Sergio Fernando Moro
Ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, declarado suspeito pela 2ª Turma do STF; ministro da Justiça e Segurança Pública de 01/01/2019 a 24/04/2020.
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13ª Vara de Curitiba autoriza interceptar telefones ligados a Lula, inclusive ramal de escritório de advocacia
Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 19/02/2016 o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido do MPF, determinou a interceptação telefônica de pessoas relacionadas a Lula, medida que alcançou o ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Na decisão de 16/03/2016 transcrita no voto, o então juiz Sergio Moro afirmou que o advogado Roberto Teixeira era investigado e que não identificara com clareza relação cliente/advogado a preservar. A decisão do STF no MS 34.070 registra que as interceptações ocorreram no processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
Em 19.02.2016, a autoridade judicial, atendendo a pedido do Ministério Público Federal, determinou a interceptação telefônica de diversas pessoas relacionadas ao paciente, inclusive de conversas entre o réu e seus advogados.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54A interceptação também atingiu o ramal-tronco do escritório de advocacia “Teixeira, Martins & Advogados”, de modo que todos os 25 (vinte e cinco) advogados do escritório e seus respectivos clientes foram grampeados.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54Então ele é investigado e não propriamente advogado.
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau de 16/03/2016, transcrita no voto.
Trecho literal conferido no documento, p. 56ver no contextoPDF p. 56As impetrações são amparadas em provas produzidas no Processo 50062059820164047000, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual foi determinada a interceptação de vários telefones, entre eles terminais utilizados por Luiz Inácio Lula da Silva.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Operação Aletheia: Lula é levado a depor por condução coercitiva
Em 04/03/2016, na fase da Lava Jato denominada Operação Aletheia, Lula foi conduzido coercitivamente para depor. Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, a decisão do juízo de Curitiba justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda e previa que o mandado só seria usado se o ex-presidente recusasse o convite para depor; o voto afirma que essa condição não foi observada. A ementa do HC 164.493, reproduzida pelo STF em 2023, aponta o episódio como um dos fatos indicativos de parcialidade do magistrado.
Nesse caso, apontado motivo circunstancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal da Barra Funda em São Paulo
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau transcrito no voto. O voto e a ementa citada pelo STF datam a decisão de 04/03/2016 (ver questões em aberto).
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42“evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões não aceite o convite”. Essa condição, como já dito, jamais foi observada.
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42No caso concreto, a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado.
Trecho da ementa do HC 164.493 reproduzido na decisão de 06/09/2023.
Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58Em 4.3.2016, medidas ostensivas no âmbito da Operação Lava Jato revelaram que o ex-Presidente estava sob investigação.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23
Ordem de interromper escutas é dada às 11h12; diálogo Lula–Dilma é gravado às 13h32
Segundo a decisão do Min. Teori Zavascki na Rcl 23.457, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a interrupção das interceptações em 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112), mas, antes do cumprimento pelas operadoras, foi captado às 13h32 diálogo entre a então presidente Dilma Rousseff e Lula, juntado pela PF no evento 133. A liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 34.070 registra a ordem às 11h13 e transcreve o diálogo sobre o envio do termo de posse. Em nota oficial reproduzida nessa decisão, a Presidência afirmou que a expressão 'pra gente ter ele' significava o governo ter o termo assinado para uso na cerimônia. Em 13/06/2016, o STF declarou nulo o conteúdo colhido após a ordem de interrupção. O áudio da conversa, na cópia publicada pela EBC em 16/03/2016, está no acervo, com a transcrição reproduzida pelo STF no MS 34.070.
Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
Gravação captada às 13h32, depois da ordem de interrupção das escutas (11h12); conteúdo declarado nulo pelo STF em 13/06/2016 (Rcl 23.457).
Trecho de áudio 00:04.6–00:15.5; texto conferido na transcrição oficialabrir no playerVê-se, pois, que o juízo reclamado determinou a interrupção das interceptações telefônicas em “16/3/2016, às 11:12:22 (evento 112)”, mas, entre a decisão proferida e o efetivo cumprimento, houve a colheita de diálogo mantido entre a reclamante e Luiz Inácio Lula da Silva, então alvo da medida, o qual ocorreu às 13:32h do dia 16.3.2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133.
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau de 17/03/2016 (evento 140), transcrito pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17De fato, houve decisão determinando a interrupção das interceptações em 16.3.2016, às 11h13. A ordem não foi imediatamente cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado.
A decisão do MS 34.070 indica 11h13; a Rcl 23.457 transcreve 11:12:22.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21DILMA: Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
Transcrição reproduzida na decisão; o STF declarou a nulidade desse conteúdo em 13/06/2016 (Rcl 23.457).
Trecho literal conferido no documento, p. 31ver no contextoPDF p. 31presidente Lula, para em caso de sua ausência já podermos utilizá-lo na cerimônia de amanhã.
