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Cada evento traz a data, um resumo atribuído à fonte e o trecho literal do documento oficial que o registra. Filtre por caso, pessoa ou palavra.
2016 20 eventos
13ª Vara de Curitiba autoriza interceptar telefones ligados a Lula, inclusive ramal de escritório de advocacia
Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 19/02/2016 o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido do MPF, determinou a interceptação telefônica de pessoas relacionadas a Lula, medida que alcançou o ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Na decisão de 16/03/2016 transcrita no voto, o então juiz Sergio Moro afirmou que o advogado Roberto Teixeira era investigado e que não identificara com clareza relação cliente/advogado a preservar. A decisão do STF no MS 34.070 registra que as interceptações ocorreram no processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
Em 19.02.2016, a autoridade judicial, atendendo a pedido do Ministério Público Federal, determinou a interceptação telefônica de diversas pessoas relacionadas ao paciente, inclusive de conversas entre o réu e seus advogados.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54A interceptação também atingiu o ramal-tronco do escritório de advocacia “Teixeira, Martins & Advogados”, de modo que todos os 25 (vinte e cinco) advogados do escritório e seus respectivos clientes foram grampeados.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54Então ele é investigado e não propriamente advogado.
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau de 16/03/2016, transcrita no voto.
Trecho literal conferido no documento, p. 56ver no contextoPDF p. 56As impetrações são amparadas em provas produzidas no Processo 50062059820164047000, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no qual foi determinada a interceptação de vários telefones, entre eles terminais utilizados por Luiz Inácio Lula da Silva.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Operação Aletheia: Lula é levado a depor por condução coercitiva
Em 04/03/2016, na fase da Lava Jato denominada Operação Aletheia, Lula foi conduzido coercitivamente para depor. Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, a decisão do juízo de Curitiba justificou a medida pela intenção de evitar tumultos como o ocorrido no Fórum da Barra Funda e previa que o mandado só seria usado se o ex-presidente recusasse o convite para depor; o voto afirma que essa condição não foi observada. A ementa do HC 164.493, reproduzida pelo STF em 2023, aponta o episódio como um dos fatos indicativos de parcialidade do magistrado.
Nesse caso, apontado motivo circunstancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal da Barra Funda em São Paulo
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau transcrito no voto. O voto e a ementa citada pelo STF datam a decisão de 04/03/2016 (ver questões em aberto).
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42“evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões não aceite o convite”. Essa condição, como já dito, jamais foi observada.
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42No caso concreto, a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado.
Trecho da ementa do HC 164.493 reproduzido na decisão de 06/09/2023.
Trecho literal conferido no documento, p. 58ver no contextoPDF p. 58Em 4.3.2016, medidas ostensivas no âmbito da Operação Lava Jato revelaram que o ex-Presidente estava sob investigação.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23
Teori Zavascki homologa colaboração premiada de Delcídio do Amaral e retira o sigilo
Na Pet 5.952, o Min. Teori Zavascki homologou o acordo de colaboração firmado entre o MPF e o então senador Delcídio do Amaral, com 21 termos de declarações, e afastou o sigilo por entender que não havia interesse social a justificar a reserva de publicidade. Segundo o pedido da PGR transcrito na decisão, as declarações se relacionam aos fatos dos Inquéritos 4.170 (suposta trama para evitar a colaboração de Nestor Cerveró) e 3.989. A decisão registra que depoimentos de colaboração não são, por si sós, meio de prova.
21 (vinte e um) termos de declarações do colaborador, lavrados em duas vias e documentados mediante registro audiovisual contido em mídia digital
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1O presente expediente está diretamente relacionado com os fatos apurados no bojo dos Inquéritos 4170 e 3989/STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Por fim, nada impede o levantamento do sigilo, tal como evocado pelo aditamento de fls. 243-250.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Não é demais recordar que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é por si só meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Ordem de interromper escutas é dada às 11h12; diálogo Lula–Dilma é gravado às 13h32
Segundo a decisão do Min. Teori Zavascki na Rcl 23.457, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou a interrupção das interceptações em 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112), mas, antes do cumprimento pelas operadoras, foi captado às 13h32 diálogo entre a então presidente Dilma Rousseff e Lula, juntado pela PF no evento 133. A liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 34.070 registra a ordem às 11h13 e transcreve o diálogo sobre o envio do termo de posse. Em nota oficial reproduzida nessa decisão, a Presidência afirmou que a expressão 'pra gente ter ele' significava o governo ter o termo assinado para uso na cerimônia. Em 13/06/2016, o STF declarou nulo o conteúdo colhido após a ordem de interrupção. O áudio da conversa, na cópia publicada pela EBC em 16/03/2016, está no acervo, com a transcrição reproduzida pelo STF no MS 34.070.
Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
Gravação captada às 13h32, depois da ordem de interrupção das escutas (11h12); conteúdo declarado nulo pelo STF em 13/06/2016 (Rcl 23.457).
Trecho de áudio 00:04.6–00:15.5; texto conferido na transcrição oficialabrir no playerVê-se, pois, que o juízo reclamado determinou a interrupção das interceptações telefônicas em “16/3/2016, às 11:12:22 (evento 112)”, mas, entre a decisão proferida e o efetivo cumprimento, houve a colheita de diálogo mantido entre a reclamante e Luiz Inácio Lula da Silva, então alvo da medida, o qual ocorreu às 13:32h do dia 16.3.2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133.
Trecho da decisão do juízo de primeiro grau de 17/03/2016 (evento 140), transcrito pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17De fato, houve decisão determinando a interrupção das interceptações em 16.3.2016, às 11h13. A ordem não foi imediatamente cumprida, o que levou ao desvio e gravação do áudio mencionado.
A decisão do MS 34.070 indica 11h13; a Rcl 23.457 transcreve 11:12:22.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21DILMA: Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
Transcrição reproduzida na decisão; o STF declarou a nulidade desse conteúdo em 13/06/2016 (Rcl 23.457).
Trecho literal conferido no documento, p. 31ver no contextoPDF p. 31presidente Lula, para em caso de sua ausência já podermos utilizá-lo na cerimônia de amanhã.
Trecho da nota oficial da Presidência da República de 16/03/2016 reproduzida na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 22ver no contextoPDF p. 22Áudio (cópia EBC): a então presidente Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva.
foi juntado pela autoridade policial no evento 133 e foi interceptado após este Juízo ter determinado o encerramento das interceptações, mas antes da efetivação da medida pelas operadoras
Informação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 18ver no contextoPDF p. 18reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Dispositivo da decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Moro levanta o sigilo das interceptações de Lula no processo 5006205-98.2016.4.04.7000
Em decisões de 16/03/2016 (evento 135) e 17/03/2016 (evento 140), o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba levantou o sigilo do conteúdo das interceptações, incluindo o diálogo das 13h32. Na decisão de 17/03, transcrita pelo STF, o juiz afirmou não ter reparado antes no horário, considerou que havia justa causa e autorização legal e manteve o diálogo nos autos, citando o precedente US v. Nixon. Segundo o STF, a divulgação ocorreu sem remessa dos autos à Corte, embora houvesse conversas com autoridades com prerrogativa de foro.
Em decisão datada de 16.3, o juiz da causa levantou o sigilo das gravações, pelo que não há óbice em utilização como prova neste procedimento – e. 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Não havia reparado antes no ponto, mas não vejo maior relevância.
Decisão de 17/03/2016 (evento 140) transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Ademais, nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US v. Nixon, 1974
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Mesmo assim, sem remeter os autos a esta Corte, o juízo reclamado determinou o levantamento do sigilo das conversações.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17
Áudios das interceptações telefônicas de Lula tornam-se públicos e são publicados pela EBC
Com o levantamento do sigilo do processo 5006205-98.2016.4.04.7000 pelo juiz Sergio Moro (decisões de 16/03/2016, evento 135, e 17/03/2016, evento 140), gravações das interceptações telefônicas do ex-presidente Lula e de pessoas a ele associadas, autorizadas em 19/02/2016, passaram a circular. A EBC reuniu mais de 20 áudios na página 'Ouça os áudios de Lula divulgados pelo juiz Sérgio Moro' (17-18/03/2016). Em 13/06/2016, o STF (Rcl 23.457) cassou as decisões de levantamento do sigilo por usurpação de competência e declarou nulas apenas as conversas colhidas após a ordem de interrupção, sem juízo de valor sobre o restante do conteúdo.
fundamentada em 19/02/2016 (evento 4)
Data da decisão que autorizou a interceptação, segundo informações do juízo transcritas pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7cassar as decisões proferidas pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba em 16.3.2016 (evento 135) e 17.3.2016 (evento 140)
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19No dia 4.3, às 13h02, Luiz Inácio Lula da Silva se diz assustado com a “República de Curitiba” e afirma que a Suprema Corte está acovardada:
Trecho transcrito corresponde à conversa do áudio midia-audio-ebc-lula-dilma-wagner-2016-03-04.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30Em 8.3.2016, às 18h11, Luiz Inácio Lula da Silva mantém conversa com o cientista político Alberto Carlos.
Corresponde ao áudio midia-audio-ebc-lula-alberto-carlos-almeida-2016-03-08.
Trecho literal conferido no documento, p. 24ver no contextoPDF p. 24Em uma conversa no dia 10.3, Rui Falcão, Presidente do Partido dos Trabalhadores, propõe ao então Ministro Chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para cargo de Ministro de Estado, para impedir sua prisão:
Avaliação do Min. Gilmar Mendes; corresponde ao áudio midia-audio-ebc-rui-falcao-jaques-wagner-2016-03-10.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28- Áudios23 gravações no acervo
- Áudio de interceptação telefônica (04/03/2016): Lula conversa com Dilma Rousseff e com Jaques Wagner após a condução coercitiva (cópia EBC, 'áudio 8') · 09:22.9
- Áudio de interceptação telefônica (27/02/2016, segundo a EBC): Lula conversa com Rui Falcão, presidente do PT (cópia EBC, 'áudio 1') · 03:53.8
- Áudio de interceptação telefônica (27/02/2016, segundo a EBC): Lula conversa com o senador Lindbergh Farias (cópia EBC, 'áudio 2') · 03:13.2
- Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula conversa com o ministro Edinho Silva, da Secom (cópia EBC, 'áudio 4') · 06:14.6
- Áudio de interceptação telefônica (27/02/2016, segundo a EBC): Lula conversa com o ministro Jaques Wagner sobre o apoio ao governo e uma visita a Brasília · 06:50.0
- Áudio de interceptação telefônica (29/02/2016, segundo a EBC): Lula desmarca ida a Brasília após a troca no Ministério da Justiça · 02:34.5
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Gilberto Carvalho sobre a nomeação de Eugênio Aragão · 01:24.3
- Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula pede ao advogado Sigmaringa Seixas que fale com Rodrigo Janot sobre os presentes recebidos na Presidência · 06:56.6
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com o deputado José Guimarães, líder do governo na Câmara · 07:19.7
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Vagner Freitas, presidente da CUT, sobre uma reunião · 02:37.4
- Áudio de interceptação telefônica (fev./mar. de 2016): Lula conversa com Vagner Freitas, presidente da CUT (arquivo WAV) · 03:44.9
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Valmir Moraes, chefe da segurança de Lula, e o advogado Roberto Teixeira ('o nome do assunto é Rosa Weber') · 01:32.4
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula repassa a ligação de Jaques Wagner ao deputado Paulo Teixeira · 02:40.0
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Paulo Vannuchi sobre o novo ministro da Justiça · 04:05.7
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula conversa com Vagner Freitas sobre a coletiva após a condução coercitiva e o governo Dilma · 06:52.8
- Áudio de interceptação telefônica (10/03/2016): Rui Falcão e Jaques Wagner tratam do pedido de prisão preventiva de Lula pelo MP-SP e de sua possível nomeação · 04:26.4
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula e Roberto Teixeira falam da "coisa que caiu com ela" e do "baianinho" · 01:16.9
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula pede a Jaques Wagner que fale com "uma pessoa em Brasília" · 02:37.1
- Áudio de interceptação telefônica (mar. de 2016): Lula e Roberto Teixeira tratam de contato urgente com Jaques Wagner · 02:44.7
- Áudio de interceptação telefônica (07/03/2016, 20h21, segundo a EBC): Lula conversa com Sigmaringa Seixas e critica Rodrigo Janot · 03:48.7
- Áudio de interceptação telefônica (08/03/2016, 18h11): o cientista político Alberto Carlos Almeida sugere a Lula assumir um ministério · 08:27.7
- Áudio de interceptação telefônica (09/03/2016, 12h13, segundo a EBC): Lula conversa com o governador do Piauí, Wellington Dias · 02:59.0
- Áudio de interceptação telefônica (09/03/2016, 19h22, segundo a EBC): Lula e Roberto Teixeira comentam a denúncia do Ministério Público de São Paulo · 03:10.4
- DelaçõesContexto
Gilmar Mendes suspende a nomeação de Lula para a Casa Civil, citando diálogos interceptados
No MS 34.070, o Min. Gilmar Mendes suspendeu liminarmente a nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil e manteve na primeira instância os procedimentos criminais contra ele. A decisão afirmou não ser necessário, naquele momento, emitir juízo sobre a licitude da gravação das 13h32, por entender que a então presidente admitira a existência e o conteúdo da conversa em nota oficial e em discurso. Segundo a mesma decisão, a Presidência sustentou que o termo de posse seria usado caso Lula não comparecesse à cerimônia de 17/03/2016.
No momento, não é necessário emitir juízo sobre a licitude da gravação em tela. Há confissão sobre a existência e conteúdo da conversa, suficiente para comprovar o fato.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor.
Trecho literal conferido no documento, p. 34ver no contextoPDF p. 34
Teori Zavascki suspende efeitos da divulgação e manda as interceptações de Lula ao STF
Na Rcl 23.457, ajuizada pela Presidente da República, o Min. Teori Zavascki deferiu liminar para suspender e remeter ao STF o pedido de quebra de sigilo 5006205-98.2016.4.04.7000 e procedimentos relacionados, sustando os efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversas. Segundo a decisão de 13/06/2016, a liminar foi referendada pelo Plenário em 31/03/2016.
O pedido liminar foi deferido em 22.3.2016 e referendado pelo Plenário desta Corte em 31.3.2016
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Em informações ao STF, Moro pede 'respeitosas escusas' pela decisão de 16/03/2016
Segundo a decisão de 13/06/2016 na Rcl 23.457, o juiz Sergio Moro prestou informações em 29/03/2016 nas quais sustentou que, a seu ver, a competência para decidir sobre o sigilo era da 13ª Vara até a posse de Lula como ministro, reconheceu que o entendimento poderia ser considerado incorreto ou ter gerado polêmicas e pediu escusas ao STF. Afirmou também que o levantamento do sigilo atendeu a requerimento do MPF e não teve por objetivo gerar fato político-partidário.
Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato político-partidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
STF anula conversas gravadas após ordem de interrupção e cassa decisões que levantaram o sigilo
O Min. Teori Zavascki julgou parcialmente procedente a Rcl 23.457 para cassar as decisões de 16 e 17/03/2016 que levantaram o sigilo das conversas e reconhecer a nulidade do conteúdo colhido após a ordem de interrupção das interceptações. A decisão ressalvou que não fazia juízo de valor sobre o restante do material interceptado, cuja higidez poderia ser contestada pela via própria, e devolveu ao juízo de primeiro grau procedimentos que não envolviam autoridades com foro no STF.
Além de proferida com violação da competência desta Corte, ela teve como válida interceptação telefônica evidentemente ilegítima, porque colhida quando já não mais vigia autorização judicial para tanto.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19refere-se apenas às escutas telefônicas captadas após a decisão que determinou o encerramento da interceptação. Não se está fazendo juízo de valor, nem positivo e nem negativo, sobre o restante do conteúdo interceptado
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19reconhecer a nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
Teori envia ao DF denúncia sobre suposta obstrução da colaboração de Nestor Cerveró, que inclui Lula
No Inq 4.170, em que a PGR denunciou Delcídio do Amaral, André Esteves, Edson Ribeiro, Diogo Ferreira, Lula, Maurício Bumlai e José Carlos Bumlai, o Min. Teori Zavascki determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, após a cassação do mandato de Delcídio. Segundo o aditamento da denúncia transcrito na decisão, o envolvimento de Lula foi objeto do Termo de Colaboração n. 6 de Delcídio do Amaral. A defesa de Lula havia pedido a manutenção do caso no STF; a PGR pedia a remessa a Curitiba.
constando como denunciados Delcídio do Amaral Gomez, André Santos Esteves, Edson de Siqueira Ribeiro, Diogo Ferreira Rodrigues, Luiz Inácio Lula da Silva, Maurício Barros Bumlai e José Carlos Costa Marques Bumlai.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1foi objeto do Termo de Colaboração n. 6 de Delcídio do Amaral
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para que lá tenham curso, como de direito, perante uma das varas a que tocar por livre distribuição.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
Lula apresenta comunicação ao Comitê de Direitos Humanos da ONU contra o Estado brasileiro
Segundo o parecer do Comitê, a comunicação nº 2841/2016 foi apresentada em 28/07/2016 por Luiz Inácio Lula da Silva, representado por Valeska Teixeira Zanin Martins, Cristiano Zanin Martins e Geoffrey Robertson, com base no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em vigor para o Brasil desde 25/12/2009. O autor alegou violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25 do Pacto.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte inicial (Initial proceedings), em inglês
Date of communication: 28 July 2016
Tradução livre: Data da comunicação: 28 de julho de 2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Luiz Inácio Lula da Silva (represented by counsel, Valeska Teixeira Zanin Martins, Cristiano Zanin Martins and Geoffrey Robertson)
Tradução livre: Luiz Inácio Lula da Silva (representado pelos advogados Valeska Teixeira Zanin Martins, Cristiano Zanin Martins e Geoffrey Robertson).
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1The Optional Protocol entered into force for the State party on 25 December 2009.
