as obras eram realizadas em favor do ex-Presidente da República. 

Inequívoco, portanto, que atuou dolosamente dentro da estrutura criminosa para atender a atividade objetivada, qual seja, o repasse de dinheiro ilícito em favor de terceiro, dando-lhe a aparência de licitude, razão pela qual não merece provimento o apelo defensivo.

Um ponto que merece destaque, ainda, é sobre a possibilidade de resistir à prática do ilícito. 

Malgrado fosse empregado, ocupava cargo de elevada hierarquia na Odebrecht, o que lhe conferia não apenas mais responsabilidades dentro da empresa, mas, também, possibilidade de atuar em conformidade com o direito. Não era mero empregado subalterno, sujeito apenas a cumprir ordens, como quer fazer crer a defesa.

Era Diretor, posição que lhe autorizava tomar decisões em favor da empresa e atuar, em contrapartida, em conformidade com o direito.

5.3.3. Da autoria e do dolo de EMYR COSTA

Diversa, a meu sentir, é a posição de E. D. C. J.. Embora fosse engenheiro da Odebrecht, não tinha a mesma liberdade de atuação que o seu superior hierárquico, CARLOS ARMANDO PASCHOAL.

EMYR era engenheiro responsável pela equipe de execução das reformas, atendendo a determinação de ARMANDO PASCHOAL sobre o que, onde, quando e como executá-las:

C. A. G. P.:- Chamei o Emyr, o Emyr era um dos diretores de contrato da minha equipe, que tinha uma obra com características que eu poderia imaginar que ele teria engenheiro com qualificação pra fazer uma residência, porque meus outros diretores de contrato se dedicavam a obras muito pesadas, era o metrô, era o rodoanel, era a rodovia Dom Pedro Primeiro ... obras de infraestruturas muito pesadas. E o Aquapolo, que estava em construção, era uma obra de estrutura mais leve, que tem umas características que me indicava haver engenheiro ali que pudesse atender. Além disso tinha uma vantagem relativa da logística, porque Mauá e Atibaia, pelo anel externo, não é tão longe.

Juíza Federal:- Aí o senhor passou para o Emyr já com esses detalhes que seria na primeira conversa que o senhor chamou o Emyr falou “Olha, é uma ordem, um pedido da diretoria, uma reforma em um sítio de interesse do presidente” o senhor já passou todos os detalhes nessa conversa com o Emyr?

C. A. G. P.:- Passei que...

Juíza Federal:- Que a Odebrecht não poderia aparecer na obra?

C. A. G. P.:- Isso, exatamente. E, pra ele, por favor, contatar a pessoa pra gente tomar ciência da extensão, da complexidade da ajuda. Mas disse a ele pra quem era a obra e disse a ele que estava com a aprovação superior.

Juíza Federal:- E que era algo sigiloso ou algo que não poderia aparecer?

C. A. G. P.:- Disse que nós não poderíamos ... a Odebrecht não poderia ser identificada.

Sua participação iniciou-se por ordem de PASCHOAL, que lhe atribuiu a tarefa de concluir a reforma do sítio, orçar as despesas, deslocar empregados e tudo o mais que fosse necessário. Em suas palavras (evento 1325, termo1):

Juíza Federal:- Durante o mês de dezembro, segundo relatou o senhor no processo de investigação, o senhor foi chamado pelo seu superior pra uma tarefa específica?

E. D. C. J. Isso, na época meu superior era o engenheiro Carlos Armando Pascoal, era o diretor superintendente da região São Paulo e Sul, meu escritório ficava na obra ali como eu disse no Aquapolo e ele me chamou no escritório central da empresa que ficava no edifício Eldorado em São Paulo, ali na Marginal Pinheiros. Então ele me chamou no seu escritório e me disse que precisava que eu destacasse uma pessoa, um engenheiro de confiança, pra que a gente fizesse uma reforma em um sítio em Atibaia, que seria usado pelo presidente Lula na época e que eu procurasse na época uma pessoa designada Aurélio ... Rogério Aurélio e que me passou então um papelzinho com seu telefone, pra que eu pudesse mandar na época então o engenheiro Frederico, que foi testemunha nesse processo.

Juíza Federal:- Ele foi ouvido como testemunha. Mas foi o senhor que escolheu o Frederico ou o Carlos já tinha escolhido?

E. D. C. J. Não, nós dois chegamos a conclusão de que ele era a pessoa indicada, porque o Frederico ele é engenheiro civil, trabalhou na área de imobiliária da empresa por muito tempo, também tinha nessa época seus mais de vinte e cinco anos, ele é um pouco mais velho que eu e ele estava acostumado a fazer obras de edificação.

Juíza Federal:- Logo a primeira vez que o senhor Carlos lhe chamou já foi lhe dito que era uma obra no sítio para o presidente?

E. D. C. J. Exatamente.

Juíza Federal:- Então já no primeiro contato, o senhor já sabia que a obra era para o senhor presidente à época. E dentre as atribuições que o senhor tinha até então, com vinte e cinco anos de casa, o senhor já tinha feito alguma tarefa semelhante?

E. D. C. J. Não.

Juíza Federal:- Não?

E. D. C. J. Eu comecei na empresa na área de produção, na área de obras, depois passei pra área técnica, área de projetos, depois passei pra área de engenharia e quando eu fui para o exterior, eu fui para o exterior em 1993... comecei em 1985, em 1993 eu fui transferido para o exterior, aí trabalhei em várias obras de estrada, de saneamento, túneis, hidroelétricas, metrô, nunca tinha trabalhado em obras de edificação e tão pouco tinha feitos reformas...

Juíza Federal:- ... de residências.

E. D. C. J. Nem a favor de ninguém.

Juíza Federal:- E nesse caso específico lhe foi pedido então pra chamar um engenheiro pra responder, mas o senhor ficava responsável pelo andamento?

E. D. C. J. É, eu era o responsável pela obra do Aquapolo, a empresa ... a hierarquia abaixo do Carlos Armando era eu e o Frederico era meu liderado na época.

Juíza Federal:- Com relação às orientações que constam no seu depoimento, que o Frederico também falou no depoimento dele de que não houvesse durante a execução da obra qualquer identificação da Odebrecht, isso já foi dito logo de início?

E. D. C. J. Ele me passou a orientação que em primeiro lugar: é claro que iria ser tratado de forma sigilosa, confidencial, que eu não...

Juíza Federal:- Então já no primeiro contato ele falou “Eu vou te passar uma tarefa sigilosa, confidencial”?

E. D. C. J. Isso.

É correto dizer que EMYR COSTA tinha ciência de vários detalhes curiosos relacionados à obra, desde a ocultação do nome da empresa Odebrecht, até o seu destinatário. Eventualmente poderia ter conhecimento quanto à ocultação do verdadeiro destinatário do benefício, inclusive solicitando a colocação de documentos em nome de F. B.. 

A testemunha Frederico Horta Barbosa (evento 433, termo 1) prestou esclarecimentos sobre a participação de EMYR na reforma, fazendo referência, inclusive, à visita que fez para verificar necessidades e orçar custos. Aliás, referiu não apenas esteve no Sítio de Atibaia, mas, também, descreve uma visita ao apartamento de São Bernardo do Campo, onde reparos igualmente deveriam ser feitos:

Ministério Público Federal:- Ok. Senhor Frederico, em razão do seu vínculo com a Odebrecht o senhor participou de obras em um sítio no município de Atibaia, no ano de 2010?

Frederico Horta:- Sim.

Ministério Público Federal:- O senhor pode contextualizar, por gentileza?

Frederico Horta:- Em meados de dezembro de 2010, segunda semana de dezembro, eu trabalhava numa obra denominada Aquapolo, uma obra situada entre São Paulo e São Caetano, na região de Heliópolis, uma estação de produção de água industrial, eu estava na minha sala trabalhando normalmente, recebi uma ligação no meu ramal interno do engenheiro Emir Costa, que era o diretor dessa obra, me convocando para ir até a sala dele. Eu me dirigi à sala dele e em seguida ele já me solicitou que eu entrasse em contato com o senhor Aurélio, que haveria uma vistoria para fazer, uma avaliação, em dois locais, um, uma avaliação em São Bernardo, no apartamento do presidente Lula e uma segunda avaliação em uma obra, que era para o presidente Lula, fora do município de São Paulo, em Atibaia, que eu fizesse isso de uma forma imediata, o mais rápido possível, porque haveria urgência em ter um retorno dessa situação. Então, logo depois eu já fui para a minha sala, ele me passou o telefone do senhor Aurélio, eu fiz o contato, me apresentei como indicado pelo Emir Costa e que eu estava à disposição dele na hora em que ele marcasse para que eu fizesse a vistoria e atendesse ao pedido dele. Aí marcamos também já no dia seguinte praticamente, para nos encontrarmos em São Caetano, que era onde eu morava na ocasião, seria fácil um ponto ali já próximo também para deslocamento, e isso aconteceu, aconteceu em São Caetano, fizemos um lanche, ele conversou comigo, a apresentação foi só de nomes mesmo, ele, já havia a dedução que eu trabalhava na Odebrecht, na construtora, ele se apresentou, deu o nome, e me pediu para acompanhá-lo até São Bernardo. E eu, estava dirigindo, fui com ele até São Bernardo, mas não toquei no assunto de apartamento, de quem, etc. e tal. Chegando no prédio, nós entramos, subimos até a cobertura, e lá em visualizei que realmente tinha uma obra em execução na laje superior, ela já estava com a proteção mecânica retirada em parte, que era da impermeabilização, tinha um vazamento, eu vi aquela situação e falei para o Aurélio que aquilo ali é uma anomalia que acontece em edificações, e o que deveria fazer era talvez prosseguir a quebra, fazer uma limitação e colocar água, fazer um teste de estanqueidade, ver se continuaria essa infiltração, e aí chamasse uma empresa especializada nesse trabalho, que a gente não fazia aquele trabalho, não é, então isso foi conversado, e foi uma coisa muito rápida, foi 10 minutos aí no máximo, entre entrar e sair do prédio. Ao chegar no térreo, já saindo do prédio, o Aurélio se voltou para mim e falou, “Mas essa não é a obra, a obra é fora daqui de São Paulo, nós vamos até Atibaia e você me acompanha para que nós façamos aí uma... Você faça uma avaliação lá da obra”. E dito e feito, eu o acompanhei, entramos lá no sítio, abriu o portão e etc., e ele me apresentou tudo que estava acontecendo ali no sítio e algumas coisas a mais que não estavam nem iniciadas, por exemplo, o lago que estava lá intacto, não tinha nenhum trabalho lá, mas tinha um anexo atrás da casa principal com a fundação pronta, eram quatro suítes ali na hora em que ele me mostrou a estrutura pronta, uma obra com características... Completamente parada ou em ritmo muito lento, porque o horário também era próximo da hora do almoço, mas não tinha ninguém efetivamente trabalhando, um galpão do lado esquerdo da sede que seriam dois cômodos, tinha também uma sauna próximo da piscina, a piscina com um vazamento, o nível da água bem baixo que precisaria ser corrigido, falou do lago, falou também de um campo de futebol, entre outras coisas, era uma obra grande, e ele me perguntou se aquela obra poderia ser feita em 15 dias. Eu falei com ele que era impossível, era humanamente impossível fazer uma obra daquela dimensão, com aquela quantidade de peças, no caso, em tão pouco tempo, aí ele me perguntou, “e em 1 mês?”, aí eu falei, “em 1 mês até pode ser, é possível, mas com bastante celeridade na execução, uma mobilização rápida, tem que ser muito rápido”, e logicamente eu fui lá fazer uma vistoria, eu não fui lá com nenhuma orientação de ir lá e executar uma obra, fiz uma avaliação e vi que havia realmente uma urgência, um senso de urgência, e o Emir já tinha me colocado que era uma obra para o presidente Lula, então eu já sabia uma ligação, fiz uma ligação entre uma ocupação daquela obra. Bom, retornei, fui ao meu superior, que era o diretor Emir, falei “Emir, a situação lá é uma situação de urgência, eu vi que é uma obra que está inacabada, um obra que realmente, da forma como o Aurélio conversou comigo, ele demonstrava realmente que precisava de fazer essa obra o mais rápido possível, é uma obra...”, descrevi como eu descrevi aqui, o que era, o que que compunha aquela construção, as construções, e falei também do apartamento, o apartamento, bem simples, era só um diagnóstico, comprovar talvez um diagnóstico, retornei para a minha sala. Eu trabalhava nessa ocasião na área de produção, era o engenheiro responsável pela produção, uma obra que tinha um efetivo que chegou de 500 a 700 pessoas trabalhando naquela obra, ao longo da obra, já tinha 1 ano que eu estava trabalhando lá e continuei trabalhando, voltei para a minha sala, fiquei aguardando, o Emir me pediu um tempo e eu continuei no meu trabalho normal, para mim eu tinha feito a minha tarefa. Logo depois o Emir me ligou, eu acho que já no outro dia também, a coisa foi muito rápida, e me pediu para eu ir até a sala dele, ele falou comigo que a gente precisaria de uma empresa pra resolver o assunto da obra. E eu com ele, numa interação nossa, surgiu o nome de uma empresa que já tinha nos atendido, até primeiramente até ao próprio Emir, que tinha nos atendido em Campinas numa obra em que eu trabalhei, eu cheguei também ela já estava lá, e no próprio Aquapolo ela fez um trabalho muito rápido. Chegou à conclusão, nós chegamos à conclusão que o Carlos Prado Rodrigues poderia resolver o assunto, era uma empresa pequena, eu não tinha muito conhecimento da dimensão dessa empresa, do faturamento, essas coisas, mas era uma empresa que sabia fazer o trabalho que faltava, que era alvenaria, o concreto, tal, acabar, fazer o acabamento daquela obra. O Emir pediu pra que eu entrasse em contato, que eu pegasse o telefone do Carlos dentro da agenda da obra, com alguém da obra, da área comercial, etc., entrasse em contato com ele e falasse com ele da situação, e foi o que eu fiz, de uma forma imediata também, visto que era tudo para ontem, muita urgência, não é. Liguei para ele e expliquei que a gente estava com esse problema, que o Emir pediu para que eu fizesse essa solicitação para ele, e que ele, se ele pudesse nos atender, que ele verificasse lá, e marcamos também rapidamente, se podia ir lá, vamos ver, mas ele já em princípio me adiantou que pela ocasião, que era uma véspera de final de ano, que ele já estava na desaceleração da empresa dele, que dificilmente... Mas, eu falei com ele, “Mas é uma coisa de urgência, vê o que você pode fazer”, então fomos lá. Lá, o Aurélio estava lá...

Embora EMYR tivesse comando e ciência de suas tarefas, não vejo provas de que tivesse conhecimento da origem ilícita dos recursos, tampouco de que se destinava ao branqueamento de capital. Sua função era preponderantemente técnica.

Reconhece-se que o apelante tinha conhecimento sobre o sigilo que envolvia a reforma, bem como possibilidade de desconfiar da origem ilícita das aquisições e recursos empregados para beneficiar o ex-Presidente. Todavia, não há certeza suficiente para ensejar um decreto condenatório.

Não há prova acima de dúvida razoável que soubesse que os recursos advindos de outra infração penal estavam sendo utilizados para o custeio das reformas. Tampouco de que a empreitada, com a ocultação do real beneficiário, tinha origem em um acerto de corrupção, motivo pelo qual não pode responder por crimes de lavagem.

Não fosse o bastante, há ponderáveis razões para se acreditar que tenha agido por ordem de seu superior CARLOS ARMANDO PASCHOAL, não lhe sendo exigível conduta diversa, senão obedecer seu Diretor. 

Não se pode desconsiderar que o apelante, ainda que ocupante de cargo de elevada hierarquia na empresa Odebrecht, desconhecesse se tratar de repasse da vantagem indevida. Ao revés, parece mais razoável crer que EMYR atuava em decorrência das ordens que recebia de PASCHOAL.

Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita do objeto ocultado. É imprescindível ter-se a percepção de que a sua atuação situe-se na intenção deliberada de praticar um dos verbos nucleares do tipo penal e que tal ação seja praticada com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes dos crimes antecedentes.

Assim, concluo que não há provas acima de dúvida razoável sobre o agir doloso do E. D. C. J. no tocante à lavagem de capital, razão pela qual deve ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dando-se provimento ao seu apelo.

5.3.4. Da autoria e do dolo de R. A. P. e de F. B.

O Ministério Público Federal postula a reforma da sentença no tocante à absolvição dos réus R. A. P. e F. B. quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro em relação às reformas do Sítio de Atibaia pela empreiteira ODEBRECHT.

5.3.4.1. No tocante à absolvição do réu R. A. P. tenho que a sentença não merece reforma. Embora se tratem de imputações diferentes, não vejo como concluir de modo diverso daquilo que considerei sobre a obra custeada por BUMLAI.

A função desempenhada por ROGÉRIO, no contexto da reforma do Sítio de Atibaia, foi idêntica tanto na primeira fase (atribuída à Bumlai), quanto na segunda (realizada pela Odebrecht). ROGÉRIO AURÉLIO era, como dito na sentença, um faz tudo do ex-Presidente e de sua esposa. 

Recebeu, em ambas as reformas, a missão de orientar os empreiteiros e velar para que a reforma ocorresse do melhor modo possível. É inegável que tinha conhecimento de detalhes específicos, tendo em vista os contatos que fez com as empreiteiras e seus respectivos engenheiros e empregados. Da sentença, retira-se:

Também é indisputável que foi este o contato indicado por ALEXANDRINO para PASCHOAL, e deste para EMYR e, por fim, o nome e telefone indicados para o engenheiro Frederico.  No ponto, renovo declaração do corréu EMYR:

E. D. C. J. Isso, na época meu superior era o engenheiro Carlos Armando Pascoal, era o diretor superintendente da região São Paulo e Sul, meu escritório ficava na obra ali como eu disse no Aquapolo e ele me chamou no escritório central da empresa que ficava no edifício Eldorado em São Paulo, ali na Marginal Pinheiros. Então ele me chamou no seu escritório e me disse que precisava que eu destacasse uma pessoa, um engenheiro de confiança, pra que a gente fizesse uma reforma em um sítio em Atibaia, que seria usado pelo presidente Lula na época e que eu procurasse na época uma pessoa designada Aurélio ... Rogério Aurélio e que me passou então um papelzinho com seu telefone, pra que eu pudesse mandar na época então o engenheiro Frederico, que foi testemunha nesse processo.

Juíza Federal:- Ele foi ouvido como testemunha. Mas foi o senhor que escolheu o Frederico ou o Carlos já tinha escolhido?

E. D. C. J. Não, nós dois chegamos a conclusão de que ele era a pessoa indicada, porque o Frederico ele é engenheiro civil, trabalhou na área de imobiliária da empresa por muito tempo, também tinha nessa época seus mais de vinte e cinco anos, ele é um pouco mais velho que eu e ele estava acostumado a fazer obras de edificação

Frederico Horta Barbosa foi a pessoa que contatou ROGÉRIO AURÉLIO para visitar o apartamento de São Bernardo do Campo e, no mesmo dia, o Sitio de Atibaia, consoante declaração já transcrita acima (evento 433, termo 1), confirmada pelo próprio ROGÉRIO (evento 1349):

Rogério Aurélio:- Ele falou que precisava conversar. Que ele tinha uma demanda pra conversar comigo a respeito de uma obra no sítio. Eu falei “Tá ok, vamos marcar pra conversar”. Aí nós marcamos num posto em São Caetano. A gente conversou, ele explicou que precisava ir lá, assim que nós marcamos de nos encontrarmos lá inclusive.

Juíza Federal Substituta:- Se encontraram em São Caetano, levou ele lá pra ver as obras...

Rogério Aurélio:- Isso, ele foi lá, olhou, viu o que tinha que fazer, o que que era pra ser feito, não sei o que. Eu falei “Tá bom”. Aí eu peguei e passei pra dona Marisa “Olhe, vai ser assim, assim, assim”.

Juíza Federal Substituta:- Em São Caetano que o senhor se encontrou, o senhor não acompanhou a visita do Frederico ao apartamento do ex-presidente?

Rogério Aurélio:- Acompanhei, acompanhei.

Juíza Federal Substituta:- Acompanhou também?

Rogério Aurélio:- Depois acompanhei isso aí, que ele subiu, ele chegou na portaria, eu levei ele até o apartamento, ele vistoriou que eram umas infiltrações que tinham na laje superior, ele olhou e daí posteriormente nós marcamos essa ida no sítio.

Todavia, não constato, assim como no raciocínio desenvolvido em relação a outros agentes intermediários, que tivesse ciência da origem ilícita dos recursos empregados na obra.  Não há provas que soubesse que os valores empregados para o custeio da reforma tinham origem no caixa único de corrupção da empreiteira Odebrecht. Desconhecia, é possível dizer, que boa parte desses recursos era originária de contratos ilícitos obtidos pela empreiteira em decorrência de obras obtidas mediante fraude em licitação, dentre tantos outros favores concedidos por agentes públicos ou por agentes políticos. 

É certo que ROGÉRIO AURÉLIO realizou o pagamento de despesas em espécie, a pedido do engenheiro Frederico, consoante declarado:

Defesa de Rogério Aurélio:- O senhor disse que foram efetuados quatro depósitos ao, quatro pagamentos ao depósito Dias, os quatro pagamentos foram feitos através de envelopes, que foram entregues ao Aurélio para entregar ao depósito, quer dizer, o senhor, os envelopes eram fechados, o senhor não saberia dizer se o valor que estava no envelope era o exato da conta?

Frederico Horta:- Isso eu não sei, mas eu posso, uma coisa que eu devo colocar é o seguinte, em uma ou duas oportunidades, não me recordo, o Aurélio trouxe uma diferença, retornou com uma diferença, e ele falou que foi fruto da negociação que ele fez no pagamento, e eu não participava do pagamento na sala com o... não sei se era gerente, quem era lá do depósito, eu não ia lá, vamos colocar assim, presenciar o pagamento, entendeu, mas o Aurélio em uma das vezes, ou umas duas vezes, eu também não vou me recordar 7 anos após o evento, ele trouxe uma diferença de 3, 4 mil reais, que ele conseguiu um abatimento no pagamento, então isso ele me devolveu e ficou na obra para que a gente pagasse lá as despesas naturais da obra.

Defesa de Rogério Aurélio:- Tá. Quem levantava os valores no depósito, quem ia lá perguntar pra passar para o Emir para providenciar o pagamento?

Frederico Horta:- Não havia a necessidade de ir lá, uma vez eu telefonei, se não me engano, e as outras vezes eles mandavam aquela fita com os valores, com todos os pedidos, com assinatura dos encarregados e do engenheiro, não sei se o engenheiro chegou a assinar, comprovando que foi entregue aquele valor, com os valores, com as quantidades e tudo, e esse valor vinha fechado.

ROGÉRIO AURÉLIO, da mesma forma, confirmou que realizou a entrega de envelopes, mas negou tê-los aberto:

Rogério Aurélio:- Qual era o procedimento, doutora. As vezes que eu ia no sítio eu não lembro. Eu vou falar para a senhora se eu falar que foi duas, três ou quatro vezes, eu não me lembro, mas no mínimo duas vezes eu sei que foi isso. O senhor Frederico me deu um envelope, entregou pra mim, mais ou menos do tamanho dessa pasta aí, dessa pasta aí, fechado, eu chegava no depósito procurava o Felipe, que era o dono do depósito, que ele me mandava procurar, entregava o envelope pra ele, ele mexia lá, via o que tinha que fazer, depois ele vinha com uns papéis, porque, como era o procedimento de material na obra, vinham duas papeletas, uma o depósito fica com ela como recebido e outra fica com o cliente. Então quando era feito esse tipo de acordo, inclusive tudo isso foi conversado com o Frederico, foi conversado lá no depósito. Eu nunca participei desse tipo de ajuste. Ele pegava as coisas, depois eu via que era dinheiro, aí tirava o dinheiro, colocava esses papéis e eu entregava de volta ao Frederico. Dali em diante eu não sabia de mais nada.

Entretanto, ainda que o modo de pagamento pudesse gerar desconfianças, não vejo como isso possa levar a conclusão firme e séria sobre a ciência de ROGÉRIO sobre a integralidade da cadeia delitiva que compõe o crime de lavagem de dinheiro, destacadamente a origem ilícita do recurso, razão pela qual imperiosa a manutenção de sua absolvição.

5.3.4.2. Quanto a F. B., todavia, tenho que assiste razão à acusação.

A atuação de F. B. em relação aos fatos objeto deste processo deve ser visualizada à luz de todo o contexto probatório. Como já relatado anteriormente, verifica-se que sua atuação inicia-se com a aquisição de uma parte do Sítio de Atibaia juntamente com Jonas Suassuna. Como explicado, a mesma área era objeto de matrículas imobiliárias distintas, mas pertencentes a um único dono. Cada qual adquiriu uma porção, embora a unidade territorial. 

Ambas as minutas de contrato foram confeccionadas por R. T. com a mesma data. Foram juntados aos autos minuta de venda dessas duas áreas para o casal LULA DA SILVA, passados dois anos da sua aquisição, consoante documentação apreendida no cartório e na residência de LUIZ INÁCIO, que seria lavrada também pelo 23º Tabelionato de Notas (evento 32, ANEXO30, dos autos nº 5003562-36.2017.404.7000). 

Há, ainda, extenso rol de coincidências e indícios de irregularidades relacionados à compra dos sítios Santa Bárbara e Santa Denise, ambos na mesma data, no mesmo cartório, para diferentes adquirentes, mas com pagamento único de sinal para os dois bens com cheque de Jonas Suassuna, como referido anteriormente. Some-se a isso o pagamento de taxas e ITBI, para ambos os imóveis, igualmente por um único cheque emitido por Jonas Suassuna. 

Como constou (item 3.3), menos de um mês após a aquisição formal do Sitio de Atibaia por F. B., o imóvel já era objeto das reformas realizada a partir de pedido de BUMLAI, com emissão de nota fiscal em nome do engenheiro Igenes, responsável pela obra.

Ainda, no laudo realizado pela Polícia Federal não consta elemento que indique a utilização do Sítio de Atibaia por F. B., sendo que todos os bens pessoais lá encontrados dizem respeito ao casal LULA DA SILVA (Laudo n° 0392/2016, juntado no evento 2, anexo 225-227).

As primeiras visitas ao sítio, a aquisição e até as primeiras reformas sempre foram planejadas e realizadas com a presença e anuência de F. B.. O corréu ROGÉRIO AURÉLIO (evento 1349) confirmou que esteve junto com BITTAR na propriedade antes do início das reformas:

Juíza Federal Substituta:- Aí o senhor chegou a se dirigir até o sítio antes de iniciar essas primeiras reformas?

Rogério Aurélio:- Não, eu fui uma vez. Fui com o senhor Fernando e com o senhor R. T.. O Fernando falou assim “Olha, Aurélio, eu vou te apresentar o caseiro porque talvez a gente vá fazer alguma coisa aqui pra poder acondicionar as coisas e você vai fazer o...

Juíza Federal Substituta:- O senhor foi com o F. B.?

Rogério Aurélio:- F. B. e o doutor R. T..

Não se pode ignorar o contexto em que os fatos ocorreram, inclusive os tempos entre a compra, as reformas e as minutas de escrituras de compra e venda do imóvel. 

Como referido anteriormente,  os indícios de irregularidade referente a aquisição e venda dos sítios, como antes destacados, inclusive o procedimento para pagamento da entrada, bem como os impostos.

 E, ainda, reprise-se, foram encontradas na busca e apreensão na residência do ex-Presidente três minutas de escritura de compra e venda dos sítio (evento 2, anexo 286, 288 e 289), nas quais os adquirentes seriam L. I. L. D. S. e Marisa Letícia. 

Embora não conste data nas minutas, é fácil inferir que a primeira seria posterior a 11/01/2012, porque faz referência à validade de certidões a partir dessa data (evento 286), figurando como vendedor F. B..

 Como acima referido, a segunda escritura é posterior a 24/07/2016, com referência à certidão negativa de débitos (evento 287), sendo igualmente F. B. o alienante. E a última, constando como vendedor Jonas Leite Suassuna Filho, relativa ao ano de 2016, uma vez que alusivo ao Imposto Territorial Rural com vencimento em 26/01/2016.

 E, aqui, há um sinal revelador de contradição entre documentos, vez que na minuta de 2012 o sítio de F. B. seria vendido por R$ 800.000,00. 

Nas duas minutas de 2016, a propriedade de F. B. seria vendida por R$ 1.049.500,00 e o de Jonas Suassuna R$ 662.150,00, ao passo que FERNANDO teria pago R$ 500.000,00 e Jonas R$ 1.000.000,00 em 2010.

Cabe gizar que não se imputa a F. B. ou a qualquer outro personagem o branqueamento pela propriedade do Sítio de Atibaia. Apesar da narrativa girar em torno da propriedade.

Anoto, porém, que o laudo acostado ao evento 457 da ação penal de origem não serve de excludente de responsabilidade. Embora as transferências bancárias recíprocas entre Jacob e F. B. indiquem movimentação de recursos por longo período, não há qualquer situação especial registrada nos extratos que esteja relacionada diretamente à compra do Sítio de Atibaia (composto por duas matrículas).

Das Tabelas 2 e 3 do Laudo Pericial vê-se a existência de transferências que remontam à junho de 2004 e vão até dezembro de 2015. Nenhuma dessas operações, individualmente consideradas, de relevante importância, sendo a mais elevada no valor de R$ 38 mil em agosto de 2014, bastante tempo após ao negócio juridico de compra e venda.

Há - a grande maioria - transferências recíprocas de até R$ 10 mil por um grande período de tempo, das quais não se tem como aferir relação direta de Jacob Bittar com a compra do sítio. De qualquer modo, o fato é juridicamente irrelevante sob a ótica da lavagem de dinheiro nestes autos apurada. Significa dizer que, no período contemporâneo aos fatos, as transferências ente pai e filho são fracionadas e singelas, sem causa justificada na transação imobiliária.

A defesa afirma que os recursos para a compra do sítio são decorrentes de doação de Jacob Bittar para F. B.. Ocorre que inexistem movimentações bancárias - como visto no laudo do evento 457 - que comprovem transferências compatíveis em tempo e modo com doações ou empréstimos. Mesmo no que se comprova pela avaliação técnica, inexiste contemporaneidade entre a compra do sítio e eventuais doações ou empréstimos.

Enfim, se esses fatos, por si só, não teriam o condão de atribuir responsabilidade a F. B., ao menos revelam intensa e íntima relação do apelante delito.

Veja-se que, em seu interrogatório, F. B. confirmou que esteve no sítio apresentando-o para PAULO GORDILHO, embora tenha negado ciência sobre a reforma da cozinha:

Juíza Federal Substituta:- Aí o Paulo lhe foi apresentado como?

F. B.:- Nesse dia que eu fui no sítio.

Juíza Federal Substituta:- Mas ele era uma pessoa vinculada à OAS, o senhor sabia disso?

F. B.:- Nesse dia eu descobri que ele era da OAS, que ele era um arquiteto, e que ele começou a olhar a cozinha, aí eu falei “Acho que ele vai querer desenvolver...”, ainda não assim de uma forma.

Há  notas fiscais relativas aos serviços em nome de F. B. (evento 2, anexo 353) no curso da obra e para períodos subsequentes. Ainda, constam notas fiscais emitidas pela Construtora Rodrigues do Prado em favor de F. B.. Também, na obra realizada pela OAS, foram emitadas notas fiscais em seu nome, relativas à cozinha Kitchens, conforme se verá adiante.

Sobre o tema, reporto-me também aos itens que trato da questão da propriedade (acima) bem como o que se examina a prova de autoria de F. B. em relação à reforma da OAS, onde parte da sentença se acha transcrita, cuja repetição se faz dispensável.

Todos esses elementos bem demonstram a ciência inequívoca de F. B. quanto à realização de obras no Sítio de Atibaia em favor do casal LULA DA SILVA. Para isso, pouco importa a questão da titularidade formal ou material do imóvel, porque as obras foram feitas em benefício de L. I. L. D. S., tendo F. B. pleno conhecimento que não as custearia, mesmo com as notas fiscais emitidas em seu nome, como forma de ocultar os verdadeiros beneficiários e os pagadores. 

A multiplicidade de serviços e de notas fiscais emitidas em seu nome por diferentes fornecedores e diferentes pagantes, constituem provas inequívocas de que F. B. contribuía para a ocultação dos reais beneficiários. 

Especificamente em relação à parte da obra realizada pela ODEBRECHT, constata-se que, para regularizá-la, aprofundando a ocultação e a dissimulação da origem, da propriedade e da natureza criminosa dos valores, foi consultado o advogado R. T., que propôs a celebração de um contrato fictício entre a Construtora Rodrigues do Prado e F. B., abrangendo a totalidade das obras executadas no local. 

Malgrado não tenha sido apreendido o referido contrato, há nos autos os recibos relativos à compra dos materiais de construção, pagos em dinheiro pela Construtora Odebrecht, em nome de F. B.. Em 30 de maio de 2011, a Construtora Rodrigues do Prado emitiu a Nota Fiscal nº 0243, em nome de F. B. (Evento 2, anexo 353).

A fim de não passar in albis, anote-se que a ausência de contrato não enfraquece o restante do acervo probatório. Até mesmo porque, pela dicção do art. 107 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Significa dizer que, exceto nos casos em que a lei fixar a obrigatoriedade de instrumento contratual, a relação jurídica se comprova por qualquer meio em direito adquirido.  

No caso, para além das provas documentais, também as provas orais conferem certeza quanto ao negócio

F. B. levou alguns dos empreendedores até o Sítio de Atibaia para verificar in loco as necessidades. BUMLAI, em seu interrogatório, informou que esteve na primeira vez no Sítio em companhia de Marisa Letícia e de F. B.:

Juíza Federal Substituta:- E aí a dona Marisa foi junto?

José Carlos Bumlai:- No outro carro, com o segurança dela, com o F. B..

Juíza Federal Substituta:- Com o F. B. junto?

José Carlos Bumlai:- Foi junto.

O próprio F. B. confirma este fato:

Juíza Federal Substituta:- Isso no final de 2010?

F. B.:- 2010. Aí, o que aconteceu, meu pai comunicou à tia Marisa, falou “olha, Marisa, estamos com um sítio, fique à disposição, vão ver, vejam o que vocês acham”; ela foi ao sítio quando eu comprei, depois que eu comprei, pra ela ver o sítio...

Juíza Federal Substituta:- Quem a acompanhou, o senhor sabe?

F. B.:- Olha, nesse dia... voltando um pouco, até pra falar sobre a questão dessa obra, eles ficavam muito em Brasília jogando, meu pai, ela, inclusive o Bumlai, ficavam lá em Brasília, e meu pai falou “olha, a tia Marisa está indo pra São Paulo, ela vai ver o sítio, e ela vai dar uma olhada pra ver se cabe os pertences dela, inclusive o senhor Bumlai vai também pra conhecer porque ele é um engenheiro e ele tem condições de ver, dimensionar”, eu falei “beleza” e tal. Eu acho, doutora, que nesse dia foi a tia Marisa, foi o Bumlai, foi mais uma pessoa, um sócio, um empresário, não lembro, que estava junto com o Bumlai, mas eu não sei dizer o nome dele, e dimensionou o que precisava, eles viram que... olharam o sítio, viram que não dava pra fazer as coisas; o que aconteceu, saímos nesse dia daí, saiu eu e a tia Marisa, e fomos lá pra casa do meu pai em São Vicente na sequência.

(...)

F. B.:- E aí eu lembro que meu pai comunicou que ia ter uma intervenção, que precisava fazer algumas obras e que a tia Marisa ia tocar a obra, Bumlai seria essa pessoa que iria fazer, e o único pedido que meu pai tinha feito é que fosse uma obra híbrida, não fosse obra que descaracterizasse o sítio, porque ela poderia fazer como, previa-se um galpão, eles planejaram um galpão, eu falei “Pô, um galpão no sítio? Não tem nada a ver um galpão”, você tem que fazer coisas que possam ser úteis no dia seguinte, aí começou a obra através do senhor Bumlai. O Bumlai que começou a obra, eu tinha uma relação boa com o Bumlai porque a gente convivia lá em Brasília com ele, conhecia ele, tinha confiança pra ele fazer esse projeto, e aí começou a obra com o Bumlai, e o Bumlai levou uma equipe dele, não sei dizer porquê, mas foi uma equipe que começou a obra atrás da casa, começou a fazer o alicerce e começou a dar muito problema com a equipe dele, era uma equipe bagunceira, que fazia arruaça, bebiam...

F. B. acompanhou as obras, até mesmo levando reclamações ao conhecimento de BUMLAI sobre sua equipe. Seu agir ilícito fica ainda mais cristalino pela consciência de que os pagamentos eram subreptícios, com  notas fiscais em seu nome e, até mesmo, a sua assinatura no projeto e emissão de recibo de compra da cozinha Kitchens.

A sentença  (evento 1369), em relação às obras custeadas pela Odebrecht, concluiu: 

Em relação a este tópico, reputo que não cabe imputar a autoria do delito de lavagem de dinheiro a F. B.. Embora a nota fiscal emitida por Carlos do Prado tenha sido em seu nome, não é possível afirmar que tenha tido participação nesta emissão. Nenhuma testemunha vinculada à Odebrecht citou seu nome ou sua participação na reforma. Ele nega inclusive saber que as pessoas que a executaram eram vinculadas à Odebrecht, sob o argumento que não frequentou o sítio neste período. 

Diante disto, considerando o princípio in dubio pro reo, reputo que os indícios de participação de Fernando nesta fase de reformas no sítio não são suficientes a embasar uma condenação criminal pelo crime de lavagem de dinheiro.

Registro aqui mais uma vez que se houve algum delito de ocultação ou dissimulação na aquisição da propriedade do sítio, este não é objeto da presente ação penal. 

Ocorre que o próprio F. B. reconheceu ser atípica a situação fática. De seu interrogatório (evento 1349, Termo2) :

Juíza Federal Substituta: - E se ele fizesse para o senhor, o senhor acharia normal um amigo fazer uma obra de 150 mil sem cobrar nada sem. 

F. B.: - Eu não acho normal, tanto é que eu tenho outra propriedade e ninguém fez uma obra pra mim, foi um caso. 

Ainda nesse contexto, verifica-se intensa atuação de F. B. na reforma custeada pela OAS, cujo valor ultrapassava o montante pago no próprio Sítio. Isso sem falar em documentação apreendida, relativa a troca de mensagens entre BITTAR e PAULO GORDILHO, relacionadas à reformas da cozinha (anexos, 358-361, do evento 2).

Na nota fiscal emitida pela Construtora Rodrigues Prado - assim como no recibo de antecipação da empresa Kitchens - não consta com a assinatura de F. B. atestando o recebimento do serviço, mas isso não invalida o documento fiscal. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha eventualmente desautorizado o serviço ou que as benfeitorias tenham sido realizadas ao seu alvedrio.

Esse desconhecimento não seria compatível com a sua condição de real e efetivo titular da propriedade, sobretudo se percebido que documentos indicativos de relação comercial trazem estampado dados pessoais, como, por exemplo, o CPF.

Do conjunto probatório - examinado como um todo, e não isoladamente um ou outro documento - destaca-se, então, a atuação de F. B. desde a aquisição do Sitio, com envolvimento nas diversas etapas da reforma, bem como na possível tentativa de transferência formal da propriedade para o casal LULA DA SILVA.