Trecho da nota oficial da Presidência da República de 16/03/2016 reproduzida na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 22ver no contextoPDF p. 22Áudio (cópia EBC): a então presidente Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva.
foi juntado pela autoridade policial no evento 133 e foi interceptado após este Juízo ter determinado o encerramento das interceptações, mas antes da efetivação da medida pelas operadoras
Informação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 18ver no contextoPDF p. 18reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Dispositivo da decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Moro levanta o sigilo das interceptações de Lula no processo 5006205-98.2016.4.04.7000
Em decisões de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140), o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba levantou o sigilo do conteúdo das interceptações, incluindo o diálogo das 13h32. Na decisão de 17/03, transcrita pelo STF, o juiz afirmou não ter reparado antes no horário, considerou que havia justa causa e autorização legal e manteve o diálogo nos autos, citando o precedente US v. Nixon. Segundo o STF, a divulgação ocorreu sem remessa dos autos à Corte, embora houvesse conversas com autoridades com prerrogativa de foro.
Em decisão datada de 16.3, o juiz da causa levantou o sigilo das gravações, pelo que não há óbice em utilização como prova neste procedimento – e. 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Não havia reparado antes no ponto, mas não vejo maior relevância.
Decisão de 17/03/2016 (evento 140) transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Ademais, nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US v. Nixon, 1974
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Mesmo assim, sem remeter os autos a esta Corte, o juízo reclamado determinou o levantamento do sigilo das conversações.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
Áudios das interceptações telefônicas de Lula tornam-se públicos e são publicados pela EBC
Com o levantamento do sigilo do processo 5006205-98.2016.4.04.7000 pelo juiz Sergio Moro (decisões de 16/03/2016, evento 135, e 17/03/2016, evento 140), gravações das interceptações telefônicas do ex-presidente Lula e de pessoas a ele associadas, autorizadas em 19/02/2016, passaram a circular. A EBC reuniu mais de 20 áudios na página 'Ouça os áudios de Lula divulgados pelo juiz Sérgio Moro' (17-18/03/2016). Em 13/06/2016, o STF (Rcl 23.457) cassou as decisões de levantamento do sigilo por usurpação de competência e declarou nulas apenas as conversas colhidas após a ordem de interrupção, sem juízo de valor sobre o restante do conteúdo.
fundamentada em 19/02/2016 (evento 4)
Data da decisão que autorizou a interceptação, segundo informações do juízo transcritas pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7cassar as decisões proferidas pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba em 16.3.2016 (evento 135) e 17.3.2016 (evento 140)
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19No dia 4.3, às 13h02, Luiz Inácio Lula da Silva se diz assustado com a “República de Curitiba” e afirma que a Suprema Corte está acovardada:
Trecho transcrito corresponde à conversa do áudio midia-audio-ebc-lula-dilma-wagner-2016-03-04.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30Em 8.3.2016, às 18h11, Luiz Inácio Lula da Silva mantém conversa com o cientista político Alberto Carlos.
Corresponde ao áudio midia-audio-ebc-lula-alberto-carlos-almeida-2016-03-08.
Trecho literal conferido no documento, p. 24ver no contextoPDF p. 24Em uma conversa no dia 10.3, Rui Falcão, Presidente do Partido dos Trabalhadores, propõe ao então Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para cargo de Ministro de Estado, para impedir sua prisão:
Avaliação do Min. Gilmar Mendes; corresponde ao áudio midia-audio-ebc-rui-falcao-jaques-wagner-2016-03-10.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28- Áudios23 gravações no acervo
- Áudio de interceptação telefônica (04/03/2016): Lula conversa com Dilma Rousseff e com Jaques Wagner após a condução coercitiva (cópia EBC, 'áudio 8') · 09:22.9
- Áudio de interceptação telefônica (27/02/2016, segundo a EBC): Lula conversa com Rui Falcão, presidente do PT (cópia EBC, 'áudio 1') · 03:53.8
- Áudio de interceptação telefônica (27/02/2016, segundo a EBC): Lula conversa com o senador Lindbergh Farias (cópia EBC, 'áudio 2') · 03:13.2
- Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula conversa com o ministro Edinho Silva, da Secom (cópia EBC, 'áudio 4') · 06:14.6
- Áudio de interceptação telefônica (27/02/2016, segundo a EBC): Lula conversa com o ministro Jaques Wagner sobre o apoio ao governo e uma visita a Brasília · 06:50.0
- Áudio de interceptação telefônica (29/02/2016, segundo a EBC): Lula desmarca ida a Brasília após a troca no Ministério da Justiça · 02:34.5
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Gilberto Carvalho sobre a nomeação de Eugênio Aragão · 01:24.3
- Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula pede ao advogado Sigmaringa Seixas que fale com Rodrigo Janot sobre os presentes recebidos na Presidência · 06:56.6
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com o deputado José Guimarães, líder do governo na Câmara · 07:19.7
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Vagner Freitas, presidente da CUT, sobre uma reunião · 02:37.4
- Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula conversa com Vagner Freitas, presidente da CUT (arquivo WAV) · 03:44.9
