Ficha da decisão · Medida cautelar ·
Decisão do ministro Dias Toffoli na PET 15198 (segunda fase da Operação Compliance Zero)
Autoriza a PGR a extrair e analisar o material apreendido e seu encaminhamento direto pela PF, com medidas para preservar o conteúdo dos aparelhos.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- STF — ministro Dias Toffoli (PET 15.198)
- Data
- 14 de janeiro de 2026
- Processo
- PET 15198
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Segundo o ato de 14/01/2026, o material apreendido pode ser encaminhado diretamente à PGR para extração e análise, sob cautelas de preservação. Não foi localizada no acervo decisão posterior que reexamine especificamente essa autorização, nem denúncia até 20/10/2026.
O que decidiu
determino que se oficie ao Diretor-Geral da Polícia Federal para as providências necessárias, autorizando, desde logo, o encaminhamento direto à PGR do referido material.
Determinação de comunicação à PF e autorização de encaminhamento direto do material à PGR; o deferimento do pedido começa ao final da página 2.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3bastando para tanto que os aparelhos sejam mantidos eletricamente carregados e em modo desacoplado de redes telefônicas e de wi-fi, para a devida preservação de seu conteúdo e oportuna extração e periciamento pela autoridade encarregada.
Determinação de cautelas para a custódia do material probatório.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em apuração.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Nota-se, assim, que a providência requerida pelo Procurador-Geral da República permitirá que o órgão acusador, destinatário do material probatório colhido nos autos, tenha uma visão sistêmica dos supostos crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o presente momento.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoSegundo o ato, a medida regula a extração, análise e custódia do material já apreendido para formação da opinião ministerial. A cautelar não contém juízo de culpa; não avalia provas individualizadas para decidir sobre responsabilidade penal. Não foi localizado no acervo referendo colegiado que reexamine seus fundamentos nem denúncia até 20/10/2026.
A análise do material probatório presente nos autos poderá acrescentar um juízo adicional sobre a participação de cada investigado nos ilícitos sob apuração.
Manifestação da PGR transcrita na decisão; descreve análise ainda a realizar.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em apuração.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Documentos que faltam
- A cópia de 14/01/2026 é um despacho sobre análise e custódia do material; não contém a ordem originária de busca, bloqueio ou quebra de sigilo. Não foi localizada no acervo a íntegra da ordem de 13/01/2026 que determinou a lacração e o acautelamento no STF, mencionada na manifestação da PGR.
- Não foram localizados no acervo relatórios individualizados do material apreendido e dos resultados de sua análise.
Relacionados
- Linha do tempo, 14 de janeiro de 2026: Segunda fase da Compliance Zero; Toffoli autoriza a PGR a analisar o material apreendido