Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex

Segundo a decisão de 27/01/2022, no processo 1070239-94.2021.4.01.3400, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, acolheu pedido da Procuradoria da República no Distrito Federal e determinou o arquivamento da ação do triplex. A decisão declarou a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros: considerou desfeitos os marcos interruptivos pela anulação dos atos de Sergio Moro pelo STF, usou como teto as penas anteriormente fixadas pelo STJ para Lula e pelo TRF4 para os outros dois e aplicou a redução dos prazos à metade pelo art. 115 do Código Penal. Também determinou o arquivamento, pela vedação da reformatio in pejus indireta, quanto às imputações com absolvições transitadas em julgado para a acusação: as relativas ao acervo presidencial, contra Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto, e ao triplex, contra Paulo Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira. A decisão condicionou a baixa à ausência de recurso.

Documentos 4

  • acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:

    Item 26: acolhimento do pedido do MPF.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
    Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.

    Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.

    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

    Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.

    Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
    tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.

    Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.

    Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5

Outras referências

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