Ficha da decisão · Decisão monocrática ·
Decisão sobre os embargos de declaração contra a sentença do caso triplex
Recebe os embargos de declaração de Lula para prestar esclarecimentos, acolhe os da Petrobras para explicitar a destinação do confisco e da reparação e recebe a apelação do MPF no duplo efeito.
Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.
- Órgão
- 13ª Vara Federal de Curitiba — juiz Sergio Moro
- Data
- 18 de julho de 2017
- Processo
- 5046512-94.2016.4.04.7000
- Mérito reexaminado?
- Sim
- Provas invalidadas depois
- 0 de 3 provas citadas
- Situação em 20/10/2026
- Decisão de esclarecimento da sentença, cujo conteúdo foi examinado na apelação do TRF4 de 24/01/2018. Abrangida pela anulação dos atos decisórios da ação penal pelo STF em 2021, por incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba e suspeição de Sergio Moro. Segundo a decisão de 27/01/2022, a Justiça Federal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes e preservou as absolvições transitadas em julgado para a acusação.
O que decidiu
Ante o exposto, embora ausente a omissão, acolho os embargos apenas para o esclarecimento acima.
Item 2: embargos da Petrobras; o esclarecimento destina a ela o produto do confisco e o valor mínimo de reparação.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalAnte o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima.
Conclusão do item 3: embargos da defesa de Lula.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRecebo a apelação do MPF no duplo efeito (evento 978), sem prejuízo das medidas cautelares impostas na sentença.
Item 4.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Em que se apoiou
Fundamentos que a própria decisão declara.
Os embargos de declação servem para obter esclarecimentos do Juízo quanto a eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Item 3: finalidade dos embargos, com a grafia do documento.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalNão se prestam a impugnar a sentença. Para tanto, a Defesa tem o caminho da apelação.
Item 3: distinção entre esclarecimento e impugnação da sentença.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalAssim, tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.
Item 2: fundamento do esclarecimento sobre a destinação dos valores.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalEste Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.
Item 3.g: resposta à defesa sobre a origem dos recursos; não afirma rastreamento dos valores específicos dos contratos da Petrobras até o imóvel.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalNem a corrupção, nem a lavagem, tendo por crime antecedente a corrupção, exigem ou exigiriam que os valores pagos ou ocultados fossem originários especificamente dos contratos da Petrobrás.
Item 3.g: entendimento jurídico adotado pelo juízo; a defesa havia apontado contradição entre os contratos e os recursos usados no empreendimento e nas reformas.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalPortanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.
Item 3.f: fundamento da conclusão do juízo, contestada pela defesa quanto à titularidade, à posse e à análise das rasuras.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Provas citadas e o que aconteceu com elas 3
Depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, confrontado pelo juízo com provas documentais e com os depoimentos citados na sentença.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
E ao depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho foi concedido valor probatório já que consistente com as provas documentais do processo, o mesmo não ocorrendo com os dois álibis apresentados pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Item 3.c: a defesa havia questionado a valoração do depoimento e a análise dos demais testemunhos.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
O que foi decidido depois sobre ela
O TRF4 reexaminou a prova da condenação em 24/01/2018; esse acórdão foi anulado em 2021. Nenhuma decisão posterior do acervo decidiu individualmente pela invalidade deste depoimento. A anulação dos atos decisórios não é registrada como anulação automática das provas; em 27/01/2022 o juízo do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.
Documento de 15/02/2011 em que a BANCOOP relacionou à OAS cooperados que ainda não haviam regularizado a situação de suas unidades.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
Aliás, este Juízo fez referência explícita, na sentença, a documento de 15/02/2011, no qual cooperados que não haviam regularizado sua situação foram relacionados em carta da BANCOOP para a OAS, conforme item 372 da sentença.
Item 3.e: a defesa alegava que outros cooperados também deixaram de fazer a opção.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalEntre eles, porém, não foram relacionados pela BANCOOP Mariza Letícia Lula da Silva ou Luiz Inácio Lula da Silva, sendo a falta de referência ao nome destes mais um elemento probatório no sentido de que, para BANCOOP e a OAS, a situação deles já estava consolidada, como proprietários de fato do apartamento triplex e não como pessoas que não teriam realizado a opção de desistência.
Item 3.e: inferência expressa do juízo a partir da relação de cooperados.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
O que foi decidido depois sobre ela
Esta decisão não identifica o modo de obtenção da carta. Nenhuma decisão posterior do acervo se pronuncia individualmente sobre sua validade. O reconhecimento da prescrição em 2022 não contém novo exame desta prova.
Parecer do assistente técnico da defesa sobre as rasuras no formulário de aquisição e os limites da conclusão pericial acerca de intenção fraudulenta.
