Caso · 2018–2025

Condenações anuladas

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal anulou as decisões dos processos contra Lula em Curitiba por dois caminhos distintos: a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgá-los e a suspeição (parcialidade) do ex-juiz Sergio Moro. Os casos seguiram para a Justiça Federal do Distrito Federal, onde não houve novo julgamento do mérito.

27 eventos · 26 documentos · 105 trechos conferidos · 11 registros de áudio/vídeo

Situação registrada até 20 de outubro de 2026

  • Incompetência: decisão de Edson Fachin em 08/03/2021 (HC 193.726), confirmada pelo Plenário por 8 a 3 em 15/04/2021; competência fixada na Justiça Federal do DF em 22/04/2021.
  • Suspeição: declarada pela 2ª Turma em 23/03/2021 (HC 164.493), por 3 a 2; o Plenário decidiu por 7 a 4, em 23/06/2021, que esse julgamento não ficou prejudicado; a suspeição foi estendida aos casos de Atibaia e do Instituto Lula em 24/06/2021.
  • Nenhuma das decisões julgou se os fatos ocorreram: tratam de quem poderia julgar e de como o juiz conduziu os processos.
  • No DF, os casos terminaram por prescrição ou trancamento entre 2021 e 2023; o recurso do MPF no caso de Atibaia foi negado pelo TRF1 em 2025.

Atos declarados ilegais ou irregulares neste caso 8

2016 4 eventos

  1. 13ª Vara de Curitiba autoriza interceptar telefones ligados a Lula, inclusive ramal de escritório de advocacia

    Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 19/02/2016 o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido do MPF, determinou a interceptação telefônica de pessoas relacionadas a Lula, medida que alcançou o ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Na decisão de 16/03/2016 transcrita no voto, o então juiz Sergio Moro afirmou que o advogado Roberto Teixeira era investigado e que não identificara com clareza relação cliente/advogado a preservar. A decisão do STF no MS 34.070 registra que as interceptações ocorreram no processo 5006205-98.2016.4.04.7000.

  2. Operação Aletheia: Lula é levado a depor por condução coercitiva

    Em 04/03/2016, na fase da Lava Jato denominada Operação Aletheia, Lula foi conduzido coercitivamente para depor. Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, a decisão do juízo de Curitiba justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda e previa que o mandado só seria usado se o ex-presidente recusasse o convite para depor; o voto afirma que essa condição não foi observada. A ementa do HC 164.493, reproduzida pelo STF em 2023, aponta o episódio como um dos fatos indicativos de parcialidade do magistrado.

  3. Ordem de interromper escutas é dada às 11h12; diálogo Lula–Dilma é gravado às 13h32

    Segundo a decisão do Min. Teori Zavascki na Rcl 23.457, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a interrupção das interceptações em 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112), mas, antes do cumprimento pelas operadoras, foi captado às 13h32 diálogo entre a então presidente Dilma Rousseff e Lula, juntado pela PF no evento 133. A liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 34.070 registra a ordem às 11h13 e transcreve o diálogo sobre o envio do termo de posse. Em nota oficial reproduzida nessa decisão, a Presidência afirmou que a expressão 'pra gente ter ele' significava o governo ter o termo assinado para uso na cerimônia. Em 13/06/2016, o STF declarou nulo o conteúdo colhido após a ordem de interrupção. O áudio da conversa, na cópia publicada pela EBC em 16/03/2016, está no acervo, com a transcrição reproduzida pelo STF no MS 34.070.

  4. STF anula conversas gravadas após ordem de interrupção e cassa decisões que levantaram o sigilo

    O Min. Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457 para cassar as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo das conversas e reconhecer a nulidade do conteúdo colhido após a ordem de interrupção das interceptações. A decisão ressalvou que não fazia juízo de valor sobre o restante do material interceptado, cuja higidez poderia ser contestada pela via própria, e devolveu ao juízo de primeiro grau procedimentos que não envolviam autoridades com foro no STF.

