Ficha da decisão · Acórdão ·

Acórdão da 8ª Turma do TRF4 na Apelação Criminal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 (sítio de Atibaia) — dispositivo e ementa

Mantém a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, eleva a pena a 17 anos, 1 mês e 10 dias e reduz a reparação mínima a R$ 870 mil.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
TRF4 — 8ª Turma, relator João Pedro Gebran Neto (Apelação Criminal 5021365-32.2017.4.04.7000)
Data
27 de novembro de 2019
Processo
5021365-32.2017.4.04.7000
Outras cópias
Inteiro teor (relatório, votos e notas) do acórdão do TRF4 na Apelação Criminal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 · Revista do TRF4 nº 103 (2020) — acórdão da Apelação Criminal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 (sítio de Atibaia): ementa e voto do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Mérito reexaminado?
Não
Provas invalidadas depois
1 de 12 provas citadas
Alcance da anulação não decidido
2 provas obtidas por ordem do juiz cujos atos decisórios no caso foram anulados, inclusive na fase pré-processual, sem decisão sobre se a anulação as alcança
Situação em 20/10/2026
Anulado em 2021 com os demais atos decisórios da ação penal, após o STF declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726). Segundo o acórdão do TRF1 de 28/07/2025, as penas fixadas na sentença e neste acórdão serviram de limite para o cálculo da prescrição no DF.

O que decidiu

  • a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF
    Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
    51. Mantida a condenação pelos delitos de corrupção passiva e ativa pelo recebimento/pagamento de recursos espúrios pela empreiteira Odebrecht em favor do Partido dos Trabalhadores.

    Ementa.

    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
    55. Ausentes provas acima de dúvidas razoável para justificar um decreto condenatório, resta mantida a absolvição de um dos réus e reformada a sentença para absolver outros três réus, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

    Ementa.

    Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
  • 10.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Conclusões, item 10.7, e dosimetria, item 6.1.6: 422 dias-multa.

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    Ante o exposto, acompanho o relator para fixar a pena final de L. I. L. D. S. em 17 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, acrescida de 396 dias-multa no valor individual de 02 salários mínimos.

    Voto do revisor, desembargador Leandro Paulsen, item 11: registra 396 dias-multa. No dispositivo, o revisor declara acompanhar integralmente o relator, cujas conclusões fixam 422 dias-multa.

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    10.2. Reconhecida a litispendência - e a absolvição dos réus, portanto - com a ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 quanto ao delito de corrupção em relação à chamada "conta geral de propinas" da Construtora OAS, mantendo-se, por conseguinte, no ponto, as absolvições de L. I. L. D. S., de J. A. P. F. e de A. F. M. M..

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Conclusões, item 10.2: litispendência com a ação do triplex quanto à conta geral da OAS.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    10.4.1. Mantida a absolvição de ROGÉRIO AURÉLIO, F. B. e L. I. L. D. S. quanto à imputação de lavagem de dinheiro por meio da realização de obras no Sítio de Atibaia por BUMLAI.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Conclusões, item 10.4.1: absolvição quanto às obras custeadas por Bumlai.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    10.5.1. Provido o recurso ministerial para condenar F. B. pela prática da lavagem envolvendo as obras custeadas pela Odebrecht.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Conclusões, item 10.5.1: condenação de Fernando Bittar quanto às obras da Odebrecht.

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    10.14. Condenado o réu L. I. L. D. S. à reparação dos danos com fulcro no artigo 387, IV, do CPP. Reduzido o valor do dano mínimo para R$ 870.000,00. Apelação de LÉO PINHEIRO provida no ponto.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Conclusões, item 10.14: reparação mínima dos danos.

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    (d) afastar, de ofício, a condenação de F. B. à reparação do dano.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Dispositivo: Fernando Bittar.

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    10.16. Mantida a interdição dos réus para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um (art. 9º da mesma Lei nº 9.613/98, assim como o confisco do imóvel, nos termos art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I, Lei nº 9.613/98.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Conclusões, item 10.16: interdição e confisco.

