Apelação Criminal Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em processo relacionado à denominada "Operação Lava-Jato", ofereceu denúncia em desfavor de L. I. L. D. S., nascido em 06/10/1945; M. B. O., nascido em 18/10/1968; J. A. P. F. (“LÉO PINHEIRO”), nascido em 29/09/1951; AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, nascido em 08/06/1948; J. C. C. M. B., nascido em 28/11/1944; R. A. P., nascido em 12/06/1960; E. A. O., nascido em 25/01/1945; A. D. S. R. D. A., nascido em 05/05/1948; C. A. G. P., nascido em 14/09/1946; E. D. C. J., nascido em 11/03/1965; R. T., nascido em 12/03/1944; F. B., nascido em 14/03/1968 e P. R. V. G. ("PAULO GORDILHO"), nascido em 08/06/1946, imputando-lhes a prática dos fatos assim descritos na sentença:
Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1º de agosto de 2017, anexada ao evento 7:
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República L. I. L. D. S. teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S. consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado.
Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente.
Do Grupo Odebrecht:
a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;
b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e
c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.
Do Grupo OAS:
a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);
b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e
c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).
Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos.
Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores.
Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia.
O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP.
O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.
O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por F. B..
Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente L. I. L. D. S. e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do ex-Presidente.
O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014.
Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por J. C. C. M. B. com o auxílio de R. A. P. e de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..
Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de E. A. O., A. D. S. R. D. A., dos subordinados C. A. G. P. e E. D. C. J., com o auxílio de R. A. P., R. T. e F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S.
Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de J. A. P. F. e do subordinado P. R. V. G., com o auxílio de F. B., e com o conhecimento de L. I. L. D. S..
Individualiza ainda o MPF as responsabilidades.
L. I. L. D. S., ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás.
M. B. O., Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente L. I. L. D. S..
E. A. O., Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o ex-Presidente L. I. L. D. S. e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.
A. D. S. R. D. A., executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente L. I. L. D. S. com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.
C. A. G. P., Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e de que o custeio era da Odebrecht.
E. D. C. J., Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht.
J. A. P. F., vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente L. I. L. D. S., na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia.
A. F. M. M., executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.
P. R. V. G., Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio.
J. C. C. M. B. teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente L. I. L. D. S.. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para figurar nas notas fiscais.
F. B., um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o ex-Presidente L. I. L. D. S. e que o custeio provinha de J. C. C. M. B., do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS.
R. T., advogado e amigo do ex-Presidente L. I. L. D. S., teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com F. B. para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio e que o ex-Presidente era o beneficiário.
R. A. P., auxiliar de confiança do ex-Presidente L. I. L. D. S., participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por J. C. C. M. B. e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário.
A inicial acusatória foi acostada ao evento 1 (com documentos no evento 2) da ação penal originária, contendo as seguintes capitulações:
1) L. I. L. D. S. pela prática, por 10 (dez) vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva, em sua forma majorada, previsto no artigo 317, caput, e §1º, c/c artigo 327, §2º, todos do Código Penal com o delito de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 44 (quarenta e quatro) vezes, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
2) M. B. O. pela prática, por 4 (quatro) vezes, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
3) J. A. P. F. pela prática, por 3 (três) vezes do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal com o delito de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 3 (três) vezes, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
4) A. F. M. M. pela prática, por 3 (três) vezes do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal;
5) JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
6) R. A. P. pela prática, por 41 (quarenta e uma) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
7) E. A. O. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
8) A. D. S. R. D. A. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
9) C. A. G. P. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
10) E. D. C. J. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
11) R. T. pela prática, por 18 (dezoito) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
12) F. B. pela prática, por 44 (quarenta e quatro) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
13) P. R. V. G. pela prática, por 3 (três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98;
A denúncia foi recebida em 01/08/2017 (evento 7).
A PETROBRAS habilitou-se e foi admitida como assistente de acusação em 07/12/2017 (evento 208).
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/02/2019 (evento 1.369), pela qual a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para:
(a) extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção passiva imputado a L. I. L. D. S., pelo recebimento de vantagens indevidas relativas ao contrato Novo CENPES em prol do Partido dos Trabalhadores (contrato da OAS), em razão da litispendência com os autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000;
(b) extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a J. A. P. F., pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo CENPES, em razão da litispendência com os autos nºs 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000;
(c) extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a A. F. M. M., pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo CENPES, em razão da litispendência com os autos nºs 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000;
(d) absolver L. I. L. D. S. do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI das reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;
(e) absolver R. A. P. de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;
(f) absolver F. B. dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por JOSÉ CARLOS BUMLAI e pela Odebrecht das reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;
(g) condenar L. I. L. D. S.: (g.i) pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido dos Trabalhadores (item II.2.2.2 da sentença); (g.ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva, ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht, em razão do seu cargo e em benefício próprio (aplicada a regra do concurso formal); (g.iii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia, e pelo crime de corrupção passiva, ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo e em benefício próprio (aplicada a regra do concurso formal);
(h) condenar M. B. O. por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente L. I. L. D. S., relativamente aos quatro contratos celebrados com a Petrobras citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ;
(i) condenar J. A. P. F. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário das reformas feitas no sítio de Atibaia;
(j) condenar JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas em beneficio do ex-Presidente no sítio de Atibaia;
(k) condenar E. A. O. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;
(l) condenar ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;
(m) condenar C. A. G. P. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;
(n) condenar E. D. C. J. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;
(o) condenar R. T. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 (redação anterior à Lei nº 12.683/12), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;
(p) condenar F. B. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia;
(q) condenar P. R. V. G. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS, assim como a ocultação do real beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia.
Foram opostos embargos de declaração: (a) pela PETROBRAS, postulando que conste expressamente no item IV, "d" da sentença, que o valor fixado a título de reparação pelo dano mínimo deve ser revertido em favor da assistente; (b) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alegando (b.i) omissão na parte dispositiva da sentença, pois não houve menção expressa à absolvição de AGENOR MEDEIROS, J. A. P. F. e L. I. L. D. S. pelos crimes de corrupção ativa e passiva em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari; (b.ii) contradições por erro material ao referir o crime de corrupção "ativa" imputado a L. I. L. D. S., quando o correto seria "passiva"; (b.iii) menção no dispositivo à "JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO NETO" quando o correto seria "JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO"; (c) pela defesa de A. F. M. M., alegando omissão na parte dispositiva da sentença por ausência de menção expressa à absolvição do réu pelo crime de corrupção ativa em razão dos contratos do gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari; (d) pela defesa de A. D. S. R. D. A., (d.i) contradição e omissão, porque não seria imputável ao réu a agravante do art. 62, I, do CP, uma vez que este foi responsável apenas por "repassar a ordem", não indicando ainda qual seria seu poder de direção; (d.ii) omissão, por ausência de fundamentação, da fixação da multa penal acima do patamar legal, não sendo enfrentado o argumento deduzido pela defesa em sede de alegações finais; (e) pela defesa de C. A. G. P., apontando (e.i) contradição/erro material na delimitação temporal da conduta ao fixar o último ato criminoso em 08/2014, quando o correto seria 05/2011; (e.ii) omissão relativa à ausência de aplicação do §5º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; (e.iii) adoção de premissa equivocada quanto à suposta origem ilícita dos valores utilizados nas obras.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (mantidas as penas fixadas), nos termos da sentença lançada no evento 1.422 da ação penal de origem:
4) Passo à análise dos embargos de declaração, registrando a tempestividade dos recursos apresentados nos eventos 1398, 1406, 1408, 1410 e 1411.
4.1) Inicialmente acato apontamentos feitos pelas partes, corrigindo omissões e erros materiais, justificando-os pelo excesso de volume de trabalho durante o período de elaboração da sentença, boa parte do qual exigindo urgência desta magistrada em razão do número de investigados/réus presos em inquéritos e ações penais em tramitação, com a concomitante redução momentânea do número de servidores na unidade.
Diante disto determino as seguintes correções na sentença proferida no evento 1396, sendo algumas de ofício:
i) incluo itens no dispositivo, conforme será exposto ao final desta sentença, para que conste de forma expressa a absolvição de Agenor Medeiros, J. A. P. F. e L. I. L. D. S. pelos crimes de corrupção ativa e passiva em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari;
ii) corrijo as menções ao crime de corrupção "ativa" imputados ao réu L. I. L. D. S., devendo constar corrupção "passiva", nos itens II.2.2., III. "a.1" e II.1.1 da sentença;
iii) corrijo o nome do réu JOSÉ ADELMÁRIO Pinheiro Filho no dispositivo da sentença;
iv) corrijo no item III.1.7, "a" da sentença a data fixada como último ato criminoso imposto a C. A. G. P.. Onde se lê 08/2014, leia-se 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).
v) registro que no item II.2.2.1 da sentença, quando há menção a co-réus "Léo Pinheiro e JOSÉ ADELMÁRIO", por óbvio, deveria constar "Léo Pinheiro e Agenor Franklin", sendo claro que se trata de erro material. Por simples leitura de diversos outros pontos da sentença, sem necessidade de grande esforço intelectual, conclui-se que "Leo Pinheiro" é o apelido por qual é conhecido JOSÉ ADELMÁRIO.
vi) corrijo o erro material no item "d" do tópico IV - Disposições Finais - cujas redações inicial e final foram tiradas do documento nº 700003590925 do eproc, usado como "modelo" neste ponto da sentença. Assim, onde se lê "apartamento", deve-se ler "sítio", esclarecendo ainda que tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.
