Acordos de colaboração premiada e de leniência, depoimentos em juízo e interceptações telefônicas ocuparam o centro dos processos: foram usados pela acusação, contestados pela defesa e, em parte, invalidados pelo STF. Aqui estão as decisões que homologaram, divulgaram, limitaram ou anularam esse material.
O diálogo entre Lula e Dilma Rousseff gravado em 16/03/2016, após a ordem de interrupção das escutas, foi declarado nulo pelo STF em 13/06/2016 (Rcl 23.457), que também cassou as decisões que levantaram o sigilo.
A juntada da delação de Antonio Palocci à ação do Instituto Lula, determinada de ofício por Sergio Moro às vésperas do primeiro turno de 2018, foi desfeita pela 2ª Turma do STF em 04/08/2020.
As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht e de seus sistemas foram declaradas imprestáveis contra Lula em 2021 e, com efeitos para todos, em 06/09/2023 (Rcl 43.007). Os agravos contra a decisão de 2023 não tinham registro de julgamento no andamento do STF até 20/10/2026.
As mensagens apreendidas na Operação Spoofing não tiveram autenticidade atestada nem negada pela perícia da PF; a 2ª Turma declarou a suspeição de Moro afirmando prescindir desse material.
Atos declarados ilegais ou irregulares neste caso 8
Declarado por: STF — ministro Teori Zavascki, Rcl 23.457, decisão de 13/06/2016. Situação: Nulidade declarada em 13/06/2016. A liminar que suspendeu os efeitos da divulgação foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016, segundo a própria decisão.
Declarado por: STF — ministro Teori Zavascki, Rcl 23.457 (13/06/2016); Comitê de Direitos Humanos da ONU, parecer de 17/03/2022. Situação: Decisões de 16 e 17/03/2016 cassadas em 13/06/2016. O parecer da ONU não é decisão judicial; o Estado brasileiro sustentou perante o Comitê a perda de objeto do caso.
Declarado por: STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021); Comitê de Direitos Humanos da ONU, parecer de 17/03/2022. Situação: Considerada pela 2ª Turma um dos fatos indicativos de parcialidade, na decisão que anulou os atos do juiz na ação do triplex.
Declarado por: STF — 2ª Turma, agravo no HC 163.943 (04/08/2020). Situação: Termo de colaboração mandado retirar (desentranhado) da ação penal em 04/08/2020; ato citado depois na extensão da suspeição às ações de Atibaia e do Instituto Lula (24/06/2021).
Declarado por: STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021). Situação: Acórdão de 23/03/2021; o Plenário decidiu em 23/06/2021, por 7 a 4, que esse julgamento não ficou prejudicado. A PGR recorreu da extensão de 24/06/2021, e o resultado desse recurso não foi localizado.
Declarado por: STF — ministro Ricardo Lewandowski, Rcl 43.007 (28/06/2021, confirmada pela 2ª Turma em 18/02/2022; e 17/02/2023); ministro Dias Toffoli, extensão com efeitos para todos (06/09/2023). Situação: Imprestabilidade quanto a Lula referendada pela 2ª Turma em 18/02/2022. Os agravos contra a decisão de 06/09/2023 não tinham julgamento registrado no STF até 20/10/2026.
Declarado por: STJ — 4ª Turma, REsp 1.842.613 (22/03/2022). Situação: Acórdão de 22/03/2022. A existência de recurso posterior não foi verificada nos documentos deste arquivo.
Declarado por: Justiça Federal do DF — 10ª Vara Federal Criminal, ação penal 1015706-59.2019.4.01.3400 (sentença registrada em 21/08/2023). Situação: Movimento “Procedência” registrado em 21/08/2023 e remessa “em grau de recurso” em 16/04/2024, segundo o DataJud. Sem decisão definitiva: os réus são presumidos inocentes até o trânsito em julgado.
Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 19/02/2016 o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido do MPF, determinou a interceptação telefônica de pessoas relacionadas a Lula, medida que alcançou o ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Na decisão de 16/03/2016 transcrita no voto, o então juiz Sergio Moro afirmou que o advogado Roberto Teixeira era investigado e que não identificara com clareza relação cliente/advogado a preservar. A decisão do STF no MS 34.070 registra que as interceptações ocorreram no processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
Em 19.02.2016, a autoridade judicial, atendendo a pedido do Ministério Público Federal, determinou a interceptação telefônica de diversas pessoas relacionadas ao paciente, inclusive de conversas entre o réu e seus advogados.
A interceptação também atingiu o ramal-tronco do escritório de advocacia “Teixeira, Martins & Advogados”, de modo que todos os 25 (vinte e cinco) advogados do escritório e seus respectivos clientes foram grampeados.