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Valmir Moraes, chefe da segurança de Lula, e o advogado Roberto Teixeira ('o nome do assunto é Rosa Weber') · 01:32.4
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula repassa a ligação de Jaques Wagner ao deputado Paulo Teixeira · 02:40.0
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Paulo Vannuchi sobre o novo ministro da Justiça · 04:05.7
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Vagner Freitas sobre a coletiva após a condução coercitiva e o governo Dilma · 06:52.8
- Áudio de interceptação telefônica (10/03/2016): Rui Falcão e Jaques Wagner tratam do pedido de prisão preventiva de Lula pelo MP-SP e de sua possível nomeação · 04:26.4
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula e Roberto Teixeira falam da "coisa que caiu com ela" e do "baianinho" · 01:16.9
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula pede a Jaques Wagner que fale com "uma pessoa em Brasília" · 02:37.1
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula e Roberto Teixeira tratam de contato urgente com Jaques Wagner · 02:44.7
- Áudio de interceptação telefônica (07/03/2016, 20h21, segundo a EBC): Lula conversa com Sigmaringa Seixas e critica Rodrigo Janot · 03:48.7
- Áudio de interceptação telefônica (08/03/2016, 18h11): o cientista político Alberto Carlos Almeida sugere a Lula assumir um ministério · 08:27.7
- Áudio de interceptação telefônica (09/03/2016, 12h13, segundo a EBC): Lula conversa com o governador do Piauí, Wellington Dias · 02:59.0
- Áudio de interceptação telefônica (09/03/2016, 19h22, segundo a EBC): Lula e Roberto Teixeira comentam a denúncia do Ministério Público de São Paulo · 03:10.4
Teori Zavascki suspende efeitos da divulgação e manda as interceptações de Lula ao STF
Na Rcl 23.457, ajuizada pela Presidente da República, o Min. Teori Zavascki deferiu liminar para suspender e remeter ao STF o pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000 e procedimentos relacionados, sustando os efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversas. Segundo a decisão de 13/06/2016, a liminar foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016.
O pedido liminar foi deferido em 22.3.2016 e referendado pelo Plenário desta Corte em 31.3.2016
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Em informações ao STF, Moro pede 'respeitosas escusas' pela decisão de 16/03/2016
Segundo a decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457, o juiz Sergio Moro prestou informações em 29/03/2016 nas quais sustentou que, a seu ver, a competência para decidir sobre o sigilo era da 13ª Vara até a posse de Lula como ministro, reconheceu que o entendimento poderia ser considerado incorreto ou ter gerado polêmicas e pediu escusas ao STF. Afirmou também que o levantamento do sigilo atendeu a requerimento do MPF e não teve por objetivo gerar fato político-partidário.
Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
STF anula conversas gravadas após ordem de interrupção e cassa decisões que levantaram o sigilo
O Min. Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457 para cassar as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo das conversas e reconhecer a nulidade do conteúdo colhido após a ordem de interrupção das interceptações. A decisão ressalvou que não fazia juízo de valor sobre o restante do material interceptado, cuja higidez poderia ser contestada pela via própria, e devolveu ao juízo de primeiro grau procedimentos que não envolviam autoridades com foro no STF.
Além de proferida com violação da competência desta Corte, ela teve como válida interceptação telefônica evidentemente ilegítima, porque colhida quando já não mais vigia autorização judicial para tanto.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação. Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Procuradores apresentam a denúncia do triplex em entrevista coletiva com PowerPoint
Em 14/09/2016, a partir das 16h, o procurador da República Deltan Dallagnol concedeu entrevista coletiva para divulgar denúncia oferecida contra Lula, com uso de apresentação em PowerPoint. O episódio foi objeto de ação de indenização por danos morais que, segundo o acórdão do STJ, foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias antes de o STJ condenar o procurador em 2022. A defesa de Lula sustentou que a entrevista configuraria exposição midiática e pediu a suspeição dos procuradores; a sentença, transcrita no acórdão do TRF4, afirmou que críticas à forma ou à linguagem da entrevista não tinham efeito prático para a ação penal, e o TRF4 rejeitou a suspeição.
relativa à denúncia ofertada em desfavor do requerente, ex-Presidente da República, no dia 14 de setembro de 2016, a partir das 16 horas.
Trecho do acórdão do tribunal de origem (TJSP) transcrito no acórdão do STJ.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28Diz que os representantes ministeriais têm protagonizado verdadeiro show midiático contra o apelante, até mesmo extrapolando nas imputações e chegando a propagandear acusações desassociadas do objeto da ação penal, como na “infeliz apresentação de Power Point”.
Tese da defesa, segundo o acórdão do TRF4; na mesma página, o acórdão lista os procuradores cuja suspeição foi arguida, entre eles Deltan Martinazzo Dallagnol.
Trecho literal conferido no documento, p. 91ver no contextoPDF p. 91130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou a linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas.