Tradução livre: O Protocolo Facultativo entrou em vigor para o Estado parte em 25 de dezembro de 2009.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
TCU determina incorporação à União de presentes recebidos por presidentes, incluindo itens do acervo de Lula
No Acórdão 2255/2016, o Plenário do TCU determinou à Presidência da República que incorporasse ao patrimônio da União presentes recebidos por presidentes em cerimônias e audiências oficiais, excluídos itens personalíssimos ou de consumo, e que localizasse os 568 bens registrados como acervo privado de Lula. O TCU também adotou medida cautelar para que detentores de acervos presidenciais privados não os vendessem nem doassem.
constatou-se que dos 568 itens recebidos nos dois mandatos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apenas nove foram incorporados ao patrimônio da União (1,58%)
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13incorporem, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, ao patrimônio da União todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República, nas denominadas cerimônias de troca de presentes
Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52adotar medida cautelar no sentido de que as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de acervos presidenciais privados, abstenham-se de vendê-los ou doá-los, até que esta Corte de Contas manifeste-se quanto ao resultado das providências determinadas no subitem 9.2 deste acórdão;
Trecho literal conferido no documento, p. 52ver no contextoPDF p. 52
MPF denuncia Lula e outros sete por corrupção e lavagem no caso do triplex e do acervo presidencial
A Força-Tarefa Lava Jato do MPF ofereceu denúncia à 13ª Vara Federal de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Okamotto, Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e três executivos da OAS Empreendimentos. Segundo a denúncia, Lula teria recebido do Grupo OAS vantagens indevidas de R$ 3.738.738,07, correspondentes ao triplex 164-A do Condomínio Solaris, a reformas e mobiliário e ao custeio da armazenagem de bens pelo contrato com a Granero. A defesa de Lula negou as acusações ao longo do processo, sustentando, entre outros pontos, que ele não recebeu o apartamento nem de fato nem de direito. Segundo o acórdão do TRF4, a parte relativa ao acervo presidencial imputou a Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro 61 atos de lavagem ligados ao pagamento, pela Construtora OAS, de R$ 1.313.747,00 à Granero pelo armazenamento.
Todo valor objeto da lavagem também se constitui em vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$ 3.738.738,07.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 51) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;
Trecho literal conferido no documento, p. 138ver no contextoPDF p. 138por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS, o qual se destinava na verdade a armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada.
Imputação relativa ao acervo presidencial (armazenagem).
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Curitiba, 14 de setembro de 2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 140ver no contextoPDF p. 140- Nota oficialComunicado do MPF: "Lava Jato: força-tarefa denuncia Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro"
Comunicado oficial do MPF de 14/09/2016 (página HTML, apenas referência).
(o) não recebeu, de fato ou de direito, o apartamento triplex, sendo que foi condenado pelo fato de o apartamento ter sido a ele destinado;
Tese da defesa de Lula, conforme resumida no relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20Reforça tal percepção a denúncia ter sido oferecida em 14.09.2016, ou seja, dois anos antes das próximas eleições gerais
Trecho literal conferido no documento, p. 111ver no contextoPDF p. 111Com relação ao armazenamento do acervo presidencial pela empresa Granero: (d) a Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e José Adelmário Pinheiro Filho, pela prática, no período compreendido entre 01.01.2011 e 16.01.2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais
Trecho literal conferido no documento, p. 195ver no contextoPDF p. 195Refere a inicial acusatória o pagamento de vantagem indevida ao réu Luiz Inácio Lula da Silva pela Construtora OAS no total de R$ 1.313.747,00, por determinação de Léo Pinheiro, como decorrência dos crimes antecedentes praticados contra a administração pública.
Trecho literal conferido no documento, p. 381ver no contextoPDF p. 381
Procuradores apresentam a denúncia do triplex em entrevista coletiva com PowerPoint
Em 14/09/2016, a partir das 16h, o procurador da República Deltan Dallagnol concedeu entrevista coletiva para divulgar denúncia oferecida contra Lula, com uso de apresentação em PowerPoint. O episódio foi objeto de ação de indenização por danos morais que, segundo o acórdão do STJ, foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias antes de o STJ condenar o procurador em 2022. A defesa de Lula sustentou que a entrevista configuraria exposição midiática e pediu a suspeição dos procuradores; a sentença, transcrita no acórdão do TRF4, afirmou que críticas à forma ou à linguagem da entrevista não tinham efeito prático para a ação penal, e o TRF4 rejeitou a suspeição.
relativa à denúncia ofertada em desfavor do requerente, ex-Presidente da República, no dia 14 de setembro de 2016, a partir das 16 horas.
Trecho do acórdão do tribunal de origem (TJSP) transcrito no acórdão do STJ.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28Diz que os representantes ministeriais têm protagonizado verdadeiro show midiático contra o apelante, até mesmo extrapolando nas imputações e chegando a propagandear acusações desassociadas do objeto da ação penal, como na “infeliz apresentação de Power Point”.
Tese da defesa, segundo o acórdão do TRF4; na mesma página, o acórdão lista os procuradores cuja suspeição foi arguida, entre eles Deltan Martinazzo Dallagnol.
Trecho literal conferido no documento, p. 91ver no contextoPDF p. 91130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou a linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas.
Trecho da sentença transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 92ver no contextoPDF p. 92
13ª Vara Federal de Curitiba recebe a denúncia e Lula passa a ser réu
Segundo o relatório do acórdão do TRF4, a denúncia foi recebida em 20/09/2016, instaurando a Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. No curso do processo, foi declarada extinta a punibilidade da corré Marisa Letícia Lula da Silva em razão de seu falecimento.
A denúncia foi recebida em 20.09.2016 (evento 3).
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13No curso do processo, foi declarada a extinção da punibilidade da corré Marisa Letícia Lula da Silva em razão de seu falecimento, forte no art. 107, I, do Código Penal (evento 624).
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14
- DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 20 de setembro de 2016 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
MPF firma acordo de leniência com a Odebrecht S.A.
Segundo nota oficial do MPF de 21/12/2016, em 01/12/2016 a força-tarefa Lava Jato no Paraná e o grupo de trabalho da Lava Jato na PGR firmaram acordo de leniência com a Odebrecht S.A., que admitiu ilícitos em benefício das empresas do grupo e se comprometeu a pagar R$ 3,828 bilhões. A nota informa que os acordos ainda seriam submetidos aos juízos competentes, entre eles a 13ª Vara Federal de Curitiba. Em decisões do STF de 2021 e 2023, o acordo aparece como Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, cujas provas foram declaradas imprestáveis.
On December 1 2016, the Federal Prosecution Service, through the Car Wash Task Force, together with the Car Wash Working Group, which works under the Brazilian Prosecutor General, have entered into a leniency agreement with ODEBRECHT S.A.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1As for ODEBRECHT, it has agreed to pay BRL 3,828,000,000.00, of which approximately BRL 3 billion will be also allocated to Brazil so as to compensate victims.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2The agreements are still subject to be considered by the competent Courts, including the 13th Federal Court of Curitiba.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
MPF denuncia Lula por imóvel destinado ao Instituto Lula e apartamento em São Bernardo do Campo
A Força-Tarefa Lava Jato do MPF/PR denunciou Lula, Antonio Palocci, Branislav Kontic, Marcelo Odebrecht e outros. Segundo a denúncia, a Odebrecht teria oferecido a Lula vantagem indevida de cerca de R$ 12,4 milhões na forma de um imóvel destinado à sede do Instituto Lula, onde, segundo o MPF, seriam armazenados e expostos itens recebidos durante os mandatos, além de R$ 504 mil ligados a um apartamento em São Bernardo do Campo (SP).
Curitiba, 14 de dezembro de 2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 183ver no contextoPDF p. 183MARCELO ODEBRECHT, de modo consciente e voluntário, praticou o delito de corrupção ativa qualificada, pois, direta e indiretamente, ofereceu e prometeu vantagem indevida a LULA, em valor equivalente, à época, à quantia aproximada de R$ 12.422.000,00, consistente em um imóvel para a instalação do Instituto Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4com vistas à instalação da sede de espaço institucional em que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA armazenaria e exporia os presentes e demais itens recebidos durante seus mandatos presidenciais, bem como desempenharia suas atividades após deixar a Presidência da República.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5por meio da aquisição em favor de LULA e MARISA LETÍCIA, do apartamento 121 do residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, nº 1501, em São Bernardo/SP
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Sergio Moro recebe a denúncia do caso do Instituto Lula
Segundo decisão do ministro Ricardo Lewandowski de 28/06/2021, o então juiz Sergio Moro subscreveu a decisão que recebeu a denúncia da ação penal da sede do Instituto Lula em 19/12/2016 e conduziu atos instrutórios e decisórios do processo, inclusive a recepção do acordo de leniência da Odebrecht como prova de acusação.
decisão que recebeu a denúncia em 19/12/2016.
Trecho literal conferido no documento, p. 43ver no contextoPDF p. 43Nessa linha, verifico que o ex-juiz Sérgio Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios, também tisnados – consideradas as razões já exaustivamente apontadas pelo STF - pela mácula de incompetência e parcialidade, inclusive no que toca à recepção do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, como prova de acusação
Trecho literal conferido no documento, p. 42ver no contextoPDF p. 42
- DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 19 de dezembro de 2016 (1º grau · 13a Vara Federal de Curitiba) no processo 5063130-17.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Odebrecht firma acordo de confissão com o Departamento de Justiça dos EUA
No acordo protocolado no Distrito Leste de Nova York (Cr. No. 16-643), a Odebrecht S.A. comprometeu-se a se declarar culpada e admitiu os fatos do Statement of Facts, que descreve a 'Division of Structured Operations' e os sistemas MyWebDay (pagamentos e planilhas) e Drousys (comunicação). Segundo o acordo, a empresa concordou com pena criminal de US$ 2,6 bilhões a ser paga a EUA, Brasil e Suíça. O documento identifica agentes públicos por códigos, sem nomeá-los. Em 2023, o STF declarou imprestáveis no Brasil as provas obtidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht com o MPF e desses sistemas.
to plead guilty as set forth in this Agreement;
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Defendant has agreed to a criminal penalty of $2,600,000,000 payable to the United States, Brazil, and Switzerland
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17The Division of Structured Operations effectively functioned as a bribe department within Odebrecht and its related entities.
Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 39processing payments, and generating and populating spreadsheets that tracked and internally accounted for the shadow budget
Trecho literal conferido no documento, p. 41ver no contextoPDF p. 41
2017 10 eventos
Presidente do STF, Cármen Lúcia, homologa as 77 colaborações de executivos da Odebrecht
Segundo nota oficial do STF de 30/01/2017, a presidente do Tribunal, Min. Cármen Lúcia, homologou as 77 delações da Odebrecht, e a documentação seguiu para a PGR. A homologação ocorreu após a morte do relator da Lava Jato, Min. Teori Zavascki, em 19/01/2017, segundo registros de imprensa.
Fachin divulga decisões sobre pedidos da PGR baseados nas delações da Odebrecht e retira sigilo
Segundo nota do STF de 11/04/2017, o relator Edson Fachin determinou a abertura de 74 inquéritos, revogou o sigilo na maioria dos processos e remeteu 201 petições a outras instâncias. A lista divulgada pelo STF inclui petições que mencionam Lula, como a Pet 6.780 (com Paulo Okamotto, remetida à JFPR) e a Pet 6.664 (com Palocci, Dilma Rousseff e Guido Mantega, com encaminhamento ao STF e à JFPR).
Pet 6780 - Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamotto - JFPR
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13Pet 6664 - Antônio Palocci Filho, Dilma Vana Rousseff, Guido Mantega e Luiz Inácio Lula da Silva - STF e JFPR
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Pet 6662 - MP 703, Luiz Inácio Lula da Silva e Jaques Wagner - STF e JFPR
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, é interrogado por Sergio Moro
Em interrogatório como corréu (evento 809, segundo o acórdão do TRF4), José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) afirmou que o apartamento triplex era destinado ao ex-presidente desde que assumiu os empreendimentos da Bancoop. O acórdão registra que ele não tinha acordo de colaboração homologado à época. A defesa de Lula sustentou que não havia prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Medeiros. Em decisão de 15/05/2017, transcrita pelo STF na Rcl 27.229, o juízo registrou que os acusados declararam nos interrogatórios que tentavam celebrar acordo de colaboração, mas que nada havia sido ultimado.
José Adelmário Pinheiro Filho: – O apartamento era do Presidente Lula desde o dia em que me passaram para estudar os empreendimentos da Bancoop, já me foi dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do presidente.
Transcrição do interrogatório reproduzida no voto do relator no TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 296ver no contextoPDF p. 296(j) não há prova de corroboração dos depoimentos de Léo Pinheiro e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20os acusados declararam que estariam tentando celebrar um acordo de colaboração premiada, mas que nada teria sido ultimado e nenhuma oferta de benefício concreto teria já sido realizada.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6não se pode admitir é um delator informal, sem o compromisso de dizer a verdade
Argumento da defesa de Lula, citado na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
Lula é interrogado por Sergio Moro na ação penal do triplex
No interrogatório realizado em 10/05/2017 (evento 820), Lula negou ter tido a intenção de adquirir o triplex e declarou que, após visitar o imóvel, concluiu que não poderia ficar com ele; afirmou não ter orientado reformas. Trechos do interrogatório estão transcritos no acórdão do TRF4. A defesa alegou, em apelação, que no ato foram feitas perguntas alheias aos fatos e questionou a proibição de gravação própria do interrogatório.
interrogatório do apelante, realizado no dia 10.05.2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 124ver no contextoPDF p. 124Juiz Federal: – Nunca houve a intenção de adquirir esse triplex? Luiz Inácio Lula da Silva: – Nunca houve a intenção de adquirir o triplex.
Transcrição reproduzida no voto do relator no TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 263ver no contextoPDF p. 263Luiz Inácio Lula da Silva: – Eu não orientei, o que eu sei é que, no dia que eu fui, houve muitos defeitos mostrados no prédio, muitos, defeitos de escada, defeito de cozinha.
Trecho literal conferido no documento, p. 266ver no contextoPDF p. 266(viii) a violação à autodefesa, pois, no interrogatório do réu, foram feitas indagações sobre temas alheios aos fatos, bem como adotada postura inquisitória
Tese da defesa de Lula na apelação, conforme o relatório do acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
MPF denuncia Lula e outras 12 pessoas no caso do sítio de Atibaia
A Força-Tarefa Lava Jato do MPF/PR denunciou Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, reformas no sítio de Atibaia (SP), formado pelos imóveis Santa Bárbara e Santa Denise, teriam sido custeadas por José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS como vantagem indevida recebida por Lula em razão do cargo de presidente. Também foram denunciados, entre outros, Marcelo e Emílio Odebrecht, Léo Pinheiro e Fernando Bittar.
Curitiba/PR, 22 de maio de 2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 161ver no contextoPDF p. 161MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ademais denuncia LULA, JOSÉ CARLOS BUMLAI, FERNANDO BITTAR e ROGÉRIO AURÉLIO, pela prática, por 23 (vinte e três) vezes, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Tal valor – R$ 700.000,00 – foi objeto de solicitação a ALEXANDRINO ALENCAR e EMÍLIO ODEBRECHT, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Tal valor – R$ 170.000,00 – foi objeto de solicitação a LEO PINHEIRO, constituindo-se de vantagem indevida recebida por LULA em razão do cargo de Presidente da República
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7O referido Sítio de Atibaia é constituído por dois imóveis rurais contíguos, denominados “Sítio Santa Bárbara” e “Sítio Santa Denise”, situados na zona rural do Município de Atibaia/SP
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
Sergio Moro condena Lula a 9 anos e 6 meses e o absolve no caso do acervo presidencial
Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021) Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — ministro Edson Fachin, HC 193.726 (08/03/2021); Plenário (15/04/2021, 8 a 3)A sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Lula por um crime de corrupção passiva (6 anos) e um de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e determinou o confisco do apartamento 164-A. Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto foram absolvidos das imputações relativas ao armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade. Embargos de declaração da defesa e da Petrobras foram providos apenas para esclarecer fundamentos (evento 981).
- DecisãoSentença na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 (caso triplex) – 13ª Vara Federal de Curitiba
Sentença (evento 948); registrada apenas como referência, ver linkOnlyReason.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12.07.2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para:
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP);
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14(f) condenar Luiz Inácio Lula da Silva (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do § 1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio Conest/Rnest com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Item 937 da sentença, transcrito no acórdão do TRF4.
Trecho literal conferido no documento, p. 363ver no contextoPDF p. 363Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981).
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17(a) absolver Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)
Trecho literal conferido no documento, p. 35ver no contextoPDF p. 35929. É inegável, porém, que houve irregularidades no armazenamento do acervo presidencial.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382931. De todo modo, não há provas suficientes de que essas irregularidades tenham sido praticadas com intenção criminosa ou de que fizeram parte de um acerto de corrupção.
Trecho literal conferido no documento, p. 382ver no contextoPDF p. 382937. Assim, apesar das irregularidades no custeio do armazenamento do acervo presidencial, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos dessa imputação o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO.
Trecho literal conferido no documento, p. 384ver no contextoPDF p. 384
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 12 de julho de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Juízo recebe os embargos da sentença do triplex para esclarecimentos
Segundo a decisão de 18/07/2017, o juízo acolheu os embargos da Petrobras para explicitar que o produto do confisco e o valor mínimo de reparação seriam devidos à estatal. Quanto aos embargos da defesa de Lula, afirmou não haver omissões, obscuridades ou contradições e os recebeu para os esclarecimentos expostos, remetendo a impugnação da sentença à apelação. No mesmo ato, recebeu a apelação do MPF.
Assim, tanto o produto do confisco criminal como o valor mínimo para a reparação dos danos são devidos à Petrobrás.
Item 2: esclarecimento em resposta aos embargos da Petrobras.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalAnte o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima.
Conclusão do item 3: embargos da defesa de Lula.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRecebo a apelação do MPF no duplo efeito (evento 978), sem prejuízo das medidas cautelares impostas na sentença.
Item 4.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Justiça Federal em Curitiba recebe a denúncia do caso do sítio de Atibaia
Segundo o relatório do acórdão do TRF4, a denúncia foi recebida pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 01/08/2017 (evento 7 da ação penal). O recebimento foi posteriormente anulado pelo STF em 2021.
O relatório do inteiro teor registra: denúncia recebida em 01/08/2017 (evento 7); decisão de recebimento proferida em 1º de agosto de 2017.
- DataJud · CNJMovimento “Denúncia” registrado em 1º de agosto de 2017 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Lula é interrogado por Sergio Moro na ação sobre o imóvel do Instituto Lula
Segundo a Agência Brasil, Lula prestou depoimento ao juiz Sergio Moro em Curitiba na ação penal sobre o imóvel destinado ao Instituto Lula e o apartamento em São Bernardo do Campo. Segundo a mesma fonte, Lula afirmou que Antonio Palocci, que havia deposto na semana anterior, mentiu para obter benefícios de delação. Não foi localizado documento oficial público do interrogatório.
