Edson Fachin
Ministro do STF, relator dos HCs 164.493 (vencido) e 193.726.
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2017 2 eventos
Fachin divulga decisões sobre pedidos da PGR baseados nas delações da Odebrecht e retira sigilo
Segundo nota do STF de 11/04/2017, o relator Edson Fachin determinou a abertura de 74 inquéritos, revogou o sigilo na maioria dos processos e remeteu 201 petições a outras instâncias. A lista divulgada pelo STF inclui petições que mencionam Lula, como a Pet 6.780 (com Paulo Okamotto, remetida à JFPR) e a Pet 6.664 (com Palocci, Dilma Rousseff e Guido Mantega, com encaminhamento ao STF e à JFPR).
Pet 6780 - Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamotto - JFPR
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13Pet 6664 - Antônio Palocci Filho, Dilma Vana Rousseff, Guido Mantega e Luiz Inácio Lula da Silva - STF e JFPR
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Pet 6662 - MP 703, Luiz Inácio Lula da Silva e Jaques Wagner - STF e JFPR
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
Fachin rejeita reclamação de Lula sobre acesso a tratativas de delação de Léo Pinheiro
O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.
Adianto que, no caso concreto, não há notícia de formalização de acordo de colaboração.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Então não há acordo de colaboração formalizado ou depoimentos tomados, com o que a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pretende acesso a elementos que não ainda existem, o que é de impossível atendimento e não configura cerceamento de defesa.
Trecho da sentença do juízo de primeiro grau transcrito na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6tais acordos não foram celebrados – e nada garante que serão
Manifestação da PGR citada na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
2018 8 eventos
STF conhece do HC 152.752 e concede salvo-conduto a Lula até o fim do julgamento
Na sessão de 22/03/2018, o Plenário do STF, por maioria, conheceu do habeas corpus preventivo de Lula e, por maioria, suspendeu o julgamento, concedendo liminar para expedição de salvo-conduto até a sessão de 04/04/2018. Antes, em 06/03/2018, a Quinta Turma do STJ havia negado, por unanimidade, o habeas corpus preventivo da defesa.
deferiu liminar para que seja expedido salvo-conduto ao paciente até o julgamento deste habeas corpus, que se dará na sessão de 04.04.2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
STF nega, por 6 votos a 5, habeas corpus preventivo de Lula contra a execução provisória da pena
O Plenário do STF, por maioria e nos termos do voto do relator Edson Fachin, denegou o HC 152.752, entendendo que a decisão do STJ que aplicou a jurisprudência então dominante sobre execução após condenação em segunda instância não era ilegal. Ficaram vencidos, em menor extensão, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (que propunham aguardar o julgamento pelo STJ) e, em maior extensão, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. O tribunal cassou o salvo-conduto concedido em 22/03/2018; a sessão se estendeu até a madrugada de 05/04/2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 4643. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Assim, voto no sentido de conceder em parte a ordem de habeas corpus para que, eventual cumprimento de pena, ocorra somente a partir do julgamento pelo STJ.
Conclusão do voto vencido do Ministro Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 125ver no contextoPDF p. 125Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
2ª Turma do STF remete à Justiça Federal de SP delações da Odebrecht sobre despesas de Lula (Pet 6.780)
Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal de São Paulo os termos das colaborações de Emilio e Marcelo Odebrecht e de outros executivos sobre repasses para despesas de Lula, que o relator Edson Fachin havia enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Pet 6780 - Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamotto - JFPR
Encaminhamento original determinado em abril de 2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
2ª Turma do STF remete à Justiça Federal do DF delação da Odebrecht sobre Lula e Guido Mantega (Pet 6.664)
Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal do Distrito Federal cópias de termos de colaboração da Odebrecht relativos a Lula e ao ex-ministro Guido Mantega, que o relator Edson Fachin havia encaminhado à Justiça Federal do Paraná.
Pet 6664 - Antônio Palocci Filho, Dilma Vana Rousseff, Guido Mantega e Luiz Inácio Lula da Silva - STF e JFPR
Encaminhamento original determinado em abril de 2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa
Em sessão extraordinária iniciada em 31/08/2018 e concluída na madrugada de 01/09/2018, o TSE indeferiu, por 6 votos a 1, o registro de candidatura de Lula (RCand 0600903-50.2018.6.00.0000), seguindo o relator Luís Roberto Barroso, por incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', da LC nº 64/1990 decorrente da condenação confirmada pelo TRF4; ficou vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber acompanhou o indeferimento, mas divergiu para assegurar atos de campanha enquanto o registro estivesse sub judice, e afirmou que a Justiça Eleitoral não emite juízo sobre o acerto da condenação criminal. O mesmo voto considerou que a medida provisória do Comitê de Direitos Humanos da ONU em favor da candidatura não tinha caráter vinculante (tema detalhado no tópico ONU).
