Ficha da decisão · Decisão monocrática ·

Decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação 43.007 que tranca as ações penais "Sede do Instituto Lula" e "Doações ao Instituto Lula"

Tranca, por habeas corpus de ofício, as ações penais da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, que estavam suspensas na Justiça Federal do DF.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
STF — ministro Ricardo Lewandowski (Rcl 43.007)
Data
17 de fevereiro de 2023
Processo
Rcl 43.007/DF
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
1 de 2 provas citadas
Situação em 20/10/2026
Decisão de 17/02/2023. Com ela foram trancadas as ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula, sem julgamento do mérito das acusações. Não foi localizado no acervo recurso contra a decisão.

O que decidiu

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • o Ministério Público baseou suas imputações, essencialmente, em informações extraídas do denominado "Setor de Operações Estruturadas", cuja escrituração e organização materializam-se nos ditos sistemas Drousys e My Web Day B.
    Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
    Trata-se, em verdade, de imputações calcadas em provas contaminadas, que foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita e ilegítima, o que evidencia a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
    Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
    considerando a imprestabilidade das provas utilizadas contra o reclamante, eivadas de vícios insanáveis, e claramente desprovidas de lastro probatório mínimo, inexiste justa causa para que elas continuem a tramitar nos juízos reclamados
    Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17

Provas citadas e o que aconteceu com elas 2

  1. Registros do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht (sistemas Drousys e My Web Day B), entre eles a planilha "Programa Especial Italiano" com a rubrica "Prédio (IL)", citados nas denúncias da sede e das doações ao Instituto Lula

    Declarada imprestável

    O que a decisão diz sobre ela

    • não há dúvidas de que os elementos de convicção derivados do Setor de Operações Estruturadas (sistemas Drousys e My Web Day B), integrantes do Acordo de Leniência 502017534.2017.4.04.7000, os quais emprestam suporte às supracitadas ações penais movidas contra o reclamante, bem assim todos os demais adminículos probatórios que deles decorrem, encontram-se inapelavelmente maculados pela eiva de nulidade
      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      Como acima referido, na planilha 'Programa Especial Italiano' foi inserida, por determinação de MARCELO ODEBRECHT, a anotação associada a 'Prédio (IL)' - isto é, Prédio Instituto Lula

      Trecho da denúncia do MPF transcrito na decisão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13

    O que foi decidido depois sobre ela

    Quanto a Lula, a imprestabilidade dessas provas na ação da sede já havia sido declarada em 28/06/2021 e ratificada pela 2ª Turma em 18/02/2022.

  2. Depoimentos de colaboradores apontados pela acusação, na ação da sede do Instituto Lula, como corroboração desses registros

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • assenta-se a existência de depoimentos de colaboradores que supostamente corroborariam tais provas, evidenciando, assim, a justa causa da persecução penal movida em desfavor do reclamante.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9

    O que foi decidido depois sobre ela

    A decisão de 06/09/2023 deixou ao juízo de cada processo o exame do contágio de outras provas. As duas ações já estavam trancadas; nenhuma decisão do acervo examinou esses depoimentos depois.

O que aconteceu depois com a decisão

Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoAs ações foram encerradas antes de qualquer julgamento das acusações, segundo a decisão por falta de "justa causa" decorrente da imprestabilidade das provas. Não foi localizado no acervo recurso contra a decisão.

  • considerando a imprestabilidade das provas utilizadas contra o reclamante, eivadas de vícios insanáveis, e claramente desprovidas de lastro probatório mínimo, inexiste justa causa para que elas continuem a tramitar nos juízos reclamados
    Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

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