2018 3 eventos

  1. AnulaçõesContexto

    Sergio Moro aceita convite para ser ministro da Justiça do governo eleito

    Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 1º/11/2018, após encontro do então juiz Sergio Moro com o presidente eleito Jair Bolsonaro, foi anunciado o aceite do convite para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O voto do relator, Min. Edson Fachin, transcreve informação da 13ª Vara Federal de Curitiba segundo a qual Moro afirmou, em entrevista coletiva de 06/11/2018, que a aceitação não teria relação com o caso do ex-presidente. A aceitação do cargo foi um dos sete fatos considerados pela maioria da Segunda Turma em 2021.

    • Em 1º.11.2018, após encontro do referido juiz com o Presidente eleito, foi anunciado o aceite.

      Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 203ver no contextoPDF p. 203
      em coletiva de imprensa, de 06/11/2018, o Juiz Federal Sérgio Moro ressaltou que a aceitação do convite em nada se relacionaria com o caso do ex-Presidente, condenado em 2017, quando não havia expectativa de que o então Deputado Federal fosse eleito Presidente.

      Trecho de informação da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita no voto do relator, Min. Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
      O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.

      Item 6.7 da ementa do acórdão (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
  2. Defesa de Lula leva ao STF o HC 164.493, que alega a suspeição de Sergio Moro

    O habeas corpus foi protocolado e autuado no STF em 05/11/2018 e distribuído ao Min. Edson Fachin, segundo o andamento processual do tribunal. Conforme o relatório, a impetração questionava acórdão da Quinta Turma do STJ e sustentava que o então juiz Sérgio Moro teria agido de forma parcial nos processos contra Lula; a defesa já havia oposto quatro exceções de suspeição, rejeitadas pelo TRF4.

  3. 2ª Turma inicia julgamento do HC 164.493; relator vota pelo não conhecimento

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma decidiu prosseguir no julgamento e não afetá-lo ao Plenário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O relator, Min. Edson Fachin, votou por não conhecer do habeas corpus, por entender que as provas pré-constituídas não permitiam constatar constrangimento ilegal na via eleita, e foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia; o Min. Gilmar Mendes pediu vista.

    • Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que não conhecia do Habeas Corpus no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.

      Extrato de ata da sessão de 04/12/2018.

      Trecho literal conferido no documento, p. 68ver no contextoPDF p. 68
      À luz dessas considerações, nos termos da fundamentação exposta, a análise das provas pré-constituídas nestes autos, nos limites impostos pela via eleita, não permite, de modo algum, a pronta constatação de qualquer constrangimento ilegal passível de ser remediado mediante atuação de ofício deste Supremo Tribunal Federal.

      Conclusão do voto do relator, Min. Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 55ver no contextoPDF p. 55

2019 2 eventos

  1. AnulaçõesContexto

    Moro é nomeado ministro da Justiça e Segurança Pública por decreto publicado no DOU

    Decreto de 1º/01/2019, publicado na Seção 2 da edição especial do Diário Oficial da União, nomeou Sérgio Fernando Moro para o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Na mesma edição, Moro assina, como ministro, decretos de nomeação de outros integrantes do governo.

  2. 2ª Turma adia o julgamento do HC 164.493 e nega liminar para soltar Lula

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma, por maioria, adiou o julgamento (vencido o Min. Ricardo Lewandowski) e indeferiu a liminar proposta pelo Min. Gilmar Mendes, que havia sido acompanhado pelo Min. Lewandowski.

2020 2 eventos

  1. AnulaçõesContexto

    Moro deixa o Ministério da Justiça; exoneração a pedido é publicada em edição extra do DOU

    Decreto de 24/04/2020 exonerou, a pedido, Sergio Fernando Moro do cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. A mesma edição extra republicou o decreto de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Leite Valeixo. No caso Lula na ONU, a opinião dissidente conjunta registrou que a decisão do STF de 23/03/2021 não mencionou essa saída do governo.

  2. 2ª Turma do STF manda retirar a delação de Palocci da ação do Instituto Lula

    Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.

2021 11 eventos

  1. Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

    Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.

    • Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)

      Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

      Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A

      Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).

