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O que os documentos estabelecem — e o que não estabelecem

Cada afirmação abaixo vem acompanhada do trecho literal do documento oficial que a sustenta, conferido automaticamente no arquivo original. Nada aqui é opinião: onde os documentos divergem, a divergência é mostrada.

O que os documentos estabelecem

Fatos registrados em decisões judiciais e documentos oficiais.

  1. No caso do triplex, Lula foi condenado em três instâncias: pela 13ª Vara Federal de Curitiba (2017), pelo TRF4 (2018) e pelo STJ (2019), que fixou a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias.

    Na linha do tempo: 12 de julho de 2017 · 24 de janeiro de 2018 · 23 de abril de 2019

  2. Na mesma sentença, Lula foi absolvido da acusação sobre o custeio, pela OAS, do armazenamento do acervo presidencial; o TRF4 manteve a absolvição.

    Na linha do tempo: 12 de julho de 2017 · 24 de janeiro de 2018

  3. Lula ficou preso de abril de 2018 a novembro de 2019, em execução provisória da pena. Foi solto depois que o STF passou a condicionar o cumprimento da pena ao trânsito em julgado.

    Na linha do tempo: 4 de abril de 2018 · 7 de abril de 2018 · 7 de novembro de 2019 · 8 de novembro de 2019

  4. O STF decidiu que a 13ª Vara Federal de Curitiba não era competente para julgar as quatro ações contra Lula, porque as acusações não apontavam ato dele ligado a contratos específicos com a Petrobras.

    Na linha do tempo: 8 de março de 2021 · 15 de abril de 2021

  5. A 2ª Turma do STF declarou a suspeição de Sergio Moro e anulou todos os seus atos decisórios na ação do triplex. Entre os fatos citados estão a condução coercitiva de 2016 e a aceitação do cargo de ministro da Justiça do governo Bolsonaro.

    • No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
      Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441
      O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.
      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7

    Na linha do tempo: 23 de março de 2021 · 1º de novembro de 2018 · 24 de junho de 2021

  6. O STF declarou nulas as conversas gravadas depois da ordem de interrupção das escutas de 2016, entre elas o diálogo entre Lula e Dilma Rousseff, e cassou as decisões que haviam levantado o sigilo.

    Na linha do tempo: 16 de março de 2016 · 13 de junho de 2016

  7. As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht e de seus sistemas internos foram declaradas imprestáveis pelo STF: primeiro quanto a Lula (2021) e depois para todos os casos (2023).

    Na linha do tempo: 28 de junho de 2021 · 6 de setembro de 2023

  8. O Comitê de Direitos Humanos da ONU concluiu que o Brasil violou, no tratamento dado a Lula, os direitos à liberdade, a um tribunal imparcial, à presunção de inocência, à privacidade e a disputar eleições.

    Na linha do tempo: 17 de março de 2022

Atos declarados ilegais ou irregulares por decisão oficial

Somente atos que um tribunal, órgão de tratado internacional ou órgão regulador declarou ilegais, nulos ou irregulares. Cada item informa quem praticou o ato, quem o declarou irregular, com que fundamento, em que situação está a decisão e qual posição contrária consta dos autos.

  1. Conversas gravadas depois da ordem judicial de interromper as escutas, entre elas o diálogo Lula–Dilma, foram mantidas nos autos. O STF declarou nulo esse conteúdo.

    Ato
    Manter nos autos e validar conversas captadas após a ordem de interrupção das interceptações (diálogo das 13h32 de 16/03/2016).
    Praticado por
    Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
    Quando
    16 e 17/03/2016
    Declarado por
    STF — ministro Teori Zavascki, Rcl 23.457, decisão de 13/06/2016
    Natureza
    Decisão judicial (nulidade de prova)
    Fundamento
    Interceptação colhida quando já não vigorava autorização judicial; decisão proferida com violação da competência do STF.
    Situação
    Nulidade declarada em 13/06/2016. A liminar que suspendeu os efeitos da divulgação foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016, segundo a própria decisão.
    Posição contrária
    Em decisão de 17/03/2016, transcrita pelo STF, o juiz afirmou que havia justa causa e autorização legal para a interceptação e que não via maiores problemas no ocorrido.

    Na linha do tempo: 16 de março de 2016 · 13 de junho de 2016

  2. O sigilo das interceptações de Lula, inclusive de conversas com a então presidente da República, foi levantado sem que os autos fossem remetidos ao STF. O STF cassou as decisões, e o Comitê de Direitos Humanos da ONU considerou as interceptações e sua divulgação ilegais e arbitrárias.

