Ficha da decisão · Sentença ·

Sentença na Ação Penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000 (caso do sítio de Atibaia) – 13ª Vara Federal de Curitiba

Condena Lula a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ligadas às reformas da Odebrecht e da OAS no sítio de Atibaia; absolve-o quanto às reformas pagas por Bumlai e extingue, por litispendência, a imputação do contrato Novo Cenpes.

Este arquivo não avalia se a decisão foi correta. Mostra em que ela se apoiou e o que os órgãos oficiais decidiram depois sobre ela e sobre suas provas.

Órgão
13ª Vara Federal de Curitiba — juíza federal substituta Gabriela Hardt (Ação Penal 5021365-32.2017.4.04.7000)
Data
6 de fevereiro de 2019
Processo
5021365-32.2017.4.04.7000
Mérito reexaminado?
Sim
Provas invalidadas depois
1 de 12 provas citadas
Alcance da anulação não decidido
2 provas obtidas por ordem do juiz cujos atos decisórios no caso foram anulados, inclusive na fase pré-processual, sem decisão sobre se a anulação as alcança
Situação em 20/10/2026
Anulada em 2021 com os demais atos decisórios da ação penal, após o STF declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba (HC 193.726). No DF, a denúncia ratificada foi rejeitada em 21/08/2021, com prescrição declarada para Lula; o TRF1 manteve essa decisão em 28/07/2025, e o DataJud registra o trânsito em julgado em 27/08/2025.

O que decidiu

  • a.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Luiz Inácio Lula da Silva pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).
    Trecho literal conferido no documento, p. 334ver no contextoPDF p. 334
    a.2) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2).
    Trecho literal conferido no documento, p. 334ver no contextoPDF p. 334
    a.3) Absolver Luiz Inácio Lula da Silva do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1);
    Trecho literal conferido no documento, p. 334ver no contextoPDF p. 334
    a.4) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio.
    Trecho literal conferido no documento, p. 334ver no contextoPDF p. 334
    a.5) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio.
    Trecho literal conferido no documento, p. 334ver no contextoPDF p. 334
    restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa
    Trecho literal conferido no documento, p. 341ver no contextoPDF p. 341

Em que se apoiou

Fundamentos que a própria decisão declara.

  • Comprovado ainda que o réu Luiz Inácio Lula da Silva teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio.

    Conclusão sobre os pagamentos da Odebrecht ao Partido dos Trabalhadores (corrupção passiva).

    Trecho literal conferido no documento, p. 166ver no contextoPDF p. 166
    Portanto, sendo proprietário ou não do imóvel, é fato incontroverso que foram efetuadas reformas e comprados objetos para atender interesses de Luiz Inácio Lula da Silva e de sua família.

    Conclusão sobre a vinculação de Lula com o sítio.

    Trecho literal conferido no documento, p. 183ver no contextoPDF p. 183
    O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve ciência das obras realizadas pela Odebrecht em seu benefício e da sua família, pois: foi informado sobre o seu cronograma por Emílio Odebrecht; visitou o sítio exatamente na data em que foi realizada a desmobilização, quando ainda faltavam alguns acabamentos; e notas fiscais referentes à reforma, entregues a seu advogado e compadre Roberto Teixeira, foram encontradas em sua residência.

    Conclusão sobre as reformas feitas pela Odebrecht.

    Trecho literal conferido no documento, p. 281ver no contextoPDF p. 281
    As obras foram feitas em a pedido de Lula e em benefício de sua família, sendo que Lula acompanhou o arquiteto responsável Paulo Gordilho - ao menos na sua primeira visita ao sítio, bem como o recebeu em São Bernanrdo do Campo para que este explicasse o projeto;

    Conclusão sobre a reforma da cozinha feita pela OAS.

    Trecho literal conferido no documento, p. 326ver no contextoPDF p. 326
    Contudo, a esfera penal exige mais do que o senso comum para se efetuar uma condenação.

    Fundamento da absolvição de Lula quanto às reformas custeadas por José Carlos Bumlai.

