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O que os documentos estabelecem — e o que não estabelecem
Cada afirmação abaixo vem acompanhada do trecho literal do documento oficial que a sustenta, conferido automaticamente no arquivo original. Nada aqui é opinião: onde os documentos divergem, a divergência é mostrada.
O que os documentos estabelecem
Fatos registrados em decisões judiciais e documentos oficiais.
No caso do triplex, Lula foi condenado em três instâncias: pela 13ª Vara Federal de Curitiba (2017), pelo TRF4 (2018) e pelo STJ (2019), que fixou a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias.
(f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
Dispositivo da sentença de 12/07/2017, transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15E considerando que os ilícitos foram praticados em concurso material, as sanções corporais impostas ao recorrente, somadas, totalizam 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
Na linha do tempo: 12 de julho de 2017 · 24 de janeiro de 2018 · 23 de abril de 2019
Na mesma sentença, Lula foi absolvido da acusação sobre o custeio, pela OAS, do armazenamento do acervo presidencial; o TRF4 manteve a absolvição.
937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Trecho da sentença transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
Na linha do tempo: 12 de julho de 2017 · 24 de janeiro de 2018
Lula ficou preso de abril de 2018 a novembro de 2019, em execução provisória da pena. Foi solto depois que o STF passou a condicionar o cumprimento da pena ao trânsito em julgado.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 464Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Na linha do tempo: 4 de abril de 2018 · 7 de abril de 2018 · 7 de novembro de 2019 · 8 de novembro de 2019
O STF decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba não era competente para julgar as quatro ações contra Lula, porque as acusações não apontavam ato dele ligado a contratos específicos com a Petrobras.
Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Na linha do tempo: 8 de março de 2021 · 15 de abril de 2021
A 2ª Turma do STF declarou a suspeição de Sergio Moro e anulou todos os seus atos decisórios na ação do triplex. Entre os fatos citados estão a condução coercitiva de 2016 e a aceitação do cargo de ministro da Justiça do governo Bolsonaro.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
Na linha do tempo: 23 de março de 2021 · 1º de novembro de 2018 · 24 de junho de 2021
O STF declarou nulas as conversas gravadas depois da ordem de interrupção das escutas de 2016, entre elas o diálogo entre Lula e Dilma Rousseff, e cassou as decisões que haviam levantado o sigilo.
reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Além de proferida com violação da competência desta Corte, ela teve como válida interceptação telefônica evidentemente ilegítima, porque colhida quando já não mais vigia autorização judicial para tanto.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Na linha do tempo: 16 de março de 2016 · 13 de junho de 2016
As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht e de seus sistemas internos foram declaradas imprestáveis pelo STF: primeiro quanto a Lula (2021) e depois para todos os casos (2023).
concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht
Trecho literal conferido no documento, p. 46ver no contextoPDF p. 46Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132
Na linha do tempo: 28 de junho de 2021 · 6 de setembro de 2023
O Comitê de Direitos Humanos da ONU concluiu que o Brasil violou, no tratamento dado a Lula, os direitos à liberdade, a um tribunal imparcial, à presunção de inocência, à privacidade e a disputar eleições.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê, nos termos do artigo 5(4) do Protocolo Facultativo, entende que os fatos revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
Na linha do tempo: 17 de março de 2022
Atos declarados ilegais ou irregulares por decisão oficial
Somente atos que um tribunal, órgão de tratado internacional ou órgão regulador declarou ilegais, nulos ou irregulares. Cada item informa quem praticou o ato, quem o declarou irregular, com que fundamento, em que situação está a decisão e qual posição contrária consta dos autos.
Conversas gravadas depois da ordem judicial de interromper as escutas, entre elas o diálogo Lula–Dilma, foram mantidas nos autos. O STF declarou nulo esse conteúdo.
- Ato
- Manter nos autos e validar conversas captadas após a ordem de interrupção das interceptações (diálogo das 13h32 de 16/03/2016).
- Praticado por
- Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
- Quando
- 16 e 17/03/2016
- Declarado por
- STF — ministro Teori Zavascki, Rcl 23.457, decisão de 13/06/2016
- Natureza
- Decisão judicial (nulidade de prova)
- Fundamento
- Interceptação colhida quando já não vigorava autorização judicial; decisão proferida com violação da competência do STF.
