Ficha da decisão · Sentença ·

Sentença na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (caso triplex) – 13ª Vara Federal de Curitiba

Condena Lula a 9 anos e 6 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento 164-A do Condomínio Solaris e o absolve da acusação sobre o armazenamento do acervo presidencial.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
13ª Vara Federal de Curitiba — juiz Sergio Moro
Data
12 de julho de 2017
Processo
5046512-94.2016.4.04.7000
Mérito reexaminado?
Sim
Provas invalidadas depois
0 de 14 provas citadas
Alcance da anulação não decidido
3 provas obtidas por ordem do juiz cujos atos decisórios no caso foram anulados, inclusive na fase pré-processual, sem decisão sobre se a anulação as alcança
Situação em 20/10/2026
Condenação anulada pelo STF em 2021, pela incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726) e pela suspeição do juiz Sergio Moro (HC 164.493). Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes. A absolvição quanto ao acervo presidencial foi mantida pelo TRF4 em 24/01/2018.

O que decidiu

  • Condeno Luiz Inácio Lula da Silva: a) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1o do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás; e b) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1o, caput, inciso V, da Lei n.o 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas.
    Trecho literal conferido no documento, p. 205ver no contextoPDF p. 205
    Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
    Trecho literal conferido no documento, p. 214ver no contextoPDF p. 214
    Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
    Trecho literal conferido no documento, p. 205ver no contextoPDF p. 205

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Considerando então que o o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, que as reformas foram a eles destinadas, e que os álibis do ex-Presidente são falsos, há corroboração dos depoimentos dos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de que houve uma acerto de corrupção, tendo por beneficiário específico o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
    Trecho literal conferido no documento, p. 192ver no contextoPDF p. 192
    Definido que o apartamento 164-A, triplex, era de fato do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e que as reformas o beneficiavam, não há no álibi do acusado Luiz Inácio Lula da Silva o apontamento de uma causa lícita para a concessão a ele de tais benefícios materiais pela OAS Empreendimentos, restando nos autos, como explicação única, somente o acerto de corrupção decorrente em parte dos contratos com a Petrobrás.
    Trecho literal conferido no documento, p. 192ver no contextoPDF p. 192
    Não importa que a conta geral de propinas tenha sido formada por créditos de acertos de corrupção em outros contratos do Governo Federal. É suficiente para estabelecer o nexo causal que o contrato da Petrobrás com a Construtora OAS, no âmbito do Consórcio CONEST/RNEST, tenha também originado crédito na conta geral.
    Trecho literal conferido no documento, p. 193ver no contextoPDF p. 193
    Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.
    Trecho literal conferido no documento, p. 194ver no contextoPDF p. 194
    Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos desta imputação o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamoto e José Adelmário Pinheiro Filho.

    Fundamento da absolvição quanto ao acervo presidencial.

    Trecho literal conferido no documento, p. 204ver no contextoPDF p. 204

Provas citadas e o que aconteceu com elas 14

  1. Documentos de aquisição de unidade no Residencial Mar Cantábrico, apreendidos na residência de Lula e na BANCOOP: a "Proposta de adesão sujeita à aprovação" assinada por Marisa Letícia Lula da Silva em 12/04/2005, com rasuras examinadas no Laudo Pericial 1.576/2016 da Polícia Federal, e um termo de adesão, não assinado, relativo à unidade 174.

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • A conclusão do laudo pericial é que "a numeração original aposta no campo APTO/CASA sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração substrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos". Conclui-se ainda que originalmente a proposta foi preenchida com o número "174" para identificação da unidade em aquisição, sendo em seguida sobreposto a ele o número "141".
      Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54
      Mas foi também apreendido um terceiro termo de adesão e compromisso de participação, também na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, relativamente à aquisição de direitos sobre uma unidade residencial identificada como apartamento 174, no Edifício Navia, então um duplex, o mesmo apartamento que, com a transferência do empreendimento à OAS, se transformaria no apartamento triplex de no 164-A
      Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
      A pedido do Ministério Público Federal, este Juízo por decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), autorizou a busca e a apreensão de provas em endereços do ex-Presidente e de seus associados.

      Sentença, item 78: juízo, data e processo da autorização de busca.

      Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
      A pedido do MPF, foram autorizadas, por decisão de 24/02/2016, no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), buscas e apreensões no domicílio do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, apartamento 122, Bloco 01, Av. Francisco Prestes Maia, no 1.501, Centro, em São Bernardo do Campo/SP. 319. Ali foram encontrados diversos documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-Presidente e sua esposa no então Residencial Mar Cantábrico.