    Trecho literal conferido no documento, p. 225ver no contextoPDF p. 225

Provas citadas e o que aconteceu com elas 12

  1. Objetos de uso pessoal de Lula e de sua família localizados no sítio na busca e apreensão de 04/03/2016 (autos 5006617-29.2016.4.04.7000; laudo 0392/2016 da Polícia Federal)

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 50066172920164047000, cumprido em 04/03/2016, foram localizados no referido sítio diversos objetos de uso pessoal de Lula e sua família, indicando que naquele momento eram eles que usavam referido sítio.
      Trecho literal conferido no documento, p. 175ver no contextoPDF p. 175
      Por conta da reserva de juiz, a autoridade policial e o MPF formularam perante este Juízo alguns requerimentos de diligências probatórias e que, após análise, foram deferidos parcialmente.

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença, no exame da alegação de suspeição; o trecho seguinte enumera as autorizações.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000;

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença: data e processo da autorização de busca.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      A denúncia tem por base os inquéritos 500661729.2016.4.04.7000 e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 500589677.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: identificação do procedimento de busca entre os que deram base à denúncia desta ação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1o de agosto de 2017, anexada ao evento 7:

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia em 01/08/2017, posterior à autorização de busca e ao seu cumprimento em 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      O Laudo n. 0392/2016-SETEC/SR/DPF/PR, juntado no evento 2, anexos 225, 226 e 227, traz diversos elementos colhidos a este respeito, entre os quais foram citados na denúncia:

      Sentença: os elementos colhidos na busca do sítio já eram citados na denúncia.

      Trecho literal conferido no documento, p. 175ver no contextoPDF p. 175

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a busca foi autorizada em 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), conforme informações de Sergio Moro nela transcritas, que identificam o deferimento de diligências perante o próprio juízo. No sítio, o mandado foi cumprido em 04/03/2016, onde foram localizados os objetos descritos no Laudo 0392/2016, já citados na denúncia. O relatório da sentença inclui o procedimento na base da denúncia, recebida em 01/08/2017. Segundo a decisão de extensão de 24/06/2021 no HC 164.493, a anulação dos atos decisórios de Sergio Moro na ação do sítio de Atibaia inclui os atos praticados na fase pré-processual. Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança a autorização dessa busca, nem se pronunciou depois especificamente sobre a validade desta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  2. Depoimentos de Marcelo Odebrecht (colaborador), planilha "Programa Especial Italiano" e e-mails por ele juntados (evento 466)

    Destino não determinado

    O que a decisão diz sobre ela

    • Junto ao evento 466, anexo2, consta ainda um email de Marcelo Odebrecht em que ele menciona que "sobre minha conta corrente com o italiano", "só ele e amigo do meu pai sabem".
      Trecho literal conferido no documento, p. 163ver no contextoPDF p. 163
      parte da contabilidade dos valores devidos a título de propinas do grupo Odebrecht para o Partido dos Trabalhadores foi feita por meio da "planilha italiano", sendo negociados diretamente por Marcelo Odebrecht e Antonio Palocci, com o conhecimento de Lula;
      Trecho literal conferido no documento, p. 164ver no contextoPDF p. 164

    O que foi decidido depois sobre ela

    A sentença não informa se a planilha ou os e-mails foram extraídos dos sistemas Drousys ou My Web Day B. A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis os elementos obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, "bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem", e atribuiu ao juízo natural de cada feito o exame do contágio de outras provas. A própria sentença registra que as colaborações dos executivos estavam, "de certa forma", vinculadas ao acordo de leniência. Não foi localizada no acervo decisão que diga se estes depoimentos estão abrangidos.

  3. Depoimentos de João Santana e Mônica Moura e registros bancários obtidos por cooperação internacional (pagamentos da Odebrecht a campanhas)

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • A participação direta de Luiz Inácio Lula da Silva no gerenciamento desta "conta geral" controlada por meio da "planilha italiano" também foi confirmada em depoimentos que trataram de valores pagos à Monica Moura e João Santana destinados à campanha presidencial de El Salvador.
      Trecho literal conferido no documento, p. 161ver no contextoPDF p. 161
      Os pagamentos encontrados nestas planilhas e confirmados em depoimentos são também corroborados pela análise de quebras de sigilo bancário feitas em cooperação internacional e já mencionados na sentença da ação 5054932-88.2016.404.7000.
      Trecho literal conferido no documento, p. 162ver no contextoPDF p. 162

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  4. Laudo pericial da Polícia Federal sobre os sistemas Drousys e MyWebDay, do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht (evento 815)

