Ficha da decisão · Acórdão ·

Acórdão da 8ª Turma do TRF4 nos embargos de declaração na Apelação Criminal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 — dispositivo e ementa

Nega os agravos das defesas de Lula e de Fernando Bittar contra o julgamento virtual, indefere a suspensão do processo para diligências e rejeita os embargos de declaração contra o acórdão de 27/11/2019.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
TRF4 — 8ª Turma, relator João Pedro Gebran Neto (embargos de declaração na Apelação Criminal 5021365-32.2017.4.04.7000)
Data
6 de maio de 2020
Processo
5021365-32.2017.4.04.7000
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Anulado em 2021 com os demais atos decisórios da ação penal, após o STF declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726).

O que decidiu

  • decidiu, por unanimidade, EM PRELIMINAR, negar provimento aos agravos regimentais interpostos pelas defesas de F. B. e de L. I. L. D. S. nos eventos 313 e 315, em face do indeferimento do pedido de retirada dos embargos de declaração da sessão virtual, e por indeferir a suspensão do processo para realização de diligências pretendidas pela defesa do embargante L. I. L. D. S.,
    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
    e no MÉRITO, conhecer em parte dos embargos de declaração de L. I. L. D. S. e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e negar provimento aos demais embargos de declaração
    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • 4. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.

    Ementa.

    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
    Inexiste previsão no Códido de Processo Penal para a suspensão do processo em segundo grau já julgado e em fase de embargos de declaração para a realização de diligências e investigações que a defesa entende pertinentes, sobretudo porque de muito encerrada a instrução processual.

    Ementa, item 5.

    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
    Tendo sido a insurgência da defesa com relação ao acervo probatório objeto de exame pelo Colegiado quando do julgamento da apelação criminal, descabe a reabertura da instrução.

    Ementa, item 6.

    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726)· fundamento processual

    A decisão anulou os atos decisórios praticados na ação penal.

    Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

  2. Anulada· STF — Plenário (agravo regimental no HC 193.726)· fundamento processual

    Na linha do tempo: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoA decisão não reexaminou provas. Depois, os atos decisórios da ação penal foram anulados pelo STF por incompetência, e não houve novo julgamento do mérito.

  • 4. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.

    A própria decisão afirma que os embargos não se prestam a reavaliar a prova.

    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
  • Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características

    Voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento da incompetência pelo Plenário do STF.

    Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Relacionados