Caso · 2016–2025

Instituto Lula e acervo presidencial

Duas ações penais tratavam do Instituto Lula: uma sobre um imóvel que, segundo o MPF, a Odebrecht teria oferecido para a sede do instituto, além de valores ligados a um apartamento em São Bernardo do Campo (SP); outra sobre quatro doações de R$ 1 milhão da Odebrecht ao instituto, que a acusação considerou simuladas. A acusação sobre o custeio, pela OAS, do armazenamento do acervo presidencial fez parte da denúncia do triplex.

24 eventos · 23 documentos · 87 trechos conferidos · 6 registros de áudio/vídeo

Situação registrada até 20 de outubro de 2026

  • Acervo presidencial: Lula foi absolvido na sentença de 12/07/2017 por falta de prova suficiente da materialidade; o TRF4 manteve a absolvição em 24/01/2018.
  • Ação da sede do Instituto Lula: não chegou a ser sentenciada; teve atos anulados em 2021 e foi trancada pelo STF em 17/02/2023 (Rcl 43.007), por se apoiar em provas da leniência da Odebrecht consideradas imprestáveis.
  • Ação das doações ao Instituto Lula: denúncia de 2020, enviada ao DF em 2021 e trancada pela mesma decisão de 2023.
  • Presentes recebidos por presidentes: o TCU determinou em 2016 a incorporação à União; em 2024 concluiu, por maioria, não haver base legal para tratá-los como bens públicos até a edição de lei específica.

Atos declarados ilegais ou irregulares neste caso 4

2016 4 eventos

  1. TCU determina incorporação à União de presentes recebidos por presidentes, incluindo itens do acervo de Lula

    No Acórdão 2255/2016, o Plenário do TCU determinou à Presidência da República que incorporasse ao patrimônio da União presentes recebidos por presidentes em cerimônias e audiências oficiais, excluídos itens personalíssimos ou de consumo, e que localizasse os 568 bens registrados como acervo privado de Lula. O TCU também adotou medida cautelar para que detentores de acervos presidenciais privados não os vendessem nem doassem.

    • constatou-se que dos 568 itens recebidos nos dois mandatos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apenas nove foram incorporados ao patrimônio da União (1,58%)
      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes
      Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
      adotar medida cautelar no sentido de que as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervos presidenciais privados, abstenham-se de vendê-los ou doá-los, até que esta Corte de Contas manifeste-se quanto ao resultado das providências determinadas no subitem 9.2 deste acórdão;
      Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
  2. MPF denuncia Lula e outros sete por corrupção e lavagem no caso do triplex e do acervo presidencial

    A Força-Tarefa Lava Jato do MPF ofereceu denúncia à 13ª Vara Federal de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Okamotto, Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e três executivos da OAS Empreendimentos. Segundo a denúncia, Lula teria recebido do Grupo OAS vantagens indevidas de R$ 3.738.738,07, correspondentes ao triplex 164-A do Condomínio Solaris, a reformas e mobiliário e ao custeio da armazenagem de bens pelo contrato com a Granero. A defesa de Lula negou as acusações ao longo do processo, sustentando, entre outros pontos, que ele não recebeu o apartamento nem de fato nem de direito. Segundo o acórdão do TRF4, a parte relativa ao acervo presidencial imputou a Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro 61 atos de lavagem ligados ao pagamento, pela Construtora OAS, de R$ 1.313.747,00 à Granero pelo armazenamento.

  3. MPF denuncia Lula por imóvel destinado ao Instituto Lula e apartamento em São Bernardo do Campo

    A Força-Tarefa Lava Jato do MPF/PR denunciou Lula, Antonio Palocci, Branislav Kontic, Marcelo Odebrecht e outros. Segundo a denúncia, a Odebrecht teria oferecido a Lula vantagem indevida de cerca de R$ 12,4 milhões na forma de um imóvel destinado à sede do Instituto Lula, onde, segundo o MPF, seriam armazenados e expostos itens recebidos durante os mandatos, além de R$ 504 mil ligados a um apartamento em São Bernardo do Campo (SP).

