Ficha da decisão · Acórdão ·

Acórdão da 8ª Turma do TRF4 nos embargos de declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000

Acolhe em parte, por unanimidade, os embargos de declaração de Lula e de Léo Pinheiro, só para corrigir erros materiais, sem alterar o resultado do julgamento da apelação.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
TRF4 — 8ª Turma (relator: desembargador federal João Pedro Gebran Neto)
Data
26 de março de 2018
Processo
5046512-94.2016.4.04.7000
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Acórdão de 26/03/2018, publicado em 27/03/2018. Anulado em 2021 com os demais atos decisórios da ação penal, pela incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726).

O que decidiu

  • decide a Egrégia 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos opostos por L. I. L. D. S. e por J. A. P. F. e, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento, sem produzir, todavia, qualquer alteração no provimento do julgado
    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.

    Ementa, item 1.

    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
    Embargos de declaração opostos por um dos acusados parcialmente providos, tão somente para sanar erros materiais, sem, todavia, produzir qualquer alteração no provimento do julgado.

    Ementa, item 4.

    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726); confirmada pelo Plenário· fundamento processual

    Fundamento: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os autos foram remetidos à Justiça Federal do DF.

    Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoDecisão sobre embargos de declaração: não reexaminou provas. As decisões posteriores do STF trataram de competência e de imparcialidade, sem julgar os fatos.

O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Registro na base nacional do CNJ (DataJud)

  • DataJud · CNJMovimento “Provimento em Parte” registrado em 26 de março de 2018 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

    Movimento registrado pelo TRF4 na data do julgamento dos embargos. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

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