Caso · 2016–2022

Triplex do Guarujá

Segundo a denúncia do MPF, a OAS teria destinado a Lula o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, no Guarujá (SP), com reformas e mobiliário, como vantagem indevida ligada a contratos com a Petrobras; a defesa sustentou que ele não recebeu o imóvel nem de fato nem de direito. Lula foi condenado em primeira e segunda instâncias e no STJ, ficou preso de abril de 2018 a novembro de 2019 e teve a condenação anulada pelo STF em 2021.

30 eventos · 31 documentos · 106 trechos conferidos · 11 registros de áudio/vídeo

Situação registrada até 20 de outubro de 2026

  • Condenação anulada pelo STF em 2021, por dois fundamentos: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726) e suspeição do ex-juiz Sergio Moro neste processo (HC 164.493).
  • As decisões de anulação trataram de competência e imparcialidade; não contêm pronunciamento sobre culpa ou inocência.
  • Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, Léo Pinheiro e Agenor Medeiros, sem novo julgamento do mérito.
  • A acusação sobre o armazenamento do acervo presidencial, parte desta denúncia, terminou em absolvição em 2017, mantida pelo TRF4 em 2018.

Atos declarados ilegais ou irregulares neste caso 4

2016 3 eventos

  1. MPF denuncia Lula e outros sete por corrupção e lavagem no caso do triplex e do acervo presidencial

    A Força-Tarefa Lava Jato do MPF ofereceu denúncia à 13ª Vara Federal de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Okamotto, Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e três executivos da OAS Empreendimentos. Segundo a denúncia, Lula teria recebido do Grupo OAS vantagens indevidas de R$ 3.738.738,07, correspondentes ao triplex 164-A do Condomínio Solaris, a reformas e mobiliário e ao custeio da armazenagem de bens pelo contrato com a Granero. A defesa de Lula negou as acusações ao longo do processo, sustentando, entre outros pontos, que ele não recebeu o apartamento nem de fato nem de direito. Segundo o acórdão do TRF4, a parte relativa ao acervo presidencial imputou a Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro 61 atos de lavagem ligados ao pagamento, pela Construtora OAS, de R$ 1.313.747,00 à Granero pelo armazenamento.

  2. Procuradores apresentam a denúncia do triplex em entrevista coletiva com PowerPoint

    Em 14/09/2016, a partir das 16h, o procurador da República Deltan Dallagnol concedeu entrevista coletiva para divulgar denúncia oferecida contra Lula, com uso de apresentação em PowerPoint. O episódio foi objeto de ação de indenização por danos morais que, segundo o acórdão do STJ, foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias antes de o STJ condenar o procurador em 2022. A defesa de Lula sustentou que a entrevista configuraria exposição midiática e pediu a suspeição dos procuradores; a sentença, transcrita no acórdão do TRF4, afirmou que críticas à forma ou à linguagem da entrevista não tinham efeito prático para a ação penal, e o TRF4 rejeitou a suspeição.

  3. 13ª Vara Federal de Curitiba recebe a denúncia e Lula passa a ser réu

    Segundo o relatório do acórdão do TRF4, a denúncia foi recebida em 20/09/2016, instaurando a Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. No curso do processo, foi declarada extinta a punibilidade da corré Marisa Letícia Lula da Silva em razão de seu falecimento.

    • DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 20 de setembro de 2016 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

2017 4 eventos

  1. Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, é interrogado por Sergio Moro

    Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.

  2. Lula é interrogado por Sergio Moro na ação penal do triplex

    No interrogatório realizado em 10/05/2017 (evento 820), Lula negou ter tido a intenção de adquirir o triplex e declarou que, após visitar o imóvel, concluiu que não poderia ficar com ele; afirmou não ter orientado reformas. Trechos do interrogatório estão transcritos no acórdão do TRF4. A defesa alegou, em apelação, que no ato foram feitas perguntas alheias aos fatos e questionou a proibição de gravação própria do interrogatório.

  3. Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial

    A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).

    • Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.

    • Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      (a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      (f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.

      Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.

      Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363
      Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
    • (a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
      Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35
      929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
      Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382
      931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
      Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382
      937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
      Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
    • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  4. Fachin rejeita reclamação de Lula sobre acesso a tratativas de delação de Léo Pinheiro

    O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.

2018 11 eventos

  1. TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo

    A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.

    • decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      4.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
      Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380
      No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.

      Item 26 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
      Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10
      De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      (u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.

      Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
  2. STF conhece do HC 152.752 e concede salvo-conduto a Lula até o fim do julgamento

    Na sessão de 22/03/2018, o Plenário do STF, por maioria, conheceu do habeas corpus preventivo de Lula e, por maioria, suspendeu o julgamento, concedendo liminar para expedição de salvo-conduto até a sessão de 04/04/2018. Antes, em 06/03/2018, a Quinta Turma do STJ havia negado, por unanimidade, o habeas corpus preventivo da defesa.

  3. TRF4 julga embargos de declaração e corrige erros materiais sem alterar a condenação

    A 8ª Turma do TRF4, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração de Lula e de Léo Pinheiro apenas para sanar erros materiais, sem alteração do resultado do julgamento, e não conheceu dos embargos de Paulo Okamotto. Em 18/04/2018, a Turma não conheceu de novos embargos de declaração da defesa de Lula.

  4. STF nega, por 6 votos a 5, habeas corpus preventivo de Lula contra a execução provisória da pena

    O Plenário do STF, por maioria e nos termos do voto do relator Edson Fachin, denegou o HC 152.752, entendendo que a decisão do STJ que aplicou a jurisprudência então dominante sobre execução após condenação em segunda instância não era ilegal. Ficaram vencidos, em menor extensão, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (que propunham aguardar o julgamento pelo STJ) e, em maior extensão, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. O tribunal cassou o salvo-conduto concedido em 22/03/2018; a sessão se estendeu até a madrugada de 05/04/2018.

    • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
      Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 464
      3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada.
      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      Assim, voto no sentido de conceder em parte a ordem de habeas corpus para que, eventual cumprimento de pena, ocorra somente a partir do julgamento pelo STJ.

      Conclusão do voto vencido do Ministro Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 125ver no contextoPDF p. 125
      Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
  5. TRF4 oficia início da execução da pena e Sergio Moro determina a prisão de Lula

    A 8ª Turma do TRF4 expediu ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba comunicando que deveria ser dado cumprimento à execução das penas de Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e Lula. No mesmo dia, segundo a imprensa, o juiz Sergio Moro decretou a prisão e concedeu a Lula prazo para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17h de 06/04/2018. Decisão posterior do plantonista do TRF4 refere-se a essa ordem como o evento 1071 da ação penal e registra a crítica dos impetrantes de que ela teria sido proferida sem fundamentação específica.

  6. Lula se entrega à Polícia Federal e começa a cumprir a pena em Curitiba

    Segundo a imprensa, Lula se apresentou à Polícia Federal em São Bernardo do Campo (SP) em 07/04/2018 e foi levado à Superintendência da PF em Curitiba, onde passou a cumprir a pena provisoriamente. Não foi localizado documento oficial público sobre a apresentação; a decisão de plantão de 08/07/2018 registra que ele se apresentou espontaneamente quando determinado o seu recolhimento.

  7. Apartamento triplex 164-A é arrematado em leilão judicial, segundo a imprensa

    Segundo a imprensa, o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, objeto de confisco na sentença, foi arrematado em leilão judicial eletrônico em 15/05/2018 pelo valor mínimo de R$ 2,2 milhões. Não foi localizado documento oficial público do leilão (edital, auto de arrematação ou decisão homologatória).

  8. Desembargador plantonista Rogerio Favreto concede liminar para soltar Lula

    No plantão de domingo, o desembargador Rogerio Favreto deferiu liminar em habeas corpus impetrado por deputados federais do PT, considerando fato novo a condição de pré-candidato à Presidência, e suspendeu a execução provisória da pena, determinando a soltura. Após petição dos impetrantes sobre o não cumprimento, reiterou a ordem e determinou cumprimento imediato pela Polícia Federal.

  9. Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula

    No mesmo dia, o relator João Pedro Gebran Neto, em atenção a consulta do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a autoridade apontada como coatora e a Polícia Federal se abstivessem de modificar a decisão colegiada e avocou os autos. Diante das ordens conflitantes, o MPF suscitou conflito, e o presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores, entendeu que a matéria não era de plantão, reconheceu a incompetência do plantonista e manteve a decisão do relator. Em 09/07/2018, Gebran revogou integralmente as decisões do plantão.

