Ficha da decisão · Medida cautelar ·
Decisão do relator Des. Federal João Pedro Gebran Neto no HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000 (08/07/2018)
Determina que a autoridade apontada como coatora e a Polícia Federal não modifiquem a decisão colegiada da 8ª Turma que mandou executar a pena e avoca os autos do habeas corpus do plantão.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- TRF4 — desembargador João Pedro Gebran Neto, relator (HC 5025614-40.2018.4.04.0000)
- Data
- 8 de julho de 2018
- Processo
- 5025614-40.2018.4.04.0000
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Mantida pela Presidência do TRF4 em 08/07/2018 e ratificada pelo relator em 09/07/2018. Em 26/09/2018, a 8ª Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus.
O que decidiu
DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8a Turma.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8a Turma deste Tribunal Regional Federal da 4a Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 13. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
O que aconteceu depois com a decisão
Confirmada· TRF4 — Presidência, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz· fundamento processual
Decisão no conflito suscitado pelo MPF entre as ordens do plantonista e do relator.
determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Na linha do tempo: Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula
Confirmada· TRF4 — desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do HC· fundamento processual
Ratificação pelo próprio relator.
De plano, ratifico a decisão que proferi no evento 17 dos autos.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Na linha do tempo: Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoMedida cautelar: decisão provisória sobre a eficácia da liminar do plantão e a competência para o habeas corpus, sem juízo sobre a acusação nem exame das provas.
Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Divergências entre os julgadores
Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura.
Resposta do desembargador plantonista Rogerio Favreto (evento 25 do habeas corpus), transcrita na decisão do relator de 09/07/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
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