Trecho da sentença transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 92ver no contextoPDF p. 92
13ª Vara Federal de Curitiba recebe a denúncia e Lula passa a ser réu
Segundo o relatório do acórdão do TRF4, a denúncia foi recebida em 20/09/2016, instaurando a Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. No curso do processo, foi declarada extinta a punibilidade da corré Marisa Letícia Lula da Silva em razão de seu falecimento.
A denúncia foi recebida em 20.09.2016 (evento 3).
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13No curso do processo, foi declarada a extinção da punibilidade da corré Marisa Letícia Lula da Silva em razão de seu falecimento, forte no art. 107, I, do Código Penal (evento 624).
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
- DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 20 de setembro de 2016 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Sergio Moro recebe a denúncia do caso do Instituto Lula
Segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski de 28/06/2021, o então juiz Sergio Moro subscreveu a decisão que recebeu a denúncia da ação penal da sede do Instituto Lula em 19/12/2016 e conduziu atos instrutórios e decisórios do processo, inclusive a recepção do acordo de leniência da Odebrecht como prova de acusação.
decisão que recebeu a denúncia em 19/12/2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 43ver no contextoPDF p. 43Nessa linha, verifico que o ex-juiz Sérgio Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios, também tisnados – consideradas as razões já exaustivamente apontadas pelo STF - pela mácula de incompetência e parcialidade, inclusive no que toca à recepção do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, como prova de acusação
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42
- DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 19 de dezembro de 2016 (1º grau · 13a Vara Federal de Curitiba) no processo 5063130-17.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
2017 6 eventos
Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, é interrogado por Sergio Moro
Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.
José Adelmário Pinheiro Filho: – O apartamento era do Presidente Lula desde o dia em que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop, já me foi dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do presidente.
Transcrição do interrogatório reproduzida no voto do relator no TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 296ver no contextoPDF p. 296(j) não há prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20os acusados declararam que estariam tentando celebrar um acordo de colaboração premiada, mas que nada teria sido ultimado e nenhuma oferta de benefício concreto teria já sido realizada.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6não se pode admitir é um delator informal, sem o compromisso de dizer a verdade
Argumento da defesa de Lula, citado na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
Lula é interrogado por Sergio Moro na ação penal do triplex
No interrogatório realizado em 10/05/2017 (evento 820), Lula negou ter tido a intenção de adquirir o triplex e declarou que, após visitar o imóvel, concluiu que não poderia ficar com ele; afirmou não ter orientado reformas. Trechos do interrogatório estão transcritos no acórdão do TRF4. A defesa alegou, em apelação, que no ato foram feitas perguntas alheias aos fatos e questionou a proibição de gravação própria do interrogatório.
interrogatório do apelante, realizado no dia 10.05.2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 124ver no contextoPDF p. 124Juiz Federal: – Nunca houve a intenção de adquirir esse triplex? Luiz Inácio Lula da Silva: – Nunca houve a intenção de adquirir o triplex.
Transcrição reproduzida no voto do relator no TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 263ver no contextoPDF p. 263Luiz Inácio Lula da Silva: – Eu não orientei, o que eu sei é que, no dia que eu fui, houve muitos defeitos mostrados no prédio, muitos, defeitos de escada, defeito de cozinha.
Trecho literal conferido no documento, p. 266ver no contextoPDF p. 266(viii) a violação à autodefesa, pois, no interrogatório do réu, foram feitas indagações sobre temas alheios aos fatos, bem como adotada postura inquisitória
Tese da defesa de Lula na apelação, conforme o relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial
Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021) Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — ministro Edson Fachin, HC 193.726 (08/03/2021); Plenário (15/04/2021, 8 a 3)A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).
- DecisãoSentença na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (caso triplex) – 13ª Vara Federal de Curitiba
Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Juízo recebe os embargos da sentença do triplex para esclarecimentos
Segundo a decisão de 18/07/2017, o juízo acolheu os embargos da Petrobras para explicitar que o produto do confisco e o valor mínimo de reparação seriam devidos à estatal. Quanto aos embargos da defesa de Lula, afirmou não haver omissões, obscuridades ou contradições e os recebeu para os esclarecimentos expostos, remetendo a impugnação da sentença à apelação. No mesmo ato, recebeu a apelação do MPF.
Assim, tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.
Item 2: esclarecimento em resposta aos embargos da Petrobras.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalAnte o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima.
Conclusão do item 3: embargos da defesa de Lula.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRecebo a apelação do MPF no duplo efeito (evento 978), sem prejuízo das medidas cautelares impostas na sentença.
Item 4.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Lula é interrogado por Sergio Moro na ação sobre o imóvel do Instituto Lula
Segundo a Agência Brasil, Lula prestou depoimento ao juiz Sergio Moro em Curitiba na ação penal sobre o imóvel destinado ao Instituto Lula e o apartamento em São Bernardo do Campo. Segundo a mesma fonte, Lula afirmou que Antonio Palocci, que havia deposto na semana anterior, mentiu para obter benefícios de delação. Não foi localizado documento oficial público do interrogatório.
Fachin rejeita reclamação de Lula sobre acesso a tratativas de delação de Léo Pinheiro
O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.