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    Igualmente não vejo razão para decretar a prisão preventiva de nenhum dos corréus, pois responderam ao processo soltos e não há elementos que levem à necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução (já encerrada) ou a execução da lei penal.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

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    De qualquer modo, tendo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, extraído da Constituição o impedimento à prisão enquanto não esgotados todos os recursos, quaisquer que sejam, deixo de determinar, de imediato, a prisão para cumprimento das penas, sem prejuízo de que esta se dê assim que revista aquela orientação superior ou que alterado o parâmetro normativo que invoca para se amparar.

    Voto do revisor, desembargador Leandro Paulsen. Item 13, cumprimento das penas.

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    Como bem apontado pelo juízo a quo, a progressão de regime para o crime de corrupção fica condicionada à reparação do dano, nos termos do art. 33, § 4º, do CP.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

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Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Nesse contexto, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréu, sem olvidar que o seu valor probatório está a depender da sintonia como os demais elementos de convicção existentes nos autos.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 3.1: valoração dos depoimentos de colaboradores e corréus em conjunto com os demais elementos.

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    A propriedade material do Sítio de Atibaia, para fins da tipificação dos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, é fato que não exerce qualquer influência na disciplina destes crimes.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 3.5: propriedade do imóvel e tipificação dos delitos.

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    A atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 4.4.3: participação atribuída a Lula na captação de recursos em favor do Partido dos Trabalhadores.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    - O ex-presidente L. I. L. D. S. teve ciência das obras realizadas pela Odebrecht em seu benefício e da sua família, pois: foi informado sobre o seu cronograma por Emílio Odebrecht; visitou o sítio exatamente na data em que foi realizada a desmobilização, quando ainda faltavam alguns acabamentos; e notas fiscais referentes à reforma, entregues a seu advogado e compadre R. T., foram encontradas em sua residência.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 5.3.1: conclusão da sentença transcrita pelo relator sobre a ciência de Lula quanto às obras da Odebrecht.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    Embora seja singela a técnica utilizada, mediante a compra de bens e a prestação de serviços com recursos ilícitos que estavam depositados em nome da empresa, tenho que houve a dissimulação e ocultação do real beneficiário das reformas, porque foram feitas a pedido e sob orientação do casal L. I. L. D. S. e Marisa Letícia, com o encobrimento da verdade, caracteriza ato de lavagem de dinheiro.

    Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 5.4.1.4: lavagem de dinheiro nas reformas da OAS.

    Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

Provas citadas e o que aconteceu com elas 12

  1. Objetos de uso pessoal de Lula e de sua família localizados no sítio na busca e apreensão de 04/03/2016 (autos 5006617-29.2016.4.04.7000; laudo 0392/2016 da Polícia Federal)

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 50066172920164047000, cumprido em 04/03/2016, foram localizados no referido sítio diversos objetos de uso pessoal de Lula e sua família, indicando que naquele momento eram eles que usavam referido sítio.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 3.5: passagem da sentença transcrita no voto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    • Por conta da reserva de juiz, a autoridade policial e o MPF formularam perante este Juízo alguns requerimentos de diligências probatórias e que, após análise, foram deferidos parcialmente.

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença, no exame da alegação de suspeição; o trecho seguinte enumera as autorizações.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000;

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença: data e processo da autorização de busca.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      A denúncia tem por base os inquéritos 500661729.2016.4.04.7000 e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 500589677.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: identificação do procedimento de busca entre os que deram base à denúncia desta ação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1o de agosto de 2017, anexada ao evento 7:

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia em 01/08/2017, posterior à autorização de busca e ao seu cumprimento em 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      O Laudo n. 0392/2016-SETEC/SR/DPF/PR, juntado no evento 2, anexos 225, 226 e 227, traz diversos elementos colhidos a este respeito, entre os quais foram citados na denúncia:

      Sentença: os elementos colhidos na busca do sítio já eram citados na denúncia.

