Toffoli declara imprestáveis, com efeitos para todos, as provas da leniência da Odebrecht e de seus sistemas

Na Rcl 43.007, o Min. Dias Toffoli concedeu a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar imprestáveis os elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, cabendo ao juízo natural de cada caso examinar o contágio de outras provas. A decisão também determinou à PF a entrega integral das mensagens da Operação Spoofing e o envio de cópias a órgãos públicos para apuração de responsabilidades. Segundo o andamento do STF, foram interpostos agravos regimentais em 12/09/2023 e 21/09/2023, incluídos no calendário da 2ª Turma para 27/02/2024, sem registro de julgamento até 20/10/2026.

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  • Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
    Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132
    é preciso reconhecer que as causas que levaram à declaração de imprestabilidade dos referidos elementos de prova são objetivas, não se restringindo ao universo subjetivo do reclamante
    Trecho literal conferido no documento, p. 85ver no contextoPDF p. 85
    o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
    Trecho literal conferido no documento, p. 133ver no contextoPDF p. 133
    Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida

    Trecho de decisão anterior do Min. Ricardo Lewandowski reproduzido na decisão.

    Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30
    já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.

    Avaliação do relator na fundamentação.

    Trecho literal conferido no documento, p. 131ver no contextoPDF p. 131

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