      Sentença, itens 318 e 319: endereço da busca e documentos de aquisição encontrados.

      Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
      A pedido do MPF, foram autorizadas, por decisão de 21/01/2016, no processo 5061744-83.2015.4.04.7000 (evento 9), buscas e apreensões na BANCOOP. 327. Ali foram também encontrados diversos documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-Presidente no então Residencial Mar Cantábrico.

      Sentença, itens 326 e 327: autorização de busca na BANCOOP e ligação com a aquisição examinada nesta ação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
      Sobre esse formulário de "Proposta de adesão sujeita à aprovação" assinada por Marisa Letícia Lula da Silva foi produzido o Laudo Pericial 1576/2016 pelos peritos da Polícia Federal.

      Sentença, item 333: vínculo entre o documento apreendido e o laudo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
      A denúncia tem por base os inquéritos 503520461.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: procedimentos em que se baseou a denúncia desta ação penal.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 28).

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia posterior às autorizações de janeiro e fevereiro de 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, os documentos de aquisição foram apreendidos nas buscas autorizadas em 24/02/2016 (residência de Lula, processo 5006617-29.2016.4.04.7000, evento 4) e 21/01/2016 (BANCOOP, processo 5061744-83.2015.4.04.7000, evento 9), antes da denúncia recebida em 20/09/2016. O laudo e os documentos foram usados pelo TRF4 em 24/01/2018; o acórdão foi anulado em 2021. Em 2021, a decisão de incompetência no HC 193.726 deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, e a ementa do HC 164.493 anulou os atos decisórios de Sergio Moro na ação penal do triplex, "incluindo os atos praticados na fase pré-processual". Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança as autorizações dessas buscas, nem se pronunciou depois sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  2. Relação de unidades da BANCOOP de 09/12/2008, extraída de equipamentos apreendidos na cooperativa (Laudo 368/2016), com a anotação "Vaga reservada" para a unidade 174.

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • Apesar da referência à Marisa Letícia Lula da Silva como adquirente do apartamento 141, consta, em relação ao 174, que se trata de "Vaga reservada", a única unidade a encontrar tal anotação.
      Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58
      A pedido do MPF, foram autorizadas, por decisão de 21/01/2016, no processo 5061744-83.2015.4.04.7000 (evento 9), buscas e apreensões na BANCOOP. 327. Ali foram também encontrados diversos documentos relativos à aquisição de apartamento pelo ex-Presidente no então Residencial Mar Cantábrico.

      Sentença, itens 326 e 327: autorização de busca na BANCOOP e ligação com a aquisição examinada nesta ação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53
      Foi realizada perícia sobre os equipamentos de informática apreendidos na BANCOOP, conforme processo de busca e apreensão acima referido (decisão de 21/01/2016, evento 9, no processo 506174483.2015.4.04.7000), sendo produzido o Laudo 368/2016 pelos peritos da Polícia Federal (evento 214, arquivo anexo2). Entre os arquivos, consta relação das unidades do Mar Cantábrico e a situação deles em 09/12/2008, conforme reprodução no evento 3, comp197.

      Sentença, item 369: origem da relação de unidades no material apreendido e identificação do laudo; número do processo como grafado neste trecho.

      Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58
      A denúncia tem por base os inquéritos 503520461.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: procedimentos em que se baseou a denúncia desta ação penal.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 28).

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia posterior às autorizações de janeiro e fevereiro de 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a relação de unidades da BANCOOP foi extraída de equipamentos apreendidos na busca autorizada em 21/01/2016 (processo 5061744-83.2015.4.04.7000, evento 9), anterior à denúncia recebida em 20/09/2016. O TRF4 manteve a condenação em 24/01/2018 com base no conjunto das provas; o acórdão foi anulado em 2021. Em 2021, a decisão de incompetência no HC 193.726 deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, e a ementa do HC 164.493 anulou os atos decisórios de Sergio Moro na ação penal do triplex, "incluindo os atos praticados na fase pré-processual". Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança a autorização da busca na BANCOOP, nem se pronunciou depois sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  3. Tabela de vendas do Condomínio Solaris de fevereiro de 2012, em que o apartamento 164-A não é oferecido à venda.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Como ali se verifica, especialmente na fl. 8, o apartamento 164-A, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, não é oferecido à venda.
      Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58

    O que foi decidido depois sobre ela

    A sentença não informa, neste trecho, como a tabela foi obtida. O TRF4 manteve a condenação em 24/01/2018 com base no conjunto das provas; o acórdão foi anulado em 2021. Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  4. Declarações de imposto de renda de Lula, obtidas por quebra de sigilo fiscal autorizada em 23/02/2016, com o registro de direitos sobre a unidade 141.