- Situação
- Nulidade declarada em 13/06/2016. A liminar que suspendeu os efeitos da divulgação foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016, segundo a própria decisão.
- Posição contrária
- Em decisão de 17/03/2016, transcrita pelo STF, o juiz afirmou que havia justa causa e autorização legal para a interceptação e que não via maiores problemas no ocorrido.
Além de proferida com violação da competência desta Corte, ela teve como válida interceptação telefônica evidentemente ilegítima, porque colhida quando já não mais vigia autorização judicial para tanto.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.
Posição do juiz de primeiro grau, transcrita na decisão do STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
Na linha do tempo: 16 de março de 2016 · 13 de junho de 2016
O sigilo das interceptações de Lula, inclusive de conversas com a então presidente da República, foi levantado sem que os autos fossem remetidos ao STF. O STF cassou as decisões, e o Comitê de Direitos Humanos da ONU considerou as interceptações e sua divulgação ilegais e arbitrárias.
- Ato
- Levantar o sigilo e divulgar o conteúdo das interceptações telefônicas.
- Praticado por
- Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
- Quando
- 16 e 17/03/2016
- Declarado por
- STF — ministro Teori Zavascki, Rcl 23.457 (13/06/2016); Comitê de Direitos Humanos da ONU, parecer de 17/03/2022
- Natureza
- Decisão judicial (cassação) e parecer de órgão internacional de tratados
- Fundamento
- STF: competência do Supremo para decidir sobre conversas de autoridade com foro. ONU: artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (privacidade).
- Situação
- Decisões de 16 e 17/03/2016 cassadas em 13/06/2016. O parecer da ONU não é decisão judicial; o Estado brasileiro sustentou perante o Comitê a perda de objeto do caso.
- Posição contrária
- Em informações ao STF, o juiz afirmou que o levantamento do sigilo atendeu a requerimento do MPF para dar publicidade ao processo, sem objetivo político-partidário, e pediu escusas ao Tribunal.
Mesmo assim, sem remeter os autos a esta Corte, o juízo reclamado determinou o levantamento do sigilo das conversações.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee considers that the above-mentioned intercepts and their disclosures were unlawful and arbitrary and declares them in violation of article 17 of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que as referidas interceptações e sua divulgação foram ilegais e arbitrárias e declara que violaram o artigo 17 do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12 O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo
Posição do juiz nas informações prestadas ao STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
Na linha do tempo: 16 de março de 2016 · 29 de março de 2016 · 13 de junho de 2016 · 17 de março de 2022
A condução coercitiva de Lula em 04/03/2016 foi considerada fora das balizas legais pela 2ª Turma do STF e contrária ao direito à liberdade pelo Comitê da ONU.
- Ato
- Determinar a condução coercitiva de Lula para depor, sem intimação prévia.
- Praticado por
- Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
- Quando
- 04/03/2016
- Declarado por
- STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021); Comitê de Direitos Humanos da ONU, parecer de 17/03/2022
- Natureza
- Fundamento de acórdão judicial e parecer de órgão internacional de tratados
- Fundamento
- STF: ausência de intimação pessoal prévia, como exige o art. 260 do CPP. ONU: artigo 9(1) do Pacto (direito à liberdade).
- Situação
- Considerada pela 2ª Turma um dos fatos indicativos de parcialidade, na decisão que anulou os atos do juiz na ação do triplex.
- Posição contrária
- A decisão de primeiro grau, transcrita no voto do ministro Gilmar Mendes, justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda.
No caso concreto, a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado.
Trecho da ementa do HC 164.493 reproduzido em decisão posterior do STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
6.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4 - Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee therefore considers that the bench warrant was not issued in accordance with the procedure established by the State party’s domestic law and declares that it violated the author’s right to liberty under article 9 (1) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que o mandado de condução não foi expedido de acordo com o procedimento previsto na lei brasileira e declara que violou o direito do autor à liberdade, previsto no artigo 9(1) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10 Nesse caso, apontado motivo circunstancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal da Barra Funda em São Paulo
Fundamento da decisão de primeiro grau, transcrito no voto.
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42
Na linha do tempo: 4 de março de 2016 · 23 de março de 2021 · 17 de março de 2022
A juntada de ofício da delação de Antonio Palocci à ação do Instituto Lula, com levantamento do sigilo às vésperas do primeiro turno de 2018, foi qualificada pela 2ª Turma do STF como abuso de poder.
