Ficha da decisão · Medida cautelar ·

Decisão do ministro Dias Toffoli na PET 15198 (segunda fase da Operação Compliance Zero)

Autoriza a PGR a extrair e analisar o material apreendido e seu encaminhamento direto pela PF, com medidas para preservar o conteúdo dos aparelhos.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
STF — ministro Dias Toffoli (PET 15.198)
Data
14 de janeiro de 2026
Processo
PET 15198
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Segundo o ato de 14/01/2026, o material apreendido pode ser encaminhado diretamente à PGR para extração e análise, sob cautelas de preservação. Não foi localizada no acervo decisão posterior que reexamine especificamente essa autorização, nem denúncia até 20/10/2026.

O que decidiu

  • determino que se oficie ao Diretor-Geral da Polícia Federal para as providências necessárias, autorizando, desde logo, o encaminhamento direto à PGR do referido material.

    Determinação de comunicação à PF e autorização de encaminhamento direto do material à PGR; o deferimento do pedido começa ao final da página 2.

    Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
    bastando para tanto que os aparelhos sejam mantidos eletricamente carregados e em modo desacoplado de redes telefônicas e de wi-fi, para a devida preservação de seu conteúdo e oportuna extração e periciamento pela autoridade encarregada.

    Determinação de cautelas para a custódia do material probatório.

    Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em apuração.
    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    Nota-se, assim, que a providência requerida pelo Procurador-Geral da República permitirá que o órgão acusador, destinatário do material probatório colhido nos autos, tenha uma visão sistêmica dos supostos crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o presente momento.
    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2

O que aconteceu depois com a decisão

Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoSegundo o ato, a medida regula a extração, análise e custódia do material já apreendido para formação da opinião ministerial. A cautelar não contém juízo de culpa; não avalia provas individualizadas para decidir sobre responsabilidade penal. Não foi localizado no acervo referendo colegiado que reexamine seus fundamentos nem denúncia até 20/10/2026.

  • A análise do material probatório presente nos autos poderá acrescentar um juízo adicional sobre a participação de cada investigado nos ilícitos sob apuração.

    Manifestação da PGR transcrita na decisão; descreve análise ainda a realizar.

    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em apuração.
    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Documentos que faltam

  • A cópia de 14/01/2026 é um despacho sobre análise e custódia do material; não contém a ordem originária de busca, bloqueio ou quebra de sigilo. Não foi localizada no acervo a íntegra da ordem de 13/01/2026 que determinou a lacração e o acautelamento no STF, mencionada na manifestação da PGR.
  • Não foram localizados no acervo relatórios individualizados do material apreendido e dos resultados de sua análise.

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