  10. TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa

    Em sessão extraordinária iniciada em 31/08/2018 e concluída na madrugada de 01/09/2018, o TSE indeferiu, por 6 votos a 1, o registro de candidatura de Lula (RCand 0600903-50.2018.6.00.0000), seguindo o relator Luís Roberto Barroso, por incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', da LC nº 64/1990 decorrente da condenação confirmada pelo TRF4; ficou vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber acompanhou o indeferimento, mas divergiu para assegurar atos de campanha enquanto o registro estivesse sub judice, e afirmou que a Justiça Eleitoral não emite juízo sobre o acerto da condenação criminal. O mesmo voto considerou que a medida provisória do Comitê de Direitos Humanos da ONU em favor da candidatura não tinha caráter vinculante (tema detalhado no tópico ONU).

    • Pelo exposto, acolho em parte os pedidos formulados nas impugnações do Ministério Público Eleitoral, do Partido Novo e de Kim Patroca Kataguiri, para indeferir o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, assegurada, todavia, a realização de todos os atos de campanha pelo candidato impugnado, enquanto perdurar a sua condição sub judice, nos termos do voto.
      Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54
      Dito em outras palavras: a Justiça Eleitoral, no caso, ao exame da causa de inelegibilidade do art. art. 1º, I, “e”, 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, não emite qualquer juízo de valor sobre a condenação imposta na Justiça Federal
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      A despeito da respeitabilidade e importância de suas deliberações na proteção dos direitos humanos, não ostentam caráter jurisdicional.

      Item 5 da ementa do voto, referente às deliberações do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
    • Notícia oficial do TSE com o placar (6 a 1) e as determinações (substituição em 10 dias; vedação de atos de campanha).

  11. 8ª Turma do TRF4 não conhece do habeas corpus impetrado no plantão de julho

    Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 não conheceu do habeas corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000, entendendo que ele buscava reabrir discussão já decidida pelo TRF4, pelo STJ e pelo STF e que a condição de pré-candidato não era fato novo relevante para a jurisdição criminal.

2019 4 eventos

  1. STJ mantém condenação de Lula e reduz a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias

    A Quinta Turma do STJ, por unanimidade dos ministros participantes (Felix Fischer, relator, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas), deu parcial provimento ao agravo regimental no REsp 1.765.139 para manter a condenação e readequar a dosimetria, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e reduzindo o valor mínimo de reparação para R$ 2.424.991,00. Segundo o voto do relator, a pena-base da lavagem foi refeita por considerar inadequada a fundamentação do TRF4 quanto a circunstâncias e consequências. As teses de parcialidade do juiz e dos procuradores não foram reexaminadas por demandarem revolvimento de provas (Súmula 7), segundo a notícia oficial do STJ.

    • Ante o exposto, conheço do agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de remodelar as penas referentes aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias multa, bem como para reduzir o valor mínimo indenizatório a R$ 2.424.991,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 121ver no contextoPDF p. 121
      fixo a pena do crime de corrupção passiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
      extirpando-se, pela fundamentação inadequada (vaga e sem embasamento fático e jurídico), as circunstâncias e conseqüências do crime, oportunidade em que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

      Trecho sobre a pena-base do crime de lavagem de dinheiro.

      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
    • E considerando que os ilícitos foram praticados em concurso material, as sanções corporais impostas ao recorrente, somadas, totalizam 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
      Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
      soma-se as penas pecuniárias para se alcançar, então, o total de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa
      Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29
  2. Fachin homologa colaboração premiada de Léo Pinheiro firmada com a PGR

    Segundo registros de imprensa, o Min. Edson Fachin homologou em setembro de 2019 o acordo de colaboração do ex-presidente da OAS firmado com a Procuradoria-Geral da República, arquivando trechos a pedido da PGR. Em 22/09/2020, nota do STF sobre a Pet 8.216 mencionou termos de colaboração firmados por Léo Pinheiro com o MPF. A decisão de homologação não foi localizada em fonte oficial pública.

  3. TriplexContexto

    STF julga ADCs 43, 44 e 54 e condiciona o cumprimento da pena ao trânsito em julgado

    O Plenário do STF, por maioria (6 a 5), julgou procedentes as ADCs 43, 44 e 54 e declarou constitucional o art. 283 do CPP, de modo que o cumprimento da pena só pode começar após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a prisão cautelar. Ficaram vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em 2021, o relator do HC 152.752 julgou prejudicados os embargos de Lula naquele HC em razão desse julgamento.

  4. Lula deixa a prisão em Curitiba após 580 dias, por decisão da Justiça Federal

    Segundo a imprensa, no dia seguinte ao julgamento das ADCs, o juiz federal Danilo Pereira Júnior (12ª Vara Federal de Curitiba) acolheu pedido da defesa e determinou a soltura de Lula, que deixou a Superintendência da PF em Curitiba após 580 dias preso. A decisão de soltura não foi localizada em fonte oficial pública.