- Ato
- Levantar o sigilo e trasladar, de ofício e após o fim da instrução, trechos da delação de Palocci para a ação penal do Instituto Lula.
- Praticado por
- Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
- Quando
- 01/10/2018
- Declarado por
- STF — 2ª Turma, agravo no HC 163.943 (04/08/2020)
- Natureza
- Acórdão judicial
- Fundamento
- Abuso de poder e quebra da imparcialidade, segundo a ementa e o voto vencedor.
- Situação
- Termo de colaboração mandado retirar (desentranhado) da ação penal em 04/08/2020; ato citado depois na extensão da suspeição às ações de Atibaia e do Instituto Lula (24/06/2021).
- Posição contrária
- O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido: para ele, o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos sem reflexo na liberdade de locomoção.
II - Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23Enfatizo que o habeas corpus, sobretudo em hipóteses em que se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção
Voto vencido do relator, ministro Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
Na linha do tempo: 1º de outubro de 2018 · 4 de agosto de 2020
O STF declarou que Sergio Moro atuou com parcialidade (suspeição) ao conduzir as ações contra Lula e anulou todos os seus atos decisórios nesses processos, inclusive os da fase de investigação.
- Ato
- Conduzir e julgar as ações penais contra Lula sem a imparcialidade exigida do juiz.
- Praticado por
- Juiz Sergio Moro (13ª Vara Federal de Curitiba)
- Quando
- 2016–2018
- Declarado por
- STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021)
- Natureza
- Acórdão e decisão monocrática
- Fundamento
- Suspeição do magistrado, demonstrada, segundo a maioria, por sete fatos indicativos de parcialidade listados na ementa.
- Situação
- Acórdão de 23/03/2021; o Plenário decidiu em 23/06/2021, por 7 a 4, que esse julgamento não ficou prejudicado. A PGR recorreu da extensão de 24/06/2021, e o resultado desse recurso não foi localizado.
- Posição contrária
- Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques. Antes, o TRF4 havia rejeitado quatro exceções de suspeição apresentadas pela defesa.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR
Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441 estendo a decisão que concedeu a ordem neste Habeas Corpus às demais Ações Penais conexas (5021365-32.2017.4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia” e 5063130-17.2016.4.04.7000/PR – Caso “Imóveis do Instituto Lula”), processadas pelo julgador declarado suspeito em face do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a anular todos os atos decisórios emanados pelo magistrado
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
Na linha do tempo: 23 de março de 2021 · 23 de junho de 2021 · 24 de junho de 2021 · 5 de novembro de 2018
As quatro ações contra Lula foram processadas e julgadas por um juízo que, segundo o STF, não era competente para elas (não era o “juiz natural” dos casos).
- Ato
- Processar e julgar em Curitiba as ações do triplex, de Atibaia e do Instituto Lula.
- Praticado por
- 13ª Vara Federal de Curitiba; decisões confirmadas pelo TRF4 e pelo STJ
- Quando
- 2016–2021
- Declarado por
- STF — ministro Edson Fachin, HC 193.726 (08/03/2021); Plenário (15/04/2021, 8 a 3)
- Natureza
- Decisão monocrática confirmada pelo Plenário
- Fundamento
- A competência de Curitiba na Lava Jato se restringe a crimes praticados diretamente contra a Petrobras, e as denúncias não apontavam ato de Lula em contratos específicos com a estatal.
- Situação
- Decisão definitiva do Plenário. Os atos decisórios foram anulados e os casos, remetidos à Justiça Federal do DF.
- Posição contrária
- Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso da PGR para manter a competência de Curitiba. O próprio relator registrou ter ficado vencido sobre o tema em outros casos.
Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Na linha do tempo: 8 de março de 2021 · 15 de abril de 2021
As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht foram declaradas imprestáveis pelo STF. Segundo as decisões, elas foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita, com a cadeia de custódia comprometida.
- Ato
- Produzir, custodiar e usar contra Lula as provas do acordo de leniência da Odebrecht e de seus sistemas (Drousys e My Web Day B).
- Praticado por
- Força-tarefa da Lava Jato e órgãos de persecução, segundo as decisões; uso nas ações penais de Curitiba
- Quando
- 2016–2021
- Declarado por
- STF — ministro Ricardo Lewandowski, Rcl 43.007 (28/06/2021, confirmada pela 2ª Turma em 18/02/2022; e 17/02/2023); ministro Dias Toffoli, extensão com efeitos para todos (06/09/2023)
- Natureza
- Decisões monocráticas, uma delas referendada pela 2ª Turma
- Fundamento
- Ilicitude na produção, custódia e uso das provas e comprometimento da cadeia de custódia, segundo as decisões.