      Trecho literal conferido no documento, p. 175ver no contextoPDF p. 175

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a busca foi autorizada em 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), conforme informações de Sergio Moro nela transcritas, que identificam o deferimento de diligências perante o próprio juízo. No sítio, o mandado foi cumprido em 04/03/2016, onde foram localizados os objetos descritos no Laudo 0392/2016, já citados na denúncia. O relatório da sentença inclui o procedimento na base da denúncia, recebida em 01/08/2017. Segundo a decisão de extensão de 24/06/2021 no HC 164.493, a anulação dos atos decisórios de Sergio Moro na ação do sítio de Atibaia inclui os atos praticados na fase pré-processual. Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança a autorização dessa busca, nem se pronunciou depois especificamente sobre a validade desta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  2. Depoimentos de Marcelo Odebrecht (colaborador), planilha "Programa Especial Italiano" e e-mails por ele juntados (evento 466)

    Destino não determinado

    O que a decisão diz sobre ela

    • O Programa Especial Italiano, também conhecido como Planilha Italiano era o documento de controle de repasses de valores feitos por MARCELO ODEBRECHT para atender aos pedidos de Antonio Palocci Filho, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, indicado por LULA para ser o seu interlocutor quanto a tais vantagens indevidas, como adiante se verá.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Corrobora a tese acusatória, ainda, o e-mail de MARCELO ODEBRECHT, enviado a Luiz Antonio Mameri, contemporâneo ao fatos, indicando a ciência de LUIZ INÁCIO quanto a existência da conta (evento 466, anexo 2):

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

    O que foi decidido depois sobre ela

    A sentença não informa se a planilha ou os e-mails foram extraídos dos sistemas Drousys ou My Web Day B. A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis os elementos obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, "bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem", e atribuiu ao juízo natural de cada feito o exame do contágio de outras provas. A própria sentença registra que as colaborações dos executivos estavam, "de certa forma", vinculadas ao acordo de leniência. Não foi localizada no acervo decisão que diga se estes depoimentos estão abrangidos.

  3. Depoimentos de João Santana e Mônica Moura e registros bancários obtidos por cooperação internacional (pagamentos da Odebrecht a campanhas)

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • A ciência do corréu L. I. L. D. S. quanto à existência dessa conta geral de propinas, dentre outras tantas evidências, foram bem estampadas na sentença, referindo, v.g., o custeio da campanha eleitoral à Presidência da República de El Salvador, cujos trabalhos de marketing foram feitos por João Santana e Monica Moura, custeadas com recursos da Odebrecht.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Os pagamentos encontrados nestas planilhas e confirmados em depoimentos são também corroborados pela análise de quebras de sigilo bancário feitas em cooperação internacional e já mencionados na sentença da ação 5054932-88.2016.404.7000.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 4.4.3: passagem da sentença transcrita no voto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  4. Laudo pericial da Polícia Federal sobre os sistemas Drousys e MyWebDay, do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht (evento 815)

    Declarada imprestável

    O que a decisão diz sobre ela

    • O laudo do evento 815, embora não aponte certeza da informação a partir das planilhas, anota a existência de despesas relacionadas à rubrica aquapolo. Segundo os peritos:

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Malgrado as informações extraídas dos sistemas Drousys e MyWebDay não sejam absolutamente conclusivas, as declarações de EMYR COSTA JÚNIOR preenchem a lacuna informativa:

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Por fim, tal laudo pericial é apenas mais um dentre vários outros elementos probatórios que corroboram o relato dos fatos efetuado de forma convergente com os de outras testemunhas pelos réus colaboradores vinculados à empresa Odebrecht neste tópico da denúncia.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Item 5.3.1: passagem da sentença transcrita no voto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, o laudo examinou os sistemas Drousys e MyWebDay. A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis, com efeitos para todos, os elementos de prova obtidos desses sistemas. Os agravos contra essa decisão não tinham julgamento registrado até 20/10/2026.

  5. Planilha de "programação de pagamento" do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht apresentada por Emyr Diniz Costa Junior (evento 184, anexo 5)

    Destino não determinado

    O que a decisão diz sobre ela

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a planilha teria sido encontrada nos sistemas usados pelo Setor de Operações Estruturadas; a sentença não diz expressamente se veio do Drousys ou do My Web Day B. A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis os elementos obtidos desses dois sistemas e deixou ao juízo natural o exame do contágio de outras provas. Não foi localizada no acervo decisão específica sobre esta planilha.