  4. Sergio Moro recebe a denúncia do caso do Instituto Lula

    Segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski de 28/06/2021, o então juiz Sergio Moro subscreveu a decisão que recebeu a denúncia da ação penal da sede do Instituto Lula em 19/12/2016 e conduziu atos instrutórios e decisórios do processo, inclusive a recepção do acordo de leniência da Odebrecht como prova de acusação.

    • DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 19 de dezembro de 2016 (1º grau · 13a Vara Federal de Curitiba) no processo 5063130-17.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

2017 2 eventos

  1. Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial

    A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).

    • Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.

    • Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      (a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      (f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.

      Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.

      Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363
      Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
      Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
    • (a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
      Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35
      929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
      Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382
      931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
      Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382
      937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
      Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
    • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  2. Lula é interrogado por Sergio Moro na ação sobre o imóvel do Instituto Lula

    Segundo a Agência Brasil, Lula prestou depoimento ao juiz Sergio Moro em Curitiba na ação penal sobre o imóvel destinado ao Instituto Lula e o apartamento em São Bernardo do Campo. Segundo a mesma fonte, Lula afirmou que Antonio Palocci, que havia deposto na semana anterior, mentiu para obter benefícios de delação. Não foi localizado documento oficial público do interrogatório.

2018 4 eventos

  1. TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo

    A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.

    • decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      4.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
      Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380
      No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.

      Item 26 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
      Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10
      De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      (u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.

      Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
  2. TRF4 homologa acordo de colaboração de Antonio Palocci com a Polícia Federal

    Segundo notícia oficial do TRF4, o acordo de colaboração premiada firmado entre Antonio Palocci e a Polícia Federal em março de 2018 foi homologado pelo tribunal em junho de 2018; a imprensa registrou a homologação pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em 22/06/2018. Na decisão de 01/10/2018, transcrita pelo STF, o juiz Sergio Moro referiu-se ao acordo como celebrado com a PF e homologado pelo TRF4.

  3. Moro junta de ofício e torna público termo da delação de Palocci na ação do Instituto Lula

    Em 01/10/2018, na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou o traslado do acordo de colaboração de Palocci com a PF, da decisão de homologação e do Termo de Colaboração nº 1, afirmando não vislumbrar riscos às investigações e que, no julgamento, consideraria apenas o depoimento prestado sob contraditório. Segundo o voto do Min. Ricardo Lewandowski no HC 163.943, a decisão foi proferida após o encerramento da instrução e às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial, realizado em 07/10/2018.

  4. Lula é interrogado pela juíza Gabriela Hardt no caso do sítio de Atibaia

    Segundo a Agência Brasil, Lula foi interrogado em Curitiba pela juíza federal substituta Gabriela Hardt e negou ser dono do sítio e conhecer as reformas. Segundo o relatório do acórdão do TRF4, Lula não negou usar o sítio, explicando que o fazia por empréstimo de um amigo e para guardar parte do acervo presidencial; a defesa alegou condução parcial do interrogatório, tese rejeitada na sentença e pelo TRF4.

2019 1 evento

  1. Fachin nega seguimento a habeas corpus de Lula contra a juntada da delação de Palocci

    O Min. Edson Fachin negou seguimento ao HC 163.943. Quanto à colaboração de Palocci, entendeu que a juntada visava permitir eventual análise de sanção premial e que o juiz afirmara que os elementos juntados de ofício não seriam usados como prova contra os coacusados. Para o relator, não ficou demonstrado que a atividade processual do juiz tenha se inclinado a uma hipótese acusatória.

2020 3 eventos

  1. 2ª Turma do STF manda retirar a delação de Palocci da ação do Instituto Lula

    Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.

  2. 2ª Turma garante a Lula acesso a trechos da delação de Palocci que o mencionem (Pet 8.421)

    Segundo nota do STF, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo da defesa de Lula na Pet 8.421 para assegurar acesso aos trechos do acordo de colaboração de Antonio Palocci que lhe imputem fatos criminosos, ressalvadas diligências em andamento. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes; o relator, Min. Edson Fachin, havia limitado o acesso aos elementos incorporados a investigações contra o ex-presidente.

