Linha do tempo

Cada evento traz a data, um resumo atribuído à fonte e o trecho literal do documento oficial que o registra. Filtre por caso, pessoa ou palavra.

2016 20 eventos

  1. 13ª Vara de Curitiba autoriza interceptar telefones ligados a Lula, inclusive ramal de escritório de advocacia

    Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 19/02/2016 o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido do MPF, determinou a interceptação telefônica de pessoas relacionadas a Lula, medida que alcançou o ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Na decisão de 16/03/2016 transcrita no voto, o então juiz Sergio Moro afirmou que o advogado Roberto Teixeira era investigado e que não identificara com clareza relação cliente/advogado a preservar. A decisão do STF no MS 34.070 registra que as interceptações ocorreram no processo 5006205-98.2016.4.04.7000.

  2. Operação Aletheia: Lula é levado a depor por condução coercitiva

    Em 04/03/2016, na fase da Lava Jato denominada Operação Aletheia, Lula foi conduzido coercitivamente para depor. Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, a decisão do juízo de Curitiba justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda e previa que o mandado só seria usado se o ex-presidente recusasse o convite para depor; o voto afirma que essa condição não foi observada. A ementa do HC 164.493, reproduzida pelo STF em 2023, aponta o episódio como um dos fatos indicativos de parcialidade do magistrado.

  3. Teori Zavascki homologa colaboração premiada de Delcídio do Amaral e retira o sigilo

    Na Pet 5.952, o Min. Teori Zavascki homologou o acordo de colaboração firmado entre o MPF e o então senador Delcídio do Amaral, com 21 termos de declarações, e afastou o sigilo por entender que não havia interesse social a justificar a reserva de publicidade. Segundo o pedido da PGR transcrito na decisão, as declarações se relacionam aos fatos dos Inquéritos 4.170 (suposta trama para evitar a colaboração de Nestor Cerveró) e 3.989. A decisão registra que depoimentos de colaboração não são, por si sós, meio de prova.

  4. Ordem de interromper escutas é dada às 11h12; diálogo Lula–Dilma é gravado às 13h32

    Segundo a decisão do Min. Teori Zavascki na Rcl 23.457, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a interrupção das interceptações em 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112), mas, antes do cumprimento pelas operadoras, foi captado às 13h32 diálogo entre a então presidente Dilma Rousseff e Lula, juntado pela PF no evento 133. A liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 34.070 registra a ordem às 11h13 e transcreve o diálogo sobre o envio do termo de posse. Em nota oficial reproduzida nessa decisão, a Presidência afirmou que a expressão 'pra gente ter ele' significava o governo ter o termo assinado para uso na cerimônia. Em 13/06/2016, o STF declarou nulo o conteúdo colhido após a ordem de interrupção. O áudio da conversa, na cópia publicada pela EBC em 16/03/2016, está no acervo, com a transcrição reproduzida pelo STF no MS 34.070.

  5. Moro levanta o sigilo das interceptações de Lula no processo 5006205-98.2016.4.04.7000

    Em decisões de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140), o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba levantou o sigilo do conteúdo das interceptações, incluindo o diálogo das 13h32. Na decisão de 17/03, transcrita pelo STF, o juiz afirmou não ter reparado antes no horário, considerou que havia justa causa e autorização legal e manteve o diálogo nos autos, citando o precedente US v. Nixon. Segundo o STF, a divulgação ocorreu sem remessa dos autos à Corte, embora houvesse conversas com autoridades com prerrogativa de foro.

  6. Áudios das interceptações telefônicas de Lula tornam-se públicos e são publicados pela EBC

    Com o levantamento do sigilo do processo 5006205-98.2016.4.04.7000 pelo juiz Sergio Moro (decisões de 16/03/2016, evento 135, e 17/03/2016, evento 140), gravações das interceptações telefônicas do ex-presidente Lula e de pessoas a ele associadas, autorizadas em 19/02/2016, passaram a circular. A EBC reuniu mais de 20 áudios na página 'Ouça os áudios de Lula divulgados pelo juiz Sérgio Moro' (17-18/03/2016). Em 13/06/2016, o STF (Rcl 23.457) cassou as decisões de levantamento do sigilo por usurpação de competência e declarou nulas apenas as conversas colhidas após a ordem de interrupção, sem juízo de valor sobre o restante do conteúdo.

  7. DelaçõesContexto

    Gilmar Mendes suspende a nomeação de Lula para a Casa Civil, citando diálogos interceptados

    No MS 34.070, o Min. Gilmar Mendes suspendeu liminarmente a nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil e manteve na primeira instância os procedimentos criminais contra ele. A decisão afirmou não ser necessário, naquele momento, emitir juízo sobre a licitude da gravação das 13h32, por entender que a então presidente admitira a existência e o conteúdo da conversa em nota oficial e em discurso. Segundo a mesma decisão, a Presidência sustentou que o termo de posse seria usado caso Lula não comparecesse à cerimônia de 17/03/2016.

  8. Teori Zavascki suspende efeitos da divulgação e manda as interceptações de Lula ao STF

    Na Rcl 23.457, ajuizada pela Presidente da República, o Min. Teori Zavascki deferiu liminar para suspender e remeter ao STF o pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000 e procedimentos relacionados, sustando os efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversas. Segundo a decisão de 13/06/2016, a liminar foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016.

  9. Em informações ao STF, Moro pede 'respeitosas escusas' pela decisão de 16/03/2016

    Segundo a decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457, o juiz Sergio Moro prestou informações em 29/03/2016 nas quais sustentou que, a seu ver, a competência para decidir sobre o sigilo era da 13ª Vara até a posse de Lula como ministro, reconheceu que o entendimento poderia ser considerado incorreto ou ter gerado polêmicas e pediu escusas ao STF. Afirmou também que o levantamento do sigilo atendeu a requerimento do MPF e não teve por objetivo gerar fato político-partidário.

  10. STF anula conversas gravadas após ordem de interrupção e cassa decisões que levantaram o sigilo

    O Min. Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457 para cassar as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo das conversas e reconhecer a nulidade do conteúdo colhido após a ordem de interrupção das interceptações. A decisão ressalvou que não fazia juízo de valor sobre o restante do material interceptado, cuja higidez poderia ser contestada pela via própria, e devolveu ao juízo de primeiro grau procedimentos que não envolviam autoridades com foro no STF.

  11. Teori envia ao DF denúncia sobre suposta obstrução da colaboração de Nestor Cerveró, que inclui Lula

    No Inq 4.170, em que a PGR denunciou Delcídio do Amaral, André Esteves, Edson Ribeiro, Diogo Ferreira, Lula, Maurício Bumlai e José Carlos Bumlai, o Min. Teori Zavascki determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, após a cassação do mandato de Delcídio. Segundo o aditamento da denúncia transcrito na decisão, o envolvimento de Lula foi objeto do Termo de Colaboração n. 6 de Delcídio do Amaral. A defesa de Lula havia pedido a manutenção do caso no STF; a PGR pedia a remessa a Curitiba.

  12. Lula apresenta comunicação ao Comitê de Direitos Humanos da ONU contra o Estado brasileiro

    Segundo o parecer do Comitê, a comunicação nº 2841/2016 foi apresentada em 28/07/2016 por Luiz Inácio Lula da Silva, representado por Valeska Teixeira Zanin Martins, Cristiano Zanin Martins e Geoffrey Robertson, com base no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em vigor para o Brasil desde 25/12/2009. O autor alegou violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25 do Pacto.

  13. TCU determina incorporação à União de presentes recebidos por presidentes, incluindo itens do acervo de Lula

    No Acórdão 2255/2016, o Plenário do TCU determinou à Presidência da República que incorporasse ao patrimônio da União presentes recebidos por presidentes em cerimônias e audiências oficiais, excluídos itens personalíssimos ou de consumo, e que localizasse os 568 bens registrados como acervo privado de Lula. O TCU também adotou medida cautelar para que detentores de acervos presidenciais privados não os vendessem nem doassem.

    • constatou-se que dos 568 itens recebidos nos dois mandatos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apenas nove foram incorporados ao patrimônio da União (1,58%)
      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes
      Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
      adotar medida cautelar no sentido de que as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervos presidenciais privados, abstenham-se de vendê-los ou doá-los, até que esta Corte de Contas manifeste-se quanto ao resultado das providências determinadas no subitem 9.2 deste acórdão;
      Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
  14. MPF denuncia Lula e outros sete por corrupção e lavagem no caso do triplex e do acervo presidencial

    A Força-Tarefa Lava Jato do MPF ofereceu denúncia à 13ª Vara Federal de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Okamotto, Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e três executivos da OAS Empreendimentos. Segundo a denúncia, Lula teria recebido do Grupo OAS vantagens indevidas de R$ 3.738.738,07, correspondentes ao triplex 164-A do Condomínio Solaris, a reformas e mobiliário e ao custeio da armazenagem de bens pelo contrato com a Granero. A defesa de Lula negou as acusações ao longo do processo, sustentando, entre outros pontos, que ele não recebeu o apartamento nem de fato nem de direito. Segundo o acórdão do TRF4, a parte relativa ao acervo presidencial imputou a Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro 61 atos de lavagem ligados ao pagamento, pela Construtora OAS, de R$ 1.313.747,00 à Granero pelo armazenamento.

  15. Procuradores apresentam a denúncia do triplex em entrevista coletiva com PowerPoint

    Em 14/09/2016, a partir das 16h, o procurador da República Deltan Dallagnol concedeu entrevista coletiva para divulgar denúncia oferecida contra Lula, com uso de apresentação em PowerPoint. O episódio foi objeto de ação de indenização por danos morais que, segundo o acórdão do STJ, foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias antes de o STJ condenar o procurador em 2022. A defesa de Lula sustentou que a entrevista configuraria exposição midiática e pediu a suspeição dos procuradores; a sentença, transcrita no acórdão do TRF4, afirmou que críticas à forma ou à linguagem da entrevista não tinham efeito prático para a ação penal, e o TRF4 rejeitou a suspeição.

  16. 13ª Vara Federal de Curitiba recebe a denúncia e Lula passa a ser réu

    Segundo o relatório do acórdão do TRF4, a denúncia foi recebida em 20/09/2016, instaurando a Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. No curso do processo, foi declarada extinta a punibilidade da corré Marisa Letícia Lula da Silva em razão de seu falecimento.

    • DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 20 de setembro de 2016 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  17. MPF firma acordo de leniência com a Odebrecht S.A.

    Segundo nota oficial do MPF de 21/12/2016, em 01/12/2016 a força-tarefa Lava Jato no Paraná e o grupo de trabalho da Lava Jato na PGR firmaram acordo de leniência com a Odebrecht S.A., que admitiu ilícitos em benefício das empresas do grupo e se comprometeu a pagar R$ 3,828 bilhões. A nota informa que os acordos ainda seriam submetidos aos juízos competentes, entre eles a 13ª Vara Federal de Curitiba. Em decisões do STF de 2021 e 2023, o acordo aparece como Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, cujas provas foram declaradas imprestáveis.