As impetrações são amparadas em provas produzidas no Processo 50062059820164047000, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual foi determinada a interceptação de vários telefones, entre eles terminais utilizados por Luiz Inácio Lula da Silva.
Em 04/03/2016, na fase da Lava Jato denominada Operação Aletheia, Lula foi conduzido coercitivamente para depor. Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, a decisão do juízo de Curitiba justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda e previa que o mandado só seria usado se o ex-presidente recusasse o convite para depor; o voto afirma que essa condição não foi observada. A ementa do HC 164.493, reproduzida pelo STF em 2023, aponta o episódio como um dos fatos indicativos de parcialidade do magistrado.
Nesse caso, apontado motivo circunstancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal da Barra Funda em São Paulo
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau transcrito no voto. O voto e a ementa citada pelo STF datam a decisão de 04/03/2016 (ver questões em aberto).
“evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões não aceite o convite”. Essa condição, como já dito, jamais foi observada.
No caso concreto, a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado.
Trecho da ementa do HC 164.493 reproduzido na decisão de 06/09/2023.
Na Pet 5.952, o Min. Teori Zavascki homologou o acordo de colaboração firmado entre o MPF e o então senador Delcídio do Amaral, com 21 termos de declarações, e afastou o sigilo por entender que não havia interesse social a justificar a reserva de publicidade. Segundo o pedido da PGR transcrito na decisão, as declarações se relacionam aos fatos dos Inquéritos 4.170 (suposta trama para evitar a colaboração de Nestor Cerveró) e 3.989. A decisão registra que depoimentos de colaboração não são, por si sós, meio de prova.
Não é demais recordar que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é por si só meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu
Segundo a decisão do Min. Teori Zavascki na Rcl 23.457, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a interrupção das interceptações em 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112), mas, antes do cumprimento pelas operadoras, foi captado às 13h32 diálogo entre a então presidente Dilma Rousseff e Lula, juntado pela PF no evento 133. A liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 34.070 registra a ordem às 11h13 e transcreve o diálogo sobre o envio do termo de posse. Em nota oficial reproduzida nessa decisão, a Presidência afirmou que a expressão 'pra gente ter ele' significava o governo ter o termo assinado para uso na cerimônia. Em 13/06/2016, o STF declarou nulo o conteúdo colhido após a ordem de interrupção. O áudio da conversa, na cópia publicada pela EBC em 16/03/2016, está no acervo, com a transcrição reproduzida pelo STF no MS 34.070.
Vê-se, pois, que o juízo reclamado determinou a interrupção das interceptações telefônicas em “16/3/2016, às 11:12:22 (evento 112)”, mas, entre a decisão proferida e o efetivo cumprimento, houve a colheita de diálogo mantido entre a reclamante e Luiz Inácio Lula da Silva, então alvo da medida, o qual ocorreu às 13:32h do dia 16.3.2016.
Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133.
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau de 17/03/2016 (evento 140), transcrito pelo STF.
De fato, houve decisão determinando a interrupção das interceptações em 16.3.2016, às 11h13. A ordem não foi imediatamente cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado.
A decisão do MS 34.070 indica 11h13; a Rcl 23.457 transcreve 11:12:22.
foi juntado pela autoridade policial no evento 133 e foi interceptado após este Juízo ter determinado o encerramento das interceptações, mas antes da efetivação da medida pelas operadoras
Informação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita pelo STF.
Em decisões de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140), o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba levantou o sigilo do conteúdo das interceptações, incluindo o diálogo das 13h32. Na decisão de 17/03, transcrita pelo STF, o juiz afirmou não ter reparado antes no horário, considerou que havia justa causa e autorização legal e manteve o diálogo nos autos, citando o precedente US v. Nixon. Segundo o STF, a divulgação ocorreu sem remessa dos autos à Corte, embora houvesse conversas com autoridades com prerrogativa de foro.
Em decisão datada de 16.3, o juiz da causa levantou o sigilo das gravações, pelo que não há óbice em utilização como prova neste procedimento – e. 135.
Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.
Ademais, nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US v. Nixon, 1974
Com o levantamento do sigilo do processo 5006205-98.2016.4.04.7000 pelo juiz Sergio Moro (decisões de 16/03/2016, evento 135, e 17/03/2016, evento 140), gravações das interceptações telefônicas do ex-presidente Lula e de pessoas a ele associadas, autorizadas em 19/02/2016, passaram a circular. A EBC reuniu mais de 20 áudios na página 'Ouça os áudios de Lula divulgados pelo juiz Sérgio Moro' (17-18/03/2016). Em 13/06/2016, o STF (Rcl 23.457) cassou as decisões de levantamento do sigilo por usurpação de competência e declarou nulas apenas as conversas colhidas após a ordem de interrupção, sem juízo de valor sobre o restante do conteúdo.