Não reexaminadaO que a decisão diz sobre ela
No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente técnico, ainda que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações fraudulentas - ressalve-se que a perícia técnica não tem como responder se houve ou não intenção fraudulenta nas rasuras - ainda assim remanesce sem explicação pela Defesa o motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos elementos probatórios que apontam que, desde o início, o intento era de adquirir o apartamento triplex e não uma unidade simples.
Item 3.f: a decisão registra a opinião do assistente e a resposta do juízo; a intenção não é apresentada como conclusão técnica do perito.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
O que foi decidido depois sobre ela
O destino deste parecer não é confundido com o alcance da anulação sobre as ordens de busca dos documentos examinados. Nenhuma decisão posterior do acervo se pronuncia individualmente sobre a validade do parecer. As ordens de obtenção dos documentos e suas lacunas estão descritas na ficha da sentença.
O que aconteceu depois com a decisão
Reformada em parte· TRF4 — 8ª Turma· fundamento de mérito
O TRF4 examinou a sentença e os fundamentos esclarecidos nos embargos do evento 981, manteve a condenação e alterou as penas. Não se trata de confirmação autônoma de cada resposta prestada nos embargos.
decide a egrégia 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Reformadas as sanções aplicadas, restando os réus definitivamente condenados a: (a) Luiz Inácio Lula da Silva: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa
Voto do relator, acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma.
Trecho literal conferido no documento, p. 421ver no contextoPDF p. 421Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
Na linha do tempo: TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo
Reformada em parte· STJ — 5ª Turma (AgRg no REsp 1.765.139)· fundamentos processual e de mérito
Segundo o voto do relator, o STJ manteve a condenação, reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias e deixou de reexaminar as provas, com base na Súmula 7.
- DocumentoRelatório e voto do relator, Ministro Felix Fischer, no AgRg no Recurso Especial nº 1.765.139/PR
Ante o exposto, conheço do agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de remodelar as penas referentes aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias multa, bem como para reduzir o valor mínimo indenizatório a R$ 2.424.991,00.
Voto do relator no STJ, ministro Felix Fischer (23/04/2019). O acórdão final da 5ª Turma não está no acervo.
Trecho literal conferido no documento, p. 121ver no contextoPDF p. 121materiais, a exemplo de mensagens eletrônicas, documentos e laudos, a corroborarem a prova oral produzida e que formam um quadro coerente com aquilo que restou reconhecido na sentença, impõe, de modo profundo, o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, com o indevido revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
Na linha do tempo: STJ mantém condenação de Lula e reduz a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias
Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726); confirmada pelo Plenário· fundamento processual
Fundamento: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os autos foram remetidos à Justiça Federal do DF. A decisão aqui fichada foi proferida na ação penal abrangida pela anulação dos atos decisórios. A decisão do relator registra que a defesa questionou a competência nos embargos de declaração; no julgamento do agravo regimental, os votos dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski transcreveram o item 3.g desta decisão, sobre a origem dos recursos, ao tratar da competência.
concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.
Decisão do ministro Edson Fachin no HC 193.726 (08/03/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Plenário do STF, agravo regimental no HC 193.726: a decisão de Fachin foi mantida por 8 votos a 3.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3a defesa técnica do paciente, a tempo e modo, questionou a competência para o processo e julgamento da ação penal subjacente perante o aludido juízo em razão da aventada conexão, tendo provocado específica prestação jurisdicional por ocasião das alegações finais; nos embargos declaratórios opostos em face da sentença condenatória
Decisão do ministro Edson Fachin no HC 193.726 (08/03/2021): entre as ocasiões em que a defesa questionou a competência, os embargos de declaração julgados por esta decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 38ver no contextoPDF p. 38É de absoluta clareza a afirmação do ex-Juiz Sérgio Moro de que não há qualquer relação entre os pagamentos feitos à Construtora OAS pela Petrobras e as vantagens supostamente recebidas pelo ex-presidente Lula. Esse é, ao meu ver, o trecho mais importante das decisões prolatadas para o equacionamento da questão da competência
Voto do ministro Gilmar Mendes no agravo regimental no HC 193.726 (Plenário, 15/04/2021), seguido da transcrição do item 3.g desta decisão. Fundamento de voto individual.
Trecho literal conferido no documento, p. 180ver no contextoPDF p. 180A perplexidade é maior quando se observa que, nos embargos de declaração, o magistrado sentenciante, ex-Juiz Sérgio Moro, admitiu o seguinte
Voto do ministro Ricardo Lewandowski no mesmo julgamento, seguido da transcrição do item 3.g desta decisão; o trecho se repete em seu voto no segundo agravo regimental (23/06/2021, p. 137). Fundamento de voto individual.