Fachin rejeita reclamação de Lula sobre acesso a tratativas de delação de Léo Pinheiro
O Min. Edson Fachin julgou improcedente a Rcl 27.229, em que a defesa de Lula pedia acesso a informações sobre negociações de colaboração dos corréus Léo Pinheiro e Agenor Medeiros. Segundo a decisão, o juízo de Curitiba e a PGR informaram que não havia acordo formalizado, e tratativas em curso constituiriam diligências não alcançadas pela Súmula Vinculante 14.
Adianto que, no caso concreto, não há notícia de formalização de acordo de colaboração.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6Então não há acordo de colaboração formalizado ou depoimentos tomados, com o que a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pretende acesso a elementos que não ainda existem, o que é de impossível atendimento e não configura cerceamento de defesa.
Trecho da sentença do juízo de primeiro grau transcrito na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6tais acordos não foram celebrados – e nada garante que serão
Manifestação da PGR citada na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
2018 23 eventos
TRF4 confirma condenação de Lula, eleva a pena para 12 anos e 1 mês e mantém absolvição sobre o acervo
A 8ª Turma do TRF4 (relator João Pedro Gebran Neto, revisor Leandro Paulsen, vogal Victor Laus), por unanimidade, rejeitou as preliminares da defesa, manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e fixou a pena em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 280 dias-multa. O acórdão também determinou que, esgotados os recursos com efeito suspensivo no tribunal, a origem fosse oficiada para o início da execução das penas, com base no HC 126.292 do STF. A defesa sustentava, entre outras teses, incompetência do juízo, suspeição do juiz e dos procuradores e ausência de ato de ofício. No mesmo julgamento, a Turma negou o recurso do MPF que pedia condenação pelo custeio do armazenamento do acervo presidencial, por entender não haver vinculação com os demais fatos e, no máximo, irregularidade civil ou administrativa.
decide a egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal; negar provimento às apelações dos réus José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros;
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 94.1.4. Diante do concurso material entre as condutas, as sanções resultam em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.
Trecho literal conferido no documento, p. 380ver no contextoPDF p. 380No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros.
Item 26 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 730. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 745. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10De fato, inexiste vinculação do armazenamento presidencial com os demais fatos apurados na presente ação penal. Quando muito, poder-se-ia falar em irregularidade de natureza civil ou administrativa, o que desborda dos limites da responsabilização criminal.
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364Assim, não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, sendo impositiva a manutenção da absolvição dos denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Inácio Lula da Silva
Trecho literal conferido no documento, p. 364ver no contextoPDF p. 364(u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial, e o seu custeio por empresas privadas é lícito.
Tese da defesa de Lula, conforme o relatório do acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21
STF conhece do HC 152.752 e concede salvo-conduto a Lula até o fim do julgamento
Na sessão de 22/03/2018, o Plenário do STF, por maioria, conheceu do habeas corpus preventivo de Lula e, por maioria, suspendeu o julgamento, concedendo liminar para expedição de salvo-conduto até a sessão de 04/04/2018. Antes, em 06/03/2018, a Quinta Turma do STJ havia negado, por unanimidade, o habeas corpus preventivo da defesa.
deferiu liminar para que seja expedido salvo-conduto ao paciente até o julgamento deste habeas corpus, que se dará na sessão de 04.04.2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
TRF4 julga embargos de declaração e corrige erros materiais sem alterar a condenação
A 8ª Turma do TRF4, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração de Lula e de Léo Pinheiro apenas para sanar erros materiais, sem alteração do resultado do julgamento, e não conheceu dos embargos de Paulo Okamotto. Em 18/04/2018, a Turma não conheceu de novos embargos de declaração da defesa de Lula.
4. Embargos de declaração opostos por um dos acusados parcialmente providos, tão somente para sanar erros materiais, sem, todavia, produzir qualquer alteração no provimento do julgado.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
STF nega, por 6 votos a 5, habeas corpus preventivo de Lula contra a execução provisória da pena
O Plenário do STF, por maioria e nos termos do voto do relator Edson Fachin, denegou o HC 152.752, entendendo que a decisão do STJ que aplicou a jurisprudência então dominante sobre execução após condenação em segunda instância não era ilegal. Ficaram vencidos, em menor extensão, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (que propunham aguardar o julgamento pelo STJ) e, em maior extensão, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. O tribunal cassou o salvo-conduto concedido em 22/03/2018; a sessão se estendeu até a madrugada de 05/04/2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Trecho literal conferido no documento, p. 464ver no contextoPDF p. 4643. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Assim, voto no sentido de conceder em parte a ordem de habeas corpus para que, eventual cumprimento de pena, ocorra somente a partir do julgamento pelo STJ.
Conclusão do voto vencido do Ministro Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 125ver no contextoPDF p. 125Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
TRF4 oficia início da execução da pena e Sergio Moro determina a prisão de Lula
A 8ª Turma do TRF4 expediu ofício à 13ª Vara Federal de Curitiba comunicando que deveria ser dado cumprimento à execução das penas de Léo Pinheiro, Agenor Medeiros e Lula. Segundo a decisão de Sergio Moro no mesmo dia, foram determinadas a expedição dos mandados de prisão e a apresentação voluntária de Lula à Polícia Federal em Curitiba até as 17h de 06/04/2018, sem uso de algemas. A liminar posterior do plantonista do TRF4 registra a crítica dos impetrantes à fundamentação dessa ordem.
- Ato administrativoOfício da 8ª Turma do TRF4 à 13ª Vara Federal de Curitiba determinando o cumprimento da execução da pena
sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Réus para os quais o ofício indica o cumprimento das penas privativas de liberdade.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1 - DecisãoDecisão liminar em plantão do Des. Federal Rogerio Favreto no HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000
A decisão de plantão de 08/07/2018 identifica a decisão de prisão do juízo de primeiro grau como o evento 1071 da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000.
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalRelativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalVedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
TRF4: conferência de autenticidade da decisão de 05/04/2018 (verificador 700004719973v9, CRC 47cc2d8b)TRF4: "Operação Lava Jato: TRF4 expede ofício determinando a execução da pena do ex-presidente Lula" (05/04/2018)Agência Brasil: "Sérgio Moro determina prisão do ex-presidente Lula" (05/04/2018)imprensaLula se entrega à Polícia Federal e começa a cumprir a pena em Curitiba
Segundo a imprensa, Lula se apresentou à Polícia Federal em São Bernardo do Campo (SP) em 07/04/2018 e foi levado à Superintendência da PF em Curitiba, onde passou a cumprir a pena provisoriamente. Não foi localizado documento oficial público sobre a apresentação; a decisão de plantão de 08/07/2018 registra que ele se apresentou espontaneamente quando determinado o seu recolhimento.
- DecisãoDecisão liminar em plantão do Des. Federal Rogerio Favreto no HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000
A decisão afirma que o paciente se apresentou espontaneamente quando determinado o seu recolhimento para o cumprimento provisório da pena (não informa data).
2ª Turma do STF remete à Justiça Federal de SP delações da Odebrecht sobre despesas de Lula (Pet 6.780)
Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal de São Paulo os termos das colaborações de Emilio e Marcelo Odebrecht e de outros executivos sobre repasses para despesas de Lula, que o relator Edson Fachin havia enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Pet 6780 - Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamotto - JFPR
Encaminhamento original determinado em abril de 2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13
Apartamento triplex 164-A é arrematado em leilão judicial, segundo a imprensa
Segundo a imprensa, o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, objeto de confisco na sentença, foi arrematado em leilão judicial eletrônico em 15/05/2018 pelo valor mínimo de R$ 2,2 milhões. Não foi localizado documento oficial público do leilão (edital, auto de arrematação ou decisão homologatória).
(b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, b, do CP.
Determinação de confisco na sentença, conforme o acórdão do TRF4 (o leilão em si não consta deste documento).
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16
Comitê da ONU rejeita primeiro pedido de medidas provisórias apresentado por Lula
Segundo o parecer, em 22/05/2018 o Comitê rejeitou o pedido de medidas provisórias do autor por entender que as informações não permitiam concluir, naquele momento, pelo risco de dano irreparável; na mesma ocasião decidiu examinar conjuntamente a admissibilidade e o mérito da comunicação.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte inicial (Initial proceedings), em inglês
On 22 May 2018, the Committee rejected the author’s request for interim measures on the basis that the information provided by the author did not enable the Committee to conclude at that time that the facts before it would put the author at risk of irreparable harm
Tradução livre: Em 22 de maio de 2018, o Comitê rejeitou o pedido de medidas provisórias do autor com base em que as informações por ele fornecidas não permitiam ao Comitê concluir, naquele momento, que os fatos expostos colocariam o autor em risco de dano irreparável.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
TRF4 homologa acordo de colaboração de Antonio Palocci com a Polícia Federal
Segundo notícia oficial do TRF4, o acordo de colaboração premiada firmado entre Antonio Palocci e a Polícia Federal em março de 2018 foi homologado pelo tribunal em junho de 2018; a imprensa registrou a homologação pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em 22/06/2018. Na decisão de 01/10/2018, transcrita pelo STF, o juiz Sergio Moro referiu-se ao acordo como celebrado com a PF e homologado pelo TRF4.
Recentemente, como é notório, celebrou ele acordo de colaboração com a Polícia Federal e que foi homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Trecho literal conferido no documento, p. 28ver no contextoPDF p. 28
Desembargador plantonista Rogerio Favreto concede liminar para soltar Lula
No plantão de domingo, o desembargador Rogerio Favreto deferiu liminar em habeas corpus impetrado por deputados federais do PT, considerando fato novo a condição de pré-candidato à Presidência, e suspendeu a execução provisória da pena, determinando a soltura. Após petição dos impetrantes sobre o não cumprimento, reiterou a ordem e determinou cumprimento imediato pela Polícia Federal.
- DecisãoDecisão liminar em plantão do Des. Federal Rogerio Favreto no HC nº 5025614-40.2018.4.04.0000
Todos esses pleitos são motivados pela notória condição do Paciente de Pré-Candidato à Presidência da República nas eleições de 2018
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente L. I. L. D. S., se por outro motivo não estiver preso.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2 Pelo exposto, determino o IMEDIATO cumprimento da medida judicial de soltura do Paciente, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial, nos termos da legislação incidente.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Relator Gebran Neto e presidente Thompson Flores mantêm a prisão de Lula
No mesmo dia, o relator João Pedro Gebran Neto, em atenção a consulta do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que a autoridade apontada como coatora e a Polícia Federal se abstivessem de modificar a decisão colegiada e avocou os autos. Diante das ordens conflitantes, o MPF suscitou conflito, e o presidente do TRF4, Carlos Eduardo Thompson Flores, entendeu que a matéria não era de plantão, reconheceu a incompetência do plantonista e manteve a decisão do relator. Em 09/07/2018, Gebran revogou integralmente as decisões do plantão.
avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2REVOGO integralmente as decisões em plantão deferidas nestes autos, inclusive no tocante ao envio de comunicação peças à Corregedoria-Geral de Justiça da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça
Decisão do relator de 09/07/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Justiça Federal no DF absolve Lula e demais réus na ação sobre suposta obstrução (caso Cerveró)
Segundo registros de imprensa, o juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, absolveu Lula, Delcídio do Amaral e outros cinco réus na ação originada da denúncia do Inq 4.170, por insuficiência de provas; as mesmas fontes informam que o MPF/DF havia pedido a absolvição de Lula em 2017. A íntegra oficial da sentença não foi localizada em portal oficial (ver questões em aberto).
Origem da ação penal: denúncia da PGR remetida pelo STF à Seção Judiciária do DF em 23/06/2016.
2ª Turma do STF remete à Justiça Federal do DF delação da Odebrecht sobre Lula e Guido Mantega (Pet 6.664)
Segundo nota do STF, a 2ª Turma decidiu, por maioria, remeter à Justiça Federal do Distrito Federal cópias de termos de colaboração da Odebrecht relativos a Lula e ao ex-ministro Guido Mantega, que o relator Edson Fachin havia encaminhado à Justiça Federal do Paraná.
Pet 6664 - Antônio Palocci Filho, Dilma Vana Rousseff, Guido Mantega e Luiz Inácio Lula da Silva - STF e JFPR
Encaminhamento original determinado em abril de 2017.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9
Comitê da ONU pede ao Brasil que garanta direitos políticos de Lula na eleição de 2018
Segundo o parecer, em 17/08/2018 o Comitê concluiu haver possível dano irreparável aos direitos do autor previstos no artigo 25 do Pacto e pediu ao Estado que lhe assegurasse o exercício de direitos políticos como candidato, inclusive acesso à imprensa e ao partido, e que não o impedisse de concorrer até a conclusão de seus recursos; o pedido foi reiterado em 10/09/2018. Segundo reportagem da Agência Brasil, o Ministério das Relações Exteriores divulgou nota no mesmo dia afirmando que as conclusões do Comitê têm caráter de recomendação, sem efeito juridicamente vinculante, e que o teor seria encaminhado ao Poder Judiciário.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte inicial (Initial proceedings), em inglês
Pursuant to rule 92 of its rules of procedure, the Committee requested that the State party take all measures necessary to ensure that the author enjoyed and exercised his political rights while in prison, as a candidate in the presidential election in 2018, including appropriate access to the media and members of his political party, and that the State party not prevent the author from standing for election, until the pending applications for review of his conviction had been completed in fair judicial proceedings and the conviction had become final.
Tradução livre: Nos termos do artigo 92 de seu regulamento, o Comitê solicitou ao Estado parte que adotasse todas as medidas necessárias para assegurar que o autor gozasse e exercesse seus direitos políticos enquanto preso, como candidato na eleição presidencial de 2018, incluindo acesso adequado à imprensa e a membros de seu partido político, e que o Estado parte não impedisse o autor de concorrer, até que os recursos pendentes contra sua condenação tivessem sido concluídos em processos judiciais justos e a condenação se tornasse definitiva.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2On 10 September 2018, the Committee reiterated its request to the State party of 17 August 2018, recalling the State party’s obligations under the Optional Protocol.
Tradução livre: Em 10 de setembro de 2018, o Comitê reiterou ao Estado parte seu pedido de 17 de agosto de 2018, recordando as obrigações do Estado parte nos termos do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2 - Documento da ONUDictamen do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte inicial (Initial proceedings), em espanhol
El 10 de septiembre de 2018, el Comité reiteró su solicitud al Estado parte de fecha 17 de agosto de 2018 y recordó las obligaciones que le incumbían en virtud del Protocolo Facultativo.
Tradução livre: Em 10 de setembro de 2018, o Comitê reiterou ao Estado parte seu pedido de 17 de agosto de 2018 e recordou as obrigações que lhe cabiam nos termos do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
TSE indefere registro da candidatura de Lula à Presidência com base na Lei da Ficha Limpa
Em sessão extraordinária iniciada em 31/08/2018 e concluída na madrugada de 01/09/2018, o TSE indeferiu, por 6 votos a 1, o registro de candidatura de Lula (RCand 0600903-50.2018.6.00.0000), seguindo o relator Luís Roberto Barroso, por incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', da LC nº 64/1990 decorrente da condenação confirmada pelo TRF4; ficou vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber acompanhou o indeferimento, mas divergiu para assegurar atos de campanha enquanto o registro estivesse sub judice, e afirmou que a Justiça Eleitoral não emite juízo sobre o acerto da condenação criminal. O mesmo voto considerou que a medida provisória do Comitê de Direitos Humanos da ONU em favor da candidatura não tinha caráter vinculante (tema detalhado no tópico ONU).
Pelo exposto, acolho em parte os pedidos formulados nas impugnações do Ministério Público Eleitoral, do Partido Novo e de Kim Patroca Kataguiri, para indeferir o registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, assegurada, todavia, a realização de todos os atos de campanha pelo candidato impugnado, enquanto perdurar a sua condição sub judice, nos termos do voto.
Trecho literal conferido no documento, p. 54ver no contextoPDF p. 54Dito em outras palavras: a Justiça Eleitoral, no caso, ao exame da causa de inelegibilidade do art. art. 1º, I, “e”, 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, não emite qualquer juízo de valor sobre a condenação imposta na Justiça Federal
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9A despeito da respeitabilidade e importância de suas deliberações na proteção dos direitos humanos, não ostentam caráter jurisdicional.
Item 5 da ementa do voto, referente às deliberações do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3- Nota oficialNotícia do TSE: "TSE indefere pedido de registro de candidatura de Lula à Presidência da República"
Notícia oficial do TSE com o placar (6 a 1) e as determinações (substituição em 10 dias; vedação de atos de campanha).
- ONUContexto
TSE indefere candidatura de Lula; autor e Estado divergem na ONU sobre as medidas provisórias
Segundo o relato do autor reproduzido no parecer, em 1º/09/2018 o TSE rejeitou sua candidatura à Presidência sem observar o pedido de medidas provisórias. O Estado brasileiro sustentou perante o Comitê que o TSE levou em conta, de boa-fé, a recomendação, tendo sido derrotadas no julgamento as propostas de registrar a candidatura ou de permitir a campanha. No parecer de 2022, o Comitê concluiu que o Estado não demonstrou ter cumprido o pedido e descumpriu suas obrigações previstas no artigo 1º do Protocolo Facultativo.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte inicial (Initial proceedings), em inglês
On 1 September 2018, in disregard of the Committee’s request for interim measures, the Superior Electoral Court rejected the author’s candidacy for the presidency
Tradução livre: Em 1º de setembro de 2018, desconsiderando o pedido de medidas provisórias do Comitê, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou a candidatura do autor à Presidência. (Fatos conforme apresentados pelo autor.)
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5The State party claims that the Superior Electoral Court took duly into account, in good faith, the recommendation of the Human Rights Committee to grant provisional measures to the author.
Tradução livre: O Estado parte afirma que o Tribunal Superior Eleitoral levou devidamente em conta, de boa-fé, a recomendação do Comitê de Direitos Humanos de conceder medidas provisórias ao autor.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15 - Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee therefore considers that the State party failed in its obligations under article 1 of the Optional Protocol.
Tradução livre: O Comitê considera, portanto, que o Estado parte descumpriu suas obrigações nos termos do artigo 1º do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8
8ª Turma do TRF4 não conhece do habeas corpus impetrado no plantão de julho
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 não conheceu do habeas corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000, entendendo que ele buscava reabrir discussão já decidida pelo TRF4, pelo STJ e pelo STF e que a condição de pré-candidato não era fato novo relevante para a jurisdição criminal.
decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da ordem de habeas corpus
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 11. Não se conhece de habeas corpus que busca reabrir discussão já superada no caso concreto por pronunciamento de três instâncias judiciais.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Moro junta de ofício e torna público termo da delação de Palocci na ação do Instituto Lula
Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, agravo no HC 163.943 (04/08/2020) Declarado ilegal, nulo ou irregular por STF — 2ª Turma, HC 164.493 (23/03/2021, ação do triplex); extensão às ações de Atibaia e do Instituto Lula por decisão do ministro Gilmar Mendes (24/06/2021)Em 01/10/2018, na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou o traslado do acordo de colaboração de Palocci com a PF, da decisão de homologação e do Termo de Colaboração nº 1, afirmando não vislumbrar riscos às investigações e que, no julgamento, consideraria apenas o depoimento prestado sob contraditório. Segundo o voto do Min. Ricardo Lewandowski no HC 163.943, a decisão foi proferida após o encerramento da instrução e às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial, realizado em 07/10/2018.