Em uma conversa no dia 10.3, Rui Falcão, Presidente do Partido dos Trabalhadores, propõe ao então Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para cargo de Ministro de Estado, para impedir sua prisão:
Avaliação do Min. Gilmar Mendes; corresponde ao áudio midia-audio-ebc-rui-falcao-jaques-wagner-2016-03-10.
No MS 34.070, o Min. Gilmar Mendes suspendeu liminarmente a nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil e manteve na primeira instância os procedimentos criminais contra ele. A decisão afirmou não ser necessário, naquele momento, emitir juízo sobre a licitude da gravação das 13h32, por entender que a então presidente admitira a existência e o conteúdo da conversa em nota oficial e em discurso. Segundo a mesma decisão, a Presidência sustentou que o termo de posse seria usado caso Lula não comparecesse à cerimônia de 17/03/2016.
No momento, não é necessário emitir juízo sobre a licitude da gravação em tela. Há confissão sobre a existência e conteúdo da conversa, suficiente para comprovar o fato.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor.
Na Rcl 23.457, ajuizada pela Presidente da República, o Min. Teori Zavascki deferiu liminar para suspender e remeter ao STF o pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000 e procedimentos relacionados, sustando os efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversas. Segundo a decisão de 13/06/2016, a liminar foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016.
Segundo a decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457, o juiz Sergio Moro prestou informações em 29/03/2016 nas quais sustentou que, a seu ver, a competência para decidir sobre o sigilo era da 13ª Vara até a posse de Lula como ministro, reconheceu que o entendimento poderia ser considerado incorreto ou ter gerado polêmicas e pediu escusas ao STF. Afirmou também que o levantamento do sigilo atendeu a requerimento do MPF e não teve por objetivo gerar fato político-partidário.
Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal.
O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo
O Min. Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457 para cassar as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo das conversas e reconhecer a nulidade do conteúdo colhido após a ordem de interrupção das interceptações. A decisão ressalvou que não fazia juízo de valor sobre o restante do material interceptado, cuja higidez poderia ser contestada pela via própria, e devolveu ao juízo de primeiro grau procedimentos que não envolviam autoridades com foro no STF.
Além de proferida com violação da competência desta Corte, ela teve como válida interceptação telefônica evidentemente ilegítima, porque colhida quando já não mais vigia autorização judicial para tanto.
refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação. Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado
No Inq 4.170, em que a PGR denunciou Delcídio do Amaral, André Esteves, Edson Ribeiro, Diogo Ferreira, Lula, Maurício Bumlai e José Carlos Bumlai, o Min. Teori Zavascki determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, após a cassação do mandato de Delcídio. Segundo o aditamento da denúncia transcrito na decisão, o envolvimento de Lula foi objeto do Termo de Colaboração n. 6 de Delcídio do Amaral. A defesa de Lula havia pedido a manutenção do caso no STF; a PGR pedia a remessa a Curitiba.
constando como denunciados Delcídio do Amaral Gomez, André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro, Diogo Ferreira Rodrigues, Luiz Inácio Lula da Silva, Maurício Barros Bumlai e José Carlos Costa Marques Bumlai.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para que lá tenham curso, como de direito, perante uma das varas a que tocar por livre distribuição.
Em 14/09/2016, a partir das 16h, o procurador da República Deltan Dallagnol concedeu entrevista coletiva para divulgar denúncia oferecida contra Lula, com uso de apresentação em PowerPoint. O episódio foi objeto de ação de indenização por danos morais que, segundo o acórdão do STJ, foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias antes de o STJ condenar o procurador em 2022. A defesa de Lula sustentou que a entrevista configuraria exposição midiática e pediu a suspeição dos procuradores; a sentença, transcrita no acórdão do TRF4, afirmou que críticas à forma ou à linguagem da entrevista não tinham efeito prático para a ação penal, e o TRF4 rejeitou a suspeição.
Diz que os representantes ministeriais têm protagonizado verdadeiro show midiático contra o apelante, até mesmo extrapolando nas imputações e chegando a propagandear acusações desassociadas do objeto da ação penal, como na “infeliz apresentação de Power Point”.
Tese da defesa, segundo o acórdão do TRF4; na mesma página, o acórdão lista os procuradores cuja suspeição foi arguida, entre eles Deltan Martinazzo Dallagnol.
130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou a linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas.
Segundo nota oficial do MPF de 21/12/2016, em 01/12/2016 a força-tarefa Lava Jato no Paraná e o grupo de trabalho da Lava Jato na PGR firmaram acordo de leniência com a Odebrecht S.A., que admitiu ilícitos em benefício das empresas do grupo e se comprometeu a pagar R$ 3,828 bilhões. A nota informa que os acordos ainda seriam submetidos aos juízos competentes, entre eles a 13ª Vara Federal de Curitiba. Em decisões do STF de 2021 e 2023, o acordo aparece como Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, cujas provas foram declaradas imprestáveis.