      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
    • Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
  2. 2ª Turma decide que a decisão de Fachin não prejudicou o HC 164.493 e retoma o julgamento

    Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma rejeitou, vencido apenas o relator, a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493 após a decisão de 08/03/2021. O Min. Gilmar Mendes proferiu voto-vista pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, e o Min. Nunes Marques pediu vista.

    • A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo Relator, nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, tão somente o Ministro Edson Fachin.

      Item 2 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Por todo o exposto, divirjo do eminente relator, para conceder a ordem de habeas corpus. Determino a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual.

      Conclusão do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 210ver no contextoPDF p. 210
  3. 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

    Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.

    • No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.

      Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.

      Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441
      6.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.

      Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.

      Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR

      Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.

      Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306
      Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.

      Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).

      Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403
      Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.

      Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
  4. Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

    O Plenário negou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de 08/03/2021, nos termos do voto do relator; ficaram vencidos Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Na véspera (14/04), o Plenário havia mantido, por maioria, a afetação do caso ao colegiado pleno. Os votos vencidos sustentaram a competência de Curitiba por conexão com contratos da Petrobras e a preservação dos atos já praticados; o Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou a incompetência, registrou que a conclusão não significava juízo sobre a ocorrência ou não dos fatos.

    • Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
      No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.

      Item 5 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características

      Voto do Min. Alexandre de Moraes.

      Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129
      A preservação dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.

      Voto do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 123ver no contextoPDF p. 123
      Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República.

      Voto do Min. Marco Aurélio (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 234ver no contextoPDF p. 234
  5. Plenário fixa a Justiça Federal do DF como competente e inicia exame da prejudicialidade do HC 164.493

    Em 22/04/2021, o Plenário complementou o julgamento do agravo da PGR e definiu que as ações tramitem na Justiça Federal do Distrito Federal, vencidos parcialmente Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que apontavam São Paulo. O relator explicou que indicou o DF porque as condutas foram imputadas como praticadas no exercício da Presidência da República. No segundo agravo da defesa, sobre a prejudicialidade do HC 164.493, quatro ministros votaram pelo provimento, dois pelo desprovimento e três não conheciam do recurso; o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    • Na sessão de 22.4.2021, o Plenário apreciou a questão relativa à competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021, concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso”.
      Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
      Como são imputados atos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, isso me motivou a indicar - exatamente como deve se fazer quando se declara a incompetência - como juízo competente a Justiça Federal do Distrito Federal.

      Esclarecimento do relator, Min. Edson Fachin.

      Trecho literal conferido no documento, p. 250ver no contextoPDF p. 250
    • Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

      Extrato de ata do segundo agravo regimental, sessão de 22/04/2021.

      Trecho literal conferido no documento, p. 165ver no contextoPDF p. 165
  6. Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

    Após voto-vista do Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao segundo agravo da defesa no HC 193.726 para declarar que a decisão de 08/03/2021 não tornou prejudicados o HC 164.493 e outros pedidos, o que manteve o julgamento da Segunda Turma sobre a suspeição. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux; Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que julgavam o recurso parcialmente prejudicado, acompanharam o redator, Gilmar Mendes. A ementa afirma que a suspeição precede a discussão sobre competência; o relator vencido sustentou que nem a incompetência nem a suspeição implicam necessariamente a nulidade de todos os atos. O STF divulgou o resultado como confirmação da suspeição.

    • nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.

      Acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.

      Item 5 da ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Ou seja, o reconhecimento da incompetência do juízo ou da suspeição do magistrado não implica necessariamente na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.

      Voto do relator, Min. Edson Fachin (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 64ver no contextoPDF p. 64
  7. Gilmar Mendes estende a suspeição de Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula

    Após o Plenário do STF decidir, em 23/06/2021, que o HC 164.493 não estava prejudicado, o ministro Gilmar Mendes estendeu a decisão da 2ª Turma que reconheceu a suspeição de Sergio Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula, anulando todos os atos decisórios do magistrado, inclusive na fase pré-processual. A decisão aponta fatos comuns, como a divulgação da delação de Palocci em 2018. Segundo acórdão do TRF1, a PGR recorreu da extensão por agravo regimental.