Trecho literal conferido no documento, p. 218ver no contextoPDF p. 218
Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula
Anulada· STF — 2ª Turma (HC 164.493)· fundamento processual
Fundamento: suspeição do juiz Sergio Moro, declarada por 3 votos a 2. A decisão aqui fichada foi proferida na ação penal abrangida pela anulação dos atos decisórios. No voto do ministro Ricardo Lewandowski, o item 3.g desta decisão é transcrito ao tratar da origem dos recursos que levou o caso à 13ª Vara Federal de Curitiba.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Certidão de julgamento da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (23/03/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441 nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.
Plenário do STF, 23/06/2021: por 7 votos a 4, o julgamento da suspeição não ficou prejudicado pela decisão de incompetência.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
A suposta origem dos recursos, como se sabe, justificou a atração do feito para a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. A perplexidade é maior quando se observa que, em sede de embargos de declaração, o próprio magistrado sentenciante admitiu o seguinte
Voto do ministro Ricardo Lewandowski no HC 164.493, seguido da transcrição do item 3.g desta decisão. Fundamento de voto individual.
Trecho literal conferido no documento, p. 265ver no contextoPDF p. 265
Na linha do tempo: 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2
O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?
SimO TRF4 reexaminou as provas da condenação e os fundamentos esclarecidos nesta decisão, inclusive a questão da origem dos recursos tratada no item 3.g; o campo se refere a esse reexame da sentença, não a um novo julgamento autônomo das acusações nos embargos. O STJ não reexaminou as provas (Súmula 7). As anulações de 2021 foram processuais. A decisão do DF de 27/01/2022 determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes, sem novo julgamento das provas.
Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
Relatório do acórdão de 24/01/2018: identificação da decisão de esclarecimento.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Tenho que o conjunto probatório permite um juízo afirmativo sobre a existência de prova acima de dúvida razoável de que o apartamento triplex, desde o início, inclusive antes mesmo da assunção das obras pela empreiteira OAS, foi reservado ao apelante Luiz Inácio Lula da Silva e assim permaneceu após a OAS assumir o empreendimento.
Voto do relator no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto (24/01/2018).
Trecho literal conferido no documento, p. 268ver no contextoPDF p. 268Em um segundo momento, ao decidir embargos declaratórios opostos, o juiz sentenciante voltou a afirmar tal ponto:
Voto do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que reproduz o item 3.g dos embargos e examina a questão da origem dos recursos.
Trecho literal conferido no documento, p. 539ver no contextoPDF p. 539Poderiam ter como origem, por exemplo, qualquer capital da OAS, mesmo um de origem lícita.
Voto de Laus: explicação posterior à transcrição do item 3.g da decisão de embargos.
Trecho literal conferido no documento, p. 540ver no contextoPDF p. 540- DocumentoRelatório e voto do relator, Ministro Felix Fischer, no AgRg no Recurso Especial nº 1.765.139/PR
materiais, a exemplo de mensagens eletrônicas, documentos e laudos, a corroborarem a prova oral produzida e que formam um quadro coerente com aquilo que restou reconhecido na sentença, impõe, de modo profundo, o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, com o indevido revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15 Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
Voto do ministro Alexandre de Moraes no julgamento do agravo regimental no HC 193.726 (Plenário do STF, 15/04/2021).
Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.
Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
O que significa cada resposta
- Sim
- outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
- Parcialmente
- outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
- Não
- nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.
Documentos que faltam
- Acórdão final da 5ª Turma do STJ no AgRg no REsp 1.765.139 (23/04/2019): o acervo tem apenas os votos dos ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Relacionados
- Linha do tempo, 18 de julho de 2017: Juízo recebe os embargos da sentença do triplex para esclarecimentos
- Síntese: No caso do triplex, Lula foi condenado em três instâncias: pela 13ª Vara Federal de Curitiba (2017), pelo TRF4 (2018) e pelo STJ (2019), que fixou a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias.
- Síntese: As quatro ações contra Lula foram processadas e julgadas por um juízo que, segundo o STF, não era competente para elas (não era o “juiz natural” dos casos).
- Síntese: O STF declarou que Sergio Moro atuou com parcialidade (suspeição) ao conduzir as ações contra Lula e anulou todos os seus atos decisórios nesses processos, inclusive os da fase de investigação.
- Síntese: Segundo a decisão de 27/01/2022 no caso do triplex, o acórdão do TRF1 de 28/07/2025 no caso de Atibaia e a decisão do STF de 17/02/2023 nas ações do Instituto Lula, depois das anulações os casos terminaram por prescrição ou trancamento, sem novo julgamento do mérito. As decisões do triplex e de Atibaia registram que a anulação desfez os marcos interruptivos da prescrição.