A semelhança do modo como ocorreram às obras realizadas pelas empresas ODEBRECHT e OAS, não é razoável a adoção de soluções díspares para fatos similares. 

Concluo, apenas, ser crível a alegação de F. B. quanto a acreditar que a reforma empreendida por BUMLAI e pela construtora ODEBRECHT fosse um mesmo negócio ou uma continuidade do mesmo negócio.

Por isso, entendo que não se deve condená-lo por dois delitos de lavagem de dinheiro (reformas imputadas a BUMLAI e ODEBRECHT), mas por apenas um deles. Dessa forma, comprovada a autoria e o dolo de F. B. quanto à lavagem realizada por meio de reformas pagas pela Odebrecht, imperiosa a sua condenação, dando-se provimento ao apelo ministerial no ponto.

5.3.5. Da lavagem imputada a R. T.

O apelante R. T. foi denunciado pela prática de crime de lavagem de dinheiro. Segundo o MPF, por 18 vezes teria auxiliado na ocultação de R$ 700.000,00 repassados pela Odebrecht em favor do ex-Presidente LULA mediante reformas no Sítio de Atibaia. 

Segundo a inicial acusatória, R. T., advogado e amigo do ex-Presidente L. I. L. D. S., teria participado da reforma do sítio, ocultando documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma. Teria, ainda, orientado o engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com F. B. para ocultar o envolvimento da empreiteira no custeio da obra e o seu real beneficiário (o ex-Presidente).

Finalizada a reforma, entre fevereiro e março de 2011, R. T. teria entrado em contato com ALEXANDRINO ALENCAR no intuito de regularizá-la. Agendou, para tanto, uma reunião no seu escritório de advocacia em São Paulo, na qual ALEXANDRINO teria comparecido em companhia de EMYR COSTA, justamente porque este último possuía mais detalhes sobre a execução da empreitada.

A sentença condenou R. T. pela prática de um crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, caput, V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no Sítio de Atibaia.

5.3.5.1. Da materialidade e da autoria

Colhe-se dos fatos imputados que a participação de R. T. teria se dado, segundo a denúncia, em dois momentos distintos. No primeiro deles, mediante o auxílio na compra dos Sítios e depois no auxílio para a confecção de contratos de prestação de serviços, com vistas a ocultar o beneficiário das reformas. 

Em verdade, a inicial acusatória centra-se exclusivamente nos fatos relativos ao segundo momento de atuação de R. T., uma vez que não lhe imputa fato concreto relativamente aos contratos de compra do Sítio de Atibaia. Colho da exordial:

A sentença condenou o réu a um único crime de lavagem de dinheiro, não havendo recurso de apelação do MPF quanto a esse aspecto. Os documentos acima referidos compõem-se em dois conjuntos de fatos:

(a) da relação de 18 crimes de lavagem de dinheiro imputados a R. T., constato haver um grupo relacionado a notas fiscais emitidas em nome de terceiros.

São 7 notas fiscais emitidas pela empresa Telhanorte (juntadas no evento 2, anexo 346), relativas a compras de materiais de construção, em nome do engenheiro Frederico. 

Inexiste vinculação de tais fatos com R. T., sendo eles imprestáveis para comprovar a prática de crime de lavagem de dinheiro. Tanto é assim que a sentença sequer os avaliou. O mesmo se diga com relação às demais notas desse grupo de documentos. 

No anexo 279, do mesmo evento 2, juntou-se a nota fiscal da empresa Alex Vidraçaria, emitida em nome do engenheiro "Igenio Neto", sem qualquer referência à R. T..

O anexo 280, por sua vez, refere-se a venda de uma porta de correr, utilizada na reforma, que foi emitida em nome de Paulo Kantovitz, igualmente não se falando na participação de R. T. na sua confecção. 

Por fim, descreve a denúncia os pagamentos ao Depósito Dias. Tenho que, uma vez mais, não há correlação direta destes fatos com R. T., vez que as notas também estão emitidas em nome do engenheiro Igenes Neto (evento 2, anexo 277). 

(b) o segundo conjunto de fatos  (cinco) está relacionado ao contrato, às notas fiscais emitidas pela Construtora Rodrigues do Prado e à nota fiscal em favor de F. B..

Referida construtora foi subempreitada pela Odebrecht para realizar parte das obras, tendo celebrado contrato ficto no que diz respeito ao valor da contratação e da prestação de serviços, ocultando o verdadeiro beneficiário, segundo a acusação, por orientação de R. T..

Sobre o ponto, esclareceu ALEXANDRINO (evento 2, anexo 339):

Ministério Público Federal:- Senhor Alexandrino, no seu depoimento também no Procedimento de Investigação Criminal o senhor relatou que em meados de 2011 compareceu a uma reunião no escritório do senhor R. T., para que fosse regularizada a obra em benefício do ex-presidente Lula como se tivesse sido contratada e paga por F. B., eu gostaria que o senhor explicasse isso, por gentileza.

Alexandrino Alencar:- Isso foi em fevereiro de, até no PIC está março, mas é fevereiro, em fevereiro o doutor R. T. me ligou pedindo pra dar um pulo no escritório dele, só um parêntese, eu já conhecia o doutor R. T. de outros eventos, e fui lá e ele disse “Olhe, Alexandrino, foi feita a reforma, agora nós precisamos regularizar a obra, até porque o titular da matrícula é o senhor F. B. e eu queria ter os dados disso aí”, eu falei “Roberto, eu não gerenciei a obra, mas eu vou trazer aqui uma pessoa que possa explicar”, isso foi feito e no dia 1º de março eu estive lá com o Emyr Costa, que era o diretor de contrato da obra, onde foi solicitado para se regularizar a obra que se fizesse um contrato do subempreiteiro Carlos Prado Rodrigues, porque eles tinham um pequeno subempreiteiro, que iam fazer um contrato com o senhor F. B. para regularizar essa obra.

Ministério Público Federal:- Por que não foi feito um contrato entre a Odebrecht e o Lula?

Alexandrino Alencar:- O Lula? Porque o dono do sítio não era o Lula, o titular da matrícula não era o Lula, era o F. B., então foi feito como benefício ao proprietário do imóvel.

Ministério Público Federal:- E por que não foi feito entre a Odebrecht e F. B.?

Alexandrino Alencar:- Porque achamos que a pessoa que mais tocou a obra foi o Carlos Prado Rodrigues, e assim foi feito, e foi feito um contrato, foi feita uma nota fiscal, que isso foi entregue depois, não foi nesse dia, foi dias depois, e também foi entregue nesse mesmo evento algumas notas fiscais de materiais que foram comprados durante a obra, que durante a busca e apreensão na casa do ex-presidente Lula se achou, acharam-se algumas cópias dessas notas fiscais, até uma com o nome de um engenheiro da própria Odebrecht.

EMYR COSTA confirmou ter participado de reunião com ALEXANDRINO e com R. T. em seu escritório, trazendo, ainda, ticket de estacionamento que comprova ter comparecido no local dos fatos naquela data (dia 1º de março, na rua Padre João Manoel, nº 755 (evento 2, anexo 281). Colhe-se de seu interrogatório:

E. D. C. J. O senhor Alexandrino entrou em questão quando a gente tinha terminado o trabalho, já uns três meses depois, lá pelo mês de abril ... eu acho que abril, maio, não sei direito, quando ele pediu que eu o acompanhasse ao escritório do advogado R. T., pra que eu explicasse a eles como que a obra tinha sido feita e que eles iam bolar uma forma de regularizar esse contrato pra que primeiro não parecesse que a Odebrecht tivesse feito o trabalho e segundo pra que desse legalidade à contratação dessa obra pelo proprietário de registro do terreno.

(...)

Juíza Federal:- Então até então não tinha nenhum contrato escrito, não tinha nota emitida nem em nome do proprietário, nem em nome da Odebrecht?

E. D. C. J. Não, a princípio tudo ia ter sido feito fora de registro, com dinheiro  efetivo e o assunto iria morrer ali.

Juíza Federal:- E aí o que se tentou depois foi regularizar a construção?

E. D. C. J. É.

Juíza Federal:- Averbar na matrícula, regularizar essas questões?

E. D. C. J. Exatamente. Aí o Alexandrino me pediu que eu o acompanhasse ao escritório do advogado R. T., que fica ali no Jardins, em São Paulo, e falou “Chega lá e você reporta como foi feita a obra e ele vai ver uma forma de como conseguir regularizar isso”, aí eu expliquei exatamente “Olha, fizemos assim com nossa mão de obra, pagamos assim, tinham algumas notas que a gente tinha um envelope cheio delas”.

Juíza Federal:- O senhor ainda tinha guardadas no seu cofre?

E. D. C. J. Tinha. Aí ele falou assim “E esse Carlos do Prado aí, quem que é?” eu falei “Ah, esse é um empreiteiro que trabalhou muito tempo com a gente, fez essa prestação de serviço lá, ele colocou lá umas dez pessoas” aí ele falou “Esse cara poderia então emitir uma nota sobre esse trabalho que ele fez?” eu “Poderia, até porque quem pagou ele foi o Aurélio, ele poderia dizer que o Aurélio era funcionário do Paulo Bittar”, eles bolaram desse jeito e assim ... eles me instruíram pra fazer desse jeito. Então eu chamei esse...

Juíza Federal:- O Carlos.

E. D. C. J. ... o Carlos,  e marquei um encontro com ele lá em Indaiatuba, ele era da região de Campinas, então eu marquei... eu estava indo lá pra Indaiatuba, então marquei um encontro com ele lá, no estacionamento aberto lá de um clube que eu ia, expliquei pra ele assim, pra que ele também não se enrascasse mais com as coisas, eu falei assim “Olha, lembra aquele serviço que o senhor fez lá em Atibaia, assim, assado, o proprietário está querendo agora que você emita uma nota pra regularizar isso” aí ele falou assim “Ah, tá bom, como você quer que faça?" “Ah, eu tenho um contrato aqui, que aí a gente já bolou”, eu levei o contrato pra ele.

Juíza Federal:- O senhor tinha uma minutinha de contrato de prestação de serviço de engenharia?

E. D. C. J. Três folhinhas, muito simples, dizendo “Olha, a obra é tal ...” o valor ia ser compatível com o que...

Juíza Federal:- O Carlos recebeu...

E. D. C. J. O que ele recebeu e que o outro pudesse comprovar que pagou, inclusive. Então eu levei isso pra ele lá, ele era um cara que confiava muito na gente, imagino que até hoje confia, então assinou o contrato e emitiu a nota, nota de ...

Juíza Federal:- Uma nota genérica do valor global?

E. D. C. J. Uma nota (inaudível), valor do contrato, construção, reforma de sítio.

Juíza Federal:- Com data retroativa? Assinada com data retroativa?

E. D. C. J. Com data... eu não lembro a data. O contrato era com data retroativa, a nota eu não lembro. Aí eu peguei esses documentos e falei “Alexandrino, estou com aquilo pronto já”, aí o Alexandrino marcou pra mim uma segunda reunião lá no escritório do doutor Teixeira, eu fui lá, entreguei o documento, uns dois, cinco minutinhos, entreguei esse envelope, expliquei pra ele que estava tudo assinado e saí. Foi minha última atuação nesse caso.

(...)

Juíza Federal:- Quando o senhor Alexandrino lhe levou no escritório do senhor R. T., ele te falou que o senhor Roberto era advogado de quem ou por quê?

E. D. C. J. Ele me falou que ele era advogado do presidente Lula e que ia ... que estava tratando de regularizar a obra que foi feita no sítio.

Juíza Federal:- O senhor sabia até então quem era o proprietário registrado do sítio, no nome de quem o sítio estava registrado?

E. D. C. J. Não, não. Fiquei sabendo ali.

Juíza Federal:- Naquele dia que o senhor ficou sabendo?

E. D. C. J. É, é.

Juíza Federal:- O senhor chegou a conversar com o senhor F. B. em algum momento?

E. D. C. J. Não, eu não o conheço.

Juíza Federal:- Ele não estava junto no escritório do senhor R. T. quando o senhor foi?

E. D. C. J. Não, eu não o conheço.

(...)

Juíza Federal:- Não do senhor F. B.. Mas aí os dados do senhor F. B., pra fazer o contrato, quem que te passou?

E. D. C. J. Foi o próprio R. T..

Juíza Federal:- R. T. te passou o nome, endereço, qualificação toda e pediu “Faz pra mim um contrato de prestação de serviço”?

E. D. C. J. Isso.

Juíza Federal:- E o valor do contrato, que estava de acordo com as possibilidades do senhor F. B., quem te passou foi R. T., quem te passou assim “Ah não, tem que ser um valor de 200 mil, 100 mil, 500 mil”?

E. D. C. J. Na época ele me perguntou quanto que eu achava que tinha sido pago pra ele, eu falei que era ... o valor eu acho que era cento e ... sei lá, cento e pouco. Não lembro quanto.

Juíza Federal:- Quanto teria sido pago ao senhor Carlos Prado?

E. D. C. J. É, eu falei “O valor que foi pago pra ele, eu acho que foi cento e pouco ou cento e cinquenta”, sei lá, aí ele falou “Esse valor é coerente, pode pôr”, eu falei “Tá bom”.

Juíza Federal:- “Vou fazer um contrato assim e te apresento assim que conversar com ele” e o senhor Carlos Prado também não questionou?

E. D. C. J. É, como ele recebeu esse dinheiro, eu falei pra ele que era pra regularizar, ele disse “Opa, então tá bom”.

Juíza Federal:- Aí o senhor entregou esse contrato assinado pelo o senhor Carlos Prado para o senhor R. T. na segunda reunião e entregou também os recibos que o senhor tinha guardados no cofre?

E. D. C. J. Sim, isso foi combinado, desculpa não ter falado isso. Ele falou também “E você tem algum documento?”, porque o contrato, pra que também casasse o valor efetivo dessa obra com o que foi feito, o Carlos só poderia fazer contrato de mão de obra, porque o Carlos também por sua vez não comprou nenhum material.

Juíza Federal:- Não tinha nada no nome dele?

E. D. C. J. Não tinha nenhum material na contabilidade dele, então ele não poderia dar nota de material. Então o combinado foi esse “Ele vai dar uma nota de prestação de serviço, você junta com essas notas que eu tenho aqui e forma aí seu pacote de regularização de obra”.

Juíza Federal:- De regularização pra averbação da matrícula?

E. D. C. J. Isso.

Juíza Federal:- E essa segunda conversa então foi cinco minutos e o senhor não teve mais contato?

E. D. C. J. Foi super rapidinha.

Juíza Federal:- O senhor relatou que dentre as notas que o senhor entregou para o senhor R. T., o senhor se deparou na imprensa com a menção de algumas delas na busca e apreensão no apartamento do senhor ex-presidente, é isso?

E. D. C. J. Isso, na época que esse assunto veio à tona, estava investigação da polícia e tudo...

Juíza Federal:- Na mídia.

E. D. C. J. ... eu vi um dia no jornal que em uma busca e apreensão na casa do presidente tinham sido encontradas várias notas do sítio e eu lembrava dessa da porta, que era uma porta lá da entrada, grande, não sei o quê e eu lembrava do nome do Paulo Kantovitz que saiu lá na notícia.

Juíza Federal:- Então o senhor lembra que essa nota de aquisição da porta do sítio que foi apreendida no apartamento do senhor ex-presidente, o senhor...

E. D. C. J. Era uma das que estavam no envelope.

Juíza Federal:- ... entregou para o senhor R. T.?

E. D. C. J. Isso.

CARLOS RODRIGUES PRADO foi ouvido em juízo (evento 462) :

Ministério Público Federal:- No evento 2, anexo 353 existe uma nota fiscal emitida pela Construtora Rodrigues do Prado, e lá tem a descrição dos serviços, prestação de serviços com mão de obra e equipamentos, valor total 167.437 reais, essa nota fiscal é relacionada a essa obra no sítio de Atibaia?

Carlos Rodrigues do Prado:- Isso, isso mesmo.

Ministério Público Federal:- Aqui está mão de obra e equipamentos, é isso mesmo?

Carlos Rodrigues do Prado:- É isso mesmo.

Ministério Público Federal:- Ok. Depois que terminou a obra, senhor Carlos, o senhor Emir Costa, o então superior do senhor Frederico, ele te procurou no estacionamento de um clube em Campinas, Elvetia Center, em Indaiatuba, o senhor se recorda desse episódio?

Carlos Rodrigues do Prado:- Me recordo.

Ministério Público Federal:- E qual era o propósito do senhor Emir nesse encontro com o senhor?

Carlos Rodrigues do Prado:- Ele me ligou um dia de sábado, pediu pra mim se dava pra gente se encontrar lá, eu peguei e fui, ele me deu o endereço, aí quando eu cheguei lá a gente conversamos, aí ele falou pra mim que havia necessidade de emitir uma nota fiscal do valor da obra que foi executada lá, aí eu falei “Não, não tem problema nenhum, isso é uma obrigação, de dar nota fiscal, isso é o de menos”.

Ministério Público Federal:- E aí o senhor emitiu a nota fiscal, não é isso?

Carlos Rodrigues do Prado:- Isso.

Ministério Público Federal:- Essa nota fiscal está em nome de F. B., o senhor já tinha ouvido falar no nome dele durante a execução da obra?

Carlos Rodrigues do Prado:- Não, nunca.

Ministério Público Federal:- E como é que o senhor recebeu os dados do senhor F. B.?

Carlos Rodrigues do Prado:- No último pagamento um office-boy, a gente tava trabalhando lá em Campinas, aí foi quando o Aurélio ligou dizendo que estava com os dados da pessoa para emitir a nota fiscal, aí mandou lá um office-boy, eu dei o endereço pra ele de onde a gente tava, na obra lá, o endereço do senhor F. B., e a gente emitiu uma nota pra ele e esse office-boy mesmo levou a nota.

Ministério Público Federal:- Além da nota que o senhor... Além do pedido do senhor Emir de emissão de nota fiscal, o senhor confirma que ele pediu para o senhor para emitir a nota fiscal, não é isso?

Carlos Rodrigues do Prado:- Sim.

Com efeito, encontra-se juntada aos autos a nota fiscal nº 0243, emitida pela Construtora Rodrigues do Prado em favor de F. B., no valor total de R$ 167.437,94, relativamente à prestação de serviços com mão-de-obra e equipamentos, com endereço do Sítio Santa Bárbara. 

F. B., em seu interrogatório, negou que tivesse contratado tais serviços, o que é crível, considerando que as obras se destinavam às reformas no Sítio de Atibaia feitas a pedido e em favor do casal LULA DA SILVA. 

Os autos trazem nota fiscal da Construtora Rodrigues do Prado, no valor dos serviços que teria realizado. Não há, é certo, o referido contrato fictício entre a Construtora Rodrigues do Prado e F. B., tampouco prova da participação ativa de R. T. na elaboração dos documentos. Sequer há elementos seguros quanto a ter sido ele o responsável pela orientação de emissão de nota fiscal em nome de F. B.. 

Aliás, ainda que se tratasse de imóvel pertencente a outrem, mas registrado em nome de F. B. (fato esse descrito na denúncia mas que não foi objeto de qualquer imputação típica), seria natural no acerto delitivo que as notas fiscais fossem preenchidas em nome de quem o imóvel está formalmente registrado. 

Assim, se houve efetivamente essa orientação jurídica prestada por R. T., não vejo como ela possa ser inquinada de participação em lavagem de dinheiro. 

Também não há prova acima de dúvida razoável de que R. T. soubesse da origem ilícita dos recursos empregados na reforma do sítio, tampouco que essas obras não seriam objeto de reembolso por quem quer que seja.

Em seu interrogatório judicial, R. T. apresentou sua versão dos fatos:

Juíza Federal Substituta:- Então o senhor nega ter falado com Alexandrino sobre essa reforma e nega ter falado...

R. T.:- Não, não, eu...

Juíza Federal Substituta:- Não?

R. T.:- Eu estou dizendo à iniciativa, à iniciativa. Em relação ao assunto me lembro sim do Alexandrino ter estado no meu escritório, eu acredito que ele tenha provocado essa reunião por conta disso que eu estou historiando um pouco antes. Na época ele veio conversar, porque ele estava preocupado, a explicação que ele deu foi essa, a explicação é que ele estava preocupado, porque uma empresa parceira amiga dele havia feito umas obras, ele tinha preocupação em relação às consequências que poderiam haver para com essa parceira. Pelo menos foi o que eu depreendi. E no meio das explicações, ou melhor, das perguntas jurídicas que eles estavam fazendo, das consequências jurídicas que eles estavam fazendo, eles disseram que a preocupação deles era exatamente sobre uma averbação de construção. Isso aí, quando eu percebi que era essa a preocupação, eu fiquei... inclusive eu os despreocupei em relação a isso,  porque há uma diferença muito grande entre um imóvel ... eu acho que eles estavam habituados com imóveis urbanos em relação aos imóveis rurais. O imóvel urbano você tem que dar entrada na prefeitura, aprovar uma planta, depois que você aprova uma planta, a receita federal inscreve esta obra, você é obrigado a recolher as despesas, no caso os impostos previdenciários, depois disso você obtém um habite-se, do habite-se você registra, porque depois você tem que inclusive recolher ITBI sobre... o IPTU sobre isso tudo. No imóvel rural não tem isto, não existe isto, você constrói, você não fica apresentando planta para a prefeitura, como me parece que nesse caso também não houve, em nenhum imóvel rural você apresenta uma planta. Imagine um sujeito, por exemplo, ter uma área de 100 mil hectares apresentar planta para construção de uma casa de colono, quer dizer, não existe isso, entendeu? Então essa preocupação...

Juíza Federal Substituta:- Não tem que averbar depois?

R. T.:- Não, não há obrigação, não tem necessidade.

Juíza Federal Substituta:- Como é que eu vendo...

R. T.:- Uma coisa é obrigação, outra coisa é conveniência. Se você quiser, por conveniência, pra poder deixar o seu imóvel, digamos, melhor avaliado, você pode até fazer um levantamento dessas questões todas que tem no imóvel rural. Aí você também analisa pasto, analisa tudo, quer dizer, uma coisa muito grande. Nesse caso não havia essa obrigação, a preocupação que eles estavam tendo era exatamente essa, eu os despreocupei com relação a isto, não existe essa obrigação nesse sentido aqui.

Juíza Federal Substituta:- Mas aí o senhor ajudou em algum momento?

R. T.:- Não, absolutamente. O que eles falaram, a expressão que ele usou foi a seguinte, “Como é que o documento ... essa tua atividade dele”, é muito simples, isso que eu falei, mas de uma forma geral, em tese praticamente, porque eu não examinei documento nenhum. Você faz o que? Você só pode... Você tem que provar aquilo que você efetivamente executou, naquilo que você efetivamente executou, você tem a possibilidade de lavrar uma escrit ... uma nota fiscal que represente exatamente aquilo lá ... aquilo que a pessoa possa ter trabalhado em serviço ou venda de bens, é assim que a coisa funciona. Aliás, excelência, deixa eu explicar uma coisa pra senhora, esse assunto em nível de escritório pra mim naquele momento era de somenos importância. Quer dizer, era uma coisa tão...

Juíza Federal Substituta:- Mas quando o senhor Alexandrino foi falar com o senhor, o senhor sabia que era obra feita a pedido de dona Marisa no interesse do senhor presidente?

R. T.:- Não, não, não chegou a dizer absolutamente...

Juíza Federal Substituta:- Na propriedade que estava no nome de F. B.?

R. T.:- Não, não, ele já veio trazendo essa preocupação em relação a... eu me lembro que ele usava sempre essa expressão “A empresa parceira”, a preocupação dele era com a empresa parceira.

Juíza Federal Substituta:- Então ele fez uma... Foi conversar com o senhor por qualquer assunto e fez uma consultoria jurídica?

R. T.:- Fez uma consulta jurídica porque ele imaginava que na obrigação de averbar, eu, como advogado do Fernando e por eu ter providenciado toda a documentação e no caso ter acesso à matrícula, eu que deveria tomar essa providência e eu falei que não havia essa necessidade.

Juíza Federal Substituta:- Mas então o senhor sabia que era na propriedade do senhor Fernando?

R. T.:- Eu sabia que era na propriedade do Fernando, sabia, com certeza.

Juíza Federal Substituta:- Mas que era a pedido da senhora Marisa?

R. T.:- Não, não, a única coisa que eu sei é que era a propriedade do Fernando, aliás, se há uma pessoa que tem certeza de que a propriedade era do Fernando, fui eu o tempo todo, porque fui eu quem o assessorei na aquisição. Então eu tenho a mais absoluta e estou seguro de que a propriedade era do Fernando.

(...)

Juíza Federal Substituta:- O senhor orientou que fosse emitida uma nota fiscal?

R. T.:- Não, a única questão, em tese, que eu havia respondido, foi que ... porque me foi perguntado para documentar um serviço, como é que você faz, você tem que ter primeiro a existência do serviço, e aí você pode lastrear no serviço provadamente efetivado uma nota fiscal, isso ele me perguntou, foi dito. Talvez por causa daquilo que eu havia dito, que ele tinha preocupação com os aspectos da empresa parceira, talvez consequências fiscais, alguma coisa dessa, que também não chegou a verbalizar, eu também não perguntei. Aliás foi um contato não tão longo, foi meio rápido até.

Juíza Federal Substituta:- E o senhor Emir Costa disse que voltou posteriormente ao seu escritório e que deixou com o senhor contrato assinado, nota fiscal de prestação de serviços e as notas que ele tinha de aquisição de mercadorias para essa reforma. O senhor Emir voltou ao seu escritório e entregou ao senhor ou a alguém do seu escritório esses documentos?

R. T.:- Não tenho lembrança absolutamente nenhuma, até porque se ele disse que devolveu, entregar, eu não costumo sair do meu gabinete pra receber documento lá fora, em absoluto, nós temos funcionários e assistentes pra fazer esse papel. Então eu não me lembro absolutamente de que ele possa ter feito isso e com certeza absoluta não recolhi material nenhum, não passou pelas minhas mãos notas fiscais, essas coisas, não tenho lembrança de absolutamente nada disso.

Juíza Federal Substituta:- O senhor Emir Costa ainda fala que algumas dessas notas que ele teria passado para o senhor foram encontradas na busca e apreensão no apartamento de São Bernardo do Campo do ex-presidente. O senhor então não passou nenhum documento para o senhor ex-presidente?

R. T.:- Com certeza, com certeza não, e, ao que me parece, por aquilo que eu tenho lido ao longo desse tempo todo, essas pessoas todas tinham mais acesso ao presidente do que eu mesmo.

Entendo que há indícios que permitiriam concluir pela participação de R. T. na trama de ocultação do verdadeiro destinatário, bem como tenho dúvidas com relação à veracidade de suas declarações. Nessa linha, aliás, mostra-se irretocável a sentença:

Entendo pouco crível o relato dos fatos segundo a versão de R. T. não só porque é contrária a versão dada pelos co-réus Alexandrino e Emyr, mas em especial porque a experiência indica ser inverossímel que um alto executivo da maior empreiteira do país fosse consultar informalmente um advogado renomado para regularizar uma obra feita "por uma empresa parceira" num sítio de F. B.. 

Há indicativos de que auxiliou na confecção de minutas de contratos de compra e venda do imóvel para o casal LULA DA SILVA dois anos após a aquisição por F. B.. Antes mesmo, sobressaem indícios de ter auxiliado na aquisição dos imóveis em nome de Jonas Suassuna e de F. B..

Não se ignora, portanto, a existência de um extenso rol de coincidências e indícios de irregularidades relacionados à compra dos Sítios Santa Bárbara e Santa Denise, ambos na mesma data, no mesmo cartório, para diferentes adquirentes, mas com pagamento único de sinal de entrada para os dois bens, com cheque de Jonas Suassuna, como já dito. 

Ainda, há circunstâncias no mínimo estranháveis, como a assunção de responsabilidade pelo tabelionato que lavrou a escritura no pagamento do ITBI e, para tanto, ter recebido para ambos os imóveis transferência e cheque de Jonas Suassuna, inclusive em relação ao Sítio Santa Bárbara, adquirido por F. B.. 

Também está demonstrado que as escrituras de compra e venda em nome de Jonas e BITTAR foram lavradas no escritório de advocacia de R. T.. 

Por fim, foi juntado rascunho de escritura pública, objeto de busca e apreensão no apartamento do casal LULA DA SILVA, em São Bernardo do Campo, que seria lavrada futuramente no mesmo Tabelionato de Notas (23º), dando conta de futura venda o Sítio Santa Bárbara para LUIZ INÁCIO e Marisa Letícia.

Coincidentemente, no mesmo 23º Tabelionato foram encontrados duas minutas apontando a venda dos mesmos sítios (Santa Bárbara e Santa Denise), tendo o escrevente João Nicola Rizzi afirmado que as elaborou a pedido de R. T. e que os compradores (cujo nome ainda não havia sido preenchido na minuta) eram o casal LULA DA SILVA (evento 32, ANEXO30, dos autos nº 5003562-36.2017.404.7000). 

Tais elementos são indicativos do estreito vínculo de R. T. com os fatos, e, até mesmo, de eventual participação na ocultação dos proprietários de fato dos Sítios de Atibaia, como descrito na denúncia, mas cujo fato específico não foi objeto de imputação de crime. 

Contudo, entendo não haver substrato probatório suficiente, acima de dúvida razoável, quanto ao cometimento do crime de lavagem de capitais, relacionado ao pagamento da reforma da Construtora Odebrecht na propriedade.

Explico.

O contrato fictício de prestação de serviços que teria sido feito entre a Construtora Rodrigues Prado e F. B. sequer foi juntado aos autos. 

Há, sabe-se, a palavra dos corréus EMYR e ALEXANDRINO, dando da conta de uma reunião no escritório do advogado R. T. e de eventual orientação jurídica deste sobre como emitir notas fiscais para averbar as obras na matrícula do imóvel. 

Ainda que se admita a corroboração cruzada (mutual corroboration), entendo que estas não devem ser feitas nos mesmos autos ou no mesmo contexto. As palavras dos colaboradores estão a depender de comprovação, seja ela documental ou oral e deve-se exigir independência de corroboração devendo ser tratadas com cuidado a palavra de um colaborador, quando dá sustentação à versão apresentada por outro, ao mesmo tempo e no mesmo processo. 

Aqui, ambos os colaboradores são vinculados à empresa ODEBRECHT e corréus neste processo. Suas declarações recíprocas são, ao meu juízo, insuficientes.

Por derradeiro, é até indispensável dizer que a atuação de R. T., se existente, teria sido apenas após a conclusão de todas as reformas do sítio, visando encobrir a origem dos recursos e seu verdadeiro destinatário final. Se assim fosse, como sustentando pela acusação e afirmado na sentença, não seria possível o reconhecimento da participação de menor importância, porque seu agir se situaria na a essência do próprio fato típico, e não no mero auxílio.

A par disso, deve ser dado provimento ao recurso de apelação de R. T., impondo-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 

5.3.6. Da quantidade de crimes

Apela o Ministério Público Federal postulando sejam computados 18 atos de lavagem quanto às obras realizadas pela Odebrecht, porquanto, segundo entende, seriam condutas autônomas e não meramente complementares.

Não merece acolhida a pretensão ministerial.

Com efeito, muito embora a lavagem envolva várias práticas que, em si, pareçam distintas e autônomas, assiste razão à magistrada de origem em considerá-las como ato único, porque efetivamente inserem-se no mesmo contexto de ocultação e dissimulação.

Como demonstrou o conjunto probatório, houve a intenção deliberada de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal", compreendendo toda a reforma realizada pela Odebrecht. É nítido, como desvendado, que o produto da corrupção constitui-se na totalidade dos gastos despendidos pela empreiteira. E esse, por consequência, é o fruto do crime antecedente entregue e o objeto do branqueamento.

Para não deixar em branco, o caso aqui não se afeiçoa a entendimentos outros já assentados pela 8ª Turma que indicam a autonomia de cada uma das condutas, como no fracionamento de transferências e de pagamentos.

No caso, a situação é diversa, porque o adimplemento de despesas com particulares prestadores de serviços, pelo contexto dos autos, permite concluir que se está tratando de lavagem de ativos pelo custeio de despesas.

Dessa forma, na esteira do entendimento esposado na sentença no sentido de se tratar de crime único os atos decorrentes da ocultação de valores ilícito nas obras custeadas pela Odebrecht, deve ser improvido o recurso ministerial no ponto.

5.3.7. Conclusões quanto aos delitos envolvendo as reformas realizadas pela Odebrecht no Sítio de Atibaia

Em conclusão, o recurso ministerial deve ser provido para condenar F. B. pela prática do delito de lavagem de dinheiro consubstanciada na ocultação de vantagens indevidas destinadas ao ex-Presidente por meio da realização de obras custeadas pela Odebrecht no Sítio de Atibaia.

Pela prática do mesmo crime, resta mantida a condenação de EMILIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO DE ALENCAR, CARLOS PASCHOAL e L. I. L. D. S.. Pelo recebimento de tais vantagens indevidas, responde LUIZ INÁCIO DA SILVA, ainda, por um crime de corrupção passiva, em concurso formal com a lavagem.

Mantida a absolvição de ROGÉRIO AURÉLIO e providos os apelos defensivos de E. D. C. J. e R. T. a fim de absolvê-los pelo delito de lavagem de capitais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

5.4. DAS REFORMAS REALIZADAS PELA OAS

Diferentemente da conclusão esposada no item 4.3.1, em relação às obras do Sítio de Atibaia, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que são fatos e causas independentes das analisadas nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Aqui, trata-se o recebimento pessoal da vantagem indevida e a sua posterior lavagem, não as vantagens pagas em favor de terceiros (no caso Partido dos Trabalhadores).

No ponto, a denúncia descreve crimes de lavagem e corrupção passiva relativamente a obras no Sítio de Atibaia, realizadas em benefício do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DAS SILVA. 

A partir do início de 2014, a pedido do casal LULA DA SILVA, segundo a inicial acusatória, o grupo OAS teria realizado benfeitorias e reformas no Sítio de Atibaia, dentre outras, a instalação de cozinha Kitchens e o conserto no lago da propriedade. 

Respondem por lavagem de dinheiro LÉO PINHEIRO, F. B.,  PAULO GORDILHO e LULA. LUIZ INÁCIO, responde, ainda, pelo delito de corrupção passiva pelo recebimento pessoal de R$ 170.000,00 da empresa OAS.

Buscam as defesas as absolvições, ao passo que o MPF pede seja reconhecida uma quantidade maior de delitos.

A existência de reformas no Sítio de Atibaia é incontroversa, havendo farta documentação sobre os bens comprados, materiais empregados na obra e o custeio de parte delas pela empresa OAS. Assim, a materialidade é insofismável.

O corréu F. B. igualmente reconheceu que foi instalada uma cozinha marca Kitchens na casa do Sítio, em atenção ao novo projeto aprovado por Marisa Letícia, já que o inicial mostrou-se insatisfatório:

Juíza Federal Substituta:- Aí o Paulo lhe foi apresentado como?

F. B.:- Nesse dia que eu fui no sítio.

Juíza Federal Substituta:- Mas ele era uma pessoa vinculada à OAS, o senhor sabia disso?

F. B.:- Nesse dia eu descobri que ele era da OAS, que ele era um arquiteto, e que ele começou a olhar a cozinha, aí eu falei “Acho que ele vai querer desenvolver...”, ainda não assim de uma forma...

Juíza Federal Substituta:- O senhor já sabia que a OAS que faria a reforma?

F. B.:- Não, não sabia, eu não sabia.

Juíza Federal Substituta:- Não sabia que eram os funcionários da OAS que iriam lá quebrar parede?

F. B.:-Não, nesse dia a senhora está perguntando, eu estou dizendo que nesse dia não, eu...

Juíza Federal Substituta:- Nesse dia não?

F. B.:- Não.

Juíza Federal Substituta:- Mas posteriormente, quando...

F. B.:- Posteriormente sim, porque aí a minha tia Marisa falou “Olha, fizemos o projeto, vamos fazer, vai ser esse pessoal”, eu fui...

Juíza Federal Substituta:- O projeto foi aprovado pela senhora Marisa ou pelo senhor?

F. B.:- Não, por ela, ela que já estava com autonomia...

Juíza Federal Substituta:- O senhor deu carta branca pra mexer na sua propriedade?

F. B.:- Dei carta branca pra ela, pra ela poder fazer a cozinha, inclusive, doutora, nesse período eu já estava querendo vender o sítio, já tinha intenção de vender o sítio, e sempre meu pai barrando a venda do sítio, aí já começou um conflito com o meu pai, meu pai falou “Não, não vai vender”.

Lilian Maria Arbex Bittar, esposa de F. B., confirmou - na qualidade de informante - que a ex-Primeira Dama ficou insatisfeita com o projeto originário (evento 1082, termo5). Reconheceu a instalação de cozinha da marca Kitchens, mas afirmou que o custeio não foi realizado por seu marido F. B.:

Defesa:- A senhora sabe quem fez a reforma no final?

Lilian Maria Arbex Bittar:- Eu sei que foi a Kitchens.

Defesa:- A Kitchens é a empresa de armários, é isso?

Lilian Maria Arbex Bittar:- Isso, de armários.

Defesa:- A parte civil sabe quem fez?

Lilian Maria Arbex Bittar:- Não, na época eu não sabia, mas hoje sim, claro, que foi a OAS.

Defesa:- Existe uma nota fiscal juntada aos autos da Kitchens... Antes disso, sabe dizer se o Fernando pagou por essa cozinha?

Lilian Maria Arbex Bittar:- Não, não pagou nada.

Defesa:- Existe uma nota fiscal juntada aos autos emitida em nome dele, você sabe porque essa nota está emitida em nome dele, sabe em que contexto que se deu isso?

Lilian Maria Arbex Bittar:- Então, nós descobrimos essa nota fiscal, estava eu, o Fernando e o João Leite, o contador, a gente estava fazendo o imposto de renda e o Fernando foi verificar se ele tinha créditos na nota fiscal paulista, foi quando ele viu aquela nota, ele ficou transtornado porque “Como que... Eu não paguei nada, como que a nota apareceu?”, e aí ele procurou a tia Marisa e falou “Olha, tem essa nota no meu nome”, e aí ele procurou alguém na empresa, mas aí eu não sei dizer, assim, o que eles resolveram, porque foi uma coisa que ele resolveu com a tia Marisa. 

Consta dos autos o recibo da compra da cozinha (evento 2, anexo 356), tendo F. B. como adquirente, com seu RG e CPF, no valor de R$ 50 mil, bem como informando que a parcela restante, no valor de R$ 120 mil, deveria ser paga em 15/04/2014. No recibo consta, ainda, o local da entrega como sendo o Sitio em Atibaia. 

No mesmo evento, foram juntados diálogos de PAULO GORDILHO com sua filha Isnaia, comunicando que iria ao sítio participar de um churrasco com LULA e Marisa Letícia. Comunicou-lhe, ainda, que realizaria a montagem de cozinha e o conserto do lago a pedido de LÉO PINHEIRO e em favor do casal LULA DA SILVA. 

PAULO GORDILHO confirmou que fez a negociação diretamente com a empresa Kitchens, sendo a contratação em nome de F. B. e, o pagamento, em espécie com valores entregues a ele por funcionário da OAS.