4.2) Passo à análise dos demais pontos apresentados pelas defesas.
i) Quanto à alegação de omissão por esta julgadora ter deixado de aplicar a C. A. G. P. a causa de diminuição relativa ao §5º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, registro que não reconheço a alegada omissão.
Isto porque o réu em tela celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF, devidamente homologado pela Suprema Corte. Assim, os benefícios pela colaboração com as investigações e com o deslinde da ação penal já estão previstos no respectivo termo, não sendo possível aplicar duplamente o §5º do art. 1º da Lei 9.613/98 e o art. 4º da Lei 12.850/13 em razão da mesma colaboração.
Por tal razão, conheço dos embargos no ponto, contudo nego provimento ao pedido, pois não vislumbro a alegada omissão.
ii) A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos valores utilizados na obra por C. A. G. P. já foi enfrentada na decisão e afastada no seguinte ponto da sentença:
Entendo que cabe imputar a ele a participação consciente no delito, mesmo que de menor importância, pois mantinha o controle dos prazos de execução, reportando-os à direção da empresa, bem como tinha ciência da necessidade de ocultação e dissimulação e da origem ilícita dos valores empregados. Confessou inclusive que foi quem deu a ordem a Ubiraci para que este providenciasse os valores necessários e os entregasse a Emyr:
Note-se que o próprio réu disse no trecho do depoimento transcrito em seguida que sabia da existência de uma "área responsável" por eventuais demandas de "caixa dois", de "dinheiro sem origem documentada", que gerava "pagamentos em espécie".
Assim, conheço dos embargos no ponto, contudo nego provimento ao pedido, pois não há a alegada omissão.
Querendo a parte alterar a conclusão no tópico, buscando o reconhecimento de que não conhecia a origem ilícita dos valores empregados na obra, cabe interpor o recurso atinente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
iii) A defesa de Alexandrino Alencar alega que há contradição e omissão pois não seria imputável ao réu a agravante do art. 62, I, do CP, uma vez que este foi responsável apenas por "repassar a ordem", não indicando ainda qual seria seu poder de direção.
Reconheço em parte a omissão, apenas para esclarecer que o ponto específico poderia ser melhor fundamentado. Entendo que Alexandrino coordenou o papel desempenhado na lavagem por Carlos Armando e Emyr, em razão da posição ocupada na Holding, de Diretor de Relações Institucionais, posição esta que inclusive lhe garantiu a proximidade com o ex-Presidente.
Foi dele a decisão de procurar e dar as ordens a Carlos Armando para conduzir o assunto; a ele foram prestadas contas do andamento da obra; bem como ao final foi ele quem convocou Emyr para reunião com R. T. para regularização da obra. Portanto, reputo presente seu poder de coordenar a atuação dos demais.
Assim, conheço dos embargos no ponto, dando parcial provimento apenas para acrescentar à fundamentação as razões acima expostas.
iv) Por fim, em relação à alegação de omissão por ausência de fundamentação da fixação da multa penal acima do patamar legal, não sendo enfrentado o argumento deduzido pela defesa em sede de alegações finais, registro que houve sim tal fundamentação, embora sucinta, sendo fixado o valor do dia-multa em 5 salários mínimos em razão da notória elevada "capacidade econômica de Alexandrino Alencar".
Ainda, a questão relativa à necessidade de observância das disposições ao acordo de colaboração celebrado no momento do eventual futuro cumprimento da pena aplicada está clara na sentença, sendo que tal ponto inclui a observância ao previsto na cláusula 4, parágrafo segundo do termo anexado ao evento 301 - acordo 3.
Por tal razão, deixo claro que no momento de expedição da respectiva guia de cumprimento de pena, caso esta seja confirmada pelas instâncias superiores, e mantido o acordo, deverá constar em relação à pena de multa a sua redução ao patamar mínimo do art. 58 do Código Penal, nos termos acordados entre as partes.
5. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando parcial provimento aos apontamentos feitos pelas partes nos termos da fundamentação acima.
Para que não restem dúvidas, registro que o dispositivo da sentença anexada ao evento 1369, passa a ter a seguinte redação, a qual não altera seus fundamentos nem os resultados finais das condenações e dosimetrias de penas já realizadas:
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de:
a.1) Absolver L. I. L. D. S. do crime de corrupção passiva imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1);
a.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção passiva imputado a L. I. L. D. S. pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
a.3) Condenar L. I. L. D. S. pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).
a.4) Absolver L. I. L. D. S. do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);
a.5) Condenar L. I. L. D. S. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2);
a.6) Condenar L. I. L. D. S. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);
b.1) Condenar Marcelo Odebrecht por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente L. I. L. D. S., relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ (item II.2.2.2).
c.1) Absolver José Aldemário Pinheiro Filho do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1);
c.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a José Aldemário Pinheiro Filho pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (Item II.2.2.1).
c.3) Condenar J. A. P. F. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (item II.2.3.3).
d.1) Absolver A. F. M. M. do crime de corrupção ativa imputado em razão dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Duto Urucu-Coari (item II.2.2.1);
d.2) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a A. F. M. M. pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
e.1) Condenar José Carlos da Costa Marques Bumlai por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas por ele em beneficio do ex-Presidente no sítio de Atibaia (Item II.2.3.1);
f.1) Absolver R. A. P. de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;
g.1) Condenar Emílio Odebrecht por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
h.1) Condenar Alexandrino de Salles Ramos Alencar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
j.1) Condenar C. A. G. P. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
k.1) Condenar E. D. C. J. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
l.1) Condenar R. T. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);
m.1) Absolver F. B. dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai e pela Odebrecht nas reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (Itens II.2.3.1 e II.2.3.2);
m.2) Condenar F. B. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3);
n.1) Condenar P. R. V. G. por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3).
Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.
Em virtude das condenações, as reprimendas foram dosadas pelo juízo singular nos seguintes moldes:
(a) para L. I. L. D. S. (item III.1.1): (a.i) pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 126 (cento e vinte seis) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 01/2012; (a.ii) pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado); (a.iii) crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado); (a.iv) pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela OAS no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.); (a.v) pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa à razão de 2 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Sobre os “ii e iii” e “iv e v” foi aplicada a regra do concurso formal (art. 70, CP). Entre estes dois grupos de crimes e aquele especificado no item “i” foi aplicada a regra do concurso material (art. 69, CP), totalizando 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 212 dias-multa à razão de 2 salários mínimos.
(b) para M. B. O. (item III.1.2): pelo crime de corrupção ativa em razão do oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa de 126 (cento e vinte seis) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 01/2012. Em face do acordo de colaboração celebrado pelo réu, que prevê em sua cláusula 5ª que atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, serão suspensos a ação penal e os respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, foi determinada a suspensão da condenação e do processo pelo prazo prescricional.
(c) para J. A. P. F. (item III.1.3): pelo crime de Lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela OAS no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Em face da colaboração espontânea e nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 9.613/98, a pena foi reduzida em 2/3, totalizando 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
(d) para JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI (item III.1.4): pelo crime de Lavagem de dinheiro em razão da reforma feita por Bumlai no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 47 (quarenta e sete) dias-multa à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 03/2011 (data do último pagamento feito a Igenes Neto pela Rema Participações), a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
(e) para E. A. O. (item III.1.5): pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa proporcional de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 15 anos. Mantidas as demais cláusulas do acordo.
(f) para ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR (item III.1.6): pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso, considerado em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 25 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.
(g) para C. A. G. P. (item III.1.7): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. Em face do acordo de colaboração premiada e a pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 17 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.
(h) para E. D. C. J. (item III.1.8): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. Em face do acordo de colaboração premiada e da pena total prevista no pacto, restaram mantidas as penas aplicadas pela ausência de notícia de que haja outra condenação sendo cumprida e porque, até o momento da sentença, as penas somas não haviam atingido o limite de 10 anos. Mantidas também as demais cláusulas do acordo.
(i) para R. T. (item III.1.9): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 6 (seis) dias-multa, à razão de 3 salários mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.), a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
(j) para F. B. (item III.1.10): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 2 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em seu nome), a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
(k) para P. R. V. G. (item III.1.11): pelo crime lavagem de dinheiro em razão da reforma feita pela Odebrecht no sítio de Atibaia, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso, considerado em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de F. B.). Em face da colaboração espontânea e nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº 9.613/98, a pena foi reduzida em 2/3, totalizando 1 (um) ano de reclusão e 3 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais gravoso em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis; vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direito. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, cabendo ao juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.
