Cristiano Zanin Martins

Advogado de Lula, impetrante dos habeas corpus e representante na Comunicação nº 2841/2016.

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2016 1 evento

  1. Lula apresenta comunicação ao Comitê de Direitos Humanos da ONU contra o Estado brasileiro

    Segundo o parecer do Comitê, a comunicação nº 2841/2016 foi apresentada em 28/07/2016 por Luiz Inácio Lula da Silva, representado por Valeska Teixeira Zanin Martins, Cristiano Zanin Martins e Geoffrey Robertson, com base no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em vigor para o Brasil desde 25/12/2009. O autor alegou violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25 do Pacto.

2017 2 eventos

  1. Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, é interrogado por Sergio Moro

    Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.

  2. Lula é interrogado por Sergio Moro na ação penal do triplex

    No interrogatório realizado em 10/05/2017 (evento 820), Lula negou ter tido a intenção de adquirir o triplex e declarou que, após visitar o imóvel, concluiu que não poderia ficar com ele; afirmou não ter orientado reformas. Trechos do interrogatório estão transcritos no acórdão do TRF4. A defesa alegou, em apelação, que no ato foram feitas perguntas alheias aos fatos e questionou a proibição de gravação própria do interrogatório.

2018 3 eventos

  1. TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo

    A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.

    • decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      4.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
      Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380
      No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.

      Item 26 da ementa.

      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
      Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
      45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
      Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10
      De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
      Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364
      (u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.

      Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.

      Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
  2. STF conhece do HC 152.752 e concede salvo-conduto a Lula até o fim do julgamento

    Na sessão de 22/03/2018, o Plenário do STF, por maioria, conheceu do habeas corpus preventivo de Lula e, por maioria, suspendeu o julgamento, concedendo liminar para expedição de salvo-conduto até a sessão de 04/04/2018. Antes, em 06/03/2018, a Quinta Turma do STJ havia negado, por unanimidade, o habeas corpus preventivo da defesa.

  3. Defesa de Lula leva ao STF o HC 164.493, que alega a suspeição de Sergio Moro

    O habeas corpus foi protocolado e autuado no STF em 05/11/2018 e distribuído ao Min. Edson Fachin, segundo o andamento processual do tribunal. Conforme o relatório, a impetração questionava acórdão da Quinta Turma do STJ e sustentava que o então juiz Sérgio Moro teria agido de forma parcial nos processos contra Lula; a defesa já havia oposto quatro exceções de suspeição, rejeitadas pelo TRF4.

2019 3 eventos

  1. Fachin nega seguimento a habeas corpus de Lula contra a juntada da delação de Palocci

    O Min. Edson Fachin negou seguimento ao HC 163.943. Quanto à colaboração de Palocci, entendeu que a juntada visava permitir eventual análise de sanção premial e que o juiz afirmara que os elementos juntados de ofício não seriam usados como prova contra os coacusados. Para o relator, não ficou demonstrado que a atividade processual do juiz tenha se inclinado a uma hipótese acusatória.

  2. Lula deixa a prisão em Curitiba após 580 dias, por decisão da Justiça Federal

    Segundo a imprensa, no dia seguinte ao julgamento das ADCs, o juiz federal Danilo Pereira Júnior (12ª Vara Federal de Curitiba) acolheu pedido da defesa e determinou a soltura de Lula, que deixou a Superintendência da PF em Curitiba após 580 dias preso. A decisão de soltura não foi localizada em fonte oficial pública.

  3. TRF4 mantém condenação de Lula no caso do sítio e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias

    Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 (João Pedro Gebran Neto, relator; Leandro Paulsen, revisor; Thompson Flores) rejeitou as preliminares e manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ligadas às reformas feitas pela Odebrecht e pela OAS. Segundo o voto do relator, a pena passou a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 422 dias-multa. A defesa sustentou suspeição de Sergio Moro e de Gabriela Hardt e ausência de prova; a ementa rejeita essas teses.

    • a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF
      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      54. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • 10.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Pena fixada no julgamento da apelação.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      A atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do ex-Presidente L. I. L. D. S., mantendo a sentença condenatória pela prática de crime de corrupção, pelo recebimento de vantagem indevida pelo réu, relativamente às reformas custeadas pela Construtora OAS no Sítio de Atibaia bem como pelo branqueamento do capital ilícito.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

2020 1 evento

  1. Lewandowski autoriza a defesa de Lula a acessar mensagens apreendidas na Operação Spoofing

    Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o juízo da 10ª Vara Federal Criminal do DF assegurasse à defesa de Lula, com apoio de peritos da PF e em até dez dias, o compartilhamento das mensagens da Operação Spoofing que lhe dissessem respeito, mantendo sob sigilo os dados de terceiros. A decisão transcreve relatório da PF segundo o qual alterações no conteúdo anexo aos laudos poderiam ser detectadas.

2021 3 eventos

  1. Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

    Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.

    • Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)

      Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

      Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.

      Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
      No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A

      Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).

      Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
    • Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    • Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
      Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
      Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
  2. 2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2

    Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.

    • No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.

      Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.

      Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 441
      6.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.

      Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.

      Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.

      Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
      Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR

      Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.

      Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306
      Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.

      Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).

      Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403
      Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.

      Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).

      Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
  3. Gilmar Mendes estende a suspeição de Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula

    Após o Plenário do STF decidir, em 23/06/2021, que o HC 164.493 não estava prejudicado, o ministro Gilmar Mendes estendeu a decisão da 2ª Turma que reconheceu a suspeição de Sergio Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula, anulando todos os atos decisórios do magistrado, inclusive na fase pré-processual. A decisão aponta fatos comuns, como a divulgação da delação de Palocci em 2018. Segundo acórdão do TRF1, a PGR recorreu da extensão por agravo regimental.

2025 1 evento

  1. TRF1 nega recurso do MPF e mantém encerrado o caso do sítio de Atibaia

    Por unanimidade, a 10ª Turma do TRF1 (relatora Solange Salgado da Silva) negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF, mantendo a rejeição da denúncia e a extinção da punibilidade de Lula e outros, e declarou de ofício a prescrição para Marcelo Odebrecht e Fernando Bittar. O tribunal entendeu que a anulação dos atos pelo STF eliminou os marcos interruptivos da prescrição. A defesa de Lula havia sustentado prescrição e ausência de justa causa.

    • Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      que declararam a incompetência do juízo de origem (13ª Vara Federal de Curitiba/PR) e a suspeição do magistrado, com a anulação de todos os atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
      Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
      Por essa razão, inexiste, no momento, processo formalmente constituído que possa ser objeto de suspensão, havendo apenas uma persecução penal em fase estritamente pré-processual.
      Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
      incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, elimina os marcos interruptivos da prescrição.
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
      a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato bem como a ausência de justa causa para a ação penal; b) o Ministério Público não tratou do objeto da acusação seja na ratificação da denúncia, seja na retificação da ratificação da denúncia,
      Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
      NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
      Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15