- Situação
- Imprestabilidade quanto a Lula referendada pela 2ª Turma em 18/02/2022. Os agravos contra a decisão de 06/09/2023 não tinham julgamento registrado no STF até 20/10/2026.
- Posição contrária
- Procuradores da força-tarefa contestaram em 2021 o compartilhamento do material com a defesa de Lula; a 2ª Turma não conheceu do pedido, vencido o ministro Edson Fachin. Contra a decisão de 06/09/2023 foram interpostos agravos em 12/09 e 21/09/2023, sem julgamento registrado.
Trata-se, em verdade, de imputações calcadas em provas contaminadas, que foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita e ilegítima, o que evidencia a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida
Trecho de decisão anterior do ministro Ricardo Lewandowski reproduzido na decisão de 2023.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132
Na linha do tempo: 28 de junho de 2021 · 17 de fevereiro de 2023 · 6 de setembro de 2023
O STJ condenou o procurador Deltan Dallagnol a indenizar Lula pela entrevista coletiva com PowerPoint de 14/09/2016, por abuso de direito.
- Ato
- Divulgar a denúncia do triplex em entrevista coletiva com termos e adjetivações ofensivos.
- Praticado por
- Procurador da República Deltan Dallagnol
- Quando
- 14/09/2016
- Declarado por
- STJ — 4ª Turma, REsp 1.842.613 (22/03/2022)
- Natureza
- Acórdão judicial em ação civil de indenização (não é condenação criminal)
- Fundamento
- Abuso de direito e ofensa a direitos da personalidade (dano moral); indenização de R$ 75.000,00.
- Situação
- Acórdão de 22/03/2022. A existência de recurso posterior não foi verificada nos documentos deste arquivo.
- Posição contrária
- Ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti. Antes do STJ, a ação havia sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias.
Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti quanto à legitimidade e ao mérito.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
Na linha do tempo: 14 de setembro de 2016 · 22 de março de 2022
O Comitê de Direitos Humanos da ONU concluiu que o Estado brasileiro violou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos no caso de Lula, e também o Protocolo Facultativo, por não cumprir as medidas provisórias pedidas em 2018.
- Ato
- Condução coercitiva, interceptações e sua divulgação, falta de imparcialidade do juiz, conduta dos procuradores, impedimento da candidatura em 2018 e descumprimento das medidas provisórias do Comitê.
- Praticado por
- Estado brasileiro (por meio de seus órgãos judiciais e do Ministério Público)
- Quando
- 2016–2018
- Declarado por
- Comitê de Direitos Humanos da ONU — parecer CCPR/C/134/D/2841/2016, adotado em 17/03/2022
- Natureza
- Parecer (views) de órgão de tratado internacional; não é decisão judicial
- Fundamento
- Artigos 9(1), 14(1), 14(2), 17 e 25(b) do Pacto e artigo 1º do Protocolo Facultativo.
- Situação
- Parecer publicado em 28/04/2022. Não foi localizado documento oficial de acompanhamento nem resposta formal do Estado brasileiro.
- Posição contrária
- Dois membros do Comitê divergiram: para eles, a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. O Estado brasileiro sustentou que as decisões do STF de 2021 tornaram o caso sem objeto e que o TSE considerou de boa-fé o pedido do Comitê.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant. The Committee is also of the view that the facts before it disclose a violation of article 1 of the Optional Protocol to the Covenant.
Tradução livre: O Comitê entende que os fatos revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto, e também violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15The Committee considers that the prosecutorial authorities failed to show the required restraint mandated by the principle of presumption of innocence and have therefore violated the author’s rights under article 14 (2) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que as autoridades da acusação não mostraram a contenção exigida pelo princípio da presunção de inocência e violaram os direitos do autor previstos no artigo 14(2).
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14The Committee therefore considers that the State party failed in its obligations under article 1 of the Optional Protocol.
Tradução livre: O Comitê considera que o Estado parte descumpriu suas obrigações nos termos do artigo 1º do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.
