Ficha da decisão · Decisão monocrática ·
Certidão de publicação (DJEN) da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF que declarou a prescrição no caso triplex (Processo 1070239-94.2021.4.01.3400)
Declara a prescrição para Lula, Léo Pinheiro e Agenor Medeiros e determina o arquivamento da ação do triplex, também pela preservação das absolvições transitadas em julgado para a acusação.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- 12ª Vara Federal Criminal do DF — juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves
- Data
- 27 de janeiro de 2022
- Processo
- 1070239-94.2021.4.01.3400
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Segundo a decisão de 27/01/2022, foi determinado o arquivamento por prescrição e pela vedação da reformatio in pejus indireta quanto às absolvições transitadas em julgado para a acusação. O juízo condicionou a baixa à ausência de recurso. Até 20/10/2026, nenhum documento do acervo registra recurso ou revisão posterior desta decisão.
O que decidiu
acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:
Item 26: acolhimento do pedido do MPF.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a Luiz Inácio Lula da Silva,
Item 26.1: a decisão declara a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Sem recurso, expedidas as comunicações cabíveis, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Item 30: baixa condicionada à ausência de recurso.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
o parâmetro máximo em abstrato para o cálculo da prescrição.
Item 19: a decisão usa como teto as penas fixadas pelo STJ para Lula; os itens 21 a 24 tratam das penas de Léo Pinheiro e Agenor Medeiros e da prescrição para ambos.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.
Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.
Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoSegundo a decisão, o arquivamento decorreu da prescrição quanto às imputações remanescentes e da vedação da reformatio in pejus indireta quanto às absolvições transitadas em julgado para a acusação, sem novo julgamento das provas e dos fatos. Nenhum documento do acervo registra reexame posterior do mérito desta decisão.
Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.
Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
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- Linha do tempo, 27 de janeiro de 2022: Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex
- Síntese: Na mesma sentença, Lula foi absolvido da acusação sobre o custeio, pela OAS, do armazenamento do acervo presidencial; o TRF4 manteve a absolvição.
- Síntese: Segundo a decisão de 27/01/2022 no caso do triplex, o acórdão do TRF1 de 28/07/2025 no caso de Atibaia e a decisão do STF de 17/02/2023 nas ações do Instituto Lula, depois das anulações os casos terminaram por prescrição ou trancamento, sem novo julgamento do mérito. As decisões do triplex e de Atibaia registram que a anulação desfez os marcos interruptivos da prescrição.