On December 1 2016, the Federal Prosecution Service, through the Car Wash Task Force, together with the Car Wash Working Group, which works under the Brazilian Prosecutor General, have entered into a leniency agreement with ODEBRECHT S.A.
As for ODEBRECHT, it has agreed to pay BRL 3,828,000,000.00, of which approximately BRL 3 billion will be also allocated to Brazil so as to compensate victims.
No acordo protocolado no Distrito Leste de Nova York (Cr. No. 16-643), a Odebrecht S.A. comprometeu-se a se declarar culpada e admitiu os fatos do Statement of Facts, que descreve a 'Division of Structured Operations' e os sistemas MyWebDay (pagamentos e planilhas) e Drousys (comunicação). Segundo o acordo, a empresa concordou com pena criminal de US$ 2,6 bilhões a ser paga a EUA, Brasil e Suíça. O documento identifica agentes públicos por códigos, sem nomeá-los. Em 2023, o STF declarou imprestáveis no Brasil as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht com o MPF e desses sistemas.
Segundo nota oficial do STF de 30/01/2017, a presidente do Tribunal, Min. Cármen Lúcia, homologou as 77 delações da Odebrecht, e a documentação seguiu para a PGR. A homologação ocorreu após a morte do relator da Lava Jato, Min. Teori Zavascki, em 19/01/2017, segundo registros de imprensa.
Segundo nota do STF de 11/04/2017, o relator Edson Fachin determinou a abertura de 74 inquéritos, revogou o sigilo na maioria dos processos e remeteu 201 petições a outras instâncias. A lista divulgada pelo STF inclui petições que mencionam Lula, como a Pet 6.780 (com Paulo Okamotto, remetida à JFPR) e a Pet 6.664 (com Palocci, Dilma Rousseff e Guido Mantega, com encaminhamento ao STF e à JFPR).
Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.
José Adelmário Pinheiro Filho: – O apartamento era do Presidente Lula desde o dia em que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop, já me foi dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do presidente.
Transcrição do interrogatório reproduzida no voto do relator no TRF4.
os acusados declararam que estariam tentando celebrar um acordo de colaboração premiada, mas que nada teria sido ultimado e nenhuma oferta de benefício concreto teria já sido realizada.
O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.
Então não há acordo de colaboração formalizado ou depoimentos tomados, com o que a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pretende acesso a elementos que não ainda existem, o que é de impossível atendimento e não configura cerceamento de defesa.
Trecho da sentença do juízo de primeiro grau transcrito na decisão.
Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal de São Paulo os termos das colaborações de Emilio e Marcelo Odebrecht e de outros executivos sobre repasses para despesas de Lula, que o relator Edson Fachin havia enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Segundo notícia oficial do TRF4, o acordo de colaboração premiada firmado entre Antonio Palocci e a Polícia Federal em março de 2018 foi homologado pelo tribunal em junho de 2018; a imprensa registrou a homologação pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em 22/06/2018. Na decisão de 01/10/2018, transcrita pelo STF, o juiz Sergio Moro referiu-se ao acordo como celebrado com a PF e homologado pelo TRF4.
Recentemente, como é notório, celebrou ele acordo de colaboração com a Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo registros de imprensa, o juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, absolveu Lula, Delcídio do Amaral e outros cinco réus na ação originada da denúncia do Inq 4.170, por insuficiência de provas; as mesmas fontes informam que o MPF/DF havia pedido a absolvição de Lula em 2017. A íntegra oficial da sentença não foi localizada em portal oficial (ver questões em aberto).
Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal do Distrito Federal cópias de termos de colaboração da Odebrecht relativos a Lula e ao ex-ministro Guido Mantega, que o relator Edson Fachin havia encaminhado à Justiça Federal do Paraná.
Em 01/10/2018, na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou o traslado do acordo de colaboração de Palocci com a PF, da decisão de homologação e do Termo de Colaboração nº 1, afirmando não vislumbrar riscos às investigações e que, no julgamento, consideraria apenas o depoimento prestado sob contraditório. Segundo o voto do Min. Ricardo Lewandowski no HC 163.943, a decisão foi proferida após o encerramento da instrução e às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial, realizado em 07/10/2018.
Observo que, apesar da juntada ora promovida, quando do julgamento considerarei apenas, em relação aos coacusados, o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal.
O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado, em 1º.10.2018, de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal
Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal, a fase de instrução processual já havia sido encerrada, o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença.
O Min. Edson Fachin negou seguimento ao HC 163.943. Quanto à colaboração de Palocci, entendeu que a juntada visava permitir eventual análise de sanção premial e que o juiz afirmara que os elementos juntados de ofício não seriam usados como prova contra os coacusados. Para o relator, não ficou demonstrado que a atividade processual do juiz tenha se inclinado a uma hipótese acusatória.
