Paulo Tarciso Okamotto
Presidente do Instituto Lula; réu nas imputações sobre o acervo presidencial e as doações
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2016 1 evento
MPF denuncia Lula e outros sete por corrupção e lavagem no caso do triplex e do acervo presidencial
A Força-Tarefa Lava Jato do MPF ofereceu denúncia à 13ª Vara Federal de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Okamotto, Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e três executivos da OAS Empreendimentos. Segundo a denúncia, Lula teria recebido do Grupo OAS vantagens indevidas de R$ 3.738.738,07, correspondentes ao triplex 164-A do Condomínio Solaris, a reformas e mobiliário e ao custeio da armazenagem de bens pelo contrato com a Granero. A defesa de Lula negou as acusações ao longo do processo, sustentando, entre outros pontos, que ele não recebeu o apartamento nem de fato nem de direito. Segundo o acórdão do TRF4, a parte relativa ao acervo presidencial imputou a Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro 61 atos de lavagem ligados ao pagamento, pela Construtora OAS, de R$ 1.313.747,00 à Granero pelo armazenamento.
Todo valor objeto da lavagem também se constitui em vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$ 3.738.738,07.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 51) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
Trecho literal conferido no documento, p. 138ver no contextoPDF p. 138por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS, o qual se destinava na verdade a armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada.
Imputação relativa ao acervo presidencial (armazenagem).
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Curitiba, 14 de setembro de 2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 140ver no contextoPDF p. 140- Nota oficialComunicado do MPF: "Lava Jato: força-tarefa denuncia Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro"
Comunicado oficial do MPF de 14/09/2016 (página HTML, apenas referência).
(o) não recebeu, de fato ou de direito, o apartamento triplex, sendo que foi condenado pelo fato de o apartamento ter sido a ele destinado;
Tese da defesa de Lula, conforme resumida no relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20Reforça tal percepção a denúncia ter sido oferecida em 14.09.2016, ou seja, dois anos antes das próximas eleições gerais
Trecho literal conferido no documento, p. 111ver no contextoPDF p. 111Com relação ao armazenamento do acervo presidencial pela empresa Granero: (d) a Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e José Adelmário Pinheiro Filho, pela prática, no período compreendido entre 01.01.2011 e 16.01.2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais
Trecho literal conferido no documento, p. 195ver no contextoPDF p. 195Refere a inicial acusatória o pagamento de vantagem indevida ao réu Luiz Inácio Lula da Silva pela Construtora OAS no total de R$ 1.313.747,00, por determinação de Léo Pinheiro, como decorrência dos crimes antecedentes praticados contra a administração pública.
Trecho literal conferido no documento, p. 381ver no contextoPDF p. 381
2017 1 evento
Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial
Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021) Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — ministro Edson Fachin, HC 193.726 (08/03/2021); Plenário (15/04/2021, 8 a 3)A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).
- DecisãoSentença na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (caso triplex) – 13ª Vara Federal de Curitiba
Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
2018 1 evento
TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo
A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.
decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 94.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.
Item 26 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 730. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 745. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364(u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
2020 1 evento
MPF denuncia Lula, Palocci e Okamotto por doações da Odebrecht ao Instituto Lula
Segundo nota do MPF/PR, a Força-Tarefa Lava Jato denunciou Lula, Antonio Palocci e Paulo Okamotto por lavagem de dinheiro na Ação Penal 5044305-83.2020.4.04.7000. Conforme descrito pelo STF, a acusação aponta quatro doações de R$ 1 milhão cada da Odebrecht ao Instituto Lula entre dezembro de 2013 e março de 2014, que seriam simuladas. A defesa de Lula, segundo a imprensa, afirmou que as doações foram declaradas e contabilizadas.
em que se atribui a prática de crimes de lavagem de capitais, consistentes em 4 (quatro) supostas doações simuladas, realizadas pelo Grupo Odebrecht, em favor do Instituto Lula, cada uma no valor de R$ 1.000.000,00, realizadas nos dias 16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia de R$ 4.000.000,00.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45o repasse do valor em benefício do INSTITUTO LULA deu-se em decorrência de pedido formulado por LULA e encaminhado à ODEBRECHT por PAULO OKAMOTO, com a participação de ANTONIO PALOCCI.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
2021 1 evento
Caso das doações ao Instituto Lula chega à 10ª Vara Federal Criminal do DF
Decisão publicada no DJEN registra que a ação penal sobre as doações ao Instituto Lula, oriunda da 13ª Vara de Curitiba em razão do HC 193.726, chegou à 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, onde passou a tramitar como 1017822-67.2021.4.01.3400, com Lula, Antonio Palocci, Paulo Okamotto, Hilberto Mascarenhas e Alexandrino Alencar como réus.
Aportou a esta 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ação penal movida pela Procuradoria da República no Paraná
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2