Ficha da decisão · Acórdão ·
Acórdão nº 2255/2016 do Plenário do TCU — auditoria patrimonial na Presidência da República e presentes recebidos por presidentes
Determina a incorporação à União de presentes recebidos por presidentes, a localização dos 568 bens registrados no acervo de Lula e a proibição cautelar de venda ou doação de acervos presidenciais privados.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- TCU — Plenário (Acórdão 2255/2016)
- Data
- 31 de agosto de 2016
- Processo
- TC 011.591/2016-1
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- 0 de 4 provas citadas
- Situação em 20/10/2026
- Segundo o Acórdão 1585/2024, a incorporação de presentes depende de lei específica, em mudança da orientação jurídica de 2016. O voto vencedor do Acórdão 326/2025 esclarece que o acórdão de 2016 não era objeto daqueles recursos; até 20/10/2026, não foi localizada no acervo sua cassação formal.
O que decidiu
incorporem, com fulcro no art. 3o, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes,
Subitem 9.2.1. O acórdão estende a determinação aos presentes recebidos em audiências oficiais e exclui itens personalíssimos ou de consumo direto.
Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52no prazo de 120 dias, identifiquem todos os atuais mantenedores e os mantenedores que já deixaram a função, bem como a respectiva localização, entre os 568 bens recebidos pelo exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva, incluídos no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República-Infoap (doc. 47),
Subitem 9.2.2. Segundo o dispositivo, a identificação deve ser acompanhada das providências de incorporação dos bens que atendam ao subitem 9.2.1.
Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52adotar medida cautelar no sentido de que as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervos presidenciais privados, abstenham-se de vendê-los ou doá-los, até que esta Corte de Contas manifeste-se quanto ao resultado das providências determinadas no subitem 9.2 deste acórdão;
Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Desta forma, a legitimidade da incorporação dos presentes recebidos pelos presidentes da República somente pode ser analisada em função do princípio constitucional da moralidade administrativa.
Voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues.
Trecho literal conferido no documento, p. 47ver no contextoPDF p. 47Ressalta, ainda, que, nessas ocasiões, o presidente em exercício retribui os presentes, mediante a entrega de outros presentes, estes adquiridos pelo Governo brasileiro, custeados com recursos públicos dos contribuintes brasileiros.
Voto do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, ao expor os achados da equipe de auditoria.
Trecho literal conferido no documento, p. 46ver no contextoPDF p. 46constatou-se que dos 568 itens recebidos nos dois mandatos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apenas nove foram incorporados ao patrimônio da União (1,58%)
Relatório da equipe de auditoria adotado pelo relator. O trecho registra a contagem e a classificação patrimonial dos itens, sem individualizar responsabilidade por cada bem.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
Provas citadas e o que aconteceu com elas 4
Base de dados do Infoap sobre presentes recebidos pelos presidentes da República, citada no relatório de auditoria.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Base de dados do Infoap (peças 46 e 47); Tabela 1, Anexo I, deste relatório de auditoria.
Relação de evidências do relatório da equipe de auditoria adotado pelo relator.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
O que foi decidido depois sobre ela
Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta prova específica; a mudança de orientação jurídica sobre presentes não declara a invalidade dos registros da auditoria.
Programas de cerimônias e ofício do Ministério das Relações Exteriores citados na auditoria.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Ofício 14 C/GVIO (peça 15); Programas Cerimoniais de Visitas Oficiais da PR (peça 19);
Relação de evidências do relatório da equipe de auditoria adotado pelo relator.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
O que foi decidido depois sobre ela
Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta prova específica; a mudança de orientação jurídica sobre presentes não declara a invalidade dos registros da auditoria.
Registro fotográfico do DDH/PR sobre a troca de presentes na visita do chefe de Estado da China, citado pela auditoria.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
A troca de presentes foi comprovada por meio de registro fotográfico obtido nos arquivos ainda disponíveis do DDH/PR (peça 22, p. 11).
Relatório da equipe de auditoria adotado pelo relator.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
O que foi decidido depois sobre ela
Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta prova específica; a mudança de orientação jurídica sobre presentes não declara a invalidade dos registros da auditoria.