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • Então, pelas próprias declarações de rendimentos apresentadas pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tem-se que não houve alteração formal da contratação junto à BANCOOP ou à OAS Empreendimentos antes do início das investigações.
      Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58
      No processo 5005896-77.2016.4.04.7000, houve, a pedido do MPF, quebra judicial de sigilo fiscal do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (decisão de 23/02/2016, evento 6). Cópias das declarações de rendimento foram juntadas no evento 3, comp227.

      Sentença, item 363: decisão de quebra judicial de sigilo fiscal, data, processo e declarações obtidas.

      Trecho literal conferido no documento, p. 57ver no contextoPDF p. 57
      A denúncia tem por base os inquéritos 503520461.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: procedimentos em que se baseou a denúncia desta ação penal.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 28).

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia posterior às autorizações de janeiro e fevereiro de 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, as declarações de rendimentos foram obtidas por quebra judicial de sigilo fiscal, a pedido do MPF, em decisão de 23/02/2016 (processo 5005896-77.2016.4.04.7000, evento 6), anterior à denúncia recebida em 20/09/2016; o relatório inclui esse procedimento entre os conexos em que se baseou a denúncia. O TRF4 voltou a citar as declarações em 24/01/2018; o acórdão foi anulado em 2021. Em 2021, a decisão de incompetência no HC 193.726 deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, e a ementa do HC 164.493 anulou os atos decisórios de Sergio Moro na ação penal do triplex, "incluindo os atos praticados na fase pré-processual". Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança a autorização da quebra de sigilo fiscal, nem se pronunciou depois sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  5. Notas fiscais, contratos e propostas das reformas e compras feitas em 2014 no apartamento 164-A pela OAS Empreendimentos (Tallento Construtora, Kitchens e Fast Shop), no total de cerca de R$ 1.104.702,00 segundo a sentença.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Então, tem-se um total de reformas e benfeitorias realizadas pela OAS Empreendimentos no apartamento triplex 164-A, durante todo o ano de 2014, e que custaram cerca de R$ 1.104.702,00 (soma de R$ 777.189,00, R$ 320.000,00 e R$ 7.513,00).
      Trecho literal conferido no documento, p. 62ver no contextoPDF p. 62

    O que foi decidido depois sobre ela

    Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  6. Mensagens extraídas dos celulares de Léo Pinheiro (apreendido em 14/11/2014) e de Paulo Gordilho, executivos da OAS, descritas no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 32 e no Laudo 1.475/2016.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Mesmo antes da análise da prova oral, é possível relacionar o apartamento 164-A e as reformas nele realizadas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa com base em mensagens apreendidas nos aparelhos celulares de executivos da OAS.
      Trecho literal conferido no documento, p. 62ver no contextoPDF p. 62

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, o celular de Léo Pinheiro foi apreendido em 14/11/2014 por ordem do juízo em outro processo (5073475-13.2014.4.04.7000), e endereços de Paulo Gordilho foram alvo de busca autorizada em 24/02/2016. Em 2021, a decisão de incompetência (HC 193.726) deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, e a de suspeição (HC 164.493) anulou os atos decisórios de Sergio Moro na ação penal, "incluindo os atos praticados na fase pré-processual". Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança as decisões que autorizaram as apreensões, nem se pronunciou depois sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  7. Mensagens e documentos juntados ao final da instrução pela defesa de Léo Pinheiro (evento 849), entre eles mensagens eletrônicas de 06/09/2012 sobre a unidade 164-A.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • A mensagem não são tão conclusivas, mas são mais um elemento probatório que revelam que, mesmo antes de 2014 - as mensagens são datadas de 06/09/2012 - já havia uma preocupação, no âmbito da OAS Empreendimentos, com o apartamento 164-A, do Condomínio Solaris.
      Trecho literal conferido no documento, p. 118ver no contextoPDF p. 118

    O que foi decidido depois sobre ela

    A defesa de Lula questionou a autenticidade de um desses documentos; o TRF4 rejeitou a alegação. Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  8. Reportagem do jornal O Globo de 10/03/2010, atualizada em 01/11/2011, juntada aos autos pelo MPF, segundo a qual o casal seria dono de uma cobertura no empreendimento.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • A matéria em questão é bastante relevante do ponto de vista probatório, pois foi feita em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, quando não havia qualquer investigação ou sequer intenção de investigação envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva ou o referido apartamento triplex.
      Trecho literal conferido no documento, p. 60ver no contextoPDF p. 60