    Ato
    Levantar o sigilo e divulgar o conteúdo das interceptações telefônicas.
    Praticado por
    Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
    Quando
    16 e 17/03/2016
    Declarado por
    STF — ministro Teori Zavascki, Rcl 23.457 (13/06/2016); Comitê de Direitos Humanos da ONU, parecer de 17/03/2022
    Natureza
    Decisão judicial (cassação) e parecer de órgão internacional de tratados
    Fundamento
    STF: competência do Supremo para decidir sobre conversas de autoridade com foro. ONU: artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (privacidade).
    Situação
    Decisões de 16 e 17/03/2016 cassadas em 13/06/2016. O parecer da ONU não é decisão judicial; o Estado brasileiro sustentou perante o Comitê a perda de objeto do caso.
    Posição contrária
    Em informações ao STF, o juiz afirmou que o levantamento do sigilo atendeu a requerimento do MPF para dar publicidade ao processo, sem objetivo político-partidário, e pediu escusas ao Tribunal.

    Na linha do tempo: 16 de março de 2016 · 29 de março de 2016 · 13 de junho de 2016 · 17 de março de 2022

  3. A condução coercitiva de Lula em 04/03/2016 foi considerada fora das balizas legais pela 2ª Turma do STF e contrária ao direito à liberdade pelo Comitê da ONU.

    Ato
    Determinar a condução coercitiva de Lula para depor, sem intimação prévia.
    Praticado por
    Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
    Quando
    04/03/2016
    Declarado por
    STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021); Comitê de Direitos Humanos da ONU, parecer de 17/03/2022
    Natureza
    Fundamento de acórdão judicial e parecer de órgão internacional de tratados
    Fundamento
    STF: ausência de intimação pessoal prévia, como exige o art. 260 do CPP. ONU: artigo 9(1) do Pacto (direito à liberdade).
    Situação
    Considerada pela 2ª Turma um dos fatos indicativos de parcialidade, na decisão que anulou os atos do juiz na ação do triplex.
    Posição contrária
    A decisão de primeiro grau, transcrita no voto do ministro Gilmar Mendes, justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda.

    Na linha do tempo: 4 de março de 2016 · 23 de março de 2021 · 17 de março de 2022

  4. A juntada de ofício da delação de Antonio Palocci à ação do Instituto Lula, com levantamento do sigilo às vésperas do primeiro turno de 2018, foi qualificada pela 2ª Turma do STF como abuso de poder.

    Ato
    Levantar o sigilo e trasladar, de ofício e após o fim da instrução, trechos da delação de Palocci para a ação penal do Instituto Lula.
    Praticado por
    Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (juiz Sergio Moro)
    Quando
    01/10/2018
    Declarado por
    STF — 2ª Turma, agravo no HC 163.943 (04/08/2020)
    Natureza
    Acórdão judicial
    Fundamento
    Abuso de poder e quebra da imparcialidade, segundo a ementa e o voto vencedor.
    Situação
    Termo de colaboração mandado retirar (desentranhado) da ação penal em 04/08/2020; ato citado depois na extensão da suspeição às ações de Atibaia e do Instituto Lula (24/06/2021).
    Posição contrária
    O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido: para ele, o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos sem reflexo na liberdade de locomoção.
    • II - Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
      Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23
      Enfatizo que o habeas corpus, sobretudo em hipóteses em que se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção

      Voto vencido do relator, ministro Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11

    Na linha do tempo: 1º de outubro de 2018 · 4 de agosto de 2020

  5. O STF declarou que Sergio Moro atuou com parcialidade (suspeição) ao conduzir as ações contra Lula e anulou todos os seus atos decisórios nesses processos, inclusive os da fase de investigação.

    Ato
    Conduzir e julgar as ações penais contra Lula sem a imparcialidade exigida do juiz.
    Praticado por
    Juiz Sergio Moro (13ª Vara Federal de Curitiba)
    Quando
    2016–2018
    Declarado por
    STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021)
    Natureza
    Acórdão e decisão monocrática
    Fundamento
    Suspeição do magistrado, demonstrada, segundo a maioria, por sete fatos indicativos de parcialidade listados na ementa.
    Situação
    Acórdão de 23/03/2021; o Plenário decidiu em 23/06/2021, por 7 a 4, que esse julgamento não ficou prejudicado. A PGR recorreu da extensão de 24/06/2021, e o resultado desse recurso não foi localizado.
    Posição contrária
    Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques. Antes, o TRF4 havia rejeitado quatro exceções de suspeição apresentadas pela defesa.