Opinião conjunta dissidente. Tradução livre: Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Se fosse admitida, concluiríamos que apenas o artigo 14(2) do Pacto foi violado.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
Na linha do tempo: 17 de agosto de 2018 · 1º de setembro de 2018 · 17 de março de 2022 · 17 de março de 2022
A invasão de contas de autoridades que deu origem às mensagens da Operação Spoofing resultou em condenação de Walter Delgatti Neto em primeira instância. Segundo o DataJud, o processo foi remetido para julgamento de recurso.
- Ato
- Invadir dispositivos e contas de autoridades e obter suas mensagens.
- Praticado por
- Walter Delgatti Neto e outros réus, segundo a ação penal
- Quando
- 2019
- Declarado por
- Justiça Federal do DF — 10ª Vara Federal Criminal, ação penal 1015706-59.2019.4.01.3400 (sentença registrada em 21/08/2023)
- Natureza
- Sentença criminal de primeira instância
- Fundamento
- Crimes que incluem invasão de dispositivo informático e interceptação ilegal de comunicações, segundo a imprensa. A sentença não foi localizada em fonte oficial pública.
- Situação
- Movimento “Procedência” registrado em 21/08/2023 e remessa “em grau de recurso” em 16/04/2024, segundo o DataJud. Sem decisão definitiva: os réus são presumidos inocentes até o trânsito em julgado.
- Posição contrária
- Nenhuma posição da defesa consta de documento oficial obtido para este arquivo.
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 21 de agosto de 2023 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
- DataJud · CNJMovimento “Remessa” registrado em 16 de abril de 2024 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400
Complemento registrado: “em grau de recurso”. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Na linha do tempo: 23 de julho de 2019 · 21 de agosto de 2023
Ao liquidar o Banco Master, o Banco Central apontou graves violações às normas do sistema financeiro. Trata-se de uma constatação administrativa: até a data de corte, não foi localizada denúncia criminal.
- Ato
- Gestão do conglomerado Master em desacordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional, segundo o Banco Central.
- Praticado por
- Conglomerado Master e seus administradores, segundo o Banco Central
- Quando
- até novembro de 2025
- Declarado por
- Banco Central do Brasil — nota de 18/11/2025 e Ato do Presidente nº 1.369 (liquidação extrajudicial)
- Natureza
- Ato administrativo do regulador; não é decisão judicial nem condenação
- Fundamento
- Grave crise de liquidez, comprometimento da situação econômico-financeira e graves violações às normas que regem as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
- Situação
- Liquidação em curso. Há investigação criminal supervisionada pelo STF; não foi localizada denúncia formal até 20/10/2026. Os investigados são presumidos inocentes (CF, art. 5º, LVII).
- Posição contrária
- Nenhuma manifestação da defesa sobre a liquidação consta de documento oficial obtido para este arquivo.
A decretação do regime especial nas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal- Ato administrativoAto do Presidente do Banco Central nº 1.369/2025: decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A.
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede no Rio de Janeiro, RJ.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Na linha do tempo: 18 de novembro de 2025 · 18 de novembro de 2025
O que os documentos não estabelecem
Conclusões que às vezes se atribuem às decisões, mas que elas não contêm.
Nenhuma das decisões de anulação afirma que Lula é inocente ou que os fatos da acusação não ocorreram. Elas tratam de quem poderia julgar e de como o juiz conduziu os processos.
Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
Voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento da incompetência.
Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
Na linha do tempo: 15 de abril de 2021 · 8 de março de 2021 · 23 de março de 2021
Segundo a decisão de 27/01/2022 no caso do triplex, o acórdão do TRF1 de 28/07/2025 no caso de Atibaia e a decisão do STF de 17/02/2023 nas ações do Instituto Lula, depois das anulações os casos terminaram por prescrição ou trancamento, sem novo julgamento do mérito. As decisões do triplex e de Atibaia registram que a anulação desfez os marcos interruptivos da prescrição.
Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.
Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, elimina os marcos interruptivos da prescrição.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15Trata-se, em verdade, de imputações calcadas em provas contaminadas, que foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita e ilegítima, o que evidencia a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
Na linha do tempo: 27 de janeiro de 2022 · 21 de agosto de 2021 · 28 de julho de 2025 · 17 de fevereiro de 2023
A perícia da Polícia Federal não atestou a autenticidade das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, e também não concluiu que fossem falsas.
apenas atesta que o material não poderia ser mais editado fora do âmbito da Polícia Federal, sem, contudo, afirmar a autenticidade de seu conteúdo.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5O que o documento informa é não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade. Sob o aspecto forense, essa afirmação não se confunde com a determinação de inautenticidade, no todo ou em parte, dos dados.
