Ficha da decisão · Decisão monocrática ·
Decisão monocrática nos Embargos de Declaração no HC 152.752/PR (julgados prejudicados)
Julga prejudicados os embargos de declaração de Lula contra o acórdão do HC 152.752, em razão do julgamento das ADCs 43, 44 e 54.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- STF — ministro Edson Fachin, relator (HC 152.752 ED)
- Data
- 18 de fevereiro de 2021
- Processo
- HC 152.752 ED/PR
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Decisão de 18/02/2021. Segundo a decisão, o julgamento dos embargos estava suspenso desde 17/09/2018, por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
O que decidiu
À luz do exposto, e com supedâneo no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido veiculado nestes Embargos de Declaração.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Depreende-se o esvaziamento do objeto dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos, com efeitos infringentes, para o fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual édito condenatório.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Nessa toada, não mais se justifica a insurgência recursal veiculada na impetração, considerando o acolhimento pelo Plenário desta Suprema Corte das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgadas em 7.11.2019 e publicadas no DJe de 12.11.2020
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoDecisão processual (perda de objeto dos embargos); não examinou as provas da acusação. Não foi localizado no acervo recurso contra ela.
Depreende-se o esvaziamento do objeto dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos, com efeitos infringentes, para o fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual édito condenatório.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.