  6. Depoimentos dos executivos da Odebrecht que firmaram colaboração premiada: Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal e Emyr Diniz Costa Junior

    Destino não determinado

    O que a decisão diz sobre ela

    • ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT em seus interrogatórios (evento 1328, anexos 1 e 3), afirmaram ter atendido pedido de Marisa Letícia para concluir com urgência as reformas iniciadas por BUMLAI, diante da proximidade do final do ano e do mandato presidencial.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      ALEXANDRINO ALENCAR esclareceu como se deu o pedido para a realização da conclusão da obra e afirmou que o orçamento - inicialmente estipulado em R$ 500 mil - contou com a aprovação de EMÍLIO ODEBRECHT. EMÍLIO, por sua vez, confirmou a sua concordância com a realização e o custeio do projeto.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      No âmbito da empresa Odebrecht os envolvidos sabiam que a reforma do Sítio de Atibaia se destinava ao ex-Presidente LULA. Diversos depoimentos já referidos aqui transcritos confirmam esta assertiva, tais como as palavras de ARMANDO PASCHOAL (evento 1325, termo2), EMYR COSTA (evento 1325, termo1) ou mesmo do engenheiro Frederico Horta Barbosa (evento 433), responsável pela execução.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    • A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.

      Trecho sobre a colaboração de Emílio Odebrecht; a mesma frase se repete para Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal e Emyr Diniz Costa Junior.

      Trecho literal conferido no documento, p. 347ver no contextoPDF p. 347

    O que foi decidido depois sobre ela

    A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis os elementos obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, "bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem", e atribuiu ao juízo natural de cada feito o exame do contágio de outras provas. A própria sentença registra que as colaborações dos executivos estavam, "de certa forma", vinculadas ao acordo de leniência. Não foi localizada no acervo decisão que diga se estes depoimentos estão abrangidos.

  7. Depoimentos de testemunhas sobre a obra da Odebrecht no sítio (Maradona, Carlos Rodrigues do Prado, Paulo Henrique Kantowikcz) e do corréu Rogério Aurélio

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Essa informação foi corroborada pela testemunha Elcio Pereira Vieira, o "Maradona", caseiro do sitio que acompanhava a obra, referindo-se ao engenheiro Frederico, responsável indicado pela Odebrecht:

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Por fim, no anexo 280 consta despesa em madeireira, cuja nota fiscal está em nome de Paulo Kantovitz. Ouvido em juízo, Paulo Kantovitz explicou a origem do documento referido (evento 638, termo 2):

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      A testemunha relatou ter sido contratada para realizar parte da obra do sítio de Atibaia, cuja execução se deu de forma paralela ao trabalho de engenheiros e funcionários da Odebrecht em outras porções do projeto. Relatou que a remuneração de seu trabalho era quitada semanalmente, em espécie, pelo Sr. ROGÉRIO AURÉLIO (evento 462).

      Voto do revisor, desembargador Leandro Paulsen. Item 10.2: depoimento de Carlos Rodrigues do Prado.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      O réu também confirmou que exercia a tarefa de pagar os fornecedores da obra, mas que sempre o fez com dinheiro em espécie que lhe era entregue em mãos pelo engenheiro Frederico Barbosa.

      Voto do revisor, desembargador Leandro Paulsen. Item 10.2: interrogatório de Rogério Aurélio.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  8. Notas fiscais de materiais da reforma apreendidas no apartamento de Lula em São Bernardo do Campo, entre elas uma em nome de engenheiro da Odebrecht (evento 2, anexos 277 a 280)

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • Se remanescesse dúvida quanto à ciência do apelante L. I. L. D. S. a respeito das reformas no Sítio serem feitas em seu benefício, restariam dissipadas pelos documentos encontrados em seu apartamento, em São Bernardo do Campo, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão (evento 2, anexos 277, 278, 279 e 290), contendo notas fiscais de compras de materiais para a obra.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
      Ora, esses documentos apreendidos no apartamento do ex-Presidente LUIZ INÁCIO corroboram aquilo que havia sido declarado por testemunhas e colaboradores, no sentido de que as obras no Sítio de Atibaia eram feitas em favor do casal LULA DA SILVA, sendo que o ex-Presidente tinha ciência da realização em seu benefício.

      Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.

      Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
    • Por conta da reserva de juiz, a autoridade policial e o MPF formularam perante este Juízo alguns requerimentos de diligências probatórias e que, após análise, foram deferidos parcialmente.

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença, no exame da alegação de suspeição; o trecho seguinte enumera as autorizações.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000;

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença: data e processo da autorização de busca.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      A denúncia tem por base os inquéritos 500661729.2016.4.04.7000 e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 500589677.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: identificação do procedimento de busca entre os que deram base à denúncia desta ação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1o de agosto de 2017, anexada ao evento 7:

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia em 01/08/2017, posterior à autorização de busca e ao seu cumprimento em 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Foram encontrados no cumprimento do mandado de busca e apreensão cumprido no aparamento onde reside o ex-presidente em São Bernardo do Campo notas fiscais relativas a compra de outros objetos utilizados no sítio e em sua reforma, inclusive nota emitida em nome de pessoa vinculada à empresa Odebrecht, como será adiante tratado. Tais documentos estão anexados ao evento 2, anexos 277 a 284.

      Sentença: notas de objetos e de materiais da reforma encontradas no apartamento de Lula; o item específico dos anexos 277 a 280 é retomado na p. 276.

      Trecho literal conferido no documento, p. 178ver no contextoPDF p. 178

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, as notas de materiais da reforma do sítio foram encontradas no apartamento de Lula em São Bernardo do Campo em cumprimento de mandado expedido por este juízo (evento 2, anexos 277 a 280). As informações de Sergio Moro transcritas na sentença identificam a autorização de buscas domiciliares de 24/02/2016, no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), incluído pelo relatório entre os procedimentos em que se baseou a denúncia, recebida em 01/08/2017. Segundo a decisão de extensão de 24/06/2021 no HC 164.493, a anulação dos atos decisórios de Sergio Moro na ação do sítio de Atibaia inclui os atos praticados na fase pré-processual. Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança a autorização dessa busca, nem se pronunciou depois especificamente sobre a validade desta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  9. Interrogatório de Léo Pinheiro (José Adelmário Pinheiro Filho), corréu e ex-presidente da OAS, sobre a reforma da cozinha

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  10. Interrogatório de Paulo Gordilho, corréu e ex-diretor da OAS Empreendimentos, arquiteto responsável pela reforma da cozinha

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  11. Documentos da empresa Kitchens (recibo apreendido no endereço de Paulo Gordilho, comprovantes de depósito, notas fiscais e projetos) e depoimento de sua funcionária Elaine Vitorelli Abib

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  12. Mensagens de SMS extraídas do celular de Léo Pinheiro apreendido em busca e apreensão (evento 2, anexo 358)

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a prova foi obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A extensão da suspeição de Sergio Moro a esta ação (24/06/2021) anulou os atos decisórios do ex-juiz, inclusive os da fase pré-processual; nenhuma decisão do acervo se pronunciou especificamente sobre a validade desta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Confirmada· TRF4 — 8ª Turma (embargos de declaração)· fundamento processual

    Na linha do tempo: TRF4 rejeita embargos de declaração de Lula no caso do sítio de Atibaia

  2. Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726)· fundamento processual

    A decisão anulou os atos decisórios praticados na ação penal; o acórdão do TRF1 de 28/07/2025 refere-se à sentença e ao acórdão desta ação como anulados.

    Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

  3. Anulada· STF — Plenário (agravo regimental no HC 193.726)· fundamento processual

    O Plenário manteve a decisão de 08/03/2021, por 8 votos a 3.

    Na linha do tempo: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

NãoNão foi localizado no acervo recurso especial ou extraordinário contra este acórdão que tenha reexaminado as provas. As decisões do STF de 2021 trataram de competência e de imparcialidade; no DF, a denúncia ratificada foi rejeitada por litispendência, coisa julgada absolutória, prescrição e ausência de "justa causa", sem novo julgamento do mérito.

O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

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