Nota da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais reproduzida na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 48ver no contextoPDF p. 48
Na linha do tempo: 9 de fevereiro de 2021 · 14 de abril de 2021
A declaração de suspeição de Sergio Moro não se apoiou nas mensagens da Operação Spoofing. O acórdão afirma que bastaram os fatos narrados no pedido original da defesa, de 2018.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
Na linha do tempo: 23 de março de 2021
O parecer da ONU não se pronuncia sobre culpa ou inocência. Ele pede que eventuais processos contra Lula respeitem as garantias do devido processo e que o Brasil evite violações semelhantes.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
Accordingly, the State party is obligated, inter alia, to ensure that the criminal proceedings against the author comply with all the due process guarantees set out in article 14 of the Covenant. The State party is also under an obligation to take all steps necessary to prevent similar violations from occurring in the future.
Tradução livre: Assim, o Estado parte tem a obrigação, entre outras, de assegurar que os processos criminais contra o autor cumpram todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto, e de tomar as medidas necessárias para evitar violações semelhantes no futuro.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
Na linha do tempo: 17 de março de 2022
A frase “um dos maiores erros judiciários da história do país” é uma avaliação do ministro Dias Toffoli na fundamentação de uma decisão individual. Essa decisão foi objeto de agravos sem julgamento registrado no STF até a data de corte.
já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.
Trecho literal conferido no documento, p. 131ver no contextoPDF p. 131
Na linha do tempo: 6 de setembro de 2023
Onde os próprios julgadores divergiram
Placar e votos vencidos das principais decisões, como registrados nos autos.
Habeas corpus preventivo, abril de 2018: negado por 6 votos a 5, o que permitiu a prisão.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 464
Na linha do tempo: 4 de abril de 2018
Incompetência de Curitiba, abril de 2021: confirmada por 8 votos a 3. Os vencidos defendiam a competência de Curitiba.
Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Na linha do tempo: 15 de abril de 2021
Suspeição de Moro, março de 2021: declarada por 3 votos a 2 na 2ª Turma. Edson Fachin e Nunes Marques ficaram vencidos.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.
Voto da ministra Cármen Lúcia, que formou a maioria.
Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403
Na linha do tempo: 23 de março de 2021
Validade do julgamento da suspeição, junho de 2021: o Plenário decidiu, por 7 votos a 4, que ele não ficou prejudicado pela anulação por incompetência.
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Na linha do tempo: 23 de junho de 2021
Comitê da ONU, março de 2022: dois membros divergiram. Para eles, a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível; se admitida, só reconheceriam violação à presunção de inocência.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.
Tradução livre: Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Se fosse admitida, concluiríamos que apenas o artigo 14(2) do Pacto foi violado.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
Na linha do tempo: 17 de março de 2022
Decisões: mérito reexaminado e provas invalidadas
Contagem gerada a partir das 48 fichas de decisão. Para cada caso: em quantas decisões outro órgão julgador reexaminou o mérito (as provas e os fatos), e quantas das provas citadas nessas decisões foram declaradas depois nulas ou imprestáveis, ou mandadas retirar dos autos. Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
“Alcance da anulação não decidido” conta as provas obtidas por ordem (busca, quebra de sigilo, apreensão) dada antes da ação penal pelo juiz cujos atos decisórios no caso foram anulados, inclusive os da fase pré-processual, sem que nenhuma decisão do acervo tenha dito se a anulação alcança essa ordem.
| Caso | Fichas | Mérito reexaminado: sim | Parcialmente | Não | Provas citadas | Invalidadas depois | Alcance da anulação não decidido |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Triplex do Guarujá | 14 | 1 | 1 | 12 | 20 | 0 | 4 |
| Instituto Lula e acervo presidencial | 5 | 0 | 1 | 4 | 8 | 1 | 0 |
| Sítio de Atibaia | 6 | 1 | 0 | 5 | 24 | 2 | 4 |
| Delações e depoimentos | 13 | 1 | 0 | 12 | 14 | 3 | 0 |
| Condenações anuladas | 5 | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 |
| Daniel Vorcaro e Banco Master | 5 | 1 | 2 | 2 | 20 | 0 | 0 |
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.