    O que foi decidido depois sobre ela

    Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  9. Interrogatório de Léo Pinheiro (José Adelmário Pinheiro Filho), corréu e ex-presidente do Grupo OAS (evento 809), prestado sem acordo de colaboração formalizado.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • O acusado José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente da OAS, em seu interrogatório em Juízo (evento 809), confirmou, em síntese, a tese da Acusação.
      Trecho literal conferido no documento, p. 97ver no contextoPDF p. 97
      Não há nenhuma dúvida de que os depoimentos de José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros são questionáveis, pois são eles criminosos confessos que resolveram colaborar a fim de colher benefícios de redução de pena. Mas isso não significa que os depoimentos não possam ser verdadeiros.
      Trecho literal conferido no documento, p. 151ver no contextoPDF p. 151
      Tendo os depoimentos dos dois criminosos confessos amplo apoio em prova documental, o mesmo não ocorrendo com os álibis contraditórios do ex-Presidente, devem as declarações deles ser tidas por corroboradas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 152ver no contextoPDF p. 152

    O que foi decidido depois sobre ela

    O STF não examinou a forma de colheita do depoimento (Rcl 27.229); o TRF4 o considerou corroborado; o STJ não reexaminou a questão (Súmula 7). Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  10. Interrogatório de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, corréu e diretor da área de óleo e gás da Construtora OAS, sobre o destino de R$ 16 milhões ao PT no contrato da RNEST.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Do total das propinas, dezesseis milhões de reais foram destinados ao Partido dos Trabalhadores, através de João Vaccari Neto
      Trecho literal conferido no documento, p. 183ver no contextoPDF p. 183

    O que foi decidido depois sobre ela

    Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  11. Depoimentos de testemunhas ligadas à OAS Empreendimentos e ao Condomínio Solaris, entre elas Mariuza Aparecida da Silva Marques e o zelador José Afonso Pinheiro, e interrogatórios dos corréus Paulo Gordilho e Roberto Moreira Ferreira.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Devem ser tidos, doutro lado, por verdadeiros os depoimentos de Mariuza Aparecida da Silva Marques, José Afonso Pinheiro, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, que, em diferentes graus e qualidade, revelaram que e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa já eram titulares de fato do imóvel já em 2014
      Trecho literal conferido no documento, p. 151ver no contextoPDF p. 151

    O que foi decidido depois sobre ela

    A sentença registra também depoimentos em sentido contrário, de testemunhas que trataram Lula e Marisa Letícia como potenciais compradores. Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  12. Interrogatório de Lula (evento 885), em que, segundo a sentença, ele afirmou que a indicação final dos diretores da Petrobras cabia à Presidência da República.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha um papel relevante no esquema criminoso, pois cabia a ele indicar os nomes dos Diretores ao Conselho de Administração da Petrobrás e a palavra do Governo Federal era atendida.
      Trecho literal conferido no documento, p. 191ver no contextoPDF p. 191
      Provado que as duas versões apresentadas pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o ocorrido em relação ao apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, não são consistentes com as provas documentais constantes nos autos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 192ver no contextoPDF p. 192

    O que foi decidido depois sobre ela

    A defesa sustentou que Lula não recebeu o imóvel nem de fato nem de direito. Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  13. Documentação das licitações e contratos da Petrobras com os Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST, sentenças de outras ações penais da Lava Jato sobre esses contratos e depoimentos de executivos e ex-dirigentes da Petrobras.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Há que se reconhecer como provado, acima de qualquer dúvida razóavel, considerando cumulativamente a prova material e a quantidade de depoimentos, incluindo dos pagadores de propinas e dos beneficiários, que os contratos discriminados na denúncia, entre a Petrobrás e os Consórcios CONPAR e CONEST/RNEST, integrados pela Construtora OAS, seguiram as regras do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás
      Trecho literal conferido no documento, p. 183ver no contextoPDF p. 183

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, esses contratos teriam originado créditos numa conta geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do PT. Depois da anulação de 2021, que deixou ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios, nenhuma decisão do acervo se pronunciou sobre a validade desta prova. Segundo a decisão de 27/01/2022, a 12ª Vara Federal Criminal do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

  14. Documentos do armazenamento do acervo presidencial na Granero Transportes, custeado pelo Grupo OAS (orçamento de 2010 e contrato de 01/01/2011), e declarações de Léo Pinheiro sobre esse pagamento, usados na absolvição de Lula quanto ao acervo.