Pelo exposto, acolho em parte os pedidos formulados nas impugnações do Ministério Público Eleitoral, do Partido Novo e de Kim Patroca Kataguiri, para indeferir o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, assegurada, todavia, a realização de todos os atos de campanha pelo candidato impugnado, enquanto perdurar a sua condição sub judice, nos termos do voto.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54Dito em outras palavras: a Justiça Eleitoral, no caso, ao exame da causa de inelegibilidade do art. art. 1º, I, “e”, 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, não emite qualquer juízo de valor sobre a condenação imposta na Justiça Federal
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9A despeito da respeitabilidade e importância de suas deliberações na proteção dos direitos humanos, não ostentam caráter jurisdicional.
Item 5 da ementa do voto, referente às deliberações do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3- Nota oficialNotícia do TSE: "TSE indefere pedido de registro de candidatura de Lula à Presidência da República"
Notícia oficial do TSE com o placar (6 a 1) e as determinações (substituição em 10 dias; vedação de atos de campanha).
- AnulaçõesContexto
Sergio Moro aceita convite para ser ministro da Justiça do governo eleito
Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 1º/11/2018, após encontro do então juiz Sergio Moro com o presidente eleito Jair Bolsonaro, foi anunciado o aceite do convite para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O voto do relator, Min. Edson Fachin, transcreve informação da 13ª Vara Federal de Curitiba segundo a qual Moro afirmou, em entrevista coletiva de 06/11/2018, que a aceitação não teria relação com o caso do ex-presidente. A aceitação do cargo foi um dos sete fatos considerados pela maioria da Segunda Turma em 2021.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Em 1º.11.2018, após encontro do referido juiz com o Presidente eleito, foi anunciado o aceite.
Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 203ver no contextoPDF p. 203em coletiva de imprensa, de 06/11/2018, o Juiz Federal Sérgio Moro ressaltou que a aceitação do convite em nada se relacionaria com o caso do ex-Presidente, condenado em 2017, quando não havia expectativa de que o então Deputado Federal fosse eleito Presidente.
Trecho de informação da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita no voto do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.
Item 6.7 da ementa do acórdão (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
Defesa de Lula leva ao STF o HC 164.493, que alega a suspeição de Sergio Moro
O habeas corpus foi protocolado e autuado no STF em 05/11/2018 e distribuído ao Min. Edson Fachin, segundo o andamento processual do tribunal. Conforme o relatório, a impetração questionava acórdão da Quinta Turma do STJ e sustentava que o então juiz Sérgio Moro teria agido de forma parcial nos processos contra Lula; a defesa já havia oposto quatro exceções de suspeição, rejeitadas pelo TRF4.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Sustentam os impetrantes que, no decorrer do exercício da atividade jurisdicional nos processos em que figura como parte o ora paciente, o à época Juiz Federal Sérgio Fernando Moro teria agido de forma parcial e imbuído de motivação política, elencando fatos que, na visão da defesa técnica, demonstrariam a sua suspeição.
Relatório do Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
2ª Turma inicia julgamento do HC 164.493; relator vota pelo não conhecimento
Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma decidiu prosseguir no julgamento e não afetá-lo ao Plenário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O relator, Min. Edson Fachin, votou por não conhecer do habeas corpus, por entender que as provas pré-constituídas não permitiam constatar constrangimento ilegal na via eleita, e foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia; o Min. Gilmar Mendes pediu vista.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que não conhecia do Habeas Corpus no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Extrato de ata da sessão de 04/12/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 68ver no contextoPDF p. 68À luz dessas considerações, nos termos da fundamentação exposta, a análise das provas pré-constituídas nestes autos, nos limites impostos pela via eleita, não permite, de modo algum, a pronta constatação de qualquer constrangimento ilegal passível de ser remediado mediante atuação de ofício deste Supremo Tribunal Federal.
