Ficha da decisão · Decisão monocrática ·

Certidão de publicação (DJEN) da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF que declarou a prescrição no caso triplex (Processo 1070239-94.2021.4.01.3400)

Declara a prescrição para Lula, Léo Pinheiro e Agenor Medeiros e determina o arquivamento da ação do triplex, também pela preservação das absolvições transitadas em julgado para a acusação.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
12ª Vara Federal Criminal do DF — juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves
Data
27 de janeiro de 2022
Processo
1070239-94.2021.4.01.3400
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Segundo a decisão de 27/01/2022, foi determinado o arquivamento por prescrição e pela vedação da reformatio in pejus indireta quanto às absolvições transitadas em julgado para a acusação. O juízo condicionou a baixa à ausência de recurso. Até 20/10/2026, nenhum documento do acervo registra recurso ou revisão posterior desta decisão.

O que decidiu

  • acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:

    Item 26: acolhimento do pedido do MPF.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
    prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a Luiz Inácio Lula da Silva,

    Item 26.1: a decisão declara a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
    Sem recurso, expedidas as comunicações cabíveis, arquivar os autos com baixa na distribuição.

    Item 30: baixa condicionada à ausência de recurso.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • o parâmetro máximo em abstrato para o cálculo da prescrição.

    Item 19: a decisão usa como teto as penas fixadas pelo STJ para Lula; os itens 21 a 24 tratam das penas de Léo Pinheiro e Agenor Medeiros e da prescrição para ambos.

    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.

    Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.

    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

    Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.

    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.

    Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5

O que aconteceu depois com a decisão

Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoSegundo a decisão, o arquivamento decorreu da prescrição quanto às imputações remanescentes e da vedação da reformatio in pejus indireta quanto às absolvições transitadas em julgado para a acusação, sem novo julgamento das provas e dos fatos. Nenhum documento do acervo registra reexame posterior do mérito desta decisão.

  • Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.

    Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.

    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.

    Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

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