Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex
Segundo a decisão de 27/01/2022, no processo 1070239-94.2021.4.01.3400, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, acolheu pedido da Procuradoria da República no Distrito Federal e determinou o arquivamento da ação do triplex. A decisão declarou a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros: considerou desfeitos os marcos interruptivos pela anulação dos atos de Sergio Moro pelo STF, usou como teto as penas anteriormente fixadas pelo STJ para Lula e pelo TRF4 para os outros dois e aplicou a redução dos prazos à metade pelo art. 115 do Código Penal. Também determinou o arquivamento, pela vedação da reformatio in pejus indireta, quanto às imputações com absolvições transitadas em julgado para a acusação: as relativas ao acervo presidencial, contra Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto, e ao triplex, contra Paulo Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira. A decisão condicionou a baixa à ausência de recurso.
Documentos 4
acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:
Item 26: acolhimento do pedido do MPF.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.
Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.
Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5