Ficha da decisão · Decisão monocrática ·
STF – Rcl 43.007: decisão do Min. Dias Toffoli que declara imprestáveis, com efeitos erga omnes, as provas do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B
Declara imprestáveis, com efeitos para todos (erga omnes), as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, e determina a apuração de responsabilidades de agentes públicos.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- STF — ministro Dias Toffoli (Rcl 43.007)
- Data
- 6 de setembro de 2023
- Processo
- Rcl 43.007/DF; Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- 0 de 2 provas citadas
- Situação em 20/10/2026
- Decisão monocrática de 06/09/2023. Segundo o andamento processual do STF, foram interpostos agravos regimentais em 12/09/2023 e 21/09/2023, incluídos no calendário da 2ª Turma para 27/02/2024, sem registro de julgamento até 20/10/2026.
O que decidiu
Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
Trecho literal conferido no documento, p. 133ver no contextoPDF p. 133adotem as medidas necessárias para apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também nas esferas administrativa, cível e criminal
Trecho literal conferido no documento, p. 134ver no contextoPDF p. 134
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
as causas que levaram à imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht são objetivas, não se restringindo ao universo subjetivo do reclamante, nem se subordinando às ações que estavam em curso contra ele na Justiça Federal do Paraná.
Trecho literal conferido no documento, p. 71ver no contextoPDF p. 71razão pela qual o reconhecimento da referida imprestabilidade deve ser estendido a todos os feitos que tenham se utilizado de tais elementos, seja na esfera criminal, seja na esfera eleitoral, seja em processos envolvendo ato de improbidade administrativa, seja, ainda, na esfera cível.
Trecho literal conferido no documento, p. 85ver no contextoPDF p. 85deve-se, urgentemente, apurar a conduta dos agentes públicos envolvidos nesta operação, que ocorreu sem a necessária concorrência do Ministério da Justiça e Segurança Pública (na condição de Autoridade Central brasileira) e da Advocacia Geral da União (na condição de representante da União).
Trecho literal conferido no documento, p. 86ver no contextoPDF p. 86já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.
Avaliação do relator na fundamentação; não integra o dispositivo.
Trecho literal conferido no documento, p. 131ver no contextoPDF p. 131
Provas citadas e o que aconteceu com elas 2
Informações do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, em resposta a questionamentos do relator, sobre pedidos de cooperação internacional ligados ao acordo de leniência e aos sistemas Drousys e My Web Day B
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
ressalto que oficiei ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI do Ministério da Justiça encaminhando alguns questionamentos a serem respondidos pelo referido órgão
Trecho literal conferido no documento, p. 81ver no contextoPDF p. 81não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional ativo (apresentado por autoridade requerente brasileira) para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B.
Resposta do DRCI transcrita na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 82ver no contextoPDF p. 82
O que foi decidido depois sobre ela
Nenhuma decisão posterior do acervo se pronunciou sobre essas informações.
Mensagens apreendidas na Operação Spoofing, reproduzidas na decisão em grande parte por meio de votos e decisões anteriores transcritos
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
os constantes ajustes e combinações realizados entre o magistrado e o Parquet e apontados acima representam verdadeiro conluio a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132
O que foi decidido depois sobre ela
Nenhuma decisão do acervo declarou a validade ou a nulidade das mensagens.
Na oportunidade, no entanto, este colegiado não avançou sobre a possibilidade de utilização dos mencionados diálogos para fins de produção probatória em ações penais.
Voto do ministro Gilmar Mendes no RHC 144.615 AgR, sobre o julgamento da 2ª Turma de 09/02/2021, transcrito na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 110ver no contextoPDF p. 110
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoA decisão tratou da validade de provas, não das acusações em cada processo, e deixou ao juízo de cada caso o exame do contágio de outras provas. Segundo o andamento processual do STF, os agravos contra ela não tinham julgamento registrado até 20/10/2026.
o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
Trecho literal conferido no documento, p. 133ver no contextoPDF p. 133
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Documentos que faltam
- Andamento processual da Rcl 43.007 no STF, que registra os agravos regimentais de 12/09/2023 e 21/09/2023: consultado apenas como link, sem cópia no acervo.
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- Síntese: As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht e de seus sistemas internos foram declaradas imprestáveis pelo STF: primeiro quanto a Lula (2021) e depois para todos os casos (2023).
- Síntese: As provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht foram declaradas imprestáveis pelo STF. Segundo as decisões, elas foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita, com a cadeia de custódia comprometida.
- Síntese: A frase “um dos maiores erros judiciários da história do país” é uma avaliação do ministro Dias Toffoli na fundamentação de uma decisão individual. Essa decisão foi objeto de agravos sem julgamento registrado no STF até a data de corte.
- Síntese: A perícia da Polícia Federal não atestou a autenticidade das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, e também não concluiu que fossem falsas.