  18. MPF denuncia Lula por imóvel destinado ao Instituto Lula e apartamento em São Bernardo do Campo

    A Força-Tarefa Lava Jato do MPF/PR denunciou Lula, Antonio Palocci, Branislav Kontic, Marcelo Odebrecht e outros. Segundo a denúncia, a Odebrecht teria oferecido a Lula vantagem indevida de cerca de R$ 12,4 milhões na forma de um imóvel destinado à sede do Instituto Lula, onde, segundo o MPF, seriam armazenados e expostos itens recebidos durante os mandatos, além de R$ 504 mil ligados a um apartamento em São Bernardo do Campo (SP).

  19. Sergio Moro recebe a denúncia do caso do Instituto Lula

    Segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski de 28/06/2021, o então juiz Sergio Moro subscreveu a decisão que recebeu a denúncia da ação penal da sede do Instituto Lula em 19/12/2016 e conduziu atos instrutórios e decisórios do processo, inclusive a recepção do acordo de leniência da Odebrecht como prova de acusação.

    • DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 19 de dezembro de 2016 (1º grau · 13a Vara Federal de Curitiba) no processo 5063130-17.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  20. Odebrecht firma acordo de confissão com o Departamento de Justiça dos EUA

    No acordo protocolado no Distrito Leste de Nova York (Cr. No. 16-643), a Odebrecht S.A. comprometeu-se a se declarar culpada e admitiu os fatos do Statement of Facts, que descreve a 'Division of Structured Operations' e os sistemas MyWebDay (pagamentos e planilhas) e Drousys (comunicação). Segundo o acordo, a empresa concordou com pena criminal de US$ 2,6 bilhões a ser paga a EUA, Brasil e Suíça. O documento identifica agentes públicos por códigos, sem nomeá-los. Em 2023, o STF declarou imprestáveis no Brasil as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht com o MPF e desses sistemas.

2017 9 eventos

  1. Presidente do STF, Cármen Lúcia, homologa as 77 colaborações de executivos da Odebrecht

    Segundo nota oficial do STF de 30/01/2017, a presidente do Tribunal, Min. Cármen Lúcia, homologou as 77 delações da Odebrecht, e a documentação seguiu para a PGR. A homologação ocorreu após a morte do relator da Lava Jato, Min. Teori Zavascki, em 19/01/2017, segundo registros de imprensa.

  2. Fachin divulga decisões sobre pedidos da PGR baseados nas delações da Odebrecht e retira sigilo

    Segundo nota do STF de 11/04/2017, o relator Edson Fachin determinou a abertura de 74 inquéritos, revogou o sigilo na maioria dos processos e remeteu 201 petições a outras instâncias. A lista divulgada pelo STF inclui petições que mencionam Lula, como a Pet 6.780 (com Paulo Okamotto, remetida à JFPR) e a Pet 6.664 (com Palocci, Dilma Rousseff e Guido Mantega, com encaminhamento ao STF e à JFPR).

  3. Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, é interrogado por Sergio Moro

    Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.

  4. Lula é interrogado por Sergio Moro na ação penal do triplex

    No interrogatório realizado em 10/05/2017 (evento 820), Lula negou ter tido a intenção de adquirir o triplex e declarou que, após visitar o imóvel, concluiu que não poderia ficar com ele; afirmou não ter orientado reformas. Trechos do interrogatório estão transcritos no acórdão do TRF4. A defesa alegou, em apelação, que no ato foram feitas perguntas alheias aos fatos e questionou a proibição de gravação própria do interrogatório.

  5. MPF denuncia Lula e outras 12 pessoas no caso do sítio de Atibaia

    A Força-Tarefa Lava Jato do MPF/PR denunciou Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, reformas no sítio de Atibaia (SP), formado pelos imóveis Santa Bárbara e Santa Denise, teriam sido custeadas por José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS como vantagem indevida recebida por Lula em razão do cargo de presidente. Também foram denunciados, entre outros, Marcelo e Emílio Odebrecht, Léo Pinheiro e Fernando Bittar.

    • Curitiba/PR, 22 de maio de 2017.
      Trecho literal conferido no documento, p. 161ver no contextoPDF p. 161
      MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais denuncia LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO, pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada
      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
      Tal valor – R$ 700.000,00 – foi objeto de solicitação a ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República
      Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
      Tal valor – R$ 170.000,00 – foi objeto de solicitação a LEO PINHEIRO, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República
      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      O referido Sítio de Atibaia é constituído por dois imóveis rurais contíguos, denominados “Sítio Santa Bárbara” e “Sítio Santa Denise”, situados na zona rural do Município de Atibaia/SP
      Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
  6. Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial

    A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).

    • Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.

    • Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      (a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      (f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.

      Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.

      Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363
      Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
    • (a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
      Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35
      929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
      Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382
      931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
      Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382
      937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
      Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
    • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  7. Justiça Federal em Curitiba recebe a denúncia do caso do sítio de Atibaia

    Segundo o relatório do acórdão do TRF4, a denúncia foi recebida pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 01/08/2017 (evento 7 da ação penal). O recebimento foi posteriormente anulado pelo STF em 2021.

    • DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 1º de agosto de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  8. Lula é interrogado por Sergio Moro na ação sobre o imóvel do Instituto Lula

    Segundo a Agência Brasil, Lula prestou depoimento ao juiz Sergio Moro em Curitiba na ação penal sobre o imóvel destinado ao Instituto Lula e o apartamento em São Bernardo do Campo. Segundo a mesma fonte, Lula afirmou que Antonio Palocci, que havia deposto na semana anterior, mentiu para obter benefícios de delação. Não foi localizado documento oficial público do interrogatório.

  9. Fachin rejeita reclamação de Lula sobre acesso a tratativas de delação de Léo Pinheiro

    O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.

2018 23 eventos

  1. TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo

    A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.

    • decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      4.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
      Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380
      No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.

      Item 26 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
      Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10
      De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      (u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.

      Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
  2. STF conhece do HC 152.752 e concede salvo-conduto a Lula até o fim do julgamento

    Na sessão de 22/03/2018, o Plenário do STF, por maioria, conheceu do habeas corpus preventivo de Lula e, por maioria, suspendeu o julgamento, concedendo liminar para expedição de salvo-conduto até a sessão de 04/04/2018. Antes, em 06/03/2018, a Quinta Turma do STJ havia negado, por unanimidade, o habeas corpus preventivo da defesa.

  3. TRF4 julga embargos de declaração e corrige erros materiais sem alterar a condenação

    A 8ª Turma do TRF4, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração de Lula e de Léo Pinheiro apenas para sanar erros materiais, sem alteração do resultado do julgamento, e não conheceu dos embargos de Paulo Okamotto. Em 18/04/2018, a Turma não conheceu de novos embargos de declaração da defesa de Lula.

  4. STF nega, por 6 votos a 5, habeas corpus preventivo de Lula contra a execução provisória da pena

    O Plenário do STF, por maioria e nos termos do voto do relator Edson Fachin, denegou o HC 152.752, entendendo que a decisão do STJ que aplicou a jurisprudência então dominante sobre execução após condenação em segunda instância não era ilegal. Ficaram vencidos, em menor extensão, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (que propunham aguardar o julgamento pelo STJ) e, em maior extensão, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. O tribunal cassou o salvo-conduto concedido em 22/03/2018; a sessão se estendeu até a madrugada de 05/04/2018.

    • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
      Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 464
      3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada.
      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      Assim, voto no sentido de conceder em parte a ordem de habeas corpus para que, eventual cumprimento de pena, ocorra somente a partir do julgamento pelo STJ.

      Conclusão do voto vencido do Ministro Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 125ver no contextoPDF p. 125
      Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
  5. TRF4 oficia início da execução da pena e Sergio Moro determina a prisão de Lula

    A 8ª Turma do TRF4 expediu ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba comunicando que deveria ser dado cumprimento à execução das penas de Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e Lula. No mesmo dia, segundo a imprensa, o juiz Sergio Moro decretou a prisão e concedeu a Lula prazo para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17h de 06/04/2018. Decisão posterior do plantonista do TRF4 refere-se a essa ordem como o evento 1071 da ação penal e registra a crítica dos impetrantes de que ela teria sido proferida sem fundamentação específica.

  6. Lula se entrega à Polícia Federal e começa a cumprir a pena em Curitiba

    Segundo a imprensa, Lula se apresentou à Polícia Federal em São Bernardo do Campo (SP) em 07/04/2018 e foi levado à Superintendência da PF em Curitiba, onde passou a cumprir a pena provisoriamente. Não foi localizado documento oficial público sobre a apresentação; a decisão de plantão de 08/07/2018 registra que ele se apresentou espontaneamente quando determinado o seu recolhimento.

  7. 2ª Turma do STF remete à Justiça Federal de SP delações da Odebrecht sobre despesas de Lula (Pet 6.780)

    Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal de São Paulo os termos das colaborações de Emilio e Marcelo Odebrecht e de outros executivos sobre repasses para despesas de Lula, que o relator Edson Fachin havia enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

  8. Apartamento triplex 164-A é arrematado em leilão judicial, segundo a imprensa

    Segundo a imprensa, o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, objeto de confisco na sentença, foi arrematado em leilão judicial eletrônico em 15/05/2018 pelo valor mínimo de R$ 2,2 milhões. Não foi localizado documento oficial público do leilão (edital, auto de arrematação ou decisão homologatória).

  9. Comitê da ONU rejeita primeiro pedido de medidas provisórias apresentado por Lula

    Segundo o parecer, em 22/05/2018 o Comitê rejeitou o pedido de medidas provisórias do autor por entender que as informações não permitiam concluir, naquele momento, pelo risco de dano irreparável; na mesma ocasião decidiu examinar conjuntamente a admissibilidade e o mérito da comunicação.

  10. TRF4 homologa acordo de colaboração de Antonio Palocci com a Polícia Federal

    Segundo notícia oficial do TRF4, o acordo de colaboração premiada firmado entre Antonio Palocci e a Polícia Federal em março de 2018 foi homologado pelo tribunal em junho de 2018; a imprensa registrou a homologação pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em 22/06/2018. Na decisão de 01/10/2018, transcrita pelo STF, o juiz Sergio Moro referiu-se ao acordo como celebrado com a PF e homologado pelo TRF4.

  11. Desembargador plantonista Rogerio Favreto concede liminar para soltar Lula

    No plantão de domingo, o desembargador Rogerio Favreto deferiu liminar em habeas corpus impetrado por deputados federais do PT, considerando fato novo a condição de pré-candidato à Presidência, e suspendeu a execução provisória da pena, determinando a soltura. Após petição dos impetrantes sobre o não cumprimento, reiterou a ordem e determinou cumprimento imediato pela Polícia Federal.

  12. Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula

    No mesmo dia, o relator João Pedro Gebran Neto, em atenção a consulta do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a autoridade apontada como coatora e a Polícia Federal se abstivessem de modificar a decisão colegiada e avocou os autos. Diante das ordens conflitantes, o MPF suscitou conflito, e o presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores, entendeu que a matéria não era de plantão, reconheceu a incompetência do plantonista e manteve a decisão do relator. Em 09/07/2018, Gebran revogou integralmente as decisões do plantão.

