Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.

Documentos 7

  • Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)

    Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).

    Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
    Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

    Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.

    Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
    No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A

    Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).

    Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
  • Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
  • Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
    Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
    na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
    Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
    Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
    Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44

Outras referências

Pessoas e instituições citadas