Como efeito secundário, ficou consignado, ainda: (a) em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, as interdições de L. I. L. D. S., J. A. P. F., JOSÉ CARLOS DA COSTA MARQUES BUMLAI, EMÍLIO ODEBRECHT, ALEXANDRINO SALLES RAMOS ALENCAR, C. A. G. P., E. D. C. J., R. T., F. B. E PAULO GORDILHO, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um; (b) a fim de assegurar o confisco, o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo; (c) o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo, (c.i) para os crimes narrado no tópico II.2.2.2 da denúncia, o valor de R$ 85.431.010,22, equivalente ao destinado para núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobras nos contratos relacionados, (c.ii) para o crime do tópico II.2.3.1, R$ 150.500,00, (c.iii) para os crimes do tópico II.2.3.2, R$ 700.000,00, (c.iv) para o crime do tópico II.2.3.3, R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser revertidos à vítima Petrobras, corrigidos monetariamente acrescidos de 0,5% de juros simples ao mês a partir da data fixada para o último ato criminoso respectivo. No cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao sítio.
Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 1.445, com razões juntadas ao evento 1.463). Postula o órgão de acusação a reforma da sentença para: “1. condenar LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção ativa, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a PETROBRAS, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES que beneficiaram LULA (Item "III.1"); 2. condenar LULA pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GPL Urucu-Coari, celebrados pela OAS com a PETROBRAS (Item "III.1"); 3. condenar LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS pela prática do crime de corrupção ativa, praticados no bojo do contrato do CENPES, celebrado pela OAS com a PETROBRAS, em razão do oferecimento e pagamentos de vantagens indevidas ao PARTIDOS DOS TRABALHADORES que beneficiaram LULA (Item "III.2"); 4. condenar LULA pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, praticado no bojo do contrato do CENPES, celebrados pela OAS com a PETROBRAS, (Item "III.2"); 5. aplicar o concurso material entre os 3 (três) crimes de corrupção dos itens acima; 6. condenar LULA como incurso na prática de 4 (quatro) crimes de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), em decorrência da solicitação/aceitação de vantagens indevidas realizadas no bojo dos contratos celebrados pela ODEBRECHT (Consórcios RNEST-CONEST e PIPE RACK COMPERJ e TUC COMPERJ), com a PETROBRAS (Item "III.3"); 7. condenar LULA, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por BUMLAI no Sítio de Atibaia (Item “III.4”); 8. condenar LULA pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, em razão do recebimento das vantagens indevidas por meio de reformas realizadas por BUMLAI do Sítio de Atibaia (Item “III.4.1”); 9. aplicar o concurso material (artigo 69 do Código Penal), entre os crimes de corrupção e lavagem relacionado à primeira parte da reforma realizada por BUMLAI; 10. condenar de JOSÉ CARLOS BUMLAI e, se provido o recurso, LULA, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática de 23 (vinte e três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da primeira parte da reforma realizada por BUMLAI no Sítio de Atibaia (Item “III.5”); 11. condenar F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela ODEBRECHT no Sítio de Atibaia (Item “III.6”); 12. condenar LULA, e, se provido o recurso, F. B. e ROGÉRIO AURÉLIO pela prática de 18 (dezoito) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da segunda parte da reforma realizada pela ODEBRECHT no Sítio de Atibaia (Item “III.7”); 13. condenar LULA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO e F. B., pela prática de 03 (três) atos de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98), decorrentes da terceira parte da reforma realizada pela OAS no Sítio de Atibaia (Item “III.8”); 14. aplicar o concurso de crimes relativamente às condenações dos apelados, nos moldes requeridos no item “III.9”; 15. fixar as penas relativas às condenações dos apelados considerando os elementos indicados no item “III.10” do presente recurso de Apelação, em especial quanto às circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal; às circunstâncias atenuantes e agravantes; e às causas de diminuição e de aumento de pena”.
A PETROBRAS, na condição de assistente de acusação, aderiu ao recurso ministerial (evento 1.473).
Também recorreram, requerendo a apresentação de razões em segundo grau, EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR (evento 1.396), J. A. P. F. (eventos 1.400 e 1.441), P. R. V. G. (evento 1.402), J. C. C. M. B. (evento 1.409), E. A. O. (evento 1.412), L. I. L. D. S. (eventos 1.413 e 1446), R. T. (eventos 1.414, 1.438 e 1.442), F. B. (evento 1.415) e C. A. G. P. (evento 1.447).
Foi certificado o trânsito em julgado para a acusação em relação aos réus E. A. O., C. A. G. P., E. D. C. J., R. T. e A. D. S. R. D. A., e, para a defesa, em relação aos réus A. F. M. M. e R. A. P.. Determinada, ainda, a certificação do trânsito em julgado para acusação e defesa em relação A. D. S. R. D. A. e a expedição da respectiva ficha individual.
Com contrarrazões ao recurso ministerial, subiram os autos a esta Corte.
Intimadas em segundo grau, as defesas apresentaram razões de apelação na forma do art. 600, 4º do Código de Processo Penal.
A defesa de R. T. sustenta, em apertada síntese: EM PRELIMINAR, (a) a incompetência do juízo de primeiro grau porque (a.i) não há conexão com os processos relacionados a "Operação Lava-Jato"; (a.ii) a cisão de processos tem sido adotada como regra pelo Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer o princípio do juiz natural; (a.iii) não há relação entre os fatos e contratos da Petrobras, de modo que os serviços realizados pela Odebrecht representam o agradecimento a um Presidente que fora tão bom para a empresa, segundo afirmado por E. A. O.; (a.iv) não foi feita prova de favorecimento em troca de obras realizadas no sítio de F. B.; (a.v) as imputações relacionadas ao apelante dizem respeito a documentos já examinados pelo Supremo Tribunal Federal e que são da competência da Seção Judiciária de São Paulo; (b) nulidade por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar (b.i) se a Odebrecht utilizou diretamente de recursos alegadamente ilícitos provenientes dos quatro contratos firmados com a Petrobras indicados na denúncia para a reforma do imóvel de Atibaia; alternativamente, (b.ii) para verificar a existência, no mesmo período dos fatos objeto da denúncia, de um caixa na Odebrecht com recursos lícitos, decorrentes de prestação de serviços lícitas, no regular exercício de seu objeto social; (c) ausência de correlação entre a acusação e a sentença, porque (c.i) ao apelante são imputadas as condutas de propor e solicitar a elaboração de um contrato fictício e, tanto o referido contrato, quanto as notas fiscais de serviço foram atribuídas a terceiros; (c.ii) não estão claras as condutas positivamente imputadas ao apelante. Postulando a absolvição do apelante, diz, NO MÉRITO, que (d) com relação ao contrato fictício para o qual o apelante teria colaborado na elaboração, que (d.i) o instrumento não foi juntado aos autos; (d.ii) o colaborador Alexandrino de Alencar afirmou nunca tê-lo visto; (d.iii) Emyr Costa, em colaboração premiada, foi expresso em afirmar que ele próprio redigiu o referido contrato, segundo seu depoimento (24' 21''); (e) a denúncia nunca imputou ao apelante a função de "orientar", sendo que tal conclusão é equívoco da sentença; (f) propor e solicitar não são condutas especificadas no art. 1º da Lei nº 9.613/98, que tipifica os atos de ocultar ou dissimular, tanto que o apelante foi condenado pela participação de menor importância; (g) as condutas de propor e solicitar, no caso, devem ser entendidas como irrelevantes penais; (h) mesmo que o contrato fictício existisse, a nota fiscal (h.i) exprime a realidade dos fatos; (h.ii) foi emitida pela Construtora Rodrigues do Prado, empresa que efetivamente realizou os serviços e no mesmo valor combinado pelas partes; (h.iii) o beneficiário dos serviços é o real proprietário do imóvel; (i) a Construtora Rodrigues Prado não possui relação societária com a Odebrecht, sendo apenas parceira eventual em alguns serviços para os quais é subcontratada; (j) o apelante é advogado e seu auxílio na elaboração das escrituras públicas do sítio é absolutamente legal, pouco importando se posteriormente o ex-Presidente utilizou ou não a propriedade; (k) a ausência de ciência de F. B. com relação às obras não transfere a propriedade do sítio; (l) as reuniões que o apelante teve com Alexandrino de Alencar e Emyr Costa Junior foram exclusivamente profissionais; (m) o ticket de estacionamento não faz prova dos assuntos tratados na reunião, tampouco que houve participação do apelante em eventual crime de lavagem de dinheiro; (n) a condenação funda-se tão somente na palavra do colaborador Emyr Costa Junior; (o) não foi comprovada a ciência do apelante com relação ao crime antecedente, elemento essencial para caracterização do deito de lavagem de dinheiro; tampouco poderia ele imaginar que, diante das circunstâncias políticas e econômicas do país e da Petrobras, poderia haver algum favorecimento a Odebrecht; (p) o Tribunal já decidiu que ao advogado - embora possa ele praticar o crime de branqueamento de capitais -, não se pode atribuir a prática de crime quando o órgão de acusação deixa de demonstrar os aspectos que denotam a ciência dos fins ilícitos da assessoria prestada (TRF4, 200770000265650, Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz; 24/06/2011) (evento 16).