  13. Justiça Federal no DF absolve Lula e demais réus na ação sobre suposta obstrução (caso Cerveró)

    Segundo registros de imprensa, o juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, absolveu Lula, Delcídio do Amaral e outros cinco réus na ação originada da denúncia do Inq 4.170, por insuficiência de provas; as mesmas fontes informam que o MPF/DF havia pedido a absolvição de Lula em 2017. A íntegra oficial da sentença não foi localizada em portal oficial (ver questões em aberto).

  14. 2ª Turma do STF remete à Justiça Federal do DF delação da Odebrecht sobre Lula e Guido Mantega (Pet 6.664)

    Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal do Distrito Federal cópias de termos de colaboração da Odebrecht relativos a Lula e ao ex-ministro Guido Mantega, que o relator Edson Fachin havia encaminhado à Justiça Federal do Paraná.

  15. Comitê da ONU pede ao Brasil que garanta direitos políticos de Lula na eleição de 2018

    Segundo o parecer, em 17/08/2018 o Comitê concluiu haver possível dano irreparável aos direitos do autor previstos no artigo 25 do Pacto e pediu ao Estado que lhe assegurasse o exercício de direitos políticos como candidato, inclusive acesso à imprensa e ao partido, e que não o impedisse de concorrer até a conclusão de seus recursos; o pedido foi reiterado em 10/09/2018. Segundo reportagem da Agência Brasil, o Ministério das Relações Exteriores divulgou nota no mesmo dia afirmando que as conclusões do Comitê têm caráter de recomendação, sem efeito juridicamente vinculante, e que o teor seria encaminhado ao Poder Judiciário.

    • Pursuant to rule 92 of its rules of procedure, the Committee requested that the State party take all measures necessary to ensure that the author enjoyed and exercised his political rights while in prison, as a candidate in the presidential election in 2018, including appropriate access to the media and members of his political party, and that the State party not prevent the author from standing for election, until the pending applications for review of his conviction had been completed in fair judicial proceedings and the conviction had become final.

      Tradução livre: Nos termos do artigo 92 de seu regulamento, o Comitê solicitou ao Estado parte que adotasse todas as medidas necessárias para assegurar que o autor gozasse e exercesse seus direitos políticos enquanto preso, como candidato na eleição presidencial de 2018, incluindo acesso adequado à imprensa e a membros de seu partido político, e que o Estado parte não impedisse o autor de concorrer, até que os recursos pendentes contra sua condenação tivessem sido concluídos em processos judiciais justos e a condenação se tornasse definitiva.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      On 10 September 2018, the Committee reiterated its request to the State party of 17 August 2018, recalling the State party’s obligations under the Optional Protocol.

      Tradução livre: Em 10 de setembro de 2018, o Comitê reiterou ao Estado parte seu pedido de 17 de agosto de 2018, recordando as obrigações do Estado parte nos termos do Protocolo Facultativo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • El 10 de septiembre de 2018, el Comité reiteró su solicitud al Estado parte de fecha 17 de agosto de 2018 y recordó las obligaciones que le incumbían en virtud del Protocolo Facultativo.

      Tradução livre: Em 10 de setembro de 2018, o Comitê reiterou ao Estado parte seu pedido de 17 de agosto de 2018 e recordou as obrigações que lhe cabiam nos termos do Protocolo Facultativo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
  16. TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa

    Em sessão extraordinária iniciada em 31/08/2018 e concluída na madrugada de 01/09/2018, o TSE indeferiu, por 6 votos a 1, o registro de candidatura de Lula (RCand 0600903-50.2018.6.00.0000), seguindo o relator Luís Roberto Barroso, por incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', da LC nº 64/1990 decorrente da condenação confirmada pelo TRF4; ficou vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber acompanhou o indeferimento, mas divergiu para assegurar atos de campanha enquanto o registro estivesse sub judice, e afirmou que a Justiça Eleitoral não emite juízo sobre o acerto da condenação criminal. O mesmo voto considerou que a medida provisória do Comitê de Direitos Humanos da ONU em favor da candidatura não tinha caráter vinculante (tema detalhado no tópico ONU).

    • Pelo exposto, acolho em parte os pedidos formulados nas impugnações do Ministério Público Eleitoral, do Partido Novo e de Kim Patroca Kataguiri, para indeferir o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, assegurada, todavia, a realização de todos os atos de campanha pelo candidato impugnado, enquanto perdurar a sua condição sub judice, nos termos do voto.
      Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54
      Dito em outras palavras: a Justiça Eleitoral, no caso, ao exame da causa de inelegibilidade do art. art. 1º, I, “e”, 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, não emite qualquer juízo de valor sobre a condenação imposta na Justiça Federal
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      A despeito da respeitabilidade e importância de suas deliberações na proteção dos direitos humanos, não ostentam caráter jurisdicional.

      Item 5 da ementa do voto, referente às deliberações do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
    • Notícia oficial do TSE com o placar (6 a 1) e as determinações (substituição em 10 dias; vedação de atos de campanha).

  17. ONUContexto

    TSE indefere candidatura de Lula; autor e Estado divergem na ONU sobre as medidas provisórias

    Segundo o relato do autor reproduzido no parecer, em 1º/09/2018 o TSE rejeitou sua candidatura à Presidência sem observar o pedido de medidas provisórias. O Estado brasileiro sustentou perante o Comitê que o TSE levou em conta, de boa-fé, a recomendação, tendo sido derrotadas no julgamento as propostas de registrar a candidatura ou de permitir a campanha. No parecer de 2022, o Comitê concluiu que o Estado não demonstrou ter cumprido o pedido e descumpriu suas obrigações previstas no artigo 1º do Protocolo Facultativo.

  18. 8ª Turma do TRF4 não conhece do habeas corpus impetrado no plantão de julho

    Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 não conheceu do habeas corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000, entendendo que ele buscava reabrir discussão já decidida pelo TRF4, pelo STJ e pelo STF e que a condição de pré-candidato não era fato novo relevante para a jurisdição criminal.

  19. Moro junta de ofício e torna público termo da delação de Palocci na ação do Instituto Lula

    Em 01/10/2018, na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou o traslado do acordo de colaboração de Palocci com a PF, da decisão de homologação e do Termo de Colaboração nº 1, afirmando não vislumbrar riscos às investigações e que, no julgamento, consideraria apenas o depoimento prestado sob contraditório. Segundo o voto do Min. Ricardo Lewandowski no HC 163.943, a decisão foi proferida após o encerramento da instrução e às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial, realizado em 07/10/2018.

  20. AnulaçõesContexto

    Sergio Moro aceita convite para ser ministro da Justiça do governo eleito

    Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 1º/11/2018, após encontro do então juiz Sergio Moro com o presidente eleito Jair Bolsonaro, foi anunciado o aceite do convite para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O voto do relator, Min. Edson Fachin, transcreve informação da 13ª Vara Federal de Curitiba segundo a qual Moro afirmou, em entrevista coletiva de 06/11/2018, que a aceitação não teria relação com o caso do ex-presidente. A aceitação do cargo foi um dos sete fatos considerados pela maioria da Segunda Turma em 2021.

    • Em 1º.11.2018, após encontro do referido juiz com o Presidente eleito, foi anunciado o aceite.

      Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 203ver no contextoPDF p. 203
      em coletiva de imprensa, de 06/11/2018, o Juiz Federal Sérgio Moro ressaltou que a aceitação do convite em nada se relacionaria com o caso do ex-Presidente, condenado em 2017, quando não havia expectativa de que o então Deputado Federal fosse eleito Presidente.

      Trecho de informação da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita no voto do relator, Min. Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
      O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.

      Item 6.7 da ementa do acórdão (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
  21. Defesa de Lula leva ao STF o HC 164.493, que alega a suspeição de Sergio Moro

    O habeas corpus foi protocolado e autuado no STF em 05/11/2018 e distribuído ao Min. Edson Fachin, segundo o andamento processual do tribunal. Conforme o relatório, a impetração questionava acórdão da Quinta Turma do STJ e sustentava que o então juiz Sérgio Moro teria agido de forma parcial nos processos contra Lula; a defesa já havia oposto quatro exceções de suspeição, rejeitadas pelo TRF4.

  22. Lula é interrogado pela juíza Gabriela Hardt no caso do sítio de Atibaia

    Segundo a Agência Brasil, Lula foi interrogado em Curitiba pela juíza federal substituta Gabriela Hardt e negou ser dono do sítio e conhecer as reformas. Segundo o relatório do acórdão do TRF4, Lula não negou usar o sítio, explicando que o fazia por empréstimo de um amigo e para guardar parte do acervo presidencial; a defesa alegou condução parcial do interrogatório, tese rejeitada na sentença e pelo TRF4.

  23. 2ª Turma inicia julgamento do HC 164.493; relator vota pelo não conhecimento

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma decidiu prosseguir no julgamento e não afetá-lo ao Plenário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O relator, Min. Edson Fachin, votou por não conhecer do habeas corpus, por entender que as provas pré-constituídas não permitiam constatar constrangimento ilegal na via eleita, e foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia; o Min. Gilmar Mendes pediu vista.

    • Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que não conhecia do Habeas Corpus no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.

      Extrato de ata da sessão de 04/12/2018.

      Trecho literal conferido no documento, p. 68ver no contextoPDF p. 68
      À luz dessas considerações, nos termos da fundamentação exposta, a análise das provas pré-constituídas nestes autos, nos limites impostos pela via eleita, não permite, de modo algum, a pronta constatação de qualquer constrangimento ilegal passível de ser remediado mediante atuação de ofício deste Supremo Tribunal Federal.

      Conclusão do voto do relator, Min. Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 55ver no contextoPDF p. 55

2019 12 eventos

  1. AnulaçõesContexto

    Moro é nomeado ministro da Justiça e Segurança Pública por decreto publicado no DOU

    Decreto de 1º/01/2019, publicado na Seção 2 da edição especial do Diário Oficial da União, nomeou Sérgio Fernando Moro para o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Na mesma edição, Moro assina, como ministro, decretos de nomeação de outros integrantes do governo.

  2. Sentença da juíza Gabriela Hardt condena Lula a 12 anos e 11 meses no caso do sítio de Atibaia

    Segundo a sentença e o relatório do acórdão do TRF4, a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, publicada em 06/02/2019, condenou Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 12 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e 212 dias-multa. A defesa recorreu alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por aproveitamento de fundamentação de outro processo; o TRF4 rejeitou a tese.

    • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 6 de fevereiro de 2019 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  3. STJ mantém condenação de Lula e reduz a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias

    A Quinta Turma do STJ, por unanimidade dos ministros participantes (Felix Fischer, relator, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas), deu parcial provimento ao agravo regimental no REsp 1.765.139 para manter a condenação e readequar a dosimetria, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e reduzindo o valor mínimo de reparação para R$ 2.424.991,00. Segundo o voto do relator, a pena-base da lavagem foi refeita por considerar inadequada a fundamentação do TRF4 quanto a circunstâncias e consequências. As teses de parcialidade do juiz e dos procuradores não foram reexaminadas por demandarem revolvimento de provas (Súmula 7), segundo a notícia oficial do STJ.

