Dilma Rousseff
Presidente da República (2011–2016); reclamante na Rcl 23.457
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Ordem de interromper escutas é dada às 11h12; diálogo Lula–Dilma é gravado às 13h32
Segundo a decisão do Min. Teori Zavascki na Rcl 23.457, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a interrupção das interceptações em 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112), mas, antes do cumprimento pelas operadoras, foi captado às 13h32 diálogo entre a então presidente Dilma Rousseff e Lula, juntado pela PF no evento 133. A liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 34.070 registra a ordem às 11h13 e transcreve o diálogo sobre o envio do termo de posse. Em nota oficial reproduzida nessa decisão, a Presidência afirmou que a expressão 'pra gente ter ele' significava o governo ter o termo assinado para uso na cerimônia. Em 13/06/2016, o STF declarou nulo o conteúdo colhido após a ordem de interrupção. O áudio da conversa, na cópia publicada pela EBC em 16/03/2016, está no acervo, com a transcrição reproduzida pelo STF no MS 34.070.
Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
Gravação captada às 13h32, depois da ordem de interrupção das escutas (11h12); conteúdo declarado nulo pelo STF em 13/06/2016 (Rcl 23.457).
Trecho de áudio 00:04.6–00:15.5; texto conferido na transcrição oficialabrir no playerVê-se, pois, que o juízo reclamado determinou a interrupção das interceptações telefônicas em “16/3/2016, às 11:12:22 (evento 112)”, mas, entre a decisão proferida e o efetivo cumprimento, houve a colheita de diálogo mantido entre a reclamante e Luiz Inácio Lula da Silva, então alvo da medida, o qual ocorreu às 13:32h do dia 16.3.2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133.
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau de 17/03/2016 (evento 140), transcrito pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17De fato, houve decisão determinando a interrupção das interceptações em 16.3.2016, às 11h13. A ordem não foi imediatamente cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado.
A decisão do MS 34.070 indica 11h13; a Rcl 23.457 transcreve 11:12:22.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21DILMA: Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
Transcrição reproduzida na decisão; o STF declarou a nulidade desse conteúdo em 13/06/2016 (Rcl 23.457).
Trecho literal conferido no documento, p. 31ver no contextoPDF p. 31presidente Lula, para em caso de sua ausência já podermos utilizá-lo na cerimônia de amanhã.
Trecho da nota oficial da Presidência da República de 16/03/2016 reproduzida na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 22ver no contextoPDF p. 22Áudio (cópia EBC): a então presidente Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva.
foi juntado pela autoridade policial no evento 133 e foi interceptado após este Juízo ter determinado o encerramento das interceptações, mas antes da efetivação da medida pelas operadoras
Informação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 18ver no contextoPDF p. 18reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Dispositivo da decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Moro levanta o sigilo das interceptações de Lula no processo 5006205-98.2016.4.04.7000
Em decisões de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140), o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba levantou o sigilo do conteúdo das interceptações, incluindo o diálogo das 13h32. Na decisão de 17/03, transcrita pelo STF, o juiz afirmou não ter reparado antes no horário, considerou que havia justa causa e autorização legal e manteve o diálogo nos autos, citando o precedente US v. Nixon. Segundo o STF, a divulgação ocorreu sem remessa dos autos à Corte, embora houvesse conversas com autoridades com prerrogativa de foro.
Em decisão datada de 16.3, o juiz da causa levantou o sigilo das gravações, pelo que não há óbice em utilização como prova neste procedimento – e. 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Não havia reparado antes no ponto, mas não vejo maior relevância.
Decisão de 17/03/2016 (evento 140) transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Ademais, nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US v. Nixon, 1974
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Mesmo assim, sem remeter os autos a esta Corte, o juízo reclamado determinou o levantamento do sigilo das conversações.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
- DelaçõesContexto
Gilmar Mendes suspende a nomeação de Lula para a Casa Civil, citando diálogos interceptados
No MS 34.070, o Min. Gilmar Mendes suspendeu liminarmente a nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil e manteve na primeira instância os procedimentos criminais contra ele. A decisão afirmou não ser necessário, naquele momento, emitir juízo sobre a licitude da gravação das 13h32, por entender que a então presidente admitira a existência e o conteúdo da conversa em nota oficial e em discurso. Segundo a mesma decisão, a Presidência sustentou que o termo de posse seria usado caso Lula não comparecesse à cerimônia de 17/03/2016.
No momento, não é necessário emitir juízo sobre a licitude da gravação em tela. Há confissão sobre a existência e conteúdo da conversa, suficiente para comprovar o fato.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor.
Trecho literal conferido no documento, p. 34ver no contextoPDF p. 34
Teori Zavascki suspende efeitos da divulgação e manda as interceptações de Lula ao STF
Na Rcl 23.457, ajuizada pela Presidente da República, o Min. Teori Zavascki deferiu liminar para suspender e remeter ao STF o pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000 e procedimentos relacionados, sustando os efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversas. Segundo a decisão de 13/06/2016, a liminar foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016.
O pedido liminar foi deferido em 22.3.2016 e referendado pelo Plenário desta Corte em 31.3.2016
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
STF anula conversas gravadas após ordem de interrupção e cassa decisões que levantaram o sigilo
O Min. Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457 para cassar as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo das conversas e reconhecer a nulidade do conteúdo colhido após a ordem de interrupção das interceptações. A decisão ressalvou que não fazia juízo de valor sobre o restante do material interceptado, cuja higidez poderia ser contestada pela via própria, e devolveu ao juízo de primeiro grau procedimentos que não envolviam autoridades com foro no STF.
Além de proferida com violação da competência desta Corte, ela teve como válida interceptação telefônica evidentemente ilegítima, porque colhida quando já não mais vigia autorização judicial para tanto.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação. Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21