Ficha da decisão · Medida cautelar ·
STF – MS 34.070 MC: liminar do Min. Gilmar Mendes que suspende a nomeação de Lula para a Casa Civil (com transcrições de interceptações)
Suspende, em liminar, a eficácia da nomeação de Lula para ministro-chefe da Casa Civil e mantém na primeira instância os procedimentos criminais contra ele.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- STF — ministro Gilmar Mendes (MS 34.070 MC, apensado ao MS 34.071)
- Data
- 18 de março de 2016
- Processo
- MS 34.070 MC/DF (apensado ao MS 34.071)
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- 1 de 5 provas citadas
- Situação em 20/10/2026
- Liminar de 18/03/2016. Em 13/06/2016, na Rcl 23.457, o STF declarou nulo o diálogo de 16/03/2016 (13h32) e cassou as decisões de 16 e 17/03/2016 que haviam levantado o sigilo das gravações usadas nesta liminar. Não foi localizado no acervo documento oficial sobre o desfecho dos mandados de segurança.
O que decidiu
Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor.
Trecho literal conferido no documento, p. 34ver no contextoPDF p. 34
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Nesse contexto, o argumento do desvio de finalidade é perfeitamente aplicável para demonstrar a nulidade da nomeação de pessoa criminalmente implicada, quando prepondera a finalidade de conferir-lhe foro privilegiado.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20As impetrações são amparadas em provas produzidas no Processo 50062059820164047000, da 13a Vara Federal de Curitiba, no qual foi determinada a interceptação de vários telefones, entre eles terminais utilizados por Luiz Inácio Lula da Silva. Em decisão datada de 16.3, o juiz da causa levantou o sigilo das gravações, pelo que não há óbice em utilização como prova neste procedimento - e. 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21No momento, não é necessário emitir juízo sobre a licitude da gravação em tela. Há confissão sobre a existência e conteúdo da conversa, suficiente para comprovar o fato.
Sobre o diálogo de 16/03/2016, às 13h32.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Ou seja, a conduta demonstra não apenas os elementos objetivos do desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar.
Trecho literal conferido no documento, p. 33ver no contextoPDF p. 33
Provas citadas e o que aconteceu com elas 5
Diálogo telefônico entre Lula e a então presidente Dilma Rousseff em 16/03/2016, às 13h32, sobre o termo de posse, captado depois da ordem de interrupção das interceptações no processo 5006205-98.2016.4.04.7000
Declarada nulaO que a decisão diz sobre ela
De fato, houve decisão determinando a interrupção das interceptações em 16.3.2016, às 11h13. A ordem não foi imediatamente cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21O objetivo da Presidente da República de nomear Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão é revelado pela conversa seguinte, em 16.3, 13h32.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30
O que foi decidido depois sobre ela
A liminar usou o diálogo sem se pronunciar sobre a licitude da gravação, por considerar suficiente a admissão de sua existência e conteúdo pela então presidente.
houve a colheita de diálogo mantido entre a reclamante e Luiz Inácio Lula da Silva, então alvo da medida, o qual ocorreu às 13:32h do dia 16.3.2016.
STF, Rcl 23.457 (13/06/2016); a reclamante era a então presidente da República.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Diálogo telefônico entre Lula e o cientista político Alberto Carlos em 08/03/2016, às 18h11, interceptado no mesmo processo
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Em 8.3.2016, às 18h11, Luiz Inácio Lula da Silva mantém conversa com o cientista político Alberto Carlos.
Trecho literal conferido no documento, p. 24ver no contextoPDF p. 24A hipótese da assunção do cargo público partiu do interlocutor, não de Luiz Inácio Lula da Silva.
Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
O que foi decidido depois sobre ela
Conversa anterior à ordem de interrupção das escutas, de 16/03/2016. A decisão de 16/03/2016 (evento 135) que levantou o sigilo das gravações, invocada pela liminar para usá-las como prova, foi cassada pelo STF na Rcl 23.457, em 13/06/2016; a mesma decisão afirmou não fazer juízo de valor sobre o restante do conteúdo interceptado. Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta conversa.
reconhecer a violação de competência do Supremo Tribunal Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba em 16.3.2016 (evento 135) e 17.3.2016 (evento 140)
STF, Rcl 23.457, decisão do ministro Teori Zavascki de 13/06/2016: cassa as decisões que levantaram o sigilo das gravações.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado, pois isso extrapolaria o objeto próprio da presente reclamação.