    • Ante o exposto, conheço do agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de remodelar as penas referentes aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias multa, bem como para reduzir o valor mínimo indenizatório a R$ 2.424.991,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 121ver no contextoPDF p. 121
      fixo a pena do crime de corrupção passiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
      extirpando-se, pela fundamentação inadequada (vaga e sem embasamento fático e jurídico), as circunstâncias e conseqüências do crime, oportunidade em que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

      Trecho sobre a pena-base do crime de lavagem de dinheiro.

      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
    • E considerando que os ilícitos foram praticados em concurso material, as sanções corporais impostas ao recorrente, somadas, totalizam 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
      Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
      soma-se as penas pecuniárias para se alcançar, então, o total de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa
      Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29
  4. Fachin nega seguimento a habeas corpus de Lula contra a juntada da delação de Palocci

    O Min. Edson Fachin negou seguimento ao HC 163.943. Quanto à colaboração de Palocci, entendeu que a juntada visava permitir eventual análise de sanção premial e que o juiz afirmara que os elementos juntados de ofício não seriam usados como prova contra os coacusados. Para o relator, não ficou demonstrado que a atividade processual do juiz tenha se inclinado a uma hipótese acusatória.

  5. DelaçõesContexto

    The Intercept Brasil começa a publicar mensagens atribuídas a integrantes da Lava Jato

    Em 09/06/2019, o site The Intercept Brasil começou a publicar mensagens atribuídas a procuradores da força-tarefa e ao então juiz Sergio Moro, que o veículo afirmou ter recebido de fonte anônima. Em 2021, o STF registrou que parte das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, relativas a conversas entre Moro e integrantes da força-tarefa, havia sido publicada por veículos de imprensa.

  6. 2ª Turma adia o julgamento do HC 164.493 e nega liminar para soltar Lula

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma, por maioria, adiou o julgamento (vencido o Min. Ricardo Lewandowski) e indeferiu a liminar proposta pelo Min. Gilmar Mendes, que havia sido acompanhado pelo Min. Lewandowski.

  7. DelaçõesContexto

    Polícia Federal deflagra a Operação Spoofing sobre invasão de contas de autoridades

    Segundo nota da PF, em 23/07/2019 foram cumpridos sete mandados de busca e apreensão e quatro de prisão temporária em São Paulo, Araraquara e Ribeirão Preto contra organização suspeita de crimes cibernéticos. Em nota de 25/07/2019, a PF afirmou que a investigação não tinha como objeto analisar as mensagens supostamente subtraídas, que seriam preservadas por se tratar de diálogos privados obtidos por meio ilegal. A ação penal decorrente (1015706-59.2019.4.01.3400) tramita na 10ª Vara Federal Criminal do DF, segundo o STF. Relatório da PF transcrito pelo STF menciona laudo pericial sobre computador de Walter Delgatti Neto com conversas exportadas do Telegram atribuídas ao usuário 'Deltan Dallagnol'.

  8. Fachin homologa colaboração premiada de Léo Pinheiro firmada com a PGR

    Segundo registros de imprensa, o Min. Edson Fachin homologou em setembro de 2019 o acordo de colaboração do ex-presidente da OAS firmado com a Procuradoria-Geral da República, arquivando trechos a pedido da PGR. Em 22/09/2020, nota do STF sobre a Pet 8.216 mencionou termos de colaboração firmados por Léo Pinheiro com o MPF. A decisão de homologação não foi localizada em fonte oficial pública.

  9. BC aprova transferência do controle do Banco Máxima para Daniel Vorcaro e sócios

    Segundo aviso publicado no Diário Oficial da União em 24/10/2019, a Diretoria Colegiada do Banco Central aprovou em 14/10/2019 (processo 156967) a transferência do controle societário do Banco Máxima S.A. e de sua corretora para Daniel Bueno Vorcaro, Armando Miguel Gallo Neto e Felipe Wallace Simonsen.

  10. TriplexContexto

    STF julga ADCs 43, 44 e 54 e condiciona o cumprimento da pena ao trânsito em julgado

    O Plenário do STF, por maioria (6 a 5), julgou procedentes as ADCs 43, 44 e 54 e declarou constitucional o art. 283 do CPP, de modo que o cumprimento da pena só pode começar após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a prisão cautelar. Ficaram vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em 2021, o relator do HC 152.752 julgou prejudicados os embargos de Lula naquele HC em razão desse julgamento.

  11. Lula deixa a prisão em Curitiba após 580 dias, por decisão da Justiça Federal

    Segundo a imprensa, no dia seguinte ao julgamento das ADCs, o juiz federal Danilo Pereira Júnior (12ª Vara Federal de Curitiba) acolheu pedido da defesa e determinou a soltura de Lula, que deixou a Superintendência da PF em Curitiba após 580 dias preso. A decisão de soltura não foi localizada em fonte oficial pública.

  12. TRF4 mantém condenação de Lula no caso do sítio e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias

    Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 (João Pedro Gebran Neto, relator; Leandro Paulsen, revisor; Thompson Flores) rejeitou as preliminares e manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ligadas às reformas feitas pela Odebrecht e pela OAS. Segundo o voto do relator, a pena passou a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 422 dias-multa. A defesa sustentou suspeição de Sergio Moro e de Gabriela Hardt e ausência de prova; a ementa rejeita essas teses.

    • a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF
      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      54. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • 10.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Pena fixada no julgamento da apelação.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      A atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do ex-Presidente L. I. L. D. S., mantendo a sentença condenatória pela prática de crime de corrupção, pelo recebimento de vantagem indevida pelo réu, relativamente às reformas custeadas pela Construtora OAS no Sítio de Atibaia bem como pelo branqueamento do capital ilícito.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

2020 6 eventos

  1. AnulaçõesContexto

    Moro deixa o Ministério da Justiça; exoneração a pedido é publicada em edição extra do DOU

    Decreto de 24/04/2020 exonerou, a pedido, Sergio Fernando Moro do cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. A mesma edição extra republicou o decreto de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Leite Valeixo. No caso Lula na ONU, a opinião dissidente conjunta registrou que a decisão do STF de 23/03/2021 não mencionou essa saída do governo.

  2. TRF4 rejeita embargos de declaração de Lula no caso do sítio de Atibaia

    Em sessão virtual, a 8ª Turma do TRF4 negou os agravos das defesas de Lula e de Fernando Bittar contra o julgamento virtual, indeferiu a suspensão do processo para diligências pedida pela defesa de Lula e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão de 27/11/2019.

  3. 2ª Turma do STF manda retirar a delação de Palocci da ação do Instituto Lula

    Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.

  4. 2ª Turma garante a Lula acesso a trechos da delação de Palocci que o mencionem (Pet 8.421)

    Segundo nota do STF, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo da defesa de Lula na Pet 8.421 para assegurar acesso aos trechos do acordo de colaboração de Antonio Palocci que lhe imputem fatos criminosos, ressalvadas diligências em andamento. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes; o relator, Min. Edson Fachin, havia limitado o acesso aos elementos incorporados a investigações contra o ex-presidente.

  5. MPF denuncia Lula, Palocci e Okamotto por doações da Odebrecht ao Instituto Lula

    Segundo nota do MPF/PR, a Força-Tarefa Lava Jato denunciou Lula, Antonio Palocci e Paulo Okamotto por lavagem de dinheiro na Ação Penal 5044305-83.2020.4.04.7000. Conforme descrito pelo STF, a acusação aponta quatro doações de R$ 1 milhão cada da Odebrecht ao Instituto Lula entre dezembro de 2013 e março de 2014, que seriam simuladas. A defesa de Lula, segundo a imprensa, afirmou que as doações foram declaradas e contabilizadas.

  6. Lewandowski autoriza a defesa de Lula a acessar mensagens apreendidas na Operação Spoofing

    Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o juízo da 10ª Vara Federal Criminal do DF assegurasse à defesa de Lula, com apoio de peritos da PF e em até dez dias, o compartilhamento das mensagens da Operação Spoofing que lhe dissessem respeito, mantendo sob sigilo os dados de terceiros. A decisão transcreve relatório da PF segundo o qual alterações no conteúdo anexo aos laudos poderiam ser detectadas.

2021 19 eventos

  1. Lewandowski retira o sigilo da reclamação em que garantiu a Lula acesso às mensagens da Spoofing

    Segundo nota do STF de 01/02/2021, o Min. Ricardo Lewandowski levantou o sigilo dos autos da Rcl 43.007, na qual havia autorizado o acesso da defesa de Lula a arquivos da Operação Spoofing.

  2. 2ª Turma mantém acesso de Lula às mensagens da Spoofing; Fachin diverge

    Por maioria, a 2ª Turma não conheceu da petição de procuradores da força-tarefa Lava Jato contra o compartilhamento, por falta de legitimidade. Os procuradores alegavam que o laudo da PF não afirmava a autenticidade do conteúdo; o relator registrou que a autenticidade e o valor probatório seriam examinados nos processos em que o material viesse a ser juntado. O Min. Edson Fachin votou para que o material não fosse usado até decisão do Plenário sobre sua validade.

  3. Lewandowski pede ao Ministério da Justiça informações sobre cooperação internacional com Petrobras e Odebrecht

    Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o Ministério da Justiça, como Autoridade Central para cooperação jurídica internacional, informasse se realizou ou intermediou tratativas internacionais relativas à Petrobras ou à Odebrecht, inclusive acordos de leniência e intercâmbio de dados, entre 2014 e 2020. A resposta do Ministério da Justiça a esse pedido não foi localizada no acervo. Na decisão de 06/09/2023, na mesma reclamação, o Min. Dias Toffoli citou respostas do DRCI a questionamentos que ele próprio encaminhou ao órgão.

  4. Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

    Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.

    • Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)

      Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

      Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A

      Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).

      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
    • Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
  5. 2ª Turma decide que a decisão de Fachin não prejudicou o HC 164.493 e retoma o julgamento

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma rejeitou, vencido apenas o relator, a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493 após a decisão de 08/03/2021. O Min. Gilmar Mendes proferiu voto-vista pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, e o Min. Nunes Marques pediu vista.

    • A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo Relator, nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, tão somente o Ministro Edson Fachin.

      Item 2 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Por todo o exposto, divirjo do eminente relator, para conceder a ordem de habeas corpus. Determino a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual.

      Conclusão do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 210ver no contextoPDF p. 210
  6. 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

    Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.

    • No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.

      Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.

      Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441
      6.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.

      Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.

      Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR

      Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.

      Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306
      Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.

      Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).

      Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403
      Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.

      Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
  7. Associação de peritos federais afirma que laudo da PF sobre material da Spoofing não atestou inautenticidade

    Segundo nota da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) de 14/04/2021, reproduzida na decisão do Min. Dias Toffoli de 06/09/2023, o Laudo nº 640/2021–INC/DITEC/PF informou não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade dos dados apreendidos, o que, segundo a associação, não equivale a afirmar sua inautenticidade. Nos documentos oficiais obtidos para este arquivo, não há declaração judicial de autenticidade do conteúdo das mensagens; o STF registrou que a questão da autenticidade seria examinada nos processos em que o material viesse a ser juntado.