  8. Lewandowski declara imprestáveis contra Lula as provas da leniência da Odebrecht na ação do Instituto Lula

    Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para declarar a imprestabilidade, quanto a Lula, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Segundo a decisão de 06/09/2023, a 2ª Turma referendou esse entendimento em julgamento de 18/02/2022. A decisão menciona a sindicância aberta pela Corregedoria-Geral do MPF sobre a produção dessas provas.

  9. Lewandowski suspende as ações das doações e da sede do Instituto Lula na Justiça Federal do DF

    Segundo petição da defesa transcrita na decisão de 17/02/2023, o ministro Ricardo Lewandowski determinou em 14/09/2021 a suspensão, quanto a Lula, das ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, registrando que a declaração de incompetência de Moro implicaria também a dos integrantes da força-tarefa responsáveis pela denúncia.

  10. TRF4 dá baixa nos autos da apelação para envio à 12ª Vara Federal Criminal do DF

    Após as decisões do STF de 2021, a Vice-Presidência do TRF4, atendendo a ofício do juiz federal Luiz Antônio Bonat (13ª Vara Federal de Curitiba), determinou a baixa definitiva dos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 para posterior envio à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    • DataJud · CNJMovimento “Baixa Definitiva” registrado em 17 de setembro de 2021 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

      Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  11. Estado brasileiro sustenta no Comitê que o caso perdeu o objeto após as decisões do STF

    Segundo o parecer, em observações de 15/11/2021 o Estado brasileiro afirmou que as alegações do autor haviam sido acolhidas pelo STF em 2021, com a anulação das decisões dos processos penais, e que as medidas pedidas teriam perdido o objeto; acrescentou que as limitações aos direitos políticos vigoraram apenas enquanto a condenação produzia efeitos. Em manifestações anteriores, o Estado havia negado parcialidade generalizada do Judiciário e defendido a Lei da Ficha Limpa. O autor respondeu que a decisão do STF não seria um recurso efetivo para danos ocorridos cinco anos antes.

2022 3 eventos

  1. Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex

    Segundo a decisão de 27/01/2022, no processo 1070239-94.2021.4.01.3400, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, acolheu pedido da Procuradoria da República no Distrito Federal e determinou o arquivamento da ação do triplex. A decisão declarou a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros: considerou desfeitos os marcos interruptivos pela anulação dos atos de Sergio Moro pelo STF, usou como teto as penas anteriormente fixadas pelo STJ para Lula e pelo TRF4 para os outros dois e aplicou a redução dos prazos à metade pelo art. 115 do Código Penal. Também determinou o arquivamento, pela vedação da reformatio in pejus indireta, quanto às imputações com absolvições transitadas em julgado para a acusação: as relativas ao acervo presidencial, contra Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto, e ao triplex, contra Paulo Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira. A decisão condicionou a baixa à ausência de recurso.

    • acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:

      Item 26: acolhimento do pedido do MPF.

      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
      Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.

      Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

      Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.

      Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.

      Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
  2. Segunda Turma do STF mantém vedação ao uso do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula

    Por maioria, em sessão virtual encerrada em 18/02/2022, a 2ª Turma do STF negou agravo do MPF e manteve a decisão de Lewandowski que impede o uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula na ação da sede do Instituto Lula. Segundo notícia do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento do recurso do MPF.

  3. Comitê da ONU conclui que o Brasil violou os artigos 9(1), 14(1), 14(2), 17 e 25(b) do Pacto no caso Lula

    No parecer adotado em 17/03/2022, na 134ª sessão, o Comitê afastou a perda de objeto por entender que, exceto quanto à imparcialidade, as decisões do STF não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas, e declarou inadmissível apenas a queixa sobre risco de prisão preventiva indefinida. No mérito, concluiu que houve violação do direito à liberdade (condução coercitiva), à privacidade (interceptações e divulgação de conversas), a um tribunal imparcial, à presunção de inocência (atos do juiz e declarações de procuradores) e aos direitos políticos, além do artigo 1º do Protocolo Facultativo. O Comitê indicou que o Estado assegure as garantias do artigo 14 nos processos penais contra o autor, evite violações semelhantes e informe em 180 dias as medidas adotadas, publicando e traduzindo o parecer.

