Ficha da decisão · Acórdão ·
Acórdão da 8ª Turma do TRF4 no HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000 (não conhecimento)
Não conhece, por unanimidade, do habeas corpus impetrado no plantão de julho de 2018 em favor de Lula.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- TRF4 — 8ª Turma, relator desembargador João Pedro Gebran Neto (HC 5025614-40.2018.4.04.0000)
- Data
- 26 de setembro de 2018
- Processo
- 5025614-40.2018.4.04.0000
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Acórdão de 26/09/2018, publicado em 01/10/2018. O DataJud registra o movimento "Trânsito em julgado" no habeas corpus em 23/10/2018.
O que decidiu
decide a Egrégia 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, não conhecer da ordem de habeas corpus
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
1. Não se conhece de habeas corpus que busca reabrir discussão já superada no caso concreto por pronunciamento de três instâncias judiciais.
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 13. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto no art. 197 da Lei das Execuções Penais, sob pena de supressão de instância com o exame de matérias não enfrentadas pelo juízo das execuções.
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 14. Questões de natureza política, sobretudo a apresentação do paciente como candidato ao pleito eleitoral de 2018, além de não constituir fato novo, porquanto fez parte da linha defensiva ao longo de todo o processo, é fato estranho e juridicamente irrelevante para fins de jurisdição criminal.
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
O que aconteceu depois com a decisão
Nenhuma decisão posterior sobre esta decisão foi localizada no acervo.
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoO acórdão não conheceu do habeas corpus; não examinou as provas da acusação. Não foi localizado no acervo recurso contra ele.
Hipótese em a ordem para cumprimento da pena emanada da 8a Turma no autos da Apelação Criminal no 5046512-94.2016.4.04.7000/PR já foi escrutinada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo hígidos os efeitos do decreto condenatório
Ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Registro na base nacional do CNJ (DataJud)
- DataJud · CNJMovimento “Negação de seguimento” registrado em 26 de setembro de 2018 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5025614-40.2018.4.04.0000
Rótulo registrado pelo TRF4 na data do julgamento. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
- DataJud · CNJMovimento “Trânsito em julgado” registrado em 23 de outubro de 2018 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5025614-40.2018.4.04.0000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
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