Examinando o seu conteúdo, não vislumbro riscos às investigações em outorgar-lhe publicidade.
Decisão de 01/10/2018 transcrita pelo STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29Observo que, apesar da juntada ora promovida, quando do julgamento considerarei apenas, em relação aos coacusados, o depoimento prestado por Antônio Palocci Filho sob contraditório na presente ação penal.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29Registro, nesse ponto, que em 1º/10/2018, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial (ocorrido em 7/10/2018)
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado, em 1º.10.2018, de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal, a fase de instrução processual já havia sido encerrada, o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
- AnulaçõesContexto
Sergio Moro aceita convite para ser ministro da Justiça do governo eleito
Segundo o voto-vista do Min. Gilmar Mendes no HC 164.493, em 1º/11/2018, após encontro do então juiz Sergio Moro com o presidente eleito Jair Bolsonaro, foi anunciado o aceite do convite para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O voto do relator, Min. Edson Fachin, transcreve informação da 13ª Vara Federal de Curitiba segundo a qual Moro afirmou, em entrevista coletiva de 06/11/2018, que a aceitação não teria relação com o caso do ex-presidente. A aceitação do cargo foi um dos sete fatos considerados pela maioria da Segunda Turma em 2021.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Em 1º.11.2018, após encontro do referido juiz com o Presidente eleito, foi anunciado o aceite.
Trecho do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 203ver no contextoPDF p. 203em coletiva de imprensa, de 06/11/2018, o Juiz Federal Sérgio Moro ressaltou que a aceitação do convite em nada se relacionaria com o caso do ex-Presidente, condenado em 2017, quando não havia expectativa de que o então Deputado Federal fosse eleito Presidente.
Trecho de informação da 13ª Vara Federal de Curitiba transcrita no voto do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 53ver no contextoPDF p. 53O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente.
Item 6.7 da ementa do acórdão (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
Defesa de Lula leva ao STF o HC 164.493, que alega a suspeição de Sergio Moro
O habeas corpus foi protocolado e autuado no STF em 05/11/2018 e distribuído ao Min. Edson Fachin, segundo o andamento processual do tribunal. Conforme o relatório, a impetração questionava acórdão da Quinta Turma do STJ e sustentava que o então juiz Sérgio Moro teria agido de forma parcial nos processos contra Lula; a defesa já havia oposto quatro exceções de suspeição, rejeitadas pelo TRF4.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Sustentam os impetrantes que, no decorrer do exercício da atividade jurisdicional nos processos em que figura como parte o ora paciente, o à época Juiz Federal Sérgio Fernando Moro teria agido de forma parcial e imbuído de motivação política, elencando fatos que, na visão da defesa técnica, demonstrariam a sua suspeição.
Relatório do Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27
Lula é interrogado pela juíza Gabriela Hardt no caso do sítio de Atibaia
Segundo a Agência Brasil, Lula foi interrogado em Curitiba pela juíza federal substituta Gabriela Hardt e negou ser dono do sítio e conhecer as reformas. Segundo o relatório do acórdão do TRF4, Lula não negou usar o sítio, explicando que o fazia por empréstimo de um amigo e para guardar parte do acervo presidencial; a defesa alegou condução parcial do interrogatório, tese rejeitada na sentença e pelo TRF4.
O inteiro teor resume o interrogatório de Lula (evento 1350) e a alegação da defesa de parcialidade da juíza no ato, rejeitada pelo tribunal.
2ª Turma inicia julgamento do HC 164.493; relator vota pelo não conhecimento
Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma decidiu prosseguir no julgamento e não afetá-lo ao Plenário, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O relator, Min. Edson Fachin, votou por não conhecer do habeas corpus, por entender que as provas pré-constituídas não permitiam constatar constrangimento ilegal na via eleita, e foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia; o Min. Gilmar Mendes pediu vista.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) que não conhecia do Habeas Corpus no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Extrato de ata da sessão de 04/12/2018.
Trecho literal conferido no documento, p. 68ver no contextoPDF p. 68À luz dessas considerações, nos termos da fundamentação exposta, a análise das provas pré-constituídas nestes autos, nos limites impostos pela via eleita, não permite, de modo algum, a pronta constatação de qualquer constrangimento ilegal passível de ser remediado mediante atuação de ofício deste Supremo Tribunal Federal.
Conclusão do voto do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 55ver no contextoPDF p. 55
2019 12 eventos
- AnulaçõesContexto
Moro é nomeado ministro da Justiça e Segurança Pública por decreto publicado no DOU
Decreto de 1º/01/2019, publicado na Seção 2 da edição especial do Diário Oficial da União, nomeou Sérgio Fernando Moro para o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Na mesma edição, Moro assina, como ministro, decretos de nomeação de outros integrantes do governo.
- Ato administrativoDecreto de 1º de janeiro de 2019 que nomeou Sérgio Fernando Moro Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (DOU, Seção 2, Edição Especial, p. 2)
SÉRGIO FERNANDO MORO, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Sentença da juíza Gabriela Hardt condena Lula a 12 anos e 11 meses no caso do sítio de Atibaia
Segundo a sentença e o relatório do acórdão do TRF4, a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, publicada em 06/02/2019, condenou Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 12 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e 212 dias-multa. A defesa recorreu alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por aproveitamento de fundamentação de outro processo; o TRF4 rejeitou a tese.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/02/2019 (evento 1.369), pela qual a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente para:
Relatório do acórdão do TRF4: data de publicação da sentença.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalsendo comuns, porém, transcrições, referências a outros processos e até mesmo aproveitamento de fundamentações. Às partes não se assegura a utilização de fundamentação exclusiva para cada decisão ou sentença.
Trecho da ementa do TRF4 que responde à alegação de nulidade da sentença.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa
Sentença: pena total de Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 341ver no contextoPDF p. 341Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena.
Sentença: regime inicial.
Trecho literal conferido no documento, p. 341ver no contextoPDF p. 341
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 6 de fevereiro de 2019 (1º grau · 13ª Vara Federal de Curitiba) no processo 5021365-32.2017.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
STJ mantém condenação de Lula e reduz a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade dos ministros participantes (Felix Fischer, relator, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas), deu parcial provimento ao agravo regimental no REsp 1.765.139 para manter a condenação e readequar a dosimetria, fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e reduzindo o valor mínimo de reparação para R$ 2.424.991,00. Segundo o voto do relator, a pena-base da lavagem foi refeita por considerar inadequada a fundamentação do TRF4 quanto a circunstâncias e consequências. As teses de parcialidade do juiz e dos procuradores não foram reexaminadas por demandarem revolvimento de provas (Súmula 7), segundo a notícia oficial do STJ.
- DocumentoRelatório e voto do relator, Ministro Felix Fischer, no AgRg no Recurso Especial nº 1.765.139/PR
Ante o exposto, conheço do agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de remodelar as penas referentes aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias multa, bem como para reduzir o valor mínimo indenizatório a R$ 2.424.991,00.
Trecho literal conferido no documento, p. 121ver no contextoPDF p. 121fixo a pena do crime de corrupção passiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17extirpando-se, pela fundamentação inadequada (vaga e sem embasamento fático e jurídico), as circunstâncias e conseqüências do crime, oportunidade em que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Trecho sobre a pena-base do crime de lavagem de dinheiro.
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17 E considerando que os ilícitos foram praticados em concurso material, as sanções corporais impostas ao recorrente, somadas, totalizam 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Trecho literal conferido no documento, p. 27ver no contextoPDF p. 27soma-se as penas pecuniárias para se alcançar, então, o total de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29
Fachin nega seguimento a habeas corpus de Lula contra a juntada da delação de Palocci
O Min. Edson Fachin negou seguimento ao HC 163.943. Quanto à colaboração de Palocci, entendeu que a juntada visava permitir eventual análise de sanção premial e que o juiz afirmara que os elementos juntados de ofício não seriam usados como prova contra os coacusados. Para o relator, não ficou demonstrado que a atividade processual do juiz tenha se inclinado a uma hipótese acusatória.
Oportuno ressaltar que o Juiz singular afirmou, expressamente, que os elementos juntados de ofício seriam empregados exclusivamente para fins de análise de eventual sanção premial
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30Assim, não se demonstra que a atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese acusatória, mas, tão somente, possibilitar, em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa.
Trecho literal conferido no documento, p. 29ver no contextoPDF p. 29
- DelaçõesContexto
The Intercept Brasil começa a publicar mensagens atribuídas a integrantes da Lava Jato
Em 09/06/2019, o site The Intercept Brasil começou a publicar mensagens atribuídas a procuradores da força-tarefa e ao então juiz Sergio Moro, que o veículo afirmou ter recebido de fonte anônima. Em 2021, o STF registrou que parte das mensagens apreendidas na Operação Spoofing, relativas a conversas entre Moro e integrantes da força-tarefa, havia sido publicada por veículos de imprensa.
2ª Turma adia o julgamento do HC 164.493 e nega liminar para soltar Lula
Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma, por maioria, adiou o julgamento (vencido o Min. Ricardo Lewandowski) e indeferiu a liminar proposta pelo Min. Gilmar Mendes, que havia sido acompanhado pelo Min. Lewandowski.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
A Turma, por maioria, deliberou adiar o julgamento do feito, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, e, também por votação majoritária, indeferiu a concessão de liminar, proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, no que foi seguido pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Extrato de ata da sessão de 25/06/2019.
Trecho literal conferido no documento, p. 93ver no contextoPDF p. 93
- DelaçõesContexto
Polícia Federal deflagra a Operação Spoofing sobre invasão de contas de autoridades
Segundo nota da PF, em 23/07/2019 foram cumpridos sete mandados de busca e apreensão e quatro de prisão temporária em São Paulo, Araraquara e Ribeirão Preto contra organização suspeita de crimes cibernéticos. Em nota de 25/07/2019, a PF afirmou que a investigação não tinha como objeto analisar as mensagens supostamente subtraídas, que seriam preservadas por se tratar de diálogos privados obtidos por meio ilegal. A ação penal decorrente (1015706-59.2019.4.01.3400) tramita na 10ª Vara Federal Criminal do DF, segundo o STF. Relatório da PF transcrito pelo STF menciona laudo pericial sobre computador de Walter Delgatti Neto com conversas exportadas do Telegram atribuídas ao usuário 'Deltan Dallagnol'.
Nota oficial de 23/07/2019 (página HTML; consulta via Internet Archive).
Nota oficial de 25/07/2019 sobre o destino do material apreendido.
mencionados na Ação Penal 1015706-59.2019.4.01.3400, em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4no MacBook de WALTER DELGATTI NETO havia uma pasta relacionada ao aplicativo de armazenamento de dados em nuvem Dropbox
Trecho de relatório da Polícia Federal (Laudo Pericial nº 1458/2019/DITEC/INC/PF) transcrito na decisão de 28/12/2020.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Fachin homologa colaboração premiada de Léo Pinheiro firmada com a PGR
Segundo registros de imprensa, o Min. Edson Fachin homologou em setembro de 2019 o acordo de colaboração do ex-presidente da OAS firmado com a Procuradoria-Geral da República, arquivando trechos a pedido da PGR. Em 22/09/2020, nota do STF sobre a Pet 8.216 mencionou termos de colaboração firmados por Léo Pinheiro com o MPF. A decisão de homologação não foi localizada em fonte oficial pública.
BC aprova transferência do controle do Banco Máxima para Daniel Vorcaro e sócios
Segundo aviso publicado no Diário Oficial da União em 24/10/2019, a Diretoria Colegiada do Banco Central aprovou em 14/10/2019 (processo 156967) a transferência do controle societário do Banco Máxima S.A. e de sua corretora para Daniel Bueno Vorcaro, Armando Miguel Gallo Neto e Felipe Wallace Simonsen.
- Ato administrativoAviso do Banco Central no DOU: aprovação da transferência do controle do Banco Máxima S.A.
Assunto: transferência do controle societário do Banco Máxima S.A. e de sua controlada, Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, para Daniel Bueno Vorcaro, Armando Miguel Gallo Neto e Felipe Wallace Simonsen
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
- TriplexContexto
STF julga ADCs 43, 44 e 54 e condiciona o cumprimento da pena ao trânsito em julgado
O Plenário do STF, por maioria (6 a 5), julgou procedentes as ADCs 43, 44 e 54 e declarou constitucional o art. 283 do CPP, de modo que o cumprimento da pena só pode começar após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a prisão cautelar. Ficaram vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em 2021, o relator do HC 152.752 julgou prejudicados os embargos de Lula naquele HC em razão desse julgamento.
julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação
Trecho literal conferido no documento, p. 489ver no contextoPDF p. 489Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Depreende-se o esvaziamento do objeto dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos, com efeitos infringentes, para o fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual édito condenatório.
Decisão de 18/02/2021 no HC 152.752 que vincula o caso de Lula ao julgamento das ADCs.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3
Lula deixa a prisão em Curitiba após 580 dias, por decisão da Justiça Federal
Segundo a imprensa, no dia seguinte ao julgamento das ADCs, o juiz federal Danilo Pereira Júnior (12ª Vara Federal de Curitiba) acolheu pedido da defesa e determinou a soltura de Lula, que deixou a Superintendência da PF em Curitiba após 580 dias preso. A decisão de soltura não foi localizada em fonte oficial pública.
Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Fundamento invocado para a soltura, segundo a imprensa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
TRF4 mantém condenação de Lula no caso do sítio e aumenta a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 (João Pedro Gebran Neto, relator; Leandro Paulsen, revisor; Thompson Flores) rejeitou as preliminares e manteve a condenação de Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ligadas às reformas feitas pela Odebrecht e pela OAS. Segundo o voto do relator, a pena passou a 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 422 dias-multa. A defesa sustentou suspeição de Sergio Moro e de Gabriela Hardt e ausência de prova; a ementa rejeita essas teses.
a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, (a) dar provimento às apelações de J. C. C. M. B., E. D. C. J., R. T. e PAULO GORDILHO; (b) negar provimento à apelação de EMILIO ODEBRECHT e C. A. G. P. e F. B.; (c) dar parcial provimento à apelação de L. I. L. D. S., J. A. P. F. e do MPF
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 154. Comprovada a prática do delito de lavagem de dinheiro por meio de reformas no Sítio de Atibaia realizadas pela Odebrecht e pela OAS. Para cada conjunto de lavagem comprovada, ainda, a prática de um delito de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens pessoais indevidas.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2As exceções de suspeição arguidas em grau de recurso foram examinadas pelo Colegiado competente e rejeitadas, estando a questão superada no âmbito desta Corte.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 210.7. As sanções de L. I. L. D. S. resultam em pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 01 (um) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 dias-multa, à razão unitária de 02 salários mínimos.
Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. Pena fixada no julgamento da apelação.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalA atuação do apelante L. I. L. D. S. decorreu do amplo apoio que deu para o funcionamento do esquema ilícito de captação de recursos, com a interferência direta na nomeação de dirigentes da estatal, os quais deveriam obter recursos em favor dos partidos aliados e, mais especificamente, ao Partido dos Trabalhadores.
Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalCom esses fundamentos, nego provimento ao recurso do ex-Presidente L. I. L. D. S., mantendo a sentença condenatória pela prática de crime de corrupção, pelo recebimento de vantagem indevida pelo réu, relativamente às reformas custeadas pela Construtora OAS no Sítio de Atibaia bem como pelo branqueamento do capital ilícito.
Voto do relator, desembargador João Pedro Gebran Neto.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
2020 6 eventos
- AnulaçõesContexto
Moro deixa o Ministério da Justiça; exoneração a pedido é publicada em edição extra do DOU
Decreto de 24/04/2020 exonerou, a pedido, Sergio Fernando Moro do cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. A mesma edição extra republicou o decreto de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Leite Valeixo. No caso Lula na ONU, a opinião dissidente conjunta registrou que a decisão do STF de 23/03/2021 não mencionou essa saída do governo.
EXONERAR, a pedido, SERGIO FERNANDO MORO do cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The decision failed, however, to also mention that Judge Moro had resigned from Government, in April 2020,
Tradução livre: A decisão deixou, porém, de mencionar também que o juiz Moro havia deixado o governo em abril de 2020. (Opinião conjunta dissidente dos membros José Manuel Santos Pais e Kobauyah Tchamdja Kpatcha.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
TRF4 rejeita embargos de declaração de Lula no caso do sítio de Atibaia
Em sessão virtual, a 8ª Turma do TRF4 negou os agravos das defesas de Lula e de Fernando Bittar contra o julgamento virtual, indeferiu a suspensão do processo para diligências pedida pela defesa de Lula e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão de 27/11/2019.
e no MÉRITO, conhecer em parte dos embargos de declaração de L. I. L. D. S. e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e negar provimento aos demais embargos de declaração
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1Inexiste previsão no Códido de Processo Penal para a suspensão do processo em segundo grau já julgado e em fase de embargos de declaração para a realização de diligências e investigações que a defesa entende pertinentes, sobretudo porque de muito encerrada a instrução processual.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
2ª Turma do STF manda retirar a delação de Palocci da ação do Instituto Lula
Por maioria, a 2ª Turma deu parcial provimento ao agravo no HC 163.943 e determinou o desentranhamento do Termo de Colaboração 01 de Antonio Palocci Filho da ação penal, nos termos do voto do Min. Ricardo Lewandowski, vencido o relator, Min. Edson Fachin. A ementa afirma que age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno e após a instrução, o levantamento do sigilo e o translado de trechos de delação. O relator vencido sustentou que o habeas corpus não se presta a tutelar a regularidade de atos processuais sem reflexo na liberdade de locomoção. Na mesma sessão, na Reclamação 33.543, prevaleceu o voto de Ricardo Lewandowski para dar à defesa acesso restrito ao acordo de leniência da Odebrecht e reabrir o prazo de alegações finais.
II - Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Assim, a determinação da juntada dos termos de colaboração de Antônio Palocci Filho, nos moldes acima mencionados, consubstancia, quando menos, inequívoca quebra da imparcialidade.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23Enfatizo que o habeas corpus, sobretudo em hipóteses em que se verifica supressão de instância, consubstancia garantia processual vocacionada exclusivamente à tutela do direito de locomoção
Voto vencido do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11A Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no HC 163.493, reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores.
Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8
2ª Turma garante a Lula acesso a trechos da delação de Palocci que o mencionem (Pet 8.421)
Segundo nota do STF, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo da defesa de Lula na Pet 8.421 para assegurar acesso aos trechos do acordo de colaboração de Antonio Palocci que lhe imputem fatos criminosos, ressalvadas diligências em andamento. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes; o relator, Min. Edson Fachin, havia limitado o acesso aos elementos incorporados a investigações contra o ex-presidente.
MPF denuncia Lula, Palocci e Okamotto por doações da Odebrecht ao Instituto Lula
Segundo nota do MPF/PR, a Força-Tarefa Lava Jato denunciou Lula, Antonio Palocci e Paulo Okamotto por lavagem de dinheiro na Ação Penal 5044305-83.2020.4.04.7000. Conforme descrito pelo STF, a acusação aponta quatro doações de R$ 1 milhão cada da Odebrecht ao Instituto Lula entre dezembro de 2013 e março de 2014, que seriam simuladas. A defesa de Lula, segundo a imprensa, afirmou que as doações foram declaradas e contabilizadas.
em que se atribui a prática de crimes de lavagem de capitais, consistentes em 4 (quatro) supostas doações simuladas, realizadas pelo Grupo Odebrecht, em favor do Instituto Lula, cada uma no valor de R$ 1.000.000,00, realizadas nos dias 16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia de R$ 4.000.000,00.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45o repasse do valor em benefício do INSTITUTO LULA deu-se em decorrência de pedido formulado por LULA e encaminhado à ODEBRECHT por PAULO OKAMOTO, com a participação de ANTONIO PALOCCI.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
Lewandowski autoriza a defesa de Lula a acessar mensagens apreendidas na Operação Spoofing
Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o juízo da 10ª Vara Federal Criminal do DF assegurasse à defesa de Lula, com apoio de peritos da PF e em até dez dias, o compartilhamento das mensagens da Operação Spoofing que lhe dissessem respeito, mantendo sob sigilo os dados de terceiros. A decisão transcreve relatório da PF segundo o qual alterações no conteúdo anexo aos laudos poderiam ser detectadas.
que assegure ao reclamante, com o apoio de peritos da Polícia Federal, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, o compartilhamento das mensagens arrecadadas pela Operação Spoofing que lhe digam respeito, direta ou indiretamente
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Considerando que os arquivos arrecadados compreendem cerca de 7 TB de memória, envolvendo inclusive terceiras pessoas, advirto que os dados e informações concernentes a estas deverão permanecer sob rigoroso sigilo.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo aos Laudos (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada
Trecho de relatório da Polícia Federal transcrito na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
2021 19 eventos
Lewandowski retira o sigilo da reclamação em que garantiu a Lula acesso às mensagens da Spoofing
Segundo nota do STF de 01/02/2021, o Min. Ricardo Lewandowski levantou o sigilo dos autos da Rcl 43.007, na qual havia autorizado o acesso da defesa de Lula a arquivos da Operação Spoofing.
2ª Turma mantém acesso de Lula às mensagens da Spoofing; Fachin diverge
Por maioria, a 2ª Turma não conheceu da petição de procuradores da força-tarefa Lava Jato contra o compartilhamento, por falta de legitimidade. Os procuradores alegavam que o laudo da PF não afirmava a autenticidade do conteúdo; o relator registrou que a autenticidade e o valor probatório seriam examinados nos processos em que o material viesse a ser juntado. O Min. Edson Fachin votou para que o material não fosse usado até decisão do Plenário sobre sua validade.
por maioria, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que lhe dava parcial provimento.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3apenas atesta que o material não poderia ser mais editado fora do âmbito da Polícia Federal, sem, contudo, afirmar a autenticidade de seu conteúdo.
Alegação dos procuradores peticionantes, segundo o relatório.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Já a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não nesta reclamação
Trecho literal conferido no documento, p. 20ver no contextoPDF p. 20a fim de que o material coletado e deferido à defesa não seja utilizado em feito algum, ou de forma alguma, até que o Pleno decida sobre a validade das informações coletadas
Voto vencido do Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 48ver no contextoPDF p. 48
Lewandowski pede ao Ministério da Justiça informações sobre cooperação internacional com Petrobras e Odebrecht
Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que o Ministério da Justiça, como Autoridade Central para cooperação jurídica internacional, informasse se realizou ou intermediou tratativas internacionais relativas à Petrobras ou à Odebrecht, inclusive acordos de leniência e intercâmbio de dados, entre 2014 e 2020. A resposta do Ministério da Justiça a esse pedido não foi localizada no acervo. Na decisão de 06/09/2023, na mesma reclamação, o Min. Dias Toffoli citou respostas do DRCI a questionamentos que ele próprio encaminhou ao órgão.
tratativas internacionais concernentes à Petrobras ou à Odebrecht, inclusive a seus diretores e funcionários, especialmente quanto à repatriação de valores, pagamentos de multas, ajuste de indenizações, perícias técnicas, acordos de leniência, intercâmbio de dados
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1ressalto que oficiei ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI do Ministério da Justiça encaminhando alguns questionamentos a serem respondidos pelo referido órgão
Trecho literal conferido no documento, p. 81ver no contextoPDF p. 81
Fachin declara a 13ª Vara de Curitiba incompetente e anula decisões nas quatro ações contra Lula
Em decisão monocrática no HC 193.726 (impetrado em 03/11/2020), o Min. Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba incompetente para as ações penais do triplex do Guarujá, do sítio de Atibaia, da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, e remeteu os autos à Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão anulou apenas os atos decisórios, inclusive o recebimento das denúncias, deixando ao juízo competente decidir sobre a convalidação dos atos de instrução; a decisão tratou da competência do juízo e não contém pronunciamento sobre culpa ou inocência. Também declarou a perda de objeto do HC 164.493 e de outros pedidos da defesa. Segundo a decisão, as denúncias não indicavam ato de Lula nas contratações específicas da Odebrecht e da OAS com a Petrobras.
Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá)
Dispositivo da decisão (a lista prossegue com as ações do sítio de Atibaia e do Instituto Lula).
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.
Alcance da anulação: atos decisórios; a validade dos atos de instrução ficou a cargo do juízo competente.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A
Fundamento da incompetência (ausência de conexão direta com a Petrobras).
Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40Apesar de vencido diversas vezes quanto a tema, o Relator, tendo em consideração a evolução da matéria na 2ª Turma em casos semelhantes, entendeu que deve ser aplicado ao ex-Presidente da República o mesmo entendimento, reconhecendo-se que 13ª Vara Federal de Curitiba não era o juiz natural dos casos.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações.
Trecho literal conferido no documento, p. 44ver no contextoPDF p. 44
STF — andamento processual do HC 193.726STF: Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF (08/03/2021)STF: STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato (15/04/2021)STF: "2ª Turma reconhece parcialidade de ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex" (23/03/2021)STF: "STF confirma suspeição de Sergio Moro na ação do triplex do Guarujá" (23/06/2021)2ª Turma decide que a decisão de Fachin não prejudicou o HC 164.493 e retoma o julgamento
Segundo o extrato de ata, a Segunda Turma rejeitou, vencido apenas o relator, a questão de ordem sobre a prejudicialidade do HC 164.493 após a decisão de 08/03/2021. O Min. Gilmar Mendes proferiu voto-vista pela concessão da ordem, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, e o Min. Nunes Marques pediu vista.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
A Segunda Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin, decidindo que a decisão proferida pelo Relator, nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193.726, em 8.3.2021, não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164.493, vencido, nesse ponto, tão somente o Ministro Edson Fachin.
Item 2 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Por todo o exposto, divirjo do eminente relator, para conceder a ordem de habeas corpus. Determino a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado, no âmbito da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), incluindo os atos praticados na fase pré-processual.
Conclusão do voto-vista do Min. Gilmar Mendes.
Trecho literal conferido no documento, p. 210ver no contextoPDF p. 210
2ª Turma do STF declara a suspeição de Moro na ação do triplex, por 3 votos a 2
Após voto-vista do Min. Nunes Marques e retificação de voto da Min. Cármen Lúcia, a Segunda Turma conheceu do HC 164.493 e concedeu a ordem para anular todos os atos decisórios do ex-juiz Sergio Moro na ação penal do triplex do Guarujá, inclusive os da fase pré-processual (art. 101 do CPP). Votaram pela concessão Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; ficaram vencidos Edson Fachin e Nunes Marques, que entendiam inviável comprovar a suspeição na via do habeas corpus. A ementa lista sete fatos considerados indicativos de parcialidade e afirma que a conclusão dispensou as mensagens da Operação Spoofing; a proposta de condenar o juiz às custas foi rejeitada. O acórdão examinou a imparcialidade do julgador e não contém juízo sobre a procedência das acusações.
- AcórdãoAcórdão da 2ª Turma do STF no HC 164.493 (suspeição do ex-juiz Sergio Moro na ação do triplex)
No mérito, a Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus, determinando a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques.
Extrato de ata da sessão de 23/03/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 441ver no contextoPDF p. 4416.1. O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão, de 4.3.2016, que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP.
Primeiro dos sete fatos listados na ementa (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original, sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa, que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus.
Item 5 da ementa, sobre as mensagens da Operação Spoofing.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Isso posto, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, a fim de reconhecer a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Moro na condução da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR
Conclusão do voto do Min. Ricardo Lewandowski.
Trecho literal conferido no documento, p. 306ver no contextoPDF p. 306Por isso, com as vênias do Ministro Fachin e do Ministro Nunes Marques, voto no sentido de conceder a ordem de habeas, com uma diferença em relação ao voto de Vossa Excelência, Presidente, e do Ministro Ricardo Lewandowski.
Voto da Min. Cármen Lúcia (a diferença refere-se à condenação do juiz ao pagamento de custas, que ela não acompanhou).
Trecho literal conferido no documento, p. 403ver no contextoPDF p. 403Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus, por entender pela inviabilidade de comprovar-se, nesta ação constitucional de rito sumaríssimo, a suspeição alegada daquele que, então, era o julgador de primeiro grau, sem a necessária dilação probatória para demonstração, indene de dúvidas, dos diversos fatos alegados pelo impetrante, que não se afiguram, portanto, líquidos e certos.
Conclusão do voto-vista do Min. Nunes Marques (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 346ver no contextoPDF p. 346
Associação de peritos federais afirma que laudo da PF sobre material da Spoofing não atestou inautenticidade
Segundo nota da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) de 14/04/2021, reproduzida na decisão do Min. Dias Toffoli de 06/09/2023, o Laudo nº 640/2021–INC/DITEC/PF informou não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade dos dados apreendidos, o que, segundo a associação, não equivale a afirmar sua inautenticidade. Nos documentos oficiais obtidos para este arquivo, não há declaração judicial de autenticidade do conteúdo das mensagens; o STF registrou que a questão da autenticidade seria examinada nos processos em que o material viesse a ser juntado.
O que o documento informa é não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade. Sob o aspecto forense, essa afirmação não se confunde com a determinação de inautenticidade, no todo ou em parte, dos dados.
Nota da APCF reproduzida na decisão de 06/09/2023.
Trecho literal conferido no documento, p. 48ver no contextoPDF p. 48
Plenário do STF confirma, por 8 votos a 3, a incompetência da 13ª Vara de Curitiba
O Plenário negou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de 08/03/2021, nos termos do voto do relator; ficaram vencidos Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux. Na véspera (14/04), o Plenário havia mantido, por maioria, a afetação do caso ao colegiado pleno. Os votos vencidos sustentaram a competência de Curitiba por conexão com contratos da Petrobras e a preservação dos atos já praticados; o Min. Alexandre de Moraes, que acompanhou a incompetência, registrou que a conclusão não significava juízo sobre a ocorrência ou não dos fatos.
Em 15.4.2021, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3No âmbito da “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento apenas da Petrobras S/A.
Item 5 da ementa.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Isso não significa que os fatos ocorreram ou não ocorreram, mas significa que cada fato deve ser analisado dentro das suas características
Voto do Min. Alexandre de Moraes.
Trecho literal conferido no documento, p. 129ver no contextoPDF p. 129A preservação dos atos decisórios ou, no mínimo, das provas produzidas, seria o razoável a se fazer, em caso de ser adotada tal solução.
Voto do Min. Nunes Marques (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 123ver no contextoPDF p. 123Peço vênia, Presidente, para entender, convencido, segundo minha ciência e, principalmente, consciência, que procede às inteiras o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República.
Voto do Min. Marco Aurélio (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 234ver no contextoPDF p. 234
Plenário fixa a Justiça Federal do DF como competente e inicia exame da prejudicialidade do HC 164.493
Em 22/04/2021, o Plenário complementou o julgamento do agravo da PGR e definiu que as ações tramitem na Justiça Federal do Distrito Federal, vencidos parcialmente Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que apontavam São Paulo. O relator explicou que indicou o DF porque as condutas foram imputadas como praticadas no exercício da Presidência da República. No segundo agravo da defesa, sobre a prejudicialidade do HC 164.493, quatro ministros votaram pelo provimento, dois pelo desprovimento e três não conheciam do recurso; o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
Na sessão de 22.4.2021, o Plenário apreciou a questão relativa à competência do juízo e complementou a decisão de 15.04.2021, concluindo que “O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser competente o juízo de São Paulo, e, integralmente, os Ministros Nunes Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao recurso”.
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Como são imputados atos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, isso me motivou a indicar - exatamente como deve se fazer quando se declara a incompetência - como juízo competente a Justiça Federal do Distrito Federal.
Esclarecimento do relator, Min. Edson Fachin.
Trecho literal conferido no documento, p. 250ver no contextoPDF p. 250Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, que negavam provimento ao agravo regimental; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que dele não conheciam, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Extrato de ata do segundo agravo regimental, sessão de 22/04/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 165ver no contextoPDF p. 165
Caso das doações ao Instituto Lula chega à 10ª Vara Federal Criminal do DF
Decisão publicada no DJEN registra que a ação penal sobre as doações ao Instituto Lula, oriunda da 13ª Vara de Curitiba em razão do HC 193.726, chegou à 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, onde passou a tramitar como 1017822-67.2021.4.01.3400, com Lula, Antonio Palocci, Paulo Okamotto, Hilberto Mascarenhas e Alexandrino Alencar como réus.
Aportou a esta 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ação penal movida pela Procuradoria da República no Paraná
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
BC aprova mudança do nome Banco Máxima S.A. para Banco Master S.A.
Aviso do Banco Central publicado no DOU em 24/06/2021 registra a aprovação, em 22/06/2021, da mudança da denominação social do Banco Máxima S.A. (CNPJ 33.923.798) para Banco Master S.A., deliberada em assembleia geral extraordinária de 18/06/2021.
- Ato administrativoAviso do Banco Central no DOU: mudança da denominação do Banco Máxima para Banco Master S.A.
193059 - Banco Máxima S.A. (CNPJ 33.923.798). Assunto: mudança da denominação social para Banco Master S.A. (AGE de 18.6.2021).
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Plenário conclui, por 7 a 4, que o HC 164.493 não ficou prejudicado; decisão sobre suspeição é mantida
Após voto-vista do Min. Marco Aurélio, o Plenário deu provimento ao segundo agravo da defesa no HC 193.726 para declarar que a decisão de 08/03/2021 não tornou prejudicados o HC 164.493 e outros pedidos, o que manteve o julgamento da Segunda Turma sobre a suspeição. Ficaram vencidos Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux; Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que julgavam o recurso parcialmente prejudicado, acompanharam o redator, Gilmar Mendes. A ementa afirma que a suspeição precede a discussão sobre competência; o relator vencido sustentou que nem a incompetência nem a suspeição implicam necessariamente a nulidade de todos os atos. O STF divulgou o resultado como confirmação da suspeição.
nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que entendiam pela prejudicialidade.
Acórdão.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia julgavam parcialmente prejudicado o recurso, e, vencidos, acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes para dar provimento ao agravo.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2A questão da parcialidade do magistrado precede a discussão sobre incompetência (art. 96 do CPP). Ademais, o reconhecimento da suspeição acarreta impacto mais grave aos atos processuais em relação à incompetência.
Item 5 da ementa (posição da maioria).
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Ou seja, o reconhecimento da incompetência do juízo ou da suspeição do magistrado não implica necessariamente na declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.
Voto do relator, Min. Edson Fachin (vencido).
Trecho literal conferido no documento, p. 64ver no contextoPDF p. 64
Gilmar Mendes estende a suspeição de Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula
Após o Plenário do STF decidir, em 23/06/2021, que o HC 164.493 não estava prejudicado, o ministro Gilmar Mendes estendeu a decisão da 2ª Turma que reconheceu a suspeição de Sergio Moro às ações do sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula, anulando todos os atos decisórios do magistrado, inclusive na fase pré-processual. A decisão aponta fatos comuns, como a divulgação da delação de Palocci em 2018. Segundo acórdão do TRF1, a PGR recorreu da extensão por agravo regimental.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao segundo agravo da defesa para declarar que a decisão agravada não resultou na prejudicialidade dos Habeas Corpus 164.493
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10Em todos os casos, a defesa arguiu a suspeição em momento oportuno e a reiterou em todas as instâncias judiciais pertinentes.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11Assim, por isonomia e segurança jurídica, é dever deste Tribunal, por meio do Relator do feito, estender a decisão aos casos pertinentes, quando há identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11estendo a decisão que concedeu a ordem neste Habeas Corpus às demais Ações Penais conexas (5021365-32.2017.4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia” e 5063130-17.2016.4.04.7000/PR – Caso “Imóveis do Instituto Lula”), processadas pelo julgador declarado suspeito em face do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a anular todos os atos decisórios emanados pelo magistrado
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11e que foi objeto de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, cumpre asseverar que o agravo regimental, em regra, não possui efeito suspensivo na Suprema Corte.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9Diante do exposto, tendo em vista a identidade fática e jurídica, estendo a decisão que concedeu a ordem neste Habeas Corpus às demais Ações Penais conexas (5021365-32.2017.4.04.7000/PR – Caso “Sítio de Atibaia” e 5063130-17.2016.4.04.7000/PR – Caso “Imóveis do Instituto Lula”), processadas pelo julgador declarado suspeito em face do paciente Luiz Inácio Lula da Silva, de modo a anular todos os atos decisórios emanados pelo magistrado
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11
Lewandowski declara imprestáveis contra Lula as provas da leniência da Odebrecht na ação do Instituto Lula
Na Rcl 43.007, o Min. Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para declarar a imprestabilidade, quanto a Lula, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Segundo a decisão de 06/09/2023, a 2ª Turma referendou esse entendimento em julgamento de 18/02/2022. A decisão menciona a sindicância aberta pela Corregedoria-Geral do MPF sobre a produção dessas provas.
concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht
Trecho literal conferido no documento, p. 46ver no contextoPDF p. 46recordo que a Segunda Turma do STF, em julgamento datado de 18/2/2022, ratificou a supracitada decisão
Trecho literal conferido no documento, p. 73ver no contextoPDF p. 73concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para declarar a imprestabilidade, quanto ao reclamante, dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem, relativamente à Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000.