  3. MPF denuncia Lula, Palocci e Okamotto por doações da Odebrecht ao Instituto Lula

    Segundo nota do MPF/PR, a Força-Tarefa Lava Jato denunciou Lula, Antonio Palocci e Paulo Okamotto por lavagem de dinheiro na Ação Penal 5044305-83.2020.4.04.7000. Conforme descrito pelo STF, a acusação aponta quatro doações de R$ 1 milhão cada da Odebrecht ao Instituto Lula entre dezembro de 2013 e março de 2014, que seriam simuladas. A defesa de Lula, segundo a imprensa, afirmou que as doações foram declaradas e contabilizadas.

2021 6 eventos

  1. Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

    Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.

    • Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)

      Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

      Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A

      Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).

      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
    • Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
  2. Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

    O Plenário negou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de 08/03/2021, nos termos do voto do relator; ficaram vencidos Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Na véspera (14/04), o Plenário havia mantido, por maioria, a afetação do caso ao colegiado pleno. Os votos vencidos sustentaram a competência de Curitiba por conexão com contratos da Petrobras e a preservação dos atos já praticados; o Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou a incompetência, registrou que a conclusão não significava juízo sobre a ocorrência ou não dos fatos.

    • Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
      No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

      Item 5 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características

      Voto do Min. Alexandre de Moraes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
      A preservação dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.

      Voto do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 123ver no contextoPDF p. 123
      Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República.

      Voto do Min. Marco Aurélio (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 234ver no contextoPDF p. 234
  3. Caso das doações ao Instituto Lula chega à 10ª Vara Federal Criminal do DF

    Decisão publicada no DJEN registra que a ação penal sobre as doações ao Instituto Lula, oriunda da 13ª Vara de Curitiba em razão do HC 193.726, chegou à 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, onde passou a tramitar como 1017822-67.2021.4.01.3400, com Lula, Antonio Palocci, Paulo Okamotto, Hilberto Mascarenhas e Alexandrino Alencar como réus.

  4. Gilmar Mendes estende a suspeição de Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula

    Após o Plenário do STF decidir, em 23/06/2021, que o HC 164.493 não estava prejudicado, o ministro Gilmar Mendes estendeu a decisão da 2ª Turma que reconheceu a suspeição de Sergio Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula, anulando todos os atos decisórios do magistrado, inclusive na fase pré-processual. A decisão aponta fatos comuns, como a divulgação da delação de Palocci em 2018. Segundo acórdão do TRF1, a PGR recorreu da extensão por agravo regimental.

  5. Lewandowski declara imprestáveis contra Lula as provas da leniência da Odebrecht na ação do Instituto Lula

    Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para declarar a imprestabilidade, quanto a Lula, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Segundo a decisão de 06/09/2023, a 2ª Turma referendou esse entendimento em julgamento de 18/02/2022. A decisão menciona a sindicância aberta pela Corregedoria-Geral do MPF sobre a produção dessas provas.

  6. Lewandowski suspende as ações das doações e da sede do Instituto Lula na Justiça Federal do DF

    Segundo petição da defesa transcrita na decisão de 17/02/2023, o ministro Ricardo Lewandowski determinou em 14/09/2021 a suspensão, quanto a Lula, das ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, registrando que a declaração de incompetência de Moro implicaria também a dos integrantes da força-tarefa responsáveis pela denúncia.

2022 1 evento

  1. Segunda Turma do STF mantém vedação ao uso do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula

    Por maioria, em sessão virtual encerrada em 18/02/2022, a 2ª Turma do STF negou agravo do MPF e manteve a decisão de Lewandowski que impede o uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula na ação da sede do Instituto Lula. Segundo notícia do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento do recurso do MPF.

2023 1 evento

  1. Lewandowski tranca as ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula

    Na Reclamação 43.007, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para trancar as ações penais da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, que estavam suspensas na Justiça Federal do DF. Segundo a decisão, as imputações se apoiavam em provas do acordo de leniência da Odebrecht consideradas contaminadas, o que afastaria a justa causa.