2021 6 eventos

  1. Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

    Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.

    • Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)

      Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

      Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A

      Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).

      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
    • Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
  2. 2ª Turma decide que a decisão de Fachin não prejudicou o HC 164.493 e retoma o julgamento

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma rejeitou, vencido apenas o relator, a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493 após a decisão de 08/03/2021. O Min. Gilmar Mendes proferiu voto-vista pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, e o Min. Nunes Marques pediu vista.

    • A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo Relator, nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, tão somente o Ministro Edson Fachin.

      Item 2 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Por todo o exposto, divirjo do eminente relator, para conceder a ordem de habeas corpus. Determino a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual.

      Conclusão do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 210ver no contextoPDF p. 210
  3. 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

    Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.

    • No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.

      Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.

      Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441
      6.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.

      Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.

      Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR

      Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.

      Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306
      Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.

      Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).

      Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403
      Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.

      Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
  4. Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

    O Plenário negou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de 08/03/2021, nos termos do voto do relator; ficaram vencidos Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Na véspera (14/04), o Plenário havia mantido, por maioria, a afetação do caso ao colegiado pleno. Os votos vencidos sustentaram a competência de Curitiba por conexão com contratos da Petrobras e a preservação dos atos já praticados; o Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou a incompetência, registrou que a conclusão não significava juízo sobre a ocorrência ou não dos fatos.

    • Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
      No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

      Item 5 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características

      Voto do Min. Alexandre de Moraes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
      A preservação dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.

      Voto do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 123ver no contextoPDF p. 123
      Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República.

      Voto do Min. Marco Aurélio (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 234ver no contextoPDF p. 234
  5. Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

    Após voto-vista do Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao segundo agravo da defesa no HC 193.726 para declarar que a decisão de 08/03/2021 não tornou prejudicados o HC 164.493 e outros pedidos, o que manteve o julgamento da Segunda Turma sobre a suspeição. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux; Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que julgavam o recurso parcialmente prejudicado, acompanharam o redator, Gilmar Mendes. A ementa afirma que a suspeição precede a discussão sobre competência; o relator vencido sustentou que nem a incompetência nem a suspeição implicam necessariamente a nulidade de todos os atos. O STF divulgou o resultado como confirmação da suspeição.

    • nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.

      Acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.

      Item 5 da ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Ou seja, o reconhecimento da incompetência do juízo ou da suspeição do magistrado não implica necessariamente na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.

      Voto do relator, Min. Edson Fachin (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 64ver no contextoPDF p. 64
  6. TRF4 dá baixa nos autos da apelação para envio à 12ª Vara Federal Criminal do DF

    Após as decisões do STF de 2021, a Vice-Presidência do TRF4, atendendo a ofício do juiz federal Luiz Antônio Bonat (13ª Vara Federal de Curitiba), determinou a baixa definitiva dos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 para posterior envio à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    • DataJud · CNJMovimento “Baixa Definitiva” registrado em 17 de setembro de 2021 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

2022 2 eventos

  1. Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex

    Segundo a decisão de 27/01/2022, no processo 1070239-94.2021.4.01.3400, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, acolheu pedido da Procuradoria da República no Distrito Federal e determinou o arquivamento da ação do triplex. A decisão declarou a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros: considerou desfeitos os marcos interruptivos pela anulação dos atos de Sergio Moro pelo STF, usou como teto as penas anteriormente fixadas pelo STJ para Lula e pelo TRF4 para os outros dois e aplicou a redução dos prazos à metade pelo art. 115 do Código Penal. Também determinou o arquivamento, pela vedação da reformatio in pejus indireta, quanto às imputações com absolvições transitadas em julgado para a acusação: as relativas ao acervo presidencial, contra Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto, e ao triplex, contra Paulo Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira. A decisão condicionou a baixa à ausência de recurso.

    • acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:

      Item 26: acolhimento do pedido do MPF.

      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
      Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.

      Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

      Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.

      Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.

      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
  2. STJ condena Deltan Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil pela entrevista do PowerPoint

    Por maioria, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento ao REsp 1.842.613 e condenou Deltan Dallagnol a pagar R$ 75.000,00 por danos morais a Lula, por considerar que a entrevista coletiva de 14/09/2016 utilizou termos ofensivos e não técnicos e mencionou fatos que não constavam da denúncia. Ficou vencida a Min. Maria Isabel Gallotti quanto à legitimidade e ao mérito; as instâncias ordinárias haviam julgado o pedido improcedente. Segundo nota do STJ de 10/08/2022, a Turma rejeitou embargos de declaração e manteve o valor.