A defesa de P. R. V. G. sustenta, em resumo, que: (a) o apelante foi designado por J. A. P. F. para realização e gerenciamento das obras realizadas no sítio em razão de sua formação técnica, e apenas cumpriu ordenas superiores; (b) não é verdade que o apelante tivesse um relacionamento próximo com o ex-Presidente, e que a fotografia tirada é uma típica selfie de um momento de visitação ao sítio; (c) nunca participou de qualquer tratativa a respeito dos pagamentos da cozinha e demais benfeitorias, pelo que desconhecia a origem dos recursos que serviram ao custeio das reformas, como afirmado pelo próprio J. A. P. F. nesta e na ação penal precedente (AP nº 5046512-94.2016.4.04.7000), na qual, juntamente com outros executivos, foi absolvido pela 8ª Turma do Tribunal; (d) tendo em conta a relação de subordinação, nenhuma ordem emanada pelo denunciado J. A. P. F. ao apelante era manifestamente ilegal, sendo, em verdade, totalmente condizentes com as atribuições inerentes ao cargo e profissão do apelante que era exercido na OAS Empreendimentos, enquanto que os acertos de propina foram decorrentes de contratos firmados pela OAS Construtora; (e) desconhecendo, portanto, a origem ilícita dos recursos e tampouco existente o dolo de ocultar ou dissimular a sua origem, deve ser absolvido da imputação do art. art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (evento 17).
A defesa de E. A. O. diz que o apelante celebrou acordo de colaboração premiada e que os fatos desta ação penal são objeto de anexo específico. Alega que sempre reafirmou seu compromisso de colaborar com a Justiça e que a dosimetria da pena merece correções. Sustenta que: (a) a pena para o crime a que foi condenado foi equivocadamente majorada pela suposta elevada culpabilidade; (b) na segunda fase da dosimetria, houve aplicação da agravante do art. 62, I do CP, porque "dirigia a atividade dos demais executivos", mesmo motivo para exacerbação da pena base; (c) deve ser afastada a dupla valoração negativa pelo mesmo fato e a negativação pela culpabilidade; mantendo-se, também, duas circunstâncias atenuantes; (d) a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a substituição por restritivas de direito (evento 19).
A defesa de J. C. C. M. B. postula, em suas razões: (a) a absolvição com relação ao delito de lavagem de dinheiro, porque (a.i) "não há nos autos, verdadeiramente, nenhuma prova ou indício material que autorize a conclusão da sentença de que o alegado produto dos crimes apurados na Ação Penal nº 5061578-51.2015.4.04.7000 foi, direta ou indiretamente, objeto de processos de branqueamento para o custeio de parte da obra do Sitio de Atibaia"; (a.ii) "a prova produzida evidencia que o apelante não concorreu financeiramente para a obra realizadas no Sítio de Atibaia, limitando-se a acolher o pedido da Sra. Marisa Letícia por meio da indicação de pessoas para realização do serviço"; (a.iii) "a aparente imputação alternativa de que - o apelante - teria se utilizado de valores lícitos que teria a receber do grupo BERTIN para custear, por meio de pagamentos realizados pela empresa REMA, parte da obra do sítio não consubstancia lavagem de dinheiro. Seja porque a origem lícita dos valores inviabiliza qualquer imputação alusiva ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 seja porque, se fossem verdadeiros, os fatos poderiam, quando muito, indicar mecanismo para a redução de imposto eventualmente devido". Caso mantida a condenação, requer (b) o redimensionamento da pena para o mínimo legal, porque, segundo entende, a prática de diversas condutas sobre o mesmo valor alegadamente branqueado não atrai a incidência do art. 71 do CP, notadamente diante da natureza do crime de ação múltipla; (c) a aplicação da confissão espontânea, pois em várias passagens da sentença há referências a depoimentos do apelante a corroborar as provas, o que foi imprescindível para formação do juízo condenatório; (d) a subsequente imposição de regime inicial aberto, na modalidade de prisão domiciliar humanitária, dada a idade do recorrente e seu grave quadro de saúde, como já reconhecido pelo Tribunal na Apelação Criminal nº 5061578-51.2015.4.04.7000 (evento 20).
A defesa de EMYR DINIZ DA COSTA JÚNIOR postula, em síntese, (a) o reconhecimento da ausência de justa causa com relação ao crime de lavagem de dinheiro, diante da ausência de elementos essenciais à caracterização do deito, revelados pelas seguintes circunstâncias (a.i) a falta de conhecimento sobre informações que regulavam os relacionamentos entre os envolvidos; (a.ii) ter seguido orientações de seus superiores e solicitar discrição no uso de funcionários; (a.iii) não ter conhecimentos aprofundado a respeito da origem do dinheiro que custeou a reforma, embora soubesse que a empresa disponibilizava recursos para a reforma do sítio que pensava ser do ex-Presidente. Caso mantida a condenação, pretende (b) a concessão do perdão judicial ou, em caso negativo, (c) a aplicação do artigo 29, §1º do Código Penal, reduzindo a pena aplicada em um ano e, (d) determinação para que o apelante, subsistindo a condenação, cumpra a pena corporal fixada na sentença e não aquela estabelecida no acordo (evento 21).
A defesa de F. B. juntou razões de apelação assim sintetizadas: EM PRELIMINAR, cerceamento de defesa nos seguintes pontos (a) "Indeferimento dos pedidos aduzidos na fase do art. 402 do CPP. Provas relevantes, pertinentes e cuja necessidade surgiu na instrução. Anulação da sentença, com a determinação de juntada dos acordos de indenização firmados pelos delatores e da oitiva, como testemunha do juízo, de PEDRO BENDITO MACIEL"; (b) "alteração dos fatos narrados na denúncia e alternatividade na pretensão ministerial. Inicial narra uma conduta ativa com dolo direto; os memoriais e as razões recursais do parquet pugnam pela condenação ou por dolo direto ou por dolo eventual ou por cegueira deliberada". NO MÉRITO, repousa o recurso sobre os seguintes temas: (c) "Ausência de conhecimento, pelo Apelante, dos aventados crimes antecedentes e da suposta origem ilícita dos valores envolvidos nas obras. A própria r. sentença, ao tratar das obras envolvendo ODEBRECHT e BUMLAI, absolveu o Apelante por reconhecer não estar demonstrado que 'tivesse ou pudesse ter ciência da origem ilícita dos valores empregados' (evento 1369, fl. 203). Mesma lógica se aplica às reformas conduzidas pela OAS": (c.i) "inexistência, à época dos fatos, de qualquer investigação ou suspeita contra o ex-Presidente LULA e contra a OAS. Supostos crimes antecedentes eram desconhecidos de todos"; (c.ii) "inequívoca relação familiar entre FERNANDO, LULA e MARISA. Fatos admitidos pelo MPF e pela r. sentença condenatória como introversos (evento 1352, fls. 191 e evento 1369)"; (c.iii) "inexistência de suspeita prévia, por parte de FERNANDO, quanto às aventadas ilegalidades. Caso de absolvição"; (c.iv) "falta de intenção de ocultar, ou dissimular a origem ou natureza dos recursos por parte do Apelante. Farta prova testemunhal comprovou que FERNANDO deu 'carta branca pra ela [Dna. MARISA], pra ela poder fazer a cozinha' (evento 1349), estando provado, também, que ela ficou responsável pelo custeio da obra (evento 1082). Reforma da r. sentença para absolver o Apelante" (evento 23).
A defesa de J. A. P. F. recorre no tocante à reparação do dano e à dosimetria da pena. Sustenta, quanto à reparação do dano, que: (a) deve ser tratada na fase de execução; (b) seja afastada, porque não houve instrução específica sobre o ponto; (c) não deve incidir correção monetária e juros sobre o valor fixado. Postula, ainda, com relação à pena, que (d) seja reduzida ao mínimo legal, argumentando que o apelante é réu confesso e que colaborou voluntariamente para o esclarecimento da verdade, além de demonstrar que todas as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (evento 24).
Os defensores de C. A. G. P. sustentam, em breve síntese, que: (a) o apelante deve ser absolvido por atipicidade da conduta com relação ao crime de lavagem de dinheiro, porque apenas recebeu de A. D. S. R. D. A. a incumbência de designar "engenheiro sob sua liderança para cuidar da reforma do sítio", tarefa legítima, cotidiana, lícita, social e profissionalmente adequada; (b) não tinha ciência da origem ilícita dos recursos empregados, o que somente veio a ocorrer em 2016 (evento 25).
Incidentalmente, a defesa de L. I. L. D. S. arguiu a suspeição deste Relator, cuja pretensão de afastamento foi rejeitada com determinação de distribuição como incidente próprio para a 4.ª Seção desta Casa (eventos 14 e 18). Apresentou, oportunamente, razões de apelação criminal ementadas (evento 26).
