Ficha da decisão · Despacho ou outro ato ·
Decisão da Vice-Presidência do TRF4 determinando a baixa dos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 para envio à Justiça Federal do DF
Determina a baixa definitiva dos autos da apelação do caso triplex e sua remessa à 13ª Vara Federal de Curitiba, para envio à 12ª Vara Federal Criminal do DF.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- TRF4 — Vice-Presidência (desembargador federal Fernando Quadros da Silva)
- Data
- 17 de setembro de 2021
- Processo
- 5046512-94.2016.4.04.7000
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Cumprido: segundo o DataJud, a baixa definitiva foi registrada no TRF4 em 17/09/2021. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.
O que decidiu
remetam-se os autos àquele Juízo, com baixa definitiva, para posterior envio à 12a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Em face dos termos do ofício e documentos encaminhados pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, da 13a Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná (evento 409)
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão do ministro Edson Fachin no HC 193.726 (08/03/2021), que fixou o destino dos autos.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoDespacho de remessa dos autos, posterior às decisões do STF de 2021; não examinou provas.
Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.
Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Registro na base nacional do CNJ (DataJud)
- DataJud · CNJMovimento “Baixa Definitiva” registrado em 17 de setembro de 2021 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Movimento registrado pelo TRF4 na data do despacho. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
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