Trecho literal conferido no documento, p. 46ver no contextoPDF p. 46rememoro que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos nesta reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra o reclamante.
Trecho literal conferido no documento, p. 45ver no contextoPDF p. 45
Justiça Federal do DF rejeita a denúncia ratificada do sítio de Atibaia e declara prescrição para Lula
Segundo o acórdão do TRF1, a 12ª Vara Federal Criminal do DF rejeitou em 21/08/2021 a denúncia ratificada pelo MPF, com fundamento em litispendência, absolvições já transitadas, prescrição para os acusados com mais de 70 anos, entre eles Lula, e falta de justa causa quanto a Marcelo Odebrecht e Fernando Bittar. O MPF recorreu, sustentando que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do agravo no STF.
A decisão que rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade de alguns dos denunciados em razão da prescrição
O relatório registra, na sequência deste trecho, que a decisão foi proferida em 21/08/2021.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5pois decorreu da a) litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000; b) falta de pressuposto processual em razão da prevalência da absolvição transitada em julgado; c) prescrição da pretensão punitiva estatal; e d) em relação aos denunciados MARCELO BAHIA ODEBRECHT e FERNANDO BITTAR,
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9ao invés de rejeitar a denúncia, o Juízo a quo deveria suspender a tramitação processual, e aguardar o pronunciamento colegiado sobre a extensão dos efeitos da decisão do HC.
Argumento do MPF no recurso, conforme resumido no relatório do acórdão do TRF1.
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6
Lewandowski suspende as ações das doações e da sede do Instituto Lula na Justiça Federal do DF
Segundo petição da defesa transcrita na decisão de 17/02/2023, o ministro Ricardo Lewandowski determinou em 14/09/2021 a suspensão, quanto a Lula, das ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, registrando que a declaração de incompetência de Moro implicaria também a dos integrantes da força-tarefa responsáveis pela denúncia.
salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
TRF4 dá baixa nos autos da apelação para envio à 12ª Vara Federal Criminal do DF
Após as decisões do STF de 2021, a Vice-Presidência do TRF4, atendendo a ofício do juiz federal Luiz Antônio Bonat (13ª Vara Federal de Curitiba), determinou a baixa definitiva dos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 para posterior envio à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
remetam-se os autos àquele Juízo, com baixa definitiva, para posterior envio à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
- DataJud · CNJMovimento “Baixa Definitiva” registrado em 17 de setembro de 2021 (2º grau · GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI)) no processo 5046512-94.2016.4.04.7000
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Juíza mantém a rejeição da denúncia do sítio e envia o recurso do MPF ao TRF1
Em juízo de retratação publicado no DJEN em 30/09/2021, a 12ª Vara Federal Criminal do DF manteve a decisão que rejeitou a denúncia e remeteu o recurso em sentido estrito do MPF ao TRF1; também indeferiu pedido de suspensão feito pela defesa de Marcelo Odebrecht.
Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3SUSTENTO a decisão recorrida e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
Estado brasileiro sustenta no Comitê que o caso perdeu o objeto após as decisões do STF
Segundo o parecer, em observações de 15/11/2021 o Estado brasileiro afirmou que as alegações do autor haviam sido acolhidas pelo STF em 2021, com a anulação das decisões dos processos penais, e que as medidas pedidas teriam perdido o objeto; acrescentou que as limitações aos direitos políticos vigoraram apenas enquanto a condenação produzia efeitos. Em manifestações anteriores, o Estado havia negado parcialidade generalizada do Judiciário e defendido a Lei da Ficha Limpa. O autor respondeu que a decisão do STF não seria um recurso efetivo para danos ocorridos cinco anos antes.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The State party claims that the author’s allegations were upheld by the decisions of the Supreme Federal Court in 2021, and that all decisions rendered on the criminal proceedings were annulled.
Tradução livre: O Estado parte afirma que as alegações do autor foram acolhidas pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em 2021 e que todas as decisões proferidas nos processos penais foram anuladas.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7With specific regard to the author’s political rights, the State party claims that any limitations imposed stayed in place only while the criminal conviction was in force.
Tradução livre: Especificamente quanto aos direitos políticos do autor, o Estado parte afirma que quaisquer limitações impostas vigoraram apenas enquanto a condenação criminal estava em vigor.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7 - Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte inicial (Initial proceedings), em inglês
It alleges that the suggestion of a general partiality among national judges towards the author is a subjective illation.
Tradução livre: O Estado alega que a sugestão de uma parcialidade generalizada dos juízes nacionais em relação ao autor é uma ilação subjetiva.
Trecho literal conferido no documento, p. 11ver no contextoPDF p. 11The State party adds that, in 2012, the Supreme Federal Court ruled that the law was in compliance with the Constitution.
Tradução livre: O Estado parte acrescenta que, em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei [da Ficha Limpa] era compatível com a Constituição.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15 - Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The author explains that the Supreme Federal Court decision cannot be viewed as an effective remedy for the wrongs done to him five years earlier.
Tradução livre: O autor explica que a decisão do Supremo Tribunal Federal não pode ser vista como um recurso efetivo para os danos que sofreu cinco anos antes.
Trecho literal conferido no documento, p. 7ver no contextoPDF p. 7
2022 7 eventos
Justiça Federal do DF declara prescrição e determina o arquivamento da ação do triplex
Segundo a decisão de 27/01/2022, no processo 1070239-94.2021.4.01.3400, a juíza federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal Criminal do DF, acolheu pedido da Procuradoria da República no Distrito Federal e determinou o arquivamento da ação do triplex. A decisão declarou a prescrição quanto às imputações remanescentes contra Lula, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros: considerou desfeitos os marcos interruptivos pela anulação dos atos de Sergio Moro pelo STF, usou como teto as penas anteriormente fixadas pelo STJ para Lula e pelo TRF4 para os outros dois e aplicou a redução dos prazos à metade pelo art. 115 do Código Penal. Também determinou o arquivamento, pela vedação da reformatio in pejus indireta, quanto às imputações com absolvições transitadas em julgado para a acusação: as relativas ao acervo presidencial, contra Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto, e ao triplex, contra Paulo Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira. A decisão condicionou a baixa à ausência de recurso.
acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos:
Item 26: acolhimento do pedido do MPF.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Item 20, sobre as imputações remanescentes contra Lula.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.
Item 25 da decisão da 12ª Vara Federal Criminal do DF de 27/01/2022, no caso do triplex.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.
Item 26.2: arquivamento quanto às imputações já abrangidas por absolvições, pela vedação da reformatio in pejus indireta.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Segunda Turma do STF mantém vedação ao uso do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula
Por maioria, em sessão virtual encerrada em 18/02/2022, a 2ª Turma do STF negou agravo do MPF e manteve a decisão de Lewandowski que impede o uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht contra Lula na ação da sede do Instituto Lula. Segundo notícia do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento do recurso do MPF.
decisão que declarou a imprestabilidade da utilização do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, como meio de prova
A petição da defesa transcrita na decisão de 17/02/2023 refere-se a esse julgamento com a data de 21/02/2022.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Parecer da ONU traz uma opinião concordante e uma opinião conjunta dissidente
Dos 17 membros que participaram do exame, Duncan Laki Muhumuza anexou opinião individual concordante, na qual afirma que, em sua avaliação, a atuação do juiz Moro foi calculada para produzir um resultado específico. José Manuel Santos Pais e Kobauyah Tchamdja Kpatcha anexaram opinião conjunta dissidente: entenderam que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível e que, se admitida, apenas o artigo 14(2) teria sido violado; sustentaram que as decisões do STF de 2021 extrapolaram seu objeto e que o impedimento da candidatura em 2018 foi legal, objetivo e razoável.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
It is my carefully considered view that Judge Moro’s involvement in this process was calculated to produce a specific result.
Tradução livre: É minha opinião, cuidadosamente ponderada, que a atuação do juiz Moro neste processo foi calculada para produzir um resultado específico. (Opinião individual concordante de Duncan Laki Muhumuza.)
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16We consider that the communication should have been declared inadmissible. Were it to be admitted, we would find that only article 14 (2) of the Covenant was violated.
Tradução livre: Consideramos que a comunicação deveria ter sido declarada inadmissível. Caso fosse admitida, concluiríamos que apenas o artigo 14(2) do Pacto foi violado. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 17ver no contextoPDF p. 17Instead of just analysing the question of illegal detention, both decisions went far beyond their scope.
Tradução livre: Em vez de apenas analisar a questão da detenção ilegal, ambas as decisões [do STF, de 08/03 e 23/03/2021] foram muito além de seu objeto. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19We would therefore not have concluded that there had been a violation of article 14 (1) of the Covenant
Tradução livre: Portanto, não teríamos concluído que houve violação do artigo 14(1) do Pacto. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19In our view, preventing the author from standing as a candidate in the presidential election of 2018 was legal, objective and reasonable.
Tradução livre: Em nossa opinião, impedir o autor de se candidatar na eleição presidencial de 2018 foi legal, objetivo e razoável. (Opinião conjunta dissidente.)
Trecho literal conferido no documento, p. 19ver no contextoPDF p. 19
Comitê da ONU conclui que o Brasil violou os artigos 9(1), 14(1), 14(2), 17 e 25(b) do Pacto no caso Lula
No parecer adotado em 17/03/2022, na 134ª sessão, o Comitê afastou a perda de objeto por entender que, exceto quanto à imparcialidade, as decisões do STF não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas, e declarou inadmissível apenas a queixa sobre risco de prisão preventiva indefinida. No mérito, concluiu que houve violação do direito à liberdade (condução coercitiva), à privacidade (interceptações e divulgação de conversas), a um tribunal imparcial, à presunção de inocência (atos do juiz e declarações de procuradores) e aos direitos políticos, além do artigo 1º do Protocolo Facultativo. O Comitê indicou que o Estado assegure as garantias do artigo 14 nos processos penais contra o autor, evite violações semelhantes e informe em 180 dias as medidas adotadas, publicando e traduzindo o parecer.
- Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
The Committee observes that, except for the allegations regarding the right to an impartial tribunal, the Supreme Federal Court decisions did not directly pronounce on the alleged violations of the author’s rights under the Covenant.
Tradução livre: O Comitê observa que, exceto quanto às alegações relativas ao direito a um tribunal imparcial, as decisões do Supremo Tribunal Federal não se pronunciaram diretamente sobre as violações alegadas dos direitos do autor previstos no Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9the Committee considers that those claims have not been sufficiently substantiated for the purposes of admissibility and declares them inadmissible under article 2 of the Optional Protocol.
Tradução livre: o Comitê considera que essas alegações [sobre risco de prisão preventiva indefinida] não foram suficientemente fundamentadas para fins de admissibilidade e as declara inadmissíveis nos termos do artigo 2º do Protocolo Facultativo.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9The Committee therefore considers that the bench warrant was not issued in accordance with the procedure established by the State party’s domestic law and declares that it violated the author’s right to liberty under article 9 (1) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera, portanto, que o mandado de condução coercitiva não foi expedido de acordo com o procedimento estabelecido pelo direito interno do Estado parte e declara que ele violou o direito do autor à liberdade previsto no artigo 9(1) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 10ver no contextoPDF p. 10The Committee considers that the above-mentioned intercepts and their disclosures were unlawful and arbitrary and declares them in violation of article 17 of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que as referidas interceptações e suas divulgações foram ilegais e arbitrárias e declara que violaram o artigo 17 do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12In the author’s case, the Committee notes that the Supreme Federal Court found seven facts that showed that Judge Moro was subjectively partial (see para. 4.4 above).
Tradução livre: No caso do autor, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal identificou sete fatos que demonstraram que o juiz Moro era subjetivamente parcial (ver par. 4.4 acima).
Trecho literal conferido no documento, p. 12ver no contextoPDF p. 12a timely decision on the matter would have avoided the harm caused to the author, which included a conviction, the confirmation of the conviction, being barred from standing for election and 580 days of wrongful imprisonment.
Tradução livre: uma decisão tempestiva sobre a questão teria evitado o dano causado ao autor, que incluiu uma condenação, a confirmação da condenação, o impedimento de concorrer na eleição e 580 dias de prisão indevida.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13The Committee therefore declares that the State party has violated the author’s right to an impartial tribunal as provided for in article 14 (1) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê declara, portanto, que o Estado parte violou o direito do autor a um tribunal imparcial, previsto no artigo 14(1) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13However, the Committee notes that the Supreme Federal Court has ruled that Judge Moro’s actions created a presumption of guilt and a general expectation that the author would and should be found guilty (see para. 4.4 above).
Tradução livre: No entanto, o Comitê observa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações do juiz Moro criaram uma presunção de culpa e uma expectativa geral de que o autor seria e deveria ser considerado culpado (ver par. 4.4 acima).
Trecho literal conferido no documento, p. 13ver no contextoPDF p. 13The Committee considers that the prosecutorial authorities failed to show the required restraint mandated by the principle of presumption of innocence and have therefore violated the author’s rights under article 14 (2) of the Covenant.
Tradução livre: O Comitê considera que as autoridades do Ministério Público não demonstraram a contenção exigida pelo princípio da presunção de inocência e, portanto, violaram os direitos do autor previstos no artigo 14(2) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14Therefore, the Committee finds that the consequent ban on the author’s right to stand for election, as well as the restriction on his right to vote, constituted a violation of article 25 (b).
Tradução livre: Portanto, o Comitê conclui que a consequente proibição do direito do autor de se candidatar, bem como a restrição de seu direito de votar, constituíram violação do artigo 25(b).
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15The Committee, acting under article 5 (4) of the Optional Protocol, is of the view that the facts before it disclose violations of articles 9 (1), 14 (1) and (2), 17 and 25 (b) of the Covenant. The Committee is also of the view that the facts before it disclose a violation of article 1 of the Optional Protocol to the Covenant.
Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5(4) do Protocolo Facultativo, entende que os fatos apresentados revelam violações dos artigos 9(1), 14(1) e (2), 17 e 25(b) do Pacto. O Comitê entende também que os fatos revelam violação do artigo 1º do Protocolo Facultativo ao Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15 - Documento da ONUDictamen do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em espanhol
El Comité, actuando en virtud del artículo 5, párrafo 4, del Protocolo Facultativo, dictamina que los hechos que tiene ante sí ponen de manifiesto una violación de los artículos 9, párrafo 1; 14, párrafos 1 y 2; 17; y 25 b) del Pacto.
Tradução livre: O Comitê, atuando nos termos do artigo 5, parágrafo 4, do Protocolo Facultativo, conclui que os fatos apresentados revelam violação dos artigos 9, parágrafo 1; 14, parágrafos 1 e 2; 17; e 25 b) do Pacto.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16 - Documento da ONUParecer (Views) do Comitê de Direitos Humanos da ONU na Comunicação nº 2841/2016 — parte final (Final proceedings), em inglês
Accordingly, the State party is obligated, inter alia, to ensure that the criminal proceedings against the author comply with all the due process guarantees set out in article 14 of the Covenant. The State party is also under an obligation to take all steps necessary to prevent similar violations from occurring in the future.
Tradução livre: Assim, o Estado parte está obrigado, entre outras coisas, a assegurar que os processos penais contra o autor observem todas as garantias do devido processo previstas no artigo 14 do Pacto. O Estado parte também tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para evitar que violações semelhantes ocorram no futuro.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15the Committee wishes to receive from the State party, within 180 days, information about the measures taken to give effect to the Committee’s Views. The State party is also requested to publish the present Views, to have them translated into the official language of the State party and to disseminate them widely.
Tradução livre: o Comitê deseja receber do Estado parte, no prazo de 180 dias, informações sobre as medidas adotadas para dar efeito ao parecer do Comitê. Solicita-se também ao Estado parte que publique o presente parecer, providencie sua tradução para o idioma oficial do Estado parte e o divulgue amplamente.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
STJ condena Deltan Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil pela entrevista do PowerPoint
Por maioria, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento ao REsp 1.842.613 e condenou Deltan Dallagnol a pagar R$ 75.000,00 por danos morais a Lula, por considerar que a entrevista coletiva de 14/09/2016 utilizou termos ofensivos e não técnicos e mencionou fatos que não constavam da denúncia. Ficou vencida a Min. Maria Isabel Gallotti quanto à legitimidade e ao mérito; as instâncias ordinárias haviam julgado o pedido improcedente. Segundo nota do STJ de 10/08/2022, a Turma rejeitou embargos de declaração e manteve o valor.
Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Trecho literal conferido no documento, p. 3ver no contextoPDF p. 3Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti quanto à legitimidade e ao mérito.
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
Escritório de Direitos Humanos da ONU divulga as conclusões do Comitê sobre o caso Lula
Em 28/04/2022, o Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos divulgou comunicado em Genebra sobre o parecer. A versão em português publicada pelo escritório regional para a América do Sul atribui ao membro do Comitê Arif Bulkan a avaliação de que, embora o STF tenha anulado a condenação e a prisão em 2021, essas decisões não foram suficientemente oportunas e efetivas para evitar ou reparar as violações. O texto oficial do parecer foi distribuído como documento da ONU em 24/05/2022.
Comunicado oficial em inglês, registrado apenas como link (HTTP 403 no acesso automatizado).
Versão oficial em português, registrada apenas como link (página HTML).
- Contexto
TSE proclama Lula e Alckmin eleitos presidente e vice-presidente da República
Segundo o TSE, em sessão administrativa de 06/12/2022 o Plenário aprovou o relatório final de totalização do 2º turno, realizado em 30/10/2022, e proclamou eleitos Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin. De acordo com o tribunal, Lula obteve 60.345.999 votos (50,9% dos votos válidos) e Jair Bolsonaro, 58.206.354 (49,1%).
Documento registrado apenas como link: o portal do TSE bloqueou o acesso automatizado (HTTP 403).
