Ficha da decisão · Decisão monocrática ·

Decisão que determinou a execução da pena e a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva

Determina a expedição de mandados de prisão para execução das penas e concede a Lula prazo de apresentação voluntária à Polícia Federal em Curitiba até as 17h de 06/04/2018.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
13ª Vara Federal de Curitiba — juiz Sergio Moro
Data
5 de abril de 2018
Processo
5046512-94.2016.4.04.7000
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
Nenhuma prova listada nesta ficha
Situação em 20/10/2026
Ato de execução da pena de 05/04/2018, abrangido pela anulação dos atos decisórios da ação penal pelo STF em 2021, por incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e suspeição de Sergio Moro. Segundo a decisão de 27/01/2022, o juízo do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes. A decisão de soltura de 08/11/2019 não está no acervo.

O que decidiu

  • Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

    Expedição dos mandados para execução das penas; não é nova condenação nem decreto de prisão preventiva.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.

    Prazo de apresentação concedido a Lula.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal.
    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:

    A decisão se apoia no acórdão do TRF4 de 24/01/2018 e transcreve sua determinação sobre a execução das penas.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes.

    Entendimento expresso do juízo sobre a situação recursal.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):

    O ofício do TRF4 é um ato distinto desta decisão, transcrito por ela.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).

    Precedentes citados pela decisão; a data 06/03/208 é preservada como consta na fonte.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726); confirmada pelo Plenário· fundamento processual

    Fundamento: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os autos foram remetidos à Justiça Federal do DF. A decisão aqui fichada foi proferida na ação penal abrangida pela anulação dos atos decisórios.

    Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

  2. Anulada· STF — 2ª Turma (HC 164.493)· fundamento processual

    Fundamento: suspeição do juiz Sergio Moro, declarada por 3 votos a 2. A decisão aqui fichada foi proferida na ação penal abrangida pela anulação dos atos decisórios.

    Na linha do tempo: 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoA decisão determinou a execução da pena com base nos julgamentos anteriores, sem realizar novo julgamento das provas da acusação. As anulações de 2021 trataram de competência e imparcialidade. Segundo a decisão de 27/01/2022, o juízo do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes, sem novo julgamento do mérito.

O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Documentos que faltam

  • Número do evento desta decisão: cabeçalhos de cópias reproduzidas fora da fonte oficial indicam 1070 – DESPADEC1, enquanto a liminar do TRF4 de 08/07/2018 se refere ao evento 1071. O HTML oficial recuperado confirma o documento 700004719973v9, CRC 47cc2d8b, assinado em 05/04/2018 às 17:50:10, mas não contém o número do evento. A discrepância permanece sem resolução; não se atribui o número alternativo ao mandado de prisão.
  • Decisão de 08/11/2019 da Justiça Federal em Curitiba que determinou a soltura de Lula: não localizada em fonte oficial pública.

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