Documentos 31

Áudio e vídeo

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Vídeo · 24 de janeiro de 2018

A estrutura de segurança e de imprensa montada pelo TRF4 no julgamento do dia 24/1

Reportagem do TRF4 sobre a estrutura de segurança e de imprensa do julgamento da apelação de 24/01/2018 (a data indicada é a do julgamento retratado; a data exata de publicação do vídeo não foi verificada). Publicada na página TRF4 TV (id_video=354).

Procedência

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Relacionado a: TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo

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Vídeo · 26 de março de 2018

Operação Lava Jato: TRF4 julga embargos de declaração do ex-presidente Lula

Reportagem de TV do TRF4 sobre o julgamento dos embargos de declaração na 8ª Turma (página TRF4 TV id_video=361). A data indicada é a do julgamento retratado, inferida pela posição do vídeo entre publicações de 21/03 e 27/03/2018; a data exata de publicação não foi verificada.

Procedência

Vídeo do canal oficial do TRF4 no YouTube, incorporado em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=video_visualizar&id_video=361; não baixado. Existência verificada em 20/10/2026 via oEmbed, que retornou title "VT JULGAMENTO EMBARGOS" e author_name "TRF4oficial".

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Relacionado a: TRF4 julga embargos de declaração e corrige erros materiais sem alterar a condenação

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Vídeo · 4 de abril de 2018

Pleno - Negado habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula (1/3)

Primeira parte do registro em vídeo, publicado pelo canal oficial do STF, da sessão plenária de 04/04/2018 em que foi julgado o HC 152.752.

Procedência

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Vídeo · 4 de abril de 2018

Pleno - Negado habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula (3/3)

Terceira parte do registro em vídeo, publicado pelo canal oficial do STF, da sessão plenária de 04/04/2018 em que foi julgado o HC 152.752.

Procedência

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Vídeo · 9 de março de 2021

Segunda Turma do STF - Videoconferência - 9/3/21

Gravação da sessão da Segunda Turma de 09/03/2021 (cerca de 3h52min). Segundo o extrato de ata, nessa sessão a Turma rejeitou a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493, o Min. Gilmar Mendes votou pela concessão da ordem e o Min. Nunes Marques pediu vista.

Procedência

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Vídeo · 23 de março de 2021

Segunda Turma do STF - Videoconferência - 23/3/21

Transmissão ao vivo da sessão da Segunda Turma de 23/03/2021 (cerca de 4h57min), na qual foi concluído o julgamento do HC 164.493, com a concessão da ordem por 3 votos a 2.

Procedência

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Relacionado a: 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

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Vídeo · 14 de abril de 2021

Pleno - CPI da Covid-19 e Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2)

Primeira parte da sessão plenária de 14/04/2021 (cerca de 1h48min), em que, segundo a descrição do canal, o STF manteve por maioria a remessa ao Plenário dos agravos contra a decisão de 08/03/2021 no HC 193.726; a sessão também tratou da CPI da Covid-19.

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 15/04/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 15 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2)

Primeira parte da sessão plenária em que o STF negou, por 8 votos a 3, o agravo da PGR no HC 193.726 (cerca de 1h29min). A descrição do canal menciona "quinta-feira (14)", mas o resultado de 8 a 3 consta do extrato de ata da sessão de 15/04/2021.

Procedência

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 15 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (2/2)

Segunda parte da sessão plenária de 15/04/2021 sobre o agravo da PGR no HC 193.726 (cerca de 2h10min).

Procedência

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 23 de junho de 2021

Pleno - Suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá (1/2) – 23/6/21

Primeira parte da sessão plenária de 23/06/2021 (cerca de 1h33min), em que foi concluído o julgamento do segundo agravo da defesa no HC 193.726, com o voto-vista do Min. Marco Aurélio.

Procedência

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Relacionado a: Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

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Vídeo · 23 de junho de 2021

Pleno - Suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá (2/2) – 23/6/21

Segunda parte da sessão plenária de 23/06/2021 (cerca de 1h23min).