  8. Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

    O Plenário negou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de 08/03/2021, nos termos do voto do relator; ficaram vencidos Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Na véspera (14/04), o Plenário havia mantido, por maioria, a afetação do caso ao colegiado pleno. Os votos vencidos sustentaram a competência de Curitiba por conexão com contratos da Petrobras e a preservação dos atos já praticados; o Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou a incompetência, registrou que a conclusão não significava juízo sobre a ocorrência ou não dos fatos.

    • Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
      No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

      Item 5 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características

      Voto do Min. Alexandre de Moraes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
      A preservação dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.

      Voto do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 123ver no contextoPDF p. 123
      Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República.

      Voto do Min. Marco Aurélio (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 234ver no contextoPDF p. 234
  9. Plenário fixa a Justiça Federal do DF como competente e inicia exame da prejudicialidade do HC 164.493

    Em 22/04/2021, o Plenário complementou o julgamento do agravo da PGR e definiu que as ações tramitem na Justiça Federal do Distrito Federal, vencidos parcialmente Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que apontavam São Paulo. O relator explicou que indicou o DF porque as condutas foram imputadas como praticadas no exercício da Presidência da República. No segundo agravo da defesa, sobre a prejudicialidade do HC 164.493, quatro ministros votaram pelo provimento, dois pelo desprovimento e três não conheciam do recurso; o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    • Na sessão de 22.4.2021, o Plenário apreciou a questão relativa à competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021, concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso”.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
      Como são imputados atos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, isso me motivou a indicar - exatamente como deve se fazer quando se declara a incompetência - como juízo competente a Justiça Federal do Distrito Federal.

      Esclarecimento do relator, Min. Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 250ver no contextoPDF p. 250
    • Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

      Extrato de ata do segundo agravo regimental, sessão de 22/04/2021.

      Trecho literal conferido no documento, p. 165ver no contextoPDF p. 165
  10. Caso das doações ao Instituto Lula chega à 10ª Vara Federal Criminal do DF

    Decisão publicada no DJEN registra que a ação penal sobre as doações ao Instituto Lula, oriunda da 13ª Vara de Curitiba em razão do HC 193.726, chegou à 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, onde passou a tramitar como 1017822-67.2021.4.01.3400, com Lula, Antonio Palocci, Paulo Okamotto, Hilberto Mascarenhas e Alexandrino Alencar como réus.

  11. BC aprova mudança do nome Banco Máxima S.A. para Banco Master S.A.

    Aviso do Banco Central publicado no DOU em 24/06/2021 registra a aprovação, em 22/06/2021, da mudança da denominação social do Banco Máxima S.A. (CNPJ 33.923.798) para Banco Master S.A., deliberada em assembleia geral extraordinária de 18/06/2021.

  12. Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

    Após voto-vista do Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao segundo agravo da defesa no HC 193.726 para declarar que a decisão de 08/03/2021 não tornou prejudicados o HC 164.493 e outros pedidos, o que manteve o julgamento da Segunda Turma sobre a suspeição. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux; Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que julgavam o recurso parcialmente prejudicado, acompanharam o redator, Gilmar Mendes. A ementa afirma que a suspeição precede a discussão sobre competência; o relator vencido sustentou que nem a incompetência nem a suspeição implicam necessariamente a nulidade de todos os atos. O STF divulgou o resultado como confirmação da suspeição.

    • nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.

      Acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.

      Item 5 da ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Ou seja, o reconhecimento da incompetência do juízo ou da suspeição do magistrado não implica necessariamente na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.

      Voto do relator, Min. Edson Fachin (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 64ver no contextoPDF p. 64
  13. Gilmar Mendes estende a suspeição de Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula

    Após o Plenário do STF decidir, em 23/06/2021, que o HC 164.493 não estava prejudicado, o ministro Gilmar Mendes estendeu a decisão da 2ª Turma que reconheceu a suspeição de Sergio Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula, anulando todos os atos decisórios do magistrado, inclusive na fase pré-processual. A decisão aponta fatos comuns, como a divulgação da delação de Palocci em 2018. Segundo acórdão do TRF1, a PGR recorreu da extensão por agravo regimental.

  14. Lewandowski declara imprestáveis contra Lula as provas da leniência da Odebrecht na ação do Instituto Lula

    Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para declarar a imprestabilidade, quanto a Lula, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Segundo a decisão de 06/09/2023, a 2ª Turma referendou esse entendimento em julgamento de 18/02/2022. A decisão menciona a sindicância aberta pela Corregedoria-Geral do MPF sobre a produção dessas provas.

  15. Justiça Federal do DF rejeita a denúncia ratificada do sítio de Atibaia e declara prescrição para Lula

    Segundo o acórdão do TRF1, a 12ª Vara Federal Criminal do DF rejeitou em 21/08/2021 a denúncia ratificada pelo MPF, com fundamento em litispendência, absolvições já transitadas, prescrição para os acusados com mais de 70 anos, entre eles Lula, e falta de justa causa quanto a Marcelo Odebrecht e Fernando Bittar. O MPF recorreu, sustentando que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do agravo no STF.

  16. Lewandowski suspende as ações das doações e da sede do Instituto Lula na Justiça Federal do DF

    Segundo petição da defesa transcrita na decisão de 17/02/2023, o ministro Ricardo Lewandowski determinou em 14/09/2021 a suspensão, quanto a Lula, das ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, registrando que a declaração de incompetência de Moro implicaria também a dos integrantes da força-tarefa responsáveis pela denúncia.

  17. TRF4 dá baixa nos autos da apelação para envio à 12ª Vara Federal Criminal do DF

    Após as decisões do STF de 2021, a Vice-Presidência do TRF4, atendendo a ofício do juiz federal Luiz Antônio Bonat (13ª Vara Federal de Curitiba), determinou a baixa definitiva dos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 para posterior envio à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    • DataJud · CNJMovimento “Baixa Definitiva” registrado em 17 de setembro de 2021 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  18. Juíza mantém a rejeição da denúncia do sítio e envia o recurso do MPF ao TRF1

    Em juízo de retratação publicado no DJEN em 30/09/2021, a 12ª Vara Federal Criminal do DF manteve a decisão que rejeitou a denúncia e remeteu o recurso em sentido estrito do MPF ao TRF1; também indeferiu pedido de suspensão feito pela defesa de Marcelo Odebrecht.

  19. Estado brasileiro sustenta no Comitê que o caso perdeu o objeto após as decisões do STF

    Segundo o parecer, em observações de 15/11/2021 o Estado brasileiro afirmou que as alegações do autor haviam sido acolhidas pelo STF em 2021, com a anulação das decisões dos processos penais, e que as medidas pedidas teriam perdido o objeto; acrescentou que as limitações aos direitos políticos vigoraram apenas enquanto a condenação produzia efeitos. Em manifestações anteriores, o Estado havia negado parcialidade generalizada do Judiciário e defendido a Lei da Ficha Limpa. O autor respondeu que a decisão do STF não seria um recurso efetivo para danos ocorridos cinco anos antes.

2022 7 eventos

  1. Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex

    Segundo a decisão de 27/01/2022, no processo 1070239-94.2021.4.01.3400, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, acolheu pedido da Procuradoria da República no Distrito Federal e determinou o arquivamento da ação do triplex. A decisão declarou a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros: considerou desfeitos os marcos interruptivos pela anulação dos atos de Sergio Moro pelo STF, usou como teto as penas anteriormente fixadas pelo STJ para Lula e pelo TRF4 para os outros dois e aplicou a redução dos prazos à metade pelo art. 115 do Código Penal. Também determinou o arquivamento, pela vedação da reformatio in pejus indireta, quanto às imputações com absolvições transitadas em julgado para a acusação: as relativas ao acervo presidencial, contra Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto, e ao triplex, contra Paulo Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira. A decisão condicionou a baixa à ausência de recurso.

    • acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:

      Item 26: acolhimento do pedido do MPF.

      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
      Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.

      Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

      Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.

      Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.

      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
  2. Segunda Turma do STF mantém vedação ao uso do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula

    Por maioria, em sessão virtual encerrada em 18/02/2022, a 2ª Turma do STF negou agravo do MPF e manteve a decisão de Lewandowski que impede o uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula na ação da sede do Instituto Lula. Segundo notícia do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento do recurso do MPF.

  3. Parecer da ONU traz uma opinião concordante e uma opinião conjunta dissidente

    Dos 17 membros que participaram do exame, Duncan Laki Muhumuza anexou opinião individual concordante, na qual afirma que, em sua avaliação, a atuação do juiz Moro foi calculada para produzir um resultado específico. José Manuel Santos Pais e Kobauyah Tchamdja Kpatcha anexaram opinião conjunta dissidente: entenderam que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível e que, se admitida, apenas o artigo 14(2) teria sido violado; sustentaram que as decisões do STF de 2021 extrapolaram seu objeto e que o impedimento da candidatura em 2018 foi legal, objetivo e razoável.

    • It is my carefully considered view that Judge Moro’s involvement in this process was calculated to produce a specific result.

      Tradução livre: É minha opinião, cuidadosamente ponderada, que a atuação do juiz Moro neste processo foi calculada para produzir um resultado específico. (Opinião individual concordante de Duncan Laki Muhumuza.)

      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.

      Tradução livre: Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Caso fosse admitida, concluiríamos que apenas o artigo 14(2) do Pacto foi violado. (Opinião conjunta dissidente.)

      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
      Instead of just analysing the question of illegal detention, both decisions went far beyond their scope.

      Tradução livre: Em vez de apenas analisar a questão da detenção ilegal, ambas as decisões [do STF, de 08/03 e 23/03/2021] foram muito além de seu objeto. (Opinião conjunta dissidente.)

      Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
      We would therefore not have concluded that there had been a violation of article 14 (1) of the Covenant

      Tradução livre: Portanto, não teríamos concluído que houve violação do artigo 14(1) do Pacto. (Opinião conjunta dissidente.)

      Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
      In our view, preventing the author from standing as a candidate in the presidential election of 2018 was legal, objective and reasonable.

      Tradução livre: Em nossa opinião, impedir o autor de se candidatar na eleição presidencial de 2018 foi legal, objetivo e razoável. (Opinião conjunta dissidente.)

      Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
  4. Comitê da ONU conclui que o Brasil violou os artigos 9(1), 14(1), 14(2), 17 e 25(b) do Pacto no caso Lula

    No parecer adotado em 17/03/2022, na 134ª sessão, o Comitê afastou a perda de objeto por entender que, exceto quanto à imparcialidade, as decisões do STF não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas, e declarou inadmissível apenas a queixa sobre risco de prisão preventiva indefinida. No mérito, concluiu que houve violação do direito à liberdade (condução coercitiva), à privacidade (interceptações e divulgação de conversas), a um tribunal imparcial, à presunção de inocência (atos do juiz e declarações de procuradores) e aos direitos políticos, além do artigo 1º do Protocolo Facultativo. O Comitê indicou que o Estado assegure as garantias do artigo 14 nos processos penais contra o autor, evite violações semelhantes e informe em 180 dias as medidas adotadas, publicando e traduzindo o parecer.