Adianto que, no caso concreto, não há notícia de formalização de acordo de colaboração.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Então não há acordo de colaboração formalizado ou depoimentos tomados, com o que a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pretende acesso a elementos que não ainda existem, o que é de impossível atendimento e não configura cerceamento de defesa.
Trecho da sentença do juízo de primeiro grau transcrito na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6tais acordos não foram celebrados – e nada garante que serão
Manifestação da PGR citada na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
2018 7 eventos
TRF4 oficia início da execução da pena e Sergio Moro determina a prisão de Lula
A 8ª Turma do TRF4 expediu ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba comunicando que deveria ser dado cumprimento à execução das penas de Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e Lula. Segundo a decisão de Sergio Moro no mesmo dia, foram determinadas a expedição dos mandados de prisão e a apresentação voluntária de Lula à Polícia Federal em Curitiba até as 17h de 06/04/2018, sem uso de algemas. A liminar posterior do plantonista do TRF4 registra a crítica dos impetrantes à fundamentação dessa ordem.
- Ato administrativoOfício da 8ª Turma do TRF4 à 13ª Vara Federal de Curitiba determinando o cumprimento da execução da pena
sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Réus para os quais o ofício indica o cumprimento das penas privativas de liberdade.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1 - DecisãoDecisão liminar em plantão do Des. Federal Rogerio Favreto no HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000
observam que a decisão do magistrado singular limitou-se a referenciar de forma genérica e exemplificativa julgados das Cortes Superiores favoráveis à execução antecipada da pena (evento 1071 da Ação Penal 50465129420164047000).
A liminar de plantão de 08/07/2018 relata a crítica dos impetrantes à fundamentação da decisão de primeiro grau, referida como evento 1071. Cópias reproduzidas fora da fonte oficial indicam 1070, e o HTML oficial da decisão não traz o número do evento.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1 Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRelativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalVedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
TRF4: conferência de autenticidade da decisão de 05/04/2018 (verificador 700004719973v9, CRC 47cc2d8b)TRF4: "Operação Lava Jato: TRF4 expede ofício determinando a execução da pena do ex-presidente Lula" (05/04/2018)Agência Brasil: "Sérgio Moro determina prisão do ex-presidente Lula" (05/04/2018)imprensaApartamento triplex 164-A é arrematado em leilão judicial, segundo a imprensa
Segundo a imprensa, o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, objeto de confisco na sentença, foi arrematado em leilão judicial eletrônico em 15/05/2018 pelo valor mínimo de R$ 2,2 milhões. Não foi localizado documento oficial público do leilão (edital, auto de arrematação ou decisão homologatória).
(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Determinação de confisco na sentença, conforme o acórdão do TRF4 (o leilão em si não consta deste documento).
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
TRF4 homologa acordo de colaboração de Antonio Palocci com a Polícia Federal
Segundo notícia oficial do TRF4, o acordo de colaboração premiada firmado entre Antonio Palocci e a Polícia Federal em março de 2018 foi homologado pelo tribunal em junho de 2018; a imprensa registrou a homologação pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em 22/06/2018. Na decisão de 01/10/2018, transcrita pelo STF, o juiz Sergio Moro referiu-se ao acordo como celebrado com a PF e homologado pelo TRF4.
Recentemente, como é notório, celebrou ele acordo de colaboração com a Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula
No mesmo dia, o relator João Pedro Gebran Neto, em atenção a consulta do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a autoridade apontada como coatora e a Polícia Federal se abstivessem de modificar a decisão colegiada e avocou os autos. Diante das ordens conflitantes, o MPF suscitou conflito, e o presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores, entendeu que a matéria não era de plantão, reconheceu a incompetência do plantonista e manteve a decisão do relator. Em 09/07/2018, Gebran revogou integralmente as decisões do plantão.
avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2REVOGO integralmente as decisões em plantão deferidas nestes autos, inclusive no tocante ao envio de comunicação peças à Corregedoria-Geral de Justiça da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça
Decisão do relator de 09/07/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Moro junta de ofício e torna público termo da delação de Palocci na ação do Instituto Lula
Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, agravo no HC 163.943 (04/08/2020) Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021)Em 01/10/2018, na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou o traslado do acordo de colaboração de Palocci com a PF, da decisão de homologação e do Termo de Colaboração nº 1, afirmando não vislumbrar riscos às investigações e que, no julgamento, consideraria apenas o depoimento prestado sob contraditório. Segundo o voto do Min. Ricardo Lewandowski no HC 163.943, a decisão foi proferida após o encerramento da instrução e às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial, realizado em 07/10/2018.
Examinando o seu conteúdo, não vislumbro riscos às investigações em outorgar-lhe publicidade.
