Ficha da decisão · Acórdão ·

Acórdão nº 1585/2024 do Plenário do TCU — representação sobre relógio recebido por Lula em 2005

Julga improcedente a representação sobre o relógio recebido por Lula em 2005, reconhece a falta de base legal para incorporar presentes à União e recomenda catalogação e publicidade.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
TCU — Plenário (Acórdão 1585/2024)
Data
7 de agosto de 2024
Processo
TC 032.365/2023-3
Mérito reexaminado?
Parcialmente
Provas invalidadas depois
0 de 2 provas citadas
Situação em 20/10/2026
Segundo o Acórdão 326/2025, o Plenário do TCU manteve integralmente o Acórdão 1585/2024 ao negar os recursos do MPTCU e da União em 19/02/2025. Não foi localizada no acervo deliberação posterior que o altere até 20/10/2026.

O que decidiu

  • 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
    Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 39
    9.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta Corte, para sua incorporação ao patrimônio público;
    Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 39
    9.3. recomendar ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que, doravante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de presente pelo Presidente da República, o bem seja catalogado, após a devida avaliação pela unidade competente no âmbito da estrutura da Presidência da República, com identificação de marca, modelo, características, origem e destinação, seja pública ou particular, e que se dê publicidade em seção específica no portal da transparência do governo federal;
    Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 39

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Não pode o controle externo, na ausência de lei específica, criar obrigações que a lei não criou. Estamos diante de limitação de natureza formal, que não pode ser transposta por esta Corte.

    Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira.

    Trecho literal conferido no documento, p. 33ver no contextoPDF p. 33
    No feito em exame, como informado pela unidade instrutora, após análise das respostas às diligências, o relógio de pulso recebido em 2005 pelo então Presidente Luís Inácio Lula da Silva foi considerado, pela Presidência da República, à época do monitoramento daquela deliberação (Acórdão 177/2019-Plenário), como item personalíssimo e, portanto, não passível de incorporação ao patrimônio público.

    Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira.

    Trecho literal conferido no documento, p. 33ver no contextoPDF p. 33
    sob tais fundamentos, não é possível impor obrigação de incorporação ao patrimônio público em relação ao bem objeto desta representação, como também não o é em face daqueles que são escrutinados em outros processos que tramitam nesta Corte;

    Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira, item 82.3.

    Trecho literal conferido no documento, p. 34ver no contextoPDF p. 34

Provas citadas e o que aconteceu com elas 2

  1. Registros do InfoAP e resposta do Gabinete Pessoal sobre a identificação e a origem do relógio Cartier, citados no relatório.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • verificou-se que o objeto em questão se trata de um relógio da marca Cartier (e não Piaget), o qual foi entregue ao Presidente da República, em 12/7/2005, pela própria fabricante de relógios Cartier, durante as comemorações, em Paris, do "Ano do Brasil na França".

      Relatório da instrução técnica adotado pelo relator.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      O item foi registrado no Sistema de Informação do Acervo Presidencial (InfoAP), em 19/07/2005, sob o no 05LL045530M012 (peça 16, p. 2).

      Relatório da instrução técnica adotado pelo relator.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo o voto vencedor do Acórdão 326/2025, os recursos discutiram os critérios jurídicos para incorporação dos presentes. Não foi localizada no acervo decisão posterior que se pronuncie sobre a validade deste registro específico.

  2. Ofício-SEI 306/2017/SA-PR e lista de bens a restituir, citados no relatório.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Isso pode ser observado no Ofício-SEI 306/2017/SA-PR, mediante o qual a SA/SG/PR oficiou o então ex-Presidente da República da "relação dos bens que deveriam ser restituídos à PR para fins de incorporação ao acervo público". A listagem encaminhada, produzida pela Presidência da República durante a gestão do ex-Presidente Michel Temer, não fazia referência ao relógio em questão (peça 16, p. 2).

      Relatório da instrução técnica adotado pelo relator.

      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3

    O que foi decidido depois sobre ela

    Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade deste ofício ou da listagem; o desprovimento dos recursos de 2025 preservou a deliberação sobre o tratamento jurídico dos presentes.

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Confirmada· TCU — Plenário (Acórdão 326/2025)· fundamento de mérito

    Segundo o voto vencedor de 2025, foram examinadas as contestações à base normativa da incorporação e à recomendação de catalogação; os recursos foram integralmente desprovidos.

    Na linha do tempo: TCU nega pedidos de reexame do MP de Contas e da AGU sobre presentes recebidos por presidentes

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

ParcialmenteO Plenário do TCU reapreciou questões jurídicas nos pedidos de reexame do MPTCU e da União, sem novo exame de provas sobre a origem do relógio. O TCU é corte de contas, fora do Poder Judiciário; o recurso foi apreciado pelo próprio colegiado, sob nova relatoria.

  • Ante todo o exposto, VOTO por conhecer os pedidos de reexame do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU e da Advocacia-Geral da União para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo na íntegra o Acórdão 1.585/2024-Plenário.

    Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira.

    Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54
    No presente caso, com as devidas vênias aos recorrentes, não vejo qualquer elemento trazido em sede recursal que não tenha sido devidamente analisado e fundamentadamente decidido por meio do Acórdão recorrido.

    Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira.

    Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Divergências entre os julgadores

  • 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
    Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
    Em tese, todos esses bens pertencem ao patrimônio público, exceção feita aos itens de caráter personalíssimo, a exemplo das condecorações, e àqueles de baixo valor, como peças de vestuário, objetos (imagens de santo, bolas de futebol, peças de artesanato) e bens consumíveis (bebidas, alimentos, perfumes, charutos etc.), mesmo não sendo personalíssimos.

    Voto complementar vencido do relator, ministro Antonio Anastasia; concordou com a improcedência no caso concreto, mas sustentou ciência com efeitos prospectivos.

    Trecho literal conferido no documento, p. 36ver no contextoPDF p. 36

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