Rodrigo Garcia, empregado da Kitchens, afirmou que compareceu à uma reunião na sede da OAS para receber a planta da cozinha a fim de dar início ao projeto. Rodrigo referiu, ainda, uma segunda reunião para aprovação do orçamento. Confirmou que, apesar do contrato estar em nome e assinado por F. B., nunca conversou com ele. Por fim, confirmou os pagamentos em espécie (evento 476, termo1):

Ministério Público Federal:- Obrigado. Senhor Rodrigo, eu fiz chegar as suas mãos aí um documento anexado ao processo no evento 2 – anexo 363, é um pedido, pedido 214066, tendo como cliente o senhor F. B., o senhor lembra dessa venda?

Rodrigo Garcia:- Lembro.

Ministério Público Federal:- Lembra?

Rodrigo Garcia:- Sim.

Ministério Público Federal:- Do que se tratava essa venda, poderia me explicar, por gentileza?

Rodrigo Garcia:- Então, esse projeto foi uma solicitação dos representantes da OAS para atender a um cliente deles, uma cozinha para atender um cliente deles.

Ministério Público Federal:- Quais eram os representantes da OAS?

Rodrigo Garcia:- Quem me procurou pela primeira vez foi o senhor Roberto alguma coisa, que eu não me recordo o nome, e o senhor Paulo Gordilho, que foi com quem eu mais tive contato.

Ministério Público Federal:- Ok. Como foi esse contato com o senhor Paulo Gordilho e com o senhor Roberto Moreira?

Rodrigo Garcia:- Bom, é comum nas lojas os vendedores ficarem no plantão aguardando a entrada de clientes, e o contato deles veio por telefone, como eu era o vendedor da vez, na vez de atendimento, eu atendi o telefone e foi solicitada uma reunião no escritório deles, e aí eu fui até lá para poder receber as instruções do que era para ser projetado aqui no nosso projeto.

Ministério Público Federal:- O escritório deles era a sede da OAS?

Rodrigo Garcia:- Sim, sim, na Avenida Angélica.

Ministério Público Federal:- E o que ele pediu lá nesse dia?

Rodrigo Garcia:- Bom, nesse dia ele me pediu que elaborasse os custos de uma cozinha, considerando os melhores acabamentos, os melhores recursos que a gente tinha para oferecer a eles, e considerasse o endereço de entrega na cidade de Atibaia, então a gente recebeu uma planta com um layout previamente estudado e dentro dele a gente dispôs o nosso produto e elaborou um orçamento.

Ministério Público Federal:- Essa foi uma primeira reunião, é isso?

Rodrigo Garcia:- Isso.

Ministério Público Federal:- Nessa primeira reunião, então, eles lhe deram um croqui, vocês não foram ao sítio?

Rodrigo Garcia:- Não, não, não fomos.

Ministério Público Federal:- Depois dessa primeira reunião o que aconteceu?

Rodrigo Garcia:- Bom, na segunda reunião, que foi também na sede da OAS, foi apresentado esse orçamento, orçamento que contemplava os armários da cozinha, tampo, eletrodomésticos, e lá foi feita a aprovação do orçamento.

Ministério Público Federal:- E esse projeto foi feito em nome da OAS ou em nome de outra pessoa?

Rodrigo Garcia:- Em nome do senhor F. B..

Ministério Público Federal:- E o senhor F. B. participou das negociações em algum momento?

Rodrigo Garcia:- Não, não, em nenhum momento, nunca tive contato com ele.

Ministério Público Federal:- E depois foi efetuada a contratação, como que foram os pagamentos desse pedido?

Rodrigo Garcia:- Bom, eu não me recordo da sequência dos pagamentos, o primeiro pagamento foi feito em dinheiro no nosso showroom, na nossa loja na Avenida Brigadeiro Faria Lima.

Ministério Público Federal:- Depois houve um episódio em que ele pediu ao senhor para ir à OAS, vocês recusaram e pediram para ele ir até à Kitchens?

Rodrigo Garcia:- Sim, sim, sim, quando o contrato foi fechado e que nós entramos, passamos para a emissão de contrato, a definição das formas de pagamentos, o senhor Paulo pediu para que eu fosse até a OAS receber essa primeira parte do pagamento em dinheiro, e até pela distância, pela questão da segurança, nós recusamos essa forma de recebimento e pedimos para que eles fossem até a nossa loja porque ali da loja a gente já tinha as formas de levar esse dinheiro para o banco.

Ministério Público Federal:- Então todos os pagamentos foram efetuados em espécie, é isso?

Rodrigo Garcia:- Do segundo em diante eu não me recordo, o primeiro eu tenho certeza que sim.

Além da cozinha, outras obras foram realizadas no sítio às expensas da OAS. PAULO GORDILHO, arquiteto designado para projetar e coordenar a execução das obras, confirmou em juízo ter atuado a pedido de LÉO PINHEIRO, contratado equipe para realizar reformas no sítio e adquirido a cozinha para instalação no local.

5.4.1. Da materialidade do delito e da autoria e dolo de LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO BITTAR e L. I. L. D. S.

Cumpre destacar que a decisão condenatória, no ponto, não foi objeto de recurso por parte de LÉO PINHEIRO. Apelam PAULO GORDILHO, F. B. e L. I. L. D. S..

Importa rememorar que o chamado Sítio de Atibaia é composto, em verdade, por duas matrículas imobiliárias em nome de Jonas Suassuna Filho e F. B. (matrícula 19.720 - Sítio Santa Denise, e matrícula 55.422, Sítio Santa Bárbara, respectivamente), ambos adquiridos na mesma data, em 29/10/2010 (anexos 228 a 231), tendo como vendedores Adalton Santarelli e Neuza Santarelli para os dois imóveis. 

Ainda que existam veementes indícios de que a titularidade de fato do sítio não seja de F. B. e Jonas Suassuna, tal aspecto não se mostra relevante para o deslinde da questão acerca da lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de capitais está previsto na Lei nº 9.613/98 (com alterações pela Lei nº 12.683/2012), sendo que a materialidade delitiva em relação a estes fatos está fartamente demonstrada.

Aa reformas custeadas pela empresa OAS, especialmente no que se refere aos problemas com o lago e ao custeio da reforma na cozinha, têm demonstração documental. Sem preocupação de ser exaustivo, anoto os seguintes elementos de prova da materialidade delitiva:

(a) depoimento de LÉO PINHEIRO indicando que projetou e realizou reformas às expensas da empresa OAS, bem como pagou o mobiliário da cozinha Kitchens;

(b) depoimento de PAULO GORDILHO ratificando que foi o responsável pelo projeto e por sua execução, inclusive da cozinha Kitchens;

(c) recibo relativo à contratação e ao pagamento das despesas junto à empresa Kitchens, em nome de F. B. (evento 2, anexo 356);

(d) mensagens de whatsapp (evento 2, anexo 356) de PAULO GORDILHO noticiando os fatos a seus filhos;

(e) cópia de mensagens de SMS (evento 2, anexo 358) trocadas entre LÉO PINHEIRO e PAULO GORDILHO sobre o andamento das reformas, incluindo referência ao triplex do Guarujá, objeto de outro feito;

(f) análise do material apreendido com F. B., dentre eles um notebook e um disco rígido, contendo mensagens e e-mails relacionados aos pedidos feitos pela OAS à Kitchens para serem instalados no apartamento do Guarujá e no Sítio de Atibaia trocados com PAULO GORDILHO, entre fevereiro e março de 2014 (evento  2, anexos 359 e 360);

(g) declarações de Rodrigo Garcia (evento 476, termo 1), funcionário da Kitchens responsável pela negociação com PAULO GORDILHO da compra da cozinha, confirmando a aprovação do projeto e o pagamento pela OAS, ainda que em nome de F. B.;

(h) troca de e-mails entre diversos dos envolvidos na negociação da reforma, inclusive o filho do ex-Presidente, Sandro Lula da Silva, consoante documentação acostada no evento 2, anexos 340, 363;

(i) agenda do Instituto Lula (evento 1323, anexos 230-238) confirmando reuniões entre os acusados LÉO PINHEIRO e LUIZ INÁCIO, o que dá coerência às palavras do primeiro;

(j) narrativa da depoente Lilian Bittar, confirmando que a reforma da cozinha foi feita em atenção aos pedidos de Marisa Letícia, e a sua execução ficou a cargo da empresa Kitchens (evento 1082, termo 5);

(k) depoimento de Misael de Jesus Oliveira (evento 1153, termo 2), designado pela empresa OAS para executar parte das obras no "Sítio do Presidente". Confirma que fez a reforma da cozinha e do lago a mando de seu gerente Luiz Alberto. Ainda, noticia que recebia ordens diretamente de Marisa Letícia, bem como do ex-Presidente LULA, mas por intermédio do caseiro Maradona.

A sentença abordou esses itens com precisão, transcrevendo depoimentos e colacionando diálogos que foram objeto de exame em relatórios da Polícia Federal. Por brevidade, reporto-me ao consignados na decisão ora recorrida.

Diversa não é a questão da lavagem de dinheiro, decorrente do branqueamento do capital sujo que estava reservado para Partido dos Trabalhadores e para o ex-Presidente.

Como assinalado, independentemente da titularidade do Sítio de Atibaia, é certo que a empresa OAS realizou benfeitorias e reformas naquele imóvel, a pedido do apelante LUIZ INÁCIO e de sua mulher. Não importa se os benefícios eram pessoais ou em favor de terceiros, porque ambas as hipóteses tipificam o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

O que releva anotar é a existência de dinheiro ilícito empregado para custear as atividades da empreiteira, sendo entregue branqueado para o seu destinatário final por meio da realização da obras no sítio.

Há prova acima de qualquer dúvida razoável de que o Sitio de Atibaia era utilizado pelo ex-Presidente e sua família, do mesmo modo que as obras foram feitas atendendo a solicitação do casal LULA DA SILVA, mediante a coordenação e aprovação dos projetos por ambos.

Correta a conclusão da sentença sobre os incrementos realizados no imóvel, bem como acerca da ciência dos beneficiários e do pagador de que esses recursos tinham origem ilícita. O interrogatório do réu JOSÉ ADELMÁRIO, ausente qualquer evidência de que esteja mentindo e, principalmente, estando em sintonia com os fatos provados, deve ser tomado como prova séria e corroborada por diversos outros elementos já referidos.

LÉO PINHEIRO explica o desenrolar dos fatos, as visitar realizadas, inclusive em companhia do arquiteto Paulo Gordilho. Aliás, sobre a visita no Sítio, há fotos de PAULO GORDILHO com o ex-Presidente (evento 2, anexo 356):

Fato provado, colocando pá-de-cal sobre a discussão, é a apresentação e aprovação dos projetos (tanto do Sítio, quanto da reforma do triplex) ao casal LULA DA SILVA no apartamento em São Bernardo do Campo. Em seu interrogatório, disse o corréu:

Juíza Federal Substituta:- Vai falar. Eu vou inverter a ordem aqui, como fiz ontem. Vou perguntar primeiro dos fatos específicos à reforma do sítio de Atibaia e em que ponto foram custeados pela OAS. Como começou, como foi o pedido, se o senhor puder me explicar?

J. A. P. F.:- Bom, em fevereiro de 2014, possivelmente no final do mês eu fui convocado pelo ex-presidente Lula pra um encontro no Instituto Lula. Chegando lá, ele me explicou que queria fazer uma reforma, não era uma reforma grande, em um sítio em Atibaia. E era em uma sala e em uma cozinha e também tinha um problema é um lago que estava dando infiltração. Se eu podia mandar alguém, uma equipe pra dar uma olhada e tal. Eu disse: “Não presidente, eu gostaria de ir pessoalmente, o senhor marca o dia que eu vou estar presente”. Então, ele marcou no sábado seguinte, fui eu e o Paulo Gordilho que era diretor da OAS Empreendimentos, já tinha conhecimento do serviço que nós vínhamos fazendo no triplex do Guarujá. Então, eu preferi que Paulo também continuasse pra que essa coisa não ficasse muito divulgada dentro da organização. Então, eu fui com o Paulo em um dia de sábado. O presidente combinou comigo de eu ficar aguardando após o pedágio da Fernão Dias, que eu não sabia onde ficava, era difícil de chegar. E isso ocorreu, eu fiquei esperando. Eu fui seguindo o carro dele, estivemos no sítio. Ele e a Dona Marisa me mostraram, a mim e a Paulo, os serviços que eles gostariam de fazer na sala. E atingiria a cozinha, porque tinha uma parede e tinha que desmanchar e tal. E nós dissemos: “presidente é melhor, a gente já sabe que Paulo, além de arquiteto, ele é arquiteto, mas é um grande engenheiro também; deixa a gente fazer um projeto e tal, a gente mostra para o senhor”. E fomos ver o lago que estava tendo infiltração e nós demoramos um pouco pra tentar entender como estava acontecendo aquilo. Então, ele disse: “Olha, o lago a gente vai ter que esvaziar, porque está percolando água por baixo e tal”. Isso foi em um sábado, e ficamos de fazer um pequeno projeto pra voltar a estarmos com ele. Ele então marcou na residência dele em São Bernardo, também em dia de sábado. Eu acredito que umas duas ou três semanas depois. Estava ele e Dona Marisa. Eu fui com o Paulo e mostramos a ele como seria a reforma da sede do sítio, que tinha abrangência da sala e interferiria na cozinha. Então tinha que mudar os armários, fazer algumas coisas. E no lago que teria que ser esvaziado e tal. Então o presidente combinou comigo o seguinte: “Tudo bem, pode iniciar os serviços. Eu só lhe pediria Léo que não, que as pessoas não se apresentassem na cidade de Atibaia, questão de sigilo, que o pessoal não tivesse uniforme, essas coisas da OAS, que não tivesse nenhuma identificação”. Então, combinei com o Paulo Gordilho de que se possível trouxesse pessoas que não fossem de São Paulo. E vieram de Salvador pessoas da confiança dele, pra que pudessem fazer. Essas pessoas foram: um encarregado, e se não me falha a memória, três ou quatro operários. E ele determinou que qualquer coisa conversasse com o caseiro, acho que é Maradona o nome, que teria um lugar pra essas pessoas dormirem e tal. E assim foi feito. Isso foi durante o mês de março até talvez julho ou agosto de 2014.

Juíza Federal Substituta:- Foi a primeira vez que o senhor foi no sítio, foi com essa...

J. A. P. F.:- Primeira e única vez.

Juíza Federal Substituta:- Foi a única vez que o senhor foi no sítio, e o presidente quando o senhor falou com ele no Instituto Lula ele falou de quem era o sítio?

J. A. P. F.:- Não, não me falou. Eu também não perguntei.

Juíza Federal Substituta:- Mas a reforma era pra ele, no interesse dele?

J. A. P. F.:- Eu estive com ele e com Dona Marisa no sítio e na casa, na residência dele em São Bernardo com ele e Dona Marisa; eles quem determinaram tudo como deveria ser feito.

Juíza Federal Substituta:- Na primeira visita ao sítio o F. B. estava junto?

J. A. P. F.:- Eu me lembro, me recordo bem do filho dele.

Juíza Federal Substituta:- Do filho do Lula?

J. A. P. F.:- Do filho do presidente.

Juíza Federal Substituta:- O senhor Fábio?

J. A. P. F.:- Fábio. E eu acho que me apresentaram o Fernando, eu não tenho certeza, mas me parece que sim.

Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor conversou com a reforma com o presidente e com a Dona Marisa?

J. A. P. F.:- Eu só conversei com o presidente. Ela estava presente nas duas vezes que eu tive contato com os dois.

Há provas que ratificam as declarações de LÉO PINHEIRO sobre os encontros que  mantivera  no Instituto Lula com o ex-Presidente LUIZ INÁCIO. Dentre elas, destaco as agendas do próprio Instituto (documentos anexados no evento 1323, anexos 230-238). LÉO PINHEIRO trouxe explicações sobre um dos encontros:

Ministério Público Federal:-O senhor relatou, anteriormente, na ação penal do triplex, que, já, quando em curso da operação Lava Jato, o senhor teve um encontro com o ex-presidente Lula, e que ele questionou o senhor sobre pagamentos que teriam sido feitos ao PT. O senhor se recorda desse encontro? 

J. A. P. F.:-Me recordo. Eu fui chamado lá no Instituto, o presidente me atendeu, na época ele estava inclusive muito aborrecido. E me perguntou como é que estava sendo a operacionalização dos pagamentos com o Vacari. Eu disse a ele: “Presidente, nós temos um encontro de contas e tal”, expliquei como era. Ele me disse: “Você fez algum pagamento ao PT no exterior?” Eu disse: “Não, não fiz pagamento ao PT no exterior. Que eu tenha autorizado, não!” Ele disse: “Eu não quero que, você anota, você tem planilha, como é que você anota, como isso fica registrado?” Eu disse: “Presidente, as coisas informais algumas pessoas podem ter alguma coisa por causa até do zelo pessoal de cada um, mas a orientação nossa não.” - “Se você tiver alguma coisa.” Ele até me disse muito objetivamente: “Se você ficar registrando essas coisas, eu prefiro até que você não faça nada pra mim.” Que era o caso do triplex e do sítio. Eu disse: “Não, se há alguma coisa eu vou convocar quem da empresa”. E o fiz e mandei. Ele disse: “Se você tiver alguma coisa destrua.” E foi o que eu fiz. Chamei, eu sei que eu estava cometendo um crime de obstrução, mas eu também fiquei preocupado. A Lava Jato já estava em curso. Isso estava muito na imprensa. Eu orientei ao pessoal nosso da controladoria que fizesse um apanhado do que existia de alguma documentação nesse sentido. Porque tinham umas planilhas, a planilha Zeca Pagodinho era uma referência ao triplex, tinha Praia e tinha a planilha do sítio que estava tudo anotado ali o que gastou ou não gastou Então era uma coisa que nós tivemos que tomar essa atitude até por uma solicitação dele. Então ele sabia, tratou comigo e me deu essa orientação. 

Ministério Público Federal:-O senhor passou adiante essa orientação a todos os seus funcionários que destruíssem essas anotações? 

J. A. P. F.:-Passei, isso. O pessoal da controladoria junto com outras pessoas fizeram um apanhado pra que nada que envolvesse o PT e o presidente tivessem alguma documentação nossa. É claro que essas coisas, a gente não pode, algumas coisas, acredito eu que estejam, ainda devem ter ficado na empresa. Mas a orientação foi de que não tivesse.

A visita ao sítio que antecedeu os projetos, contando com a presença de LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, da ex-Primeira Dama Marisa Letícia e do ex-Presidente LUIZ INÁCIO, também foi atestada pela testemunha Élcio Pereira Vieira, zelador do sítio e conhecido como Maradona (evento 1154), .

Ainda, há troca de emails relativos aos projetos da Kitchens, como bem apontado na sentença:

"(...) indicando que Paulo Gordilho, no dia 14/03/2014, envia, a partir da conta de e-mail “paulo.gordilho@oasempreendimentos.com”, a documentação para F. B. (fbiitar@golgurpo.com.br), "conforme combinado". 

Sete minutos após receber a documentação, Fernando encaminhou o mesmo email para Sandro Luiz Lula da Silva (sandolls@gmail.com). Toda esta análise consta do evento2, anexo 340. Ou seja, mais um indício que Fernando atuava fazendo um favor ao ex-presidente auxiliando-o na reforma feita em seu benefício.

Comprovando ainda a ocultação do pagador e do beneficiário, note-se que não só as notas fiscais estão em nome de F. B., mas este chegou a assinar a aprovação do projeto, conforme consta no evento 2, anexo 363. 

Fernando confirmou que assinou tal projeto em seu interrogatório, mesmo afirmando que nunca pagou pela reforma e que não foi ele quem decidiu como seria executada. Afirmou ainda que o valor dos armários e equipamentos pagos à Kitchens estava acima da sua capacidade econômica/financeira, e que informou este fato à "tia Marisa" quando viu e se assustou pelo crédito que tinha no programa de nota fiscal paulista em razão da vultuosa compra:"

O próprio ex-Presidente reconheceu, em certa medida, a existência de obra de reforma da cozinha, com a colocação da mobiliário da empresa Kitchens, as quais foram realizadas pela empresa OAS, às suas expensas e com a intermediação de  PAULO GORDILHO:

Juíza Federal Substituta:- Então o senhor tomou parte nessas conversas?

L. I. L. D. S.:- Não tomei parte. Eu fiquei sabendo dessa conversa. De que a dona Marisa não queria colocar nada novo na cozinha.

Juíza Federal Substituta:- E quem ela disse que queria colocar, que queria colocar no lugar dela. Já que ela tinha as coisas dela, mas alguém quis colocar coisas novas, ela te falou “Mas, olha, senhor presidente...” ou...

L. I. L. D. S.:- Entenda, entenda. Aa OAS estava oferecendo através do Paulo Gordilho um pacote de mobília para a cozinha.

Juíza Federal Substituta:- Por quê?

L. I. L. D. S.:- Ah, não sei porque, precisa perguntar para o Léo. A dona Marisa se recusou dizendo que ela tinha as coisas prontas...

Juíza Federal Substituta:- A dona Marisa se recusou, mas foi feita a cozinha.

L. I. L. D. S.:- Foi feito.

Juíza Federal Substituta:- O senhor não achou estranho ou não tentou buscar então a OAS para ressarcir esses valores?

L. I. L. D. S.:- Se foi feito eu trabalho com a ideia de que alguém pagou. Ou a Marisa ou o F. B. pagaram.

Juíza Federal Substituta:- O Fernando falou que entendeu que o senhor e a senhora Marisa iam pagar. O senhor pagou?

L. I. L. D. S.:- Não, eu não paguei porque eu não conversei com ele sobre isso.

Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor soube que eles instalaram essa cozinha...

L. I. L. D. S.:- Soube, soube, soube.

Embora seja negado pelo réu-apelante o benefício, entendo haver prova acima de dúvida razoável de que parte do dinheiro integrante da caixa geral de propinas da empresa OAS foi utilizado para custear as despesas de reforma do Sítio de Atibaia, caracterizando o recebimento de vantagem indevida pelo ex-Presidente, bem como o branqueamento de capital.

Passo ao exame das condutas individualizadas de cada apelante condenado por estes fatos.

5.4.1.1. Em relação ao apelante PAULO GORDILHO, foi ele designado por LÉO PINHEIRO para executar as reformas no Sítio de Atibaia, consoante declarou o empresário: 

Juíza Federal Substituta:- Vai falar. Eu vou inverter a ordem aqui, como fiz ontem. Vou perguntar primeiro dos fatos específicos à reforma do sítio de Atibaia e em que ponto foram custeados pela OAS. Como começou, como foi o pedido, se o senhor puder me explicar?

J. A. P. F.:- Bom, em fevereiro de 2014, possivelmente no final do mês eu fui convocado pelo ex-presidente Lula pra um encontro no Instituto Lula. Chegando lá, ele me explicou que queria fazer uma reforma, não era uma reforma grande, em um sítio em Atibaia. E era em uma sala e em uma cozinha e também tinha um problema é um lago que estava dando infiltração. Se eu podia mandar alguém, uma equipe pra dar uma olhada e tal. Eu disse: “Não presidente, eu gostaria de ir pessoalmente, o senhor marca o dia que eu vou estar presente”. Então, ele marcou no sábado seguinte, fui eu e o Paulo Gordilho que era diretor da OAS Empreendimentos, já tinha conhecimento do serviço que nós vínhamos fazendo no triplex do Guarujá. Então, eu preferi que Paulo também continuasse pra que essa coisa não ficasse muito divulgada dentro da organização. Então, eu fui com o Paulo em um dia de sábado. O presidente combinou comigo de eu ficar aguardando após o pedágio da Fernão Dias, que eu não sabia onde ficava, era difícil de chegar. E isso ocorreu, eu fiquei esperando. Eu fui seguindo o carro dele, estivemos no sítio. Ele e a Dona Marisa me mostraram, a mim e a Paulo, os serviços que eles gostariam de fazer na sala. E atingiria a cozinha, porque tinha uma parede e tinha que desmanchar e tal. E nós dissemos: “presidente é melhor, a gente já sabe que Paulo, além de arquiteto, ele é arquiteto, mas é um grande engenheiro também; deixa a gente fazer um projeto e tal, a gente mostra para o senhor”. E fomos ver o lago que estava tendo infiltração e nós demoramos um pouco pra tentar entender como estava acontecendo aquilo. Então, ele disse: “Olha, o lago a gente vai ter que esvaziar, porque está percolando água por baixo e tal”. Isso foi em um sábado, e ficamos de fazer um pequeno projeto pra voltar a estarmos com ele. Ele então marcou na residência dele em São Bernardo, também em dia de sábado. Eu acredito que umas duas ou três semanas depois. Estava ele e Dona Marisa. Eu fui com o Paulo e mostramos a ele como seria a reforma da sede do sítio, que tinha abrangência da sala e interferiria na cozinha. Então tinha que mudar os armários, fazer algumas coisas. E no lago que teria que ser esvaziado e tal. Então o presidente combinou comigo o seguinte: “Tudo bem, pode iniciar os serviços. Eu só lhe pediria Léo que não, que as pessoas não se apresentassem na cidade de Atibaia, questão de sigilo, que o pessoal não tivesse uniforme, essas coisas da OAS, que não tivesse nenhuma identificação”. Então, combinei com o Paulo Gordilho de que se possível trouxesse pessoas que não fossem de São Paulo. E vieram de Salvador pessoas da confiança dele, pra que pudessem fazer. Essas pessoas foram: um encarregado, e se não me falha a memória, três ou quatro operários. E ele determinou que qualquer coisa conversasse com o caseiro, acho que é Maradona o nome, que teria um lugar pra essas pessoas dormirem e tal. E assim foi feito. Isso foi durante o mês de março até talvez julho ou agosto de 2014.

A reforma foi planejada a pedido do ex-Presidente e da ex-Primeira Dama (Marisa Letícia). PAULO GORDILHO e LÉO PINHEIRO inicialmente visitaram o local para fazer um levantamento e depois apresentaram ao casal LULA DA SILVA o projeto para aprovação. Aliás, este último fato já restou reconhecido no processo conexo (triplex do Guarujá), lembrando que, numa única oportunidade, foram apresentados ambos os projetos. Sobre o tema apontou PAULO GORDILHO:

Juíza Federal Substituta:- Quem que foi, foi o senhor, o senhor Leo Pinheiro, isso em fevereiro de 2014?

P. R. V. G.:- Fevereiro ou março de 2014.

Juíza Federal Substituta:- Tá. No carro do senhor Leo Pinheiro e encontraram na praça de pedágio...?

P. R. V. G.:- Encontramos o carro, que no início eu não sabia quem estava dentro do carro, mas Leo saltou, foi lá, conversou com eles, porque dentro do carro lá eu não sabia, mas estava Bittar, F. B., estava Fábio e o ex-presidente.

Juíza Federal Substituta:- Fábio, filho do ex-presidente e o ex-presidente.

P. R. V. G.:- É, aí nós fomos seguindo o carro dele, um Ômega, chegamos no sítio e aí demos uma corrida pelo sítio, fomos até o local das lagoas e verificamos, foi em uma época que São Paulo estava com aquele problema de água.

(...)

Juíza Federal Substituta:- Tá. Mas aí, entrando no objeto dessa denúncia na parte que toca o senhor, que é a parte imputada ao senhor a participação na lavagem de ativos na reforma do sítio de Atibaia. Em que momento o senhor teve o primeiro contato com esse sítio, com a reforma do sítio e com o pedido para que fosse reformada pela OAS uma cozinha desse sítio?

P. R. V. G.:- Então, aí eu não sei bem precisar se foi final de fevereiro de 2014.

(...)

Juíza Federal Substituta:- Eu sei que é a mesma coisa, então assim, repetindo de forma objetiva, o senhor foi até São Bernardo para mostrar o projeto da cozinha...

P. R. V. G.:- A cozinha.

Juíza Federal Substituta:- Como é que estava sendo feito e o senhor foi até o apartamento do ex-presidente, não é?

P. R. V. G.:- Em São Bernardo.

Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha me dito isso agora há pouco...

P. R. V. G.:- Foi.

Juíza Federal Substituta:- E nessa reunião estava o ex-presidente...

P. R. V. G.:- Dona Marisa.

Juíza Federal Substituta:- E o?

P. R. V. G.:- Fábio.

Juíza Federal Substituta:- Fábio, filho do dois?

P. R. V. G.:- É.

Juíza Federal Substituta:- Tá. E aí o senhor mostrou, discutiu com eles, explicou como funcionava?

P. R. V. G.:- Eu expliquei a cozinha e ali eles abriram um caderninho que Roberto Moreira fez, um caderninho mesmo, um caderno impresso com todas as modificações que eles fizeram no apartamento do Solaris, lá. Aí Leo me pediu que eu explicasse, porque Leo também não gostava de ficar vendo desenho, essas coisas não, ficar entrando em detalhe, não, aí eu expliquei, a cozinha eles entenderam mais porque era fotografia e o projeto do Solaris não entenderam nada.

Juíza Federal Substituta:- Não entenderam, tá. E aí eu tinha lhe perguntado se a mensagem que foi trocada do senhor com o senhor Leo Pinheiro no dia 12 de fevereiro de 2014, que “O projeto da cozinha do chefe está pronto, se marcar com a madame pode ser a hora que quiser”, é relativo a essa cozinha do sítio de Atibaia e madame.

Atesta a visita pessoal de LÉO PINHEIRO e PAULO GORDILHO ao casal LULA DA SILVA, em São Bernardo do Campo/SP, como destacado na sentença, a análise das Estações Rádio Base (ERB's) utilizadas pelos seus celulares em 22/02/2014. De acordo com o Relatório de Informação nº 197/2018 (evento 1323, anexo 254) "no dia 22 de fevereiro de 2014 (Sábado), no período compreendido entre 12:11 hs a 15:50 hs, os terminais utilizados por PAULO GORDILHO e LÉO PINHEIRO, ambos não residentes em São Bernardo do Campo, estavam nas proximidades da residência de LULA". 

O apelante LÉO PINHEIRO, em seu interrogatório judicial, confirmou a reunião no apartamento de São Bernardo do Campo, consoante antes transcrito.

Élcio Pereira Vieira, empregado do Sítio de Atibaia, conhecido como Maradona, certificou que PAULO GORDILHO esteve no sítio na condição de responsável pelas reformas do lago e da cozinha Kitchens:

Ministério Público Federal:- E aí o senhor falou que a dona Marisa que decidiu, eu não entendi bem.

Élcio Pereira Vieira:- É, essa parte aí, o Paulo Gordilho, eu acredito que o senhor Paulo Gordilho decidiu com a dona Marisa essa parte de cozinha. Porque foi uma coisa que durante a semana, a dona Marisa ia pro sítio algumas vezes da semana, e o senhor Paulo Gordilho ia nesse mesmo dia que ela estava. Então, ali era uma coisa que não foi tocado pelo Fernando, foi uma coisa que ela, a dona Marisa que gerenciava essa parte da cozinha.

Ministério Público Federal:- Ok. Quem era Paulo Gordilho? Eu não entendi de onde que ele surgiu.

Élcio Pereira Vieira:- Não, não, eu sei que ele era um empreiteiro, alguma coisa assim, que foi lá pra fazer a cozinha. Ele era um engenheiro, um arquiteto, não sei o que é que, qual era a função dele. Eu sei que foi dado esse suporte.

A sentença recorrida, aliás, anotou outras provas que dão subsistência à denúncia, no tocante à atuação de PAULO GORDILHO:

" No cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço de Paulo Gordilho, foi encontrado recibo confeccionado pela empresa Kitchens, informando o recebimento de F. B., com seu RG e CPF,  do valor de R$ 50 mil, bem como informando que a parcela restante, no valor de R$ 120 mil, deveria ser paga em 15/04/2014  (evento 2, anexo 356).

No seu celular apreendido na mesma data, constam conversas por meio do aplicativo Whatsapp com sua filha que relatam a visita ao sítio. Transcrevo aqui o resumo efetuado no relatório, sendo a troca de mensagem facilmente constatada no documento (evento2, anexo 365):

Como  pode  ser  verificado  na  troca  de  mensagens  inseridas  no quadro abaixo,  Paulo  Gordilho  conta  à  sua  filha  sobre  um  encontro a  ser realizado  em  Atibaia  "na  fazenda  de  lula"  no  qual  estarão  presentes ele,  Leo  Pinheiro,  Lula  e  Dona  Marisa,  esposa  de   Lula,  para  tratarem de  assuntos  de  arquitetura  relacionados  "a  casa  e  na  lagoa  que  está vazando",  como  explica  o  próprio  Paulo  Gordilho  à  sua   filha  nas mensagens.  Além  disso,  Paulo  Gordilho  conta   que  haverá  um  segundo encontro  com  Dona  Marisa  no  decorrer  daquela   semana  para  tratarem dos  mesmos  assuntos.  Vale  destacar   também   que  Paulo  Gordilho  tem demasiada   preocupação  com  o  sigilo  do  encontro,  pedindo  à  sua  filha o  "sigilo  absoluto"  do  mesmo.  Dessa  forma,  as  mensagens  demonstram a  atuação  de   Paulo   Gordilho,  e  conseqüentemente  da  Construtora OAS,  em   obras  realizadas  no  sítio  em  Atibaia/SP,   indicando  ainda  a ciência  por  parte  do  ex- presidente  Lula  acerca  do  assunto,  pois  em certo  trecho  da   conversa  Paulo  Gordilho  escreve  "Ele  quer  uma  coisa e  Marisa  quer   outra  e   lá   vai  eu  e  o  Léo  dar  opinião",  além   de citar o  encontro  entre  os  mesmos.  Ao  final,  a  troca   das  mensagens também indica  que  realmente   houve  o  encontro   entre   os  citados na  conversa, pois  Paulo  Gordilho   cita  algumas  passagens   do  compromisso. 

Novamente,em troca de mensagens com sua filha, ISNAIA, PAULO GORDILHO corrobora, além de sua atuação em obras no sítio em Atibaia/SP, a sua relação com a empresa KITCHENS, empresa esta a  qual teria sido a responsável  pela fabricação e  montagem da  cozinha instalada no  referido  local. Nos diálogos, Paulo Gordilho conta que o seu  trabalho em Atibaia está ficando pronto, referindo-se à montagem  da cozinha-  KITCHENS – e ao conserto do  lago também no sítio. Importante  ressaltar que  em uma das conversas, Paulo Gordilho – ao ser questionado por sua filha quando iria  visitá-la – responde  negativamente pois  de acordo  com o  próprio Paulo  Gordilho  "estão inventando mais  coisa",   e logo após  menciona que seria  a construção  de  uma "igrejinha"   e que  ainda  faria o  projeto da mesma.

Em outra ocasião, mas agora em conversa com seu filho, LUCAS PITHON GORDILHO Paulo Gordilho informa que recebeu um recado dizendo que "o presidente quer me ver no  Instituto" na cidade de São  Paulo e pergunta se deve ir  ao referido encontro momento no qual Lucas responde afirmativamente, pois Paulo Gordilho  nao teria nada a 'perder. Na seqüência Paulo Gordilho revela certa  preocupação, pois teria  se encontrado "com ele"  apenas uma vez,  referindo-se ao "presidente".

 Contam ainda no mesmo evento troca de mensagens em SMS com Leo Pinheiro referentes à cozinha. Note-se que em seu interrogatório, Paulo Gordilho confirmou que quando se referia a "chefe" estava falando do ex-presidente, e quando se referia a "madame" de Marisa Letícia. Fábio é o filho do casal, e "Guarujá" é uma referência ao apartamento triplex naquela cidade, que já foi objeto dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, onde a OAS também instalou uma cozinha da Kitchens, com a participação de Paulo Gordilho."

Tem-se como inequívoca, portanto, a participação de PAULO GORDILHO nos fatos, sabendo que estava realizando uma obra no Sítio de Atibaia em favor do ex-Presidente L. I. L. D. S. e de sua esposa.

A questão que se abre em relação à PAULO GORDILHO, é saber se tinha ele ciência de que sua conduta implicava na concorrência à prática de crime de lavagem de dinheiro bem como acerca da origem ilícita dos recursos empregados na obra. 

Assim como no processo do apartamento triplex do Guarujá, não há como se reconhecer a prática do crime por PAULO GORDILHO, ainda que diretamente tenha contribuído para a realização das obras de reforma e compra da cozinha. Entendo que não restou suficientemente demonstrado que estivesse consciente e deliberadamente promovendo a lavagem de ativos, em favor do ex-Presidente, na medida em que cumpria ordens superiores para realizar tais reformas.

Não há prova acima de dúvida razoável de que soubesse que os recursos advindos de outra infração penal estavam sendo utilizados para o custeio da obra. Tampouco que a realização das reformas, com ocultação do real beneficiário, tinham origem em um acerto de corrupção, motivo pelo qual não pode responder por crimes de lavagem.

Reconhece-se que o apelante tinha conhecimento sobre o sigilo que envolvia a reforma e a compra de mobiliário, como também tinha possibilidade de desconfiar da origem ilícita das aquisições e recursos empregados para beneficiar o ex-Presidente. Todavia, não há certeza suficiente para ensejar um decreto condenatório.

Não se pode descartar a hipótese de que este apelante, ainda que ocupante de cargo de elevada hierarquia no seio a empresa OAS, não soubesse que se tratava de repasse da vantagem indevida. Ao revés, parece mais razoável crer que atuava em decorrência das ordens que recebia de J. A. P. F., ou mesmo que na crença de se tratar de um presente do Grupo OAS para o ex-Presidente.

Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita do objeto ocultado. É imprescindível ter-se a percepção de que a sua atuação situe-se nas intenção deliberada de praticar um dos verbos nucleares do tipo penal e que tal ação seja praticada com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização dos bens, direitos ou valores provenientes dos crimes antecedentes.

Nessa perspectiva, não há prova acima de dúvida razoável de que P. R. V. G. tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito. 

A circunstância de se tratar de diretor técnico do grupo não tem aptidão para, por si só, resultar na sua responsabilização criminal. Ao revés, implica no reconhecimento de que agia cumprindo ordens de seus superiores, designadamente seu Presidente, o corréu LÉO PINHEIRO. 

Aliás, LÉO PINHEIRO restou condenado definitivamente  na sentença recorrida por este fato, não havendo recurso quanto ao mérito. 

O contexto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar que PAULO GORDILHO tivesse ciência de que as reformas seriam parte do pagamento de propina oriunda de contratos da Petrobras, razão pela qual deve ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sendo acolhido o seu apelo.

5.4.1.2. O apelante F. B. restou condenado por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no Sítio de Atibaia.

Inequivocamente, o Sitio de Atibaia estava registrado em nome de F. B., mas era utilizado pelo ex-Presidente LUIZ INÁCIO e sua família. A questão da propriedade formal ou de fato do referido imóvel não é tema de maior relevância para o deslinde do presente feito. Equivale dizer, se F. B. era um "laranja" do ex-Presidente ou o proprietário do Sítio é fator que não modifica as conclusões sobre os crimes que lhes são imputados.

Como antes asseverado, restou demonstrado que a OAS foi responsável pela contratação e instalação da cozinha Kitchens na casa do Sítio de Atibaia, bem como pelo conserto do lago. 

Segundo a denúncia e a sentença, F. B. teria agido consciente e deliberadamente no auxílio dessa empreitada, em favor do casal LULA DA SILVA. Isto estaria demonstrado pelo fato de ter sido firmado o contrato com a empresa Kitchens em seu nome, sabendo que o custeio seria realizado pela empresa OAS, bem como que as melhorias estavam sendo realizadas em atendimento a pedidos do casal.