Decisão de 01/10/2018 transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29Observo que, apesar da juntada ora promovida, quando do julgamento considerarei apenas, em relação aos coacusados, o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29Registro, nesse ponto, que em 1º/10/2018, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial (ocorrido em 7/10/2018)
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado, em 1º.10.2018, de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal, a fase de instrução processual já havia sido encerrada, o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
- AnulaçõesContexto
Sergio Moro aceita convite para ser ministro da Justiça do governo eleito
Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 1º/11/2018, após encontro do então juiz Sergio Moro com o presidente eleito Jair Bolsonaro, foi anunciado o aceite do convite para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O voto do relator, Min. Edson Fachin, transcreve informação da 13ª Vara Federal de Curitiba segundo a qual Moro afirmou, em entrevista coletiva de 06/11/2018, que a aceitação não teria relação com o caso do ex-presidente. A aceitação do cargo foi um dos sete fatos considerados pela maioria da Segunda Turma em 2021.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Em 1º.11.2018, após encontro do referido juiz com o Presidente eleito, foi anunciado o aceite.
Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 203ver no contextoPDF p. 203em coletiva de imprensa, de 06/11/2018, o Juiz Federal Sérgio Moro ressaltou que a aceitação do convite em nada se relacionaria com o caso do ex-Presidente, condenado em 2017, quando não havia expectativa de que o então Deputado Federal fosse eleito Presidente.
Trecho de informação da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita no voto do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.
Item 6.7 da ementa do acórdão (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
Defesa de Lula leva ao STF o HC 164.493, que alega a suspeição de Sergio Moro
O habeas corpus foi protocolado e autuado no STF em 05/11/2018 e distribuído ao Min. Edson Fachin, segundo o andamento processual do tribunal. Conforme o relatório, a impetração questionava acórdão da Quinta Turma do STJ e sustentava que o então juiz Sérgio Moro teria agido de forma parcial nos processos contra Lula; a defesa já havia oposto quatro exceções de suspeição, rejeitadas pelo TRF4.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Sustentam os impetrantes que, no decorrer do exercício da atividade jurisdicional nos processos em que figura como parte o ora paciente, o à época Juiz Federal Sérgio Fernando Moro teria agido de forma parcial e imbuído de motivação política, elencando fatos que, na visão da defesa técnica, demonstrariam a sua suspeição.
Relatório do Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
2019 2 eventos
- AnulaçõesContexto
Moro é nomeado ministro da Justiça e Segurança Pública por decreto publicado no DOU
Decreto de 1º/01/2019, publicado na Seção 2 da edição especial do Diário Oficial da União, nomeou Sérgio Fernando Moro para o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Na mesma edição, Moro assina, como ministro, decretos de nomeação de outros integrantes do governo.
- Ato administrativoDecreto de 1º de janeiro de 2019 que nomeou Sérgio Fernando Moro Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (DOU, Seção 2, Edição Especial, p. 2)
SÉRGIO FERNANDO MORO, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
- DelaçõesContexto
The Intercept Brasil começa a publicar mensagens atribuídas a integrantes da Lava Jato
Em 09/06/2019, o site The Intercept Brasil começou a publicar mensagens atribuídas a procuradores da força-tarefa e ao então juiz Sergio Moro, que o veículo afirmou ter recebido de fonte anônima. Em 2021, o STF registrou que parte das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, relativas a conversas entre Moro e integrantes da força-tarefa, havia sido publicada por veículos de imprensa.
2020 2 eventos
- AnulaçõesContexto
Moro deixa o Ministério da Justiça; exoneração a pedido é publicada em edição extra do DOU
Decreto de 24/04/2020 exonerou, a pedido, Sergio Fernando Moro do cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. A mesma edição extra republicou o decreto de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Leite Valeixo. No caso Lula na ONU, a opinião dissidente conjunta registrou que a decisão do STF de 23/03/2021 não mencionou essa saída do governo.
EXONERAR, a pedido, SERGIO FERNANDO MORO do cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The decision failed, however, to also mention that Judge Moro had resigned from Government, in April 2020,
Tradução livre: A decisão deixou, porém, de mencionar também que o juiz Moro havia deixado o governo em abril de 2020. (Opinião conjunta dissidente dos membros José Manuel Santos Pais e Kobauyah Tchamdja Kpatcha.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
2ª Turma do STF manda retirar a delação de Palocci da ação do Instituto Lula
Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.
II - Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23Enfatizo que o habeas corpus, sobretudo em hipóteses em que se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção
Voto vencido do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11A Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no HC 163.493, reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.
Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8
2021 4 eventos
Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula
Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.
Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)
Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.
Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A
Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).
Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
STF — andamento processual do HC 193.726STF: Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF (08/03/2021)STF: STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato (15/04/2021)STF: "2ª Turma reconhece parcialidade de ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex" (23/03/2021)STF: "STF confirma suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá" (23/06/2021)2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2
Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 4416.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.
Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.
Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR
Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.
Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.
Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).
Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.
Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida
Após voto-vista do Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao segundo agravo da defesa no HC 193.726 para declarar que a decisão de 08/03/2021 não tornou prejudicados o HC 164.493 e outros pedidos, o que manteve o julgamento da Segunda Turma sobre a suspeição. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux; Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que julgavam o recurso parcialmente prejudicado, acompanharam o redator, Gilmar Mendes. A ementa afirma que a suspeição precede a discussão sobre competência; o relator vencido sustentou que nem a incompetência nem a suspeição implicam necessariamente a nulidade de todos os atos. O STF divulgou o resultado como confirmação da suspeição.