    Declarada imprestável

    O que a decisão diz sobre ela

    • Registre-se ainda a conclusão do laudo pericial anexado ao evento 815, o qual afirma que o caixa único para pagamentos de propinas por meio do setor de operações estruturadas da empreiteira tinha como fonte diversas obras, tanto no Brasil quanto no exterior, inclusive da Petrobrás.
      Trecho literal conferido no documento, p. 165ver no contextoPDF p. 165
      O laudo do evento 815 respondeu quesitos do juízo e das partes sobre os sistemas de contabilidade paralela da Odebrecht (Sistema Drousys e Sistema MyWebDay).
      Trecho literal conferido no documento, p. 280ver no contextoPDF p. 280
      Por fim, tal laudo pericial é apenas mais um dentre vários outros elementos probatórios que corroboram o relato dos fatos efetuado de forma convergente com os de outras testemunhas pelos réus colaboradores vinculados à empresa Odebrecht neste tópico da denúncia.
      Trecho literal conferido no documento, p. 280ver no contextoPDF p. 280

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, o laudo examinou os sistemas Drousys e MyWebDay. A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis, com efeitos para todos, os elementos de prova obtidos desses sistemas. Os agravos contra essa decisão não tinham julgamento registrado até 20/10/2026.

  5. Planilha de "programação de pagamento" do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht apresentada por Emyr Diniz Costa Junior (evento 184, anexo 5)

    Destino não determinado

    O que a decisão diz sobre ela

    • Por fim, analiso outra prova de corroboração que foi apresentada por Emyr, e anexada pelo MPF aos autos no evento 184, anexo5.
      Trecho literal conferido no documento, p. 276ver no contextoPDF p. 276
      Sobre a planilha e o Sistema foi ouvido Hilberto Silva, diretor do "Setor de Operações Estruturadas" da empresa, e quem implementou os referidos sistemas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 279ver no contextoPDF p. 279

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a planilha teria sido encontrada nos sistemas usados pelo Setor de Operações Estruturadas; a sentença não diz expressamente se veio do Drousys ou do My Web Day B. A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis os elementos obtidos desses dois sistemas e deixou ao juízo natural o exame do contágio de outras provas. Não foi localizada no acervo decisão específica sobre esta planilha.

  6. Depoimentos dos executivos da Odebrecht que firmaram colaboração premiada: Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal e Emyr Diniz Costa Junior

    Destino não determinado

    O que a decisão diz sobre ela

    • Alega a defesa de Roberto Teixeira que a apresentação de nota de estacionamento no mesmo edifício não serve para comprovar a reunião, contudo, como já dito, tal comprovante é apenas mais um elemento de corroboração dos depoimentos colhidos dos co-réus colaboradores, que narram os fatos de forma coerente com os demais elementos da instrução processual.
      Trecho literal conferido no documento, p. 276ver no contextoPDF p. 276
      A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht.

      Trecho sobre a colaboração de Emílio Odebrecht; a mesma frase se repete para Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal e Emyr Diniz Costa Junior.

      Trecho literal conferido no documento, p. 347ver no contextoPDF p. 347

    O que foi decidido depois sobre ela

    A decisão do STF de 06/09/2023 declarou imprestáveis os elementos obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, "bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem", e atribuiu ao juízo natural de cada feito o exame do contágio de outras provas. A própria sentença registra que as colaborações dos executivos estavam, "de certa forma", vinculadas ao acordo de leniência. Não foi localizada no acervo decisão que diga se estes depoimentos estão abrangidos.

  7. Depoimentos de testemunhas sobre a obra da Odebrecht no sítio (Maradona, Carlos Rodrigues do Prado, Paulo Henrique Kantowikcz) e do corréu Rogério Aurélio

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Registre-se que só de testemunhas que corroboram os depoimentos dos executivos da Odebrecht neste ponto, podem ser citados Maradona, Carlos Rodrigues do Prado, Paulo Henrique Kantowikcz, bem como o co-réu Rogério Aurélio, que era pessoa de confiança do casal Lula da Silva.
      Trecho literal conferido no documento, p. 276ver no contextoPDF p. 276

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  8. Notas fiscais de materiais da reforma apreendidas no apartamento de Lula em São Bernardo do Campo, entre elas uma em nome de engenheiro da Odebrecht (evento 2, anexos 277 a 280)

    Alcance da anulação não decidido

    O que a decisão diz sobre ela

    • Ainda, a fim a corroborar os indícios trazidos por Emílio Odebrechet de que Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento de que as obras no sítio foram feitas em seu benefício pela Odebrecht encontram-se as notas de compra de materiais que foram feitas para tal reforma, as quais foram encontradas no seu apartamento em São Bernardo do Campo no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo (evento 2, anexos 277 a 280).
      Trecho literal conferido no documento, p. 276ver no contextoPDF p. 276
      Por conta da reserva de juiz, a autoridade policial e o MPF formularam perante este Juízo alguns requerimentos de diligências probatórias e que, após análise, foram deferidos parcialmente.