    • The Committee observes that, except for the allegations regarding the right to an impartial tribunal, the Supreme Federal Court decisions did not directly pronounce on the alleged violations of the author’s rights under the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê observa que, exceto quanto às alegações relativas ao direito a um tribunal imparcial, as decisões do Supremo Tribunal Federal não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas dos direitos do autor previstos no Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      the Committee considers that those claims have not been sufficiently substantiated for the purposes of admissibility and declares them inadmissible under article 2 of the Optional Protocol.

      Tradução livre: o Comitê considera que essas alegações [sobre risco de prisão preventiva indefinida] não foram suficientemente fundamentadas para fins de admissibilidade e as declara inadmissíveis nos termos do artigo 2º do Protocolo Facultativo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      The Committee therefore considers that the bench warrant was not issued in accordance with the procedure established by the State party’s domestic law and declares that it violated the author’s right to liberty under article 9 (1) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera, portanto, que o mandado de condução coercitiva não foi expedido de acordo com o procedimento estabelecido pelo direito interno do Estado parte e declara que ele violou o direito do autor à liberdade previsto no artigo 9(1) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10
      The Committee considers that the above-mentioned intercepts and their disclosures were unlawful and arbitrary and declares them in violation of article 17 of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera que as referidas interceptações e suas divulgações foram ilegais e arbitrárias e declara que violaram o artigo 17 do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12
      In the author’s case, the Committee notes that the Supreme Federal Court found seven facts that showed that Judge Moro was subjectively partial (see para. 4.4 above).

      Tradução livre: No caso do autor, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal identificou sete fatos que demonstraram que o juiz Moro era subjetivamente parcial (ver par. 4.4 acima).

      Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12
      a timely decision on the matter would have avoided the harm caused to the author, which included a conviction, the confirmation of the conviction, being barred from standing for election and 580 days of wrongful imprisonment.

      Tradução livre: uma decisão tempestiva sobre a questão teria evitado o dano causado ao autor, que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, o impedimento de concorrer na eleição e 580 dias de prisão indevida.

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      The Committee therefore declares that the State party has violated the author’s right to an impartial tribunal as provided for in article 14 (1) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê declara, portanto, que o Estado parte violou o direito do autor a um tribunal imparcial, previsto no artigo 14(1) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      However, the Committee notes that the Supreme Federal Court has ruled that Judge Moro’s actions created a presumption of guilt and a general expectation that the author would and should be found guilty (see para. 4.4 above).

      Tradução livre: No entanto, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações do juiz Moro criaram uma presunção de culpa e uma expectativa geral de que o autor seria e deveria ser considerado culpado (ver par. 4.4 acima).

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      The Committee considers that the prosecutorial authorities failed to show the required restraint mandated by the principle of presumption of innocence and have therefore violated the author’s rights under article 14 (2) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a contenção exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram os direitos do autor previstos no artigo 14(2) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      Therefore, the Committee finds that the consequent ban on the author’s right to stand for election, as well as the restriction on his right to vote, constituted a violation of article 25 (b).

      Tradução livre: Portanto, o Comitê conclui que a consequente proibição do direito do autor de se candidatar, bem como a restrição de seu direito de votar, constituíram violação do artigo 25(b).

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant. The Committee is also of the view that the facts before it disclose a violation of article 1 of the Optional Protocol to the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5(4) do Protocolo Facultativo, entende que os fatos apresentados revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto. O Comitê entende também que os fatos revelam violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo ao Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
    • El Comité, actuando en virtud del artículo 5, párrafo 4, del Protocolo Facultativo, dictamina que los hechos que tiene ante sí ponen de manifiesto una violación de los artículos 9, párrafo 1; 14, párrafos 1 y 2; 17; y 25 b) del Pacto.

      Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5, parágrafo 4, do Protocolo Facultativo, conclui que os fatos apresentados revelam violação dos artigos 9, parágrafo 1; 14, parágrafos 1 e 2; 17; e 25 b) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
    • Accordingly, the State party is obligated, inter alia, to ensure that the criminal proceedings against the author comply with all the due process guarantees set out in article 14 of the Covenant. The State party is also under an obligation to take all steps necessary to prevent similar violations from occurring in the future.

      Tradução livre: Assim, o Estado parte está obrigado, entre outras coisas, a assegurar que os processos penais contra o autor observem todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto. O Estado parte também tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para evitar que violações semelhantes ocorram no futuro.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      the Committee wishes to receive from the State party, within 180 days, information about the measures taken to give effect to the Committee’s Views. The State party is also requested to publish the present Views, to have them translated into the official language of the State party and to disseminate them widely.

      Tradução livre: o Comitê deseja receber do Estado parte, no prazo de 180 dias, informações sobre as medidas adotadas para dar efeito ao parecer do Comitê. Solicita-se também ao Estado parte que publique o presente parecer, providencie sua tradução para o idioma oficial do Estado parte e o divulgue amplamente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
  5. STJ condena Deltan Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil pela entrevista do PowerPoint

    Por maioria, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento ao REsp 1.842.613 e condenou Deltan Dallagnol a pagar R$ 75.000,00 por danos morais a Lula, por considerar que a entrevista coletiva de 14/09/2016 utilizou termos ofensivos e não técnicos e mencionou fatos que não constavam da denúncia. Ficou vencida a Min. Maria Isabel Gallotti quanto à legitimidade e ao mérito; as instâncias ordinárias haviam julgado o pedido improcedente. Segundo nota do STJ de 10/08/2022, a Turma rejeitou embargos de declaração e manteve o valor.

  6. Escritório de Direitos Humanos da ONU divulga as conclusões do Comitê sobre o caso Lula

    Em 28/04/2022, o Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos divulgou comunicado em Genebra sobre o parecer. A versão em português publicada pelo escritório regional para a América do Sul atribui ao membro do Comitê Arif Bulkan a avaliação de que, embora o STF tenha anulado a condenação e a prisão em 2021, essas decisões não foram suficientemente oportunas e efetivas para evitar ou reparar as violações. O texto oficial do parecer foi distribuído como documento da ONU em 24/05/2022.

  7. Contexto

    TSE proclama Lula e Alckmin eleitos presidente e vice-presidente da República

    Segundo o TSE, em sessão administrativa de 06/12/2022 o Plenário aprovou o relatório final de totalização do 2º turno, realizado em 30/10/2022, e proclamou eleitos Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin. De acordo com o tribunal, Lula obteve 60.345.999 votos (50,9% dos votos válidos) e Jair Bolsonaro, 58.206.354 (49,1%).

2023 3 eventos

  1. Lewandowski tranca as ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula

    Na Reclamação 43.007, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para trancar as ações penais da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, que estavam suspensas na Justiça Federal do DF. Segundo a decisão, as imputações se apoiavam em provas do acordo de leniência da Odebrecht consideradas contaminadas, o que afastaria a justa causa.

  2. DelaçõesContexto

    Justiça Federal no DF condena Walter Delgatti Neto na ação penal da Operação Spoofing

    Segundo registros de imprensa, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, condenou Walter Delgatti Neto a 20 anos e 1 mês de reclusão na ação penal 1015706-59.2019.4.01.3400, por crimes que incluem invasão de dispositivo informático, interceptação ilegal de comunicações, organização criminosa e lavagem de dinheiro; outros réus também foram condenados. A sentença era recorrível. A íntegra oficial não foi localizada em portal oficial.

    • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 21 de agosto de 2023 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  3. Toffoli declara imprestáveis, com efeitos para todos, as provas da leniência da Odebrecht e de seus sistemas

    Na Rcl 43.007, o Min. Dias Toffoli concedeu a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar imprestáveis os elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, cabendo ao juízo natural de cada caso examinar o contágio de outras provas. A decisão também determinou à PF a entrega integral das mensagens da Operação Spoofing e o envio de cópias a órgãos públicos para apuração de responsabilidades. Segundo o andamento do STF, foram interpostos agravos regimentais em 12/09/2023 e 21/09/2023, incluídos no calendário da 2ª Turma para 27/02/2024, sem registro de julgamento até 20/10/2026.

    • Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
      Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132
      é preciso reconhecer que as causas que levaram à declaração de imprestabilidade dos referidos elementos de prova são objetivas, não se restringindo ao universo subjetivo do reclamante
      Trecho literal conferido no documento, p. 85ver no contextoPDF p. 85
      o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
      Trecho literal conferido no documento, p. 133ver no contextoPDF p. 133
      Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida

      Trecho de decisão anterior do Min. Ricardo Lewandowski reproduzido na decisão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30
      já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.

      Avaliação do relator na fundamentação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 131ver no contextoPDF p. 131

2024 2 eventos

  1. TCU conclui que não há base legal para tratar presentes a presidentes como bens públicos

    No Acórdão 1585/2024, ao analisar representação sobre um relógio Cartier recebido por Lula em 2005, o Plenário do TCU decidiu, por maioria, que até a edição de lei específica não há fundamento jurídico para caracterizar como bens públicos os presentes recebidos por presidentes no mandato. Ficaram vencidos o relator, Antonio Anastasia, o revisor, Walton Alencar Rodrigues, e o ministro-substituto convocado Marcos Bemquerer Costa.

    • Trata-se de representação de parlamentar federal, motivada por notícias jornalísticas divulgadas em agosto/2023, acerca de suposta apropriação indevida de bem da União (relógio de pulso) pelo Presidente da República, recebido em 2005, em evento diplomático na França.
      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      verificou-se que o objeto em questão se trata de um relógio da marca Cartier (e não Piaget), o qual foi entregue ao Presidente da República, em 12/7/2005, pela própria fabricante de relógios Cartier, durante as comemorações, em Paris, do “Ano do Brasil na França”.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      9.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta Corte, para sua incorporação ao patrimônio público;
      Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 39
      13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
  2. VorcaroContexto

    Imprensa relata encontro fora da agenda entre Lula e Vorcaro no Palácio do Planalto

    Segundo reportagens (Gazeta do Povo e Band, entre outras), o presidente Lula recebeu Daniel Vorcaro no Palácio do Planalto em 4/12/2024, em reunião que não constava da agenda oficial e da qual teria participado Gabriel Galípolo, então diretor do Banco Central. Segundo a Gazeta do Povo, a Secom da Presidência afirmou que esse foi o único encontro entre os dois, que a reunião não estava previamente agendada e que não houve outro contato. Não foi localizado registro oficial do encontro.

2025 12 eventos

  1. TCU nega pedidos de reexame do MP de Contas e da AGU sobre presentes recebidos por presidentes

    No Acórdão 326/2025, o Plenário do TCU negou provimento aos pedidos de reexame do Ministério Público junto ao TCU e da União contra o Acórdão 1585/2024, mantendo o entendimento sobre os presentes; ficaram vencidos três ministros.