Conclusão do voto do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 55ver no contextoPDF p. 55
2019 4 eventos
Fachin nega seguimento a habeas corpus de Lula contra a juntada da delação de Palocci
O Min. Edson Fachin negou seguimento ao HC 163.943. Quanto à colaboração de Palocci, entendeu que a juntada visava permitir eventual análise de sanção premial e que o juiz afirmara que os elementos juntados de ofício não seriam usados como prova contra os coacusados. Para o relator, não ficou demonstrado que a atividade processual do juiz tenha se inclinado a uma hipótese acusatória.
Oportuno ressaltar que o Juiz singular afirmou, expressamente, que os elementos juntados de ofício seriam empregados exclusivamente para fins de análise de eventual sanção premial
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30Assim, não se demonstra que a atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese acusatória, mas, tão somente, possibilitar, em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29
2ª Turma adia o julgamento do HC 164.493 e nega liminar para soltar Lula
Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma, por maioria, adiou o julgamento (vencido o Min. Ricardo Lewandowski) e indeferiu a liminar proposta pelo Min. Gilmar Mendes, que havia sido acompanhado pelo Min. Lewandowski.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
A Turma, por maioria, deliberou adiar o julgamento do feito, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, e, também por votação majoritária, indeferiu a concessão de liminar, proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, no que foi seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Extrato de ata da sessão de 25/06/2019.
Trecho literal conferido no documento, p. 93ver no contextoPDF p. 93
Fachin homologa colaboração premiada de Léo Pinheiro firmada com a PGR
Segundo registros de imprensa, o Min. Edson Fachin homologou em setembro de 2019 o acordo de colaboração do ex-presidente da OAS firmado com a Procuradoria-Geral da República, arquivando trechos a pedido da PGR. Em 22/09/2020, nota do STF sobre a Pet 8.216 mencionou termos de colaboração firmados por Léo Pinheiro com o MPF. A decisão de homologação não foi localizada em fonte oficial pública.
- TriplexContexto
STF julga ADCs 43, 44 e 54 e condiciona o cumprimento da pena ao trânsito em julgado
O Plenário do STF, por maioria (6 a 5), julgou procedentes as ADCs 43, 44 e 54 e declarou constitucional o art. 283 do CPP, de modo que o cumprimento da pena só pode começar após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a prisão cautelar. Ficaram vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em 2021, o relator do HC 152.752 julgou prejudicados os embargos de Lula naquele HC em razão desse julgamento.
julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação
Trecho literal conferido no documento, p. 489ver no contextoPDF p. 489Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Depreende-se o esvaziamento do objeto dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos, com efeitos infringentes, para o fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual édito condenatório.
Decisão de 18/02/2021 no HC 152.752 que vincula o caso de Lula ao julgamento das ADCs.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
2020 2 eventos
2ª Turma do STF manda retirar a delação de Palocci da ação do Instituto Lula
Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.
II - Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23Enfatizo que o habeas corpus, sobretudo em hipóteses em que se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção
Voto vencido do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11A Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no HC 163.493, reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.
Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8
2ª Turma garante a Lula acesso a trechos da delação de Palocci que o mencionem (Pet 8.421)
Segundo nota do STF, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo da defesa de Lula na Pet 8.421 para assegurar acesso aos trechos do acordo de colaboração de Antonio Palocci que lhe imputem fatos criminosos, ressalvadas diligências em andamento. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes; o relator, Min. Edson Fachin, havia limitado o acesso aos elementos incorporados a investigações contra o ex-presidente.
2021 7 eventos
2ª Turma mantém acesso de Lula às mensagens da Spoofing; Fachin diverge
Por maioria, a 2ª Turma não conheceu da petição de procuradores da força-tarefa Lava Jato contra o compartilhamento, por falta de legitimidade. Os procuradores alegavam que o laudo da PF não afirmava a autenticidade do conteúdo; o relator registrou que a autenticidade e o valor probatório seriam examinados nos processos em que o material viesse a ser juntado. O Min. Edson Fachin votou para que o material não fosse usado até decisão do Plenário sobre sua validade.
por maioria, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que lhe dava parcial provimento.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3apenas atesta que o material não poderia ser mais editado fora do âmbito da Polícia Federal, sem, contudo, afirmar a autenticidade de seu conteúdo.
