Voto da Ministra Rosa Weber no Registro de Candidatura nº 0600903-50.2018.6.00.0000 (Luiz Inácio Lula da Silva, Eleições 2018)
Do que se trata
Voto em que a Ministra Rosa Weber acompanha o relator quanto à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', itens 1 e 6, da LC nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), em razão da condenação confirmada por órgão colegiado, e indefere o registro de Lula; divergiu parcialmente para assegurar atos de campanha enquanto o registro estivesse sub judice.
Documento
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Trechos citados neste arquivo 3
31 de agosto de 2018 · TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa
Pelo exposto, acolho em parte os pedidos formulados nas impugnações do Ministério Público Eleitoral, do Partido Novo e de Kim Patroca Kataguiri, para indeferir o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, assegurada, todavia, a realização de todos os atos de campanha pelo candidato impugnado, enquanto perdurar a sua condição sub judice, nos termos do voto.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54
31 de agosto de 2018 · TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa
Dito em outras palavras: a Justiça Eleitoral, no caso, ao exame da causa de inelegibilidade do art. art. 1º, I, “e”, 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, não emite qualquer juízo de valor sobre a condenação imposta na Justiça Federal
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
31 de agosto de 2018 · TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa
A despeito da respeitabilidade e importância de suas deliberações na proteção dos direitos humanos, não ostentam caráter jurisdicional.
Item 5 da ementa do voto, referente às deliberações do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Processos citados neste documento 3
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