2023 3 eventos
Lewandowski tranca as ações penais da sede e das doações ao Instituto Lula
Na Reclamação 43.007, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu habeas corpus de ofício para trancar as ações penais da sede do Instituto Lula e das doações ao Instituto Lula, que estavam suspensas na Justiça Federal do DF. Segundo a decisão, as imputações se apoiavam em provas do acordo de leniência da Odebrecht consideradas contaminadas, o que afastaria a justa causa.
Trata-se, em verdade, de imputações calcadas em provas contaminadas, que foram produzidas, custodiadas e utilizadas de forma ilícita e ilegítima, o que evidencia a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
Trecho literal conferido no documento, p. 16ver no contextoPDF p. 16concedo, incidentalmente, habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e 193, II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para trancar as Ações Penais
Trecho literal conferido no documento, p. 18ver no contextoPDF p. 185044305-83.2020.4.04.7000/PR (Caso “Doações ao Instituto Lula” - Autos 1017822-67.2021.4.01.3400/DF).
Trecho literal conferido no documento, p. 18ver no contextoPDF p. 18
- DelaçõesContexto
Justiça Federal no DF condena Walter Delgatti Neto na ação penal da Operação Spoofing
Segundo registros de imprensa, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal Criminal do DF, condenou Walter Delgatti Neto a 20 anos e 1 mês de reclusão na ação penal 1015706-59.2019.4.01.3400, por crimes que incluem invasão de dispositivo informático, interceptação ilegal de comunicações, organização criminosa e lavagem de dinheiro; outros réus também foram condenados. A sentença era recorrível. A íntegra oficial não foi localizada em portal oficial.
- DataJud · CNJMovimento “Procedência” registrado em 21 de agosto de 2023 (1º grau · 10ª - Brasília) no processo 1015706-59.2019.4.01.3400
Rótulo do movimento tal como enviado pelo tribunal à base nacional do CNJ; resposta original guardada com SHA-256.
Toffoli declara imprestáveis, com efeitos para todos, as provas da leniência da Odebrecht e de seus sistemas
Na Rcl 43.007, o Min. Dias Toffoli concedeu a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar imprestáveis os elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência da Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, cabendo ao juízo natural de cada caso examinar o contágio de outras provas. A decisão também determinou à PF a entrega integral das mensagens da Operação Spoofing e o envio de cópias a órgãos públicos para apuração de responsabilidades. Segundo o andamento do STF, foram interpostos agravos regimentais em 12/09/2023 e 21/09/2023, incluídos no calendário da 2ª Turma para 27/02/2024, sem registro de julgamento até 20/10/2026.
Ante o exposto, concedo a extensão da ordem, em definitivo e com efeitos erga omnes, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B, bem assim de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição.
Trecho literal conferido no documento, p. 132ver no contextoPDF p. 132é preciso reconhecer que as causas que levaram à declaração de imprestabilidade dos referidos elementos de prova são objetivas, não se restringindo ao universo subjetivo do reclamante
Trecho literal conferido no documento, p. 85ver no contextoPDF p. 85o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito
Trecho literal conferido no documento, p. 133ver no contextoPDF p. 133Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida
Trecho de decisão anterior do Min. Ricardo Lewandowski reproduzido na decisão.
Trecho literal conferido no documento, p. 30ver no contextoPDF p. 30já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.
Avaliação do relator na fundamentação.
Trecho literal conferido no documento, p. 131ver no contextoPDF p. 131
2024 2 eventos
TCU conclui que não há base legal para tratar presentes a presidentes como bens públicos
No Acórdão 1585/2024, ao analisar representação sobre um relógio Cartier recebido por Lula em 2005, o Plenário do TCU decidiu, por maioria, que até a edição de lei específica não há fundamento jurídico para caracterizar como bens públicos os presentes recebidos por presidentes no mandato. Ficaram vencidos o relator, Antonio Anastasia, o revisor, Walton Alencar Rodrigues, e o ministro-substituto convocado Marcos Bemquerer Costa.
- AcórdãoAcórdão nº 1585/2024 do Plenário do TCU — representação sobre relógio recebido por Lula em 2005
Trata-se de representação de parlamentar federal, motivada por notícias jornalísticas divulgadas em agosto/2023, acerca de suposta apropriação indevida de bem da União (relógio de pulso) pelo Presidente da República, recebido em 2005, em evento diplomático na França.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1verificou-se que o objeto em questão se trata de um relógio da marca Cartier (e não Piaget), o qual foi entregue ao Presidente da República, em 12/7/2005, pela própria fabricante de relógios Cartier, durante as comemorações, em Paris, do “Ano do Brasil na França”.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 29.2. reconhecer que, até que lei específica discipline a matéria, não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, o que inviabiliza a possibilidade de expedição de determinação, por esta Corte, para sua incorporação ao patrimônio público;
Trecho literal conferido no documento, p. 39ver no contextoPDF p. 3913.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 40
- VorcaroContexto
Imprensa relata encontro fora da agenda entre Lula e Vorcaro no Palácio do Planalto
Segundo reportagens (Gazeta do Povo e Band, entre outras), o presidente Lula recebeu Daniel Vorcaro no Palácio do Planalto em 4/12/2024, em reunião que não constava da agenda oficial e da qual teria participado Gabriel Galípolo, então diretor do Banco Central. Segundo a Gazeta do Povo, a Secom da Presidência afirmou que esse foi o único encontro entre os dois, que a reunião não estava previamente agendada e que não houve outro contato. Não foi localizado registro oficial do encontro.
2025 12 eventos
TCU nega pedidos de reexame do MP de Contas e da AGU sobre presentes recebidos por presidentes
No Acórdão 326/2025, o Plenário do TCU negou provimento aos pedidos de reexame do Ministério Público junto ao TCU e da União contra o Acórdão 1585/2024, mantendo o entendimento sobre os presentes; ficaram vencidos três ministros.
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento;
Trecho literal conferido no documento, p. 56ver no contextoPDF p. 5613.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Antonio Anastasia (Relator).
Trecho literal conferido no documento, p. 56ver no contextoPDF p. 56
BRB anuncia acordo para comprar 58% do capital do Banco Master
Em fato relevante, o BRB informou que seu Conselho de Administração aprovou por unanimidade a compra, junto aos acionistas controladores do Banco Master, de 49% das ações ordinárias, 100% das preferenciais e 58% do capital total. Segundo o BRB, a operação dependia de aprovação do Banco Central, do Cade e de outros órgãos reguladores.
relativo à aquisição pelo BRB de ações de emissão do Banco Master representativas de 49,0% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
TRF1 nega recurso do MPF e mantém encerrado o caso do sítio de Atibaia
Por unanimidade, a 10ª Turma do TRF1 (relatora Solange Salgado da Silva) negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF, mantendo a rejeição da denúncia e a extinção da punibilidade de Lula e outros, e declarou de ofício a prescrição para Marcelo Odebrecht e Fernando Bittar. O tribunal entendeu que a anulação dos atos pelo STF eliminou os marcos interruptivos da prescrição. A defesa de Lula havia sustentado prescrição e ausência de justa causa.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14que declararam a incompetência do juízo de origem (13ª Vara Federal de Curitiba/PR) e a suspeição do magistrado, com a anulação de todos os atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
Trecho literal conferido no documento, p. 14ver no contextoPDF p. 14Por essa razão, inexiste, no momento, processo formalmente constituído que possa ser objeto de suspensão, havendo apenas uma persecução penal em fase estritamente pré-processual.
Trecho literal conferido no documento, p. 9ver no contextoPDF p. 9incluindo o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, elimina os marcos interruptivos da prescrição.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato bem como a ausência de justa causa para a ação penal; b) o Ministério Público não tratou do objeto da acusação seja na ratificação da denúncia, seja na retificação da ratificação da denúncia,
Trecho literal conferido no documento, p. 6ver no contextoPDF p. 6NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho literal conferido no documento, p. 15ver no contextoPDF p. 15
Ibaneis Rocha sanciona lei distrital que autoriza o BRB a comprar participação no Banco Master
A Lei Distrital nº 7.739/2025, aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo governador Ibaneis Rocha, autorizou o BRB a adquirir 49% das ações ordinárias e 100% das preferenciais do Banco Master, mediante avaliação por empresa especializada. Segundo o SINJ-DF, a lei foi questionada em duas ações diretas de inconstitucionalidade no TJDFT.
Art. 1º Fica autorizada a aquisição pelo Banco de Brasília S.A. de 49% das ações ordinárias e de 100% das ações preferenciais do capital social do Banco Master S.A.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Banco Central indefere a compra de participação do Banco Master pelo BRB
Em fato relevante, o BRB informou ter sido comunicado pelo Banco Central do indeferimento do pedido protocolado em 28/03/2025 e disse ter solicitado acesso à íntegra da decisão. Os documentos oficiais reunidos não trazem a fundamentação do Banco Central.
o indeferimento do requerimento protocolado em 28 de março de 2025, referente à aquisição de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master S.A.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Vara do DF dá ciência às partes do acórdão do TRF1 no caso do sítio de Atibaia
Despacho da 12ª Vara Federal Criminal do DF publicado no DJEN determinou que as partes fossem cientificadas do acórdão do TRF1 que manteve a rejeição da denúncia e a extinção da punibilidade.
mantendo-se a Sentença que rejeitou a denúncia e declarou a extinção da punibilidade dos denunciados septuagenários
Trecho literal conferido no documento, p. 4ver no contextoPDF p. 4
Banco Central decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master e de outras instituições do conglomerado
O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master, do Banco Master de Investimento, do Banco Letsbank e da Master Corretora, e o RAET do Banco Master Múltiplo. Segundo a autarquia, a medida foi motivada por grave crise de liquidez, comprometimento da situação econômico-financeira e graves violações de normas; o Ato nº 1.369, assinado por Gabriel Galípolo e publicado no DOU de 19/11/2025, nomeou a EFB Regimes Especiais como liquidante.
A decretação do regime especial nas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal- Ato administrativoAto do Presidente do Banco Central nº 1.369/2025: decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A.
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, com sede no Rio de Janeiro, RJ.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalArt. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de setembro de 2025.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
PF deflagra a Operação Compliance Zero; presidente do BRB é afastado por decisão judicial
A primeira fase da Operação Compliance Zero foi deflagrada em 18/11/2025. Segundo fato relevante do BRB, a PF atuou nas dependências do banco e a decisão judicial que embasou a ação determinou o afastamento temporário do presidente e do diretor financeiro por 60 dias. Segundo a CNN Brasil, Daniel Vorcaro foi preso no aeroporto de Guarulhos (SP), a caminho de Dubai, um dia antes da liquidação do banco (isto é, em 17/11/2025); a nota oficial da PF sobre a operação está inacessível ao público.
A decisão judicial que fundamentou a atuação da Polícia Federal nas dependências do Banco determina, o afastamento temporário do Presidente e do Diretor Financeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1da primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025,
Decisão do STF que registra a data da primeira fase da operação.
Trecho literal conferido no documento, p. 8ver no contextoPDF p. 8- Nota oficialNota da Polícia Federal sobre a deflagração da Operação Compliance Zero (registro somente por link)
Nota oficial da PF sobre a operação; página com acesso restrito em 20/10/2026.
TRF-1 revoga a prisão preventiva de Vorcaro e impõe medidas cautelares
Segundo a Agência Senado e trecho de representação da PF transcrito em decisão do STF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou em 28/11/2025 a prisão preventiva de Vorcaro, mantendo medidas cautelares. Segundo reportagens, a decisão foi da desembargadora Solange Salgado da Silva, alcançou outros quatro presos e incluiu tornozeleira eletrônica; o texto da decisão não foi localizado em portal oficial.
A prisão preventiva foi posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com manutenção de medidas cautelares.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalsua prisão e posterior revogação pelo TRF1, no dia 28 de novembro de 2025
Trecho da representação da Polícia Federal transcrito na decisão do STF.
Trecho literal conferido no documento, p. 23ver no contextoPDF p. 23
Toffoli, sorteado relator no STF, determina a remessa da investigação ao Supremo e mantém o sigilo
Segundo nota do gabinete do ministro Dias Toffoli, ele foi sorteado relator da Operação Compliance Zero no STF em 28/11/2025 e, em 03/12/2025, determinou liminarmente a remessa do processo ao Supremo, mantendo as cautelares e o sigilo decretados em primeira instância. A reclamação foi depois julgada parcialmente procedente para reconhecer a competência do STF para supervisionar as investigações.
- Nota oficialNota do Gabinete do Ministro Dias Toffoli sobre a tramitação da Operação Compliance Zero no STF
1. O Ministro Dias Toffoli foi escolhido, por sorteio, para ser o relator da operação Compliance Zero no Supremo Tribunal Federal em 28 de novembro de 2025;
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal2. No dia 3 de dezembro de 2025, após o exame preliminar dos autos, houve a determinação, em caráter liminar, para que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Federal
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
- VorcaroContexto
BC confirma reuniões de Galípolo com Alexandre de Moraes e diz que trataram da Lei Magnitsky
Após reportagem do jornal O Globo (22/12/2025) segundo a qual o ministro Alexandre de Moraes teria procurado Gabriel Galípolo para tratar de interesses do Banco Master, o Banco Central divulgou nota confirmando reuniões com o ministro "para tratar dos efeitos da aplicação da Lei Magnitsky". Segundo Metrópoles e Poder360, Moraes divulgou notas afirmando que os encontros trataram apenas das sanções e que o escritório de sua esposa, Viviane Barci de Moraes, que segundo a imprensa tinha contrato com o Master, nunca atuou na operação BRB–Master perante o BC.
O Banco Central confirma que manteve reuniões com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, para tratar dos efeitos da aplicação da Lei Magnitsky.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
STF realiza oitivas e acareação entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa
Segundo o gabinete de Toffoli, as oitivas dos presidentes dos bancos envolvidos e do diretor do Banco Central responsável pela fiscalização ocorreram em 30/12/2025, com acareação entre Daniel Vorcaro e o ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa. O gabinete registrou ainda que foi indeferido pedido de composição amigável apresentado pela defesa de Vorcaro.
- Nota oficialNota do Gabinete do Ministro Dias Toffoli sobre a tramitação da Operação Compliance Zero no STF
5. As oitivas dos presidentes dos bancos envolvidos no caso e do diretor do Banco Central responsável pela fiscalização das instituições ocorreram no dia 30 de dezembro de 2025, inclusive com a acareação, que se mostrou necessária, entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa;
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
2026 35 eventos
Toffoli autoriza quebra de sigilos de 101 investigados e bloqueio de R$ 5,7 bilhões
Segundo o STF, decisão do ministro Dias Toffoli de 06/01/2026 na PET 15198, tornada pública em 16/01/2026, autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de 101 pessoas e entidades e o bloqueio e sequestro de R$ 5,7 bilhões em bens de 38 investigados, a pedido da PGR. O STF registrou que o caso tramitava na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo e foi remetido ao Supremo a pedido da PGR.
- DocumentoSTF: Toffoli retira sigilo de decisão que autorizou quebra de sigilos e bloqueio de R$ 5,7 bilhões
Na mesma decisão, o ministro determinou o bloqueio e sequestro de bens no valor total de R$ 5,7 bilhões, pertencentes a 38 investigados.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
TCU defende sua competência para fiscalizar a liquidação do Banco Master pelo Banco Central
Em nota, o TCU afirmou que o Banco Central, embora autônomo, se submete ao controle externo e que a liquidação é ato administrativo sujeito a fiscalização, no processo 022.950/2025-7, no qual foi solicitada inspeção. Segundo a Agência Brasil, o relator, ministro Jhonatan de Jesus, havia determinado a inspeção em 05/01/2026; após reunião em 12/01/2026, o presidente do TCU informou que o BC concordou com a inspeção dos documentos e que o TCU não pode desfazer a liquidação.
- Nota oficialNota à imprensa do TCU sobre a fiscalização da liquidação do Banco Master (TC 022.950/2025-7)
A liquidação de uma instituição financeira constitui ato administrativo praticado por autoridade pública no exercício de função estatal.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Segunda fase da Compliance Zero; Toffoli autoriza a PGR a analisar o material apreendido
Em despacho de 14/01/2026 na PET 15198, o ministro Dias Toffoli registrou o êxito da operação realizada naquele dia e autorizou a Procuradoria-Geral da República a extrair e analisar o material apreendido, que poderia ser encaminhado diretamente pela PF à PGR.
Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
FGC inicia o pagamento das garantias a credores do Banco Master, Master de Investimento e Letsbank
O FGC informou que, a partir de 17/01/2026, os credores das três instituições liquidadas podiam solicitar a garantia pelo aplicativo do fundo. Segundo o FGC, o número de credores ficou em cerca de 800 mil e o valor total a pagar, em R$ 40,6 bilhões, abaixo da estimativa inicial de R$ 41,3 bilhões.
Já o valor total a ser pago em garantias será de R$ 40,6 bilhões, contra a estimativa inicial de R$ 41,3 bilhões.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Banco Central decreta a liquidação extrajudicial da Will Financeira, do conglomerado Master
O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Will Financeira, controlada pelo Banco Master Múltiplo (em RAET). Segundo a autarquia, a solução para preservar a financeira não se mostrou viável após o descumprimento, em 19/01/2026, da grade de pagamentos com o arranjo Mastercard.
O Banco Central decretou hoje, 21 de janeiro de 2026, a liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, controlada pelo Banco Master Múltiplo S/A
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
STF declara incabível arguição de suspeição de Toffoli, que pede redistribuição dos processos do caso
Em nota oficial, os dez demais ministros do STF declararam incabível a arguição de suspeição (AS 244), reconheceram a validade dos atos de Toffoli na Reclamação 88.121 e acolheram comunicação do ministro para livre redistribuição dos processos; André Mendonça passou a relator. Segundo reportagens, a arguição se apoiou em menções a Toffoli no celular de Vorcaro; em nota citada pela Exame, Toffoli negou ter recebido valores de Vorcaro ou ter amizade com ele e afirmou que a empresa familiar Maridt deixou o grupo Tayayá antes de o caso chegar a ele.
- Nota oficialNota oficial dos dez ministros do STF sobre arguição de suspeição e redistribuição dos processos de Toffoli
declaram não ser caso de cabimento para a arguição de suspeição
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginala Presidência do Supremo Tribunal Federal, ouvidos todos os Ministros, acolhe comunicação de Sua Excelência quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para que a Presidência promova a livre redistribuição.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Depoimento de Vorcaro à CPMI do INSS é cancelado após decisão de Mendonça
Segundo a Agência Senado, o depoimento de Vorcaro à CPMI do INSS marcado para 23/02/2026 foi cancelado porque o ministro André Mendonça decidiu que ele, então em prisão domiciliar, não era obrigado a comparecer à CPMI nem à CAE. A CPMI apura descontos em benefícios previdenciários; o Master mantinha acordo com o INSS para crédito consignado.