    • The Committee observes that, except for the allegations regarding the right to an impartial tribunal, the Supreme Federal Court decisions did not directly pronounce on the alleged violations of the author’s rights under the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê observa que, exceto quanto às alegações relativas ao direito a um tribunal imparcial, as decisões do Supremo Tribunal Federal não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas dos direitos do autor previstos no Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      the Committee considers that those claims have not been sufficiently substantiated for the purposes of admissibility and declares them inadmissible under article 2 of the Optional Protocol.

      Tradução livre: o Comitê considera que essas alegações [sobre risco de prisão preventiva indefinida] não foram suficientemente fundamentadas para fins de admissibilidade e as declara inadmissíveis nos termos do artigo 2º do Protocolo Facultativo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      The Committee therefore considers that the bench warrant was not issued in accordance with the procedure established by the State party’s domestic law and declares that it violated the author’s right to liberty under article 9 (1) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera, portanto, que o mandado de condução coercitiva não foi expedido de acordo com o procedimento estabelecido pelo direito interno do Estado parte e declara que ele violou o direito do autor à liberdade previsto no artigo 9(1) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10
      The Committee considers that the above-mentioned intercepts and their disclosures were unlawful and arbitrary and declares them in violation of article 17 of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera que as referidas interceptações e suas divulgações foram ilegais e arbitrárias e declara que violaram o artigo 17 do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12
      In the author’s case, the Committee notes that the Supreme Federal Court found seven facts that showed that Judge Moro was subjectively partial (see para. 4.4 above).

      Tradução livre: No caso do autor, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal identificou sete fatos que demonstraram que o juiz Moro era subjetivamente parcial (ver par. 4.4 acima).

      Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12
      a timely decision on the matter would have avoided the harm caused to the author, which included a conviction, the confirmation of the conviction, being barred from standing for election and 580 days of wrongful imprisonment.

      Tradução livre: uma decisão tempestiva sobre a questão teria evitado o dano causado ao autor, que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, o impedimento de concorrer na eleição e 580 dias de prisão indevida.

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      The Committee therefore declares that the State party has violated the author’s right to an impartial tribunal as provided for in article 14 (1) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê declara, portanto, que o Estado parte violou o direito do autor a um tribunal imparcial, previsto no artigo 14(1) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      However, the Committee notes that the Supreme Federal Court has ruled that Judge Moro’s actions created a presumption of guilt and a general expectation that the author would and should be found guilty (see para. 4.4 above).

      Tradução livre: No entanto, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações do juiz Moro criaram uma presunção de culpa e uma expectativa geral de que o autor seria e deveria ser considerado culpado (ver par. 4.4 acima).

      Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
      The Committee considers that the prosecutorial authorities failed to show the required restraint mandated by the principle of presumption of innocence and have therefore violated the author’s rights under article 14 (2) of the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a contenção exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram os direitos do autor previstos no artigo 14(2) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      Therefore, the Committee finds that the consequent ban on the author’s right to stand for election, as well as the restriction on his right to vote, constituted a violation of article 25 (b).

      Tradução livre: Portanto, o Comitê conclui que a consequente proibição do direito do autor de se candidatar, bem como a restrição de seu direito de votar, constituíram violação do artigo 25(b).

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant. The Committee is also of the view that the facts before it disclose a violation of article 1 of the Optional Protocol to the Covenant.

      Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5(4) do Protocolo Facultativo, entende que os fatos apresentados revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto. O Comitê entende também que os fatos revelam violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo ao Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
    • El Comité, actuando en virtud del artículo 5, párrafo 4, del Protocolo Facultativo, dictamina que los hechos que tiene ante sí ponen de manifiesto una violación de los artículos 9, párrafo 1; 14, párrafos 1 y 2; 17; y 25 b) del Pacto.

      Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5, parágrafo 4, do Protocolo Facultativo, conclui que os fatos apresentados revelam violação dos artigos 9, parágrafo 1; 14, parágrafos 1 e 2; 17; e 25 b) do Pacto.

      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
    • Accordingly, the State party is obligated, inter alia, to ensure that the criminal proceedings against the author comply with all the due process guarantees set out in article 14 of the Covenant. The State party is also under an obligation to take all steps necessary to prevent similar violations from occurring in the future.

      Tradução livre: Assim, o Estado parte está obrigado, entre outras coisas, a assegurar que os processos penais contra o autor observem todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto. O Estado parte também tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para evitar que violações semelhantes ocorram no futuro.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      the Committee wishes to receive from the State party, within 180 days, information about the measures taken to give effect to the Committee’s Views. The State party is also requested to publish the present Views, to have them translated into the official language of the State party and to disseminate them widely.

      Tradução livre: o Comitê deseja receber do Estado parte, no prazo de 180 dias, informações sobre as medidas adotadas para dar efeito ao parecer do Comitê. Solicita-se também ao Estado parte que publique o presente parecer, providencie sua tradução para o idioma oficial do Estado parte e o divulgue amplamente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15

2023 2 eventos

  1. Lewandowski tranca as ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula

    Na Reclamação 43.007, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para trancar as ações penais da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, que estavam suspensas na Justiça Federal do DF. Segundo a decisão, as imputações se apoiavam em provas do acordo de leniência da Odebrecht consideradas contaminadas, o que afastaria a justa causa.

  2. Toffoli declara imprestáveis, com efeitos para todos, as provas da leniência da Odebrecht e de seus sistemas

    Na Rcl 43.007, o Min. Dias Toffoli concedeu a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar imprestáveis os elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, cabendo ao juízo natural de cada caso examinar o contágio de outras provas. A decisão também determinou à PF a entrega integral das mensagens da Operação Spoofing e o envio de cópias a órgãos públicos para apuração de responsabilidades. Segundo o andamento do STF, foram interpostos agravos regimentais em 12/09/2023 e 21/09/2023, incluídos no calendário da 2ª Turma para 27/02/2024, sem registro de julgamento até 20/10/2026.

    • Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
      Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132
      é preciso reconhecer que as causas que levaram à declaração de imprestabilidade dos referidos elementos de prova são objetivas, não se restringindo ao universo subjetivo do reclamante
      Trecho literal conferido no documento, p. 85ver no contextoPDF p. 85
      o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
      Trecho literal conferido no documento, p. 133ver no contextoPDF p. 133
      Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida

      Trecho de decisão anterior do Min. Ricardo Lewandowski reproduzido na decisão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30
      já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.

      Avaliação do relator na fundamentação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 131ver no contextoPDF p. 131

Documentos 26

Áudio e vídeo

Áudio · 16 de março de 2016 · 26 s · 202 KB

Áudio da interceptação telefônica de 16/03/2016 (13h32): diálogo entre Dilma Rousseff e Lula sobre o termo de posse (cópia publicada pela EBC)

Gravação de interceptação telefônica com a então presidente Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva, em cópia publicada pela EBC em março de 2016. Publicado pela EBC na cobertura ao vivo de 16/03/2016 (entrada das 22h, 'Áudio de Lula e Dilma pode não valer como prova') com a frase 'Confira o áudio do grampo na íntegra' e o rótulo 'Creative Commons - CC BY 3.0 - conversa_dilma_e_lula.mp3'; também incorporado na página 'Ouça os áudios de Lula divulgados pelo juiz Sérgio Moro' (seção 'Documento de Posse'). Duração: 0 min 26 s. Há transcrição do diálogo reproduzida em decisão oficial: liminar do STF no MS 34.070 (18/03/2016), p. 31 — documento 'delacoes-stf-ms-34070-liminar-2016-03-18'. Em 13/06/2016, o STF (Min. Teori Zavascki, Rcl 23.457) reconheceu a nulidade das conversas colhidas após a ordem de interrupção das escutas (16/03/2016, 11h12), situação em que a decisão enquadra este diálogo; ele não tem validade como prova.