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Com efeito, foram colhidas provas documentais de que parte dos bens do acervo presidencial do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, quando de sua retirada do Palácio do Planalto, foi armazenada em depósito da empresa Granero Transportes Ltda. e de que os custos deste armazenamento, de R$ 1.313.747,24, foram arcados pelo Grupo OAS.
      Trecho literal conferido no documento, p. 201ver no contextoPDF p. 201
      As declarações do acusado, de que não vislumbrou ilicitude ou que não houve débito da conta geral de propinas, afastam o crime de corrupção.

      Sobre as declarações de Léo Pinheiro quanto ao pagamento do armazenamento.

      Trecho literal conferido no documento, p. 204ver no contextoPDF p. 204

    O que foi decidido depois sobre ela

    O TRF4 manteve a absolvição em 24/01/2018 a partir dessas provas. Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois sobre elas.

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Confirmada· 13ª Vara Federal de Curitiba — juiz Sergio Moro (embargos de declaração)· fundamento processual

    O juízo recebeu os embargos para esclarecimentos e explicitou a destinação do confisco e da reparação à Petrobras, sem alterar a condenação ou as penas.

    Na linha do tempo: Juízo recebe os embargos da sentença do triplex para esclarecimentos

  2. Reformada em parte· TRF4 — 8ª Turma· fundamento de mérito

    Por unanimidade, o TRF4 manteve a condenação, elevou a pena de Lula para 12 anos e 1 mês de reclusão e manteve a absolvição quanto ao acervo presidencial.

    • decide a egrégia 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      Reformadas as sanções aplicadas, restando os réus definitivamente condenados a: (a) Luiz Inácio Lula da Silva: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa

      Voto do relator, acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma.

      Trecho literal conferido no documento, p. 421ver no contextoPDF p. 421
      Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364

    Na linha do tempo: TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo

  3. Reformada em parte· STJ — 5ª Turma (AgRg no REsp 1.765.139)· fundamentos processual e de mérito

    Segundo o voto do relator, o STJ manteve a condenação, reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias e deixou de reexaminar as provas, com base na Súmula 7.

    • Ante o exposto, conheço do agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de remodelar as penas referentes aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias multa, bem como para reduzir o valor mínimo indenizatório a R$ 2.424.991,00.

      Voto do relator no STJ, ministro Felix Fischer (23/04/2019). O acórdão final da 5ª Turma não está no acervo.

      Trecho literal conferido no documento, p. 121ver no contextoPDF p. 121
      materiais, a exemplo de mensagens eletrônicas, documentos e laudos, a corroborarem a prova oral produzida e que formam um quadro coerente com aquilo que restou reconhecido na sentença, impõe, de modo profundo, o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, com o indevido revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça.
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15

    Na linha do tempo: STJ mantém condenação de Lula e reduz a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias

  4. Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726); confirmada pelo Plenário· fundamento processual

    Fundamento: incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os autos foram remetidos à Justiça Federal do DF.

    Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

  5. Anulada· STF — 2ª Turma (HC 164.493)· fundamento processual

    Fundamento: suspeição do juiz Sergio Moro, declarada por 3 votos a 2.

    Na linha do tempo: 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

SimO TRF4 reexaminou as provas na apelação e manteve a condenação (24/01/2018). O STJ não reexaminou provas (Súmula 7). As decisões do STF de 2021 trataram de competência e de imparcialidade, sem julgar os fatos. Depois delas, não houve novo julgamento do mérito. Segundo a decisão de 27/01/2022, o juízo do DF determinou o arquivamento por prescrição quanto às imputações remanescentes.

O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Avaliações de órgãos oficiais externos

  • The Committee therefore declares that the State party has violated the author's right to an impartial tribunal as provided for in article 14 (1) of the Covenant.

    Tradução livre: "O Comitê declara, portanto, que o Estado parte violou o direito do autor a um tribunal imparcial, previsto no artigo 14 (1) do Pacto."

    Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
    In the author's case, the Committee observes that it has already concluded that the criminal proceedings against him and his subsequent conviction violated due process guarantees provided for in article 14 of the Covenant.

    Tradução livre: "No caso do autor, o Comitê observa que já concluiu que o processo penal contra ele e sua posterior condenação violaram as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto."

    Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
    We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.

    Opinião conjunta dissidente de dois membros do Comitê. Tradução livre: "Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Se fosse admitida, consideraríamos violado apenas o artigo 14 (2) do Pacto."

    Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17

Registro na base nacional do CNJ (DataJud)

  • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000

    Movimento registrado pela 13ª Vara Federal de Curitiba na data da sentença. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

Documentos que faltam

  • Acórdão final da 5ª Turma do STJ no AgRg no REsp 1.765.139 (23/04/2019): o acervo tem apenas os votos dos ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.

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