Traz ipsis litteris, EM PRELIMINAR: "Das nulidades. Necessidade de respeito às formas processuais. Respeito às formalidades enquanto instrumento de liberdade. Natureza garantidora do processo penal em um Estado Democrático de Direito. Os fins não justificam os meios. Convicções pessoais (e políticas) não podem substituir o primado da lei. Julgamento de exceção. O regramento jurídico positivado não foi aplicado ao ex-Presidente Lula. Seu julgamento não seguiu regras ordinárias, mas sim um padrão extraordinário, que variava conforme a necessidade de lhe impor toda a sorte de prejuízos. Suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. Imparcialidade subjetiva: relação de inimizade capital e interesse no desfecho do processo. Imparcialidade objetiva: ao invés de dissipar fundadas suspeitas, colabora com a consolidação da fama que ostenta, retroalimentando uma percepção razoável da sociedade de que ele se comporta como inimigo/opositor do ex-Presidente Lula. Fatos: (i) determinou ilegal condução coercitiva do Apelante para depor junto à Polícia Federal, (ii) a divulgação, com inescondível interesse político, de conversa mantida entre o Apelante e a então Presidente da República Dilma Rousseff; (iii) interceptou ramal tronco de um dos escritórios de advocacia encarregados pela defesa técnica do Apelante; (iv) condenou o Apelante por corrupção passiva com o objetivo de impedi-lo de concorrer às eleições presidenciais do ano de 2018, (v) mesmo de férias, atuou para que não fosse dado cumprimento à decisão de Desembargador Federal desta Corte Recursal que concedia liberdade ao Apelante; bem como (vii) divulgou delação premiada de Antonio Palocci às vésperas das eleições, com inegável finalidade de influir no sufrágio. Suspeição da Juíza Federal Substituta Federal Gabriela Hardt. (i) Competência consolidada através de e-mail e portarias publicadas a posteriori. Violação à garantia do juiz natural. (ii) Postura inquisitória e desrespeitosa adotada pela referida Magistrada no interrogatório do Apelante. (iii) Apressada prolação da sentença mediante admitido “aproveitamento” de ato decisório anterior elaborado pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro. Suspeição dos Procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”. Contaminação por animosidades político-ideológicas e autopromocionais. Ausência de impessoalidade (art. 37, caput, da CF). “Coletiva do powerpoint” e violação à presunção de inocência. Criação de fundação privada bilionária — à qual seriam destinados cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) provenientes dos cofres da Petrobras. Interesse da condenação a qualquer custo para geração de recursos voltados a abastecer tal fundação privada. Incompetência do Juízo. Escolha do órgão julgador pelo MPF. (i) Ratione materiae. Narrativa ministerial, sentença e os relatos dos delatores evidenciam conexão dos supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro com outros crimes eleitorais. Deslocamento da competência à Justiça Eleitoral, especializada e prevalente. (ii) Territorial. Ausência de vinculação entre as contratações supostamente fraudulentas envolvendo a Petrobras e o Sítio de Atibaia, localizado no Estado de São Paulo. (a) José Carlos Bumlai negou vinculação entre valores dispendidos no Sítio e contratos obtidos junto à Petrobras. (b) Odebrecht. Delatores negam liame. Parecer Técnico comprovou que nenhum valor supostamente utilizado na reforma do imóvel situado em Atibaia provém do sistema de contabilidade paralela da Odebrecht ou de contratos da Petrobras. O mesmo Parecer Técnico provou, ainda, a partir da análise das supostas cópias dos sistemas da Odebrecht, que os R$ 700 mil atribuídos ao Apelante foi em realidade sacado em benefício de um dos principais executivos da Empresa. (c) OAS. Não há provas, somente a palavra do delator informal Léo Pinheiro. Cerceamento de defesa. Indeferimento de reiterados pleitos defensivos imprescindíveis ao deslinde do processo. Afronta às garantias da ampla defesa e do contraditório. Casos mais graves: (i) negativa de acesso aos sistemas informáticos utilizados pela Controladoria da OAS, o departamento de pagamentos não contabilizados da empresa; (ii) reiterado (e suspeito) indeferimento da oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran. Nulidade da sentença condenatória. Ausência de fundamentação idônea (afronta ao art. 93, IX da CF). (i) Decisão copiada e colada de anterior proferida pelo ex-Juiz Sérgio Moro (caso Triplex). Confissão da Magistrada de que “aproveitou” referida sentença. (ii) Repetição de decisões judiciais de processos em desfavor do Apelante como forma de dissimular a exigência de fundamentação. (iii) Não acrescenta fundamentos próprios às razões de decidir, nem sequer cita qualquer escólio doutrinário ou jurisprudência de tribunais superiores. (iv) Não se pronuncia sobre teses defensivas cruciais aptas a infirmar seu convencimento sobre questões centrais do processo. (v) Tempo recorde: processo com 121.175 folhas sentenciada em menos de um mês após a conclusão dos respectivos autos por Julgadora que assumiu o feito na sua fase final. Incompatibilidades da Legislação Infraconstitucional com o Texto Constitucional. (i) Necessário proibir que o mesmo julgador autorizador de medidas invasivas ao investigado venha a presidir e julgar a futura persecução. Comprometimento psíquico do magistrado com as teses acusatórias. Teoria da dissonância cognitiva. Confirmation bias (tendência confirmatória). Caso concreto. Juiz fundamentou decisões no processo remetendo-se a despachos proferidos na fase pré-processual, ao determinar a realização de medidas investigativas contra o Apelante. Não recepção dos artigos 69, IV, 78, e 83 do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LIII, LV e 129, I. Subsidiariamente, interpretação conforme à CF. (ii) Iniciativa probatória do Juiz no processo penal viola o sistema acusatório, retirando-o da posição de equidistância entre as partes. Caso concreto. Juiz determinou realização de perícia ex officio, incluindo quesito que poderia incriminar o Apelante (evento 437). Não recepção do art.156, II, do CPP pela CF/88, em relação ao art. 5º, caput, LV e art. 129, I. Inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade da condução de investigação pelo MP. Função constitucional do MP, em matéria penal, é de acusar e de fiscalizar a atividade policial, não de investigar (art. 129, I da CF). A Constituição previu competência do MP para inquéritos civis (art. 129, III da CF), mas não penais, afastando a teoria dos poderes implícitos. Constituinte de 1987/1988 rechaçou propostas de conferir poderes investigatórios ao MP. A ação penal deriva de PIC (instaurado em 06.11.2015). Procuradores agiram para confirmar suas hipóteses acusatórias pré-concebidas. Atuação ilegal. Ameaça e intimidação a testemunhas. Condução coercitiva informal de criança de 08 anos. STF necessita revisitar o tema (cf. AgRg no INQ 4483). Declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 181/2017 do CNMP, frente aos artigos 5º, LVI, 129 e 144. Consequentemente, nulidade do PIC e da ação penal. Preliminares de mérito. (i) a necessidade da suspensão do julgamento desta persecução penal até ulterior pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. (ii) Inépcia da exordial acusatória".