  2. BRB anuncia acordo para comprar 58% do capital do Banco Master

    Em fato relevante, o BRB informou que seu Conselho de Administração aprovou por unanimidade a compra, junto aos acionistas controladores do Banco Master, de 49% das ações ordinárias, 100% das preferenciais e 58% do capital total. Segundo o BRB, a operação dependia de aprovação do Banco Central, do Cade e de outros órgãos reguladores.

  3. TRF1 nega recurso do MPF e mantém encerrado o caso do sítio de Atibaia

    Por unanimidade, a 10ª Turma do TRF1 (relatora Solange Salgado da Silva) negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF, mantendo a rejeição da denúncia e a extinção da punibilidade de Lula e outros, e declarou de ofício a prescrição para Marcelo Odebrecht e Fernando Bittar. O tribunal entendeu que a anulação dos atos pelo STF eliminou os marcos interruptivos da prescrição. A defesa de Lula havia sustentado prescrição e ausência de justa causa.

    • Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      que declararam a incompetência do juízo de origem (13ª Vara Federal de Curitiba/PR) e a suspeição do magistrado, com a anulação de todos os atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      Por essa razão, inexiste, no momento, processo formalmente constituído que possa ser objeto de suspensão, havendo apenas uma persecução penal em fase estritamente pré-processual.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, elimina os marcos interruptivos da prescrição.
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato bem como a ausência de justa causa para a ação penal; b) o Ministério Público não tratou do objeto da acusação seja na ratificação da denúncia, seja na retificação da ratificação da denúncia,
      Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
      NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
  4. Ibaneis Rocha sanciona lei distrital que autoriza o BRB a comprar participação no Banco Master

    A Lei Distrital nº 7.739/2025, aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo governador Ibaneis Rocha, autorizou o BRB a adquirir 49% das ações ordinárias e 100% das preferenciais do Banco Master, mediante avaliação por empresa especializada. Segundo o SINJ-DF, a lei foi questionada em duas ações diretas de inconstitucionalidade no TJDFT.

  5. Banco Central indefere a compra de participação do Banco Master pelo BRB

    Em fato relevante, o BRB informou ter sido comunicado pelo Banco Central do indeferimento do pedido protocolado em 28/03/2025 e disse ter solicitado acesso à íntegra da decisão. Os documentos oficiais reunidos não trazem a fundamentação do Banco Central.

  6. Vara do DF dá ciência às partes do acórdão do TRF1 no caso do sítio de Atibaia

    Despacho da 12ª Vara Federal Criminal do DF publicado no DJEN determinou que as partes fossem cientificadas do acórdão do TRF1 que manteve a rejeição da denúncia e a extinção da punibilidade.

  7. Banco Central decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master e de outras instituições do conglomerado

    O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master, do Banco Master de Investimento, do Banco Letsbank e da Master Corretora, e o RAET do Banco Master Múltiplo. Segundo a autarquia, a medida foi motivada por grave crise de liquidez, comprometimento da situação econômico-financeira e graves violações de normas; o Ato nº 1.369, assinado por Gabriel Galípolo e publicado no DOU de 19/11/2025, nomeou a EFB Regimes Especiais como liquidante.

  8. PF deflagra a Operação Compliance Zero; presidente do BRB é afastado por decisão judicial

    A primeira fase da Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18/11/2025. Segundo fato relevante do BRB, a PF atuou nas dependências do banco e a decisão judicial que embasou a ação determinou o afastamento temporário do presidente e do diretor financeiro por 60 dias. Segundo a CNN Brasil, Daniel Vorcaro foi preso no aeroporto de Guarulhos (SP), a caminho de Dubai, um dia antes da liquidação do banco (isto é, em 17/11/2025); a nota oficial da PF sobre a operação está inacessível ao público.

  9. TRF-1 revoga a prisão preventiva de Vorcaro e impõe medidas cautelares

    Segundo a Agência Senado e trecho de representação da PF transcrito em decisão do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou em 28/11/2025 a prisão preventiva de Vorcaro, mantendo medidas cautelares. Segundo reportagens, a decisão foi da desembargadora Solange Salgado da Silva, alcançou outros quatro presos e incluiu tornozeleira eletrônica; o texto da decisão não foi localizado em portal oficial.

  10. Toffoli, sorteado relator no STF, determina a remessa da investigação ao Supremo e mantém o sigilo

    Segundo nota do gabinete do ministro Dias Toffoli, ele foi sorteado relator da Operação Compliance Zero no STF em 28/11/2025 e, em 03/12/2025, determinou liminarmente a remessa do processo ao Supremo, mantendo as cautelares e o sigilo decretados em primeira instância. A reclamação foi depois julgada parcialmente procedente para reconhecer a competência do STF para supervisionar as investigações.

  11. VorcaroContexto

    BC confirma reuniões de Galípolo com Alexandre de Moraes e diz que trataram da Lei Magnitsky

    Após reportagem do jornal O Globo (22/12/2025) segundo a qual o ministro Alexandre de Moraes teria procurado Gabriel Galípolo para tratar de interesses do Banco Master, o Banco Central divulgou nota confirmando reuniões com o ministro "para tratar dos efeitos da aplicação da Lei Magnitsky". Segundo Metrópoles e Poder360, Moraes divulgou notas afirmando que os encontros trataram apenas das sanções e que o escritório de sua esposa, Viviane Barci de Moraes, que segundo a imprensa tinha contrato com o Master, nunca atuou na operação BRB–Master perante o BC.

  12. STF realiza oitivas e acareação entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa

    Segundo o gabinete de Toffoli, as oitivas dos presidentes dos bancos envolvidos e do diretor do Banco Central responsável pela fiscalização ocorreram em 30/12/2025, com acareação entre Daniel Vorcaro e o ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa. O gabinete registrou ainda que foi indeferido pedido de composição amigável apresentado pela defesa de Vorcaro.

2026 35 eventos

  1. Toffoli autoriza quebra de sigilos de 101 investigados e bloqueio de R$ 5,7 bilhões

    Segundo o STF, decisão do ministro Dias Toffoli de 06/01/2026 na PET 15198, tornada pública em 16/01/2026, autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de 101 pessoas e entidades e o bloqueio e sequestro de R$ 5,7 bilhões em bens de 38 investigados, a pedido da PGR. O STF registrou que o caso tramitava na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo e foi remetido ao Supremo a pedido da PGR.

  2. TCU defende sua competência para fiscalizar a liquidação do Banco Master pelo Banco Central

    Em nota, o TCU afirmou que o Banco Central, embora autônomo, se submete ao controle externo e que a liquidação é ato administrativo sujeito a fiscalização, no processo 022.950/2025-7, no qual foi solicitada inspeção. Segundo a Agência Brasil, o relator, ministro Jhonatan de Jesus, havia determinado a inspeção em 05/01/2026; após reunião em 12/01/2026, o presidente do TCU informou que o BC concordou com a inspeção dos documentos e que o TCU não pode desfazer a liquidação.

  3. Segunda fase da Compliance Zero; Toffoli autoriza a PGR a analisar o material apreendido

    Em despacho de 14/01/2026 na PET 15198, o ministro Dias Toffoli registrou o êxito da operação realizada naquele dia e autorizou a Procuradoria-Geral da República a extrair e analisar o material apreendido, que poderia ser encaminhado diretamente pela PF à PGR.

  4. FGC inicia o pagamento das garantias a credores do Banco Master, Master de Investimento e Letsbank

    O FGC informou que, a partir de 17/01/2026, os credores das três instituições liquidadas podiam solicitar a garantia pelo aplicativo do fundo. Segundo o FGC, o número de credores ficou em cerca de 800 mil e o valor total a pagar, em R$ 40,6 bilhões, abaixo da estimativa inicial de R$ 41,3 bilhões.

  5. Banco Central decreta a liquidação extrajudicial da Will Financeira, do conglomerado Master

    O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Will Financeira, controlada pelo Banco Master Múltiplo (em RAET). Segundo a autarquia, a solução para preservar a financeira não se mostrou viável após o descumprimento, em 19/01/2026, da grade de pagamentos com o arranjo Mastercard.

  6. STF declara incabível arguição de suspeição de Toffoli, que pede redistribuição dos processos do caso

    Em nota oficial, os dez demais ministros do STF declararam incabível a arguição de suspeição (AS 244), reconheceram a validade dos atos de Toffoli na Reclamação 88.121 e acolheram comunicação do ministro para livre redistribuição dos processos; André Mendonça passou a relator. Segundo reportagens, a arguição se apoiou em menções a Toffoli no celular de Vorcaro; em nota citada pela Exame, Toffoli negou ter recebido valores de Vorcaro ou ter amizade com ele e afirmou que a empresa familiar Maridt deixou o grupo Tayayá antes de o caso chegar a ele.

  7. Depoimento de Vorcaro à CPMI do INSS é cancelado após decisão de Mendonça

    Segundo a Agência Senado, o depoimento de Vorcaro à CPMI do INSS marcado para 23/02/2026 foi cancelado porque o ministro André Mendonça decidiu que ele, então em prisão domiciliar, não era obrigado a comparecer à CPMI nem à CAE. A CPMI apura descontos em benefícios previdenciários; o Master mantinha acordo com o INSS para crédito consignado.

  8. FGC havia pago R$ 37,7 bilhões (93,3%) das garantias do caso Master até 27/2/2026, segundo o BC

    Segundo o Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026, entre 19/01 e 27/02/2026 o FGC pagou R$ 37,7 bilhões dos R$ 40,4 bilhões estimados em cobertura para Master, Master BI e Letsbank. O Banco Central afirmou que a liquidação não gerou efeitos sistêmicos.

  9. Mendonça decreta prisão preventiva de Vorcaro e outros três investigados na 3ª fase da Compliance Zero

    Em decisão datada de 03/03/2026 e cumprida em 04/03/2026 (PET 15556), o ministro André Mendonça atendeu a pedido da PF e decretou a prisão preventiva de Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel, Luiz Phillipi Mourão e Marilson Roseno da Silva, além de cautelares contra outros investigados, entre eles servidores do Banco Central. Segundo a decisão, a PF descreve quatro núcleos de atuação; trata-se de hipótese investigativa, sem julgamento de mérito. A defesa contestou a prisão no STF, segundo a Agência Brasil.

  10. Banco Central converte o RAET do Banco Master Múltiplo em liquidação extrajudicial

    O Banco Central converteu em liquidação extrajudicial o RAET do Banco Master Múltiplo, decretado pelo Ato nº 1.370/2025 por 120 dias. Segundo a autarquia, com a liquidação da Will Financeira não subsistiam motivos para manter o regime; a indisponibilidade de bens de controladores e administradores foi mantida.

  11. Segunda Turma do STF mantém, por unanimidade, a prisão preventiva de Vorcaro

    A Segunda Turma referendou a decisão de Mendonça na PET 15556 e manteve as prisões e demais cautelares; a medida foi excluída em relação a Luiz Phillipi Mourão, em razão de seu falecimento. Segundo o STF, Toffoli declarou suspeição por foro íntimo para julgamentos do caso Master, após ser sorteado relator do MS 40791, que pedia a instalação de CPI sobre o Banco Master na Câmara.