A sentença (evento 1369) destaca a troca de emails entre PAULO GORDILHO e F. B. e entre este último e Sandro Luiz Lula da Silva, para confirmação da compra da cozinha e assinatura do contrato, ocultando o real beneficiário do pagamento:

A análise da troca de emails relativos aos projetos da Kitchens indica que Paulo Gordilho, no dia 14/03/2014, envia, a partir da conta de e-mail “paulo.gordilho@oasempreendimentos.com”, a documentação para F. B. (fbiitar@golgurpo.com.br), "conforme combinado". 

Sete minutos após receber a documentação, Fernando encaminhou o mesmo email para Sandro Luiz Lula da Silva (sandolls@gmail.com). Toda esta análise consta do evento2, anexo 340. Ou seja, mais um indício que Fernando atuava fazendo um favor ao ex-presidente auxiliando-o na reforma feita em seu benefício.

Comprovando ainda a ocultação do pagador e do beneficiário, note-se que não só as notas ficais estão em nome de F. B., mas este chegou a assinar a aprovação do projeto, conforme consta no evento 2, anexo 363. 

Fernando confirmou que assinou tal projeto em seu interrogatório, mesmo afirmando que nunca pagou pela reforma e que não foi ele quem decidiu como seria executada. Afirmou ainda que o valor dos armários e equipamentos pagos à Kitchens estava acima da sua capacidade econômica/financeira, e que informou este fato à "tia Marisa" quando viu e se assustou pelo crédito que tinha no programa de nota fiscal paulista em razão da vultuosa compra:

Juíza Federal Substituta:- E o senhor soube desde o início que a OAS ia custear essa reforma?

F. B.:- Não, não, não soube.

Juíza Federal Substituta:- Quando o senhor soube?

F. B.:- Eu soube... inclusive eu tive... eu fui fazer a declaração de imposto de renda e me chamou atenção porque eu fui ver se eu tinha crédito de nota fiscal paulista na época, algo parecido, mas eu lembro que eu fui ver crédito de nota fiscal paulista, e quando eu vi tinha uma nota da Kitchens num valor alto, me chamou atenção aquilo e eu falei com o Paulo, “Paulo, tem uma nota no meu nome”, aí ele falou “Tá bom, vem pra cá que a gente conversa”, “Tá bom”, antes disso eu falei com a tia Marisa, eu falei “Olha, tem uma nota lá, eu não consigo pagar aquela nota”, até me preparei...

Juíza Federal Substituta:- Estava acima da sua capacidade financeira na época.

F. B.:- Até voltei o tema da minha esposa, “Olha, eu até me preparei pra pagar a cozinha conforme a gente planejava fazer, agora isso aí eu não tenho condições de pagar não”, aí ela “Não, deixe que a gente vai ver, deixe que a gente vai ver”...

Juíza Federal Substituta:- Esse “Deixe que a gente vai ver” foi a senhora Marisa?

F. B.:- Isso. Aí eu mencionei com o Paulo, ele falou “Não, isso aí está tudo certo, depois a gente vai acertar” e tal, até falei “Paulo, vê aí, não é legal” e tal, ele “Não, não, vamos ver, vamos ver”, eu “Tá bom”, ficou naqueles “Vamos ver”, ela me falou assim “Não se preocupe, deixa que eu resolvo isso”, na minha cabeça ela ia pagar a obra, e ela que pagou a obra, foi isso que...

(...)

Juíza Federal Substituta:- A da Odebrecht e depois, a segunda, a OAS, o senhor não achou estranho que grandes empreiteiras, que fazem grandes obras, fizessem reformas no sítio?

F. B.:- Doutora, eu vou falar uma coisa pra senhora, eu imaginei que eles estavam pagando, na minha cabeça.

Juíza Federal Substituta:- Eles quem, o senhor presidente?

F. B.:- A tia Marisa e o presidente Lula, eles que estavam pagando, então na minha cabeça não tinha nada ilícito, não tem nada de ilícito num fato de eles estarem pagando a uma grande empreiteira, na minha cabeça, desculpe, doutora, mas o presidente Lula saiu com uma popularidade enorme e as pessoas queriam agradar a ele, ele era um cara querido...

Juíza Federal Substituta:- Agradar é uma coisa, mas pagar uma reforma de 700 mil, 300 mil...

F. B.:- Não pagar, ele não pagar, ele pagar, ele contratar uma empresa e pagar não vejo problema, se ele pagasse, se tivesse feito, aí a questão pode ser ética, pode ser um discussão, mas do ponto de vista de negociata não tinha nenhuma, na minha cabeça eles estavam pagando a obra, contrataram uma grande, eu não faria, enfim...

Juíza Federal Substituta:- Consta dos autos que os projetos da Kitchens foram assinados pelo senhor, o senhor viu isso?

F. B.:- Eu vi com o Paulo, eu acompanhei com o Paulo, eu fui na OAS, estive muito presente com o Paulo, o Paulo inclusive foi muito... é uma pessoa muito gentil, uma pessoa que sempre esteve mostrando tudo na maior transparência possível, nunca foi conversinha de bastidores, então pra mim não tinha nada ilícito.

Juíza Federal Substituta:- O senhor assinou a pedido do Paulo o projeto que tinha sido aprovado pela dona Marisa?

F. B.:- É.

Juíza Federal Substituta:- Mas o projeto não era para o senhor, era para a dona Marisa?

F. B.:- Ela que autorizou, eu dei autonomia para ela fazer a cozinha, então ela falou...

Juíza Federal Substituta:- E a nota fiscal o senhor autorizou que fosse feita no seu CPF ou não autorizou?

F. B.:- Não, da nota fiscal eu fiquei sabendo posterior, doutora, eu não fiquei sabendo na hora.

Juíza Federal Substituta:- Mas não achou que era lógico se o senhor assinou o contrato, o projeto, que a nota saísse em seu nome?

F. B.:- Não, doutora, eu imaginei que eles fossem pagar, e aquilo era um protocolo, que eu estava assinando porque a empresa exige protocolo de saída e de entrada, talvez, na minha cabeça funcionou assim, não funcionou que eu estou... eu assino aqui e ele paga ali, não, funcionou de uma forma que temos que oficializar, só isso, como ela não ia lá, eu que ia, eu que tinha que ir, eu que resolvi isso diretamente com o Paulo.

Já constou acima que foi encontrado com Paulo Gordilho o recibo do primeiro pagamento em espécie à Kitchens de R$ 50 mil e que neste recibo constava que em 15/04/2014 deveria ser pago mais R$ 120 mil. Há ainda mensagem dele para Leo Pinheiro dizendo que "vou precisar 170 para pagar os equipamento de coz. dia 27/03/14".

Segundo Paulo Gordilho, este tentou que a Kitchens buscasse o valor na OAS, mas não aceitaram. Então, ele alegou que ligou para o F. B. buscar o dinheiro e entregar na Kitchens. Disse que ligou mais de uma vez. Como Fernando não foi e ele tinha se comprometido com Leo Pinheiro a entregar a obra para a festa de "São João", disse que acabou indo mais uma vez entregar pessoalmente os valores: (...)

A relação de tais ligações de Paulo Gordilho para F. B. no final de março de 2014 também foram comprovadas em quebra de sigilo determinada por este juízo, anexadas ao evento 1323, anexo 209.

Os funcionários da Kitchens que receberam os valores em espécie, Elaine Vitorelli Abib, Rodrigo Garcia e Mario da Silva Amaro Junior foram ouvidos no IPL (evento 2, anexos 364 a 366) e em juízo. O depoimento de Rodrigo já foi em parte transcrito acima. Mário narrou os fatos de forma muito semelhante (evento 478, termo5).

Elaine Vitorelli Abib esclareceu como foram feitos os pagamentos em espécie e que em seguida tais valores foram encaminhados para depósito na conta da empresa (evento 479, termo2):

(...)

A participação consciente de F. B. neste fato criminoso é nítida. Apesar de  Fernando dizer que só soube que as notas foram emitidas em seu nome quando consultou seus créditos no programa Nota Fiscal Paulista, tal versão não subsiste a uma análise conjunta dos demais elementos probatórios.

Em seu interrogatório Fernando confirmou: que assinou os projetos elaborados pela Kitchens em seu nome; que estava presente na primeira visita que Paulo Gordilho fez ao sítio e olhou a cozinha, acompanhado de Leo Pinheiro, sabendo que ambos eram da OAS; que conversou e acompanhou as etapas da reforma com Paulo Gordilho; que as obras foram feitas seguindo orientações de Marisa Letícia; que nunca pagou nenhum valor por tal reforma, mesmo tendo sido feita em sítio que diz lhe pertencer. 

Dos registros de dados telefônicos verificam-se 42 ligações entre Fernando e Paulo Gordilho entre 25/02/14 a 31/10/2014, período que a OAS atuou no Sítio de Atibaia para reforma da cozinha e do lago (evento 1323, anexo 209).

Da quebra de sigilo telemático constam ainda diversos emails trocados entre eles, claramente com o objetivo de intermediar as negociações feita pela OAS e o ex-presidente, até porque este último afirmou não usar email. Note-se que há inclusive emails que Fernando recebeu que tratam das reformas do apartamento triplex do Guarujá, com o qual ele não tinha nenhuma vinculação, em época concomitante às reformas feitas no sítio. 

Ainda, para afastar de vez qualquer alegação de que não sabia nada sobre os valores gastos ou  que os recibos foram feitos indevidamente em seu nome, mesmo confessando que nada pagou, está o email enviado por Paulo Gordilho a F. B. em 25/04/2014, no qual foi anexado o recibo de pagamento de R$ 120 mil à Kitchens em seu nome, contando no corpo da mensagem "para seu controle".

Entendo claro ainda que Fernando tinha conhecimento da ilicitude dos valores empregados na reforma em razão de todo o movimento feito para ocultar a OAS e o ex-presidente. 

Ele foi informado por Paulo Gordilho que os pagamentos seriam feitos em espécie, sendo inclusive solicitado que o próprio os levasse a Kitchens. Mesmo não aceitando tal incumbência, aceitou ceder seus dados pessoais para emissão de recibos, fez a intermediação das mensagens trocadas entre a OAS e a família do ex-presidente para aprovação de projetos, assinando-os ao final como se fosse o real contratante. 

Fernando possui formação superior, é de uma família de políticos tradicionais, convivia de forma próxima com o ex-presidente durante o exercício da presidência. Não é crível que entendesse que se tratava de algo lícito uma grande empreiteira efetuar uma reforma em cozinha de um sítio para o ex-presidente, efetuando pagamentos vultuosos em espécie, e ocultando tal participação, sem que qualquer valor fosse restituído à empreiteira.

As provas são consistentes em relação ao auxílio prestado por F. B. na aquisição da cozinha e nas obras do Sítio de Atibaia custeadas pela empresa OAS. 

Como apontado por ocasião do exame do crime de lavagem de dinheiro relativos às obras da empresa ODEBRECHT, tem-se por inequívoca a ciência e participação de F. B. na ação criminosa, atuando ativamente para que as empresas realizassem obras, reformas e melhorias no Sítio de Atibaia.

Forneceu inclusive seu nome e CPF para que documentos e notas fiscais fossem lançados em seu favor, mesmo sabedor de que não seria o verdadeiro contratante, tampouco o responsável pelo custeio, embora pudesse, eventualmente, ser o beneficiário indireto.

Como referido anteriormente, não se pode desconsiderar os indícios de irregularidade referente a aquisição e venda dos sítios, como antes destacados, inclusive o procedimento para pagamento da entrada, bem como os impostos. 

E, ainda, reprise-se, foram encontradas na busca e apreensão na residência do ex-Presidente três minutas de escritura de compra e venda dos sítio (evento 2, anexo 286, 288 e 289), nas quais os adquirentes seriam L. I. L. D. S. e Marisa Letícia. Embora não conste data nas minutas, é fácil inferir que a primeira seria posterior a 11/01/2012, porque faz referência à validade de certidões a partir dessa data (evento 286), figurando como vendedor F. B..

Como acima referido, a segunda escritura é posterior a 24/07/2016, com referência à certidão negativa de débitos (evento 287), sendo igualmente F. B. o alienante. E a última, constando como vendedor Jonas Leite Suassuna Filho, relativa ao ano de 2016, uma vez que alusivo ao Imposto Territorial Rural com vencimento em 26/01/2016. 

E, aqui, há um sinal revelador de contradição entre documentos, vez que na minuta de 2012 o sítio de F. B. seria vendido por R$ 800.000,00. Nas duas minutas de 2016 o sítio de F. B. seria vendido por R$ 1.049.500,00 e o de Jonas Suassuna R$ 662.150,00, ao passo que Fernando teria pago R$ 500.000,00 e Jonas R$ 1.000.000,00 em 2010.

Se esses fatos, por si só, não tem o condão de atribuir responsabilidade a F. B., revelam intensa e íntima relação do apelante com todo o sistema criminoso. 

No computador de F. B. foram apreendidas mensagens trocadas com PAULO GORDILHO, contendo as plantas da reforma do apartamento triplex no Guarujá (evento 2, Anexos 358, 359, 360 e 361).  Além disso, mensagens de telefone corroboram a atuação ativa de F. B. em benefício de LULA e Marisa Leticia, como se colhe do evento 2, Anexo 356, fls. 14:

Todo esse quadro é revelador tanto da ciência de F. B. do ilícito, quanto da sua prática e participação nos atos de lavagem, em particular ao permitir a execução das obras em sua propriedade às escondidas, com ocultação dos executores (JOSÉ CARLOS BUMLAI, OAS e ODEBRECHT) e do beneficiário L. I. L. D. S., inclusive em valores superiores ao que tinha investido na própria aquisição do imóvel.

Penso que situação fática e jurídica BITTAR diverge daquela acima exposta em relação a PAULO GORDILHO. Ambos sabiam que estavam prestando auxílio para que a construtora OAS efetivasse reformas no Sítio de Atibaia; ambos prestaram auxílio relevante para a consecução do desiderato, consistente na compra e instalação da cozinha Kitchens, bem como nas demais obras.

Todavia, PAULO GORDILHO, além de obedecer ordens de superior hierárquicos na empresa e gerir a reforma, tinha ciência bastante limitada do negócio.

De outro lado, F. B. auxiliou na ocultação do dinheiro sujo desde as reformas empreendidas por BUMLAI e, posteriormente, pela ODEBRECHT. Portanto, sabia ele que recursos da OAS estavam sendo destinados para o pagamento de propina para o ex-Presidente. 

5.4.1.3. Também responde pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais relativa às obras da empresa OAS no Sítio de Atibaia o ex-Presidente L. I. L. D. S..  

A defesa do apelante L. I. L. D. S., no tocante  ao mérito, dos crimes relacionados às obras da custeadas pela empresa OAS alega: "Corrupção e lavagem de dinheiro em relação ao Sítio de Atibaia. Negativa geral. Corrupção. O ex-Presidente L. I. L. D. S. jamais solicitou, nem nunca aceitou, menos ainda recebeu, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, e de nenhum modo possível ou imaginável, quaisquer vantagens indevidas aptas a configurar o tipo legal de corrupção passiva, definido na legislação penal. Lavagem. Inexistência. Não se pode ocultar ou dissimular o que nunca esteve sob domínio do agente. (...) Núcleo OAS. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a OAS. Vinculação com Petrobras ou com caixa geral de propina decorre exclusivamente da palavra do delator informal Léo Pinheiro. Lavagem. Tipo objetivo. Não foi comprovada a origem ilícita dos valores empregados na reforma. Conjunto probatório. (...) Agenor Franklin Medeiros afirmou que não tratou de quaisquer vantagens indevidas com o Apelante. Inexistência do crime de lavagem de dinheiro. Consunção. (i) Confusão entre recebimento do produto da corrupção e lavagem de dinheiro. Recebimento indireto da vantagem indevida é conduta que se subsume ao tipo penal de corrupção passiva. Não há comprovação de atos subsequentes e autônomos ao recebimento indireto da vantagem indevida. (ii) A proteção de bens jurídicos distintos não afasta o reconhecimento da pretendida consunção".

Sobre a imputação de recebimento de valores indevidos recebidos, anotou a magistrada de primeiro grau:

Em relação ao crime de corrupção ativa e passiva, comprovado que L. I. L. D. S. solicitou e recebeu ao menos R$ 170 mil reais da OAS, na forma de reforma e compra de equipamentos para a cozinha do sítio de Atibaia como vantagem indevida em razão do cargo de Presidente da República. 

No item II.2.2.1 desta sentença, reputei comprovado que Lula tinha ciência do "caixa geral" mantido entre a OAS e o Partido dos Trabalhadores, mesmo que tenha deixado de condená-lo novamente por este fato por entender que já havia condenação no ponto em autos correlatos.

Como bem explicado no depoimento de Leo Pinheiro, tal reforma foi feita em razão da ajuda dada pelo ex-presidente à OAS durante sua gestão:

Juíza Federal Substituta:- De qualquer forma o presidente, o senhor fez a reforma do sítio e a questão do triplex até que já foi julgada a pedido do presidente...

J. A. P. F.:- A pedido diretamente do presidente.

Juíza Federal Substituta:- Custeado tudo pela OAS...

J. A. P. F.:- Pela OAS, pela construtora.

Juíza Federal Substituta:- Nunca foi indenizado ou repassado nada nem pelo o proprietário de registro, nem pelo presidente?

J. A. P. F.:- Não, nunca, não, não.

Juíza Federal Substituta:- E o senhor fez isso por que o senhor entendeu que devia favores ao presidente pelas facilidades ou pela?

J. A. P. F.:- Claro, nos ajudou muito.

Juíza Federal Substituta:- Ajudou, ajudou a empresa OAS durante o governo dele?

J. A. P. F.:- Sim.

Juíza Federal Substituta:- Na Petrobras, especificamente, o senhor falou que tinha dificuldade, porque o senhor no início não participava dessa, de empresas que faziam a maioria dos contratos na Petrobras, não era chamado. E por conta do que o senhor conseguiu entrar, através de que contato o senhor conseguiu a empresa OAS entrar nessas obras?

J. A. P. F.:- Nós entramos, a primeira obra que nós fizemos era fora do clube. Chamada clube.

Juíza Federal Substituta:- Chamaram de clube.

J. A. P. F.:- Esse setor não fazia parte. E nós tivemos que ofertar um preço muito menor dos concorrentes pra poder ganhar. A primeira obra do clube foi a REPAR, que nós não estávamos chamados e tivemos uma posição que eu informei, na época, era o Delúbio Soares, não era o Vaccari, informei que nós não estaríamos de acordo da OAS ficar de fora dos grandes empreendimentos de refinaria da Petrobras. E que nós iríamos atrapalhar esse clube, que isso era de conhecimento de todo mundo. E fizemos isso, preparamos proposta para dar independentemente do que estava o conluio das empresas com a Petrobras. Foi aí que eu fui chamado pela Odebrecht e pela UTC e eles disseram: “Não faça isso, vai prejudicar todo o setor onde nós entramos nós entramos”. Lógico que eu tive respaldo do PT pra fazer isso. Não ia fazer isso, brigar com todo o setor de engenharia. Eu tinha o respaldo do governo pra que fizesse isso.

De qualquer forma, assim como concluí no tópico anterior da presente sentença, entendo que as condutas de recebimento de pelo menos R$ 170 mil como vantagem indevida, realizando para tanto atos de ocultação de dissimulação nas reformas narradas neste tópico da sentença, são  atos concomitantes, embora afetem bens jurídicos diferenciados.

Assim, reconheço aqui também, diante da concomitância, o concurso formal (art. 70 do CP) entre corrupção e lavagem de dinheiro imputadas a L. I. L. D. S. pelas reformas realizadas pela OAS.

Tenho que a compreensão da magistrada não merece reparos.

O recebimento de valores do caixa geral de propinas da empresa OAS já foi objeto de deliberação em processo conexo, no qual o ex-Presidente restou condenado. Naquele feito, por ocasião do exame do concurso de crimes, deixei expresso que entendia existirem dois crimes de corrupção: um relativo aos contratos da empreiteira com a Petrobras, outro decorrente do recebimento de vantagem indevida pessoal (cozinha e melhorias no apartamento). Consta daquele voto:

3.3.11. Do concurso de crimes

3.3.11.1. Pelo contexto narrado, não tem lugar a tese proposta pelo Ministério Público Federal em sua apelação de ampliação da condenação para todos e cada um dos contratos individualmente. Como já abordado, o ato maculoso, mais do que concreto, é político e qualificado pela condição de mais alto mandatário da República.

A propósito, a apelação ministerial sequer teria utilidade, exceto se expressamente para buscar a aplicação do concurso material entre todos os crimes de corrupção, mas desde que eventualmente computados todos os três contratos acrescidos do apartamento triplex. Todavia, a essa dimensão dos crimes de corrupção praticados pelo corréu L. I. L. D. S. não é possível se chegar, em virtude da sua peculiar função de garantidor do esquema ilícito e que tinha por finalidade precípua o financiamento de um projeto de poder.

Nessa linha de argumentação e em consonância com o posicionamento que venho defendendo até então e a despeito de entendimentos antagônicos, ao corréu L. I. L. D. S. seriam imputáveis dois atos distintos e autônomos de corrupção.

O primeiro deles relativamente ao conjunto de contratos de onde resultou o pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores - PT e, o segundo, relativamente à vantagem indevida recebida e materializada no apartamento triplex do Guarujá/SP. A eles, aplicar-se-ia a regra do concurso material, com somatório das penas individualizadas.

Em complemento, não se pode desconsiderar o quanto decidido na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000/PR, que tinha por objeto os mesmos contratos imputados no presente processo.

Naquele feito, inclusive já julgado pela 8ª Turma, foi reconhecida a responsabilidade criminal dos réus e, no tocante aos referidos contratos da RNEST, foi anotada a ocorrência de crime único, porque firmados na mesma data. No ponto, sucintamente, ponderou o magistrado:

387. Houve dois crimes de corrupção, um acerto nos contratos da RNEST e outro acerto no contrato da REPAR, muito embora tenha havido o pagamento em doze repasses. DESTAQUEI

Não houve recurso ministerial e o entendimento registrado naquela sentença ficou mantido integralmente.

Muito embora se reconheça a validade do desmembramento e independência das ações penais, sendo incontestável a comunhão de fatos, mostra-se inadequado chegar-se a soluções jurídicas diversas.

Há, ainda, detalhe adicional com relação ao contrato da REPAR, que é, como já afirmado, o fato de não ter sido objeto de pagamento pela OAS Empreendimentos, mas sim de mero contingenciamento em favor do Grupo Odebrecht, a quem caberia distribuir a propina.

3.3.11.2. Prosseguindo, as razões recursais do Ministério Público Federal não possuem aptidão para modificar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau, no presente caso, pois há incompatibilidade lógica entre o pedido e a situação dos autos.

Ausente pedido expresso, senão no que pertine especificamente ao Consórcio CONPAR junto a Petrobras, cuja absolvição é mantida por insuficiência de vínculo da OAS com o pagamento de propinas, permanece hígida a premissa adotada na sentença quanto ao reconhecimento de crime único.

É dizer, considerados como crime único o pagamento de propina em relação aos contratos da RNEST e os pagamentos relativos ao apartamento triplex (diferença entre o apartamento-tipo e benfeitorias), a apelação acusatória não tem alcance suficiente para desfazer a lógica da sentença, pelo que não merece provimento o recurso no ponto.

Assim, em relação ao ex-Presidente L. I. L. D. S. fixou-se, no conexo processo relativo ao apartamento do Guarujá, a existência de um único crime de corrupção relativamente aos diversos contratos da empresa OAS, aos pagamentos destinados ao Partido dos Trabalhadores e aos pagamentos das obras no edifício Solaris.

Naquela oportunidade ressalvei minha compreensão quanto ao concurso de crimes, destacando que somente não considerava a existência de dois crimes de corrupção em concurso material, em face dos limites da sentença e a inaptidão do recurso do Ministério Público Federal para modificá-la no ponto específico. 

No presente caso, tratando-se de fato independente e objeto de imputação específica, de modo que a matéria acha-se integralmente devolvida para a apreciação desta Corte, não estando o Tribunal vinculado ao resultado do processo anterior. Aliás, em diversos outros processos tem-se entendido que cada pagamento de propina, originário de contratos específicos de corrupção, permite a caracterização de um  crime autônomo.

Pois bem.

Não há dúvidas que os valores aportados pela OAS para reforma e aquisição da cozinha tinham origem na conta geral de propina da Construtora OAS e consistiam em vantagem indevida caracterizadora de corrupção. 

Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 170.000,00 em vantagens indevidas.

Sobre o crime de corrupção, há prova acima de dúvida razoável de que a OAS dispendeu valores para instalar a cozinha no Sítio de Atibaia e de que desenvolveu projetos e fez visitas no apartamento de São Bernardo do Campo para aprovações e tratativas. Colho do depoimento do corréu LÉO PINHEIRO:

Juíza Federal Substituta:- Vai falar. Eu vou inverter a ordem aqui, como fiz ontem. Vou perguntar primeiro dos fatos específicos à reforma do sítio de Atibaia e em que ponto foram custeados pela OAS. Como começou, como foi o pedido, se o senhor puder me explicar?

J. A. P. F.:- Bom, em fevereiro de 2014, possivelmente no final do mês eu fui convocado pelo ex-presidente Lula pra um encontro no Instituto Lula. Chegando lá, ele me explicou que queria fazer uma reforma, não era uma reforma grande, em um sítio em Atibaia. E era em uma sala e em uma cozinha e também tinha um problema é um lago que estava dando infiltração. Se eu podia mandar alguém, uma equipe pra dar uma olhada e tal. Eu disse: “Não presidente, eu gostaria de ir pessoalmente, o senhor marca o dia que eu vou estar presente”. Então, ele marcou no sábado seguinte, fui eu e o Paulo Gordilho que era diretor da OAS Empreendimentos, já tinha conhecimento do serviço que nós vínhamos fazendo no triplex do Guarujá. Então, eu preferi que Paulo também continuasse pra que essa coisa não ficasse muito divulgada dentro da organização. Então, eu fui com o Paulo em um dia de sábado. O presidente combinou comigo de eu ficar aguardando após o pedágio da Fernão Dias, que eu não sabia onde ficava, era difícil de chegar. E isso ocorreu, eu fiquei esperando. Eu fui seguindo o carro dele, estivemos no sítio. Ele e a Dona Marisa me mostraram, a mim e a Paulo, os serviços que eles gostariam de fazer na sala. E atingiria a cozinha, porque tinha uma parede e tinha que desmanchar e tal. E nós dissemos: “presidente é melhor, a gente já sabe que Paulo, além de arquiteto, ele é arquiteto, mas é um grande engenheiro também; deixa a gente fazer um projeto e tal, a gente mostra para o senhor”. E fomos ver o lago que estava tendo infiltração e nós demoramos um pouco pra tentar entender como estava acontecendo aquilo. Então, ele disse: “Olha, o lago a gente vai ter que esvaziar, porque está percolando água por baixo e tal”. Isso foi em um sábado, e ficamos de fazer um pequeno projeto pra voltar a estarmos com ele. Ele então marcou na residência dele em São Bernardo, também em dia de sábado. Eu acredito que umas duas ou três semanas depois. Estava ele e Dona Marisa. Eu fui com o Paulo e mostramos a ele como seria a reforma da sede do sítio, que tinha abrangência da sala e interferiria na cozinha. Então tinha que mudar os armários, fazer algumas coisas. E no lago que teria que ser esvaziado e tal. Então o presidente combinou comigo o seguinte: “Tudo bem, pode iniciar os serviços. Eu só lhe pediria Léo que não, que as pessoas não se apresentassem na cidade de Atibaia, questão de sigilo, que o pessoal não tivesse uniforme, essas coisas da OAS, que não tivesse nenhuma identificação”. Então, combinei com o Paulo Gordilho de que se possível trouxesse pessoas que não fossem de São Paulo. E vieram de Salvador pessoas da confiança dele, pra que pudessem fazer. Essas pessoas foram: um encarregado, e se não me falha a memória, três ou quatro operários. E ele determinou que qualquer coisa conversasse com o caseiro, acho que é Maradona o nome, que teria um lugar pra essas pessoas dormirem e tal. E assim foi feito. Isso foi durante o mês de março até talvez julho ou agosto de 2014.

Juíza Federal Substituta:- Foi a primeira vez que o senhor foi no sítio, foi com essa...

J. A. P. F.:- Primeira e única vez.

Juíza Federal Substituta:- Foi a única vez que o senhor foi no sítio, e o presidente quando o senhor falou com ele no Instituto Lula ele falou de quem era o sítio?

J. A. P. F.:- Não, não me falou. Eu também não perguntei.

Juíza Federal Substituta:- Mas a reforma era pra ele, no interesse dele?

J. A. P. F.:- Eu estive com ele e com Dona Marisa no sítio e na casa, na residência dele em São Bernardo com ele e Dona Marisa; eles quem determinaram tudo como deveria ser feito.

Os encontros dos corréus LULA e LÉO PINHEIRO eram frequentes e as agendas do Instituto Lula (documentos anexados no evento 1323, anexos 230-238) e de LÉO PINHEIRO são fontes seguras de corroboração da existência do fato. O contexto de encontros restou confirmado por PAULO GORDILHO:

Juíza Federal Substituta:- Eu sei que é a mesma coisa, então assim, repetindo de forma objetiva, o senhor foi até São Bernardo para mostrar o projeto da cozinha...

P. R. V. G.:- A cozinha.

Juíza Federal Substituta:- Como é que estava sendo feito e o senhor foi até o apartamento do ex-presidente, não é?

P. R. V. G.:- Em São Bernardo.

Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha me dito isso agora há pouco...

P. R. V. G.:- Foi.

Juíza Federal Substituta:- E nessa reunião estava o ex-presidente...

P. R. V. G.:- Dona Marisa.

Juíza Federal Substituta:- E o?

P. R. V. G.:- Fábio.

Juíza Federal Substituta:- Fábio, filho do dois?

P. R. V. G.:- É.

Juíza Federal Substituta:- Tá. E aí o senhor mostrou, discutiu com eles, explicou como funcionava?

P. R. V. G.:- Eu expliquei a cozinha e ali eles abriram um caderninho que Roberto Moreira fez, um caderninho mesmo, um caderno impresso com todas as modificações que eles fizeram no apartamento do Solaris, lá. Aí Leo me pediu que eu explicasse, porque Leo também não gostava de ficar vendo desenho, essas coisas não, ficar entrando em detalhe, não, aí eu expliquei, a cozinha eles entenderam mais porque era fotografia e o projeto do Solaris não entenderam nada.

Juíza Federal Substituta:- Não entenderam, tá. E aí eu tinha lhe perguntado se a mensagem que foi trocada do senhor com o senhor Leo Pinheiro no dia 12 de fevereiro de 2014, que “O projeto da cozinha do chefe está pronto, se marcar com a madame pode ser a hora que quiser”, é relativo a essa cozinha do sítio de Atibaia e madame.

Não é demais repetir que atesta a visita pessoal de LÉO PINHEIRO e PAULO GORDILHO ao casal LULA DA SILVA São Bernardo do Campo, como destacado na sentença, a análise das Estações Rádio Base (ERB's) utilizadas pelos seus celulares em 22/02/2014. De acordo com o Relatório de Informação nº 197/2018 (evento 1323, anexo 254) "no dia 22 de fevereiro de 2014 (Sábado), no período compreendido entre 12:11 hs a 15:50 hs, os terminais utilizados por PAULO GORDILHO e LÉO PINHEIRO, ambos não residentes em São Bernardo do Campo, estavam nas proximidades da residência de LULA".

Ainda no tocante à materialidade dos fatos, a testemunha Misael de Jesus Oliveira confirmou a realização da reforma da cozinha e seu custeio pela OAS, bem como ter indicado o responsável pelo atendimento do cliente:

Defesa de José Adelmário:- Em razão desse vínculo com a OAS, o senhor participou de reformas num sítio localizado no município de Atibaia, no ano de 2014?

Misael de Jesus Oliveira:- Sim.

Defesa de José Adelmário:- O senhor poderia explicar como se deu essa participação, por gentileza?

Misael de Jesus Oliveira:- O meu gerente, o Luiz Alberto, me intimou numa reunião, e mais três pessoas que trabalhava comigo, falou que a gente ia fazer uma reforma num sítio em Atibaia, seria uma reforma no sítio do Presidente. E pediu para a gente se aprontar que, logo depois que terminasse o carnaval, nós íriamos para lá.

Defesa de José Adelmário:- Ok. Quando? Quando o senhor começou a trabalhar, especificamente, nesse sítio?

Misael de Jesus Oliveira:- Foi depois do carnaval. Foi mais ou menos na metade do mês de março. Não me lembro bem o dia.

Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Com qual frequência o senhor ia a esse sítio localizado em Atibaia?

Misael de Jesus Oliveira:- Desde quando começou as obras, todos os dias.

Defesa de José Adelmário:- Essa obra durou quanto tempo?

Misael de Jesus Oliveira:- No total da obra, eu fiquei lá até antes das eleições, acredito. De depois do carnaval até antes das eleições. Eu também não sei quando saí mas já chegando na época da eleição para presidente.

Defesa de José Adelmário:- Por volta de setembro?

Misael de Jesus Oliveira:- Eu (inaudível) antes de começar a eleição, como eu não sei agora quando foi a eleição, mas foi bem perto.

Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Além do senhor, outros funcionários da OAS, também trabalharam? O senhor se recorda?

Misael de Jesus Oliveira:- Sim.

Defesa de José Adelmário:- Quantos funcionários? O senhor recorda de quantos?

Misael de Jesus Oliveira:- Três.

Defesa de José Adelmário:- O senhor e mais três na equipe?

Misael de Jesus Oliveira:- Isso.

Defesa de José Adelmário:- E quantas reformas e benfeitorias foram executadas pela OAS nesse sítio de Atibaia?

Misael de Jesus Oliveira:- Nós fizemos... a primeira foi a cozinha. A segunda nós fizemos a reforma de um lago. Aí já seria mais eu, as outras pessoas trabalharam só na cozinha.

 (...)

Defesa de José Adelmário:- Perfeito. E durante esse período que o senhor trabalhou nesse sítio em Atibaia, a ex-primeira dama ou o ex-presidente Lula, eles fizeram algum tipo de pedido ao senhor em relativo a essas obras?

Misael de Jesus Oliveira:- A primeira dama me pediu, diretamente, ela me pediu algumas coisas. E o Presidente só através de recado, nunca chegou pra mim para pedir nada.

Defesa de José Adelmário:- Em relação a ex-primeira dama, ela fazia esse pedido direto para o senhor, é isso?

Misael de Jesus Oliveira:- Fez.

(...)

Defesa de José Adelmário:- Acho que eu só esqueci uma última pergunta. O senhor falou que recebeu algumas solicitações do caseiro, o senhor Maradona, é isso? O senhor acabou de reportar aqui que vinha a solicitação do lago.

Misael de Jesus Oliveira:- É, falou que o presidente estava perguntando quando ia ficar pronto o lago, quando que vai mexer no lago, o que estava acontecendo no lago. “É bastante, a gente vai começar tal dia. Eu estou esperando para comprar material.” Aquele material não foi fácil. Eu tive que levar um técnico da empresa de impermeabilizante até o lago lá para fazer o levantamento. Assim, não era tão simples. A gente teve que esvaziar o lago por três vezes, depois encher com bomba. Foi um serviço assim bem demorado e precisava ser assim com exatidão, não dá para falar: “Ah, tá bom, tá pronto.” A gente tinha que fazer vários testes para poder entregar o lago.

Foi apreendido em poder de PAULO GORDILHO um recibo da empresa Kitchens, relativo ao pagamento de  F. B., contendo RG e CPF,  no valor de R$ 50 mil, no qual é informada, ainda, que a parcela restante, no valor de R$ 120 mil, deveria ser paga em 15/04/2014  (evento 2, anexo 356).

Assim, tenho por correto o minucioso exame dos fatos e das provas pela sentença recorrida, assinalando:

Portanto, reputo que não resta qualquer dúvida de que a OAS, por ordem de Leo Pinheiro, atendendo a pedido do ex-presidente L. I. L. D. S., foi a responsável pela execução e custeio da reforma da cozinha do sítio de Atibaia em 2014, sendo que há ainda indícios de outras obras realizadas no mesmo imóvel pela empreiteira, mas que não serão abordadas pelos limites da denúncia. 

Comprovada que a reforma foi realizada e custeada pela OAS, registro que nesta fase também há diversos elementos de prova que indicam que houve a ocultação tanto do nome da OAS quanto do real beneficiário durante tal execução.

Leo Pinheiro informou que já na primeira conversa com Lula, como já acima transcrito, este lhe pediu "que as pessoas não se apresentassem na cidade de Atibaia, questão de sigilo, que o pessoal não tivesse uniforme, essas coisas da OAS, que não tivesse nenhuma identificação”. 

Por conta disso, disse ter combinado com Paulo Gordilho de que "se possível trouxesse pessoas que não fossem de São Paulo". Assim, disse que "vieram de Salvador pessoas da confiança dele, pra que pudessem fazer. Essas pessoas foram: um encarregado, e se não me falha a memória, três ou quatro operários. E ele determinou que qualquer coisa conversasse com o caseiro, acho que é Maradona o nome, que teria um lugar pra essas pessoas dormirem e tal".

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do ex-Presidente L. I. L. D. S., mantendo a sentença condenatória pela prática de crime de corrupção, pelo recebimento de vantagem indevida pelo réu, relativamente às reformas custeadas pela Construtora OAS no Sítio de Atibaia bem como pelo branqueamento do capital ilícito.

5.4.1.4. Sustenta-se que a lavagem de dinheiro seria mero exaurimento do crime de corrupção ou que haveria consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.

A legislação brasileira não incorporou ou fez qualquer referência à segmentação, motivo pelo qual para a tipificação não tem ela maior importância. A realização de qualquer das condutas atinentes a qualquer fase é apta a configurar a prática do crime.

O objetivo da criminalização da lavagem foi o de impedir que os criminosos pudessem fruir do produto de sua atividade. Na feliz expressão de Kai Ambos, o criminoso "deve, no verdadeiro sentido da palavra, permanecer sentado em seu capital sujo" (AMBOS, Kai. Lavagem de dinheiro e Direito Penal. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2007, p. 63). Assim, pela essência da norma, qualquer movimentação do dinheiro sujo sob disfarce de licitude, como aconteceu no caso presente, caracteriza crime de lavagem.

A norma possui objeto muito claro, não apenas o de criar mais um tipo penal, mas, também, o de estabelecer a natureza autônoma do crime de lavagem de dinheiro com relação ao seu antecedente, no caso, já exaurido pela disponibilização de créditos em favor de L. I. L. D. S. em 2014.

Nos crimes de corrupção, cabe recordar, o efetivo pagamento sequer é essencial ao tipo penal. Nessa conjugação de balizas, é impensável admitir-se, como regra geral, que o ato - posterior, autônomo e sem necessária relação com o antecedente - tendente a ocultar ou dissimular a origem ilícita de dinheiro já incorporado ao patrimônio do agente (mas ainda oculto) seja mero exaurimento da corrupção.

Caso contrário, equiparar-se-ia aquele que recebe dinheiro da corrupção e nada mais faz, com aquele que busca - com nova conduta - incorporar o proveito do crime, dando-lhe a aparência de legalidade. No caso, há condutas que extrapolam a tipificação do crime antecedente, de modo que não se pode tratá-las como seu mero desdobramento.