No tocante AO MÉRITO: "Mérito. Standard probatório. Método: Cada enunciado em uma narrativa complexa, como a desta ação penal, deve ser isoladamente provado para que seja considerado verdadeiro. Depoimento de delator: (i) Há presunção relativa de falta de fidedignidade (cf. INQ 4074/STF); (ii) precisam ser corroborados por outros elementos de provas que não a palavra de outros delatores (cf. HC 127.483/STF); (iii) não podem ser considerados corroborados por documentos unilateralmente fornecidos pelos delatores (cf. INQ 3998/STF); e (iv) ao delator informal aplicam-se as mesmas restrições daqueles com pacto formalizado (cf. AP 1003). Interesse recursal. Recurso para alterar o fundamento absolutório quanto relativo (i) ao crime de corrupção passiva nos contratos do Gasoduto Pilar-Ipojuca e Gasoduto Urucu-Coarie (ii) ao delito de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores supostamente empregados por José Carlos Bumlai. Presença de interesse recursal para ver declarada a inexistência do fato (art. 386, I do CPP), ou a negativa de autoria (art. 386, IV do CPP). Crimes de corrupção passiva relacionados à Petrobras. Conduta: solicitar, aceitar promessa e receber vantagens indevidas, condutas que teriam sido realizadas direta e indiretamente, para si e para outrem, de modo consciente e voluntário, entre 14/05/2004 e 23/01/2012, percebendo vantagens indevidas prometidas e oferecidas por Marcelo Odebrecht, Léo Pinheiro e Agenor Franklin, tudo em razão da função de Presidente da República que à época exercia e assim enquanto responsável pela nomeação e manutenção de Paulo Roberto Costa e Renato Duque em diretorias da Petrobras, recebendo ditas empresas e seus dirigentes benefícios em contratações celebradas com a petrolífera, tudo com o objetivo de permitir (i) alcance da governabilidade do Partido dos Trabalhadores no Congresso Nacional, (ii) perpetuação deste Partido no poder e (iii) enriquecimento ilícito. Objeções teóricas. (i) Em um regime democrático e presidencialista não há nada mais natural do que um partido que fornece suporte ao Poder Executivo venha a reivindicar sua participação no governo. (ii) Construção da governabilidade não depende apenas do compartilhamento de poder, mas também de outros fatores, especialmente a popularidade do governante. (iii) Governar envolve ouvir todos os atores sociais, inclusive, obviamente, os empresários. Houve criminalização de relações normais de Lula com empresários, como realização de reuniões e discussão de projetos. (iv) Criminalização da política corrói o modelo tripartite de divisão do Poder e vilipendia a democracia. Bis in idem. Lula seria o “garantidor” de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa, e não atuando em cada contrato. Contudo, o Apelante já foi condenado em ação penal conexa (caso “tríplex”) por conduta idêntica. Sentença reconheceu bis in idem em relação aos contratos da OAS. Entendimento correto. Deve haver sua reforma para também reconhecer em relação aos contratos da Odebrecht. Contratos indicados. Caixa geral de propina. Farsa jurídica. Vinculação dos contratos ao Sítio de Atibaia é artificial e aleatória. Objetivos: assegurar a ilusória competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, impressionar a opinião pública, garantir o fluxo de valores a um inexistente caixa geral de propinas e asfixiar economicamente a Defesa. Equívocos da tese ministerial: (i) Indicação de contratos assinados após o Apelante deixar o cargo de Presidente da República, como Pipe Rack e TUC; (ii) Com condenação já efetivada, como Rnest-Conest; (iii) Em que provada a inexistência de fluxo de valores ao PT em razão do contrato, como Gasoduto Pilar-Ipojuca; (iv) Em que provado não ter havido atuação cartelizada ou fraude à licitação, como Gasoduto Urucu-Coari; e (v) Em que inexiste prova de participação do Apelante, como Novo Cenpes. Atipicidade da conduta imputada. O ato de ofício na corrupção passiva. Jurisprudência prevalente: necessidade de identificação de indicação de um ato de ofício preciso e delimitado, ainda que não efetivamente praticado (em potencial), inserido no rol de atribuições funcionais do funcionário público, em torno do qual se dá a venalidade da função pública (cf. AP 470, AP 996 e AP 1003, todas do STF). Jurisprudência minoritária: mantém exigência de indicação de conduta inserida no feixe de atribuições funcionais do intraneus. Caso concreto: condutas de nomear e manter diretores em cargos da Petrobras não competiam ao Presidente da República, mas ao Conselho de Administração da Petrobras. Ao Presidente cabe, tão somente, encaminhar nome a ser escrutinado pelo referido Conselho. Hipóteses subsidiárias aventadas pela Defesa. Concessão do favor dialético. (i) Conduta objeto de mercancia da função pública seria a “indicação” do nome dos diretores, mediante ajuste prévio. (ii) Teria sido realizado o delito de tráfico de influência, vez que o Presidente teria recebido indevidamente vantagens para exigir ou exercer influência sobre o Conselho de Administração, para que este nomeasse e mantivesse os diretores em seus cargos (cf. INQ 4011/STF). Necessário afastamento de ambas. Ausência de provas. Violação ao princípio da correlação. Prova dos autos. Refutaram-se todos os 16 supostos elementos de prova indicados na sentença, bem como os 38 indícios listados pelo MPF. Três categorias: (i) fatos normais e atípicos; (ii) fatos que não podem ser considerados provados, por estarem lastreados unicamente na palavra de delatores ou aspirantes a delatores; (iii) fatos de pouca ou nenhuma relevância. Provas da Defesa: (i) manifestações da Assistente de Acusação (Petrobras) perante autoridades estadunidenses são antagônicas à narrativa do MPF; (ii) não há evidência de que as condutas de indicação dos nomes de Renato Duque e Paulo Roberto Costa ao Conselho de Administração da Petrobras tenham sido realizadas com a intenção de que eles praticassem delitos em favor de partidos políticos; (iii) há prova segura de que o Conselho de Administração da Petrobras era materialmente autônomo e independente do governo, e (iv) há prova de que o Apelante buscou reduzir os riscos de corrupção no seio da Administração Pública Federal. Conclusões. Tipo objetivo. Inexistência de necessária relação de causalidade entre a conduta do Apelante (encaminhamento dos diretores) com o alegado resultado. Impossibilidade de imputação do resultado ao Apelante, pois o ato protocolar da Presidência da República encaminhar sugestões de nomes ao Conselho de Administração não incorreu na produção de risco desaprovado juridicamente. Rígido cumprimento do procedimento exigido por lei. Inexistência de circunstâncias que permitissem macular os nomes indicados. Tipo subjetivo. Não foi provado, por incompatível co a realidade dos fatos, que o Apelante tinha conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo da corrupção passiva. Tentativas inidôneas de suprir o vazio probatório. Impossibilidade de responsabilização penal por (i) mera posição hierárquica do Apelante, por meio de responsabilização penal objetiva, ou em aplicações distorcidas da “teoria do domínio do fato”; (ii) por condutas de terceiros; (iii) por atos omissivos, quando ausente o dever de garantidor da fonte de risco (do Presidente da República em relação à Petrobras). Tese subsidiária (e implícita) da Acusação. O ex-Presidente Lula teria concedido benefícios específicos e tratamento diferenciado às empresas OAS, Odebrecht e Schahin, caracterizadoras da mercancia da função pública. Houve demonstração de que o Apelante não concedeu nenhuma vantagem específica a estas empresas. A “gratidão” dos empresários para com Lula decorre de ações lícitas realizadas pelo ex-Presidente, que conduziram ao crescimento de tais empresas em razão de políticas governamentais bem sucedidas, que favoreceram a toda a economia. Novamente a atipicidade da conduta. Se não há qualquer ação de Lula que tenha gerado um benefício indevido aos empresários em questão (Marcelo Odebrecht, Léo Pinheiro ou Agenor Medeiros), não há que se falar em corrupção passiva. Agentes privados não interferiram nas decisões públicas tomadas pelo Apelante. Ausência de venalidade da função pública. Corrupção e lavagem de dinheiro em relação ao Sítio de Atibaia. Negativa geral. Corrupção. O ex-Presidente L. I. L. D. S. jamais solicitou, nem nunca aceitou, menos ainda recebeu, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, e de nenhum modo possível ou imaginável, quaisquer vantagens indevidas aptas a configurar o tipo legal de corrupção passiva, definido na legislação penal. Lavagem. Inexistência. Não se pode ocultar ou dissimular o que nunca esteve sob domínio do agente. Núcleo José Carlos Bumlai. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente José Carlos Bumlai e/ou a Construtora Schahin, o que esbarra na inevitável atipicidade da conduta de corrupção passiva. Tipo subjetivo. O Apelante só tomou conhecimento do sítio de Atibaia em período posterior à realização das reformas, o que afasta o elemento subjetivo do tipo. Lavagem. Tipo objetivo. Apelante não praticou a conduta de ocultar ou dissimular qualquer bem ou valor advindo de infração penal. Tipo subjetivo. Provado que o Apelante, em razão de só ter tomado conhecimento da existência do famigerado Sítio em data posterior à execução das reformas, não tinha conhecimento de eventual ilicitude dos valores. Núcleo Odebrecht. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a Odebrecht. Tipo subjetivo. Não há prova confiável de que o Apelante possuía conhecimento atual e vontade de praticar todos os elementos objetivos do tipo. Lavagem. Tipo objetivo. Apelante não praticou a conduta de ocultar ou dissimular qualquer bem ou valor advindo de infração. Tipo subjetivo. Não há prova confiável de que o Apelante possuía conhecimento atual e vontade de praticar todos os elementos objetivos do tipo. Núcleo OAS. Corrupção. Tipo objetivo. O Apelante, enquanto Presidente da República, jamais perpetrou qualquer conduta, seja ela comissiva ou omissiva, para favorecer indevidamente a OAS. Vinculação com Petrobras ou com caixa geral de propina decorre exclusivamente da palavra do delator informal Léo Pinheiro. Lavagem. Tipo objetivo. Não foi comprovada a origem ilícita dos valores empregados na reforma. Conjunto probatório. Alexandrino Alencar, Emílio Odebrecht e Marcelo Odebrecht, corréus delatores e, à época dos fatos, executivos do Grupo Odebrecht, afirmaram que nunca negociaram vantagens indevidas com o Apelante. José Carlos Bumlai rechaçou qualquer hipótese de tratativas ilícitas negociadas com o Apelante. Agenor Franklin Medeiros afirmou que não tratou de quaisquer vantagens indevidas com o Apelante. Inexistência do crime de lavagem de dinheiro. Consunção. (i) Confusão entre recebimento do produto da corrupção e lavagem de dinheiro. Recebimento indireto da vantagem indevida é conduta que se subsume ao tipo penal de corrupção passiva. Não há comprovação de atos subsequentes e autônomos ao recebimento indireto da vantagem indevida. (ii) A proteção de bens jurídicos distintos não afasta o reconhecimento da pretendida consunção. Subsidiariamente. Crime único relacionado à Odebrecht. Unidade da conduta atribuída ao Apelante (“garantir” o esquema criminoso), e unidade do suposto acerto entre Marcelo Odebrecht e Antônio Palocci, com posteriores destinações diversas dos recursos, mas todas inseridas no mesmo contexto. Subsidiariamente. Prescrição dos delitos de corrupção passiva. Consumação se dá no momento da solicitação ou aceitação da promessa de vantagem, tornando o efetivo recebimento desta mero exaurimento da infração penal. Indicações de diretores. Como a hipótese acusatória pressupõe acerto prévio entre os diretores e o ex-Presidente, é consectário lógico que a prática do referido ato ocorreu à luz de uma solicitação prévia de vantagem indevida, momento em que o suposto delito teria se consumado segundo a esdrúxula tese. Subsidiariamente. Prescrição dos delitos de corrupção passiva. Consumação se dá no momento da solicitação ou aceitação da promessa de vantagem, tornando o efetivo recebimento desta mero exaurimento da infração penal. Indicações de diretores. Como a hipótese acusatória pressupõe acerto prévio entre os diretores e o ex-Presidente, é consectário lógico que a prática do referido ato ocorreu à luz de uma solicitação prévia de vantagem indevida, momento em que o suposto delito teria se consumado segundo a esdrúxula tese. Marco consumativo do delito: 14.05.2004 (indicação de Paulo Roberto Costa). Prescrição operou-se em 14.05.2014, com base na pena abstratamente cominada. Dosimetria da pena. (i) Exasperação da vetorial culpabilidade em razão do cargo público ocupado representa ofensa ao ne bis in idem; (ii) em relação ao delito de corrupção passiva envolvendo quatro contratos da Petrobras com a Odebrecht, além da culpabilidade, foram consideradas negativas as vetoriais circunstâncias, consequências e motivos do delito, igualmente sem qualquer fundamentação idônea; (iii) as vetoriais do art. 59 do CP foram exasperadas em quantum muito superior a 1/6, sem qualquer motivação específica para tanto; (iv) valor do dia-multa foi fixado a partir de fundamentação inidônea, considerando a “dimensão do crime” e não a situação econômica atual do Apelante. Reparação a título de dano mínimo. Não há qualquer fundamento jurídico para impor ao Apelante o dever de ressarcir a Assistente de Acusação, uma vez que, de acordo com as provas amealhadas aos autos: (i) a Petrobras não pode ser considerada efetivamente vítima, mas corresponsável pelos delitos ora apurados; (ii) a petrolífera também não pode ser considerada vítima porque não houve lesão aos cofres da empresa, já que o alegado esquema se consubstanciava no pagamento de valores que saiam dos caixas das empresas cartelizadas e chegavam a funcionários da Petrobras e a partidos políticos; (iii) a quantia fantasiosa de R$ 85.431.010,22, supostamente destinada à Diretoria de Serviços, foi fixado de maneira absolutamente artificial; (iv) o Parecer técnico divergente apresentado por esta Defesa afasta o arbitramento de dano mínimo em favor da Petrobras; (iv) a referida quantia extrapola e desvirtua a finalidade do instituto de ressarcir o dano causado, na medida em que impõe ao Apelante o dever de ressarcir valores muito superiores àqueles que ele teria concretamente recebido, entendimento prevalecente no recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.765.139 (Caso “Tríplex”); (v) a reparação dos supostos danos causados ao caixa da Petrobras já está integralmente contemplado pelos valores pagos em sede de acordos de leniência firmados pela Odebrecht com MPF e União; e (vi) no âmbito do julgamento das Petições nº 6780, 6664 e 6827, a Suprema Corte não reconhece vínculo entre os valores provenientes de contratações fraudulentas envolvendo a Petrobras e os recursos utilizados na reforma do Sítio de Atibaia".
Ao final da peça recursal, requereu: EM PRELIMINAR, "(i) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Apelante foi submetido a julgamento de exceção, sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais; (ii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do Juiz Sérgio Fernando Moro, antigo titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que processou o Apelante ao arrepio da Garantia do Juiz Natural; (iii) A declaração da nulidade de todos os atos praticados pelos procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”, ante a inequívoca violação aos postulados da legalidade e impessoalidade, os quais devem pautar a conduta dos membros do Ministério Público; (iv) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência, pois o Apelante foi tratado como culpado desde a fase pré-processual, impedindo-se a realização de um julgamento justo; (v) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular, devendo os autos ser remetidos, alternativamente: (v.1) Em reconhecendo a prevalecente competência da Justiça Eleitoral, determinar-se: (a) a remessa dos autos à Justiça Eleitoral da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente; (b) à Justiça Eleitoral da Seção Judiciária de São Paulo; (v.2) Em caráter subsidiário, acaso afastada a competência da Justiça Eleitoral, ordenar-se: (a) o envio dos autos à Justiça Estadual da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente; (b) à Justiça Estadual da Seção Judiciária de São Paulo; (v.3) Por fim, na hipótese de restarem rejeitados os pleitos acima formulados, mantendo-se a competência da Justiça Federal, decretar-se: (a) a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, alternativamente; (b) à Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo; (vi) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da exordial, em decorrência da inépcia da incoativa, inequívoco prejuízo ao exercício da defesa; (vii) A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa, causando inegável prejuízo ao Apelante. Subsidiariamente, a nulidade do feito a partir da decisão que indeferiu a oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran (evento 437, DESPADEC1); alternativamente, da decisão que indeferiu indiscriminadamente os pleitos defensivos na fase do art. 402 do CPP (evento 1329, DESPADEC1) ou, por fim, desde a sentença guerreada, a qual ignorou o teor das declarações de Jacó Bittar, imprescindível às teses defensivas e à descoberta da verdade dos fatos apurados (Evento 1369, SENT1); (viii) A declaração da nulidade do feito, a partir da fase dos interrogatórios judiciais ou, subsidiariamente, a partir da sentença condenatória, pela suspeição da d. Juíza Federal Gabriela Hardt, em razão da postura inquisitória adotada no interrogatório do Apelante e, ainda, diante do fato de a condenação do Apelante ter decorrido da cópia e aproveitamento da sentença condenatória anteriormente proferida pelo Juiz suspeito Sérgio Moro; (ix) A nulidade do procedimento desde a sentença, diante da comprovação de que o seu teor, ao arrepio da garantia da fundamentação das decisões judiciais, decorreu de cópia e aproveitamento de ato decisório prolatado para condenar o Apelante e, ainda, o decisum proferido nestes autos é permeado de gravíssimos vícios de fundamentação e motivação1640; (x) A suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Apelante, dando-se cumprimento à decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018; (xi) Seja reconhecida que a inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, o que, in casu, impele a anulação do feito desde o seu nascedouro, ante a tramitação do PIC 1.25.000.003350/201598, anterior à instauração do inquérito policial e cujos elementos indiciários são amplamente utilizados na persecução; (xii) Seja declarada, incidenter tantum, a não recepção dos artigos 69, VI; 75, parágrafo único; 78, II, ‘c’ e art. 83 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, seja-lhe dada interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a afastar a incidência da prevenção quando o magistrado autorizar, na fase investigatória, medidas cautelares em desfavor do investigado. Como decorrência, impõe-se, in casu, a nulidade do feito ab ovo; (xiii) Seja incidentalmente reconhecida, ante a sua incompatibilidade com diversos preceitos insertos no Texto Constitucional (CF, art. 5º, caput e LV; art. 129, I), a não recepção do art. 156, II, do Código de Processo Penal pelo ordenamento jurídico vigente após a promulgação da Carta Política de 1988”. NO MÉRITO, “(xiv) A absolvição do Apelante, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou, ainda,por não existir prova de que o Apelante tenha concorrido para a realização dos fatos imputados,ou, ainda, pela atipicidade das condutas ou, em último caso, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal; (xv) Subsidiariamente, (a) seja reconhecida a incidência de dupla incriminação em relação ao processo-crime nº 504651294.2016.4.04.7000/PR, absolvendo-se o Apelante de todas as imputações lançadas ou (b) caso não acolhido o pleito acima deduzido, seja reconhecida a dupla incriminação em relação ao processo-crime nº 504651294.2016.4.04.7000/PR, absolvendo o Apelante pelos atos de corrupção passiva e lavagem imputados em relação à Construtora OAS; (xvi) Acaso ignoradas as flagrantes causas de nulidade do procedimento e as abundantes provas inocentadoras do Apelante, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos atos de corrupção imputados, com a consequente absolvição dos atos de lavagem capitulados; Ainda, (...) em caráter subsidiário: (xvii) O afastamento de dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, por fim, que haja tratamento isonômico entre os corréus”.
Após a apresentação de razões, a defesa de L. I. L. D. S. ainda peticionou para que o Procurador Regional da República, Maurício Gotardo Gerun, a quem o feito foi atribuído, juntasse manifestação acerca de eventual parentesco com o Procurador da República de Primeiro Grau Diogo Castor de Mattos e com o advogado Rodrigo Castor de Matos, que teria atuado, segundo informações da rede mundial de computadores, na colaboração premiada de Mônica Moura e João Santana (evento 35).