    Na linha do tempo: 23 de março de 2021 · 23 de junho de 2021 · 24 de junho de 2021 · 5 de novembro de 2018

  6. As quatro ações contra Lula foram processadas e julgadas por um juízo que, segundo o STF, não era competente para elas (não era o “juiz natural” dos casos).

    Ato
    Processar e julgar em Curitiba as ações do triplex, de Atibaia e do Instituto Lula.
    Praticado por
    13ª Vara Federal de Curitiba; decisões confirmadas pelo TRF4 e pelo STJ
    Quando
    2016–2021
    Declarado por
    STF — ministro Edson Fachin, HC 193.726 (08/03/2021); Plenário (15/04/2021, 8 a 3)
    Natureza
    Decisão monocrática confirmada pelo Plenário
    Fundamento
    A competência de Curitiba na Lava Jato se restringe a crimes praticados diretamente contra a Petrobras, e as denúncias não apontavam ato de Lula em contratos específicos com a estatal.
    Situação
    Decisão definitiva do Plenário. Os atos decisórios foram anulados e os casos, remetidos à Justiça Federal do DF.
    Posição contrária
    Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso da PGR para manter a competência de Curitiba. O próprio relator registrou ter ficado vencido sobre o tema em outros casos.

    Na linha do tempo: 8 de março de 2021 · 15 de abril de 2021

  7. As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht foram declaradas imprestáveis pelo STF. Segundo as decisões, elas foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita, com a cadeia de custódia comprometida.

    Ato
    Produzir, custodiar e usar contra Lula as provas do acordo de leniência da Odebrecht e de seus sistemas (Drousys e My Web Day B).
    Praticado por
    Força-tarefa da Lava Jato e órgãos de persecução, segundo as decisões; uso nas ações penais de Curitiba
    Quando
    2016–2021
    Declarado por
    STF — ministro Ricardo Lewandowski, Rcl 43.007 (28/06/2021, confirmada pela 2ª Turma em 18/02/2022; e 17/02/2023); ministro Dias Toffoli, extensão com efeitos para todos (06/09/2023)
    Natureza
    Decisões monocráticas, uma delas referendada pela 2ª Turma
    Fundamento
    Ilicitude na produção, custódia e uso das provas e comprometimento da cadeia de custódia, segundo as decisões.
    Situação
    Imprestabilidade quanto a Lula referendada pela 2ª Turma em 18/02/2022. Os agravos contra a decisão de 06/09/2023 não tinham julgamento registrado no STF até 20/10/2026.
    Posição contrária
    Procuradores da força-tarefa contestaram em 2021 o compartilhamento do material com a defesa de Lula; a 2ª Turma não conheceu do pedido, vencido o ministro Edson Fachin. Contra a decisão de 06/09/2023 foram interpostos agravos em 12/09 e 21/09/2023, sem julgamento registrado.

    Na linha do tempo: 28 de junho de 2021 · 17 de fevereiro de 2023 · 6 de setembro de 2023

  8. O STJ condenou o procurador Deltan Dallagnol a indenizar Lula pela entrevista coletiva com PowerPoint de 14/09/2016, por abuso de direito.

    Ato
    Divulgar a denúncia do triplex em entrevista coletiva com termos e adjetivações ofensivos.
    Praticado por
    Procurador da República Deltan Dallagnol
    Quando
    14/09/2016
    Declarado por
    STJ — 4ª Turma, REsp 1.842.613 (22/03/2022)
    Natureza
    Acórdão judicial em ação civil de indenização (não é condenação criminal)
    Fundamento
    Abuso de direito e ofensa a direitos da personalidade (dano moral); indenização de R$ 75.000,00.
    Situação
    Acórdão de 22/03/2022. A existência de recurso posterior não foi verificada nos documentos deste arquivo.
    Posição contrária
    Ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti. Antes do STJ, a ação havia sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias.

    Na linha do tempo: 14 de setembro de 2016 · 22 de março de 2022

  9. O Comitê de Direitos Humanos da ONU concluiu que o Estado brasileiro violou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos no caso de Lula, e também o Protocolo Facultativo, por não cumprir as medidas provisórias pedidas em 2018.