Embora seja singela a técnica utilizada, mediante a compra de bens e a prestação de serviços com recursos ilícitos que estavam depositados em nome da empresa, tenho que houve a dissimulação e ocultação do real beneficiário das reformas, porque foram feitas a pedido e sob orientação do casal L. I. L. D. S. e Marisa Letícia, com o encobrimento da verdade, caracteriza ato de lavagem de dinheiro.

E, no caso, são crimes antecedentes não apenas a própria corrupção, mas, também, as fraudes à licitação que deram origem ao "caixa geral de propinas" mantido pela OAS, como reconhecido nesta e nas ações penais nº 5083376-05.2014.4.04.7000 e nº 5046512-94.2016.4.04.7000, as quais trataram dos contratos referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST).

Assim, nada a reparar nas conclusões da sentença sobre o ponto:

L. I. L. D. S., como já dito nos tópicos que trataram dos atos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tinha pleno conhecimento de que a empresa OAS era uma das partícipes do grande esquema ilícito que culminou no direcionamento, superfaturamento e pagamento de propinas em grandes obras licitadas em seu governo, em especial na Petrobras. Contribuiu diretamente para a manutenção do esquema criminoso.

Tinha relação próxima com Leo Pinheiro. Tinha ciência do "caixa geral" de propinas mantido entre a empresa e o Partido dos Trabalhadores, sendo tal fato já confirmado no julgamento da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Portanto, tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos utilizados pela OAS na reforma da cozinha do sítio.

Também contribuiu para a ocultação e dissimulação nesta reforma, pois, apesar de ser o seu beneficiário direto, seu nome nunca foi relacionado com a propriedade do sítio, com notas fiscais emitidas na reforma, ou com qualquer documento a ela relacionado. 

Portanto, reputo comprovada sua autoria pela contribuição na ocultação e dissimulação de que era o real beneficiário dos valores ilícitos empregados pela OAS na reforma do sítio de Atibaia. 

5.4.2. Quantidade de crimes

Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença para que L. I. L. D. S., LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO e F. B., pela prática de 03 (três) atos de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98), decorrentes da terceira parte da reforma realizada pela OAS no Sítio de Atibaia.

Sem razão o recorrente.

Assim como em processos análogos, não tem sido considerado como ato independente cada ação de branqueamento de capital ilícito, mas sim a quantidade de condutas (fatos) que os originaram. 

A situação é bastante peculiar. Havia um caixa único da empresa OAS destinada ao pagamento de corrupção, não sendo possível atribuir ao ex-Presidente ou a qualquer um dos agentes que intermediaram o pagamento e a lavagem de dinheiro uma conduta específica relacionada a cada um dos contratos com a Petrobras, mas o funcionamento  de um sistema de corrupção mediante a indicação e manutenção de agentes corruptos nos cargos de administração da petrolífera de modo a satisfazer os interesses dos empresários e os interesses políticos.

Dentro desse "caixa geral" foram destinados valores para atender a pedidos do ex-presidente L. I. L. D. S., como já reconhecido nos autos da ação penal nº 50465129420164047000 e aqui reafirmado.

Assim, malgrado tenham sido realizadas múltiplas atividades pela empresa OAS no Sítio de Atibaia, não há como considerar cada um dos gastos e itens da reforma - porque inseridos num todo - como se um ato de lavagem independente fosse. Sobre o tema, adequadamente decidiu a sentença:

Nesta sentença, reputou-se configurado o crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva em relação ao contrato Novo Cenpes citado na denúncia. Tal contrato também gerou saldo ao "caixa geral" mantido entre a OAS e o Partido dos trabalhadores.

Além disto, reputo que são também crimes antecedentes que geraram valores ilícitos a tal contabilidade os apurados nas ações penais nº 5083376-05.2014.4.04.7000 e nº 5046512-94.2016.4.04.7000, as quais trataram dos contratos referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST).

Os dados destas ações, que são conexas à presente, foram juntados aos autos pelo MPF, em especial nos eventos 2 e 1323.

Portanto, resta clara a origem ilícita dos valores utilizados na reforma.

Também claros os atos de dissimulação e ocultação da origem dos valores empregados em razão dos pagamentos efetuados em espécie, da emissão de nota fiscal em nome de F. B., na proibição do uso de uniformes ou placas que identificassem quem estava realizando a reforma ou para quem ela estava sendo realizada. 

Por tudo isto, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro. 

Da mesma forma que concluí nos tópicos anteriores, entendo configurado um único crime formado pelo conjunto de atos realizados para ocultação e dissimulação de origem dos valores utilizados na reforma.

Com efeito, muito embora a lavagem envolva várias práticas que, em si, pareçam distintas e autônomas, assiste razão à magistrada de origem em considerá-las como ato único, porque efetivamente inserem-se no mesmo contexto de ocultação e dissimulação.

Como demonstrou o conjunto probatório, houve a intenção deliberada de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal", compreendendo toda a reforma realizada pela Odebrecht. É nítido, como desvendado, que o produto da corrupção é formado pela totalidade dos gastos dispendidos pela empreiteira. E esse, por consequência, é o fruto do crime antecedente entregue, e o objeto do branqueamento.

Dessa forma, mantenho o entendimento no sentido de se tratar de crime único os atos decorrentes da ocultação de valores ilícito nas obras custeadas pela OAS.

5.4.3. Conclusões quanto aos delitos envolvendo as reformas realizadas pela OAS no Sítio de Atibaia

Pelo antes exposto, devem ser mantidas as condenações de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO, L. I. L. D. S. e F. B. pela prática de um delito de lavagem de dinheiro, consubstanciada na ocultação de vantagens indevidas destinadas ao ex-Presidente, consistente na realização de obras custeadas pela OAS no Sítio de Atibaia. Pelo recebimento de tais vantagens indevidas, responde L. I. L. D. S., ainda, por um crime de corrupção passiva, em concurso formal com a lavagem.

Deve ser provido o apelo defensivo de PAULO GORDILHO a fim de absolvê-lo pelo delito de lavagem de capitais, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

6. DA DOSIMETRIA DA PENA

A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68 do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos, "pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.

Nesse sentido lecionam ZAFFARONI e PIERANGELI que "a medida da pena-base indica o grau de culpabilidade, e que as considerações preventivas permitem fixá-las abaixo desse máximo (...). A culpabilidade abarcará tanto os motivos (é inquestionável que a motivação é problema da culpabilidade), como as circunstâncias e conseqüências do delito (que podem compor também o grau do injusto que, necessariamente, reflete-se no grau de culpabilidade). (...) A personalidade do agente cumpre uma dupla função: com relação à culpabilidade, serve para indicar - como elemento indispensável - o âmbito de autodeterminação do agente. Insistimos aqui ser inaceitável a culpabilidade de autor. A maior ou menor 'adequação' da conduta ao autor, ou 'correspondência' com a personalidade deste, em nenhum caso pode fundamentar uma maior culpabilidade, e, no máximo, deve servir para baixar a pena do máximo que a culpabilidade de ato permite, que é algo diferente" (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; e PIERANGELI, José Henrique. in Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral. RT, p. 832/833).

Na lição de NIVALDO BRUNONI: "... a pena quando da sua determinação tem a exclusiva função de retribuição da culpabilidade, pois ela, em essência, reflete uma reprovação'. Arremata o autor: 'a pena deve corresponder a magnitude da culpabilidade revelada no caso concreto, cuja aferição será realizada com base nas condições pessoais do autor e nas circunstâncias concomitantes, dentre as quais os motivos, as conseqüências e o comportamento da vítima". (in Princípio da culpabilidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 325).

Ademais, entendo que não cabe à instância recursal rever a pena quando fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados pelo primeiro grau de jurisdição, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. Cabe, portanto, à Corte de Apelação não a tarefa de rever a integralidade das penas, mas somente a legalidade dos critérios e corrigir excessos ou insuficiências manifestas.

É importante reforçar, também, que a pena traduz a medida da culpabilidade do agente. É por ela que o julgador verifica seu comportamento e estabelece a dose de reprovação estatal. A pena deve ser entendida como um todo, sendo as balizadoras do art. 59 do Código Penal apontes gerais para a apreciação judicial.

Nessa perspectiva, o juízo recursal não está restrito à análise individualizada procedida em sentença a respeito de cada um dos vetores do art. 59 do Código Penal, cabendo a ele, por exemplo, rever e readequar de forma fundamentada a valoração da pena-base.

Tal proceder, mesmo que inexista recurso ministerial e desde que não acarrete o aumento global da reprimenda, não representa reformatio in pejus. Nesse sentido, os precedentes da 4ª Seção que seguem:

REVISÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. READEQUAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. (...). 3. Descrito e fundamentado pelo Magistrado singular o porquê de exasperar a pena-base, pode, a Segunda Instância readequar as vetoriais, sem que isso acarrete reformatio in pejus. (TRF4, REVISÃO CRIMINAL Nº 0002708-83.2014.404.0000, 4ª SEÇÃO, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, D.E. 08/08/2014, publicação em 12/08/2014).

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. COMPETÊNCIA. TIPICIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTENSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. (...). 4. Em se tratando de fatos que são considerados conjuntamente para a aplicação da pena definitiva, seja pelo concurso formal, seja pelo agravamento de um deles com a absorção do outro, a aferição da non reformatio in pejus deve considerar a pena final aplicada, e não aquelas individualmente fixadas em fases anteriores da dosimetria (AgREsp 1267357, Sebastião Reis, 6ª T., j. 4.6.13; HC 181014, Sebastião Reis, 6ª T., j. 7.5.13; HC 180585, Laurita Vaz, 5ª T., j. 19.2.13; HC 189018, Og Fernandes, 6ª T., j. 18.12.12). (...). (TRF4, Embargos De Declaração em ENUL Nº 0005009-82.2006.404.7016, 4ª Seção, Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, por unanimidade, D.E. 05/02/2014, publicação em 06/02/2014).

Devolvida a matéria ao órgão recursal, é possível, por exemplo, a alteração para menor - ou mesmo a supressão, no caso de ilegalidade - de uma ou de outra vetorial e o acréscimo da parcela subtraída equivalente a outra circunstância judicial do art. 59 do CP, desde que, repita-se, não seja extrapolada a pena fixada em primeiro grau. Das razões de decidir do AgREsp 1.267.357 (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis), extrai-se idêntica conclusão:

Da mesma forma, não ocorreu a reformatio in pejus, unicamente porque a situação do agravante não foi alterada para pior, ou seja, a pena fixada na origem foi mantida, apesar da alteração do fundamento promovida pelo decisum agravado (fls. 471/479). No caso, a reformatio in pejus deve considerar o total da pena aplicada, não se vinculando o novo juízo à pena-base adotada anteriormente, ficando este impedido apenas de agravar a situação do réu (HC n. 181.014/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/5/2013).

Em linhas gerais, o principal vetor é a culpabilidade. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p. 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

É lição antiga que "não é somente de interesse comum que não se comentam crimes, mas que sejam mais raros na proporção do mal que fazem à sociedade. Assim, os obstáculos, que separam os homens dos crimes, devem ser mais fortes quando os crimes se mostrem mais prejudiciais para o bem público e na proporção dos estímulos que, para eles, impelem os homens. Deve existir, por isso, uma proporção entre os crimes e as penas" (BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Vicente Sabino Júnior. São Paulo : CD, 2002, p. 87). Como explica Luciano Anderson de Souza:

A culpabilidade, consoante Reale Júnior (2009, p. 406), é o critério básico e principal na fixação da pena. Ela é, no geral, entendida pela doutrina em termos de culpabilidade normativa, isto é, importando tanto o exame de reprovabilidade do ato como o de seu autor. Cuida-se de um elemento de determinação ou medição de pena, mensurado a partir da censurabilidade pessoal da conduta injusta. Assim, não é a culpabilidade enquanto elemento do crime, mas esse conceito se liga, pois se atrela à sua medição para aferir quão reprovável foi a conduta criminosa. Imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa por certo têm de estar presentes mas, neste momento de fixação da pena, o julgador verifica os detalhes concretos de tais pressupostos, isto é, considerações como maturidade do agente, consciência efetiva da ilicitude e possibilidades efetivas de ações diversas no momento do crime, tudo para fins de fixação do quantum da pena acima do mínimo (in Código Penal Comentado, coord. Reale Júnior, Miguel. São Paulo : Saraiva, 2017, pp. 195-6) .

Firmados esses pressupostos, passo à individualização das penas.

6.1. L. I. L. D. S.

Mantida a condenação do réu por três crimes de corrupção passiva e dois crimes de lavagem de capitais, transcrevo a dosimetria da sentença no que tange a tais condenações:

III.1.1 Das penas de L. I. L. D. S.

a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht:

L. I. L. D. S. responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).

 Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido dos Trabalhadores.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os citados favorecimentos ao Grupo Odebrecht era algo indiretamente realizado em razão do poder exercido pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa. 

Considerando a dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.

b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:

L. I. L. D. S. responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão. 

 Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em  vantagens indevidas da Odebrecht

Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as  consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão. 

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

d)  Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:

A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão. 

 Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.).

e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS

Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão. 

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.).

f) Do concurso de crimes

Cabe aplicar, como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes detalhados nos tópicos "b" e "c" e entre os detalhados nos tópicos "d" e "e". 

Assim, aplicando o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Da mesma forma, resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma feita pela OAS, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Entre esses dois conjuntos de crimes e entre o crime de corrupção narrado no tópico "a", aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para L. I. L. D. S. a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia-multa.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP. 

O MPF, em sede recursal, postula (a) o aumento da pena pela vetorial da culpabilidade, em patamar mais gravoso do que o já considerado, pela negativação das vetoriais personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, essas duas últimas em todos os delitos a que fora condenado; (b) a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal em relação aos delitos de corrupção e lavagem; (c) a aplicação das causas de aumento previstas nos art. 317, §1º, do Código Penal, quanto ao delito de corrupção e 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, quanto ao delito de lavagem e (d) a aplicação da regra do concurso material entre os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro.

A defesa de L. I. L. D. S., por sua vez, sustenta que (a) a exasperação da vetorial culpabilidade em razão do cargo público ocupado representa ofensa ao ne bis in idem; (b) em relação ao delito de corrupção passiva envolvendo quatro contratos da Petrobras com a Odebrecht, além da culpabilidade, foram consideradas negativas as vetoriais circunstâncias, consequências e motivos do delito, igualmente sem qualquer fundamentação idônea; (c) as vetoriais do art. 59 do CP foram exasperadas em quantum muito superior a 1/6, sem qualquer motivação específica para tanto; (d) o valor do dia-­multa foi fixado a partir de fundamentação inidônea, considerando a “dimensão do crime” e não a situação econômica atual do apelante.

Antes de entrar na dosimetria de cada delito, analiso as alegações da defesa que são comuns a todos os crimes. Primeiramente, importa repisar que não há qualquer critério matemático a nortear a fração de aumento por cada vetorial. O princípio da individualização da pena determina que cada caso seja analisado isoladamente, também à luz das condições de cada réu e de cada crime. Por essa razão também não há falar em comparação da pena aplicada a outro réu pela prática de outros fatos.

6.1.1. Do delito de corrupção passiva - propinas em prol do Partido dos Trabalhadores

As penas do delito de corrupção passiva variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além da multa.

6.1.1.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativas as vetoriais culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais conduta social e personalidade para a exasperação da pena-base bem como um incremento de pena superior ao estipulado pelo juízo a quo quanto à culpabilidade. Tendo em vista que há apelo defensivo para que sejam afastadas as vetoriais e apelo da acusação para que sejam consideradas outras duas além das já reconhecidas, passo à análise conjunta de todas as vetoriais.

Inicialmente, devem ser valoradas negativamente as vetoriais circunstâncias e consequências do crime.

As circunstâncias devem ser sopesadas pela elevada quantia recebida destinada ao Partido dos Trabalhadores. Apenas nos contratos mencionados neste denúncia foram pagos R$ 85.431.010,22 em vantagens ilícitas ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobras.

Já as consequências do crime merecem consideração negativa tendo em vista que o valor das propinas foi arcado por entidade da administração indireta, atingindo diretamente a sociedade como um todo, visto que os altos valores das vantagens indevidas acabaram sendo suportados pela estatal. Além disso, as consequências do delito também devem ser negativas, uma vez que boa parte dos valores foram utilizados para deturpar o processo político eleitoral e, nessa perspectiva, vulnerar o próprio estado democrático de direito, pois milhões de reais foram objeto de doações eleitorais ilícitas, fragilizando o equilíbrio na disputa eleitoral.

Tenho que o principal vetor a nortear a pena é a culpabilidade. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, "é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena" (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada, na medida em que se trata de agente político eleito pelo povo - para o mais alto cargo político -, sobre quem foi depositada elevada expectativa para atuar em prol do interesse público. Desonrando a confiança nele depositada, o agente político utilizou sua expertise, seus contatos políticos e o cargo que ocupava para locupletar-se e beneficiar indevidamente terceiros. Atuou, enfim, com dolo intenso.

Trata-se de ex-Presidente da República que recebeu valores em decorrência da função que exercia e do esquema de corrupção que se instaurou durante o exercício do mandato, com o qual se tornara tolerante e beneficiário. É de lembrar que a eleição de um mandatário, em particular o Presidente da República, traz consigo a esperança de uma população em um melhor projeto de vida. Críticas merecem, portanto, todos aqueles que praticam atos destinados a trair os ideais republicanos, sem descuidar, por óbvio, que a corrupção aqui tratada está inserida em um contexto muito mais amplo e, assim, de efeitos perversos e difusos.

A culpabilidade, de fato, é elevada.

Quanto aos motivos, apesar de o lucro fácil ser inerente aos crimes de patrimônio, não se pode ignorar, com o que se colheu neste processo e nas mais de duas dezenas de conexos já julgados por esta Corte, o sofisticado esquema de fraude a licitações da Petrobras, perpetrados por empresas que agiam de modo cartelizado, escolhendo obras em detrimento do processo licitatório, na forma de "clube", com o pagamento de propinas a vários diretores e gerentes da estatal petrolífera, além de recursos carreados a partidos políticos e agentes políticos. Tais fatos não se deram ao arrepio da vontade do governante maior, mas, com maior gravosidade, pela nomeação do Conselho de Administração e demais dirigentes da Petrobras, como se deu no episódio da indicação de Paulo Roberto Costa.

Esse mecanismo - de similaridade com o chamado caso do Mensalão - acabou por fragilizar não apenas o funcionamento hígido da Petrobras, mas todo o processo político brasileiro. E aqui, a motivação do crime extrapola os reflexos pessoais. A par de vantagens em benefício próprio, censuráveis e graves não somente os bilhões de reais desviados, mas também a colocação em xeque da própria estabilidade democrática em razão de um sistema eleitoral severamente comprometido. Tais aspectos não podem ser ignorados.

Não merece acolhida o pleito ministerial para a consideração negativa das demais vetoriais, porquanto não refogem ao tipo penal. Os fundamentos trazidos à baila pelo Parquet para a exasperação da pena pela personalidade e conduta social apontam para o maior grau de reprovabilidade da conduta de L. I. L. D. S.. Tais razões, no entanto, foram utilizadas para demonstrar a elevada culpabilidade do agente.

Quanto ao patamar de aumento da pena, tenho que assiste razão ao órgão ministerial.

Infelizmente, e reafirme-se, infelizmente, está sendo condenado um ex-Presidente da República, mas que praticou crimes e pactuou, direta ou indiretamente, com a concretização de tantos outros, o que indica a necessidade de uma censura acima daquela que ordinariamente se firmaria na dosagem da reprimenda.

Se até o presente julgamento para praticamente nenhum dos condenados a pena foi fixada sequer em seu grau médio (no caso, 7 anos), tenho que no presente caso esse limite deve ser no mínimo atingido (o que, aliás, ainda é uma aplicação bastante tímida das vetoriais do art. 59 do CP). Certamente a maior reprovabilidade da conduta sobressai da alta posição que o réu ocupava no sistema republicano.

Ademais, a sofisticação do esquema criminoso, o longo e articulado iter criminis, os diversos mecanismos utilizados para alcance dos seus desideratos, o engenhoso procedimento para que os recursos fossem desviados rumo aos cofres de partidos políticos e de diversos agentes que davam sustentação ao esquema, estão a justificar um incremento na pena-base. A consciência da ilicitude de sua conduta, sua condição pessoal de, então, Presidente da República, afora o elevado domínio sobre toda a cadeia delitiva, optando em dela fazer parte no lugar de atuar para debelá-la, como lhe exigia o cargo, são condições que importam em especial e elevadíssima reprovabilidade.

Por essas razões, deve ser mantida a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime. No entanto, deve ser provido o recurso ministerial no ponto em que postulado um maior incremento de pena diante das excepcionalidade do caso concreto.

Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.

6.1.1.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet. Internamente, o crime de corrupção teve por objetivo assegurar e facilitar a execução do ajuste fraudulento de licitação. O dinheiro servia para comprar a lealdade dos diversos agentes que atuavam nesse complexo sistema. Na verdade, o objetivo criminoso, para além do enriquecimento pessoal, teve por finalidade a manutenção de um sistema político de cooptação de aliados e partidos políticos, com o desvio de recursos da Petrobras para diferentes destinatários. Todavia, não vejo como aplicar tal agravante, na medida em que ela se confunde com a causa especial de aumento de pena aplicável na terceira fase da dosimetria.

Mantida a compensação entre a agravante do art. 62, I, do CP e a atenuante do 65, I, do mesmo diploma legal, a pena provisória resta idêntica à pena-base, fixada em 7 (sete) anos de reclusão.

6.1.1.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

No entanto, entendo que o recurso ministerial deve ser provido quanto ao ponto, devendo incidir a causa especial de aumento de pena diante da prática do crime com infração a dever funcional. Como devidamente fundamentado alhures, o réu dava suporte ao esquema de corrupção com a indicação e nomeação de agentes públicos, quando seu dever maior era evitar a corrupção na estatal.

Sendo assim, aplicada a causa de aumento prevista no artigo 317, § 1º, a pena atinge 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

6.1.1.4. A fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, majoro a pena de multa para 266 dias-multa, mantido o valor unitário de 02 salários mínimos, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença. Ao contrário do que sustenta a defesa, o valor fixado se mostra compatível com a capacidade financeira do réu.

6.1.2. Do delito de corrupção passiva - propinas pelo recebimento de R$ 700.000,00 em vantagens indevidas da Odebrecht

As penas do delito de corrupção passiva variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além da multa.

6.1.2.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativa a vetorial culpabilidade, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime, bem como um incremento de pena superior ao estipulado pelo juízo a quo quanto à culpabilidade. Tendo em vista que há apelo defensivo para que sejam afastadas as vetoriais e apelo da acusação para que sejam consideradas outras além das já reconhecidas, passo à análise conjunta de todas as vetoriais.

Tenho que o principal vetor a nortear a pena é a culpabilidade. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, "é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena" (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso,a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada, na medida em que se trata de agente político eleito pelo povo - para o mais alto cargo político -, sobre quem foi depositada elevada expectativa para atuar em prol do interesse público. Desonrando a confiança nele depositada, o agente político utilizou sua expertise, seus contatos políticos e o cargo que ocupava para locupletar-se e beneficiar indevidamente terceiros. Atuou, enfim, com dolo intenso.

Trata-se de ex-Presidente da República que recebeu valores em decorrência da função que exercia e do esquema de corrupção que se instaurou durante o exercício do mandato, com o qual se tornara tolerante e beneficiário. É de lembrar que a eleição de um mandatário, em particular o Presidente da República, traz consigo a esperança de uma população em um melhor projeto de vida. Críticas merecem, portanto, todos aqueles que praticam atos destinados a trair os ideais republicanos, sem descuidar, por óbvio, que a corrupção aqui tratada está inserida em um contexto muito mais amplo e, assim, de efeitos perversos e difusos.

A culpabilidade, de fato, é elevada, devendo ser afastado o pleito defensivo.

As consequências do crime também merecem consideração negativa tendo em vista que o valor das propinas foi arcado por entidade da administração indireta, atingindo diretamente a sociedade como um todo, visto que os altos valores das vantagens indevidas acabaram sendo suportados pela estatal, no ponto, provido o pleito acusatório.

Não merece acolhida o pleito ministerial para a consideração negativa das demais vetoriais, porquanto não refogem ao tipo penal. Os fundamentos trazidos à baila pelo Parquet para a exasperação da pena pela personalidade, conduta social e motivos, apontam para o maior grau de reprovabilidade da conduta de L. I. L. D. S.. Tais razões, no entanto, foram utilizadas para demonstrar a elevada culpabilidade do agente. Igualmente não se verificam circunstâncias na prática do delito a desbordar do comum ao tipo penal. Assim, mantêm-se neutras tais vetoriais

Por essas razões, considerando-se negativas as vetoriais culpabilidade e  consequências do crime, majoro a pena-base para 03 (três) anos de reclusão.

6.1.2.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet. Internamente, o crime de corrupção teve por objetivo assegurar e facilitar a execução do ajuste fraudulento de licitação. O dinheiro servia para comprar a lealdade dos diversos agentes que atuavam nesse complexo sistema. Na verdade, o objetivo criminoso, para além do enriquecimento pessoal, teve por finalidade a manutenção de um sistema político de cooptação de aliados e partidos políticos, com o desvio de recursos da Petrobras para diferentes destinatários. Todavia, não vejo como aplicar tal agravante, na medida em que ela se confunde com a causa especial de aumento de pena aplicável na terceira fase da dosimetria.

Diante da atenuante do 65, I, do Código Penal, reduzo a pena em 06 meses, restando a pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

6.1.2.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

No entanto, entendo que o recurso ministerial deve ser provido quanto ao ponto, devendo incidir a causa especial de aumento de pena diante da prática do crime com infração a dever funcional. Como devidamente fundamentado alhures, o réu dava suporte ao esquema de corrupção com a indicação e nomeação de agentes públicos.

Sendo assim, aplicada a causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, a pena atinge 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

6.1.2.4. A fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, majoro a pena de multa para 56 dias-multa, mantido o valor unitário de 02 salários mínimos, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença.

6.1.3. Do delito de lavagem de dinheiro - reforma realizada pela Odebrecht

6.1.3.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativa a vetorial culpabilidade, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime para a exasperação da pena-base. Tendo em vista que há apelo defensivo para que seja afastada a vetorial considerada pelo juízo a quo e apelo da acusação para que sejam consideradas outras além da já reconhecida, passo a análise individual de cada vetorial mencionada nos recursos.

Quanto à culpabilidade entendo ser o principal vetor a nortear a pena. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada, na medida em que se trata de agente político eleito pelo povo - para o mais alto cargo político -, sobre quem foi depositada elevada expectativa para atuar em prol do interesse público. Desonrando a confiança nele depositada, o agente político utilizou sua expertise, seus contatos políticos e o cargo que ocupava para locupletar-se e beneficiar indevidamente terceiros. Atuou, enfim, com dolo intenso.

Assim, rejeito o apelo defensivo no ponto.

Não merece acolhida o pleito ministerial para a consideração negativa das demais vetoriais, porquanto não refogem ao tipo penal. Os fundamentos trazidos à baila pelo Parquet para a exasperação da pena pela personalidade, conduta social e motivos, apontam para o maior grau de reprovabilidade da conduta de L. I. L. D. S.. Tais razões, no entanto, foram utilizadas para demonstrar a elevada culpabilidade do agente.

Quanto às consequências do delito, entendo que, como bem apontado pelo juízo a quo, o valor lavado neste fato, "R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época". Igualmente não se verificam circunstâncias na prática do delito a desbordar o comum ao tipo penal. Assim, mantêm-se neutras tais vetoriais.

Assim, mantida a consideração negativa da vetorial culpabilidade e mantida também a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

6.1.3.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet -, porque facilitar ou assegurar a execução de crime antecedente é elementar do tipo penal de lavagem de capitais.

Diante da atenuante do 65, I, do Código Penal, reduzo a pena em 06 meses, restando a pena provisória fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.1.3.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. O órgão ministerial recorre postulando a aplicação da majorante prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Sustenta que "A causa de aumento supramencionada aplica-se aos casos em que o crime de lavagem de capitais é cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. As duas condições que ensejam o aumento da pena estão presentes".

Sem razão.

O dispositivo em questão assim prevê:

A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

No caso, não se justifica a aplicação da causa de aumento, visto que ao acusado não foi imputado o delito de organização criminosa e a quantidade de crimes não justifica tal majoração.

Afastado o pleito recursal quanto ao ponto, resulta a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.1.3.4. Mantida a pena de multa em 22 dias-multa, mantendo-se o valor do dia multa em 02 (dois) salários mínimos, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença.

6.1.4. Do delito de corrupção passiva - propinas pelo recebimento de R$ 170.000,00 em vantagens indevidas da OAS

As penas do delito de corrupção passiva variam de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além da multa.

6.1.4.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativa a vetorial culpabilidade, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime, bem como um incremento de pena superior ao estipulado pelo juízo a quo quanto à culpabilidade. Tendo em vista que há apelo defensivo para que sejam afastadas as vetoriais e apelo da acusação para que sejam consideradas outras além das já reconhecidas, passo a análise de todas as vetoriais.

Tenho que o principal vetor a nortear a pena é a culpabilidade. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno,"é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena" (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada, na medida em que se trata de agente político eleito pelo povo - para o mais alto cargo político -, sobre quem foi depositada elevada expectativa para atuar em prol do interesse público. Desonrando a confiança nele depositada, o agente político utilizou sua expertise, seus contatos políticos e o cargo que ocupava para locupletar-se e beneficiar indevidamente terceiros. Atuou, enfim, com dolo intenso.

Trata-se de ex-Presidente da República que recebeu valores em decorrência da função que exercia e do esquema de corrupção que se instaurou durante o exercício do mandato, com o qual se tornara tolerante e beneficiário. É de lembrar que a eleição de um mandatário, em particular o Presidente da República, traz consigo a esperança de uma população em um melhor projeto de vida. Críticas merecem, portanto, todos aqueles que praticam atos destinados a trair os ideais republicanos, sem descuidar, por óbvio, que a corrupção aqui tratada está inserida em um contexto muito mais amplo e, assim, de efeitos perversos e difusos.

A culpabilidade, de fato, é elevada, devendo ser afastado o pleito defensivo.

As consequências do crime também merecem consideração negativa tendo em vista que o valor das propinas foi arcado por entidade da administração indireta, atingindo diretamente a sociedade como um todo, visto que os altos valores das vantagens indevidas acabaram sendo suportados pela estatal, no ponto, provido o pleito acusatório.

Não merece acolhida o pleito ministerial para a consideração negativa das demais vetoriais, porquanto não refogem ao tipo penal. Os fundamentos trazidos à baila pelo Parquet para a exasperação da pena pela personalidade, conduta social e motivos, apontam para o maior grau de reprovabilidade da conduta de LUIZ INÁCIO. Tais razões, no entanto, foram utilizadas para demonstrar a elevada culpabilidade do agente. Igualmente não se verificam circunstâncias na prática do delito a desbordar do comum ao tipo penal. Assim, mantêm-se neutras tais vetoriais

Por essas razões, considerando-se negativas as vetoriais culpabilidade e  consequências do crime, majoro a pena-base para 03 (três) anos de reclusão.

6.1.4.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet. Internamente, o crime de corrupção teve por objetivo assegurar e facilitar a execução do ajuste fraudulento de licitação. O dinheiro servia para comprar a lealdade dos diversos agentes que atuavam nesse complexo sistema. Na verdade, o objetivo criminoso, para além do enriquecimento pessoal, teve por finalidade a manutenção de um sistema político de cooptação de aliados e partidos políticos, com o desvio de recursos da Petrobras para diferentes destinatários. Todavia, não vejo como aplicar tal agravante, na medida em que ela se confunde com a causa especial de aumento de pena aplicável na terceira fase da dosimetria.

Diante da atenuante do 65, I, do Código Penal, reduzo a pena em 06 meses, restando a pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

6.1.4.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.

No entanto, entendo que o recurso ministerial deve ser provido quanto ao ponto, devendo incidir a causa especial de aumento de pena diante da prática do crime com infração a dever funcional. Como devidamente fundamentado alhures, o réu dava suporte ao esquema de corrupção com a indicação e nomeação de agentes públicos.

Sendo assim, aplicada a causa de aumento prevista no art. 317, §1º, a pena atinge 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

6.1.4.4. A fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, majoro a pena de multa para 56 dias-multa, mantido o valor unitário de 02 salários mínimos, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença.

6.1.5. Do delito de lavagem de dinheiro - reforma realizada pela OAS

6.1.5.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativa a vetorial culpabilidade, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime para a exasperação da pena-base. Tendo em vista que há apelo defensivo para que seja afastada a vetorial considerada pelo juízo a quo e apelo da acusação para que sejam consideradas outras além da já reconhecida, passo a análise individual de cada vetorial mencionada nos recursos.

Quanto à culpabilidade entendo ser o principal vetor a nortear a pena. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, "é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena" (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada, na medida em que se trata de agente político eleito pelo povo - para o mais alto cargo político -, sobre quem foi depositada elevada expectativa para atuar em prol do interesse público. Desonrando a confiança nele depositada, o agente político utilizou sua expertise, seus contatos políticos e o cargo que ocupava para locupletar-se e beneficiar indevidamente terceiros. Atuou, enfim, com dolo intenso.

Assim, rejeito o apelo defensivo no ponto.

Não merece acolhida o pleito ministerial para a consideração negativa das demais vetoriais, porquanto não refogem ao tipo penal. Os fundamentos trazidos à baile pelo Parquet para a exasperação da pena pela personalidade, conduta social e motivos, apontam para o maior grau de reprovabilidade da conduta de L. I. L. D. S.. Tais razões, no entanto, foram utilizadas para demonstrar a elevada culpabilidade do agente.

Quanto às consequências do delito, entendo que, como bem apontado pelo juízo a quo, o valor lavado neste fato, "R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época". Igualmente não se verificam circunstâncias na prática do delito a desbordar o comum ao tipo penal. Assim, mantêm-se neutras tais vetoriais.

Assim, mantida a consideração negativa da vetorial culpabilidade e mantida também a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

6.1.5.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet -, porque facilitar ou assegurar a execução de crime antecedente é elementar do tipo penal de lavagem de capitais.

Diante da atenuante do 65, I, do Código Penal, reduzo a pena em 06 meses, restando a pena provisória fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.1.5.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. O órgão ministerial recorre postulando a aplicação da majorante prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Sustenta que "A causa de aumento supramencionada aplica-se aos casos em que o crime de lavagem de capitais é cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. As duas condições que ensejam o aumento da pena estão presentes".

Sem razão.

O dispositivo em questão assim prevê:

A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

No caso, não se justifica a aplicação da causa de aumento, visto que ao acusado não foi imputado o delito de organização criminosa e a quantidade de crimes não justifica tal majoração.

Afastado o pleito recursal quanto ao ponto, resulta a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.1.5.4. Mantida a pena de multa em 22 dias-multa, mantendo-se o valor do dia multa em 02 (dois) salários mínimos, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença.

6.1.6. Concurso de crimes

Assim como a magistrada singular entendo que deve ser aplicada a regra do concurso formal entre os delitos dos itens 6.1.2. e 6.1.3. e entre os delitos dos itens 6.1.4. e 6.1.5.

Como estabelece o art. 72 do Código Penal, "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente" ("A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva" (AGARESP nº 484057 - 2014.00.45580-0, Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma , DJE DATA: 09/03/2018) 

Dessa forma, aplicando-se o aumento de 1/6 a maior pena aplicada para os crimes praticados em decorrência da obra realizada pela Odebrecht, a pena resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 78 (setenta e oito) dias-multa.

Da mesma forma, aplicando-se o aumento de 1/6 a maior pena aplicada para os crimes praticados em decorrência da obra realizada pela OAS, a pena resulta em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 78 (setenta e oito) dias-multa.

Entre esses dois conjuntos de crimes e aquele previsto no item 6.1.1., aplicável a regra do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, porquanto realizados em diferentes condições de tempo e envolvendo diversos agentes. Assim, a pena resta definitivamente fixada em 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.

Como bem apontado pelo juízo a quo, a progressão de regime para o crime de corrupção fica condicionada à reparação do dano, nos termos do art. 33, § 4º, do CP.

Conforme a dicção do art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, deve ser mantida a interdição de L. I. L. D. S. para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

6.2. M. B. O.

O acusado, condenado pela prática de um delito de corrupção ativa, teve as suas penas assim estabelecidas pelo juízo de origem:

III.1.2 Das penas de M. B. O.

a) Do crime de corrupção passiva pelo oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores:

M. B. O. responde outras ações perante este juízo, sendo que em três delas houve o trânsito em julgado como tratado no tópico II.1.8 desta sentença, motivo pelo qual será considerado como tendo maus antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. A culpabilidade é elevada. O condenado era Presidente de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no mínimo no valor equivalente. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de 5 (cinco) anos  e 4 (quatro) meses de reclusão.

 Reduzo a pena em seis meses pela atenuante da confissão  art. 65, III, "d" do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht, motivo pelo qual reputo ambas compensadas.

Não vislumbro configurado o ato de ofício. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa. 

Considerando a dimensão do crime fixo e a capacidade econômica do réu, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi aberto para o início de cumprimento da pena.

Esta seria a pena de M. B. O., não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

O Termo de Acordo está anexado ao evento 301 - acordo5.

Conforme narrado no tópico II.1.7 da sentença, cláusula 5ª do acordo dispõe que atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, serão suspensos a ação penal e os respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos.

Assim, na linha do acordo firmado suspendo, em relação a M. B. O., a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.

Ausentes quaisquer ilegalidades ou recursos quanto ao ponto, mantenho a pena de MARCELO ODEBRECHT nos termos em que fixada na sentença.

6.3. EMÍLIO ODEBRECHT

O acusado, condenado pela prática de um delito de lavagem de dinheiro, teve as suas penas assim estabelecidas pelo juízo de origem:

III.1.5 Das penas de Emílio Odebrecht

a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:

Emílio Odebrecht não possui antecedentes. Sua culpabilidade é elevada, pois é o líder de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Há duas atenuantes no caso (art. 65, I e II, "d") e uma agravante do 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht. Efetuando-se as devidas compensações, reduzo a pena em seis meses, motivo pelo qual resta a pena de três anos e três meses de reclusão. 

 Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado), considerando a capacidade econômica de Emílio Odebrecht.

Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.

Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticado o delito recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu. 

Da mesma forma, em razão da elevada culpabilidade, reputo incabível a substituição por restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal.

Esta seria a pena de Emílio Odebrecht, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 301 - acordo2).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

Houve alguma efetividade na colaboração de Emílio Odebrecht, embora em muitos momentos ele negue que seu agir tenha sido com intuito criminoso, o que não se coaduna com outros relatos e provas apresentadas. De qualquer forma, prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. 

A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.

Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 68.708.0007,97 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime praticado por Emílio Odebrecht e sua culpabilidade, reputo que não cabe perdão judicial.

Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais.

Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de quinze anos de reclusão.

Diante disto, mantenho a penas aplicada nesta sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não se sendo até o presente momento atingido o limite de 15 anos.

De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.

Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.

Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.

