Ficha da decisão · Acórdão ·
Acórdão da 8ª Turma do TRF4 nos embargos de declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000
Acolhe em parte, por unanimidade, os embargos de declaração de Lula e de Léo Pinheiro, só para corrigir erros materiais, sem alterar o resultado do julgamento da apelação.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- TRF4 — 8ª Turma (relator: desembargador federal João Pedro Gebran Neto)
- Data
- 26 de março de 2018
- Processo
- 5046512-94.2016.4.04.7000
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Acórdão de 26/03/2018, publicado em 27/03/2018. Anulado em 2021 com os demais atos decisórios da ação penal, pela incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726).
O que decidiu
decide a Egrégia 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos opostos por L. I. L. D. S. e por J. A. P. F. e, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento, sem produzir, todavia, qualquer alteração no provimento do julgado
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
Ementa, item 1.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Embargos de declaração opostos por um dos acusados parcialmente providos, tão somente para sanar erros materiais, sem, todavia, produzir qualquer alteração no provimento do julgado.
Ementa, item 4.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
O que aconteceu depois com a decisão
Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726); confirmada pelo Plenário· fundamento processual
Fundamento: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os autos foram remetidos à Justiça Federal do DF.
concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.
Decisão do ministro Edson Fachin no HC 193.726 (08/03/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Plenário do STF, agravo regimental no HC 193.726: a decisão de Fachin foi mantida por 8 votos a 3.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoDecisão sobre embargos de declaração: não reexaminou provas. As decisões posteriores do STF trataram de competência e de imparcialidade, sem julgar os fatos.
Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
Voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento do agravo regimental no HC 193.726 (Plenário do STF, 15/04/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Registro na base nacional do CNJ (DataJud)
- DataJud · CNJMovimento “Provimento em Parte” registrado em 26 de março de 2018 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Movimento registrado pelo TRF4 na data do julgamento dos embargos. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
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