    Ato
    Condução coercitiva, interceptações e sua divulgação, falta de imparcialidade do juiz, conduta dos procuradores, impedimento da candidatura em 2018 e descumprimento das medidas provisórias do Comitê.
    Praticado por
    Estado brasileiro (por meio de seus órgãos judiciais e do Ministério Público)
    Quando
    2016–2018
    Declarado por
    Comitê de Direitos Humanos da ONU — parecer CCPR/C/134/D/2841/2016, adotado em 17/03/2022
    Natureza
    Parecer (views) de órgão de tratado internacional; não é decisão judicial
    Fundamento
    Artigos 9(1), 14(1), 14(2), 17 e 25(b) do Pacto e artigo 1º do Protocolo Facultativo.
    Situação
    Parecer publicado em 28/04/2022. Não foi localizado documento oficial de acompanhamento nem resposta formal do Estado brasileiro.
    Posição contrária
    Dois membros do Comitê divergiram: para eles, a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. O Estado brasileiro sustentou que as decisões do STF de 2021 tornaram o caso sem objeto e que o TSE considerou de boa-fé o pedido do Comitê.
    • The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant. The Committee is also of the view that the facts before it disclose a violation of article 1 of the Optional Protocol to the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê entende que os fatos revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto, e também violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      The Committee considers that the prosecutorial authorities failed to show the required restraint mandated by the principle of presumption of innocence and have therefore violated the author’s rights under article 14 (2) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera que as autoridades da acusação não mostraram a contenção exigida pelo princípio da presunção de inocência e violaram os direitos do autor previstos no artigo 14(2).

      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      The Committee therefore considers that the State party failed in its obligations under article 1 of the Optional Protocol.

      Tradução livre: O Comitê considera que o Estado parte descumpriu suas obrigações nos termos do artigo 1º do Protocolo Facultativo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8
      We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.

      Opinião conjunta dissidente. Tradução livre: Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Se fosse admitida, concluiríamos que apenas o artigo 14(2) do Pacto foi violado.

      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17

    Na linha do tempo: 17 de agosto de 2018 · 1º de setembro de 2018 · 17 de março de 2022 · 17 de março de 2022

  10. A invasão de contas de autoridades que deu origem às mensagens da Operação Spoofing resultou em condenação de Walter Delgatti Neto em primeira instância. Segundo o DataJud, o processo foi remetido para julgamento de recurso.

    Ato
    Invadir dispositivos e contas de autoridades e obter suas mensagens.
    Praticado por
    Walter Delgatti Neto e outros réus, segundo a ação penal
    Quando
    2019
    Declarado por
    Justiça Federal do DF — 10ª Vara Federal Criminal, ação penal 1015706-59.2019.4.01.3400 (sentença registrada em 21/08/2023)
    Natureza
    Sentença criminal de primeira instância
    Fundamento
    Crimes que incluem invasão de dispositivo informático e interceptação ilegal de comunicações, segundo a imprensa. A sentença não foi localizada em fonte oficial pública.
    Situação
    Movimento “Procedência” registrado em 21/08/2023 e remessa “em grau de recurso” em 16/04/2024, segundo o DataJud. Sem decisão definitiva: os réus são presumidos inocentes até o trânsito em julgado.
    Posição contrária
    Nenhuma posição da defesa consta de documento oficial obtido para este arquivo.
    • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 21 de agosto de 2023 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

    • DataJud · CNJMovimento “Remessa” registrado em 16 de abril de 2024 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400

      Complemento registrado: “em grau de recurso”. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

    Na linha do tempo: 23 de julho de 2019 · 21 de agosto de 2023

  11. Ao liquidar o Banco Master, o Banco Central apontou graves violações às normas do sistema financeiro. Trata-se de uma constatação administrativa: até a data de corte, não foi localizada denúncia criminal.

    Ato
    Gestão do conglomerado Master em desacordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional, segundo o Banco Central.
    Praticado por
    Conglomerado Master e seus administradores, segundo o Banco Central
    Quando
    até novembro de 2025
    Declarado por
    Banco Central do Brasil — nota de 18/11/2025 e Ato do Presidente nº 1.369 (liquidação extrajudicial)
    Natureza
    Ato administrativo do regulador; não é decisão judicial nem condenação
    Fundamento
    Grave crise de liquidez, comprometimento da situação econômico-financeira e graves violações às normas que regem as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
    Situação
    Liquidação em curso. Há investigação criminal supervisionada pelo STF; não foi localizada denúncia formal até 20/10/2026. Os investigados são presumidos inocentes (CF, art. 5º, LVII).
    Posição contrária
    Nenhuma manifestação da defesa sobre a liquidação consta de documento oficial obtido para este arquivo.

    Na linha do tempo: 18 de novembro de 2025 · 18 de novembro de 2025

O que os documentos não estabelecem

Conclusões que às vezes se atribuem às decisões, mas que elas não contêm.