Transcrição sincronizada, procedência e integridade →

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Vídeo · 9 de março de 2021

Segunda Turma do STF - Videoconferência - 9/3/21

Gravação da sessão da Segunda Turma de 09/03/2021 (cerca de 3h52min). Segundo o extrato de ata, nessa sessão a Turma rejeitou a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493, o Min. Gilmar Mendes votou pela concessão da ordem e o Min. Nunes Marques pediu vista.

Procedência

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Relacionado a: 2ª Turma decide que a decisão de Fachin não prejudicou o HC 164.493 e retoma o julgamento

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Vídeo · 23 de março de 2021

Segunda Turma do STF - Videoconferência - 23/3/21

Transmissão ao vivo da sessão da Segunda Turma de 23/03/2021 (cerca de 4h57min), na qual foi concluído o julgamento do HC 164.493, com a concessão da ordem por 3 votos a 2.

Procedência

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Relacionado a: 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

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Vídeo · 14 de abril de 2021

Pleno - CPI da Covid-19 e Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2)

Primeira parte da sessão plenária de 14/04/2021 (cerca de 1h48min), em que, segundo a descrição do canal, o STF manteve por maioria a remessa ao Plenário dos agravos contra a decisão de 08/03/2021 no HC 193.726; a sessão também tratou da CPI da Covid-19.

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 15/04/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 15 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2)

Primeira parte da sessão plenária em que o STF negou, por 8 votos a 3, o agravo da PGR no HC 193.726 (cerca de 1h29min). A descrição do canal menciona "quinta-feira (14)", mas o resultado de 8 a 3 consta do extrato de ata da sessão de 15/04/2021.

Procedência

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 15 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (2/2)

Segunda parte da sessão plenária de 15/04/2021 sobre o agravo da PGR no HC 193.726 (cerca de 2h10min).

Procedência

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Relacionado a: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

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Vídeo · 22 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (1/2) - 22/4/21

Primeira parte da sessão plenária de 22/04/2021 (cerca de 1h48min), em que o STF fixou a competência da Justiça Federal do Distrito Federal e iniciou o exame da prejudicialidade do HC 164.493.

Procedência

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Relacionado a: Plenário fixa a Justiça Federal do DF como competente e inicia exame da prejudicialidade do HC 164.493

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Vídeo · 22 de abril de 2021

Pleno - Anulação das condenações do ex-presidente Lula (2/2) - 22/4/21

Segunda parte da sessão plenária de 22/04/2021 (cerca de 2h18min).

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 23/04/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário fixa a Justiça Federal do DF como competente e inicia exame da prejudicialidade do HC 164.493

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Vídeo · 23 de junho de 2021

Pleno - Suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá (1/2) – 23/6/21

Primeira parte da sessão plenária de 23/06/2021 (cerca de 1h33min), em que foi concluído o julgamento do segundo agravo da defesa no HC 193.726, com o voto-vista do Min. Marco Aurélio.

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 24/06/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

Canal oficial: STF (canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube, @STF_oficial). Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).

Vídeo · 23 de junho de 2021

Pleno - Suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá (2/2) – 23/6/21

Segunda parte da sessão plenária de 23/06/2021 (cerca de 1h23min).

Procedência

Vídeo publicado no canal oficial do STF no YouTube (publicação indicada pela plataforma: 24/06/2021). Existência, título e autor verificados em 2026-10-20 via oEmbed (author_name: "STF"; author_url: https://www.youtube.com/@STF_oficial). O vídeo não foi baixado; apenas o identificador é registrado.

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Relacionado a: Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida

Canal oficial: Rádio e TV Justiça. Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).

Vídeo · 28 de junho de 2021

JJ2 - Provas obtidas com acordo de leniência da Odebrecht não podem ser usadas contra Lula

Reportagem do Jornal da Justiça sobre a decisão do Min. Ricardo Lewandowski na Rcl 43.007.