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença, no exame da alegação de suspeição; o trecho seguinte enumera as autorizações.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000;

      Informações de Sergio Moro transcritas na sentença: data e processo da autorização de busca.

      Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
      A denúncia tem por base os inquéritos 500661729.2016.4.04.7000 e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 500620598.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 500589677.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000.

      Relatório da sentença: identificação do procedimento de busca entre os que deram base à denúncia desta ação.

      Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
      Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1o de agosto de 2017, anexada ao evento 7:

      Relatório da sentença: recebimento da denúncia em 01/08/2017, posterior à autorização de busca e ao seu cumprimento em 2016.

      Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
      Foram encontrados no cumprimento do mandado de busca e apreensão cumprido no aparamento onde reside o ex-presidente em São Bernardo do Campo notas fiscais relativas a compra de outros objetos utilizados no sítio e em sua reforma, inclusive nota emitida em nome de pessoa vinculada à empresa Odebrecht, como será adiante tratado. Tais documentos estão anexados ao evento 2, anexos 277 a 284.

      Sentença: notas de objetos e de materiais da reforma encontradas no apartamento de Lula; o item específico dos anexos 277 a 280 é retomado na p. 276.

      Trecho literal conferido no documento, p. 178ver no contextoPDF p. 178

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, as notas de materiais da reforma do sítio foram encontradas no apartamento de Lula em São Bernardo do Campo em cumprimento de mandado expedido por este juízo (evento 2, anexos 277 a 280). As informações de Sergio Moro transcritas na sentença identificam a autorização de buscas domiciliares de 24/02/2016, no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), incluído pelo relatório entre os procedimentos em que se baseou a denúncia, recebida em 01/08/2017. Segundo a decisão de extensão de 24/06/2021 no HC 164.493, a anulação dos atos decisórios de Sergio Moro na ação do sítio de Atibaia inclui os atos praticados na fase pré-processual. Nenhuma decisão do acervo afirmou se essa anulação alcança a autorização dessa busca, nem se pronunciou depois especificamente sobre a validade desta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  9. Interrogatório de Léo Pinheiro (José Adelmário Pinheiro Filho), corréu e ex-presidente da OAS, sobre a reforma da cozinha

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Em seu interrogatório, Leo Pinheiro explicou como a conversa foi inciada no Instituto Lula, seguida de uma visita ao sítio já em companhia do arquiteto Paulo Gordilho, sendo que posteriormente foram ao apartamento do casal em São Bernardo do Campo para aprovação dos projetos:
      Trecho literal conferido no documento, p. 295ver no contextoPDF p. 295
      A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença.

      Trecho da dosimetria da pena de Léo Pinheiro.

      Trecho literal conferido no documento, p. 344ver no contextoPDF p. 344

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  10. Interrogatório de Paulo Gordilho, corréu e ex-diretor da OAS Empreendimentos, arquiteto responsável pela reforma da cozinha

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • reduzo a pena aplicada a Paulo Roberto Valente Gordilho em 2/3. A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença.
      Trecho literal conferido no documento, p. 357ver no contextoPDF p. 357

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  11. Documentos da empresa Kitchens (recibo apreendido no endereço de Paulo Gordilho, comprovantes de depósito, notas fiscais e projetos) e depoimento de sua funcionária Elaine Vitorelli Abib

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • No cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço de Paulo Gordilho, foi encontrado recibo confeccionado pela empresa Kitchens, informando o recebimento de Fernando Bittar, com seu RG e CPF, do valor de R$ 50 mil, bem como informando que a parcela restante, no valor de R$ 120 mil, deveria ser paga em 15/04/2014 (evento 2, anexo 356).
      Trecho literal conferido no documento, p. 311ver no contextoPDF p. 311
      Os comprovantes de depósitos dos valores nas conta da empresa Kitchens foram anexados ao evento 2, anexo 363, assim como as notas fiscais emitidas pela Kitchens e os respectivos projetos.
      Trecho literal conferido no documento, p. 326ver no contextoPDF p. 326