2024 1 evento

  1. TCU conclui que não há base legal para tratar presentes a presidentes como bens públicos

    No Acórdão 1585/2024, ao analisar representação sobre um relógio Cartier recebido por Lula em 2005, o Plenário do TCU decidiu, por maioria, que até a edição de lei específica não há fundamento jurídico para caracterizar como bens públicos os presentes recebidos por presidentes no mandato. Ficaram vencidos o relator, Antonio Anastasia, o revisor, Walton Alencar Rodrigues, e o ministro-substituto convocado Marcos Bemquerer Costa.

    • Trata-se de representação de parlamentar federal, motivada por notícias jornalísticas divulgadas em agosto/2023, acerca de suposta apropriação indevida de bem da União (relógio de pulso) pelo Presidente da República, recebido em 2005, em evento diplomático na França.
      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      verificou-se que o objeto em questão se trata de um relógio da marca Cartier (e não Piaget), o qual foi entregue ao Presidente da República, em 12/7/2005, pela própria fabricante de relógios Cartier, durante as comemorações, em Paris, do “Ano do Brasil na França”.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      9.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta Corte, para sua incorporação ao patrimônio público;
      Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 39
      13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40

2025 1 evento

  1. TCU nega pedidos de reexame do MP de Contas e da AGU sobre presentes recebidos por presidentes

    No Acórdão 326/2025, o Plenário do TCU negou provimento aos pedidos de reexame do Ministério Público junto ao TCU e da União contra o Acórdão 1585/2024, mantendo o entendimento sobre os presentes; ficaram vencidos três ministros.

Documentos 23

Áudio e vídeo

Áudio · 16 de março de 2016 · 6 min 57 s · 1,8 MB

Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula pede ao advogado Sigmaringa Seixas que fale com Rodrigo Janot sobre os presentes recebidos na Presidência

Gravação de interceptação telefônica com Luiz Inácio Lula da Silva e o advogado Luiz Carlos Sigmaringa Seixas, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. EBC ('Lula pede que advogado fale com Janot'): Lula pede que o advogado converse com Janot para que os presentes recebidos quando era presidente sejam guardados pelo Ministério Público Federal. A EBC não informa a data da ligação; ela ocorreu no período da interceptação (19/02 a 16/03/2016). A data registrada (16/03/2016) é a do levantamento do sigilo dos autos. Duração: 6 min 57 s.

Transcrição sincronizada, procedência e integridade →

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Vídeo · 25 de agosto de 2020

JJ1 – Lula poderá ter acesso a trechos da delação premiada de Antônio Palloci

Reportagem do Jornal da Justiça (TV Justiça) sobre a decisão da 2ª Turma do STF na Pet 8.421 (título do vídeo reproduzido como publicado).

Procedência

Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.

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Relacionado a: 2ª Turma garante a Lula acesso a trechos da delação de Palocci que o mencionem (Pet 8.421)

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Vídeo · 14 de abril de 2021

Pleno - CPI da Covid-19 e Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2)

Primeira parte da sessão plenária de 14/04/2021 (cerca de 1h48min), em que, segundo a descrição do canal, o STF manteve por maioria a remessa ao Plenário dos agravos contra a decisão de 08/03/2021 no HC 193.726; a sessão também tratou da CPI da Covid-19.

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 15/04/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 15 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2)

Primeira parte da sessão plenária em que o STF negou, por 8 votos a 3, o agravo da PGR no HC 193.726 (cerca de 1h29min). A descrição do canal menciona "quinta-feira (14)", mas o resultado de 8 a 3 consta do extrato de ata da sessão de 15/04/2021.

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 16/04/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

Canal oficial: STF (canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube, @STF_oficial). Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).

Vídeo · 15 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (2/2)

Segunda parte da sessão plenária de 15/04/2021 sobre o agravo da PGR no HC 193.726 (cerca de 2h10min).

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 16/04/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 28 de junho de 2021

JJ2 - Provas obtidas com acordo de leniência da Odebrecht não podem ser usadas contra Lula

Reportagem do Jornal da Justiça sobre a decisão do Min. Ricardo Lewandowski na Rcl 43.007.

