Ficha da decisão · Acórdão ·
Inteiro teor do acórdão do STF no Habeas Corpus 152.752/PR
Nega, por 6 votos a 5, o habeas corpus preventivo de Lula contra a execução provisória da pena do caso triplex e cassa o salvo-conduto concedido em 22/03/2018.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- STF — Plenário, relator ministro Edson Fachin (HC 152.752)
- Data
- 4 de abril de 2018
- Processo
- HC 152.752/PR
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Acórdão de 04/04/2018, por 6 votos a 5; o salvo-conduto foi cassado na mesma sessão. Em 07/11/2019, nas ADCs 43, 44 e 54, o Plenário assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado; em 18/02/2021, os embargos de declaração da defesa contra este acórdão foram julgados prejudicados por esse motivo. A condenação cuja execução provisória estava em discussão foi anulada pelo STF em 2021 (HC 193.726 e HC 164.493).
O que decidiu
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Extrato de ata da sessão de 04/04/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 464Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada.
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 15. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar.
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 29. Ante o exposto, sob todos os ângulos ora enfocados, por não verificar ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato apontado como coator, denego a ordem.
Voto do relator, ministro Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 97ver no contextoPDF p. 97não tenho como reputar ilegal, abusivo ou teratológico, acórdão que, forte nesta compreensão do próprio Supremo Tribunal, rejeita a ordem de habeas corpus, independentemente da minha posição pessoal quanto ao tema de fundo e devidamente ressalvado o meu ponto de vista a respeito
Voto da ministra Rosa Weber, que acompanhou a maioria com ressalva de entendimento pessoal.
Trecho literal conferido no documento, p. 206ver no contextoPDF p. 206
O que aconteceu depois com a decisão
Prejudicada· STF — ministro Edson Fachin, relator (HC 152.752 ED)· fundamento processual
Os embargos de declaração da defesa contra este acórdão foram julgados prejudicados em razão do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (07/11/2019). O acórdão não foi reformado nem anulado.
Depreende-se o esvaziamento do objeto dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos, com efeitos infringentes, para o fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual édito condenatório.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3À luz do exposto, e com supedâneo no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido veiculado nestes Embargos de Declaração.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoO habeas corpus tratou da possibilidade de execução provisória da pena; segundo a ementa, o STF não avaliou as teses dos recursos contra a condenação nem examinou as provas da acusação.
8. Descabe ao Supremo Tribunal Federal, para fins de excepcional suspensão dos efeitos de condenação assentada em segundo grau, avaliar, antes do exame pelos órgãos jurisdicionais antecedentes, a plausibilidade das teses arguidas em sede de recursos excepcionais.
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Divergências entre os julgadores
Assim, voto no sentido de conceder em parte a ordem de habeas corpus para que, eventual cumprimento de pena, ocorra somente a partir do julgamento pelo STJ.
Voto vencido do ministro Gilmar Mendes (vencido em menor extensão, com o ministro Dias Toffoli).
Trecho literal conferido no documento, p. 125ver no contextoPDF p. 125entendo ser o caso de concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Voto vencido do ministro Ricardo Lewandowski (vencido em maior extensão, com os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello).
Trecho literal conferido no documento, p. 347ver no contextoPDF p. 347
Avaliações de órgãos oficiais externos
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
a timely decision on the matter would have avoided the harm caused to the author, which included a conviction, the confirmation of the conviction, being barred from standing for election and 580 days of wrongful imprisonment.
Trecho do parecer do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre a violação do artigo 14(1) do Pacto (tribunal imparcial); o Comitê não examinou especificamente o HC 152.752. Tradução livre: "uma decisão tempestiva sobre a questão teria evitado o dano causado ao autor, que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, o impedimento de concorrer à eleição e 580 dias de prisão indevida."
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13With specific regard to the author's imprisonment, the State party explains that the provisional execution of his sentence, after the confirmation of his conviction by the Federal Regional Court, was a measure taken in accordance with the Supreme Federal Court's jurisprudence.
Posição do Estado brasileiro registrada no parecer. Tradução livre: "Especificamente quanto à prisão do autor, o Estado parte explica que a execução provisória de sua pena, após a confirmação da condenação pelo Tribunal Regional Federal, foi medida tomada de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
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