    O que foi decidido depois sobre ela

    Nenhuma decisão do acervo se pronunciou depois especificamente sobre esta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

  12. Mensagens de SMS extraídas do celular de Léo Pinheiro apreendido em busca e apreensão (evento 2, anexo 358)

    Não reexaminada

    O que a decisão diz sobre ela

    • Nas mensagens de SMS encontradas no celular de Leo Pinheiro, também apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este juízo (evento 2, anexo 358)
      Trecho literal conferido no documento, p. 314ver no contextoPDF p. 314
      Ainda, da análise do celular de Leo Pinheiro foi possível verificar as datas da troca de mensagens com Paulo Gordilho, acima transcritas, comprovando serem contemporâneas com as reformas.
      Trecho literal conferido no documento, p. 315ver no contextoPDF p. 315

    O que foi decidido depois sobre ela

    Segundo a sentença, a prova foi obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A extensão da suspeição de Sergio Moro a esta ação (24/06/2021) anulou os atos decisórios do ex-juiz, inclusive os da fase pré-processual; nenhuma decisão do acervo se pronunciou especificamente sobre a validade desta prova. No recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a anulação atingiu apenas os atos decisórios e que as provas da denúncia permaneciam; a defesa de Lula sustentou que as decisões do STF tornaram nulas as provas derivadas dos atos anulados. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia por litispendência, coisa julgada absolutória e prescrição, sem decidir essa questão.

O que aconteceu depois com a decisão

  1. Reformada em parte· TRF4 — 8ª Turma· fundamento de mérito

    O TRF4 manteve a condenação de Lula, deu parcial provimento à apelação dele, à de Léo Pinheiro e à do MPF, e absolveu outros réus. Segundo o item 10.7 do voto do relator, a pena de Lula passou a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão de 2 salários mínimos cada.

    Na linha do tempo: TRF4 mantém condenação de Lula no caso do sítio e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias

  2. Anulada· STF — ministro Edson Fachin (HC 193.726)· fundamento processual

    Incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Em 24/06/2021, a extensão da suspeição de Sergio Moro anulou também os atos decisórios do ex-juiz nesta ação, inclusive na fase pré-processual; a sentença foi proferida pela juíza Gabriela Hardt.

    Na linha do tempo: Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula

  3. Anulada· STF — Plenário (agravo regimental no HC 193.726)· fundamento processual

    O Plenário negou o recurso da PGR e manteve a decisão de 08/03/2021, por 8 votos a 3.

    Na linha do tempo: Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba

O mérito foi reexaminado por outro órgão julgador?

SimO TRF4 reexaminou as provas na apelação, em 27/11/2019, e manteve a condenação de Lula. Esse acórdão foi anulado com os demais atos decisórios da ação em 2021. Depois disso, não houve novo julgamento do mérito: no DF, a denúncia ratificada foi rejeitada e a punibilidade de Lula declarada extinta pela prescrição, decisão mantida pelo TRF1 em 28/07/2025.

O que significa cada resposta
Sim
outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos em que a decisão se apoiou: outro tribunal ou o colegiado (Turma, Plenário) que revisa a decisão individual de um de seus membros.
Parcialmente
outro órgão julgador reexaminou só uma parte, por exemplo a pena, questões de direito ou parte das medidas, sem reexaminar todas as provas.
Não
nenhum outro órgão julgador reexaminou as provas e os fatos: as decisões seguintes trataram de questões processuais, ou o processo terminou sem novo julgamento. Vale também para decisões processuais, que não se apoiaram em provas dos fatos.

Registro na base nacional do CNJ (DataJud)

  • DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 6 de fevereiro de 2019 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000

    Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  • DataJud · CNJMovimento “Acolhimento em parte de Embargos de Declaração” registrado em 28 de fevereiro de 2019 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000

    Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

  • DataJud · CNJMovimento “Trânsito em julgado” registrado em 27 de agosto de 2025 (2º grau · Gabinete 31) no processo 1032252-24.2021.4.01.3400

    Registro no recurso em sentido estrito julgado pelo TRF1. Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.

Documentos que faltam

  • Decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 21/08/2021, que rejeitou a denúncia ratificada e declarou a prescrição: não localizada no acervo; seu conteúdo é conhecido pelo relatório do acórdão do TRF1 de 28/07/2025.
  • Decisão sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença: não localizada no acervo; o DataJud registra o movimento "Acolhimento em parte de Embargos de Declaração" em 28/02/2019.

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