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.
Acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.
Item 5 da ementa (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Ou seja, o reconhecimento da incompetência do juízo ou da suspeição do magistrado não implica necessariamente na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.
Voto do relator, Min. Edson Fachin (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 64ver no contextoPDF p. 64
Gilmar Mendes estende a suspeição de Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula
Após o Plenário do STF decidir, em 23/06/2021, que o HC 164.493 não estava prejudicado, o ministro Gilmar Mendes estendeu a decisão da 2ª Turma que reconheceu a suspeição de Sergio Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula, anulando todos os atos decisórios do magistrado, inclusive na fase pré-processual. A decisão aponta fatos comuns, como a divulgação da delação de Palocci em 2018. Segundo acórdão do TRF1, a PGR recorreu da extensão por agravo regimental.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao segundo agravo da defesa para declarar que a decisão agravada não resultou na prejudicialidade dos Habeas Corpus 164.493
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10Em todos os casos, a defesa arguiu a suspeição em momento oportuno e a reiterou em todas as instâncias judiciais pertinentes.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11Assim, por isonomia e segurança jurídica, é dever deste Tribunal, por meio do Relator do feito, estender a decisão aos casos pertinentes, quando há identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11estendo a decisão que concedeu a ordem neste Habeas Corpus às demais Ações Penais conexas (5021365-32.2017.4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia” e 5063130-17.2016.4.04.7000/PR – Caso “Imóveis do Instituto Lula”), processadas pelo julgador declarado suspeito em face do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a anular todos os atos decisórios emanados pelo magistrado
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11e que foi objeto de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, cumpre asseverar que o agravo regimental, em regra, não possui efeito suspensivo na Suprema Corte.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Diante do exposto, tendo em vista a identidade fática e jurídica, estendo a decisão que concedeu a ordem neste Habeas Corpus às demais Ações Penais conexas (5021365-32.2017.4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia” e 5063130-17.2016.4.04.7000/PR – Caso “Imóveis do Instituto Lula”), processadas pelo julgador declarado suspeito em face do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a anular todos os atos decisórios emanados pelo magistrado
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
2022 2 eventos
Parecer da ONU traz uma opinião concordante e uma opinião conjunta dissidente
Dos 17 membros que participaram do exame, Duncan Laki Muhumuza anexou opinião individual concordante, na qual afirma que, em sua avaliação, a atuação do juiz Moro foi calculada para produzir um resultado específico. José Manuel Santos Pais e Kobauyah Tchamdja Kpatcha anexaram opinião conjunta dissidente: entenderam que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível e que, se admitida, apenas o artigo 14(2) teria sido violado; sustentaram que as decisões do STF de 2021 extrapolaram seu objeto e que o impedimento da candidatura em 2018 foi legal, objetivo e razoável.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
It is my carefully considered view that Judge Moro’s involvement in this process was calculated to produce a specific result.
Tradução livre: É minha opinião, cuidadosamente ponderada, que a atuação do juiz Moro neste processo foi calculada para produzir um resultado específico. (Opinião individual concordante de Duncan Laki Muhumuza.)
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.
Tradução livre: Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Caso fosse admitida, concluiríamos que apenas o artigo 14(2) do Pacto foi violado. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Instead of just analysing the question of illegal detention, both decisions went far beyond their scope.
Tradução livre: Em vez de apenas analisar a questão da detenção ilegal, ambas as decisões [do STF, de 08/03 e 23/03/2021] foram muito além de seu objeto. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19We would therefore not have concluded that there had been a violation of article 14 (1) of the Covenant
Tradução livre: Portanto, não teríamos concluído que houve violação do artigo 14(1) do Pacto. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19In our view, preventing the author from standing as a candidate in the presidential election of 2018 was legal, objective and reasonable.
Tradução livre: Em nossa opinião, impedir o autor de se candidatar na eleição presidencial de 2018 foi legal, objetivo e razoável. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Comitê da ONU conclui que o Brasil violou os artigos 9(1), 14(1), 14(2), 17 e 25(b) do Pacto no caso Lula
No parecer adotado em 17/03/2022, na 134ª sessão, o Comitê afastou a perda de objeto por entender que, exceto quanto à imparcialidade, as decisões do STF não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas, e declarou inadmissível apenas a queixa sobre risco de prisão preventiva indefinida. No mérito, concluiu que houve violação do direito à liberdade (condução coercitiva), à privacidade (interceptações e divulgação de conversas), a um tribunal imparcial, à presunção de inocência (atos do juiz e declarações de procuradores) e aos direitos políticos, além do artigo 1º do Protocolo Facultativo. O Comitê indicou que o Estado assegure as garantias do artigo 14 nos processos penais contra o autor, evite violações semelhantes e informe em 180 dias as medidas adotadas, publicando e traduzindo o parecer.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee observes that, except for the allegations regarding the right to an impartial tribunal, the Supreme Federal Court decisions did not directly pronounce on the alleged violations of the author’s rights under the Covenant.
