José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro)
Ex-presidente da construtora OAS; corréu em ações da Lava Jato e colaborador
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2016 1 evento
MPF denuncia Lula e outros sete por corrupção e lavagem no caso do triplex e do acervo presidencial
A Força-Tarefa Lava Jato do MPF ofereceu denúncia à 13ª Vara Federal de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Okamotto, Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e três executivos da OAS Empreendimentos. Segundo a denúncia, Lula teria recebido do Grupo OAS vantagens indevidas de R$ 3.738.738,07, correspondentes ao triplex 164-A do Condomínio Solaris, a reformas e mobiliário e ao custeio da armazenagem de bens pelo contrato com a Granero. A defesa de Lula negou as acusações ao longo do processo, sustentando, entre outros pontos, que ele não recebeu o apartamento nem de fato nem de direito. Segundo o acórdão do TRF4, a parte relativa ao acervo presidencial imputou a Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro 61 atos de lavagem ligados ao pagamento, pela Construtora OAS, de R$ 1.313.747,00 à Granero pelo armazenamento.
Todo valor objeto da lavagem também se constitui em vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$ 3.738.738,07.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 51) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
Trecho literal conferido no documento, p. 138ver no contextoPDF p. 138por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS, o qual se destinava na verdade a armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada.
Imputação relativa ao acervo presidencial (armazenagem).
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Curitiba, 14 de setembro de 2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 140ver no contextoPDF p. 140- Nota oficialComunicado do MPF: "Lava Jato: força-tarefa denuncia Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro"
Comunicado oficial do MPF de 14/09/2016 (página HTML, apenas referência).
(o) não recebeu, de fato ou de direito, o apartamento triplex, sendo que foi condenado pelo fato de o apartamento ter sido a ele destinado;
Tese da defesa de Lula, conforme resumida no relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20Reforça tal percepção a denúncia ter sido oferecida em 14.09.2016, ou seja, dois anos antes das próximas eleições gerais
Trecho literal conferido no documento, p. 111ver no contextoPDF p. 111Com relação ao armazenamento do acervo presidencial pela empresa Granero: (d) a Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e José Adelmário Pinheiro Filho, pela prática, no período compreendido entre 01.01.2011 e 16.01.2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais
Trecho literal conferido no documento, p. 195ver no contextoPDF p. 195Refere a inicial acusatória o pagamento de vantagem indevida ao réu Luiz Inácio Lula da Silva pela Construtora OAS no total de R$ 1.313.747,00, por determinação de Léo Pinheiro, como decorrência dos crimes antecedentes praticados contra a administração pública.
Trecho literal conferido no documento, p. 381ver no contextoPDF p. 381
2017 4 eventos
Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, é interrogado por Sergio Moro
Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.
José Adelmário Pinheiro Filho: – O apartamento era do Presidente Lula desde o dia em que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop, já me foi dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do presidente.
Transcrição do interrogatório reproduzida no voto do relator no TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 296ver no contextoPDF p. 296(j) não há prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20os acusados declararam que estariam tentando celebrar um acordo de colaboração premiada, mas que nada teria sido ultimado e nenhuma oferta de benefício concreto teria já sido realizada.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6não se pode admitir é um delator informal, sem o compromisso de dizer a verdade
Argumento da defesa de Lula, citado na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
MPF denuncia Lula e outras 12 pessoas no caso do sítio de Atibaia
A Força-Tarefa Lava Jato do MPF/PR denunciou Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, reformas no sítio de Atibaia (SP), formado pelos imóveis Santa Bárbara e Santa Denise, teriam sido custeadas por José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS como vantagem indevida recebida por Lula em razão do cargo de presidente. Também foram denunciados, entre outros, Marcelo e Emílio Odebrecht, Léo Pinheiro e Fernando Bittar.
