Ficha da decisão · Decisão monocrática ·
Decisão que determinou a execução da pena e a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva
Determina a expedição de mandados de prisão para execução das penas e concede a Lula prazo de apresentação voluntária à Polícia Federal em Curitiba até as 17h de 06/04/2018.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- 13ª Vara Federal de Curitiba — juiz Sergio Moro
- Data
- 5 de abril de 2018
- Processo
- 5046512-94.2016.4.04.7000
- Mérito reexaminado?
- Não
- Provas invalidadas depois
- Nenhuma prova listada nesta ficha
- Situação em 20/10/2026
- Ato de execução da pena de 05/04/2018, abrangido pela anulação dos atos decisórios da ação penal pelo STF em 2021, por incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e suspeição de Sergio Moro. Segundo a decisão de 27/01/2022, o juízo do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes. A decisão de soltura de 08/11/2019 não está no acervo.
O que decidiu
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Expedição dos mandados para execução das penas; não é nova condenação nem decreto de prisão preventiva.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalconcedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Prazo de apresentação concedido a Lula.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalVedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalApós o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:
A decisão se apoia no acórdão do TRF4 de 24/01/2018 e transcreve sua determinação sobre a execução das penas.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalNão cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes.
Entendimento expresso do juízo sobre a situação recursal.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRecebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
O ofício do TRF4 é um ato distinto desta decisão, transcrito por ela.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalDeve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRegistre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Precedentes citados pela decisão; a data 06/03/208 é preservada como consta na fonte.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
O que aconteceu depois com a decisão
Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726); confirmada pelo Plenário· fundamento processual
Fundamento: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os autos foram remetidos à Justiça Federal do DF. A decisão aqui fichada foi proferida na ação penal abrangida pela anulação dos atos decisórios.
concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.
Decisão do ministro Edson Fachin no HC 193.726 (08/03/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Plenário do STF, agravo regimental no HC 193.726: a decisão de Fachin foi mantida por 8 votos a 3.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula
Anulada· STF — 2ª Turma (HC 164.493)· fundamento processual
Fundamento: suspeição do juiz Sergio Moro, declarada por 3 votos a 2. A decisão aqui fichada foi proferida na ação penal abrangida pela anulação dos atos decisórios.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Certidão de julgamento da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (23/03/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441 nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.
Plenário do STF, 23/06/2021: por 7 votos a 4, o julgamento da suspeição não ficou prejudicado pela decisão de incompetência.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Na linha do tempo: 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
NãoA decisão determinou a execução da pena com base nos julgamentos anteriores, sem realizar novo julgamento das provas da acusação. As anulações de 2021 trataram de competência e imparcialidade. Segundo a decisão de 27/01/2022, o juízo do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes, sem novo julgamento do mérito.
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Ato de execução apoiado em decisões anteriores; não contém nova valoração das provas da acusação.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalIsso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
Voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento do agravo regimental no HC 193.726 (Plenário do STF, 15/04/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.
Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Documentos que faltam
- Número do evento desta decisão: cabeçalhos de cópias reproduzidas fora da fonte oficial indicam 1070 – DESPADEC1, enquanto a liminar do TRF4 de 08/07/2018 se refere ao evento 1071. O HTML oficial recuperado confirma o documento 700004719973v9, CRC 47cc2d8b, assinado em 05/04/2018 às 17:50:10, mas não contém o número do evento. A discrepância permanece sem resolução; não se atribui o número alternativo ao mandado de prisão.
- Decisão de 08/11/2019 da Justiça Federal em Curitiba que determinou a soltura de Lula: não localizada em fonte oficial pública.
Relacionados
- Linha do tempo, 5 de abril de 2018: TRF4 oficia início da execução da pena e Sergio Moro determina a prisão de Lula
- Síntese: Lula ficou preso de abril de 2018 a novembro de 2019, em execução provisória da pena. Foi solto depois que o STF passou a condicionar o cumprimento da pena ao trânsito em julgado.
- Síntese: As quatro ações contra Lula foram processadas e julgadas por um juízo que, segundo o STF, não era competente para elas (não era o “juiz natural” dos casos).
- Síntese: O STF declarou que Sergio Moro atuou com parcialidade (suspeição) ao conduzir as ações contra Lula e anulou todos os seus atos decisórios nesses processos, inclusive os da fase de investigação.
- Síntese: Segundo a decisão de 27/01/2022 no caso do triplex, o acórdão do TRF1 de 28/07/2025 no caso de Atibaia e a decisão do STF de 17/02/2023 nas ações do Instituto Lula, depois das anulações os casos terminaram por prescrição ou trancamento, sem novo julgamento do mérito. As decisões do triplex e de Atibaia registram que a anulação desfez os marcos interruptivos da prescrição.