Tradução livre: O Comitê observa que, exceto quanto às alegações relativas ao direito a um tribunal imparcial, as decisões do Supremo Tribunal Federal não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas dos direitos do autor previstos no Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9the Committee considers that those claims have not been sufficiently substantiated for the purposes of admissibility and declares them inadmissible under article 2 of the Optional Protocol.
Tradução livre: o Comitê considera que essas alegações [sobre risco de prisão preventiva indefinida] não foram suficientemente fundamentadas para fins de admissibilidade e as declara inadmissíveis nos termos do artigo 2º do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9The Committee therefore considers that the bench warrant was not issued in accordance with the procedure established by the State party’s domestic law and declares that it violated the author’s right to liberty under article 9 (1) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera, portanto, que o mandado de condução coercitiva não foi expedido de acordo com o procedimento estabelecido pelo direito interno do Estado parte e declara que ele violou o direito do autor à liberdade previsto no artigo 9(1) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10The Committee considers that the above-mentioned intercepts and their disclosures were unlawful and arbitrary and declares them in violation of article 17 of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que as referidas interceptações e suas divulgações foram ilegais e arbitrárias e declara que violaram o artigo 17 do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12In the author’s case, the Committee notes that the Supreme Federal Court found seven facts that showed that Judge Moro was subjectively partial (see para. 4.4 above).
Tradução livre: No caso do autor, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal identificou sete fatos que demonstraram que o juiz Moro era subjetivamente parcial (ver par. 4.4 acima).
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12a timely decision on the matter would have avoided the harm caused to the author, which included a conviction, the confirmation of the conviction, being barred from standing for election and 580 days of wrongful imprisonment.
Tradução livre: uma decisão tempestiva sobre a questão teria evitado o dano causado ao autor, que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, o impedimento de concorrer na eleição e 580 dias de prisão indevida.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13The Committee therefore declares that the State party has violated the author’s right to an impartial tribunal as provided for in article 14 (1) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê declara, portanto, que o Estado parte violou o direito do autor a um tribunal imparcial, previsto no artigo 14(1) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13However, the Committee notes that the Supreme Federal Court has ruled that Judge Moro’s actions created a presumption of guilt and a general expectation that the author would and should be found guilty (see para. 4.4 above).
Tradução livre: No entanto, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações do juiz Moro criaram uma presunção de culpa e uma expectativa geral de que o autor seria e deveria ser considerado culpado (ver par. 4.4 acima).
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13The Committee considers that the prosecutorial authorities failed to show the required restraint mandated by the principle of presumption of innocence and have therefore violated the author’s rights under article 14 (2) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a contenção exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram os direitos do autor previstos no artigo 14(2) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14Therefore, the Committee finds that the consequent ban on the author’s right to stand for election, as well as the restriction on his right to vote, constituted a violation of article 25 (b).
Tradução livre: Portanto, o Comitê conclui que a consequente proibição do direito do autor de se candidatar, bem como a restrição de seu direito de votar, constituíram violação do artigo 25(b).
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant. The Committee is also of the view that the facts before it disclose a violation of article 1 of the Optional Protocol to the Covenant.
Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5(4) do Protocolo Facultativo, entende que os fatos apresentados revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto. O Comitê entende também que os fatos revelam violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo ao Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15 - Documento da ONUDictamen do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em espanhol
El Comité, actuando en virtud del artículo 5, párrafo 4, del Protocolo Facultativo, dictamina que los hechos que tiene ante sí ponen de manifiesto una violación de los artículos 9, párrafo 1; 14, párrafos 1 y 2; 17; y 25 b) del Pacto.
Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5, parágrafo 4, do Protocolo Facultativo, conclui que os fatos apresentados revelam violação dos artigos 9, parágrafo 1; 14, parágrafos 1 e 2; 17; e 25 b) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16 - Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
Accordingly, the State party is obligated, inter alia, to ensure that the criminal proceedings against the author comply with all the due process guarantees set out in article 14 of the Covenant. The State party is also under an obligation to take all steps necessary to prevent similar violations from occurring in the future.
Tradução livre: Assim, o Estado parte está obrigado, entre outras coisas, a assegurar que os processos penais contra o autor observem todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto. O Estado parte também tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para evitar que violações semelhantes ocorram no futuro.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15the Committee wishes to receive from the State party, within 180 days, information about the measures taken to give effect to the Committee’s Views. The State party is also requested to publish the present Views, to have them translated into the official language of the State party and to disseminate them widely.
Tradução livre: o Comitê deseja receber do Estado parte, no prazo de 180 dias, informações sobre as medidas adotadas para dar efeito ao parecer do Comitê. Solicita-se também ao Estado parte que publique o presente parecer, providencie sua tradução para o idioma oficial do Estado parte e o divulgue amplamente.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15