TRF4 mantém condenação de Lula no caso do sítio e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 (João Pedro Gebran Neto, relator; Leandro Paulsen, revisor; Thompson Flores) rejeitou as preliminares e manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ligadas às reformas feitas pela Odebrecht e pela OAS. Segundo o voto do relator, a pena passou a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 422 dias-multa. A defesa sustentou suspeição de Sergio Moro e de Gabriela Hardt e ausência de prova; a ementa rejeita essas teses.

Documentos 6

  • a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF
    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
    54. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.
    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.
    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
  • 10.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Pena fixada no julgamento da apelação.

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    A atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

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    Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do ex-Presidente L. I. L. D. S., mantendo a sentença condenatória pela prática de crime de corrupção, pelo recebimento de vantagem indevida pelo réu, relativamente às reformas custeadas pela Construtora OAS no Sítio de Atibaia bem como pelo branqueamento do capital ilícito.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

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Outras referências

Vídeo oficial

Canal oficial: TRF4oficial. Ao reproduzir, o vídeo é carregado do YouTube (modo de privacidade reforçada).

Vídeo · 27 de novembro de 2019

Julgamento da ACr 50213653220174047000 (TRF4, 8ª Turma)

Transmissão oficial da sessão da 8ª Turma do TRF4 que julgou a apelação criminal do caso do sítio de Atibaia (processo 5021365-32.2017.4.04.7000).

Procedência

Vídeo do canal oficial do TRF4 no YouTube; existência verificada em 20/10/2026 pelo oEmbed do YouTube (título retornado: "Julgamento da ACr 50213653220174047000"; author_name: "TRF4oficial"); a página do vídeo indica "Transmitido ao vivo em 27 de nov. de 2019". O vídeo não foi baixado.

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