Ficha da decisão · Decisão monocrática ·

STF – Rcl 27.229: decisão do Min. Edson Fachin sobre o pedido de Lula de acesso às tratativas de colaboração de Léo Pinheiro e Agenor Medeiros

Julga improcedente a reclamação em que a defesa de Lula pedia acesso às tratativas de colaboração de Léo Pinheiro e Agenor Medeiros, corréus na ação penal do triplex.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
STF — ministro Edson Fachin (Rcl 27.229)
Data
19 de dezembro de 2017
Processo
Rcl 27.229/DF; origem: Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Decisão de 19/12/2017. Não foi localizado no acervo recurso contra ela. Os atos decisórios da ação penal de origem (triplex) foram anulados pelo STF em 2021 (HC 193.726 e HC 164.493).

O que decidiu

  • Pelo exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, julgo improcedente a presente reclamação.
    Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Adianto que, no caso concreto, não há notícia de formalização de acordo de colaboração.
    Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
    Além disso, eventuais acordos de colaboração em fase de tratativa, que consubstanciam meio de obtenção de prova, constituem diligências em curso, cujo acesso não se amolda à disciplina sumular.
    Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
    pondero que, na cogitada hipótese de não celebração de acordo, as declarações prestadas em Juízo por corréu que pretende colaborar podem ser objeto de regular contraditório durante a fase instrutória da ação penal.
    Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7

O que aconteceu depois com a decisão

Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoA decisão tratou do alcance da Súmula Vinculante 14 (acesso a elementos de prova já documentados); não examinou as provas da ação penal do triplex. Não foi localizado no acervo recurso contra ela.

  • Nessa perspectiva, consigno que questões acerca da forma de colheita das declarações dos acusados José Aldemário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, pretensos colaboradores, não impõe enfrentamento.

    Trecho da decisão liminar do relator, reproduzido na decisão final.

    Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

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