  1. Nenhuma das decisões de anulação afirma que Lula é inocente ou que os fatos da acusação não ocorreram. Elas tratam de quem poderia julgar e de como o juiz conduziu os processos.

    Na linha do tempo: 15 de abril de 2021 · 8 de março de 2021 · 23 de março de 2021

  2. Segundo a decisão de 27/01/2022 no caso do triplex, o acórdão do TRF1 de 28/07/2025 no caso de Atibaia e a decisão do STF de 17/02/2023 nas ações do Instituto Lula, depois das anulações os casos terminaram por prescrição ou trancamento, sem novo julgamento do mérito. As decisões do triplex e de Atibaia registram que a anulação desfez os marcos interruptivos da prescrição.

    Na linha do tempo: 27 de janeiro de 2022 · 21 de agosto de 2021 · 28 de julho de 2025 · 17 de fevereiro de 2023

  3. A perícia da Polícia Federal não atestou a autenticidade das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, e também não concluiu que fossem falsas.

    Na linha do tempo: 9 de fevereiro de 2021 · 14 de abril de 2021

  4. A declaração de suspeição de Sergio Moro não se apoiou nas mensagens da Operação Spoofing. O acórdão afirma que bastaram os fatos narrados no pedido original da defesa, de 2018.

    Na linha do tempo: 23 de março de 2021

  5. O parecer da ONU não se pronuncia sobre culpa ou inocência. Ele pede que eventuais processos contra Lula respeitem as garantias do devido processo e que o Brasil evite violações semelhantes.

    • Accordingly, the State party is obligated, inter alia, to ensure that the criminal proceedings against the author comply with all the due process guarantees set out in article 14 of the Covenant. The State party is also under an obligation to take all steps necessary to prevent similar violations from occurring in the future.

      Tradução livre: Assim, o Estado parte tem a obrigação, entre outras, de assegurar que os processos criminais contra o autor cumpram todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto, e de tomar as medidas necessárias para evitar violações semelhantes no futuro.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15

    Na linha do tempo: 17 de março de 2022

  6. A frase “um dos maiores erros judiciários da história do país” é uma avaliação do ministro Dias Toffoli na fundamentação de uma decisão individual. Essa decisão foi objeto de agravos sem julgamento registrado no STF até a data de corte.

    Na linha do tempo: 6 de setembro de 2023

Onde os próprios julgadores divergiram

Placar e votos vencidos das principais decisões, como registrados nos autos.

  1. Habeas corpus preventivo, abril de 2018: negado por 6 votos a 5, o que permitiu a prisão.

    Na linha do tempo: 4 de abril de 2018

  2. Incompetência de Curitiba, abril de 2021: confirmada por 8 votos a 3. Os vencidos defendiam a competência de Curitiba.

    Na linha do tempo: 15 de abril de 2021

  3. Suspeição de Moro, março de 2021: declarada por 3 votos a 2 na 2ª Turma. Edson Fachin e Nunes Marques ficaram vencidos.

    Na linha do tempo: 23 de março de 2021

  4. Validade do julgamento da suspeição, junho de 2021: o Plenário decidiu, por 7 votos a 4, que ele não ficou prejudicado pela anulação por incompetência.

    Na linha do tempo: 23 de junho de 2021

  5. Comitê da ONU, março de 2022: dois membros divergiram. Para eles, a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível; se admitida, só reconheceriam violação à presunção de inocência.

    Na linha do tempo: 17 de março de 2022

Decisões: mérito reexaminado e provas invalidadas

Contagem gerada a partir das 48 fichas de decisão. Para cada caso: em quantas decisões outro órgão julgador reexaminou o mérito (as provas e os fatos), e quantas das provas citadas nessas decisões foram declaradas depois nulas ou imprestáveis, ou mandadas retirar dos autos. Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

“Alcance da anulação não decidido” conta as provas obtidas por ordem (busca, quebra de sigilo, apreensão) dada antes da ação penal pelo juiz cujos atos decisórios no caso foram anulados, inclusive os da fase pré-processual, sem que nenhuma decisão do acervo tenha dito se a anulação alcança essa ordem.

CasoFichasMérito reexaminado: simParcialmenteNãoProvas citadasInvalidadas depoisAlcance da anulação não decidido
Triplex do Guarujá1411122004
Instituto Lula e acervo presidencial5014810
Sítio de Atibaia61052424
Delações e depoimentos1310121430
Condenações anuladas5005000
Daniel Vorcaro e Banco Master51222000
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

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