Ficha da decisão · Decisão monocrática ·

STF – Pet 5.952: decisão do Min. Teori Zavascki que homologa a colaboração premiada de Delcídio do Amaral e afasta o sigilo

Homologa o acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e o então senador Delcídio do Amaral e levanta o sigilo dos termos de depoimento.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
STF — ministro Teori Zavascki (Pet 5.952)
Data
14 de março de 2016
Processo
Pet 5.952/DF
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Homologação de 14/03/2016. Segundo o aditamento da denúncia transcrito no Inq 4.170 (23/06/2016), o Termo de Colaboração n. 6 de Delcídio do Amaral tratou do suposto envolvimento de Lula na obstrução da colaboração de Nestor Cerveró. Segundo a imprensa, a ação penal resultante terminou com a absolvição de Lula e dos demais réus na Justiça Federal do DF em 12/07/2018.

O que decidiu

  • Ante o exposto, HOMOLOGO o "Termo de Acordo de Colaboração Premiada" (fls. 10-24), secundado por "termo de confidencialidade" (fl. 25), apensos (fls. 26-27), anexos (fls. 28-109) e termos de depoimento (fls. 110-226), além do aditamento (fls. 244-246), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional, nos termos da Lei 12.850/2013.
    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
    Por fim, nada impede o levantamento do sigilo, tal como evocado pelo aditamento de fls. 243-250.
    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • A voluntariedade do acordo foi reafirmada pelo colaborador no depoimento já mencionado, prestado judicialmente na presença e com anuência de seus advogados, conforme demonstra a mídia juntada aos autos.
    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    Quanto ao conteúdo das cláusulas acordadas, é certo que não cabe ao Judiciário outro juízo que não o da sua compatibilidade com o sistema normativo.
    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    Não há, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade.
    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    Dos documentos juntados com o pedido é possível constatar que, efetivamente, há elementos indicativos, a partir dos termos do depoimento, de possível envolvimento de várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais superiores, a exemplo de parlamentares federais, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição.

    Fundamento da competência do STF para a homologação.

    Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3

O que aconteceu depois com a decisão

Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoA homologação verifica regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo; não examina se as declarações do colaborador são verdadeiras. Não foi localizado no acervo recurso contra esta decisão.

  • Não é demais recordar que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é por si só meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu

    A própria decisão distingue a homologação do valor de prova das declarações.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Documentos que faltam

  • Sentença da 10ª Vara Federal Criminal do DF de 12/07/2018 na ação penal originada do Inq 4.170 (absolvição, segundo a imprensa): não localizada em fonte oficial.

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