Procedência

Vídeo do canal oficial 'Rádio e TV Justiça' (STF) no YouTube, incorporado à notícia oficial do STF da mesma data. Existência, título e autor (author_name 'Rádio e TV Justiça') verificados em 2026-10-20 via oEmbed do YouTube. Não baixado; apenas referenciado.

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Pessoas e instituições

Alexandre de MoraesMinistro do STF; acompanhou a incompetência de Curitiba, mas indicou a Justiça Federal de São Paulo como competente.André MendonçaMinistro do STF, integrante da 2ª TurmaAntonio Palocci FilhoEx-ministro da Fazenda e da Casa Civil; firmou acordo de colaboração com a Polícia FederalCármen LúciaMinistra do STF; votou inicialmente pelo não conhecimento do HC 164.493 e, em 23/03/2021, pela concessão da ordem.Comitê de Direitos Humanos da ONUÓrgão de 18 especialistas independentes que monitora o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e examina comunicações individuais.Cristiano Zanin MartinsAdvogado de Lula, impetrante dos habeas corpus e representante na Comunicação nº 2841/2016.Deltan DallagnolEx-procurador da República, coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, citado no parecer da ONU quanto às declarações públicas de procuradores.Dias ToffoliMinistro do STF; participou dos julgamentos plenários do HC 193.726.Dilma RousseffPresidente da República (2011–2016); reclamante na Rcl 23.457Edson FachinMinistro do STF, relator dos HCs 164.493 (vencido) e 193.726.Estado brasileiroEstado parte no Pacto e no Protocolo Facultativo, demandado na Comunicação nº 2841/2016.Fernando Quadros da SilvaDesembargador federal, vice-presidente do TRF4 em 2021Gilmar MendesMinistro do STF, redator do acórdão do HC 164.493 e do segundo agravo no HC 193.726; autor da decisão de extensão de 24/06/2021.Jair Messias BolsonaroPresidente da República (2019–2022), que nomeou e exonerou Sergio Moro; candidato derrotado no 2º turno de 2022.Justiça Federal do Distrito Federal (12ª Vara Federal Criminal)Juízo para o qual o STF remeteu as ações penais em 2021.Luís Roberto BarrosoMinistro do STF; votou pela prejudicialidade do HC 164.493 no segundo agravo do HC 193.726.Luiz Antônio BonatJuiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba a partir de 2019Luiz FuxPresidente do STF em 2021; votou pelo provimento do agravo da PGR e pela prejudicialidade do HC 164.493.Luiz Inácio Lula da SilvaEx-presidente da República (2003–2010), réu nas ações penais anuladas, paciente dos HCs 164.493 e 193.726 e autor da Comunicação nº 2841/2016 à ONU; eleito presidente em 2022.Marco AurélioMinistro do STF; votou pelo provimento do agravo da PGR e pela prejudicialidade do HC 164.493; pediu vista em 22/04/2021.Ministério Público Federal / Procuradoria-Geral da RepúblicaAutor do agravo regimental contra a decisão de 08/03/2021 no HC 193.726; no DF, manifestou-se pela prescrição no caso triplex.Nunes MarquesMinistro do STF; votou pela denegação do HC 164.493 e pela competência de Curitiba no HC 193.726.Odebrecht S.A.Grupo empresarial que firmou acordos de leniência no Brasil e plea agreement nos EUA (2016)Polícia FederalPolícia judiciária da União; conduziu as interceptações, a Operação Aletheia e a Operação Spoofing e firmou acordo de colaboração com PalocciPollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins AlvesJuíza federal substituta da 12ª Vara Federal Criminal da SJDFRicardo LewandowskiMinistro do STF; votou pela concessão do HC 164.493.Rosa WeberMinistra do STF; votou pelo provimento do segundo agravo da defesa no HC 193.726.Sergio Fernando MoroEx-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, declarado suspeito pela 2ª Turma do STF; ministro da Justiça e Segurança Pública de 01/01/2019 a 24/04/2020.Teori ZavasckiMinistro do STF, relator da Lava Jato até sua morte em janeiro de 2017