Procedência

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Relacionado a: Lewandowski declara imprestáveis contra Lula as provas da leniência da Odebrecht na ação do Instituto Lula

Pessoas e instituições

Agenor Franklin Magalhães MedeirosEx-diretor da Construtora OAS; corréu na ação penalAlexandre de MoraesMinistro do STF; acompanhou a incompetência de Curitiba, mas indicou a Justiça Federal de São Paulo como competente.Alexandrino de Salles Ramos de AlencarEx-executivo da Odebrecht, colaborador e corréuAndré MendonçaMinistro do STF, integrante da 2ª TurmaAntonio AnastasiaMinistro do TCU, relator vencido nos Acórdãos 1585/2024 e 326/2025Antonio Palocci FilhoEx-ministro da Fazenda e da Casa Civil; firmou acordo de colaboração com a Polícia FederalBranislav KonticEx-assessor de Antonio Palocci, denunciado no caso do imóvel do Instituto LulaCristiano Zanin MartinsAdvogado de Lula, impetrante dos habeas corpus e representante na Comunicação nº 2841/2016.Deltan DallagnolEx-procurador da República, coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, citado no parecer da ONU quanto às declarações públicas de procuradores.Edson FachinMinistro do STF, relator dos HCs 164.493 (vencido) e 193.726.Gabriela HardtJuíza federal substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba; autora da sentença do caso do sítio de AtibaiaGilmar MendesMinistro do STF, redator do acórdão do HC 164.493 e do segundo agravo no HC 193.726; autor da decisão de extensão de 24/06/2021.João Pedro Gebran NetoDesembargador federal do TRF4, relator dos processos da Lava Jato na 8ª TurmaJorge OliveiraMinistro do TCU, redator dos Acórdãos 1585/2024 e 326/2025José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro)Ex-presidente da construtora OAS; corréu em ações da Lava Jato e colaboradorLeandro PaulsenDesembargador federal do TRF4, revisor das apelações da Lava JatoLuiz FuxPresidente do STF em 2021; votou pelo provimento do agravo da PGR e pela prejudicialidade do HC 164.493.Luiz Inácio Lula da SilvaEx-presidente da República (2003–2010), réu nas ações penais anuladas, paciente dos HCs 164.493 e 193.726 e autor da Comunicação nº 2841/2016 à ONU; eleito presidente em 2022.Marcelo Bahia OdebrechtEx-presidente do Grupo Odebrecht; colaboradorMarco AurélioMinistro do STF; votou pelo provimento do agravo da PGR e pela prejudicialidade do HC 164.493; pediu vista em 22/04/2021.Marisa Letícia Lula da SilvaEsposa de Lula; denunciada, teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimentoMinistério Público Federal / Procuradoria-Geral da RepúblicaAutor do agravo regimental contra a decisão de 08/03/2021 no HC 193.726; no DF, manifestou-se pela prescrição no caso triplex.Nunes MarquesMinistro do STF; votou pela denegação do HC 164.493 e pela competência de Curitiba no HC 193.726.Odebrecht S.A.Grupo empresarial que firmou acordos de leniência no Brasil e plea agreement nos EUA (2016)Paulo Tarciso OkamottoPresidente do Instituto Lula; réu nas imputações sobre o acervo presidencial e as doaçõesPolícia FederalPolícia judiciária da União; conduziu as interceptações, a Operação Aletheia e a Operação Spoofing e firmou acordo de colaboração com PalocciRicardo LewandowskiMinistro do STF; votou pela concessão do HC 164.493.Sergio Fernando MoroEx-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, declarado suspeito pela 2ª Turma do STF; ministro da Justiça e Segurança Pública de 01/01/2019 a 24/04/2020.Tribunal de Contas da UniãoÓrgão de controle externo; decisões sobre presentes e acervos presidenciaisVictor Luiz dos Santos LausDesembargador federal do TRF4, vogal no julgamento da apelação do triplexWalton Alencar RodriguesMinistro do TCU, relator do Acórdão 2255/2016