Alegação dos procuradores peticionantes, segundo o relatório.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Já a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não nesta reclamação
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20a fim de que o material coletado e deferido à defesa não seja utilizado em feito algum, ou de forma alguma, até que o Pleno decida sobre a validade das informações coletadas
Voto vencido do Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 48ver no contextoPDF p. 48
Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula
Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.
Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)
Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.
Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A
Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).
Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
STF — andamento processual do HC 193.726STF: Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF (08/03/2021)STF: STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato (15/04/2021)STF: "2ª Turma reconhece parcialidade de ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex" (23/03/2021)STF: "STF confirma suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá" (23/06/2021)2ª Turma decide que a decisão de Fachin não prejudicou o HC 164.493 e retoma o julgamento
Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma rejeitou, vencido apenas o relator, a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493 após a decisão de 08/03/2021. O Min. Gilmar Mendes proferiu voto-vista pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, e o Min. Nunes Marques pediu vista.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo Relator, nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, tão somente o Ministro Edson Fachin.
Item 2 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Por todo o exposto, divirjo do eminente relator, para conceder a ordem de habeas corpus. Determino a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual.
Conclusão do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 210ver no contextoPDF p. 210
2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2
Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 4416.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.
Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.
Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR
Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.
Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.
Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).
Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.
Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba
O Plenário negou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de 08/03/2021, nos termos do voto do relator; ficaram vencidos Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Na véspera (14/04), o Plenário havia mantido, por maioria, a afetação do caso ao colegiado pleno. Os votos vencidos sustentaram a competência de Curitiba por conexão com contratos da Petrobras e a preservação dos atos já praticados; o Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou a incompetência, registrou que a conclusão não significava juízo sobre a ocorrência ou não dos fatos.
Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Item 5 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
Voto do Min. Alexandre de Moraes.
Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129A preservação dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.
Voto do Min. Nunes Marques (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 123ver no contextoPDF p. 123Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República.
Voto do Min. Marco Aurélio (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 234ver no contextoPDF p. 234
Plenário fixa a Justiça Federal do DF como competente e inicia exame da prejudicialidade do HC 164.493
Em 22/04/2021, o Plenário complementou o julgamento do agravo da PGR e definiu que as ações tramitem na Justiça Federal do Distrito Federal, vencidos parcialmente Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que apontavam São Paulo. O relator explicou que indicou o DF porque as condutas foram imputadas como praticadas no exercício da Presidência da República. No segundo agravo da defesa, sobre a prejudicialidade do HC 164.493, quatro ministros votaram pelo provimento, dois pelo desprovimento e três não conheciam do recurso; o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
Na sessão de 22.4.2021, o Plenário apreciou a questão relativa à competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021, concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso”.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Como são imputados atos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, isso me motivou a indicar - exatamente como deve se fazer quando se declara a incompetência - como juízo competente a Justiça Federal do Distrito Federal.
Esclarecimento do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 250ver no contextoPDF p. 250Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Extrato de ata do segundo agravo regimental, sessão de 22/04/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 165ver no contextoPDF p. 165
Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida
Após voto-vista do Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao segundo agravo da defesa no HC 193.726 para declarar que a decisão de 08/03/2021 não tornou prejudicados o HC 164.493 e outros pedidos, o que manteve o julgamento da Segunda Turma sobre a suspeição. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux; Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que julgavam o recurso parcialmente prejudicado, acompanharam o redator, Gilmar Mendes. A ementa afirma que a suspeição precede a discussão sobre competência; o relator vencido sustentou que nem a incompetência nem a suspeição implicam necessariamente a nulidade de todos os atos. O STF divulgou o resultado como confirmação da suspeição.
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.
Acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.
Item 5 da ementa (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Ou seja, o reconhecimento da incompetência do juízo ou da suspeição do magistrado não implica necessariamente na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.
Voto do relator, Min. Edson Fachin (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 64ver no contextoPDF p. 64
2022 1 evento
Segunda Turma do STF mantém vedação ao uso do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula
Por maioria, em sessão virtual encerrada em 18/02/2022, a 2ª Turma do STF negou agravo do MPF e manteve a decisão de Lewandowski que impede o uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula na ação da sede do Instituto Lula. Segundo notícia do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento do recurso do MPF.
decisão que declarou a imprestabilidade da utilização do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, como meio de prova
A petição da defesa transcrita na decisão de 17/02/2023 refere-se a esse julgamento com a data de 21/02/2022.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
2026 6 eventos
STF declara incabível arguição de suspeição de Toffoli, que pede redistribuição dos processos do caso
Em nota oficial, os dez demais ministros do STF declararam incabível a arguição de suspeição (AS 244), reconheceram a validade dos atos de Toffoli na Reclamação 88.121 e acolheram comunicação do ministro para livre redistribuição dos processos; André Mendonça passou a relator. Segundo reportagens, a arguição se apoiou em menções a Toffoli no celular de Vorcaro; em nota citada pela Exame, Toffoli negou ter recebido valores de Vorcaro ou ter amizade com ele e afirmou que a empresa familiar Maridt deixou o grupo Tayayá antes de o caso chegar a ele.
