João Pedro Gebran Neto
Desembargador federal do TRF4, relator dos processos da Lava Jato na 8ª Turma
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2018 5 eventos
TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo
A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.
decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 94.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.
Item 26 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 730. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 745. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364(u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
TRF4 julga embargos de declaração e corrige erros materiais sem alterar a condenação
A 8ª Turma do TRF4, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração de Lula e de Léo Pinheiro apenas para sanar erros materiais, sem alteração do resultado do julgamento, e não conheceu dos embargos de Paulo Okamotto. Em 18/04/2018, a Turma não conheceu de novos embargos de declaração da defesa de Lula.
4. Embargos de declaração opostos por um dos acusados parcialmente providos, tão somente para sanar erros materiais, sem, todavia, produzir qualquer alteração no provimento do julgado.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
TRF4 homologa acordo de colaboração de Antonio Palocci com a Polícia Federal
Segundo notícia oficial do TRF4, o acordo de colaboração premiada firmado entre Antonio Palocci e a Polícia Federal em março de 2018 foi homologado pelo tribunal em junho de 2018; a imprensa registrou a homologação pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em 22/06/2018. Na decisão de 01/10/2018, transcrita pelo STF, o juiz Sergio Moro referiu-se ao acordo como celebrado com a PF e homologado pelo TRF4.
Recentemente, como é notório, celebrou ele acordo de colaboração com a Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula
No mesmo dia, o relator João Pedro Gebran Neto, em atenção a consulta do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a autoridade apontada como coatora e a Polícia Federal se abstivessem de modificar a decisão colegiada e avocou os autos. Diante das ordens conflitantes, o MPF suscitou conflito, e o presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores, entendeu que a matéria não era de plantão, reconheceu a incompetência do plantonista e manteve a decisão do relator. Em 09/07/2018, Gebran revogou integralmente as decisões do plantão.
avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2REVOGO integralmente as decisões em plantão deferidas nestes autos, inclusive no tocante ao envio de comunicação peças à Corregedoria-Geral de Justiça da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça
Decisão do relator de 09/07/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
8ª Turma do TRF4 não conhece do habeas corpus impetrado no plantão de julho
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 não conheceu do habeas corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000, entendendo que ele buscava reabrir discussão já decidida pelo TRF4, pelo STJ e pelo STF e que a condição de pré-candidato não era fato novo relevante para a jurisdição criminal.
decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da ordem de habeas corpus
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 11. Não se conhece de habeas corpus que busca reabrir discussão já superada no caso concreto por pronunciamento de três instâncias judiciais.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
2019 1 evento
TRF4 mantém condenação de Lula no caso do sítio e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 (João Pedro Gebran Neto, relator; Leandro Paulsen, revisor; Thompson Flores) rejeitou as preliminares e manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ligadas às reformas feitas pela Odebrecht e pela OAS. Segundo o voto do relator, a pena passou a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 422 dias-multa. A defesa sustentou suspeição de Sergio Moro e de Gabriela Hardt e ausência de prova; a ementa rejeita essas teses.
a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 154. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 210.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.
Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Pena fixada no julgamento da apelação.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalA atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.
Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalCom esses fundamentos, nego provimento ao recurso do ex-Presidente L. I. L. D. S., mantendo a sentença condenatória pela prática de crime de corrupção, pelo recebimento de vantagem indevida pelo réu, relativamente às reformas custeadas pela Construtora OAS no Sítio de Atibaia bem como pelo branqueamento do capital ilícito.
Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
2020 1 evento
TRF4 rejeita embargos de declaração de Lula no caso do sítio de Atibaia
Em sessão virtual, a 8ª Turma do TRF4 negou os agravos das defesas de Lula e de Fernando Bittar contra o julgamento virtual, indeferiu a suspensão do processo para diligências pedida pela defesa de Lula e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão de 27/11/2019.
e no MÉRITO, conhecer em parte dos embargos de declaração de L. I. L. D. S. e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e negar provimento aos demais embargos de declaração
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Inexiste previsão no Códido de Processo Penal para a suspensão do processo em segundo grau já julgado e em fase de embargos de declaração para a realização de diligências e investigações que a defesa entende pertinentes, sobretudo porque de muito encerrada a instrução processual.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1