Curitiba/PR, 22 de maio de 2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 161ver no contextoPDF p. 161MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais denuncia LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO, pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Tal valor – R$ 700.000,00 – foi objeto de solicitação a ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Tal valor – R$ 170.000,00 – foi objeto de solicitação a LEO PINHEIRO, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7O referido Sítio de Atibaia é constituído por dois imóveis rurais contíguos, denominados “Sítio Santa Bárbara” e “Sítio Santa Denise”, situados na zona rural do Município de Atibaia/SP
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial
Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021) Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — ministro Edson Fachin, HC 193.726 (08/03/2021); Plenário (15/04/2021, 8 a 3)A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).
- DecisãoSentença na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (caso triplex) – 13ª Vara Federal de Curitiba
Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Fachin rejeita reclamação de Lula sobre acesso a tratativas de delação de Léo Pinheiro
O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.
Adianto que, no caso concreto, não há notícia de formalização de acordo de colaboração.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Então não há acordo de colaboração formalizado ou depoimentos tomados, com o que a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pretende acesso a elementos que não ainda existem, o que é de impossível atendimento e não configura cerceamento de defesa.
Trecho da sentença do juízo de primeiro grau transcrito na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6tais acordos não foram celebrados – e nada garante que serão
Manifestação da PGR citada na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
2018 1 evento
TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo
A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.
decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 94.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.
Item 26 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 730. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 745. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364(u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
2019 2 eventos
Sentença da juíza Gabriela Hardt condena Lula a 12 anos e 11 meses no caso do sítio de Atibaia
Segundo a sentença e o relatório do acórdão do TRF4, a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, publicada em 06/02/2019, condenou Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 12 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e 212 dias-multa. A defesa recorreu alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por aproveitamento de fundamentação de outro processo; o TRF4 rejeitou a tese.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/02/2019 (evento 1.369), pela qual a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para:
Relatório do acórdão do TRF4: data de publicação da sentença.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalsendo comuns, porém, transcrições, referências a outros processos e até mesmo aproveitamento de fundamentações. Às partes não se assegura a utilização de fundamentação exclusiva para cada decisão ou sentença.
Trecho da ementa do TRF4 que responde à alegação de nulidade da sentença.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa
Sentença: pena total de Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 341ver no contextoPDF p. 341Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Sentença: regime inicial.
Trecho literal conferido no documento, p. 341ver no contextoPDF p. 341
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 6 de fevereiro de 2019 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Fachin homologa colaboração premiada de Léo Pinheiro firmada com a PGR
Segundo registros de imprensa, o Min. Edson Fachin homologou em setembro de 2019 o acordo de colaboração do ex-presidente da OAS firmado com a Procuradoria-Geral da República, arquivando trechos a pedido da PGR. Em 22/09/2020, nota do STF sobre a Pet 8.216 mencionou termos de colaboração firmados por Léo Pinheiro com o MPF. A decisão de homologação não foi localizada em fonte oficial pública.
2021 1 evento
Justiça Federal do DF rejeita a denúncia ratificada do sítio de Atibaia e declara prescrição para Lula
Segundo o acórdão do TRF1, a 12ª Vara Federal Criminal do DF rejeitou em 21/08/2021 a denúncia ratificada pelo MPF, com fundamento em litispendência, absolvições já transitadas, prescrição para os acusados com mais de 70 anos, entre eles Lula, e falta de justa causa quanto a Marcelo Odebrecht e Fernando Bittar. O MPF recorreu, sustentando que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do agravo no STF.
A decisão que rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade de alguns dos denunciados em razão da prescrição
O relatório registra, na sequência deste trecho, que a decisão foi proferida em 21/08/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5pois decorreu da a) litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000; b) falta de pressuposto processual em razão da prevalência da absolvição transitada em julgado; c) prescrição da pretensão punitiva estatal; e d) em relação aos denunciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR,
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9ao invés de rejeitar a denúncia, o Juízo a quo deveria suspender a tramitação processual, e aguardar o pronunciamento colegiado sobre a extensão dos efeitos da decisão do HC.
Argumento do MPF no recurso, conforme resumido no relatório do acórdão do TRF1.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6