  12. VorcaroContexto

    CPI do Crime Organizado, no Senado, termina sem relatório final aprovado

    Segundo a Agência Senado, a CPI rejeitou por 6 votos a 4 o relatório do senador Alessandro Vieira, que pedia o indiciamento dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e do procurador-geral Paulo Gonet por crimes de responsabilidade; o Banco Master passou a ocupar o foco da comissão. O presidente da CPI, Fabiano Contarato, disse discordar dos indiciamentos por falta de prova de dolo.

  13. Mendonça decreta prisão preventiva do ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa

    Na PET 15771 (INQ 5026), o ministro André Mendonça atendeu representação da PF e decretou a prisão preventiva do ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa e do advogado Daniel Lopes Monteiro; a decisão foi tornada pública em 16/04/2026. Segundo a decisão, a PF aponta, em tese, um esquema de fabricação e cessão de carteiras de crédito fictícias do Master ao BRB. Segundo a CNN Brasil, a defesa de Costa afirmou que ele não cometeu crime.

  14. Segunda Turma mantém prisões do ex-presidente do BRB e de advogado do caso Master

    A Segunda Turma confirmou a decisão de Mendonça na PET 15771. Gilmar Mendes acompanhou quanto a Paulo Henrique Costa e divergiu quanto ao advogado Daniel Monteiro, propondo prisão domiciliar; Toffoli declarou suspeição. Segundo o relator, a estrutura investigada teria impacto estimado em R$ 12,2 bilhões.

  15. Gabinete de Mendonça diz que ministro não teve acesso a material de colaboração entregue pela defesa

    Em nota, o gabinete do ministro André Mendonça afirmou que ele não teve acesso ao material entregue pela defesa do caso Master à PF e à PGR e reiterou que a colaboração premiada é direito do investigado e só produz efeitos se for "séria e efetiva".

  16. Nova fase da Compliance Zero tem medidas envolvendo o senador Ciro Nogueira

    Segundo o STF, Mendonça atendeu pedido da PF, com aval do MPF, na PET 15873: impôs ao senador Ciro Nogueira (PP-PI) proibição de contato com testemunhas e investigados e decretou prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro. A PF investiga suposta atuação do senador em favor de Vorcaro em troca de vantagens; segundo o Correio Braziliense, a defesa do senador negou irregularidades e rejeitou insinuações de ilicitude.

  17. VorcaroContexto

    Plenário da Câmara debate pedido de Flávio Bolsonaro a Vorcaro e cobra CPI do Banco Master

    Segundo a Agência Câmara, o pedido do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) a Vorcaro para ajudar a financiar filme biográfico de Jair Bolsonaro, noticiado pelo Intercept Brasil, gerou debate no Plenário, e deputados de diferentes partidos defenderam a abertura de CPI. A Agência Câmara registrou que Flávio confirmou o pedido em vídeo, mas negou irregularidades.

  18. Mendonça decreta prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro, pai do banqueiro

    Segundo o STF, em decisão de 13/05/2026 na PET 15978 (6ª fase da operação, cumprida em 14/05), Mendonça acolheu pedido da PF e decretou a prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro, apontado pela investigação como integrante do núcleo chamado "A Turma", entre outros investigados.

  19. Galípolo defende na CAE a atuação do Banco Central no caso Master

    Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, afirmou, segundo a Agência Senado, que a autarquia identificou uma "potencial fraude" em três meses e informou o Ministério Público em seis, e que enfrenta limitações de pessoal e tecnologia. O presidente da CAE, Renan Calheiros, criticou a fiscalização do BC no caso.

  20. 8ª fase da Compliance Zero: STF autoriza buscas contra o ex-governador do RJ Cláudio Castro

    Segundo o STF, Mendonça autorizou, na PET 15676, buscas na casa do ex-governador Cláudio Castro e de ex-dirigentes da RioPrevidência, investigados por suposto envolvimento em aportes do fundo em produtos do Banco Master; a PGR apontou indícios de tratativas para captação de cerca de R$ 3,7 bilhões. Segundo o Terra, o advogado de Castro disse que o ex-governador acompanhava as buscas com tranquilidade.

  21. VorcaroContexto

    STF homologa acordo entre DF, União, BC e BRB para capitalizar o banco com crédito do FGC

    Segundo fato relevante do BRB, foi firmado e homologado pelo STF, na ACO 3.755/DF, termo de solução consensual entre Distrito Federal, União, Banco Central e BRB para que o DF contrate operação de crédito com o FGC, de até 16% da receita corrente líquida, destinada exclusivamente a aporte de capital no banco, sem garantia da União.

  22. Segunda Turma confirma, por maioria, a prisão preventiva do pai e do primo de Vorcaro

    A Segunda Turma referendou as prisões de Henrique Moura Vorcaro e Felipe Cançado Vorcaro (PETs 15978 e 15873). Gilmar Mendes divergiu parcialmente, propondo domiciliar para Henrique e revogação para Felipe; segundo o STF, a defesa de Felipe sustentou que as operações apontadas eram regulares.

  23. 9ª fase da Compliance Zero: STF autoriza buscas em endereços ligados ao senador Jaques Wagner

    Segundo o STF, Mendonça atendeu parcialmente pedido da PF, com parecer favorável da PGR (PETs 16229 e 16201), e autorizou buscas em endereços particulares ligados ao senador Jaques Wagner (PT-BA) e a gestores do Banco Master, negando buscas em gabinete e escritório parlamentares. Segundo a Band, Wagner negou irregularidades, afirmou não ser réu nem denunciado e disse que os valores em espécie apreendidos vinham de diárias de viagens oficiais.

  24. 10ª fase da Compliance Zero apura suposta campanha em redes sociais contra o Banco Central

    A PF informou o cumprimento de dois mandados de busca expedidos pelo STF em Brasília para apurar indícios de atuação coordenada em redes sociais voltada, em tese, a comprometer a credibilidade do Banco Central, além de possível intimidação de jornalistas e interferência em investigações.

  25. VorcaroContexto

    Imprensa relata que Mendonça autorizou inquérito sobre repasses de Vorcaro ao filme Dark Horse

    Segundo a CNN Brasil, o ministro André Mendonça autorizou em 22/07/2026, com manifestação favorável da PGR, inquérito da PF sobre repasses de Vorcaro ao filme Dark Horse, feitos a pedido do senador Flávio Bolsonaro. Não foi localizado registro oficial público da decisão. Conforme a Agência Câmara (13/05/2026), o senador confirmou ter pedido a ajuda financeira e negou irregularidades.

  26. VorcaroContexto

    Mendonça confirma ter recebido Vorcaro uma vez, em março de 2025, sobre processo de precatórios

    Segundo a Agência Brasil, o gabinete do ministro André Mendonça divulgou nota afirmando que ele se encontrou com Vorcaro uma única vez, em março de 2025, por iniciativa do empresário, para tratar da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 976, e que sua atuação no processo foi contrária à posição defendida por Vorcaro. Não foi localizada a nota no portal do STF.

  27. Imprensa relata homologação de colaboração premiada de empresário no caso Master

    Segundo o Jornal Opção e outros veículos, o ministro André Mendonça homologou em 09/09/2026 acordo de colaboração premiada firmado pela PGR com o empresário Antônio Carlos Freixo Júnior, apontado pelos investigadores como intermediário de recursos de Vorcaro. O acordo tramita sob sigilo e seu conteúdo não foi divulgado oficialmente.

  28. Fachin suspende afastamento e reintegração do diretor-geral da PF e convoca sessão do Plenário

    Segundo nota do STF, o presidente Edson Fachin suspendeu, na Pet 16.704, a decisão de Mendonça de 08/09/2026 (Pet 16.662) que afastava o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e a decisão de Flávio Dino (Pet 16.669) que o reintegrava; sobrestou a Pet 16.662, suspendeu procedimento de controle externo instaurado pela PGR e convocou sessão extraordinária para 15/09/2026. No mesmo dia, revogou a designação de Moraes para conduzir o Inquérito 4781.

  29. Fachin determina remessa das investigações do caso Master e do INSS à Presidência do STF

    Em despacho na Pet 16.704, o presidente do STF, Edson Fachin, determinou a remessa à Presidência das PETs 15.041 (INSS) e 15.556 (caso Master), com os processos relacionados, e a substituição da relatoria da Pet 16.662 pela Presidência, depois que Mendonça encaminhou essa petição à Presidência.

  30. Pedido de vista de Dino suspende no Plenário a análise das Pets 16662 e 16704 do caso Master

    Em sessão extraordinária, o Plenário examinava questão de ordem para julgamento conjunto da Pet 16662 (relatório da PF, a partir do celular de Vorcaro, sobre supostos diálogos relacionados ao ministro Alexandre de Moraes; a PGR pediu a nulidade do relatório) e da Pet 16704 (relatório de inteligência sobre a condução do caso por Mendonça). Com placar de 4 a 3 contra a questão de ordem, Flávio Dino pediu vista; o mérito não foi examinado. Nunes Marques declarou-se impedido e Toffoli, suspeito.

  31. Dino determina que a PF investigue a atuação da CVM no caso Master

    Na ADI 7791, o ministro Flávio Dino determinou que a PF investigue possíveis crimes e interferências na atuação da CVM no caso Master, com base em relatório de grupo de trabalho da autarquia. Segundo o STF, o FGC havia denunciado à CVM, em fevereiro de 2022, possíveis irregularidades no Grupo Master, e o procedimento foi arquivado.

  32. PGR informa que proposta de colaboração premiada de Vorcaro foi rejeitada

    Em nota de esclarecimento, a PGR afirmou que as tratativas de colaboração premiada de Vorcaro foram mediadas por seus advogados, que todas as propostas foram recebidas e que não houve depoimento oral de Vorcaro porque a proposta foi rejeitada, com os motivos expostos à defesa.

  33. Fachin recebe diretor-geral da PF e diz que investigação de ministro depende de autorização do Plenário

    Segundo informe do STF e da PF, Edson Fachin afirmou a Andrei Rodrigues que atos de investigação de ministro dependem de autorização do Plenário e que a PF deve encaminhar todas as menções encontradas, em caráter descritivo. A Presidência registrou que aguarda manifestação da PGR na PET 16704.

  34. Imprensa relata que TCU adiou julgamento das contas de 2025 do BC até concluir processo sobre o Master

    Segundo Metrópoles e Gazeta do Povo, a 2ª Câmara do TCU decidiu em 13/10/2026, por proposta do relator Jorge Oliveira e a pedido do MPTCU, sobrestar o julgamento das contas de 2025 do Banco Central até o trânsito em julgado do processo TC 022.950/2025-7, que apura possível falha do BC na supervisão do Master. O acórdão não foi obtido em portal oficial.

  35. Imprensa relata parecer da PGR pela manutenção das prisões de familiares e aliados de Vorcaro

    Segundo a CNN Brasil, a PGR enviou ao presidente do STF, Edson Fachin, parecer pela manutenção das prisões preventivas de Henrique Vorcaro, Felipe Cançado Vorcaro, Fabiano Zettel e do advogado Daniel Lopes Monteiro. O documento não foi localizado em portal oficial.