E. A. O. sustenta que (a) a pena base foi exasperada pela culpabilidade do agente com base no mesmo fundamento utilizado para a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, o que configura bis in idem; (b) a sua participação foi de menor importância, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP; (c) a pena deve ser fixada abaixo do mínimo legal e substituída por restritivas de direitos. Por fim, requer (d) a concessão de perdão judicial com fulcro no art. 4º da Lei nº 12.850/2013.

6.3.1. Do delito de lavagem de dinheiro

As penas do delito de lavagem variam de 3 (três) a 10 (dez) anos, além da multa.

6.3.1.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativa a vetorial culpabilidade, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ao contrário do que sustenta a defesa, deve ser mantida a valoração negativa da vetorial culpabilidade.

Quanto à culpabilidade entendo ser o principal vetor a nortear a pena. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, "é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena" (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as suas condições pessoais - como grau de formação, ocupação e alta renda mensal - lhe conferem uma maior capacidade de resistir ao ilícito.

Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica bis in idem com a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP. Isso porque a menção pela juíza singular de que EMÍLIO era "o líder de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país" serve para reforçar a maior censura que recai sobre a sua conduta. Sendo um executivo com enorme influência nas altas cúpulas de poder da sociedade e com grande poderio econômico, mais fortemente censurada deve ser sua conduta em desconformidade com o direito. Em nada interfere tal conclusão na eventual aplicação da mencionada agravante, que decorre da liderança na prática do crime, o que será devidamente analisado na próxima fase da dosimetria da pena.

Assim, mantida a consideração negativa da vetorial culpabilidade, mantém-se a pena-base fixada pelo juízo singular de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

6.3.1.2. Na segunda fase, aplicáveis as atenuantes previstas nos incisos I (maior de 70 anos à data da sentença) e III, "d" (confissão) do art. 65 do CP.

Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, nada a reparar na sentença. De fato, EMÍLIO promoveu a atividade dos demais agentes. A lavagem ora em análise só foi praticada após a sua autorização expressa e determinação de como seria realizada a obra. Destaca-se que tais circunstâncias foram confirmadas pelo próprio réu que declarou em seu interrogatório que, se não fosse a sua autorização, o crime sequer teria sido praticado (grifos nossos):

Juíza Federal Substituta:- Então vamos aos fatos. Eu vou inverter o que eu fiz nos outros interrogatórios hoje, eu vou pedir para o senhor me falar o que o senhor sabe especificamente sobre essa reforma que foi feita no sítio de Atibaia e qual foi a participação da Odebrecht nessa reforma.

Emílio Odebrecht:- Para falar a verdade o que eu soube sobre a reforma, os detalhes, etc., foi tudo depois, agora, o que eu fiz foi aprovar quando o Alexandrino me trouxe o assunto a pedido da dona Marisa.

Juíza Federal Substituta:- O pedido não foi feito ao senhor, foi feito ao Alexandrino?

Emílio Odebrecht:- Foi feito a Alexandrino, foi quem me trouxe, a dona Marisa fez esse pedido a ele, ele me veio e eu aprovei, se eu não tivesse aprovado não teria, hoje nós não estaríamos aqui sentados tratando desse assunto.

Juíza Federal Substituta:- E o senhor aprovou com alguma condicionante, sabendo do valor que seria?

Emílio Odebrecht:- Eu pedi, ele me veio depois dizendo que estava entre 400 e 500, era a estimativa dele, e eu então, foi o que eu pedi a ele, e mais uma coisa, duas coisas, que ele... Quando eu aprovei finalmente, quando ele me trouxe o orçamento que eu dei a aprovação final, eu disse que ele usasse a estrutura de São Paulo, das obras de São Paulo, que ele procurasse para lá, para usar as estruturas das obras de São Paulo, e procurasse ser o mais discreto possível, para não usar placa, não usar fardas e etc. para não estar constrangendo ninguém.

Dessa forma, efetuada a compensação entre duas atenuantes e uma agravante, adequada a redução da pena em 06 meses.

Assim, a pena resta provisoriamente fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.3.1.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. A defesa postula a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, incidente quando a participação no crime é de menor importância.

O art. 29 do Código Penal estabelece:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

O exame das provas revela, contudo, que a atuação de EMÍLIO foi essencial para a consumação do crime. Diga-se que, conforme mencionado na fase anterior, ela autorizara e coordenara a conduta dos demais agentes para que a lavagem de dinheiro fosse efetivada, contexto que inviabiliza a incidência da causa de diminuição ora aventada.

Assim, afastado o pleito recursal, a pena resta definitivamente fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e sem possibilidade de substituição, a teor dos artigos 33, § 3º e 44, III, ambos do Código Penal.

Ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer ilegalidade na negativa de substituição das penas. Isso porque o Codex é expresso a determinar que "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Como já fundamentado, a culpabilidade de EMILIO é bastante elevada e merece maior repreensão, não sendo suficiente para a prevenção e reprovação do delito a substituição pleiteada.

6.3.1.4. Quanto à pena de multa, restam mantidas a quantidade de dias-multa - 22 - e o valor unitário, de 05 salários mínimos vigentes à data do último fato delitivo (05/2011).

6.3.1.5. Conforme a dicção do art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, deve ser mantida a interdição de EMÍLIO ODEBRECHT para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

6.3.2. Esta seria a pena de EMÍLIO ODEBRECHT não fosse a celebração de acordo com o Ministério Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 301, ACORDO2).

Dessa forma, como anotado pelo juízo sentenciante, as penas ficam limitadas àquelas fixadas no acordo de colaboração premiada, enquanto vigente.

O pleito defensivo de concessão de perdão judicial não merece acolhida. Em que pese a efetividade de sua colaboração, esse não é o único critério a ser aferido para tal concessão. No caso, a gravidade dos atos perpetrados por EMÍLIO, a repercussão social dos crimes e a sua posição proeminente na engrenagem criminosa impedem a concessão da benesse pretendida.

6.4. ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR

O acusado, condenado pela prática de um delito de lavagem de dinheiro, teve as suas penas assim estabelecidas pelo juízo de origem:

III.1.6 Das penas de Alexandrino de Salles Ramos Alencar

a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:

Alexandrino Alencar possui uma condenação com trânsito em julgado nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 motivo pelo qual erá considerado como tendo mau antecedente.  Sua culpabilidade é elevada, pois era um dos líderes da maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Há duas atenuantes no caso (art. 65, I e II, "d") e uma agravante do 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebherct (Calos Armando e Emyr). Efetuando-se as devidas compensações, reduzo a pena em seis meses, motivo pelo qual resta a pena de quatro anos de reclusão. 

 Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 4 (quatro) anos de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado), considerando a capacidade econômica de Alexandrino Alencar.

Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.

Saliento que, ainda que a pena seja igual a 04 anos, as circunstâncias em que praticado o delito recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu. 

Da mesma forma, em razão da elevada culpabilidade, reputo incabível a substituição por restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal.

Esta seria a pena de Alexandrino Alencar, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 301 - acordo3).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

Houve efetividade na colaboração de Alexandrino Alencar, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. 

A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.

Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 6.878.456,31 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime praticado por Alexandrino Alencar e sua culpabilidade, reputo que não cabe perdão judicial.

Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em outras e até futuras ações penais. Perante esta Vara Federal o réu possui uma única condenação à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, na AP 5036528-23.2015.4.04.7000.

Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de vinte e cinco anos de reclusão.

Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outras condenações que somadas com esta e a dos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 ultrapassem o limite de 25 anos.

De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.

Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.

Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.

Ausentes quaisquer ilegalidades ou recursos quanto ao ponto, mantenho a pena de ALEXANDRINO nos termos em que fixada na sentença.

Conforme a dicção do art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, deve ser mantida a interdição de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

6.5. CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL 

O acusado, condenado pela prática de um delito de lavagem de dinheiro, teve as suas penas assim estabelecidas pelo juízo de origem:

III.1.7 Das penas de C. A. G. P.

a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:

C. A. G. P. não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão.

Caberia aplicar as atenuantes do art. 65, I e III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase aquém do mínimo legal. 

Como já mencionado na fundamentação da sentença, reputo cabível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP.  Assim, reduzo a pena em 1/3.

Portanto, resta para o delito a pena de 2 (dois) anos de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 6 (seis) dias-multa.

Fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.).

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.

Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Justifico  a escolha pelo caráter pedagógico e preventivo da prestação de serviços. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. 

Esta seria a pena de C. A. G. P., não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 635 - termo 7).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

Houve efetividade na colaboração de C. A. G. P., pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal.

A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.

Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 2.083.883,58 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime no qual Carlos Armando participou, reputo que não cabe perdão judicial.

Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais.

Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dezessete anos de reclusão.

Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não sendo até o presente momento atingido o limite de 17 anos.

De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução.

Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações.

Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.

Ausentes quaisquer ilegalidades ou recursos quanto ao ponto, mantenho a pena de CARLOS PASCHOAL nos termos em que fixada na sentença.

Conforme a dicção do artigo 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, deve ser mantida a interdição de C. A. G. P. para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

6.6. J. A. P. F.

O acusado, quanto ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual remanesce condenado, teve as suas penas assim estabelecidas pelo juízo de origem:

III.1.3 Das penas de José Aldemário Pinheiro Neto 

a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:

J. A. P. F. já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. A culpabilidade deve ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada ao ex-Presidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de três anos e nove meses de reclusão. 

Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da OAS. 

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa.

Considerando a capacidade econômica de J. A. P. F., ex-Presidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.).

Pretende a Defesa de J. A. P. F. o reconhecimento da colaboração do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável.

Há notícias de que este recentemente assinou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Contudo, não há notícias ou comunicações a este juízo da homologação de referido acordo.

O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena na forma do art. 14 da Lei nº 9.807/99. 

A lei 9.613/98 também prevê em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de concessão de benefícios a quem colabore com o esclarecimento da causa, independentemente de acordo de colaboração:

§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.      

Como já ressaltado nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000 "ainda que tardia e sem o acordo de colaboração homologado, é forçoso reconhecer que o condenado J. A. P. F. contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos." Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de J. A. P. F.. Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais". 

Diante disto, aplicando o dispositivo da Lei 9.613/98 citado, reduzo a pena aplicada a José Alemário em 2/3. A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença. Ainda que robusto o acervo probatório, as informações e os documentos trazidos por tal réu reforçou o juízo de convicção acerca dos fatos delituosos.

Resta portando definitiva para José Aldemário Pinheiro Neto  a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa. 

Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal.

Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu em face de sua atividade mais próxima e intensa. 

Mesmo que estabelecida sanção reclusiva inferior a quatro anos para o acusados, a complexidade do delito e sua culpabilidade torna a sua substituição por penas restritivas de direitos não autorizada.

Postula o MPF (a) o aumento da pena pela consideração negativa das vetoriais personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (b) a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal; (c) a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98.

A defesa, a seu turno, requer a redução da pena para o mínimo legal. Sustenta, em suma, que a culpabilidade não pode ser considerada para exasperar a pena com fundamento no objeto da lavagem, porquanto intrínseco ao tipo penal. Aponta o fato de ser o réu confesso, colaborando voluntariamente para a elucidação dos fatos, e com todas as demais circunstâncias judiciais favoráveis. Postula, por fim, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6.6.1. Do delito de lavagem de dinheiro

Inicialmente, deve ser considerado que a sentença, aparentemente, traz dois erros materiais que não foram embargados e tampouco corrigidos de ofício. São eles:

(a) A pena base fora fixada em 03 anos e 09 meses de reclusão. No entanto, ao mencionar a pena definitiva, ainda que ausentes agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes, a fixou em 03 anos e 03 meses de reclusão.

(b) Ao reduzir a pena pela colaboração do réu, a magistrada afirmou a aplicabilidade do patamar de 2/3. Ao fazer o cálculo, todavia, aplicou a fração de 1/2 de redução.

Diante da ausência de insurgência das partes ou correção do erro material de ofício, imperiosa a utilização do quantum mais favorável ao réu.

Com tais premissas em mente, passo a análise da pena de J. A. P. F..

As penas do delito de lavagem variam de 3 (três) a 10 (dez) anos, além da multa.

6.6.1.1. Na primeira fase, a sentença considerou negativa a vetorial culpabilidade, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime para a exasperação da pena-base. Tendo em vista que há apelo defensivo para que seja afastada a vetorial considerada pelo juízo a quo e apelo da acusação para que sejam consideradas outras além da já reconhecida, passo a análise individual de cada vetorial mencionada nos recursos.

Quanto à culpabilidade entendo ser o principal vetor a nortear a pena. Ou, nas palavras de Aníbal Bruno, "é natural que a grandeza da culpabilidade venha a ser um dos dados mais influentes da mensuração da pena" (Direito Penal, t. III, Forense, 1984, p 156), e isso não se modificou com a adoção da teoria finalista da ação.

No presente caso, a culpabilidade deve ser considerada bastante elevada. A conduta do réu merece maior censura, na medida em que as suas condições pessoais - como grau de formação, ocupação e alto salário auferido mensalmente - lhe conferem uma maior capacidade de resistir ao ilícito. Sendo um executivo dirigente de uma das maiores construtoras do país e com grande poderio econômico, mais fortemente censurada é a sua conduta quando pratica crimes. Assim, rejeito o apelo defensivo no ponto.

Não merece acolhida o pleito ministerial para a consideração negativa das demais vetoriais, porquanto não refogem ao tipo penal. Os fundamentos trazidos à baila pelo Parquet para a exasperação da pena pela personalidade, conduta social e motivos, apontam para o maior grau de reprovabilidade da conduta de LÉO PINHEIRO. Tais razões, no entanto, foram utilizadas para demonstrar a elevada culpabilidade do agente.

Quanto às consequências do delito, entendo que, como bem apontado pelo juízo a quo, o valor lavado neste fato, "R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época". Igualmente não se verificam circunstâncias na prática do delito a desbordar do comum do tipo penal. Assim, mantêm-se neutras tais vetoriais

Assim, mantida a consideração negativa da vetorial culpabilidade, mantém-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.6.1.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet -, porque facilitar ou assegurar a execução de crime antecedente é elementar do tipo penal de lavagem de capitais.

Mantida a compensação entre a agravante do artigo 62, I, do CP e a atenuante da confissão, a pena provisória resta idêntica à pena-base, fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.6.1.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. O órgão ministerial recorre postulando a aplicação da majorante prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Sustenta que "A causa de aumento supramencionada aplica-se aos casos em que o crime de lavagem de capitais é cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. As duas condições que ensejam o aumento da pena estão presentes".

Sem razão.

O dispositivo em questão assim prevê:

A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

No caso, não se justifica a aplicação da causa de aumento, visto que ao acusado não foi imputado o delito de organização criminosa e a quantidade de crimes não justifica tal majoração.

Afastado o pleito recursal quanto ao ponto, resulta a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

6.6.1.4. Mantida a pena de multa em 22 dias-multa, mantendo-se o valor do dia multa em 05 (cinco) salários mínimos, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença.

6.6.1.5. Mantida redução da pena em 2/3 em razão da colaboração de JOSÉ ADELMÁRIO.

Assim, a pena resta definitivamente fixada em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 07 (sete) dias-multa com valor unitário de 05 salários mínimos vigentes à época do último fato delitivo, deverá ser cumprida em regime semiaberto, não sendo possível a sua substituição, a teor dos artigos 33, §3º e 44, III, ambos do Código Penal.

Ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer ilegalidade na negativa de substituição das penas. Isso porque o Codex é expresso a determinar que "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Como já fundamentado, a culpabilidade de JOSÉ ADELMÁRIO é bastante elevada e merece maior repreensão, não sendo suficiente para a prevenção e reprovação do delito a substituição pleiteada.

Conforme a dicção do artigo 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, deve ser mantida a interdição de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO NETO para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

6.6.6. Malgrado tenham surgido notícias de recente acordo de colaboração firmado pela Procuradoria Geral da República com o apelante J. A. P. F., homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nada veio aos autos, pelo que não se pode aferir a sua eficácia ou mesmo se abrange a presente ação penal.

6.7. F. B.

O acusado, quanto ao crime de lavagem de dinheiro pelo qual remanesce condenado, teve as suas penas assim estabelecidas pelo juízo de origem:

III.1.10 Das penas de F. B.

a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:

F. B. não possui antecedentes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. Não vislumbro razão para agravar sua culpabilidade. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de três anos de reclusão. 

Não há atenuantes ou agravantes.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão. 

Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa.

Considerando a renda declarada em audiência, fixo o dia multa em 2 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em seu nome).

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal.

Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.  Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.

Postula o MPF (a) o aumento da pena pela consideração negativa das vetoriais culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (b) a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal; (c) a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98.

6.7.1. Do delito de lavagem de dinheiro - reforma realizada pela OAS

6.7.1.1. Na primeira fase, a sentença considerou neutras todas as vetoriais, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

O Ministério Público requer a consideração negativa também das vetoriais culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime para a exasperação da pena-base.

Sem razão.

Assim como a magistrada singular, não verifico elementos a justificar a exasperação da pena base, visto que as circunstâncias não refogem do tipo penal. Dessa forma, resta mantida a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

6.7.1.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet -, porque facilitar ou assegurar a execução de crime antecedente é elementar do tipo penal de lavagem de capitais.

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena provisória resta idêntica à pena-base, fixada em 03 (três) anos de reclusão.

6.7.1.3. Na terceira fase, o magistrado singular entendeu pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. O órgão ministerial recorre postulando a aplicação da majorante prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Sustenta que "A causa de aumento supramencionada aplica-se aos casos em que o crime de lavagem de capitais é cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. As duas condições que ensejam o aumento da pena estão presentes".

Sem razão.

O dispositivo em questão assim prevê:

A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

No caso, não se justifica a aplicação da causa de aumento, visto que ao acusado não foi imputado o delito de organização criminosa e a quantidade de crimes não justifica tal majoração.

Afastado o pleito recursal quanto ao ponto, resulta a pena em 03 (três) anos de reclusão.

6.7.1.4. Mantida a pena de multa em 10 dias-multa, mantendo-se o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo, ao tempo do último ato criminoso, como exposto na sentença.

6.7.2. Do delito de lavagem de dinheiro - reforma realizada pela Odebrecht

Diante da nova condenação por mais um delito de lavagem, passo a análise da dosimetria de tal fato.

6.7.2.1. Na primeira fase, não verifico elementos a justificar a exasperação da pena base, visto que as circunstâncias não refogem ao tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

6.7.2.2. Na segunda fase, entendo ser inviável a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal - pretendida pelo Parquet -, porque facilitar ou assegurar a execução de crime antecedente é elementar do tipo penal de lavagem de capitais.

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena provisória resta idêntica à pena-base, fixada em 03 (três) anos de reclusão.

6.7.2.3. Na terceira fase, descabida a aplicação da majorante prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98.

O dispositivo em questão assim prevê:

A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

No caso, não se justifica a aplicação da causa de aumento, visto que ao acusado não foi imputado o delito de organização criminosa e a quantidade de crimes não justifica tal majoração.

Assim, ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena, esta resta definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão.

6.7.2.4. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, sendo o valor do dia multa estipulado em 01 (um) salário mínimo, ao tempo do último ato criminoso.

6.7.3. Concurso de crimes

Aplicável a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, porquanto realizados em diferentes condições de tempo e envolvendo diversos agentes.

Assim, a pena resta definitivamente fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 20 dias-multa, à razão unitária de 01 salário mínimo.

Conforme a dicção do art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, deve ser mantida a interdição de F. B. para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

7. CONFISCO DE BENS E REPARAÇÃO DO DANO

Sobre a reparação mínima dos danos e o confisco de bens, fixou a sentença:

d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$ 85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento. 

Quanto ao ponto, insurgem-se as defesas de L. I. L. D. S. e J. A. P. F..

7.1. A defesa de LUIZ INÁCIO afirma a ausência de fundamento jurídico para impor-lhe tal condenação sustentando que (i) a Petrobras não pode ser considerada efetivamente vítima, mas corresponsável pelos delitos ora apurados; (ii) a petrolífera também não pode ser considerada vítima porque não houve lesão aos cofres da empresa, já que o alegado esquema se consubstanciava no pagamento de valores que saiam dos caixas das empresas cartelizadas e chegavam a funcionários da Petrobras e a partidos políticos; (iii) a quantia fantasiosa de R$ 85.431.010,22, supostamente destinada à Diretoria de Serviços, foi fixado de maneira absolutamente artificial; (iv) o Parecer técnico divergente apresentado por esta Defesa afasta o arbitramento de dano mínimo em favor da Petrobras; (iv) a referida quantia extrapola e desvirtua a finalidade do instituto de ressarcir o dano causado, na medida em que impõe ao Apelante o dever de ressarcir valores muito superiores àqueles que ele teria concretamente recebido, entendimento prevalecente no recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.765.139 (Caso “Tríplex”); (v) a reparação dos supostos danos causados ao caixa da Petrobras já está integralmente contemplado pelos valores pagos em sede de acordos de leniência firmados pela Odebrecht com MPF e União; e (vi) no âmbito do julgamento das Petições nº 6780, 6664 e 6827, a Suprema Corte não reconhece vínculo entre os valores provenientes de contratações fraudulentas envolvendo a Petrobras e os recursos utilizados na reforma do Sítio de Atibaia".

7.1.1. Como já minudentemente examinado em outras passagens, L. I. L. D. S. era um dos principais responsáveis, se não o principal, para a manutenção do esquema de destinação de propinas ao Partido dos Trabalhadores pagos pela Odebrecht. Por tal razão, entendo que é sim responsável pelos danos causados à Petrobras em decorrência de todos os contratos em que houve o acerto de pagamento de tais vantagens indevidas.

Em julgamento anterior (Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000) envolvendo situação semelhante a dos autos - caixa geral de propinas advindas da OAS naquele, enquanto nesse oriunda da Odebrecht - estipulei como valor mínimo "a parcela a que fez jus o Partido dos Trabalhadores e administrado pela OAS em conta informal de créditos e débitos", qual seja R$ 16 milhões. Todavia, ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o valor mínimo a ser reparado por LULA corresponderia ao valor do triplex (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.765.139).

Em que pese minha convicção pessoal, a fim de guardar coerência com o caso similar, envolvendo o mesmo réu, entendo que deve ser estipulado como valor mínimo o quantum recebido como vantagem pessoal indevida em cada reforma a que fora condenado. 

Sendo assim, reduzo o valor fixado a título de reparação do dano, merecendo parcial provimento o apelo defensivo quanto ao ponto.

Fixo em R$ 700.000,00 o mínimo a ser indenizado quanto aos delitos de corrupção e lavagem envolvendo as obras realizadas pela Odebrecht e em R$ 170.000,00 quanto aos delitos de corrupção e lavagem envolvendo as obras realizadas pela OAS.

No tocante à incidência de correção monetária e de juros moratórios, o art. 387, IV do CPP, determina que a sentença condenatória, em sendo o caso, arbitre desde logo um valor mínimo a título de reparação de danos, considerando os prejuízos causados ao ofendido.

Poder-se-ia argumentar que, tratando-se de valor mínimo, seria desnecessária e indevida a fixação de encargos na sentença penal. Todavia, esta não é a melhor compreensão da novidade introduzida pela Lei nº 11.719/2008 ao art. 387 do CPP.

Ao tratar de valor mínimo, buscou o legislador salvaguardar o direito de a vítima buscar eventuais outros prejuízos, diretos ou indiretos, que não foram objeto do processo penal. Mas isto não impede que se valore, desde logo, os prejuízos causados à vítima, determinando a recomposição de seu patrimônio da melhor forma possível. E nesta recomposição, como determina nossa legislação civil, computa-se não apenas a atualização monetária, mas, também, a incidência de juros.

Aliás, se fosse necessário à vítima socorrer-se sempre das vias judiciais apropriadas para recompor seu patrimônio, este seria reconstituído com a incidência dos juros.

Na verdade, a alteração proporcionada pela Lei nº 11.719/2008 é salutar, pois, via de regra, a última preocupação da jurisdição criminal é a vítima, justamente aquele que sofre os danosos efeitos patrimoniais do crime. Nessa exata linha de conta, deve-se, dentro do possível e independente de discussões no juízo cível por reparações mais robustas, fixar a reparação do dano o mais próximo possível do efetivo prejuízo. Sobre o tema, precedente da 4ª Seção desta Casa:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 'OPERAÇÃO LAVA JATO'. NOVO INTERROGATÓRIO. ARTIGO 616 DO CPP. PONTO PRELIMINAR REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUANTIDADE DE CRIMES. AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA NO PATAMAR MÁXIMO. REPARAÇÃO DOS DANOS. JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. (...) 8. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa a adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil. (TRF4, ENUL 5083376-05.2014.404.7000, QUARTA SEÇÃO, minha relatoria para Acórdão, juntado aos autos em 16/06/2017).

Dessa forma, deverão incidir, conforme já consignado na sentença juros moratórios a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ).

7.1.2. Descabidas as demais teses defensivas.

É falaciosa a alegação de impossibilidade de condenação a reparar o dano à Petrobras seja por essa não poder ser considerada vítima, seja pela ausência de prejuízo.

O réu foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em decorrência do recebimento de vantagens pessoais indevidas pagas pelas empresas Odebrecht e OAS em virtude de contratos obtidos por tais empresas junto à Petrobras. Ainda que os valores ilícitos pagos tenham sido depositados por pessoas jurídicas privadas, é evidente que eram incluídos como parte dos custos da obra na proposta apresentada pelas empreiteiras à estatal, sendo arcado por esta, ainda que indiretamente. Equivale dizer, eram seus os cofres desfalcados para que os recursos fossem desviados para as diversas finalidades ilícitas.

Igualmente não merece prosperar o pleito defensivo de afastamento de tal condenação sob o argumento de que os valores estariam contemplados no acordo de leniência da Odebrecht com a Petrobras.

Ainda que a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos seja solidária, não há como abater do valor fixados nestes autos a multa estipulada nos acordos de leniência porquanto a amplitude destes é superior a das condutas objeto deste único processo. Ademais, a condenação não se restringe unicamente ao fato envolvendo a Odebrecht.

Com efeito e como já afirmado pela 8ª Turma, é inadmissível que um acordo entre o Ministério Público e o réu retire da entidade lesada, que sequer participa da negociação, um direito que lhe é assegurado por lei. A colaboração premiada, como previsto na Lei nº 12.850/2013, não é uma salvaguarda ao agente que pratica ilícitos com reflexos na via administrativa, cível e tributária. Não é essa a essência do instituto, muito embora os termos pactuados devam ser cumpridos integralmente em homenagem ao princípio da boa-fé.

Em apertada síntese, é instituto de natureza criminal que, em um estágio mais avançado, com a aferição de eficácia do auxílio prestado e o estabelecimento da contrapartida em benefícios, assume papel de negócio jurídico processual de interesse das partes acordantes. Em seu art. 1º, a Lei nº 12.850/2013 "define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado".

Para além disso, o art. 4ª, que dá os contornos do instituto da colaboração premiada, traz nítido caráter criminal, com especificação de penas e hipóteses de substituição, abarcando também normas procedimentais.

Possuindo natureza de negócio jurídico, previsões contidas em acordos de colaboração premiada pactuados por outros investigados/acusados não são aproveitadas pelos demais, porque externos ao avençado e à manifestação de vontade das partes, tanto do colaborador, como do titular da ação penal.

Idêntico raciocínio se aplica aos acordos de leniência que, a propósito, nenhuma relevância ou eficácia possuem na esfera criminal.

Desse modo, a existência de cláusula compensatória patrimonial não se contextualiza no âmbito de um único processo, o que impede que a alegação esteja circunscrita ao presente processo.

É de se ressaltar, ainda, que as reparações acordadas por empresas envolvidas nos ilícitos que assolaram a Petrobras situam-se num âmbito bem mais amplo. Ou seja, as narrativas dos instrumentos de negociação não se restringem a um único fato ou processo. A previsão de reparação de dano integra, pois, um universo bem maior de crimes ilícitos praticados. A respeito do tema, faço referência a precedente da 8ª Turma:

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. PAGAMENTO DE MULTA CÍVEL PELOS CORRÉUS COLABORADORES. ABATIMENTO. DESCABIMENTO. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A colaboração premiada é instituto de natureza criminal e meio de obtenção de prova que, em um estágio mais avançado, com a aferição de eficácia do auxílio prestado e o estabelecimento da contrapartida em benefícios, assume papel de negócio jurídico processual de interesse das partes acordantes. 2. Os acordos de colaboração devem ser interpretados e executados nos seus exatos termos e, dada sua natureza negocial, não se aplicam por analogia benefícios previstos em pactos de outros investigados. 3. Descabido, no caso dos autos, o pedido de abatimento dos pagamentos efetivados pelos corréus colaboradores do montante devido pelo agravante a título de reparação mínima do dano para fins de progressão de regime. As indenizações estabelecidas nos acordos não se resumem aos fatos objeto da sentença condenatória e sequer atingem o montante total devido para reparação mínima dos danos apurados na ação penal originária. 4. A obrigação de reparar o dano, ainda que limitada à participação, é de natureza solidária entre os corréus condenados. Eventual liquidação ou compensação entre os valores pagos deverá ser requerida na esfera cível, não se prestando o juízo criminal para tanto. 5. O parcelamento da pena de multa e do valor fixado à título de reparação mínima do dano deve levar em consideração a situação econômica do condenado, a fim de evitar o prejuízo de seu sustento familiar e visar a uma real possibilidade de adimplemento. Hipótese em que a insuficiência financeira não restou devidamente demonstrada. 6. Agravo de execução penal desprovido.  (TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5001237-20.2019.4.04.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 31/05/2019).

Nesse mesmo caminho, precedente da 8ª Turma que acolhe a legitimidade da vítima para buscar a reparação do dano:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MULTA FIXADA NO ACORDO. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO. 1. O artigo 91 do Código Penal prevê que é efeito genérico da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", não sendo necessária sua menção expressa. Já o artigo 387, IV, do CPP determina que "o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". 2. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a reparação mínima do dano no processo penal está condicionada ao pedido expresso na inicial. 3. Com a fixação de um valor mínimo para a reparação do dano, a condenação do réu transforma-se em título judicial a ser diretamente liquidado e executado pelo juízo cível, dispensando-se uma prévia ação de conhecimento. 4. Eventual acerto entre o Ministério Público e o réu não pode retirar da vítima um direito que lhe é assegurado por lei, devendo os valores eventualmente pagos em decorrência do acordo celebrado ser compensados com os títulos executivos que sobrevierem das ações penais ajuizadas em face dos colaboradores. 5. O acordo de colaboração premiada não afasta a possibilidade do juízo de fixar a reparação mínima para a formação de título executivo judicial. 6. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros. 7. Provimento do recurso da assistente de acusação. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5027422-37.2015.404.7000, 8ª Turma, minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 04/08/2017) DESTAQUE

Por fim, não há falar em desvinculação "entre os valores provenientes de contratações fraudulentas envolvendo a Petrobras e os recursos utilizados na reforma do Sítio de Atibaia". Como exaustivamente demonstrado ao longo do voto, LULA era um dos mantenedores dos caixas gerais de propinas das empreiteiras com o Partido dos Trabalhadores e os valores para as obras foram debitados desses caixas espúrios.

Tampouco se poderia dizer que em desvirtuamento do instituto ou excesso no valor fixado. Ainda que a reparação não contemple o valor exato do prejuízo da vítima do ilícito, é inadmissível que seja fixado em patamar irrisório

Embora não seja o processo penal o ambiente adequado para liquidação integral do dano, o quantum fixado está logicamente atrelado ao prejuízo causado, aos fatos e à medida de participação no delito.

7.2. J. A. P. F. requer (a) seja afastada a reparação do dano porque não houve instrução específica sobre o ponto e (b) a não incidência de correção monetária e juros sobre o valor fixado.

A obrigação de indenizar surgida como efeito da sentença condenatória (art. 91, I do CP) não torna necessariamente certa a indenização. Para a fixação do valor mínimo a indenizar, é imprescindível que haja pedido expresso na inicial, quer do Ministério Público Federal, quer da vítima, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa com relação ao valor pretendido.

Compulsando a denúncia, verifica-se que não houve pedido expresso para a condenação de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO à reparação do dano, razão pela qual deve ser provido o seu apelo quanto ao ponto.

Pela mesma razão, não há falar em condenação de F. B. à reparação do dano, porquanto ausente pedido expresso na inicial acusatória.

7.3. Reduzido o valor do dano mínimo a ser reparado por L. I. L. D. S. e afastada tal condenação quanto a LÉO PINHEIRO, por acolhimento do pleito defensivo, e quanto a F. B., de ofício, com fulcro no artigo 580 do CPP.

8. DO EXAME DAS PRESCRIÇÕES

8.1. Fixadas as condenações, cabe examinar eventual prescrição com base examinar eventual ocorrência de prescrição com base nas penas em concreto, notadamente em razão de pelos pedidos de reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.

Em primeiro lugar, deve-se anotar que, na esteira da jurisprudência são considerados permanentes os crimes de lavagem de dinheiro, aplicando-se, inclusive, a lei penal mais nova, ainda que mais gravosa.

Ademais, pelas exaustivas conclusões já indicadas, exceto pela conduta de corrupção passiva em prol do Partido dos Trabalhadores imputada ao ex-Presidente, há que se considerar a ocorrência de concurso formal entre os delitos de corrupção passiva e de branqueamento de capitais correspondentes, na forma do art. 70 do Código Penal:

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Para além disso, consignei, com relação ao apelante L. I. L. D. S., “ser impossível a atribuição de responsabilidade em cada um dos contratos pelo grupo Odebrecht que ensejaram o pagamento de propina para terceiros, sejam eles o Partido dos Trabalhadores ou agentes públicos ou políticos”. Destaco, ainda, “a existência de dinheiro ilícito empregado para custear as atividades da empreiteira, sendo entregue branqueado para o seu destinatário final por meio da realização da obras no sítio”.

8.2. Nessa perspectiva, entendo que a complexidade de atos, tem-se como consumados os crimes de corrupção e de lavagem de capitais, em concurso formal, na hipótese mais conservadora e benevolente com os réus, a data do pagamento efetivo das obras, reafirmando-se, como anotado na sentença, da data da última nota fiscal emitida (05/2011 e 08/2014).

Prossigo fazendo referência ao papel central do recorrente L. I. L. D. S. na empreitada criminosa, como garantidor de um esquema maior, a sua participação desborda da competência formal dos cargos diretamente envolvidos em tais tarefas.

Nessa perspectiva, é desnecessária - e não há - a aferição de estreita apuração da atuação do apelante com cada um dos ajustes da Petrobras com empreiteiras, pois agia ele de modo a dar suporte a todo o esquema de corrupção sistêmica.

Por essa razão, não se computa a prescrição tomando como marco a data de assinatura de cada um dos contratos, como pretende a defesa, mas sim do momento em que o réu teria perdido a capacidade de nomear ou manter agentes públicos que tinham como encargo cumprir os objetivos do grupo criminoso.

É preciso ter presente que a capacidade do ex-Presidente perdurou – como já apurado em feito correlato -, no mínimo, até o final de 2014, momento coincidente com a finalização das reformas do apartamento do Sítio de Atibaia/SP e do apartamento triplex do Guarujá/SP. Os fatos estão interligados e, sob tal ótica, o conjunto deve ser examinado em todas as suas consequências jurídicas.

É de lembrar que a “Operação Lava-Jato” foi deflagrada no início de 2014, mas a integralidade e profundidade da corrupção somente foram efetivamente identificadas a partir de depoimentos de colaboradores, dentre eles, Paulo Roberto Costa, ex-Diretor da Petrobras. Em novembro de 2014 houve a prisão de LÉO PINHEIRO, juntamente com outros empresários do setor de construção e integrantes do chamado “clube”.

O esquema permaneceu funcionando com bastante fôlego mesmo depois da sucessão presidencial.

Há casos de responsabilização criminal elucidativas, como a do ex-Senador Gim Argello durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada no Senado Federal e também da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) instaurada no Congresso Nacional, ambas com o objetivo de apurar irregularidades no âmbito da Petrobras S/A, isso no ano de 2014, após a deflagração da “Operação Lava-Jato”.

Jorge Afonso Argello já foi condenado na Ação Penal nº 5022179-78.2016.4.04.7000/PR pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e obstrução de investigação. Esta última imputação refere-se à solicitação de propina para não convocação de empreiteiros para a deporem nas referidas Comissões Parlamentares.

Tal ambiente de contaminação política não é restrito àqueles que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração ou políticos. Fazendo uma breve retrospectiva, Gim Argello aproximou-se do governo LULA, sendo possível dizer que a obstrução aos trabalhos parlamentares de “investigação” em 2014 decorreu de desdobramento exatamente dessa influência política.

Além disso, deve-se lembrar a indicação de manutenção de Nestor Cuñat Cerveró como diretor da BR Distribuidora entre os anos de 2008 e 2014, cuja nomeação se deu em contrapartida a serviços prestados em renegociação de uma dívida de campanha de 2006 do Partido dos Trabalhadores - PT, envolvendo a contratação do Navio Sonda Victoria 10.000 pelo Grupo Schahin.

8.3. Sobre os prazos prescricionais, dispõe o art. 109 do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

Para o crime de corrupção passiva envolvendo o pagamento de vantagens em prol do Partido dos Trabalhadores, o apelante L. I. L. D. S. foi condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, aplicando-se o lapso prescricional de 16 anos, reduzido pela metade porque o réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, restando computar, como lapso, 8 anos (art. 109, II c/c art. 115, ambos do Código Penal).

Dessa forma, não é possível declarar-se extinta a pretensão punitiva estatal, porquanto não transcorrido o prazo de 08 anos entre as datas de recebimento da denúncia (01/08/2017) e de publicação da sentença (06/02/2019).

Do mesmo modo, não se há de falar em prescrição com relação aos demais delitos praticados em concurso formal. Com relação aos delitos de corrupção passiva, o apelante L. I. L. D. S. foi condenado a 03 anos e 04 meses de reclusão. Já para os crimes de lavagem de dinheiro, foram impostas penas de 03 anos e 03 meses de reclusão.

Em todos os casos, a prescrição, já computada pela metade, ocorreria em 04 anos (art. 109, IV c/c art. 115 do Código Penal), lapso este não transcorrido entre as datas de recebimento da denúncia (01/08/2017) e de publicação da sentença (06/02/2019).

Os mesmos parâmetros (prazos e reduções) são aplicáveis ao apelante E. A. O., condenado que foi à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro, embora contasse com mais de 70 anos na data de publicação da sentença.

8.4. Igualmente não se verifica a prescrição com relação ao apelante J. A. P. F.. O apelante foi condenado à pena de 01 anos 01 mês e 07 dias de reclusão.

Neste caso, a pretensão punitiva estatal extinguir-se-ia em 04 anos (art. 109, V do Código Penal), período não verificado entre as datas de recebimento da denúncia (01/08/2017) e de publicação da sentença (06/02/2019).

9. DEMAIS DISPOSIÇÕES

9.1. Na parte final da sentença, a magistrada de primeiro grau registrou determinações finais, nos seguintes termos:

a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.

b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de L. I. L. D. S., J. A. P. F., José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, C. A. G. P., E. D. C. J., R. T., F. B. e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um. 

c) Segundo os termos os art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação  a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo.

Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de F. B. e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.

Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel, determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no registro. 

c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique a alienação antecipada.

Igualmente não vejo razão para decretar a prisão preventiva de nenhum dos corréus, pois responderam ao processo soltos e não há elementos que levem à necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução (já encerrada) ou a execução da lei penal.