O ministro determinou que Vorcaro, que está em prisão domiciliar, não é obrigado a comparecer à CPMI nem à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
FGC havia pago R$ 37,7 bilhões (93,3%) das garantias do caso Master até 27/2/2026, segundo o BC
Segundo o Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026, entre 19/01 e 27/02/2026 o FGC pagou R$ 37,7 bilhões dos R$ 40,4 bilhões estimados em cobertura para Master, Master BI e Letsbank. O Banco Central afirmou que a liquidação não gerou efeitos sistêmicos.
R$37,7 bilhões foram efetivamente pagos, correspondendo a 93,3% do total
Trecho literal conferido no documento, p. 21ver no contextoPDF p. 21A liquidação extrajudicial de instituições integrantes do conglomerado Master não gerou efeitos sistêmicos no SFN.
Trecho literal conferido no documento, p. 5ver no contextoPDF p. 5
Mendonça decreta prisão preventiva de Vorcaro e outros três investigados na 3ª fase da Compliance Zero
Em decisão datada de 03/03/2026 e cumprida em 04/03/2026 (PET 15556), o ministro André Mendonça atendeu a pedido da PF e decretou a prisão preventiva de Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel, Luiz Phillipi Mourão e Marilson Roseno da Silva, além de cautelares contra outros investigados, entre eles servidores do Banco Central. Segundo a decisão, a PF descreve quatro núcleos de atuação; trata-se de hipótese investigativa, sem julgamento de mérito. A defesa contestou a prisão no STF, segundo a Agência Brasil.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS: (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA.
Trecho literal conferido no documento, p. 40ver no contextoPDF p. 404. Segundo a autoridade policial, o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Banco Central converte o RAET do Banco Master Múltiplo em liquidação extrajudicial
O Banco Central converteu em liquidação extrajudicial o RAET do Banco Master Múltiplo, decretado pelo Ato nº 1.370/2025 por 120 dias. Segundo a autarquia, com a liquidação da Will Financeira não subsistiam motivos para manter o regime; a indisponibilidade de bens de controladores e administradores foi mantida.
- Nota oficialNota do Banco Central: RAET do Banco Master Múltiplo convertido em liquidação extrajudicial
O Raet da instituição foi decretado pelo Ato do Presidente nº 1.370, de 18 de novembro de 2025, com duração de 120 dias.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Segunda Turma do STF mantém, por unanimidade, a prisão preventiva de Vorcaro
A Segunda Turma referendou a decisão de Mendonça na PET 15556 e manteve as prisões e demais cautelares; a medida foi excluída em relação a Luiz Phillipi Mourão, em razão de seu falecimento. Segundo o STF, Toffoli declarou suspeição por foro íntimo para julgamentos do caso Master, após ser sorteado relator do MS 40791, que pedia a instalação de CPI sobre o Banco Master na Câmara.
- DocumentoSTF: Segunda Turma mantém, por unanimidade, a prisão de Daniel Vorcaro e outros investigados
O ministro Dias Toffoli declarou suspeição, por razões de foro íntimo, para participar de julgamentos relacionados ao caso Master.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
- VorcaroContexto
CPI do Crime Organizado, no Senado, termina sem relatório final aprovado
Segundo a Agência Senado, a CPI rejeitou por 6 votos a 4 o relatório do senador Alessandro Vieira, que pedia o indiciamento dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e do procurador-geral Paulo Gonet por crimes de responsabilidade; o Banco Master passou a ocupar o foco da comissão. O presidente da CPI, Fabiano Contarato, disse discordar dos indiciamentos por falta de prova de dolo.
O relatório foi rejeitado por seis votos a quatro e, com isso, a CPI terminou sem um texto final.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Mendonça decreta prisão preventiva do ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa
Na PET 15771 (INQ 5026), o ministro André Mendonça atendeu representação da PF e decretou a prisão preventiva do ex-presidente do BRB Paulo Henrique Costa e do advogado Daniel Lopes Monteiro; a decisão foi tornada pública em 16/04/2026. Segundo a decisão, a PF aponta, em tese, um esquema de fabricação e cessão de carteiras de crédito fictícias do Master ao BRB. Segundo a CNN Brasil, a defesa de Costa afirmou que ele não cometeu crime.
a existência de uma engrenagem ilícita concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional.
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Segunda Turma mantém prisões do ex-presidente do BRB e de advogado do caso Master
A Segunda Turma confirmou a decisão de Mendonça na PET 15771. Gilmar Mendes acompanhou quanto a Paulo Henrique Costa e divergiu quanto ao advogado Daniel Monteiro, propondo prisão domiciliar; Toffoli declarou suspeição. Segundo o relator, a estrutura investigada teria impacto estimado em R$ 12,2 bilhões.
- DocumentoSTF: Segunda Turma mantém prisões preventivas do ex-presidente do BRB e de advogado do caso Master
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as prisões preventivas do ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e do advogado Daniel Lopes Monteiro
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Gabinete de Mendonça diz que ministro não teve acesso a material de colaboração entregue pela defesa
Em nota, o gabinete do ministro André Mendonça afirmou que ele não teve acesso ao material entregue pela defesa do caso Master à PF e à PGR e reiterou que a colaboração premiada é direito do investigado e só produz efeitos se for "séria e efetiva".
Cabe esclarecer, ainda, que o ministro, até o presente momento, não teve acesso ao teor do material entregue pela defesa do caso Master à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Nova fase da Compliance Zero tem medidas envolvendo o senador Ciro Nogueira
Segundo o STF, Mendonça atendeu pedido da PF, com aval do MPF, na PET 15873: impôs ao senador Ciro Nogueira (PP-PI) proibição de contato com testemunhas e investigados e decretou prisão temporária de Felipe Cançado Vorcaro. A PF investiga suposta atuação do senador em favor de Vorcaro em troca de vantagens; segundo o Correio Braziliense, a defesa do senador negou irregularidades e rejeitou insinuações de ilicitude.
- DocumentoSTF autoriza nova fase da Operação Compliance Zero com medidas envolvendo o senador Ciro Nogueira
Nesta fase, a investigação envolve suposta atuação do senador Ciro Nogueira (PP-PI) em favor do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, em troca de recebimento de vantagens indevidas.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
- VorcaroContexto
Plenário da Câmara debate pedido de Flávio Bolsonaro a Vorcaro e cobra CPI do Banco Master
Segundo a Agência Câmara, o pedido do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) a Vorcaro para ajudar a financiar filme biográfico de Jair Bolsonaro, noticiado pelo Intercept Brasil, gerou debate no Plenário, e deputados de diferentes partidos defenderam a abertura de CPI. A Agência Câmara registrou que Flávio confirmou o pedido em vídeo, mas negou irregularidades.
Em vídeo divulgado nas redes sociais, Flávio confirmou o pedido de ajuda financeira a Vorcaro, mas negou irregularidades.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Mendonça decreta prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro, pai do banqueiro
Segundo o STF, em decisão de 13/05/2026 na PET 15978 (6ª fase da operação, cumprida em 14/05), Mendonça acolheu pedido da PF e decretou a prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro, apontado pela investigação como integrante do núcleo chamado "A Turma", entre outros investigados.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS: (i) HENRIQUE MOURA VORCARO,
Trecho literal conferido no documento, p. 56ver no contextoPDF p. 56Na PET 15978, o colegiado analisou a decisão monocrática proferida pelo relator em 13/5, em que acolheu pedido da Polícia Federal e decretou a prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Galípolo defende na CAE a atuação do Banco Central no caso Master
Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, afirmou, segundo a Agência Senado, que a autarquia identificou uma "potencial fraude" em três meses e informou o Ministério Público em seis, e que enfrenta limitações de pessoal e tecnologia. O presidente da CAE, Renan Calheiros, criticou a fiscalização do BC no caso.
- DocumentoAgência Senado: Galípolo diz na CAE que o BC agiu rápido no caso Master e cobra reforço estrutural
O presidente do BC disse ainda que a autoridade monetária agiu rapidamente diante das suspeitas envolvendo o caso, identificando uma “potencial fraude” em três meses e encaminhando informações ao Ministério Público em seis meses.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
8ª fase da Compliance Zero: STF autoriza buscas contra o ex-governador do RJ Cláudio Castro
Segundo o STF, Mendonça autorizou, na PET 15676, buscas na casa do ex-governador Cláudio Castro e de ex-dirigentes da RioPrevidência, investigados por suposto envolvimento em aportes do fundo em produtos do Banco Master; a PGR apontou indícios de tratativas para captação de cerca de R$ 3,7 bilhões. Segundo o Terra, o advogado de Castro disse que o ex-governador acompanhava as buscas com tranquilidade.
Eles são investigados por suposto envolvimento em um esquema de aporte de recursos da autarquia para a compra de produtos financeiros do Banco Master.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
- VorcaroContexto
STF homologa acordo entre DF, União, BC e BRB para capitalizar o banco com crédito do FGC
Segundo fato relevante do BRB, foi firmado e homologado pelo STF, na ACO 3.755/DF, termo de solução consensual entre Distrito Federal, União, Banco Central e BRB para que o DF contrate operação de crédito com o FGC, de até 16% da receita corrente líquida, destinada exclusivamente a aporte de capital no banco, sem garantia da União.
- Nota oficialFato Relevante do BRB: acordo homologado pelo STF na ACO 3.755 para operação de crédito do DF junto ao FGC
foi firmado termo de solução consensual envolvendo, entre outros, o Distrito Federal (“DF”), acionista controlador da Companhia, a União, o Banco Central do Brasil e o BRB
Trecho literal conferido no documento, p. 1ver no contextoPDF p. 1
Segunda Turma confirma, por maioria, a prisão preventiva do pai e do primo de Vorcaro
A Segunda Turma referendou as prisões de Henrique Moura Vorcaro e Felipe Cançado Vorcaro (PETs 15978 e 15873). Gilmar Mendes divergiu parcialmente, propondo domiciliar para Henrique e revogação para Felipe; segundo o STF, a defesa de Felipe sustentou que as operações apontadas eram regulares.
Nesta terça-feira (16), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por maioria, liminares do ministro André Mendonça que decretaram a prisão preventiva de Henrique Moura Vorcaro e Felipe Cançado Vorcaro, respectivamente pai e primo do banqueiro Daniel Vorcaro.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
9ª fase da Compliance Zero: STF autoriza buscas em endereços ligados ao senador Jaques Wagner
Segundo o STF, Mendonça atendeu parcialmente pedido da PF, com parecer favorável da PGR (PETs 16229 e 16201), e autorizou buscas em endereços particulares ligados ao senador Jaques Wagner (PT-BA) e a gestores do Banco Master, negando buscas em gabinete e escritório parlamentares. Segundo a Band, Wagner negou irregularidades, afirmou não ser réu nem denunciado e disse que os valores em espécie apreendidos vinham de diárias de viagens oficiais.
- DocumentoSTF autoriza 9ª fase da Operação Compliance Zero com medidas envolvendo o senador Jaques Wagner
Nesta fase, a PF investiga indícios de uma possível relação entre os gestores do Banco Master Augusto Ferreira Lima e Daniel Vorcaro e o senador Jaques Wagner (PT-BA).
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
10ª fase da Compliance Zero apura suposta campanha em redes sociais contra o Banco Central
A PF informou o cumprimento de dois mandados de busca expedidos pelo STF em Brasília para apurar indícios de atuação coordenada em redes sociais voltada, em tese, a comprometer a credibilidade do Banco Central, além de possível intimidação de jornalistas e interferência em investigações.
A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (9/7), a 10ª fase da Operação Compliance Zero para apurar indícios de atuação coordenada em redes sociais voltada, em tese, a comprometer a credibilidade da atuação do Banco Central do Brasil.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
- VorcaroContexto
Imprensa relata que Mendonça autorizou inquérito sobre repasses de Vorcaro ao filme Dark Horse
Segundo a CNN Brasil, o ministro André Mendonça autorizou em 22/07/2026, com manifestação favorável da PGR, inquérito da PF sobre repasses de Vorcaro ao filme Dark Horse, feitos a pedido do senador Flávio Bolsonaro. Não foi localizado registro oficial público da decisão. Conforme a Agência Câmara (13/05/2026), o senador confirmou ter pedido a ajuda financeira e negou irregularidades.
Registro oficial da posição do senador Flávio Bolsonaro (confirmou o pedido e negou irregularidades).
- VorcaroContexto
Mendonça confirma ter recebido Vorcaro uma vez, em março de 2025, sobre processo de precatórios
Segundo a Agência Brasil, o gabinete do ministro André Mendonça divulgou nota afirmando que ele se encontrou com Vorcaro uma única vez, em março de 2025, por iniciativa do empresário, para tratar da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 976, e que sua atuação no processo foi contrária à posição defendida por Vorcaro. Não foi localizada a nota no portal do STF.
Imprensa relata homologação de colaboração premiada de empresário no caso Master
Segundo o Jornal Opção e outros veículos, o ministro André Mendonça homologou em 09/09/2026 acordo de colaboração premiada firmado pela PGR com o empresário Antônio Carlos Freixo Júnior, apontado pelos investigadores como intermediário de recursos de Vorcaro. O acordo tramita sob sigilo e seu conteúdo não foi divulgado oficialmente.
Fachin suspende afastamento e reintegração do diretor-geral da PF e convoca sessão do Plenário
Segundo nota do STF, o presidente Edson Fachin suspendeu, na Pet 16.704, a decisão de Mendonça de 08/09/2026 (Pet 16.662) que afastava o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e a decisão de Flávio Dino (Pet 16.669) que o reintegrava; sobrestou a Pet 16.662, suspendeu procedimento de controle externo instaurado pela PGR e convocou sessão extraordinária para 15/09/2026. No mesmo dia, revogou a designação de Moraes para conduzir o Inquérito 4781.
- Nota oficialNota à imprensa do STF: decisões do presidente Edson Fachin na Pet 16.704, na SL 1.946 e no Inquérito 4781
determina-se a suspensão de duas decisões, uma concernente ao afastamento (proferida pelo ministro André Mendonça em 8 de setembro na Pet 16.662) e outra à reintegração (decisão proferida pelo ministro Flavio Dino na Pet 16.669) de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Fachin determina remessa das investigações do caso Master e do INSS à Presidência do STF
Em despacho na Pet 16.704, o presidente do STF, Edson Fachin, determinou a remessa à Presidência das PETs 15.041 (INSS) e 15.556 (caso Master), com os processos relacionados, e a substituição da relatoria da Pet 16.662 pela Presidência, depois que Mendonça encaminhou essa petição à Presidência.
determino a remessa à Presidência das PETs 15.041 e 15.556, com todos os processos a elas relacionados.
Trecho literal conferido no documento, p. 2ver no contextoPDF p. 2
Pedido de vista de Dino suspende no Plenário a análise das Pets 16662 e 16704 do caso Master
Em sessão extraordinária, o Plenário examinava questão de ordem para julgamento conjunto da Pet 16662 (relatório da PF, a partir do celular de Vorcaro, sobre supostos diálogos relacionados ao ministro Alexandre de Moraes; a PGR pediu a nulidade do relatório) e da Pet 16704 (relatório de inteligência sobre a condução do caso por Mendonça). Com placar de 4 a 3 contra a questão de ordem, Flávio Dino pediu vista; o mérito não foi examinado. Nunes Marques declarou-se impedido e Toffoli, suspeito.
Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a nulidade desse relatório.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginalPedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Petição (Pet) 16662
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Dino determina que a PF investigue a atuação da CVM no caso Master
Na ADI 7791, o ministro Flávio Dino determinou que a PF investigue possíveis crimes e interferências na atuação da CVM no caso Master, com base em relatório de grupo de trabalho da autarquia. Segundo o STF, o FGC havia denunciado à CVM, em fevereiro de 2022, possíveis irregularidades no Grupo Master, e o procedimento foi arquivado.
Em fevereiro de 2022, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) denunciou à CVM possíveis irregularidades no Grupo Master
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
PGR informa que proposta de colaboração premiada de Vorcaro foi rejeitada
Em nota de esclarecimento, a PGR afirmou que as tratativas de colaboração premiada de Vorcaro foram mediadas por seus advogados, que todas as propostas foram recebidas e que não houve depoimento oral de Vorcaro porque a proposta foi rejeitada, com os motivos expostos à defesa.
- Nota oficialNota de esclarecimento da PGR sobre tratativas de colaboração premiada de Daniel Vorcaro
Não houve depoimento oral de Vorcaro, justamente por conta da rejeição da proposta, cujos motivos foram expostos à defesa.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginal
Fachin recebe diretor-geral da PF e diz que investigação de ministro depende de autorização do Plenário
Segundo informe do STF e da PF, Edson Fachin afirmou a Andrei Rodrigues que atos de investigação de ministro dependem de autorização do Plenário e que a PF deve encaminhar todas as menções encontradas, em caráter descritivo. A Presidência registrou que aguarda manifestação da PGR na PET 16704.
- Nota oficialInforme à imprensa do STF: presidente Edson Fachin recebe o diretor-geral da Polícia Federal
O presidente esclareceu que a eventual realização de atos de investigação de ministro depende de autorização do Plenário da Corte, observadas as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Trecho literal conferido no documentover no contextooriginala Presidência registrou que aguarda pronunciamento da Procuradoria-Geral da República na Petição (PET) 16704
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Imprensa relata que TCU adiou julgamento das contas de 2025 do BC até concluir processo sobre o Master
Segundo Metrópoles e Gazeta do Povo, a 2ª Câmara do TCU decidiu em 13/10/2026, por proposta do relator Jorge Oliveira e a pedido do MPTCU, sobrestar o julgamento das contas de 2025 do Banco Central até o trânsito em julgado do processo TC 022.950/2025-7, que apura possível falha do BC na supervisão do Master. O acórdão não foi obtido em portal oficial.
- Nota oficialNota à imprensa do TCU sobre a fiscalização da liquidação do Banco Master (TC 022.950/2025-7)
Identifica o processo TC 022.950/2025-7, sobre a fiscalização da liquidação do Banco Master.
Imprensa relata parecer da PGR pela manutenção das prisões de familiares e aliados de Vorcaro
Segundo a CNN Brasil, a PGR enviou ao presidente do STF, Edson Fachin, parecer pela manutenção das prisões preventivas de Henrique Vorcaro, Felipe Cançado Vorcaro, Fabiano Zettel e do advogado Daniel Lopes Monteiro. O documento não foi localizado em portal oficial.