Procedência

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Relacionado a: Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

Pessoas e instituições

Agenor Franklin Magalhães MedeirosEx-diretor da Construtora OAS; corréu na ação penalAlexandre de MoraesMinistro do STF; acompanhou a incompetência de Curitiba, mas indicou a Justiça Federal de São Paulo como competente.Carlos Eduardo Thompson Flores LenzDesembargador federal do TRF4, presidente da 8ª Turma em novembro de 2019Cármen LúciaMinistra do STF; votou inicialmente pelo não conhecimento do HC 164.493 e, em 23/03/2021, pela concessão da ordem.Celso de MelloMinistro do STFCristiano Zanin MartinsAdvogado de Lula, impetrante dos habeas corpus e representante na Comunicação nº 2841/2016.Danilo Pereira JúniorJuiz federal da 12ª Vara Federal de Curitiba (execução penal) em novembro de 2019Deltan DallagnolEx-procurador da República, coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, citado no parecer da ONU quanto às declarações públicas de procuradores.Dias ToffoliMinistro do STF; participou dos julgamentos plenários do HC 193.726.Edson FachinMinistro do STF, relator dos HCs 164.493 (vencido) e 193.726.Felix FischerMinistro do STJ, relator dos processos da Lava Jato na Quinta TurmaFernando Quadros da SilvaDesembargador federal, vice-presidente do TRF4 em 2021Gilmar MendesMinistro do STF, redator do acórdão do HC 164.493 e do segundo agravo no HC 193.726; autor da decisão de extensão de 24/06/2021.João Pedro Gebran NetoDesembargador federal do TRF4, relator dos processos da Lava Jato na 8ª TurmaJorge MussiMinistro do STJ, integrante da Quinta TurmaJosé Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro)Ex-presidente da construtora OAS; corréu em ações da Lava Jato e colaboradorJustiça Federal do Distrito Federal (12ª Vara Federal Criminal)Juízo para o qual o STF remeteu as ações penais em 2021.Leandro PaulsenDesembargador federal do TRF4, revisor das apelações da Lava JatoLuis Felipe SalomãoMinistro do STJ, relator do REsp 1.842.613Luís Roberto BarrosoMinistro do STF; votou pela prejudicialidade do HC 164.493 no segundo agravo do HC 193.726.Luiz Antônio BonatJuiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba a partir de 2019Luiz FuxPresidente do STF em 2021; votou pelo provimento do agravo da PGR e pela prejudicialidade do HC 164.493.Luiz Inácio Lula da SilvaEx-presidente da República (2003–2010), réu nas ações penais anuladas, paciente dos HCs 164.493 e 193.726 e autor da Comunicação nº 2841/2016 à ONU; eleito presidente em 2022.Marcelo Navarro Ribeiro DantasMinistro do STJ, integrante da Quinta TurmaMarco AurélioMinistro do STF; votou pelo provimento do agravo da PGR e pela prejudicialidade do HC 164.493; pediu vista em 22/04/2021.Maria Isabel GallottiMinistra do STJ, vencida no REsp 1.842.613Marisa Letícia Lula da SilvaEsposa de Lula; denunciada, teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimentoMinistério Público Federal / Procuradoria-Geral da RepúblicaAutor do agravo regimental contra a decisão de 08/03/2021 no HC 193.726; no DF, manifestou-se pela prescrição no caso triplex.Nivaldo BrunoniJuiz federal convocado no TRF4, substituto do relator em abril de 2018Nunes MarquesMinistro do STF; votou pela denegação do HC 164.493 e pela competência de Curitiba no HC 193.726.Paulo Tarciso OkamottoPresidente do Instituto Lula; réu nas imputações sobre o acervo presidencial e as doaçõesPolícia FederalPolícia judiciária da União; conduziu as interceptações, a Operação Aletheia e a Operação Spoofing e firmou acordo de colaboração com PalocciPollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins AlvesJuíza federal substituta da 12ª Vara Federal Criminal da SJDFReynaldo Soares da FonsecaMinistro do STJ, presidente da Quinta Turma em 2019Ricardo LewandowskiMinistro do STF; votou pela concessão do HC 164.493.Rogerio FavretoDesembargador federal do TRF4, plantonista em 08/07/2018Rosa WeberMinistra do STF; votou pelo provimento do segundo agravo da defesa no HC 193.726.Sergio Fernando MoroEx-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, declarado suspeito pela 2ª Turma do STF; ministro da Justiça e Segurança Pública de 01/01/2019 a 24/04/2020.Tribunal Superior EleitoralIndeferiu o registro da candidatura de Lula em 2018 e proclamou o resultado da eleição presidencial de 2022.Victor Luiz dos Santos LausDesembargador federal do TRF4, vogal no julgamento da apelação do triplex