Oportuno ressaltar que o Juiz singular afirmou, expressamente, que os elementos juntados de ofício seriam empregados exclusivamente para fins de análise de eventual sanção premial
Assim, não se demonstra que a atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese acusatória, mas, tão somente, possibilitar, em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa.
Em 09/06/2019, o site The Intercept Brasil começou a publicar mensagens atribuídas a procuradores da força-tarefa e ao então juiz Sergio Moro, que o veículo afirmou ter recebido de fonte anônima. Em 2021, o STF registrou que parte das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, relativas a conversas entre Moro e integrantes da força-tarefa, havia sido publicada por veículos de imprensa.
Segundo nota da PF, em 23/07/2019 foram cumpridos sete mandados de busca e apreensão e quatro de prisão temporária em São Paulo, Araraquara e Ribeirão Preto contra organização suspeita de crimes cibernéticos. Em nota de 25/07/2019, a PF afirmou que a investigação não tinha como objeto analisar as mensagens supostamente subtraídas, que seriam preservadas por se tratar de diálogos privados obtidos por meio ilegal. A ação penal decorrente (1015706-59.2019.4.01.3400) tramita na 10ª Vara Federal Criminal do DF, segundo o STF. Relatório da PF transcrito pelo STF menciona laudo pericial sobre computador de Walter Delgatti Neto com conversas exportadas do Telegram atribuídas ao usuário 'Deltan Dallagnol'.
Segundo registros de imprensa, o Min. Edson Fachin homologou em setembro de 2019 o acordo de colaboração do ex-presidente da OAS firmado com a Procuradoria-Geral da República, arquivando trechos a pedido da PGR. Em 22/09/2020, nota do STF sobre a Pet 8.216 mencionou termos de colaboração firmados por Léo Pinheiro com o MPF. A decisão de homologação não foi localizada em fonte oficial pública.
Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.
II - Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada.
Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
Enfatizo que o habeas corpus, sobretudo em hipóteses em que se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção
A Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no HC 163.493, reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada
Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.
Segundo nota do STF, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo da defesa de Lula na Pet 8.421 para assegurar acesso aos trechos do acordo de colaboração de Antonio Palocci que lhe imputem fatos criminosos, ressalvadas diligências em andamento. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes; o relator, Min. Edson Fachin, havia limitado o acesso aos elementos incorporados a investigações contra o ex-presidente.
Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o juízo da 10ª Vara Federal Criminal do DF assegurasse à defesa de Lula, com apoio de peritos da PF e em até dez dias, o compartilhamento das mensagens da Operação Spoofing que lhe dissessem respeito, mantendo sob sigilo os dados de terceiros. A decisão transcreve relatório da PF segundo o qual alterações no conteúdo anexo aos laudos poderiam ser detectadas.
que assegure ao reclamante, com o apoio de peritos da Polícia Federal, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, o compartilhamento das mensagens arrecadadas pela Operação Spoofing que lhe digam respeito, direta ou indiretamente
Considerando que os arquivos arrecadados compreendem cerca de 7 TB de memória, envolvendo inclusive terceiras pessoas, advirto que os dados e informações concernentes a estas deverão permanecer sob rigoroso sigilo.
Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo aos Laudos (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada
Trecho de relatório da Polícia Federal transcrito na decisão.
Segundo nota do STF de 01/02/2021, o Min. Ricardo Lewandowski levantou o sigilo dos autos da Rcl 43.007, na qual havia autorizado o acesso da defesa de Lula a arquivos da Operação Spoofing.
Por maioria, a 2ª Turma não conheceu da petição de procuradores da força-tarefa Lava Jato contra o compartilhamento, por falta de legitimidade. Os procuradores alegavam que o laudo da PF não afirmava a autenticidade do conteúdo; o relator registrou que a autenticidade e o valor probatório seriam examinados nos processos em que o material viesse a ser juntado. O Min. Edson Fachin votou para que o material não fosse usado até decisão do Plenário sobre sua validade.
Já a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não nesta reclamação
a fim de que o material coletado e deferido à defesa não seja utilizado em feito algum, ou de forma alguma, até que o Pleno decida sobre a validade das informações coletadas
Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o Ministério da Justiça, como Autoridade Central para cooperação jurídica internacional, informasse se realizou ou intermediou tratativas internacionais relativas à Petrobras ou à Odebrecht, inclusive acordos de leniência e intercâmbio de dados, entre 2014 e 2020. A resposta do Ministério da Justiça a esse pedido não foi localizada no acervo. Na decisão de 06/09/2023, na mesma reclamação, o Min. Dias Toffoli citou respostas do DRCI a questionamentos que ele próprio encaminhou ao órgão.