Em manifestação lançada no evento 42, juntamente com a apresentação do parecer, o Procurador Regional da República rechaçou a alegação de suspeição.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atuante em segundo grau opinou (a) pelo parcial provimento do recurso ministerial a fim de: (i) condenar Leo Pinheiro e Agenor Medeiros pela prática de 02 (dois) crimes de corrupção ativa, em concurso praticados no bojo dos contratos do Gasoduto Pilar - Ipojuca e GPL Urucu - Coari; (ii) condenar Luiz Inácio pelo crime de corrupção passiva em decorrência das reformas realizadas por José Bumlai no sítio de Atibaia; (iii) condenar F. B. pela prática do crime de lavagem de ativos decorrente da reforma realizada pela Odebrecht no sítio de Atibaia; (iv) em relação à dosimetria, incrementar o aumento da pena a título de culpabilidade em relação ao réu Luiz Inácio, considerar negativa a conduta social em relação aos réus Luiz Inácio, Leo Pinheiro, Agenor Medeiros, Paulo Gordilho e José Bumlai, considerar negativos os motivos em relação a todos os crimes de corrupção praticados pelo réu Luiz Inácio (e não apenas quando as verbas ilícitas se destinaram ao PT), considerar negativas as circunstâncias e consequências em relação a todos os crimes, aplicar a agravante do artigo 61, II, b, do Código Penal aos crimes de corrupção e aplicar a causa de aumento do § 1º do artigo 317 do Código Penal ao réu Luiz Inácio; (b) pelo provimento do recurso dos réus Carlos e Emyr a fim de conceder-lhes o perdão judicial; (c) e pelo desprovimento dos demais recursos.
A manifestação ministerial está assim sintetizada: "OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CASO SÍTIO DE ATIBAIA. PRELIMINARES. JUIZ NATURAL, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, SUSPEIÇÕES, COMPETÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DISCUTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IRRELEVANTE E IMPERTINENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA E PREVENÇÃO. POSIÇÃO DO STF. MÉRITO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONTRATOS DA ODEBRECHT COM A PETROBRAS. SÍTIO DE ATIBAIA. BUMLAI, ODEBRECHT E OAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. RÉUS COLABORADORES. PERDÃO JUDICIAL. 1. Questões envolvendo a competência e as alegações de suspeição já foram exaustivamente debatidas e refutadas por diversos órgãos judiciais. 2. Não se verifica o cerceamento de defesa no indeferimento de provas irrelevantes ou que não tenham pertinência com a causa penal. 3. O CDH em momento algum se pronunciou sobre este processo específico. De todo modo, sua competência é suplementar, não sendo admissível que se antecipe aos órgãos judiciários nacionais. 4. A alegação de inépcia da denúncia se mostra superada ante a perfeita compreensão dos fatos nela narrados, conforme se extrai da exuberante defesa técnica desenvolvida ao longo do processo. Além disso, o advento da sentença condenatória torna preclusa tal alegação. 5. Tendo sido instaurado inquérito policial, não se sustenta a alegação de vício na investigação realizada pelo Ministério Público. Importante reafirmar, todavia, a compreensão do Supremo Tribunal Federal que considera não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na investigação desenvolvida pelo Ministério Público. 6. Insere-se dentro do sistema processual brasileiro tanto a iniciativa probatória do Juiz quanto as regras que definem a competência em razão da prevenção. Precedentes do STF. 7. Pratica o crime de corrupção passiva o agente público que, mesmo fora da função, mas em razão dela, solicita ou recebe vantagem indevida. 8. A consciência, assentimento e controle do esquema de direcionamento de contratos milionários para empresa comprometida com o pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores, do qual o réu Luiz Inácio era, e ainda é, o prócer, caracteriza a prática do crime de corrupção passiva. 9. O recebimento, sem qualquer contestação, de obras de reformas patrocinadas por pessoa que se beneficiou indevidamente da ação do réu Luiz Inácio quando exercia o cargo de Presidente da República igualmente caracteriza o crime de corrupção passiva. 10. A solicitação de obras para empreiteiras que participavam do esquema de corrupção desenvolvido no seio da Petrobras para gozo próprio e de sua família, com a utilização de mecanismos de ocultação/dissimulação da origem e destino das verbas utilizadas nas reformas configura os crimes de corrupção, ativa e passiva, e de lavagem de ativos. 11. A condenação de um ex-Presidente da República pela prática dos crimes de corrupção praticados no exercício do cargo é de extrema gravidade, exigindo adequada repressão criminal. 12. Não há regras matemáticas para a fixação do montante de aumento para cada vetorial negativa. 13. Verifica-se o concurso formal imperfeito entre os crimes de corrupção e lavagem quando a propina é paga através de expedientes dissimulatórios. 14. Não merece reforma a decisão que, a partir de pedido formulado na denúncia, fixou a reparação mínima do dano com base nos elementos dos autos e atendendo aos valores envolvidos nas práticas criminosas. Eventual concorrência na responsabilidade pela reparação do dano com outros agentes responsáveis pela prática delitiva deve ser resolvida pelo juízo da execução. 15. Diante de colaboração eficiente em participação de menor relevo e com baixa intensidade de dolo, mostra-se cabível a aplicação do perdão judicial. CONCLUSÃO: O Ministério Público Federal em segundo grau opina pelo afastamento das preliminares, pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público, pelo provimento dos recursos dos réus Emy e Carlos Armando e pelo desprovimento dos demais recursos".
Além da arguição de suspeição deste Relator, a defesa de L. I. L. D. S. protocolou Exceções de Suspeição Criminal em face do Procurador Regional da República e do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (eventos 43 e 44).
Todas foram autuadas e distribuídas para a 4.ª Seção desta Corte (art. 9º, VII do RTRF4).
Os incidentes foram julgados pelo Colegiado. A 4.ª Seção desta Corte decidiu: (a) em face da suspeição deste Relator, sob o nº 5023827-39.2019.4.04.0000, em 18/07/2019, "por unanimidade, julgar intempestiva a exceção de suspeição"; (b) em face da suspeição do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sob o nº 5028139-58.2019.4.04.0000, em 18/07/2019, "por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento e julgar improcedente a exceção de suspeição"; (c) em face do Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, em 15/08/2019, "por unanimidade, julgar improcedente a exceção de suspeição".
Em 09/08/2019 a defesa de L. I. L. D. S. requereu a juntada, como prova emprestada, do depoimento só corréu e colaborador C. A. G. P. perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP. Subsidiariamente, postulou o reinterrogatório de PASCHOAL. O pedido foi deferido, sendo expedido, contudo, nos termos do quanto exigido pela jurisprudência, ofício ao juízo da prova com solicitação de compartilhamento e autorização para sua utilização (eventos 57, 58, 60 e 61).
O material foi recebido e juntado aos autos (evento 62). As partes, primeiro a defesa de ARMANDO GUEDES PASCHOAL, foram intimadas a se manifestar. A defesa de ARMANDO GUEDES PASCHOAL juntou manifestação esclarecendo que se expressou de maneira incorreta na audiência perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e que nunca foi coagido a narrar fatos de que não tinha conhecimento. Reafirmou a voluntariedade do acordo (evento 73).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atuante em segundo grau aviou parecer complementar opinando pelo indeferimento do reinterrogatório de PASCHOAL (evento 87).
As defesas de E. D. C. J. (evento 82), R. T. (evento 83), J. A. P. F. (evento 84), J. C. C. M. B. (evento 85), E. A. O. (evento 86), P. R. V. G. (evento 90) e F. B. (evento 91), bem como a assistente de acusação (evento 88) deram-se por cientes dos novos materiais juntados aos autos.
A defesa de L. I. L. D. S. apresentou nova petição requerendo fosse oficiada a Procuradoria Geral da República para que fornecesse informações acerca das circunstâncias que envolveram a prestação de esclarecimentos por PASCHOAL nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006152/2018-06 – referente à PET/STF nº 6.465 (evento 89).
Em decisão do evento 99, depois de esclarecer que, diante do acolhimento do pedido principal (juntada do material solicitado), restava superado o exame do pedido subsidiário (reinterrogatório do corréu), indeferi o pedido de expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e determinei o prosseguimento do feito.
Em petição lançada no evento 71, a defesa de L. I. L. D. S. requereu: "(a) Sejam requisitadas, com base no art. 95, incisos VI e XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, a expedição de ofício ao E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cópia de todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram que digam respeito direta ou indiretamente ao Apelante que tenham sido apreendidas nos autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400 (“Operação Spoofing”) para uso como prova compartilhada e na forma de ulterior manifestação da Defesa Técnica; (b) Subsidiariamente, com fundamento no art. 95, inciso XV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, seja determinada a suspensão da marcha processual até final julgamento dos processos e incidentes relativos às mensagens trocadas no Telegram, acima referidas, pelo E. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal".
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desacolhimento do pedido, que restou indeferido pela decisão do evento 94. Em face de tal decisão, foi interposto o competente agravo regimental, que, em julgamento realizado em 25/09/2018, foi improvido à unanimidade pela 8.ª Turma.
Foi pautado para a sessão de 30/10/2019 o exame de Questão de Ordem pela 8ª Turma, que tinha por finalidade o exame dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos HC's nºs 157.627 (Aldemir Bendine) e 166.373 (Márcio de Almeida Ferreira), no tocante à nulidade em razão da não abertura de prazo sucessivo entre corréus colaboradores e não colaboradores.
Em face de liminar concedida nos autos do HC nº 542.355/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida Questão de Ordem foi retirada de pauta.
Igualmente na sessão de 30/10/2019, os embargos de declaração opostos em face do julgamento do agravo regimental não foram conhecidos. Foram opostos embargos de declaração, não conhecidos na sessão de 30/10/2019.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. À revisão.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352545v18 e do código CRC 25b191b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 3/12/2019, às 13:34:14