Registros patrimoniais e tabela dos procedimentos de apuração de extravios, citados pela auditoria.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Banco de dados dos registros patrimoniais (peça 18, item não digitalizável); Tabela consolidada das análises dos procedimentos de apuração de responsabilidade (peça 42);
Relação de evidências do relatório da equipe de auditoria adotado pelo relator.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
O que foi decidido depois sobre ela
Não foi localizada no acervo decisão posterior sobre a validade desta prova específica; a mudança de orientação jurídica sobre presentes não declara a invalidade dos registros da auditoria.
O que aconteceu depois com a decisão
Orientação alterada em outro processo· TCU — Plenário (Acórdão 1585/2024)· fundamento de mérito
O Acórdão 1585/2024, proferido em outra representação, alterou a orientação jurídica sobre presentes recebidos por presidentes, segundo os trechos citados. Não registra a cassação formal do Acórdão 2255/2016 nem novo exame das provas da auditoria; segundo o Acórdão 326/2025, a decisão de 2016 não era objeto dos recursos então julgados.
- AcórdãoAcórdão nº 1585/2024 do Plenário do TCU — representação sobre relógio recebido por Lula em 2005
Quando se tratar de presentes recebidos pelos Presidentes da República, independentemente de serem ocorrências anteriores ou posteriores à prolação do Acórdão 2255/2016Plenário, a ausência de norma própria a definir objetivamente o que pode ser considerado "item de natureza personalíssima" impede que o TCU determine a incorporação desses bens ao patrimônio da União.
Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira, item 76.
Trecho literal conferido no documento, p. 33ver no contextoPDF p. 33a proposição do Ministro Jorge Oliveira anula, na prática, o entendimento expresso em decisões precedentes deste Tribunal, ancorado nos princípios de moralidade e razoabilidade;
Voto complementar vencido do relator, ministro Antonio Anastasia. O trecho registra sua leitura da mudança de orientação adotada pela maioria.
Trecho literal conferido no documento, p. 38ver no contextoPDF p. 38 Quanto à decisão de 2016, sequer ela é objeto de recurso e a pretensão da AGU de rediscuti-la é incabível.
Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira, no Acórdão 326/2025; delimita o alcance dos pedidos de reexame de 2025.
Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
Na linha do tempo: TCU conclui que não há base legal para tratar presentes a presidentes como bens públicos
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoEm 2024, o Plenário do TCU alterou, em outro processo, a orientação jurídica sobre presentes, sem reexaminar os registros e fatos da auditoria de 2016; em 2025, registrou que a decisão de 2016 não era objeto dos recursos. O TCU é corte de contas e não integra o Poder Judiciário.
- AcórdãoAcórdão nº 1585/2024 do Plenário do TCU — representação sobre relógio recebido por Lula em 2005
Quando se tratar de presentes recebidos pelos Presidentes da República, independentemente de serem ocorrências anteriores ou posteriores à prolação do Acórdão 2255/2016Plenário, a ausência de norma própria a definir objetivamente o que pode ser considerado "item de natureza personalíssima" impede que o TCU determine a incorporação desses bens ao patrimônio da União.
Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira, item 76.
Trecho literal conferido no documento, p. 33ver no contextoPDF p. 33 Quanto à decisão de 2016, sequer ela é objeto de recurso e a pretensão da AGU de rediscuti-la é incabível.
Voto vencedor do redator, ministro Jorge Oliveira, no Acórdão 326/2025; delimita o alcance dos pedidos de reexame de 2025.
Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Documentos que faltam
- Não foram localizadas no acervo as íntegras dos Acórdãos 177/2019 e 1577/2020, mencionados no relatório do Acórdão 1585/2024 como registros de atendimento das determinações de 2016.
- Não foi localizada no acervo a decisão final da ação anulatória 5001104-15.2017.4.03.6114, mencionada no voto vencedor de 2024.
Relacionados
- Linha do tempo, 31 de agosto de 2016: TCU determina incorporação à União de presentes recebidos por presidentes, incluindo itens do acervo de Lula