tratativas internacionais concernentes à Petrobras ou à Odebrecht, inclusive a seus diretores e funcionários, especialmente quanto à repatriação de valores, pagamentos de multas, ajuste de indenizações, perícias técnicas, acordos de leniência, intercâmbio de dados
ressalto que oficiei ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI do Ministério da Justiça encaminhando alguns questionamentos a serem respondidos pelo referido órgão
Segundo nota da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) de 14/04/2021, reproduzida na decisão do Min. Dias Toffoli de 06/09/2023, o Laudo nº 640/2021–INC/DITEC/PF informou não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade dos dados apreendidos, o que, segundo a associação, não equivale a afirmar sua inautenticidade. Nos documentos oficiais obtidos para este arquivo, não há declaração judicial de autenticidade do conteúdo das mensagens; o STF registrou que a questão da autenticidade seria examinada nos processos em que o material viesse a ser juntado.
O que o documento informa é não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade. Sob o aspecto forense, essa afirmação não se confunde com a determinação de inautenticidade, no todo ou em parte, dos dados.
Nota da APCF reproduzida na decisão de 06/09/2023.
Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para declarar a imprestabilidade, quanto a Lula, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Segundo a decisão de 06/09/2023, a 2ª Turma referendou esse entendimento em julgamento de 18/02/2022. A decisão menciona a sindicância aberta pela Corregedoria-Geral do MPF sobre a produção dessas provas.
concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht
concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000.
rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante.
Por maioria, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento ao REsp 1.842.613 e condenou Deltan Dallagnol a pagar R$ 75.000,00 por danos morais a Lula, por considerar que a entrevista coletiva de 14/09/2016 utilizou termos ofensivos e não técnicos e mencionou fatos que não constavam da denúncia. Ficou vencida a Min. Maria Isabel Gallotti quanto à legitimidade e ao mérito; as instâncias ordinárias haviam julgado o pedido improcedente. Segundo nota do STJ de 10/08/2022, a Turma rejeitou embargos de declaração e manteve o valor.
Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica
Segundo registros de imprensa, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, condenou Walter Delgatti Neto a 20 anos e 1 mês de reclusão na ação penal 1015706-59.2019.4.01.3400, por crimes que incluem invasão de dispositivo informático, interceptação ilegal de comunicações, organização criminosa e lavagem de dinheiro; outros réus também foram condenados. A sentença era recorrível. A íntegra oficial não foi localizada em portal oficial.
DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 21 de agosto de 2023 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Na Rcl 43.007, o Min. Dias Toffoli concedeu a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar imprestáveis os elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, cabendo ao juízo natural de cada caso examinar o contágio de outras provas. A decisão também determinou à PF a entrega integral das mensagens da Operação Spoofing e o envio de cópias a órgãos públicos para apuração de responsabilidades. Segundo o andamento do STF, foram interpostos agravos regimentais em 12/09/2023 e 21/09/2023, incluídos no calendário da 2ª Turma para 27/02/2024, sem registro de julgamento até 20/10/2026.
Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
é preciso reconhecer que as causas que levaram à declaração de imprestabilidade dos referidos elementos de prova são objetivas, não se restringindo ao universo subjetivo do reclamante
o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida
Trecho de decisão anterior do Min. Ricardo Lewandowski reproduzido na decisão.
já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.
Supremo Tribunal Federal – Min. Teori Zavascki (relator) · Rcl 23.457/PR; origem: Pedido de Quebra de Sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000/PR (13ª Vara Federal de Curitiba)
U.S. Department of Justice (Fraud Section) e U.S. Attorney's Office – Eastern District of New York; Odebrecht S.A. · United States v. Odebrecht S.A., Cr. No. 16-643 (RJD) – E.D.N.Y.