- Nota oficialNota oficial dos dez ministros do STF sobre arguição de suspeição e redistribuição dos processos de Toffoli
declaram não ser caso de cabimento para a arguição de suspeição
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginala Presidência do Supremo Tribunal Federal, ouvidos todos os Ministros, acolhe comunicação de Sua Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para que a Presidência promova a livre redistribuição.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Fachin suspende afastamento e reintegração do diretor-geral da PF e convoca sessão do Plenário
Segundo nota do STF, o presidente Edson Fachin suspendeu, na Pet 16.704, a decisão de Mendonça de 08/09/2026 (Pet 16.662) que afastava o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e a decisão de Flávio Dino (Pet 16.669) que o reintegrava; sobrestou a Pet 16.662, suspendeu procedimento de controle externo instaurado pela PGR e convocou sessão extraordinária para 15/09/2026. No mesmo dia, revogou a designação de Moraes para conduzir o Inquérito 4781.
- Nota oficialNota à imprensa do STF: decisões do presidente Edson Fachin na Pet 16.704, na SL 1.946 e no Inquérito 4781
determina-se a suspensão de duas decisões, uma concernente ao afastamento (proferida pelo ministro André Mendonça em 8 de setembro na Pet 16.662) e outra à reintegração (decisão proferida pelo ministro Flavio Dino na Pet 16.669) de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal.
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Fachin determina remessa das investigações do caso Master e do INSS à Presidência do STF
Em despacho na Pet 16.704, o presidente do STF, Edson Fachin, determinou a remessa à Presidência das PETs 15.041 (INSS) e 15.556 (caso Master), com os processos relacionados, e a substituição da relatoria da Pet 16.662 pela Presidência, depois que Mendonça encaminhou essa petição à Presidência.
determino a remessa à Presidência das PETs 15.041 e 15.556, com todos os processos a elas relacionados.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Pedido de vista de Dino suspende no Plenário a análise das Pets 16662 e 16704 do caso Master
Em sessão extraordinária, o Plenário examinava questão de ordem para julgamento conjunto da Pet 16662 (relatório da PF, a partir do celular de Vorcaro, sobre supostos diálogos relacionados ao ministro Alexandre de Moraes; a PGR pediu a nulidade do relatório) e da Pet 16704 (relatório de inteligência sobre a condução do caso por Mendonça). Com placar de 4 a 3 contra a questão de ordem, Flávio Dino pediu vista; o mérito não foi examinado. Nunes Marques declarou-se impedido e Toffoli, suspeito.
Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a nulidade desse relatório.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalPedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Petição (Pet) 16662
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Fachin recebe diretor-geral da PF e diz que investigação de ministro depende de autorização do Plenário
Segundo informe do STF e da PF, Edson Fachin afirmou a Andrei Rodrigues que atos de investigação de ministro dependem de autorização do Plenário e que a PF deve encaminhar todas as menções encontradas, em caráter descritivo. A Presidência registrou que aguarda manifestação da PGR na PET 16704.
- Nota oficialInforme à imprensa do STF: presidente Edson Fachin recebe o diretor-geral da Polícia Federal
O presidente esclareceu que a eventual realização de atos de investigação de ministro depende de autorização do Plenário da Corte, observadas as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginala Presidência registrou que aguarda pronunciamento da Procuradoria-Geral da República na Petição (PET) 16704
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Imprensa relata parecer da PGR pela manutenção das prisões de familiares e aliados de Vorcaro
Segundo a CNN Brasil, a PGR enviou ao presidente do STF, Edson Fachin, parecer pela manutenção das prisões preventivas de Henrique Vorcaro, Felipe Cançado Vorcaro, Fabiano Zettel e do advogado Daniel Lopes Monteiro. O documento não foi localizado em portal oficial.