A interdição dos réus para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um tem amparo legal é decorrência da condenação.

Do mesmo modo, são efeitos da condenação  a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé" (art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I, Lei 9.613/98).

Tendo em vista a natureza indivisível das benfeitorias com relação ao imóvel (Sítio de Atibaia/SP), outra solução não senão o confisco integral do bem, assegurado a restituição do saldo eventualmente apurado, na forma do decreto condenatório.

9.2. É necessário registrar, ainda, que a reparação do dano é pressuposto para a progressão de regime em crimes praticados contra a administração pública, como previsto no art. 33, § 4º, do CP, o que ocorrerá com clara proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Não se trata de avançar sobre matéria afeta ao juízo da execução, porquanto a ele competirá aferir as condições fixadas no título.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade do dispositivo, em acórdão assim ementado:

Execução Penal. Progressão de Regime. Crime contra a Administração Pública. Devolução do produto do ilícito. 1. É constitucional o art. 33, § 4º, do código penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. 2. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. 3. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. 4. Na hipótese de celebração de ajuste com a União para pagamento parcelado da obrigação, estará satisfeita a exigência do art. 33, § 4º, enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente quitadas. 5. Agravo regimental desprovido. (EP 22 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015) (destaquei)

Do julgamento, ganham destaque dois argumentos ventilados pelo e. Ministro Roberto Barroso: "em primeiro lugar, a devolução do produto do crime não é, em rigor, uma sanção adicional. Trata-se, como o texto da norma deixa claro, de simples reparação do que foi desviado. Em segundo lugar, não é o direito fundamental à liberdade que está em questão, mas a obtenção de um benefício. Vale dizer: não se trata de manter alguém preso, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, pelo fato de não haver pago a reparação devida. Isso não acontecerá. O que se discute é se a pena privativa de liberdade, que continuará a ser cumprida, deve se dar em regime mais favorável ou não". Sobre o tema, julgado da 4ª Seção desta Corte:

REPARAÇÃO DO DANO COMO CONDICIONANTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, § 4º, DO CP: A constitucionalidade do art. 33, §4º, do Código Penal já é matéria assentada pelo Supremo Tribunal Federal. A condenação dos réus torna certa a obrigação de reparar o dano que, devidamente estabelecido no julgado, encontra respaldo na previsão inserta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Mantida a determinação, pela sentença, de obediência ao art. 33, § 4º, do CP, não resta afastada a competência do Juízo das Execuções Penais para decidir incidentes futuros.  (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5014170-93.2017.4.04.7000, 4ª Seção, Juiz Federal Marcos Cesar Romeira Moraes, por unanimidade, juntado aos autos em 17/10/2019)

Assim, a manutenção da exigência contida no art. 33, § 4º, do Código Penal não inviabiliza o exame da questão pelo Juízo das Execuções Penais.

10. CONCLUSÕES

10.1. Afastadas as preliminares de (a) suspensão do processo até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU; (b) inépcia da denúncia e ausência de correlação entre a acusação e a sentença; (c) incompetência da Justiça Federal e do juízo de primeiro grau; (d) suspeição dos juízes de primeiro grau e dos procuradores da Força-Tarefa da "Operação Lava-Jato; (e) cerceamento de defesa; (f) inconstitucionalidade da condução de investigação pelo Ministério Público Federal; (g) incompatibilidades da legislação infraconstitucional com a Carta Política; (h) nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação idônea e pelo tempo para prolação e (i) nulidade do processo.

10.2. Reconhecida a litispendência - e a absolvição dos réus, portanto - com a ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 quanto ao delito de corrupção em relação à chamada "conta geral de propinas" da Construtora OAS, mantendo-se, por conseguinte, no ponto, as absolvições de L. I. L. D. S., de J. A. P. F. e de A. F. M. M..

10.3. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de corrupção passiva por L. I. L. D. S. e ativa por M. B. O., restam mantidas as suas condenações pela prática dos delitos dos artigos 317 e 333 do Código Penal, respectivamente, pelo recebimento/pagamento de recursos espúrios em favor do Partido dos Trabalhadores. Aplicável a causa de aumento do artigo 317, §1º, do CP, porquanto demonstrada a prática do ato de ofício.

10.4. Ausente prova acima de dúvida razoável da prática do delito de lavagem de dinheiro por JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI, imperiosa a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

10.4.1. Mantida a absolvição de ROGÉRIO AURÉLIO, F. B. e L. I. L. D. S. quanto à imputação de lavagem de dinheiro por meio da realização de obras no Sítio de Atibaia por BUMLAI.

10.5. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de lavagem de dinheiro por L. I. L. D. S., EMILIO ODEBRECHT, A. D. S. R. D. A. e C. A. G. P., restam condenados pela prática de um delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, em razão do branqueamento de capitais ilícitos por meio de obras realizadas no Sítio de Atibaia pela Odebrecht.

10.5.1. Provido o recurso ministerial para condenar F. B. pela prática da lavagem envolvendo as obras custeadas pela Odebrecht.

10.5.2. Ausente prova acima de dúvida razoável de que EMYR COSTA tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito, imperiosa a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

10.5.3. Mantida a absolvição de ROGÉRIO AURÉLIO quanto à imputação de lavagem de dinheiro por meio da realização de obras no Sítio de Atibaia pela Odebrecht.

10.5.4. Ausente prova acima de dúvida razoável da participação de R. T. na prática do delito de lavagem de dinheiro, imperiosa a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

10.5.5. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de corrupção passiva por L. I. L. D. S., resta mantida a sua condenação pela prática do delito do artigo 317 do Código Penal pelo recebimento de R$ 700.000,00 em vantagens indevidas da Odebrecht. Aplicável a causa de aumento do artigo 317, §1º, do CP, porquanto demonstrada a prática do ato de ofício.

10.6. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de lavagem de dinheiro por L. I. L. D. S., J. A. P. F. e F. B., resta mantida a sua condenação pela prática de um delito do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, em razão do branqueamento de capitais ilícitos por meio de obras realizadas no Sítio de Atibaia pela OAS.

10.6.1. Ausente prova acima de dúvida razoável de que P. R. V. G. tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito, imperiosa a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

10.6.2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do delito de corrupção passiva por L. I. L. D. S., resta mantida a sua condenação pela prática do delito do artigo 317 do Código Penal pelo recebimento de R$ 170.000,00 em vantagens indevidas da OAS. Aplicável a causa de aumento do artigo 317, §1º, do CP, porquanto demonstrada a prática do ato de ofício.

10.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.

10.8. Ausentes quaisquer ilegalidades ou recursos quanto ao ponto, restam mantidas as penas de M. B. O. já fixadas na sentença.

10.9. As sanções de EMÍLIO ODEBRECHT resultam em pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 22 dias-multa, à razão unitária de 05 salários mínimos. As penas foram substituídas pelas do acordo de colaboração premiada.

10.10. Ausentes quaisquer ilegalidades ou recursos quanto ao ponto, restam mantidas as penas de A. D. S. R. D. A. já fixadas na sentença.

10.11. Ausentes quaisquer ilegalidades ou recursos quanto ao ponto, restam mantidas as penas de C. A. G. P. já fixadas na sentença.

10.12. As sanções de J. A. P. F. resultam em pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 07 dias-multa, à razão unitária de 05 salários mínimos.

10.13. As sanções de F. B. resultam em pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 20 dias-multa, à razão unitária de 01 salário mínimo.

10.14. Condenado o réu L. I. L. D. S. à reparação dos danos com fulcro no artigo 387, IV, do CPP. Reduzido o valor do dano mínimo para R$ 870.000,00. Apelação de LÉO PINHEIRO provida no ponto.

10.15. Inocorrência da prescrição, considerada a complexidade dos crimes envolvendo o recebimento de vantagem ilícita e a subsequente lavagem e que a incorrência de lapso temporal suficiente entre os marcos interruptivos.

10.16. Mantida a interdição dos réus para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um (art. 9º da mesma Lei nº 9.613/98, assim como o confisco do imóvel, nos termos art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I, Lei nº 9.613/98.

Ante o exposto, voto por (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF e (d) afastar, de ofício, a condenação de F. B. à reparação do dano.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001454789v538 e do código CRC 781d57dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 3/12/2019, às 13:34:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2026 09:18:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001483173
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTO

Presentes os elementos cognitivos que compõem os autos em cotejo com a equação fática em exame, acompanho o voto do eminente Des. Federal Relator em sua integralidade, gizando algumas questões relevantes.

A Operação Lava Jato revelou ao País a existência de um esquema criminoso formado por agentes políticos, cartel de grandes empreiteiras e funcionários da empresa PETROBRAS que, no período estimado entre 2004 a 2014, praticou pluralidade de crimes - dentre os quais corrupção ativa e passiva; lavagem de dinheiro; fraude a licitações - que lesaram interesses de toda a sociedade brasileira.

Em síntese, veio à lume a existência de um grupo de grandes empreiteiras - dentre as quais a OAS e a Odebrecht - que, através da formação de cartel ("Clube"), previamente definiam quem seria a vencedora nas licitações promovidas pela empresa PETROBRAS para a realização de obras vultosas. As empreiteiras integrantes desse cartel pagavam propina a servidores públicos, partidos políticos e agentes políticos à manutenção do esquema criminoso. A atuação de operadores financeiros no esquema delitivo auxiliava a lavagem do dinheiro à concretização do pagamento das proprinas.

A sistemática frustração à competitividade das licitações promovidas pela PETROBRAS gerou prejuízos à empresa na ordem de centenas de milhões de reais. 

Nesta ação penal, o Ministério Público Federal assevera que a prova reunida até o presente momento no bojo da Operação Lava Jato - em todas as suas fases - evidencia que o esquema de corrupção operado contra a Petrobras também envolveu o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. que teria favorecido os interesses econômicos dos  Grupos OAS e Odebrecht em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas a modo dissimulado e oculto.

A denúncia (evento 1) é posta em face de -

1) ex-Presidente da República L. I. L. D. S. pela prática dos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro;

2) M. B. O. pela prática do delito de corrupção ativa (Construtora Odebrecht);

3) J. A. P. F. pela prática dos delitos de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro (Grupo OAS);

4) A. F. M. M. pela prática do delito de corrupção ativa (Grupo OAS);

5) JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI pela prática do delito de lavagem de dinheiro (amigo do ex-Presidente da República L. I. L. D. S.);

6) R. A. P. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (assessor do ex-Presidente da República L. I. L. D. S.);

7) E. A. O. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (Construtora Odebrecht);

8) A. D. S. R. D. A. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (Construtora Odebrecht);

9) C. A. G. P. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (Construtora Odebrecht);

10) E. D. C. J. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (Construtora Odebrecht);

11) R. T. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (advogado do ex-Presidente da República L. I. L. D. S.);

12) F. B. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (sócio do filho do ex-Presidente da República L. I. L. D. S. na G4 Entretenimento e Tecnologia Digital);

13) P. R. V. G. pela prática do delito de lavagem de dinheiro (Grupo OAS).

Os fatos imputados aos réus vão bem sintetizados na decisão que recebeu a denúncia (evento 7), in verbis -

"(...)

A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.

2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.

A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".

Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.

Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.

A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.

Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.

A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S. consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado.

Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente.

Do Grupo Odebrecht:

a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;

b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexto Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.

Do Grupo OAS:

a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);

b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e

c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).

Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos.

Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores.

Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia.

O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP.

O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.

O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por F. B..

Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente L. I. L. D. S. e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do ex-Presidente. 

O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014.

Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por J. C. C. M. B. com o auxílio de R. A. P. e de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de E. A. O., A. D. S. R. D. A., dos subordinados C. A. G. P. e E. D. C. J., com o auxílio de R. A. P., R. T. e F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S.

Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de J. A. P. F. e do subordinado P. R. V. G., com o auxílio de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..

Individualiza ainda o MPF as responsabilidades.

L. I. L. D. S., ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás.

M. B. O., Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente L. I. L. D. S..

E. A. O., Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o ex-Presidente L. I. L. D. S. e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.

A. D. S. R. D. A., executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente L. I. L. D. S. com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.

C. A. G. P., Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulos, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e de que o custeior era da Odebrecht.

E. D. C. J., Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht.

J. A. P. F., vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S., na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia.

A. F. M. M., executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.

P. R. V. G., Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio.

J. C. C. M. B. teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente L. I. L. D. S.. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para para figurar nas notas fiscais.

F. B., um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e que o custeio provinha de J. C. C. M. B., do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS.

R. T., advogado e amigo do ex-Presidente L. I. L. D. S., teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com F. B. para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeior e que o ex-Presidente era o beneficiário.

R. A. P., auxiliar de confiança do ex-Presidente L. I. L. D. S., participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por J. C. C. M. B. e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário.

Imputa a denúncia aos acusados os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.

É a síntese da denúncia.

(...)"

Sob regular processamento, adveio v. sentença (evento 1.369) - integrada em sede de embargos de declaração (evento 1.422) - que  julgou parcialmente procedente a pretensão condenatória nos seguintes termos -

"(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de:

a.1) Absolver L. I. L. D. S. do crime de corrupção passiva imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1); 

a.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção passiva imputado a L. I. L. D. S. pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1). 

a.3) Condenar L. I. L. D. S. pelo crime de corrupção passiva  (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).

a.4) Absolver L. I. L. D. S. do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);

a.5) Condenar L. I. L. D. S. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2);

a.6) Condenar L. I. L. D. S. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);

b.1) Condenar Marcelo Odebrecht por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente L. I. L. D. S., relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ (item II.2.2.2).

c.1) Absolver José Aldemário Pinheiro Filho do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1); 

c.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a José Aldemário Pinheiro Filho pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (Item II.2.2.1). 

c.3) Condenar José Aldemário Pinheiro Filho por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (item II.2.3.3). 

d.1) Absolver A. F. M. M. do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1); 

d.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a A. F. M. M. pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).

e.1) Condenar José Carlos da Costa Marques Bumlai por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas por ele em beneficio do ex-presidente no sítio de Atibaia (Item II.2.3.1);

f.1) Absolver R. A. P. de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;

g.1) Condenar Emílio Odebrecht por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

h.1) Condenar Alexandrino de Salles Ramos Alencar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

j.1) Condenar C. A. G. P. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

k.1) Condenar E. D. C. J. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

l.1) Condenar R. T. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);

m.1) Absolver F. B. dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai e pela Odebrecht nas reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (Itens II.2.3.1 e II.2.3.2);

m.2) Condenar F. B. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3);

n.1) Condenar P. R. V. G. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3).

(...)"

Os autos subiram a este Tribunal a móvel de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, PETROBRAS, Emyr Diniz da Costa Júnior, J. A. P. F., Paulo Roberto Valente Godilho, J. C. C. M. B., E. A. O., ex-Presidente da República L. I. L. D. S., R. T., F. B. e C. A. G. P..

Em relação às questões preliminares, anoto que os votos dos ilustres Des. Federal Relator e Des. Federal Revisor examinaram-nas a modo percuciente. Dentre elas, destaco aquela atinente à alegada nulidade do julgamento em decorrência da fixação de prazo comum ao oferecimento de alegações finais para todos os réus - colaboradores ou não colaboradores.

Sobre o tema das nulidades, com amparo na disciplina do art. 563 do Código de Processo Penal e da remansosa jurisprudência do Pretório Excelso sobre o tema, perfilho o entendimento de que a decretação de nulidade no processo penal não prescinde da demonstração de prejuízo concreto da parte, sendo infactível presumí-lo tão só pela natureza da norma infringida.

Dessa forma, não é suficiente para o reconhecimento da alegada nulidade a sua mera invocação, impondo-se, por parte de quem a alega, a comprovação do prejuízo, real, efetivo, do direito de defesa. Nesse mesmo sentido, orienta-se a melhor doutrina: Bento de Faria, Código de Processo Penal, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1960, v. II, p. 288; Borges da Rosa, Nulidades do Processo, editora Livraria do Globo, 1935, pp. 139 e 146; G. Stefani/G. Levasseur, Procédure Pénal, Dalloz, 1993, p. 599; R. Garraud, Traité Théorique et Pratique d'Instruction Criminelle et de Procédure Pénale, Sirey, 1912, t. 3, pp. 421 e seguintes; Philadelpho Azevedo, Um Triênio de Judicatura, Max Limonad, v. IX (Direito Penal), pp. 248/252 e 260.

De consequência, o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 157.627 - enquanto orientação isolada sobre a suficiência de mera presunção de prejuízo à decretação de nulidade no processo penal - não pode ser aplicado a modo incontinenti, sem qualquer modulação. Ausente efeito vinculante, até que advenha a publicação daquele acórdão, o dissenso que dele se faça no caso concreto em prestígio à disciplina do art. 563 do CPP e à até então remansosa jurisprudência do Pretório Excelso, não consubstancia desobediência àquele julgado.

Ainda, cabe assinalar que o voto do eminente Des. Federal Revisor demonstrou que o conteúdo das alegações finais dos réus neste caso concreto - sejam colaboradores ou não - em nada influenciou "na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" e, por essa razão, a disciplina do art. 566 do CPP também aponta ao rechaço da preliminar ora destacada.

Por derradeiro, cumpre referir que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sequer admite que a "alteração de jurisprudência" fundamente pedido de revisão criminal, sendo bastante exemplificativo citar a Revisão Criminal n. 4.593/SP, Rel. Min. Thompson Flores, Tribunal Pleno (R.T.J. 96/988) e a Revisão Criminal n. 4.626/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Tribunal Pleno (R.T.J. 97/540).

Ao proferir o seu erudito voto na Revisão Criminal nº 4.626-SP, asseverou o eminente Ministro Cordeiro Guerra, verbis:

"A alteração da jurisprudência dominante, a meu ver, não é causa suficiente para o deferimento de revisão criminal, máxime, em incidente de execução de sentença condenatória, proferida conforme a lei.

Na América do Norte, a Suprema Corte, ao julgar o famoso caso Miranda, em 1966, que assegurou aos acusados o direito de não serem interrogados sem a assistência de defensor - o que legitimaria a anulação de todos os processos anteriores, em que tal preceito não tivesse sido observado - resolveu, no caso Johnson V. New Jersey, também em 1966, que o princípio "only prospectively from the date of the decision, June 13, 1966, to trial begum thereafter." - (Modern Constitutional Law - Vol. I, § 5:38 - p. 325 - Chester J. Antieau) seria aplicável.

Isso é, a nova jurisprudência só seria aplicável aos casos futuros, e não retroativamente, e isso atendendo às consequências que a aplicação retroativa do princípio enunciado, nos casos Gideon Escobedo e Miranda, teriam em detrimento da segurança dos cidadãos americanos (The American Constitution - Cases and Material - William B. Lockhart, Yale Kramisar, Gesse H. Cheper - 1975 - p. 512)." (In RTJ 97/545-6).

Sobre a existência de litispendência em relação à pretensão condenatória pela prática dos crimes de corrupção nos contratos celebrados entre o Grupo OAS e a PETROBRAS indicados na denúncia, anoto que a ação penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000 encerra pretensão condenatória face aos dirigentes da OAS e do ex-Presidente da República L. I. L. D. S. pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro nos contratos firmados pela empreiteira com a PETROBRAS.  Naqueles autos, o ex-Presidente restou condenado pela prática do crime de corrupção passiva - sendo fixada a unidade delitiva para o conjunto de contratos firmados entre o Grupo OAS e a PETROBRAS - e os réus J. A. P. F. e A. F. M. M. pela prática do crime de corrupão ativa. 

Assim, não há negar que a pretensão condenatória deduzida nestes autos em face do ex-Presidente da República L. I. L. D. S. (prática do crime de corrupção passiva) e dos réus J. A. P. F. e A. F. M. M. (prática do crime de corrupção ativa) já se encontra judicializada.

Rigorosamente, fixada naquela ação penal a existência de unidade delitiva para o conjunto dos contratos celebrados pelo Grupo OAS com a PETROBRAS (um único crime de corrupção passiva e um único crime de corrupção ativa), o reconhecimento da litispendência entre este processo e aquele de n. 5046512-94.2016.4.04.7000 - e a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito no tópico - é medida que se impõe.

No mérito, presentes os fundamentos adotados pelos ilustres Des. Federal Relator e Des. Federal Revisor à formação do seu juízo valorativo - aos quais eu adiro em sua integralidade-, permito-me gizar alguns fatos e provas que apontaram à minha integral adesão àquele referido juízo valorativo.

Em obra clássica, ao comentar o art. 317 do Código Penal, conclui o insigne Mestre Nelson Hungria, verbis:

"Trata-se de crime eminentemente formal ou de consumação antecipada. Basta para sua consumação, como já vimos, a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que não fôsse intenção do intraneus praticar a ação ou abstenção de que se cogite. Ainda na hipótese de efetivo recebimento da vantagem ou de aceitação da promessa de vantagem, não importa que o intraneus, por arrependimento ou obstáculo superveniente, deixe de cumprir o torpe ajuste: o crime se considerará como levado ad exitum." 

E, em outra passagem, acrescenta, verbis:

"É irrelevante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sôbre que versa a venalidade seja ilícito ou lícito, isto é, contrário, ou não, aos deveres do cargo ou da função."

(In Comentários ao Código Penal, 2ª edição, Forense, Rio, 1959, v. IX, pp. 369 e 368, respectivamente. Da mesma forma, Vincenzo Manzini, Tratado de Derecho Penal, tradução de Sentis Melendo, Ediar Editores, Buenos Aires, 1961, t. 8, v. III, pp. 237/244).

Nesse sentido, deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Criminal nº 1290-RJ, relator Ministro Soares Muñoz, verbis:

"Corrupção passiva. Tipifica, o crime, o recebimento de vantagem indevida. É irrelevante que o ato funcional sobre que versa a venalidade seja lícito ou ilícito."

(In RTJ 83/329)

No caso dos autos, a denúncia traz um capítulo no qual imputa a prática dos crimes de corrupção nos contratos celebrados entre a Odebrecht e a PETROBRAS indicados na denúncia. Releva anotar que, em ações penais diversas, alguns dirigentes da Odebrecht foram condenados pela prática de crimes relacionados a tais contratos, a saber -

1) ação penal n. 5036528-23.2015.4.04.7000 (crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavegem de dinheiro). A denúncia é posta em face de Alberto Youssef, A. D. S. R. D. A., Bernardo Schiller Freiburghaus, Celso Araripe D'Oliveira, Cesar Ramos Rocha, Eduardo de Olilveira Freitas Filho, M. B. O., Marcio Faria da Silva, Paulo Roberto Costa, Paulo Sérgio Boghossian, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e Rogério Santos de Araújo;

2) ação penal n. 5083376-05.2014.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e uso de documento falso). A denúncia é posta em face de Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira; José Aldemário Pinheiro Filho; A. F. M. M.; Mateus Coutinho de Sá Oliveira; José Ricardo Nogeira Breghirolli; Fernando Augusto Stremel Andrade e João Alberto Lazzari;

3) ação  penal n. 5027422-37.2015.4.04.7000 (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e uso de documento falso). A denúncia é posta em face de Alberto Youssef; Paulo Roberto Costa; Dalton dos Santos Avancini; João Ricardo Auler; Eduardo Hermelino Leite; Waldomiro de Oliveira; Marcio Andrade Bonilho; Ricardo Ribeiro Pessoa; Jayme Alves de Oliveira Filho e Adarico Negromonte Filho;

4) ação penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000 (corrupção e lavagem de dinheiro). A denúncia é posta em face do ex-Presidente da República L. I. L. D. S.; Marisa Letícia Lula da Silva; Paulo Tarciso Okamotto; José Aldemário Pinheiro Filho; A. F. M. M.; P. R. V. G.; Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira.

Nas referidas ações penais, a condenção ditada àqueles réus pela prática delitiva envolvendo os contratos celebrados entre a Odebrecht e a PETROBRAS - incluso os que são indicados na denúncia em exame - demandou do Poder Judiciário a análise das circunstâncias atinentes a cada uma das avenças. A prova coligida em cada um daqueles processos, somada a que destes autos consta, consubstancia prova acima de dúvida razoável que empresta higidez à condenação dos réus Marcelo Odebrecht e o ex-Presidente da República L. I. L. D. S.. .

No tópico, vale citar excerto da v. sentença quanto à análise da prova, in verbis -

"(...)

Entre os elementos de corroboração dos depoimentos, além dos já citados email e agenda, estão  planilhas anexadas ao evento 1323, anexos 3, 4 e 5, que são referentes à contabilidade mantida entre Marcelo e Palocci acerca dos pagamentos efetuados pelo grupo ao Partido dos Trabalhadores. 

Analisando tais planilhas, constata-se que o codinome “Feira” é citado em três momentos. Em 2008 “Evento 2008 (Eleições Municipais) via Feira” e “Evento El Salvador via Feira”, e, em 2011 “Feira (atendido 3,5 MM de Fev a Maio de 2011) Saldo Evento” e “Feira (Pagto fora = US$10MM).

"Feira", como já comprovado nos autos 5054932-88.2016.404.7000, era a identificação dada pelo Setor de Operações Estruturadas aos pagamentos efetuados em benefício de Monica Moura e João Santana, o que foi confirmado ainda nos depoimentos de Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio (evento 367, anexo 11 e evento 476, termo5).

A participação direta de L. I. L. D. S. no gerenciamento desta "conta geral" controlada por meio da "planilha italiano" também foi confirmada em depoimentos que trataram de valores pagos à Monica Moura e João Santana destinados à campanha presidencial de El Salvador. 

(...)

Os pagamentos encontrados nestas planilhas e confirmados em depoimentos são também corroborados pela análise de quebras de sigilo bancário feitas em cooperação internacional e já mencionados na sentença da ação 5054932-88.2016.404.7000.

Segundo a análise destes documentos, o Grupo Odebrecht, por meio de contas no exterior em nome das offshores Innovation Research Engineering and Development Ltda. e Klienfeld Services Ltda., efetuou a remessa do valor total de US$ 10.219.691,08, no período de 19/07/2011 a 18/07/2012, para a conta da offshore Shellbill Finance S.A, em benefício de Mônica Moura e João Santana (extratos e documentos anexados no evento 1323, anexos 272, 273 e 274).

Junto ao evento 466, anexo2, consta ainda um email de Marcelo Odebrecht em que ele menciona que "sobre minha conta corrente com o italiano", "só ele e amigo do meu pai sabem". Ou seja, somente Palocci (italiano) e Lula (amigo do meu pai) tinham conhecimento específico desta planilha, que era apenas uma parte do acerto geral de contas entre a empresa e o Partido dos Trabalhadores...

(...)

Neste mesmo evento 466, há uma série de trocas de emails que indicam a relação espúria mantida entre Odebrecht e o Partido dos Trabalhadores.

Em conclusão, a análise das provas anexadas aos autos e apensos permite afirmar que:

- há um conjunto probatório farto sobre o pagamento de propinas por parte da Odebrecht nos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia;

- parte dos valores, em especial no que tange a parcela referente à Diretoria de Serviços da Petrobras, era direcionada ao Partido dos Trabalhadores;

- todos os valores não contabilizados pagos pelo Grupo Odebrecht, dentre os quais estariam os valores pagos a título de propinas a agentes públicos e políticos, eram entregues a seus destinatários por meio do Setor de Operações Estruturadas da Companhia;

- as informações sobre causas e formas de pagamento eram compartimentadas - ou seja, quem concretizava o pagamento não sabia sua causa  e vice-versa - de forma a dificultar o rastreio das informações sobre os ilícitos praticados;

- parte da contabilidade dos valores devidos a título de propinas do grupo Odebrecht para o Partido dos Trabalhadores foi feita por meio da "planilha italiano", sendo negociados diretamente por Marcelo Odebrecht e Antonio Palocci, com o conhecimento de Lula;

-  Palocci foi credenciado por Lula para falar com a Odebrecht em nome dos interesses do Partido dos Trabalhadores;

- há provas de que Lula tinha participação direta nestas negociações de propinas entre o grupo Odebrecht e o PT. Entre as provas produzidas a este respeito nos presentes autos cito sua responsabilidade na indicação e manutenção dos Diretores da Petrobras - como já tratado no tópico referente aos crimes de corrupção e a OAS; na indicação a João Santana e Monica Moura de serviços que seriam por eles prestados e pagos de forma não contabilizada pela Odebrecht; no credenciamento de Palocci para falar em seu nome; e, por fim, por ter sido beneficiado diretamente de valores oriundos do Setor de Operações Estruturadas da empreiteira - como será tratado no tópico II.2.3.3 referente às reformas feitas pela Odebrecht no sítio de Atibaia.

Não há de fato prova de que foi exatamente o valor pago a título de propina ao Partido dos Trabalhadores nos quatro contratos citados na denúncia que foi empregado diretamente no pagamento de campanhas ou de despesas pessoais de dirigentes do partido, entre eles L. I. L. D. S.. 

Contudo, esse rastreamento específico não seria possível, pois, além do dinheiro ser um bem fungível, seria dificultado pela forma adotada pelo grupo Odebrecht para realizar "pagamentos não contabilizados". 

Restou comprovado que o grupo destinava a concretização desses pagamentos a um setor específico, a quem incumbia somente verificar a existência de saldo e realizá-los mediante ordem de um dos Diretores da Companhia, sem saber as razões pelas quais estava fazendo cada  um dos pagamentos.

(...)

Registre-se ainda a conclusão do laudo pericial anexado ao evento 815, o qual afirma que o caixa único para pagamentos de propinas por meio do setor de operações estruturadas da empreiteira tinha como fonte diversas obras, tanto no Brasil quanto no exterior, inclusive da Petrobrás

(...)

Portanto, cabe concluir, até por coerência com o que já decidido nos autos 5036528-23.2015.404.7000, que restou comprovado o pagamento de vantagens indevidas pela Odebrecht relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ. Tais valores também formaram o saldo existente entre a empreiteira e o Partido dos Trabalhadores, parte deles gerenciados por meio da "planilha italiano".

Comprovado ainda que o réu L. I. L. D. S. teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio. Tais verbas foram solicitadas e recebidas indevidamente em razão da função pública por ele exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram parcialmente após o final do exercício de seu mandato.

O fato de sua responsabilidade não ter sido apurada em auditorias internas ou externas da Petrobras, ou o fato das nomeações de Diretores passarem pelo crivo do Conselho da Administração não afastam sua responsabilidade. Como já dito em outros julgamentos, auditorias são limitadas, e nem sequer identificaram à época oportuna o grande esquema de corrupção já desvendado. 

Assim, concluo caber sua condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do partido dos trabalhadores mantido perante a Odebrechet, para o qual contribuíram os quatro contratos indicados na denúncia

De qualquer forma, seguindo o padrão já adotado na sentença e acórdão dos autos  5046512-94.2016.4.04.7000, bem como no tópico II.2.2.1 desta sentença, entendo que se deve reconhecer a existência de um único crime de corrupção, pois cabia a L. I. L. D. S.  dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras, não sendo comprovada sua participação específica em cada negociação realizada nestas contratações. 

Reputo também comprovado que Marcelo Odebrecht, também em razão da posição ocupada na presidência do grupo, pela ciência que tinha dos acertos realizados nos contratos celebrados com a Petrobras, criando ainda o Setor de Operações Estruturadas para concretizar os pagamentos e controlando por meio da planilha italiano parte dos valores pagos pelo grupo ao Partido dos Trabalhadores e seus representantes, prometeu e ofereceu vantagens indevidas a L. I. L. D. S., em razão do cargo de Presidente da República por ele exercido.

Por coerência, imputável a ele também um único crime de corrupção ativa.

(...)"

Com efeito, tudo está cumpridamente provado nos autos, como bem acentua o douto Relator e, nesta conformidade, entendo comprovados a materialidade, a autoria e o dolo delitivos dos réus M. B. O. e o ex-Presidente L. I. L. D. S. nesse capítulo da denúncia.

Quanto às reformas do "Sítio de Atibaia" (conjunção das áreas do Sítio Santa Denise e Santa Bárbara), inicialmente, cabe demonstrar a vinculação do ex-Presidente da República L. I. L. D. S. com o referido imóvel e, consequentemente, o proveito direto das benfeitorias lá havidas. Note-se, nesta ação penal não cabe perquirir sobre a higidez da proriedade formal das áreas que compõem o "Sítio de Atibaia"; interessa à lide demonstrar que as reformas havidas no imóvel atenderam às necessidades do ex-Presidente da República L. I. L. D. S. que, efetivamente, foi quem teve proveito direto das mesmas.

A vinculação do ex-Presidente da República L. I. L. D. S. com o "Sítio de Atibaia" e o seu proveito direto das benfeitorias realizadas no imóvel  restam evidenciados pelos seguintes elementos cognitivos, dentre outros:

1) os proprietários do "Sítio de Atibaia" - F. B. e Jonas Leite Suassuna Filho – nos termos da denúncia, possuem intrincado relacionamento societário com Fábio Luis Lula da Silva (filho do ex-Presidente da República L. I. L. D. S.), sendo exemplificativo citar que Jonas Leite Suassuna Filho é administrador da sociedade empresária BR4 PARTICIPAÇÕES LTDA, assim como Fabio Luis Lula da Silva; F. B., por sua vez, é sócio de Fabio Luis Lula da Silva na sociedade empresária G4 ENTRETENIMENTO E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA;

2) conforme obtido em fontes abertas na internet, Fabio Luis Lula da Silva moveu, no ano de 2015, ação perante o Supremo Tribunal Federal na qual informou como endereço residencial a Avenida Juriti, nº 73, apartamento 231, Bloco B, Vila Uberabinha, São Paulo/SP 420, imóvel registrado no nome de  Jonas Leite Suassuna Filho;

3) nas operações de compra do sítio de Atibaia/SP também se verifica a participação do advogado R. T. - sócio do escritório  TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS (CNPJ 04.485.143/0001-91) - o qual goza da extrema confiança do ex-Presidente da República L. I. L. D. S., sendo responsável por representá-lo, bem como a seus familiares, em ações judiciais;

4) a participação de R. T. na aquisição do sítio foi reconhecida por Adalton Emilio Santarelli, vendedor da propriedade, o qual informou que R. T. foi o advogado que representou Jonas Leite Suassuna Filho  e F. B. na aquisição do imóvel, em 2010;

5) as escrituras de venda e compra dos imóveis que compõem o sítio foram lavradas na mesma data (29/10/2010), pelo mesmo escrevente (João Nicola Rizzi), e no mesmo local: Rua Padre João Manoel, nº 755, 19º andar, São Paulo/SP. Esse é o endereço em que está situado o escritório de advocacia TEIXEIRA, MARTINS E ADVOGADOS;

6) e-mails trocados por diferentes pessoas atribuindo a titularidade do bem ao ex-Presidente (evento 2, ANEXOS 254 a 268);

7) aquisição de barcos, pedalinhos e outros utensílios em nome ou em favor da família (evento 2, ANEXO276; 262);

8) objetos pessoais (evento 2, ANEXO 225 a 227);

9) edificações para segurança presidencial e dispositivos eletrônicos de segurança (evento 2, ANEXO27, p.7);

10) dados obtidos junto à praça de pedágio (evento 2, ANEXO250 - Relatório de Informação n. 029/2017);

11) relatório de diárias pagas aos seguranças do ex-Presidente (evento 2, ANEXO 251);

12) busca e apreensão na residência do ex-Presidente (evento 2, ANEXO 286, 288 e 289) - na residência do ex-Presidente, em São Bernardo do Campo, foram apreendidos diversos documentos relativos à reforma do sítio;

13) quebra de sigilo telemático de Elcio Pereira Vieira, vulgo “Maradona”, caseiro do Sítio de Atibaia - vários e-mails encaminhados por Maradona ao Instituto Lula, todos com assuntos relacionados ao dia a dia da gestão do sítio, tais como encaminhamento de listas de materiais de construção necessários para intervenções, recibos de compras de itens da propriedade, relato sobre os animais de estimação (peixes, galinhas, pavão, etc.). Destacam-se os seguintes e-mails extraídos da conta elciovieira88@gmail.com:  

a. Em 31 de julho de 2014,  MARADONA encaminha e-mail com o título “obras no sítio” para o  INSTITUTO LULA ( apoio@institutolula.org ) com uma lista de materiais para realização de obras no sítio. No corpo do texto MARADONA escreve que combinou com dona MARISA que os materiais para fazer acabamento seriam vistos depois.

b. Em 05 de agosto de 2014, MARADONA encaminha para o INSTITUTO LULA correio eletrônico com o título “lago e pato”, com seis anexos de fotos do lago e pedalinhos do sítio, adquiridos por segurança de  LULA. Com efeito, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no sítio de Atibaia, os pedalinhos foram lá encontrados pelos Peritos Federais, assim como suas capas, as quais levavam os nomes dos netos de  LULA. 

c. Em 05 de outubro de 2014, MARADONA encaminha para o  INSTITUTO LULA com o título “armadilha”. No e-mail, o caseiro do sítio de Atibaia informa que “ocorreu mais um pintinho essa noite e caiu dois gambá nas armadilhas”.

d. Em 23 de outubro de 2014, MARADONA encaminha e-mail para o INSTITUTO LULA  com o título “pintinho”, no qual relato que “ a pirua esmagou os tres pintinhos de pavão que estava com ela.”

e. Em 04 de agosto de 2015, MARADONA encaminha para F. B. um e- mail com o título  “orçamento da roçadeira.” Trata-se de orçamento para conserto de roçadeira que estava com defeito 463 . Note-se que a aludida roçadeira havia sido adquirida por  MARISA em 27 de abril de 2011, na loja JARDINS EQUIPAMENTOS LTDA.-ME:  (há uma cópia da nota fiscal nos autos)

f. Em 02 de fevereiro de 2016, MARADONA encaminha para o  INSTITUTO LULA um e-mail sem título, com cópia de recibo de aquisição e serviços relacionados a portão eletrônico instalado no Sítio de Atibaia 464 .

g. Também em 02 de fevereiro de 2016, MARADONA encaminha para o INSTITUTO LULA um e-mail sem título, acompanhado de cópia de uma anotação com telefone do MPF e identificação de membros da Força Tarefa Lava Jato. É de se ver que tal anotação foi realizada pelo filho de EDIVALDO PEREIRA VIEIRA (EDIVALDO) quando procuradores da República integrantes da Força Tarefa Lava Jato efetuaram diligências investigativas em Atibaia. EDIVALDO é irmão de MARADONA e prestou serviços no sítio atribuído a  LULA. Todavia, na diligência efetuada pelos membros do MPF, EDIVALDO respondeu falsamente que nunca trabalhou na propriedade e, após informado do dever de falar a verdade, seu filho anotou os dados de integrantes da Força Tarefa para eventual contato, o que nunca ocorreu.

14) parte considerável dos itens pessoais do ex-Presidente L. I. L. D. S. foram transportados de Brasília para o "Sítio de Atibaia" quando da sua mudança do Palácio do Planalto - documentação fornecida pela empresa de mudança Estrelas; o ex-servidor da Presidência da República R. A. P. foi o responsável pelo recebimento dos bens no sítio.

A esse propósito, observou, com a habitual argúcia, o eminente e saudoso Ministro Orozimbo Nonato ao proferir o seu voto na Revisão Criminal nº 4.531 perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Há provas indiciárias impressionantes. Indício é prova. Às vezes até mais prestada, mais evidente que a prova direta."