Mesma decisão: a nulidade declarada limita-se às conversas captadas após a ordem de interrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Diálogo telefônico entre Rui Falcão, então presidente do PT, e Jaques Wagner, então ministro-chefe da Casa Civil, em 10/03/2016, interceptado no mesmo processo
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Em uma conversa no dia 10.3, Rui Falcão, Presidente do Partido dos Trabalhadores, propõe ao então Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para cargo de Ministro de Estado, para impedir sua prisão:
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
O que foi decidido depois sobre ela
Conversa anterior à ordem de interrupção das escutas, de 16/03/2016. A decisão de 16/03/2016 (evento 135) que levantou o sigilo das gravações, invocada pela liminar para usá-las como prova, foi cassada pelo STF na Rcl 23.457, em 13/06/2016; a mesma decisão afirmou não fazer juízo de valor sobre o restante do conteúdo interceptado. Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta conversa.
reconhecer a violação de competência do Supremo Tribunal Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba em 16.3.2016 (evento 135) e 17.3.2016 (evento 140)
STF, Rcl 23.457, decisão do ministro Teori Zavascki de 13/06/2016: cassa as decisões que levantaram o sigilo das gravações.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado, pois isso extrapolaria o objeto próprio da presente reclamação.
Mesma decisão: a nulidade declarada limita-se às conversas captadas após a ordem de interrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Diálogo telefônico entre Lula e Dilma Rousseff em 04/03/2016, às 13h02, interceptado no mesmo processo
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
No dia 4.3, às 13h02, Luiz Inácio Lula da Silva se diz assustado com a "República de Curitiba" e afirma que a Suprema Corte está acovardada:
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30Mas duas conversas entre Luiz Inácio Lula da Silva e a Presidente da República parecem demonstrar que esta assumiu o propósito como seu.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29
O que foi decidido depois sobre ela
Conversa anterior à ordem de interrupção das escutas, de 16/03/2016. A decisão de 16/03/2016 (evento 135) que levantou o sigilo das gravações, invocada pela liminar para usá-las como prova, foi cassada pelo STF na Rcl 23.457, em 13/06/2016; a mesma decisão afirmou não fazer juízo de valor sobre o restante do conteúdo interceptado. Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta conversa.
reconhecer a violação de competência do Supremo Tribunal Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba em 16.3.2016 (evento 135) e 17.3.2016 (evento 140)
STF, Rcl 23.457, decisão do ministro Teori Zavascki de 13/06/2016: cassa as decisões que levantaram o sigilo das gravações.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado, pois isso extrapolaria o objeto próprio da presente reclamação.
Mesma decisão: a nulidade declarada limita-se às conversas captadas após a ordem de interrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Nota oficial da Presidência da República de 16/03/2016 (23h58), acompanhada de cópia do termo de posse assinado por Lula, e discurso da presidente na posse, em 17/03/2016
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Ou seja, há uma admissão pessoal da existência da conversa e da autenticidade do conteúdo da gravação. Estamos diante de um caso de confissão extrajudicial, com força para provar a conversa e seu conteúdo, de forma independente da interceptação telefônica.
Trecho literal conferido no documento, p. 22ver no contextoPDF p. 22A despeito disso, a Presidente da República emitiu nota, acompanhada de documento intitulado "termo de posse", assinado pela
Trecho literal conferido no documento, p. 32ver no contextoPDF p. 32
O que foi decidido depois sobre ela
Não foi localizada no acervo decisão posterior que se pronunciasse sobre esses elementos. Segundo a liminar, a nota da Presidência afirmou que o termo seria usado na cerimônia de 17/03/2016 caso Lula não comparecesse.
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoMedida cautelar em mandado de segurança: decisão provisória, que não contém juízo de culpa. Não foi localizado no acervo julgamento definitivo dos mandados de segurança 34.070 e 34.071.
Não está em questão saber se a Presidente praticou crime, comum ou de responsabilidade. Não é disso que se cuida.
A própria liminar afirma não julgar a prática de crime.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Avaliações de órgãos oficiais externos
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
However, the Committee also notes that the conversations with the President were illegally intercepted, as repeatedly recognized by the Supreme Federal Court
Tradução livre: “Contudo, o Comitê também observa que as conversas com a Presidente foram interceptadas ilegalmente, como reconhecido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal.”
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12The Committee considers that the above-mentioned intercepts and their disclosures were unlawful and arbitrary and declares them in violation of article 17 of the Covenant.
Tradução livre: “O Comitê considera que as referidas interceptações e sua divulgação foram ilegais e arbitrárias e declara que violaram o artigo 17 do Pacto.”
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12
Documentos que faltam
- Julgamento definitivo, extinção ou referendo dos MS 34.070 e 34.071: não localizados no acervo.
Relacionados
- Linha do tempo, 18 de março de 2016: Gilmar Mendes suspende a nomeação de Lula para a Casa Civil, citando diálogos interceptados
- Síntese: O STF declarou nulas as conversas gravadas depois da ordem de interrupção das escutas de 2016, entre elas o diálogo entre Lula e Dilma Rousseff, e cassou as decisões que haviam levantado o sigilo.
- Síntese: Conversas gravadas depois da ordem judicial de interromper as escutas, entre elas o diálogo Lula–Dilma, foram mantidas nos autos. O STF declarou nulo esse conteúdo.
- Síntese: O sigilo das interceptações de Lula, inclusive de conversas com a então presidente da República, foi levantado sem que os autos fossem remetidos ao STF. O STF cassou as decisões, e o Comitê de Direitos Humanos da ONU considerou as interceptações e sua divulgação ilegais e arbitrárias.