Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial
A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).
Documentos 12
- DecisãoSentença na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (caso triplex) – 13ª Vara Federal de Curitiba
Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
Registro na base nacional do CNJ (DataJud)
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.