Supremo Tribunal Federal – Min. Ricardo Lewandowski (relator) · Rcl 43.007/DF; material da Ação Penal 1015706-59.2019.4.01.3400 (10ª Vara Federal Criminal do DF)
Supremo Tribunal Federal – Min. Ricardo Lewandowski (relator) · Rcl 43.007/DF; Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000; Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o então ministro da Casa Civil, Jaques Wagner, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Seção da EBC 'Relação com Dilma e Ministério da Justiça': 'Em uma conversa com Jaques Wagner no dia 27 Lula fala sobre o discurso realizado em que cogita a candidatura para 2018 e explica o apoio ao governo da presidente Dilma Rousseff naquele momento.' Duração: 6 min 50 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o senador Lindbergh Farias, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Rótulo da EBC: 'Creative Commons - CC BY 3.0 - Áudio Lava Jato - 2 - Lula e Lindbergh'. Segundo a EBC, a conversa ocorreu também em 27 de fevereiro e trata de articulação no Congresso, de Rodrigo Janot e do procurador Douglas Kirchner. Duração: 3 min 13 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e Rui Falcão, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Rótulo da EBC: 'Creative Commons - CC BY 3.0 - Áudio Lava Jato - 1 - Lula e Rui Falcão'. Segundo a EBC, a conversa ocorreu em 27 de fevereiro e Lula fala sobre um discurso em que se coloca como possibilidade para 2018. Duração: 3 min 54 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e interlocutor do governo (ver transcrição), em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC: 'Em outra ligação no dia 29, Lula desmarca a ida a Brasília por conta da repercussão da troca anunciada no ministério da Justiça.' Duração: 2 min 34 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva, a então presidente Dilma Rousseff e o então ministro Jaques Wagner, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Rótulo da EBC: 'Creative Commons - CC BY 3.0 - Lava Jato - áudio 8 - Lula e Dilma'. Segundo a EBC, Lula fala sobre o depoimento prestado à PF no Aeroporto de Congonhas após a condução coercitiva e, na mesma ligação, conversa com Jaques Wagner. Duração: 9 min 23 s. Trecho da conversa com Dilma Rousseff transcrito na decisão liminar do STF no MS 34.070 (18/03/2016), p. 30 ('No dia 4.3, às 13h02, Luiz Inácio Lula da Silva se diz assustado com a “República de Curitiba” [...]') — documento 'delacoes-stf-ms-34070-liminar-2016-03-18'.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o advogado Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC: 'Neste áudio, do dia 7 de março, às 20h21, o ex-presidente Lula conversa com o advogado Luiz Carlos Sigmaringa Seixas.' Duração: 3 min 49 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o cientista político Alberto Carlos Almeida, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Cientista político sugere que Lula aceite ministério'): 'A conversa aconteceu no dia 8 de março, às 18h11'. Duração: 8 min 28 s. Trechos transcritos na decisão liminar do STF no MS 34.070 (18/03/2016), p. 24-27 ('Em 8.3.2016, às 18h11, Luiz Inácio Lula da Silva mantém conversa com o cientista político Alberto Carlos.') — documento 'delacoes-stf-ms-34070-liminar-2016-03-18'.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o advogado Roberto Teixeira, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula questiona denúncia do Ministério Público de São Paulo'): 'No dia 9 de março, às 19h22, Lula entra em contato com um de seus advogados, Roberto Teixeira.' Duração: 3 min 10 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o governador Wellington Dias, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula: "jamais iria para o governo para me proteger"'): 'interceptado no dia 9 de março, às 12h13'. Duração: 2 min 59 s.
Gravação de interceptação telefônica com Rui Falcão (presidente do PT) e o então ministro Jaques Wagner, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Rui Falcão e Jaques Wagner comentam pressão e pressa para que Lula aceite ser ministro'). Duração: 4 min 26 s. Trecho transcrito na decisão liminar do STF no MS 34.070 (18/03/2016), p. 28-29 ('Em uma conversa no dia 10.3, Rui Falcão [...] propõe ao então Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, a nomeação [...]') — documento 'delacoes-stf-ms-34070-liminar-2016-03-18'.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Jaques Wagner e o deputado Paulo Teixeira, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC: 'Lula repassa a ligação com Jaques Wagner para o deputado federal Paulo Teixeira. Wagner e Teixeira tratam da melhor forma de conversarem um assunto particular.' A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 2 min 40 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o então ministro da Secom, Edinho Silva, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Rótulo da EBC: 'Creative Commons - CC BY 3.0 - Lava Jato - áudio 4 - Lula e Edinho'. Segundo a EBC, Lula fala sobre futebol (Ferroviária) e sobre a repercussão da troca no Ministério da Justiça. ATENÇÃO: a EBC publicou o mesmo arquivo também sob o rótulo 'Lava Jato - áudio 5 - Lula e Jaques' (URL .../4_-_audio5_-_lula_e_edinho.mp3 e .../4_-_audio5_-_lula_e_edinho_0.mp3 têm conteúdo idêntico, SHA-256 igual); o áudio Lula–Jaques Wagner descrito pela EBC não foi localizado. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 6 min 15 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e Gilberto Carvalho, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC: 'A conversa é entre o ex-presidente Lula e Gilberto Carvalho, ex-ministro de seu governo. Eles comentam a nomeação de Eugênio Aragão para o ministro da Justiça'. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 1 min 24 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro Jaques Wagner, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula combina encontro e brinca com possibilidade de ser preso'). A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 2 min 37 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o deputado José Guimarães (PT-CE), em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula diz que teve conversa "dura" com Dilma'): Lula pergunta sobre a situação do presidente da Câmara, Eduardo Cunha; a EBC informa que a conversa 'ocorreu na semana passada'. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 7 min 20 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-ministro Paulo Vannuchi, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula conversa com Paulo Vannuchi e critica novo ministro da Justiça'): conversa sobre Eugênio Aragão, novo ministro da Justiça. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 4 min 06 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o advogado Roberto Teixeira, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC: 'Os dois comentam sobre aquela "coisa" que caiu com "ela" e cita sobre um tal "baianinho" [...]. Para a Justiça, ela refere-se à Rosa Weber e o "baianinho" seria Jaques Wagner.' A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 1 min 17 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva, o advogado Roberto Teixeira e um interlocutor identificado pela EBC apenas como 'Cristiano', com ligação intermediada por Valmir Moraes, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Jaques Wagner deve conversar com "uma pessoa lá, urgente", diz Lula'). A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 2 min 45 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o advogado Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula pede que advogado fale com Janot'): Lula pede que o advogado converse com Janot para que os presentes recebidos quando era presidente sejam guardados pelo Ministério Público Federal. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 6 min 57 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e Vagner Freitas (CUT), em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula fala com Vagner Freitas sobre quem são os inimigos de Dilma'): Lula comenta a coletiva após a condução coercitiva e conversa que teve com a presidenta. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 6 min 53 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e Vagner Freitas (CUT), após ligações intermediadas, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula conversa com o Vagner de Freitas, presidente da CUT'): Vagner Freitas diz que 'depois desse negócio da Petrobras' iriam 'largar de mão'; os dois conversam sobre reunião no diretório do PT. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 3 min 45 s.
Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e Vagner Freitas (CUT), em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula conversa com presidente da CUT'): os dois comentam uma futura reunião; Lula diz estar com 'muita indecisão' e menciona ato dos bancários em seu apoio. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 2 min 37 s.
Gravação de interceptação telefônica com Valmir Moraes (chefe da segurança de Lula) e o advogado Roberto Teixeira, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC: 'Teixeira pede que Moraes informe que Lula deve entrar em contato imediatamente com o Ministro da Casa Civil, Sr. Jaques Wagner, para avisá-lo que o "nome do assunto é Rosa Weber".' A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 1 min 32 s.
Gravação de interceptação telefônica com a então presidente Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Publicado pela EBC na cobertura ao vivo de 16/03/2016 (entrada das 22h, 'Áudio de Lula e Dilma pode não valer como prova') com a frase 'Confira o áudio do grampo na íntegra' e o rótulo 'Creative Commons - CC BY 3.0 - conversa_dilma_e_lula.mp3'; também incorporado na página 'Ouça os áudios de Lula divulgados pelo juiz Sérgio Moro' (seção 'Documento de Posse'). Duração: 0 min 26 s. Há transcrição do diálogo reproduzida em decisão oficial: liminar do STF no MS 34.070 (18/03/2016), p. 31 — documento 'delacoes-stf-ms-34070-liminar-2016-03-18'. Em 13/06/2016, o STF (Min. Teori Zavascki, Rcl 23.457) reconheceu a nulidade das conversas colhidas após a ordem de interrupção das escutas (16/03/2016, 11h12), situação em que a decisão enquadra este diálogo; ele não tem validade como prova.
Canal oficial: Rádio e TV Justiça. Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).
Vídeo · 25 de agosto de 2020
JJ1 – Lula poderá ter acesso a trechos da delação premiada de Antônio Palloci
Reportagem do Jornal da Justiça (TV Justiça) sobre a decisão da 2ª Turma do STF na Pet 8.421 (título do vídeo reproduzido como publicado).
Procedência
Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.
Canal oficial: Rádio e TV Justiça. Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).
Vídeo · 1º de fevereiro de 2021
JJ2 – STF retira sigilo das mensagens apreendidas na Operação Spoofing
Reportagem do Jornal da Justiça sobre o levantamento do sigilo da Rcl 43.007 pelo Min. Ricardo Lewandowski.
Procedência
Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.
Canal oficial: Rádio e TV Justiça. Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).
Vídeo · 9 de fevereiro de 2021
JJ2 - 2ª Turma do STF garante acesso de Lula às mensagens apreendidas na Operação Spoofing
Reportagem do Jornal da Justiça sobre o julgamento da 2ª Turma na Rcl 43.007 AgR.
Procedência
Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.
Canal oficial: Rádio e TV Justiça. Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).
Vídeo · 17 de fevereiro de 2021
JJ2 - Ministério da Justiça deve informar sobre acordos envolvendo Odebrecht e Petrobras
Reportagem do Jornal da Justiça sobre o despacho do Min. Ricardo Lewandowski que pediu informações ao Ministério da Justiça.
Procedência
Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.
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Vídeo · 28 de junho de 2021
JJ2 - Provas obtidas com acordo de leniência da Odebrecht não podem ser usadas contra Lula
Reportagem do Jornal da Justiça sobre a decisão do Min. Ricardo Lewandowski na Rcl 43.007.
Procedência
Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.