(In Archivo Judiciario, v. LXI, nº 6, 20.03.1942, p. 330. Nesse mesmo sentido, Édouard Bonnier, Traité Théorique et Pratique des Preuves, 5ª édition, Librairie Plon - Marescq Ainé, Paris, 1888, p. 667; o clássico de Pedro Ellero, De la Certidumbre en los Juicios Criminales, 2ª edición española, tradução de Adolfo Posada, Revista de Legislación y Jurisprudencia, Madrid, 1900, pp. 346/352; e Giovanni Leone, Manuale di Procedura Penale, 2ª edizione, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1962, pp. 236/8, nº 4)

Quanto aos crimes atrelados às reformas do "Sítio de Atibaia", a denúncia apresenta três capítulos, a saber -

a) conjunto de atos de corrupção e lavagem: Bumlai;

b) conjunto de atos de corrupção e lavagem: Odebrecht; e

c) conjunto de atos de corrupção e lavagem: OAS.

No tocante ao capítulo da denúncia atinente à prática dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro atrelados às reformas no "Sítio de Atibaia" promovidas por José Carlos Bumlai, a pretensão condenatória não cabe ser acolhida em quaisquer das suas dimensões subjetivas. Consoante bem fixado pelos ilustres Des. Federal Relator e Des. Federal Revisor, a prova produzida nos autos não se afigura acima de dúvida razoável para embasar a condenação de quaisquer dos réus, impondo-se a acolhida da apelação do réu José Carlos Bumlai para absolvê-lo e o improvimento da apelação do Ministério Público Federal para, assim, manter a absolvição dos demais réus - Fernado Bittar, Rogério Aurélio e o ex-Presidente da República L. I. L. D. S..

Em relação à prática dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro atrelados às reformas no "Sítio de Atibaia" promovidas pela Odebrecht, a prova afigura-se acima de dúvida razoável e ampara a condenação dos réus, mas não com a amplitude subjetiva posta na denúncia.

Com efeito, a Odebrecht possuía uma ampla e complexa estrutura operacional para ocultar/dissimular o pagamento de propinas. Tais pagamentos eram realizados por intermédio do Setor de Operações Estruturadas (SOE) - que distribuía recursos financeiros sem que estes fossem registrados na contabilidade oficial da Odebrecht. Também, contava com o Setor de Geração de Recursos (SG) - estrutura  cuja finalidade era a de gerar recursos por meio de operações fictícias ou superfaturadas contra obras executadas pela empresa, principalmente aquelas situadas fora do Brasil, para os desembolsos que o SOE realizava.

O modus operandi utilizado era: os recursos gerados pela SG tinham como destino contas bancárias das offshores controladas pelo SOE; ingressados no SOE, esses recursos poderiam ter dois destinos: permanecer no exterior (se algum beneficiário possuísse conta no exterior, poderia indicá-la para transferência) ou ser internalizado no Brasil (mediante a utilização dos serviços de diversos doleiros/operadore: os recursos eram internalizados e distribuídos, em geral em espécie, para os beneficiários finais, mediante senha).

Ainda, à consecução da atividade delitiva, a empresa desenvolveu dois sistemas de informática pelos quais era possível manter o sigilo das informações - sistemas DROUSYS (ambiente computacional para acesso remoto) e MyWebDay (que possui características de um sistema integrado de gestão empresarial - ERP, com diversos subsistemas, dentre os quais de contabilidade).

Dessume-se dos autos que as reformas promovidas pela Odebrecht no "Sítio de Atibaia" foram custeadas por recursos oriundos do SOE.

Sobre o tema, bastante elucidativo é 1) o depoimento de Fernando Migliaccio que explicou como funcionavam os sistemas DROUSYS e MyWebDay; 2)  o depoimento de Marcelo Odebrecht sobre o funcionamento do SOE; 3) o depoimento de Hilberto Mascarenhas, responsável pelo SOE, que afirma que não detinha a informação sobre a causa de pagamento porquanto o sistema foi criado de tal sorte que os usuários tivessem conhecimento de uma fração do funcionamento, mas não detivessem as informações como um todo.

Quanto ao fato de as reformas promovidas pela empresa Odebrecht no "Sítio de Atibaia" consubstanciarem pagamento de propina diretamente ao ex-Presidente L. I. L. D. S., bastante elucidativo é o depoimento de Marcelo Odebrecht (evento 1.328 - TERMO TRANSC DEP2)

"(...)

Juíza Federal Substituta:- Especificamente em relação à reforma do sítio de Atibaia, a partir de que momento o senhor soube dessa questão?

Marcelo Odebrecht:- Eu soube em algum momento, a obra já estava em andamento, deve ter sido lá para final de dezembro, em algum momento eu soube, eu não sei se por Alexandrino, pelo meu próprio pai ou por alguém que eu me encontrei, em algum momento eu soube, no início eu inclusive reagi, fui contra por duas razões específicas, eu até reclamei porque primeiro eu achava que era uma exposição desnecessária porque seria até então, fora a questão que eu já sabia que havia, que eu também tinha me posicionado contra, mas que era uma coisa bem antiga, que era o assunto, eu até já protocolei um e-mail, que era o assunto do irmão, o apoio ao irmão, mas pelo que eu soube era uma coisa bem antiga, fora... E que foi renovado, chegou um momento eu acho que acabou, fora essa questão seria a primeira vez que a gente estaria fazendo uma coisa pessoal para o presidente Lula, até então, por exemplo, tinha tido o caso do terreno do instituto, o terreno do instituto bem ou mal era para o Instituto Lula, não era para a pessoa física dele, e quando eu vi lá, eu soube, tinha um bando de gente trabalhando na obra, quer dizer, a dificuldade de você manter isso em sigilo e em algum momento vazar era enorme, outra coisa, que aí é uma coisa mais pragmática, eu tinha uma discussão com o meu pai que o alinhamento que eu tinha com ele era de que tentasse todo acordo que ele fizesse com o Lula passar pelo contexto da planilha Italiano, quer dizer, a conta corrente que eu tinha com o Palocci, para que a gente não pagasse duas vezes...

Juíza Federal Substituta:- Deixa eu só interromper, o senhor falou que não tinha essa contabilização lá dos pagamentos daquele assessor, setor, o que seja, mas essa planilha Palocci o senhor tinha controle, era com o senhor?

Marcelo Odebrecht:- Porque era minha, eu era o empresário desse assunto.

Juíza Federal Substituta:- Isso o senhor planilhava e gerenciava?

Marcelo Odebrecht:- Não, não, esse assunto eu pedi para no caso o Hilberto, que não tem nada a ver com o programa dele, mas o fato é que o Hilberto era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana, não tem a ver com o programa dele de operações estruturadas, como ele era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana e a maior parte do dinheiro ia para Mônica e João Santana, eu acabei pedindo a Hilberto, mas eu que falava com o Hilberto “Olha, Hilberto, acertei com o Palocci...” ou depois Guido Mantega, “... Tanto a mais de saldo, então eles passam a ter saldo”, e também os pagamentos que o Guido e o Palocci vinham pedindo eu também ia falando com o Hilberto, então na prática eu dizia para ele, mas quem planilhava era, digamos, ele, então eu tinha dito para o meu pai, inclusive era uma discussão que eu tinha com ele a questão do sítio, que eu disse o seguinte “Olha, você acaba, é mais uma coisa atrapalhando”, pronto, eu até tenho, eu vou até juntar depois nesse momento do 402, vou juntar os e-mails restantes, até aproveitando, eu tinha juntado um e-mail, eu tenho feito desde que eu saí da prisão, eu tive acesso ao meu computador, então eu tenho protocolado, eu tenho feito as pesquisas, identificado os e-mails, tenho protocolado, fiz uma petição de juntada de e-mails em fevereiro, mas de lá para cá eu já identifiquei outros e-mails que eu já protocolei na PGR, porque eu estou protocolando sempre junto à PGR todos os e-mails, e eu vou juntar todos os e-mails que têm a ver com o contexto da relação da Odebrecht, Marcelo, com o presidente Lula, que faz parte do anexo 5, e eu estou juntando também para ajudar a enfatizar, então um desses e-mails, por exemplo, mostra que eu tinha feito, inclusive quando eu vi esse processo de meu pai de fazer vários acertos com o Lula sem passar pelo contexto da planilha Italiano, eu até combinei com o Palocci de “Olha, Palocci, vamos fazer aqui...”, eu nem me lembrava disso na época do acordo, o e-mail me lembrou, “Vamos fazer aqui um débito na planilha Italiano de 15 milhões, eu e você, que é para atender a esses pedidos que nem eu nem você ficamos sabendo que Lula e meu pai acertam”, e aí não se falou na época sítio, não se falou sítio, até o e-mail deixa claro que falou palestra, aviões, agora, digamos assim, o sítio poderia se enquadrar no contexto do que eu acertei com o Palocci, mas bom, por conta disso eu fui contra o negócio do sítio, mas orientação era do meu pai, meu pai é meu líder, ele que acertou, vai em frente. Aí eu na prática antes da reunião, sim, aí teve a reunião, eu até protocolei esses e-mails todos que eu achei.

Juíza Federal Substituta:- Do dia 30.

Marcelo Odebrecht:- Então o primeiro e-mail que eu achei sobre o sítio é de um ou dois dias antes da reunião, que é o Alexandrino me atualizando, quer dizer, eu na verdade falei para Alexandrino sobre um assunto, que eu estava perguntando sobre um jantar, eu acho, e aí Alexandrino me atualizou, eu perguntei “É sítio?”, aí ele me atualizou, me disse que estaria pronto dia 15, eu nem sabia à época a data, depois ele até me mandou umas fotos, eu não achei as fotos, mas tenho o e-mail vazio, mas são as fotos eu não achei, mas ele mandou as fotos, eu até disse “Olha, esse negócio não vai acabar dia 15”, quando eu olhei as fotos eu até falei “A piscina está... Não vai acabar”, ele me garantiu que ia acabar dia 15, para que meu pai pudesse atualizar Lula nessa reunião do dia 30. No final do ano tanto eu como meu pai passamos na Bahia, a gente sempre passava na Bahia, e tem um e-mail também que eu protocolei, eu devo ter conversado com meu pai sobre a agenda que nós teríamos em conjunto com Lula e com Dilma, eu botei esse e-mail, e nesse e-mail fica claro, e aí eu devo ter anotado a agenda, ele falou, a gente alinhou, eu devo ter escrito a agenda e eu passei a agenda para a secretária dele e para a minha, não sei se a versão final acabou sendo aquela, mas aquele foi... Aquela conversa, mas refletiu a conversa que eu tive com o meu pai, o alinhamento prévio, mandei para a secretária dele. E nessa agenda tem os pontos que ele deve falar com Lula, entre eles tem o sítio, aí é só ele e Lula. Eu me lembro, eu tenho certo na cabeça que o assunto do sítio foi conversado com Lula.  Agora eu não me lembro se foi meu pai que me disse depois da reunião, que ele falou...

Juíza Federal Substituta:- O não participou da reunião?

Marcelo Odebrecht:- Não, eu participei da reunião, só que eu não me lembro, só que teve um momento da reunião que meu pai se afastou, se afastou para conversar com o presidente Lula e eu fiquei com a presidente Dilma, então eu não me lembro se esse assunto sítio foi no momento em que estávamos nós presentes ou nesse momento em que meu pai se afastou, mas eu me lembro, que seja eu que tenha participado, que seja meu pai me dito, esse assunto foi tratado e ele...

Juíza Federal Substituta:- Ele tinha ciência?

Marcelo Odebrecht:- Ele tinha ciência, foi dito...

Juíza Federal Substituta:- Que a reforma estava sendo custeada em parte pela Odebrecht?

Marcelo Odebrecht:- Tinha, com certeza. E, olha, ele sabia que tinha, eu não escutei isso de Lula, mas meu pai sempre deixou isso claro para mim, que ele sabia que estava sendo custeado, e dentro de casa todos nós entendíamos que aquele sítio era de Lula, quer dizer, soube de outra...

(...)

Ministério Público Federal:- O senhor falou um pouco aí do programa especial italiano, não é isso?

Marcelo Odebrecht:- É, exatamente, na verdade o contexto da minha relação indireta, digamos assim, com o Lula se dava através da planilha italiano, era...

Ministério Público Federal:- Quem era italiano?

Marcelo Odebrecht:- O italiano era o Palocci.

Ministério Público Federal:- E qual era a sua relação com ele?

Marcelo Odebrecht:- Veja bem, na verdade em algum momento, que eu não sei precisar quando, foi antes de mim, meu pai e Lula combinaram que, digamos assim, os detalhes principalmente que tinham a ver com pagamentos e outros mais detalhes operacionais seriam feitos por Palocci e, antes de mim, por Pedro Novis, então esse modus de situação já vinha antes de eu assumir, então era Palocci e Pedro Novis até 2008, aí em 2009 quando eu assumi, mas já em 2008, final de 2008, já na fase de transição com o Pedro eu comecei a assumir essa relação com o Palocci, então, digamos assim, a partir do segundo semestre de 2008 eu comecei a assumir essa relação com o Palocci, e aí eu não sei como Pedro fazia, mas eu comecei a controlar nessa conta, eu já... Na verdade como é que nasceu isso, o Palocci chegou em 2008 para mim e disse assim “Olha, Marcelo, eu queria a contribuição de vocês para a campanha para prefeito”, eu falei “Palocci, eu não lido com isso, eu só lido com campanha para presidente”, aí no final o que a gente acabou acertando foi o seguinte, “Olha, em algum momento a gente vai acertar um valor para a campanha de presidente de 2010, portanto tudo que eu acertar com você agora, que eu for pagando a seu pedido eu vou descontar deste valor que nós vamos acertar em 2010”. Bom, entre 2008 e 2010 eu e Palocci, digamos assim, referendado por meu pai e Lula, acabamos acertando um valor que chegou até 2010 a 200 milhões mais ou menos, esse valor de 200 milhões, dois desses valores eram de fato, como eu falei, contrapartidas específicas, é o que foi o assunto do refis da crise, que inclusive é objeto de uma ação penal aqui em Curitiba, que está em discussão, e o que tem a ver com o Rebate de Angola, de uma linha de crédito para Angola, que é um assunto que está sendo investigado no Supremo Tribunal Federal, tem uma ação já em fase de denúncia, esses dois assuntos tiveram contrapartidas específicas e geraram um crédito na planilha italiano, teve depois outras que foram alocações internas, eu até depois, com os e-mails que eu protocolei, até deu ajuda porque mesmo as alocações internas de certo modo tinham... Os e-mails demonstram que o Palocci tinha algum conhecimento das alocações internas, ou seja, na prática eu e Palocci sabíamos quais eram os itens que pesavam na minha agenda com ele e que geraram créditos, sejam de contrapartidas, sejam por alocação interna, então foi o assunto Rebate Angola e Refis da crise que foram as duas contrapartidas e teve dois assuntos que foram alocações internas, não teve nenhuma propina envolvida, que foi o assunto da área de infraestrutura, que é o meu anexo 41.2 e o anexo 41.4 que tem a ver com a área de energia, principalmente Belo Monte. Teve, obviamente, que eu já relatei, nessa minha relação com o Palocci alguns pedidos de propina que inclusive foram negados com base na existência dessa planilha italiano. e que eu imagino que outras empresas acabaram tendo que pagar, então veio, por exemplo, a questão de Belo Monte, a questão de sondas, sobre isso aí eu acho que é até importante entender o contexto dessa nossa relação com o Lula, eu identifiquei e-mails que eu já tinha protocolado na PGR e vou anexar ao processo, porque é um e-mail que mostra uma conversa que Alexandrino teve com o Palocci, onde ele sinaliza inclusive que o pedido que a gente não aceitou de propina para Belo Monte e para as sondas da Petrobrás iam para Lula, esse e-mail eu vou anexar. Então tinha essa relação, e essa relação gerou até 2010 200 milhões de crédito, aí foi aquela história que eu na época da colaboração eu me lembrava de como... Foi uma das maneiras que eu consegui de evidência de que Lula conhecia a planilha italiano, quer dizer, não necessariamente a planilha italiano, mas a conta corrente com Palocci, porque eu nunca conversei com Lula sobre isso, só conversava com o meu pai e com Palocci, mas uma das evidências que eu tive foi aquele assunto que tinha uma anotação minha, que eu cheguei para o meu pai em 2010 e disse assim “Meu pai, é bom você avisar a Lula que eu já acertei com o Palocci 200 milhões, sendo 100 milhões já pagos, 100 milhões a pagar de saldo”, e além desses teve mais 100 milhões que eu imagino, que eu estimava que os meus executivos já acertaram com o PT, aí foi aquela história que meu pai foi para o Lula e a história que, apesar de eu discordar do nome que ele usa e da forma que ele usa, mas foi a história do tal do pacto de sangue a que o Palocci se refere, apesar de discordar desse termo, a história do pacto de sangue, que o meu pai foi para o Lula e falou dos tais dos 300 milhões, aí o Palocci, porque eu tenho certeza que o Lula falou? Porque o Palocci voltou para mim e disse “300 milhões”, eu falei “Espera aí, Palocci, meu pai não disse que eu acertei com você 300 milhões, eu acertei com você 200 e teve mais 100 dos executivos”, aí tem um e-mail que foi entre os e-mails que eu protocolei, que é um e-mail que eu protocolei nesse evento de março, de fevereiro, que é um e-mail que eu mando para o Brani, um e-mail que eu mando para o Brani em agosto de... 23 de agosto de 2010, dizendo assim “Brani, por favor diga ao chefe...”, que era o Palocci, o chefe dele, “... Que do valor que o meu pai se referiu, um terço são referentes ao apoio direto às bases...”, quer dizer, um terço, quer dizer, 100 milhões dos 300 era o que os meus executivos tinham acertado, "que não passa por ele", Palocci, “...Daí o valor 50% maior citado por meu pai”, quer dizer, meu pai chegou para o Lula, falou que tinha 300 milhões quando na verdade eu e Palocci só tínhamos acertado 200 milhões, então esse é o contexto da planilha italiano, então toda a minha relação indireta com o Lula é essa relação através de Palocci no contexto da planilha italiano, onde os créditos e os débitos estão muito bem documentados e registrados, e que, volto a afirmar, que não passava pela relação e não passava por contratos com a Petrobrás, agora que de fato envolviam outras questões ilícitas.

(...)"

Dessa forma, quanto à imputação feita na denúncia de que o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. "obteve valores oriundos do esquema criminoso, por intermédio da realização de investimentos dissimulados em benfeitorias um sítio em Atibaia/SP", anoto que a prova afigura-se acima de dúvida razoável e justifica a sua condenação.

Para evitar tautologia, reporto-me ao elenco probatório indicado pelo ilustre Des. Federal Revisor a modo sintético em seu voto, elenco esse que, dentre os demais elementos cognitivos que instruem o processo, convenceu-me do acerto da condenação ditada ao ex-Presidente da República L. I. L. D. S. no tópico  -

1) interrogatório de Alexandrino Alencar; 2) interrogatório de Emílio Odebrecht; 3) interrogatório de Carlos Armando Paschoal; 4) interrogatório de E. D. C. J.; 5) depoimento de Frederico Barbosa; 6) interrogatório de Rogério Aurélio; 7) depoimento de Carlos Rodrigues do Prado; 8) interrogatório de F. B.; 9) email-s trocados entre os integrantes da Odebrecht; 10) cópia da agenda de Emílio Odebrecht; 11) relatório de voo sobre a viagem de Emílio Odebrecht na data de 30/12/2010; 12) nota fiscal emitida por Carlos do Prado em nome de F. B.; 13) comprovante de estacionamento apresentado por E. D. C. J. do dia 01/03/2011; 14) notas fiscais relativas a compra de materiais de construção para a reforma do "Sítio de Atibaia"e que restaram apreendidas na residência do ex-Presidente da República L. I. L. D. S..

No tocante à amplitude subjetiva da pretensão condenatória nesse capítulo, entretanto, anoto que a prova dos autos não se afigura acima de dúvida razoável para amparar a pretensão condenatória face aos réus E. D. C. J., R. A. P., R. T., impondo-se, pois, a absolvição dos nominados réus.

Por derradeirro, no capítulo da denúncia atinente à prática dos delitos de corrupção e de lavagem de dinheiro atrelados às reformas do "Sítio de Atibaia" promovidas pela empresa OAS, cabe destacar o que segue.

O ex-Presidente da República L. I. L. D. S., após as reformas no "Sítio de Atibaia" promovidas por José Carlos Bumlai e pelo Grupo Odebrecht, demonstrou interesse em realizar melhorias na cozinha da referida propriedade. E, para tanto, contatou o réu J. A. P. F..

A prova dos autos afigura-se acima de dúvida razoável quanto à ciência do ex-Presidente L. I. L. D. S. em relação à origem do dinheiro que seria usado pelo réu J. A. P. F. ao custeio das melhorias no "Sítio de Atibaia" - pagamento de propina.

Vale lembrar que, quando do início da Operação Lava Jato, o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. já demonstrava preocupação acerca da existência de "registros escritos" sobre o pagamento de propina que pudesse vir à lume, compromentendo-o. No tópico, bastante elucidativo é o depoimemento de J. A. P. F. (evento 1.348, TERMOTRANSCDEP2) que literaliza -

Ministério Público Federal:- O senhor relatou, anteriormente, na ação penal do triplex, que, já, quando em curso da operação Lava Jato, o senhor teve um encontro com o ex-presidente Lula, e que ele questionou o senhor sobre pagamentos que teriam sido feitos ao PT. O senhor se recorda desse encontro? José

Adelmário Pinheiro Filho:- Me recordo. Eu fui chamado lá no Instituto, o presidente me atendeu, na época ele estava inclusive muito aborrecido. E me perguntou como é que estava sendo a operacionalização dos pagamentos com o Vacari. Eu disse a ele: “Presidente, nós temos um encontro de contas e tal”, expliquei como era. Ele me disse: “Você fez algum pagamento ao PT no exterior?” Eu disse: “Não, não fiz pagamento ao PT no exterior. Que eu tenha autorizado, não!” Ele disse: “Eu não quero que, você anota, você tem planilha, como é que você anota, como isso fica registrado?” Eu disse: “Presidente, as coisas informais algumas pessoas podem ter alguma coisa por causa até do zelo pessoal de cada um, mas a orientação nossa não.” - “Se você tiver alguma coisa.” Ele até me disse muito objetivamente: “Se você ficar registrando essas coisas, eu prefiro até que você não faça nada pra mim.” Que era o caso do triplex e do sítio. Eu disse: “Não, se há alguma coisa eu vou convocar quem da empresa”. E o fiz e mandei. Ele disse: “Se você tiver alguma coisa destrua.” E foi o que eu fiz. Chamei, eu sei que eu estava cometendo um crime de obstrução, mas eu também fiquei preocupado. A Lava Jato já estava em curso. Isso estava muito na imprensa. Eu orientei ao pessoal nosso da controladoria que fizesse um apanhado do que existia de alguma documentação nesse sentido. Porque tinham umas planilhas, a planilha Zeca Pagodinho era uma referência ao triplex, tinha Praia e tinha a planilha do sítio que estava tudo anotado ali o que gastou ou não gastou Então era uma coisa que nós tivemos que tomar essa atitude até por uma solicitação dele. Então ele sabia, tratou comigo e me deu essa orientação.

(sublinhei)

De aí, não há pensar que as reformas promovidas no "Sítio de Atibaia" pelo Grupo OAS fez-se a modo gracioso. O ex-Presidente da República L. I. L. D. S., sabendo que as benfeitorias consubstanciavam pagamento de propina, disse preocupado ao réu J. A. P. F.: "“Se você ficar registrando essas coisas, eu prefiro até que você não faça nada pra mim.”

Como adverte Rui Barbosa ao discorrer sobre a corrupção, verbis:

"Tôda vez que a corrupção não tiver meio de fiscalizar seus ajustes, suas compras vergonhosas, ela deixará de exercer-se."

(In Discursos Parlamentares - Obras Completas de Rui Barbosa, Ministério da Educação e Saúde, Rio, 1947, v. XIX, 1892, t. I, p. 7).

Em relação à participação de Paulo Gordilho nessa empreitada - elaboração de esboço do projeto arquitetônico da cozinha;  contratação da empresa  KITCHENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (KITCHENS) para a realização das melhorias; pagamento em espécie na sede da empresa Kitchens do valor de R$ 50.000,00 (1º pagamento), R$ 92.424,03 (2º pagamento), R$ 27.575,97 (3º pagamento) - a mesma restou demonstrada a modo inconteste. Entretanto, a prova dos autos não se afigura acima de dúvida razoável a demonstrar o dolo do nominado réu à prática do delito de lavagem de dinheiro. Nessa toada, a sua absolvição é medida que se impõe.

Eram esses os destaques que cabiam ser realizados.

Ante o exposto, voto por acompanhar a integralidade do voto do ilustre Des. Federal Relator para afastar as preliminares; dar provimento às apelações dos réus José Carlos Bumlai, Emyr Finiz Costa Júnior, R. T. e Paulo Gordilho; negar provimento às apelações dos réus Emílio Odebrecht, C. A. G. P. e F. B.; dar parcial provimento às apelações dos réus J. A. P. F. e ex-Presidente da República L. I. L. D. S., e do Ministério Público Federal; de ofício, afastar a condenação do réu F. B. à reparação dos dano.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483173v325 e do código CRC 297007cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 4/12/2019, às 15:17:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2026 09:18:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40001507533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. princípio da correlação. competência. justiça federal. 13ª vara federal de curitiba. alegações de suspeição rejeitadas. afastadas as alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e por curto prazo de tempo para prolação. cerceamento de defesa. inexistência. ausência de Inconstitucionalidade do sistema acusatório e do procedimento investigatório do Ministério Público Federal. higidez da sentença. fundamentação. cumprimento ao artigo 93, ix, da cf/88. julgamento com finalidade política. não demonstração. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE COMO PROVA EMPRESTADA. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO CABAL DA TESE DEFENSIVA. preliminares rejeitadas. MÉRITO. STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. propriedade material do imóvel objeto das benfeitorias. irrelevância. litispendência. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. descabimento. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGENTE POLÍTICO. CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS NÍVEIS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. conjunto de contratos em relação a cada grupo empresarial. crime único. crime de tráfico de influência. desclassificação. descabimento. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO.

1. Como cláusula de preservação da jurisdição constitucional nacional, o art. 5º, 2 do Decreto Legislativo nº 311/2009, que aprovou o Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civil e Políticos, é expresso ao fixar limites à atuação dos órgãos das Nações Unidas, de modo que não será objeto de exame a comunicação que não tenha esgotado os recursos internos possíveis. Hipótese em que não se revela plausível a suspensão da ação penal para que prevaleça a manifestação excepcional e residual de órgão internacional. Por fim, referido Decreto Legislativo estava a dependender, para introdução do ordenamento interno dos termos do pacto facultativo, de Decreto Executivo, o qual não foi editado até a presente data.

2. Com a prolação da sentença, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados, resta superada a aventada inaptidão da denúncia.

3. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença.

4. O auxílio intencional na aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de lavagem de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.

5. O princípio da correlação ou da relatividade impõe a necessidade de correspondência entre a condenação e a imputação. Ou seja, a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na denúncia, evitando-se, com isso, que o réu seja processado sem que tenha tido oportunidade de se defender amplamente.

6. Tratando-se de processo com sentença já proferida, como diferenciado pela Súmula nº 235/STJ, e cujo objeto são delitos comuns, sem que haja imputação conjunta ou narrativa de crime eleitoral, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral para o processamento e o julgamento do feito.

7. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A e de suas subsidiárias.

8 . As causas geradoras de suspeição e de impedimento em qualquer grau de jurisdição são exclusivas, de acordo com os contornos previstos no Código de Processo Penal para ambos os institutos jurídicos (artigos 252 e 254). O rol inserto no artigo 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. Precedente do STF. As insatisfações com relação às decisões judiciais não estão sujeitas a escrutínio sob a perspectiva da imparcialidade.

9. Fatores externos ao processo não possuem aptidão para causar a suspeição do juiz ou mesmo do órgão ministerial.

10. Não há falar em suspeição da magistrada prolatora ou da nulidade da sentença proferida pela ausência de fundamentação específica ou pelo curto período de tempo para a sua prolação.

11. O provimento final do processo penal é resultado do exercício de cognição do magistrado, sendo comuns, porém, transcrições, referências a outros processos e até mesmo aproveitamento de fundamentações. Às partes não se assegura a utilização de fundamentação exclusiva para cada decisão ou sentença. Garante-se, sim, o exame aprofundado do feito e de todas as provas que foram produzidas, de modo a aferir a responsabilidade criminal do réu com base em prova acima de dúvida razoável.

12. Conforme já ressaltado em outros processo da "Operação Lava-Jato", a contagem de tempo entre a juntada dos memoriais de alegações finais e a data da publicação da sentença não é parâmetro para aferir a sua validade. O controle da atividade jurisdicional se dá, por excelência, a partir da exteriorização das razões de decidir, em observância ao princípio constitucional da motivação. Dessa forma, da mera alegação de que a sentença foi proferida com rapidez, não se infere a  sua nulidade, sob pena de se exigir um lapso temporal certo e exato para a formação do convencimento do juízo (nesse sentido, TRF4, HC nº 5009514-73.2019.4.04.0000/PR, 8ª Turma, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2019).

13. As exceções de suspeição em face de membros do Ministério Público não são sindicáveis em segundo grau por recurso específico, como expressamente define o art. 104 do Código de Processo Penal.  De qualquer sorte, afastada a alegação de excesso na atuação ministerial. O exame do caso conclama compreender que o Ministério Público é o titular da ação penal e seus membros gozam de independência em seu mister. Sob esse enfoque, não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial.

14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ao julgador cabe a aferição de quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no seu indeferimento de provas, quando impertinentes à apuração da verdade.

15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de oitiva de testemunha no exterior e de produção de outras provas, forte no poder instrutório do magistrado. Igualmente não se configura prejuízo o indeferimento pelo juízo de testemunha inicialmente arrolada pela defesa e que posteriormente houve desistência.

16. A expedição da carta rogatória, a teor do que dispõe o art. 222-A do Código de Processo Penal, exige demonstração de sua imprescindibilidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

17. Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de defesa para apresentação de alegações finais após os demais corréus, sejam eles colaboradores ou não, pois o art. 403 do Código de Processo Penal estabelece prazo comum aos corréus. O art. 270 do Código de Processo Penal é expresso ao fixar que "o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público", pelo que não prospera a construção defensiva no sentido de que o colaborador assume verdadeira postura de acusação.

18. O colaborador não possui interesse direto na condenação, mas, tão somente, em reafirmar suas declarações para fazer jus aos benefícios pactuados. O negócio premial não pressupõe o compromisso de resultado, mas, sim, de colaboração, pouco importando se os demais envolvidos no crime serão efetivamente condenados ou não.

19. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual. Além de meio de obtenção de prova, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. Precedente: HC 127.483 - Habeas Corpus, Dias Toffoli, STF.

20. As provas do processo - diferentemente da colaboração, que é mero meio para a sua obtenção - são produzidas em juízo e submetidas ao contraditório, como são os depoimentos judicializados dos colaboradores. Significa dizer que o contexto dos crimes e as provas colhidas ficam à disposição de todos os atores processuais no momento das alegações finais, não se podendo falar em modificação dos fatos neste particular e derradeiro momento de contraditório.

21. Segundo o art. 2º do Código de Processo Penal, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

22. O princípio pas de nullité sans grief implica a manutenção de atos que, embora praticados em desacordo com formalidades legais, atingem seus objetivos, de maneira que o reconhecimento de eventuais nulidades depende da demonstração de efetivo prejuízo sofrido à parte que alega a nulidade, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

23. Não há prejuízo às defesas dos corréus não colaboradores pela mera apresentação de alegações finais no prazo comum, porque se cuida de peça processual na qual cada parte traz seus melhores argumentos, mas não inova na posição jurídica ou probatória da parte defendida, muito menos de corréu. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo na alegada inversão da ordem das alegações finais.

24. A possibilidade de o Ministério Público Federal conduzir investigações foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Não demonstrada a alegada tentativa de coação ou intimidação de testemunha na condução do procedimento investigatório ministerial.

25. Não se verifica incompatibilidade do processo penal com a Constituição Federal. O inquérito serve para apurar a existência ou não do delito e identificar os possíveis envolvidos e o magistrado exerce sobre ele o controle judicial. É inevitável que o magistrado, ao analisar pedidos cautelares, incursione nos fatos que são trazidos ao seu conhecimento, mas sempre em cognição sumária, típica das medidas acautelatórias. A jurisdição na fase de inquérito - justamente com o mister de preservar a investigação - não lesiona a imparcialidade do juiz. 

26. Os artigos 156, II, e 402, ambos do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio juízo, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença

27. Existindo identidade de condutas precedentes, lícita a reprodução atenta dos fatos e circunstâncias que se comunicam de processo antecedente, sendo também legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Também não é manchada pela nulidade a sentença que, nos termos do art. 93, IX da CF/88, decide fundamentadamente a causa, ainda que alguma linha defensiva não seja exaustivamente debatida, porque incompatível com outras conclusões. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses trazidas pela defesa, quando os fundamentos invocados demonstram a sua convicção e compreensão com relação à causa e afastam, por consequência, as argumentações das partes.

28. Não se verificam elementos a demonstrar a tese defensiva de nulidade do feito por ter sido feito o julgamento com convicções políticas. Em mais de quarenta apelações criminais de mérito relacionadas à "Operação Lava-Jato" foram condenados e absolvidos membros de diversos partidos políticos, não encontrando corroboração a alegação de que o processo serviu para propósito escuso.

29. As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.

30. A possibilidade de quebra de sigilo para fins de instrução criminal abrange vários meios de comunicação, não havendo restrição imposta pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.

31. Diz a norma constitucional que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII).

32. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

33. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 

34. A adoção do expediente a que se refere o art. 616 do codex processual penal é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da 3.ª Seção do STJ.

35. A inadmissão de prova ilícita é princípio norteador do direito, não somente do processo penal, e sua eventual aceitação em favor do réu pressupõe que, em analogia com o art. 621 do Código de Processo Penal, a qualidade da prova seja incontestável e que, por si só e sem necessidade de interpretação ou integração conduza, a um juízo absolutório.

36. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas defesas.

37. "A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.", consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.

38. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como sujeitas ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos artigos 188 a 197 do CPP, destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação da confissão segundo os demais elementos de convicção porventura existentes. É dizer, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréus, sendo que seu valor probatório está a depender da sintonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos.

39. A propriedade material do imóvel em que realizadas as benfeitorias objeto desta Ação Penal, para fins da tipificação dos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, é fato que não exerce qualquer influência na disciplina destes crimes, vez que o proveito com o crime pode ser alheio.

40. O crime de corrupção envolve solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem. Igualmente é indiferente para a adequação típica se os favores relativos ao custeio das reformas beneficiaram o titular formal do imóvel ou outrem, pois o delito ocorre com a a solicitação ou o recebimento da vantagem indevida.

41. O tipo penal da lavagem abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, bem como a conversão de ativos ilícitos em lícitos. A propriedade do imóvel não é essencial para a caracterização da lavagem de dinheiro, havendo a dissimulação na utilização do capital ilícito, dando-lhe a aparência de que os recursos estavam sendo empregados de modo legítimo, resta caracterizado o crime de branqueamento de capitais.

42. Mantido o reconhecimento da litispendência em relação a parte dos fatos denunciados com Ação Penal anteriormente julgada, onde foi considerado como crime único de corrupção o conjunto de contratos firmados por uma das Construtoras envolvidas no esquema espúrio com contingenciamento de valores em favor de um partido político para uma conta geral de propinas. Não merece acolhida o pleito defensivo para que seja alterado o fundamento absolutório, porque não se nega o fato e tampouco a sua autoria (art. 386, I e IV, respectivamente, do CPP). Pelo contrário, a efetiva prática do delito, bem como a sua autoria já foram reconhecidas noutra ação penal, com confirmação inclusive pelo STJ. 

43. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.

44. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

45. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333).

46. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013).

47. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros, como reconhecido pelo STF na ação penal 470.

48. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos acusados difere do padrão dos processos já julgados relacionados à "Operação Lava-Jato", não se exigindo a demonstração de sua participação ativa em cada um dos contratos.

49. A manutenção de um mecanismo de captação ilícita de recursos e distribuição de propinas não resulta na prática de vários crimes de corrupção, quando o papel desempenhado pelo agente era de liderança e manutenção, sem atuação nos atos individuais de contratação das empresas, de negociação, de pagamento e de distribuição/recebimento de propina em cada contrato. Todavia, caracteriza um crime autônomo o conjunto de contratos referentes a cada um dos grupos empresariais, cujos recursos tenham por destino determinado partido político, em que tenha intervindo, organizado, dirigido ou dado suporte à manutenção do sistema de desvio de valores, vez que se acham avenças autônomas entre si.

50. Tendo o agente atuado como o próprio avalista e comandante do “sistema”, a quem se atribuía capacidade política para determinar a nomeação de agentes públicos que levassem adiante o projeto criminoso e não como um mero intermediário dos atos de corrupção, não há falar em desclassificação para o delito de trafico de influência.

51. Mantida a condenação pelos delitos de corrupção passiva e ativa pelo recebimento/pagamento de recursos espúrios pela empreiteira Odebrecht em favor do Partido dos Trabalhadores. Aplicável a causa de aumento do artigo 317, §1º, do CP, porquanto demonstrada a prática do ato de ofício.

52. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum.

53. Ausentes provas suficientes quanto ao verdadeiro custeador da primeira fase das reformas e, ainda, qual a origem (e se ilícita) desses recursos, imperiosa a absolvição dos réus quanto a tal fato, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Não se negando o fato ou a autoria do delito, não merece prosperar o pedido da defesa para alteração do fundamento absolutório.

54. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.

55. Ausentes provas acima de dúvidas razoável para justificar um decreto condenatório, resta mantida a absolvição de um dos réus e reformada a sentença para absolver outros três réus, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

56. Comprovada a autoria e o dolo de um dos apelantes quanto aos dois conjuntos de lavagem (reformas pagas pela Odebrecht e pela OAS), imperiosa a sua condenação, reformando-se a sentença no ponto.

57. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).

58. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas.

59. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil.

60. Reduzido o valor do dano mínimo a ser reparado, ante precedente do STJ em caso análogo, em relação ao mesmo réu. Afastada tal condenação quanto aos demais, por ausência de pedido expresso na inicial acusatória em relação a estes.

61. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos. Inaplicável ao caso a prescrição retroativa entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, porque os delitos se consumaram posteriormente à modificação legislativa imposta pela Lei nº 12.234/2010.

62. Mantida a interdição dos réus para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um (art. 9º da mesma Lei nº 9.613/98, assim como o confisco do imóvel, nos termos art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I, Lei nº 9.613/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF e (d) afastar, de ofício, a condenação de F. B. à reparação do dano, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507533v61 e do código CRC a500dc82.

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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 3/12/2019, às 13:34:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

REVISOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER por F. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA por R. T.

SUSTENTAÇÃO ORAL: CRISTIANO ZANIN MARTINS por L. I. L. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL: CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU por J. C. C. M. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, (A) DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. E PAULO GORDILHO; (B) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE EMILIO ODEBRECHT E C. A. G. P. E F. B.; (C) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. I. L. D. S., J. A. P. F. E DO MPF E (D) AFASTAR, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO DE F. B. À REPARAÇÃO DO DANO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

VALERIA MENIN BERLATO

Secretária



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